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Documento 52017JC0023

Proposta conjunta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de dois grupos de trabalho especializados

JOIN/2017/023 final - 2017/0155 (NLE)

Bruxelas, 10.7.2017

JOIN(2017) 23 final

2017/0155(NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de dois grupos de trabalho especializados


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo de Cooperação UE-Afeganistão em matéria de Parceria e Desenvolvimento («o Acordo»), foi assinado em 18 de fevereiro de 2017 1 .

O Acordo constitui a primeira relação contratual entre a União e o Afeganistão e cria um quadro jurídico para a sua cooperação.

O Acordo reflete os princípios e as condições em que a futura parceria entre a UE e o Afeganistão se irá basear (títulos I e II). Inclui as cláusulas sobre os elementos essenciais no domínio dos direitos humanos e da não proliferação. Prevê igualmente a cooperação numa vasta gama de domínios, incluindo o desenvolvimento (título III), o comércio e investimento (título IV) e a justiça e o Estado de direito (título V, que contém cláusulas extensivas em matéria de luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a luta contra a droga e abrange igualmente a cooperação em matéria de migração). O Título VI inclui capítulos sobre uma série de domínios específicos de cooperação setorial.

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades legais necessárias para o efeito. No entanto, nos termos do seu artigo 59.º, n.ºs 2 e 3 e do artigo 3.º da Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, o Acordo será aplicado provisoriamente, em vários domínios, como os direitos humanos, o diálogo político, a cooperação para o desenvolvimento, etc.

Nos termos do artigo 49.º do Acordo, é instituído um Comité Misto, composto por representantes das Partes ao mais alto nível possível, a fim de garantir, nomeadamente, o bom funcionamento e execução do Acordo.

Para assistir o Comité Misto e facilitar as discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito do Acordo, sugere-se que sejam criados grupos de trabalho especializados sobre os seguintes temas:

Boa governação, direitos humanos e migração e

desenvolvimento económico e social.

O objetivo da presente proposta é estabelecer a posição da UE no âmbito do Comité Misto no que se refere:

à adoção do regulamento interno do Comité Misto e

à criação dos grupos de trabalho especializados.

A posição da UE terá por base os projetos de decisões do Comité Misto que se encontram em anexo.

2017/0155 (NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de dois grupos de trabalho especializados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro («Acordo»), foi assinado em 18 de fevereiro de 2017 e é aplicado, a título provisório, nos termos do seu artigo 59.º, n.  s 2, e 3 e do artigo 3.º da Decisão (UE) 2017/434 do Conselho 2 ;

(2)Nos termos do artigo 49.º do Acordo, foi instituído um Comité Misto para garantir, nomeadamente, o bom funcionamento e execução do Acordo. A fim de contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

(3)Nos termos do artigo 49.º do Acordo, o Comité Misto pode decidir criar comités especiais ou grupos de trabalho para o auxiliarem no exercício das suas funções.

(4)Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de grupos de trabalho especializados, deve basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 49.º do Acordo, no que se refere:

a) à adoção do regulamento interno do Comité Misto e

b) à criação de dois grupos de trabalho especializados,

baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

Os representantes da União no âmbito do Comité Misto podem aprovar pequenas alterações aos projetos de decisões sem recurso a uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (JO L 67, 14.3.2017, p. 1).
(2) Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (JO L 67, 14.3.2017, p. 1).
Arriba

Bruxelas, 10.7.2017

JOIN(2017) 23 final

ANEXOS

da

Proposta Conjunta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto e à criação de dois grupos de trabalho especializados


ANEXO 1

Decisão n.º 1/2017 do Comité Misto UE-Afeganistão

de

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-Afeganistão,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e de Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 49.º, n.º 5.°,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo foi assinado em 18 de fevereiro de 2017 e é objeto de aplicação provisória em conformidade com o artigo 59.º, n.ºs 2 e 3 e o artigo 3.º da Decisão (UE) 2017/434 do Conselho, de 13 de fevereiro de 2017.

(2)Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, é conveniente que o Comité Misto seja criado o mais rapidamente possível.

Nos termos do artigo 49.º, n. º5 do Acordo, o Comité Misto adota o seu próprio regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É adotado o regulamento interno do Comité Misto que figura no anexo A.

Feito em, xxxx. A confirmar

   Pelo Comité Misto UE – Afeganistão

   O Presidente

ANEXO A

Regulamento interno do Comité Misto

Artigo 1.º

Composição e presidência

1. O Comité Misto desempenhará as tarefas previstas no artigo 49.º do Acordo. 

2. O Comité Misto é constituído por representantes das Partes ao mais alto nível possível e é presidido, alternadamente, por um período de um ano civil, pela Parte que organiza a reunião no ano civil em questão.

