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Document 52017IR5048

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Implementação da Agenda Europeia da Migração

    COR 2017/05048

    JO C 247 de 13.7.2018, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/1


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Implementação da Agenda Europeia da Migração

    (2018/C 247/01)

    Relator:

    Dimitrios Kalogeropoulos (EL-PPE), responsável político perante o Conselho Municipal de Palaio Faliro

    Texto de referência:

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Implementação da Agenda Europeia da Migração

    COM(2017) 558 final

    RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    Observações preliminares

    1.

    Salienta que os movimentos migratórios são, por razões muito diversas, parte integrante da história humana, em particular da história europeia; realça que os municípios e as regiões da Europa estão atualmente sob pressão dado o elevado número de migrantes que resulta da instabilidade em países não membros da UE. O continente europeu, e em particular as suas regiões meridionais e orientais e, no último ano, o Mediterrâneo Ocidental e a costa espanhola, bem como a faixa atlântica sul espanhola, têm desde há muito tempo estado na origem da emigração, mas tornaram-se nos últimos anos o ponto de chegada de fluxos de migrantes e de refugiados provenientes de fora da UE.

    2.

    Nos últimos anos, o número de migrantes e refugiados, principalmente de países africanos e asiáticos, bem como do Médio Oriente, que procuram entrar nos Estados-Membros da União Europeia (UE) aumentou significativamente. Desde 2015, a Europa vem acolhendo o maior número de migrantes e refugiados de sempre desde o final da Segunda Guerra Mundial. Fatores como a continuação da crise na Síria, o aparecimento de focos de instabilidade em várias regiões de África e da Ásia, assim como a procura, por parte de muitos residentes desses dois continentes, de melhores condições de vida na Europa têm contribuído de forma decisiva para a intensificação deste fenómeno, sendo os principais países de chegada os Estados-Membros da UE com zonas costeiras mediterrânicas, em especial a Grécia e Itália.

    3.

    Para fazer face a este desafio sem precedentes da forma mais eficaz possível, a Comissão Europeia anunciou, em maio de 2015, a Agenda Europeia da Migração (1). A prioridade imediata era salvar vidas no mar face às tragédias humanas no Mediterrâneo e, por conseguinte, adotar medidas a nível europeu com vista a: a) melhorar as operações de busca e salvamento, b) desmantelar as redes criminosas de tráfico e introdução clandestina de migrantes, c) relocalizar os refugiados no território da UE, d) reinstalar as pessoas deslocadas nos seus locais de origem, e) trabalhar em parceria com os países terceiros para gerir a migração a montante, e f) auxiliar os Estados-Membros da UE que se encontram na primeira linha de chegada dos migrantes e refugiados. A Agenda Europeia da Migração definiu também quatro pilares principais para a adoção de uma política migratória abrangente da UE: a) reduzir os incentivos à migração irregular, b) salvar vidas e garantir a segurança das fronteiras externas, c) criar as condições para a aplicação coerente do Sistema Europeu Comum de Asilo, e d) elaborar uma nova política de migração legal.

    4.

    A experiência passada demonstra que os migrantes se verão forçados a procurar rotas mais perigosas para chegar aos países de destino face à inexistência de vias legais de migração, o que os leva a recorrerem a redes organizadas de introdução clandestina de migrantes, colocando em risco a sua vida e integridade pessoal e, no caso das mulheres, agravando consideravelmente a sua situação de vulnerabilidade.

    Observações na especialidade

    5.

    O Comité das Regiões Europeu (CR) começa por assinalar que, embora a Agenda Europeia da Migração seja uma questão primordialmente da competência dos governos nacionais, os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante neste domínio;

    6.

    observa que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante no acolhimento de um número acrescido de refugiados e migrantes, uma vez que são eles as entidades de acolhimento dos refugiados e migrantes e os responsáveis pela assistência, pelo alojamento e pelo sustento dessas pessoas em condições dignas, muitas vezes por períodos indeterminados, cabendo-lhes, amiúde, ajudá-las no seu processo de integração. Esta situação afeta especialmente as zonas situadas nas fronteiras externas da UE (como as ilhas gregas do mar Egeu próximas das costas turcas, bem como algumas regiões insulares de Itália, a costa da Andaluzia, nomeadamente as províncias de Cádis, Granada e Almeria, os territórios de Ceuta e de Melilha e as ilhas Canárias), que são os pontos de chegada dos migrantes ao território da UE;

