COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.9.2017
COM(2017) 493 final
ANEXOS
à
Recomendação de Decisão do Conselho
que autoriza a abertura de negociações com vista a uma convenção que estabelece um tribunal multilateral para a resolução de litígios em matéria de investimento
{SWD(2017) 302 final}
{SWD(2017) 303 final}
APÊNDICE
No que diz respeito ao processo de negociação:
1.A União deve envidar todos os esforços para garantir que o processo de negociação da convenção permite ao conjunto dos países e das organizações internacionais interessada participar efetivamente na negociação e na obtenção de um consenso.
2.A União é representada pela Comissão durante as negociações. Em consonância com os princípios da cooperação leal e da unidade da representação externa, tal como estabelecido nos Tratados, a União e os Estados-Membros da União que participam nas negociações devem coordenar-se plenamente e agir em conformidade durante as negociações.
3.As negociações são conduzidas sob a égide da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI). Em caso de votação, os Estados-Membros que são membros da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional exercem os seus direitos de voto em conformidade com as diretrizes e posições da UE previamente acordadas.
4.A União deve envidar todos os esforços para fazer com que as negociações sejam conduzidas de uma forma transparente e incluam, sempre que possível, a transmissão radiofónica e/ou por Internet, e que os representantes das organizações da sociedade civil tenham o ensejo de participar nos debates na qualidade de observadores acreditados.
No que diz respeito ao teor das negociações:
5.A convenção deve permitir à União recorrer ao tribunal multilateral em caso de litígios decorrentes dos acordos em que a União é ou virá a ser parte. Por conseguinte, a União deve estar em medida de se tornar parte na convenção e as disposições da convenção devem ser redigidas de forma a permitir a sua utilização eficaz por parte da União Europeia.
6.A convenção deve também permitir que os Estados-Membros da União e os países terceiros recorram ao tribunal multilateral no caso de litígios decorrentes de acordos em que sejam ou venham a ser partes.
7.O principal mecanismo da convenção deve consistir em fazer com que a competência do tribunal multilateral seja equivalente a um acordo bilateral, no qual as duas partes no acordo concordam em recorrer ao tribunal multilateral no caso de litígios decorrentes do âmbito de aplicação do acordo. No caso de acordos multilaterais, a convenção deve permitir que duas ou mais partes num tal acordo anuam em recorrer um tribunal multilateral no caso de litígios no âmbito de aplicação do acordo multilateral.
8.O tribunal multilateral deve ser composto por um tribunal de primeira instância e uma instância de recurso. A instância de recurso deve ter competência para reexaminar as decisões tomadas pelo tribunal de primeira instância em razão de erros de direito ou erros manifestos na apreciação dos factos. A instância de recurso deve ter poderes para devolver os processos ao tribunal de primeira instância, tendo em vista a finalização dos mesmos à luz das conclusões da instância de recurso («devolução do processo»).
9.A independência do tribunal deve ser garantida. Os membros do tribunal (quer do tribunal de primeira instância quer da instância de recurso) devem preencher requisitos rigorosos em matéria de qualificações e imparcialidade. A convenção deve prever disposições em matéria de deontologia, bem como mecanismos de recurso. Os membros do tribunal devem auferir de uma remuneração permanente. Devem ser nomeados por um período fixo, longo e não renovável, beneficiar de garantia de emprego e de todas as garantias de independência necessárias. Os membros devem ser nomeados no quadro de um processo objetivo e transparente.
10.A convenção deve ser suficientemente flexível para acolher novos membros, bem como para se adaptar à eventual a evolução na natureza dos acordos suscetíveis de ser apresentados à apreciação do tribunal. A Convenção não deve excluir a possibilidade de o tribunal beneficiar do apoio do secretariado de uma organização internacional, nem de ser integrado na estrutura dessa organização numa fase posterior.
11.Os processos perante o tribunal multilateral devem ser conduzidos de forma transparente, incluindo a possibilidade de intervenção de partes terceiras, segundo modalidades semelhantes ou idênticas às normas no âmbito das regras da CNUDCI em matéria de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em acordos.
12.As decisões do tribunal multilateral internacional devem beneficiar de um regime de aplicação eficaz.
13.Um dos objetivos das negociações deve consistir em fazer com que o tribunal multilateral funcione de forma rendível e seja acessível às PME e pessoas singulares. Os custos fixos do tribunal (remuneração dos seus membros, apoio administrativo e secretariado) devem, em princípio, ser suportados pelas partes contratantes na convenção que estabelece o tribunal multilateral. A repartição destes custos entre as partes contratantes deve ser decidida numa base equitativa, que pode ter em conta fatores como o nível de desenvolvimento económico das partes, o número de acordos abrangidos por cada parte e o volume do fluxos ou existências de investimento internacionais das partes.
14.A União deve fazer com que seja disponibilizado apoio aos países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos, para que possam funcionar eficazmente no quadro do regime de resolução de litígios em matéria de investimento. Uma tal iniciativa pode fazer parte do processo de estabelecimento de um tribunal multilateral de investimento ou ser conduzida separadamente.
15.A convenção que estabelece o tribunal multilateral deve estar aberta à assinatura e adesão de qualquer país interessado e de qualquer organização de integração económica regional que seja parte num acordo de investimento. Deve permitir uma rápida entrada em vigor assim que um número mínimo de instrumentos de ratificação tenha sido depositado.