3. O Comité Misto é presidido rotativamente pelo Ministro das Finanças da República Islâmica do Afeganistão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Ministro e a Alta Representante podem delegar num alto funcionário a respetiva autoridade para presidir à totalidade ou a parte das reuniões do Comité Misto.

Artigo 2.º

Reuniões

1. O Comité Misto reúne-se anualmente. As reuniões do Comité Misto são convocadas pelo Presidente. As reuniões realizam-se em Bruxelas e em Cabul, alternadamente, em datas a fixar de comum acordo. Se as Partes assim o acordarem podem, a pedido de uma das Partes, ser realizadas sessões extraordinárias do Comité de Misto.

2. Se as Partes assim o acordarem, as reuniões do Comité Misto podem, excecionalmente, ser realizadas por videoconferência.

Artigo 3.º

Participantes

1. Antes de cada reunião do Comité Misto, cada uma das Partes informa o Presidente sobre a composição prevista da sua delegação.

2. O Presidente pode, com o acordo das Partes, convidar peritos ou representantes de outros organismos para participarem nas reuniões na qualidade de observadores ou para fornecerem informações sobre assuntos específicos.

Artigo 4.º

Publicidade

1. As reuniões do Comité Misto têm lugar à porta fechada, exceto se o Presidente, com o acordo das Partes, decidir que a reunião deve ser pública.

2. O Comité Misto pode emitir declarações públicas sempre que o considerar apropriado.

Artigo 5.º

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do Governo da República Islâmica do Afeganistão exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações provenientes do Presidente do Comité Misto ou a ele dirigidas devem ser enviadas aos secretários. A correspondência proveniente do Presidente do Comité Misto ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens por correio eletrónico.

Artigo 6.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1. O Presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos, bem como a documentação pertinente, é enviada à outra Parte o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

2. Qualquer uma das Partes pode inscrever um ponto na ordem dos trabalhos.

3. A ordem dos trabalhos é adotada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem dos trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.

4. Em circunstâncias especiais e com o acordo das duas Partes, o Presidente pode encurtar os prazos referidos no n.º 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.º

Ata

1. Os resultados das reuniões do Comité Misto assumem a forma de atas aprovadas.

2 O Presidente resume as conclusões alcançadas pelo Comité Misto no final de cada reunião. Com base nessas conclusões, os dois secretários elaboram, em conjunto, projetos de ata, de preferência no final da reunião ou, o mais tardar, 30 dias após a data da mesma.

3. As Partes aprovam o projeto de ata, de preferência no final da reunião ou, o mais tardar, até 45 dias após a data da reunião ou em qualquer data acordada pelas Partes. Após a aprovação do projeto de ata, o Presidente e os secretários assinam dois exemplares originais do mesmo. Cada Parte recebe um exemplar original.

Artigo 8.º

Decisões e recomendações

1. As decisões e recomendações do Comité Misto são aprovadas por comum acordo das Partes.

2. As decisões ou recomendações do Comité Misto são identificadas com o título «Decisão» ou «Recomendação» respetivamente, seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Cada decisão indica a data da sua entrada em vigor.

3. O Comité Misto pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Nesses casos, as Partes chegam a acordo quanto ao prazo para a duração do procedimento. Se, no termo desse prazo, nenhuma das Partes tiver manifestado oposição à decisão ou recomendação proposta, o Presidente declara que a decisão ou recomendação foi adotada de comum acordo.

4. As decisões e recomendações adotadas pelo Comité Misto apresentam-se em dois exemplares que fazem fé assinados pelo Presidente do Comitéde .

5. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na respetiva publicação oficial.

Artigo 9.º

Despesas

1. Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2. Cada uma das Partes suporta as despesas incorridas relativamente aos serviços de interpretação durante as reuniões e aos serviços de tradução.

3. A Parte que realiza a reunião suporta as despesas relacionadas com a organização da reunião e a reprodução de documentos.

Artigo 10.º

Grupos de trabalho especiais

1. O Comité Misto pode criar comités ou grupos de trabalho especializados para o auxiliarem no exercício das suas funções. Após cada reunião, os grupos de trabalho especializados apresentam um relatório ao Comité Misto.

2. O Comité Misto pode decidir suprimir grupos de trabalho especializados existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho especializados.

3. Após cada reunião, os grupos de trabalho especializados apresentam ao Comité Misto relatórios pormenorizados das respetivas atividades, podendo igualmente fazer-lhe recomendações.

