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Document 52018AE2245
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions A New European Agenda for Culture’ (COM(2018) 267 final))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Nova Agenda para a Cultura» [COM(2018) 267 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Nova Agenda para a Cultura» [COM(2018) 267 final]
EESC 2018/02245
JO C 62 de 15.2.2019, p. 148–154
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/148 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Nova Agenda para a Cultura»
[COM(2018) 267 final]
(2019/C 62/25)
Relator: |
Antonello PEZZINI |
Consulta |
Comissão Europeia, 18.6.2018 |
Base jurídica |
Artigo 167.o do TFUE |
|
|
Competência |
Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
Adoção em secção |
26.9.2018 |
Adoção em plenária |
17.10.2018 |
Reunião plenária n.o |
538 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
182/1/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE está convicto de que a Europa é uma comunidade cultural assente em valores comuns e que a economia social de mercado é uma marca distintiva do modo de vida europeu, que conjuga a liberdade económica com os direitos sociais e com os princípios do respeito pelo ser humano. |
1.2. |
O CESE considera fundamental a consolidação e o desenvolvimento da dimensão cultural da União, com base nos valores comuns consagrados nos Tratados, enquanto fator essencial do processo de integração e pedra angular da identidade cultural europeia na construção de uma sociedade inclusiva, pluralista, coesa e competitiva. |
1.2.1. |
No entender do CESE, só o reforço do sentido de pertença à Europa e a afirmação de uma identidade cultural comum podem consolidar o processo de construção europeia e a diversidade cultural e linguística. |
1.2.2. |
De acordo com o CESE, o património cultural material e imaterial da Europa representa o elemento agregador dos povos europeus, um forte vínculo identitário e um valioso recurso estratégico para a coesão social. |
1.3. |
O CESE considera que, tendo em conta a crise política e de identidade que se vive na Europa (1), é extremamente importante devolver à cultura o papel central de transmissão de laços identitários, por forma a consubstanciar os valores comuns, consagrados nos Tratados. |
1.4. |
O CESE, embora acolhendo favoravelmente a iniciativa de colocar a cultura no centro das prioridades políticas, solicita que o relançamento da agenda para a cultura constitua uma oportunidade para conceber um Novo Renascimento Europeu, que vise criar um verdadeiro espaço europeu da cultura (EEC) (2), assente num conjunto alargado de valores comuns, como a solidariedade, a confiança e a corresponsabilidade. |
1.5. |
Uma agenda europeia para a cultura renovada deve, na opinião do CESE, ter por base uma visão estratégica partilhada, que reflita, na realização de um espaço europeu da cultura:
|
1.6. |
Do lado da oferta cultural, é necessário que os beneficiários das ações tenham dela uma perceção clara e acessível, através de novos meios de comunicação multilingue, para que o espaço europeu da cultura seja efetivamente património de todos. |
1.7. |
Do lado da procura cultural, o Comité considera essencial uma ação dirigida ao público, de modo a aumentar os níveis de participação no desenvolvimento dos valores identitários europeus, com iniciativas como um «Erasmus de cidadania cultural» e o lançamento de uma carta europeia da cultura, dirigida aos cidadãos europeus. |
1.8. |
O CESE pode desempenhar um papel proativo num diálogo cultural estruturado, no sentido de reforçar a cidadania democrática, a identidade cultural e a partilha de múltiplas expressões criativas da sociedade, nomeadamente através de iniciativas conjuntas, como o lançamento de uma semana europeia da cultura e de noites consagradas à cultura europeia, bem como a nomeação de embaixadores europeus da cultura. |
1.9. |
O Comité compromete-se a acompanhar os dados do roteiro da nova agenda e a concretizar o espaço europeu da cultura, com base em relatórios periódicos a apresentar pela Comissão. |
2. Introdução
2.1. |
A cultura está no centro do projeto europeu e constitui o fundamento do lema «Unida na diversidade» da União Europeia. Representa um componente fundamental da vida comum e um valor capaz de enriquecer a nossa humanidade, enquanto elemento essencial dos nossos comportamentos em sociedade e expressão quotidiana da nossa cidadania. |
2.2. |
