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Document 52017AP0357

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.° 676/2007 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1342/2008 do Conselho (COM(2016)0493 — C8-0336/2016 — 2016/0238(COD))

    JO C 337 de 20.9.2018, p. 345–377 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 337/345


    P8_TA(2017)0357

    Plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (COM(2016)0493 — C8-0336/2016 — 2016/0238(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2018/C 337/44)

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

    (4)

    Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas de forma a garantir que as unidades populacionais das espécies exploradas sejam restabelecidas mantidas a níveis acima dos níveis que permitam produzir o MSY e aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-A)

    Relativamente à exploração dos recursos biológicos marinhos vivos, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê expressamente o objetivo de assegurar que sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis capazes de produzir o MSY. Por conseguinte, em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 2, a taxa de exploração correspondente deve ser atingida até 2015, sempre que possível, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais, devendo em seguida ser mantida.

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    Para a realização dos objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se for caso disso combinadas entre si, na forma de planos plurianuais, medidas técnicas e da fixação e repartição das possibilidades de pesca.

    (5)

    Para a realização dos objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se for caso disso combinadas entre si, na forma de planos plurianuais, medidas técnicas e da fixação e repartição das possibilidades de pesca , em plena conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis .

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    Em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os planos plurianuais deverão basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação e salvaguardas.

    (6)

    Em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os planos plurianuais deverão basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação , objetivos e salvaguardas , objetivos para as medidas de conservação e para as medidas técnicas a adotar a fim de alcançar as metas fixadas no seu artigo 15.o destinadas a evitar e a reduzir o mais possível as capturas indesejadas .

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 6-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (6-A)

    Além disso, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser conferidos poderes à Comissão para criar, no âmbito de um plano plurianual, zonas de recuperação de unidades populacionais.

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Considerando 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (9-A)

    Certas unidades populacionais de interesse comum são igualmente exploradas por países terceiros, pelo que é muito importante que a União consulte esses países terceiros a fim de garantir que as unidades populacionais em questão sejam geridas de forma sustentável. Na ausência de um acordo formal, a União deverá fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a acordo em relação a modalidades comuns para a pesca dessas unidades populacionais no intuito de facilitar a gestão sustentável, velando por que seja assegurada, respeitada e promovida a igualdade de condições para os operadores de mercado da União.

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    O plano deverá ter por objetivo contribuir para a realização dos objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o MSY para as unidades populacionais em causa , contribuir para assegurar a aplicação da obrigação de desembarcar as espécies demersais sujeitas a limites de captura e contribuir para a aplicação da abordagem ecossistémica na gestão das pescas.

    (10)

    O plano deverá ter por objetivo contribuir para a realização dos objetivos da PCP, nomeadamente restabelecer e manter as unidades populacionais a níveis acima da biomassa capazes de produzir o MSY , contribuir para assegurar a aplicação da obrigação de desembarcar as espécies demersais sujeitas a limites de captura , bem como para a implementação e consecução dos aspetos socioeconómicos da PCP, e contribuir para a aplicação da abordagem ecossistémica na gestão das pescas reduzindo ao mínimo os efeitos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho .

    Alteração 9

    Proposta de regulamento

    Considerando 10-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (10-A)

    O plano deve ainda contribuir para a promoção da qualidade ambiental, tal como previsto na Diretiva 2008/56/CE, e para a consecução de um estado de conservação favorável dos habitats e das espécies, em conformidade com a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho  (1-B) , respetivamente.

    Alteração 10

    Proposta de regulamento

    Considerando 11

    Texto da Comissão

    Alteração

    (11)

    O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais.

    (11)

    O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com os objetivos fixados no artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e cumpram as metas , os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais.

    Alteração 11

    Proposta de regulamento

    Considerando 11-A (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (11-A)

    Em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais devem ser geridas conjuntamente com os países terceiros, tanto quanto possível, no âmbito de acordos comuns, em conformidade com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2 do mesmo regulamento. Além disso, os objetivos estabelecidos nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como as definições previstas no artigo 4.o, devem aplicar-se no que respeita a esses acordos.

    Alteração 12

    Proposta de regulamento

    Considerando 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    Nos casos em que não estejam disponíveis metas ligadas ao MSY , deverá ser aplicada a abordagem de precaução.

    (14)

    Nos casos em que não estejam disponíveis metas ligadas ao rendimento máximo sustentável , o plano plurianual deve estabelecer medidas com base na abordagem de precaução à gestão das pescas, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas medidas devem assegurar um grau de conservação das unidades populacionais pertinentes pelo menos comparável às taxas de exploração em conformidade com o rendimento máximo sustentável, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 .

    Alteração 13

    Proposta de regulamento

    Considerando 14-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (14-A)

    A pesca recreativa pode ter um impacto significativo sobre os recursos haliêuticos. Os Estados-Membros devem recolher dados de captura da pesca recreativa, em conformidade com os requisitos legais em matéria de recolha de dados. Quando essa pesca tiver um impacto negativo significativo sobre os recursos, o plano deverá prever a possibilidade de serem tomadas medidas de gestão específicas, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Quaisquer medidas de gestão e técnicas sobre a pesca recreativa à escala da União devem ser proporcionais aos objetivos visados.

    Alteração 14

    Proposta de regulamento

    Considerando 16

    Texto da Comissão

    Alteração

    (16)

    No caso das unidades funcionais de lagostim para as quais essas metas estejam disponíveis, é conveniente utilizar os seguintes níveis de abundância de desencadeamento: abundância mínima (Abundancebuffer) , que corresponde ao ponto de referência Bbuffer definido no plano de gestão longo prazo para o lagostim do mar do Norte pelo Conselho Consultivo para o Mar do Norte  (42) e abundância limite (Abundancelimit) que corresponde à abundância MSY Btrigger (equivalente a Blim) conforme definida pelo CIEM 7 .

    (16)

    No caso das unidades funcionais de lagostim para as quais essas metas estejam disponíveis, é conveniente utilizar como níveis de abundância de desencadeamento a abundância mínima (Abundancebuffer) e a abundância limite (Abundancelimit) , recomendadas pelo CIEM.

    Alteração 15

    Proposta de regulamento

    Considerando 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    (17)

    Deverão ser previstas medidas de salvaguarda adequadas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis. As medidas de salvaguarda deverão incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas. Estas medidas deverão ser complementadas por quaisquer outras medidas, consoante necessário, tais como medidas da Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou medidas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (17)

    Deverão ser previstas medidas de salvaguarda adequadas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis. As medidas de salvaguarda deverão incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas sempre que os melhores pareceres científicos disponíveis indiquem que são necessárias medidas corretivas. Estas medidas deverão ser complementadas por quaisquer outras medidas, consoante necessário, tais como medidas da Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou medidas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Alteração 16

    Proposta de regulamento

    Considerando 19

    Texto da Comissão

    Alteração

    (19)

    É conveniente que o TAC do lagostim nas zonas CIEM IIa e IV seja fixado como a soma dos limites de captura fixados para cada unidade funcional e para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais nessa zona de TAC . Contudo, tal não obsta à adoção de medidas destinadas a proteger unidades funcionais específicas .

    (19)

    É conveniente definir um TAC próprio para o lagostim para cada unidade funcional , sempre que possível . Devem ser adotadas possíveis medidas autónomas destinadas a proteger a respetiva unidade funcional .

    Alteração 17

    Proposta de regulamento

    Considerando 20

    Texto da Comissão

    Alteração

    (20)

    A fim de dar execução à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deverá prever medidas de gestão adicionais .

    (20)

    A fim de dar execução à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deverá prever outras medidas de conservação, em especial medidas destinadas a eliminar progressivamente as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, ou a minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema, a especificar, se for caso disso, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 .

    Alteração 18

    Proposta de regulamento

    Considerando 25

    Texto da Comissão

    Alteração

    (25)

    É necessário estabelecer, para as unidades demersais, limiares acima dos quais um navio de pesca seja obrigado a efetuar os desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Além disso, aquando da designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros deverão aplicar os critérios previstos no artigo 43.o, n.o 5, desse regulamento, a fim de garantir um controlo eficaz das unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento.

    (25)

    É necessário estabelecer, para as unidades demersais, limiares acima dos quais um navio de pesca seja obrigado a efetuar os desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Além disso, aquando da designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros deverão aplicar os critérios previstos no artigo 43.o, n.o 5, desse regulamento, a fim de garantir um controlo eficaz do desembarque das capturas abrangidas pelo presente regulamento.

    Alteração 19

    Proposta de regulamento

    Considerando 26

    Texto da Comissão

    Alteração

    (26)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverão ser adotadas disposições relativas à avaliação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação deverá seguir e basear-se na avaliação periódica do plano assente em pareceres científicos; o plano deverá ser avaliado de cinco em cinco anos. Esse período permitirá aplicar na íntegra a obrigação de desembarque e adotar as medidas regionalizadas, aplicá-las e determinar os seus efeitos para as unidades populacionais e as pescarias. Trata-se também de um período mínimo exigido pelos organismos científicos.

