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Document 52017AR4309

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de lançamento de um Fundo Europeu de Defesa

COR 2017/04309

JO C 247 de 13.7.2018, p. 43–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/43


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de lançamento de um Fundo Europeu de Defesa

(2018/C 247/08)

Relator:

Dainis Turlais (LV-ALDE), membro do Conselho Municipal de Riga

Textos de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da UE

COM(2017) 294 final — 2017/0125(COD)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Lançar o Fundo Europeu de Defesa

COM(2017) 295 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Nova citação após a última citação

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta a cooperação estruturada permanente (CEP) em matéria de segurança e defesa, acordada por 23 Estados-Membros da União Europeia, em 13 de novembro de 2017, conforme descrita no artigo 42.o, n.o 6, e no artigo 46.o do Tratado da União Europeia, bem como no Protocolo n.o 10 do referido Tratado;

Alteração 2

Considerando 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(2)

A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.o do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

(2)

A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, bem como para os ganhos de eficiência em matéria de despesas gerais com a defesa na União, fomentando dessa forma a autonomia estratégica da UE, deve ser instituído um Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (a seguir, designado por «programa»). O programa tem como objetivo assegurar o reforço da competitividade da indústria de defesa da União, nomeadamente em matéria de ciberdefesa, mediante o apoio à cooperação entre empresas de vários Estados-Membros, em particular as PME, na fase de desenvolvimento de produtos e de tecnologias de defesa. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade da indústria de defesa da União. Ao apoiar a fase de desenvolvimento, o programa contribuirá para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa e contribuirá para reduzir o fosso entre a investigação e a produção, bem como para promover todas as formas de inovação. O programa deve complementar as atividades realizadas em conformidade com o artigo 182.o do TFUE e não abrange a produção e tecnologias de defesa.

Alteração 3

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(3)

A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa.

(3)

A fim de melhor explorar as economias de escala na indústria da defesa, o programa deve apoiar a cooperação entre Estados-Membros e empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa , promovendo dessa forma a normalização dos sistemas militares e melhorando a interoperabilidade .

Alteração 4

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(4)

O programa estende-se por cobrir um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, devendo a verba para a execução do programa ser determinada para esse período.

(4)

O programa estende-se por cobrir um período de dois anos, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, devendo a verba para a execução do programa ser determinada para esse período. A fim de financiar o programa a partir do orçamento geral da União, deve ser reservado um montante de 500 milhões de euros, a preços correntes. Considerando que o programa constitui uma iniciativa nova que não estava prevista aquando da elaboração do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, e para evitar qualquer impacto negativo no financiamento de programas plurianuais existentes, esse montante deve ser retirado de margens não utilizadas dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual. O montante final deve ser autorizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do processo orçamental anual.

Justificação

Evidente.

Alteração 5

Considerando 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(5)

O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O financiamento pode assumir a forma de subvenções. Podem ser utilizados instrumentos financeiros ou contratação pública, se for caso disso.

(5)

O programa deve ser executado em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O financiamento pode assumir a forma de subvenções. Podem ser utilizados instrumentos financeiros ou contratação pública, se for caso disso , e sublinha-se o interesse dos mecanismos de financiamento misto .

Justificação

Não se aplica.

Alteração 6

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(10)

Sendo o objetivo do programa apoiar a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa.

(10)

Sendo o objetivo do programa aumentar a independência estratégica da UE através do desenvolvimento da sua capacidade de defesa e apoiar a competitividade da indústria de defesa da União mediante uma redução dos riscos na fase de desenvolvimento de projetos em regime de cooperação, devem ser elegíveis para dele beneficiarem ações relacionadas com o desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa, mormente a definição de especificações técnicas comuns, a conceção, a prototipagem, os ensaios, a qualificação, a certificação e os estudos de viabilidade e outras ações de apoio. Tal aplica-se igualmente à modernização das tecnologias e produtos existentes em matéria de defesa desenvolvidos pelos Estados-Membros .

Alteração 7

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(13)

Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, só devem ser elegíveis para apoio as entidades estabelecidas na União e efetivamente controladas pelos Estados-Membros ou por nacionais seus. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não podem estar localizados no território de países terceiros.

(13)

Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade da indústria de defesa da União, só devem ser elegíveis para apoio as entidades estabelecidas na União e efetivamente controladas pelos Estados-Membros ou por nacionais seus. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, os equipamentos, os bens e os recursos utilizados pelos beneficiários e subcontratantes em ações financiadas ao abrigo do programa não podem estar localizados no território de países terceiros.

No quadro da cooperação transfronteiriça, as empresas que tenham sede na UE devem estar ao abrigo da influência de empresas de países terceiros.

Alteração 8

Considerando 21

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(21)

A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME e que, por conseguinte, uma parte do orçamento total beneficie essas ações .

(21)

A Comissão deve estabelecer um programa de trabalho plurianual em conformidade com os objetivos do programa. Deve ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de representantes dos Estados-Membros (a seguir, designado «comité do programa»). À luz da política da União para as pequenas e médias empresas (PME), consideradas fundamentais para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social na União, e tendo em conta o facto de as ações apoiadas requererem normalmente uma colaboração transnacional, é importante que o programa de trabalho reflita e permita essa participação transfronteiriça das PME , se o valor da assistência financeira totalizar, no mínimo, 20 % do orçamento total anual .

Alteração 9

Novo considerando após o considerando 25

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(26)

A Comissão deve privilegiar uma abordagem de base territorial e/ou local e, nesse contexto, informar as PME, os agrupamentos regionais e as regiões em todos os Estados-Membros das possibilidades de utilização do programa, bem como de outras oportunidades de financiamento de projetos no domínio da defesa, tendo, sobretudo, em vista apoiar as estratégias regionais de especialização inteligente.

Alteração 10

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Objetivos

Objetivos

O programa tem os seguintes objetivos:

O programa tem os seguintes objetivos:

a)

Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

a)

Promover a competitividade e a capacidade de inovação da indústria de defesa da União por meio do apoio a ações na sua fase de desenvolvimento;

b)

Apoiar e estimular a cooperação entre empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União;

b)

Apoiar e estimular a cooperação entre empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, no desenvolvimento de tecnologias ou produtos em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros a nível da União;

c)

Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e ajudar a reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento.

c)

Promover uma melhor exploração dos resultados da investigação em matéria de defesa e ajudar a reduzir o fosso entre a investigação e o desenvolvimento;

 

d)

Reforçar as capacidades em matéria de segurança e de defesa nos Estados-Membros situados nas fronteiras externas da UE .

Justificação

O programa deve ser inclusivo e aberto a beneficiários de todos os Estados-Membros, quebrando as barreiras geográficas. A fim de cumprir as responsabilidades em matéria de controlo e defesa das fronteiras externas da UE, os Estados-Membros em causa devem ter a possibilidade de desenvolver especialização inteligente no contexto da indústria da defesa.

Alteração 11

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Orçamento

Orçamento

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes.

O montante para a execução do programa no período de 2019-2020 é de 500 milhões de euros, a preços correntes , a retirar exclusivamente de margens não utilizadas, e não de reafetações orçamentais .

Justificação

É inconcebível que o orçamento deste programa, que não estava previsto aquando da elaboração do quadro financeiro plurianual, seja retirado de dotações já definidas para os programas da UE em vigor.

Alteração 12

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Disposições gerais de financiamento

Disposições gerais de financiamento

A assistência financeira da União pode ser prestada através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente:

a)

Subvenções;

b)

Instrumentos financeiros;

c)

Contratação pública.

A assistência financeira da União pode ser prestada através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente através de subvenções e, também, se for caso disso, de instrumentos financeiros e contratação pública. A assistência financeira concedida pela União pode servir para a prestação de apoio técnico à conceção de projetos por PME.

Alteração 13

Artigo 7.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Entidades elegíveis

Entidades elegíveis

Os beneficiários devem ser empresas estabelecidas na União, detendo os Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros mais de 50 % da empresa e o seu controlo efetivo, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, nenhuma das infraestruturas, nenhuns equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa podem estar localizados no território de países terceiros durante todo o período de duração da ação.

Os beneficiários , que devem cumprir os critérios relativos à cooperação transfronteiriça, assim como os respetivos subcontratantes, devem ser empresas estabelecidas na União, detendo os Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros mais de 50 % da empresa e o seu controlo efetivo, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, direta ou indiretamente, via uma ou mais empresas intermédias. Além disso, nenhuma das infraestruturas, nenhuns equipamentos, bens e recursos utilizados pelos participantes, incluindo os subcontratantes e outros terceiros, em ações financiadas ao abrigo do presente programa podem estar localizados no território de países terceiros durante todo o período de duração da ação.

