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Document 52018AE2791

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos» [COM(2018) 375 final — 2018/0196 (COD)]

EESC 2018/02791

JO C 62 de 15.2.2019, p. 83–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos»

[COM(2018) 375 final — 2018/0196 (COD)]

(2019/C 62/13)

Relator:

Stefano MALLIA

Consultas

Parlamento Europeu, 11.6.2018

Conselho Europeu, 19.6.2018

Base jurídica

Artigos 177.o, 304.o e 322.o, n.o 1, do TFUE

 

 

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

3.10.2018

Adoção em plenária

17.10.2018

Reunião plenária n.o

538

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

111/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A política de coesão é uma das políticas mais concretas da UE com impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos. Neste contexto, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) rejeita veementemente a proposta da Comissão de reduzir o orçamento da UE em 10 % em termos reais. Como tal, insta os Estados-Membros a procurarem soluções que permitam manter este orçamento ao mesmo nível que o do período de programação de 2014-2020, a valores de 2020.

1.2.

O CESE considera que é necessária uma estratégia política clara, que esteja alinhada com os compromissos globais da UE e exorta a Comissão a renovar a Estratégia Europa 2020 e a alinhar as prioridades do novo Regulamento Disposições Comuns (RDC) com esta nova estratégia. O CESE recomenda também que a Comissão integre efetivamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nos regulamentos relativos à política de coesão, assegurando que têm expressão em todas as prioridades dos fundos.

1.3.

O CESE entende que as circunstâncias económicas definidas pelo RDC (condicionalidades macroeconómicas, menor cofinanciamento, etc.) criam um ambiente demasiado rígido e podem prejudicar o investimento. Por conseguinte, o CESE:

rejeita a condicionalidade macroeconómica, por penalizar as regiões e os cidadãos, que não são responsáveis pelas decisões macroeconómicas tomadas a nível nacional ou europeu;

convida a Comissão a manter a regra de anulação das autorizações em n+3;

solicita à Comissão que reavalie a possibilidade de aumentar as taxas de cofinanciamento.

1.4.

O CESE acolhe com grande satisfação os esforços empreendidos em prol da simplificação, flexibilidade e eficácia, pois apontam na direção certa. Todavia, é de lamentar que o novo regulamento não seja um conjunto único de regras.

1.5.

O CESE considera demasiado rigorosas as regras relativas à concentração temática e entende que os Estados-Membros devem escolher um dos objetivos políticos. A este respeito, encoraja os Estados-Membros a considerarem o objetivo político 5 como aquele que poderá configurar a solução mais ajustada aos seus desafios específicos.

1.6.

O CESE recomenda que a Comissão desenvolva os instrumentos necessários para permitir às zonas com desvantagens estruturais e permanentes (regiões insulares, de montanha, etc. (1)) dar resposta de forma eficaz aos seus desafios específicos e complexos. Esta não pode continuar a ser uma competência exclusiva das autoridades nacionais. O CESE recomenda igualmente que os projetos executados nestas áreas beneficiem de taxas de cofinanciamento mais elevadas.

1.7.

O CESE recomenda a procura de soluções para fazer face à situação dos países ou regiões classificados como regiões de convergência no programa de 2007-2013, que beneficiaram de uma taxa de cofinanciamento de 80 % durante o período de 2014-2020, e que agora serão classificados como regiões em transição durante o período de 2021-2027, beneficiando de uma taxa de cofinanciamento de 55 %.

1.8.

O CESE considera que a Comissão deve continuar a reforçar sinergias, encontrando uma nova forma de reintegrar o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no regulamento e também reforçando as ligações com o Fundo Social Europeu Mais (FSE+). O CESE também defende uma maior integração com e entre outros programas e instrumentos de financiamento (Horizonte 2020, InvestEU, etc.).

1.8.1.

Essas ligações devem igualmente constar da programação dos fundos. O CESE incentiva os Estados-Membros a elaborarem e a aplicarem programas multifundos que respondam aos desafios de uma forma integrada. O CESE considera que a integração é também necessária ao nível da cooperação territorial. É essencial adotar uma abordagem de base local, estabelecendo-se, por exemplo, ligações apropriadas entre as zonas rurais e urbanas e entre as zonas urbanas e suburbanas.