    7.

    defende, nessa continuidade, que os órgãos de poder local e regional devem participar em todas as fases de elaboração e implementação da Agenda Europeia da Migração, nomeadamente na definição das prioridades, na avaliação dos resultados e no acompanhamento das consequências das políticas estatais neste domínio para os órgãos de poder local e regional; este processo deve contar com a participação de todos os níveis de governação, de forma transparente, a começar pelas administrações municipais e locais;

    8.

    saúda os esforços da UE no sentido de apoiar a criação de estruturas políticas e administrativas sustentáveis em matéria de imigração e asilo e considera que esses esforços devem incluir o apoio à criação ou o reforço de instituições regionais e locais através da prestação de financiamento, assistência técnica e formação eficazes aos órgãos de poder local e regional com vista à otimização da ajuda humanitária e dos recursos financeiros atuais e futuros, principalmente no âmbito do acolhimento inicial; neste contexto, é necessário que as regiões mais afetadas pelos fluxos migratórios ou com uma proporção significativa de migrantes tenham acesso direto aos fundos da União Europeia para a integração;

    9.

    relembra que os órgãos de poder infranacional representados no CR têm investido esforços e recursos significativos para dar resposta, no terreno, aos problemas humanitários provocados pelos fluxos de refugiados e migrantes. Neste contexto, o CR é já um parceiro importante de outras partes interessadas (incluindo a Comissão Europeia) na implementação da Agenda Europeia da Migração;

    Prioridades

    10.

    considera evidente que, por um lado, a complexidade da questão exige uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e que, por outro lado, qualquer ação empreendida pela UE e pelos Estados-Membros está sempre sujeita ao princípio supremo do respeito e proteção do direito internacional e dos direitos humanos;

    11.

    reputa essencial que a UE prossiga os seus esforços no sentido da consolidação e do reforço do quadro europeu comum em matéria de imigração e de asilo, bem como a sua ação preventiva de modo a ajudar a dar resposta à migração irregular, a promover a estabilidade e o respeito dos direitos fundamentais nos países vizinhos. A UE deverá estar em condições de prestar assistência aos Estados-Membros mais sobrecarregados pelos fluxos migratórios e de refugiados, baseando a sua política no princípio fundamental da solidariedade; esta assistência deve ser significativamente reforçada na bacia mediterrânica e nos territórios espanhóis fora da península, como Ceuta e Melilha;

    12.

    sublinha a necessidade de intensificar a ação preventiva em matéria de migração irregular para que a ajuda se possa centrar nas pessoas que precisam efetivamente de proteção. Manifesta igualmente a sua profunda preocupação com o tráfico de escravos que se desenvolveu em alguns Estados africanos em resultado das rotas de introdução clandestina de migrantes e das atividades ilegais, nomeadamente o tráfico de mulheres e raparigas para exploração sexual;

    13.

    considera que a União Europeia, enquanto principal doador internacional, deve envidar esforços para que a política de migração e a cooperação internacional para o desenvolvimento sejam políticas públicas coordenadas. Ao mesmo tempo, considera perigosa a tendência de alguns organismos internacionais (como o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE) permitirem que as despesas incorridas pelos países desenvolvidos para apoiar os refugiados sejam contabilizadas como ajuda pública ao desenvolvimento;

    14.

    salienta a importância fundamental da cooperação internacional para o desenvolvimento como política pública destinada a promover a melhoria das condições de vida em países terceiros, a eliminar as desigualdades e, no âmbito da sua ação humanitária, a ter impacto nas situações que estão na base da migração forçada;

    15.

    compartilha a opinião de que, nas circunstâncias atuais, há seis domínios em que é necessário intervir: a) resposta imediata e assistência aos Estados-Membros em situação de emergência devido aos fluxos acrescidos de refugiados e migrantes, b) redução dos incentivos à prossecução da migração irregular, c) gestão das fronteiras externas da UE, d) política de asilo, e) gestão da migração legal e integração social dos migrantes e f) cooperação com os países de origem;

    Resposta a situações de emergência

    16.

