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Document 52017DC0693

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono

COM/2017/0693 final

Bruxelas, 23.11.2017

COM(2017) 693 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono


Índice

Lista de acrónimos e siglas    

1.    INTRODUÇÃO    

2.    INFRAESTRUTURA DO RCLE-UE    

2.1.    Atividades, instalações e operadores de aeronaves abrangidos    

2.2.    O Registo da União e o Diário de Operações da União Europeia (DOUE)    

3.    FUNCIONAMENTO DO MERCADO DO CARBONO EM 2016    

3.1.    Oferta: licenças de emissão postas em circulação    

3.1.1.    Limite máximo    

3.1.2.    Licenças de emissão emitidas    

3.1.3.    Créditos internacionais    

3.2.    Procura: licenças de emissão retiradas da circulação    

3.3.    Equilíbrio entre a oferta e a procura    

4.    AVIAÇÃO    

5.    PANORÂMICA DO MERCADO    

5.1.    Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças de emissão    

6.    MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS EMISSÕES E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES    

7.    PANORÂMICA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA    

8.    CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO    

9.    CONCLUSÕES E PERSPETIVAS    

ANEXO    

Lista de acrónimos e siglas

RAV        Regulamento Acreditação e Verificação

AC        Autoridade competente

CAC        Captura e armazenamento de carbono

MDL        Mecanismo de desenvolvimento limpo

RCE        Reduções certificadas de emissões

CORSIA    Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Civil

EA        Cooperação Europeia para a Acreditação

EEE        Espaço Económico Europeu

EEX        Plataforma de leilões «European Energy Exchange»

BEI        Banco Europeu de Investimento

URE        Unidades de redução de emissões

RCLE-UE    Regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia

DOUE        Diário de Operações da União Europeia

GEE        Gases com efeito de estufa

OACI        Organização da Aviação Civil Internacional

ICE        Plataforma de leilões «ICE Future Europe»

IC        Implementação conjunta

RAM        Regulamento Abuso de Mercado

MiFID2    Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros

RMCI        Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações

MCIV        Monitorização, Comunicação de Informações e Verificação

MCIVA    Monitorização, Comunicação de Informações, Verificação e Acreditação

REM        Reserva de estabilização do mercado

ONA        Organismo nacional de acreditação

RNO        Reserva para novos operadores

PFC        Perfluorocarbonetos

FER        Fontes de energia renováveis

NTLC        Número total de licenças de emissão em circulação


1.INTRODUÇÃO

O regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) tem sido a pedra angular da estratégia da UE para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da indústria e do setor energético desde 2005. Contribui significativamente para a consecução do objetivo da UE de reduzir em 20 % as emissões de GEE em relação aos níveis de 1990 até 2020. Embora a UE esteja no bom caminho para ultrapassar este objetivo 1 , reduzir as emissões de GEE em, pelo menos, 40 % até 2030 — como previsto no quadro da UE para 2030 em matéria de política climática e energética — requer esforços continuados 2 . O objetivo interno para 2030 será alcançado coletivamente pela UE, com reduções tanto nos setores abrangidos pelo RCLE como nos setores não abrangidos pelo RCLE. Contudo, o principal mecanismo que permitirá a consecução deste objetivo será um RCLE-UE reformado e totalmente funcional que permita reduzir as emissões de GEE em 43 % relativamente aos níveis de 2005 nos setores abrangidos pelo regime.

Com vista a permitir que o RCLE-UE alcance este objetivo, em julho de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa 3 para reformar o RCLE-UE no seu quarto período de comercialização de licenças (2021-2030). Na sequência de um extenso processo de trílogos, foi alcançado um acordo político sobre a proposta no início de novembro de 2017 4 .

O presente relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono é apresentado em conformidade com os requisitos dos artigos 10.º, n.º 5, e 21.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE 5 (Diretiva RCLE-UE). Tal como se encontra estipulado na diretiva, o objetivo do relatório é acompanhar a evolução do mercado europeu do carbono numa base anual.

Quadro 1: Relatórios sobre o mercado do carbono publicados em anos anteriores 6

Referência

Período abrangido

Contexto político

COM(2012) 652

2008-2011

Avaliar a necessidade de medidas regulamentares com vista a um crescente excedente de licenças de emissão

COM(2015) 576

2013-2014

1.º Relatório sobre o Estado da União da Energia

COM(2017) 48

2015

2.º Relatório sobre o Estado da União da Energia

O presente relatório abrange o ano de 2016, mas também apresenta algumas iniciativas propostas ou acordadas em 2017. Comparado com o relatório anterior, contém um novo capítulo sobre os regimes de compensação dos custos indiretos do carbono, bem como informações sobre o indicador de excedente da reserva de estabilização do mercado publicado pela primeira vez em maio de 2017. Salvo indicação em contrário, utilizaram-se no presente relatório os dados públicos e os dados à disposição da Comissão em 30 de junho de 2017.

Ao longo do relatório é possível encontrar caixas com informações gerais e descritivas sobre diferentes aspetos do RCLE-UE.

2.INFRAESTRUTURA DO RCLE-UE

2.1.Atividades, instalações e operadores de aeronaves abrangidos

O RCLE-UE opera em 31 países do Espaço Económico Europeu (EEE). Limita as emissões de quase 11 000 centrais termoelétricas e instalações de produção, bem como de pouco mais de 500 operadores de aeronaves que voam entre os aeroportos do EEE. Abrange cerca de 45 % das emissões de GEE da UE.

A partir de fase 3 (2013-2020)*, os setores com instalações fixas reguladas pelo RCLE-UE são as indústrias de energia intensiva, designadamente as centrais termoelétricas e outras instalações de combustão, com potência térmica nominal ≥ 20 MW (exceto as instalações de incineração de resíduos perigosos ou de resíduos urbanos), as refinarias de petróleo, os fornos de coque, as aciarias e siderurgias, as cimenteiras, as fábricas de vidro, de cal, de tijolos e outros produtos cerâmicos, de papel, pasta de papel e cartão, de alumínio, de produtos petroquímicos, de amoníaco, de ácido nítrico, de ácido adípico, de glioxal e de ácido glioxílico, bem como a captura, o transporte por gasoduto e o armazenamento geológico de CO2.

O âmbito de aplicação do RCLE-UE relativamente à aviação esteve limitado aos voos dentro do EEE até final de 2016, enquanto se aguardava a adoção de uma abordagem global pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Em outubro de 2016, a OACI aprovou uma resolução sobre o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Civil (CORSIA), com início em 2021. Tendo em conta este resultado, a Comissão propôs que a abordagem dentro do EEE se estendesse para além de 2016 (ver secção 4).

O RCLE-UE abrange as emissões de dióxido de carbono (CO2), as emissões de óxido nitroso (N2O) provenientes da produção de ácido nítrico, ácido adípico, glioxal e ácido glioxílico e as emissões de perfluorocarbonetos (PFC) provenientes da produção de alumínio. Embora a participação no RCLE-UE seja obrigatória, em alguns setores, apenas as instalações que se encontram acima de determinada dimensão estão incluídas. Além disso, os países participantes podem excluir do sistema as pequenas instalações caso sejam aplicadas medidas que reduzam as suas emissões numa quantidade equivalente à quantidade de emissões que seria reduzida se as instalações fossem abrangidas pelo RCLE-UE. Os países participantes também podem acrescentar mais setores e GEE ao RCLE-UE.

* É possível encontrar mais informações sobre as fases 1 e 2 do RCLE-UE em: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/pre2013_pt

De acordo com os relatórios apresentados por força do artigo 21.º pelos países participantes 7 em 2017, registou-se um total de 10 790 instalações autorizadas em 2016 em comparação com as aproximadamente 10 950 em 2015 e aproximadamente 11 200 no ano anterior.

Tal como já aconteceu em anos anteriores, os combustíveis queimados no âmbito do RCLE-UE em 2016 continuaram a ser, na esmagadora maioria dos casos, fósseis. Contudo, 29 países também comunicaram a utilização de biomassa (comparados com os 27 em 2015) em relação a 2079 instalações (19 % de todas as instalações). Apenas dois países (LI e MT) não comunicaram qualquer tipo de utilização de biomassa 8 . As emissões provenientes da biomassa em 2016 totalizaram aproximadamente 141 milhões de toneladas de CO2 (8 % das emissões comunicadas no âmbito do RCLE-UE), quando comparadas com as aproximadamente 125 milhões de toneladas de CO2 em 2015 (cerca de 7 % das emissões comunicadas no âmbito do RCLE-UE). Foram dois os países (DE e SE), os mesmo que no ano passado, que comunicaram uma pequena utilização de biocombustível em três operadores de aeronaves (em comparação com os quatro de 2015) 9 .

No que toca às categorias de instalações baseadas nas emissões anuais 10 , os dados de 2016 mostram que, tal como em anos anteriores, aproximadamente 72 % das instalações são da categoria A, quase 21 % são da categoria B e pouco mais de 7 % são da categoria C. Mais de 6202 instalações foram comunicadas como sendo «instalações com baixo nível de emissões» (57,5 % do total).

As instalações abrangidas pelo RCLE-UE onde existem atividades de combustão podem ser encontradas em todos os países participantes, sendo que a refinação de petróleo, a produção de aço, o fabrico de cimento, cal, vidro, produtos cerâmicos, papel e pasta de papel podem ser encontrados na maioria desses países. No que diz respeito às atividades abrangidas pelo RCLE-UE adicionalmente listadas como emissões que não constituem emissões de CO2, foram 13 os países que comunicaram a emissão de licenças para alumínio primário e perfluorocarbonetos (PFC) (DE, ES, FR, GR, IS, IT, NL, NO, RO, SE, SI, SK, UK), sendo que 21 países comunicaram a emissão de licenças para a produção de ácido nítrico e N2O (as exceções foram CY, DK, EE, IE, IS, LI, LU, LV, MT e SI). Os outros setores de N2O — produção de ácido adípico e produção de glioxal e de ácido glioxílico — foram comunicados em três (DE, FR, IT) e (DE, FR) dois países, respetivamente. Foram dois os países (FR e NO), os mesmos que no ano passado, que declararam atividades de captura e armazenamento de CO2.

Oito países (DE, ES, FR, HR, IS, IT, SI, UK) aproveitaram a possibilidade de excluir do RCLE-UE os pequenos emissores, em conformidade com o artigo 27.º da Diretiva RCLE-UE. Tal como em 2015, as emissões excluídas em 2016 totalizaram cerca de 4 milhões de toneladas de CO2 (cerca de 0,22 % do total das emissões verificadas).

De acordo com os dados apresentados em 2017 ao abrigo do artigo 21.º, até à data foram sete os países (BE, DK, FR, HR, HU, LI, LT) que aproveitaram a disposição que consta do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão («Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações») que permite utilizar planos de monitorização simplificados em casos de baixo risco relativos a instalações fixas. Desde 2015, a Dinamarca foi o único país que passou a fazer parte deste grupo. No caso dos operadores de aeronaves com baixo nível de emissões, foram quatro os países que comunicaram a utilização desta disposição (BE, FI, IS e PL), sendo que, desde 2015, a Bélgica foi o país que passou a fazer parte deste grupo.

Relativamente à cobertura dos operadores de aeronaves, foi comunicado que, em 2016, 503 operadores de aeronaves tinham um plano de monitorização (comparativamente, foram comunicados 524 em 2015 e 611 em 2014). Estes dados sugerem que o número de operadores de aeronaves no RCLE-UE está a estabilizar. Quase 60 % (300) dos operadores comunicados eram comerciais, ao passo que os restantes 40 % (203) eram não comerciais 11 . Foi comunicado que 249 (quase 50 %) foram classificados como pequenos emissores (comparativamente, foram comunicados 274 (52 %) em 2015 e 329 (54 %) em 2014).