1.9.

A abordagem de governação a vários níveis e com múltiplos intervenientes, com a participação dos parceiros económicos e sociais na decisão e no processo de execução, é uma das condições mais importantes para o êxito da política de coesão. Relativamente ao Código de Conduta, o CESE regista a insatisfação dos parceiros sociais europeus e pede que o mesmo seja revisto e atualizado em consulta direta com estes. O CESE solicita ainda que o Código de Conduta se torne vinculativo.

1.10.

O CESE rejeita o facto de a nova proposta de RDC eliminar os princípios da promoção da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação e da acessibilidade de pessoas com deficiência, bem como do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, recomenda vivamente que o artigo 7.o do atual RDC 2014-2020 seja incorporado na nova proposta de RDC e que esse princípio figure diretamente no texto principal da proposta de regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao Fundo de Coesão. Além disso, o CESE propõe, com determinação, a inclusão da acessibilidade de pessoas com deficiência no artigo 67.o — relativo à seleção das operações — da proposta de RDC.

1.11.

O CESE considera essencial haver um esforço de comunicação global mais eficaz. Demasiado frequentemente, os cidadãos têm pouco ou nenhum conhecimento sobre a participação da UE nos projetos financiados pela mesma. O CESE insta, por conseguinte, a Comissão a pôr em prática uma estratégia de informação mais eficaz visando os seus cidadãos e os diferentes tipos de beneficiários.

2.   Observações na generalidade

2.1.

O CESE lamenta profundamente que o orçamento da política de coesão tenha sido reduzido em 10 % em termos reais. A este respeito, o CESE rejeita veementemente os cortes propostos para o orçamento da UE e propõe que os Estados-Membros procurem soluções para manter o orçamento ao nível atual, a valores de 2020.

2.2.

A política de coesão é um dos elementos mais importantes para aproximar os cidadãos da visão da integração europeia. Constitui um claro valor acrescentado, gerando emprego, crescimento sustentável e infraestruturas modernas, removendo obstáculos estruturais, promovendo o capital humano e melhorando a qualidade de vida das pessoas. É por este motivo que o CESE acolhe muito favoravelmente o facto de todas as regiões serem elegíveis para financiamento.

2.2.1.

A política de coesão da UE tem de ser parte integrante de uma estratégia europeia em matéria de investimento, que inclua uma forte abordagem territorial destinada a capacitar cada uma das regiões, dotando-as com as ferramentas de que necessitam para reforçar a sua competitividade. Tem de conduzir à transformação económica e estrutural, garantindo uma base resistente em cada região, com base nos seus pontos fortes (2).

2.3.

O CESE assinala que a nova abordagem, ainda baseada em três categorias (regiões menos desenvolvidas, em transição e mais desenvolvidas), é mais adaptada às circunstâncias específicas de cada região. Embora o método de afetação de fundos ainda se baseie, em grande medida, no PIB per capita, foram acrescentados novos critérios (desemprego dos jovens, baixo nível de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes). O CESE entende que isto reflete mais fielmente a realidade no terreno, embora, em consonância com a avaliação de impacto exigida pelo Comité de Controlo da Regulamentação (3), considere necessário aperfeiçoar esta abordagem.

2.4.

O CESE mostra-se profundamente preocupado com a proposta da Comissão de diminuir as taxas de cofinanciamento e com o efeito que esta medida pode ter na participação dos beneficiários em situações financeiras menos favoráveis. Saúda a inclusão do IVA como despesa elegível, embora no período em curso já exista algum elemento desta medida.

2.5.

Observa igualmente que existem situações em que países ou regiões classificados como regiões de convergência durante o programa de 2007-2013 e que beneficiaram de uma taxa de cofinanciamento de 80 % durante o período 2014-2020 serão agora classificados como regiões em transição durante o período 2021-2027, beneficiando de uma taxa de cofinanciamento de 55 %, o que implica uma diminuição maciça do cofinanciamento para estes países ou regiões. O CESE considera que tais situações têm de ser abordadas de forma específica. Além disso, importa observar que, em projetos com financiamento privado, os beneficiários recebem apenas o cofinanciamento do elemento público.

2.6.

A prioridade da UE relativamente às regiões ultraperiféricas deve ser fortalecer os laços que as unem ao continente europeu e o sentimento de pertença dos cidadãos ao projeto europeu (4). O CESE acolhe com agrado que as regiões ultraperiféricas continuem a beneficiar de apoio especial da UE.

2.7.

Todavia, o CESE lamenta que a política de coesão ainda não ofereça soluções abrangentes para os desafios dos territórios específicos a que se refere o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (5). Alguns estudos mostram que as autoridades centrais nem sempre abordam as áreas específicas, em conformidade com o disposto no artigo 174.o. Por conseguinte, o CESE considera que a Comissão deve incentivar a participação das partes interessadas regionais e locais na forma como os seus territórios específicos são tratados pelos Estados-Membros, respeitando, ao mesmo tempo, os quadros institucionais e jurídicos em vigor nos respetivos territórios.

3.   Princípios gerais

3.1.

O CESE rejeita o facto de a nova proposta de RDC eliminar os princípios da promoção da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação e da acessibilidade de pessoas com deficiência, bem como do desenvolvimento sustentável. O acervo europeu desenvolveu uma abordagem transversal a estas questões na programação e execução dos fundos (artigo 7.o do RDC em vigor e artigo 16.o do RDC de 2007-2013).

3.1.1.

Por conseguinte, o CESE recomenda vivamente que o artigo 7.o do atual RDC 2014-2020 seja incorporado na nova proposta de RDC e que esse princípio figure diretamente no texto principal da proposta de regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão. Além disso, o CESE propõe, com determinação, a inclusão da acessibilidade de pessoas com deficiência no artigo 67.o — relativo à seleção das operações — da proposta de RDC.

3.2.

Uma vez que a UE é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), o CESE considera adequado que a CNUDPD seja incorporada na base jurídica da proposta de RDC.

3.3.

O CESE está plenamente convicto de que uma parceria genuína a todos os níveis, com a participação dos parceiros económicos e sociais e as partes interessadas da sociedade civil organizada na preparação, execução e avaliação ex post dos programas e projetos da política de coesão da UE reforça a qualidade e a execução dos mesmos. Após ter solicitado a elaboração de um código de boa conduta, o CESE apoia firmemente a iniciativa da Comissão e concorda com as recomendações propostas (artigo 6.o(6). O CESE observa que a proposta da Comissão poderá ter de ser aperfeiçoada, a fim de dar resposta aos desafios específicos do setor (nomeadamente, os desafios associados à segurança nacional) sobre os quais incidem os programas nos domínios da migração e da segurança.

3.4.

O CESE crê firmemente que a parceria entre as autoridades administrativas e os parceiros económicos e sociais a nível da UE, nacional e regional, na forma de governação a vários níveis e com múltiplos intervenientes, é um dos critérios essenciais para o êxito da política de coesão. Tem de ser a condição básica para a elaboração de acordos de parceria e para a afetação de fundos europeus. O CESE saúda a nova redação vinculativa e solicita expressamente ao legislador que mantenha a redação atual «devem envolver».

3.5.

Relativamente ao Código de Conduta, o CESE registou a insatisfação dos parceiros sociais europeus e pede que o mesmo seja revisto e atualizado em consulta direta com estes. O CESE solicita que o Código de Conduta se torne vinculativo.

3.6.

A fim de reforçar as competências e a eficácia da parceria, o CESE apela para a introdução de medidas de capacitação e assistência técnica para os parceiros a que se refere o artigo 6.o. O CESE gostaria igualmente que fosse estabelecido um mecanismo de consulta anual com os parceiros pertinentes.

3.7.

O CESE concorda que todos os membros dos comités de acompanhamento gozem do direito de voto. A fim de garantir um equilíbrio justo na tomada de decisões, a ponderação dos votos deve ser de 50 % para as autoridades administrativas e as autoridades designadas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e de 50 % para os parceiros económicos e sociais a que se referem as alíneas b) e c). O CESE assinala que esta proposta poderá ter de ser aperfeiçoada, a fim de abordar questões sensíveis como as associadas à segurança nacional.

4.   Simplificação

4.1.

O CESE considera da máxima importância que se reduza substancialmente os encargos administrativos desnecessários para os beneficiários, mantendo, em simultâneo, um elevado nível de garantia da legalidade e regularidade. O CESE reconhece e acolhe favoravelmente o facto de a proposta da Comissão ter abordado várias questões de simplificação.