A cultura representa, pois, o recurso estratégico da coesão social e do diálogo intercultural por excelência e constitui uma grande oportunidade para reforçar a história comum, com a grande riqueza da diversidade cultural das regiões europeias e do património material e imaterial partilhado. |
2.3. |
O Tratado de Lisboa atribuiu grande importância à cultura: o preâmbulo do Tratado da União Europeia faz referência explícita à vontade de se inspirar «no património cultural, religioso e humanista da Europa» e define como objetivos prioritários a necessidade de «respeita[r] a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela[r] pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu». |
2.3.1. |
Muitos destes valores, que constituem a base da sociedade europeia, estão em evidência no Tratado: «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, […].» Estes valores, que se tornaram parte integrante da cultura europeia, emergem e devem adquirir cada vez maior importância numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça e a solidariedade. |
2.3.2. |
A Carta dos Direitos Fundamentais, parte integrante do Tratado, recolheu, sintetizou e reafirmou uma lista completa de valores, em parte já enunciados no Tratado. |
2.3.3. |
Por conseguinte, a ação da UE visa incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, de modo que as suas competências específicas no domínio da política cultural remetam cada vez mais para os valores comuns subscritos e se integrem, como fios de uma trama, na teia das relações sociais. |
2.3.4. |
O comportamento do ser humano, nas relações sociais e na atividade quotidiana, segue modelos estabelecidos a priori no seu intelecto (4). Contudo, esses modelos são adquiridos através da educação (5) e do ensino (6), e reforçam-se por meio das relações que se desenvolvem no mundo que nos rodeia. |
2.3.5. |
Daí a importância de divulgar e insistir nos valores que constituem a base comum da civilização europeia, sobretudo no que respeita aos jovens, desde a pré-adolescência, para que se consolidem os «neurónios-espelho», que simulam as ações, as sensações e as emoções que observamos nos outros (7). |
2.4. |
O conceito de cultura (8) é, em si mesmo, dinâmico, pelo que implica uma série de ações que devem ser empreendidas pelas políticas europeias e pelos Estados, através da educação e de exemplos. Os valores enumerados acima, endossados pelo Tratado, não nascem espontaneamente, mas são antes o resultado de considerações e da experiência adquirida em contexto social que regem a coexistência pacífica e o crescimento da confiança dos povos, e devem ser objeto de processos formativos e de interações sociais, visando em especial as gerações mais jovens, para que possam abraçar e partilhar os seus valores éticos. |
2.5. |
A cultura, para além do seu valor social e de identidade, é cada vez mais reconhecida como um segmento económico fundamental e estratégico, para o desenvolvimento da riqueza per capita, do bem-estar e do PIB global da Europa, e no domínio das relações internacionais. |
2.6. |
Estima-se que os setores culturais e criativos contribuam para 4,2 % do PIB da Europa, com um crescimento do emprego na ordem dos 1,5 %. Traduzido em valores absolutos, em 2016, isto quer dizer que a cultura gerou 89,9 mil milhões de euros — o que equivale a +1,8 % relativamente a 2015 — e, considerando as indústrias conexas, movimentou mais de 250 mil milhões de euros, dando trabalho a 1,5 milhões de pessoas (9). |
2.7. |
A participação cultural constitui um elemento essencial do compromisso da Europa; contudo, com a crise económica e financeira que abalou a Europa em 2008 e se alastrou depois ao plano social e político, essa participação sofreu uma contração em todos os países europeus, com traços mais pronunciados nos países da Europa meridional (10). |
2.8. |
A Agenda Europeia para a Cultura de 2007 (11) comprometeu a UE e os Estados-Membros a:
|
2.8.1. |
O Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) tinha definido quatro grandes prioridades para a colaboração a nível europeu no domínio das políticas culturais:
|
2.9. |
O Parlamento Europeu adotou uma série de resoluções (12) e recomendações sobre um acesso equitativo aos serviços culturais, a cultura nas relações externas da União e a mobilidade, e as indústrias culturais e criativas. |
2.10. |
No Conselho da UE de 23 de maio de 2018, também se adotaram conclusões sobre a necessidade de dar relevo ao património cultural nas políticas da UE e sobre o reforço do diálogo com as organizações da sociedade civil. |
2.11. |