2.2.O Registo da União e o Diário de Operações da União Europeia (DOUE)

O Registo da União e o Diário de Operações da União Europeia (DOUE) registam os proprietários das licenças gerais e de aviação e acompanham as transações que lhes digam respeito, registando as quantidades detidas por esses proprietários nas suas contas e as transações entre contas. Tanto o registo como o diário de operações são mantidos e geridos pela Comissão. Nos 31 países participantes, os administradores dos registos nacionais continuam a ser o ponto de contacto dos representantes de cerca de 15 000 contas (empresas ou pessoas singulares).

Enquanto o Registo da União detém as contas das instalações fixas e dos operadores de aeronaves, o DOUE verifica, regista e autoriza automaticamente todas as transações entre contas, assegurando assim que todas as transferências cumprem as regras do RCLE-UE. Como tal, oferecem aos emissores europeus, aos comerciantes de licenças e às 31 autoridades nacionais os meios para desenvolverem as suas atividades no âmbito do RCLE-UE: atribuir licenças de emissão a título gratuito às instalações fixas e aos operadores de aeronaves; registar emissões; permitir que emissores, comerciantes profissionais e pessoas singulares executem trocas concluídas através da transferência de licenças de emissão entre contas; e permitir que os emissores cubram as suas emissões através da restituição de licenças de emissão.

*Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136). 

Em 2016, o Registo da União continuou a prestar serviços fiáveis aos emissores europeus (instalações fixas e operadores de aeronaves), comerciantes de licenças e autoridades nacionais.

Foram introduzidas no registo várias melhorias técnicas e de usabilidade. As melhorias incidiram em elementos de gestão dos utilizadores, contas e transações, bem como no sistema de autenticação, que foi substancialmente melhorado e passou a ser feito através do «EU Login».

No verão de 2017, a Comissão lançou um inquérito sobre a interface do utilizador do Registo da União, solicitando aos utilizadores que transmitissem os seus pontos de vista sobre o atual funcionamento da interface. A finalidade era melhorar ainda mais a experiência do utilizador do registo.

3.FUNCIONAMENTO DO MERCADO DO CARBONO EM 2016 

O presente capítulo fornece informações sobre o lado da oferta e da procura do RCLE-UE. A secção relativa ao lado da oferta inclui informações sobre o limite máximo, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, o programa NER300, a venda em leilão, a derrogação ao leilão da totalidade aplicável ao setor da produção de eletricidade, bem como a utilização de créditos internacionais. Este ano, como novo elemento, o relatório também inclui um capítulo sobre regimes de compensação dos custos indiretos do carbono.

Do lado da procura, são fornecidas informações sobre o número de emissões verificadas e sobre os métodos utilizados para equilibrar a oferta e a procura de licenças de emissão, tais como a Reserva de Estabilização do Mercado (REM).

3.1.Oferta: licenças de emissão postas em circulação 

3.1.1.Limite máximo

O limite máximo é a quantidade absoluta de GEE que pode ser emitida no âmbito do regime para garantir o cumprimento do objetivo de redução das emissões e que corresponde ao número de licenças de emissão postas em circulação no período de comercialização em causa. Na fase 3, aplica-se um limite máximo comum a toda a UE, substituindo o anterior regime de limites máximos nacionais.

O limite máximo definido em 2013 para as emissões provenientes de instalações fixas foi de 2 084 301 856 licenças de emissão. Este limite máximo diminui todos os anos em função de um fator de redução linear de 1,74 % da quantidade total média de licenças de emissão emitidas anualmente em 2008-2012, garantindo assim que, em 2020, o número de licenças de emissão que podem ser utilizadas pelas instalações fixas será 21 % inferior ao número de 2005.

O limite máximo originalmente definido para o setor da aviação era de 210 349 264 licenças de emissão para a aviação por ano, valor 5 % inferior ao nível médio anual de emissões da aviação em 2004-2006. Em 1 de janeiro de 2014, esse limite máximo aumentou, passando a contar com mais 116 524 licenças de emissão para a aviação para acomodar a adesão da Croácia ao RCLE-UE. Este limite máximo pretendia refletir a legislação de 2008* que incluía a aviação no RCLE-UE e previa a inclusão de todos os voos de, para e dentro do EEE no RCLE-UE. Contudo, o âmbito do RCLE-UE foi temporariamente limitado aos voos dentro do EEE entre 2013 e 2016 para apoiar o desenvolvimento de uma medida global da OACI. Por conseguinte, o número de licenças de emissão para a aviação colocadas em circulação em 2013-2016 foi significativamente inferior ao limite máximo original. Tendo em conta o progresso registado pela medida global em outubro de 2016, a Comissão propôs estender a atual abordagem para além de 2016 (ver secção 4).

* Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

O quadro 2 mostra os valores do limite máximo para as instalações fixas e o número de licenças de emissão para a aviação colocadas anualmente em circulação 12 para cada ano da fase 3 do RCLE-UE.

Quadro 2: Limite máximo do RCLE-UE no período 2013-2020



Ano



Limite máximo anual (instalações)

Licenças de emissão para a aviação colocadas anualmente em circulação 13


2013


2 084 301 856

32 455 312


2014


2 046 037 610

41 681 025


2015


2 007 773 364

48 543 026


2016


1 969 509 118

38 034 475


2017


1 931 244 873

37 833 819 14


2018


1 892 980 627


2019


1 854 716 381


2020


1 816 452 135

3.1.2.Licenças de emissão emitidas

3.1.2.1.Atribuição a título gratuito 

Embora na fase 3 a venda em leilão seja o método utilizado por defeito para a atribuição de licenças de emissão às empresas que participam no RCLE-UE, uma quantidade significativa de licenças de emissão continuará a ser atribuída a título gratuito até 2020 e posteriormente. Aplicam-se os princípios seguintes:

As licenças de emissão são atribuídas a título gratuito às instalações fixas com vista a dar resposta ao potencial risco de fugas de carbono (uma situação em que as empresas transferem a produção para países terceiros com regras menos rígidas em relação às emissões de GEE por motivos de custos relacionados com as políticas da UE em matéria de clima, algo que potencialmente pode conduzir a um aumento das suas emissões totais). Os setores e subsetores em relação aos quais se considera que existe um risco significativo de fuga de carbono são colocados numa lista relativa às fugas de carbono, que atualmente cobre o período 2015-2019.

* A atual lista relativa às fugas de carbono pode ser consultada em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32014D0746

·A produção de eletricidade deixa de receber licenças de emissão a título gratuito;

·As licenças de emissão são distribuídas a título gratuito de acordo com as regras harmonizadas ao nível da UE;

·A atribuição a título gratuito baseia-se em indicadores de referência relativos ao desempenho, para reforçar os incentivos à redução das emissões de GEE e recompensar as instalações mais eficientes.

·Foi criada, ao nível da UE, uma reserva para novos operadores (RNO) equivalente a 5 % da quantidade total de licenças para a fase 3.

Na fase 3, 39 % da quantidade total de licenças de emissão disponíveis serão atribuídas a título gratuito às instalações industriais e produtoras de eletricidade pelo aquecimento que produzem. Esta percentagem aumentará uma vez que, até 2020, também serão atribuídas licenças aos novos operadores. Não é possível determinar que percentagem da reserva para novos operadores será utilizada nos próximos anos. Contudo, a avaliação de impacto de 2015 da Comissão 15 indica que, em consonância com as tendências, é expectável que não sejam atribuídos a título gratuito mais do que 2 % do limite máximo da reserva para novos operadores. Por conseguinte, na fase 3, espera-se que a atribuição a título gratuito se aproxime dos 41 % da quantidade total. Além disso, cerca de 2 % do total do limite máximo é utilizado para financiar a implantação de tecnologias hipocarbónicas inovadoras através do programa NER300 16 . Por conseguinte, a percentagem para leilão na fase 3 totaliza 57 %.

As novas instalações e as instalações que aumentarem significativamente a capacidade são elegíveis para atribuições a título gratuito adicionais provenientes da reserva para novos operadores na fase 3. Uma vez deduzidos os 300 milhões de licenças destinados ao programa NER300, restaram na referida reserva 480,2 milhões de licenças de emissão. Estão assim reservadas 139,9 milhões de licenças de emissão para 654 instalações, para a totalidade da fase 3 17 . O que resta da reserva para novos operadores, que equivale a 340,3 milhões de licenças, pode ser distribuído no futuro. Todavia, prevê-se que um número significativo dessas licenças não seja atribuído.

Até junho de 2017, a atribuição de licenças diminuiu cerca de 301,9 milhões de licenças, devido ao encerramento de instalações ou à redução da produção ou da capacidade de produção de instalações existentes, comparativamente à inicialmente utilizada para calcular as atribuições correspondentes à fase 3.

Quadro 3: Número (em milhões) de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à indústria de 2013 a 2017 18

2013

2014

2015

2016

2017

Atribuição a título gratuito 19  
(UE28 + Estados da EFTA, participantes no EEE)

903,0

874,8

847,6

821,3

796,2

Atribuição a partir da reserva para novos operadores (investimentos em novas instalações e aumentos de capacidade)

11,2

14,6

17,3

18,3

17,6

Licenças gratuitas por atribuir devido a encerramentos ou a alterações da produção ou da capacidade de produção

40,2

58,6

69,9

65,5

67,5

Como a procura de atribuição a título gratuito ultrapassou o montante disponível, a atribuição para todas as instalações ao abrigo do RCLE-UE foi reduzida na mesma percentagem através da aplicação de um «fator de correção transetorial» (em conformidade com a Diretiva RCLE). O fator de correção foi calculado como uma redução na atribuição a título gratuito de aproximadamente 6 % em 2013, aumentando anualmente até chegar aos 18 % em 2020.

Em 28 de abril de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia 20 invalidou, com efeitos a partir de 1 de março de 2017, os valores do fator de correção transetorial definidos na Decisão 2013/448/UE da Comissão (ver apêndice 5 do anexo). Consequentemente, a Comissão reviu os valores definidos nessa decisão 21  no dia 24 de janeiro de 2017 para que estes passassem a estar em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça.

3.1.2.2.Programa NER300

O NER300 é um programa de financiamento em grande escala destinado a projetos de demonstração de energias hipocarbónicas inovadoras. Tem como objetivo a demonstração de tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC) e de energias renováveis (FER) inovadoras ambientalmente seguras, à escala comercial, na UE.

O NER300 é financiado pela monetarização dos 300 milhões de licenças de emissão da reserva para novos operadores destinados à fase 3 do RCLE-UE. Os fundos provenientes desta monetarização foram atribuídos a projetos escolhidos no seguimento de dois convites à apresentação de propostas, em dezembro de 2012 e julho de 2014.

O resultado dos dois convites à apresentação de propostas foi a atribuição de 2,1 mil milhões de euros a 38 projetos de FER e 1 projeto de CAC, abrangendo 20 Estados-Membros da UE. Destes projetos, quatro já se encontram operacionais: o projeto de bioenergia BEST, na Itália, o projeto de bioenergia Verbiostraw, na Alemanha, o parque eólico Windpark Blaiken, na Suécia, e, a partir de 1 de julho de 2017, o parque eólico offshore Veja Mate, na zona costeira alemã do Mar do Norte.

Até à data, foram treze os projetos que chegaram à decisão final de investimento, ao passo que quatro foram cancelados. A Comissão propôs que os fundos não gastos dos projetos cancelados, que totalizam pelo menos 436 milhões de euros, fossem reinvestidos nos instrumentos financeiros já existentes, ou seja, nos projetos de demonstração energética InnovFin e no instrumento da dívida do Mecanismo Interligar a Europa, ambos geridos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). Para o efeito, em maio de 2017, os Estados-Membros aprovaram no Comité das Alterações Climáticas uma alteração pertinente 22 da decisão relativa ao NER300 23 .

