COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.11.2017
COM(2017) 670 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça com vista à celebração de um acordo que estabeleça os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da recomendação
A Agência do GNSS Europeu («Agência») foi criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010. Foramlhe confiadas atribuições significativas em matéria de segurança e de comercialização relacionadas com os programas do GNSS Europeu – Galileo e EGNOS – e a Comissão Europeia atribuiulhe igualmente funções de gestão dos programas relativas à exploração dos mesmos.
A Agência está aberta à participação de países terceiros mediante a celebração de um acordo internacional entre a União e o país em questão. A Noruega é o primeiro país terceiro a participar na Agência.
A Suíça tem sido um parceiro e contribuinte de longa data dos programas do GNSS Europeu EGNOS e Galileo desde a década de 1990, dado ser membro da Agência Espacial Europeia (AEE). A indústria suíça dispõe de conhecimentos técnicos específicos, e por vezes exclusivos, em determinados setores da tecnologia de navegação por satélite. A Suíça tem no seu território uma estação terrestre EGNOS.
Na sequência da reformulação dos programas do GNSS Europeu em 2008, a cooperação no domínio da navegação por satélite entre a UE e a Suíça assenta no Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas europeus de navegação por satélite, a seguir designado «Acordo de Cooperação GNSS», assinado em 2013 e aplicado provisoriamente desde 1 de janeiro de 2014.
O artigo 16.º do Acordo de Cooperação GNSS determina que: «A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num acordo entre a União Europeia e a Suíça. Essas negociações devem iniciarse assim que a Suíça apresentar um pedido para o efeito e a União Europeia tiver concluído os procedimentos necessários.»
A Suíça apresentou o seu pedido de participação na Agência por carta de 20 de maio de 2014.
Consequentemente, o presente documento contém uma recomendação relativa à abertura de negociações com a Suíça, com vista à celebração de um acordo que estabeleça os termos e condições da participação da Suíça na Agência.
Tal participação deverá reforçar a parceria de longa data UESuíça no domínio da navegação por satélite.
Para o período de 20142017, a Suíça contribuiu financeiramente para os programas do GNSS Europeu com cerca de 240 milhões de EUR.
•Coerência com disposições vigentes no mesmo domínio setorial
O artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência estabelece que: «A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais. Essa participação e as respetivas condições são estabelecidas num acordo entre a União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional, de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»
O artigo 16.º do Acordo de Cooperação GNSS determina que: «A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num acordo entre a União Europeia e a Suíça.»
•Coerência com outras políticas da União
Os Sistemas Globais de Navegação por Satélite («GNSS») europeus são importantes elementos da política da União Europeia para assegurar a plena integração da infraestrutura de transportes terrestres, marítimos e aéreos com vista a uma navegação segura, sem descontinuidades, económica e ecológica. A promoção de acordos de cooperação no domínio da navegação por satélite com vários países, incluindo a Suíça, faz parte da estratégia internacional do GNSS europeu.
As diretrizes de negociação recomendadas destinamse a prever a participação da Suíça, enquanto parceiro essencial dos programas do GNSS europeu, na Agência, o que implica alargar à Suíça um conjunto de direitos e obrigações aplicáveis à participação na Agência.
A recomendação não prevê a concessão à Suíça de direitos de propriedade ou de tomada de decisões.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros. A Agência é um órgão da União instituído pelo direito da União, pelo que a participação de países terceiros na Agência não pode ser autorizada por qualquer EstadoMembro individualmente. Pelo contrário, deve ser regulada por um acordo internacional celebrado com a União. O acordo está limitado às matérias necessárias para permitir a participação da Suíça na Agência.
•Proporcionalidade
N/A
•Escolha do instrumento
Um acordo internacional é o único instrumento que garante coerência a nível da UE e certeza jurídica na relação com a Suíça, no que diz respeito à sua participação na Agência. O Tratado não prevê outras opções viáveis para regular a relação com um país terceiro.
O acordo internacional é igualmente obrigatório por força do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 912/2010.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente
N/A
•Consulta das partes interessadas
A Comissão consultou os EstadosMembros da UE relativamente a esta iniciativa. Reconheceuse que a iniciativa é vantajosa para a União e, em especial, para uma melhor execução dos programas do GNSS europeu e para o funcionamento da Agência.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
N/A
•Avaliação de impacto
N/A
•Adequação e simplificação da legislação
N/A
•Direitos fundamentais
N/A
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Suíça deve contribuir financeiramente para o orçamento da Agência, a fim de cobrir todos os custos relativos à sua participação nas atividades da Agência.
Consequentemente, não haverá incidência financeira no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
N/A
•Documentos explicativos (para as diretivas)
N/A
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Ao longo dos últimos anos, a Comissão Europeia e a Suíça discutiram em várias ocasiões meios para formalizar a participação suíça na Agência.
Em resultado da celebração do Acordo de Cooperação GNSS, a Suíça pode participar no comité dos programas do GNSS europeu, na qualidade de observador sem direito de voto.
O acordo previsto não deve autorizar a Suíça a participar nos fóruns, grupos de trabalho ou debates relativos ao Serviço Público Regulado (PRS).
Por último, o acordo deve incluir um mecanismo que permita uma adaptação flexível a novos desenvolvimentos, como, por exemplo, qualquer legislação futura da UE relativa à Agência.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça com vista à celebração de um acordo que estabeleça os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que devem ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo com a Confederação Suíça que estabeleça os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo internacional com a Confederação Suíça sobre os termos e condições da participação da Confederação Suíça na Agência do GNSS Europeu.
Artigo 2.º
As diretrizes de negociação constam do anexo.
Artigo 3.º
As negociações serão conduzidas em consulta com o [a acrescentar pelo Conselho: nome do comité composto por representantes dos EstadosMembros].
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente