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Document 52016SC0028

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE

    SWD/2016/028 final - 2016/031 (COD)

    Bruxelas, 16.2.2016

    SWD(2016) 28 final

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

    RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    que acompanha o documento

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

    relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE

    {COM(2016) 53 final}
    {SWD(2016) 27 final}


    Ficha de síntese

    Avaliação de Impacto referente à proposta de revisão da decisão relativa a um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia

    (Decisão Acordos Intergovernamentais (994/2012/UE))

    A. A necessidade de agir

    Porquê? Qual é o problema em causa? Máximo 11 linhas

    A Decisão Acordos Intergovernamentais, de 25 de outubro de 2012, estabeleceu um mecanismo de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais no domínio da energia. Tal como analisado no relatório de avaliação anexo à presente Avaliação de Impacto, a experiência demonstra que a atual Decisão Acordos Intergovernamentais não está a atingir um dos seus principais objetivos, designadamente garantir a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE. Mais especificamente, revelou-se incapaz de incentivar a transformação dos acordos intergovernamentais que na avaliação ex post foram considerados não conformes com o direito da União em acordos conformes. Foram identificadas 3 causas principais subjacentes a este problema:

    A falta de notificação ex ante dos acordos intergovernamentais à Comissão, pelo que há o risco de os acordos intergovernamentais em negociação não serem compatíveis com o direito da UE;

    A falta de mecanismos jurídicos adequados em alguns acordos intergovernamentais que permitam a sua alteração ou cessação;

    A falta de transparência nas negociações em curso/efeito de substituição.

    O que se espera conseguir com a iniciativa? Máximo 8 linhas

    A revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais tem lugar no contexto da Estratégia para a União da Energia, cujo objetivo é oferecer aos consumidores da UE — particulares e empresas — energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis. A revisão tem 2 objetivos principais:

    Melhorar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE, assegurando assim o bom funcionamento do mercado interno da energia e promovendo a concorrência;

    Reforçar a transparência dos acordos intergovernamentais a fim de melhorar a relação custo-eficácia do aprovisionamento energético da UE e a solidariedade entre os Estados-Membros.

    Qual o valor acrescentado de medidas a nível da UE? Máximo 7 linhas 

    Em primeiro lugar, nos termos da legislação da UE, os Estados-Membros devem evitar ou eliminar quaisquer incompatibilidades entre o direito da União Europeia e os acordos intergovernamentais que celebrem com países terceiros. Um dos objetivos da UE (artigo 194.º do TUE) é assegurar o bom funcionamento do mercado interno da energia, o que implica que as importações de energia para a União Europeia sejam plenamente conformes com as regras do mercado interno da energia. Em segundo lugar, a necessidade de coordenação a nível supranacional torna-se mais premente devido à integração progressiva das infraestruturas energéticas e dos mercados da energia a nível da UE, a uma dependência partilhada de fornecedores externos e à ambição da UE e dos seus Estados-Membros de criarem uma União da Energia.

    B. Soluções

    Quais foram as opções legislativas e não legislativas consideradas? Há ou não uma opção preferida? Porquê? Máximo 14 linhas 

    Opção 1: Base de referência: A Decisão Acordos Intergovernamentais mantém-se inalterada mas a política em matéria de infrações é reforçada.

    Opção 2: Cláusulas-modelo a incluir em acordos intergovernamentais que não violem o direito/orientações da UE:

    Poderiam ser elaboradas cláusulas-modelo e especificadas as consequências da sua utilização nos acordos intergovernamentais no que diz respeito ao processo de avaliação pela Comissão.

    Opção 3: A avaliação ex ante dos acordos intergovernamentais pela Comissão poderia tornar-se obrigatória:

    Os Estados-Membros poderiam ser obrigados a informar a Comissão numa fase inicial das negociações de acordos intergovernamentais em curso e a apresentar à Comissão os seus projetos de acordos intergovernamentais para fins de uma avaliação ex ante.

    Opção 4: A Comissão poderia ter o direito de participar, na qualidade de observador, nas negociações de acordos intergovernamentais:

    Ao abrigo da atual Decisão Acordos Intergovernamentais, os Estados-Membros podem «solicitar o apoio da Comissão». Os Estados-Membros poderiam todavia ser obrigados a convidar a Comissão a participar nas negociações, na qualidade de observador.

    Opção 5: A Comissão poderia negociar acordos da UE no domínio da energia:

    A notificação ex ante obrigatória permitiria a verificação e debate prévios para determinar se um acordo da UE (exclusivo ou misto) seria um meio mais adequado para atingir um determinado objetivo.

    A Avaliação de Impacto concluiu que a opção 3 era a opção com melhor relação custo-eficácia e mais eficiente e proporcionada.

    Quem apoia cada uma das opções? Máximo 7 linhas 

    Foi realizada uma consulta pública sobre esta iniciativa de 28/7/2015 a 22/10/2015, sendo os principais resultados os seguintes:

    Autoridades públicas: 6 Estados-Membros consideraram que o sistema atual deveria ser reforçado; 5 Estados-Membros foram de opinião que não era necessária qualquer revisão do atual sistema;

    Empresas: Na grande maioria das suas respostas, as empresas sublinharam a importância de manter os contratos comerciais fora do âmbito de aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais.

