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Document 52017PC0110

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE (Terceiro Pacote da Energia)

COM/2017/0110 final - 2017/046 (NLE)

Bruxelas, 3.3.2017

COM(2017) 110 final

2017/0046(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE, sobre uma
alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

(Terceiro Pacote da Energia)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo IV (Energia) do Acordo EEE, a fim de incorporar o chamado «terceiro pacote da energia» no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»). Os atos jurídicos relevantes são os seguintes:

1.Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia;

2.Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003;

3.Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005;

4.Regulamento (UE) n.° 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;

5.Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE;

6.Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE;

7.Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera o capítulo 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural;

8.Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012, relativa à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural.

Coerência com as disposições vigentes neste domínio de ação

O projeto de decisão do Comité Misto em anexo alarga a política da UE existente aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Liechtenstein).

Coerência com as outras políticas da União

O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE, através da sua incorporação no Acordo EEE, é conduzido em conformidade com os objetivos e os princípios deste Acordo com vista à criação de um espaço económico europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições de igualdade de concorrência.

Estes esforços abrangem todas as políticas no domínio da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, bem como as políticas horizontais e de acompanhamento especificadas no Acordo EEE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se no artigo 53.º, n.º 1, no artigo 62.º e no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 1 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União no Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir exposto.

O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros individualmente, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais eficazmente alcançado a nível da União.

O processo de incorporação do acervo da UE no Acordo EEE é conduzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que confirma a abordagem adotada.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a proposta não vai além do necessário para atingir o seu objetivo – garantir a homogeneidade do mercado interno.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a execução e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, o Comité adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Obtenção e utilização de competências especializadas e avaliação de impacto

No quadro da preparação do terceiro pacote da energia, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto para analisar as opções estratégicas no que se refere à realização do mercado interno do gás e da eletricidade. Na avaliação de impacto foi incluída uma consulta aos interessados, no âmbito da qual foram preenchidos questionários por 339 organizações, radicadas em 19 países. Além disso, foram recebidos 73 questionários de organizações sem relação com qualquer país específico.

A decisão do Comité Misto do EEE em anexo visa simplesmente alargar o atual sistema aos Estados da EFTA membros do EEE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os Estados da EFTA membros do EEE devem contribuir financeiramente para o funcionamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) 2 . A sua contribuição financeira será conforme com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do Acordo EEE, que prevê que os Estados da EFTA membros do EEE contribuem financeiramente para as atividades da UE em que participam numa base proporcional. As contribuições dos Estados da EFTA membros do EEE devem ser acrescentadas nas respetivas rubricas orçamentais da UE para as atividades em causa. É de salientar que as receitas adicionais neste contexto não fornecem recursos humanos adicionais à Agência.

5.OUTROS ELEMENTOS

Devem ser incorporadas no Acordo EEE todas as disposições essenciais do terceiro pacote da energia, com obrigações e direitos recíprocos. A EFTA solicitou as seguintes adaptações.

Participação na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) 

As entidades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos da Agência e em todos os organismos preparatórios, incluindo grupos de trabalho, comités e grupos de trabalho da Agência, o Conselho de Administração e o Conselho de Reguladores, sem direito de voto.

Tendo em conta que as entidades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA não terão direito de voto no Conselho dos Reguladores da Agência, os Estados da EFTA não transferem competências para a Agência para a adoção de decisões. Atendendo a que os Estados da EFTA não podem ser sujeitos a decisões da Agência, é necessário um mecanismo alternativo. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser dotado de competência para adotar decisões dirigidas às entidades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA são tomadas com base em projetos elaborados pela Agência. O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Agência devem garantir que as decisões sobre questões similares sejam coerentes com base numa colaboração e em trocas de pontos de vista. Por conseguinte, a Agência tem o direito de participar plenamente nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e vice-versa.

O princípio geral em que assenta o mecanismo é que o Órgão de Fiscalização da EFTA adota decisões que vinculam as entidades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA nos casos em que a Agência tem poderes para adotar decisões vinculativas na UE. O mecanismo deve assegurar uma solução equilibrada.

No que respeita aos Estados da EFTA, se e quando oportuno, a Agência prestará assistência ao Órgão de Fiscalização ou ao Comité Permanente da EFTA, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem.

Durante a elaboração do projeto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o disposto no presente regulamento, a Agência informa o Órgão de Fiscalização da EFTA. Este último fixa um prazo no qual as entidades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA podem expressar os seus pontos de vista sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, a sua complexidade e as potenciais consequências.

As entidades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA podem solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Agência. Nesse caso, a Agência deve ponderar a elaboração de um novo projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA e responder sem demora injustificada.

Sempre que a Agência altere, suspenda ou retire uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto para esse efeito, que apresenta ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Em caso de desacordo entre a Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração das presentes disposições, o Diretor da Agência e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião para obtenção de consenso. Se não chegarem a consenso, o Diretor da Agência ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.º do Acordo, aplicável mutatis mutandis. Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão n.º 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60), uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.º ou 111.º do Acordo EEE.

Exemplo de justificações e soluções propostas em atos jurídicos específicos:

Diretiva 2009/72/CE

Artigo 44.º, n.º 2 – «pequenas redes isoladas» e derrogações

Justificação

Islândia: A Islândia é atualmente considerada uma pequena rede isolada na aceção do artigo 26.º, n.º 2, da anterior Diretiva Eletricidade (Diretiva 2003/54/CE). Por conseguinte, a derrogação prevista no artigo 15.º dessa diretiva é aplicável à Islândia.

A Islândia continua a ser uma rede isolada na aceção da Diretiva Eletricidade (Diretiva 2009/72/CE), na medida em que não tem ligações transfronteiriças. O consumo de eletricidade na Islândia é atualmente superior ao consumo considerado «pequena rede isolada» na aceção do artigo 2.º, n.º 26, da Diretiva 2009/72/CE. O consumo anual é de cerca de 17 TWh, ao passo que o limiar para as pequenas redes isoladas é de 3 TWh em 1996. No entanto, a parte do sistema que serve as famílias e as pequenas empresas é ainda relativamente reduzido, uma vez que existem cerca de 320 000 habitantes, no total, e 124 000 agregados familiares, que, juntamente com a pequena indústria, consomem cerca de 20 % da produção total de eletricidade. Por conseguinte, a rede é composta por pequenos operadores de redes de distribuição, que empregam relativamente poucas pessoas e têm uma atividade de exploração da rede também relativamente reduzida; a situação é idêntica à prevista na Diretiva 2003/54/CE. Por conseguinte, esta consideração continua a ser válida no caso de problemas sérios relacionados com o funcionamento dessas redes depois de a diretiva entrar em vigor. Deve prever-se a possibilidade de solicitar uma derrogação das disposições relevantes para a Islândia ao abrigo da Diretiva 2003/54/CE. Por conseguinte, a possibilidade de derrogação do disposto nos artigos 26.º, 32.º e 33.º, e que foi concedida a Malta, deve igualmente ser concedida à Islândia.

Na Islândia, o operador da rede de transporte é jurídica e funcionalmente separado, em conformidade com a Diretiva 2003/54/CE. Nas circunstâncias atuais, a separação das estruturas de propriedade do operador da rede de transporte na Islândia seria problemática. Por conseguinte, a derrogação do disposto no artigo 9.º da Diretivas 2009/72/CE, que foi concedida a Chipre, ao Luxemburgo e/ou a Malta, deve igualmente ser concedida à Islândia.

Listenstaine: O Listenstaine beneficia atualmente de uma derrogação das disposições relativas à separação do artigo 10.º da Diretiva 2003/54/CE. Tal deve-se às especificidades do Listenstaine, país muito pequeno mas altamente industrializado, com cerca de 36 000 habitantes, 14 000 agregados familiares, 33 000 postos de trabalho, bem como à situação especial do mercado da eletricidade no país.

No Listenstaine existe apenas uma empresa de eletricidade, a LKW, que só tem acesso a uma ligação de 110 kV à Áustria e a três ligações de 110 kV à Suíça. A LKW abastece cerca de 18 300 clientes finais e funciona como um operador da rede de transporte na aceção da Diretiva 2009/72/CE.

Nas atuais circunstâncias, a separação do operador da rede de transporte no Listenstaine seria desproporcionada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 2009/72/CE. De acordo com esta disposição, se existirem menos de 100 000 clientes ou de pequenas redes isoladas, a separação dos operadores das redes de transporte não deve ser efetuada. Por conseguinte, o artigo 9.º da Diretiva 2009/72/CE não é aplicável ao Listenstaine.

Proposta de texto de adaptação

Artigo 44.º, n.º 2: «O artigo 44.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação: “ O artigo 9.º não é aplicável a Chipre, ao Luxemburgo, a Malta, ao Listenstaine e/ou à Islândia. Os artigos 26.º, 32.º e 33.º também não são aplicáveis a Malta.

Se a Islândia demonstrar, após a entrada em vigor da presente decisão, que existem problemas sérios relacionados com o funcionamento das suas redes, pode requerer derrogações aos artigos 26.º, 32.º e 33.º, que poderão ser concedidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Este informa os Estados da EFTA e a Comissão desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito do princípio da confidencialidade. A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.”»

Artigo 7.º, n.º 2, alínea j) — Objetivos da UE em matéria de energias renováveis

Justificação

O objetivo de 20 % a que se refere o presente parágrafo é um objetivo da UE referido na Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Uma vez que o objetivo de 20 % é um objetivo geral para os Estados-Membros da UE, o artigo 7.º, n.º 2, alínea j), não deve ser aplicado aos Estados da EFTA.

Proposta de texto de adaptação

“ O artigo 17.º, n.º 2, alínea j), não é aplicável aos Estados da EFTA.”

Artigo 46.º – Participação no Comité da Eletricidade

Justificação

Atualmente, o Acordo EEE contém uma adaptação, definida de comum acordo, respeitante ao anterior regulamento relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (Regulamento (CE) n.° 1228/2003), que especifica que os Estados da EFTA devem ser convidados a participar plenamente nos trabalhos do Comité da Eletricidade, mas sem direito de voto. Uma vez que o Comité instituído ao abrigo do Terceiro Pacote terá um papel equivalente ao do anterior Comité da Eletricidade, o atual texto de adaptação deve ser mantido no novo regulamento.

Proposta de texto de adaptação

“ Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 46.º, mas sem direito de voto.”

Diretiva 2009/73/CE

Derrogação para a Islândia

Justificação

Não existem fontes de gás natural na Islândia, pelo que o país não tem infraestruturas para a sua distribuição. Por conseguinte, a Comissão considera que a inexistência de gás natural na Islândia, conjugada com o seu afastamento geográfico, que tornaria a construção de um gasoduto demasiado onerosa, constitui a «razão geográfica», como definido na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo C-214/98). A Islândia pode, por conseguinte, ficar isenta da obrigação de transpor a Diretiva 2009/73/CE para a sua legislação.

É também de salientar que, a não incorporação da Diretiva 2009/73 no acordo EEE não teria, de qualquer modo, qualquer impacto sobre a Islândia, uma vez que não existe um mercado do gás nem uma empresa nesse setor. Não seria económico investir em infraestruturas num ambiente de mercado concorrencial. A Islândia utiliza o seu potencial geotérmico, que constitui uma solução alternativa muito acessível; assim, não existem sequer perspetivas económicas para o eventual desenvolvimento de um mercado de gás no país.

Proposta de texto de adaptação

“A presente diretiva não é aplicável à Islândia.”

Artigo 11.º — Certificação relativamente a países terceiros

Justificação

As relações dos Estados da EFTA com países terceiros não são relevantes para efeitos do EEE. Tal como indicado no considerando 16 do Acordo EEE, que estabelece que o «presente Acordo não restringe a autonomia de tomada de decisão das Partes Contratantes nem o seu poder de concluir tratados, sem prejuízo das disposições do presente Acordo e das limitações impostas pelo direito internacional público». Do mesmo modo, um acordo internacional concluído pela UE não vincula os Estados da EFTA.

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea b), os Estados-Membros da UE recusam a certificação a operadores de países terceiros se não for demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético do Estado-Membro ou da Comunidade. Os elementos a ter em conta estão relacionados com os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos internacionais nos quais a UE e dos seus Estados-Membros são partes, bem como com outras circunstâncias específicas relacionadas com o país terceiro em questão. Como o Acordo sobre o EEE não rege as relações com países terceiros, os acordos internacionais celebrados pela UE, pelos Estados-Membros da UE ou pelos Estados da EFTA, ou outras relações entre estes Estados e países terceiros, não são relevantes para o EEE. É, por conseguinte, necessário um texto de adaptação para excluir a integração no Acordo EEE da disposição relativa à segurança do aprovisionamento energético.

No entanto, o requisito de separação poderá ser considerado um requisito elementar do mercado interno da energia. A fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo EEE, este requisito deve ser igualmente aplicado aos operadores de países terceiros que solicitam a certificação por um Estado da EFTA. Contudo, é importante que este requisito não seja aplicado a operadores de países terceiros em zonas geograficamente limitadas definidas na adaptação do artigo 49.º, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/73/CE antes do termo dos prazos fixados 3 .

No âmbito dos procedimentos definidos no artigo 11.º, os Estados-Membros solicitam o parecer da Comissão para saber se os requisitos de separação são respeitados e se a concessão de certificação não porá em risco a segurança do aprovisionamento energético da Comunidade. Nos termos do ponto 4, alínea d), do Protocolo n.º 1 do Acordo EEE, as funções da Comissão no contexto dos procedimentos de verificação ou aprovação, informação, notificação ou consulta e matérias conexas serão, no respeitante aos Estados da EFTA, desempenhadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos entre esses Estados. No domínio da energia, compete ao Órgão de Fiscalização da EFTA executar os procedimentos previstos no direito da União.

Dado que está previsto um texto de adaptação para excluir a integração no Acordo EEE da disposição relativa à segurança do aprovisionamento energético do artigo 11.º, n.º  3, alínea b), este critério não pode ser tido em conta pelo Órgão de Fiscalização da EFTA aquando da formulação do seu parecer no que respeita aos Estados da EFTA. Por conseguinte, é proposto igualmente um texto de adaptação para esse efeito.

Proposta de texto de adaptação

O disposto no artigo 11.º, n.º 3, alínea b), n.º 5, alínea b), e n.º 7 não é aplicável aos Estados da EFTA.

Artigo 49.º n.os 2, 4, 5 e 6 — Mercados emergentes e isolados

Justificação

Noruega: O primeiro ponto da adaptação proposta esclarece que, no que respeita aos Estados da EFTA, é o Órgão de Fiscalização da EFTA que executará as tarefas da Comissão.

O segundo ponto da adaptação proposta prevê uma adaptação específica para as infraestruturas existentes na Noruega. Esta adaptação reflete o facto de a Noruega ter sido considerada um «mercado emergente» na aceção da Diretiva 2003/55/CE até abril de 2014. Embora a Noruega já não tenha esse estatuto, o seu mercado interno de gás natural é pequeno e está ainda numa fase emergente. Só foram desenvolvidas infraestruturas para o gás natural nalgumas zonas geograficamente limitadas, que não estão interligadas.

No caso das duas zonas geograficamente limitadas, é solicitada uma derrogação ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.os 4 e 5. Nestas duas zonas, os investimentos nas infraestruturas foram realizados quando a Noruega beneficiava do estatuto de mercado emergente, pelo que não tinha sido solicitada nenhuma derrogação. Além disso, está ainda a ser estudada a possibilidade de novos investimentos e de um crescimento do mercado nestas duas zonas. A aplicação integral da diretiva provocaria, por conseguinte, graves problemas ao reduzir os incentivos a investimentos adicionais em novas infraestruturas de gás. As adaptações irão assegurar condições-quadro estáveis e previsíveis para os novos investimentos em novas infraestruturas de gás. Nestas duas zonas, a idade das infraestruturas respeita plenamente os critérios de concessão da derrogação previstos no artigo 49.º, n.º 5.

Nas duas zonas geograficamente limitadas, as derrogações às disposições relativas à distribuição são consideradas necessárias. É proposta uma derrogação ao artigo 32.º, dado que o pleno acesso de terceiros à rede poderia comprometer os incentivos ao investimento para prosseguir o desenvolvimento das infraestruturas. Atendendo ao caráter emergente do mercado, à pequena dimensão e à idade das infraestruturas em causa, bem como ao encargo desproporcionado que representa o facto de impor regras ligadas a um operador de redes de distribuição, é proposta uma derrogação à obrigação de designar um operador de redes de distribuição, nos termos do artigo 24.º, tendo igualmente em conta o facto que o operador em causa, em conformidade com a proposta, irá gerir uma rede à qual os terceiros não têm acesso. Devido à derrogação do artigo 24.º, as obrigações decorrentes dos artigos 25.º, 26.º e 27.º não são aplicáveis. Devido à derrogação ao artigo 32.º, é proposta uma derrogação ao artigo 31.º.

No texto da adaptação são enumeradas as zonas geográficas nas quais são necessárias derrogações. As derrogações temporárias concedidas para as zonas em questão abrangem tanto projetos atuais como projetos futuros durante um período que não pode ser superior a 20 anos a contar da data em que foi fornecido gás pela primeira vez através da infraestrutura na zona em questão. A necessidade de recorrer a derrogações será examinada, de cinco em cinco anos, pela entidade reguladora nacional norueguesa e a Noruega informará o Comité Misto do EEE e o Órgão de Fiscalização da EFTA das conclusões dessa revisão. No prazo de dois meses, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão que exija que a entidade reguladora norueguesa altere ou retire a sua decisão. A entidade reguladora norueguesa cumprirá a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA no prazo de um mês e do mesmo informará o Comité Misto do EEE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

Descrição das duas zonas geograficamente limitadas na Noruega:

Hordaland: No Condado de Hordaland, o gás natural está disponível para uso doméstico na central de tratamento a montante de Kollsnes. Quando a Noruega tinha o estatuto de mercado emergente na aceção da Diretiva 2003/55/CE, as infraestruturas ligadas a este ponto de acesso foram desenvolvidas pela empresa de gás natural Gasnor, que é igualmente o operador atual. Alguns clientes industriais estão ligados à rede e utilizam gás natural para as suas atividades.

Jæren e Ryfylke: Em Jæren e Ryfylke, a empresa de gás natural Lyse Neo desenvolveu uma rede de distribuição composta por 620 km de condutas e à qual estão ligados cerca de 1700 clientes. A rede é abastecida em gás a partir da central de tratamento a montante de Kårstø e alimenta principalmente os clientes industriais e alguns utilizadores do setor dos serviços. A rede de distribuição foi desenvolvida durante o período em que Noruega era considerada um mercado emergente na aceção da Diretiva 2003/55/CE. A empresa Lyse Neo é o operador da rede.

Listenstaine: O Listenstaine beneficia atualmente de uma derrogação das disposições em matéria de separação que figuram no artigo 9.º da Diretiva 2003/55/CE. Esta situação resulta das especificidades do Listenstaine, país muito pequeno mas fortemente industrializado, com cerca de 36 000 habitantes, 14 000 agregados familiares e 33 000 postos de trabalho, bem como à situação especial do mercado da eletricidade no país.

No Listenstaine existe apenas uma empresa de gás LGV, que só tem acesso a um gasoduto de alta pressão (70 bar) de 26 km de comprimento. A partir deste gasoduto e graças à rede de gasodutos locais, a LGV alimenta cerca de 4 045 clientes finais. A atividade da LGV M limita-se ao comércio de gás e à construção de uma rede de gasodutos de gás natural, uma vez que o Listenstaine não possui recursos de gás.

Nas atuais circunstâncias, a separação do operador da rede de transporte no Listenstaine seria desproporcionada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 26.º, n.º 4, da Diretiva 2009/73/CE. De acordo com esta disposição, se existirem menos de 100 000 clientes não deve ser efetuada a separação dos operadores das redes de transporte. Por conseguinte, o artigo 9.º da Diretiva 2009/73/CE não é aplicável ao Listenstaine.

