COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.9.2017
JOIN(2017) 36 final
ANEXO
da
proposta conjunta de decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro
ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO
PREÂMBULO
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados por «Estados-Membros»,
A UNIÃO EUROPEIA e
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada por «Euratom»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA ARMÉNIA,
por outro,
a seguir designados coletivamente por «as Partes»,
TENDO EM CONTA os fortes laços entre as Partes, os valores que partilham e o desejo de fortalecerem os vínculos estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação e de promoverem uma cooperação estreita e intensiva baseada na igualdade de parceria no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental, bem como no âmbito do presente contrato;
RECONHECENDO o contributo do plano de ação conjunto entre a UE e a Arménia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), nomeadamente as suas disposições introdutórias, e a importância das prioridades da parceria em reforçar as relações entre a União Europeia e a República da Arménia e em contribuir para o progresso, na República da Arménia, do processo de reforma e de aproximação a seguir referido, contribuindo assim para uma maior cooperação política e económica;
EMPENHADAS em continuar a reforçar o respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito e pela boa governação;
RECONHECENDO que as reformas internas em prol do reforço da democracia e da economia de mercado, por um lado, e a resolução sustentável de conflitos, por outro, estão associadas. Deste modo, os processos de reforma democrática sustentável na República da Arménia ajudarão a criar confiança e estabilidade em toda a região;
EMPENHADAS em continuar a promover o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da República da Arménia, mediante, por exemplo, o desenvolvimento da sociedade civil, a construção de instituições, a reforma da administração pública e da função pública, a luta contra a corrupção e o aumento do comércio e da cooperação económica, incluindo a boa governação no domínio fiscal, a redução da pobreza e uma ampla cooperação num largo espetro de áreas de interesse comum, nomeadamente nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança pública;
EMPENHADAS em aplicar integralmente todos os objetivos, princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («Convenção Europeia dos Direitos do Homem»), de 1950, e da Ata Final de Helsínquia, de 1975, da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa («Ata Final de Helsínquia da OSCE»);
RECORDANDO o seu desejo de promover a paz e a segurança internacionais, bem como um multilateralismo efetivo e a resolução pacífica de litígios no âmbito das estruturas acordadas, nomeadamente por uma cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU) e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);
EMPENHADAS em respeitar as obrigações internacionais de lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores e de cooperar em matéria de desarmamento e não proliferação de armas, bem como no domínio da segurança nuclear;
RECONHECENDO a importância da participação ativa da República da Arménia em quadros de cooperação regional, incluindo os apoiados pela União Europeia; reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes;
DESEJOSAS de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a política comum externa e de segurança da União Europeia, nomeadamente a política comum de segurança e defesa, e as políticas relevantes da República da Arménia; reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes;
RECONHECENDO a importância do empenho da República da Arménia na resolução pacífica e duradoura do conflito do Alto Carabaque e a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a essa resolução no âmbito das negociações conduzidas pelos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE; reconhecendo igualmente a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a essa resolução, com base nos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, em especial os relacionados com a abstenção do recurso à ameaça ou ao uso da força, a integridade territorial dos Estados e os direitos iguais e a autodeterminação dos povos e refletidos em todas as declarações emitidas no âmbito da copresidência do Grupo de Minsk da OSCE, desde o 16.º Conselho Ministerial da OSCE, de 2008; assinalando igualmente o compromisso da União Europeia em apoiar este processo de resolução;
EMPENHADAS em prevenir e lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como em reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo;
EMPENHADAS em aprofundar o seu diálogo e cooperação sobre migração, asilo e gestão das fronteiras, no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal e na cooperação para combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como em executar de forma eficaz o acordo de readmissão;
CONFIRMANDO que a mobilidade facilitada dos cidadãos das Partes num ambiente seguro e adequadamente gerido continua a ser um dos principais objetivos e considerando, em devido tempo, o início do diálogo sobre vistos com a República da Arménia, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo a aplicação efetiva dos acordos celebrados entre as Partes sobre readmissão e flexibilização das formalidades de emissão de vistos;
EMPENHADAS na defesa dos princípios da economia de mercado livre e reiterando a disponibilidade da União Europeia em contribuir para as reformas económicas na República da Arménia;
RECONHECENDO o desejo das Partes de aprofundar a cooperação económica, nomeadamente em domínios relacionados com o comércio, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a aplicação transparente desses direitos e obrigações;
CONVICTAS de que o presente acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as duas Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento do comércio e do investimento e estimulará a concorrência, fatores fundamentais para a reestruturação económica e a modernização;
EMPENHADAS em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável;
EMPENHADAS em assegurar a proteção do ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais;
EMPENHADAS em reforçar a segurança energética, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, reforçar a integração do mercado e a aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE a seguir referidos, nomeadamente através da promoção da eficiência energética e da utilização de fontes de energia renováveis, tendo em conta os compromissos da República da Arménia com os princípios de igualdade de tratamento dos países de produção, de trânsito e de consumo de energia;
EMPENHADAS em assegurar níveis elevados de segurança nuclear, tal como a seguir referido;
RECONHECENDO a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes em respeitarem plenamente as disposições do Tratado da Carta da Energia;
DISPOSTAS a melhorar o nível da saúde e da segurança públicas e a proteção da saúde humana, no que respeita aos princípios de desenvolvimento sustentável, às necessidades ambientais e às alterações climáticas;
EMPENHADAS em reforçar os contactos entre as pessoas, inclusive através de intercâmbios e de cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia, da educação e da cultura, da juventude e do desporto;
EMPENHADAS em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional;
RECONHECENDO o empenho da República da Arménia em aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da UE nos setores pertinentes, bem como em assegurar a sua aplicação efetiva no âmbito dos seus esforços de reforma mais ampla e em desenvolver a sua capacidade administrativa e institucional na medida necessária para aplicar o presente Acordo, e reconhecendo o apoio sustentado da União Europeia, de acordo com todos os instrumentos de cooperação disponíveis, incluindo assistência técnica, financeira e económica em associação com esse compromisso, refletindo o ritmo das reformas e necessidades económicas da República da Arménia;
ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados pela União Europeia ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos futuros não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a República da Arménia de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto partes da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para executar o presente acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21; salientando igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca e anexo aos referidos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 1.º
Objetivos
O presente acordo tem os seguintes objetivos:
a)
Reforçar a parceria abrangente nos domínios político e económico e a cooperação entre as Partes, com base em valores comuns e laços estreitos, nomeadamente pelo aumento da participação da República da Arménia nas políticas, programas e agências da União Europeia;
b)
Melhorar o enquadramento para um diálogo político em todos os domínios de interesse mútuo, promovendo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;
c)
Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da República da Arménia;
d)
Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade regional e internacional, inclusive por uma ação conjunta para eliminar fontes de tensão, pelo reforço da segurança das fronteiras e pela promoção da cooperação transfronteiras e de relações de boa vizinhança na região;
e)
Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
f)
Aumentar a mobilidade e os contactos entre as pessoas.
g)
Apoiar os esforços da República da Arménia para desenvolver o seu potencial económico mediante a cooperação internacional, nomeadamente pela aproximação da sua legislação ao acervo da UE a seguir referido;
h)
Estabelecer uma cooperação comercial reforçada que permita uma cooperação regulamentar sustentável em domínios relevantes, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão à OMC; e
i)
Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum.
ARTIGO 2.º
Princípios gerais
1.
O respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Carta da ONU, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como noutros instrumentos relevantes atinentes aos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, está na base das políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente acordo.
2.
As Partes reiteram o seu compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável, da cooperação regional e de um multilateralismo efetivo.
3.
As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, bem como pelas suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE.
4.
As partes comprometem-se com a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e de terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, nomeadamente através da iniciativa da UE relativa ao Centro de Excelência para a Atenuação dos Riscos Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA;
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
ARTIGO 3.º
Objetivos do diálogo político
1.
O diálogo político entre as Partes em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Esse diálogo aumentará a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança, reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes.
2.
Objetivos do diálogo político:
a)
Desenvolver e reforçar o diálogo político em todos os domínios de interesse comum;
b)
Reforçar a parceria política e aumentar a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança;
c)
Promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;
d)
Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios mundiais e regionais e às ameaças associadas;
e)
Reforçar a cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores;
f)
Promover, entre as Partes, uma cooperação prática e orientada para os resultados, a fim de garantir paz, segurança e estabilidade no continente europeu;
g)
Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pela boa governação, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;
h)
Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;
i)
Promover a resolução pacífica de conflitos;
j)
Promover os objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e os princípios que orientam as relações entre Estados participantes, conforme os define a Ata Final de Helsínquia da OSCE; e
k)
Promover a cooperação regional, desenvolver relações de boa vizinhança e aumentar a segurança regional, nomeadamente pela adoção de medidas para abrir as fronteiras a fim de promover o comércio regional e a circulação transfronteiriça.
ARTIGO 4.º
Reforma interna
As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:
a)
Desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito;
b)
Garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;
c)
Realização de mais progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, de modo a assegurar a independência, a qualidade e a eficiência do sistema judicial, do ministério público e dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;
d)
Reforço da capacidade administrativa e garantia da imparcialidade e da eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;
e)
Prossecução da reforma da administração pública e desenvolvimento de uma função pública responsável, eficiente, transparente e profissional; e
f)
Prossecução de um combate eficaz contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional na luta contra a corrupção, e garantia de uma aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.
ARTIGO 5.º
Política externa e de segurança
1.
As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa, reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de cooperação e as suas obrigações atuais deles decorrentes, e, em especial, abordar questões nos domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da redução dos riscos, da cibersegurança, da reforma do setor da segurança, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do controlo do armamento e do controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo aumentar a eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais, nomeadamente a OSCE.
2.
As Partes reafirmam o seu empenho a favor dos princípios e normas do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.
ARTIGO 6.º
Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional
1.
As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional.
2.
As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais. As Partes devem procurar reforçar a cooperação na promoção da paz e da justiça internacional mediante a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e respetivos instrumentos conexos, tendo em conta os seus quadros jurídicos e constitucionais.
3.
As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação para prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais apropriados.
ARTIGO 7.º
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, em especial com vista à possível participação da República da Arménia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base casuística.
ARTIGO 8.º
Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
1.
As Partes devem intensificar os seus esforços conjuntos no sentido de melhorar as condições para uma maior cooperação regional, promovendo fronteiras abertas com circulação transfronteiriça, relações de boa vizinhança e desenvolvimento democrático, contribuindo assim para a estabilidade e a segurança, e devem trabalhar para a resolução pacífica dos conflitos.
2.
Os esforços referidos no n.º 1 devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a segurança internacionais, consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais pertinentes, subscritos pelas Partes. As Partes salientam a importância das estruturas existentes acordadas para a resolução pacífica de conflitos.
3.
As Partes salientam que o controlo do armamento e as medidas de segurança e de criação de confiança continuam a ser de grande importância para a segurança, a previsibilidade e a estabilidade na Europa.
ARTIGO 9.º
Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça
1.
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, tanto a agentes governamentais como não governamentais, tais como grupos terroristas ou outros grupos de criminalidade, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.
2.
As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, do seguinte modo:
a)
Adotando medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e os aplicar na íntegra; e
b)
Desenvolvendo um sistema eficaz de controlos nacionais de exportações, nomeadamente da exportação e do trânsito de mercadorias associadas às armas de destruição maciça, bem como da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça.
3.
As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os elementos referidos no presente artigo.
ARTIGO 10.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
1.
As Partes reconhecem que o fabrico e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), incluindo as respetivas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2.
As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações de luta contra o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais, dos quais ambas são signatárias, e das resoluções vigentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.
3.
As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para lidar com o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional, sub-regional e, se pertinente, nacional.
4.
As Partes acordam, ainda, em continuar a cooperar no domínio do controlo de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares
e da legislação nacional aplicável da República da Arménia.
5.
As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os elementos referidos no presente artigo.
ARTIGO 11.º
Luta contra o terrorismo
1.
As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e comprometem-se a colaborar a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
2.
As Partes acordam que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.
3.
As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução das convenções e dos protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.
TÍTULO III
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
ARTIGO 12.º
Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
1.
No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como garantias processuais em matérias penais e direitos das vítimas.
2.
As Partes devem cooperar plenamente com vista a assegurar o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação efetiva da legislação, da luta contra a corrupção e da administração da justiça.
3.
O respeito pelos direitos humanos, pela não discriminação e pelas liberdades fundamentais deve orientar toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.
ARTIGO 13.º
Proteção dos dados pessoais
As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos dados pessoais de acordo com os instrumentos e as normas adotadas pela União Europeia, pelo Conselho da Europa e a nível internacional.
ARTIGO 14.º
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras
1.
As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.
2.
A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas, no âmbito de uma consulta entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respetiva legislação aplicável. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos:
a)
Causas profundas das migrações;
b)
Elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e do protocolo relativo ao estatuto dos refugiados, de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e garantir o respeito do princípio de não repulsão;
c)
Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
d)
Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico, no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes;
e)
Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos domínios da gestão da migração, da segurança dos documentos, da política de vistos e gestão das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração;
3.
A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.
ARTIGO 15.º
Circulação de pessoas e readmissão
1.
As Partes devem assegurar a plena aplicação dos seguintes acordos, aos quais estão vinculadas:
a)
Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo de Readmissão»), em vigor desde 1 de janeiro de 2014; e
b)
Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo de Facilitação de Vistos»), em vigor desde 1 de janeiro de 2014.
2.
As Partes devem continuar a promover a mobilidade dos cidadãos através do Acordo de Facilitação de Vistos e considerar, em devido tempo, o início do diálogo sobre a liberalização dos vistos, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura. Devem cooperar na luta contra a migração ilegal, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Readmissão, bem como promover a política de gestão das fronteiras e os quadros jurídicos e operacionais.
ARTIGO 16.º
Combate à criminalidade organizada e à corrupção
1.
As Partes devem cooperar no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, incluindo atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:
a)
Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos;
b)
Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;
c)
Contrabando e tráfico de drogas ilícitas;
d)
Contrabando e tráfico de mercadorias;
e)
Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos;
f)
Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;
g)
Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;
h)
Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e
i)
Cibercrime.
2.
As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação, incluindo o eventual desenvolvimento da cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades competentes da República da Arménia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os três correspondentes protocolos. As Partes devem cooperar na prevenção e no combate à corrupção, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, as recomendações do Grupo de Estados contra a corrupção (GRECO) e a OCDE, na transparência em matéria de declaração de património, na proteção dos denunciantes e na divulgação de informações sobre beneficiários finais de entidades legais.
ARTIGO 17.º
Drogas ilícitas
1.
No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes devem cooperar a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada da prevenção e da luta contra as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2.
As Partes devem definir de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingirem os objetivos referidos no n.º 1. As ações devem basear-se nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, e devem visar a aplicação das recomendações consagradas no Documento Final da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, realizada em abril de 2016.
ARTIGO 18.º
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
1.
As Partes devem cooperar a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do tráfico de droga, em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas. Essa cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos.
2.
A cooperação neste domínio permite intercâmbios de informações pertinentes no âmbito da legislação aplicável das Partes e dos instrumentos internacionais pertinentes, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais.
ARTIGO 19.º
Cooperação na luta contra o terrorismo
1.
Em conformidade com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, definidos no artigo 11.º do presente acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e de aplicação efetiva da legislação na luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante:
a)
O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, designadamente no que respeita à proteção dos dados e da vida privada;
b)
O intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação aplicável;
c)
O intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de combater a radicalização e promover a reabilitação;
d)
O intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfronteiriças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
e)
A partilha das melhores práticas no que respeita à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no tocante aos processos penais;
f)
A garantia da criminalização das infrações terroristas; e
g)
A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização, para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
2.
A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis e ter lugar no âmbito de uma consulta entre as Partes.
ARTIGO 20.º
Cooperação jurídica
1.
As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que se refere a negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judicial em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de direito internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.
2.
No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos acordos multilaterais aplicáveis. Tal cooperação inclui, sempre que pertinente, a adesão a todos os instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes da República da Arménia.
ARTIGO 21.º
Proteção consular
A República da Arménia concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro da UE com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um Estado-Membro da UE que não disponha de representação permanente na República da Arménia e que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, em igualdade de condições com os nacionais desse Estado-Membro da UE.
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
CAPÍTULO 1
DIÁLOGO ECONÓMICO
ARTIGO 22.º
1.
A União Europeia e a República da Arménia devem facilitar o processo de reforma económica, melhorando a compreensão partilhada dos mecanismos fundamentais de cada economia e a formulação e aplicação das políticas económicas.
2.
A República da Arménia deve adotar medidas para desenvolver uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas e regulamentações económicas e financeiras às da União Europeia, conforme adequado. A União Europeia apoiará a República da Arménia no sentido de garantir políticas macroeconómicas sólidas, incluindo a independência do banco central e a estabilidade dos preços, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos.
ARTIGO 23.º
Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos:
a)
Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;
b)
Intercâmbio de experiências e de melhores práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas;
c)
Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;
d)
Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.
ARTIGO 24.º
Controlo interno do setor público e mecanismos de auditoria
As Partes devem cooperar em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos:
a)
Desenvolvimento e aplicação do sistema de controlo interno das finanças públicas, em conformidade com o princípio da responsabilização descentralizada da administração, incluindo uma função de auditoria interna independente em todo o setor público da República da Arménia, mediante a harmonização com as normas, os quadros e as orientações internacionais geralmente aceites e as boas práticas da UE, com base no programa de reforma do controlo interno das finanças públicas aprovado pelo Governo da República da Arménia;
b)
Desenvolvimento de um sistema adequado de inspeção financeira na República da Arménia para completar, sem duplicar, a função de auditoria interna;
c)
Apoio à unidade central de harmonização para o controlo interno das finanças públicas na República da Arménia e reforço da sua capacidade para orientar o processo de reforma;
d)
Reforço da Câmara de Controlo, enquanto instituição suprema de auditoria da República da Arménia, em especial da sua independência financeira, organizacional e operacional, segundo normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI); e
e)
Proceder ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.
CAPÍTULO 2
FISCALIDADE
ARTIGO 25.º
As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, a fim de melhorar as relações económicas, o comércio, o investimento e a cooperação leal.
ARTIGO 26.º
No que se refere ao artigo 25.º, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da União Europeia. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União Europeia e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz desses princípios de boa governação.
ARTIGO 27.º
As Partes devem intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscal da República da Arménia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a elisão fiscal. As Partes não devem discriminar entre produtos importados e produtos nacionais similares, de acordo com os artigos I e II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 («GATT de 1994»). As Partes devem esforçar-se por intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude e a elisão fiscal, em especial a fraude «carrossel», bem como no que respeita a questões de regulamentação de preços de transferência e «anti-offshore».
ARTIGO 28.º
As Partes devem desenvolver a sua cooperação com vista a um consenso quanto a políticas partilhadas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A cooperação deve envolver o intercâmbio de informação. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, de 2003.
ARTIGO 29.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 3
ESTATÍSTICAS
ARTIGO 30.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da União Europeia e da República da Arménia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e ter em conta o acervo da UE no domínio das estatísticas, bem como o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus.
ARTIGO 31.º
A cooperação no domínio das estatísticas deve ter por objetivo:
a)
Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, incluindo a base jurídica, a produção de dados e metadados de boa qualidade, a política de divulgação e a facilidade de utilização, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros setores da sociedade;
b)
Harmonizar gradualmente o sistema estatístico da República da Arménia com a prática e as normas do Sistema Estatístico Europeu;
c)
Aperfeiçoar o fornecimento de dados à União Europeia, tendo em conta a aplicação das metodologias europeias e internacionais relevantes, incluindo as classificações;
d)
Reforçar a capacidade profissional e gestora do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da União Europeia e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia;
e)
Intercambiar experiências com vista ao desenvolvimento de competências estatísticas; e
f)
Promover a gestão e a garantia da qualidade em todos os processos de elaboração e de divulgação de estatísticas.
ARTIGO 32.º
As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é o serviço estatístico da União Europeia. Essa cooperação deve assegurar a independência profissional do serviço estatístico e a aplicação dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, bem como incidir nos seguintes domínios:
a)
Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;
b)
Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas;
c)
Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;
d)
Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;
e)
Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;
f)
Estatísticas ambientais;
g)
Estatísticas regionais; e
h)
Atividades horizontais, incluindo a gestão e a garantia da qualidade, as nomenclaturas estatísticas, a formação, a divulgação e a utilização das modernas tecnologias de informação.
ARTIGO 33.º
As Partes devem proceder, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência adquirida com a reforma do sistema estatístico, lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para um maior alinhamento pelo acervo da UE no domínio estatístico, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que respeita ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na maior utilização de registos administrativos e na agilização dos inquéritos estatísticos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos com a resposta. Os dados produzidos devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.
ARTIGO 34.º
Deve ser mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da República da Arménia.
ARTIGO 35.º
Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação da República da Arménia com o acervo da UE em matéria de estatísticas, de acordo com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium) produzido pelo Eurostat e atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente acordo.
TÍTULO V
OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1
TRANSPORTES
ARTIGO 36.º
As Partes devem:
a)
Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;
b)
Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte; e
c)
Procurar reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.
ARTIGO 37.º
A cooperação em matéria de transportes deve incidir nos seguintes domínios:
a)
Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros domínios políticos;
b)
Desenvolvimento de estratégias setoriais específicas, à luz da política nacional de transportes (incluindo obrigações legais de modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de cumprir as normas internacionais mais rigorosas), no que respeita aos transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo a definição de etapas para a aplicação, a repartição das responsabilidades administrativas e a definição de planos de financiamento;
c)
Melhoramento da política de infraestruturas, a fim de identificar e avaliar de forma mais eficaz os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;
d)
Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e nas infraestruturas de ligação em falta, bem como ativação e promoção da participação do setor privado em projetos no setor dos transportes;
e)
Adesão a organizações e acordos internacionais relevantes em matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções internacionais sobre transportes;
f)
Cooperação e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e do aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, como os sistemas de transporte inteligentes; e
g)
Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e a tecnologias da informação na gestão e na operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e de aplicações comerciais que facilitem o transporte.
ARTIGO 38.º
1.
A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Arménia, a União Europeia e os países terceiros da região, promover fronteiras abertas com circulação transfronteiriça através da eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e de outra natureza, melhorar o funcionamento das redes de transporte existentes e desenvolver a infraestrutura, sobretudo nas principais redes de ligação das Partes.
2.
A cooperação deve incluir medidas destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras, tendo em consideração as especificidades dos países sem litoral, conforme referem os instrumentos internacionais relevantes.
3.