    (26)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverão ser adotadas disposições relativas à avaliação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação deverá seguir e basear-se na avaliação periódica do plano assente nos melhores pareceres científicos disponíveis ; o plano deverá ser avaliado no prazo de … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Esse período permitirá aplicar na íntegra a obrigação de desembarque e adotar as medidas regionalizadas, aplicá-las e determinar os seus efeitos para as unidades populacionais e as pescarias. Trata-se também de um período mínimo exigido pelos organismos científicos.

    Alteração 20

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às unidades populacionais demersais nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV («mar do Norte») e às pescarias que exploram essas unidades populacionais.

    1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às unidades populacionais demersais nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV («mar do Norte» refere-se a essas três zonas ) e às pescarias , incluindo a pesca recreativa, que exploram essas unidades populacionais.

    Alteração 22

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     Sempre que, com base em pareceres científicos ou num pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, a Comissão considere que a lista referida no n.o 2 deve ser alterada, pode apresentar uma proposta de revisão dessa lista.

    Alteração 23

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — n.o 2-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-B.     O presente regulamento enuncia também os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque de todas as espécies previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, exceto as unidades populacionais já referidas no n.o 1 do presente artigo.

    Alteração 24

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    «Unidades populacionais demersais»: as espécies de peixes redondos e de peixes chatos e o lagostim que vivem no fundo ou perto do fundo da coluna de água.

    1)

    «Unidades populacionais demersais»: as espécies de peixes redondos , de peixes chatos e de peixes cartilaginosos, o lagostim (Nephrops norvegicus) e o camarão-ártico (Pandalus borealis), que vivem no fundo ou perto do fundo da coluna de água.

    Alteração 25

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A)

    «Melhores pareceres científicos disponíveis», os pareceres científicos revistos pelo CIEM ou pelo CCTEP, baseados nos dados disponíveis mais recentes e que cumprem todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o seu artigo 25.o.

    Alteração 26

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-B)

    «Intervalo FMSY», um intervalo calculado pelo CIEM de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o rendimento máximo sustentável. A regra aconselhada do CIEM indica que, se o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora for inferior ao ponto de referência mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (MSY Btrigger), F deve reduzir-se a um valor que não exceda um limite máximo igual ao valor FMSY multiplicado pela biomassa da unidade populacional reprodutora no ano do TAC e dividido pelo MSY Btrigger.

    Alteração 27

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-C)

    «MSY Flower» e «MSY Fupper», o valor mais baixo e o valor mais elevado dentro do intervalo de FMSY.

    Alteração 28

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    «Grupo 1»: as unidades populacionais demersais abaixo indicadas para as quais o presente plano estabelece metas sob a forma de intervalos de Fmsy e de salvaguardas ligadas à biomassa:

    2)

    «Grupo 1»: as unidades populacionais demersais abaixo indicadas para as quais o presente plano estabelece metas sob a forma de intervalos FMSY e de salvaguardas ligadas à biomassa , tal como apresentadas nos anexos I e II:

    a)

    Bacalhau (Gadus morhua) na subzona IV e nas divisões VIId , IIIa oeste ( mar do Norte, canal da Mancha oriental e Skagerrak), a seguir designado por bacalhau do mar do Norte;

    a)

    Bacalhau (Gadus morhua) na subzona IV (mar do Norte) e nas divisões VIId (canal da Mancha oriental) e  IIIa oeste ( Skagerrak), a seguir designado por bacalhau da subzona IV e das divisões VIId e IIIa oeste;

    b)

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona IV e divisões VIa , IIIa oeste ( mar do Norte, oeste da Escócia, Skagerrak), a seguir designada por arinca;

    b)

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona IV (mar do Norte) e divisões VIa (oeste da Escócia ) e IIIa oeste ( Skagerrak), a seguir designada por arinca da subzona IV e das divisões VIa e IIIa oeste;

    c)

    Solha (Pleuronectes platessa) na subzona IV (mar do Norte) e na divisão IIIa (Skagerrak), a seguir designada por solha do mar do Norte ;

    c)

    Solha (Pleuronectes platessa) na subzona IV (mar do Norte) e na divisão IIIa (Skagerrak), a seguir designada por solha da subzona IV e da divisão IIIa ;

    d)

    Escamudo (Pollachius virens) nas subzonas IV , VI e na divisão IIIa (mar do Norte, Rockall e  oeste da Escócia, Skagerrak e Kattegat), a seguir designado por escamudo;

    d)

    Escamudo (Pollachius virens) nas subzonas IV (mar do Norte), VI (oeste da Escócia e Rockall) e  na divisão IIIa ( Skagerrak e Kattegat), a seguir designado por escamudo das subzonas IV e VI e da divisão IIIa;

    e)

    Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona IV (mar do Norte), a seguir designado por linguado do mar do Norte

    e)

    Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona IV (mar do Norte), a seguir designado por linguado da subzona IV;

    f)

    Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão IIIa e nas subdivisões 22-24 ( Skagerrak e Kattegat, mar Báltico Ocidental), a seguir designado por linguado do Kattegat;

    f)

    Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão IIIa (Skagerrak e Kattegat) e nas subdivisões 22-24 (mar Báltico Ocidental), a seguir designado por linguado da divisão IIIa e das subdivisões 22-24;

    g)

    Badejo ( Gadus morhua ) na subzona IV e na divisão VIId (mar do Norte e canal da Mancha oriental), a seguir designado por badejo do mar do Norte

    g)

    Badejo ( Merlangius merlangus ) na subzona IV (mar do Norte) e  na divisão VIId ( canal da Mancha oriental), a seguir designado por badejo da subzona IV e da divisão VIId.

     

    g-A)

    Tamboril (Lophius piscatorius) na divisão IIIa (Skagerrak e Kattegat) e nas subzonas IV (mar do Norte) e VI (oeste da Escócia e Rockall);

     

    g-B)

    Camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões IVa este e IIIa.

     

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de alterar a lista das unidades populacionais do Grupo 1, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente ponto e nos anexos I e II do presente regulamento, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis.

    Alteração 29

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    «Grupo 2»: as unidades funcionais (UF) de lagostim (Nephrops norvegicus) abaixo indicadas , para as quais o presente plano estabelece metas sob a forma de intervalos de Fmsy e de salvaguardas ligadas à abundância:

    3)

    «Grupo 2», as unidades funcionais (UF) de lagostim (Nephrops norvegicus), para as quais o presente plano estabelece metas sob a forma de intervalos de Fmsy e de salvaguardas ligadas à abundância , em conformidade com os anexos I e II.

    Alteração 32

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — n.o 1 — ponto 8-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    8-A)

    As unidades populacionais afetadas só devem ser alteradas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis.

    Alteração 33

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    10.

    «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o  MSY a longo prazo.

    10.

    «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o  rendimento máximo sustentável a longo prazo.

    Alteração 34

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (10-A)

    «Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto.

    Alteração 35

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

    1.   O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta os aspetos socioeconómicos, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável. A taxa de exploração que possibilite o rendimento máximo sustentável deve ser atingida o mais rapidamente possível e numa base gradual relativamente a todas as unidades populacionais às quais se aplica o presente regulamento, o mais tardar até 2020, devendo em seguida ser mantida. No que se refere às unidades populacionais relativamente às quais não existam pareceres científicos ou dados disponíveis, devem ser concretizadas as metas previstas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que garantem a conservação das unidades populacionais em causa, pelo menos, a um nível comparável às metas para o rendimento máximo sustentável.

    Alteração 37

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

    3.   O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho , em especial nos habitats em perigo e nas espécies protegidas, incluindo mamíferos marinhos e aves marinhas, seja reduzido ao mínimo. O plano deve completar e ser coerente com a  abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE , e com os objetivos e disposições das Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE. Além disso, o plano deve prever medidas de atenuação dos impactos socioeconómicos adversos e permitir que os operadores económicos adquiram mais visibilidade a longo prazo.

    Alteração 38

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A.     O plano contribui para que, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais sejam geridas conjuntamente com países terceiros, em conformidade com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e para que não seja excedida a soma das possibilidades de pesca cujos intervalos estão previstos no anexo I ao presente regulamento.

    Alteração 39

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 3-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-B.     O plano deve ter em conta as relações bilaterais da União com países terceiros. Os futuros acordos bilaterais com países terceiros devem ter o plano em conta.

    Alteração 40

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 4 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.

    b)

    O cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.

    Alteração 41

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-A.     Devem ser adotadas todas as medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 1-A, do presente regulamento. Os melhores pareceres científicos disponíveis devem ser revistos pelo CIEM ou pelo CCTEP até ao momento em que essas medidas são propostas pela Comissão, em conformidade com os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 18.o do presente regulamento, bem como com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Alteração 42

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais dos Grupos 1 e 2, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos constantes do anexo I .

    1.   A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais dos Grupos 1 e 2, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos constantes do anexo  I e respeitar os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1 .

    Alteração 43

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna A, do presente regulamento.

    2.   Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser previstas possibilidades de pesca em conformidade com as metas e os objetivos estabelecidos no plano, bem como com os melhores pareceres científicos disponíveis, que devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna A, do presente regulamento.

    Alteração 44

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os constantes do anexo I , coluna A .

    3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os constantes do anexo I.

