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Document 52017PC0461

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

    COM/2017/0461 final - 2017/0212 (NLE)

    Bruxelas, 29.8.2017

    COM(2017) 461 final

    2017/0212(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Por força do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (PCP), a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos deve efetuar-se de modo a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável (RMS). A fixação anual de possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas constitui um instrumento importante para esse fim.

    O Regulamento (UE) 2016/1139, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, especifica os valores da mortalidade por pesca, expressos em intervalos utilizados, na presente proposta, a fim de alcançar os objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o RMS.

    A presente proposta tem por objetivo fixar, para 2018, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Báltico. Com o objetivo de simplificar e tornar mais claras as decisões anuais relativas aos TAC e quotas, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas, desde 2006, por um regulamento separado.

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

    A proposta estabelece quotas em níveis compatíveis com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas. Tem em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2015/812, que suprime o regime de limitação do esforço de pesca no mar Báltico.

    Coerência com outras políticas da União

    As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas, e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões:

    A política das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, incumbe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

    O presente regulamento do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Ao abrigo do artigo 16.º, n.os 6 e 7, e do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem repartir essas possibilidades pelas regiões e pelos operadores, em conformidade com os critérios fixados nos referidos artigos. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra na escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.

    A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. Este regulamento específico é adotado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua aplicação já existem.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: Regulamento.

    Trata-se de uma proposta de gestão da pesca fundada no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    O Conselho Consultivo do Mar Báltico (BSAC) foi consultado com base na Comunicação da Comissão sobre as possibilidades de pesca para 2018 no âmbito da política comum das pescas [COM(2017) 368 final]. A base científica da proposta foi facultada pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). As observações preliminares expressas sobre todas as unidades populacionais de peixes em causa foram consideradas e tidas em conta, na medida do possível, na proposta, desde que não contrariassem políticas existentes nem provocassem a deterioração do estado dos recursos vulneráveis.

    No fórum regional BALTFISH, em junho de 2017, discutiu-se igualmente com os Estados-Membros o parecer científico sobre as limitações das capturas e o estado das unidades populacionais.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A organização científica consultada foi o CIEM.

    A União solicita, todos os anos, ao CIEM um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. Os pareceres emitidos abrangem todas as unidades populacionais do mar Báltico e são propostos TAC para os mais importantes do ponto de vista comercial.

    Avaliação de impacto

    A proposta inscreve-se numa abordagem a longo prazo de ajustamento da pesca, que visa a sua fixação e manutenção em níveis sustentáveis. Esta abordagem conduzirá a uma pressão de pesca estável, quotas mais elevadas e, por conseguinte, um maior rendimento para os pescadores e respetivas famílias. Prevê-se que o aumento dos desembarques venha a beneficiar o setor das pescas, os consumidores, a indústria de transformação e da venda a retalho, bem como indústrias conexas à pesca comercial e recreativa.

    As decisões tomadas nos últimos anos sobre as possibilidades de pesca no mar Báltico lograram reconstituir algumas unidades populacionais (com um aumento da biomassa das unidades populacionais pelágicas de 50 % entre 2012 e 2016) e reequilibrar a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. Porém, o progresso da reconstituição das unidades populacionais demersais é ainda insuficiente, encontrando-se algumas delas ainda aquém dos limites seguros de biomassa, sendo necessário garantir que todas as unidades populacionais estão abaixo do RMS.

    Tendo em conta o exposto, a proposta da Comissão reduziria as quotas das unidades populacionais do arenque ocidental, do arenque do golfo de Bótnia e do arenque do golfo de Riga, bem como do bacalhau oriental e da solha. Em média, essa redução seria de 32 %. A Comissão propõe um aumento das unidades populacionais de arenque central de 25 % e um aumento das unidades populacionais de espadilha de 0,5 %. As possibilidades de pesca das unidades populacionais de salmão no mar Báltico, expressas em número de unidades de peixe, aumentariam de 106 413 para 116 099 peixes, o que representaria um aumento de 9 % em comparação com 2017. A Comissão propõe que se mantenham os valores atinentes às unidades populacionais de bacalhau ocidental.

