Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017PC0221

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a determinadas resoluções a votar no âmbito da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)

    COM/2017/0221 final - 2017/094 (NLE)

    Bruxelas, 8.5.2017

    COM(2017) 221 final

    2017/0094(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a determinadas resoluções a votar no âmbito da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) é uma organização técnica e científica intergovernamental que atua no setor da vinha, do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das uvas para passas e de outros produtos da vinha. A OIV tem por objetivos: i) informar sobre medidas que possam contemplar as preocupações dos produtores, consumidores e demais agentes do setor dos produtos vitivinícolas, ii) prestar assistência a outras organizações internacionais de normalização; iii) contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas em vigor. Presentemente, a OIV conta 46 Estados membros, dos quais 20 são Estados-Membros da União Europeia. A UE não é membro da OIV.

    Por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas 1 («Regulamento OCM»), determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV repercutem-se no direito da UE. O Regulamento OCM contém referências à OIV nas disposições relativas a:

    Práticas enológicas adotadas e publicadas pela OIV que a Comissão deve ter em conta quando as autoriza [artigo 80.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento OCM];

    Práticas enológicas iguais, quando adotadas para produção de vinhos em países terceiros (artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento OCM), antes da sua autorização nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento OCM.

    Especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas, de modo que as normas adotadas e publicadas pela OIV nesta matéria se tornem, ipso facto, vinculativas na UE [artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho 2 no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis];

    Determinados métodos de análise para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, adotados e publicados pela OIV, em que a Comissão se deve basear, salvo se forem ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo definido pela União (artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento OCM).

    De igual forma, por força do Regulamento (CE) n.º 2870/2000 da Comissão, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no setor das bebidas espirituosas 3 , determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV repercutem-se no direito da UE. O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2870/2000 remete para as resoluções da OIV sempre que não tenham sido estabelecidos métodos de análise comunitários de referência para a deteção e quantificação das substâncias presentes numa determinada bebida espirituosa.

    Por último, o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados 4 , também remete para a OIV. Nos termos desta disposição, para estabelecer os processos de produção autorizados, a Comissão deve ter em conta os processos recomendados e publicados pela OIV e adotar métodos de análise baseados nos pertinentes métodos recomendados e publicados pela OIV, salvo se forem ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo da União.

    Atento o debate de preparação da Assembleia Geral da OIV, havido na reunião do grupo de peritos, é de prever que a ordem de trabalhos da assembleia geral venha a incluir os seguintes projetos de resolução, que, uma vez adotados, produzirão efeitos jurídicos no direito da União:

    Os projetos de resolução OENO-TECHNO 13-532 e OENO-TECHNO 13-533, 15-580, 15-582, 15-583 e 14-567B, assim como OENO-MICRO 15-576A e 15-576B, que estabelecem as novas práticas enológicas. Por força dos artigos 80.º, n.º 3, alínea a), e 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, as resoluções que deles resultarão produzirão efeitos jurídicos no direito da União;

    Os projetos de resolução OENO-SPECIF 15-571, 15-572, 15-574, 15-578 e 16-605, que estabelecem as especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas. Essas práticas enológicas foram publicadas e são recomendadas pela OIV, na condição de se adotarem as especificações da substância utilizada (Codex Enológico Internacional da OIV, n.os 2.1.20 e 3.4.14). Por força dos artigos 80.º, n.º 3, alínea a), e 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, as resoluções que deles resultarão produzirão efeitos jurídicos no direito da União;

    Os projetos de resolução OENO-SCMA 11-479, 13-529, 15-587, 15-588, 15-589 e 15-590, que estabelecem métodos de análise. Por força do artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, as resoluções que deles resultarão produzirão efeitos jurídicos no direito da União.

    Os projetos de resolução supramencionados foram debatidos exaustivamente por peritos científicos e técnicos do setor vitivinícola. As resoluções que deles resultarão contribuirão para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao vinho e constituirão um quadro que assegurará a concorrência leal na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Estes projetos devem, por conseguinte, ser apoiados.

    É previsível que, tal como no passado, a ordem de trabalhos da Assembleia Geral da OIV venha ainda a ser alterada e que nela venham a ser incluídas outras resoluções com efeitos jurídicos no direito da União. Para garantir a eficiência dos trabalhos da Assembleia Geral, respeitando, simultaneamente, as normas dos Tratados, a Comissão complementará ou alterará, em tempo devido, a presente proposta, de modo a permitir que o Conselho adote a posição a tomar também em relação a essas resoluções.

    2017/0094 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a determinadas resoluções a votar no âmbito da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Na sua próxima assembleia geral, a realizar em 2 de junho de 2017, a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) vai examinar e, provavelmente, adotar resoluções que produzirão efeitos no direito da União.

    (2)Presentemente, a União não é membro da OIV. A OIV conta entre os seus membros 20 Estados-Membros da União. Esses Estados-Membros podem propor alterações aos projetos de resolução da OIV, sendo-lhes proposto que adotem alguns dos projetos de resolução da organização na próxima assembleia geral da organização, a ter lugar em 2 de junho de 2017.

    (3)A posição da União sobre estas resoluções, nas partes relativas a matérias da sua competência, deve, por conseguinte, ser adotada pelo Conselho e expressa nas reuniões da OIV pelos Estados-Membros que são membros dessa organização, agindo conjuntamente no interesse da União.

    (4)Por força dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 e (CE) n.º 606/2009 da Comissão 6 , determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV produzem efeitos no direito da União.

    (5)Dispõe o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 que, ao autorizar práticas enológicas, a Comissão deve ter em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV.