Proposta de texto de adaptação

«No artigo 49.º, n.os 4 e 5, o termo “ Comissão ” deve, para os Estados da EFTA, ser entendido como “ Órgão de Fiscalização da EFTA”.

Artigo 49, n.º 5: Ao artigo 49.º, n.º 5, é aditado o seguinte:

“As seguintes zonas geograficamente limitadas na Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 31.º e 32.º, por um período máximo de 20 anos a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.º [presente decisão] de [data]:

Jæren e Ryfylke,

Hordaland.

A necessidade de prorrogar a derrogação é reexaminada, de cinco em cinco anos, pela entidade reguladora norueguesa a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.º [presente decisão] de [data], tendo em conta os critérios enunciados no presente artigo. A entidade reguladora norueguesa deve notificar o Comité Misto do EEE e o Órgão de Fiscalização da EFTA da sua decisão e da avaliação em que esta assenta. No prazo de dois meses a contar da data de receção da presente decisão, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão que exija que a entidade reguladora norueguesa altere ou retire a sua decisão. Esse período poderá ser prorrogado com o consentimento mútuo do Órgão de Fiscalização da EFTA e da entidade reguladora norueguesa. Esta cumprirá a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA no prazo de um mês e do mesmo informará o Comité Misto do EEE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.”».

Artigo 49.º, n.º 6,: «O artigo 49.º, n.º 6, passa a ter a seguinte redação: ‘O artigo 9.º não é aplicável a Chipre, ao Luxemburgo, a Malta e/ou ao Listenstaine.”».

Artigo 51.º – Participação no Comité do Gás

Justificação

Atualmente, o Acordo EEE contém uma adaptação, definida de comum acordo, respeitante ao anterior regulamento relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (Regulamento (CE) n.º 1775/2005), que especifica que os Estados da EFTA devem ser convidados a participar plenamente nos trabalhos do Comité do Gás, mas sem direito de voto. Uma vez que o Comité instituído ao abrigo do Terceiro Pacote terá um papel equivalente ao do anterior Comité do Gás, o atual texto de adaptação deve ser mantido no novo regulamento.

Proposta de texto de adaptação

« Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 51.º, mas sem direito de voto.»

Regulamento (CE) n.º 715/2009

Derrogação para a Islândia

Justificação

Não existem fontes de gás natural na Islândia, pelo que o país não tem infraestruturas para assegurar a sua distribuição. Por conseguinte, a Comissão considera que a inexistência de gás natural na Islândia conjugada com o seu afastamento geográfico, fator que tornaria a construção de um gasoduto demasiado onerosa, constituem a «razão geográfica», como definido na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo C-214/98). A Islândia pode, por conseguinte, ficar isenta da obrigação de transpor o Regulamento (CE) n.º 715/2009 para a sua legislação.

Proposta de texto de adaptação

«O presente regulamento não é aplicável à Islândia.»



2017/0046 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE, sobre uma

alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE


(Terceiro Pacote da Energia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994 4 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IV (Energia) do Acordo EEE.

(3)O Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)O Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)O Regulamento (UE) n.º 543/2013 8 da Comissão deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)A Decisão 2010/685/UE 11 da Comissão deve ser incorporada no Acordo EEE.

(10)A Decisão 2012/490/UE 12 da Comissão deve ser incorporada no Acordo EEE.

(11)O Regulamento (CE) n.º 714/2009 revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 , que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(12)O Regulamento (CE) n.º 715/2009 revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(13)A Diretiva 2009/72/CE revoga a Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(14)A Diretiva 2009/73/CE revoga a Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(15)A Decisão 2011/280/UE 17 revoga a Decisão 2003/796/CE 18 da Comissão, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(16)Por conseguinte, o anexo IV (Energia) do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.

(17)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao anexo IV (Energia) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 305 de 30.11.1994, pp. 6-8.
(2) A seguir designada «Agência»
(3) Ver página 16 desta nota explicativa para mais explicações sobre o artigo 49.º.
(4) JO L 305 de 30.11.1994, pp. 6-8.
(5) Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).
(7) Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36), retificado pelo JO L 229 de 1.9.2009, p. 29 e JO L 309 de 24.11.2009, p. 87).
(8) Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).
(9) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(10) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(11) Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera o capítulo 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, (JO L 293 de 11.11.2010, p. 67).
(12) Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 231 de 28.8.2012, p. 16).
(13) Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, (JO L 176 de 15.7.2003, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 289 de 3.11.2005, p. 1).
(15) Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE - Declarações relativas às atividades de desmantelamento e gestão dos resíduos, (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37).
(16) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).
(17) Decisão da Comissão, de 16 de maio de 2011, que revoga a Decisão 2003/796/CE que estabelece o grupo europeu de reguladores da eletricidade e do gás (JO L 129 de 17.5.2011, p. 14).
(18) Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da eletricidade e do gás (JO L 296 de 14.11.2003, p.
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Bruxelas, 3.3.2017

COM(2017) 110 final

ANEXO

à

proposta de Decisão do Conselho

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto EEE, sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

(Terceiro Pacote da Energia)


ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º […]

de […]

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n. º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 , que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia 1 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)O Regulamento (CE) n. º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n. º 1228/2003 2 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)O Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 3 , tal como retificado no JO L 229 de 1.9.2009, p. 29, e no JO L 309 de 24.11.2009, p. 87, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O Regulamento (UE) n. ° 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE 5 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/55/CE 6 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(7)A Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera o capítulo 3 do anexo I do Regulamento (CE) n. ° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural 7 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)A Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012, relativa à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural 8 deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)O Regulamento (CE) n.º 714/2009 revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , que está incorporado no Acordo EEE e que deve, em consequência, ser dele suprimido.