    Assim, o impacto das propostas para 2018 variaria consideravelmente segundo o tipo de pesca. Em suma, a proposta da Comissão conduziria a um nível de, aproximadamente, 647 000 toneladas para as possibilidades de pesca no mar Báltico, uma redução de 7 % em relação a 2017.

    Adequação e simplificação da legislação

    A proposta mantém-se flexível no que toca à aplicação dos mecanismos de troca de quotas introduzidos pelos regulamentos dos anos anteriores relativos às possibilidades de pesca no mar Báltico. Não se introduzem elementos novos nem procedimentos administrativos novos para as autoridades públicas (UE ou nacionais), que possam aumentar os encargos administrativos.

    Uma vez que se trata de um regulamento anual, adotado para 2018, a proposta não inclui uma cláusula de revisão.

    4.CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

    A proposta não tem implicações para o orçamento da UE.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    O controlo da utilização das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A proposta fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis aos Estados-Membros cujas frotas pesquem no mar Báltico. Pela primeira vez, a proposta dispõe igualmente sobre a unidade populacional da enguia europeia, espécie cuja pesca é proibida.

    Possibilidades de pesca

    O novo plano plurianual para as pescarias do mar Báltico entrou em vigor em 20 de julho de 2016 1 . Nos termos deste plano, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos do plano e em conformidade com intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca nele estabelecidos. Se a biomassa da unidade populacional for inferior aos pontos de referência estabelecidos no plano, as possibilidades de pesca devem ser fixadas a um nível correspondente a uma mortalidade por pesca reduzida proporcionalmente, tendo em conta a diminuição da biomassa da unidade populacional.

    As possibilidades de pesca são propostas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1 (que se refere ao princípio da estabilidade relativa) e n.º 4 (que se refere aos objetivos da política comum das pescas e às regras dos planos plurianuais).

    Se for caso disso, para determinar as quotas da União Europeia aplicáveis às unidades populacionais partilhadas com a Federação da Rússia, as quantidades dessas unidades populacionais são deduzidas dos TAC preconizados pelo CIEM. Os TAC e as quotas atribuídas aos Estados-Membros constam do anexo do regulamento.

    Em 2018, as cinco unidades populacionais pelágicas (quatro unidades populacionais de arenque e uma unidade populacional de espadilha) – o bacalhau ocidental, a solha e o salmão da bacia principal do mar Báltico – devem ser pescadas no respeito dos níveis RMS. As possibilidades de pesca de todas as unidades populacionais sujeitas ao plano plurianual para o Báltico são estabelecidas em consonância com os valores de mortalidade por pesca, tendo em vista o cumprimento em 2018 do objetivo do RMS: as quotas propostas para três unidades populacionais de arenque do Báltico ocidental e central e do golfo de Riga correspondem a ambas as partes dos intervalos de mortalidade por pesca dos RMS a que se refere o artigo 4.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2016/1139. As oportunidades de pesca de duas unidades populacionais, o arenque ocidental e o bacalhau ocidental, correspondem à mortalidade por pesca dentro dos intervalos referidos no artigo 5.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/1139.

    Os TAC do salmão do golfo da Finlândia e do bacalhau oriental correspondem à abordagem elaborada pelo CIEM, que é aplicada às unidades populacionais relativamente às quais existem poucos dados.

    O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, nos artigos 3.º e 4.º, aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais de precaução e às analíticas. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que os artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis. Mais recentemente, foi introduzido o mecanismo de flexibilidade para todas as unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque por força do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos e prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas, deve esclarecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam nos casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    Enguia europeia

    O ciclo de vida da enguia europeia é complexo, uma vez que se trata de um peixe amplamente disperso, com uma vida longa: dados recentes sugerem que as enguias desovam no mar dos Sargaços e que as suas larvas chegam à plataforma continental da Europa e do Norte de África com as correntes oceânicas, transformando-se em meixão ao entrar em águas continentais.

    Durante a fase continental (água doce e/ou salobra) do seu ciclo de vida, a mortalidade das enguias depende de fatores regionais. Por força do Regulamento (UE) n.º 1100/2007 do Conselho, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia («Regulamento Enguia») os Estados-Membros com habitats significativos desta espécie devem aplicar planos de gestão da enguia que assegurem que uma quantidade suficiente de enguias adultas consegue deixar as bacias hidrográficas, chegar ao alto mar e desovar, permitindo à unidade populacional recuperar. Os planos nacionais de gestão da enguia podem (mas não têm de) incluir as águas marinhas.

