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Document 52016PC0850

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012

COM/2016/0850 final - 2016/0360 (COD)

Bruxelas, 23.11.2016

COM(2016) 850 final

2016/0360(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 377 final}
{SWD(2016) 378 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta de alteração ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios ou CRR, do inglês Capital Requirements Regulation) faz parte de um pacote legislativo que inclui igualmente alterações à Diretiva 2013/36/UE (Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios ou CRD, do inglês Capital Requirements Directive), à Diretiva 2014/59/UE (Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias ou BRRD, do inglês Bank Recovery and Resolution Directive) e ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento relativo ao mecanismo único de resolução ou SRMR, do inglês Single Resolution Mechanism Regulation).A proposta de alteração ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios ou CRR, do inglês Capital Requirements Regulation) faz parte de um pacote legislativo que inclui igualmente alterações à Diretiva 2013/36/UE (Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios ou CRD, do inglês Capital Requirements Directive), à Diretiva 2014/59/UE (Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias ou BRRD, do inglês Bank Recovery and Resolution Directive) e ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento relativo ao mecanismo único de resolução ou SRMR, do inglês Single Resolution Mechanism Regulation).Justificação e objetivos da proposta

Ao longo dos últimos anos, a UE implementou uma reforma substancial do quadro regulamentar dos serviços financeiros para reforçar a capacidade de resistência das instituições (isto é, instituições de crédito ou empresas de investimento) que operam no setor financeiro da UE, em grande medida com base em normas globais acordadas com os parceiros internacionais da UE. Designadamente, o pacote de reformas incluía o Regulamento (UE) n.º 575/2013 1 (Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios ou CRR) e a Diretiva 2013/36/UE 2 (Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios ou CRD), relativos aos requisitos prudenciais para as instituições, a Diretiva 2014/59/UE 3 (Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias ou BRRD), relativa à recuperação e resolução de instituições, e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 4 relativo ao Mecanismo Único de Resolução (MUR).

Estas medidas foram tomadas em reação à crise financeira que teve lugar em 2007-2008 e refletem normas acordadas a nível internacional. Embora as reformas tenham tornado o sistema financeiro mais estável e resistente contra muitos tipos de choques e crises possíveis no futuro, ainda não abordam de forma abrangente todos os problemas identificados. Por conseguinte, as presentes propostas visam completar a agenda de reformas, abordando os pontos fracos remanescentes e alguns elementos pendentes da reforma que são essenciais para garantir a capacidade de resistência das instituições, mas que só recentemente foram finalizados pelos organismos de normalização globais (ou seja, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária [CBSB] e o Conselho de Estabilidade Financeira [CEF]):

um rácio de alavancagem vinculativo que impeça as instituições de aumentarem excessivamente a alavancagem para, por exemplo, compensar uma baixa rentabilidade;

um rácio de financiamento estável líquido vinculativo (NSFR, do inglês net stable funding ratio) que assentará nos perfis de financiamento melhorados das instituições e constituirá uma norma harmonizada sobre o grau de necessidade de fontes de financiamento a longo prazo estáveis de uma instituição para suportar períodos de tensão ao nível dos mercados e do financiamento;

mais requisitos de fundos próprios (ou seja, capital) sensíveis ao risco para as instituições que negoceiam, em grande medida, títulos e derivados, que impeçam a existência de demasiada divergência nesses requisitos que não se baseie nos perfis de risco das instituições;

por fim, mas não menos importante, novas normas relativamente à capacidade de absorção total das perdas (TLAC, do inglês Total Loss Absorbing Capacity) de instituições de importância sistémica global (G-SII, do inglês global systemically important institutions) que exigirão que essas instituições tenham uma maior capacidade de absorção das perdas e de recapitalização, abordem as interligações nos mercados financeiros globais e reforcem ainda mais a capacidade que a UE tem de resolver as G-SII em crise, minimizando simultaneamente os riscos para os contribuintes.

Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015 5 , a Comissão reconheceu a necessidade de continuar a reduzir os riscos e comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa baseada nos acordos internacionais supracitados. Tais medidas de redução dos riscos irão não só reforçar ainda mais a capacidade de resistência do sistema bancário europeu e a confiança dos mercados no mesmo, mas também constituirão a base para novos progressos rumo à conclusão da União Bancária. A necessidade de se tomarem novas medidas legislativas concretas para reduzir os riscos no setor financeiro foi igualmente reconhecida pelas Conclusões do Conselho Ecofin de 17 de junho de 2016 6 . A resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2016, sobre a União Bancária – Relatório Anual 2015 também indica algumas áreas do quadro regulamentar atual que poderiam ser abordadas mais aprofundadamente.