(10)O Regulamento (CE) n.º 715/2009 revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 , que está incorporado no Acordo EEE e que deve, em consequência, ser dele suprimido.

(11)A Diretiva 2009/72/UE revoga a Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(12)A Diretiva 2009/73/UE revoga a Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(13)A Decisão 2011/280/UE 13 da Comissão revoga a Decisão 2003/796/CE 14 da Comissão, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(14)Os operadores das redes de transportes dos Estados da EFTA não são considerados operadores de países terceiros para efeitos da REORT para a eletricidade e da REORT para o gás.

(15)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.O texto do ponto 20 [Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32009 R 0714: Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15), com a redação que lhe foi dada por:

32013 R 0543: Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013 (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)«No artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 15.º, n.º 6, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».

b)As disposições relativas às decisões vinculativas da Agência, tal como referidas no artigo 17.º, n.º 5, são substituídas pelas disposições seguintes nos casos que envolvam um Estado da EFTA:

«(i)Nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA adota uma decisão dirigida às autoridades reguladoras nacionais do(s) Estado(s) da EFTA em questão.

(ii)A Agência tem o direito de participar plenamente nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Agência, tal como previsto no presente acordo, mas não tem direito de voto.

(iii)O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar plenamente nos trabalhos da Agência e dos respetivos órgãos preparatórios, mas não tem direito de voto.

(iv)A Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperam estreitamente na adoção de decisões, pareceres e recomendações.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Durante a elaboração do projeto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o disposto no presente regulamento, a Agência informa o Órgão de Fiscalização da EFTA. Este último fixa um prazo durante o qual as autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA estão autorizadas a expressar os seus pontos de vista sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.

As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA podem solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Agência. Nesse caso, a Agência deve ponderar a elaboração de um novo projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA e responder sem demora injustificada.

Sempre que a Agência altere, suspenda ou revogue uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto que tenha o mesmo efeito, a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

(v)Em caso de desacordo entre a Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração destas disposições, o diretor da Agência e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o diretor da Agência ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.º do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão n.º 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE 15 , uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.º ou 111.º do presente acordo.

(vi)Pode ser interposto recurso perante o Tribunal da EFTA pelos Estados da EFTA ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, em conformidade com os artigos 36.º e 37.º do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.»

c)Ao ponto 20 é aditado o seguinte:

«Um pedido da Comissão no que diz respeito às informações mencionadas no artigo 20.º, n.os 2 e 5, para os Estados da EFTA, deve ser feito pelo Órgão de Fiscalização da EFTA à empresa em causa.»

d)Ao artigo 22.º, n.º 2, é aditado o seguinte:

«As tarefas indicadas no artigo 22.º, n.º 2, para as empresas em causa dos Estados da EFTA, devem ser realizadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.»

e)Ao artigo 23.º é aditado o seguinte:

«Os representantes dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos do Comité mencionado no artigo 23.º, mas não têm direito de voto.».

2.O texto do ponto 22 (Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32009 L 0072: Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)As referências a disposições do Tratado devem entender-se como sendo feitas às disposições correspondentes do Acordo.

b)A diretiva não se aplica aos cabos elétricos e a instalações conexas desde um ponto de ligação em terra às instalações para a produção de petróleo.

c)O artigo 7.º, n.º 2, alínea j), não se aplica aos Estados da EFTA.

d)O artigo 9.º, n.º 1, aplica-se aos Estados da EFTA a partir de um ano após a data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.º [a presente decisão] de [data].

e)No artigo 10.º, n.º 7, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».

f)O disposto no artigo 11.º, n.º 3, alínea b), n.º 5, alínea b), e n.º 7, não se aplica aos Estados da EFTA.

g)No artigo 37.º, n.º 1, alínea d), a expressão «a Agência» é substituída pela expressão «Órgão de Fiscalização da EFTA».

h)O artigo 37.º, n.º 1, alínea s), não é aplicável aos Estados da EFTA.

(i)No artigo 40.º, n.º 1, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».

j)O artigo 44.°, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 9.º não se aplica a Chipre, ao Luxemburgo, a Malta, ao Liechtenstein e/ou à Islândia. Os artigos 26.º, 32.º e 33.º também não se aplicam a Malta.

Se a Islândia puder demonstrar, após a entrada em vigor da presente decisão, que existem problemas sérios relacionados com o funcionamento dos seus sistemas, a Islândia pode requerer derrogações aos artigos 26.º, 32.º e 33.º, que podem ser concedidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA informa os Estados da EFTA e a Comissão desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. A decisão é publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.»

k)Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 46.º, mas não têm direito de voto.».

