COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.3.2017
COM(2017) 110 final
ANEXO
à
proposta de Decisão do Conselho
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto EEE, sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE
(Terceiro Pacote da Energia)
ANEXO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.º […]
de […]
que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (CE) n. º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 , que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia deve ser incorporado no Acordo EEE.
(2)O Regulamento (CE) n. º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n. º 1228/2003 deve ser incorporado no Acordo EEE.
(3)O Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, tal como retificado no JO L 229 de 1.9.2009, p. 29, e no JO L 309 de 24.11.2009, p. 87, deve ser incorporado no Acordo EEE.
(4)O Regulamento (UE) n. ° 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser incorporado no Acordo EEE.
(5)A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE deve ser incorporada no Acordo EEE.
(6)A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/55/CE deve ser incorporada no Acordo EEE.
(7)A Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera o capítulo 3 do anexo I do Regulamento (CE) n. ° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural deve ser incorporada no Acordo EEE.
(8)A Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012, relativa à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural deve ser incorporada no Acordo EEE.
(9)O Regulamento (CE) n.º 714/2009 revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, em consequência, ser dele suprimido.
(10)O Regulamento (CE) n.º 715/2009 revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, em consequência, ser dele suprimido.
(11)A Diretiva 2009/72/UE revoga a Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.
(12)A Diretiva 2009/73/UE revoga a Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.
(13)A Decisão 2011/280/UE da Comissão revoga a Decisão 2003/796/CE da Comissão, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.
(14)Os operadores das redes de transportes dos Estados da EFTA não são considerados operadores de países terceiros para efeitos da REORT para a eletricidade e da REORT para o gás.
(15)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo IV do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1.O texto do ponto 20 [Regulamento (CE) n.º 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
«32009 R 0714: Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15), com a redação que lhe foi dada por:
–32013 R 0543: Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013 (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a)«No artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 15.º, n.º 6, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».
b)As disposições relativas às decisões vinculativas da Agência, tal como referidas no artigo 17.º, n.º 5, são substituídas pelas disposições seguintes nos casos que envolvam um Estado da EFTA:
«(i)Nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA adota uma decisão dirigida às autoridades reguladoras nacionais do(s) Estado(s) da EFTA em questão.
(ii)A Agência tem o direito de participar plenamente nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Agência, tal como previsto no presente acordo, mas não tem direito de voto.
(iii)O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar plenamente nos trabalhos da Agência e dos respetivos órgãos preparatórios, mas não tem direito de voto.
(iv)A Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperam estreitamente na adoção de decisões, pareceres e recomendações.
As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.
Durante a elaboração do projeto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o disposto no presente regulamento, a Agência informa o Órgão de Fiscalização da EFTA. Este último fixa um prazo durante o qual as autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA estão autorizadas a expressar os seus pontos de vista sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.
As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA podem solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Agência. Nesse caso, a Agência deve ponderar a elaboração de um novo projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA e responder sem demora injustificada.
Sempre que a Agência altere, suspenda ou revogue uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto que tenha o mesmo efeito, a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
(v)Em caso de desacordo entre a Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração destas disposições, o diretor da Agência e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o diretor da Agência ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.º do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão n.º 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE, uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.º ou 111.º do presente acordo.
(vi)Pode ser interposto recurso perante o Tribunal da EFTA pelos Estados da EFTA ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, em conformidade com os artigos 36.º e 37.º do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.»
c)Ao ponto 20 é aditado o seguinte:
«Um pedido da Comissão no que diz respeito às informações mencionadas no artigo 20.º, n.os 2 e 5, para os Estados da EFTA, deve ser feito pelo Órgão de Fiscalização da EFTA à empresa em causa.»
d)Ao artigo 22.º, n.º 2, é aditado o seguinte:
«As tarefas indicadas no artigo 22.º, n.º 2, para as empresas em causa dos Estados da EFTA, devem ser realizadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.»
e)Ao artigo 23.º é aditado o seguinte:
«Os representantes dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos do Comité mencionado no artigo 23.º, mas não têm direito de voto.».