Ao mesmo tempo, a Comissão teve de ter em consideração o quadro regulamentar existente e os novos desenvolvimentos regulamentares a nível internacional e de responder aos desafios que afetam a economia da UE, em especial a necessidade de promover o crescimento e o emprego em momentos de incerteza quanto às perspetivas económicas. Foram lançadas várias iniciativas políticas de relevo, como o Plano de Investimento para a Europa (FEIE) e a União dos Mercados de Capitais, no sentido de reforçar a economia da União. É necessário reforçar a capacidade que as instituições têm de financiar a economia, sem prejudicar a estabilidade do quadro regulamentar. No sentido de garantir que as reformas recentes no setor financeiro interajam sem problemas umas com as outras, bem como com novas iniciativas políticas, mas também com reformas recentes mais alargadas no setor financeiro, a Comissão, com base num convite à apresentação de informações, levou a cabo uma avaliação holística minuciosa do quadro existente relativo aos serviços financeiros (incluindo o CRR, a CRD, a BRRD e o SRMR). A futura revisão das normas globais também foi avaliada da perspetiva de um impacto económico mais alargado.

As alterações com base nos desenvolvimentos internacionais representam uma aplicação fiel das normas internacionais no direito da União, sujeita a ajustamentos específicos por forma a refletir as especificidades da UE e considerações políticas mais amplas. Por exemplo, o facto de as pequenas e médias empresas (PME) ou de os projetos de infraestruturas da UE dependerem predominantemente do financiamento bancário requer ajustamentos regulamentares específicos que garantam que as instituições continuem capazes de os financiar, na medida em que ambos constituem o principal alicerce do mercado único. É necessária uma interação sem atritos com os requisitos existentes, como no caso da compensação central e das garantias das posições em risco sobre derivados, ou uma transição gradual para alguns dos novos requisitos. Tais ajustamentos, limitados no seu âmbito ou tempo, não prejudicam, portanto, a solidez global das propostas, que estão em consonância com o nível básico de ambição das normas internacionais.

Além disso, com base no convite à apresentação de informações, as propostas visam melhorar as regras existentes. A análise da Comissão revelou que o quadro atual pode ser aplicado de uma forma mais proporcional, tendo em consideração a situação específica de instituições mais pequenas e menos complexas, em que alguns dos atuais requisitos em matéria de divulgação, reporte e carteira de negociação complexa não se afiguram justificados por considerações de ordem prudencial. A Comissão teve ainda em consideração o risco associado aos empréstimos concedidos às PME e ao financiamento de projetos de infraestruturas e verificou que, no caso de alguns destes empréstimos, seria justificado aplicar requisitos de fundos próprios inferiores aos que são aplicados atualmente. Como tal, as presentes propostas introduzirão correções nestes requisitos e reforçarão a proporcionalidade do quadro prudencial para as instituições. Dessa forma, a capacidade que as instituições têm de financiar a economia será reforçada, sem prejudicar a estabilidade do quadro regulamentar.

Por fim, a Comissão, em estreita colaboração com o grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros, avaliou a aplicação das opções e prerrogativas existentes na CRD e no CRR. Com base nesta análise, a presente proposta visa eliminar algumas opções e prerrogativas relativas às disposições em matéria de rácio de alavancagem, grandes riscos e fundos próprios. Propõe-se o fim da possibilidade de criar novos ativos por impostos diferidos com garantia do Estado que não dependam da rentabilidade futura e que estariam isentos de dedução do capital regulamentar.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Vários elementos das propostas relativas à CRD e ao CRR surgem na sequência das análises inerentes, enquanto outras adaptações do quadro regulamentar financeiro se tornaram necessárias face a desenvolvimentos subsequentes, como a adoção da BRRD, a criação do Mecanismo Único de Supervisão e o trabalho realizado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA, do inglês European Banking Authority) e a nível internacional.

A proposta introduz alterações à legislação existente, tornando-a plenamente coerente com as disposições políticas existentes no domínio dos requisitos prudenciais para instituições, da sua supervisão e do quadro de recuperação e resolução.

Coerência com outras políticas da União

Quatro anos após os Chefes de Estado e de Governo europeus terem chegado a acordo quanto à criação de uma União Bancária, dois pilares desta – a supervisão única e a resolução – estão já em vigor, assentes nos alicerces sólidos de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE. Embora tenham sido realizados progressos importantes, são necessárias novas medidas para concluir a União Bancária, incluindo a criação de um sistema único de garantia de depósitos.

A análise do CRR e da CRD faz parte das medidas de redução dos riscos que são necessárias para reforçar a capacidade de resistência do setor bancário e que são paralelas à introdução gradual do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). A análise visa, ao mesmo tempo, garantir a continuação de um conjunto único de regras para todas as instituições da UE, estejam elas dentro ou fora da União Bancária. Os objetivos gerais desta iniciativa, anteriormente descritos, são plenamente consistentes e coerentes com os objetivos fundamentais da UE de promover a estabilidade financeira, reduzir a probabilidade e a extensão do apoio dos contribuintes caso uma instituição seja objeto de resolução, bem como contribuir para um financiamento harmonioso e sustentável da atividade económica, conducente a um nível elevado de competitividade e de proteção do consumidor.