    congratula-se com as ações realizadas até a data pela UE para enfrentar as situações críticas resultantes dos fluxos acrescidos de refugiados e de migrantes nos últimos anos. Essas ações incluem:

    as operações conjuntas Triton e Poseidon no Mediterrâneo Central e Oriental, respetivamente;

    a assistência financeira extraordinária aos Estados-Membros que enfrentam os maiores problemas, os quais devem reforçar os serviços básicos que as regiões prestam na assistência a esta população (serviços de saúde, sociais e jurídicos);

    a criação e gestão de centros de registo na Grécia e Itália, que há que complementar com pontos de chegada na Andaluzia;

    o acordo entre a UE e a Turquia, que resultou numa redução drástica do fluxo descontrolado da Turquia para a Grécia (apesar de este acordo não dever ser tomado como modelo para enfrentar os problemas migratórios), embora manifeste alguma preocupação quanto à sua compatibilidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e a sua «sustentabilidade» enquanto elemento de uma política global da UE de resposta a situações de crise;

    a assistência à guarda costeira da Líbia, que contribuiu para a redução do fluxo para Itália no quadro da operação EUNAVFOR MED SOPHIA;

    o aumento das dotações do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que lhe permitiu prestar maior assistência aos Estados-Membros, dotações essas que devem chegar às regiões;

    17.

    reconhece que a UE deve tomar medidas mais drásticas para:

    reforçar a assistência prestada aos países de primeiro acolhimento de refugiados e migrantes, com especial ênfase no reforço dos órgãos de poder local e regional em regiões (como as ilhas gregas do mar Egeu e Itália, bem como a costa meridional de Espanha e as ilhas espanholas) que, devido à sua localização geográfica, recebem o maior afluxo de refugiados e migrantes;

    aliviar a pressão sobre as regiões que, como acima referido, recebem o maior afluxo de refugiados e migrantes, tendo designadamente em conta elementos como as especificidades decorrentes da insularidade;

    assegurar a aplicação na íntegra do Acordo UE-Turquia, no pleno respeito das normas humanitárias e do direito internacional, incluindo as disposições previstas relativas ao retorno de pessoas à Turquia, garantindo simultaneamente a todos os indivíduos que tenham direito o acesso a procedimentos de asilo adequados;

    prestar a assistência necessária aos grupos mais gravemente afetados pelas deslocações, com destaque para os menores não acompanhados;

    18.

    salienta o papel positivo desempenhado por determinadas organizações não governamentais (ONG) na resposta aos graves problemas de alojamento, alimentação, cuidados de saúde, e outros, a refugiados e migrantes, especialmente nas regiões que acolhem os maiores fluxos de refugiados e migrantes. Defende, no entanto, a necessidade de uma melhor coordenação da ação das ONG em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional, para que o seu contributo seja, por um lado, mais estruturado e eficaz e, por outro, compatível com as necessidades e condições locais, mas sob reserva da necessária transparência e responsabilização social; considera que, em colaboração com as ONG e as administrações públicas, o Serviço Voluntário Europeu poderia desempenhar um papel-chave no acolhimento dos refugiados e migrantes;

    19.

    salienta a importância da ajuda humanitária internacional prestada pela UE e os seus Estados-Membros aos países terceiros cuja situação de emergência tem uma estreita correlação com o aumento dos fluxos migratórios;

    Desencorajar a imigração irregular

    20.

    considera essencial prosseguir os esforços assumidos pela UE em cooperação com países terceiros para combater as redes ilegais de imigração, especialmente nos países de origem e de trânsito dos migrantes irregulares;

    21.

    sublinha a necessidade de uma base jurídica sólida para a operação EUNAVFOR MED SOPHIA, de modo a reforçar a sua eficácia e melhorar a sua capacidade para desmantelar o modelo de negócio dos traficantes de seres humanos e passadores; exorta, por exemplo, as instituições da UE a cooperarem com a guarda costeira da Líbia, a fim de impedir a partida ilegal de botes e embarcações com destino à UE; constata que as atividades de patrulhamento, nomeadamente o apoio às atividades de busca e salvamento, foram gradualmente transferidas das águas próximas do território italiano para águas mais próximas da Líbia; reconhece que uma das consequências diretas do que precede foi uma alteração no modelo de negócio dos passadores que colocam os migrantes irregulares e os refugiados em botes insufláveis baratos, completamente inadequados à navegação e sem qualquer probabilidade de chegar às costas italianas, partindo do princípio de que serão recolhidos em águas territoriais da Líbia ou perto destas;

