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Document 52018AE2779

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros» [COM(2018) 329 final — 2018/0164 (CNS)]

    EESC 2018/03429

    JO C 159 de 10.5.2019, p. 38–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 159/38


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à introdução de medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros»

    [COM(2018) 329 final — 2018/0164 (CNS)]

    (2019/C 159/05)

    Relator: Krister ANDERSSON

    Correlator: Giuseppe GUERINI

    Consulta

    Conselho da União Europeia, 11.7.2018

    Base jurídica

    Artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    20.12.2018

    Adoção em plenária

    24.1.2019

    Reunião plenária n.o

    540

    Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções)

    163/0/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a proposta da Comissão de substituir o regime do IVA transitório para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros que foi posto em prática há mais de 25 anos e ainda permanece em vigor. Ir além do regime transitório é uma medida crucial para completar a transição para o regime de IVA definitivo baseado no princípio de tributação no destino para a tributação de bens em relações entre empresas (B2B) e constitui uma realização importante que demonstra a consolidação contínua do mercado interno da UE.

    1.2.

    O CESE insta, uma vez mais (1), a Comissão a estudar formas de aplicar um sistema comum para bens e serviços com a maior brevidade possível, atenuando assim os problemas previsíveis decorrentes da existência de dois sistemas, um para bens e outro para serviços. Contudo, a Comissão defendeu reiteradamente uma transição gradual em duas fases para o novo regime, envolvendo os bens numa primeira fase e os serviços numa segunda fase futura.

    1.3.

    O CESE salienta a importância de prosseguir o trabalho com vista à segunda fase, uma vez que um tratamento idêntico dos bens e serviços para efeitos do IVA será mais propício ao crescimento e mais eficaz contra a fraude.

    1.4.

    O CESE sublinha que, embora a proposta da Comissão seja extensiva e bem elaborada, ainda subsistem algumas questões pendentes. O sistema proposto beneficiaria, efetivamente, de disposições claras ou de mais clareza no estabelecimento de regras para dívidas de cobrança duvidosa e gestão dos reembolsos no balcão único. Além disso, seria possível fornecer e aperfeiçoar definições adicionais em relação a conceitos como «mercado» e «plataformas».

    1.5.

    O CESE observa que o regime proposto desencadeará efeitos de fluxo de tesouraria devido ao IVA sobre as entregas transfronteiras de bens B2B, de que resultará uma receita de fluxos de tesouraria para o vendedor e um custo de fluxos de tesouraria para o comprador. No entanto, o custo do capital será, de um modo geral, superior, uma vez que o período para recuperar o IVA será sempre maior do que o período durante o qual o IVA é detido pelo vendedor. Além disso, através do sistema de balcão único, os períodos de comunicação dos Estados-Membros, o momento do pagamento à sua autoridade fiscal local e a eficiência da autoridade fiscal em devolver o IVA ao país do comprador, darão origem a um período de devolução diferenciado.

    1.6.

    O CESE apela para que estes aspetos continuem a ser investigados, a fim de prevenir efeitos negativos no mercado único e de garantir a segurança e a previsibilidade do novo regime do IVA em construção, reduzindo assim os custos de cumprimento e os encargos administrativos.

    1.7.

    O CESE solicita a aplicação, por todos os Estados-Membros, de critérios claros e proporcionais sobre o conceito de «sujeito passivo certificado» (SPC), para facilitar o acesso mais amplo possível ao estatuto de SPC. A fim de cumprir a finalidade do novo regime baseado no princípio de tributação no país de destino, seria benéfico harmonizar o prazo durante o qual os Estados-Membros devem tratar de um pedido para receber o estatuto de SPC. Os Estados-Membros devem processar os pedidos de SPC expeditamente para permitir que as empresas continuem a operar sem interrupções, atrasos e encargos administrativos desnecessários devido à incerteza. Ao mesmo tempo, o funcionamento do estatuto de SPC deve ser cautelosamente monitorizado pela Comissão Europeia para evitar eventuais abusos e falta de uniformidade regulamentar, sobretudo durante os primeiros meses de aplicação.