    Alteração 83 e 99

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.     Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna B, desde que a unidade populacional em causa se encontre acima do ponto de referência para o nível mínimo da biomassa reprodutora constante do anexo II, coluna A:

    Suprimido

    (a)

    Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o no caso das pescarias mistas;

     

    (b)

    Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

     

    (c)

    Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

     

    Alteração 48

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-A.     As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do ponto de referência da biomassa (Blim) constante, nomeadamente, do anexo II, coluna B.

    Alteração 49

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 4-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-B.     Caso, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, a Comissão considere que os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I deixaram de exprimir corretamente os objetivos do plano, a Comissão pode apresentar, com carácter de urgência, uma proposta para a sua alteração.

    Alteração 50

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   As possibilidades de pesca para as unidades populacionais dos Grupos 3 e 4 devem ser coerentes com os pareceres científicos relacionados com o rendimento máximo sustentável.

    1.   As possibilidades de pesca para as unidades populacionais dos Grupos 3 e 4 devem ser coerentes com os melhores pareceres científicos disponíveis relacionados com o rendimento máximo sustentável.

    Alteração 51

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Na ausência de pareceres científicos sobre uma taxa de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável, as possibilidades de pesca devem ser coerentes com os pareceres científicos para assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais em conformidade com a abordagem de precaução .

    2.   Na ausência de dados e pareceres científicos sobre uma taxa de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável, as possibilidades de pesca e as medidas devem ser adotadas em conformidade com a abordagem de precaução à gestão das pescas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e em consonância com as metas previstas no artigo 3.o, n.o 1 do presente regulamento .

    Alteração 52

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    As unidades populacionais do grupo 5 devem ser geridas com base na abordagem de precaução em conformidade com os pareceres científicos.

    As unidades populacionais do grupo 5 devem ser geridas com base na abordagem de precaução à gestão das pescas, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e em consonância com as metas previstas no artigo 3 . o, n.os 1 e 3 do presente regulamento. A falta de informações científicas adequadas não serve de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar os recursos biológicos marinhos;

    Alteração 53

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.    Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 é inferior ao MSY Btrigger ou que a abundância de uma das unidades funcionais no Grupo 2 é inferior ao Abundancebuffer constante do anexo II, coluna A, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, abaixo do intervalo constante do anexo I, coluna A, tendo em conta a diminuição da biomassa ou abundância dessa unidade populacional.

    1.   Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 é inferior ao MSY Btrigger ou que a abundância de uma das unidades funcionais no Grupo 2 é inferior ao Abundancebuffer constante do anexo II, coluna A, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, em relação à diminuição da biomassa e de acordo com a regra aconselhada do CIEM abaixo do intervalo constante do anexo I, coluna A, tendo em conta a diminuição da biomassa ou abundância dessa unidade populacional. Aplica-se aqui a regra aconselhada do CIEM referida no artigo 2.o, ponto 1-B.

    Alteração 54

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais em causa é inferior ao Blim ou que a abundância de uma das unidades funcionais do lagostim é inferior ao Abundancelimit, tal como estabelecido no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, as medidas corretivas devem incluir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 2 e 4, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

    2.   Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais em causa é inferior ao Blim ou que a abundância de uma das unidades funcionais do lagostim é inferior ao Abundancelimit, tal como estabelecido no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, as medidas corretivas devem incluir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 2 e 4, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

    Alteração 55

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais, a que se aplica o presente regulamento, num dado ano é inferior ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável, devendo a taxa de mortalidade por pesca deve ser linearmente reduzida em relação à diminuição da biomassa e de acordo com a regra aconselhada do CIEM. Aplica-se aqui a regra aconselhada do CIEM referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1-B.

    Alteração 56

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-B.     Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais a que se aplica o presente regulamento, é inferior a Blim ou a um ponto de referência correspondente, devem ser adotadas medidas corretivas adicionais para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Estas medidas corretivas devem incluir, em especial, uma redução adequada das possibilidades de pesca, bem como a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional.

    Alteração 57

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-C.     As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

     

    a)

    Medidas de emergência conformes com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

     

    b)

    Medidas tomadas nos termos dos artigos 11o e 11.o-A do presente regulamento.

     

    A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, a gravidade, a duração e a repetição da situação, caso o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora da unidade populacional seja inferior aos níveis referidos no n.o 1.