    Todavia, dados recentes revelaram que 57 % das enguias prateadas que alcançam o alto mar são capturadas por navios de pesca comercial e recreativa no mar Báltico. Por força do Regulamento Enguia, os Estados-Membros que efetuam a pesca da enguia em águas da UE devem reduzir os esforços e/ou capturas em 50 %, em comparação com a média de 2004-2006, salvo se os respetivos planos de gestão cobrirem igualmente as águas marinhas. Nenhum dos Estados-Membros do mar Báltico cumpre esse objetivo.

    Pareceres científicos recorrentes aconselham os Estados a «(...) reduzirem a zero, ou a manterem tão próximos de zero quanto possível, todos os impactos antropogénicos (por exemplo, a pesca comercial e recreativa em todas as fases, a energia hidroelétrica, estações de bombagem e a poluição) que reduzem a produção e a fuga da enguia prateada, quando apliquem à enguia europeia a abordagem de precaução 2 .

    Dado o estado da unidade populacional, que consta do anexo II da CITES, a redução em 50 % do esforço ou das capturas fixado no Regulamento Enguia não está em conformidade com os objetivos da PCP de 2013 para uma exploração sustentável dos recursos. Tendo em conta o parecer do CIEM, e até que haja provas claras de melhoria do estado da unidade populacional, é importante que cessem todas as pescarias que visam reprodutores. Considerando esta advertência grave do CIEM, é oportuno, até se definirem soluções a longo prazo, proibir toda e qualquer pesca de enguia europeia no mar Báltico em 2018.

    2017/0212 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 43.º, n.º 3, do Tratado prevê que o Conselho adote, sob proposta da Comissão, medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

    (2) O artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 dispõe que devem ser estabelecidas medidas de conservação, tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as áreas geográficas ou os domínios de competência pertinentes, e as recomendações conjuntas dos Estados-Membros.

    (3)Cabe ao Conselho adotar medidas de fixação e repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro respeitantes a cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    (4) O artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece que o objetivo da PCP é atingir a taxa do rendimento máximo sustentável (RMS), se possível, até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020.

    (5) Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e, por último, tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

    (6) O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por «plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o rendimento máximo sustentável. Para o efeito, as taxas-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, expressas em intervalos, devem ser alcançadas o mais cedo possível ou, numa base progressiva e gradual, até 2020. É conveniente que os limites de captura das unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico em 2018 sejam estabelecidos tendo em vista o cumprimento dos objetivos do plano.

    (7) De acordo com o plano, quando os pareceres científicos indicam que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior aos pontos de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1139, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível que permite o rendimento máximo sustentável. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) indicou que a biomassa da unidade populacional ocidental de bacalhau do Báltico (Gadus morhua) e do arenque ocidental (Clupea harengus) é inferior aos pontos de referência de conservação indicados no anexo II desse regulamento. Por conseguinte, é oportuno que as possibilidades de pesca do bacalhau do Báltico ocidental e do arenque ocidental sejam fixadas abaixo dos intervalos de mortalidade por pesca indicados no anexo I, coluna B, do Regulamento (UE) 2016/1139, num nível que tenha em conta a diminuição da biomassa. Para o efeito, é necessário ter em conta o calendário para a realização dos objetivos da PCP em geral e do plano em particular, atento o efeito esperado das medidas corretivas, e aderir, simultaneamente, ao cumprimento dos objetivos referentes aos benefícios económicos, sociais e laborais fixados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    (8) Devem ser tomadas medidas corretivas adicionais respeitantes à unidade populacional do bacalhau do Báltico ocidental. A manutenção do atual período de defeso de oito semanas permitiria continuar a proteger as populações reprodutoras de bacalhau. De acordo com pareceres científicos, a pesca recreativa de unidades populacionais de bacalhau do Báltico contribui significativamente para a mortalidade por pesca global nas mesmas. Tendo em conta o estado atual dessa unidade populacional, é conveniente manter certas medidas atuais aplicáveis à pesca recreativa. Mais especificamente, dever aplicar-se um «limite de saco» diário por pescador, que deve ser mais restritivo durante o período de desova. A manutenção dessas medidas não prejudica o princípio da estabilidade relativa, aplicável às atividades de pesca comercial.