Estes objetivos gerais estão também em consonância com os objetivos definidos por outras iniciativas de relevo da UE, acima descritas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

As alterações propostas assentam na mesma base jurídica que os atos legislativos que estão a ser alterados, ou seja, o artigo 114.º do TFUE, no caso da proposta de regulamento que altera o CRR, e o n.º 1 do artigo 53.º do TFUE, no caso da proposta de diretiva que altera a CRD IV.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos pretendidos pelas medidas propostas visam complementar a legislação já existente na UE, pelo que a melhor forma de os alcançar é a nível da UE, ao invés de mediante diferentes iniciativas nacionais. Medidas nacionais com vista a, por exemplo, reduzir a alavancagem das instituições, reforçar o respetivo financiamento estável e os requisitos de fundos próprios aplicáveis à carteira de negociação não seriam tão eficazes a garantir a estabilidade financeira como as regras da UE, dada a liberdade de que as instituições gozam para estabelecer e prestar serviços noutros Estados-Membros e o consequente nível de prestação de serviços, fluxos de capitais e integração de mercados transfronteiriços. Pelo contrário, as medidas nacionais poderiam distorcer a concorrência e afetar os fluxos de capitais. Além disso, a adoção de medidas nacionais seria problemática do ponto de vista jurídico, uma vez que o CRR já regulamenta as questões bancárias, incluindo os requisitos de alavancagem (reporte), de liquidez (especificamente o rácio de cobertura de liquidez ou RCL) e de carteira de negociação.

Por conseguinte, a alteração ao CRR e à CRD é considerada a melhor opção, na medida em que garante o equilíbrio certo entre a harmonização das regras e a manutenção da flexibilidade nacional nos casos em que esta é necessária, sem prejudicar o conjunto único de regras. As alterações promoveriam ainda uma aplicação uniforme dos requisitos prudenciais, a convergência das práticas de supervisão e um patamar de igualdade para os serviços bancários em todo o mercado único. Estes objetivos não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros exclusivamente. Este facto é especialmente importante no setor bancário, onde muitas instituições de crédito operam por todo o mercado único da UE. Uma cooperação e confiança plenas no seio do mecanismo único de supervisão (MUS) e dos colégios de autoridades de supervisão e autoridades competentes fora do MUS é essencial para que as instituições de crédito sejam supervisionadas numa base consolidada. Regras nacionais não permitiriam alcançar estes objetivos.

Proporcionalidade

A proporcionalidade faz Parte Integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta. Não só todas as opções propostas nos diferentes domínios regulamentares foram individualmente avaliadas relativamente ao objetivo da proporcionalidade, como também a falta de proporcionalidade das regras existentes foi apresentada como um problema independente, tendo sido analisadas opções específicas que visam reduzir os custos administrativos e de conformidade para as instituições mais pequenas (consultar secções 2.9 e 4.9 da avaliação de impacto).

Escolha do instrumento

Propõe-se que as medidas sejam implementadas alterando o CRR e a CRD por intermédio de um Regulamento e de uma Diretiva, respetivamente. De facto, as medidas propostas dizem respeito a disposições já existentes incorporadas nos referidos instrumentos jurídicos (liquidez, alavancagem, remuneração, proporcionalidade) ou visam aprofundá-las.

No que se refere à nova norma relativamente à TLAC, acordada no seio do CEF, sugere-se a incorporação do essencial da norma no CRR, uma vez que só um regulamento pode conseguir a necessária aplicação uniforme, muito à semelhança dos requisitos existentes em matéria de fundos próprios baseados no risco. Atribuir aos requisitos prudenciais a forma de uma alteração ao CRR garante que esses requisitos sejam, de facto, diretamente aplicáveis às G-SII. Isto impediria os Estados-Membros de implementarem requisitos nacionais divergentes numa área em que a harmonização plena é desejável para evitar situações de desigualdade de circunstâncias. Contudo, será necessário aperfeiçoar as disposições jurídicas atuais no âmbito da BRRD para garantir que o requisito da TLAC e o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) sejam plenamente coerentes e consistentes um com o outro.

Algumas das alterações propostas à CRD com implicações na proporcionalidade deixariam os Estados-Membros com um determinado nível de flexibilidade para manterem regras diferentes na fase da respetiva transposição para a legislação nacional. Esta possibilidade daria aos Estados-Membros a opção de impor regras mais rígidas relativamente a determinadas matérias.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A Comissão levou a cabo diversas iniciativas para avaliar se o quadro prudencial existente e as futuras análises das normas globais seriam os instrumentos mais adequados para assegurar objetivos prudenciais para as instituições da UE e também se estas continuariam a providenciar o financiamento necessário à economia da UE.

Em julho de 2015, a Comissão lançou uma consulta pública sobre o eventual impacto do CRR e da CRD sobre o financiamento bancário da economia da UE, dando especial ênfase ao financiamento das PME e dos projetos de infraestruturas, e, em setembro de 2015, um Convite à Apresentação de Informações 7 que abrangia a legislação financeira da UE como um todo. As duas iniciativas procuraram obter informações empíricas e feedback concreto sobre i) as regras que afetam a capacidade de a economia se financiar a si própria e crescer, ii) pressões regulamentares desnecessárias, iii) interações, incongruências e lacunas nas regras, e iv) regras que deem azo a consequências não deliberadas. Além disso, a Comissão recolheu as opiniões das partes interessadas no quadro de análises específicas realizadas relativamente às disposições que regulamentam a remuneração 8 e à proporcionalidade das regras contidas no CRR e na CRD. Por fim, foi lançada uma consulta pública, no contexto do estudo encomendado pela Comissão para avaliar o impacto do CRR sobre o financiamento bancário à economia 9 .

Todas as iniciativas anteriormente referidas forneceram provas inegáveis da necessidade de atualizar e completar as regras atuais no sentido de i) reduzir ainda mais os riscos no setor bancário e, dessa forma, reduzir a dependência de auxílios estatais e do dinheiro dos contribuintes em caso de crise e ii) reforçar a capacidade das instituições para canalizarem financiamento adequado para a economia.

Os anexos 1 e 2 da avaliação de impacto apresentam uma síntese das consultas, análises e relatórios.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto 10 foi debatida com o Comité de Controlo da Regulamentação, tendo sido rejeitada a 7 de setembro de 2016. Na sequência da rejeição, a avaliação de impacto foi reforçada acrescentando i) uma melhor explicação do contexto político da proposta (ou seja, em relação tanto aos desenvolvimentos internacionais como a nível das políticas da UE), ii) mais pormenores sobre as opiniões das partes interessadas e iii) mais provas dos impactos (tanto em termos de benefícios como de custos) das diversas opções políticas exploradas na avaliação de impacto. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo 11 em 27 de setembro de 2016 relativamente à avaliação de impacto reapresentada. A proposta é acompanhada pela avaliação de impacto e permanece coerente com a mesma.

Como foi demonstrado pela análise de simulação e pelo modelo macroeconómico desenvolvidos na avaliação de impacto, espera-se que haja custos limitados associados à introdução dos novos requisitos, em especial das novas normas de Basileia, como o rácio de alavancagem e a carteira de negociação. O impacto a longo prazo previsto para o produto interno bruto (PIB) varia entre -0,03 % e -0,06 %, ao passo que se prevê que o aumento nos custos de financiamento para o setor bancário seja inferior a 3 pontos base, no cenário mais extremo. Quanto às vantagens, o exercício de simulação mostrou que os recursos públicos necessários para apoiar o sistema bancário em caso de crise financeira de magnitude semelhante à de 2007-2008 diminuiriam 32 % – um decréscimo de 51 mil milhões de EUR para 34 mil milhões de EUR.

Adequação da regulamentação e simplificação

Espera-se que a manutenção de métodos simplificados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios garanta a proporcionalidade contínua das regras para as instituições de menor dimensão. Além disso, as medidas adicionais para aumentar a proporcionalidade de alguns dos requisitos (relacionadas com o reporte, a divulgação e a remuneração) devem diminuir a sobrecarga administrativa e o ónus do cumprimento para essas instituições.

Relativamente às PME, espera-se que a recalibração dos requisitos de fundos próprios proposta para as posições em risco dos bancos sobre as PME tenha um efeito positivo no financiamento atribuído pelos bancos às PME. Tal afetaria essencialmente as PME que atualmente têm posições em risco num valor superior a 1,5 milhões de EUR, na medida em que tais posições em risco não beneficiam do Fator de Apoio às PME previsto ao abrigo das regras existentes.

Espera-se que outros elementos da proposta, em especial aqueles que visam melhorar a capacidade de resistência das instituições a crises futuras, aumentem a sustentabilidade dos empréstimos às PME.

Por fim, espera-se que as medidas com vista à redução dos custos de cumprimento das instituições, em especial das instituições mais pequenas e menos complexas, reduzam os custos de captação de recursos para as PME.

Ao nível dos países terceiros, a proposta irá reforçar a estabilidade dos mercados financeiros da UE, reduzindo dessa forma a probabilidade e os custos de eventuais repercussões negativas nos mercados financeiros globais. Além disso, as alterações propostas irão harmonizar ainda mais o quadro regulamentar em toda a União, dessa forma reduzindo substancialmente os custos administrativos para instituições de países terceiros que operem na UE.

Face à análise em curso das empresas de investimento no âmbito do CRR e à luz do relatório inicial entregue pela EBA 12 , considera-se razoável que os requisitos agora introduzidos se apliquem exclusivamente a empresas de investimento de importância sistémica, enquanto outras empresas de investimento são tratadas como tendo direitos adquiridos até à conclusão da análise.

A proposta é coerente com a prioridade da Comissão para o Mercado Único Digital.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em garantir níveis elevados de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um vasto conjunto de convenções sobre os direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre os direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Parte Integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5. OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Espera-se que as alterações propostas comecem a entrar em vigor em 2019, não antes. As alterações estão estreitamente interligadas com outras disposições do CRR e da CRD que estão já em vigor e que têm vindo a ser acompanhadas desde 2014.

O CBSB e a EBA continuarão a recolher os dados necessários para acompanhar o rácio de alavancagem e as novas medidas de liquidez, no sentido de permitir a futura avaliação de impacto dos novos instrumentos políticos. Exercícios regulares do Processo de Revisão e Avaliação pelo Supervisor (SREP) e de testes de esforço ajudarão igualmente a controlar o impacto das novas medidas propostas sobre as instituições afetadas e a avaliar a adequação da flexibilidade e proporcionalidade providenciadas para atender às especificidades das instituições mais pequenas. Além disso, os serviços da Comissão irão continuar a participar nos grupos de trabalho do CBSB e na task force conjunta criada pelo Banco Central Europeu (BCE) e pela EBA, que acompanham a dinâmica dos fundos próprios e das posições de liquidez das instituições, a nível mundial e na UE, respetivamente.

O conjunto de indicadores para acompanhar os progressos dos resultados decorrentes da implementação das opções preferidas é composto pelo seguinte:

Relativamente ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR):

Indicador

NSFR para instituições da UE

Objetivo

À data de aplicação, 99 % das instituições que participam no exercício de acompanhamento de Basileia III da EBA cumprem o NSFR a 100 % (65 % das instituições de crédito do grupo 1 e 89 % das do grupo 2 cumprem o NSFR desde finais de dezembro de 2015)

Fonte dos dados

Relatórios semestrais de acompanhamento de Basileia III da EBA

Relativamente ao rácio de alavancagem:

Indicador

Rácio de alavancagem para as instituições da UE

Objetivo

À data de aplicação, 99 % das instituições de crédito do grupo 1 e do grupo 2 têm um rácio de alavancagem de pelo menos 3 % (93,4 % das instituições do grupo 1 cumprem o objetivo desde junho de 2015)

Fonte dos dados

Relatórios semestrais de acompanhamento de Basileia III da EBA

Relativamente às PME

Indicador

Défice de financiamento às PME na UE, ou seja, diferença entre a necessidade de fundos externos e a disponibilidade de fundos

Objetivo

Dois anos após a data de aplicação, < 13 % (último valor conhecido – 13 % no final de 2014)

Fonte dos dados

Comissão Europeia/Inquérito SAFE do Banco Central Europeu (cobertura de dados limitada à zona euro)

Relativamente à TLAC:

Indicador

TLAC nas G-SII

Objetivo

Todos os Bancos de Importância Sistémica Global (G-SIB, do inglês Global Systemically Important Banks) da UE cumprem o objetivo (>16 % de ativos ponderados pelo risco (RWA)/6 % da medição da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem (LREM) em 2019, > 18 % de ativos ponderados pelo risco (RWA)/6,75 % da LREM em 2022)

Fonte dos dados

Relatórios semestrais de acompanhamento de Basileia III da EBA

Relativamente à carteira de negociação:

Indicador

RWA para riscos de mercado para as instituições da UE

Variabilidade observada dos ativos ponderados pelo risco de carteiras agregadas que apliquem o método dos modelos internos.

Objetivo

- Em 2023, todas as instituições da UE cumprem os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado abaixo da calibração final adotada na UE.

- Em 2021, a variabilidade injustificável (ou seja, variabilidade não causada por diferenças nos riscos subjacentes) dos resultados dos modelos internos nas instituições da UE é inferior à variabilidade atual* dos modelos internos nas instituições da UE.

_______________

*Os valores de referência para a «variabilidade atual» dos requisitos de valor em risco (VaR) e de fundos próprios para riscos adicionais (IRC) são os valores calculados pelo último relatório da EBA sobre a variabilidade dos ativos ponderados pelo risco para as carteiras de risco de mercado, calculados para carteiras agregadas, publicados antes da entrada em vigor do novo quadro relativo ao risco de mercado.

Fonte dos dados

Relatórios semestrais de acompanhamento de Basileia III da EBA

Relatório da EBA sobre a variabilidade dos ativos ponderados pelo risco para as carteiras de risco de mercado. Os novos valores são calculados de acordo com a mesma metodologia.

Relativamente à remuneração:

Indicador

Utilização de diferimento e pagamento em instrumentos por parte das instituições

Objetivo

99 % das instituições, com exceção das instituições de pequena dimensão e não complexas, em consonância com os requisitos da CRD, adiam pelo menos 40 % da remuneração variável ao longo de 3 a 5 anos e pagam pelo menos 50 % da remuneração variável em instrumentos no que se refere ao pessoal identificado com níveis significativos de remuneração variável.

Fonte dos dados

Relatórios de aferição da remuneração da EBA

Relativamente à proporcionalidade:

Indicador

Redução da carga administrativa associada aos relatórios para fins de supervisão e à divulgação

Objetivo

80 % das instituições de menor dimensão e menos complexas indicam ter havido uma redução da carga administrativa

Fonte dos dados

Inquérito a desenvolver e realizar pela EBA até 2022 - 2023

A avaliação dos impactos da presente proposta será realizada cinco anos após a data de aplicação das medidas propostas, com base na metodologia a acordar com a EBA logo após a adoção. A EBA será mandatada para definir e recolher os dados necessários para acompanhar os indicadores supramencionados, bem como outros indicadores necessários para a avaliação do CRR e da CRD nas suas versões alteradas. A metodologia poderá ser desenvolvida para opções individuais ou para um conjunto de opções interligadas, em função das circunstâncias presentes antes do lançamento da avaliação e do resultado dos indicadores de acompanhamento.