4.2.

O CESE propõe a aplicação sistemática do princípio «só uma vez» fixado na Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act»), garantindo que as formalidades administrativas, de auditoria e de controlo são transmitidas apenas uma vez pelos gestores de projeto à autoridade de gestão competente, que será responsável por transmiti-las às autoridades de gestão nacionais e europeias.

4.3.

O CESE recomenda igualmente criar um sistema de controlo/auditoria de minimis muito simplificado para projetos de reduzida dimensão: se a auditoria final verificar e declarar que foram alcançados os resultados esperados, não devem ser exigidos outros controlos ou auditorias.

4.4.

É um exagero dizer que o RDC é um conjunto único de regras. Embora inclua sete fundos, o número considerável de «exceções às regras» cria incoerência; há frequentemente disposições diferentes para, por exemplo, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos. Em sintonia com as conclusões do Grupo de Alto Nível sobre a Simplificação para o período pós-2020 (7), o CESE considera que o pacote regulamentar deve ser muito mais simples e evitar a microgestão dos fundos.

4.5.

Embora o CESE registe a integração no RDC dos novos fundos afetados para dar resposta à crise da migração e a questões de segurança (8), lamenta profundamente que o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural não esteja incluído no regulamento e também que as ligações com o FSE+ sejam mais fracas do que com o seu antecessor. O CESE solicita à Comissão que reveja esta decisão.

4.6.

O CESE concorda que deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações, não dos pagamentos, a fim de evitar o agravamento das crises. Os pagamentos só deverão ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo.

5.   Flexibilidade

5.1.

A fim de facilitar a criação de empresas e o crescimento, a UE tem de apoiar reformas que permitam um ambiente favorável ao investimento, em que as empresas possam prosperar, e melhorar as condições-quadro para o empreendedorismo. Os fundos ao abrigo da política de coesão devem ser utilizados para proporcionar melhores condições para o crescimento das empresas em fase de arranque e PME jovens e inovadoras, e facilitar a sucessão nas empresas familiares. A este respeito, o CESE considera que a política de coesão tem de proporcionar um quadro estável mas flexível (9).

5.2.

Em relação às transferências obrigatórias para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), o CESE assinala que o montante global de financiamento a transferir permaneceu ao nível atual, embora tenha havido uma redução de 10 % no financiamento global. Por conseguinte, a percentagem de fundos globais a transferir será efetivamente mais elevada do que é no atual período de programação. O CESE concorda com a abordagem global, desde que o orçamento global da política de coesão se mantenha ao nível do período 2014-2020.

5.3.

Além disso, atualmente, 100 % dos fundos transferidos para o MIE estão reservados para cada Estado-Membro. A proposta para o novo período é que apenas 70 % sejam reservados para o Estado-Membro em questão, devendo os restantes 30 % ser afetados a projetos escolhidos pela Comissão. O CESE rejeita veementemente a abordagem proposta.

5.4.

O CESE congratula-se com a eliminação de regras específicas aplicáveis aos investimentos geradores de receitas. O CESE regista igualmente a eliminação de um processo específico para os «grandes projetos» (em alternativa, os projetos estratégicos serão monitorizados pelo comité de acompanhamento). Embora este seja, por si só, um progresso de louvar, o CESE manifesta a sua preocupação pela incerteza quanto ao modo em que se continuará a garantir a validade dos grandes projetos.

5.5.

O CESE saúda igualmente a possibilidade de ajustar os objetivos e recursos dos programas em função da evolução das circunstâncias, o que permitirá mobilizar financiamento da UE logo a partir do primeiro dia em caso de catástrofe natural (10).

5.6.

O CESE concorda que as subvenções, isoladamente, não conseguem colmatar as lacunas significativas no investimento. Podem ser eficazmente complementadas por instrumentos financeiros, que possuem um efeito de alavancagem e estão mais próximos do mercado. Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente o facto de a articulação de subvenções com instrumentos financeiros ser facilitada e de o novo quadro incluir igualmente disposições especiais para atrair mais capital privado.

5.7.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de simplificar a assistência técnica dos Estados-Membros e salienta que os parceiros referidos no artigo 6.o também devem beneficiar dessa simplificação.

6.   Eficácia

6.1.

O CESE lamenta que a Comissão ainda não tenha lançado um processo participativo que culmine na adoção de uma estratégia global e integrada para uma Europa sustentável em 2030 e mais além. O Comité interroga-se por que prioridades a Comissão propõe alinhar os acordos de parceria e os programas operacionais dos Estados-Membros.

6.2.

O CESE recomenda que a Comissão alinhe a política de coesão com a Agenda 2030 das Nações Unidas e os respetivos ODS no texto principal do RDC, abrangendo todos os fundos.

6.3.

O CESE manifesta-se apreensivo quanto às novas regras de concentração temática, considerando que a concentração de fundos em duas prioridades é demasiado restritiva e mostra-se preocupado com a abordagem uniformizada assumida pela Comissão a este respeito. O CESE considera que a concentração temática tem de ser suficientemente flexível para permitir financiar prioridades que satisfaçam as diferentes necessidades em matéria de desenvolvimento ao nível nacional e regional.

6.4.

O CESE acolhe favoravelmente a maior articulação com o Semestre Europeu através das recomendações específicas por país (11). Rejeita, porém, a condicionalidade macroeconómica, por penalizar as regiões e os cidadãos, que não são responsáveis pelas decisões macroeconómicas tomadas a nível nacional ou europeu (12). O CESE concorda que também é importante garantir a complementaridade e coordenação plenas com o novo e melhorado Programa de Apoio às Reformas.

6.5.

Na medida em que poderão contribuir para um acesso simplificado ao financiamento, o CESE louva as sinergias reforçadas entre determinados programas («atribuição de um selo de excelência»), mas, na maioria dos casos, a proposta não é suficientemente clara (por exemplo, se, no caso do instrumento para o desenvolvimento local de base comunitária, os fundos estruturais podem ser conjugados com o Feader).

6.6.

Em relação às regras de anulação de autorizações, o CESE lamenta que esta proposta altere a regra atual «n+3» para uma regra «n+2», pelo que convida a Comissão Europeia a revê-la, a fim de ter em conta as necessidades dos países que tiveram dificuldades na execução dos programas e oferecer-lhes mais, não menos, flexibilidade.

6.7.

Além disso, importa observar que a capacidade administrativa, especialmente dos Estados-Membros e regiões mais pequenos, pode sofrer uma grande pressão durante as fases iniciais do período 2021-2027. Esta situação tem de ser analisada atendendo ao facto de que, embora estejam ainda a encerrar o período de programação atual, os Estados-Membros estarão pressionados para começar a executar os dois últimos anos do novo período de programação (devido à abordagem 5 + 2) e sujeitos à regra «n+2» e a um montante de pré-financiamento reduzido.

6.8.

Tendo em conta o facto de as micro e pequenas empresas e as organizações da sociedade civil poderem ter dificuldades em beneficiar das oportunidades oferecidas pelos fundos europeus em geral, o CESE solicita o apoio a medidas que reforcem o seu acesso à informação, ofereçam orientação e acompanhamento e dinamizem as suas capacidades de intervenção.

7.   Programação e execução

7.1.

O CESE congratula-se com o facto de haver menos objetivos políticos (OP) que se afiguram mais flexíveis que os seus antecessores, mas lamenta que não estejam associados a um contexto estratégico mais amplo.

7.2.

O CESE saúda em especial o novo objetivo político denominado «Uma Europa mais próxima dos cidadãos» (OP5). O CESE espera que, fazendo jus ao seu nome [e em sintonia com os requisitos do artigo 17.o, n.o 3, alínea g)], os Estados-Membros preparem e executem os seus programas ao abrigo deste objetivo em estreita colaboração com os cidadãos, bem como com os parceiros económicos e sociais e as organizações da sociedade civil.

7.3.

O CESE manifesta-se apreensivo quanto ao facto de apenas os primeiros cinco anos serem programados numa fase inicial. O CESE entende as vantagens desta abordagem, mas receia que se possa tornar um encargo administrativo excessivo para as autoridades que se arriscam igualmente a não cumprir as regras de anulação.

7.4.