    1.8.

    O CESE sublinha que um balcão único funcional é essencial para aplicar o novo sistema baseado no princípio de tributação no destino. Sem um balcão único plenamente desenvolvido, baseado em auditorias no país de origem, simplificações escaláveis e a capacidade de compensar o IVA pago a montante em todos os Estados-Membros, qualquer sistema baseado na tributação no país de destino aumentará drasticamente os encargos administrativos, em especial para as PME.

    1.9.

    O CESE manifesta preocupação com o facto de a atual proposta poder vir a ser um obstáculo proibitivo para as PME e empresas em fase de arranque. O CESE considera que o regime de autoliquidação deve ser concedido a todas as entregas transfronteiras de bens B2B, até que o regime definitivo esteja plenamente em vigor e o reembolso do IVA se efetue em tempo oportuno.

    1.10.

    O CESE recomenda um investimento adequado em ativos informáticos de hardware/software para desenvolver adequadamente um balcão único sólido e fiável, capaz de gerir com eficiência uma quantidade considerável de informações sensíveis, garantindo um funcionamento rápido e seguro do sistema para benefício das empresas europeias e das administrações fiscais. Esses investimentos são estratégicos para evitar resultados negativos durante o período de transição do regime antigo para o novo, o que implicará custos de adaptação consideráveis, que devem ser tanto quanto possível minimizados através de uma digitalização adequada.

    1.11.

    O CESE salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros para combater a fraude e analisar continuamente a matéria, a fim de assegurar que o regime proposto não conduzirá a novos tipos de fraude e perdas de cobrança. Uma tributação das operações transfronteiras B2B aumentará o montante total do IVA no regime. Tal poderá aumentar a possibilidade de outros tipos de fraude, fuga e perdas de cobrança. Um sujeito passivo num Estado-Membro com desvios do IVA elevados atuará como um cobrador para os Estados-Membros com desvios do IVA inferiores.

    1.12.

    O CESE recomenda uma maior colaboração, nos Estados-Membros, entre as autoridades fiscais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de conferir maior eficácia ao novo regime de IVA baseado na tributação no destino, tanto em termos de combate à fraude como de fiabilidade em benefício das empresas europeias. Tal colaboração deve incluir, nomeadamente, uma troca automática de informações e dados, bem como relatórios e análises periódicos sobre o funcionamento do novo regime, em especial durante os primeiros anos da sua aplicação.

    1.13.

    Por último, o CESE considera que as empresas europeias beneficiariam de uma ação de comunicação extensiva realizada pela Comissão, a fim de explicar adequadamente, em termos claros e práticos, as principais características do novo regime do IVA, bem como as vantagens concretas que se espera obter com a reforma do IVA para as empresas europeias e o seu crescimento.

    2.   Introdução e contexto

    2.1.

    No âmbito do seu Plano de Ação sobre o IVA, adotado em abril de 2016 (2), a Comissão Europeia publicou uma proposta de diretiva do Conselho que introduz alterações técnicas pormenorizadas às regras da UE relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») (3). A proposta de diretiva altera cerca de duzentos artigos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4), que será adaptada de modo a introduzir as medidas técnicas pormenorizadas relativas ao funcionamento do regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (com base no princípio de tributação no destino).

    2.2.

    A proposta da Comissão substitui o regime transitório, aplicável desde 1 de janeiro de 1993, e contém disposições pormenorizadas relativas às trocas comerciais entre empresas (B2B) intra-União, ao abrigo das quais as operações nacionais e transfronteiras de bens serão tratadas da mesma maneira. Além disso, constitui a primeira de duas medidas regulamentares — uma que abrange os bens, a outra os serviços — perseguidas pela Comissão com o intuito de alcançar um regime definitivo do IVA mais simples e mais imune à fraude para as trocas comerciais intra-União.

    2.3.