Quadro 4: Projetos NER300 selecionados ao abrigo do primeiro e segundo convites à apresentação de propostas 24

1.º Convite à apresentação de propostas

2.º Convite à apresentação de propostas

Projetos em fase de planeamento

1

17

Projetos que chegaram à decisão final de investimento

11

2

Projetos em funcionamento

4

0

Projetos cancelados

4

0

Total

20

19

Não está prevista a publicação de mais convites à apresentação de propostas para o NER300. A Comissão está agora concentrada na execução 25 dos projetos selecionados para financiamento e no rápido reinvestimento dos fundos não aplicados.

3.1.2.3.Compensação dos custos indiretos do carbono

Como foi explicado na secção 3.1.2.1, as indústrias com um elevado consumo energético consideradas expostas ao risco de fuga de carbono são elegíveis para licenças de emissão a título gratuito que cubram os seus custos diretos do carbono. Adicionalmente, os Estados-Membros da UE podem conceder auxílios estatais para compensar algumas indústrias com elevado consumo energético pelos custos indiretos do carbono, ou seja, aumentos dos preços da eletricidade, passados pelos produtores de energia devido ao RCLE-UE.

Para garantir a aplicação harmonizada nos Estados-Membros da compensação dos custos indiretos do carbono e minimizar distorções da concorrência no mercado interno, a Comissão adotou as orientações relativas a auxílios estatais no âmbito do RCLE-UE* para o período 2013-2020. Estas orientações determinam, entre outros, os setores elegíveis e os montantes máximos de compensação pelos custos indiretos do carbono. O auxílio estatal concedido para este efeito é parcial e decrescente ao longo do tempo**, pelo que é possível manter os incentivos relativos à eficiência energética e à transição para uma eletricidade «verde», em consonância com os objetivos do RCLE-UE.

* Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

** A percentagem máxima de custos elegíveis desce dos 85 % no período 2013-2015 para 75 % no período 2019-2020.

Até à data, a Comissão aprovou dez regimes de auxílios estatais para compensação dos custos indiretos do carbono. O quadro 5 apresenta um resumo dos regimes de compensação dos custos indiretos do carbono aprovados desde 2013.

Quadro 5: Regimes de compensação dos custos indiretos do carbono aprovados no âmbito das orientações relativas ao RCLE-UE de 2012 26

Estado-Membro

Montante máximo aprovado para os regimes de compensação dos custos indiretos do carbono/(montante médio anual aprovado) em milhões

Duração do regime

Receitas dos leilões nos Estados-Membros em 2016 (excluindo licenças da aviação) em milhões

UK

113 £ 27 / (13 - 50)

2013 - 2020

419 EUR

DE

756 EUR 28 / (203 - 350)

2013 - 2020

846 EUR

BE

113 EUR 29 / (38)

2013 - 2020

107 EUR

NL

156 EUR 30 / (78)

2013 - 2020

142 EUR

EL

160 EUR 31 / (40)

2013 - 2020

147 EUR

LT

13,1 EUR/ (1 - 3)

2014 - 2020

21 €

SK

250 EUR/ (35)

2014 - 2020

65 EUR

FR

364 EUR/ (61)

2015 - 2020

231 EUR

FI

149 EUR/ (30)

2016 - 2020

71 EUR

ES

5 EUR/ (1 - 3)

2013 - 2015

365 EUR

106 EUR/ (6 - 25)

2016 -2020

 

3.1.2.4.Leilão de licenças de emissão

7A partir da fase 3 do RCLE-UE, o leilão no mercado primário passa a ser o modo normal de atribuição de licenças de emissão. Mais de metade das licenças de emissão serão leiloadas durante esta fase, com a proporção a aumentar continuamente ao longo do período de comércio. Os leilões regem-se pelo Regulamento Leilões* que especifica o calendário, a administração e outros aspetos dos leilões, nomeadamente como estes devem realizar-se para garantir um processo transparente, harmonizado e não discriminatório.

* Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

Os leilões que decorreram no período de comunicação de informações realizaram-se através das seguintes plataformas de leilões:

·European Energy Exchange AG («EEX»), na qualidade de plataforma comum de leilões para os 25 Estados-Membros que participam num procedimento de adjudicação conjunto e para a Polónia, que optou por não participar nesse procedimento de adjudicação conjunto, mas ainda não designou a sua própria plataforma de leilões. A partir de 5 de setembro de 2016, a plataforma EEX realiza leilões na qualidade de segunda plataforma comum de leilões, designada em 13 de julho de 2016;

·EEX, na qualidade de plataforma de leilões independente para a Alemanha;

·ICE Future Europe («ICE»), na qualidade de plataforma de leilões independente para o Reino Unido.

A Islândia, o Listenstaine e a Noruega ainda não começaram a leiloar licenças de emissão.

Em 2016, nos leilões que realizou em nome de 27 Estados-Membros da UE (25 Estados-Membros cooperantes na plataforma de leilões comum, Alemanha e Polónia), a EEX leiloou 89 % da quantidade total leiloada, ao passo que a ICE leiloou, em nome do Reino Unido, 11 % da quantidade total.

Em 4 de maio de 2017, realizou-se o leilão número 1000 que decorreu nas plataformas ao abrigo do Regulamento Leilões. O número de leilões realizados totalizou 1036 em 30 de junho de 2017.

O quadro 6 fornece uma visão geral dos volumes de licenças de emissão leiloadas pelas plataformas EEX e ICE até 30 de junho de 2017, incluindo os leilões iniciais 32 de licenças de emissão gerais. Os volumes das licenças de emissão gerais foram determinados tendo em conta a Decisão n.º 1359/2013/UE de diferir 900 milhões de licenças de emissão de 2014, 2015 e 2016. Os volumes das licenças de emissão da aviação foram determinados tendo em conta as derrogações temporárias para o setor da aviação, estabelecidas na Decisão n.º 377/2013/UE e no Regulamento (UE) n.º 421/2014.

Quadro 6: Volume total das licenças de emissão da fase 3 leiloadas no período 2012-2017

Ano



Licenças de emissão gerais

Licenças de emissão da aviação

2012

89 701 500

2 500 000

2013

808 146 500

0

2014

528 399 500

9 278 000

2015

632 725 500

16 390 500

2016

715 289 500

5 997 500

2017 (até 1 de abril) 33  

241 935 000

0

Os leilões decorreram em geral sem perturbações, não havendo problemas ou incidentes significativos a registar, e os preços de arrematação foram normalmente consentâneos com os preços no mercado secundário. Devido à transição entre a plataforma de leilões transitória e a plataforma comum de leilões sua sucessora, não foram realizados leilões para os 25 Estados-Membros participantes durante cerca de uma semana, em agosto de 2016.

O leilão do dia 25 de maio de 2016 realizado pela EEX para a Polónia e o leilão do dia 14 de dezembro de 2016 realizado pela ICE para o Reino Unido foram cancelados em consonância com as disposições do Regulamento Leilões. No caso do leilão polaco, o cancelamento deveu-se ao facto de o preço de reserva não ter sido alcançado, ao passo que, no caso do leilão do Reino Unido, o volume total de licitações foi inferior ao volume leiloado. Contando com estes, foram cancelados cinco leilões, num total superior a mil leilões realizados ao abrigo do Regulamento Leilões desde finais de 2012. No apêndice 2 do anexo, é possível encontrar uma visão geral dos preços finais de leilão, do número de participantes e da taxa de cobertura para os leilões de licenças de emissão gerais desde 2013 até 30 de junho de 2017.

As plataformas de leilões publicam em sítios web específicos os resultados pormenorizados de cada leilão. Para mais informações sobre a forma como decorreram os leilões, incluindo a participação, a taxa de cobertura e os preços, consultar os relatórios dos Estados-Membros publicados pela Comissão 34 .

As receitas totais dos leilões entre 2012 e 30 de junho de 2017 ultrapassaram os 18,4 mil milhões de euros (só no ano de 2016, as receitas totais dos leilões totalizaram 3,79 mil milhões de euros). A Diretiva RCLE-UE estabelece que, pelo menos, 50 % das receitas dos leilões, incluindo as receitas geradas pelas licenças distribuídas para fins de solidariedade ou de crescimento, sejam utilizadas pelos Estados-Membros para finalidades relacionadas com o clima e a energia. Em 2016, a venda em leilão de licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE gerou 3,79 mil milhões de EUR de receitas para os Estados-Membros. De acordo com as informações fornecidas à Comissão, os Estados-Membros gastaram ou planeavam gastar aproximadamente 80 % destas receitas para finalidades especificamente relacionadas com o clima e a energia em 2016 35 , contudo registam-se variações entre eles 36 .

3.1.2.5.Derrogação ao leilão da totalidade aplicável ao setor da produção de eletricidade

Para apoiar investimentos na modernização do setor da eletricidade em certos Estados-Membros da UE, o artigo 10.º-C da Diretiva RCLE-UE estabelece uma derrogação da regra geral de venda em leilão. Oito dos dez Estados-Membros elegíveis* recorrem a esta derrogação e atribuem uma certa quantidade de licenças de emissão a título gratuito aos produtores de eletricidade, que ficam obrigados a realizar os investimentos correspondentes.

As licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo do referido artigo 10.º-C são deduzidas à quantidade que, sem essa derrogação, caberia ao Estado-Membro leiloar. Dependendo das normas de execução nacionais da derrogação, os produtores de eletricidade podem receber a título gratuito licenças de valor equivalente aos investimentos que realizam dos respetivos planos nacionais de investimentos ou aos pagamentos efetuados a um fundo nacional passível de financiar os investimentos em causa.

* Podem beneficiar desta derrogação a Bulgária, Chipre, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a República Checa e a Roménia. A Letónia e Malta decidiram não recorrer a esta possibilidade de derrogação.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos produtores de eletricidade em 2016 consta do quadro 1, apêndice 1, do anexo, ao passo que o número máximo de licenças de emissão por ano consta do quadro 2 do apêndice 1.

O valor total dos apoios ao investimento comunicados entre 2009 e 2016 ronda os 11 mil milhões de euros. Cerca de 80 % deste valor total destinou-se à modernização ou adaptação de infraestruturas, tendo o restante valor sido investido em tecnologias limpas ou na diversificação do fornecimento. Alguns exemplos de investimento incluem a redução do consumo de energia na produção de eletricidade na Lituânia, a substituição do isolamento nas linhas de distribuição de vapor existentes na República Checa, bem como a construção de uma unidade de cogeração que funciona sobretudo a gás natural na Bulgária.

Todas as licenças de emissão que não são atribuídas a título gratuito são leiloadas. A figura 1 mostra o número de licenças de emissão solicitadas pelos Estados-Membros elegíveis durante os anos 2013-2016.

Figura 1: Licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.º-C

A figura 2 mostra, relativamente às licenças de emissão atribuídas nos termos do artigo 10.º-C, em que medida estas foram atribuídas, leiloadas ou não utilizadas. Por exemplo, 82 milhões de licenças não utilizadas foram deduzidas à sua quota de licenças de emissão leiloadas entre 2013 e 2016, mas ainda não foram atribuídas a título gratuito nem acrescentadas aos leilões.

Figura 2: Distribuição das licenças de emissão (atribuídas, leiloadas ou não utilizadas que ainda restam)

Licenças atribuídas

Licenças leiloadas

Licenças não utilizadas que ainda restam

O quadro 7 mostra o número de licenças de emissão não utilizadas deduzidas aos anos até 2016 que foram leiloadas no período 2013-2016, bem como o número de licenças de emissão não utilizadas que ainda restam.

