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Document 52017PC0595

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

COM/2017/0595 final - 2017/0259 (NLE)

Bruxelas, 17.10.2017

COM(2017) 595 final

2017/0259(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A UE e a Noruega são Partes signatárias no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), o qual prevê a livre circulação de mercadorias, com exceção dos produtos agrícolas e da pesca. No que diz respeito à agricultura, nos termos do artigo 19.º do Acordo EEE, as Partes devem proceder, de dois em dois anos, à revisão das condições do comércio de produtos agrícolas e decidir, na base da reciprocidade e do benefício mútuo, de eventuais reduções complementares dos entraves ao comércio no setor agrícola.

As negociações decorreram de 3 de fevereiro de 2015 a 5 de abril de 2017. O Acordo, rubricado pelas Partes em 5 de abril de 2017, prevê a concessão de preferências comerciais suplementares para o comércio de produtos agrícolas, nomeadamente novas posições pautais totalmente liberalizadas. No caso dos produtos mais sensíveis, como a carne, os produtos lácteos, os produtos hortícolas e as plantas ornamentais, foram acordados novos contingentes pautais ou contingentes pautais adicionais.

Ambas as Partes pretendem que o presente Acordo entre em vigor no terceiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

O anterior Acordo, sob forma de troca de cartas, liberalizou o comércio de produtos agrícolas entre a Noruega e a União Europeia, com base no artigo 19.º do Acordo EEE. O Acordo, que entrou em vigor em 15 de abril de 2011, prevê contingentes pautais e reduções dos direitos aduaneiros em regime de reciprocidade. Além disso, inclui o compromisso, pelas Partes, de retomarem, no prazo de dois anos, as negociações bilaterais no âmbito do artigo 19.º do Acordo EEE.

Com o Acordo bilateral de comércio de produtos agrícolas UE-Noruega de 2011, o acesso, com isenção de direitos, dos produtos agrícolas da UE ao mercado norueguês aumentou para cerca de 60 % das trocas comerciais. Estes dados mostram que existe uma grande margem para novas concessões comerciais. Por conseguinte, a última ronda de negociações centrou-se no seguinte:

·aumento do grau de liberalização para ambas as Partes;

·aumento dos atuais contingentes pautais;

·abertura de novos contingentes pautais para outros produtos agrícolas; e

·resolução de certos diferendos comerciais pendentes.

Coerência com as outras políticas da UE

O aprofundamento das relações comerciais com a Noruega insere-se no contexto global da política comercial da UE e é benéfico para a União enquanto exportadora líquida de produtos agrícolas de base para aquele país. Em 2016, o saldo da balança comercial era largamente a favor da UE, tendo as exportações da União atingido 2,495 milhões de euros, contra 307 milhões de euros de importações da Noruega. Os principais produtos exportados pela UE são os vinhos e vinagres, os alimentos para animais, a soja e o óleo de colza, as plantas vivas e o queijo. As importações para a UE de produtos provenientes da Noruega são essencialmente constituídas por sementes de soja, óleos animais e vegetais e respetivos resíduos, peles e álcool etílico não desnaturado.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Em novembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar uma nova ronda de negociações com a Noruega, com vista a obter preferências suplementares para o comércio de produtos agrícolas, ao abrigo do artigo 19.º do Acordo EEE.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O presente Acordo não tem impacto no lado das despesas do orçamento da UE. As novas concessões aplicáveis às importações originárias da Noruega são suscetíveis de conduzir a uma redução dos recursos próprios, devido a uma menor cobrança de direitos aduaneiros.

2017/0259 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Ao abrigo do artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, as Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir os seus esforços no sentido da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas.

(2)Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/… do Conselho 1 , o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em […], sob reserva da sua celebração.

(3)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo mesmo 2 .

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […].

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão (UE) 2017/… do Conselho, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO […], […], p.[…]).
(2) A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Top

Bruxelas, 17.10.2017

COM(2017) 595 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, alcançado com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu


Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

A. Carta da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega (a seguir designadas por «Partes») sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 5 de abril de 2017.

Foi realizada uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre as Partes, numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo na devida conta a evolução da conjuntura e das políticas agrícolas das Partes, nomeadamente o desenvolvimento do comércio bilateral e das condições do comércio com outros parceiros comerciais.

Pela presente, confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1.A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo.

2.A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo II do presente Acordo.

3.A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da Noruega enumerados no anexo III do presente Acordo.

4.A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da Noruega enumerados no anexo IV do presente Acordo.