A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:
a)
A nível regional, sobretudo tendo em conta os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação regional no setor dos transportes, como o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), e, a nível internacional, outras iniciativas no domínio dos transportes, nomeadamente no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes; e
b)
No quadro das diversas agências de transporte da União Europeia, bem como no âmbito da Parceria Oriental.
ARTIGO 39.º
1.
A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes aéreos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e a República da Arménia.
2.
Enquanto não for celebrado o Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum, as Partes devem abster-se de adotar medidas ou de iniciar ações suscetíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.
ARTIGO 40.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 41.º
1.
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia referidos no anexo I do presente acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
2.
A aproximação regulamentar também poderá ser concretizada por meio de acordos setoriais.
CAPÍTULO 2
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA, INCLUINDO A SEGURANÇA NUCLEAR
ARTIGO 42.º
1.
As Partes devem cooperar no setor da energia com base nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade. A cooperação deve visar a harmonização regulamentar nos domínios do setor da energia a seguir referidos, tendo em conta a necessidade de assegurar o acesso a energia segura, ecológica e de preço razoável.
2.
Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:
a)
Estratégias e políticas energéticas, nomeadamente para a promoção da segurança energética, da diversidade de fontes de energia e da produção de energia;
b)
O reforço da segurança energética, nomeadamente pela promoção da diversificação das fontes de energia e das rotas de abastecimento de energia;
c)
O desenvolvimento de mercados de energia competitivos;
d)
A promoção da utilização de fontes de energia renováveis, da eficiência energética e da poupança de energia;
e)
A promoção da cooperação regional em matéria de energia e de integração nos mercados regionais;
f)
A promoção de quadros regulamentares comuns para facilitar o comércio de produtos petrolíferos, eletricidade e, potencialmente, de outros produtos energéticos, bem como condições equitativas em termos de segurança nuclear, que visem um nível elevado de segurança;
g)
O setor nuclear civil, tendo em conta as especificidades da República da Arménia e centrando-se, em particular, nos elevados níveis de segurança nuclear, com base nas normas da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e nas práticas e normas da União Europeia a seguir referidas, bem como nas orientações e práticas internacionais. A cooperação neste domínio deve incluir:
i)
O intercâmbio de tecnologias, melhores práticas e formação nos domínios da segurança e da gestão de resíduos, a fim de garantir o funcionamento seguro das centrais nucleares;
ii)
O encerramento e o desmantelamento seguro da central nuclear de Medzamor e a adoção precoce de um roteiro ou plano de ação nesse sentido, tendo em consideração a necessidade de sua substituição por novas instalações para garantir a segurança energética da República da Arménia e condições de desenvolvimento sustentável;
h)
Políticas de preços, trânsito e transporte, em particular um sistema geral de custo para a transmissão de recursos energéticos, se e quando necessário, e outras informações sobre o acesso a hidrocarbonetos, conforme apropriado;
i)
A promoção de aspetos regulamentares que reflitam os princípios fundamentais da regulação do mercado da energia e do acesso não discriminatório às redes e infraestruturas de energia a tarifas competitivas, transparentes e económicas, e supervisão adequada e independente;
j)
Cooperação científica e técnica, incluindo o intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das tecnologias na produção, no transporte, no abastecimento e na utilização final da energia, concedendo especial atenção às tecnologias ecológicas e eficientes em termos energéticos;
ARTIGO 43.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 44.º
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia referidos no anexo I do presente acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 3
AMBIENTE
ARTIGO 45.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de questões ambientais, desta forma contribuindo para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da ecologização da economia. Espera-se que o reforço da proteção ambiental seja benéfico para os cidadãos e as empresas na União Europeia e na República da Arménia, nomeadamente pela melhoria da saúde pública, pela preservação dos recursos naturais e pela eficiência económica e ambiental acrescida, bem como pela utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser concretizada tendo em conta os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção ambiental e o contexto de acordos multilaterais nesse domínio.
ARTIGO 46.º
1.
A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:
a)
Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;
b)
Qualidade do ar;
c)
Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas;
d)
Gestão de resíduos;
e)
Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade;
f)
Poluição industrial e riscos industriais;
g)
Gestão de produtos químicos.
2.
A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas, para além da política ambiental.
ARTIGO 47.º
As Partes devem, nomeadamente:
a)
Intercambiar informações e conhecimentos especializados;
b)
Cooperar a nível regional e internacional, sobretudo no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes; e
c)
Cooperar no âmbito das agências competentes, conforme os casos.
ARTIGO 48.º
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a)
O desenvolvimento de uma estratégia ambiental nacional geral para a República da Arménia, que abranja:
i)
reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente;
ii)
a divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal;
iii)
procedimentos para a tomada e a execução de decisões;
iv)
procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos;
v)
a promoção de medidas em matéria de economia verde e de ecoinovação e a identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame; e
b)
O desenvolvimento de estratégias setoriais específicas para a República da Arménia (incluindo calendários e marcos claramente definidos para aplicação, responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologia) nos seguintes domínios:
i) qualidade do ar;
ii) qualidade da água e gestão de recursos;
iii) gestão de resíduos;
iv) biodiversidade, conservação da natureza e silvicultura;
v) poluição industrial e riscos industriais; e
vi) produtos químicos.
ARTIGO 49.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 50.º
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo III do presente acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 4
AÇÃO CLIMÁTICA
ARTIGO 51.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação na luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.
ARTIGO 52.º
A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:
a)
Atenuação das alterações climáticas;
b)
Adaptação às alterações climáticas;
c)
Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para lutar contra as alterações climáticas;
d)
Investigação e desenvolvimento, demonstração, implantação, transferência e divulgação de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação novas, inovadoras, seguras e sustentáveis;
e)
Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais; e
f)
Sensibilização, educação e formação.
ARTIGO 53.º
1.
As Partes devem, nomeadamente:
a)
Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
b)
Executar atividades conjuntas de investigação e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis;
c)
Executar atividades conjuntas regionais e internacionais, nomeadamente no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), de 1992, e o Acordo de Paris, de 2015, e atividades conjuntas no âmbito das agências relevantes, consoante os casos.
2.
As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.
ARTIGO 54.º
A cooperação deve contemplar, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a)
Medidas para aplicar o Acordo de Paris, de 2015, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente acordo;
b)
Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;
c)
O desenvolvimento de uma estratégia climática geral e de um plano de ação para a atenuação das alterações climáticas a longo prazo e a adaptação às mesmas;
d)
O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação;
e)
A elaboração de um plano de desenvolvimento hipocarbónico;
f)
O desenvolvimento e a aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações climáticas, mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
g)
Medidas de preparação para o comércio de licenças de emissão de carbono;
h)
Medidas para promover a transferência de tecnologia;
i)
Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e
j)
Medidas relativas a gases fluorados e substâncias que empobrecem a camada de ozono.
ARTIGO 55.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 56.º
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo IV do presente acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 5
POLÍTICA INDUSTRIAL E EMPRESARIAL
ARTIGO 57.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas da União Europeia e das empresas da República da Arménia que desenvolvem atividades na União Europeia e na República da Arménia e deve basear-se nas políticas da União Europeia relativas às PME e à indústria, tendo em conta os princípios e práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.
ARTIGO 58.º
As Partes devem cooperar, a fim de:
a)
Aplicar estratégias de desenvolvimento das PME, com base nos princípios da Lei das Pequenas Empresas para a Europa e acompanhar o processo de aplicação através de relatórios regulares e do diálogo. Essa cooperação deve incluir também uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes para as economias da União Europeia e da República da Arménia;
b)
Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas e contribuir, assim, para uma maior competitividade. Esta cooperação deve incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência energética e a produção mais limpa;
c)
Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas sobre técnicas regulamentares, incluindo os princípios da União Europeia;
d)
Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e de boas práticas no tocante à comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso a financiamento;
e)
Incentivar contactos mais estreitos entre as empresas da União Europeia e as empresas da República da Arménia e entre essas empresas e as autoridades da União Europeia e da República da Arménia.
f)
Apoiar o lançamento de atividades de promoção das exportações na República da Arménia;
g)
Promover um ambiente mais propício às empresas, com vista a reforçar o potencial de crescimento e as oportunidades de investimento; e
h)
Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria na União Europeia e na República da Arménia em determinados setores.
ARTIGO 59.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Esse diálogo envolverá também representantes das empresas da União Europeia e das empresas da República da Arménia.
CAPÍTULO 6
DIREITO DAS SOCIEDADES, CONTABILIDADE E AUDITORIA
E GOVERNO DAS EMPRESAS
ARTIGO 60.º
1.
As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar nestes domínios.
2.
As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:
a)
Intercâmbio de melhores práticas, a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de empresas registadas, de forma transparente e facilmente acessível;
b)
Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas, em consonância com as normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE;
c)
Implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) para as contas consolidadas das sociedades cotadas;
d)
Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;
e)
Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.
CAPÍTULO 7
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE BANCA,
SEGUROS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS
ARTIGO 61.º
As Partes acordam na importância de adotar legislação e práticas eficazes, bem como de cooperar no domínio dos serviços financeiros, a fim de:
a)
Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;
b)
Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros;
c)
Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;
d)
Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão;
e)
Promover uma supervisão independente e efetiva.
CAPÍTULO 8
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
ARTIGO 62.º
As Partes devem promover a cooperação para o desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, mediante a disponibilidade generalizada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor.
ARTIGO 63.º
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a)
Intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre a execução das estratégias nacionais no domínio da sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas destinadas a promover o acesso à banda larga, o melhoramento da segurança da rede e o desenvolvimento de serviços públicos em linha;
b)
Intercâmbio de informações, de melhores práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e, sobretudo, para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na República da Arménia e com a União Europeia.
ARTIGO 64.º
As Partes devem promover a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e a entidade reguladora nacional da República da Arménia no domínio das comunicações eletrónicas.
ARTIGO 65.º
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo V do presente acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 9
TURISMO
ARTIGO 66.º
As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, capacitação, emprego e divisas.
ARTIGO 67.º
A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:
a)
Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais;
b)
Importância do património cultural; e
c)
Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.
ARTIGO 68.º
A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:
a)
Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados, inclusive no que respeita a tecnologias inovadoras;
b)
Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;
c)
Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como identificação e eliminação dos obstáculos existentes no setor dos serviços de viagens;
d)
Definição e aplicação de políticas e estratégias eficazes, inclusive no que se refere a aspetos jurídicos, administrativos e financeiros adequados;
e)
Formação e reforço de capacidades no setor do turismo, com vista a melhorar a qualidade dos serviços; e
f)
Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.
ARTIGO 69.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 10
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
ARTIGO 70.º
As Partes devem cooperar na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente pela convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.
ARTIGO 71.º
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve contemplar, designadamente, os seguintes objetivos:
a)
Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;
b)
Reforço das capacidades administrativas aos níveis central e local em termos de planeamento, avaliação e aplicação das políticas, de acordo com a legislação e as melhores práticas da União Europeia;
c)
Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola;
d)
Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover o bem-estar social e económico das comunidades rurais;
e)
Melhoramento da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;
f)
Promoção de políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, em especial as indicações geográficas e a agricultura biológica;
g)
Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas; e
h)
Reforço da harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais, das quais as Partes são membros.
CAPÍTULO 11
PESCA E GOVERNAÇÃO MARÍTIMA
ARTIGO 72.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em questões de interesse mútuo, no que respeita à pesca e à governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral, multilateral e internacional no setor das pescas.
ARTIGO 73.º
As Partes devem adotar uma ação conjunta, proceder ao intercâmbio de informações e prestar apoio mútuo, a fim de promover:
a)
A pesca responsável e uma gestão das pescas em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e
b)
A cooperação, que deve processar-se através das organizações multilaterais e internacionais competentes responsáveis pela gestão e pela conservação dos recursos aquáticos vivos, em especial pelo reforço do acompanhamento internacional adequado e de instrumentos de aplicação efetiva da legislação.
ARTIGO 74.º
As Partes devem apoiar iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo:
a)
Gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura;
b)
Inspeção e controlo das atividades de pesca;
c)
Recolha de dados relativos às capturas e aos desembarques e de dados biológicos e económicos;
d)
Melhoramento da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade;
e)
Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca com margens lacustres ou que incluem lagoas ou estuários fluviais e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas; e
f)
Intercâmbio institucional de experiências legislativas no domínio da aquicultura e sua aplicação prática em bacias hidrográficas naturais e lagos artificiais.
ARTIGO 75.º
Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes e do ambiente e em outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem cooperar e prestar apoio mútuo, quando adequado, sobre questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada das questões marítimas e a boa governação nas instâncias regionais e internacionais competentes.
CAPÍTULO 12
EXPLORAÇÃO MINEIRA
ARTIGO 76.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz respeito essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.
ARTIGO 77.º
As Partes devem cooperar, a fim de proceder ao:
a)
Intercâmbio de informações sobre os progressos nos seus setores mineiro e das matérias-primas;
b)
Intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas, com o objetivo de promover as trocas bilaterais;
c)
Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras; e
d)
Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito à formação, às competências e à segurança das indústrias mineiras.
CAPÍTULO 13
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO
ARTIGO 78.º
As Partes devem promover a cooperação em todas as áreas da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação para fins civis, com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO 79.º
A cooperação referida no artigo 78.º deve incluir:
a)
O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
b)
A facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;
c)
Iniciativas para aumentar a capacidade de investigação e de participação das entidades de investigação da República da Arménia nos programas-quadro de investigação da União Europeia;
d)
A promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de investigação e inovação;
e)
A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação que participa em atividades de investigação e inovação de ambas as Partes;
f)
A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente acordo, bem como da circulação transfronteiriça de mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades; e
g)
Outras formas de cooperação no domínio da investigação e inovação, com base em acordo mútuo.
ARTIGO 80.º
Na realização daquelas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com as atividades financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) e com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a União Europeia e a República da Arménia, conforme estipula o título VII, capítulo I.
CAPÍTULO 14
DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 81.º
As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.
ARTIGO 82.º
Se for caso disso, a cooperação poderá incluir:
a)
A aproximação da legislação da República da Arménia em matéria de defesa dos consumidores à da União Europeia, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;
b)
A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e a capacitação dos consumidores, bem como o acesso destes à justiça;
c)
Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e
d)
O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e ao estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.
ARTIGO 83.º
A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo VI do presente acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 15
EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
ARTIGO 84.º
As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação na promoção da «Agenda para o trabalho digno» da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação e, deste modo, contribuir para a promoção de mais e melhores empregos, a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.
ARTIGO 85.º
A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger várias questões a identificar entre os seguintes domínios:
a)
Redução da pobreza e melhoramento da coesão social;
b)
Política de emprego, com o objetivo de criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia e o emprego informais;
c)
Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e de serviços de emprego eficientes, com vista à modernização dos mercados de trabalho e à adaptação às necessidades do mercado de trabalho;
d)
Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e os grupos minoritários;
e)
Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
f)
Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e modernizar os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;
g)
Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente reforçando as capacidades de todas as partes interessadas,
h)
Promoção da saúde e da segurança no trabalho; e
i)
Promoção da responsabilidade social das empresas.
ARTIGO 86.º
As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na elaboração de políticas e nas reformas da República da Arménia, bem como na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente acordo.
ARTIGO 87.º
As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais relevantes.
ARTIGO 88.º
As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivar a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as preconizadas pelas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, e a norma ISO 26000.
ARTIGO 89.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 90.º
A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo VII do presente acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 16
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE
ARTIGO 91.º
As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana, em conformidade com os valores e princípios comuns em matéria de saúde e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
ARTIGO 92.º
A cooperação deve contemplar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeadamente pelo intercâmbio de informações sobre saúde, pela promoção da integração da vertente da saúde em todas as políticas, pela cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e pelo incentivo à aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco, da Organização Mundial da Saúde, de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional.
CAPÍTULO 17
EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E JUVENTUDE
ARTIGO 93.º
As Partes devem colaborar no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo político, tendo em vista a aproximação dos sistemas de ensino e formação da República da Arménia às políticas e práticas da União Europeia. As Partes devem cooperar a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis de educação e formação, com especial ênfase no ensino profissional e superior.
ARTIGO 94.º
A cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, nomeadamente, nas seguintes vertentes:
a)
Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e o emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;
b)
Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente sistemas de formação para funcionários civis, e melhoramento da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;
c)
Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior, em consonância com a agenda da UE para modernizar o ensino superior e o Espaço Europeu do Ensino Superior (processo de Bolonha);
d)
Reforço da cooperação académica internacional e da participação em programas de cooperação da União Europeia, aumentando a mobilidade de estudantes e professores;
e)
Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;
f)
Criação do quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências, no âmbito da Rede Europeia de Centros de Informação e dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC-NARIC), em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações;
g)
Reforço da cooperação, a fim de desenvolver o ensino e a formação profissionais, tendo simultaneamente em consideração as boas práticas na União Europeia; e
h)
Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia e do diálogo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da União Europeia, inclusive no domínio da função pública.
ARTIGO 95.º
As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude com o objetivo de:
a)
Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;
b)
Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
c)
Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, inclusive pelo voluntariado; e
d)
Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
CAPÍTULO 18
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA
ARTIGO 96.º
As Partes devem promover a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes procurarão manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na União Europeia e na República da Arménia. A cooperação entre as Partes promoverá o diálogo intercultural, inclusive pela participação do setor da cultura e da sociedade civil da União Europeia e da República da Arménia.
ARTIGO 97.º
A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a)
Cooperação cultural e intercâmbios culturais;
b)
Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;
c)
Diálogo intercultural;
d)
Diálogo político sobre a cultura;
e)
Programa Europa Criativa; e
f)
Cooperação em instâncias internacionais, como a UNESCO e o Conselho de Europa, a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e histórico.
CAPÍTULO 19
COOPERAÇÃO NOS SETORES DO AUDIOVISUAL E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
ARTIGO 98.º
As Partes devem promover a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da União Europeia e da República da Arménia, nomeadamente pela formação de profissionais e pelo intercâmbio de informações.
ARTIGO 99.º
1.
As Partes devem desenvolver um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperar a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da União Europeia, em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.
2.
A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, bem como o apoio aos meios de comunicação social.
ARTIGO 100.º
A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a)
Diálogo político sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação social;
b)
Cooperação em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC); e
c)
Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a cooperação no domínio do cinema.
CAPÍTULO 20
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO E DA ATIVIDADE FÍSICA
ARTIGO 101.º
As Partes devem promover a cooperação no domínio do desporto e da atividade física, em especial pelo intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação e os valores sociais e educativos do desporto, para combater as ameaças ao desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência na União Europeia e na República da Arménia.
CAPÍTULO 21
COOPERAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
ARTIGO 102.º
As Partes devem promover um diálogo sobre a cooperação da sociedade civil, tendo em vista os seguintes objetivos:
a)
Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e experiências entre todos os setores da sociedade civil na União Europeia e na República da Arménia;
b)
Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da República da Arménia, inclusive da sua história e cultura, na União Europeia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e os desafios das futuras relações; e
c)
Assegurar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da União Europeia na República da Arménia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes na República da Arménia, incidindo nomeadamente nos valores em que se alicerça a União Europeia, nas suas políticas e no seu funcionamento.
ARTIGO 103.º
1.
As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os intervenientes das respetivas sociedades civis, como parte integrante das relações entre a União Europeia e a República da Arménia.
2.
Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:
a)
Assegurar a participação da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República da Arménia;
b)
Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente pela instauração de um diálogo aberto, transparente e regular entre, por um lado, as instituições públicas e, por outro, as associações representativas e a sociedade civil;
c)
Facilitar o processo de reforço das instituições e de consolidação das organizações da sociedade civil de várias formas, incluindo, nomeadamente: o apoio a ações de sensibilização, à criação de redes formais e informais, a visitas recíprocas e seminários, em especial com o objetivo de melhorar o quadro jurídico para a sociedade civil; e
d)
Permitir que os representantes da sociedade civil de cada Parte se familiarizem com os processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, em especial com vista a promover uma maior integração da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas na República da Arménia.
ARTIGO 104.º
Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 22
DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRAS E A NÍVEL REGIONAL
ARTIGO 105.º
1.
As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os agentes socioeconómicos e a sociedade civil.
2.
Em especial, as Partes devem cooperar com vista a alinhar a prática da República da Arménia pelos seguintes princípios:
a)
Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta o nível central, regional e local, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes regionais e locais;
b)
Consolidação da parceria entre todos os intervenientes envolvidos no desenvolvimento regional; e
c)
Cofinanciamento através da contribuição financeira das Partes envolvidas na aplicação de programas e projetos de desenvolvimento regional.
ARTIGO 106.º
1.
As Partes devem apoiar e reforçar a participação das autoridades locais e regionais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçar a cooperação mediante a instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e elaborar medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais.
2.
As Partes cooperarão a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições da República da Arménia nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, mediante, nomeadamente:
a)
O melhoramento da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e execução das políticas regionais;
b)
O desenvolvimento da capacidade das autoridades locais e regionais para promoverem a cooperação transfronteiras, tendo em conta os regulamentos e as práticas da União Europeia; e
c)
A partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e a homogeneidade do desenvolvimento das regiões.
ARTIGO 107.º
1.
As Partes devem reforçar e incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente acordo, nomeadamente os transportes, a energia, o ambiente, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.
2.
As Partes devem intensificar a cooperação entre as regiões através de programas transnacionais e inter-regionais, incentivando a participação das regiões da República da Arménia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional pela execução de projetos de interesse comum.
3.
As atividades referidas no n.º 2 terão lugar no contexto da:
a)
Prossecução de uma cooperação territorial com as regiões europeias, inclusive através de programas de cooperação transnacionais e transfronteiriços;
b)
Cooperação no âmbito da Parceria Oriental e com órgãos da União Europeia, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais a nível europeu; e
c)
Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON).
ARTIGO 108.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 23
PROTEÇÃO CIVIL
ARTIGO 109.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio das catástrofes de origem natural e humana. A cooperação deve ser no melhor interesse das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.
ARTIGO 110.º
A cooperação deve ter por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes de origem natural e humana.
ARTIGO 111.º
As Partes devem proceder, nomeadamente, a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizar atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros meios, pela aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas celebrados entre as Partes, no domínio da proteção civil. As Partes podem decidir conjuntamente sobre orientações específicas e/ou planos de trabalho para as atividades contempladas ou planeadas ao abrigo do presente acordo.
ARTIGO 112.º
A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:
a)
Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;
b)
Prestação de assistência mútua em casos de grande emergência, se pertinente e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes;
c)
Intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas rápidos e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a União Europeia ou a República da Arménia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;
d)
Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;
e)
Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» quando for solicitada ou prestada assistência;
f)
Intercâmbio de melhores práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;
g)
Cooperação na redução dos riscos de catástrofe mediante, nomeadamente; vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; melhores práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais;
h)
Cooperação com vista à melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e da avaliação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;
i)
Cooperação em matéria de avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública;
j)
Convite a peritos para participação em seminários técnicos específicos e simpósios no domínio da proteção civil;
k)
Convite, caso a caso, a observadores para sessões de formação e exercícios específicos organizados pela União Europeia e/ou pela República da Arménia; e
l)
Reforço da cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.
TÍTULO VI
COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS
CAPÍTULO 1
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
ARTIGO 113.º
Tratamento de nação mais favorecida
1.
Cada Parte concede o tratamento de «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo I do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») incluído no anexo 1-A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 («Acordo OMC»), bem como as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2.
O n.º 1 do presente artigo não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.
ARTIGO 114.º
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
ARTIGO 115.º
Direitos e encargos de importação
As Partes devem aplicar direitos e encargos de importação em conformidade com as obrigações estabelecidas ao abrigo do Acordo OMC.
ARTIGO 116.º
Direitos, impostos e outros encargos de importação
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter um direito, imposto ou outros encargos sobre a exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, ou a ela relativos, que sejam superiores aos aplicados a mercadorias similares destinadas ao mercado nacional.
ARTIGO 117.º
Restrições às importações e às exportações
1.
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, as disposições do artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2.
As partes devem intercambiar informações e boas práticas, no que respeita aos controlos da exportação de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de exportação da União Europeia e da República da Arménia.
ARTIGO 118.º
Mercadorias recicladas
1.
As Partes devem conceder às mercadorias recicladas o mesmo tratamento que concedem a mercadorias similares novas. Uma Parte pode exigir a rotulagem específica das mercadorias recicladas, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
2.
Para maior clareza, o artigo 117.º, n.º 1, aplica-se a proibições e restrições às mercadorias recicladas.
3.
De acordo com as obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo e dos acordos da OMC, uma Parte pode exigir que as mercadorias recicladas:
a)
sejam identificadas como tais para distribuição ou venda no seu território; e
b)
cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis às mercadorias equivalentes novas.
4.
Se uma Parte instituir ou mantiver proibições ou restrições sobre mercadorias usadas, não poderá aplicar essas medidas às mercadorias recicladas.
5.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por mercadoria reciclada uma mercadoria que:
a)
seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido utilizadas anteriormente; e
b)
tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes, em comparação com a mercadoria original, e a mesma garantia que a mercadoria nova.
ARTIGO 119.º
Importação temporária de mercadorias
As Partes devem conceder-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias que são objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por acordos internacionais relativos à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção deve ser aplicada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte.
ARTIGO 120.º
Trânsito
As Partes devem acordar que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objetivos do presente acordo. Nesse sentido, cada Parte deve garantir a liberdade de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo V do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
ARTIGO 121.º
Defesa comercial
1.
Nenhuma das disposições do presente acordo pode afetar os direitos e as obrigações de cada uma das Partes ao abrigo do:
a)
Artigo XIX do GATT de 1994 e do acordo sobre as medidas de salvaguarda, incluídos no anexo 1-A do Acordo OMC;
b)
Artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, relativo à cláusula de salvaguarda especial; e
c)
Artigo VI do GATT de 1994, do acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC.
2.
Os direitos e obrigações existentes a que se refere o n.º 1 e as medidas que deles resultem não estão sujeitos às disposições do presente acordo relativas à resolução de conflitos.
ARTIGO 122.º
Exceções
1.
As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do disposto no artigo XX do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente acordo. Para esse efeito, as disposições do artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2.
As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem acordar quaisquer meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não se alcance um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
CAPÍTULO 2
UNIÃO ADUANEIRA
ARTIGO 123.º
Cooperação aduaneira
1.
As Partes devem reforçar a cooperação no domínio aduaneiro a fim de facilitar as trocas comerciais, garantir um ambiente comercial transparente, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.
2.
A fim de aplicar os objetivos referidos no n.º 1, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes devem cooperar no sentido de, nomeadamente:
a)
Melhorar a legislação, a regulamentação e as práticas aduaneiras, bem como as decisões vinculativas, e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela Organização Mundial do Comércio e pela Organização Mundial das Alfândegas, em especial a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista), e tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas desenvolvidos pela União Europeia, nomeadamente os planos aduaneiros;
b)
Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro transparente e disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;
c)
Promover os mais elevados padrões de integridade, em especial nas fronteiras, mediante a aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, na sua versão mais recente, de junho de 2003 (Declaração de Arusha revista, da Organização Mundial das Alfândegas);
d)
Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o planeamento e o reforço das capacidades, de modo a garantir a aplicação dos mais elevados padrões de integridade;
e)
Proceder ao intercâmbio, se for caso disso, de informações e dados relevantes, sujeitos aos requisitos jurídicos de cada Parte em matéria de confidencialidade de dados sensíveis e de proteção dos dados pessoais;
f)
Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas, entre as autoridades aduaneiras das Partes;
g)
Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio;
h)
Estudar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro; e
i)
Melhorar a aplicação das obrigações aduaneiras nas relações comerciais entre a União Europeia e a República da Arménia, incluindo a cooperação em matéria de origem das mercadorias.
ARTIGO 124.º
Assistência administrativa mútua
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, em especial no artigo 123.º, as Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de acordo com o disposto no protocolo do presente acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
ARTIGO 125.º
Determinação do valor aduaneiro
1.
As Partes devem aplicar o disposto no acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994, nomeadamente quaisquer alterações posteriores, à determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições são incorporadas no presente acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2.
As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
ARTIGO 126.º
Subcomité das Alfândegas
1.
É instituído um subcomité das alfândegas.
2.
O Subcomité das Alfândegas deve realizar reuniões regulares e monitorizar a aplicação do presente capítulo, nomeadamente as questões referentes à cooperação aduaneira, à facilitação do comércio, à cooperação e gestão aduaneira transfronteiriça, à assistência técnica no domínio aduaneiro, às regras de origem, ao cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
3.
O Subcomité das Alfândegas deve, entre outras incumbências:
a)
Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e do disposto no protocolo ao presente acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
b)
Adotar disposições práticas e medidas para a aplicação do presente capítulo e do disposto no protocolo do presente acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, inclusive no que respeita à troca de informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e programas de parceria comercial e a vantagens mutuamente acordadas;
c)
Trocar pontos de vista sobre questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua execução e aplicação; e
d)
Formular recomendações ao Comité de Parceria, se for caso disso.
CAPÍTULO 3
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
ARTIGO 127.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a criação de um quadro para identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC»).
ARTIGO 128.º
Âmbito de aplicação e definições
1.
O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade por cada Parte, tal como define o Acordo OTC da OMC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes.
2.
Não obstante o disposto no n.º 1, o disposto no presente capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.
3.
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo 1 do Acordo OTC.
ARTIGO 129.º
Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, incorporado no presente acordo e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 130.º
Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
1.
As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, as Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas e mecanismos de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou aos setores em causa, que podem incluir, entre outros:
a)
Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos seus regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
b)
Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade;
c)
Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
d)
Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação.
2.
A fim de promover o comércio mútuo, as Partes devem:
a)
Procurar reduzir as diferenças entre si nos domínios de regulamentação técnica, metrologia, normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente;
b)
Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
c)
Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República da Arménia e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja atividade diz respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
3.
As Partes devem procurar estabelecer e manter um processo por meio do qual possa ser conseguida a aproximação gradual da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade da República da Arménia aos da União Europeia.
4.
Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem considerar a possibilidade de negociar acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais.
ARTIGO 131.º
Marcação e rotulagem
1.
Sem prejuízo do disposto no artigo 129.º do presente acordo, e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos de marcação ou rotulagem não podem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos. As Partes devem promover a utilização de requisitos de marcação harmonizados internacionalmente. Se aplicável, as Partes devem envidar esforços no sentido de aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis.
2.
Em especial, no que respeita aos requisitos obrigatórios de marcação ou rotulagem, as Partes devem:
a)
Esforçar-se por minimizar os respetivos requisitos de marcação ou rotulagem no comércio mútuo, exceto se exigido para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente ou para outros fins razoáveis de ordem pública;
b)
Conservar o direito de exigir que as informações constantes da marcação ou da rotulagem sejam redigidas numa língua determinada por uma Parte.
ARTIGO 132.º
Transparência
1.
Sem prejuízo do disposto no capítulo 12, as Partes devem garantir que os seus procedimentos de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma consulta pública das partes interessadas com a antecedência necessária para permitir apresentar e ter em conta as observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível devido a uma situação de emergência ou ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde, a proteção ambiental ou a segurança nacional.
2.
Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a apresentação de observações numa fase suficientemente precoce, na sequência da notificação de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade. Sempre que o processo de consulta sobre uma proposta de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade seja público, cada Parte deve permitir que a outra Parte ou pessoas singulares ou coletivas da outra Parte participem nas consultas públicas em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas singulares ou coletivas.
3.
As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos adotados de avaliação da conformidade.
CAPÍTULO 4
QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ARTIGO 133.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) para o comércio entre as Partes, bem como a cooperação em matéria de bem-estar animal. Esses princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar o comércio, preservando o nível de proteção de cada Parte em relação à vida ou à saúde de seres humanos, animais e plantas.
ARTIGO 134.º
Obrigações multilaterais
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
ARTIGO 135.º
Princípios
1.
As Partes devem assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias são desenvolvidas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais, tais como as estabelecidas na Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»), de 1951, na Organização Mundial de Saúde Animal («OIE») e na Comissão do Codex Alimentarius («Codex»).
2.
As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, na medida em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.
3.
As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias, os procedimentos e os controlos são aplicados.
4.
As Partes devem responder ao pedido de informações recebidas de uma autoridade competente da outra Parte, o mais tardar dois meses após a receção do pedido e de modo a conceder aos produtos importados um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares.
ARTIGO 136.º
Requisitos aplicáveis à importação
1.
Os requisitos de importação da Parte importadora devem aplicar-se a todo o território da Parte exportadora, sob reserva do artigo 137.º.
2.
Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados devem basear-se nos princípios do Codex, da OIE e da CFI, a menos que apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada de acordo com as disposições do Acordo MSF.
3.
Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas do que as referidas no n.º 2.
ARTIGO 137.º
Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
1.
As Partes devem reconhecer o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
2.
Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
ARTIGO 138.º
Inspeções e auditorias
A Parte importadora pode realizar as suas próprias inspeções de custos e auditorias no território da Parte exportadora, para avaliar os sistemas de inspeção e certificação desta última. Essas inspeções e auditorias devem ser realizadas de acordo com as normas, orientações e recomendações internacionais relevantes.
ARTIGO 139.º
Intercâmbio de informações e cooperação
1.
As Partes devem acordar em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Esses debates e intercâmbios de informações devem ter em conta, se for caso disso, o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações pertinentes do Codex, da OIE e da CFI.
2.
As Partes devem cooperar no domínio da saúde animal, do bem-estar animal e das questões fitossanitárias, mediante o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o objetivo de desenvolver capacidades nesses domínios.
3.
As Partes devem estabelecer oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Parceria pode estabelecer regras para a condução desses diálogos.
4.
As Partes devem designar e atualizar regularmente pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 140.º
Transparência
Cada uma das Partes deve:
a)
Prosseguir a transparência no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da outra Parte;
b)
Comunicar, a pedido da outra Parte e no prazo de dois meses a contar da data desse pedido, os requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos, incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso; e
c)
Notificar a outra Parte de quaisquer riscos graves ou importantes de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência no plano alimentar. Esta notificação deve ser feita por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o risco é revelado.
CAPÍTULO 5
COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 141.º
Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
1.
As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.
2.
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação às Partes em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8.
3.
O disposto no presente capítulo não se aplica às subvenções concedidas por uma das Partes que sejam abrangidas pelo disposto no capítulo 10.
4.
Em consonância com o presente capítulo, as Partes mantêm o direito de adotar e de manter medidas para prosseguir objetivos políticos legítimos.
5.
O disposto no presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma das Partes nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
6.
Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e dos anexos ao presente acordo.
ARTIGO 142.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)
«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;
b)
«Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:
i)
administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e
ii)
organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais dessa Parte;
c)
«Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE, de acordo com a respetiva legislação, ou um nacional da República da Arménia, de acordo com a legislação arménia;
d)
«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
e)
«Pessoa coletiva de uma Parte», qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro e da União Europeia ou da República da Arménia, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Arménia;
uma pessoa coletiva que tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Arménia, respetivamente, não é considerada pessoa coletiva da União ou pessoa coletiva da República da Arménia, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União Europeia ou da República da Arménia, respetivamente;
f)
não obstante o disposto nos números anteriores, as companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República da Arménia e controladas por nacionais dos Estados-Membros ou da República da Arménia, respetivamente, também devem ser beneficiárias do disposto no presente acordo se os seus navios estiverem registados num Estado-Membro ou na República da Arménia de acordo com a respetiva legislação e arvorarem bandeira desse Estado-Membro ou da República da Arménia;
g)
«Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte
;
h)
«Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que haverá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
i)
«Estabelecimento» significa:
i)
no que respeita às pessoas coletivas de uma Parte, as pessoas coletivas com direito de acesso e de exercício de atividades económicas, através da constituição, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da criação de uma sucursal ou de uma representação na União Europeia ou na República da Arménia, respetivamente;
ii)
no que respeita às pessoas singulares de uma Parte, as pessoas singulares com direito de acesso e de exercício de atividades económicas, estabelecidas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente;
j)
«Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos;
k)
«Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;
l)
«Serviços», serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;
m)
«Serviços prestados e outras atividades executadas no exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
n)
«Prestação transfronteiras de serviços», a prestação de um serviço:
i)
com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii)
no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
o)
«Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
p)
«Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda realizar ou realize efetivamente uma atividade económica através da constituição de um estabelecimento.
SECÇÃO B
ESTABELECIMENTO
ARTIGO 143.º
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de:
a)
Mineração, fabrico e processamento
de materiais nucleares;
b)
Produção e comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
c)
Serviços audiovisuais;
d)
Cabotagem marítima nacional
;
e)
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional
, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i)
serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,
ii)
venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii)
serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv)
produtos de assistência em escala; e
v)
serviços de exploração de aeroportos.
ARTIGO 144.º
Tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida
1.
Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-E do presente acordo, a República da Arménia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:
a)
No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e
b)
No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da União Europeia estabelecidas na República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável.
2.
Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-A, a União Europeia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:
a)
No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas jurídicas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e
b)
No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da República da Arménia estabelecidas na União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável.
3.
Sem prejuízo das reservas enumeradas nos anexos VIII-A e VIII-E, as Partes não podem adotar novas medidas que introduzam discriminação em relação ao estabelecimento no seu território de pessoas coletivas da outra Parte ou em relação às atividades de exploração dessas pessoas coletivas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.
ARTIGO 145.º
Revisão
Tendo em vista a liberalização progressiva das condições de estabelecimento, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve proceder ao reexame periódico do quadro normativo
em matéria de estabelecimento e das condições de estabelecimento.
ARTIGO 146.º
Outros acordos
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional vigente ou futuro relativo a um investimento do qual sejam partes um Estado-Membro ou a República da Arménia.
ARTIGO 147.º
Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação
1.
O disposto no artigo 144.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de medidas específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, se tais medidas se tiverem justificado por discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre essas sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no território da primeira Parte ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2.
A diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das referidas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
SECÇÃO C
PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS
ARTIGO 148.º
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores, exceto:
a)
Serviços audiovisuais;
b)
Cabotagem marítima nacional
; e
c)
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional
, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i)
serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii)
venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii)
serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv)
serviços de assistência em escala; e
v)
serviços de exploração de aeroportos.
ARTIGO 149.º
Acesso ao mercado
1.
No que respeita ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos VIII-B e VIII-F do presente acordo.
2.
Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, salvo disposição em contrário especificada nos anexos VIII-B e VIII-F, as Partes não podem adotar ou manter as seguintes medidas, quer em relação a uma subdivisão regional quer à totalidade do seu território:
a)
Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
b)
Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
c)
Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressos em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas.
ARTIGO 150
Tratamento nacional
1.
Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos VIII-B e VIII-F e sob reserva das condições e das qualificações neles previstas, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2.
Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3.
Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4.
Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não devem ser interpretados como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
ARTIGO 151.º
Listas de compromissos
1.
Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos que figuram nos anexos VIII-B e VIII-F.
2.
Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam decorrer da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, de 1989, e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, de 1992, as listas de compromissos dos anexos VIII-B e VIII-F não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.
ARTIGO 152.º
Revisão
Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação transfronteiras de serviços entre as Partes, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve examinar regularmente as listas de compromissos referidas nos artigos 149.º a 151.º. Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente, o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 169.º, 180º e 192º, e o seu impacto na eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação transfronteiras de serviços entre as Partes.
SECÇÃO D
PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
ARTIGO 153.º
Âmbito de aplicação e definições
1.
A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 5.
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a)
«Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos
, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento e que seja «visitante em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento» ou «pessoal transferido no interior da empresa»;
b)
«Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior e são responsáveis pela constituição de um estabelecimento, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica não necessária para o estabelecimento e que não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
c)
«Pessoal transferido no interior da empresa», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, no mínimo, um ano e que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da pessoa coletiva no território da outra Parte e que seja um «gestor» ou um «especialista»;
d)
«Gestores», quadros superiores de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em dirigir a gestão do estabelecimento, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cuja função inclui, pelo menos:
i)
a direção do estabelecimento, de um departamento ou uma das suas subdivisões;
ii)
a supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
iii)
a admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
e)
«Especialistas», pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva de uma Parte e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção, ao equipamento de investigação, a técnicas, processos ou procedimentos ou à gestão do estabelecimento;
ao avaliar esses conhecimentos, tem-se em conta, não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada, nomeadamente se possui experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
f)
«Estagiário de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular que possua um diploma universitário, seja contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por, no mínimo, um ano e seja temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais
;
g)
«Delegado comercial»
, qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços ou de um fornecedor de bens de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens ou para celebrar acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ou fornecedor de bens. Não efetua transações diretas com o público em geral, não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento nem é agente de comércio;
h)
«Prestador de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte que não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final da outra Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços
;
i)
«Profissional independente», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços
;
j)
«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos de qualificação formal emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.
ARTIGO 154.º
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
1.
Nos setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos nos termos da secção B, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-C, cada Parte deve autorizar reciprocamente os empresários da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-universitário, conforme definidos no artigo 153.º. A entrada e a estada temporária de pessoal-chave e de estagiários de nível pós-universitário devem ser autorizadas por um período não superior a: três anos no caso do pessoal transferido no interior da empresa; 90 dias durante um período de 12 meses no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; um ano no caso de estagiários de nível pós-universitário.
2.
Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção B, as medidas que uma Parte não pode adotar nem manter com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo VIII-C, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.
ARTIGO 155.º
Delegados comerciais
Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com as secções B ou C, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-C, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias durante um período de 12 meses.
ARTIGO 156.º
Prestadores de serviços por contrato
1.
As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC, no que se refere à entrada e à estada temporária de prestadores de serviços por contrato.
2.
Nos termos dos anexos VIII-D e VIII-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nas seguintes condições:
a)
As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;
b)
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer esse serviço na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado os serviços, pelo menos, durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Por outro lado, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional
no setor de atividade objeto do contrato;
c)
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
i)
grau universitário ou qualificação de nível equivalente
; e
ii)
as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte onde se presta o serviço;
d)
A única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços no território da outra Parte é a remuneração paga pela pessoa coletiva que as emprega;
e)
A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;
f)
O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer a profissão na Parte em que o serviço é prestado; e
g)
O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que é prestado o serviço em causa.
ARTIGO 157.º
Profissionais independentes
Nos termos dos anexos VIII-D e VIII-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por profissionais independentes da outra Parte, nas condições seguintes:
a)
As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária como trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;
b)
Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares que entram neste território devem ter, pelo menos, seis anos de experiência profissional no setor de atividade que é objeto do contrato;
c)
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
i)
grau universitário ou qualificação de nível equivalente
; e
ii)
as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que se presta o serviço;
d)
A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e
e)
O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte em que o serviço é prestado.
SECÇÃO E
QUADRO REGULAMENTAR
SUBSECÇÃO I
REGULAMENTAÇÃO INTERNA
ARTIGO 158.º
Âmbito de aplicação e definições
1.
A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações que afetam:
a)
A prestação transfronteiras de serviços;
b)
O estabelecimento no seu território de pessoas singulares e coletivas de uma Parte; e
c)
A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares a que se refere o artigo 153.º.
2.
Em caso de prestação transfronteiras de serviços, o disposto na presente secção aplica-se apenas aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, o disposto na presente secção não se aplica, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos VIII-A e VIII-E. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, o disposto na presente secção não se aplica aos setores, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos VIII-C, VIII-D e VIII-G.
3.
O disposto na presente secção não se aplica às medidas que constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas.
4.
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a)
«Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1;
b)
«Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita autorização para exercer as atividades a que se refere o n.º 1, incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;
c)
«Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;
d)
«Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e
e)
«Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, inclusive por meio do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços.
ARTIGO 159.º
Condições de licenciamento e qualificação
1.
Cada Parte deve garantir que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
2.
Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:
a)
Proporcionais a um objetivo de política pública;
b)
Claros e inequívocos;
c)
Objetivos;
d)
Preestabelecidos;
e)
Previamente publicados; e
f)
Transparentes e acessíveis.
3.
A autorização ou a licença devem ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para obter autorizações ou licenças.
4.
As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes devem velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.
5.
Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e transparência, nomeadamente a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.
6.
Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o procedimento de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.
ARTIGO 160.º
Procedimentos de licenciamento e de qualificação
1.
Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e suscetíveis de garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial dos seus pedidos.
2.
Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não podem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento
que deles possam decorrer para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.
3.
As Partes devem garantir que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não podendo prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual a licença ou autorização seja solicitada.
4.
Caso se apliquem prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o efeito. A autoridade competente deve processar o pedido sem demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.
5.
As Partes devem assegurar que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. As Partes devem envidar esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o processamento de um pedido.
6.
Após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, num prazo razoável, informar o requerente, conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias e, na medida em que tal seja viável, identificar as informações adicionais exigidas para completar o pedido.
7.
Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.
8.
Caso um pedido seja indeferido, a autoridade competente deve informar o requerente por escrito e sem demora injustificada. Em princípio, o requerente também deve, a pedido, ser informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.
9.
As Partes devem assegurar que a licença ou a autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nelas especificados.
SUBSECÇÃO II
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
ARTIGO 161.º
Reconhecimento mútuo
1.
Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional especificadas no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.
2.
As Partes devem incentivar os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios a formularem recomendações sobre reconhecimento mútuo de qualificações e experiência profissional destinadas ao Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, com o objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial de serviços profissionais.
3.
Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve analisar essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar se é consentânea com o presente acordo e, com base na informação apresentada, avaliar, nomeadamente:
a)
Em que medida convergem as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários; e
b)
O potencial valor económico de um acordo em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações e experiência profissional.
4.
Sempre que os requisitos especificados no n.º 3 forem cumpridos, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve estabelecer as etapas necessárias para negociar um acordo em matéria de reconhecimento mútuo e, posteriormente, recomendar que as autoridades competentes iniciem as negociações.
5.
Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o artigo VII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços incluído no anexo 1-B do Acordo OMC (GATS).
ARTIGO 162.º
Transparência e divulgação de informações confidenciais
1.
Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas formulados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente acordo. Cada Parte deve igualmente estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente acordo. Os pontos de informação não têm de ser depositários de legislação ou de regulamentação.
2.
Nenhuma disposição do presente acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da legislação ou ser de qualquer outro modo contrária ao interesse público ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
SUBSECÇÃO III
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
ARTIGO 163.º
Memorando sobre serviços informáticos
1.
Ao liberalizar o comércio de serviços informáticos nos termos das secções B, C e D, as Partes devem respeitar o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
2.
A Classificação Central de Produtos (CPC
) 84 é o código das Nações Unidas para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo os respetivos desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, tais como consultoria e formação destinadas ao pessoal dos clientes. A evolução tecnológica deu origem à oferta crescente desses serviços como pacote de serviços conexos, que pode incluir algumas ou a totalidade daquelas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação consistem, cada um deles, na combinação de funções de base dos serviços informáticos.
3.
Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente de serem ou não prestados através de redes, incluindo a Internet, incluem o seguinte:
a)
Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;
b)
Programas informáticos, definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (interna e externamente) e consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, adaptação, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;
c)
Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;
d)
Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou,
e)
Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.
4.
Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem prestar outros serviços (por exemplo, bancários), tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Nesses casos, é importante distinguir entre o serviço de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou fundamental (por exemplo, serviços bancários) que é prestado eletronicamente. Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.
SUBSECÇÃO IV
SERVIÇOS POSTAIS
ARTIGO 164.º
Âmbito de aplicação e definições
1.
A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais.
2.
Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D, entende-se por:
a)
«Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço; e
b)
«Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte.
ARTIGO 165.º
Prevenção de práticas de distorção do mercado
As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços postais sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prossigam práticas de distorção do mercado, nomeadamente:
a)
A utilização de receitas decorrentes da prestação desses serviços para conceder subvenções cruzadas à prestação de um serviço de correio expresso ou de qualquer serviço de correio não universal; e
b)
A diferenciação injustificada entre clientes, tais como empresas, remetentes de envios em massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço postal ou a um monopólio postal.
ARTIGO 166.º
Serviço universal
1.
As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais rígidas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.
2.
As tarifas do serviço universal devem ser acessíveis, de modo a satisfazer as necessidades dos utilizadores.
ARTIGO 167.º
Licenças
1.
As Partes devem envidar todos os esforços no sentido de substituir quaisquer licenças para serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal através de um simples registo.
2.
Nos casos em que é necessária licença:
a)
As condições das licenças, que não devem ser mais onerosas do que o necessário para atingir o objetivo pretendido, devem ser acessíveis ao público;
b)
Os motivos da recusa de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a seu pedido; e
c)
As Partes devem instituir um procedimento de recurso através de uma instância independente, o qual deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.
ARTIGO 168.º
Independência da entidade reguladora
A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
ARTIGO 169.º
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de serviços postais à legislação da União Europeia.
SUBSECÇÃO V
REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
ARTIGO 170.º
Âmbito de aplicação e definições
1.
A presente subsecção estabelece os princípios do quadro normativo para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas liberalizados, nos termos do disposto nas secções B, C e D.
2.
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a)
«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
b)
«Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão. Estes serviços não abrangem os serviços que fornecem ou que exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c)
«Serviço público de comunicações eletrónicas», qualquer serviço de comunicações eletrónicas cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma Parte;
d)
«Rede de comunicações públicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada, no todo ou no essencial, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre pontos terminais da rede;
e)
«Serviço de telecomunicações públicas», qualquer serviço de transporte de telecomunicações cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma Parte. Esses serviços podem incluir, nomeadamente, telégrafo, telefone, telex e transmissão de dados, implicando normalmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo das informações do cliente;
f)
«Autoridade reguladora do setor das comunicações eletrónicas», a entidade, designada por uma Parte, que regula as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;
g)
«Infraestruturas essenciais», as infraestruturas de uma rede e de um serviço de comunicações eletrónicas públicos que:
i)
sejam exclusiva ou principalmente fornecidas por um único fornecedor ou por um número limitado de fornecedores; e
ii)
não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;
h)
«Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou desse serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
i)
«Prestador principal
» (no setor das comunicações eletrónicas), o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à oferta, no mercado relevante de serviços de comunicações eletrónicas, em resultado do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;
j)
«Acesso», a disponibilização de recursos ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, nomeadamente, o acesso a:
i)
elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local);
ii)
infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes;
iii)
sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;
iv)
sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação;
v)
conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;
vi)
redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; e
vii)
serviços de rede virtual;
k)
«Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações eletrónicas públicas utilizadas pelo mesmo prestador ou por prestadores diferentes, de modo a permitir que os utilizadores de um prestador comuniquem com utilizadores deste ou de outros prestadores ou acedam a serviços oferecidos por outro prestador. Esses serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede;
l)
«Serviço universal», um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível. Os seus âmbito e implementação são decididos por cada uma das Partes;
m)
«Portabilidade dos números», a possibilidade de todos os assinantes de serviços de comunicações eletrónicas públicas conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de comodidade, em caso de passagem de um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas públicas para outro da mesma categoria.
ARTIGO 171.º
Autoridade reguladora
1.
Cada Parte deve assegurar que as autoridades reguladoras para as redes e os serviços de comunicações eletrónicas sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços que oferece redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas ou equipamentos de comunicações eletrónicas.
2.
As Partes que mantenham a propriedade ou o controlo de fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir uma separação total e efetiva entre a função de regulação e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo desses fornecedores. A autoridade reguladora deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhe estão atribuídas por força do direito nacional.
3.
As Partes devem assegurar que as suas autoridades reguladoras disponham de poderes suficientes para regular o setor e de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas. Apenas as instâncias de recurso a que se refere o n.º 7 são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras.
As funções que incumbem às autoridades reguladoras são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos. As Partes devem garantir que as suas autoridades reguladoras têm orçamentos anuais separados. Os orçamentos devem ser objeto de publicação.
4.
As decisões e os procedimentos aprovados pelos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
5.
Os poderes das autoridades reguladoras devem ser exercidos com transparência e em tempo oportuno.
6.
As autoridades reguladoras devem ter a capacidade de assegurar que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas lhes fornecem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras possam exercer as suas funções em conformidade com o disposto na presente subsecção. As informações solicitadas devem ser proporcionais ao desempenho das funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de confidencialidade.
7.
Qualquer utilizador ou prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de uma instância de recurso independente. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. O mérito da causa deve ser devidamente apreciado e o mecanismo de recurso deve ser eficaz. No que respeita aos órgãos responsáveis pela apreciação de recursos sem caráter judicial, as Partes devem assegurar que as decisões dos mesmos sejam sempre fundamentadas por escrito e também apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões das instâncias de recurso devem ser efetivamente aplicadas. Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.
8.
Cada Parte deve assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora, ou os seus substitutos, apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. As decisões de exoneração devem ser tornadas públicas no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções, que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.
ARTIGO 172.º
Autorização para oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas
1.
As Partes devem autorizar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, sempre que possível, mediante notificação simples. Na sequência da notificação, o prestador de serviços em causa não deve ser obrigado a obter uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da autoridade reguladora para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Os direitos e obrigações decorrentes da autorização devem ser tornados públicos num formato facilmente acessível. As obrigações devem ser proporcionais ao serviço em causa.
2.
Sempre que necessário, as Partes podem apresentar um pedido de licença para o direito de utilização de radiofrequências e de números, com o intuito de:
a)
Evitar interferências prejudiciais;
b)
Garantir a qualidade técnica do serviço;
c)
Salvaguardar a utilização eficiente do espetro; ou
d)
Realizar outros objetivos de interesse geral.
3.
Sempre que uma Parte apresentar um pedido de licença, deve:
a)
Tornar públicos todos os critérios de licenciamento e o período normalmente necessário para que seja tomada uma decisão relativa a um pedido de licença;
b)
Dar a conhecer ao requerente, mediante pedido e por escrito, os motivos da recusa de uma licença;
c)
Conceder ao requerente a possibilidade de acesso a uma estância de recurso, caso a licença lhe tenha sido recusada.
4.
Os eventuais custos administrativos devem ser impostos aos requerentes de uma forma objetiva, transparente, proporcional e que minimize esses custos. Os eventuais custos administrativos impostos pelas Partes a prestadores que ofereçam um serviço ou uma rede no âmbito de uma autorização referida no n.º 1 ou de uma licença concedida nos termos do n.º 2 devem limitar-se aos custos administrativos efetivos normalmente incorridos na gestão, no controlo e na aplicação das autorizações e licenças aplicáveis. Esses custos administrativos podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, controlo do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como custos decorrentes do trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação e decisões administrativas, tais como decisões em matéria de acesso e de interligação.
Os custos administrativos a que se refere o parágrafo anterior não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
ARTIGO 173.º
Recursos limitados
1.
A atribuição e a concessão de direitos para a utilização de recursos limitados, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, devem ser efetuadas de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As Partes devem basear os seus procedimentos em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
2.
As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
3.
As Partes mantêm o direito de estabelecer medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, desde que o façam de acordo com as disposições do presente acordo. Esse direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências. As medidas das Partes que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, medidas incompatíveis com os artigos 144.º, 149.º e 150.º.
ARTIGO 174.º
Acesso e interligação
1.
O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores em causa.
2.
As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm o direito e, quando solicitados por outro prestador de serviços, a obrigação, de negociar a interligação entre si, com vista à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. As Partes não podem manter em vigor medidas legislativas ou administrativas que obriguem os prestadores de serviços que concedem acesso ou interligação a oferecer condições diferentes a prestadores diferentes por serviços equivalentes, nem impor obrigações não relacionadas com os serviços oferecidos.
3.
As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de outros prestadores de serviços durante o processo de negociação de formas de acesso ou interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
4.
As Partes devem assegurar que os prestadores principais no seu território concedam acesso às suas infraestruturas essenciais, nomeadamente elementos de rede, recursos conexos e serviços auxiliares, aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em condições razoáveis e não discriminatórias
.
5.
No que respeita aos serviços públicos de telecomunicações, a interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
a)
em modalidades, condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados, ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;
b)
de modo tempestivo, em condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
c)
mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
6.
As Partes devem assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são disponibilizados ao público e que os principais prestadores disponibilizam ao público os seus acordos de interligação ou, se for caso disso, as suas propostas de interligação de referência.
ARTIGO 175.º
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
As Partes devem adotar ou manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. Essas práticas anticoncorrenciais incluem, nomeadamente:
a)
Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
b)
Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
c)
Não disponibilizar oportunamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.
ARTIGO 176.º
Serviço universal
1.
As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem assegurar.
2.
Essas obrigações de serviço universal não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.
3.
Todos os prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação dos prestadores de serviço universal deve efetuar-se por meio de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para um prestador designado para prestar esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado de que beneficia um prestador de serviços que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras devem decidir se se justifica instaurar um mecanismo para compensar o prestador de serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.
ARTIGO 177.º
Portabilidade dos números
As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis.
ARTIGO 178.º
Confidencialidade das informações
As Partes devem garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego por meio de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.
ARTIGO 179.º
Resolução de litígios em matéria de comunicações eletrónicas
1.
As Partes devem assegurar que, em caso de litígio entre prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do disposto na presente subsecção, a autoridade reguladora em causa, a pedido de qualquer das Partes, tome uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais.
2.
Caso o litígio incida sobre a prestação transfronteiriça de serviços, as autoridades reguladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.
3.
A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão e ter o direito de recurso dessa decisão, em conformidade com o artigo 172.º, n.º 7.
4.
O procedimento a que se refere o presente artigo não obsta a que qualquer das partes intente uma ação num órgão jurisdicional.
ARTIGO 180.º
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de redes de comunicações eletrónicas à legislação da União Europeia.
SUBSECÇÃO VI
SERVIÇOS FINANCEIROS
ARTIGO 181.º
Âmbito de aplicação e definições
1.
A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros, quando estes são liberalizados nos termos das secções B, C e D.
2.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem os serviços de seguros e conexos, bem como os serviços bancários e outros serviços financeiros.
3.
Os serviços de seguros e serviços conexos a que se refere o n.º 2 incluem:
a)
Seguro direto (incluindo o cosseguro):
i)
vida; e
ii)
não vida;
b)
Resseguro e retrocessão;
c)
Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
d)
Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.
4.
Os serviços bancários e outros serviços financeiros (incluindo serviços de seguros e conexos) a que se refere o n.º 2 incluem:
a)
Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis, da parte do público;
b)
Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais;
c)
Locação financeira;
d)
Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo cartões de crédito, cartões privativos e cartões de débito, cheques de viagem e cheques bancários;
e)
Garantias e compromissos;
f)
Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
i)
instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
ii)
mercado de câmbios;
iii)
produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
iv)
instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como as permutas financeiras e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
v)
valores mobiliários transacionáveis; e
iv)
outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
g)
Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
h)
Corretagem monetária;
i)
Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
j)
Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
k)
Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo; e
l)
Serviços de consultoria e de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas no presente número, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.
5.
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a)
«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;
b)
«Entidade pública»,
i)
uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii)
uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
c)
«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.
ARTIGO 182.º
Medidas prudenciais
1.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial, tais como:
a)
A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b)
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro.
2.
Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo.
3.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
ARTIGO 183.º
Regulamentação eficaz e transparente
1.
As Partes devem envidar os seus melhores esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar, para dar a essas pessoas a oportunidade de formularem observações sobre a medida em questão. As propostas de medidas devem ser comunicadas por meio de:
a)
Uma publicação oficial; ou
b)
Outro meio escrito ou eletrónico.
2.
As Partes devem comunicar às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa deve informá-lo da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.
3.
Tanto quanto possível, as Partes devem envidar o seus melhores esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente:
a)
Os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia;
b)
Os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros;
c)
Os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores;
d)
O «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE;
e)
A «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20; e
f)
As «Quarenta recomendações» sobre branqueamento de capitais e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional.
4.
As Partes tomam nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações», aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e devem envidar os melhores esforços para os aplicarem entre si.
ARTIGO 184.º
Novos serviços financeiros
Cada Parte deve autorizar um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com o respetivo direito nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica mediante a qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que se exija tal autorização, a correspondente decisão deve ser tomada num prazo razoável e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial coerentes com o disposto no artigo 182.º.
ARTIGO 185.º
Tratamento dos dados
1.
Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou outra para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
2.
O disposto no n.º 1 em nada restringe o direito de uma Parte de proteger os dados pessoais e a privacidade, desde que tal direito não seja utilizado para contornar o presente acordo.
3.
As Partes devem adotar ou manter medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.
ARTIGO 186.º
Exceções específicas
1.
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com o disposto na regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
2.
Nenhuma disposição do presente acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
3.
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
ARTIGO 187.º
Organismos de autorregulação autónomos
Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou indiretamente, a tais entidades privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 144.º e 150.º.
ARTIGO 188.º
Sistemas de compensação e de pagamentos
Nas condições do tratamento nacional especificado nos artigos 144.º e 150.º, cada Parte deve conceder aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.
ARTIGO 189.º
Estabilidade financeira e regulação dos serviços financeiros na República da Arménia
As Partes reconhecem a importância da regulação adequada dos serviços financeiros para assegurar a estabilidade financeira, mercados justos e eficientes e a proteção de investidores, depositantes, titulares de apólices e pessoas credoras de obrigações fiduciárias a cargo de prestadores de serviços financeiros. As normas de boas práticas internacionais constituem o padrão de referência global para essa regulação dos serviços financeiros, nomeadamente na forma como estão aplicadas na União Europeia. Nesse contexto, a República da Arménia deve, consoante adequado, aproximar à legislação da União Europeia a sua regulação em matéria de serviços financeiros.
SUBSECÇÃO VII
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ARTIGO 190.º
Âmbito de aplicação e objetivos
A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transporte internacional, nos termos das secções B, C e D.
ARTIGO 191.º
Definições
1.
Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D:
a)
«Transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo com um documento de transporte único e que, para esse efeito, inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;
b)
«Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tenha uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
i)
carga ou descarga de embarcações;
ii)
amarração ou desamarração de carga;
iii)
receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga;
c)
«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem em executar, em nome de outra parte, as formalidades aduaneiras no que respeita à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;
d)
«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;
e)
«Serviços de agência marítima», atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
i)
comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e
ii)
organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
f)
«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste em organizar e seguir as operações de expedição em nome das companhias, mediante a aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais; e
g)
«Serviços de ligação», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.
2.
No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes devem assegurar a aplicação efetiva do princípio do acesso sem restrições à carga numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como o tratamento nacional no âmbito da prestação desses serviços.
3.
Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte deve:
a)
Aplicar efetivamente o princípio de acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
b)
Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, prevalecendo o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.
4.
Na aplicação dos princípios a que se refere o n.º 3, as Partes devem comprometer-se a:
a)
Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e
b)
A partir da entrada em vigor do presente acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrição dissimulada ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
5.
Cada Parte deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a ter um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, prevalecendo as que forem mais favoráveis.
6.
Cada Parte deve disponibilizar aos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em condições razoáveis e não discriminatórias, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade.
7.
As Partes devem autorizar a circulação dos equipamentos, como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos da República da Arménia ou entre portos de um Estado-Membro.
8.
Cada Parte, sob reserva de autorização da autoridade competente, deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de ligação entre os seus portos nacionais.
ARTIGO 192.º
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de serviços de transporte à legislação da União Europeia.
SECÇÃO F
COMÉRCIO ELETRÓNICO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 193.º
Objetivo e princípios
1.
Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em muitos setores, as Partes almejam promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.
2.
As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.
3.
As Partes devem considerar as transmissões eletrónicas como prestações de serviços, na aceção da secção C, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.
ARTIGO 194.º
Aspetos regulamentares do comércio eletrónico
1.
As Partes devem manter diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico. Esse diálogo deve, nomeadamente, abordar os seguintes temas:
a)
Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;
b)
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações:
i)
tratamento de comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e
ii)
defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e
c)
Qualquer outro aspeto relevante para o desenvolvimento do comércio eletrónico.
2.
Esse diálogo pode ser concretizado por um intercâmbio de informações sobre a legislação de cada Parte, no que respeita aos temas a que se refere o n.º 1, bem como sobre a aplicação dessa legislação.
SUBSECÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS
ARTIGO 195.º
Utilização de serviços de intermediários
As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades que infrinjam o respetivo direito nacional. A fim de ter em conta essa possibilidade, as Partes devem adotar ou manter, para os fornecedores intermediários de serviços, as medidas de responsabilidade a que se refere a presente subsecção.
ARTIGO 196.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»
1.
Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, através de uma rede de comunicação, informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em fornecer acesso a uma rede de comunicação, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador do serviço:
a)
Não inicie a transmissão;
b)
Não selecione o destinatário da transmissão; e
c)
Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.
2
As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário à transmissão.
3
O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.
ARTIGO 197.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «armazenagem temporária»
1.
Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, numa rede de comunicação, informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem garantir que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador do serviço:
a)
Não modifique as informações;
b)
Respeite as condições de acesso às informações;
c)
Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;
d)
Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e
e)
Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.
2.
O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração, de acordo com o regime jurídico de cada Parte.
ARTIGO 198.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «alojamento virtual»
1.
Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:
a)
Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou,
b)
A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.
2.
O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.
3.
O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que previna uma infração ou lhe ponha termo, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a remoção ou a impossibilitação do acesso à informação.
ARTIGO 199.º
Ausência de obrigação geral de vigilância
1.
No contexto do fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 196.º, 197.º e 198.º, as Partes não podem impor aos prestadores uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias indiciadores de atividades ilícitas.
2.
As Partes podem impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais dos destinatários dos seus serviços ou sobre informações por estes prestadas, bem como a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam identificar os destinatários dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem.
SECÇÃO G
EXCEÇÕES
ARTIGO 200.º
Exceções gerais
1.
Sem prejuízo de exceções gerais previstas no presente acordo, as disposições do presente capítulo estão sujeitas às exceções previstas nos n.os 2 e 3.
2.
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo suscetível de constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a)
necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública ou para manter a ordem pública;
b)
necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
c)
relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se essas medidas forem aplicadas paralelamente a restrições que afetem os empresários nacionais ou a oferta ou o consumo interno de serviços;
d)
necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
e)
necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente as relativas:
i)
à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii)
à proteção da vida privada das pessoas no tocante ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
iii)
à segurança; ou
f)
incompatíveis com os artigos 144.º e 150.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte
.
3.
As disposições do presente capítulo e do anexo VIII não são aplicáveis aos respetivos regimes de segurança social das Partes nem às atividades exercidas no território de cada uma das Partes e relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
ARTIGO 201.º
Medidas fiscais
O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não se aplica ao tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.
Artigo 202.º
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de:
a)
Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;
b)
Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
i)
relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
ii)
relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;
iii)
relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iv)
decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
c)
Impedir uma das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
SECÇÃO H
INVESTIMENTO
ARTIGO 203.º
Revisão
A fim de facilitar o investimento bilateral, as Partes devem rever conjuntamente as condições e o enquadramento jurídico dos investimentos no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente acordo e, em seguida, periodicamente. Com base nessa revisão, devem ponderar a oportunidade de iniciar negociações com vista a complementar o presente acordo com disposições em matéria de investimento, incluindo a proteção dos investimentos.
CAPÍTULO 6
Pagamentos correntes e circulação de capitais
ARTIGO 204.º
Pagamentos correntes
As Partes não podem impor quaisquer restrições e devem autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos ou transferências da balança de transações correntes entre a União Europeia e a República da Arménia.
ARTIGO 205.º
Movimentos de capitais
1.
No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, as Partes devem assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos
efetuados em conformidade com o direito do país de acolhimento e em conformidade com o disposto no capítulo 5, assim como a liquidação ou o repatriamento desse capital investido e de quaisquer lucros deles resultantes.
2.
No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, à exceção das indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo e sem prejuízo de outras disposições do mesmo, cada Parte deve assegurar a livre circulação de capitais respeitantes a:
a)
Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um residente de uma das Partes;
b)
Empréstimos e créditos financeiros de investidores da outra Parte; e
c)
Participação no capital de uma pessoa coletiva, na aceção do artigo 142.º, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros.
3.
Sem prejuízo das restantes disposições do presente acordo, as Partes não podem introduzir novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre residentes da União Europeia e da República da Arménia nem podem tornar mais restritivos os regimes já existentes.
ARTIGO 206.º
Exceções
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a)
necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem pública; ou
b)
necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:
i)
à prevenção de infrações penais e práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos, tais como a falência, a insolvência e a proteção dos direitos dos credores;
ii)
às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro das Partes;
iii)
à emissão, à transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;
iv)
à elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as autoridades de regulação financeira; ou
v)
à observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.
ARTIGO 207.º
Medidas de salvaguarda
Se, em circunstâncias excecionais, houver graves dificuldades no que respeita, no caso da República da Arménia, ao funcionamento da política cambial ou da política monetária ou, no caso da União Europeia, ao funcionamento da união económica e monetária, ou se uma das Partes experimentar graves dificuldades na sua balança de pagamentos ou de financiamento externo ou houver ameaça de tais dificuldades, as Partes em causa podem adotar as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências entre a União Europeia e a República da Arménia, por um período não superior a um ano. A Parte que adotar ou mantiver as medidas de salvaguarda deve de imediato informar desse facto a outra Parte e, o mais rapidamente possível, apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.
ARTIGO 208.º
Facilitação
As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre si, de modo a promover os objetivos do presente acordo.
CAPÍTULO 7
PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO A
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
ARTIGO 209.º
Objetivos
O presente capítulo tem os seguintes objetivos:
a)
Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes, contribuindo para uma economia mais sustentável e inclusiva para cada uma delas; e
b)
Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO 210.º
Natureza e âmbito das obrigações
1.
As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), constante do anexo 1-C do Acordo OMC. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.
2.
Para efeitos do presente acordo, o termo «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas as categorias da propriedade intelectual referidas na secção B do presente capítulo.
3.
A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, revista e alterada pelo Ato de Estocolmo de 1967 («Convenção de Paris (1967)»).
ARTIGO 211.º
Esgotamento
As Partes devem prever um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
SECÇÃO B
NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO I
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 212.º
Proteção concedida
1.
As Partes devem observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos internacionais:
a)
Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas («Convenção de Berna»);
b)
Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas-Intérpretes ou Executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão («Convenção de Roma»);
c)
Acordo TRIPS;
d)
Tratado sobre os Direitos de Autor, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («TDA»); e
e)
Tratado sobre Prestações e Fonogramas, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («TPF»).
2.
As Partes devem envidar todos os esforços razoáveis para aderirem ao Tratado de Pequim sobre as Prestações Audiovisuais.
ARTIGO 213.º
Autores
As Partes devem conferir aos autores o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
a)
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;
b)
Qualquer forma de distribuição ao público, por venda ou outra via, dos originais ou de cópias das suas obras;
c)
Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua disponibilização ao público, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e
d)
O aluguer e comodato do original e cópias das suas obras.
ARTIGO 214.º
Artistas-intérpretes ou executantes
As Partes devem conferir aos artistas-intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
a)
A fixação
das suas prestações;
b)
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas prestações;
c)
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas prestações;
d)
A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
e)
A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação;
f)
O aluguer e o comodato das fixações das suas prestações.
ARTIGO 215.º
Produtores de fonogramas
As Partes devem conferir aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
a)
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
b)
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;
c)
A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
d)
O aluguer e o comodato dos seus fonogramas.
ARTIGO 216.º
Organismos de radiodifusão
As Partes devem conferir aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
a)
A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
b)
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
c)
A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações das suas emissões, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
d)
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas radiodifusões; e
e)
A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma entrada.
ARTIGO 217.º
Radiodifusão e comunicação ao público
As Partes devem prever um direito, a fim de garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador aos artistas-intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas sempre que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicação ao público. As Partes devem assegurar que essa remuneração é partilhada entre os artistas-intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.
ARTIGO 218.º
Duração da proteção
1.
Os direitos patrimoniais de um autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
2.
No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.
3.
No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não deve ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período atrás referido ou o autor revelar a sua identidade durante esse mesmo período, aplica-se o prazo de proteção previsto no n.º 1.
4.
Se uma Parte estipular direitos específicos em relação a obras coletivas ou designar uma pessoa coletiva como titular de direito de autor, o prazo de proteção deve ser calculado de acordo com o n.º 3, exceto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra estiverem identificadas como tais nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O disposto no presente número não prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2.
5.
Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios cujo prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.
6.
A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de 70 anos a contar da sua criação.
7.
O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados coautores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.
8.
As Partes devem garantir que qualquer pessoa que, depois de expirar o prazo de proteção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público, pela primeira vez, uma obra não publicada anteriormente, beneficiará da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.
9.
Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes audiovisuais caducam 50 anos após a data da representação ou execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
10.
Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. As Partes podem adotar medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas-intérpretes ou executantes e produtores.
11.
Os direitos patrimoniais dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
12.
Os direitos patrimoniais dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
13.
Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.
ARTIGO 219.º
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1.
As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetue com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
2.
As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
a)
Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar uma medida efetiva de caráter tecnológico;
b)
Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou
c)
Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico.
3.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante um controlo de acesso ou um processo de proteção como, por exemplo, a codificação, a cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
ARTIGO 220.º
Proteção das informações para a gestão de direitos
1.
As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:
a)
Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;
b)
Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, nos termos do presente capítulo, dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos,
se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazerem-no, estão a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.
2.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «informações para a gestão de direitos» todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos no presente capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito ou informações sobre as condições de utilização da obra ou outro material e quaisquer números ou códigos que representem tais informações.
3.
O disposto no n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos informativos acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo.
ARTIGO 221.º
Exceções e limitações
1.
As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 213.º a 218.º do presente acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal do material protegido e não prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos dos titulares do direito, em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram.
2.
As Partes devem estabelecer que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 213.º a 217.º, que sejam transitórios e episódicos e constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir: a) a transmissão numa rede, entre terceiros, por parte de um intermediário, ou b) a utilização legal de uma obra ou de outro material, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 213.º a 217.º.
ARTIGO 222.º
Direito de sequência do autor de uma obra de arte
1.
As Partes devem criar, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber direitos de autor com base no preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2.
O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3.
As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor adquiriu a obra diretamente do autor menos de três anos antes da nova alienação e em que o novo preço de venda não excede um determinado montante mínimo.
4.
Os royalties direitos de autor devem ser pagos pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento de direitos de autor.
5.
O procedimento de recolha e os montantes dos direitos de autor devem ser determinados pela legislação nacional.
ARTIGO 223.º
Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
1.
As Partes devem promover a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos de autor pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
2.
As Partes devem promover a transparência das organizações de gestão coletiva, em especial, no que respeita à cobrança de direitos de autor, às deduções aplicadas aos direitos de autor cobrados, à política de distribuição e ao seu reportório.
3.
As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva representada não discrimina esses titulares.
4.
A organização de gestão coletiva representante deve pagar de forma precisa, regular e diligente os montantes devidos à organização de gestão coletiva representada, bem como fornecer à organização de gestão coletiva representada as informações sobre o valor dos direitos de autor cobrados em seu nome e as deduções feitas a esses direitos de autor.
SUBSECÇÃO II
MARCAS COMERCIAIS
ARTIGO 224.º
Acordos internacionais
As Partes devem:
a)
Aderir ao protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas;
b)
Cumprir o Tratado sobre o Direito das Marcas e o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas; e
c)
Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.
ARTIGO 225.º
Direitos conferidos por uma marca
A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na prática comercial:
a)
Qualquer sinal idêntico à marca para bens ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada; e
b)
Qualquer sinal idêntico ou similar à marca para bens ou serviços idênticos ou similares àqueles para os quais a marca foi registada, quando essa utilização for suscetível de provocar confusão no público, nomeadamente a possibilidade de associação entre o sinal e a marca.
ARTIGO 226.º
Procedimentos de registo
1.
As Partes devem instaurar um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada por escrito e devidamente fundamentada.
2.
As Partes devem assegurar a possibilidade de oposição a pedidos de registo de marcas e a oportunidade de o requerente do pedido contestar essa oposição.
3.
As Partes devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas. A base de dados dos pedidos de registo de marcas deve estar acessível durante, pelo menos, o período de oposição.
ARTIGO 227.º
Marcas notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigoº6.º-A da Convenção de Paris (1967) e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes devem aplicar a recomendação conjunta sobre disposições relativas à proteção de marcas notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI) na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, realizada entre 20 e 29 de setembro de 1999.
ARTIGO 228.º
Exceções aos direitos conferidos por uma marca
As Partes devem:
a)
Prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo a utilização leal de indicações geográficas, como exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca; e
b)
Poder prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca.
Ao estabelecer estas exceções, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.
ARTIGO 229.º
Causas de extinção
1.
As Partes devem prever que uma marca possa ser extinta se, durante um período ininterrupto de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os bens ou serviços para os quais foi registada e se não houver motivos justos para a sua não utilização.
Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria dessa marca.
O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.
2.
O registo de uma marca deve ser igualmente passível de extinção se, após a data em que o registo foi efetuado:
a)
Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada; ou
b)
No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os bens ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
SUBSECÇÃO III
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ARTIGO 230.º
Âmbito de aplicação
1.
A presente subsecção é aplicável à proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes.
2.
As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao disposto na presente subsecção se estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida no artigo 231.º.
Artigo 231.º
Indicações geográficas estabelecidas
1.
Examinada a legislação da República da Arménia indicada no anexo IX, parte A, a União Europeia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.
2.
Examinada a legislação da União Europeia indicada no anexo IX, parte A, a República da Arménia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.
3.
Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo X, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no anexo IX, parte A, a República da Arménia deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente acordo.
4.
Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da República da Arménia enumeradas no anexo X, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no anexo IX, parte A, a União Europeia deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente acordo.
ARTIGO 232.º
Aditamento de novas indicações geográficas
1.
As Partes podem, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 240.º, n.º 3, aditar novas indicações geográficas à lista de indicações geográficas protegidas definidas no anexo X. Essas novas indicações geográficas podem ser aditadas à lista, uma vez concluído o procedimento de oposição e após terem sido examinadas as novas indicações geográficas a contento de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 231.º, n.os 3 e 4.
2. As Partes não estão obrigadas a aditar uma nova indicação geográfica à lista referida no n.º 1, nas situações em que:
a)
A indicação geográfica colidiria com o nome de uma variedade vegetal ou animal, podendo induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto;
b)
À luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção dessa indicação geográfica for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto; ou
c)
A denominação utilizada for genérica.
ARTIGO 233.º
Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas
1.
As indicações geográficas enumeradas no anexo X devem ser protegidas pelas Partes contra:
a)
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida ou na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica;
b)
A utilização abusiva, a imitação ou a evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem do produto ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «à moda de», «imitação», «sabor», «como», ou similares;
c)
Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, à origem, à natureza ou a qualidades essenciais do produto que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como a utilização, para o acondicionamento do produto, de recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem; e
d)
Outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2.
As indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
3.
Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, deve ser concedida proteção a cada uma dessas indicações geográficas, desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida conta o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão.
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.
Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
4.
Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, protegida em conformidade com a presente subsecção, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a indicação geográfica da terceira parte se torne protegida.
5.
Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem.
As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 240.º, n.º 3.
6.
Nenhuma disposição do presente acordo prejudica o direito de qualquer pessoa de utilizar, na prática comercial, a sua denominação ou a denominação dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
ARTIGO 234.º
Direito de utilização de indicações geográficas
1.
Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2.
Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 235.º
Relação com marcas
1.
As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 233.º, n.º 1, do presente acordo em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, desde que o pedido de registo dessa marca seja introduzido após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa.
2.
Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 231.º, a data do pedido de proteção é a data da entrada em vigor do presente acordo.
3.
Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 232.º, a data do pedido de proteção é a data da transmissão à outra Parte de um pedido de proteção de uma indicação geográfica.
4.
Sem prejuízo do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea b), as Partes devem proteger as indicações geográficas enumeradas no anexo X em caso de marcas preexistentes. Por «marca preexistente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações a que se refere o artigo 233.º, n.º 1, que tenha sido depositada, registada ou adquirida pelo uso, caso a legislação de uma Parte preveja essa possibilidade, de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da marca na legislação de cada Parte em matéria de marcas.
5.
Por derrogação do n.º 4, as marcas preexistentes da República da Arménia que consistam ou contenham a indicação geográfica da União Europeia «Cognac» ou «Champagne», nomeadamente em transcrição ou tradução, registadas para produtos similares e que não cumpram as especificações relevantes devem ser invalidadas, extintas ou modificadas a fim de eliminar essa denominação como elemento da marca completa, o mais tardar, catorze anos para a denominação «Cognac» e dois anos para a denominação «Champagne», após a entrada em vigor do presente acordo.
ARTIGO 236.º
Aplicação efetiva da proteção
As Partes devem aplicar efetivamente a proteção de indicações geográficas, em conformidade com os artigos 233.º, 234.º e 235.º, através de medidas administrativas adotadas pelas suas autoridades públicas. As Partes devem aplicar igualmente a proteção a pedido de uma parte interessada.
ARTIGO 237.º
Disposições transitórias
1.
Os bens produzidos e rotulados em conformidade com o direito nacional antes da entrada em vigor do presente acordo mas que não cumprem os seus requisitos podem continuar a ser comercializados após a entrada em vigor do presente acordo, até ao esgotamento das existências.
2.
Durante um período transitório de 24 anos com início um ano após a entrada em vigor do presente acordo para a denominação «Cognac» e um período transitório de três anos após a entrada em vigor do presente acordo para a denominação «Champagne», a proteção concedida às indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente acordo, não impede que aquelas denominações sejam utilizadas em produtos originários da República da Arménia e exportadas para países terceiros, nos casos em que a legislação e a regulamentação do país terceiro em causa o permitam, a fim de designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da República da Arménia, desde que:
a)
A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;
b)
A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual;
c)
Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto.
3.
Durante um período transitório de 13 anos com início um ano após a entrada em vigor do presente acordo para a denominação «Cognac» e um período transitório de dois anos após a entrada em vigor do presente acordo para a denominação «Champagne», a proteção concedida às indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente acordo, não impede que aquelas denominações sejam utilizadas na República da Arménia, desde que:
a)
A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;
b)
A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual; e
c)
Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto.
4.
Com o objetivo de facilitar a cessação uniforme e eficaz da utilização da indicação geográfica da União Europeia «Cognac» em produtos originários da República da Arménia, bem como para ajudar a indústria da República da Arménia a manter a sua posição concorrencial nos mercados de exportação, a União Europeia deve prestar assistência técnica e financeira à República da Arménia. Essa assistência, prevista em conformidade com o direito da UE, deve incluir, em particular, medidas para desenvolver uma nova denominação e promover, anunciar e comercializar a nova denominação nos tradicionais mercados internos e de exportação.
5.
Os montantes, os tipos, os mecanismos e os prazos específicos da assistência da UE a que se refere o n.º 4 devem ser definidos num pacote de assistência financeira e técnica a acordar definitivamente pelas Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente acordo. As Partes devem desenvolver conjuntamente os termos de referência desse pacote de assistência, com base numa avaliação completa das necessidades que devem ser abrangidas por essa assistência. A avaliação deve ser realizada por uma empresa de consultoria internacional escolhida conjuntamente pelas Partes.
6.
Caso a União Europeia não preste a assistência financeira e técnica referida no n.º 4, a República da Arménia pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 13 e, se for bem-sucedida, suspender as obrigações decorrentes do disposto nos n.os 2 e 3.
7.
A assistência financeira e técnica da União Europeia deve ser prestada, o mais tardar, oito anos após a data de entrada em vigor do presente acordo.
ARTIGO 238.º
Regras gerais
1.
A importação, a exportação e a comercialização dos produtos a que se referem os artigos 231.º e 232.º devem efetuar-se em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em que os produtos são colocados no mercado.
2.
O Subcomité das Indicações Geográficas, criado nos termos do artigo 240.º, deve abordar qualquer questão relativa às especificações de um produto de uma indicação geográfica registada que tenha sido aprovada pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário, incluindo quaisquer alterações às mesmas.
3.
As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário.
ARTIGO 239.º
Cooperação e transparência
1.
As Partes devem manter contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité das Indicações Geográficas criado nos termos do artigo 240.º, sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode solicitar à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e respetivas alterações, bem como sobre os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo.
2.
As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações das indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção ou as respetivas fichas-resumo, bem como os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo, correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção.
ARTIGO 240.º
Subcomité das Indicações Geográficas
1.
As Partes instituem um Subcomité das Indicações Geográficas, composto por representantes da União Europeia e da República da Arménia, tendo por objetivo acompanhar a aplicação da presente subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.
2.
O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso e estabelece o seu próprio regulamento interno. O Subcomité das Indicações Geográficas deve reunir-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República da Arménia, na data, no local e da forma (inclusivamente por videoconferência) acordados pelas Partes, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.
3.
O Subcomité das Indicações Geográficas deve igualmente garantir o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento da mesma. Deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:
a)
Alteração do anexo IX, parte A, no que respeita às referências à legislação aplicável nos territórios das Partes;
b)
Alteração do anexo IX, parte B, no que respeita aos elementos para registo e controlo das indicações geográficas;
c)
Alteração do anexo X, no que respeita à lista de indicações geográficas;
d)
Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;
e)
Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas, para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção.
SUBSECÇÃO IV
DESENHOS E MODELOS
ARTIGO 241.º
Acordos internacionais
As Partes devem aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.
ARTIGO 242.º
Proteção de desenhos e modelos registados
1.
As Partes devem envidar todos os esforços para assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente e que sejam novos ou originais. Essa proteção deve concretizar-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção.
Para efeitos da presente subsecção, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com caráter singular é original.
2.
Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:
a)
Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e
b)
Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tais, os requisitos de novidade e originalidade.
3.
Por «utilização normal», no n.º 2, alínea a), entende-se a utilização pelo consumidor final, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação.
4.
O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricarem, colocarem à venda, venderem, importarem, exportarem, armazenarem ou utilizarem artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos têm fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.
5.
A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 25 anos.
ARTIGO 243.º
Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados
1.
A União Europeia e a República da Arménia devem facultar os meios legais apropriados para impedir a utilização de uma aparência não registada de um produto, apenas nos casos em que a utilização contestada resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto. A utilização em questão deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e a exportação do produto.
2.
A duração da proteção oferecida a uma aparência não registada de um produto deve ser de, pelo menos, três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi divulgado ao público no território de uma das Partes.
ARTIGO 244.º
Exceções e exclusões
1.
As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que tais exceções não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2.
A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em particular, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.
ARTIGO 245.º
Relação com o direito de autor
Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido, ao abrigo da legislação e da regulamentação nacionais.
SUBSECÇÃO V
PATENTES
ARTIGO 246.º
Acordos internacionais
As Partes devem aderir ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI e envidar todos os esforços razoáveis para observar o Tratado sobre o Direito das Patentes.
ARTIGO 247.º
Patentes e saúde pública
1.
As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente subsecção, as Partes devem assegurar a coerência com essa Declaração.
2.
As Partes devem respeitar e contribuir para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública.
ARTIGO 248.º
Certificado complementar de proteção
1.
As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. As Partes reconhecem que o período entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercados, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
2.
As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao referido na segunda frase do n.º 1, reduzido de um período de cinco anos.
3.
Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode exceder cinco anos.
Na União, é possível prever uma extensão de seis meses, no caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto.
SUBSECÇÃO VI
INFORMAÇÕES RESERVADAS
ARTIGO 249.º
Âmbito de aplicação da proteção em matéria de segredo comercial
1.
As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem por força do artigo 39.º. n.os 1 e 2, do Acordo TRIPS. As Partes devem prever procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, a utilização ou a divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas forem realizadas de forma contrária às práticas comerciais honestas.
2.
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a)
«Segredo comercial», informações que:
i)
sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
ii)
tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
iii)
tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas;
b)
«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.
3.
Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes formas de conduta devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:
a)
A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;
b)
A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que:
i)
tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
ii)
viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou
iii)
viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial.
c)
A aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial, sempre que uma pessoa, no momento das suas aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na aceção da alínea a), nomeadamente quando uma pessoa tenha induzido outra a realizar as ações referidas nessa alínea.
4.
Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como exigindo que uma Parte considere qualquer uma das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais honestas:
a)
Descoberta ou criação independente de informações relevantes por uma pessoa;
b)
Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;
c)
Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito nacional relevante;
d)
Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal do seu emprego.
5.
Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como restringindo a liberdade de expressão e informação, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social protegida na jurisdição de cada uma das Partes.
ARTIGO 250.º
Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível para segredos comerciais
1.
As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse processo judicial não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.
2.
Nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º, as Partes devem assegurar que as autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, autoridade para:
a)
Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
b)
Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de modo contrário às práticas comerciais honestas;
c)
À pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas, ordenar o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;
d)
Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo civil relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito nacional da Parte relevante, a possibilidade de:
i)
limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;
ii)
limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e
iii)
disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais; e
e)
Impor sanções às partes ou a outras pessoas sujeitas à jurisdição do órgão jurisdicional, pela violação das medidas específicas ou corretivas adotadas pelo órgão jurisdicional, nos termos do n.º 1 ou da alínea d) do presente número, no que respeita à proteção de um segredo comercial ou um alegado segredo comercial produzido nesses procedimentos.
3.
As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de reparação judiciais referidos no artigo 249.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva do respetivo direito nacional, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.
ARTIGO 251.º
Proteção dos dados apresentados para obtenção de uma autorização de colocação de um medicamento no mercado
1.
As Partes devem proteger as informações comerciais confidenciais apresentadas para obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado («autorização de introdução no mercado») contra a divulgação a terceiros, a menos que interesses imperiosos em matéria de saúde determinem o contrário. As informações comerciais confidenciais devem beneficiar igualmente de proteção contra práticas comerciais desleais.