Sempre que necessário, o cumprimento e a execução serão assegurados de forma contínua através do lançamento, por parte da Comissão, de processos de infração por falta de transposição ou por transposição ou aplicação incorretas das medidas legislativas. A comunicação de infrações à legislação da UE pode ser canalizada através do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), incluindo as autoridades nacionais competentes e a EBA, bem como através do BCE. A EBA continua igualmente a publicar os relatórios regulares do exercício de acompanhamento de Basileia III sobre o sistema bancário da UE. Este exercício verifica o impacto dos requisitos de Basileia III (implementados através do CRR e da CRD) nas instituições da UE, designadamente no que se refere aos rácios de capital (baseados e não baseados no risco) e aos rácios de liquidez (RCL, NSFR) das instituições, sendo executado em paralelo com o exercício levado a cabo pelo CBSB.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Dispensas dos requisitos de fundos próprios e de liquidez (CRR)

O facto de as instituições exigirem às suas filiais que cumpram em base individual os requisitos de fundos próprios e de liquidez pode impedi-las de gerir esses recursos de forma eficiente ao nível do grupo. Este facto é de especial relevância no contexto atual, em que os desenvolvimentos tecnológicos facilitam cada vez mais a centralização da gestão de fundos próprios e de liquidez num grupo.

Ao abrigo da legislação existente, as autoridades competentes estão dotadas da possibilidade de dispensar da aplicação de requisitos individualmente a filiais ou empresas-mãe num único Estado-Membro ou que façam parte de um subgrupo de liquidez distribuído por vários Estados-Membros, sob reserva de salvaguardas que assegurem que os fundos próprios e a liquidez sejam distribuídos adequadamente entre a empresa-mãe e as filiais. Com a criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), a supervisão de grupos foi substancialmente reforçada, especialmente nos casos em que os grupos se situam nos Estados-Membros que participam no MUS, uma vez que este tem um melhor conhecimento e poderes diretos sobre os grupos situados em diferentes Estados-Membros. Contudo, enquanto a União Bancária não for concluída, persistem as preocupações nos Estados-Membros onde se situam as filiais em que uma liquidez ou fundos próprios insuficientes ao nível das filiais em dificuldades possam ter consequências orçamentais para tais Estados-Membros («de acolhimento»). These concerns have been addressed in the current proposal through the following safeguards: the conditions already existing in the CRR are supplemented by a clearly framed obligation for the parent to support the subsidiaries. Such commitment of the parent is required to be guaranteed for the whole amount of the waived requirement and the guarantee needs to be collateralised for at least half of the guaranteed amount. The Commission will carefully monitor the implementation of the relevant provisions.

It is considered that, at this stage of the Banking Union, it should be possible for the competent authority supervising parents and subsidiaries established in different Member States within the Banking Union to waive the application of own funds and liquidity requirements for subsidiaries located in other Member States than the parent, but only provided the commitment of the parent to support such subsidiaries is guaranteed for the whole amount of the waived requirement and the guarantee is collateralised for at least half of the guaranteed amount. Os artigos 7.º e 8.º do CRR são alterados em conformidade. The same waivers are made available, as an option, for competent authorities of Member States outside the Banking Union, subject to their explicit agreement.

Aplicação da norma da capacidade de absorção total das perdas do CEF (CRR, BRRD, MUR)

Em 9 de novembro de 2015, o CEF publicou a ficha descritiva da capacidade de absorção total das perdas («a norma TLAC»), adotada uma semana mais tarde na cimeira do G20 na Turquia 13 . A norma TLAC exige que os Bancos de Importância Sistémica Global (G-SIB), designados G-SII na legislação da União, tenham uma quantidade suficiente de passivos com elevada capacidade de absorção de perdas (passíveis de capitalização interna [«bail-in»]) para garantir uma absorção rápida e suave de perdas e recapitalização em casos de resolução. A interação da norma TLAC com a legislação existente na União com os mesmos objetivos regulamentares é descrita mais pormenorizadamente na exposição de motivos que acompanha as propostas de alteração à BRRD e ao SRMR.

Coerência com a BRRD

A norma TLAC é aplicada na União por intermédio de alterações ao CRR, com base no quadro existente da BRRD. No sentido de integrar os dois quadros, que procuram atingir os mesmos objetivos políticos, é necessário introduzir novas definições, tais como entidades de resolução, grupo de resolução, etc. (artigo 4.º do CRR), bem como garantir a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução (artigo 2.º do CRR).