    Alteração 58

    Proposta de regulamento

    Artigo 9 — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Medidas de conservação específicas para os Grupos 3 a 7

    Medidas de conservação específicas

    Alteração 84

    Proposta de regulamento

    Artigo 9 — parágrafo 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação de uma das unidades populacionais demersais dos Grupos 3 a 7, ou quando, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 ou a abundância de uma das unidades funcionais do Grupo 2 for inferior aos pontos de referência de conservação constantes do anexo II, coluna A, do presente regulamento , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que respeita aos seguintes elementos:

    Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas adicionais para assegurar que quaisquer pescas inseridas no âmbito do presente regulamento sejam geridas em conformidade com o artigo 3.o do mesmo , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 . Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 3, a Comissão pode adotar atos delegados na ausência de uma recomendação conjunta, referida nesses números. Esses atos delegados devem abranger medidas no que respeita aos seguintes elementos:

    Alteração 60

    Proposta de regulamento

    Artigo 9 — n.o 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade;

    a)

    Definição das características e especificações das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade , em especial para reduzir capturas indesejadas ;

    Alteração 61

    Proposta de regulamento

    Artigo 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 9.o-A

     

    Identificação de zonas de reprodução e zonas de recuperação de unidades populacionais

     

    O mais tardar até 2020, os Estados-Membros devem identificar zonas de reprodução e outras zonas em relação às quais existam provas inequívocas de que as mesmas apresentam elevadas concentrações de peixe abaixo do valor mínimo de referência para a conservação das unidades populacionais, devendo ainda elaborar recomendações comuns, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento, para o estabelecimento de zonas de recuperação de unidades populacionais a que se aplica o presente regulamento.

    Alteração 62

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Total admissível de capturas

    Possibilidades de pesca

    Alteração 63

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.     Na repartição das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, os Estados-Membros devem considerar critérios objetivos e transparentes, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Alteração 64

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — n.o 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-B.     Os Estados-Membros devem permitir o intercâmbio das possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no contexto da gestão conjunta das unidades populacionais com países terceiros.

    Alteração 65

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o TAC para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM IIa, IV é a soma dos limites de captura das unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.

    2.    Para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM IIa, IV , são estabelecidos limites de captura adicionais das unidades funcionais individuais, bem como um TAC comum para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.

    Alteração 66

    Proposta de regulamento

    Artigo 10-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 10.o-A

     

    Controlo da pesca recreativa

     

    1.     Todos os dados disponíveis sobre as capturas da pesca recreativa devem ser analisados a fim de avaliar o seu impacto nas unidades populacionais de espécies regulamentadas.

     

    2.     O Conselho deve considerar os resultados da avaliação prevista no n.o 1. No respeitante às unidades populacionais relativamente às quais as capturas da pesca recreativa são considerados significativas, o Conselho, aquando da fixação das possibilidades de pesca, deve ter em conta as capturas da pesca recreativa através, inter alia, das medidas seguintes:

     

    a)

    considerar a soma das capturas da pesca recreativa, estimada com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e nos melhores pareceres científicos disponíveis sobre as possibilidades de pesca comercial, como capturas totais correspondentes às taxas-alvo de mortalidade por pesca;

     

    b)

    impor restrições à pesca recreativa, nomeadamente limites diários de pesca e períodos de defeso; ou

     

    c)

    tomar outras medidas consideradas adequadas.

    Alteração 67

    Proposta de regulamento

    Artigo 11 — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque para os Grupos 1 a 7

    Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque

    Alteração 68

    Proposta de regulamento

    Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Isenções da aplicação da obrigação de desembarque para espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características da arte de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque; e

    a)

    Isenções da aplicação da obrigação de desembarque para espécies em relação às quais os melhores pareceres científicos existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características da arte de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque; e

    Alteração 69

    Proposta de regulamento

    Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Disposições específicas sobre a documentação das capturas, nomeadamente para efeitos de controlo da aplicação da obrigação de desembarque; e

    c)

    Disposições específicas sobre a documentação das capturas, nomeadamente para efeitos de controlo e acompanhamento, de forma a assegurar condições de concorrência equitativas mediante garantia do cumprimento da obrigação de desembarque; e

    Alteração 70

    Proposta de regulamento

    Artigo 11 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    As medidas indicadas no primeiro parágrafo do presente artigo contribuem para a concretização dos objetivos definidos no artigo 3.o do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à proteção dos juvenis e dos reprodutores.

    Alteração 71

    Proposta de regulamento

    Artigo 11-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 11.o-A

     

    Medidas técnicas

     

    1.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no que respeita às seguintes medidas técnicas:

     

    a)

    Especificação das características das artes de pesca e das regras para a sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

     

    b)

    Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

     

    c)

    Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies não-alvo, ou para reduzir o mais possível o impacto negativo no ecossistema; e

     

    d)

    Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

     

    2.     As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o.

    Alteração 97

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 17.o. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

    2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 17.o. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

     

    Em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão pode adotar atos delegados mesmo na ausência de uma recomendação conjunta, tal como referida nesses números.