    (6)O artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece que, ao adotar métodos de análise para determinação da composição dos produtos do setor vitivinícola, a Comissão deve baseá-los nos pertinentes métodos recomendados e publicados pela OIV, salvo se forem ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo da União.

    (7)O artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 dispõe que os produtos do setor vitivinícola importados para a União devem ser produzidos segundo práticas enológicas por esta autorizadas nos termos do mesmo regulamento ou, antes da autorização, segundo práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV.

    (8)O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009 determina que, caso não sejam estabelecidas pela Comissão, as especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas são as estabelecidas e publicadas pela OIV.

    (9)Os projetos de resolução OENO-TECHNO 13-532, 13-533, 14-567B, 15-580, 15-582 e 15-583, assim como os OENO-MICRO 15-576A e 15-576B, estabelecem novas práticas enológicas. Por força do artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e do artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, estas resoluções produzirão efeitos jurídicos no direito da União.

    (10)Os projetos de resolução OENO-SPECIF 15-571, 15-572, 15-574, 15-578 e 16-605 estabelecem as especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas. Tais práticas foram publicadas e são recomendadas pela OIV, na condição de se adotarem as especificações da substância utilizada (Codex Enológico Internacional da OIV, n.os 2.1.20 e 3.4.14). Por força do artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e do artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 606/2009, estas resoluções produzirão efeitos jurídicos no direito da União.

    (11)Os projetos de resolução OENO-SCMA 11-479, 13-529, 15-587, 15-588, 15-589 e 15590 estabelecem métodos de análise. Por força do artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, estas resoluções produzirão efeitos jurídicos no direito da União.

    (12)Os projetos de resolução supracitados foram debatidos exaustivamente por peritos científicos e técnicos do setor vitivinícola. As resoluções que deles resultarão contribuirão para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao vinho e constituirão um quadro que assegurará uma concorrência leal na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Estes projetos devem, por conseguinte, ser apoiados.

    (13)A fim de possibilitar a necessária flexibilidade nas negociações prévias à Assembleia Geral da OIV, os Estados-Membros da UE que são membros da OIV devem ser autorizados a aceitar a adoção de alterações a estas resoluções que não incidam sobre questões de fundo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, na Assembleia Geral da OIV de 2 de junho de 2017 é definida no anexo e deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.

    Artigo 2.º

    1.Se a posição a que se refere o artigo 1.º puder ser influenciada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante as reuniões da OIV, os Estados-Membros que são membros da OIV devem solicitar o adiamento da votação na Assembleia Geral da OIV até que a posição da União seja definida com base nos novos elementos.

    2.Depois de se coordenarem entre si, em particular no local, e na ausência de outra decisão do Conselho que defina a posição da União, os Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União, poderão aceitar as alterações dos projetos de resolução indicados no anexo, que não incidam sobre questões de fundo.

    Artigo 3.º

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

       

    (1) JO L 347 de 19.7.2016, p. 671.
    (2) JO L 193 de 19.7.2016, p. 1.
    (3) JO L 333 de 19.7.2016, p. 20.
    (4) JO L 84 de 20.3.2014, pp. 14-34.
    (5) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
    (6) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
    Top

    Bruxelas, 8.5.2017

    COM(2017) 221 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a determinadas resoluções a votar no âmbito da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)


    ANEXO

    Os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, devem apoiar apenas os projetos de resolução infra – etapa 7 –, relativos a práticas enológicas, especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas e métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos do setor vitivinícola, sem prejuízo de eventual revisão dos mesmos com base em novos elementos.

    OENO-TECHNO 13-532 – Tratamento dos mostos com leveduras inativadas com nível de garantia de glutationa

    OENO-TECHNO 13-533 – Tratamento dos vinhos com leveduras inativadas com nível de garantia de glutationa

    OENO-TECHNO 14-567B – Distinção entre aditivos e auxiliares tecnológicos, parte 2, sob reserva da seguinte alteração: o açúcar da uva deve ser retirado da resolução.

    OENO-TECHNO 15-580 – Tratamento dos mostos com carbonato de potássio

    OENO-TECHNO 15-582 – Utilização de fibras vegetais seletivas no vinho

    OENO-TECHNO 15-583 – Tratamento dos mostos com sulfato de cálcio no caso dos vinhos licorosos

    OENO-MICRO 15-576A – Monografia das leveduras saccharomyces

    OENO-MICRO 15-576B – Monografia das leveduras não saccharomyces

    OENO-SPECIF 15-571 – Monografia da glutationa

    OENO-SPECIF 15-572 – Monografia do poliaspartato de potássio

    OENO-SPECIF 15-574 – Monografia dos taninos – atualização do método para determinação dos polifenóis

    OENO-SPECIF 15-578 – Monografia das fibras de plantas seletivas

    OENO-SPECIF 16-605 – Limite de ferro nas monografias da OIV relativas a PVI/PVP

    OENO-SCMA 11-479 – Determinação dos rácios isotópicos 13C/12C da glucose, frutose, glicerol e etanol no vinho, por cromatografia líquida de alta resolução associada a espetrometria de massa de rácio isotópico 

    OENO-SCMA 13-529 – Determinação das proteínas dos tipos quitinase e taumatina nos vinhos brancos e rosés

    OENO-SCMA 15-587 – Introdução da definição de título alcoométrico aparente: revisão do método OIV-MA-BS-01

    OENO-SCMA 15-588 – Introdução do princípio do obscurecimento: revisão do método OIV-MA-BS-01

    OENO-SCMA 15-589 – Método de determinação do 1,2-propanodiol e 2,3-butanodiol

    OENO-SCMA 15-590 – Determinação do carbamato de etilo: revisão do método OIV-MA-BS-25

    Top