3.O texto do ponto 23 (Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32009 L 0073: Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)As referências a disposições do Tratado devem entender-se como sendo feitas às disposições correspondentes do Acordo.

b)A diretiva não se aplica à Islândia.

c)Ao artigo 2.º, n.º 11, é aditado o seguinte:

«Instalação de GNL» não inclui as instalações de liquefação de gás natural que ocorre como parte de um projeto de extração offshore de petróleo ou de gás, como a instalação de Melkøya.»

d)Ao artigo 2.º, n.º 12, é aditado o seguinte:

«Operador da rede de GNL» não inclui os operadores de instalações de liquefação de gás natural que ocorre como parte de um projeto de extração offshore de petróleo ou de gás, como a instalação de Melkøya.»

e)O artigo 6.º não se aplica aos Estados da EFTA.

f)No artigo 10.º, n.º 7, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».

g)O disposto no artigo 11.º, n.º 3, alínea b), n.º 5, alínea b), e n.º 7, não se aplica aos Estados da EFTA.

h)As disposições relativas às decisões vinculativas da Agência, tal como referidas no artigo 36.º, n.º 4, são substituídas pelas disposições seguintes nos casos que envolvam um Estado da EFTA:

«(i)Nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA adota uma decisão dirigida às autoridades reguladoras nacionais do(s) Estado(s) da EFTA em questão.

(ii)A Agência tem o direito de participar plenamente nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Agência, tal como previsto no presente acordo, mas não tem direito de voto.

(iii)O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar plenamente nos trabalhos da Agência e dos respetivos órgãos preparatórios, mas não tem direito de voto.

(iv)A Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperam estreitamente na adoção de decisões, pareceres e recomendações.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Durante a elaboração do projeto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o disposto na presente diretiva, a Agência informa o Órgão de Fiscalização da EFTA. Este último fixa um prazo durante o qual as autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA estão autorizadas a expressar os seus pontos de vista sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.

As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA podem solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Agência. Nesse caso, a Agência deve ponderar a elaboração de um novo projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA e responder sem demora injustificada.

Sempre que a Agência altere, suspenda ou revogue uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto que tenha o mesmo efeito, a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

(v)Em caso de desacordo entre a Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração destas disposições, o diretor da Agência e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o diretor da Agência ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.º do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão n.º 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE 16 , uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.º ou 111.º do presente acordo.

(vi)Pode ser interposto recurso perante o Tribunal da EFTA pelos Estados da EFTA ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, em conformidade com os artigos 36.º e 37.º do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.»

(i)No artigo 36.º, n.os 8 e 9, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA».

j)No artigo 41.º, n.º 1, alínea d), a expressão «a Agência» é substituída pela expressão «o Órgão de Fiscalização da EFTA».

k)No artigo 44.º, n.º 1, e no artigo 49.º, n.º 4, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».

(l)Ao artigo 49.º, n.º 5, é aditado o seguinte:

«As seguintes zonas geograficamente limitadas na Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 31.º e 32.º, por um período máximo de 20 anos a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.º [presente decisão] de [data]:

(i)Jæren e Ryfylke,

(ii)Hordaland.

A necessidade de prorrogar a derrogação é decidida pela entidade reguladora norueguesa de cinco em cinco anos a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.º [presente decisão] de [data], tendo em conta os critérios enunciados no presente artigo. A entidade reguladora deve notificar o Comité Misto do EEE e o Órgão de Fiscalização da EFTA a sua decisão e a avaliação em que esta assenta. No prazo de dois meses a contar do dia seguinte ao da data de receção da decisão, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão que exija que a entidade reguladora norueguesa altere ou retire a sua decisão. Esse período pode ser prorrogado por acordo mútuo do Órgão de Fiscalização da EFTA e da entidade reguladora norueguesa. A entidade reguladora norueguesa dá cumprimento à decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA no prazo de um mês e informa o Comité Misto do EEE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.»

(m)O artigo 49.°, n.° 6, passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 9.º não se aplica a Chipre, ao Luxemburgo, a Malta, e/ou ao Liechtenstein.»

(n)Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 51.º, mas não têm direito de voto.».

4.O texto do ponto 27 [Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32009 R 0715: Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, tal como retificado no JO L 229 de 1.9.2009, p. 29, e no JO L 309 de 24.11.2009, p. 87, com a redação que lhe foi dada por:

-32010 D 0685: Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010 (JO L 293 de 11.11.2010, p. 67),

-32012 D 0490: Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012 (JO L 231 de 28.8.2012, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)O presente regulamento não se aplica à Islândia.

b)No artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 20.º, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».

c)Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 28.º, mas não têm direito de voto.».

d)No artigo 30.º, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».