    (9) O CIEM não pôde estabelecer pontos de referência biológicos para a unidade populacional oriental de bacalhau do Báltico (Gadus morhua) devido a alterações na sua biologia. A fim de contribuir para a consecução dos objetivos do plano, é, pois, oportuno fixar o TAC para o bacalhau do Báltico oriental de acordo com a abordagem de precaução estabelecida no artigo 9.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    (10) O CIEM efetuou uma avaliação da unidade populacional do arenque do golfo de Bótnia utilizando os dados mais recentes e as informações mais atuais, tendo revisto os intervalos de mortalidade correspondentes ao RMS. Embora haja uma diferença entre os intervalos de mortalidade por pesca estabelecidos nos pareceres científicos e os intervalos previstos no plano, igualmente baseado nos melhores pareceres científicos aquando da sua adoção, o plano é juridicamente vinculativo e está em vigor. Importa, por isso, segui-lo ao determinar as possibilidades de pesca para esta unidade populacional.

    (11) O CIEM recomendou que todas as mortalidades antropogénicas, incluindo a pesca comercial e a pesca recreativa da unidade populacional de enguia europeia, , devem ser reduzidas a zero, ou mantidas tão próximo de zero quanto possível. Para acatar esta recomendação, é necessário proibir a pesca desta espécie no mar Báltico.

    (12) A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 5 , nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e ao esforço de pesca, e à notificação de dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deve especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que deem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

    (13) O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho 6 (4) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.º ou 4.º. Mais recentemente, o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deve estabelecer-se que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    (14) A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, e para garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2018.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

    2. O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

    (1)«CIEM», o Conselho Internacional de Exploração do Mar;

    (2)«Mar Báltico», as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

    (3)«Unidade populacional», um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

    (4)«Subdivisão», uma subdivisão CIEM do mar Báltico, definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho 7 ;

    (5)«Total admissível de capturas (TAC)», as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;

    (6)«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    (7)«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo;

    CAPÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA

    Artigo 4.º

    TAC e sua repartição

    Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso, constam do anexo.

    Artigo 5.º

    Disposições especiais sobre repartição das possibilidades de pesca

    A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

    (a)As trocas efetuadas ao abrigo do artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    (b)As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    (c)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    (d)As quantidades retidas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou transferidas nos termos do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    (e)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    Artigo 6.º

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    1. As capturas de espécies sujeitas a limites de captura que tenham sido capturadas nas pescarias especificadas no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estão sujeitas à obrigação de desembarque por força do artigo 15.º desse regulamento.

    2. As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 são indicadas no anexo, para efeitos da dispensa da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente, prevista no mesmo artigo.

    Artigo 7.º

    Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-24

    1. Na pesca recreativa nas subdivisões 22-24, só podem ser retidos, no máximo, cinco espécimes de bacalhau por dia e por pescador.

    2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, no período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2018, nas subdivisões 22-24, só podem ser retidos, no máximo, três espécimes de bacalhau por dia e por pescador.

    3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

    Artigo 8.º

    Proibições

    1. É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar enguia europeia (Anguilla anguilla).

    2. É proibida a pesca recreativa da enguia europeia (Anguilla anguilla).

    Capítulo III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 9.º

    Transmissão de dados

    Sempre que, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 10.º

    Flexibilidade

    1. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

    2. O artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, pp. 1-15).
    (2) Parecer do CIEM sobre as possibilidades de pesca, captura e esforço no Atlântico Nordeste. Parecer de 2016 do CIEM, Livro 9, publicado em 28 de outubro de 2016.
    (3) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (4) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, pp. 1-15).
    (5) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 ( JO L 343 de 22.12.2009, p. 1 ).
    (6) Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
    (7) Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas ( JO L 349 de 31.12.2005, p. 1 ).
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    Bruxelas, 29.8.2017

    COM(2017) 461 final

    ANEXO

    da

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico


    TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

    Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições funcionais conexas.

    Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca devem entender-se como referências a zonas CIEM.