    A proposta da Comissão dá origem a importantes modificações à Diretiva IVA, com o intuito de proporcionar os seguintes benefícios para as empresas e os orçamentos nacionais: i) simplificar a tributação das mercadorias; ii) desenvolver um único portal em linha («balcão único») para os operadores comerciais; iii) reduzir a burocracia; e iv) estabelecer o vendedor como sendo geralmente responsável pela cobrança do IVA.

    2.4.

    As principais alterações incluem a eliminação do conceito de «aquisição intracomunitária de bens», segundo o qual, para efeitos de IVA, as trocas de bens entre empresas é dividida em duas transações: uma venda isenta de IVA no Estado-Membro de origem e uma aquisição tributada no Estado-Membro de destino. O mesmo será substituído pelo novo conceito de «entrega intra-União de bens», segundo o qual uma entrega transfronteiras de bens B2B na União dará lugar a uma operação única para efeitos de IVA.

    2.5.

    As modificações propostas pela Comissão incluem também: i) uma nova exceção à regra geral segundo a qual o lugar da entrega de uma entrega intra-União de bens será o lugar onde se encontram os bens no momento em que termina a expedição ou o transporte com destino ao adquirente; ii) uma alteração que determina uma regra única para a exigibilidade do IVA sobre entregas intra-União, iii) um novo artigo nos termos do qual o IVA é devido pela pessoa a quem os bens são entregues, sempre que esta seja um sujeito passivo certificado («SPC»). Segundo a Comissão, espera-se também que a proposta reduza a fraude transfronteiras em matéria de IVA num valor de até 41 mil milhões de euros por ano.

    3.   Observações gerais

    3.1.

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão de substituir o regime do IVA transitório para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros que foi posto em prática há mais de 25 anos e ainda permanece em vigor. Ir além do regime transitório é uma medida crucial para completar a transição para o regime de IVA definitivo baseado no princípio de tributação no destino para a tributação de bens em relações B2B e constitui uma realização importante que demonstra a consolidação contínua do mercado interno da UE.

    3.2.

    O CESE está preocupado com os custos para as empresas e, em particular, para as PME, que têm de adaptar os seus sistemas para cumprirem as regras aplicáveis ao comércio dentro e fora da Europa. É fundamental que não sejam incorporados novos requisitos de comunicação de informações relativas ao IVA na proposta, nem na sua aplicação, uma vez que tais alterações apenas aumentariam os custos de cumprimento.

    3.3.

    Nos seus pareceres anteriores, o CESE instou a Comissão a explorar de que forma um regime comum para serviços e bens pode ser lançado o mais rapidamente possível, reduzindo, assim, os problemas previsíveis causados pela existência de dois regimes distintos para bens e serviços (5). Contudo, a Comissão defendeu reiteradamente uma transição gradual em duas fases para o novo regime.

    3.4.

    Assim, antes de incluir os serviços, a Comissão e as autoridades fiscais nacionais poderão avaliar os resultados do novo regime do IVA baseado na tributação no destino em termos de: i) eficácia no combate às fraudes; ii) custos de cumprimento para as empresas europeias; iii) gestão do novo quadro pelas autoridades fiscais.

    3.5.

    O CESE espera que a escolha de uma transição progressiva e mais lenta para o novo regime do IVA possa permitir, no futuro próximo, a construção de um regime definitivo único e eficiente que abranja bens e serviços. Durante a aplicação gradual poderá ser possível retirar ensinamentos proveitosos dos primeiros resultados operacionais obtidos com o novo regime apenas no que diz respeito aos bens.

    3.6.

    Contudo, cumpre salientar que o regime definitivo do IVA tem sido uma segunda etapa aguardada do sistema transitório há mais de 25 anos. Por conseguinte, o CESE salienta a importância de continuar a trabalhar para esta segunda etapa. Caso os bens e serviços sejam tratados da mesma forma, o regime do IVA será mais conducente a crescimento e robusto contra a fraude.

    3.7.