5.Os códigos pautais constantes dos anexos I a IV do presente Acordo são os aplicáveis às Partes em 1 de janeiro de 2017.

6.Os contingentes pautais existentes no que respeita às importações para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, de 800 toneladas de carne de aves de capoeira e de 900 toneladas de carne de bovino, conforme enumeradas no anexo II do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 15 de abril de 2011 («Acordo de 2011»), não serão afetados pela execução de um eventual futuro Acordo da OMC no domínio da agricultura. O ponto 7 do Acordo de 2011 é, por conseguinte, suprimido.

7.No que respeita ao contingente pautal adicional de importação de 1 200 toneladas de queijo e de requeijão para a Noruega, as Partes acordam em que 700 toneladas serão geridas através de leilões e 500 toneladas através do sistema de licenças.

8.As Partes continuarão a envidar esforços no sentido de consolidar todas as concessões bilaterais (as já em vigor e as previstas no presente Acordo) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais existentes no domínio da agricultura.

9.As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões a que se referem os anexos I a V do presente Acordo são estabelecidas no anexo IV do Acordo sob forma de troca de cartas de 2 de maio de 1992 («Acordo de 1992»). No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV do Acordo de 1992, será aplicado o anexo II do protocolo 4 do Acordo EEE.

10.As Partes assegurarão que as concessões mutuamente acordadas não serão postas em causa.

11.As Partes acordam em criar condições para que os contingentes pautais sejam geridos de modo a assegurar a regularidade das importações e para que as quantidades acordadas possam efetivamente ser importadas.

12.As Partes acordam no intercâmbio de informações a intervalos regulares sobre os produtos objeto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outros dados úteis sobre os respetivos mercados internos e a realização dos resultados das negociações.

13.A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Caso surjam dificuldades na aplicação, essas consultas terão lugar o mais rapidamente possível, de modo a adotar as medidas corretivas adequadas.

14.As Partes reafirmam o seu compromisso de, ao abrigo do artigo 19.º do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para o efeito, as Partes acordam em efetuar, no prazo de dois anos, uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, a fim de analisar possíveis concessões.

15.Na eventualidade de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto no comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a poder manter os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pela União Europeia,



B. Carta do Reino da Noruega

Excelentíssimo Senhor,

Acusamos a receção da carta de Vossa Excelência, datada de [inserir a data da carta], do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega (a seguir designadas por “Partes”) sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 5 de abril de 2017.

Foi realizada uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre as Partes, numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo na devida conta a evolução da conjuntura e das políticas agrícolas das Partes, nomeadamente o desenvolvimento do comércio bilateral e das condições do comércio com outros parceiros comerciais.

Pela presente, confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1.A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo.

2.A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo II do presente Acordo.

3.A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da Noruega enumerados no anexo III do presente Acordo.

4.A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da Noruega enumerados no anexo IV do presente Acordo.

5.Os códigos pautais constantes dos anexos I a IV do presente Acordo são os aplicáveis às Partes em 1 de janeiro de 2017.

6.Os contingentes pautais existentes no que respeita às importações para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, de 800 toneladas de carne de aves de capoeira e de 900 toneladas de carne de bovino, conforme enumeradas no anexo II do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 15 de abril de 2011 («Acordo de 2011»), não serão afetados pela execução de um eventual futuro Acordo da OMC no domínio da agricultura. O ponto 7 do Acordo de 2011 é, por conseguinte, suprimido.

7.No que respeita ao contingente pautal de importação de 1 200 toneladas de queijo e de requeijão para a Noruega, as Partes acordam em que 700 toneladas serão geridas através de leilões e 500 toneladas através do sistema de licenças.

8.As Partes continuarão a envidar esforços no sentido de consolidar todas as concessões bilaterais (as já em vigor e as previstas no presente Acordo) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais existentes no domínio da agricultura.

9.As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões a que se referem os anexos I a V do presente Acordo são estabelecidas no anexo IV do Acordo sob forma de troca de cartas de 2 de maio de 1992 («Acordo de 1992»). No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV do Acordo de 1992, será aplicado o anexo II do protocolo 4 do Acordo EEE.

10.As Partes assegurarão que as concessões mutuamente acordadas não serão postas em causa.

11.As Partes acordam em criar condições para que os contingentes pautais sejam geridos de modo a assegurar a regularidade das importações e para que as quantidades acordadas possam efetivamente ser importadas.

12.As Partes acordam no intercâmbio de informações a intervalos regulares sobre os produtos objeto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outros dados úteis sobre os respetivos mercados internos e a realização dos resultados das negociações.