2.O texto do ponto 22 (Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32009 L 0072: Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:
a)As referências a disposições do Tratado devem entender-se como sendo feitas às disposições correspondentes do Acordo.
b)A diretiva não se aplica aos cabos elétricos e a instalações conexas desde um ponto de ligação em terra às instalações para a produção de petróleo.
c)O artigo 7.º, n.º 2, alínea j), não se aplica aos Estados da EFTA.
d)O artigo 9.º, n.º 1, aplica-se aos Estados da EFTA a partir de um ano após a data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.º [a presente decisão] de [data].
e)No artigo 10.º, n.º 7, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».
f)O disposto no artigo 11.º, n.º 3, alínea b), n.º 5, alínea b), e n.º 7, não se aplica aos Estados da EFTA.
g)No artigo 37.º, n.º 1, alínea d), a expressão «a Agência» é substituída pela expressão «Órgão de Fiscalização da EFTA».
h)O artigo 37.º, n.º 1, alínea s), não é aplicável aos Estados da EFTA.
(i)No artigo 40.º, n.º 1, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».
j)O artigo 44.°, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«O artigo 9.º não se aplica a Chipre, ao Luxemburgo, a Malta, ao Liechtenstein e/ou à Islândia. Os artigos 26.º, 32.º e 33.º também não se aplicam a Malta.
Se a Islândia puder demonstrar, após a entrada em vigor da presente decisão, que existem problemas sérios relacionados com o funcionamento dos seus sistemas, a Islândia pode requerer derrogações aos artigos 26.º, 32.º e 33.º, que podem ser concedidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA informa os Estados da EFTA e a Comissão desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. A decisão é publicada no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.»
k)Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 46.º, mas não têm direito de voto.».
3.O texto do ponto 23 (Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32009 L 0073: Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:
a)As referências a disposições do Tratado devem entender-se como sendo feitas às disposições correspondentes do Acordo.
b)A diretiva não se aplica à Islândia.
c)Ao artigo 2.º, n.º 11, é aditado o seguinte:
«Instalação de GNL» não inclui as instalações de liquefação de gás natural que ocorre como parte de um projeto de extração offshore de petróleo ou de gás, como a instalação de Melkøya.»
d)Ao artigo 2.º, n.º 12, é aditado o seguinte:
«Operador da rede de GNL» não inclui os operadores de instalações de liquefação de gás natural que ocorre como parte de um projeto de extração offshore de petróleo ou de gás, como a instalação de Melkøya.»
e)O artigo 6.º não se aplica aos Estados da EFTA.
f)No artigo 10.º, n.º 7, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».
g)O disposto no artigo 11.º, n.º 3, alínea b), n.º 5, alínea b), e n.º 7, não se aplica aos Estados da EFTA.
h)As disposições relativas às decisões vinculativas da Agência, tal como referidas no artigo 36.º, n.º 4, são substituídas pelas disposições seguintes nos casos que envolvam um Estado da EFTA:
«(i)Nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA adota uma decisão dirigida às autoridades reguladoras nacionais do(s) Estado(s) da EFTA em questão.
(ii)A Agência tem o direito de participar plenamente nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Agência, tal como previsto no presente acordo, mas não tem direito de voto.
(iii)O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar plenamente nos trabalhos da Agência e dos respetivos órgãos preparatórios, mas não tem direito de voto.
(iv)A Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperam estreitamente na adoção de decisões, pareceres e recomendações.
As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.
Durante a elaboração do projeto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o disposto na presente diretiva, a Agência informa o Órgão de Fiscalização da EFTA. Este último fixa um prazo durante o qual as autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA estão autorizadas a expressar os seus pontos de vista sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.
As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA podem solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Agência. Nesse caso, a Agência deve ponderar a elaboração de um novo projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA e responder sem demora injustificada.
Sempre que a Agência altere, suspenda ou revogue uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto que tenha o mesmo efeito, a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
(v)Em caso de desacordo entre a Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração destas disposições, o diretor da Agência e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o diretor da Agência ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.º do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão n.º 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE, uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.º ou 111.º do presente acordo.
(vi)Pode ser interposto recurso perante o Tribunal da EFTA pelos Estados da EFTA ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, em conformidade com os artigos 36.º e 37.º do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.»