    Embora a proposta seja extensiva, o CESE gostaria de sublinhar o facto de que ainda subsistem algumas questões pendentes. Por exemplo, o regime proposto beneficiaria de disposições claras ou de mais clareza no estabelecimento de regras para dívidas de cobrança duvidosa, gestão dos reembolsos no balcão único, pagamentos por conta e definições de «mercado», «plataformas», etc. Estas incertezas, juntamente com um fluxo de caixa negativo, levarão as empresas a adotar medidas para minimizar os riscos. O CESE pretende que estes aspetos continuem a ser investigados para prevenir efeitos negativos no mercado único.

    3.8.

    De uma perspetiva diferente, vale a pena referir que as empresas europeias beneficiariam de uma ação de comunicação extensiva realizada pela Comissão, a fim de explicar adequadamente, em termos claros e práticos, as principais características do novo regime do IVA, bem como as vantagens concretas que se espera obter com a reforma do IVA para apoiar as empresas europeias e o seu crescimento.

    3.9.

    Uma tributação das operações transfronteiras B2B aumentará o montante total do IVA no regime. Tal poderá aumentar a possibilidade de outros tipos de fraude, fuga e perdas de cobrança. Um sujeito passivo num Estado-Membro com desvios do IVA elevados atuará como um cobrador para os Estados-Membros com desvios do IVA inferiores. Por conseguinte, o CESE salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros para combater a fraude e analisar continuamente a matéria, a fim de assegurar que o regime proposto não conduzirá a novos tipos de fraude e perdas de cobrança.

    4.   Principais alterações à Diretiva 2006/112/CE

    4.1.

    A subdivisão atual de uma operação de bens em duas partes para efeitos de IVA — uma entrega isenta na jurisdição de partida dos bens e uma «aquisição intracomunitária» tributada no Estado de destino — será substituída por uma operação única denominada «entrega intra-União de bens» em que o termo «comunitária» é substituído pelo termo «União» (6).

    4.1.1.

    A mudança para uma operação única é necessária para o estabelecimento do novo regime do IVA com base no princípio de tributação no destino e presumivelmente simplificará a gestão administrativa das trocas comerciais únicas. Por outro lado, a eliminação da referência à «Comunidade Europeia» na integralidade do texto da Diretiva 2006/112/CE constitui uma adaptação textual necessária à luz da nova formulação institucional incorporada no Tratado de Lisboa, que se refere a «União Europeia».

    4.1.2.

    A definição de «entrega intra-União de bens», refere-se a «uma entrega de bens efetuada por um sujeito passivo a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo no âmbito da qual os bens são expedidos ou transportados, pelo fornecedor ou por sua conta ou pelo adquirente dos bens na União, de um Estado-Membro para outro» (7).

    4.1.3.

    É importante salientar que uma noção tão abrangente não contemplará: i) a entrega de bens com montagem ou instalação com ou sem ensaios; ii) a entrega de bens isentos nos termos dos artigos 148.o ou 151.o da Diretiva 2006/112/CE; e iii) os bens abrangidos pelos regimes forfetários dos produtores agrícolas (8). Essas operações, quando efetuadas a nível transfronteiras, não dão atualmente lugar a entregas e aquisições intra-União, e o novo texto confirma este regime específico.

    4.1.4.

    O CESE considera as isenções supracitadas confirmações úteis das disposições já incluídas na Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a bens específicos listados e, por conseguinte, capazes de garantir a coerência e segurança das regras em matéria de IVA no mercado único durante a aplicação inicial do novo regime.

    4.2.

    O conceito de entregas intra-União de bens é complementado com uma inserção específica na Diretiva 2006/112/CE relativa ao «lugar das entregas de bens», que determina o Estado-Membro no qual o IVA é devido. As regras gerais existentes a este respeito são confirmadas, mas com uma nova exceção (9), segundo a qual «o lugar do fornecimento de uma entrega intra-União de bens é o lugar onde se encontram os bens no momento em que termina a expedição ou o transporte com destino ao adquirente» (10).

