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Document 52017PC0539

    Alteração de proposta pendente de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (proposta «EMIR II» da Comissão)

    COM/2017/0539 final - 2017/0136 (COD)

    Bruxelas, 20.9.2017

    COM(2017) 539 final

    2017/0136(COD)

    Alteração de proposta pendente

    de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (proposta «EMIR II» da Comissão)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 13 de junho de 2017, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (proposta «EMIR II» da Comissão [COM (2017) 331 final]).

    A referida proposta tem como objetivo equipar a União dos Mercados de Capitais com um sistema de supervisão mais eficaz e consistente para as CCP, com vista a uma maior integração do mercado, estabilidade financeira e igualdade de condições de concorrência. Pretende, designadamente, assegurar uma cooperação mais estreita entre as autoridades nacionais competentes para a supervisão das CCP e os bancos centrais responsáveis por moedas da União. Por conseguinte, propõe-se a criação de um novo órgão no âmbito da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (a «Sessão Executiva CCP») que será responsável pelas tarefas relacionadas com as CCP em geral e pela supervisão das CCP da União e dos países terceiros, em particular. A Sessão Executiva CCP será composta por membros permanentes e membros especificamente relacionados com cada CCP. Os membros permanentes incluem o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP e dois Diretores independentes, que agem de forma independente e objetiva em defesa do interesse da União no seu conjunto. Os membros especificamente relacionados com as CCP incluem um representante da autoridade nacional competente do Estado-Membro no qual está estabelecida a CCP, designada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e um representante do(s) banco(s) central(is) emitente(s) relevante(s). A referida proposta reforça igualmente o papel da ESMA nos colégios, prevendo que os membros permanentes da Sessão Executiva CCP participem nas reuniões do colégio para as CCP nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, assumindo o Diretor-Chefe da Sessão Executiva CCP a presidência e a gestão dessas reuniões.

    O presente documento é apresentado em complemento à proposta «EMIR II» da Comissão. Faz parte de um pacote de medidas que visam reforçar a supervisão dos mercados financeiros da UE, melhorando o funcionamento do sistema de Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e prevê especificamente a atribuição de uma tarefa adicional à Sessão Executiva CCP. Este aditamento é considerado necessário com vista à criação efetiva da Sessão Executiva CCP previamente à próxima reforma das AES.



    No ponto 7 da Proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros [COM(2017)331 final], no artigo 44.º-B, n.º 1, é inserido o ponto -a), com a seguinte redação:

    «-a)    Pela adoção de decisões e medidas sobre questões relacionadas com CCP no que diz respeito aos artigos 17.º, 19.º, 29.º, 29.º-A e 30.º do presente regulamento;».

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