(i)No artigo 36.º, n.os 8 e 9, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA».
j)No artigo 41.º, n.º 1, alínea d), a expressão «a Agência» é substituída pela expressão «o Órgão de Fiscalização da EFTA».
k)No artigo 44.º, n.º 1, e no artigo 49.º, n.º 4, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».
(l)Ao artigo 49.º, n.º 5, é aditado o seguinte:
«As seguintes zonas geograficamente limitadas na Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 31.º e 32.º, por um período máximo de 20 anos a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.º [presente decisão] de [data]:
(i)Jæren e Ryfylke,
(ii)Hordaland.
A necessidade de prorrogar a derrogação é decidida pela entidade reguladora norueguesa de cinco em cinco anos a contar da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE n.º [presente decisão] de [data], tendo em conta os critérios enunciados no presente artigo. A entidade reguladora deve notificar o Comité Misto do EEE e o Órgão de Fiscalização da EFTA a sua decisão e a avaliação em que esta assenta. No prazo de dois meses a contar do dia seguinte ao da data de receção da decisão, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode adotar uma decisão que exija que a entidade reguladora norueguesa altere ou retire a sua decisão. Esse período pode ser prorrogado por acordo mútuo do Órgão de Fiscalização da EFTA e da entidade reguladora norueguesa. A entidade reguladora norueguesa dá cumprimento à decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA no prazo de um mês e informa o Comité Misto do EEE e o Órgão de Fiscalização da EFTA.»
(m)O artigo 49.°, n.° 6, passa a ter a seguinte redação:
«O artigo 9.º não se aplica a Chipre, ao Luxemburgo, a Malta, e/ou ao Liechtenstein.»
(n)Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 51.º, mas não têm direito de voto.».
4.O texto do ponto 27 [Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
«32009 R 0715: Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, tal como retificado no JO L 229 de 1.9.2009, p. 29, e no JO L 309 de 24.11.2009, p. 87, com a redação que lhe foi dada por:
-32010 D 0685: Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010 (JO L 293 de 11.11.2010, p. 67),
-32012 D 0490: Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012 (JO L 231 de 28.8.2012, p. 16).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a)O presente regulamento não se aplica à Islândia.
b)No artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 20.º, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».
c)Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 28.º, mas não têm direito de voto.».
d)No artigo 30.º, o termo «Comissão», relativamente aos Estados da EFTA, deve ler-se «Órgão de Fiscalização da EFTA».
5.A seguir ao ponto 45 (Decisão 2011/13/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«4632009 R 0713: Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a)As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, a seguir denominada «a Agência», e em todos as instâncias preparatórias, incluindo grupos de trabalho, comités e grupos de missão da Agência, do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores, sem direito a voto.
b)Não obstante o disposto no Protocolo n.º 1 do Acordo, o termo «Estado(s)-Membro(s)» que figura no regulamento deve entender-se como incluindo, para além dos Estados abrangidos pelo regulamento, os Estados da EFTA.
c)No que respeita aos Estados da EFTA, a Agência prestará, se e quando oportuno, assistência ao Órgão de Fiscalização ou ao Comité Permanente da EFTA, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem.
d)As disposições relativas às decisões vinculativas da Agência, tal como referidas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, são substituídas pelas disposições seguintes nos casos que envolvam um Estado da EFTA:
(i)Nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA adota uma decisão dirigida às autoridades reguladoras nacionais do(s) Estado(s) da EFTA em questão.
(ii)A Agência tem o direito de participar plenamente nos trabalhos do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos respetivos órgãos preparatórios, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA desempenha, relativamente aos Estados da EFTA, as funções da Agência, tal como previsto no presente acordo, mas não tem direito de voto.
(iii)O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de participar plenamente nos trabalhos da Agência e dos respetivos órgãos preparatórios, mas não tem direito de voto.
(iv)A Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperam estreitamente na adoção de decisões, pareceres e recomendações.
As decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA devem, sem demora injustificada, ser adotadas com base nos projetos elaborados pela Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.
Durante a elaboração do projeto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em conformidade com o disposto no presente regulamento, a Agência informa o Órgão de Fiscalização da EFTA. Este último fixa um prazo durante o qual as autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA estão autorizadas a expressar os seus pontos de vista sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.
As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA podem solicitar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que reconsidere a sua decisão. O Órgão de Fiscalização da EFTA transmite este pedido à Agência. Nesse caso, a Agência deve ponderar a elaboração de um novo projeto para o Órgão de Fiscalização da EFTA e responder sem demora injustificada.
Sempre que a Agência altere, suspenda ou revogue uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto que tenha o mesmo efeito, a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
(v)Em caso de desacordo entre a Agência e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que se refere à administração destas disposições, o diretor da Agência e o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta a urgência da questão e sem demora injustificada, convocam uma reunião a fim de chegarem a um consenso. Se não se chegar a consenso, o diretor da Agência ou o colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA podem solicitar às partes contratantes que submetam a questão ao Comité Misto do EEE, que deve tratá-la em conformidade com o artigo 111.º do presente acordo, que é aplicável com as devidas adaptações. Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão n.º 1/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE, uma parte contratante pode solicitar a organização imediata de uma reunião em caso de urgência. Não obstante o presente parágrafo, uma parte contratante pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE por sua própria iniciativa em conformidade com os artigos 5.º ou 111.º do presente acordo.
(vi)Pode ser interposto recurso perante o Tribunal da EFTA pelos Estados da EFTA ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, em conformidade com os artigos 36.º e 37.º do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.»
e)Ao ponto 12 é aditado o seguinte:
«As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Conselho de Administração, mas não têm direito de voto. O regulamento interno do Conselho de Administração deve permitir a plena participação das autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA.»
f)Ao ponto 14 é aditado o seguinte:
«As autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Conselho de Reguladores e de todos os órgãos preparatórios da Agência. Não terão direito de voto no Conselho de Reguladores. O regulamento interno do Conselho de Reguladores deve permitir a plena participação das autoridades reguladoras nacionais dos Estados da EFTA.»
g)O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
«Se o recurso disser respeito a uma decisão adotada pela Agência no caso de o desacordo envolver também as autoridades reguladoras nacionais de um ou mais Estados da EFTA, a Câmara de Recurso convida as autoridades reguladoras nacionais em causa do(s) Estado(s) da EFTA a apresentar observações sobre comunicações das Partes no processo de recurso, dentro de determinados prazos. As autoridades reguladoras nacionais do(s) Estado(s) da EFTA em causa podem prestar declarações oralmente. Sempre que a Câmara de Recurso altere, suspenda ou revogue uma decisão em paralelo à decisão adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto de decisão que tenha o mesmo efeito, a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA. ».
h)O disposto no artigo 20.º não é aplicável nos casos que envolvam um ou mais Estados da EFTA.
(i)Ao artigo 21.º é aditado o seguinte:
«Os Estados da EFTA participam no financiamento da Agência. Para o efeito, aplicam-se os procedimentos estabelecidos no artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e no Protocolo n.º 32 do Acordo.»
j)Ao artigo 27.º é aditado o seguinte:
“Os Estados da EFTA concedem à Agência privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia.”.
k)Ao artigo 28.º é aditado o seguinte:
«Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor da agência.
Em derrogação do disposto no artigo 12.°, n.° 2, alínea e), no artigo 82.°, n.° 3, alínea e), e no artigo 85.º, n.° 3, do Regime aplicável aos outros agentes, as línguas a que se refere o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE devem ser consideradas pela Agência, em relação ao seu pessoal, como línguas da União referidas no artigo 55.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.»
(l)Ao artigo 30.º, n.º 1, é aditado o seguinte:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é igualmente aplicável a todos os documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.»
(m)Ao ponto 32 é aditado o seguinte:
Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 32.º, mas não têm direito de voto.».
6.A seguir ao ponto 46 (Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto :
«47.32013 R 0543: Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).»
7.O texto do ponto 21 (Decisão 2003/796/CE da Comissão) é suprimido.
Artigo 2.º
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009, (CE) n.º 715/2009, tal como retificado no JO L 229 de 1.9.2009, p. 29, e no JO L 309 de 24.11.2009, p. 87, do Regulamento (UE) n.º 543/2013, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE e das Decisões 2010/685/UE e 2012/490/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor em […], ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE, consoante o que ocorrer em último lugar.
Artigo 4.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […].
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
[…]