    4.2.1.

    O CESE apoia a ideia subjacente a ambas as escolhas regulamentares da Comissão, uma vez que se destinam claramente a desenvolver o novo regime baseado na tributação no destino e dado que a manutenção das isenções extensivas, com base no princípio do Estado de origem, poderia prejudicar a coerência do novo quadro do IVA, reduzindo a previsibilidade da lei e possivelmente aumentando os custos de cumprimento para as empresas e os encargos administrativos para as autoridades fiscais.

    4.2.2.

    Todavia, é importante analisar, de forma mais aprofundada, os efeitos dos fluxos de tesouraria do regime proposto. Atualmente, não existem efeitos dos fluxos de tesouraria devido ao IVA nas entregas transfronteiras de bens do tipo B2B. O regime proposto, pelo contrário, resultará numa receita de fluxos de tesouraria para o vendedor e num custo de fluxos de tesouraria para o comprador (11).

    4.2.3.

    No entanto, o custo do capital será, de modo geral, superior, uma vez que o período para recuperar o IVA será normalmente maior do que o período durante o qual o IVA é detido pelo vendedor. Tal deve-se ao facto de muitos Estados-Membros tenderem a adiar o reembolso do IVA. O custo do capital variará em função dos períodos de comunicação de informações dos Estados-Membros, do momento do pagamento à sua autoridade fiscal local e da eficiência da autoridade fiscal em reembolsar o IVA ao comprador. O custo do capital constitui, sobretudo, uma preocupação para os Estados-Membros de pequena dimensão que têm um elevado volume de exportações.

    4.2.4.

    Essas implicações nos fluxos de tesouraria e liquidez das empresas europeias devem ser devidamente consideradas pelas autoridades fiscais europeias e nacionais e abordadas de formas eficientes, evitando atrasos nos reembolsos e os custos conexos. As alterações nas cadeias de entrega, devido aos efeitos dos fluxos de tesouraria, são suscetíveis de prejudicar as trocas comerciais intra-União e podem comprometer a conclusão do mercado único.

    4.3.

    O princípio que indica que o IVA é devido por sujeitos passivos que efetuem entregas de bens continua a ser um pilar do regime do IVA, salvo algumas exceções listadas já incluídas no artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, que são agora complementadas por uma nova derrogação nos termos do artigo 194.o, alínea a). Nos termos dessa derrogação, caso o fornecedor não esteja estabelecido no Estado onde o IVA é devido, o IVA é devido pela pessoa a quem os bens são entregues desde que se trate de um sujeito passivo certificado («SPC») (12).

    4.3.1.

    No tocante aos SPC, o CESE compreende a ideia subjacente à possibilidade de as empresas cuja fiabilidade fiscal tenha sido comprovada beneficiarem de medidas de simplificação adequadas. Contudo, conforme salientado no Parecer — Pacote Reforma do IVA (I) (ECO/442), o conceito de SPC deve ser apoiado por critérios de aplicação claros e transparentes capazes de permitir às empresas, e sobretudo às PME, beneficiar do estatuto de SPC.

    4.3.2.

    O Comité sublinha que, a fim de alcançar os benefícios esperados, é importante permitir a um sujeito passivo que transfira entregas compósitas aplicar as simplificações previstas a todas as partes da operação. Ao forçar uma divisão fictícia da operação, a simplificação prevista corre o risco de tornar-se numa complicação.

    4.3.3.

    A este respeito, é crucial que sejam aplicados critérios harmonizados, claros e proporcionais nos Estados-Membros para facilitar o acesso mais amplo possível ao estatuto de SPC. Ao mesmo tempo, o funcionamento do estatuto de SPC deve ser cautelosamente monitorizado pela Comissão Europeia para evitar eventuais abusos e a falta de uniformidade regulamentar, sobretudo durante os primeiros meses de aplicação.

    4.3.4.

