COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.10.2017
COM(2017) 595 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas
Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, alcançado com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas
A. Carta da União Europeia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega (a seguir designadas por «Partes») sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 5 de abril de 2017.
Foi realizada uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre as Partes, numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo na devida conta a evolução da conjuntura e das políticas agrícolas das Partes, nomeadamente o desenvolvimento do comércio bilateral e das condições do comércio com outros parceiros comerciais.
Pela presente, confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:
1.A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo.
2.A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo II do presente Acordo.
3.A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da Noruega enumerados no anexo III do presente Acordo.
4.A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da Noruega enumerados no anexo IV do presente Acordo.
5.Os códigos pautais constantes dos anexos I a IV do presente Acordo são os aplicáveis às Partes em 1 de janeiro de 2017.
6.Os contingentes pautais existentes no que respeita às importações para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, de 800 toneladas de carne de aves de capoeira e de 900 toneladas de carne de bovino, conforme enumeradas no anexo II do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 15 de abril de 2011 («Acordo de 2011»), não serão afetados pela execução de um eventual futuro Acordo da OMC no domínio da agricultura. O ponto 7 do Acordo de 2011 é, por conseguinte, suprimido.
7.No que respeita ao contingente pautal adicional de importação de 1 200 toneladas de queijo e de requeijão para a Noruega, as Partes acordam em que 700 toneladas serão geridas através de leilões e 500 toneladas através do sistema de licenças.
8.As Partes continuarão a envidar esforços no sentido de consolidar todas as concessões bilaterais (as já em vigor e as previstas no presente Acordo) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais existentes no domínio da agricultura.
9.As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões a que se referem os anexos I a V do presente Acordo são estabelecidas no anexo IV do Acordo sob forma de troca de cartas de 2 de maio de 1992 («Acordo de 1992»). No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV do Acordo de 1992, será aplicado o anexo II do protocolo 4 do Acordo EEE.
10.As Partes assegurarão que as concessões mutuamente acordadas não serão postas em causa.
11.As Partes acordam em criar condições para que os contingentes pautais sejam geridos de modo a assegurar a regularidade das importações e para que as quantidades acordadas possam efetivamente ser importadas.
12.As Partes acordam no intercâmbio de informações a intervalos regulares sobre os produtos objeto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outros dados úteis sobre os respetivos mercados internos e a realização dos resultados das negociações.
13.A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Caso surjam dificuldades na aplicação, essas consultas terão lugar o mais rapidamente possível, de modo a adotar as medidas corretivas adequadas.
14.As Partes reafirmam o seu compromisso de, ao abrigo do artigo 19.º do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para o efeito, as Partes acordam em efetuar, no prazo de dois anos, uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, a fim de analisar possíveis concessões.
15.Na eventualidade de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto no comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a poder manter os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Feito em Bruxelas, em
Pela União Europeia,
B. Carta do Reino da Noruega
Excelentíssimo Senhor,
Acusamos a receção da carta de Vossa Excelência, datada de [inserir a data da carta], do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega (a seguir designadas por “Partes”) sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 5 de abril de 2017.
Foi realizada uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre as Partes, numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo na devida conta a evolução da conjuntura e das políticas agrícolas das Partes, nomeadamente o desenvolvimento do comércio bilateral e das condições do comércio com outros parceiros comerciais.
Pela presente, confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:
1.A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo.
2.A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da União Europeia enumerados no anexo II do presente Acordo.
3.A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos originários da Noruega enumerados no anexo III do presente Acordo.
4.A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos originários da Noruega enumerados no anexo IV do presente Acordo.
5.Os códigos pautais constantes dos anexos I a IV do presente Acordo são os aplicáveis às Partes em 1 de janeiro de 2017.
6.Os contingentes pautais existentes no que respeita às importações para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, de 800 toneladas de carne de aves de capoeira e de 900 toneladas de carne de bovino, conforme enumeradas no anexo II do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 15 de abril de 2011 («Acordo de 2011»), não serão afetados pela execução de um eventual futuro Acordo da OMC no domínio da agricultura. O ponto 7 do Acordo de 2011 é, por conseguinte, suprimido.
7.No que respeita ao contingente pautal de importação de 1 200 toneladas de queijo e de requeijão para a Noruega, as Partes acordam em que 700 toneladas serão geridas através de leilões e 500 toneladas através do sistema de licenças.
8.As Partes continuarão a envidar esforços no sentido de consolidar todas as concessões bilaterais (as já em vigor e as previstas no presente Acordo) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais existentes no domínio da agricultura.
9.As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões a que se referem os anexos I a V do presente Acordo são estabelecidas no anexo IV do Acordo sob forma de troca de cartas de 2 de maio de 1992 («Acordo de 1992»). No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV do Acordo de 1992, será aplicado o anexo II do protocolo 4 do Acordo EEE.
10.As Partes assegurarão que as concessões mutuamente acordadas não serão postas em causa.
11.As Partes acordam em criar condições para que os contingentes pautais sejam geridos de modo a assegurar a regularidade das importações e para que as quantidades acordadas possam efetivamente ser importadas.
12.As Partes acordam no intercâmbio de informações a intervalos regulares sobre os produtos objeto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outros dados úteis sobre os respetivos mercados internos e a realização dos resultados das negociações.
13.A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Caso surjam dificuldades na aplicação, essas consultas terão lugar o mais rapidamente possível, de modo a adotar as medidas corretivas adequadas.
14.As Partes reafirmam o seu compromisso de, ao abrigo do artigo 19.º do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista à liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efetuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, a fim de analisar possíveis concessões.
15.Na eventualidade de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto no comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a poder manter os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito do último instrumento de aprovação.»
Tenho a honra de confirmar o Acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Feito em Oslo, em
Pelo Reino da Noruega