Quadro 7: Tratamento de licenças não utilizadas nos termos do artigo 10.º-C entre 2013-2016

Estado-Membro

Número de licenças não utilizadas nos termos do artigo 10.º-C

leiloadas (em milhões)

Número de licenças não utilizadas que ainda restam 37 (em milhões)

BG

6,9

0,0

CY

0,0

0,0

CZ

0,1

0,2

EE

0,2

0,3

HU

0

0,9

LT

0,3

0,6

PL

0,0

82,8

RO

8,8

6,6

Total

16,3

90,5

3.1.3.Créditos internacionais

Os participantes no RCLE-UE podem utilizar créditos internacionais provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou da Implementação Conjunta (IC) previstos no Protocolo de Quioto para efeitos do cumprimento de parte das suas obrigações no âmbito do RCLE-UE até 2020*. Estes créditos são instrumentos financeiros que representam uma tonelada de CO2 retirada ou reduzida da atmosfera em resultado de um projeto de redução de emissões. Na fase 3, os créditos deixam de ser devolvidos diretamente, podendo em vez disso ser trocados por licenças de emissão a qualquer momento durante o ano em causa. 

A utilização dos créditos pelos participantes no RCLE-UE está sujeita a uma série de normas qualitativas: não se aceitam créditos provenientes de projetos nucleares, de florestação ou reflorestação e os novos projetos registados após 2012 devem destinar-se a países menos desenvolvidos. Também existem níveis máximos de créditos que podem ser utilizados por instalações fixas e operadores de aeronaves**.

* O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e a Implementação Conjunta (IC) geram créditos de carbono no âmbito do Protocolo de Quioto: respetivamente, Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE). O Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão estipula que as URE emitidas por países terceiros que não possuam objetivos de emissão quantificados juridicamente vinculativos de 2013 a 2020 como estabelecido na alteração de Doha do Protocolo de Quioto, ou que não tenham depositado um instrumento de ratificação relativo à referida alteração, só devem constar do Registo da União se tiverem sido certificadas como respeitantes a reduções de emissões verificadas como tendo ocorrido antes de 2013.
**Regulamento (UE) n.º 1123/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 299 de 9.11.2013, p. 32).

Embora dependa parcialmente da quantidade das emissões verificadas futuras, os analistas do mercado consideram que a quantidade exata de direitos a créditos internacionais nas fases 2 e 3 (2008-2020) será aproximadamente 1,6 mil milhões de créditos. À data de 30 de junho de 2017, o número total de créditos internacionais utilizados ou trocados totaliza 1,48 mil milhões, representando mais de 90 % da estimativa relativa ao máximo autorizado.

A figura 3 ilustra as trocas de créditos internacionais. Para um resumo completo, consultar o apêndice 3 do anexo.

Figura 3: Resumo da troca de créditos internacionais até 30 de junho de 2017

3.2.Procura: licenças de emissão retiradas da circulação

Em 2016, estima-se que as emissões de GEE provenientes de instalações que participam no RCLE-UE tenham diminuído 2,9 % comparativamente a 2015 com base nas informações que constam do Registo da União. Esta evolução assinala uma tendência decrescente nas emissões desde o início da fase 3 do regime em 2013.

Quadro 8: Emissões verificadas (em milhões de toneladas de equivalente CO2)



Ano



2011



2012



2013



2014



2015



2016

Emissões verificadas totais

1904

1867

1908

1814

1803

1750

Variação em relação ao ano x-1

-1,8 %

-2 %

2,2 %

-4,9 %

-0,6 %

-2,9 %

Emissões verificadas do setor da eletricidade

1,185

1,181

1,128

1,039

1,031

982

Variação em relação ao ano x-1

-0,3 %

-4,4 %

-7,9 %

-0,8 %

-4,8 %

Emissões verificadas das instalações industriais

720

686

780

775

772

768

Variação em relação ao ano x-1

-4,6 %

13,7 %

-0,7 %

-0,4 %

-0,5 %



Taxa de crescimento real do PIB na UE28



1,7 %



-0,5 %



0,2 %



1,7 %



2,2 %



1,9 %

Dados do PIB: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&language=en&pcode=tec00115  

(último acesso em julho de 2017). As emissões verificadas da aviação são comunicadas separadamente na secção 4.

Como fica demonstrado pelo quadro, as atividades de combustão foram o principal motor das reduções observadas nas emissões verificadas.

O número de licenças de emissão anuladas voluntariamente totaliza 63 573 licenças em 2016. No total, foram registadas 267 933 anulações voluntárias de licenças de emissão até à data.

3.3.Equilíbrio entre a oferta e a procura 

No início da fase 3, o RCLE-UE caracterizava-se por um grande desequilíbrio entre a oferta e a procura de licenças de emissão, verificando-se um excedente de cerca de 2,1 mil milhões em 2013. O excedente diminuiu ligeiramente em 2014, tendo posteriormente registado uma redução significativa para 1,78 mil milhões de licenças em 2015 e para 1,69 mil milhões de licenças em 2016. Este facto reflete o impacto de uma redução adicional da oferta de licenças em 2016, o último ano da medida de diferimento, de 200 milhões. Uma vez que as emissões diminuíram cerca de 2,9 % em 2016, a menor procura equilibrou parcialmente o impacto da redução da oferta no excedente.

Para tentar resolver o desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças, foi acordada em 2015 a criação de uma Reserva de Estabilização do Mercado (REM) com vista a tornar mais flexível a oferta de licenças de emissão em leilão. As licenças de emissão diferidas acabarão por ser transferidas para a reserva, que entrará em vigor em janeiro de 2019.

Um aspeto fundamental para o funcionamento da REM é o número total de licenças em circulação (NTLC). Transferem-se licenças para a reserva se o NTLC exceder um limite máximo pré-definido (833 milhões de licenças); retiram-se licenças da reserva se esse número for inferior a um limite mínimo pré-definido (400 milhões de licenças)*. Por conseguinte, a REM absorve ou liberta licenças se as licenças em circulação saírem de um intervalo pré-definido. As licenças diferidas e as chamadas licenças não atribuídas** também serão absorvidas pela reserva.

* Ou se forem adotadas medidas ao abrigo do artigo 29.º-A da Diretiva RCLE-UE.

** Entende-se por «licenças não atribuídas» as licenças não atribuídas em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 7, da Diretiva RCLE-UE, isto é, as que permanecem na reserva para novos operadores e as resultantes da aplicação dos n.os 19 e 20 do mesmo artigo, ou seja, previstas para atribuição a título gratuito a instalações, mas não atribuídas devido a cessação (parcial) de atividade ou a reduções significativas de capacidade. Não está previsto que as licenças efetivamente «não atribuídas» devido à aplicação, no período em curso, do fator de fuga de carbono pertinente a setores não abrangidos pela lista relativa às fugas de carbono, assim como quaisquer licenças não atribuídas ao abrigo do artigo 10.º-C da Diretiva RCLE, sejam transferidas para a Reserva de Estabilização do Mercado ao abrigo do artigo 1.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/1814. Essas licenças não são, pois, abrangidas (cf. p. 225 da avaliação de impacto SWD(2015) 135 final, que acompanha a proposta de revisão da Diretiva RCLE).

Calcula-se do seguinte modo o número total de licenças em circulação (NTLC) que determina as entradas na REM e as saídas desta reserva:

NTLC = Oferta – (Procura 38 + licenças na REM)

A oferta de licenças de emissão é composta pelas licenças objeto de reporte da fase 2 do RCLE-UE (2008-2012), pelas licenças leiloadas, pelas licenças atribuídas a título gratuito e pelas licenças da reserva para novos operadores. Já a procura é determinada pelas emissões das instalações e pelas licenças anuladas. Para mais informações, ver o quadro 1 no apêndice 4 do anexo.

O ponto de partida para a determinação do NTLC é o número total de licenças remanescente da fase 2 que não foram devolvidas nem anuladas 39 . Este «total de reporte» de 1 749 540 826 licenças 40 representa, portanto, o número exato de licenças no âmbito do RCLE em circulação no início do terceiro período de comercialização do regime.

O relatório sobre o mercado do carbono possibilita a consolidação dos números da oferta e da procura, que são publicados de acordo com o calendário de obrigações de comunicação de informações decorrentes da Diretiva RCLE-UE e das normas de execução desta. O calendário, os dados pertinentes e a incidência dos mesmos são indicados no quadro 2, apêndice 4, do anexo. A figura 4 mostra a composição da oferta e da procura em 2016. Os dados pertinentes também foram publicados na comunicação relativa ao número total de licenças em circulação (NTLC) para efeitos da REM 41 .

Figura 4: Composição da oferta e da procura acumuladas até ao final de 2016

Oferta (acumulada, em milhões)     Procura (acumulada, em milhões)

 

Atribuição a título gratuito

 

 

Anulações

 

Créditos internacionais trocados

 

 

Emissões verificadas

 

Atribuição a título gratuito (RNO)

 

 

 

 

Atribuições a título gratuito (artigo 10.º-C)

 

 

 

 

Monetarização do programa NER300 pelo BEI

 

 

 

 

Leilão

 

 

 

 

Leilões iniciais

 

 

 

 

Setor bancário

 

 

 

Quando a REM entrar em vigor em 2019, a Comissão publicará regularmente todos os anos, em meados de maio, o NTLC relativo ao ano anterior. Em maio de 2017, o NTLC foi publicado pela primeira vez, correspondendo a 1 693 904 897 licenças de emissão 42 .

A figura 5 43 apresenta a evolução dos valores da oferta e da procura acumulados no âmbito do RCLE-UE até final de 2016. Em 2013, a oferta era superior a 2 mil milhões de licenças, ao passo que a procura era inferior, cerca de 1,9 mil milhões de licenças. Em 2014, tanto a oferta como a procura diminuíram para cerca de 1,8 mil milhões de licenças. Em 2015, a oferta diminuiu ainda mais para 1,5 mil milhões de licenças, ao passo que a redução da procura foi marginal. Nos anos seguintes, embora as emissões tenham permanecido estáveis ou tenham reduzido, a oferta de licenças de emissão diminuiu em grande medida devido à medida de diferimento.

Consequentemente, o excedente aumentou em 2013 para mais de 2 mil milhões de licenças, permaneceu estável em 2014 e diminuiu subsequentemente em 2015 para cerca de 1,8 mil milhões de licenças. Em 2016, verificou-se uma redução das emissões comparativamente a 2015, mas a procura continuou superior à oferta. O NTLC publicado em maio de 2017 encontra-se assim no nível mais baixo desde o início do atual período de comercialização.

Figura 5: Evolução da oferta e da procura em 2013-2016

procura

oferta

reporte total da fase 2

excedente

4.AVIAÇÃO

O setor da aviação faz parte do RCLE-UE desde 2012. A legislação original abrangia todos os voos que entravam e saíam do Espaço Económico Europeu (EEE). Contudo, a UE decidiu limitar as obrigações do período 2012-2016 a voos dentro do EEE, por forma a apoiar o desenvolvimento de uma medida global adotada pela OACI para reduzir as emissões da aviação.

Em outubro de 2016, a assembleia da OACI aprovou uma resolução sobre o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Civil (CORSIA), que terá início em 2021. O CORSIA foi concebido como um regime de compensação das emissões de carbono com o objetivo de estabilizar as emissões da aviação internacional aos níveis de 2020.

Os Estados-Membros da UE manifestaram 44 a sua intenção de aderir ao regime global da OACI 45 logo de início, desde que determinadas condições sejam satisfeitas. Enquanto se aguarda a aplicação da medida global, a Comissão propôs 46 que se continuasse a adotar a mesma abordagem do RCLE-UE em relação à aviação para além de 2016, nomeadamente manter o âmbito geográfico dentro do EEE. A proposta mantém as mesmas isenções e a mesma abordagem no respeitante à atribuição às transportadoras aéreas e prevê uma nova revisão com vista a considerar alternativas para a aplicação do CORSIA no direito da UE através de uma revisão da Diretiva RCLE-UE. Foi alcançado um acordo político sobre a proposta em outubro de 2017.