    22.

    congratula-se com a iniciativa particularmente útil de criar o Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes;

    23.

    insta a Comissão Europeia a adotar novas iniciativas para a elaboração de um plano de ação coerente que englobe todos os Estados-Membros, os órgãos competentes da UE e outras organizações implicadas, a fim de tornar mais eficaz o combate às redes de introdução clandestina de migrantes;

    24.

    considera necessário melhorar a eficácia do quadro europeu para o retorno de quem não tem o direito de permanecer, de modo a permitir um aumento do número de retornos, no respeito das normas europeias e internacionais;

    Gestão das fronteiras

    25.

    saúda a criação, extremamente importante, da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que constitui um passo decisivo sobretudo para uma proteção mais eficaz das fronteiras externas da UE. O funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira permite uma coordenação mais eficaz entre os Estados-Membros e assegura uma resposta atempada e eficaz em situações que exigem uma intervenção urgente nas fronteiras externas;

    26.

    reconhece que há ainda mais margem para ações positivas por parte da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira em domínios como: a) a assistência técnica e operacional em apoio às operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar durante as operações de vigilância das fronteiras, b) a organização, coordenação e execução de operações e intervenções de retorno, e c) a promoção da cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros em matéria de gestão das fronteiras externas da UE; salienta a necessidade premente de reduzir o número de travessias e de impedir a partida ilegal de botes e embarcações com destino à UE;

    27.

    encoraja a Comissão Europeia a elaborar um conjunto de orientações para a criação e o funcionamento de centros de registo nas fronteiras externas de todos os Estados-Membros da UE que, entre outras coisas, garantam o pleno respeito pelos direitos fundamentais da UE e internacionais e estabeleçam um quadro administrativo específico para estes centros. Para esse efeito, cabe aproveitar a experiência acumulada (incluindo pelos órgãos de poder local e regional implicados) com a criação e o funcionamento dos centros de registo na Grécia e em Itália, experiência essa que, entre outras coisas, aponta para a necessidade de examinar o tratamento específico dos refugiados e dos migrantes;

    Uma política comum em matéria de asilo

    28.

    considera necessário adaptar o Sistema Europeu Comum de Asilo às atuais necessidades prementes. Neste contexto, é absolutamente necessário rever o estatuto do sistema de Dublim, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo; assim, apela aos Estados-Membros para que façam progressos no âmbito da proposta de reforma da legislação da UE pertinente, a qual, apesar de não ser provavelmente suficiente, vai na direção certa;

    29.

    observa que o sistema atual conduz à distribuição desigual dos migrantes entre os Estados-Membros, com uma maior pressão sobre os Estados-Membros (principalmente Grécia e Itália) que, devido à sua localização geográfica, recebem a grande maioria das chegadas. A situação atual contribui para que se criem tensões sociais e descontentamento nos países que têm de fazer face à chegada de um número desproporcionado de refugiados e de migrantes em situação irregular, sobretudo a nível local, e gera, consequentemente, movimentos migratórios secundários dentro da UE. Para fazer face a este problema de forma mais eficaz, é necessário examinar, com a participação dos órgãos de poder local e regional mais afetados, a possibilidade, a longo prazo, de transferir a responsabilidade pela análise dos pedidos de asilo do nível nacional para o nível da UE. Além disso, o CR apela aos Estados-Membros para que acelerem os procedimentos de análise dos pedidos de asilo, sem prejuízo da segurança jurídica;

    30.

    considera construtivo o plano para a distribuição proporcional de refugiados por todos os Estados-Membros da UE, embora reconheça que, apesar dos progressos, o plano não tem funcionado de forma totalmente eficaz;

    31.

    defende que a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros constitui uma condição prévia para uma gestão estruturada do elevado número de requerentes de asilo;

    32.