A simplificação dos documentos de programação [acordo de parceria (AP), programas operacionais] é acolhida favoravelmente. Em especial, o CESE concorda com a simplificação do AP e entende que este deve ser um documento estratégico de alto nível. Por conseguinte, é importante que se empreendam esforços para assegurar que os programas dos Estados-Membros se mantenham em consonância com as prioridades da UE e em sinergia uns com os outros. O CESE congratula-se igualmente com a simplificação dos atos delegados. A fim de evitar o risco de sobrerregulamentação pelas autoridades de gestão, o CESE insta a Comissão a associar os intervenientes económicos e sociais europeus na elaboração dos atos delegados.

7.5.

O CESE considera essencial que sejam propostas soluções simples, que articulem as diferentes iniciativas associadas à política de coesão (estratégias e programas) dos diferentes níveis territoriais horizontalmente (ou seja, estratégias macrorregionais com programas transnacionais) e verticalmente (entre os diferentes níveis territoriais). Por este motivo, o CESE acolhe favoravelmente o artigo 17.o e exorta a Comissão a prosseguir o seu trabalho nesta direção.

7.6.

Mais de metade da população mundial já vive em cidades e prevê-se que, até 2050, este número aumente para 70 % (13). Por conseguinte, o CESE congratula-se com o aumento da afetação de recursos do FEDER ao desenvolvimento urbano sustentável integrado, mas lamenta que o mesmo não se aplique ao FSE+.

7.7.

O CESE considera que basear o desenvolvimento territorial em estratégias territoriais integradas é a abordagem certa, que permite, ao nível local, identificar o seu potencial e as suas necessidades, bem como lançar iniciativas em parceria com todos os intervenientes locais, de modo a satisfazer as necessidades específicas identificadas. O CESE considera que se trata de uma abordagem de boa governação que deve ser fortemente encorajada e reforçada. A este respeito, congratula-se com o facto de os parceiros, em conformidade com o artigo 6.o, terem de ser envolvidos na elaboração e na execução das estratégias territoriais.

7.8.

O CESE saúda também os novos instrumentos integrados a que se refere o artigo 22.o, alínea c), na medida em que estes podem permitir a identificação e utilização de soluções personalizadas e que funcionem localmente, mas lamenta que a sua utilização esteja limitada ao OP5. Este tipo de instrumento deveria estar aberto a todos os OP. Uma vez que as explicações relativamente a este novo instrumento são bastante vagas, o CESE recomenda que a Comissão as desenvolva, para que os Estados-Membros possam ser incentivados a tirarem todo o proveito desta opção.

7.9.

O CESE considera que, a fim de refletir melhor a realidade e garantir que os interesses locais são representados nas ações da nova Iniciativa Urbana Europeia, a sociedade civil deve participar intensamente no respetivo mecanismo de governação e beneficiar de uma forte representação no mesmo. O CESE apoia enfaticamente a criação de um tal mecanismo de governação à escala europeia com a participação dos intervenientes da sociedade civil pertinentes.

7.10.

O CESE está firmemente convicto de que os fundos ao abrigo da política de coesão são mais visíveis para os cidadãos e os intervenientes económicos e sociais. As medidas que beneficiam de apoio constituem uma das melhores defesas contra o euroceticismo e os movimentos contrários à Europa. É, por conseguinte, necessário prestar informações diretas e facilmente acessíveis, adaptadas à atividade profissional do público-alvo, incluindo orientações sobre boas práticas. O CESE insta a Comissão a elaborar um plano estratégico de comunicação em parceria com todos os parceiros em causa.

Bruxelas, 17 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  https://www.businesseurope.eu/sites/buseur/files/media/position_papers/ecofin/2017-06-09_eu_cohesion_policy.pdf

(3)  SEC(2018) 268.

(4)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 52.

(5)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 9.

(6)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 23.

(7)  http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/newsroom/pdf/simplification_proposals.pdf

(8)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 63.

(9)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 1.

(10)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 38.

(11)  https://www.eesc.europa.eu/sites/default/files/resources/docs/qe-02-17-362-en-n.pdf e https://www.eesc.europa.eu/sites/default/files/resources/docs/qe-01-14-110-en-c.pdf

(12)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 30.

(13)  http://www.un.org/en/development/desa/news/population/world-urbanization-prospects-2014.html


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