    A fim de cumprir a finalidade do regime, seria benéfico harmonizar o prazo durante o qual os Estados-Membros devem tratar de um pedido para receber o estatuto de SPC. Os Estados-Membros devem processar um pedido de SPC expeditamente para permitir às empresas continuarem a operar sem interrupções, atrasos e encargos administrativos desnecessários devido à incerteza.

    4.3.5.

    Além disso, o CESE manifesta-se preocupado com o facto de a proposta atual poder tornar-se num obstáculo proibitivo para as PME e empresas em fase de arranque. O CESE considera que o regime de autoliquidação deve ser concedido a todas as entregas transfronteiras de bens B2B, até que o regime definitivo esteja plenamente em vigor e o reembolso do IVA se efetue em tempo oportuno.

    4.4.

    A eliminação das declarações de IVA recapitulativas no tocante aos bens proposta pela Comissão é consentânea com o novo quadro do IVA perseguido, que repõe o caráter de autopoliciamento do IVA. Por outro lado, a confirmação das declarações de IVA recapitulativas para serviços é coerente com a escolha da Comissão de aplicar o plano de ação em duas fases diferentes (13).

    4.4.1.

    O CESE apoia as alterações apresentadas pela Comissão para permitir que os Estados-Membros simplifiquem a obrigação de enviar declarações recapitulativas, uma vez que se espera que a simplificação reduza a burocracia e os custos operacionais para as empresas europeias. Sublinha, porém, que essas medidas de simplificação devem ser adequadamente concebidas para evitar irregularidades por parte das empresas, considerando, em particular, que a consecução de um sistema mais simples poderá ser em grande medida favorecida por uma maior utilização de faturas eletrónicas nos sistemas fiscais nacionais.

    4.4.2.

    O regime especial em vigor de vendas à distância intra-União de bens e de prestação de serviços por sujeitos passivos na UE, mas não nos Estados-Membros de consumo, está sujeito a alterações substanciais, a fim de aplicar o princípio de um regime de registo único para a declaração, o pagamento e a dedução do imposto.

    4.5.

    Com início em 1 de janeiro de 2021, um sujeito passivo registado no seu Estado de identificação poderá apresentar por via eletrónica declarações trimestrais do IVA, através do minibalcão único, relativas a prestações de serviços e a vendas à distância intra-União a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutro Estado-Membro (o Estado-Membro de consumo), juntamente com o IVA devido (14).

    4.5.1.

    O Estado-Membro de identificação transmitirá depois as declarações juntamente com o IVA pago ao Estado-Membro de consumo, evitando que estes sujeitos passivos devam estar registados no Estado-Membro de consumo.

    4.5.2.

    O âmbito das operações abrangidas por esse mecanismo é aumentado e alargado das operações B2C para as operações B2B (alargamento objetivo) e disponibilizado também aos sujeitos passivos estabelecidos fora da UE que designem um intermediário na UE, que se torna responsável pelo pagamento de IVA e as obrigações correspondentes (alargamento subjetivo).

    4.5.3.

    Os sujeitos passivos que utilizem o regime devem apresentar declarações mensais do IVA através do balcão único quando o seu volume de negócios anual seja superior a 2 500 000 euros.

    4.5.4.

    A possibilidade de exercer o direito de dedução do IVA, bem como de obter reembolsos de crédito de IVA de um Estado-Membro no balcão único, permite a concentração eficiente num único local de várias obrigações em matéria de IVA a serem realizadas pelos sujeitos passivos e pelas administrações fiscais.

    4.5.5.

    O Comité observa ser positivo que o novo regime que inclui a dedução venha a ser simplificado, permitindo que o sujeito passivo pague a soma do montante líquido de IVA (15) em cada um dos Estados-Membros de tributação.

    4.5.6.