13.A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Caso surjam dificuldades na aplicação, essas consultas terão lugar o mais rapidamente possível, de modo a adotar as medidas corretivas adequadas.

14.As Partes reafirmam o seu compromisso de, ao abrigo do artigo 19.º do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efetuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, a fim de analisar possíveis concessões.

15.Na eventualidade de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto no comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a poder manter os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação.»

Tenho a honra de confirmar o Acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Feito em Oslo, em

Pelo Reino da Noruega

Top

Bruxelas, 17.10.2017

COM(2017) 595 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, alcançado com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu


ANEXO I

Acesso com isenção de direitos à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa

Descrição dos produtos

01.01.2100

Cavalos, asininos e muares, vivos; cavalos; animais reprodutores de raça pura

01.01.2902

Cavalos, asininos e muares, vivos; outros cavalos; de peso inferior a 133 kg

01.01.2908

Cavalos, asininos e muares, vivos; outros cavalos; outros

02.07.4300

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 01.05; de patos; fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

02.07.5300

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 01.05; de gansos; fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

05.06.9010

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destes produtos; outros; destinado à alimentação de animais

05.11.9911

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; outros; sangue em pó, impróprio para alimentação humana; destinado à alimentação de animais

05.11.9930

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; outros; carne e sangue; destinado à alimentação de animais

05.11.9980

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; outros; destinados à alimentação de animais

06.02.1021

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos; estacas não enraizadas e enxertos; estacas para enraizar ou para fins hortícolas, exceto plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril; Begonia, todas as variedades, Campanula isophylla, Eupharboria pulcherrima, Poinsettia pulcherrima, Fuchsia, Hibiscus, Kalanchoe e petúnia pendente (Petunia hybrida, Petunia atkinsiana)

06.02.1024

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos; estacas não enraizadas e enxertos; estacas para enraizar ou para fins hortícolas, exceto plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril; Pelargonium

06.02.9032

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos; outros; com torrão ou outro meio de cultura; outras plantas em vaso ou plantas de canteiro, incluindo os frutos e as plantas hortícolas para fins ornamentais; plantas verdes em vaso, de 1 de maio a 14 de dezembro; Asplenium, Begonia x rex-cultorum Chlorophytum, Euonymus japanicus, Fatsia japonica, Aralia sieboldii, Ficus elastica, Monstera, Philodendron scandens, Radermachera, Stereospermum, Syngonium e X-Fatshedera, também quando importadas como parte de grupos mistos de plantas

ex 07.08.2009(i)

Leguminosas, mesmo com vagem, frescas ou refrigeradas; feijões; feijões frescos ou refrigerados (Vigna spp., Phaseolus spp.), exceto feijão-verde, feijão-chicote e feijão-manteiga

07.09.9930

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados; outros; milho doce; destinado à alimentação de animais

ex 07.10.2209(i)

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados; leguminosas, mesmo com vagem; feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.); exceto feijão-verde, feijão-chicote e feijão-manteiga

07.11.5100

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado; cogumelos e trufas; cogumelos do género Agaricus

07.11.5900

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado; cogumelos e trufas; outros

07.14.3009

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro; inhames (Dioscorea spp.); não destinados à alimentação de animais

ex07.14.4000(i)

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro; taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

07.14.5009

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro; orelhas-de-elefante (Mangaritos) (Xanthosoma spp.); não destinados à alimentação de animais

08.11.2011

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; amoras, incluindo as silvestres, ou amoras-framboesas

08.11.2012

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; groselhas brancas ou vermelhas

08.11.2013

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; groselhas espinhosas

08.11.2092

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; outros; amoras, incluindo as silvestres, ou amoras-framboesas

08.11.2094

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; outros; groselhas brancas ou vermelhas

08.11.2095

Fruta não cozida ou cozida em água ou a vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes; outros; groselhas espinhosas

08.12.1000

Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado; cerejas

10.08.5000

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais; quinoa (Chenopodium quinoa)

11.09.0010

Glúten de trigo, mesmo seco; destinado à alimentação de animais

12.12.2910

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições; algas; outros; destinados à alimentação de animais

17.02.2010

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados; açúcar e xarope, de bordo (ácer); destinado à alimentação de animais

20.08.9300

Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições; outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.1900; airelas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinum oxycoccus e Vaccinium vitisidaea)

20.09.8100

Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola; airelas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinum oxycoccus, Vaccinium vitisidaea)

ex 20.09.8999

Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes; sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola; outros, sumos (suco) ou concentrados de mirtilo

22.06

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

23.03.1012

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets; resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes; destinados à alimentação de animais; de batatas

---------------------------------------

(i) Estes produtos são importados com isenção de direitos. No entanto, a Noruega reserva-se o direito de introduzir um direito se os produtos forem importados para alimentação de animais.