    Os que são a favor de reforçar a Decisão Acordos Intergovernamentais consideram, em geral, que a introdução de um mecanismo de verificação ex ante obrigatório deveria ser a principal forma desse reforço.

    C. Impacto da opção preferida

    Quais são os benefícios da opção preferida (se existir, caso contrário das principais opções)? Máximo 12 linhas

    A presente Avaliação de Impacto assenta numa avaliação qualitativa das opções propostas. Esta situação devese ao facto de não ser possível quantificar plenamente os efeitos macroeconómicos diretos e indiretos da alteração da Decisão Acordos Intergovernamentais. Os benefícios económicos da opção 3 (verificações da compatibilidade ex ante obrigatórias) derivariam de uma maior conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE e estariam principalmente relacionados com:

    Uma maior segurança jurídica, o que promove os investimentos. Este é particularmente o caso dos acordos intergovernamentais relacionados com infraestruturas, destinados a proporcionar segurança jurídica para projetos que implicam elevados níveis de investimento.

    Um mercado interno da energia funcional, sem segmentação e com um maior nível de concorrência;

    Uma maior transparência no que diz respeito à situação da segurança do aprovisionamento em todos os Estados-Membros, o que por sua vez poderia reduzir o risco de duplicação de investimentos e/ou lacunas em termos de infraestruturas.

    Os impactos de uma versão revista da Decisão Acordos Intergovernamentais nos domínios ambiental e social seriam indiretos. Esses impactos seriam positivos na medida em que essa revisão aumentasse a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE, criando assim um melhor ambiente empresarial geral.

    Quais são os benefícios da opção preferida (se existir, caso contrário das opções principais)? Máximo 12 linhas

    A opção preferida — a opção 3 — poderia implicar custos administrativos tanto para a Comissão como para os Estados-Membros

    A nível da UE, o primeiro nível de avaliação ex ante de cada acordo intergovernamental novo ou alterado apresentado à Comissão exigiria provavelmente até dois dias de trabalho completos de dois funcionários na Direção-Geral ENER. O Serviço Jurídico da Comissão e outras Direções-Gerais relevantes teriam também de ser consultados e de investir os recursos de um ou dois juristas durante um período estimado em cerca de um a dois dias.

    A nível nacional, a maior parte do trabalho necessário de avaliação jurídica e de redação para fins da celebração de um acordo intergovernamental com um país terceiro teria de ser efetuada quer exista ou não uma disposição de notificação ex ante obrigatória. Por conseguinte, os custos adicionais desta opção a nível nacional estariam ligados à apresentação dos documentos à Comissão para fins da avaliação ex ante. Se fossem detetadas questões de não conformidade com a legislação da UE, seria então necessário consultar um maior número de juristas. Em função da complexidade do acordo intergovernamental, poderiam ser necessárias várias rondas de consultas com as autoridades nacionais, o que implicaria também que um maior número de funcionários, a níveis hierárquicos na administração nacional, teria de dedicar mais horas de trabalho à questão durante a fase anterior à assinatura.

    Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas? Máximo 8 linhas

    Uma vez que os contratos comerciais ficariam excluídos do âmbito de aplicação da Decisão Acordos Intergovernamentais revista, a opção proposta — a opção 3 — não teria qualquer impacto direto adicional nas empresas em relação ao sistema atual. No entanto, a avaliação ex-ante obrigatória dos projetos de acordos intergovernamentais pela Comissão poderia atrasar a assinatura desses acordos e poderia assim afetar indiretamente as decisões de planeamento e investimento de entidades comerciais envolvidas no aprovisionamento de energia ou nas infraestruturas conexas. No entanto, a opção 3 permitiria também melhorar o ambiente empresarial geral, aumentando a segurança jurídica e, por conseguinte, poupando dinheiro às empresas envolvidas em investimentos e em atividades de subcontratação conexas, incluindo PME.

    Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações públicas nacionais? Máximo 4 linhas

    Para além das despesas administrativas supramencionadas, a opção proposta não teria um impacto adicional nos orçamentos nacionais.

    Haverá outros impactos significativos? Máximo 6 linhas

    A introdução da obrigatoriedade da avaliação ex ante pela Comissão poderia ter como resultado a impossibilidade de assinar um projeto de acordo intergovernamental com um país terceiro ou a necessidade da sua remodelação ou alteração de forma a ficar em conformidade com o direito da UE. Tal poderia, por seu turno, afetar a relação com o país terceiro em causa. Todavia, essa avaliação ex ante proporcionaria segurança jurídica e estabilidade nas relações contratuais entre os Estados-Membros e países terceiros. Uma outra questão totalmente distinta é que os membros do EEE ou Partes Contratantes da Comunidade da Energia poderão também decidir aplicar a Decisão Acordos Intergovernamentais revista.

    D. Seguimento

    Quando será reexaminada a política? Máximo 4 linhas 

    A Decisão Acordos Intergovernamentais contém uma cláusula de revisão no artigo 8.º que estabelece que a Comissão deve elaborar um relatório até 1 de janeiro de 2016 e posteriormente de três em três anos. Deste modo, para além do relatório de avaliação em anexo à presente Avaliação de Impacto, a proposta de revisão da Decisão Acordos Intergovernamentais será acompanhada por um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão tenciona apresentar o relatório seguinte até 1 de janeiro de 2020.

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