2.
As Partes devem assegurar que, por um período de oito anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, o organismo público responsável pela concessão de autorizações de introdução no mercado não pode ter em conta informações comerciais confidenciais ou os resultados de ensaios pré-clínicos ou ensaios clínicos fornecidos no primeiro pedido de autorização de introdução no mercado e, posteriormente, apresentados por uma pessoa ou entidade, pública ou privada, em apoio de outro pedido de autorização para introduzir no mercado um medicamento sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que apresentou esses dados, salvo disposição em contrário dos acordos internacionais reconhecidos por ambas as Partes.
3.
Durante um período de dez anos a contar da data de concessão da primeira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, uma autorização de introdução no mercado concedida para qualquer pedido subsequente com base nos resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos fornecidos na primeira autorização de introdução no mercado não pode permitir a colocação de um medicamento no mercado, a menos que o requerente subsequente apresente os seus próprios resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos (ou resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos utilizados com o consentimento da parte que forneceu essa informação) e cumpra os mesmos requisitos aplicados ao primeiro requerente.
Não serão permitidos no mercado produtos que infrinjam o disposto no presente número.
4.
Por outro lado, o período de dez anos referido no n.º 3 deve ser prorrogado até um máximo de onze anos se, durante os primeiros oito anos após a autorização inicial, o titular obtiver autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo benefício clínico significativo em comparação com as terapias existentes.
ARTIGO 252.º
Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos
1.
As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez de obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico. Durante esse período, os relatórios de ensaios ou de estudos não podem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente tiver dado o seu consentimento explícito nesse sentido. Na presente subsecção, esse direito temporário é referido como «proteção de dados».
2.
O relatório de ensaio ou de estudo a que se refere o n.º 1 deve cumprir as seguintes condições:
a)
Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e
b)
Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.
3.
O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização concedida por uma autoridade competente na Parte em causa. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo pode ser prorrogado até treze anos.
4.
Os prazos referidos no n.º 3 devem ser prorrogados por três meses por cada extensão da autorização para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da autorização, pelo menos, cinco anos após a data da primeira autorização concedida pela autoridade competente. O prazo total de proteção dos dados não pode, em caso algum, exceder treze anos. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não pode, em caso algum, exceder quinze anos.
A expressão «utilização menor» significa a utilização de um produto fitofarmacêutico, no território de uma Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa Parte ou que são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.
5.
Os ensaios ou estudos devem também ser objeto de proteção se tiverem sido necessários para a renovação ou para a revisão de uma autorização. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados deve ser de 30 meses.
6.
As Partes devem adotar medidas que obriguem o requerente e os titulares de autorizações anteriores, estabelecidos nos respetivos territórios das Partes, a partilhar informações a fim de evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados.
SUBSECÇÃO VII
VARIEDADES VEGETAIS
ARTIGO 253.º
Variedades vegetais
1.
As Partes devem proteger os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da referida Convenção, e cooperar para promover e aplicar esses direitos.
2.
Para a República da Arménia, o presente artigo é aplicável, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente acordo.
SECÇÃO C
APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 254.º
Obrigações gerais
1.
As Partes devem reafirmar os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte III. As Partes devem prever as medidas, procedimentos e vias de reparação complementares definidos na presente secção e necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Estes procedimentos, medidas e vias de reparação devem ser leais e equitativos e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis ou implicar atrasos injustificados.
2.
As medidas, os procedimentos e as vias de reparação referidos no n.º 1 devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra abusos.
3.
Para efeitos do disposto na subsecção II da presente secção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos:
a)
Direito de autor;
b)
Direitos conexos ao direito de autor;
c)
Direito sui generis do criador de uma base de dados;
d)
Direitos do criador das topografias de um produto semicondutor;
e)
Direitos conferidos por uma marca;
f)
Direitos relativos a desenhos ou modelos;
g)
Direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção;
h)
Indicações geográficas;
i)
Direitos conferidos por modelos de utilidade;
j)
Direitos de proteção de variedades vegetais; e
k)
Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pelo direito nacional em causa.
Os segredos comerciais são excluídos do âmbito de aplicação da presente secção. A aplicação efetiva do sigilo comercial é abordada no artigo 250.º.
ARTIGO 255.º
Requerentes habilitados
As Partes devem reconhecer legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
a)
Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação aplicável;
b)
Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
c)
Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
d)
Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.
SUBSECÇÃO II
APLICAÇÃO EFETIVA EM MATÉRIA CIVIL
ARTIGO 256.º
Medidas de preservação da prova
1.
Cada Parte deve assegurar que, mesmo antes do início dos procedimentos sobre o mérito da causa, as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção das informações confidenciais.
2.
As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. As referidas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo se um eventual atraso for suscetível de causar danos irreparáveis ao titular do direito ou se existir risco demonstrável de destruição da prova. A outra Parte tem o direito de ser ouvida num prazo razoável.
ARTIGO 257.º
Direito de informação
1.
As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos civis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito de um litígio forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual.
Para efeitos do presente número, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido:
a)
Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
b)
Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
c)
Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um direito de propriedade intelectual; ou
d)
Indicada pela pessoa referida no presente número como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços.
As informações a que se refere o presente número incluem, se necessário:
a)
Os nomes e endereços de produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e
b)
Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em questão.
2.
O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que:
a)
Confiram ao titular direitos a mais informação;
b)
Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;
c)
Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;
d)
Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
e)
Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
ARTIGO 258.º
Medidas provisórias e cautelares
1.
As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual. As autoridades judiciais podem também decretar a proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas no direito nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual.
2.
Pode ainda ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3.
Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.
ARTIGO 259.º
Medidas corretivas
1.
As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em consequência da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, que as mercadorias que verificaram estarem a violar um direito de propriedade intelectual sejam definitivamente excluídas dos circuitos comerciais ou destruídas. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar também a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.
2.
As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que as medidas referidas no n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.
ARTIGO 260.º
Medidas inibitórias
As Partes devem garantir que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.
ARTIGO 261.º
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 259.º ou no artigo 260.º do presente acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas naqueles artigos. Essa compensação pecuniária deve ser paga se a pessoa suscetível de ser sujeita às referidas medidas tiver atuado sem dolo nem negligência e se a execução das medidas previstas nos artigos 259.º e 260.º implicar para essa pessoa um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
ARTIGO 262.º
Danos
1.
As Partes devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação. Ao determinarem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:
a)
Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela violação; ou
b)
Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
2.
Se, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tiver desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.
ARTIGO 263.º
Custas judiciais
As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.
ARTIGO 264.º
Publicação das decisões judiciais
As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por infração a direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e a sua publicação integral ou parcial.
ARTIGO 265.º
Presunção de autoria ou de propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de reparação previstos na presente secção, é suficiente que o nome do autor de uma obra literária ou artística figure na obra da maneira habitual para que esse autor seja considerado como tal, a menos que haja prova em contrário, e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração.
SUBSECÇÃO III
APLICAÇÃO EFETIVA NAS FRONTEIRAS
ARTIGO 266.º
Aplicação efetiva nas fronteiras
1.
Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o cumprimento dos direitos de propriedade intelectual, as Partes devem garantir a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.
2.
Tendo em vista garantir a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios aduaneiros das Partes, as respetivas autoridades aduaneiras devem adotar uma série de métodos para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos devem incluir técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, nas informações recolhidas e nas inspeções da carga.
3.
A pedido dos titulares dos direitos, as autoridades aduaneiras das Partes devem tomar medidas para deter ou suspender a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de variedades vegetais.
4.
O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes devem iniciar as discussões sobre os direitos das respetivas autoridades aduaneiras para, por sua iniciativa, deterem ou suspenderem a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de variedades vegetais.
5.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte não é obrigada a aplicar estas medidas às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento, mas pode decidir aplicá-las.
6.
As Partes acordam em cooperar em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte deve estabelecer um ponto de contacto na respetiva administração aduaneira e notificar a outra Parte. Essa cooperação deve incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências, com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas suspeitas de conterem mercadorias que infringem esses direitos. Qualquer informação deve ser fornecida de forma a respeitar plenamente as disposições relativas à proteção de dados pessoais aplicáveis no território de cada Parte.
7.
Sem prejuízo de outras formas de cooperação, deve ser aplicado o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, para efeitos de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras.
8.
Sem prejuízo da competência geral do Comité de Parceria, o Subcomité das Alfândegas a que se refere o artigo 126.º será responsável por assegurar o bom funcionamento e a aplicação da presente secção, estabelecendo as prioridades e prevendo procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes de ambas as Partes.
SUBSECÇÃO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO EFETIVA
ARTIGO 267.º
Códigos de conduta
1.
As Partes devem promover:
a)
A elaboração, pelas associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; e
b)
A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.
ARTIGO 268.º
Cooperação
1.
As Partes devem cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.
2.
A cooperação entre as Partes inclui, sem a elas se limitar, as seguintes atividades:
a)
Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação efetiva e intercâmbio de experiências na União Europeia e na República da Arménia sobre os progressos a nível legislativo naqueles domínios;
b)
Intercâmbio de experiências e de informações sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
c)
Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais, organismos administrativos e órgãos judiciários a nível central e subcentral;
d)
Coordenação de ações tendentes a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, inclusive com países terceiros;
e)
Reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal neste domínio;
f)
Promoção e divulgação de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil, bem como reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos neste domínio;
g)
Intensificação da cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual de ambas as Partes);
h)
Promoção ativa de iniciativas de sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual, incluindo a formulação de estratégias eficazes para identificar os destinatários prioritários e a criação de programas de comunicação para reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, tais como o risco para a saúde e a segurança e as ligações à criminalidade organizada.
3.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e a título de complemento, as Partes devem manter um diálogo eficaz, conforme necessário, sobre questões relativas à propriedade intelectual («diálogo PI»), a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.
CAPÍTULO 8
CONTRATOS PÚBLICOS
ARTIGO 269.º
Relação com o Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC
As Partes confirmam os direitos e obrigações mútuos ao abrigo do acordo revisto sobre contratos públicos, de 2012
(«Acordo sobre Contratos Públicos da OMC»). Os direitos e obrigações estabelecidos pelo Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC, incluindo as especificações de cada Parte constantes dos respetivos anexos do apêndice I, fazem parte do presente acordo e estão sujeitos a procedimentos de resolução de litígios bilaterais, conforme previsto no capítulo 13.
ARTIGO 270.º
Âmbito de aplicação suplementar
1.
As Partes devem aplicar, mutatis mutandis, o disposto nos artigos I a IV, VI a XV, XVI.1 a XVI.3, XVII e XVIII do Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC aos contratos públicos abrangidos pelo anexo XI do presente acordo.
2.
O Comité de Parceria pode decidir alterar o anexo XI do presente acordo. No que diz respeito ao procedimento para alteração e retificação desse anexo por uma Parte, cada Parte deve aplicar, mutatis mutandis, o disposto no artigo XIX do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, desde que as notificações sejam feitas diretamente à outra Parte e a referência à resolução de litígios seja entendida como uma referência ao capítulo 13.
ARTIGO 271.º
Modalidades adicionais
As Partes devem aplicar, tanto aos contratos abrangidos pelos seus respetivos anexos do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC como aos abrangidos pelo anexo XI do presente acordo, as seguintes modalidades adicionais:
Publicação eletrónica dos anúncios de concurso
1.
As Partes devem garantir que todos os anúncios de concursos previstos estejam direta e gratuitamente acessíveis por via eletrónica, através de um ponto único de acesso na Internet. Os anúncios podem igualmente ser publicados em suporte papel adequado. Os meios de divulgação devem ser de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período neles indicado.
Quesitos dos procedimentos de recurso
2.
As Partes devem garantir que todas as medidas adotadas em matéria de procedimentos de recurso especificadas no artigo XVIII do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC, prevejam as competências necessárias para:
a)
Decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante;
b)
Anular ou mandar anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem da publicação do concurso previsto ou planeado, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o procedimento de adjudicação do contrato em causa; e
c)
Conceder indemnizações aos lesados por violações.
3.
Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, as Partes devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se refere o n.º 6.
4.
As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso possam ser executadas de modo efetivo.
5.
Os membros de instâncias de recurso independentes não devem ser representantes de quaisquer entidades adjudicantes.
No caso de instâncias responsáveis por procedimentos de recurso que não são de caráter judicial, as Partes devem assegurar que:
a)
As suas decisões são sempre fundamentadas por escrito;
b)
Qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância de recurso independente ou qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos possam ser objeto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância independente que seja um órgão jurisdicional e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de recurso;
c)
A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração;
d)
Pelo menos o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz; e
e)
A instância independente toma as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões são juridicamente vinculativas, nos termos determinados por cada Parte.
Prazo suspensivo
6.
A entidade adjudicante não pode celebrar um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente capítulo antes do:
a)
Termo de um prazo suspensivo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos; ou
b)
Termo de um prazo suspensivo mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato, em caso de utilização de outros meios de comunicação.
Em alternativa, as Partes podem prever que o prazo suspensivo seja iniciado pela publicação da decisão de adjudicação por via eletrónica, a título gratuito, em conformidade com o artigo XVI.2 do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.
Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é considerada definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objeto de recurso. Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações aos proponentes interessados sobre a rejeição das suas candidaturas antes de notificada a decisão de adjudicação do contrato.
7.
As Partes podem prever que os prazos suspensivos a que se refere o n.º 6, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não sejam aplicáveis nos seguintes casos:
a)
Se o único proponente interessado, na aceção do artigo 6.º, terceiro parágrafo, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;
b)
Em caso de um contrato baseado num acordo-quadro; e
c)
Em caso de um contrato específico baseado num sistema de aquisição dinâmico.
Privação de efeitos
8.
As Partes devem assegurar que um contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso, caso a entidade adjudicante tenha adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso e sem que tal seja permitido.
As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos devem ser determinadas pelo direito nacional das Partes, mediante a anulação retroativa de todas as obrigações contratuais ou a anulação das obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, as Partes devem prever a aplicação de outras sanções.
9.
As Partes podem estabelecer que a instância de recurso ou um órgão jurisdicional não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente, se a instância de recurso ou um órgão jurisdicional constatar, depois de analisados todos os aspetos relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. Neste caso, as Partes devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas.
Não discriminação de empresas estabelecidas
10.
Cada Parte deve garantir que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma presença comercial no seu território através da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva recebam tratamento nacional em relação a qualquer contrato público da Parte no seu território. Esta obrigação aplica-se independentemente de os contratos serem ou não abrangidos pelos anexos das Partes ao apêndice I do Acordo sobre os Contratos Públicos, da OMC, ou pelo anexo XI do presente acordo.
São aplicáveis as exceções gerais previstas no artigo III do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.
CAPÍTULO 9
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ARTIGO 272.º
Objetivos e âmbito de aplicação
1.
As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável, de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, de 2012, intitulada «O futuro que queremos», e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada em 2015. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.
2.
As Partes reafirmam o seu empenho em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pilares – desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente – são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerarem as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio como parte de uma abordagem internacional do comércio e do desenvolvimento sustentável.
3.
As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, tal como acordado na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
ARTIGO 273.º
Direito de regulamentar e níveis de proteção
Reconhecendo o direito das Partes de definirem as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecerem os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e de adotarem ou alterarem a sua legislação e as suas políticas em conformidade, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 274.º e 275.º do presente acordo, as Partes devem envidar todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuarem a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
ARTIGO 274.º
Normas e acordos internacionais em matéria laboral
1.
As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2.
De acordo com as suas obrigações na qualidade de membros da OIT e com a Declaração da OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, e em todo o seu território, as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT e nos respetivos protocolos, em especial:
a)
A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
b)
A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c)
A abolição efetiva do trabalho infantil; e
d)
A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
3.
As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações e práticas, as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT, bem como os respetivos protocolos, que tenham sido ratificadas pelos Estados-Membros e pela República da Arménia, respetivamente.
4.
As Partes devem ponderar igualmente a possibilidade de ratificar as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse contexto, as Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e os progressos realizados a nível do processo de ratificação.
5.
As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.
ARTIGO 275.º
Governação e acordos internacionais em matéria de ambiente
1.
As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre comércio e ambiente. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2.
As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações e práticas, os acordos multilaterais em matéria de ambiente («AMA») dos quais sejam Partes.
3.
As Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.
4.
As Partes reiteram o seu empenho em aplicar e concretizar os objetivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de 1992, do respetivo Protocolo de Quioto, de 1998, e do Acordo de Paris, de 2015. Comprometem-se a trabalhar em conjunto para reforçar o regime multilateral baseado em regras ao abrigo da CQNUAC e para cooperar no desenvolvimento e na aplicação do quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.
5.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas para aplicar os AMA de que são parte, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
ARTIGO 276.º
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Para esse efeito, as Partes:
a)
Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procurarão assegurar uma maior coerência política entre as políticas comerciais e as políticas laborais;
b)
Envidam todos os esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;
c)
Procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a elas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, nomeadamente através de:
i)
adoção de quadros de políticas conducentes à aplicação das melhores tecnologias disponíveis;
ii)
promoção de normas que correspondam às necessidades ambientais e económicas; e
iii)
redução dos obstáculos técnicos ao comércio;
d)
Acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos; e
e)
Acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações relevantes internacionalmente reconhecidos, como as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, de 1977.
ARTIGO 277.º
Biodiversidade
1.
As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da biodiversidade, em conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, e dos respetivos protocolos ratificados, o plano estratégico para a biodiversidade, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973, e outros instrumentos internacionais relevantes de que são partes.
2.
Para o efeito, as Partes devem:
a)
Promover a utilização sustentável de recursos naturais e contribuir para a conservação da biodiversidade na realização das atividades comerciais;
b)
Intercambiar informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;
c)
Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies que satisfaçam os critérios da CITES aprovados para esse efeito;
d)
Adotar e implementar medidas efetivas contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens, incluindo espécies protegidas pela CITES, e cooperar na luta contra esse comércio ilegal;
e)
Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover:
i)
a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo espécies ameaçadas de extinção, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e diversidade genética;
ii)
a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas; e
iii)
o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos.
ARTIGO 278.º
Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais
1.
As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.
2.
Para o efeito, as Partes devem:
a)
Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos de acordo com a legislação interna do país de colheita;
b)
Intercambiar informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;
c)
Adotar medidas destinadas a promover a conservação do coberto florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros, consoante os casos;
d)
Intercambiar informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se pertinente, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;
e)
Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies de madeira que satisfaçam os critérios da CITES aprovados para essa inclusão; e
f)
Cooperar a nível regional e internacional com o objetivo de promover a conservação do coberto florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recorrendo à certificação para promover a gestão responsável das florestas.
ARTIGO 279.º
Comércio e gestão sustentável de recursos marinhos vivos
As Partes, tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como de promover a boa governação no comércio, devem:
a)
Promover as melhores práticas na gestão das pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;
b)
Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;
c)
Promover sistemas coordenados de recolha de dados e a cooperação científica bilateral, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão das pescas;
d)
Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, eficazes e transparentes; e
e)
Aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados, em conformidade com o plano de ação internacional para evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
ARTIGO 280.º
Manutenção de níveis de proteção
1.
As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento mediante uma redução dos níveis de proteção proporcionados pela legislação interna ambiental e laboral.
2.
As Partes não podem abster-se de aplicar a sua legislação ambiental e laboral ou aplicar derrogações à mesma, nem oferecer-se para se absterem de aplicar essa legislação ou para aplicarem derrogações à mesma, com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção do investimento de um investidor no seu território.
3.
As Partes não podem, através de linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva as suas legislações ambiental e laboral como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.
ARTIGO 281.º
Informações científicas
Na preparação e na aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte deve ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes, nomeadamente o princípio de precaução.
ARTIGO 282.º
Transparência
Em conformidade com as respetivas legislações e regulamentações nacionais e com o capítulo 12 do presente acordo, as Partes devem assegurar que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho, suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, sejam desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas públicas, uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de agentes não estatais.
ARTIGO 283.º
Análise do impacto na sustentabilidade
As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente acordo no desenvolvimento sustentável, por meio dos respetivos processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente acordo (por exemplo, através de avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio).
ARTIGO 284.º
Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
1.
As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto sobre questões comerciais relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a)
Aspetos laborais ou ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável no âmbito de fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e os acordos ambientais multilaterais;
b)
Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;
c)
Impacto da regulamentação, das normas e dos padrões laborais e ambientais no comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento no trabalho e no ambiente, inclusive na elaboração da regulamentação e das políticas laborais e ambientais;
d)
Impactos positivos e negativos do presente acordo no desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo também em conta as avaliações de impacto no desenvolvimento sustentável realizadas por uma ou por ambas as Partes;
e)
Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e dos respetivos protocolos, bem como de acordos multilaterais no domínio do ambiente relevantes num contexto comercial;
f)
Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;
g)
Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;
h)
Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno, da OIT, relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, um sistema de recurso efetivo (incluindo inspeções do trabalho) para defender os direitos laborais, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;
i)
Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;
j)
Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicável às alterações climáticas, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias hipocarbónicas e a eficiência energética;
k)
Medidas relacionadas com o comércio para promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo a luta contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens;
l)
Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a desflorestação, inclusive no que respeita à exploração madeireira ilegal; e
m)
Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis e o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.
2.
As Partes devem intercambiar informações e partilhar experiências sobre as medidas adotadas para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais. As Partes devem também reforçar a cooperação e o diálogo em relação às questões de desenvolvimento sustentável que surjam no contexto das suas relações comerciais.
3.
Essa cooperação e esse diálogo devem envolver as partes interessadas, em especial os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, em especial no âmbito da Plataforma da Sociedade Civil prevista no artigo 366.º.
4.
O Comité de Parceria pode adotar regras para essa cooperação e esse diálogo.
ARTIGO 285.º
Resolução de litígios
No capítulo 13, secção 3, do presente título, a subsecção II não se aplica à resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 325.º e 326.º, as Partes, tendo em consideração esse relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Parceria deve acompanhar a execução dessas medidas e manter a questão sob observação, inclusive através do mecanismo previsto no artigo 284.º, n.º 3.
CAPÍTULO 10
CONCORRÊNCIA
SECÇÃO A
ARTIGO 286.º
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio.
SECÇÃO B
ANTITRUST E CONCENTRAÇÕES
ARTIGO 287.º
Quadro legislativo
1.
As Partes devem adotar ou manter o seu direito aplicável a todos os setores da economia
e abordar todas as práticas seguintes de uma forma efetiva:
a)
Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
b)
Exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas;
c)
Concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.
Para efeitos do presente capítulo, esta legislação é adiante designada como «direito da concorrência»
.
2.
Todas as empresas, privadas ou públicas, devem estar sujeitas ao direito da concorrência a que se refere o n.º 1. A aplicação do direito da concorrência não deve obstar ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público que possam ser conferidas às empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública pretendidos.
ARTIGO 288.º
Execução
1.
As Partes devem manter autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se refere o artigo 287.º.
2.
As Partes devem aplicar o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.
ARTIGO 289.º
Cooperação
1.
A fim de cumprir os objetivos do presente acordo e melhorar a aplicação efetiva do direito da concorrência, as Partes concordam que é do seu interesse comum reforçar a cooperação, no que respeita ao desenvolvimento de uma política de concorrência e à investigação de casos de monopólio e concentração.
2.
Para o efeito, as autoridades competentes das Partes devem envidar esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de controlo da aplicação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos.
3.
Para facilitar a cooperação a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem intercambiar informações.
SECÇÃO C
SUBVENÇÕES
ARTIGO 290.º
Princípios
As Partes acordam que uma Parte pode conceder subvenções sempre que necessárias para a consecução de um objetivo de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio. Em princípio, as Partes não devem conceder subvenções às empresas que oferecem bens ou serviços, se essas subvenções prejudicarem ou forem suscetíveis de prejudicar a concorrência ou as trocas comerciais.
ARTIGO 291.º
Definição e âmbito de aplicação
1.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»), incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, concedida a uma empresa independentemente de esta oferecer bens ou serviços.
O disposto no parágrafo anterior não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem adotar, no Comité de Parceria, uma decisão com vista a atualizar o presente acordo a esse respeito.
2.
Apenas são abrangidas pelo disposto no presente capítulo as subvenções que sejam consideradas específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelo disposto no artigo 295.º deve ser considerada específica.
3.
As subvenções concedidas a todas as empresas, incluindo públicas e privadas, são abrangidas pelo disposto no presente capítulo. A aplicação das regras da presente secção não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, dos serviços específicos de interesse público atribuídos às empresas em causa. As isenções à aplicação das regras da presente secção devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública em questão.
4.
O artigo 294.º do presente acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura, constante do anexo 1-A do Acordo OMC.
5.
Os artigos 294.º e 295.º não se aplicam ao setor audiovisual.
ARTIGO 292.º
Relações com a OMC
O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes do artigo XV do GATS, do artigo XVI do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.
ARTIGO 293.º
Transparência
1.
Cada Parte deve notificar à outra, de dois em dois anos, a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário das subvenções concedidas no período abrangido pela notificação.
2.
Presume-se que essa notificação foi apresentada se a informação pertinente for difundida por uma Parte ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até 31 de dezembro do ano civil subsequente. A primeira notificação deve ser apresentada, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente acordo.
3.
No caso das subvenções notificadas ao abrigo do Acordo SMC, presume-se que a notificação foi apresentada sempre que uma Parte cumpra as suas obrigações de notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC e desde que a notificação contenha todas as informações solicitadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 294.º
Consultas
1.
Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte, não abrangida pelo artigo 295.º, é suscetível de afetar negativamente os seus interesses, pode manifestar a sua preocupação à Parte que concedeu a subvenção e solicitar a realização de consultas. A Parte requerida deve acolher favoravelmente esse pedido e dar-lhe a devida atenção.
2.
Sem prejuízo dos requisitos de transparência enunciados no artigo 293.º e com vista à resolução da questão, as consultas devem ter como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo estratégico da concessão da subvenção, o montante da subvenção e dados que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção sobre o comércio e o investimento.
3.
Para facilitar as consultas, a Parte requerida deve fornecer as informações sobre a subvenção em questão no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.
4.
Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte requerente considerar que esta afeta ou pode afetar negativamente os seus interesses comerciais ou de investimento de modo desproporcionado, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para minimizar os efeitos negativos da subvenção sobre os interesses comerciais e de investimento da Parte requerente.
ARTIGO 295.º
Subvenções sujeitas a condições
Cada Parte deve condicionar as seguintes subvenções, na medida em que afetem ou possam afetar negativamente o comércio ou os investimentos da outra Parte:
a)
Um instrumento jurídico por intermédio do qual um governo seja, direta ou indiretamente, responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, desde que essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da responsabilidade;
b)
Subvenções a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas (incluindo empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) e com duração superior a um ano, desde que se tenha elaborado um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas, com vista a assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupere num prazo razoável a viabilidade a longo prazo, e que a empresa contribua de forma significativa para os custos de reestruturação
.
ARTIGO 296.º
Utilização de subvenções
As Partes devem assegurar que as empresas utilizem as subvenções concedidas pelas Partes exclusivamente para a realização dos objetivos de política pública para que foram concedidas.
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 297.º
Resolução de litígios
As Partes não podem recorrer à resolução de litígios prevista no capítulo 13 do presente acordo para qualquer questão ao abrigo da secção B do presente capítulo ou do artigo 294.º, n.º 4.
ARTIGO 298.º
Confidencialidade
1.
Quando intercambiam informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas legislações e assegurar a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais.
2.
As informações comunicadas ao abrigo do presente capítulo devem ser tratadas pela Parte recetora como confidenciais, exceto se a outra Parte, em conformidade com o seu direito nacional, tiver publicado ou autorizado a divulgação dessas informações ao público em geral.
ARTIGO 299.º
Cláusula de reexame
As Partes devem proceder ao reexame constante das questões abordadas no presente capítulo, informando dessas questões o Comité de Parceria. As Partes devem reexaminar os progressos realizados na aplicação do presente capítulo de cinco em cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, salvo acordo de ambas em contrário.
CAPÍTULO 11
EMPRESAS PÚBLICAS,
ARTIGO 300.º
Autoridade delegada
Salvo especificação em contrário, as Partes devem garantir que qualquer empresa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, aos quais uma autoridade regulamentar ou administrativa ou outra autoridade pública das Partes, a qualquer nível da administração, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente acordo.
ARTIGO 301.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)
«Empresa pública», uma empresa, incluindo qualquer filial, na qual uma Parte, direta ou indiretamente:
i)
detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou controla mais de 50 % dos votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa;
ii)
pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração ou órgão equivalente da empresa; ou
iii)
pode exercer controlo sobre a empresa;
b)
«Empresa que beneficia de direitos especiais ou de privilégios», uma empresa, incluindo qualquer filial, pública ou privada, à qual tenham sido concedidos por uma Parte, de direito ou de facto, direitos especiais ou privilégios. As Partes concedem direitos especiais ou privilégios quando designam ou limitam a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou serviço, em função de critérios não objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que afetem substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa fornecer o mesmo bem ou serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes;
c)
«Monopólio designado», uma entidade que exerce uma atividade comercial, incluindo um grupo de entidades ou uma agência governamental e qualquer das suas filiais, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
d)
«Atividades comerciais», atividades cujo objetivo final é a produção de um bem ou a prestação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços determinados pela empresa e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros, mas não incluindo as atividades exercidas por uma empresa que:
i)
funciona sem fins lucrativos;
ii)
funciona numa base de recuperação de custos; ou
iii)
presta serviços públicos;
e)
«Considerações comerciais», considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou indústria pertinente;
f)
«Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais.
ARTIGO 302.º
Âmbito de aplicação
1.
As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como ao abrigo do artigo VIII, n.os 1, 2 e 5, do GATS.
2.
O presente capítulo é aplicável a qualquer entidade, especificada no artigo 300.º, que exerça uma atividade comercial. Nos casos em que uma empresa combina atividades comerciais e não comerciais
, as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais dessa empresa.
3.
O presente capítulo é aplicável a todas as empresas especificadas no artigo 300.º a nível central e subcentral de governação.
4.
O presente capítulo não é aplicável aos contratos celebrados por uma Parte ou pelas suas entidades contratantes, na aceção dos contratos abrangidos pelos artigos 278.º e 279.º.
5.
O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental, na aceção do GATS.
6.
O artigo 304.º:
a)
Não é aplicável aos setores enunciados nos artigos 143.º e 148.º;
b)
Não é aplicável a uma medida de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de direitos especiais ou de privilégios ou de um monopólio designado, nos casos em que seria aplicável uma reserva de uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou de tratamento de nação mais favorecida ao abrigo do artigo 144.º, indicada na lista dessa Parte constante do anexo VIII-A para a União Europeia ou do anexo VIII-E para a República da Arménia, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte; e
c)
É aplicável às atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de direitos especiais ou de privilégios, se a mesma atividade afetar as trocas comerciais de serviços em relação aos quais uma Parte assumiu um compromisso nos termos dos artigos 149.º e 150.º, nas condições ou qualificações enunciadas na lista dessa Parte constante do anexo VIII-B para a União Europeia e do anexo VIII-F para a República da Arménia.
ARTIGO 303.º
Disposições gerais
1.
Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de estabelecerem ou manterem empresas públicas, de designarem ou manterem monopólios ou de concederem a certas empresas direitos especiais ou privilégios.
2.
As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo a atuar de modo incompatível com o disposto no presente acordo.
ARTIGO 304.º
Não discriminação e considerações comerciais
1.
Cada Parte deve assegurar que as empresas públicas, os monopólios designados e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios, quando exercem atividades comerciais:
a)
Atuem com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens ou serviços, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto na alínea b);
b)
Quando adquirem bens ou serviços:
i)
concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços similares fornecidos pelas suas próprias empresas; e
ii)
concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços similares fornecidos pelas empresas do mercado relevante no seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte; e
c)
Quando vendem bens ou serviços:
i)
concedam às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias empresas; e
ii)
concedam às empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas do mercado relevante no seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte.
2.
O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios ou os monopólios designados de:
a)
Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes estejam em conformidade com considerações comerciais; e
b)
Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja conforme com considerações comerciais.
ARTIGO 305.º
Princípios regulamentares
1.
As Partes devem envidar esforços para assegurar que as empresas especificadas no artigo 300.º observam as normas em matéria de governação das empresas.
2.
Cada Parte deve assegurar que, a fim de desempenharem de forma efetiva e imparcial a sua função de regulação em circunstâncias idênticas, no que respeita a todas as empresas que regulam, incluindo as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios e os monopólios designados, a entidade reguladora estabelecida ou mantida por uma Parte não seja obrigada a prestar contas a qualquer das empresas que regula
.
A imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.
No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas, noutros capítulos, com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante dos outros capítulos.
3.
As Partes devem assegurar a aplicação da legislação de forma coerente e não discriminatória, incluindo a legislação e a regulamentação relativas às empresas a que se refere o artigo 300.º.
ARTIGO 306.º
Transparência
1.
Nos casos em que uma Parte tiver razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa da outra Parte especificada no artigo 300.º, e sem prejuízo do disposto no presente capítulo, pode solicitar por escrito à outra Parte informações sobre as operações dessa empresa relacionadas com as atividades abrangidas pelo presente capítulo.
Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas perturbadoras do comércio ou dos investimentos entre as Partes.
2.
As informações prestadas no termos do n.º 1 devem incluir:
a)
A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da empresa, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º;
b)
Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais dessa entidade;
c)
A estrutura organizativa da empresa; a composição do conselho de administração ou de um órgão equivalente que controle direta ou indiretamente a empresa; e participações cruzadas e outras ligações com diferentes empresas ou grupos de empresas, tal como especifica o artigo 300.º.
d)
A indicação dos departamentos governamentais ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a empresa, uma descrição dos circuitos de transmissão de informação
e os direitos e práticas do governo ou quaisquer organismos públicos nos processos de nomeação, exoneração ou remuneração dos gestores;
e)
Receitas anuais ou total de ativos, ou ambos; e
f)
Isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão de tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas especificadas no artigo 300.º.
3.
O disposto no n.º 2, alíneas a) a e), não se aplica às PME, na aceção da legislação e da regulamentação da Parte.
4.
O disposto nos n.os 1 e 2 não obriga as Partes a divulgar informações confidenciais que sejam incompatíveis com as suas legislação e regulamentação, obstem à aplicação efetiva da lei ou, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.
CAPÍTULO 12
Transparência
ARTIGO 307.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)
«Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral que podem ter impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente acordo;
b)
«Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada por uma medida de aplicação geral.
ARTIGO 308.º
Objetivo e âmbito de aplicação
Conscientes do impacto que o respetivo quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes devem estabelecer um quadro normativo previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as PME.
ARTIGO 309.º
Publicação
1.
As Partes devem assegurar que as medidas de aplicação geral adotadas após a entrada em vigor do presente acordo:
a)
Sejam rapidamente disponibilizadas por um meio oficialmente previsto para o efeito, incluindo a via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;
b)
Indiquem claramente, tanto quanto possível, os seus objetivos e fundamentação; e
c)
Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da medida em causa, exceto quando tal não seja possível em casos devidamente justificados.
2.
As Partes devem:
a)
Envidar esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e da fundamentação da proposta;
b)
Proporcionar aos interessados oportunidades razoáveis para tecerem observações sobre as propostas de adoção ou alteração de quaisquer medidas de aplicação geral, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
c)
Procurar ter em conta as observações recebidas de interessados relativamente a qualquer proposta do tipo referido.
ARTIGO 310.º
Pedidos de informação e pontos de contacto
1.
Após a entrada em vigor do presente acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto a fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo e facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões por ele abrangidas.
2.
A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte deve identificar o órgão ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
3.
As Partes devem manter ou instituir mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer interessados sobre medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, inclusive sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto designados ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado, exceto se se criar um mecanismo específico no âmbito do presente acordo.
4.
As Partes devem disponibilizar procedimentos às pessoas que procurem uma solução para problemas resultantes da aplicação de medidas de aplicação geral ao abrigo do presente acordo. Esses procedimentos não podem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes ao abrigo do presente acordo nem os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 13.
5.
As Partes reconhecem que a resposta prevista no presente artigo pode não ser definitiva nem juridicamente vinculativa, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.
6.
A pedido de uma Parte, a outra Parte deve, sem demora indevida, prestar informações e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do presente acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.
ARTIGO 311.º
Administração das medidas de aplicação geral
Cada Parte deve aplicar de modo uniforme, objetivo, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte, cada Parte deve:
a)
Procurar notificar as pessoas diretamente afetadas por procedimentos, com antecedência razoável e nos termos dos seus procedimentos internos, do início do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual são iniciados os procedimentos e uma descrição geral das questões em litígio;
b)
Conceder a essas pessoas afetadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam; e
c)
Garantir que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito nacional.
ARTIGO 312.º
Reexame e recurso
1.
As Partes devem criar ou manter, em conformidade com o seu direito nacional, tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos, para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação de medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não podem deter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2.
As Partes devem assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as partes nos processos tenham direito a:
a)
Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as suas posições; e
b)
Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se o respetivo direito nacional o exigir, no processo constituído pela autoridade administrativa.
3.
Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos no seu direito nacional, cada Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
ARTIGO 313.º
Boa prática regulamentar e conduta administrativa
1.
As Partes devem cooperar na promoção de qualidade e eficácia regulamentares, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.
2.
As Partes devem subscrever os princípios de boa conduta administrativa e acordar em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e boas práticas.
ARTIGO 314.º
Confidencialidade
O disposto no presente capítulo não obriga nenhuma Parte a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação efetiva do direito, seja de outro modo contrária ao interesse público ou seja suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
ARTIGO 315.º
Disposições específicas
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação de qualquer norma específica estabelecida noutros capítulos do presente acordo.
CAPÍTULO 13
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO A
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 316.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente acordo, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução consensual.
ARTIGO 317.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se a qualquer litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do disposto no presente título.
SECÇÃO B
ARTIGO 318.º
Consultas
1.
As Partes devem procurar resolver eventuais litígios, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.
2.
Qualquer das Partes pode solicitar consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité de Parceria, indicando a medida em causa e as disposições do presente título que considera aplicáveis.
3.
As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizar-se, salvo acordo em contrário entre as Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As consultas e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, devem ser confidenciais e não podem prejudicar os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.
4.
Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e ser consideradas concluídas nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.
5.
A Parte que solicita a realização de consultas pode recorrer à arbitragem nos termos do artigo 319.º se:
a)
A Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de 10 dias a contar da sua receção;
b)
As consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo;
c)
As Partes decidirem não realizar consultas; ou
d)
As consultas forem concluídas sem se alcançar solução por mútuo acordo.
6.
Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação das disposições do presente título. As Partes devem esforçar-se por assegurar a participação de pessoal das suas autoridades públicas competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.
ARTIGO 319.º
Mediação
1.
Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar à outra Parte que se inicie um procedimento de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.
2.
O procedimento de mediação deve ser iniciado, realizado e terminado em conformidade com o mecanismo de mediação.
3.
O Comité de Parceria deve adotar o mecanismo de mediação, por decisão na sua primeira reunião, podendo decidir alterações ao mesmo.
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SUBSECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
ARTIGO 320.º
Início do procedimento de arbitragem
1.
Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no artigo 318.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do disposto no presente artigo.
2.
O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Parceria. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa e explicar por que razões essas medidas constituem uma infração ao disposto no presente título, de forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.
ARTIGO 321.º
Constituição de um painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2.
No prazo de 14 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte requerida, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegarem a acordo quanto à composição do referido painel.
3.
Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto nesse número, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º. Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte, selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Parceria, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º.
4.
Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º.
5.
O presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 ou 4.
6.
A data da constituição do painel de arbitragem deve ser a data em que os três árbitros notificaram a aceitação da sua nomeação, em conformidade com o regulamento interno.
7.
Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 339.º ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido referido nos n.os 3 ou 4, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.
ARTIGO 322.º
Atribuições
1.
Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do título V do presente acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições relevantes e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 324.º, 325.º, 326.º e 338.º do presente acordo».
2.
As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.
ARTIGO 323.º
Decisão preliminar do painel de arbitragem quanto ao caráter de urgência
A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão quanto ao caráter de urgência de um determinado caso. Esse pedido ao painel de arbitragem deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.
ARTIGO 324.º
Relatórios do painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar com as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das conclusões e recomendações que formula.
2.
Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.
3.
Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.
4.
O relatório final do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no presente título, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados. O relatório final deve incluir uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e conter respostas claras às questões e observações das Partes.
ARTIGO 325.º
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem deve apresentar às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não pode, em caso algum, ser emitido mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
2.
Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, não mais de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
3.
Cada Parte pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos específicos do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 324.º, n.º 2, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte. A pedido da outra Parte, qualquer das Partes pode formular observações no prazo de sete dias a contar da data da apresentação por escrito ao painel de arbitragem.
ARTIGO 326.º
Relatório final do painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem deve apresentar o seu relatório final às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O relatório final não pode ser, em caso algum, apresentado mais de 150 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
2.
Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório final no prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode, em caso algum, ser apresentado mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
CONFORMIDADE
Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem
A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, ao relatório final do painel de arbitragem, a fim de cumprir as suas obrigações decorrentes do disposto no presente título.
ARTIGO 328.º
Prazo razoável para o cumprimento
1.
Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes devem esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento («prazo razoável»).
2.
Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem original que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O painel de arbitragem deve apresentar a sua determinação do prazo razoável às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.
3.
A Parte requerida deve notificar a Parte requerente, por escrito, dos progressos que realizou, em termos de cumprimento do relatório final. Essa notificação deve ser por escrito e ter lugar, pelo menos, um mês antes do termo do prazo razoável.
4.
O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem
1.
A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final. Esta notificação deve ocorrer antes do termo do prazo razoável.
2.
Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de uma medida notificada nos termos do n.º 1 ou sobre a compatibilidade dessa medida com o disposto no presente título, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original, por escrito, que decida sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar a medida em apreço e explicar de forma clara por que razão essa medida é incompatível com as disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve entregar o seu relatório às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido.
ARTIGO 330.º
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1.
Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir da inexistência de tal medida ou que a medida notificada nos termos do artigo 329.º, n.º 1, não é conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte por força do disposto no presente título, a Parte requerida deve, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com esta, apresentar uma proposta de compensação.
2.
Se a Parte requerente decidir não solicitar uma oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 ou apresentar um pedido nesse sentido mas sem se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 329.º, n.º 2, a Parte requerente tem o direito de, após notificação da outra Parte e do Comité de Parceria, suspender as obrigações decorrentes do disposto no presente título. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações, o qual não deve exceder o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data de receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem.
3.
Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações excede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é comunicado à Parte requerente e ao Comité de Parceria dentro do prazo de dez dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem original deve apresentar o seu relatório sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não podem ser suspensas até o painel de arbitragem original ter apresentado o seu relatório. A suspensão deve ser conforme com o relatório do painel de arbitragem sobre o nível da suspensão.
4.
A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:
a)
As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 334.º;
b)
As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 329.º n.º 1, a Parte requerida passa a estar em conformidade com o disposto no presente título; ou
c)
As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 329.º n.º 2, não conformes com o disposto no presente título, terem sido retiradas ou alteradas, por forma a restituir essa conformidade.
ARTIGO 331.º
Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção
de medidas corretivas temporárias por incumprimento
1.
A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada uma compensação, e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que deu cumprimento ao relatório do painel de arbitragem.
2.
Se, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser enviado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O relatório do painel de arbitragem deve ser notificado às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com o disposto no presente título, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se o painel de arbitragem considerar que a medida notificada pela Parte requerente nos termos do n.º 1 não é conforme com o disposto no presente título, o nível de suspensão das obrigações ou a compensação, consoante o caso, devem ser adaptados à luz do relatório do painel de arbitragem.
SUBSECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 332.º
Substituição dos árbitros
Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original ou alguns dos seus membros não puderem participar, se retirarem ou tenham de ser substituídos por não respeitarem o prescrito no código de conduta, é aplicável o procedimento previsto no artigo 321.º. O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento
A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, o qual não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente deve notificar, em conformidade, o presidente do Comité de Parceria e a outra Parte. Se uma das Partes não solicitar que os trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. Em caso de suspensão do trabalho do painel de arbitragem, os períodos pertinentes no âmbito do presente capítulo devem ser prorrogados por período idêntico ao da suspensão do trabalho do painel de arbitragem.
ARTIGO 334.º
Solução mutuamente acordada
1.
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos do presente capítulo.
2.
Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante os procedimentos do painel ou durante um procedimento de mediação, as Partes devem notificar a solução conjuntamente ao Comité de Parceria e ao presidente do painel de arbitragem ou ao mediador, consoante aplicável. Após a notificação, devem ser encerrados os procedimentos do painel de arbitragem ou os procedimentos de mediação.
3.
Cada Parte deve tomar, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada. O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante deve informar por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.
ARTIGO 335.º
Regulamento interno e código de conduta
1.
Os procedimentos de resolução dos litígios abrangidos pelo presente capítulo são regidos pelo disposto no presente capítulo, pelo regulamento interno e pelo código de conduta.
2.
O Comité de Parceria deve adotar o regulamento interno e o código de conduta por decisão na sua primeira reunião, podendo decidir alterá-los.
3.
As audições do painel de arbitragem devem ser públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.
Informações e assessoria técnica
1.
A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode solicitar, inclusive às Partes implicadas no litígio, informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel de arbitragem.
2.
A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode pesquisar quaisquer informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. Se o considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos.
3.
As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem, de acordo com o regulamento interno.
4.
As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas às Partes e submetidas à respetiva apreciação.
ARTIGO 337.º
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições do presente título em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem deve igualmente ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos pelo presente acordo.
ARTIGO 338.º
Decisões e relatórios do painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.
2.
O relatório do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados.
3.
As decisões e os relatórios do painel de arbitragem devem ser incondicionalmente aceites pelas Partes e não podem criar direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
4.
O Comité de Parceria deve tornar público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de proteção de informações confidenciais, tal como prevê o regulamento interno.
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES GERAIS
Listas de árbitros
1.
O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Parceria deve elaborar, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista deve ser composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas. O Comité de Parceria deve garantir que a lista se mantém sempre a este nível.
2.
Os árbitros devem ter experiência comprovada em direito, comércio internacional e outras matérias relacionadas com o disposto no presente título. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo, não estar dependentes do governo de qualquer das Partes e respeitar o código de conduta. O presidente deve também ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.
3.
O Comité de Parceria pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo disposto no presente título. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 321.º.
Escolha da instância
1.
Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada deve escolher a instância para a resolução do litígio.
2.
Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do disposto no presente capítulo ou de outro acordo internacional, a Parte não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo, no que respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.
3.
Para efeitos do presente artigo:
a)
Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 320.º;
b)
Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;
c)
Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo.
4.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o disposto no presente acordo não impede as Partes de aplicarem a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações impostas pelo presente capítulo.
ARTIGO 341.º
Prazos
1.
Salvo especificação em contrário, todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de apresentação dos relatórios dos painéis de arbitragem, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.
2.
Os prazos referidos no presente capítulo podem ser modificados por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para a proposta.
ARTIGO 342.º
Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia
1.
O procedimento previsto no n.º 2 aplica-se aos litígios que suscitem questões de interpretação do disposto nos artigos 169.º, 180.º, 189.º e 192.º em matéria de aproximação.
2.
Nos casos em que o litígio a que se refere o n.º 1 suscite uma questão de interpretação do direito da UE, o painel de arbitragem deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a questão, na medida em que esta seja necessária para a decisão do painel de arbitragem. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.
TÍTULO VII
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE
CAPÍTULO 1
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
ARTIGO 343.º
A República da Arménia deve beneficiar de assistência financeira através dos relevantes mecanismos e instrumentos de financiamento da União Europeia. A República da Arménia pode também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e de outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos termos do presente capítulo.
ARTIGO 344.º
1.
Os princípios essenciais da assistência financeira são os previstos nos regulamentos aplicáveis relativos aos instrumentos financeiros da União Europeia.
2.
Os domínios prioritários da assistência financeira da União Europeia acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados, sempre que aplicável, em quadros plurianuais que reflitam as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os progressos da República da Arménia a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente acordo.
3.
A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços para que a assistência da União Europeia seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, bem como em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.
4.
A pedido da República da Arménia e sem prejuízo das condições aplicáveis, a União Europeia pode prestar-lhe assistência macrofinanceira.
ARTIGO 345.º
A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos relevantes entre as Partes.
ARTIGO 346.º
O Conselho de Parceria deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira e das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente acordo. Para o efeito, os órgãos competentes das Partes devem facultar as informações relevantes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.
ARTIGO 347.º
As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e devem cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República da Arménia, conforme estabelecido no capítulo 2 do presente título.
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE
ARTIGO 348.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo do presente acordo.
ARTIGO 349.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República da Arménia ou outras entidades ou pessoas sob a jurisdição da República da Arménia possam ser associadas, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, inclusive do Tribunal de Contas Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
ARTIGO 350.º
Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais
As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais relacionadas com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente acordo.
ARTIGO 351.º
Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional
1.
Para efeitos da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da União Europeia e as da República da Arménia devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.
2.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com os seus homólogos da República da Arménia o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da República da Arménia.
3.
No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplica-se o disposto no artigo 13.º.
ARTIGO 352.º
Cooperação com vista à proteção do euro e do dram contra a falsificação
As autoridades competentes da União Europeia e da República da Arménia devem cooperar com vista à proteção eficaz do euro e do dram contra a contrafação. Essa cooperação deve incluir a assistência necessária em matéria de prevenção e luta contra a contrafação, incluindo o intercâmbio de informações.
ARTIGO 353.º
Prevenção de fraudes, corrupção e irregularidades
1.
Caso lhes tenha sido confiada a execução dos fundos da UE, as autoridades da República da Arménia devem verificar regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar irregularidades e fraudes.
2.
As autoridades da República da Arménia devem tomar medidas adequadas para evitar e corrigir eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.
3.
As autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia das medidas preventivas que adotarem.
4.
Para o efeito, as autoridades competentes da República da Arménia devem facultar à Comissão Europeia informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informá-la de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.
ARTIGO 354.º
Investigação e ação penal
As autoridades da República da Arménia devem assegurar que as suspeitas e os casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades competentes da República da Arménia no desempenho daquela tarefa.
ARTIGO 355.º
Comunicação de casos de fraude, corrupção e irregularidades
1.
As autoridades da República da Arménia devem transmitir de imediato à Comissão Europeia todas as informações de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, relacionados com a execução de fundos da UE. Caso haja suspeita de fraude ou corrupção, o Organismo Europeu de Luta Antifraude também deve ser informado.
2.
As autoridades da República da Arménia devem igualmente notificar todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados no âmbito do presente artigo. Se não houver casos suspeitos ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia na reunião anual do subcomité pertinente.
ARTIGO 356.º
Auditorias
1.
A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de verificar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.
2.
As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações das entidades que asseguram a gestão ou participam na execução dos fundos da UE, incluindo todos os beneficiários, contratantes e subcontratantes que, direta ou indiretamente, tenham recebido fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.
3.
Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na República da Arménia.
4.
A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu devem ter acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias para a realização daquelas auditorias, inclusive por via eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas na República da Arménia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente acordo se refere.
5.
No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da República da Arménia devem cooperar num espírito de confiança, embora mantendo a respetiva independência.
ARTIGO 357.º
Verificações no local
1.
No âmbito do presente acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia.
2.
As verificações e inspeções no local devem ser preparadas e realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita cooperação com as autoridades competentes da República da Arménia.
3.
As autoridades da República da Arménia devem ser informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem prestar a assistência requerida. Para tal, os agentes das autoridades competentes da República da Arménia podem participar nas verificações e inspeções no local.
4.
Se as autoridades em questão da República da Arménia manifestarem interesse, podem participar na realização das verificações e inspeções no local conjuntamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude.
5.
Caso um operador económico resista a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades da República da Arménia devem prestar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude a assistência necessária, em conformidade com o direito da República da Arménia, para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local.
ARTIGO 358.º
Medidas e sanções administrativas
A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas aos operadores económicos de acordo com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95
e (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
, bem como com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão
. Em conformidade com o direito nacional aplicável, as autoridades da República da Arménia podem impor medidas e sanções adicionais, complementares às enunciadas na primeira frase.
ARTIGO 359.º
Recuperação
1.
Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades da República da Arménia, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente, em especial por meio de correções financeiras. As autoridades da República da Arménia devem adotar as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE pagos indevidamente. A Comissão Europeia deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades da República da Arménia para evitar a perda dos fundos da UE em causa.
2.
Nos casos a que se refere o n.º 1, a Comissão Europeia deve consultar a República da Arménia na matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Parceria.
3.
As disposições do presente título que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo na República da Arménia de acordo com os seguintes princípios:
a)
A execução rege-se pelas normas de processo civil vigentes na República da Arménia. A ordem de execução deve ser emitida, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão de execução, pela autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da República da Arménia. O Governo da República da Arménia deve comunicar a identidade dessa autoridade nacional à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
b)
Depois de as formalidades a que se refere a alínea a) estarem cumpridas a pedido da Comissão Europeia, esta pode avançar para a execução, em conformidade com o direito da República da Arménia, submetendo diretamente o assunto à apreciação da autoridade competente.
c)
A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia deve informar as autoridades da República da Arménia de qualquer decisão de suspensão da execução proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A análise das queixas sobre a eventual irregularidade das medidas de execução compete aos tribunais da República da Arménia.
4.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título executivo nas mesmas condições.
ARTIGO 360.º
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente capítulo, estão abrangidas pelo sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito da República da Arménia e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União Europeia. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União Europeia, nos Estados-Membros ou na República da Arménia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.
ARTIGO 361.º
Aproximação das legislações
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo XII, em conformidade com o disposto nesse anexo.
Declaração relativa ao capítulo 2 (disposições antifraude)
A obrigação de adotar medidas adequadas para corrigir eventuais irregularidades, fraudes ou práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase da execução dos fundos da UE a que se refere o título VII, capítulo 2, não pode ser entendida no sentido de criar uma responsabilidade financeira para a República da Arménia em relação às obrigações assumidas pelas entidades e pessoas sob a sua jurisdição.
A União Europeia, no exercício do seu direito de controlo, em conformidade com o título VII, capítulo 2,
deve respeitar as regras nacionais relativas ao sigilo bancário.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO 1
QUADRO INSTITUCIONAL
ARTIGO 362.º
Conselho de Parceria
1.
É instituído um Conselho de Parceria, ao qual cabe assegurar a supervisão do presente acordo, bem como a sua revisão periódica.
2.
O Conselho de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes a nível ministerial e reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Parceria pode reunir-se em qualquer configuração, de comum acordo.
3.
Cabe ao Conselho de Parceria analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo para a consecução dos objetivos do presente acordo.
4.
O Conselho de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.
5.
A presidência do Conselho de Parceria é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Arménia.
6.
Para a consecução dos objetivos enunciados no presente acordo, o Conselho de Parceria tem poderes para adotar decisões no âmbito do presente acordo nos casos nele previstos. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Parceria pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes, no devido respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos.
7.
O Conselho de Parceria deve constituir um fórum para a troca de informações sobre as legislações da União Europeia e da República da Arménia, quer em preparação quer em vigor, bem como sobre as medidas de execução e de controlo do cumprimento.
8.
O Conselho de Parceria tem poderes para atualizar ou alterar os anexos, sem prejuízo de disposições específicas do título VI.
ARTIGO 363.º
Comité de Parceria
1.
É instituído um comité de parceria, ao qual cabe assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas funções.
2.
O Comité de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.
3.
A presidência do Comité de Parceria deve ser exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Arménia.
4.
O Conselho de Parceria deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Parceria, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Parceria. O Comité de Parceria deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano.
5.
O Conselho de Parceria pode delegar no Comité de Parceria qualquer uma das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.
6.
O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no presente acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Parceria deve adotar as suas decisões mediante acordo entre as Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos.
7.
O Comité de Parceria deve reunir-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título VI. O Comité de Parceria deve reunir-se com essa configuração, pelo menos, uma vez por ano.
ARTIGO 364.º
Subcomités e outros órgãos
1.
O Comité de Parceria é assistido pelos subcomités e outros órgãos instituídos ao abrigo do presente acordo.
2.
O Conselho de Parceria pode decidir criar subcomités e outros órgãos em domínios específicos, necessários para a execução do presente acordo, e deve determinar a composição, as funções e o funcionamento desses órgãos.
3.
Os subcomités devem prestar regularmente contas das suas atividades ao Comité de Parceria.
4.
A existência de subcomités não pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de apresentarem questões diretamente ao Comité de Parceria, inclusive na sua configuração Comércio.
ARTIGO 365.º
Comité Parlamentar de Parceria
1.
É instituído um comité parlamentar de parceria, composto por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do parlamento da República da Arménia, por outro, e constituindo um fórum de encontro e intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pelo próprio Comité.
2.
O Comité Parlamentar de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.
3.
A presidência do Comité Parlamentar de Parceria deve ser exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do parlamento da Arménia, de acordo com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno.
4.
O Comité Parlamentar de Parceria pode solicitar informações relevantes sobre a execução do presente acordo ao Conselho de Parceria, que lhas deve facultar.
5.
O Comité Parlamentar de Parceria deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Parceria.
6.
O Comité Parlamentar de Parceria pode formular recomendações ao Conselho de Parceria.
7.
O Comité Parlamentar de Parceria pode criar subcomités parlamentares de parceria.
ARTIGO 366.º
Plataforma da sociedade civil
1.
As Partes devem promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente acordo e de recolher informações úteis para esse efeito.
2.
É instituída uma plataforma da sociedade civil, composta por representantes da sociedade civil por parte da União Europeia, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e por representantes de organizações da sociedade civil, redes e plataformas por parte da República da Arménia, incluindo representantes da Plataforma Nacional da Parceria Oriental, e constituindo um fórum de encontro e de intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pela própria plataforma.
3.
A Plataforma da Sociedade Civil deve adotar o seu regulamento interno, o qual deve incluir, nomeadamente, os princípios da transparência, da inclusão e da rotação.
4.
A presidência da Plataforma da Sociedade Civil deve ser exercida alternadamente por um representante da sociedade civil da União Europeia e por um representante da sociedade civil da República da Arménia, respetivamente, de acordo com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno.
5.
A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do Conselho de Parceria.
6.
A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria e ao Comité Parlamentar de Parceria.
7.
O Comité de Parceria e o Comité Parlamentar de Parceria devem organizar contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas opiniões sobre a consecução dos objetivos do presente acordo.
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO 367.º
Acesso aos órgãos jurisdicionais e aos órgãos administrativos
No âmbito do presente acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos seus órgãos jurisdicionais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
ARTIGO 368.º
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de:
a)
Exigir que qualquer das Partes forneça informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b)
Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i)
relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra;
ii)
relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento de estabelecimentos militares;
iii)
relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iv)
decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;
c)
Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações assumidas no âmbito da Carta das Nações Unidas, com o objetivo de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 369.º
Não discriminação
1.
Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
a)
O regime aplicado pela República da Arménia em relação à União Europeia e aos seus Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia ou entre as suas pessoas singulares ou coletivas; e
b)
O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à República da Arménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas singulares ou coletivas da República da Arménia.
2.
O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, no que respeita ao seu local de residência.
ARTIGO 370.º
Aproximação gradual
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação gradual da sua legislação ao direito da UE referido nos anexos, com base nos compromissos identificados no presente acordo e em conformidade com o disposto nesses anexos. As disposições do presente artigo não prejudicam quaisquer disposições específicas ao abrigo do título VI.
ARTIGO 371.º
Aproximação dinâmica
Em conformidade com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Arménia, ao direito da UE, o Conselho de Parceria deve rever e atualizar periodicamente os anexos do presente acordo, nomeadamente para refletir a evolução do direito da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições específicas no âmbito do título VI.
ARTIGO 372.º
Acompanhamento e avaliação da aproximação
1.
Por «acompanhamento» entende-se a avaliação contínua dos progressos alcançados na execução e aplicação das medidas abrangidas pelo presente acordo. As Partes devem cooperar a fim de facilitar o processo de acompanhamento no quadro dos órgãos institucionais criados pelo presente acordo.
2.
A União Europeia deve avaliar a aproximação da legislação da República da Arménia ao seu direito, tal como refere o presente acordo. Essas avaliações incluem aspetos da execução e da aplicação efetiva. A União Europeia pode realizar essas avaliações individualmente ou em acordo com a República da Arménia. Para facilitar o processo de avaliação, a República da Arménia deve informar a União Europeia sobre os progressos alcançados, no que respeita à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente acordo, relativamente a atos jurídicos da União Europeia. O processo de informação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos pelo presente acordo.
3.
A avaliação da aproximação pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da União Europeia, organismos não governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário.
ARTIGO 373.º
Resultados do acompanhamento, incluindo avaliações da aproximação
1.
Os resultados das atividades de acompanhamento, incluindo as avaliações da aproximação referidas no artigo 372.º, devem ser discutidos em todas as instâncias relevantes instituídas ao abrigo do presente acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Parceria.
2.
Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título VI estão a ser executadas e aplicadas, o Conselho de Parceria, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 319.º, n.º 3, e pelo artigo 335.º, n.º 2, deve tomar uma decisão quanto a uma maior abertura do mercado, tal como define o título VI.
3.
Uma recomendação comum apresentada ao Conselho de Parceria em conformidade com o n.º 1 ou a impossibilidade de adotar tal recomendação comum não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios a que se refere o título VI. A adoção de uma decisão pelo Subcomité das Indicações Geográficas ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios a que se refere o título VI.
ARTIGO 374.º
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas
1.
Se uma Parte tiver ou correr o risco de ter dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências.
2.
As medidas a que se refere o n.º 1:
a)
Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro;
b)
Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, de 1944, conforme aplicável;
c)
Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;
d)
Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.
3.
No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o memorando de entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994.
4.
No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.
5.
A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas no n.º 1 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.
6.
Sempre que se adotarem ou mantiverem restrições ao abrigo do presente artigo, devem realizar-se consultas no âmbito do Comité de Parceria o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser realizadas fora do âmbito do presente acordo.
7.
As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
a)
Tipo e dimensão das dificuldades;
b)
Conjuntura económica e comercial externa; ou
c)
Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
8.
No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2.
9.
No decurso das consultas, as Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em questão.
ARTIGO 375.º
Fiscalidade
1.
O presente acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja necessária para que as suas disposições produzam efeitos.
2.
Nenhuma disposição do presente acordo pode obstar à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.
ARTIGO 376.º
Autoridade delegada
Salvo especificação em contrário no presente acordo, as Partes devem assegurar que qualquer pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente acordo.
ARTIGO 377.º
Cumprimento de obrigações
1.
As Partes devem adotar todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes devem assegurar a realização dos objetivos do presente acordo.
2.
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e pelas vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.
3.
As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente acordo, em conformidade com o artigo 378.º.
4.
O Conselho de Parceria pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa, em conformidade com o artigo 378.º.
ARTIGO 378.º
Resolução de litígios
1.
Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Parceria um pedido formal de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação e aplicação do título VI regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 13 do título VI.
2.
As Partes devem envidar esforços para resolver o litígio através de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Parceria, a fim de chegarem, o mais rapidamente possível, a uma solução mutuamente aceitável.
3.
As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Parceria ou de outra instância competente referida no artigo 364.º do presente acordo, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
4.
As Partes devem facultar ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria ou a qualquer outro subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação.
5.
Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Parceria tiver tomado uma decisão vinculativa para o resolver, em conformidade com o artigo 377.º, n.º 4, ou tiver declarado que o litígio deixou de existir.
6.
As informações divulgadas no decurso das consultas são confidenciais.
ARTIGO 379.º
Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações
1.
As Partes podem tomar medidas adequadas se uma questão em litígio não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º do presente acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.
2.
Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos no título IV do presente acordo. As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Parceria e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 377.º, n.º 2, do presente acordo, bem como objeto do mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º, n.os 2 e 3.
3.
As exceções a que se referem os n.os 1 e 2 dizem respeito à:
a)
Denúncia do presente acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
b)
Violação, pela outra Parte, de elementos essenciais do presente acordo a que se referem o artigo 2.º e o artigo 9.º, n.º 1.
ARTIGO 380.º
Relação com outros acordos
1.
O presente acordo substitui o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Arménia, por outro («APC»), assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999. As referências ao Acordo de Parceria e Cooperação constantes de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente acordo.
2.
Até serem concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente acordo, este não deve prejudicar os direitos de que beneficiem as pessoas singulares ou coletivas ao abrigo de acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro.
3.
Os acordos vigentes relacionados com domínios específicos de cooperação e abrangidos pelo presente acordo devem ser igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas pelo presente acordo e parte do quadro institucional comum.
4.
As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos devem ser parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente acordo e integrar-se num quadro institucional comum.
5.
Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito devem afetar de modo algum as competências dos Estados-Membros para exercerem atividades de cooperação bilateral com a República da Arménia ou para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação com a República da Arménia.
ARTIGO 381.º
Duração
1.
O presente acordo é celebrado por um período indeterminado.
2.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação por escrito entregue à outra Parte por via diplomática. O presente acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.
ARTIGO 382.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas esferas de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, quando pertinente, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro.
ARTIGO 383.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da República da Arménia.
ARTIGO 384.º
Depositário do acordo
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.
ARTIGO 385.º
Entrada em vigor, disposições finais e aplicação provisória
1.
As Partes devem ratificar ou aprovar o presente acordo segundo as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário.
2.
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
3.
O presente acordo pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. As alterações adotadas entram em vigor em conformidade com o disposto no presente artigo.
4.
Os anexos e protocolos constituem parte integrante do presente acordo.
5.
Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República da Arménia podem aplicar o presente acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.
6.
A aplicação provisória produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:
a)
Notificação, pela União Europeia, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do acordo que serão aplicadas a título provisório; e
b)
Depósito, pela República da Arménia, do instrumento de ratificação, em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.
7.
Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 5.
8.
Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de Cooperação e Parceria continuam a ser aplicáveis na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente acordo.
9.
As Partes podem notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo depositário.
ARTIGO 386.º
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé todas as versões.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
PELO REINO DA BÉLGICA
PELA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
PELA REPÚBLICA CHECA
PELO REINO DA DINAMARCA
PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
PELA REPÚBLICA DA ESTÓNIA
PELA IRLANDA
PELA REPÚBLICA HELÉNICA
PELO REINO DE ESPANHA
PELA REPÚBLICA FRANCESA
PELA REPÚBLICA DA CROÁCIA
PELA REPÚBLICA ITALIANA
PELA REPÚBLICA DE CHIPRE
PELA REPÚBLICA DA LETÓNIA
PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA
PELO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO
PELA HUNGRIA
PELA REPÚBLICA DE MALTA
PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS
PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
PELA REPÚBLICA DA POLÓNIA
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
PELA ROMÉNIA
PELA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA
PELA REPÚBLICA ESLOVACA
PELA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
PELO REINO DA SUÉCIA
PELO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
PELA UNIÃO EUROPEIA
PELA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
PELA REPÚBLICA DA ARMÉNIA