    realça que a proteção das mulheres (em especial as mães e as mulheres grávidas) e das crianças (sobretudo quando não acompanhadas), que são os grupos mais vulneráveis entre os refugiados, deve merecer especial importância. Nos Estados onde as regiões têm competências administrativas em matéria de proteção de menores não acompanhados, estas regiões devem receber apoio financeiro para atender aos menores em tal situação;

    Migração legal e integração

    33.

    sublinha a necessidade de criar rotas seguras com destino à UE para as pessoas que emigram legalmente ou tenham direito ao estatuto especial de proteção internacional ao abrigo do direito internacional, como os vistos humanitários, o reagrupamento familiar alargado ou programas de patrocínio privado. Para esse efeito, impõe-se consolidar e alargar as formas de cooperação existentes com os países terceiros, quer se trate dos países de origem das pessoas deslocadas, quer dos países de trânsito das mesmas para a UE. A criação de centros de registo no território de países terceiros constitui um passo importante nessa direção, pelo que a UE deve tomar todas as iniciativas necessárias para celebrar os acordos correspondentes com os países terceiros, garantindo o pleno respeito do direito da UE e das normas internacionais em matéria de direitos humanos. Ao mesmo tempo, será necessário desenvolver um quadro coerente de orientações e regras para assegurar que estão presentes todos os elementos essenciais para o bom funcionamento dos centros de registo;

    34.

    reputa prioritário integrar o mais rápida e plenamente possível os cidadãos de países terceiros (migrantes legais e refugiados) nas sociedades dos Estados-Membros. Essa integração deve decorrer a múltiplos níveis e de forma coerente. No entanto, devem ser tidas em conta as particularidades locais dos países de acolhimento e as especificidades e diversidades (nacionais, linguísticas, religiosas, etc.) dos nacionais dos países terceiros. Consequentemente, a abordagem deve ser adaptada às circunstâncias particulares que prevalecem em cada caso;

    35.

    assinala que as políticas de integração só podem ter êxito se assentarem nos princípios da democracia, do respeito pelos direitos humanos, da igualdade de género, da tolerância, da liberdade de expressão e do Estado de direito, que constituem os pilares dos valores europeus;

    36.

    considera essencial a participação da sociedade civil e do setor privado a nível local e regional em quaisquer roteiros destinados à integração dos migrantes, sem esquecer que a obtenção de um emprego digno é uma condição imprescindível para o êxito de qualquer projeto de integração; chama a atenção da Comissão, a este respeito, para as boas práticas existentes a nível internacional cujo sucesso assenta precisamente na implicação da população local dos territórios de acolhimento desde o início;

    37.

    reputa fundamental o papel dos órgãos de poder local e regional na elaboração de «roteiros» que tenham por objetivo a plena integração dos migrantes e dos refugiados; exorta a Comissão, a este respeito, a ter em conta as boas práticas e as experiências-piloto aprovadas por organismos internacionais como o ACNUR e já aplicadas por órgãos de poder local e regional;

    Papel dos órgãos de poder local e regional e do CR

    38.

    sublinha o papel especial que os órgãos de poder local e regional podem e devem desempenhar em todos os domínios supramencionados. Os órgãos de poder local e regional são responsáveis pela gestão no terreno de todas as questões relacionadas com os fluxos migratórios e de refugiados. Por conseguinte, é essencial dotá-los dos recursos financeiros necessários para responder a estes desafios, o que requer um orçamento da UE consentâneo com as crescentes exigências, distribuído por estes órgãos segundo as atividades efetivamente realizadas, no âmbito da responsabilidade da UE em matéria de proteção das fronteiras externas da União e migração. Uma forte participação das administrações e dos órgãos infranacionais contribuiria para uma governação suscetível de conceber e aplicar políticas coerentes e coordenadas entre os níveis. Neste sentido, os órgãos de poder local e regional deveriam assumir uma parte da gestão do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração;

    39.

    salienta, por último, o papel do CR quer como principal órgão oficial representante dos órgãos de poder local e regional na UE quer como entidade capaz de promover ativamente o diálogo, através de instituições como a Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM) e a Conferência dos Órgãos de Poder Local e Regional da Parceria Oriental (CORLEAP), com os países de origem e/ou de trânsito de refugiados e migrantes.

    Bruxelas, 22 de março de 2018.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


    (1)  COM(2015) 240 final.


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