    Alteração 74

    Proposta de regulamento

    Artigo 17 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão vela por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão vela por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram , bem como do grau de cumprimento dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente a recuperação dos recursos haliêuticos acima de níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável e a consecução do objetivo de um bom estado ambiental . A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão pode apresentar um relatório mais cedo, sempre que tal seja considerado necessário.

     

    A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos do presente regulamento e sobre a situação das unidades populacionais de peixes nas águas e em relação às unidades populacionais cobertas pelo presente regulamento, o qual deve ser apresentado o mais rapidamente possível após a adoção do regulamento anual que fixa as possibilidades de pesca nas águas da União e em certas águas fora da União. Este relatório é anexado ao relatório anual a que se refere o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

     

    O relatório deve incluir:

     

    a)

    Os pareceres científicos exaustivos com base nos quais foram determinadas as possibilidades de pesca; e

     

    b)

    Uma justificação científica da conformidade das possibilidades de pesca determinadas com os objetivos e as disposições do presente regulamento, em particular as metas de mortalidade por pesca.

    Alteração 75

    Proposta de regulamento

    Artigo 18-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 18.o-A

     

    Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

     

    As medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, no 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

    (Este artigo deve ser incluído no capítulo X.)

    Alteração 85

    Proposta de regulamento

    Anexo I

    Texto da Comissão

    1.   Grupo 1

    Unidade populacional

    Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY)

    Coluna A

    Coluna B

    Bacalhau do mar do Norte

    0,22  — 0,33

    0,33  — 0,49

    Arinca

    0,25  — 0,37

    0,37  — 0,52

    Solha do mar do Norte

    0,13  — 0,19

    0,19  — 0,27

    Escamudo

    0,20  — 0,32

    0,32  — 0,43

    Linguado do mar do Norte

    0,11  — 0,20

    0,20  — 0,37

    Linguado do Kattegat

    0,19  — 0,22

    0,22  — 0,26

    Badejo do mar do Norte

    Não definido

    Não definido

    2.   Grupo 2

    Unidade funcional (UF) do lagostim

    Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) (como taxa de captura)

    Coluna A

    Coluna B

    Divisão IIIa UF 3 e 4

    0,056  — 0,079

    0,079  — 0,079

    Fossa de Farn UF 6

    0,07  — 0,081

    0,081  — 0,081

    Bacia de Fladen UF 7

    0,066  — 0,075

    0,075  — 0,075

    Estuário do Forth UF 8

    0,106  — 0,163

    0,163  — 0,163

    Baía de Moray UF 9

    0,091  — 0,118

    0,118  — 0,118

    Alteração

    1.   Grupo 1

    Os valores apresentados no quadro são provenientes do mais recente pedido especial de parecer do CIEM intitulado «EU request to ICES to provide FMSY ranges for selected North Sea and Baltic Sea stocks» (pedido da UE ao CIEM no sentido de apresentar intervalos FMSY para determinadas unidades populacionais do mar Báltico e do mar do Norte)

    Unidade populacional

    Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY)

    Bacalhau da subzona IV e das divisões VIId e IIIa oeste

    FMSY lower — FMSY

     

    Arinca da subzona IV e das divisões VIa e IIIa oeste

    FMSY lower — FMSY

     

    Solha da subzona IV e da divisão IIIa

    FMSY lower — FMSY

     

    Escamudo das subzonas IV e VI e da divisão IIIa

    FMSY lower — FMSY

     

    Linguado da subzona IV

    FMSY lower — FMSY

     

    Linguado da divisão IIIa e das subdivisões 22-24

    FMSY lower — FMSY

     

    Badejo da subzona IV e da divisão VIId

    FMSY lower — FMSY

     

    Tamboril da divisão IIIa e das subzonas IV e VI

    FMSY lower — FMSY

     

    Camarão-ártico das divisões IVa este e IIIa

    FMSY lower — FMSY

     

    2.   Grupo 2

    Os valores apresentados no quadro são provenientes do mais recente pedido especial de parecer do CIEM intitulado «EU request to ICES to provide FMSY ranges for selected North Sea and Baltic Sea stocks» (pedido da UE ao CIEM no sentido de apresentar intervalos FMSY para determinadas unidades populacionais do mar Báltico e do mar do Norte)

    Unidade funcional (UF) do lagostim

    Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) (como taxa de captura)

     

    Coluna A

     

    Divisão IIIa UF 3 e 4

    FMSY lower — FMSY

     

    Fossa de Farn UF 6

    FMSY lower — FMSY

     

    Bacia de Fladen UF 7

    FMSY lower — FMSY

     

    Estuário do Forth UF 8

    FMSY lower — FMSY

     

    Baía de Moray UF 9

    FMSY lower — FMSY

     

    AAlteração 77

    Proposta de regulamento

    Anexo II

    Texto da Comissão

    Alteração

    Anexo II

    Anexo II

    Pontos de referência de conservação

    Pontos de referência de conservação

    (a que se refere o artigo 7.o)

    (a que se refere o artigo 7.o)

    1.