Top

Bruxelas, 17.10.2017

COM(2017) 595 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, alcançado com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu



Anexo II

Contingentes pautais de importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Código da pauta aduaneira norueguesa

Descrição dos produtos

Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas)

Dos quais: contingentes suplementares

( 1 )

Direito dentro do contingente (NOK/kg)

02.01.1000

02.01.2001

02.01.2002

02.01.2003

02.01.2004

02.02.1000

02.02.2001

02.02.2002

02.02.2003

02.02.2004

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Carcaças e meias-carcaças

Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

Outros quartos dianteiros    

Outros quartos traseiros    

Cortes chamados «pistola»

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Carcaças e meias-carcaças

Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

Outros quartos dianteiros    

Outros quartos traseiros

Cortes chamados «pistola»

2500

1600

0

02.03.1904

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços; não dessossadas

300( 2 )

300(2)

15

02.07.1100

02.07.1200

02.07.2400

02.07.2500

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05

De aves da espécie Gallus domesticus:

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

Não cortadas em pedaços, congeladas

De peruas e de perus:

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

Não cortadas em pedaços, congeladas

950

150

0

02.07.4401

De patos, frescas ou refrigeradas;

peitos e pedaços de peitos

200

100

30

02.10.1101

02.10.1109

02.10.1900

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

Carnes da espécie suína; pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados;

que contenham pelo menos 15 %, em peso, de osso

Outros (menos de 15 %, não desossados)

Outros (exceto pernas, pás e respetivos pedaços ou barrigas e respetivos pedaços, não desossados)

600( 3 )

200(3)

0

04,06

Queijos e requeijão

8400

1200

0

ex 06.02.9043( 4 )

06.02.9044

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos;

Outras; plantas em vaso ou plantas de canteiro, em flor;

20 milhões de coroas norueguesas

12 milhões de coroas norueguesas

0

06.02.9031

Plantas verdes em vaso, de 1 de maio a 14 de dezembro( 5 )

7 milhões de coroas norueguesas

3 milhões de coroas norueguesas

0

07.05.1112

07.05.1119

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

Alfaces «iceberg»:

de 1 de março a 31 de maio;

inteiras

Outras

500( 6 )

100(6)

0

10.05.9010

Milho

destinado à alimentação de animais

15000

5000

0

16.01.0000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

600

200

0

(1) ()Para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e durante o primeiro ano de aplicação do Acordo, numa base pro rata, se necessário. Contingentes adicionais a acrescentar aos contingentes existentes negociados no âmbito de anteriores Acordos UE–Noruega.
(2) ()No período de 1 de dezembro a 31 de dezembro.
(3) ()A quantidade é indicada para as importações de pernas, não desossadas. No caso das importações de pernas desossadas, é utilizado um fator de conversão de 1,15.
(4) ()Com exceção das plantas seguintes: Argyranthemum frutescens, Chrsanthemum frutescens, Begonia x hiemalis, Begonia elatior, Campanula, Dendranthema x grandiflora, Chrysanthemum x morifolium, Euphorbia pulcherrima, Poinsettia pulcherrima, Hibiscus, Kalanchoe, Pelargonium, Primula e Saintpaulia.
(5) ()Inclui as seguintes plantas: Condiaeum, Croton, Dieffenbachia, Epipremnum, Scindapsus aureum, Hedera, Nephrolepis, Peperomia obtusifolia, Peperomia rotundifolia, Schefflera, Soleirolia e Helxine, também quando importadas como parte de grupos mistos de plantas.
(6) ()Critério do utilizador final: indústria de transformação.
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Bruxelas, 17.10.2017

COM(2017) 595 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, alcançado com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu


ANEXO III

Acesso com isenção de direitos à importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC

Descrição da nomenclatura combinada

0101 21 00

Cavalos vivos, reprodutores de raça pura

0101 29 10

Cavalos vivos, exceto reprodutores de raça pura, destinados a abate

0101 29 90

Cavalos vivos, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

0207 43 00

Fígados gordos (foies gras) de patos, frescos ou refrigerados

0207 53 00

Fígados gordos (foies gras) de gansos, frescos ou refrigerados

ex 0506 90 00

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados, degelatinados ou simplesmente preparados, pós e desperdícios destas matérias (exceto osseína e ossos acidulados e cortados em forma determinada), para alimentação de animais

ex 0511 99 85

Sangue em pó para alimentação de animais, impróprio para a alimentação humana

ex 0511 99 85

Carne e sangue para alimentação de animais, impróprios para a alimentação humana

ex 0511 99 85

Outros produtos de origem animal para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, impróprios para a alimentação humana (exceto produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3; sangue; carne; esponjas naturais de origem animal; sémen de bovino)

ex 0602 10 90

Estacas não enraizadas de todas as variedades de Begonia, Campanula isophylla, Euphorbia pulcherrima, Poinsettia pulcherrima, Fuchsia, Hibiscus, Kalanchoe e Petunia pendente (Petunia hybrida, Petunia atkinsiana), para viveiros ou para fins hortícolas [com exceção das plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril]

ex 0602 10 90

Estacas não enraizadas de Pelargonium, para viveiros ou para fins hortícolas [com exceção das plantas verdes, de 15 de dezembro a 30 de abril]

ex 0602 90 99

Asplenium, Begonia x rex-cultorum, Chlorophytum, Euonymus japanicus, Fatsia japonica, Aralia sieboldii, Ficus elastica, Monstera, Philodendron scandens, Radermachera, Stereospermum, Syngonium e X-Fatshedera, sob a forma de plantas verdes em vaso, de 1 de maio a 14 de dezembro

ex 0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), mesmo com vagem, frescos ou refrigerados, exceto feijão-verde, feijão-chicote e feijão-manteiga

ex 0709 99 60

Milho doce para alimentação de animais, fresco ou refrigerado

ex 0710 22 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, exceto feijão-verde, feijão-chicote e feijão-manteiga

0711 51 00

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse estado

0711 59 00

Cogumelos (exceto do género Agaricus) e trufas, conservados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse estado

ex 0714 30 00

Inhames (Dioscorea spp.) não destinados à alimentação de animais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets

ex 0714 40 00

Taros (Colocasia spp.) não destinados à alimentação de animais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets

ex 0714 50 00

Orelhas-de-elefante (Mangaritos) (Xanthosoma spp.) não destinadas à alimentação de animais, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets

ex 0811 20 11

Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

ex 0811 20 19

Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas , não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 20 59

Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 0811 20 90

Amoras-framboesas, groselhas brancas e groselhas espinhosas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0812 10 00

Cerejas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado

1008 50 00

Quinoa (Chenopodium quinoa)

ex 1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco, para alimentação de animais

ex 1212 29 00

Algas para alimentação de animais, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó

ex 1702 20 10

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes, para alimentação de animais

ex 1702 20 90

Açúcar de bordo (ácer) (exceto no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes) e xarope de bordo, para alimentação de animais

2008 93

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool

2009 81

Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 2009 89

Sumo (suco) ou concentrado de arando, não fermentado, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2206

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex 2303 10 90

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes de batatas, para a alimentação de animais

2302 50

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

-de leguminosas

ex 2309 90 31

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, que não contenham amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %, exceto alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho, e alimentos para peixes

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Bruxelas, 17.10.2017

COM(2017) 595 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, alcançado com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu


ANEXO IV

Contingentes pautais de importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC

Descrição da nomenclatura combinada

Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas)

Dos quais: contingentes suplementares

( 1 )

Direito dentro do contingente (EUR/kg)

0207 14 30

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05:

De aves da espécie Gallus domesticus

Pedaços não desossados, congelados

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

550

550

0

0207 14 70

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05:

De aves da espécie Gallus domesticus

Outros pedaços não desossados, congelados

150

150

0

0204

0210

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

500

0

0

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

1250

1250

0

0404 10 02

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) <= 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5 %

3150

3150

0

0603 19 70

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos, exceto rosas, cravos, orquídeas, crisântemos, lírios (Lilium spp.), gladíolos e ranúnculos

500 000

EUR

500 000 EUR

0

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue

300

300

0

2005 20 20

Rodelas finas de batatas, fritas ou cozidas no forno, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

350

150

0

2309 90 96

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais; Outras

200

200

0

3502 20

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

   

- Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

500

500

0

(1) ()Para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e durante o primeiro ano de aplicação do Acordo, numa base pro rata, se necessário. Contingentes suplementares a acrescentar aos contingentes existentes negociados no âmbito de anteriores Acordos UE–Noruega.
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