ANEXO 2

Decisão n.º 2/2017 do Comité Misto UE-Afeganistão

de

que cria dois grupos de trabalho especializados e adota os respetivos mandatos

O COMITÉ MISTO UE-Afeganistão,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e de Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o seu artigo 49.º, n.º 3, e o artigo 10.º do regulamento interno do Comité Misto,

Considerando o seguinte:

O Acordo foi assinado em 18 de fevereiro de 2017 e é objeto de aplicação provisória em conformidade com o artigo 59.º;

Tendo em vista contribuir para a aplicação efetiva do Acordo, é conveniente criar o respetivo quadro institucional o mais rapidamente possível.

Em conformidade com o artigo 49.º, n.º 3, do Acordo e com o artigo 10.º do regulamento interno do Comité Misto, o Comité Misto pode criar comités ou grupos de trabalho especializados para o assistirem no exercício das suas funções.

Tendo em vista permitir a realização de discussões a nível de peritos em domínios fundamentais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo, devem ser criados grupos de trabalho especializados. As Partes podem ainda acordar na alteração da lista de comités ou grupos de trabalho especializados e/ou o seu domínio de atividade.

É conveniente adotar a presente Decisão a fim de que os grupos de trabalho especializados estejam rapidamente operacionais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os grupos de trabalho enumerados no Anexo A. Os mandatos dos grupos de trabalho especializados são descritos no Anexo B.

Feito em

Pelo  Comité Misto UE-Afeganistão

O Presidente

Anexo A

Comité Misto UE-Afeganistão

Grupos de trabalho especializados

1)    Grupo de Trabalho especializado sobre direitos humanos, boa governação e migração;

2)    Grupo de Trabalho especializado sobre desenvolvimento económico e social.

Anexo B

Mandatos
dos grupos de trabalho especializadoscriados no âmbito do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e de Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro

Artigo 1.º

Os grupos de trabalho especializados podem discutir a execução do Acordo nas respetivas áreas de competência. Podem igualmente debater temas ou projetos específicos relacionados com o setor pertinente da cooperação bilateral.

Artigo 2.º

Os grupos de trabalho especializados exercem as suas funções sob a autoridade do Comité Misto. Os grupos de trabalho apresentam relatórios e transmitem as suas atas e conclusões ao Presidente do Comité Misto no prazo de 30 dias após cada reunião.

Artigo 3.º

1. Os grupos de trabalho especializados são constituídos por representantes de ambas as Partes.

2. Os grupos de trabalho especializados podem, se for caso disso, convidar peritos para as suas reuniões, a fim de os consultarem sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

Artigo 4.º

Os grupos de trabalho especializados são presididos, alternadamente, pela Parte que assegura a presidência do Comité Misto.

Artigo 5.º

O secretariado dos grupos de trabalho especializados é assumido, conjuntamente, por um representante da União Europeia e por um representante do Governo do Afeganistão.

Artigo 6.º

1. Os grupos de trabalho especializados reúnem-se sempre que as circunstâncias assim o exijam, com base num pedido escrito apresentado por qualquer uma das Parte e, no mínimo, uma vez por ano. Cada reunião tem lugar em data e local acordados pelas Partes.

2. Quando uma das Partes solicita a realização de uma reunião de um grupo de trabalho especializado, o secretário da outra Parte deve responder no prazo de 15 dias úteis. Nos casos de especial urgência, as reuniões dos grupos de trabalho especializados podem ser convocadas num prazo mais curto, mediante acordo prévio de ambas as Partes.

3. As reuniões dos grupos de trabalho especializados são convocadas conjuntamente pelos dois secretários.

Artigo 7.º

1. Qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente a inclusão de um ponto na ordem dos trabalhos de uma reunião de um grupo de trabalho especializado. Os pontos para inclusão na ordem dos trabalhos são apresentados aos secretários pelo menos 15 dias úteis antes da data da reunião do grupo de trabalho especializado em questão. Os eventuais documentos de apoio são transmitidos aos secretários pelo menos 10 dias úteis antes da data da reunião.

2. Os secretários comunicam o projeto de ordem dos trabalhos o mais tardar 5 dias úteis antes da reunião. Em circunstâncias excecionais e mediante acordo das Partes, é possível acrescentar pontos à ordem de trabalhos num prazo mais curto.

Artigo 8.º

1. Os secretários redigem, em conjunto, um projeto de ata de cada reunião.

2. As reuniões dos grupos de trabalhos especializados têm lugar à porta fechada a menos que o Presidente decida, com o acordo das Partes, que a reunião deve ser pública.

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