COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.10.2017
COM(2017) 603 final
2017/0263(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo, relativamente à proposta de alteração do anexo II do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção de Barcelona relativamente às alterações do anexo II do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção de Barcelona e protocolos anexos
A Convenção sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo (adiante designada por «Convenção de Barcelona») visa garantir uma gestão sustentável dos recursos naturais em terra e no mar e proteger o ambiente marinho e as zonas costeiras, mediante a prevenção, redução e eliminação da poluição. A Convenção de Barcelona entrou em vigor a 9 de julho de 2004.
Completam a Convenção de Barcelona sete protocolos sobre aspetos específicos de conservação ambiental no Mediterrâneo, designadamente o Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo (adotado em 1995, sucedendo ao protocolo conexo de 1982) e os anexos deste.
A União Europeia é parte na Convenção de Barcelona e nos protocolos anexos. A Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta e a Eslovénia também são partes na Convenção e nos protocolos anexos à mesma, juntamente com 13 países mediterrânicos não pertencentes à UE.
2.2.Vigésima reunião ordinária das partes contratantes
Vai realizar-se de 17 a 20 de dezembro de 2017, em Tirana, na Albânia, a vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção de Barcelona.
Pedir-se-lhes-á que tomem uma decisão, nomeadamente, sobre a adoção de um ato com efeitos jurídicos, concretamente uma proposta de alteração do anexo II (lista das espécies ameaçadas ou em perigo) do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo (adiante designado por «Protocolo»).
O procedimento descrito no artigo 23.º da Convenção de Barcelona aplica-se à adoção de alterações dos anexos de protocolos, a qual exige uma maioria de três quartos das partes contratantes do Protocolo. Nos termos do artigo 25.º da Convenção de Barcelona, a Comunidade Económica Europeia [...] exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes na presente convenção e num ou mais protocolos. A Comunidade Económica Europeia [...] não exerce o direito de voto se os Estados-Membros em causa exercerem o deles e reciprocamente.
2.3.Alterações pretendidas do anexo II do Protocolo
Está previsto que, na vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção de Barcelona, a decorrer de 17 a 20 de dezembro de 2017, as partes adotem alterações ao anexo II do Protocolo («adiante designado por «ato previsto»).
Os objetivos do ato previsto são os seguintes:
– o aditamento à lista de espécies do anexo II do Protocolo de quatro novas espécies de Anthozoa (classe de invertebrados marinhos que inclui os corais), concretamente a Isidella elongata, a Dendrophyllia cornigera, a Dendrophyllia ramea e a Desmophyllum dianthus.
– a atualização da denominação de uma série de espécies de aves marinhas e costeiras, em virtude das alterações taxonómicas ocorridas desde as últimas alterações dos anexos do Protocolo.
O ato previsto vinculará as partes, em conformidade com o artigo 29.º (qualquer protocolo anexo à presente convenção vincula [...] as partes contratantes desse protocolo) e com o artigo 23.º (Os anexos da presente convenção ou de qualquer dos protocolos são parte integrante da convenção ou do protocolo, consoante o caso) da Convenção de Barcelona.
3.Posição a adotar em nome da União
O Protocolo estabelece uma lista das espécies ameaçadas ou em perigo e uma lista das espécies cuja exploração é regulada (artigo 12.º). Estas listas constituem, respetivamente, os anexos II e III do Protocolo. As partes contratantes estão obrigadas a adotar medidas concertadas para garantir a proteção e a conservação das espécies animais e vegetais constantes desses anexos.
O ato previsto propõe-se, em primeiro lugar, atualizar a denominação de uma série de espécies de aves marinhas e costeiras, em virtude das alterações taxonómicas ocorridas desde as últimas alterações dos anexos do Protocolo. Não se trata de alterações substantivas, mas simplesmente da atualização do nome de espécies já constantes da lista.
Em segundo lugar, o ato previsto propõe-se aditar à lista de espécies constante do anexo II do Protocolo quatro novas espécies da classe Anthozoa (Isidella elongata, Dendrophyllia cornigera, Dendrophyllia ramea e Desmophyllum dianthus).
Esta segunda proposta foi debatida no órgão técnico pertinente da Convenção, na 13.ª reunião dos pontos focais para o Protocolo, na qual a União Europeia participou.
As quatro espécies de corais em causa estão presentes no tipo de habitat de interesse comunitário «Recifes», cuja conservação passa pela designação de zonas especiais de conservação, em conformidade com o anexo I da Diretiva Habitats. O manual de interpretação dos habitats da União Europeia inclui, como espécies formadoras de recifes no mediterrâneo, a comunidade Dendrophyllia ramea, a comunidade Dendrophyllia cornigera, fácies de Isidella elongata e comunidades de corais brancos como as de Lophelia pertusa e de Madrepora oculata (às quais se sabe estar associada a espécie Desmophyllum dianthus). As quatro espécies estão reconhecidas como espécies ameaçadas na Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas no Mediterrâneo (a Dendrophyllia ramea está presentemente classificada de «vulnerável»; a Dendrophyllia cornigera e a Desmophyllum dianthus estão classificadas de «em perigo»; a Isidella elongata está classificada de «em perigo crítico» e é considerada quase endémica). Três das espécies em causa (D. ramea, D. cornigera e D. dianthus) pertencem a um grupo de corais pétreos incluído no apêndice II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e, por conseguinte, também no anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho (Regulamento Comércio de Espécies Selvagens). As quatro espécies de Anthozoa estão expostas a numerosos impactos antropogénicos no Mediterrâneo, tais como o arrasto de fundo, o palangre de fundo, poluentes, perfurações, o aquecimento mundial e a acidificação dos oceanos. A capacidade de recuperação destas espécies pode ser muito baixa, devido ao crescimento relativamente lento, à reduzida capacidade de dispersão e ao ciclo de vida relativamente longo. Ainda que os dados científicos relativos às populações destas quatro espécies sejam escassos, os registos populacionais disponíveis e as observações qualitativas indiciam regressão alarmante do habitat e/ou declínio populacional.
