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Document 52017AP0357
Amendments adopted by the European Parliament on 14 September 2017 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on establishing a multi-annual plan for demersal stocks in the North Sea and the fisheries exploiting those stocks and repealing Council Regulation (EC) No 676/2007 and Council Regulation (EC) No 1342/2008 (COM(2016)0493 — C8-0336/2016 — 2016/0238(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.° 676/2007 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1342/2008 do Conselho (COM(2016)0493 — C8-0336/2016 — 2016/0238(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.° 676/2007 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1342/2008 do Conselho (COM(2016)0493 — C8-0336/2016 — 2016/0238(COD))
JO C 337 de 20.9.2018, p. 345–377
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/345 |
P8_TA(2017)0357
Plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (COM(2016)0493 — C8-0336/2016 — 2016/0238(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 337/44)
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às unidades populacionais demersais nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV («mar do Norte») e às pescarias que exploram essas unidades populacionais. |
1. O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às unidades populacionais demersais nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV («mar do Norte» refere-se a essas três zonas ) e às pescarias , incluindo a pesca recreativa, que exploram essas unidades populacionais. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Sempre que, com base em pareceres científicos ou num pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, a Comissão considere que a lista referida no n.o 2 deve ser alterada, pode apresentar uma proposta de revisão dessa lista. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. O presente regulamento enuncia também os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque de todas as espécies previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, exceto as unidades populacionais já referidas no n.o 1 do presente artigo. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de alterar a lista das unidades populacionais do Grupo 1, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente ponto e nos anexos I e II do presente regulamento, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável. |
1. O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta os aspetos socioeconómicos, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável. A taxa de exploração que possibilite o rendimento máximo sustentável deve ser atingida o mais rapidamente possível e numa base gradual relativamente a todas as unidades populacionais às quais se aplica o presente regulamento, o mais tardar até 2020, devendo em seguida ser mantida. No que se refere às unidades populacionais relativamente às quais não existam pareceres científicos ou dados disponíveis, devem ser concretizadas as metas previstas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que garantem a conservação das unidades populacionais em causa, pelo menos, a um nível comparável às metas para o rendimento máximo sustentável. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE. |
3. O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho , em especial nos habitats em perigo e nas espécies protegidas, incluindo mamíferos marinhos e aves marinhas, seja reduzido ao mínimo. O plano deve completar e ser coerente com a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE , e com os objetivos e disposições das Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE. Além disso, o plano deve prever medidas de atenuação dos impactos socioeconómicos adversos e permitir que os operadores económicos adquiram mais visibilidade a longo prazo. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O plano contribui para que, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais sejam geridas conjuntamente com países terceiros, em conformidade com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e para que não seja excedida a soma das possibilidades de pesca cujos intervalos estão previstos no anexo I ao presente regulamento. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. O plano deve ter em conta as relações bilaterais da União com países terceiros. Os futuros acordos bilaterais com países terceiros devem ter o plano em conta. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Devem ser adotadas todas as medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 1-A, do presente regulamento. Os melhores pareceres científicos disponíveis devem ser revistos pelo CIEM ou pelo CCTEP até ao momento em que essas medidas são propostas pela Comissão, em conformidade com os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 18.o do presente regulamento, bem como com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais dos Grupos 1 e 2, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos constantes do anexo I . |
1. A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais dos Grupos 1 e 2, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos constantes do anexo I e respeitar os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1 . |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna A, do presente regulamento. |
2. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser previstas possibilidades de pesca em conformidade com as metas e os objetivos estabelecidos no plano, bem como com os melhores pareceres científicos disponíveis, que devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna A, do presente regulamento. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os constantes do anexo I , coluna A . |
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os constantes do anexo I. |