No que diz respeito à evolução das emissões provenientes da aviação no âmbito do RCLE-UE, em 2016, as emissões verificadas continuaram a aumentar e totalizaram 61 milhões de toneladas de CO2, um aumento de 7,9 % comparativamente a 2015.

A atribuição a título gratuito totalizou pouco mais de 32,0 milhões de licenças em 2016 47 . A quantidade de licenças de emissão leiloadas entre janeiro e dezembro de 2016 foi aproximadamente de 6,0 milhões.

Em 2017, enquanto se aguarda a adoção da proposta legislativa relativa ao RCLE-UE para a aviação, foram emitidas licenças em consonância com o âmbito de aplicação intra-EEE. Após esta adaptação, as atribuições a título gratuito totalizaram pouco mais de 32,0 milhões de licenças em 2017 48 . Adicionalmente, foram atribuídas a título gratuito quase 1,1 milhões de licenças da reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento. Trata-se da primeira de quatro emissões anuais, correspondendo ao período 2013-2020. A quantidade de licenças de emissão a leiloar durante 2017 será proporcional ao número total de licenças emitidas. O quadro 9 mostra um resumo das emissões verificadas, das atribuições a título gratuito e dos volumes de vendas em leilão para o setor da aviação desde o início da fase 3 do RCLE-UE.

Quadro 9: Emissões verificadas e atribuições ao setor da aviação



Ano



2013



2014



2015



2016

2017



Emissões verificadas (em milhões de toneladas de equivalente CO2)

53 495 902

54 822 754

57 085 143

61 124 583



Variação das emissões verificadas em relação ao ano x-1

1 326 852

2 262 389

4 039 440



Atribuição a título gratuito (UE28 + Estados da EFTA, participantes no EEE)

32 455 312

32 403 025

32 152 526

32 036 975

32 018 239

Atribuição a título gratuito da reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento

0

0

0

0

1 085 080

Volumes de licenças leiloadas

0

9 278 000

16 390 500

5 997 500

4 730 500 49

Os volumes de licenças de emissão da aviação leiloados no período 2013-2015 refletem a decisão de 2013 do colegislador de «suspender temporariamente» 50 e limitar as obrigações climáticas apenas aos voos dentro do EEE, por forma a apoiar o desenvolvimento de uma medida global da OACI. O cumprimento relativo ao setor da aviação foi adiado e não foram leiloadas licenças para a aviação em 2012 e 2013. Os volumes de 2012 foram assim leiloados em 2014, ao passo que o cumprimento ocorreu em 2015 para as emissões da aviação de 2013 e 2014.

5.PANORÂMICA DO MERCADO

Uma parte significativa das transações diárias de licenças de emissão ocorre sob a forma de produtos derivados (futuros, contratos a prazo, opções, swaps), que já estão sujeitos à regulamentação dos mercados financeiros da UE. Essa regulamentação será substituída pela nova Diretiva Mercados Financeiros (pacote MiFID2*), que será aplicável a partir de janeiro de 2018.

No âmbito dessa nova diretiva, as licenças de emissão serão classificadas como instrumentos financeiros. Significa isto que as normas aplicáveis aos mercados financeiros tradicionais (entre os quais o comércio, em grandes plataformas ou ao balcão, de produtos derivados ligados ao carbono) se aplicarão igualmente ao segmento «à vista» do mercado secundário do carbono, colocando as licenças de emissão ao mesmo nível do mercado de produtos derivados, em termos de transparência, proteção do investidor e integridade. 

Por remissão para as definições dos instrumentos financeiros da Diretiva MiFID2, aplicar-se-ão também outros atos legislativos relativos aos mercados financeiros. É nomeadamente o caso do Regulamento Abuso de Mercado (RAM)**, que abrangerá as operações e condutas relacionadas com licenças de emissão, tanto no mercado primário como no mercado secundário. Analogamente, a remissão, na Diretiva Prevenção do Branqueamento de Capitais***, para a Diretiva MiFID2 implicará a realização obrigatória das inspeções associadas aos deveres de vigilância da clientela, pelos comerciantes de carbono licenciados no âmbito da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros, aos seus clientes no mercado secundário à vista de licenças de emissão. ****

* Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

** Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão.

*** Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.

****As inspeções associadas aos deveres de vigilância já são obrigatórias no mercado primário e no mercado secundário de produtos derivados de licenças de emissão.

A Diretiva MiFID2 e o Regulamento Abuso de Mercado, ambos adotados em 2014, contemplam determinadas adaptações do regime geral às especificidades do mercado do carbono (ver relatório de 2015 sobre o mercado do carbono).

Em 2016 e 2017 foram adotadas várias medidas que regulamentam aspetos específicos das disposições da Diretiva MiFID2 51 e do Regulamento Abuso de Mercado 52 .

5.1.Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças de emissão

A natureza jurídica e o tratamento fiscal das licenças de emissão varia consoante os países, uma vez que estes dois aspetos não se encontram definidos na Diretiva RCLE-UE. Em vez disso, os países são obrigados a comunicar anualmente os respetivos regimes nacionais relacionados com a natureza jurídica e o tratamento fiscal das licenças de emissão como parte dos relatórios que devem apresentar por força do artigo 21.º. Todavia, apesar da falta de harmonização, desenvolveu-se na última década um mercado maduro e com grande liquidez. O quadro legislativo vigente proporciona o sustentáculo legal necessário a um mercado do carbono transparente e líquido, garantindo igualmente a estabilidade e a integridade do mercado.

O tratamento dado a nível nacional às licenças de emissão é bastante variado, desde instrumentos financeiros e ativos intangíveis a direitos de propriedade e mercadorias. De acordo com os dados apresentados em 2017 por força do artigo 21.º, pelo menos quatro países participantes introduziram ou pretendem introduzir alterações à legislação nacional, sobretudo alterações relativas à execução da Diretiva MiDIF2.

No que respeita ao tratamento fiscal das licenças, apenas três países referem a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às licenças de emissão emitidas. Em contrapartida, o IVA é aplicável às transações de licenças de emissão no mercado secundário na maioria dos países participantes (exceto CY, EE, IS, LI). Na maior parte, os países comunicaram que aplicam o mecanismo de autoliquidação 53 às transações internas que envolvem licenças de emissão. Pode haver agravamento fiscal no caso das licenças de emissão destinadas a grandes empresas (por exemplo, através da aplicação de um imposto sobre as sociedades ou sobre o rendimento das sociedades). Quinze países comunicaram que não aplicam essa tributação.

Tal como foi referido no relatório sobre o mercado do carbono anterior, a Comissão está atualmente a realizar um estudo sobre a natureza jurídica das licenças de emissão no âmbito do RCLE-UE.

Numa decisão prejudicial recente 54 , de 8 de março de 2017, o Tribunal de Justiça absteve-se de definir a natureza das licenças (ver apêndice 5 do anexo).

6.MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS EMISSÕES E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES

A monitorização, a comunicação de informações e a verificação (MCIV) das emissões de GEE devem ser robustas, transparentes, coerentes e fiáveis, para que o RCLE-UE possa funcionar eficazmente. Complementa-as um sistema de acreditação sólido, destinado a assegurar a qualidade dos terceiros verificadores. Os requisitos de MCIV são harmonizados por via do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações (RMCI) e do Regulamento Acreditação e Verificação (RAV).

O sistema de monitorização do RCLE-UE foi concebido segundo uma abordagem «modular» que proporciona aos operadores um elevado grau de flexibilidade na procura de custos razoáveis, garantindo concomitantemente elevada fiabilidade aos dados de monitorização das emissões. Nesse desiderato, admitem-se vários métodos de monitorização («baseados em cálculos», «baseados em medições» e, excecionalmente, «metodologias de recurso»). Podem ser aplicados métodos combinados, por partes individuais de uma instalação. Relativamente aos operadores de aeronaves, só são viáveis metodologias baseadas em cálculos, sendo o consumo de combustível o parâmetro central a determinar para os voos abrangidos pelo RCLE-UE. A exigência de as instalações e os operadores de aeronaves disporem de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente com base no RMCI evita escolhas arbitrárias de métodos de monitorização e variações temporais.

O RAV introduziu, para a fase 3 e posteriormente, uma abordagem harmonizada a nível da UE em relação à acreditação dos verificadores. Para poderem efetuar verificações em conformidade com o RAV, os verificadores que sejam pessoas coletivas ou entidades jurídicas têm de ser acreditados por um organismo nacional de acreditação (ONA). O novo sistema uniforme de acreditação tem a vantagem de permitir aos verificadores desenvolverem a sua atividade beneficiando do reconhecimento mútuo de todos os países participantes, tirando assim pleno partido do mercado interno e ajudando a garantir suficiente disponibilidade global de verificadores.

6.1 Evolução geral

A Comissão procura melhorar continuamente as orientações e os modelos que disponibiliza para facilitar uma aplicação coerente dos requisitos do RMCI 55 e do RAV 56 . A este propósito, foram elaboradas novas orientações em matéria de inspeção no âmbito do RCLE-UE para ajudar a coordenar a resposta dos países a uma recomendação do Tribunal de Contas Europeu no sentido de implementarem uma aplicação mais coerente e eficaz dos quadros de controlo da aplicação do RCLE-UE, incluindo as inspeções.

A Comissão continua igualmente a incentivar os países a melhorarem a aplicação da MCIVA no âmbito do RCLE-UE. Sempre que pertinente, as orientações foram esclarecidas e organizaram-se ações de formação para resolver algumas das principais questões identificadas nos planos de ação elaborados para ajudar cada um dos países 57 .

Importa reconhecer que a eficiência do sistema de conformidade aumentou, na medida em que o RMCI permite aos países tornarem obrigatória a comunicação de informações por meios eletrónicos. Na maior parte, os países participantes comunicaram a utilização de modelos ou sistemas com base nos requisitos mínimos fixados pela Comissão. Catorze Estados-Membros comunicaram, em 2017, que utilizam uma ou outra forma de sistema informático automatizado para a comunicação de informações no âmbito do RCLE-UE (em comparação com os 13 de 2016 e os 10 de 2015).

Tal como foi referido no relatório sobre o mercado do carbono anterior, a Comissão lançou o programa DECLARE ETS MRVA em maio de 2016 — um sistema, baseado na web, concebido para apoiar as obrigações em matéria de planos de monitorização do RCLE-UE, relatórios anuais de emissões, relatórios de verificação e relatórios relativos aos melhoramentos conseguidos pelos países participantes.

6.2 Monitorização efetuada

Segundo os relatórios apresentados em 2017 à Comissão por força do artigo 21.º, as instalações, na sua maioria, utilizam a metodologia baseada em cálculos 58 . Apenas 150 instalações (menos de 1,5 %) em 23 países foram apontadas como utilizando sistemas de medição contínua das emissões, mais frequentemente na Alemanha e na República Checa. Em relação ao ano passado, temos mais um país mas, globalmente, menos uma instalação.

Apenas onze países referiram a utilização de metodologias de recurso por 36 instalações, abrangendo aproximadamente 5,1 milhões de toneladas de equivalente CO2 (em comparação com 6,6 milhões de toneladas de equivalente de CO2 registados no ano anterior). Os Países Baixos comunicaram uma redução do número de instalações que aplicam a metodologia de recurso (9 em relação às 12 do ano passado) e uma redução para metade das emissões afetadas. Duas instalações (uma no Reino Unido e outra nos Países Baixos) são responsáveis por mais de metade das emissões totais comunicadas em relação à metodologia de recurso.