Com base na verificação exigida pelo artigo 518.º do CRR e nos termos dos requisitos do artigo 59.º da BRRD, os critérios para instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (artigo 52.º do CRR) e para instrumentos de fundos próprios de nível 2 (artigo 63.º do CRR) são alterados de forma a exigir que tais instrumentos sejam abatidos ao ativo ou convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 no momento em que deixam de ser viáveis. Tal não modificará o estatuto de instrumentos de fundos próprios emitidos por instituições da UE, garantindo simultaneamente que apenas os instrumentos emitidos por filiais de instituições da UE em países terceiros que cumpram este requisito adicional possam ser considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou como instrumentos de fundos próprios de nível 2 pelas respetivas empresas-mãe no momento em que calculam os requisitos de fundos próprios consolidados.

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis

A norma TLAC é aplicada na UE através da introdução de um requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis, composto por um rácio baseado no risco e um rácio não baseado no risco (novo artigo 92.º-A do CRR). Este requisito é aplicável exclusivamente no caso das G-SII, que podem ser um grupo de instituições ou instituições autónomas (n.º 1 do artigo 131.º da CRD). O artigo 6.º do CRR é alterado, passando a exigir que as G-SII autónomas que sejam entidades de resolução cumpram o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis isoladamente, ao passo que o artigo 11.º é alterado, passando a exigir que as entidades de resolução que fazem parte de grupos considerados G-SII cumpram o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis numa base consolidada.

A norma TLAC contém igualmente um requisito de TLAC interna (ou seja, um requisito para posicionar previamente a capacidade de absorção das perdas e de recapitalização ao nível das filiais de um grupo de resolução), que é transposto na UE através da introdução de um requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis (novo artigo 92.º-B do CRR) aplicável a G-SII extra-UE (a BRRD já contém uma regra semelhante para as G-SII). Este requisito representa 90 % do requisito aplicável às G-SII nos termos do novo artigo 92.º-A. O requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE é aplicável a filiais significativas de G-SII extra-UE numa base individual caso não sejam entidades de resolução nem instituições-mãe da UE e numa base consolidada caso sejam empresas-mãe da UE, mas não sejam entidades de resolução.

Passivos elegíveis

É introduzido no CRR um novo capítulo 5-A (novos artigos 72.º-A a 72.º-L) relativo aos passivos elegíveis após os capítulos que regem os fundos próprios. O novo artigo 72.º-A enumera os passivos excluídos que não podem ser contabilizados para o preenchimento do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis. O artigo 72.º-B contém os critérios de elegibilidade para os instrumentos de passivos elegíveis, sendo que o n.º 2 reflete os critérios de elegibilidade para os passivos subordinados, ao passo que os n.ºs 3 e 4 refletem os critérios de elegibilidade para os passivos com uma posição hierárquica idêntica à dos passivos excluídos. O artigo 72.º C especifica que os instrumentos só podem ser contabilizados para os passivos elegíveis no caso de terem um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. Os critérios de elegibilidade excluem os passivos emitidos através de entidades com objeto específico em consonância com a ficha descritiva da TLAC.

A secção 2 do novo capítulo 5-A (artigos 72.º-E a 72.º-J) prevê as regras de dedução aplicáveis para determinar o montante líquido de passivos que podem ser contabilizados para o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis. As instituições são obrigadas a deduzir as detenções de instrumentos próprios de passivos elegíveis (artigo 72.º-F) e as detenções de passivos elegíveis de outras G-SII (artigos 72.º-H e 72.º-I). O n.º 3 do artigo 72.º-E especifica uma dedução proporcional no caso das detenções de passivos com posição hierárquica idêntica à dos passivos excluídos, só podendo ser contabilizadas até um determinado montante enquanto passivos elegíveis. São feitas deduções aos passivos elegíveis e aos fundos próprios – com base num método de dedução correspondente (alínea e) do artigo 66.º do CRR). O artigo 72.º-J contém a exceção às deduções para os elementos da carteira de negociação. A secção 3 do novo capítulo 5-A define os conceitos de passivos elegíveis (artigo 72.º-K) e de fundos próprios e passíveis elegíveis (artigo 72.º-L).

A Comissão irá solicitar à EBA aconselhamento sobre opções alternativas para o tratamento de detenções de instrumentos TLAC emitidos por G-SII e relativamente ao impacto dessas opções. Uma das opções relativamente à qual a Comissão procura aconselhamento será a implementação do método recentemente publicado pelo CBSB ao tratamento de detenções de instrumentos TLAC. Com base nos conselhos recebidos, a Comissão pondera se serão necessárias alterações à solução apresentada na presente proposta.