O apoio da União Europeia a estas propostas garante a coerência das ações internas e externas da União.
A União comprometeu-se a cooperar a nível internacional na proteção da biodiversidade, em conformidade com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, com o artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e com as decisão tomadas nas décima, décima segunda e décima terceira reuniões da conferência das partes nessa convenção, realizadas em Nagoya em 2010, Pyeongchang em 2014 e Cidade do México em 2016. As espécies cuja inclusão se propõe são designadamente abrangidas pela Decisão XIII/11 da décima terceira conferência das partes na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que promove a execução de um plano de trabalho específico voluntário no domínio da biodiversidade em águas frias com o objetivo, nomeadamente, de manter e aumentar a resiliência dos ecossistemas dessas águas.
A presente proposta é igualmente consentânea com a preocupação expressa na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2012 acerca da especial vulnerabilidade dos recifes de corais e dos mangais a impactos como os das alterações climáticas, da acidificação dos oceanos, da sobrepesca, das práticas de pesca destrutivas e da poluição e com o compromisso de apoiar a cooperação internacional com vista à conservação dos ecossistemas dos recifes de corais e dos mangais e ao aproveitamento dos benefícios sociais, económicos e ambientais desses ecossistemas, bem como à dinamização da colaboração técnica e da partilha voluntária de informações, assumido na mesma conferência.
A proposta contribui igualmente para a consecução do objetivo 14.2 de desenvolvimento sustentável, que visa, até 2020, implantar uma gestão e proteção sustentáveis dos ecossistemas marinhos e costeiros, que evite impactos adversos significativos, nomeadamente por meio do reforço da resiliência desses ecossistemas, e tomar medidas para a restauração dos mesmos, tendo em vista oceanos sãos e produtivos.
Em face do exposto, a União deve apoiar a proposta de alteração do anexo II do Protocolo.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O ato a adotar na reunião da conferência das partes na Convenção de Barcelona é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 23.º e 29.º da Convenção de Barcelona. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica substantiva
4.2.1.Princípios
A base jurídica substantiva de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com o ambiente. Por conseguinte, a base jurídica substantiva da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2017/0263 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo, relativamente à proposta de alteração do anexo II do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Comunidade celebrou, em conformidade com a Decisão 1999/802/CE do Conselho, a Convenção sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona»), a qual entrou em vigor a 9 de julho de 2004.
(2)A União constituiu-se igualmente parte no Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo («Protocolo»), celebrado pela Comunidade em conformidade com a Decisão 1999/800/CE do Conselho e que entrou em vigor a 12 de dezembro de 1999.
(3)Nos termos do artigo 18.º da Convenção de Barcelona, uma das funções das reuniões das partes contratantes é adotar, rever e, se necessário, alterar os anexos da Convenção ou dos respetivos protocolos.
(4)A vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção de Barcelona está prevista para 17 a 20 de dezembro de 2017. Entre os pontos agendados, está prevista a adoção de alterações ao anexo II do Protocolo.
(5)As alterações visam o aditamento de quatro novas espécies da classe Anthozoa (Isidella elongata, Dendrophyllia cornigera, Dendrophyllia ramea e Desmophyllum dianthus) à lista de espécies constante do anexo II do Protocolo, bem como a atualização nessa lista da denominação de uma série de espécies de aves marinhas e costeiras, em virtude das alterações taxonómicas ocorridas desde as últimas alterações dos anexos ao Protocolo.
(6)Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, na vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção de Barcelona, pois as alterações do anexo II do Protocolo vincularão a União.
(7)As quatro espécies da classe Anthozoa cuja inclusão no anexo II do Protocolo se propõe estão presentes em tipos de habitats naturais de interesse comunitário, cuja preservação exige a designação de zonas especiais de conservação em aplicação do anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho. Três dessas espécies já foram igualmente incluídas no apêndice II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, cuja aplicação na União emana do anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho. Todas as espécies cuja inclusão se propõe estão reconhecidamente ameaçadas no Mediterrâneo e necessitam, portanto, da proteção reforçada das atividades humanas prevista no Protocolo.
(8)Dado que a proposta de decisão a adotar na vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção de Barcelona versa a alteração do anexo II do Protocolo, uma vez adotada, deve a mesma ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(9)Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão deve representar a União na vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção de Barcelona. Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem apoiar a posição da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, na vigésima reunião ordinária das partes contratantes na Convenção sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») deve ser de apoio à proposta de decisão de alteração do anexo II do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo («Protocolo») no que respeita:
1)Ao aditamento das seguintes espécies:
–Dendrophyllia cornigera,
–Dendrophyllia ramea,
–Desmophyllum dianthus,
–Isidella elongata;
2)Às alterações, indicadas no anexo, da denominação de espécies de aves marinhas e costeiras devido a alterações taxonómicas.
Artigo 2.º
Uma vez adotada, a decisão referida no artigo 1.º será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são a Comissão e os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente