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Document 52017PC0798

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo

    COM/2017/0798 final

    Bruxelas, 20.12.2017

    COM(2017) 798 final

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Num mundo globalizado, em que a criminalidade grave e o terrorismo são cada vez mais transnacionais e polivalentes, as autoridades policiais devem estar devidamente equipadas para cooperar com os seus parceiros externos a fim de garantir a segurança dos cidadãos. A Europol deve, por conseguinte, dispor dos meios necessários para proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades policiais de países terceiros, na medida do que for necessário para desempenhar as suas atribuições.

    Desde a entrada em vigor do Regulamento 2016/794, em 1 de maio de 2017 1 , e nos termos do Tratado, incumbe à Comissão negociar, em nome da União, acordos internacionais com países terceiros a fim de assegurar o intercâmbio de dados pessoais com a Europol. Na medida do necessário para poder exercer as suas atribuições, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com parceiros externos mediante a celebração de convénios administrativos e de ordem prática que não possam, por si só, constituir a base jurídica necessária para o intercâmbio de dados pessoais.

    Tendo em conta a estratégia política delineada na Agenda Europeia para a Segurança 2 , nas conclusões do Conselho 3 e na Estratégia Global 4 , assim como as necessidades operacionais das autoridades policiais de toda a UE e os potenciais benefícios do aprofundamento da cooperação neste domínio, a Comissão considera que devem ser encetadas em breve negociações com oito países, nomeadamente os identificados no 11.o relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz 5 .

    A Comissão levou a cabo a sua avaliação dos países prioritários tendo em conta as necessidades operacionais da Europol. A Estratégia da Europol para 2016-2020 identifica a região mediterrânica como sendo prioritária para o estabelecimento de parcerias reforçadas 6 . A Estratégia Externa da Europol 2017-2020 sublinha igualmente a necessidade de se assegurar uma cooperação mais estreita entre a Europol e as regiões do Médio Oriente/Norte de África (MENA) em virtude da atual ameaça terrorista e dos desafios suscitados pela migração 7 .

    A Europol ainda não celebrou qualquer acordo com países desta região.

    A presente recomendação diz respeito especificamente às negociações com a Jordânia, embora a cooperação com qualquer país MENA deva ser analisada no contexto mais vasto da região em que se insere. A instabilidade que se faz sentir atualmente na região, nomeadamente na Síria e no Iraque, representa uma grave ameaça para a segurança da UE a longo prazo, devendo ser abordada urgentemente. Trata-se não só de assegurar a eficácia da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada a ele associada 8 , como também de superar os desafios suscitados pela migração, nomeadamente a migração irregular e o tráfico de seres humanos. A cooperação com as autoridades policiais locais é essencial para superar esses desafios.

    Entretanto, com base nos diálogos técnicos mantidos para definir ações comuns para melhorar o intercâmbio de informações, assim como nas operações policiais conjuntas contra o tráfico de armas de fogo, a UE e a Jordânia chegaram a acordo quanto a uma série de medidas destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades policiais competentes, prestar apoio ao reforço das capacidades no âmbito dos programas regionais e/ou bilaterais pertinentes e executar ações operacionais num quadro definido de comum acordo 9 . A Jordânia tem demonstrado interesse em cooperar com as autoridades policiais da UE em matéria de luta contra o terrorismo, nomeadamente no que se refere à formação e à luta contra o financiamento do terrorismo por parte da CEPOL. Estes intercâmbios não abrangem, contudo, a transferência de dados pessoais.

    Contexto político

    A Jordânia é um parceiro fundamental da UE, nomeadamente devido ao seu papel na promoção da estabilidade, moderação e tolerância inter-religiosa no Médio Oriente. A UE e a Jordânia têm uma parceria sólida em muitos setores e, desde 2002, estão vinculadas por um acordo de associação (com a concessão do «estatuto avançado» a partir de 2010).

    A Jordânia depara-se com graves desafios em termos económicos, sociais e de segurança. Concretamente, acolhe atualmente mais de 650 000 refugiados sírios registados (cerca de 10 % da população jordana antes da crise síria) e outras populações de refugiados.

    Em dezembro de 2016, a UE e a Jordânia adotaram as prioridades da parceria UE-Jordânia e o Pacto UE-Jordânia 2016-2018. Nas prioridades de parceria, a UE e a Jordânia confirmaram a sua ambição de continuar a reforçar o seu compromisso mútuo, estabelecendo um programa estratégico em que um dos pilares consiste no reforço da sua cooperação quanto à estabilidade e à segurança regional, incluindo a luta contra o terrorismo. Em particular, a UE e a Jordânia comprometeram-se a intensificarem a cooperação concreta e a partilha de informações para fazer face aos desafios suscitados pelo terrorismo, pelo extremismo violento e pela radicalização, dentro do pleno respeito pelo Estado de direito.

    O Pacto UE-Jordânia prevê compromissos recíprocos através dos quais as Partes devem satisfazer as responsabilidades assumidas em fevereiro de 2016 durante a conferência de Londres sobre o apoio à Síria e à região. Esses compromissos foram reforçados na conferência de Bruxelas sobre o apoio ao futuro da Síria e da região, em 5 de abril de 2017, nomeadamente a fim de reforçar a resiliência da Jordânia ao impacto da crise da Síria.

    A UE e a Jordânia acordaram durante o seminário sobre a luta contra o terrorismo e o reforço da segurança UE-Jordânia, realizado em 15 de março de 2016 e já previsto no Pacto UE-Jordânia, em envidar esforços em três domínios concretos: luta contra o extremismo violento; combate ao financiamento do terrorismo; segurança da aviação e das fronteiras, incluindo através da participação dos organismos especializados da UE. A UE e a Jordânia acordaram igualmente em intensificar a cooperação para fazer face aos desafios do tráfico de seres humanos, dos combatentes terroristas estrangeiros e do tráfico de armas de fogo.

    A UE e a Jordânia são parceiros no Fórum Mundial contra o Terrorismo 10 e na coligação internacional contra o Daexe. A Jordânia acolhe em Amã um dos centros de excelência QBRN regionais financiados pela UE.

    Necessidades operacionais

    Com base nos dados constantes da avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada (AACGO) de 2017 11 e do relatório sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE (TE-SAT) de 2017 12 , nas discussões mantidas e nos conhecimentos especializados da Europol, é conveniente cooperar com a Jordânia a fim de combater os seguintes fenómenos de caráter criminal:

    Terrorismo: A desestabilização da Síria e do Iraque, a disseminação do Daexe e de outros grupos terroristas, representa uma ameaça direta para a segurança da Jordânia e da UE, que foram ambas alvo de grupos terroristas. Vários terroristas europeus e jordanos deslocaram-se à Síria, ao Iraque e a outras zonas de conflito para receberem formação e combater. O aprofundamento da cooperação policial, nomeadamente o intercâmbio de dados pessoais, contribuirá para a deteção e a prossecução penal dos suspeitos de terrorismo, a prevenção dos ataques terroristas (incluindo o risco de infiltração nos fluxos migratórios ou de deslocação para outras zonas de conflito) e o financiamento de atos terroristas (incluindo a ligação com a criminalidade organizada).

    Tráfico de armas de fogo: A UE e a Jordânia já cooperam em matéria de armas de fogo, tendo aprovado um programa de trabalho que contempla o intercâmbio de boas práticas, a formação e o reforço das capacidades. À medida que essa cooperação se desenvolve, tornar-se-á cada vez mais premente uma melhor partilha das informações e das investigações subsequentes. Situada na fronteira com a Síria, a Jordânia pode desempenhar um papel importante para prevenir a entrada de armas de fogo nas regiões onde existem conflitos armados, assegurando a interceção das transferências ilícitas, em particular aquando do seu regresso à UE.

    Problemas suscitados pela migração: Devido ao conflito na Síria, a Jordânia depara-se com uma série de desafios relacionados com a migração. As zonas em redor dos campos de refugiados e mais próximas da fronteira com a Síria são alvo do tráfico de armas e de seres humanos e do tráfico para exploração sexual. Há receios de que um grande número de crianças sírias esteja em risco e, consequentemente, vulnerável à exploração pelo crime organizado, pois o seu acesso a infraestruturas de base, nomeadamente escolares, é muito insuficiente.

    Tráfico de droga: O Médio Oriente e o Norte de África (MENA) constituem uma região de origem, de trânsito e de consumo de drogas ilícitas. Dispondo de uma clientela estável a norte e sendo atravessada, de leste a oeste, pela rota da heroína, a região influencia e, ao mesmo tempo, é influenciada negativamente pela produção e consumo de substâncias ilícitas. Em 2016, o programa «Rota da Cocaína» (componente AIRCOP), financiado pela UE, estabeleceu no país uma célula aeroportuária antitráfico (CAAT).

    2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA RECOMENDAÇÃO

    O Regulamento (UE) 2016/794, relativo à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), estabelece o quadro jurídico aplicável à agência, nomeadamente os seus objetivos, atribuições, âmbito de intervenção, salvaguardas em matéria de proteção de dados e formas de cooperação com parceiros externos.

    A presente recomendação está em conformidade com as disposições do Regulamento Europol e tem por objetivo obter autorização do Conselho para a Comissão poder negociar o futuro acordo em nome da UE. A base jurídica necessária para o Conselho poder autorizar a abertura das negociações é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, a Comissão deve ser designada o negociador da União em relação ao acordo entre a União Europeia e a Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo.

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 foi adotado em 11 de maio de 2016 e é aplicável desde 1 de maio de 2017.

    (2)O artigo 25.º do regulamento estabelece as regras para a transferência de dados pessoais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para países terceiros e organizações internacionais. A Europol pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

    (3)Devem ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia.

    (4)O referido acordo deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.º, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.º, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.º da Carta. O acordo deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

    (5)

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo.

    Artigo 2.º

    As diretrizes de negociação figuram em anexo.

    Artigo 3.º

    As negociações deverão ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

    Artigo 4.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

    O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) 2016/794 de 11 de maio de 2016, JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
    (2)    COM(2015) 185 final.
    (3)    Documento 10384/17 do Conselho, de 19 de junho de 2017.
    (4)    Visão partilhada, ação comum: Uma Europa mais forte - Uma Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia  http://europa.eu/globalstrategy/en  
    (5)    COM(2017) 608 final.
    (6)    Estratégia da Europol para 2016-2020, adotada pelo Conselho de Administração da Europol em 1 de dezembro de 2015, https://www.europol.europa.eu/publications-documents/europol-strategy-2016-2020  
    (7)    Estratégia da Europol para 2017-2020, adotada pelo Conselho de Administração da Europol em 13 de dezembro de 2016, EDOC#865852v3.
    (8)    De acordo com a Europol, entre as infrações penais mais comuns do crime organizado nesta região figuram o tráfico de armas de fogo, o tráfico de droga, a criminalidade financeira, nomeadamente o branqueamento de capitais, e a cibercriminalidade.
    (9)    Já foram previstas várias iniciativas neste domínio no quadro da prioridade atribuída às armas de fogo no âmbito do ciclo político da UE sobre a criminalidade grave e organizada, assim como na Comunicação da Comissão «Execução da Agenda Europeia para a Segurança: Plano de ação da UE contra o tráfico ilícito e a utilização de armas de fogo e explosivos», de 2.12.2015, COM(2015) 624 final.
    (10)    A Jordânia copreside ao grupo de trabalho sobre os combatentes terroristas estrangeiros.
    (11)     https://www.europol.europa.eu/socta/2017  
    (12)     https://www.europol.europa.eu/sites/default/files/documents/tesat2017.pdf  
    (13)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
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    Bruxelas,20.12.2017

    COM(2017) 798 final

    ANEXO

    da

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo


    ANEXO

    Diretrizes de negociação de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo

    No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir enunciados em pormenor.

    (1)O objetivo do acordo é proporcionar a base jurídica para a transferência de dados pessoais entre a Europol e as autoridades jordanas competentes, a fim de apoiar e reforçar a intervenção das autoridades competentes deste país e dos EstadosMembros, assim como a sua cooperação em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e o terrorismo, assegurando simultaneamente garantias adequadas quanto à proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

    (2)A fim de garantir a limitação da finalidade, a cooperação ao abrigo do acordo dirá respeito unicamente aos crimes e infrações penais conexas que sejam da competência da Europol nos termos do artigo 3.º do Regulamento 2016/794 (a seguir referidos, conjuntamente, por «infrações penais»). Mais concretamente, a cooperação terá por objetivo combater o terrorismo e prevenir a radicalização, desmantelar o crime organizado, nomeadamente o tráfico de armas de fogo, a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de droga e a luta contra a cibercriminalidade.

    (3)O acordo deverá especificar de forma clara e precisa as salvaguardas e controlos necessários em matéria de proteção dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, assim como do intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades jordanas competentes.

    Concretamente:

    (a)As finalidades do tratamento de dados pessoais pelas Partes no âmbito do acordo devem ser especificadas de forma clara e rigorosa, não podendo exceder o necessário, nos casos concretos, para prevenir e combater o terrorismo e as infrações penais previstas no acordo.