Por seu turno, o CESE expressou, em várias ocasiões, o seu parecer no que respeita ao reforço dos setores culturais e criativos e apoiou uma estratégia de relações culturais internacionais (13), incluindo o contributo das zonas rurais para o património cultural europeu (14). |
3. As propostas da nova agenda
3.1. |
Os principais elementos da nova agenda proposta pela Comissão podem resumir-se do seguinte modo:
|
3.2. |
As dimensões-chave propostas podem resumir-se do seguinte modo: |
3.2.1. |
Dimensão social: aproveitar as potencialidades da cultura e da diversidade cultural para promover a coesão social e o bem-estar; |
3.2.2. |
Dimensão económica: apoiar a criatividade cultural na educação e na inovação, o crescimento através de novos postos de trabalho e o desenvolvimento de indústrias culturais e de competências (15); |
3.2.3. |
Dimensão externa de reforço das relações culturais internacionais: apoiar a cultura nos países do alargamento, nos Balcãs Ocidentais e nos países mediterrânicos, e empreender ações no âmbito do Fundo de Desenvolvimento ACP (16); |
3.2.4. |
Dimensão transversal: as iniciativas do «Ano Europeu do Património Cultural» e das «Capitais Europeias da Cultura», o novo Plano de Ação da Europa para o Património Cultural 2019-2022, o desenvolvimento da estratégia Digital4Culture, o diretório em linha de filmes europeus, o apoio à transformação digital. |
3.3. |
A colaboração estratégica no âmbito da nova agenda receberá o apoio do Programa Europa Criativa e de outros programas da UE. |
4. Observações na generalidade
4.1. |
O CESE considera fundamental a consolidação e o desenvolvimento de uma dimensão cultural da União assente nos valores comuns consagrados nos Tratados para fortalecer o sentimento de pertença na construção de uma sociedade inclusiva, coesa e competitiva. |
4.2. |
O património cultural material e imaterial da Europa constitui o elemento agregador dos povos europeus, um forte vínculo identitário, especialmente em momentos de crise de identidade e de solidariedade europeia. |
4.3. |
O CESE considera que, precisamente em razão da crise política, de identidade e de governação na Europa, cabe devolver à cultura europeia o papel de transmissão de valores identitários que lhe pertence, nomeadamente mediante o reforço dos percursos de formação europeus. |
4.4. |
Este processo de integração de valores deve servir de base a um salto qualitativo numa nova agenda para a cultura e deve conduzir a um verdadeiro espaço europeu da cultura (17) assente em valores comuns, à imagem e a par do Espaço Europeu da Investigação. |
4.5. |
Este novo espaço europeu da cultura deve incluir um calendário e abranger: |
4.5.1. |
O reforço das políticas e dos instrumentos culturais europeus para apoiar e difundir os valores identitários, com base no sentido de pertença a um conjunto de valores comuns. |
4.5.2. |
A aplicação na íntegra da liberdade de circulação, estabelecimento e prestação de serviços, em todo o território europeu, para as pessoas singulares e coletivas que operam no domínio cultural. |
4.5.3. |
Uma «economia da cultura» centrada em sistemas socialmente inclusivos, que promova novos modelos de conservação e restauro do património cultural e de desenvolvimento de indústrias criativas, designadamente através de novos tipos de empresa, de grande valor social. |
4.5.4. |
A promoção da cultura europeia nas relações internacionais, seja como instrumento de diálogo e revitalização da diplomacia cultural, como mecanismo de influência ou soft power nas relações externas da Europa, ou como multiplicador económico nos intercâmbios internacionais, capaz de transformar os artistas/criativos em «embaixadores da cultura europeia». |
4.5.5. |
Os mecanismos da base para o topo, para dar mais espaço a todos os atores que produzem, constroem e moldam diretamente a cultura, nos domínios da arte e das indústrias culturais e criativas. |
4.6. |
Para o CESE, é necessário enfrentar os desafios comuns com a criação de um verdadeiro «mercado interno da cultura» que promova:
|
4.7. |
Segundo o CESE, é essencial promover, especialmente junto dos jovens, por via da educação, a convicção de que a diversidade cultural e as múltiplas formas de arte constituem elementos essenciais para o desenvolvimento humano e a afirmação das liberdades fundamentais, e que o intercâmbio de processos culturais contribui para o reforço da cidadania democrática. |
4.8. |