Alteração 83 e 99
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna B, desde que a unidade populacional em causa se encontre acima do ponto de referência para o nível mínimo da biomassa reprodutora constante do anexo II, coluna A: |
Suprimido |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do ponto de referência da biomassa (Blim) constante, nomeadamente, do anexo II, coluna B. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Caso, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, a Comissão considere que os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I deixaram de exprimir corretamente os objetivos do plano, a Comissão pode apresentar, com carácter de urgência, uma proposta para a sua alteração. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As possibilidades de pesca para as unidades populacionais dos Grupos 3 e 4 devem ser coerentes com os pareceres científicos relacionados com o rendimento máximo sustentável. |
1. As possibilidades de pesca para as unidades populacionais dos Grupos 3 e 4 devem ser coerentes com os melhores pareceres científicos disponíveis relacionados com o rendimento máximo sustentável. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Na ausência de pareceres científicos sobre uma taxa de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável, as possibilidades de pesca devem ser coerentes com os pareceres científicos para assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais em conformidade com a abordagem de precaução . |
2. Na ausência de dados e pareceres científicos sobre uma taxa de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável, as possibilidades de pesca e as medidas devem ser adotadas em conformidade com a abordagem de precaução à gestão das pescas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e em consonância com as metas previstas no artigo 3.o, n.o 1 do presente regulamento . |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As unidades populacionais do grupo 5 devem ser geridas com base na abordagem de precaução em conformidade com os pareceres científicos. |
As unidades populacionais do grupo 5 devem ser geridas com base na abordagem de precaução à gestão das pescas, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e em consonância com as metas previstas no artigo 3 . o, n.os 1 e 3 do presente regulamento. A falta de informações científicas adequadas não serve de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar os recursos biológicos marinhos; |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 é inferior ao MSY Btrigger ou que a abundância de uma das unidades funcionais no Grupo 2 é inferior ao Abundancebuffer constante do anexo II, coluna A, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, abaixo do intervalo constante do anexo I, coluna A, tendo em conta a diminuição da biomassa ou abundância dessa unidade populacional. |
1. Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 é inferior ao MSY Btrigger ou que a abundância de uma das unidades funcionais no Grupo 2 é inferior ao Abundancebuffer constante do anexo II, coluna A, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, em relação à diminuição da biomassa e de acordo com a regra aconselhada do CIEM abaixo do intervalo constante do anexo I, coluna A, tendo em conta a diminuição da biomassa ou abundância dessa unidade populacional. Aplica-se aqui a regra aconselhada do CIEM referida no artigo 2.o, ponto 1-B. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais em causa é inferior ao Blim ou que a abundância de uma das unidades funcionais do lagostim é inferior ao Abundancelimit, tal como estabelecido no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, as medidas corretivas devem incluir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 2 e 4, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca. |
2. Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais em causa é inferior ao Blim ou que a abundância de uma das unidades funcionais do lagostim é inferior ao Abundancelimit, tal como estabelecido no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, as medidas corretivas devem incluir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 2 e 4, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais, a que se aplica o presente regulamento, num dado ano é inferior ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável, devendo a taxa de mortalidade por pesca deve ser linearmente reduzida em relação à diminuição da biomassa e de acordo com a regra aconselhada do CIEM. Aplica-se aqui a regra aconselhada do CIEM referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1-B. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais a que se aplica o presente regulamento, é inferior a Blim ou a um ponto de referência correspondente, devem ser adotadas medidas corretivas adicionais para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Estas medidas corretivas devem incluir, em especial, uma redução adequada das possibilidades de pesca, bem como a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir: |
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A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, a gravidade, a duração e a repetição da situação, caso o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora da unidade populacional seja inferior aos níveis referidos no n.o 1. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 9 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Medidas de conservação específicas para os Grupos 3 a 7 |
Medidas de conservação específicas |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação de uma das unidades populacionais demersais dos Grupos 3 a 7, ou quando, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 ou a abundância de uma das unidades funcionais do Grupo 2 for inferior aos pontos de referência de conservação constantes do anexo II, coluna A, do presente regulamento , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que respeita aos seguintes elementos: |
Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas adicionais para assegurar que quaisquer pescas inseridas no âmbito do presente regulamento sejam geridas em conformidade com o artigo 3.o do mesmo , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 . Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 3, a Comissão pode adotar atos delegados na ausência de uma recomendação conjunta, referida nesses números. Esses atos delegados devem abranger medidas no que respeita aos seguintes elementos: |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o-A |
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Identificação de zonas de reprodução e zonas de recuperação de unidades populacionais |
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O mais tardar até 2020, os Estados-Membros devem identificar zonas de reprodução e outras zonas em relação às quais existam provas inequívocas de que as mesmas apresentam elevadas concentrações de peixe abaixo do valor mínimo de referência para a conservação das unidades populacionais, devendo ainda elaborar recomendações comuns, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento, para o estabelecimento de zonas de recuperação de unidades populacionais a que se aplica o presente regulamento. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 10 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Total admissível de capturas |
Possibilidades de pesca |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Na repartição das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, os Estados-Membros devem considerar critérios objetivos e transparentes, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Os Estados-Membros devem permitir o intercâmbio das possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no contexto da gestão conjunta das unidades populacionais com países terceiros. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o TAC para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM IIa, IV é a soma dos limites de captura das unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais. |
2. Para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM IIa, IV , são estabelecidos limites de captura adicionais das unidades funcionais individuais, bem como um TAC comum para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A |
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Controlo da pesca recreativa |
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1. Todos os dados disponíveis sobre as capturas da pesca recreativa devem ser analisados a fim de avaliar o seu impacto nas unidades populacionais de espécies regulamentadas. |
||
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2. O Conselho deve considerar os resultados da avaliação prevista no n.o 1. No respeitante às unidades populacionais relativamente às quais as capturas da pesca recreativa são considerados significativas, o Conselho, aquando da fixação das possibilidades de pesca, deve ter em conta as capturas da pesca recreativa através, inter alia, das medidas seguintes: |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 11 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque para os Grupos 1 a 7 |
Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 11 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As medidas indicadas no primeiro parágrafo do presente artigo contribuem para a concretização dos objetivos definidos no artigo 3.o do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à proteção dos juvenis e dos reprodutores. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A |
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Medidas técnicas |
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|
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no que respeita às seguintes medidas técnicas: |
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2. As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 17.o. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior. |
2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 17.o. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior. |
|
Em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão pode adotar atos delegados mesmo na ausência de uma recomendação conjunta, tal como referida nesses números. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 17 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão vela por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão vela por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram , bem como do grau de cumprimento dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente a recuperação dos recursos haliêuticos acima de níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável e a consecução do objetivo de um bom estado ambiental . A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão pode apresentar um relatório mais cedo, sempre que tal seja considerado necessário. |
||
|
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos do presente regulamento e sobre a situação das unidades populacionais de peixes nas águas e em relação às unidades populacionais cobertas pelo presente regulamento, o qual deve ser apresentado o mais rapidamente possível após a adoção do regulamento anual que fixa as possibilidades de pesca nas águas da União e em certas águas fora da União. Este relatório é anexado ao relatório anual a que se refere o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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|
O relatório deve incluir: |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.o-A |
|
Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas |
|
As medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, no 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(Este artigo deve ser incluído no capítulo X.)
Alteração 85
Proposta de regulamento
Anexo I
Texto da Comissão
1. Grupo 1
Unidade populacional |
Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) |
|
Coluna A |
Coluna B |
|
Bacalhau do mar do Norte |
0,22 — 0,33 |
0,33 — 0,49 |
Arinca |
0,25 — 0,37 |
0,37 — 0,52 |
Solha do mar do Norte |
0,13 — 0,19 |
0,19 — 0,27 |
Escamudo |
0,20 — 0,32 |
0,32 — 0,43 |
Linguado do mar do Norte |
0,11 — 0,20 |
0,20 — 0,37 |
Linguado do Kattegat |
0,19 — 0,22 |
0,22 — 0,26 |
Badejo do mar do Norte |
Não definido |
Não definido |
2. Grupo 2
Unidade funcional (UF) do lagostim |
Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) (como taxa de captura) |
|
Coluna A |
Coluna B |
|
Divisão IIIa UF 3 e 4 |
0,056 — 0,079 |
0,079 — 0,079 |
Fossa de Farn UF 6 |
0,07 — 0,081 |
0,081 — 0,081 |
Bacia de Fladen UF 7 |
0,066 — 0,075 |
0,075 — 0,075 |
Estuário do Forth UF 8 |
0,106 — 0,163 |
0,163 — 0,163 |
Baía de Moray UF 9 |
0,091 — 0,118 |
0,118 — 0,118 |
Alteração
1. Grupo 1
Os valores apresentados no quadro são provenientes do mais recente pedido especial de parecer do CIEM intitulado «EU request to ICES to provide FMSY ranges for selected North Sea and Baltic Sea stocks» (pedido da UE ao CIEM no sentido de apresentar intervalos FMSY para determinadas unidades populacionais do mar Báltico e do mar do Norte) |
||
Unidade populacional |
Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) |
|
Bacalhau da subzona IV e das divisões VIId e IIIa oeste |
FMSY lower — FMSY |
|
Arinca da subzona IV e das divisões VIa e IIIa oeste |
FMSY lower — FMSY |
|
Solha da subzona IV e da divisão IIIa |
FMSY lower — FMSY |
|
Escamudo das subzonas IV e VI e da divisão IIIa |
FMSY lower — FMSY |
|
Linguado da subzona IV |
FMSY lower — FMSY |
|
Linguado da divisão IIIa e das subdivisões 22-24 |
FMSY lower — FMSY |
|
Badejo da subzona IV e da divisão VIId |
FMSY lower — FMSY |
|
Tamboril da divisão IIIa e das subzonas IV e VI |
FMSY lower — FMSY |
|
Camarão-ártico das divisões IVa este e IIIa |
FMSY lower — FMSY |
|
2. Grupo 2
Os valores apresentados no quadro são provenientes do mais recente pedido especial de parecer do CIEM intitulado «EU request to ICES to provide FMSY ranges for selected North Sea and Baltic Sea stocks» (pedido da UE ao CIEM no sentido de apresentar intervalos FMSY para determinadas unidades populacionais do mar Báltico e do mar do Norte) |
||
Unidade funcional (UF) do lagostim |
Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) (como taxa de captura) |
|
|
Coluna A |
|
Divisão IIIa UF 3 e 4 |
FMSY lower — FMSY |
|
Fossa de Farn UF 6 |
FMSY lower — FMSY |
|
Bacia de Fladen UF 7 |
FMSY lower — FMSY |
|
Estuário do Forth UF 8 |
FMSY lower — FMSY |
|
Baía de Moray UF 9 |
FMSY lower — FMSY |
|
AAlteração 77
Proposta de regulamento
Anexo II
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||
Anexo II |
Anexo II |
||||||||
Pontos de referência de conservação |
Pontos de referência de conservação |
||||||||
(a que se refere o artigo 7.o) |
(a que se refere o artigo 7.o) |
||||||||
|
|
||||||||
Unidade populacional |
Ponto de referência do nível mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) (MSY Btrigger) |
Ponto de referência do nível limite da biomassa (em toneladas) (Blim) |
Unidade populacional |
Ponto de referência do nível mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) (MSY Btrigger) |
Ponto de referência do nível limite da biomassa (em toneladas) (Blim) |
||||
|
|
Coluna A |
Coluna B |
||||||
Bacalhau do mar do Norte |
165 000 |
118 000 |
Bacalhau da subzona IV e das divisões VIId e IIIa oeste |
165 000 |
118 000 |
||||
Arinca |
88 000 |
63 000 |
Arinca da subzona IV e das divisões VIa e IIIa oest e |
88 000 |
63 000 |
||||
Solha do mar do Norte |
230 000 |
160 000 |
Solha da subzona IV e da divisão IIIa |
230 000 |
160 000 |
||||
Escamudo |
200 000 |
106 000 |
Escamudo das subzonas IV e VI e da divisão IIIa |
150 000 |
106 000 |
||||
Linguado do mar do Norte |
37 000 |
26 300 |
Linguado da subzona IV |
37 000 |
26 300 |
||||
Linguado do Kattegat |
2 600 |
1 850 |
Linguado da divisão IIIa e das subdivisões 22-24 |
2 600 |
1 850 |
||||
Badejo do mar do Norte |
Não definido |
Não definido |
Badejo da subzona IV e da divisão VIId |
Não definido |
Não definido |
||||
|
|
|
Tamboril na divisão IIIa e nas subzonas IV e VI |
Não definido |
Não definido |
||||
|
|
|
Camarão-ártico nas divisões IVa este e IIIa |
Não definido |
Não definido |
||||
|
|
||||||||
Unidade funcional (UF) do lagostim |
Ponto de referência mínimo de abundância (em milhões) (Abundancebuffer) |
Ponto de referência limite de abundância (em milhões) (Abundancelimit) |
Unidade funcional (UF) do lagostim |
Ponto de referência mínimo de abundância (em milhões) (Abundancebuffer) |
Ponto de referência limite de abundância (em milhões) (Abundancelimit) |
||||
|
|
Coluna A |
Coluna B |
||||||
Divisão IIIa UF 3 e 4 |
NA |
NA |
Divisão IIIa UF 3 e 4 |
NA |
NA |
||||
Fossa de Farn UF 6 |
999 |
858 |
Fossa de Farn UF 6 |
999 |
858 |
||||
Fladen Ground FU 7 |
3 583 |
2 767 |
Bacia de Fladen UF 7 |
3 583 |
2 767 |
||||
Estuário do Forth UF 8 |
362 |
292 |
Estuário do Forth UF 8 |
362 |
292 |
||||
Baía de Moray UF 9 |
262 |
262 |
Baía de Moray UF 9 |
262 |
262 |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
Anexo II-A |
||||
|
Espécies proibidas |
||||
|
|
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|
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|
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0263/2017).
(1-A) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(1-B) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(42) A Long Term Management Plan for North Sea Nephrops