Os valores por defeito dos níveis mínimos 59 do RMCI são cumpridos pela grande maioria das instalações. Segundo as informações comunicadas, apenas 105 instalações da categoria C (comparativamente às 113 do ano anterior e às 118 no ano antes desse), correspondentes a 13 % do total (comparativamente aos 14 % do último ano) se desviaram, num ou mais parâmetros, do requisito de aplicação dos níveis mais elevados aos fluxos-fonte principais. Estes desvios apenas são admitidos se o operador demonstrar que o nível mais elevado é tecnicamente inviável ou implica custos excessivos. Caso essas condições deixem de se verificar, o operador tem de melhorar os seus sistemas de monitorização em conformidade. No período de comunicação de informações de 2013, houve indicação que 137 instalações da categoria C (16 % do total) não cumpriram de alguma forma os níveis mais elevados. Por conseguinte, é possível constatar uma melhoria contínua do cumprimento dos níveis mais elevados relativamente às instalações da categoria C em cada ano da fase 3 do RCLE-UE.

Analogamente, foram recebidas comunicações de 22 países participantes (como nos dois anos anteriores) que indicam que, em termos globais, 22 % das instalações da categoria B foram autorizadas a desviar-se de alguma forma dos requisitos definidos por defeito do RMCI, comparativamente aos 26 % do ano anterior e aos 28 % do ano antes desse, demonstrando uma vez mais uma melhoria contínua no cumprimento dos níveis mais elevados.

6.3 Acreditação da verificação

O número total de verificadores não é comunicado nos relatórios apresentados por força do artigo 21.º, mas uma estimativa razoável baseada no número de verificadores acreditados para a combustão (principal âmbito da acreditação) aponta para a existência de, pelo menos, 130 verificadores diferentes, acreditados em termos globais para as verificações relativas a 2016. Os relatórios apresentados em 2017 por força do artigo 21.º indicam que havia 47 verificadores individuais acreditados para as verificações relativas a 2016 no setor da aviação. A cooperação europeia para a acreditação (CEA) constitui um elemento de ligação central entre os organismos nacionais de acreditação (ONA) relevantes e as respetivas listas de verificadores acreditados no âmbito do RCLE-UE 60 .

O reconhecimento mútuo dos verificadores de país participante para país participante está a funcionar bem: a maior parte dos países (29, todos exceto FR e LV) referiu pelo menos um verificador estrangeiro ativo no seu território.

Considera-se que a conformidade dos verificadores com o RAV é elevada. Apenas a Polónia comunicou uma suspensão e a Suécia uma retirada da acreditação em 2016 (um verificador em cada caso). Comparativamente a anos anteriores, em 2015 não foram comunicadas suspensões ou retiradas da acreditação e em 2014 foi comunicada uma suspensão e uma retirada. A Polónia foi a única a comunicar uma redução no âmbito da acreditação de um verificador em 2016, em comparação com os quatro países que, em 2015, comunicaram tais reduções respeitantes a cinco verificadores e com os três países que, em 2014, comunicaram tais reduções respeitantes a seis verificadores.

Este ano, foram menos os países que comunicaram queixas recebidas em relação a verificadores (oito, comparadas com as nove do ano passado). O número total de queixas também foi 17 % inferior. Foi comunicado que 96 % das queixas recebidas foram resolvidas (percentagem idêntica à do ano passado). Nove países deram conta da identificação de casos de não conformidade de verificadores no âmbito do processo de intercâmbio de informações entre os ONA e as autoridades competentes (em comparação com os onze do ano passado).

7.PANORÂMICA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA 

Os países que participam no RCLE-UE utilizam abordagens diferentes no que respeita às autoridades competentes responsáveis pela aplicação do regime. Em alguns países, participam várias autoridades locais; noutros, o processo está muito mais centralizado. Os relatórios apresentados por força do artigo 21.º dão indicações claras sobre a estrutura organizativa de país participante.

Não se observaram alterações significativas na situação administrativa dos países participantes desde o último período de comunicação de informações. De acordo com as informações fornecidas por força do artigo 21.º, em 2017, são cinco, em média, as autoridades competentes diferentes envolvidas na aplicação do RCLE-UE em cada país. 61 No que diz respeito à coordenação entre as diversas autoridades, foram comunicados instrumentos e métodos diferentes, tais como instrumentos legislativos para a gestão central dos planos de monitorização ou dos relatórios de emissões (em 12 países), emissão de orientações e instruções vinculativas por parte de uma autoridade central competente destinadas às autoridades locais (em 10 países), realização regular de reuniões ou grupos de trabalho entre autoridades (em 15 países), bem como utilização de uma plataforma informática comum (em 13 países), entre outros. Sete países (CY, EE, HU, IT, IS, LI, LU) indicaram não existir qualquer tipo de coordenação supramencionada.

No que diz respeito às taxas administrativas aplicadas em relação ao licenciamento e à aprovação dos planos de monitorização, 14 países comunicaram em 2017 que não cobram qualquer taxa aos operadores das instalações (CY, DE, EE, FR, GR, IE, LI, LT, LU, LV, MT, NL, SE, SK), em comparação com os 16 países do ano passado. Os operadores de aeronaves não pagam taxas em 15 países (BE, CY, CZ, DE, EE, ES, GR, LI, LT, LU, LV, MT, NL, SE, SK), em comparação com os 16 países do ano anterior. As taxas cobradas variam significativamente em função do país e do serviço específico envolvido. Por exemplo, os custos de aprovação dos planos de monitorização e de licenciamento das instalações variam entre 5 euros e 7621 euros, enquanto na aviação o custo de aprovação de um plano de monitorização pode variar entre 5 euros e 2400 euros.

Globalmente, os sistemas utilizados nos países participantes, alinhados com a respetiva organização administrativa, são amplamente eficazes. A comunicação entre as autoridades locais e a partilha de boas práticas entre as autoridades competentes, nomeadamente através das atividades do Fórum de Conformidade com o RCLE-UE, devem continuar a ser reforçadas e incentivadas. A este propósito, foi realizada em 2016 a 7.ª Conferência de Conformidade com o RCLE-UE 62 , bem como dois eventos de formação distintos relacionados com o Fórum de Conformidade. Esta conferência anual pretende ajudar a garantir a mais ampla divulgação possível das atividades do Fórum de Conformidade, nomeadamente no que diz respeito às suas cinco task forces: Monitorização e Comunicação de Informações; Acreditação e Verificação; Aviação; Comunicação de Informações por Via Eletrónica; Captura e Armazenamento de Carbono.

8.CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO 

A Diretiva RCLE-UE prevê uma multa por emissões excedentárias de 100 euros (indexada) por cada tonelada de CO2 emitida sem devolução atempada das licenças correspondentes. Outras sanções aplicáveis às infrações na aplicação do RCLE-UE são coerentes com as disposições nacionais estabelecidas pelo país em causa.

O RCLE-UE apresenta um grau de cumprimento muito elevado: todos os anos, cerca de 99 % das emissões são atempadamente cobertas pelo número de licenças exigido. O ano de 2016 não foi exceção. Só menos de 1 % das instalações que comunicaram emissões para 2016 não restituíram licenças correspondentes à totalidade das suas emissões até à data-limite de 30 de abril de 2017. As instalações em causa, que habitualmente têm pequenas dimensões, representaram cerca de 0,4 % das emissões abrangidas pelo RCLE-UE. No setor da aviação, o nível de cumprimento também foi muito elevado: as normas foram cumpridas pelos operadores de aeronaves responsáveis por mais de 99 % das emissões de aeronaves abrangidas pelo RCLE-UE.

As autoridades competentes continuam a realizar diversas verificações da conformidade dos relatórios anuais de emissões. Segundo os relatórios apresentados em 2017 por força do artigo 21.º, todos os países participantes verificaram a exaustividade dos relatórios anuais de emissões (100 % dos relatórios, exceto FR que apenas verificou 77 %, SE que apenas verificou 3% e UK que apenas verificou 62 %). Os relatórios indicam igualmente que, em média, os países verificam mais de 75 % dos relatórios quanto à coerência com os planos de monitorização (todos os países) e cerca de 75 % quanto aos dados respeitantes às licenças atribuídas (todos os países, exceto FI, MT e NO). Vinte e cinco países referiram que também cruzam informações com outros dados. Apenas três (LV, SI, SK) sugerem uma ausência de verificações pormenorizadas dos relatórios de emissões por parte das autoridades competentes.

Com base nos relatórios apresentados em 2017 por força do artigo 21.º, as autoridades competentes de 16 países (BE, BG, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IT, LU, NL, NO, PL, SE, SK, UK) efetuaram estimativas prudentes relativamente a dados em falta no caso de 125 instalações em 2016. Contudo, em anos anteriores a 2016, foram comunicadas emissões relativas a 68 destas instalações pelo Reino Unido, com base em notificações por parte dos operadores de erros históricos recém-descobertos. Se os dados do Reino Unido não forem considerados para efeitos dos totais de 2016, foram comunicadas estimativas prudentes por 15 países em relação a 57 instalações (aproximadamente 0,5 % do total de instalações), em comparação com as 45 instalações (0,4 %) de 2015 e as 37 instalações (0,3 %) de 2014. A quantidade comunicada em 2016 de emissões afetadas foi 1,9 milhões de toneladas de CO2 (em comparação com 8,3 milhões de toneladas no ano passado e 9,1 milhões de toneladas no ano anterior a esse), aproximadamente 0,1 % das emissões totais (em comparação com quase 0,5 % nos dois anos anteriores). As razões normalmente apresentadas para essas estimativas prudentes foram a ausência de um relatório de emissões até 31 de março ou a apresentação de relatórios de emissões não inteiramente conformes com os requisitos do RMCI/RAV.

Apenas quatro países comunicaram casos de estimativas prudentes relativamente a dados em falta no setor da aviação em relação a 18 operadores de aeronaves (aproximadamente 3,5 % do total), todos eles muito pequenos emissores (no total, menos de 0,2 % das emissões da aviação). Comparativamente, no ano passado, foram oito os países que comunicaram estes casos em relação a 103 operadores de aeronaves (quase 20 %).

As verificações pelas autoridades competentes continuam a ser importantes para complementar o trabalho dos verificadores. Em relação a 2016, todos os países participantes confirmaram que procedem a outras verificações no caso das instalações. A maioria dos países comunicou ter adotado uma abordagem idêntica em relação aos operadores de aeronaves (exceto HU, LV e SI). Contudo, apenas 17 países comunicaram ter procedido a inspeções no local às instalações em 2016 (AT 63 , CY, CZ, DE, ES, FI, FR, GR, HR, HU, IE, IS, LT, LV, NL, NO, UK).

Em relação a 2016, a aplicação da multa por emissões excedentárias foi comunicada em relação a 14 instalações por apenas quatro países (BG 1, PL 1, RO 6 e UK 6). No setor da aviação, foram comunicadas multas por emissões excedentárias em relação a 48 operadores de aeronaves (BE 1, DE 4, ES 4 e UK 39).

Dez países confirmaram a aplicação de outras multas (para além das multas por emissões excedentárias) no período de comunicação de informações de 2016. Não foi comunicada nenhuma pena de prisão, mas aplicaram-se coimas e notificações formais em relação a 56 instalações e 8 operadores de aeronaves, no montante total de 1 573 389 EUR. Aproximadamente um sexto deste valor foi atribuído à descoberta por parte da autoridade competente e das associações comerciais de 19 instalações a funcionar sem licença no Reino Unido. Estes operadores possuem agora licenças e representam grande parte do aumento do número de instalações comunicadas pelo Reino Unido.