O CESE sublinha que a Nova Agenda Europeia para a Cultura — enquadrada numa nova visão estratégica comum e enriquecida — deve estar integrada e ancorada nas perspetivas do próximo quadro financeiro plurianual europeu. |
4.9. |
Na opinião do CESE, é necessário que os beneficiários dos programas e ações de apoio regulamentar, estrutural e financeiro tenham uma perceção clara, transparente e acessível das redes sociais. |
4.10. |
Além disso, o CESE considera essencial desenvolver uma ação direta junto dos beneficiários finais da política cultural europeia, a fim de aumentar os níveis de participação, postos duramente à prova pela crise económica e financeira, que se estendeu depois à esfera social. |
4.10.1. |
Segundo o CESE, o lançamento de um Erasmus de cidadania, para a difusão cultural e turística da União, e de uma carta europeia da cultura, com acesso facilitado às maravilhas culturais europeias, assim como a criação de semanas e noites europeias da cultura, poderão revelar-se iniciativas úteis, especialmente para as gerações mais jovens. |
5. Observações na especialidade
5.1. |
Importa disponibilizar, nas línguas da União, um guia de utilização em formato digital, com um sítio Web atualizado em tempo real e intuitivo, que garanta a acessibilidade dos múltiplos instrumentos da UE atualmente disponíveis, dos quais se indica, a título de exemplo, uma primeira lista:
|
Bruxelas, 17 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Pense-se na atual propagação de movimentos e fenómenos populistas e soberanistas.
(2) Por analogia ao Espaço Europeu da Investigação (EEI) e no intuito de o reforçar.
(3) Ver serviços especializados de restauro: www.opencare.it
(4) Nihil est in intellectu quod prius non fuerit in sensu. (Nada está no intelecto que não tenha passado pelos sentidos.) — John Locke.
(5) Do latim Instruere: preparar, construir.
(6) No sentido etimológico de imprimir sinais e modelos.
(7) Ver os resultados das neurociências que ilustram a mimese das ações e a imitação dos modelos.
(8) Do latim Colere: colher, cultivar.
(9) Fonte: Eurostat.
(10) Relatório «Cultural access and participation» [Acesso cultural e participação] http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_399_en.pdf
(11) Ver JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.
(12) Ver JO C 377 E de 7.12.2012, p. 142, JO C 93 de 9.3.2016, p. 95, e resolução P8_TA(2016)0486.
(13) JO C 288 de 31.8.2017, p. 120.
(14) NAT/738 (JO C 440 de 6.12.2018, p. 22) (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(15) Em especial com a conversão do P.I.S.A de CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática) para CTEAM (ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática) e no domínio digital.
(16) África, Caraíbas e Pacífico.
(17) Ver também a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade (STCE n.o 199), 18/03/08 Faro, 27 de outubro de 2005.
(18) Ver nota de rodapé 14.
(19) Regulamento (UE) n.o 233/2014 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
(20) Programa Interreg Med.
(21) Programa Med Culture.
(22) Regulamentos (UE) n.o 232/2014 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27) e (UE) n.o 236/2014 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).
(23) Regulamentos (UE) n.o 231/2014 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(24) Diretiva Habitats (92/43/CEE) (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) e Diretiva Aves (2009/147/CE) (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(25) COM(2017) 198 final.
(26) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(27) Os cinco fundos: FEDER, FSE, Coesão, FEADER, FEAMP.
(28) Decisão (UE) 2017/848 (JO L 125 de 18.5.2017, p. 43).
(29) Resolução do PE de 2 de julho de 2013 [2012/2297(INI)] (JO C 75 de 26.2.2016, p. 24).
(30) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(31) Regulamento (UE) n.o 390/2014 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).
(32) Regulamento (UE) n.o 651/2014 (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1) e Regulamento (UE) 2015/1588 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).
(33) Fight against trafficking of cultural goods.
(34) Regulamento (UE) n.o 377/2014 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).
(35) Regulamento (UE) n.o 1287/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
(36) COM(2010) 487 final e COM(2014) 477 final.
(38) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(39) Decisão n.o 1194/2011/UE (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).
(40) Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (JO L 347 de 11.12.2013, p. 221).