Alteração 14

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Critérios de atribuição

Critérios de atribuição

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas com base nos seguintes critérios cumulativos:

As ações propostas para financiamento ao abrigo do programa são avaliadas com base nos seguintes critérios cumulativos:

a)

Excelência;

a)

Excelência;

b)

Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa e, por essa via, para o incremento da autonomia industrial da União no domínio das tecnologias de defesa;

b)

Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico das indústrias de defesa e, por essa via, para o incremento da autonomia industrial da União no domínio das tecnologias de defesa;

c)

Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União;

c)

Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa resultante do estímulo às tecnologias de defesa que contribuem para execução das prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros e pela União;

d)

Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros; e

d)

Viabilidade, nomeadamente através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos elegíveis da ação estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros; e

e)

Para as ações descritas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) a e), contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros se comprometeram a produzir e adquirir em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada, incluindo a contratação conjunta, se for caso disso.

e)

Para as ações descritas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) a e), contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, mediante a demonstração, pelos beneficiários, de que os Estados-Membros se comprometeram a produzir e adquirir em conjunto o produto final ou tecnologia, de uma forma coordenada, incluindo a contratação conjunta, se for caso disso.

 

As ações propostas para financiamento ao abrigo da vertente do programa que visa o apoio às PME e o desenvolvimento das capacidades em matéria de segurança e de defesa das regiões situadas nas fronteiras externas da UE são avaliadas com base nos seguintes critérios:

 

a)

Excelência;

 

b)

Potencial de desenvolvimento de um sistema integrado de empresas no domínio da segurança e da defesa;

 

c)

Viabilidade, através de uma demonstração pelos beneficiários de que os restantes custos estão cobertos por outros meios de financiamento, como sejam contribuições dos Estados-Membros.

Justificação

Não se aplica.

Alteração 15

Artigo 13.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Programa de trabalho

Programa de trabalho

O programa de trabalho deve velar por que uma parte do orçamento total seja canalizada para ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

O programa de trabalho deve velar por que pelo menos 20 % do orçamento total seja canalizado para ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

Justificação

Não se aplica.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Introdução

1.

assinala que o espetro de ameaças que afetam a segurança mundial (guerra, conflitos armados, terrorismo, imigração ilegal, corrupção, populismo) tem vindo e continuará a alargar-se. Existem problemas de segurança específicos em cada Estado-Membro e em cada região da UE. O Comité das Regiões Europeu apoia o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa proposto e os seus objetivos, como sejam a melhoria da competitividade e da inovação da indústria de defesa da União, incluindo a ciberdefesa, uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa, o apoio da colaboração entre empresas no desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa e a exploração de projetos de cooperação a longo prazo entre os Estados-Membros; congratula-se também com a iniciativa de lançamento de um Fundo Europeu de Defesa, que engloba o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa;

2.

considera que a segurança de cada país, bem como da UE no seu conjunto, assenta essencialmente em dois pilares: o potencial económico e a união e a coesão das sociedades europeias. A segurança de cada Estado-Membro significa a segurança da União no seu todo. A UE tem de se empenhar com mais determinação na segurança e assumir um papel mais relevante na promoção da paz mundial;

Respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

3.

reconhece o artigo 173.o do TFUE como base jurídica adequada para o programa, uma vez que diz respeito à capacidade concorrencial da indústria;

4.

salienta que a execução do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa será gerida pela Agência Europeia de Defesa, que funciona como agência reguladora só responsável perante o Conselho. Além disso, não é prática comum uma agência reguladora gerir dotações orçamentais tão importantes. Por conseguinte, o CR insta a Comissão Europeia a assegurar a máxima transparência na execução do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e a seguir o exemplo do funcionamento das agências executivas responsáveis perante o Parlamento Europeu;

5.

exorta a Comissão Europeia a explorar o potencial de todos os Estados-Membros da União e a não concentrar o apoio em determinadas regiões, sendo importante ter também presente que o desenvolvimento regional assume igualmente relevância para a segurança interna dos Estados-Membros, constituindo um dos seus objetivos de desenvolvimento;

6.

solicita que se concentrem esforços no desenvolvimento das capacidades de segurança e de defesa das regiões situadas nas fronteiras externas da UE;

Concentração no valor acrescentado da UE

7.

insiste em que a paz, a liberdade, a igualdade e a estabilidade só podem ser alcançadas pela UE através de uma estreita colaboração com os governos dos Estados-Membros, que coloque a questão do valor acrescentado europeu na ordem do dia. Este objetivo deverá estar previsto no plano de ação do Fundo Europeu de Defesa;

8.

apoia a iniciativa da Comissão Europeia de fazer uso de todas as suas atribuições para reforçar a capacidade de defesa dos Estados-Membros da UE e para promover a cooperação entre os Estados, com o objetivo de assegurar uma maior integração e de definir uma orientação clara para o apoio ao planeamento da capacidade de defesa nacional e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento competitivas e integradas;

9.

chama a atenção para o facto de que o desenvolvimento de cadeias de abastecimento mais competitivas e integradas na UE depende da vontade política dos Estados-Membros de se empenharem nesse sentido. No âmbito do Fundo Europeu de Defesa devem ser elaborados e promovidos projetos conjuntos entre os Estados-Membros no domínio do desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa;

10.

sublinha que a União deve empenhar-se ativamente no reforço da sua autonomia estratégica e da sua capacidade de defesa. A competitividade da indústria europeia de defesa deve ser apoiada e, nesse contexto, há que verificar cuidadosamente se os requerentes são efetivamente oriundos da UE. Os contratantes principais e os subcontratantes têm de estar estabelecidos na União Europeia, e as empresas têm de ser detidas em, pelo menos, 50 % por Estados-Membros ou pessoas singulares ou coletivas da UE, e efetivamente controladas por capital europeu. A gestão e o controlo efetivo destas empresas devem estar localizados na União Europeia. A Comissão Europeia deve certificar-se igualmente, no caso de empresas requerentes que pertençam a consórcios, de que o controlo efetivo das organizações que integram esses consórcios não é exercido por países terceiros;

11.

sublinha que o Fundo Europeu de Defesa não substitui o apoio às ações levadas a cabo pelos Estados-Membros, mas complementa o apoio a projetos transfronteiras que não poderiam ser financiados individualmente por um Estado-Membro. O Fundo Europeu de Defesa oferece — em conjugação com o financiamento dos Estados-Membros, da OTAN e outros investimentos internacionais — um complemento às ações dos Estados-Membros e confere um claro valor acrescentado europeu à política de defesa europeia;

Integração das PME nas cadeias de abastecimento da indústria europeia de defesa

12.

congratula-se com a abordagem de «ciclo de vida» do Fundo Europeu de Defesa para a promoção da investigação e do desenvolvimento de produtos/tecnologias no domínio da defesa, para a qual o fundo prevê duas vertentes;

13.

recomenda vivamente a atribuição de pontos suplementares às candidaturas de projetos de consórcios que integram um grande número de PME, no contexto da avaliação das candidaturas;

14.

salienta que uma condição importante para o desenvolvimento de ambas as vertentes do Fundo Europeu de Defesa é a existência de um sistema eficaz de planeamento das capacidades, em que sejam definidas as prioridades em termos de investigação e de capacidades e em que seja estabelecida uma estreita coordenação entre ambas as vertentes;

15.

considera que os meios de financiamento adicionais concedidos pela UE para apoiar a indústria de defesa têm de ser utilizados no próprio território e subscreve a definição de beneficiário adotada pela Comissão Europeia na sua comunicação;

16.

apela aos Estados-Membros para que participem ativamente na gestão de ambas as vertentes do fundo e definam as suas necessidades e prioridades;

17.

congratula-se com os planos da Comissão Europeia para promover uma utilização mais eficiente das aplicações civis no domínio militar; considera que o investimento nestas tecnologias oferece uma excelente possibilidade de estimular o crescimento económico na UE e a criação de emprego altamente qualificado, atendendo a que se trata de uma área que envolve vários setores, como a eletrónica, a aviação, a robótica, a computação de alto desempenho, a indústria aeroespacial, os têxteis, a construção, as telecomunicações, a tecnologia de vigilância, a energia, a navegação, entre outros;

18.