As infrações mais comuns comunicadas em relação a 2016 foram o funcionamento sem licença (21 casos), a não comunicação de alterações da capacidade (14 casos), a não apresentação dos relatórios anuais de emissões verificadas dentro do prazo (9 casos), o incumprimento das condições de licenciamento (6 casos) e inexistência de um plano de monitorização aprovado (5 casos). Foram ainda comunicados outros casos ligados ao incumprimento dos requisitos do RMCI, à não devolução de um número suficiente de licenças de emissão até 30 de abril e à não apresentação de um relatório sobre os melhoramentos.

9.CONCLUSÕES E PERSPETIVAS 

Em 2016, o RCLE-UE permanece o instrumento emblemático da UE na luta contra as alterações climáticas de uma forma economicamente eficaz. O regime contribuiu para uma redução de 2,9 % das emissões provenientes de instalações participantes, assinalando uma tendência decrescente nas emissões desde o início da fase 3 em 2013, ao passo que o excedente de licenças de emissão no mercado do carbono caiu para o seu nível mais baixo desde o início do atual período de comercialização. Neste aspeto, a primeira publicação do indicador de excedente da Reserva de Estabilização do Mercado em maio de 2017 prepara o terreno para o início das operações em 2019 da Reserva de Estabilização do Mercado, a solução estrutural do RCLE-UE para estabilizar o mercado europeu do carbono a médio prazo.

Também se verificaram evoluções significativas no setor da aviação. No seguimento da resolução de 2016 da OACI que visa reduzir as emissões globais da aviação, a Comissão agiu no sentido de continuar a aplicação das atuais medidas em vigor para a aviação no RCLE-UE, tendo em conta o regime global que entrará em vigor e com vista a planear a sua célere aplicação.

Importa ainda referir que, no quarto ano da fase 3, a arquitetura do RCLE-UE continua comprovadamente sólida. A percentagem de cumprimento continua consistentemente muito elevada, tanto para as instalações fixas como para os operadores de aeronaves, e a organização administrativa nos países participantes mostrou ser eficaz.

O leilão número 1000, em maio de 2017, assinalou um marco simbólico no bom funcionamento da infraestrutura que coloca licenças de emissão no mercado.

O importante acordo sobre a proposta de reforma do RCLE-UE no seu quarto período de comercialização, alcançado em novembro de 2017 após mais de dois anos de negociações, demonstra que a União Europeia está a traduzir em ações concretas o seu compromisso ao abrigo do Acordo de Paris. Um RCLE-UE revisto e substancialmente reforçado constituirá grande parte do contributo da UE para a aplicação do Acordo de Paris no sentido de uma transição mundial para uma economia hipocarbónica.

A Comissão continuará a monitorizar o mercado europeu do carbono e publicará o próximo relatório nos finais de 2018.

ANEXO 

Apêndice 1

Quadro 1: Número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito solicitadas para a modernização do setor da eletricidade

Número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito solicitadas por Estado-Membro nos termos do artigo 10.º-C

Estados-Membros

2013

2014

2015

2016

BG

11 009 416

9 779 243

8 259 680

6 593 238

CY

2 519 077

2 195 195

1 907 302

1 583 420

CZ

25 285 353

22 383 398

20 623 005

15 831 329

EE

5 135 166

4 401 568

3 667 975

2 934 380

HU

7 047 255 64

n. a.

n. a.

n. a.

LT

322 449

297 113

269 475

237 230

PL

65 992 703

52 920 889

43 594 320

31 621 148

RO

15 748 011

8 591 461

9 210 797

7 189 961

Total

133 059 430

100 568 867

87 532 554

65 990 706

Quadro 2: Número máximo de licenças atribuídas a título gratuito por ano ao abrigo da derrogação ao leilão da totalidade aplicável ao setor da eletricidade

Número máximo de licenças por ano

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Total

13 542 000

11 607 428

9 672 857

7 738 286

5 803 714

3 869 143

1 934 571

54 167 999

2 519 077

2 195 195

1 907 302

1 583 420

1 259 538

935 657

575 789

10 975 978

26 916 667

23 071 429

19 226 191

15 380 953

11 535 714

7 690 476

3 845 238

107 666 668

5 288 827

4 533 280

3 777 733

3 022 187

2 266 640

1 511 093

755 547

21 155 307

7 047 255

0

0

0

0

0

0

7 047 255

582 373

536 615

486 698

428 460

361 903

287 027

170 552

2 853 628

77 816 756

72 258 416

66 700 076

60 030 069

52 248 393

43 355 049

32 238 370

404 647 129

17 852 479

15 302 125

12 751 771

10 201 417

7 651 063

5 100 708

2 550 354

71 409 917

151 565 434

129 504 488

114 522 628

98 384 792

81 126 965

62 749 153

42 070 421

679 923 881

Apêndice 2

Figura 1: Panorâmica dos leilões de licenças gerais de 2013 até 30 de junho de 2017

___ Preço final de leilão

. Taxa de cobertura

   

Apêndice 3

Quadro 1: Resumo da troca de créditos internacionais até 30 de junho de 2017

Créditos internacionais convertidos até 30 de junho de 2017

milhões

percentagens

RCE

231,08

54,61 %

China

164,30

71,10 %

Índia

13,13

5,68 %

Usbequistão

8,04

3,47 %

Brasil

4,59

1,98 %

Chile

3,11

1,34 %

Coreia

2,92

1,26 %

México

2,75

1,19 %

Outros

19,25

8,33 %

Trajetória 1

Trajetória 2

URE

192,07

45,39 %

milhões

percentagem de URE

milhões

percentagem de URE

Ucrânia

147,69

76,89 %

145,95

78,32 %

1,74

0,91 %

Rússia

32,06

16,69 %

32,06

17,20 %

0,00

0,00 %

Polónia

2,82

1,46 %

3,02

1,62 %

0,00

0,00 %

Alemanha

1,65

0,85 %

1,66

0,89 %

0,00

0,00 %

França

1,24

0,64 %

1,24

0,67 %

0,00

0,00 %

Bulgária

0,49

0,25 %

0,49

0,26 %

0,00

0,00 %

Outros

6,21

3,23 %

1,76

0,94 %

4,35

2,26 %

Total

423,16

100 %

186,18

96,83 %

6,09

3,17 %

Apêndice 4

Quadro 1: Elementos relativos à oferta e à procura no RCLE-UE

Elemento

Oferta ou procura?

Publicação

Atualização e incerteza

Reporte total da fase 2

Oferta

Relatório sobre o mercado do carbono

Nenhuma atualização prevista, pois a fase 2 já terminou. Número final.

Leilões iniciais na fase 3

Oferta

Sítio web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios web da EEX e da ICE

Não incluído no reporte total da fase 2. Números finais.

Licenças para o NER300

Oferta

Sítio web do BEI

Foram monetarizados 300 milhões de licenças em 2012-2014. Números finais.

Leilões no setor da aviação

Oferta

Sítio web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios web da EEX e da ICE

Não; os ajustes são refletidos nos volumes para o ano seguinte.

Os leilões relativos a 2013 e 2014 foram realizados em 2015.

Leilões da fase 3

Oferta

Sítio web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios web da EEX e da ICE

Não; número não passível de revisão. Todavia, as licenças retiradas a leilões (por exemplo, devido a atrasos no início dos leilões em certos Estados-Membros, designadamente nos destinados aos países da EFTA, participantes no EEE) podem ser leiloadas nos anos seguintes.

Atribuição a título gratuito (MNA)

Oferta

DOUE, quadros

Números a atualizar ao longo do ano.

- Os Estados-Membros podem apresentar com atraso informações relativas a anos anteriores ou a quantidade realmente atribuída pode vir a ser inferior à inicialmente prevista.

O DOUE mostra com rigor a situação real das atribuições.

Atribuição a título gratuito (RNO)

Oferta

DOUE, quadros

Atribuição a título gratuito

(aviação)

Oferta

DOUE, publicação pelos Estados-Membros de quadros das atribuições

Atribuição a título gratuito

(Artigo 10.º-C)

Oferta

DOUE, quadro da situação

Emissões (instalações fixas)

Procura

DOUE, dados de cumprimento

Os dados de cumprimento publicados a 1 de maio mostram as emissões e as licenças devolvidas referentes às instalações cumpridoras (ou seja, as que apresentaram dados para todos os anos em causa).

Emissões (aviação)

Procura

O cumprimento em 2013 e 2014 por parte dos operadores de aeronaves foi estabelecido em 2015.

Anulação de licenças

Procura

Relatório sobre o mercado do carbono

Quadro 2: Calendário para a publicação de dados

Calendário

Dados

Âmbito de aplicação

1 de janeiro – 30 de abril do ano x

Atualização das atribuições a título gratuito à produção de eletricidade (artigo 10.º-C)

Ano x-1

1 de abril do ano x

Emissões verificadas

Atribuição a título gratuito (artigo 10.º-A, n.º 5 – MNA)

Ano x-1

1 de maio do ano x

Prazo de cumprimento: emissões verificadas e licenças devolvidas

Ano x-1

Maio/outubro do ano x

Créditos internacionais trocados

Último trimestre do ano x

Relatório sobre o mercado do carbono

Ano x-1

Janeiro/julho do ano x

Situação da reserva para novos operadores – quadro RNO

Não publicado a nível da UE

Atribuições a título gratuito ao setor da aviação, publicadas a nível dos Estados-Membros

Apêndice 5

Quadro 1: Decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça da UE pertinentes para o funcionamento do RCLE-UE no período julho de 2016 a junho de 2017

Referência do processo

Legislação em causa

Partes

Resumo do processo

Data

Resumo do acórdão

Processo C-461/15

Decisão 2011/278/UE

E. ON Kraftwerke/DE

Âmbito da obrigação de informação relativa à atribuição a título gratuito de licenças de emissão, tendo em conta as alterações no funcionamento de uma central elétrica.

8.9.2016

A autoridade competente pode definir quais as «informações pertinentes» que devem ser comunicadas em termos de capacidade, nível de atividade e funcionamento de uma instalação. As informações podem ser consideradas pertinentes, independentemente de poder ou não vir a existir uma alteração na atribuição do operador.

Processo C-460/15

Regulamento (UE) n.º 601/2012

Schaefer Kalk GmbH & Co. KG/DE

Legalidade da exclusão do CO2 utilizado na produção de carbonato de cálcio precipitado no artigo 49.º, n.º 1, e ponto 10 do anexo IV

19.1.2017

No contexto da transferência de CO2 para fora de uma instalação de calcinação de cal e integrado de forma estável na produção de carbonato de cálcio precipitado, o artigo 49.º e o ponto 10, B, do anexo IV são contrários ao artigo 3.º, alínea d), da Diretiva RCLE, uma vez que presumem irrefutavelmente que existe libertação de CO2 para a atmosfera.

Processo C-457/15

Diretiva 2003/87/CE

Vattenfall Europe Generation AG/ DE

Em que momento se constitui a obrigação de comercialização de licenças de emissão relativamente à inclusão da combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW no anexo I?

28.7.2016

A inclusão das atividades de «combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW» no anexo I tem início no momento da primeira emissão de GEE produzidos pela instalação (antes mesmo da produção de eletricidade).

Processo C-456/15;

Processos apensos C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14

Decisão 2013/448/UE

Borealis Polyolefine GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft [Ministério federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e da Gestão da Água]

Validade do método de cálculo do fator de correção uniforme transetorial

14.7.2016; 28.4.2016

O artigo 4.º e o anexo II da Decisão 2013/448/UE são inválidos. Os dados relativos a emissões provenientes de novas atividades em instalações existentes não deveriam ter sido considerados, somente instalações recém-abrangidas pelo RCLE-UE a partir de 2013. O fator de correção uniforme transetorial será inválido a partir de 1.3.2017.