    Por outro lado, a possibilidade de dedução reforça a necessidade de segurança jurídica e de exaustividade das informações disponíveis para as autoridades fiscais e, por conseguinte, justifica a proposta da Comissão de complementar as declarações de IVA através do balcão único com informações adicionais, nomeadamente: i) o montante total do IVA exigível sobre as entregas de bens e prestações de serviços em relação às quais o sujeito passivo enquanto adquirente ou destinatário seja devedor do imposto e sobre as importações de bens quando o Estado-Membro exercer a opção prevista no segundo parágrafo do artigo 211.o; ii) o IVA em relação ao qual é feita a dedução; iii) as alterações relativas a períodos de tributação anteriores; e iv) o montante líquido do IVA a pagar, a reembolsar ou a creditar.

    4.5.7.

    Um balcão único funcional é uma parte essencial de um sistema baseado no princípio de tributação no país de destino. Sem um balcão único plenamente desenvolvido, baseado em auditorias no país de origem, simplificações escaláveis e a capacidade de compensar o IVA pago a montante em todos os Estados-Membros, qualquer sistema baseado na tributação no país de destino aumentará drasticamente os encargos administrativos, em especial para as PME.

    4.5.8.

    Os primeiros resultados operacionais do minibalcão único em vigor desde 1 de janeiro de 2015 para os serviços de telecomunicações, difusão e eletrónicos e que deverá ser alargado a todas as operações B2C de comércio eletrónico (16) devem ser tidos em devida consideração para estabelecer um balcão único sólido e inteiramente funcional, com um âmbito de aplicação alargado e significativo, baseado em resultados concretos obtidos até ao momento por esse instrumento quando aplicado a setores ou indústrias específicos.

    4.5.9.

    Por último, o CESE recomenda um investimento adequado em ativos informáticos de hardware/software para desenvolver adequadamente um balcão único sólido e fiável capaz de gerir com eficiência uma quantidade considerável de informações sensíveis, garantindo um funcionamento rápido e seguro do sistema para benefício das empresas europeias e das administrações fiscais. Esses investimentos são estratégicos para evitar resultados negativos durante o período de transição do regime antigo para o novo, o que implicará custos de adaptação consideráveis, que devem ser minimizados tanto quanto possível através de digitalização adequada.

    Bruxelas, 24 de janeiro de 2019.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  Ver pareceres anteriores do CESE: Plano de Ação sobre o IVA (JO C 389 de 21.10.2016, p. 43); Pacote de reforma do IVA (I) (JO C 237 de 6.7.2018, p. 40); e Pacote de reforma do IVA (II) (JO C 283 de 10.8.2018, p. 35).

    (2)  COM(2016) 148 final.

    (3)  COM(2018) 329 final.

    (4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

    (5)  Ver pareceres anteriores do CESE: Plano de Ação sobre o IVA (JO C 389 de 21.10.2016, p. 43); Pacote de reforma do IVA (I) (JO C 237 de 6.7.2018, p. 40); e Pacote de reforma do IVA (II) (JO C 283 de 10.8.2018, p. 35).

    (6)  Modificações dos artigos 2.o a 4.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (7)  COM(2018) 329 final, p. 6.

    (8)  Modificações do artigo 14.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (9)  Estipulado pelo artigo 35.o-A da Diretiva 2006/112/CE.

    (10)  COM(2018) 329 final, p. 7.

    (11)  Se o vendedor tiver de pagar o IVA antes de ter recebido o respetivo montante do comprador sofrerá um fluxo de tesouraria negativo e, portanto, um custo.

    (12)  Modificações dos artigos 193.o e 194.o-A da Diretiva 2006/112/CE.

    (13)  Modificações dos artigos 262.o a 271.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (14)  Modificações dos artigos 358.o a 369.o da Diretiva 2006/112/CE.

    (15)  IVA devido menos IVA dedutível.

    (16)  Permitir às empresas que prestam serviços de telecomunicações, serviços de difusão de rádio e televisão, e serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos nos Estados-Membros onde não têm um estabelecimento cumprirem as obrigações em matéria de liquidação e pagamento do IVA devido por essas entregas através de um portal Web no Estado-Membro onde estão identificadas.


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