salienta que as empresas que trabalham com essas tecnologias inovadoras são sobretudo empresas em fase de arranque e PME que, com a ajuda de financiamento adequado, podem dar um contributo significativo para o progresso tecnológico no setor da defesa. A decisão da Comissão Europeia de que a UE deve apoiar especificamente as PME neste setor é importante e positiva;

19.

solicita uma melhor coordenação entre os serviços competentes de modo a assegurar a informação das partes interessadas e a fomentar o desenvolvimento de novos produtos e tecnologias de dupla utilização. A UE deve explorar o enorme potencial deste desenvolvimento para estimular o crescimento e a competitividade;

20.

partilha do ponto de vista da Comissão Europeia de que a participação das PME em projetos transfronteiras deve ser facilitada mediante a concessão de apoio financeiro no âmbito do Fundo Europeu de Defesa. É fundamental ter presente que a inclusão das PME nas cadeias de abastecimento da indústria de defesa deve visar o aumento das capacidades de segurança e de defesa, da competitividade e da autonomia estratégica da UE. O Fundo Europeu de Defesa deve proporcionar incentivos para a concretização destes objetivos;

21.

defende que a Comissão Europeia tem de mobilizar todos os instrumentos à sua disposição para assegurar a igualdade de acesso das PME em todo o território da União ao Fundo Europeu de Defesa. Os progressos na inovação não podem ser medidos no curto prazo, sendo necessário esperar que os resultados atinjam a fase de aplicação. A introdução de uma política de inovação metódica e que articule de forma coordenada todos os níveis constituiria certamente um incentivo para as empresas mais inovadoras se tornarem investidores estratégicos das PME;

22.

insta a Comissão Europeia a apoiar as seguintes medidas para promover o aumento da participação das PME em projetos de defesa:

nos critérios para a atribuição de financiamento a projetos de cooperação no quadro financeiro plurianual em curso deve incluir-se a condição da participação de, pelo menos, três empresas de, pelo menos, dois Estados-Membros. É importante que os projetos propostos tenham efetivamente uma participação transfronteiras e que contribuam para a desfragmentação do mercado dos equipamentos de defesa da UE. Aos consórcios em que participem várias empresas e vários Estados-Membros devem ser atribuídos pontos adicionais no contexto da avaliação das candidaturas;

os consórcios que integram um número elevado de PME devem merecer prioridade em relação a projetos equivalentes que envolvam um número reduzido de empresas deste tipo;

solicita que, na medida do possível, pelo menos um domínio de investigação e desenvolvimento envolva pequenas e médias empresas, como já é assegurado atualmente nos concursos públicos para financiamento de projetos de investigação;

apela para o estabelecimento de um sistema de comunicação estável para a coordenação das ações de informação conjuntas, levadas a cabo pelos serviços competentes da Comissão Europeia, que terá a vantagem de assegurar a existência de um ponto de informação único sobre todas as possibilidades de financiamento, incluindo todos os programas da UE pertinentes no domínio da defesa e do desenvolvimento de equipamentos com dupla utilização. É importante que, com a ajuda deste sistema de comunicação, sejam divulgados exemplos de métodos comprovados;

saúda a decisão da Comissão Europeia de atribuir uma parte dos meios financeiros disponibilizados no âmbito do Fundo Europeu de Defesa às PME, mais especificamente a projetos que promovam a participação transfronteiras de PME; congratula-se com o financiamento pela União de 20 %, no máximo, do total dos custos elegíveis da ação;

Financiamento

23.

salienta que o grupo do BEI é um parceiro importante para os investimentos em tecnologias de dupla utilização, desempenhando as PME um papel de relevo no setor do equipamento e das tecnologias militares para utilização civil, cibersegurança, vacinação, segurança biológica, bem como infraestruturas de telecomunicações e de informação;

24.

sublinha que, tendo em conta as características especiais do setor da defesa, nem todos os serviços bancários são adequados para apoiar as PME; saúda a abordagem proativa do BEI de utilização de outros instrumentos como, por exemplo, empréstimos, garantias e fundos próprios;

25.

considera que a adoção de um Fundo Europeu de Defesa não pode servir de pretexto para reduzir ou afetar de alguma forma as dotações da política de coesão, que deve continuar a ser o instrumento principal de investimento público da União Europeia, com o objetivo de melhorar a integração europeia através da coesão social, económica e territorial.

Bruxelas, 23 de março de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


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