Processo C-321/15

Diretiva 2003/87/CE

ArcelorMittal Rodange et Schifflange SA/ LU

Questão da restituição de licenças indevidamente atribuídas e se as licenças podem ser consideradas bens

8.3.2017

Os Estados-Membros têm direito a solicitar a devolução de licenças indevidamente atribuídas, sem indemnização. A questão do estatuto jurídico das licenças não é essencial para o tribunal proferir um acórdão no processo em causa.

Processo C-272/15

Decisão n.º 377/2013/UE, Diretiva 2008/101/CE

Swiss International Air Lines AG/UK The Secretary of State for Energy and Climate Change, Environment Agency [Secretário de Estado para a Energia e Alterações Climáticas, Agência do Ambiente]

A Decisão n.º 377/2013/UE viola o princípio de igualdade de tratamento ao estabelecer uma moratória sobre a devolução de licenças de emissão relativamente aos voos entre os países do EEE e os países que não pertencem ao EEE, mas não aplicável aos voos entre os países do EEE e a Suíça?

12.12.2016

O facto de a moratória relativa aos voos fora do EEE não ser aplicável aos voos de e para os aeroportos suíços não viola o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que este não é aplicável em relação a países terceiros.

Processo C-180/15;

Processo C-506/14

Decisão 2011/278/UE,

Decisão 2013/448/UE

Borealis AB e o./Naturvårdsverket [Agência sueca de Proteção do Ambiente];

Yara Suomi Oy e o./Työ- ja elinkeinoministeriö [Ministério finlandês do Emprego e da Economia]

Validade do método de cálculo do fator de correção transetorial uniforme e do método de determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente

8.9.2016;

26.10.2016

O fator de correção transetorial uniforme é considerado inválido a partir de março de 2017 (ver processos C-191/14 e outros).

A metodologia de cálculo do parâmetro de referência relativo ao metal quente é considerada válida. O Tribunal salientou a proibição da dupla contagem das emissões.

Processo C-203/12

Diretiva 2003/87/CE

Billerud Karlsborg AB/Naturvårdsverket [Agência sueca de Proteção do Ambiente]

Um operador que não tenha restituído um número suficiente de licenças de emissão até 30 de abril é obrigado a pagar uma coima, independentemente da causa da omissão, mesmo que o operador tenha um número suficiente de licenças em 30 de abril?

17.10.2016

As coimas ao abrigo da Diretiva RCLE são aplicáveis mesmo que o operador que não restituiu atempadamente as suas licenças disponha de licenças suficientes para cobrir as suas emissões do ano anterior em 30 de abril.

(1)

Em 2015, as emissões de GEE na UE já se encontravam 22 % abaixo dos níveis de 1990.

(2)

De acordo com projeções nacionais, as emissões continuarão a diminuir até 2020, mas terão de ser aplicadas mais políticas para se conseguir alcançar o objetivo definido para 2030.

(3)

COM (2015) 337, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015PC0337

(4)

Trílogos são reuniões tripartidas informais em que participam representantes do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão.

(5)

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(6)

Os relatórios publicados em anos anteriores podem ser consultados em: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets_en#tab-0-1

(7)

No que diz respeito aos relatórios ao abrigo do artigo 21.º, entende-se por «países participantes» ou simplesmente «países» os 28 Estados-Membros da UE e os países do EEE (Islândia, Noruega e Listenstaine).

(8)

As emissões de biomassa são consideradas nulas no RCLE-UE, ou seja, as emissões têm de ser comunicadas mas não têm de ser apresentadas licenças relativamente a essas emissões.

(9)

As emissões comunicadas ao abrigo do artigo 21.º relativas à utilização de biocombustível representaram menos de 0,04 % das emissões totais do operador de aeronaves envolvido.

(10)

Ver Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30), em que as instalações da categoria C emitem mais de 500 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano, as instalações da categoria B emitem entre 500 000 e 50 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano e as instalações da categoria A emitem menos de 50 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano. Além disso, as «instalações com baixo nível de emissões» são um subconjunto das instalações da categoria A e emitem menos de 25 000 toneladas de equivalente CO2 por ano.

(11)

Um exemplo de um operador comercial de aeronaves pode ser uma transportadora aérea de passageiros que preste serviços ao público em geral. Um exemplo de um operador não comercial de aeronaves pode ser uma aeronave privada.

(12)

O número de licenças de emissão para a aviação colocadas em circulação desde 2013 é o resultado de uma abordagem de baixo para cima, começando na atribuição de licenças de emissão a título gratuito (determinada com base nos indicadores de referências baseados na atividade em relação à atividade dos operadores dentro do EEE). O número de licenças de emissão vendidas em leilão é então obtido com base no facto de a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (incluindo uma reserva especial para distribuição posterior a operadores de aeronaves em rápido crescimento e novos operadores) representar 85 % do total e as vendas em leilão 15 %.

(13)

O número de licenças de emissão para a aviação colocadas em circulação em 2017, 2018, 2019 e 2020 dependerá do resultado da proposta legislativa da Comissão (ver secção 4).

(14)

Os valores das vendas em leilão incluídos são de agosto de 2017 (ver secção 4).

(15)

SWD(2015) 135 final, https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/revision/docs/impact_assessment_en.pdf

(16)

O NER300 é um programa de financiamento destinado a projetos de demonstração de energias hipocarbónicas financiado a partir da monetarização de 300 milhões de licenças de emissão da reserva para novos operadores (ver secção 3.1.2.2).

(17)

Os valores apresentados são de julho de 2017: https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/allowances/docs/170711_status_table_ner.pdf

(18)

Os números indicados incluem as notificações recebidas até julho de 2017 e podem vir a ser significativamente alterados por notificações ulteriores dos Estados-Membros.

(19)

Quantidade inicial, antes da aplicação das reduções referidas a seguir no quadro.

(20)

Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2016 nos processos apensos C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, Borealis Polyolefine GmbH e o. contra Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft e o., EU:C:2016:311.

(21)

Decisão 2017/126/UE da Comissão (JO L 19 de 25.1.2017, p. 93).

(22)

https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/lowcarbon/ner300/docs/2017_draft_amendment_post_ccc_en.pdf

(23)

Decisão 2010/670/UE da Comissão (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

(24)

Em consonância com a Decisão 2010/670/UE da Comissão, os projetos selecionados ao abrigo do primeiro convite devem chegar à decisão final de investimento até final de 2016, ao passo que os projetos selecionados ao abrigo do segundo convite devem fazê-lo até final de junho de 2018.

(25)

É possível consultar um mapa interativo que segue a execução dos projetos em: https://setis.ec.europa.eu/NER300

(26)

 As versões não confidenciais de todas as decisões podem ser consultadas no sítio web da DG Concorrência:  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=3

(27)

Orçamento estimado refere-se ao período 2013-2015

(28)

Orçamento estimado refere-se ao período 2013-2015

(29)

Orçamento total máximo estimado está dependente das estimativas do preço do carbono

(30)

Orçamento estimado refere-se ao período 2014-2015

(31)

Orçamento estimado refere-se ao período 2015-2018

(32)

 Em 2012, realizaram-se leilões iniciais de licenças da fase 3 devido à prática comercial generalizada no setor da eletricidade de vender energia antecipadamente e de comprar os insumos necessários (incluindo as licenças de emissão) aquando daquela venda.

(33)

Adicionalmente, entre 1 de abril e 30 de junho de 2017, foram leiloadas 244 388 000 licenças de emissão gerais. De acordo com o calendário de leilões publicado para 2017, prevê-se que sejam leiloadas mais 452 064 000 licenças de emissão gerais entre julho e dezembro de 2017.

(34)

Estes relatórios estão disponíveis no sítio web da Comissão especificamente dedicado aos leilões em http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/auctioning/documentation_pt.htm

(35)

Ver artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva RCLE-UE.

(36)

Uma análise sobre a utilização das receitas provenientes dos leilões pelos Estados-Membros encontra-se disponível em: https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/auctioning/docs/auction_revenues_report_2017_en.pdf

(37)

Inclui os volumes previstos no calendário de leilões para 2017.

(38)

Compreende também as licenças anuladas.

(39)

No final do segundo período de comercialização, estas licenças foram substituídas por licenças da fase 3. Nenhuma outra licença anterior ao terceiro período de comercialização contribui para o número total de licenças em circulação. Ver a explicação do reporte de licenças de emissão em: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/registry_en#tab-0-2

(40)

Este número não inclui os leilões iniciais de licenças da fase 3 realizados em 2012, mas reflete a utilização de créditos internacionais antes do início da fase 3; os créditos internacionais utilizados desde 2008 são indicados no ponto 3.1.3.

(41)

C(2017) 3228 final, https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2017_3228_en.pdf

(42)

C(2017) 3228 final, https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2017_3228_en.pdf

(43)

Estes números relativos a 2013-2016 baseiam-se nos dados mais recentes relativos a esses anos, obtidos a partir do DOUE. Significa isto que incluem dados recentes relativos a 2013, 2014, 2015 e 2016.

(44)

https://ec.europa.eu/transport/modes/air/news/2016-09-09-bratislava-declaration_en

(45)

É possível consultar a resolução da assembleia da OACI sobre o CORSIA em: https://www.icao.int/Meetings/a39/Documents/Resolutions/a39_res_prov_en.pdf

(46)

COM(2017)054 final, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2017:0054:FIN

(47)

Dados de junho de 2017.

(48)

Dados de junho de 2017.

(49)

Informações de agosto de 2017, https://ec.europa.eu/clima/news/2017-auction-calendars-aviation-allowances-published_pt

(50)

Decisão n.º 377/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2013, que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 113 de 25.4.2013, p. 1).

(51)

https://ec.europa.eu/info/law/markets-financial-instruments-mifid-ii-directive-2014-65-eu/amending-and-supplementary-acts/implementing-and-delegated-acts_en

(52)

https://ec.europa.eu/info/law/market-abuse-regulation-eu-no-596-2014/amending-and-supplementary-acts/implementing-and-delegated-acts_en

(53)

O mecanismo de autoliquidação transfere a responsabilidade do pagamento do IVA do vendedor para o comprador do bem ou serviço e constitui uma salvaguarda eficaz contra a fraude no pagamento deste imposto.

(54)

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de março de 2017, no processo C-321/15, ArcelorMittal Rodange et Schifflange SA contra État du GrandDuché de Luxembourg, EU:C:2017:179.

(55)

Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(56)

Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

(57)

Estes planos de ação são específicos para cada Estado-Membro. Contudo, um exemplo de uma questão comummente encontrada seria a correta classificação de declarações inexatas, não conformidades e incumprimentos comunicados nos relatórios de verificação. É possível encontrar modelos e documentos de orientação relativos ao RMCI e RAV em: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/monitoring_pt#tab-0-1

(58)

A principal razão para que tal aconteça prende-se com o facto de a metodologia baseada em medições envolver a utilização de uma quantidade significativa de recursos e de know-how para medir continuamente a concentração dos GEE pertinentes, algo de que os operadores mais pequenos não dispõem.

(59)

O Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão exige que todos os operadores atinjam determinados níveis mínimos, aplicando-se níveis mais exigentes (exigindo dados de qualidade mais fiáveis) às fontes de emissões maiores e, por razões de razoabilidade de custos, requisitos menos estritos às fontes mais pequenas.

(60)

A lista de pontos de acesso da CEA para os verificadores acreditados das ONA no âmbito do RCLE-UE: http://www.european-accreditation.org/information/national-accreditation-bodies-having-been-successfully-peer-evaluated-by-ea  

(61)

Em alguns casos, os países comunicam múltiplas autoridades regionais/locais como uma autoridade competente.

(62)

É possível consultar os trabalhos da conferência em: https://ec.europa.eu/clima/events/articles/0114_pt

(63)

Como parte das inspeções previstas na Diretiva Emissões Industriais.

(64)

Só em 2013 é que a HU utilizou a derrogação do artigo 10.º-C.

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