    Grupo 1:

    1.

    Grupo 1:

    Unidade populacional

    Ponto de referência do nível mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) (MSY Btrigger)

    Ponto de referência do nível limite da biomassa (em toneladas) (Blim)

    Unidade populacional

    Ponto de referência do nível mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) (MSY Btrigger)

    Ponto de referência do nível limite da biomassa (em toneladas) (Blim)

     

     

    Coluna A

    Coluna B

    Bacalhau do mar do Norte

    165 000

    118 000

    Bacalhau da subzona IV e das divisões VIId e IIIa oeste

    165 000

    118 000

    Arinca

    88 000

    63 000

    Arinca da subzona IV e das divisões VIa e IIIa oest e

    88 000

    63 000

    Solha do mar do Norte

    230 000

    160 000

    Solha da subzona IV e da divisão IIIa

    230 000

    160 000

    Escamudo

    200 000

    106 000

    Escamudo das subzonas IV e VI e da divisão IIIa

    150 000

    106 000

    Linguado do mar do Norte

    37 000

    26 300

    Linguado da subzona IV

    37 000

    26 300

    Linguado do Kattegat

    2 600

    1 850

    Linguado da divisão IIIa e das subdivisões 22-24

    2 600

    1 850

    Badejo do mar do Norte

    Não definido

    Não definido

    Badejo da subzona IV e da divisão VIId

    Não definido

    Não definido

     

     

     

    Tamboril na divisão IIIa e nas subzonas IV e VI

    Não definido

    Não definido

     

     

     

    Camarão-ártico nas divisões IVa este e IIIa

    Não definido

    Não definido

    2.

    Grupo 2:

    2.

    Grupo 2:

    Unidade funcional (UF) do lagostim

    Ponto de referência mínimo de abundância (em milhões) (Abundancebuffer)

    Ponto de referência limite de abundância (em milhões) (Abundancelimit)

    Unidade funcional (UF) do lagostim

    Ponto de referência mínimo de abundância (em milhões) (Abundancebuffer)

    Ponto de referência limite de abundância (em milhões) (Abundancelimit)

     

     

    Coluna A

    Coluna B

    Divisão IIIa UF 3 e 4

    NA

    NA

    Divisão IIIa UF 3 e 4

    NA

    NA

    Fossa de Farn UF 6

    999

    858

    Fossa de Farn UF 6

    999

    858

    Fladen Ground FU 7

    3 583

    2 767

    Bacia de Fladen UF 7

    3 583

    2 767

    Estuário do Forth UF 8

    362

    292

    Estuário do Forth UF 8

    362

    292

    Baía de Moray UF 9

    262

    262

    Baía de Moray UF 9

    262

    262

    Alteração 78

    Proposta de regulamento

    Anexo II-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Anexo II-A

     

    Espécies proibidas

     

    a)

    Raia repregada (Amblyraja radiata);

     

    b)

    As seguintes espécies de peixes-serra:

     

     

    i)

    peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

     

     

    ii)

    peixe-serra-anão (Pristis clavata),

     

     

    iii)

    peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

     

     

    iv)

    peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

     

     

    v)

    peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

     

    c)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé(Carcharodon carcharias);

     

    d)

    Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia);

     

    e)

    Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da subzona CIEM IV e da divisão CIEM IIIa;

     

    f)

    Manta-dos-recifes (Manta alfredi);

     

    g)

    Manta (Manta birostris);

     

    h)

    As seguintes espécies de raias Mobula:

     

     

    i)

    jamanta-gigante (Mobula mobular);

     

     

    ii)

    Mobula rochebrunei;

     

     

    iii)

    jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

     

     

    iv)

    jamanta-chupa -sangue (Mobula thurstoni);

     

     

    v)

    jamanta (Mobula eregoodootenkee),

     

     

    vi)

    jamanta-de-munk (Mobula munkiana);

     

     

    vii)

    jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);

     

     

    viii)

    pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

     

     

    ix)

    jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

     

    i)

    Raia lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

     

    j)

    Violas (Rhinobatidae);

     

    (k)

    Anjo (Squatina squatina);

     

    l)

    Salmão (Salmo salar) e truta-marisca (Salmo trutta) na pesca com qualquer rede rebocada nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros nas subzonas CIEM II e IV (águas da União);

     

    m)

    Fêmeas ovadas de lagosta (Palinuridae spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus), exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação.


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0263/2017).

    (1-A)   Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    (1-B)   Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (42)   A Long Term Management Plan for North Sea Nephrops


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