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Document 52017PC0426

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2017/0426 final - 2017/0192 (NLE)

Bruxelas, 11.8.2017

COM(2017) 426 final

2017/0192(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 26 de abril de 2017, a Roménia pediu para continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva IVA, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a um limiar específico. Ao mesmo tempo, a Roménia pediu para aumentar o limiar de isenção do contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR para 88 500 EUR.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 9 de junho de 2017, do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 12 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Com base no artigo 287.º, ponto 18), da Diretiva IVA, a Roménia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda o contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Nos termos da Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho 2 , a Roménia é autorizada a aplicar um limiar mais elevado e, por conseguinte, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 65 000 EUR. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho 3 , que expira em 31 de dezembro de 2017. A Roménia pediu para prorrogar a medida por um novo período limitado, bem como aumentar o limiar de isenção para 88 500 EUR.

O aumento do limiar deverá reduzir as obrigações em matéria de IVA para uma série de pequenas empresas com atividade económica reduzida, bem como estimular a atividade destas últimas, uma vez que as libertará de uma série de obrigações fiscais, como entregar declarações de IVA ou manter registos do IVA. Espera-se ainda que o aumento do limiar reduza os encargos das autoridades fiscais, eliminando a necessidade de monitorizar a cobrança de um pequeno volume de receitas provenientes de um número maior de pequenas empresas.

De acordo com a Roménia, o aumento do limiar não terá impacto importante nas receitas do Estado. A Roménia considerou que o aumento do limiar levaria à redução das receitas do orçamento do Estado em cerca de 0,60 % das receitas totais do IVA.

Os sujeitos passivos cujo volume de negócios não exceda o limiar continuarão a ter a possibilidade de estarem registados para efeitos de IVA.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros. À Bélgica 4 foi concedido um limiar de 25 000 EUR, ao Luxemburgo 5 um limiar de 30 000 EUR, à Polónia 6 e à Estónia 7 um limiar de 40 000 EUR, à Lituânia 8  um limiar de 45 000 EUR, à Letónia 9  e à Eslovénia 10  um limiar de 50 000 EUR e à Itália 11 um limiar de 65 000 EUR.

As derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas a um regime especial para as pequenas empresas estão atualmente a ser objeto de revisão. Tal como anunciado no Plano de Ação sobre o IVA 12 e no Programa de Trabalho da Comissão para 2017 13 , a proposta da Comissão, sob a forma de um vasto pacote de simplificação, deve ser apresentada até ao final de 2017.

Propõe-se, por conseguinte, permitir que o aumento do limiar pela Roménia até ao contravalor em moeda nacional do montante de 88 500 EUR a partir de 1 de janeiro de 2018 e até 31 de dezembro de 2020, ou até à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições da Diretiva IVA sobre um regime especial para as pequenas empresas.

Coerência com outras políticas da União

Embora o limiar seja bastante elevado quando comparado com o nível dos limiares concedidos aos outros Estados-Membros, a medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa» 14 , que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME quando elaboram legislação e, por conseguinte, a simplificarem o atual quadro normativo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, simplificação para um maior número de pequenos operadores e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Roménia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho aumenta o limiar do volume de negócios anual abaixo do qual os sujeitos passivos podem estar isentos de IVA. Por conseguinte, alarga o âmbito de aplicação da medida de simplificação que suprime muitas das obrigações relativas ao IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior ao contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR.

As pessoas cujo volume de negócios não exceda o limiar não terão de se registar para serem identificadas para efeitos de IVA e não será necessário manterem registos de IVA ou apresentarem declarações de IVA, pelo que a carga administrativa que pesa sobre elas diminuirá em resultado da medida. Haverá também uma redução do volume de trabalho para as autoridades fiscais que não terão de monitorizar a cobrança de um pequeno volume de receitas provenientes de um número suplementar de pequenas empresas.

O impacto orçamental do aumento do limite máximo em termos de receitas de IVA para a Roménia é estimado em cerca de 0,60 % do total das receitas de IVA.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Roménia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.

2017/0192 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 15 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)Nos termos da Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho 16 , a Roménia é autorizada a aplicar um limiar mais elevado e a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda 65 000 EUR. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho 17 , que expira em 31 de dezembro de 2017.

(3)Por ofício registado na Comissão em 26 de abril de 2017, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a derrogação ao artigo 287.º, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE e, ao mesmo tempo, aumentar o limiar de isenção para o contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR.

(4)O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA.

(5)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 9 de junho de 2017, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 12 de junho de 2017, a Comissão notificou a Roménia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)A Roménia espera que a medida reduza as obrigações em matéria de IVA para um certo número de pequenas empresas. Deve ainda reduzir os encargos para as autoridades fiscais, eliminando a necessidade de monitorizar a cobrança de um pequeno volume de receitas provenientes de um número maior de pequenas empresas.

(7)Dado que essa medida derrogatória se traduzirá numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Roménia deve ser autorizada a aplicar a medida por um novo período limitado. Os sujeitos passivos devem continuar a poder optar pelo regime normal de IVA.

(8)Dado que os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altera as disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de expirar o período de validade da derrogação.

(9)De acordo com as informações prestadas pela Roménia, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(10)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Roménia procederá a um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho 18 ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 287.º, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO 92 de 30.3.2012, p. 26.
(3) JO 365 de 19.12.2014, p. 145.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 47 de 24.2.2017, p. 7).
(6) Decisão de Execução 2016/2090/UE do Conselho, de 21 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 324 de 30.11.2016, p. 7).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/563 do Conselho, de 21 de março de 2017, que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 80 de 25.3.2017, p. 33).
(8) Decisão de Execução 2014/795/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que prorroga a aplicação da Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 44).
(9) Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 46).
(10) Decisão de Execução (UE) 2015/2089 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 302 de 19.11.2015, p. 107).
(11) Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 306 de 15.11.2016, p. 11).
(12) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir, Bruxelas, 7.4.2016, COM(2016) 148 final.
(13) Programa de trabalho da Comissão para 2017 - Realizar uma Europa que protege, capacita e defende, Estrasburgo, 25.10.2016, COM(2016) 710 final.
(14) COM(2008) 394 de 25 de junho de 2008.
(15) JO 347 de 11.12.2006, p. 1.
(16) Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 92 de 30.3.2012, p. 26).
(17) Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 365 de 19.12.2014, p. 145).
(18) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
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