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Document 52017DC0518

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos de 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos de 2017

COM/2017/0518 final

Bruxelas, 22.5.2017

COM(2017) 518 final

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos de 2017

e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos de 2017


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos de 2017

e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos de 2017

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos 2 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia 3 ,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu 4 ,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)Em 16 de novembro de 2016, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento 5 , assinalando o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2017. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 9 e 10 de março de 2017. Em 16 de novembro de 2016, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 6 , no qual identificava os Países Baixos como um dos Estados-Membros que seriam objeto de uma apreciação aprofundada. No mesmo dia, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro. Essa recomendação foi aprovada pelo Conselho Europeu de 9 e 10 de março de 2017 e adotada pelo Conselho em 21 de março 7 .

(2)Como país cuja moeda é o euro, e tendo em conta a estreita interligação entre as economias da União Económica e Monetária, os Países Baixos devem garantir a execução integral e atempada das recomendações para a área do euro refletidas nas recomendações 1 a 3 infra.

(3)O relatório de 2017 relativo aos Países Baixos 8 foi publicado em 22 de fevereiro de 2017. Nele se avaliavam os progressos realizados pelos Países Baixos em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 12 de julho de 2016, o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados na consecução dos seus objetivos nacionais no âmbito da Estratégia Europa 2020. Incluía igualmente uma apreciação aprofundada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, cujos resultados também foram publicados em 22 de fevereiro de 2017 9 . A análise da Comissão levou-a a concluir que os Países Baixos registam desequilíbrios macroeconómicos. Entre os países da área do euro, os Países Baixos apresentam o maior excedente da balança corrente numa média de três anos em relação ao PIB. O excedente implica uma afetação de recursos insatisfatória, deixando passar oportunidades para um maior crescimento e bem-estar. O rendimento disponível das famílias é condicionado por uma pesada carga de pagamentos obrigatórios. A dívida do setor privado é elevada, com destaque para o volume dos empréstimos imobiliários das famílias. A pressão a que os orçamentos das famílias estão sujeitos faz aumentar a vulnerabilidade aos choques financeiros. É especialmente importante adotar medidas para reduzir o risco de efeitos adversos para a economia neerlandesa e, dada a sua dimensão e relevância transfronteiras, para a União Económica e Monetária.

(4)Em 26 de abril de 2017, os Países Baixos apresentaram o seu Programa Nacional de Reformas de 2017 e o seu Programa de Estabilidade de 2017. Para ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(5)Tomaram-se em conta as recomendações específicas por país no âmbito dos programas dos Estados-Membros para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020. Tal como previsto na legislação que rege os FEEI 10 , caso seja necessário para apoiar a execução de recomendações específicas por país pertinentes, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja e altere programas relevantes no âmbito dos FEEI. A Comissão forneceu orientações adicionais sobre a aplicação dessas regras 11 .

(6)Os Países Baixos encontram-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e estão sujeitos à regra relativa à dívida. No seu Programa de Estabilidade de 2017, o governo prevê um aumento do excedente da administração pública de 0,5 % do PIB em 2017 para 1,3 % do PIB em 2020. O objetivo orçamental de médio prazo – um défice estrutural de 0,5 % do PIB – continua a ser respeitado com uma margem ao longo de todo o período de programação. Segundo o Programa de Estabilidade, estima-se que o rácio dívida pública/PIB diminua para 58,5 % em 2017, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O governo prevê que o rácio da dívida pública torne a diminuir em 2020, para 49,3 % do PIB. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais é plausível. Com base nas previsões da primavera de 2017 apresentadas pela Comissão, o saldo estrutural deverá aumentar de um excedente de 0,2 % do PIB em 2017 para 0,4 % do PIB em 2018, ficando acima do objetivo orçamental de médio prazo. Prevê-se que a dívida das administrações públicas se mantenha numa trajetória firmemente descendente, para além dos requisitos da regra relativa à dívida. Em termos gerais, o Conselho considera que os Países Baixos deverão cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2017 e 2018. Ao mesmo tempo, continua a haver margem para apoiar a procura interna, nomeadamente mediante a utilização da política orçamental para a promoção do investimento na investigação e desenvolvimento, bem como a criação de condições para o crescimento dos salários reais, tendo em conta a persistência de desequilíbrios externos.

(7)O recente crescimento do emprego é largamente atribuível a um aumento do número de pessoas empregadas com contratos temporários e de trabalhadores por conta própria. Verifica-se uma percentagem elevada e crescente de contratos temporários, bem como um aumento rápido da atividade por conta própria sem empregados, no contexto de grandes diferenças na regulamentação laboral aplicável, em matéria de proteção laboral, bem como em termos de legislação fiscal e de segurança social. Embora se tenham tomado algumas medidas, alguns destes fatores continuam a criar um incentivo financeiro no sentido de os trabalhadores começarem a trabalhar por conta própria ou que favorece a sua contratação ao abrigo de um contrato temporário. Tal pode ter particulares efeitos de distorção à margem do mercado de trabalho e poderá ter contribuído para a moderação observada em termos do crescimento agregado real dos salários. Os trabalhadores por conta própria têm mais frequentemente uma cobertura insuficiente por seguros em caso de invalidez, desemprego e velhice. Tal poderá afetar a sustentabilidade do sistema de segurança social a longo prazo. A aplicação de medidas para combater o falso trabalho por conta própria está suspensa até 2018. A situação laboral das pessoas com antecedentes migratórios continua a ser um desafio importante. A taxa de emprego dos migrantes não nascidos na UE é inferior em 20 pontos percentuais à das pessoas nascidas nos Países Baixos, o que só muito limitadamente se explica pelas diferenças em termos etários e educacionais.