    As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies.

    Quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns, para efeitos de aplicação do presente regulamento:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nomes vulgares

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha

    Salmo salar

    SAL

    Salmão do Atlântico

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Espécie:

    Arenque

    Zona:

    Subdivisões 30-31

    Clupea harengus

    (HER/30/31.)

    Finlândia

    57 896

    Suécia

    12 721

    União

    70 617

    TAC

    70 617

    TAC analítico

    Espécie:

    Arenque

    Zona:

    Subdivisões 22-24

    Clupea harengus

    (HER/3BC+24)

    Dinamarca

    1 820

    Alemanha

    7 166

    Finlândia

    1

    Polónia

    1 690

    Suécia

    2 310

    União

    12 987

    TAC

    12 987

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.




    Espécie:

    Arenque

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

    Clupea harengus

    (HER/3D-R30)

    Dinamarca

    5 241

    Alemanha

    1 390

    Estónia

    26 764

    Finlândia

    52 243

    Letónia

    6 605

    Lituânia

    6 955

    Polónia

    59 353

    Suécia

    79 678

    União

    238 229

    TAC

    Irrelevante

    TAC analítico

    Aplica-se o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.

    Espécie:

    Arenque

    Zona:

    Subdivisão 28.1

    Clupea harengus

    (HER/03D.RG)

    Estónia

    13 392

    Letónia

    15607

    União

    28 999

    TAC

    28 999

    TAC analítico

    Aplica-se o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.



    Espécie

    Bacalhau

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 25-32

    Gadus morhua

    (COD/3DX32.)

    Dinamarca

    5 117

    Alemanha

    2 036

    Estónia

    499

    Finlândia

    392

    Letónia

    1 903

    Lituânia

    1253

    Polónia

    5 891

    Suécia

    5 184

    União

    22 275

     

    TAC

    Irrelevante

    TAC de precaução

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.



    Espécie:

    Bacalhau

    Zona:

    Subdivisões 22-24

    Gadus morhua

    (COD/3BC+24)

    Dinamarca

    2 444(1)

    Alemanha

    1 194(1)

    Estónia

    54(1)

    Finlândia

    48(1)

    Letónia

    202(1)

    Lituânia

    131(1)

    Polónia

    654(1)

    Suécia

    870(1)

    União

    5 597(1)

    TAC

    5 597(1)

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    (1) Esta quota pode ser pescada de 1 a 31 de janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2018.




    Espécie:

    Solha

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 22-32

    Pleuronectes platessa

    (PLE/3BCD-C)

    Dinamarca

    4 493

    Alemanha

    499

    Polónia

    941

    Suécia

    339

    União

    6272

    TAC

    6 272

    TAC analítico

    Espécie:

    Salmão do Atlântico

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 22-31

    Salmo salar

    (SAL/3BCD-F)

    Dinamarca

    21 986

    (1)

    Alemanha

    2 446

    (1)

    Estónia

    2 234

    (1)

    Finlândia

    27 415

    (1)

    Letónia

    13 984

    (1)

    Lituânia

    1 644

    (1)

    Polónia

    6 670

    (1)

    Suécia

    29 717

    (1)

    União

    106 096

    (1)

    TAC

    Irrelevante

    TAC analítico

    Não se aplica o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não se aplica o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    __________

    (1) Expresso em número de peixes.



    Espécie:

    Salmão do Atlântico

    Zona:

    Águas da União da subdivisão 32

    Salmo salar

    (SAL/3D32.)

    Estónia

    1 026

    (1)

    Finlândia

    8 977

    (1)

    União

    10 003

    (1)

    TAC

    Irrelevante

    TAC de precaução

    __________

    (1) Expresso em número de peixes.

    Espécie:

    Espadilha

    Zona:

    Águas da União das subdivisões 22-32

    Sprattus sprattus

    (SPR/3BCD-C)

    Dinamarca

    25 875

    Alemanha

    16 393

    Estónia

    30 047

    Finlândia

    13 545

    Letónia

    36 289

    Lituânia

    13 127

    Polónia

    77 012

    Suécia

    50 022

    União

    262 310

    TAC

    Irrelevante

    TAC analítico

    Aplica-se o artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento.

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