5.A seguir ao ponto 45 (Decisão 2011/13/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«4632009 R 0713: Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, a seguir denominada «a Agência», e em todos as instâncias preparatórias, incluindo grupos de trabalho, comités e grupos de missão da Agência, do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores, sem direito a voto.

b)Não obstante o disposto no Protocolo n.º 1 do Acordo, o termo «Estado(s)-Membro(s)» que figura no regulamento deve entender-se como incluindo, para além dos Estados abrangidos pelo regulamento, os Estados da EFTA.

c)No que respeita aos Estados da EFTA, a Agência prestará, se e quando oportuno, assistência ao Órgão de Fiscalização ou ao Comité Permanente da EFTA, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem.

d)As disposições relativas às decisões vinculativas da Agência, tal como referidas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, são substituídas pelas disposições seguintes nos casos que envolvam um Estado da EFTA:

(i)Nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA adota uma decisão dirigida às autoridades reguladoras nacionais do(s) Estado(s) da EFTA em questão.

(ii)A Agência tem o direito de participar plenamente nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Agência, tal como previsto no presente acordo, mas não tem direito de voto.

(iii)O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar plenamente nos trabalhos da Agência e dos respetivos órgãos preparatórios, mas não tem direito de voto.

(iv)A Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperam estreitamente na adoção de decisões, pareceres e recomendações.

As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Durante a elaboração do projeto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o disposto no presente regulamento, a Agência informa o Órgão de Fiscalização da EFTA. Este último fixa um prazo durante o qual as autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA estão autorizadas a expressar os seus pontos de vista sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.

As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA podem solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Agência. Nesse caso, a Agência deve ponderar a elaboração de um novo projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA e responder sem demora injustificada.

Sempre que a Agência altere, suspenda ou revogue uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto que tenha o mesmo efeito, a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

(v)Em caso de desacordo entre a Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração destas disposições, o diretor da Agência e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o diretor da Agência ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.º do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão n.º 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE 17 , uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.º ou 111.º do presente acordo.

(vi)Pode ser interposto recurso perante o Tribunal da EFTA pelos Estados da EFTA ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, em conformidade com os artigos 36.º e 37.º do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.»

e)Ao ponto 12 é aditado o seguinte:

«As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Conselho de Administração, mas não têm direito de voto. O regulamento interno do Conselho de Administração deve permitir a plena participação das autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA.»

f)Ao ponto 14 é aditado o seguinte:

«As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Conselho de Reguladores e de todos os órgãos preparatórios da Agência. Não terão direito de voto no Conselho de Reguladores. O regulamento interno do Conselho de Reguladores deve permitir a plena participação das autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA.»

g)O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

«Se o recurso disser respeito a uma decisão adotada pela Agência no caso de o desacordo envolver também as autoridades reguladoras nacionais de um ou mais Estados da EFTA, a Câmara de Recurso convida as autoridades reguladoras nacionais em causa do(s) Estado(s) da EFTA a apresentar observações sobre comunicações das Partes no processo de recurso, dentro de determinados prazos. As autoridades reguladoras nacionais do(s) Estado(s) da EFTA em causa podem prestar declarações oralmente. Sempre que a Câmara de Recurso altere, suspenda ou revogue uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto de decisão que tenha o mesmo efeito, a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA. ».

h)O disposto no artigo 20.º não é aplicável nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA.

(i)Ao artigo 21.º é aditado o seguinte:

«Os Estados da EFTA participam no financiamento da Agência. Para o efeito, aplicam-se os procedimentos estabelecidos no artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e no Protocolo n.º 32 do Acordo.»

j)Ao artigo 27.º é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA concedem à Agência privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia.”.

k)Ao artigo 28.º é aditado o seguinte:

«Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor da agência.

Em derrogação do disposto no artigo 12.°, n.° 2, alínea e), no artigo 82.°, n.° 3, alínea e), e no artigo 85.º, n.° 3, do Regime aplicável aos outros agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Agência, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.»

(l)Ao artigo 30.º, n.º 1, é aditado o seguinte:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é igualmente aplicável a todos os documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.»

(m)Ao ponto 32 é aditado o seguinte:

Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 32.º, mas não têm direito de voto.».

6.A seguir ao ponto 46 (Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto :

«47.32013 R 0543: Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).»

7.O texto do ponto 21 (Decisão 2003/796/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.º

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009, (CE) n.º 715/2009, tal como retificado no JO L 229 de 1.9.2009, p. 29, e no JO L 309 de 24.11.2009, p. 87, do Regulamento (UE) n.º 543/2013, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE e das Decisões 2010/685/UE e 2012/490/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE, consoante o que ocorrer em último lugar 18 .

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […].

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente
   […]
   
   
   Os Secretários
   do Comité Misto do EEE
   […]

(1) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(2) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(3) JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(4) JO L 163 de 15.6.2013, p. 1.
(5) JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.
(6) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
(7) JO L 293 de 11.11.2010, p. 67.
(8) JO L 231 de 28.8.2012, p. 16.
(9) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
(10) JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.
(11) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(12) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(13) JO L 129 de 17.5.2011, p. 14.
(14) JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.
(15) JO L 85 de 30.3.1994, p. 60.
(16) JO L 85 de 30.3.1994, p. 60.
(17) JO L 85 de 30.3.1994, p. 60.
(18) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
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