(8)A subida da taxa de poupança das famílias em anos recentes deveu-se, em parte, ao aumento da poupança no segundo pilar do sistema de pensões (regimes privados complementares obrigatórios), para que contribuiu o ambiente regulamentar. Uma repartição adequada intra e entre gerações dos custos e riscos para além das regras adotadas em matéria de indexação e reservas financeiras (quadro de apreciação financeira) ajudaria os agregados familiares a afetarem os seus recursos financeiros de um modo mais favorável ao crescimento. O governo anunciou a sua intenção de reformar substancialmente o segundo pilar do sistema de pensões, a fim de melhorar a cobertura e criar um regime mais transparente, flexível e equitativo do ponto de vista atuarial.

(9)Há fatores de rigidez e distorções criadas por incentivos, cujo efeito se tem acumulado ao longo de décadas, que condicionam o financiamento imobiliário e os padrões setoriais de poupança. A tendência das famílias para contrair empréstimos hipotecários brutos dando como garantia o seu património imobiliário reflete em grande medida os incentivos fiscais prolongados, em especial a dedução fiscal a 100 % dos juros hipotecários. Não obstante a consolidação da retoma económica, não se tomaram ulteriores medidas para resolver esta questão desde 2012.

(10)O investimento teve uma queda acentuada durante a crise e desde então recuperou apenas parcialmente. A fragilidade do investimento a nível de toda a economia parece ter um forte caráter cíclico e foi motivada por uma contração do mercado da habitação, bem como por opções de consolidação orçamental. Embora os obstáculos ao investimento se afigurem reduzidos, os procedimentos para a obtenção de licenças de construção são relativamente morosos. O baixo nível de investimento nas energias renováveis parece estar associado a dinâmicas de mercado passadas, à incerteza do mercado e a fatores relacionados com a regulamentação. As despesas públicas e privadas com investigação e desenvolvimento são baixas, tendo em conta as o nível educacional, as habilitações académicas e o nível de desenvolvimento económico do país em comparação com os Estados-Membros com melhor desempenho. As despesas públicas neste domínio estagnaram desde 2014, enquanto as despesas privadas com investigação e desenvolvimento se mantêm num nível baixo. Não se registaram progressos em relação à recomendação formulada a este respeito.

(11)No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica dos Países Baixos, publicada no relatório de 2017 relativo a este país. Avaliou igualmente o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas a este Estado-Membro em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para a sustentabilidade das políticas orçamental e socioeconómica dos Países Baixos, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da UE mediante o contributo a nível da UE para as futuras decisões nacionais.

(12)À luz desta avaliação, o Conselho analisou o Programa de Estabilidade e considera 12 que se prevê que os Países Baixos cumpram o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(13)À luz dos resultados da apreciação aprofundada da Comissão e desta avaliação, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade. As suas recomendações ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 estão refletidas nas recomendações 1 e 3 infra.

RECOMENDA que os Países Baixos tomem medidas em 2017 e 2018 no sentido de:

1. Utilizar a política orçamental para apoiar a procura interna, incluindo o investimento na investigação e desenvolvimento. Tomar medidas para reduzir as distorções ainda existentes no mercado da habitação e a propensão para o endividamento das famílias, em especial através da redução da dedutibilidade fiscal dos juros hipotecários.

2.Eliminar os restantes obstáculos à contratação de pessoal com contratos permanentes. Corrigir o elevado aumento dos trabalhadores por conta própria sem empregados, reduzindo nomeadamente as distorções fiscais que favorecem o emprego por conta própria, sem comprometer o espírito empresarial e promovendo o acesso dos trabalhadores por conta própria a uma proteção social acessível. Com base no amplo processo preparatório já lançado, tornar o segundo pilar do sistema de pensões mais transparente e equitativo entre gerações e com uma maior capacidade de resistência a choques. Criar condições para promover um maior crescimento real dos salários, respeitando o papel dos parceiros sociais.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
(3) COM(2017) 518 final.
(4) P8_ TA(2017)0038, P8_ TA(2017)0039, e P8_ TA(2017)0040.
(5) COM(2016) 725 final.
(6) COM(2016) 728 final.
(7) 2017/C92/01
(8) SWD(2017) 84 final.
(9) COM(2017) 90 final.
(10) Artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(11)    COM(2014) 494 final.
(12) Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.
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