    (b)Os dados pessoais transferidos pela Europol nos termos do acordo devem ser objeto de um tratamento leal, com um fundamento legítimo e apenas para as finalidades para que tenham sido transmitidos. O acordo deve prever a possibilidade de a Europol indicar, aquando da transferência dos dados, eventuais restrições de acesso ou utilização, incluindo a transferência, o apagamento ou a destruição. Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a finalidade em causa. Devem ser rigorosos e atualizados, não podendo ser conservados por mais tempo do que o necessário para os fins para que foram transmitidos.

    (c)A Europol ficará proibida de transferir dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou relativos à saúde e à vida sexual de qualquer pessoa, exceto se tal for estritamente necessário e proporcionado em casos específicos para efeitos da prevenção ou luta contra a prática de infrações penais objeto do acordo, e desde que sejam prestadas as garantias adequadas. O acordo deve igualmente contemplar medidas de salvaguarda específicas quanto à transferência dos dados pessoais das vítimas de infrações penais, das testemunhas ou de outras pessoas que possam fornecer informações sobre essas infrações, assim como de menores.

    (d)O acordo deverá reconhecer direitos exercíveis pelas pessoas cujos dados são objeto de tratamento, estabelecendo regras sobre o direito de acesso, retificação e apagamento, incluindo os motivos específicos que permitam impor eventuais restrições necessárias e proporcionais. O acordo deve reconhecer igualmente a força executória do direito de recurso administrativo e judicial que assiste a qualquer pessoa cujos dados sejam tratados ao abrigo do mesmo, garantindo vias de recurso efetivas.

    (e)O acordo deve estabelecer regras em matéria de conservação, revisão, retificação e apagamento de dados pessoais, bem como sobre a conservação de registos para efeitos de registo e documentação, assim como quanto às informações a prestar aos particulares. Deve prever igualmente salvaguardas quanto ao tratamento automatizado dos dados pessoais.

    (f)Deve ainda especificar ainda os critérios com base nos quais se indica a fiabilidade da fonte e a exatidão dos dados.

    (g)O acordo deve consagrar a obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais, mediante a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente só permitindo que as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados pessoais. O acordo estipulará igualmente a obrigação de notificação caso ocorra uma violação de dados pessoais que afete dados transferidos no seu âmbito.

    (h)As transferências ulteriores de dados, por parte das autoridades jordanas competentes para outras autoridades da Jordânia, só poderão ser autorizadas para efeitos do acordo, só podendo ser efetuadas se existirem condições e garantias adequadas.

    (i)As mesmas condições que as previstas na alínea h) aplicar-se-ão às transferências ulteriores de dados, pelas autoridades competentes da Jordânia para as autoridades de um país terceiro, com a exigência suplementar de que essas transferências só poderão ser autorizadas para países terceiros em relação aos quais a Europol tenha o direito de transferir dados pessoais, com base no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/794.

    (j)O acordo deve prever um sistema de supervisão por uma ou mais autoridades públicas independentes responsáveis pela proteção de dados, com competências efetivas de inquérito e intervenção, que exerçam uma fiscalização sobre as autoridades jordanas que utilizam dados pessoais/intercâmbio de informações, bem como competência para intervir em processos judiciais. Mais concretamente, essas autoridades independentes deverão ter competência para receber queixas de particulares quanto à utilização feita dos respetivos dados pessoais. As autoridades públicas que utilizam dados pessoais deverão poder ser responsabilizadas pelo cumprimento das normas em matéria de proteção de dados pessoais ao abrigo do acordo.

    (4)O acordo deve prever um mecanismo eficaz de resolução de litígios no que respeita à sua interpretação e aplicação, que assegure que as Partes respeitam as regras acordadas entre si.

    (5)O acordo deve incluir uma disposição sobre a sua entrada em vigor e o período da sua vigência, assim como uma disposição segundo a qual qualquer das Partes o pode rescindir ou suspender.

    (6)Se necessário, o acordo poderá contemplar uma cláusula relativa à sua aplicação territorial.

    (7)Pode ainda incluir disposições sobre o seu acompanhamento e avaliação periódica.

    (8)No contexto das negociações, a Comissão promoverá a adesão da Jordânia à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal («Convenção 108»).

    (9)Farão fé as versões do acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo o acordo contemplar uma cláusula linguística para esse efeito.

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