Ajustamentos aos requisitos gerais de fundos próprios e de passivos elegíveis

O capítulo 6 do Título I da Parte II do CRR (artigos 73.º a 80.º) é ajustado para refletir a introdução da categoria dos passivos elegíveis. Os artigos 77.º e 78.º foram alargados com o objetivo de abranger a autorização prévia por parte da autoridade de supervisão para o resgate antecipado de instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis. O artigo 78.º introduz a possibilidade de se conceder uma autorização prévia geral às instituições para que possam proceder a resgates antecipados, sujeitos a critérios que garantam o cumprimento das condições para a concessão de tal autorização por parte das autoridades de supervisão. Ao abrigo do artigo 80.º, a EBA tem a incumbência de acompanhar as emissões de fundos próprios e de passivos elegíveis. No sentido de alinhar os critérios de elegibilidade dos fundos próprios com os critérios para os passivos elegíveis, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade de objeto especial poderão ser contabilizados para fins de fundos próprios apenas até 31 de dezembro de 2021.

Investimentos de capital em fundos (CRR)

Em dezembro de 2013, o CBSB publicou uma nova norma relativa ao tratamento de investimentos de capital em fundos. A nova norma visava esclarecer o tratamento atual e conseguir um tratamento de tais posições em risco que fosse internacionalmente mais congruente e sensível ao risco (ou seja, um tratamento que refletisse tanto o risco dos investimentos subjacentes do fundo como a respetiva alavancagem). No sentido de aplicar a nova norma na legislação da União, foram efetuadas várias alterações ao CRR.

O artigo 128.º é alterado, passando a assegurar que a definição de elementos associados a um risco especialmente elevado não abrange as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC.

O artigo 132.º é alterado, passando a refletir os novos princípios gerais e requisitos subjacentes ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC para as instituições que apliquem o Método Padrão para o risco de crédito.

É introduzido um novo artigo 132.º-A que pormenoriza os cálculos ao abrigo de duas das metodologias previstas no artigo 132.º, designadamente a metodologia baseada na composição e a metodologia com base no mandato.

O artigo 152.º é alterado, passando a refletir os requisitos e métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC para as instituições que apliquem o Método das Notações Internas para o risco de crédito.

Método Padrão para o Risco de Crédito de Contraparte (SA-CCR) (CRR)

Em março de 2014, o CBSB publicou uma norma relativa a um novo método padrão para calcular o valor da posição em risco de posições em risco sobre derivados, o denominado Método Padrão para o Risco de Crédito de Contraparte (SA-CCR, do inglês Standardised Approach for Counterparty Credit Risk), com o objetivo de abordar as lacunas dos métodos padrão existentes. No sentido de introduzir o novo método na legislação da União, garantindo simultaneamente que as novas regras permanecem proporcionais, foram efetuadas várias alterações ao CRR.

No artigo 273.º, algumas definições foram modificadas e foram introduzidas algumas novas definições por forma a refletir os novos métodos introduzidos. O Método de Avaliação ao Preço de Mercado foi substituído pelo SA-CCR (artigos 274.º a 280.º-F). As regras relativas ao Método Padrão foram eliminadas. Foram introduzidas novas regras relativas a um SA-CCR simplificado (artigo 281.º). As regras atuais relativas ao Método do Risco Inicial foram modificadas (artigo 282.º). Os critérios de elegibilidade para utilização do Método do Risco Inicial foram modificados, tendo sido introduzidos critérios de elegibilidade para utilização do SA-CCR simplificado (artigos 273.º-A e 273.º-B). Os artigos 298.º e 299.º foram modificados, passando a refletir a introdução do SA-CCR.

Posições em risco sobre CCP (CRR e EMIR)

Em abril de 2014, o CBSB publicou uma norma final relativa ao tratamento de posições em risco associadas às contrapartes centrais (CCP). A norma final abordava as lacunas da norma provisória publicada dois anos antes. No sentido de aplicar a norma final à legislação da União, foram efetuadas várias alterações ao CRR e ao Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu ou EMIR, do inglês European Market Infrastructure Regulation).

Alterações aos artigos 300.º a 310.º e 497.º do CRR

Foram acrescentadas várias novas definições ao artigo 300.º, abrangendo termos usados nas regras alteradas relativas aos requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP. O artigo 301.º foi alterado, no sentido de introduzir um tratamento específico das posições em risco das instituições associadas a uma CCP devido a transações em numerário, especificar mais aprofundadamente o tratamento da margem inicial e refletir o facto de um único método ser aplicável ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP qualificadas (QCCP). O artigo 304.º foi alterado, passando a refletir a alteração nos métodos de cálculo dos valores das posições em risco de derivados e a esclarecer o tratamento de operações de financiamento de valores mobiliários (SFT, do inglês securities financing transactions) e de garantias fornecidas por clientes aos respetivos membros compensadores. O artigo 305.º foi alterado com o objetivo de esclarecer o tratamento das SFT e de ajustar os critérios de elegibilidade para o tratamento preferencial das posições em risco dos clientes. No artigo 306.º, foi introduzido um esclarecimento quanto ao tratamento das garantias dadas pelos membros compensadores aos seus clientes, bem como ao tratamento das SFT. Foi introduzido no artigo 308.º um novo método para calcular os requisitos de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP. A fórmula para calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma CCP não qualificada, constante do artigo 309.º, foi modificada. No artigo 310.º, o método alternativo para calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP foi eliminado, tendo sido substituído por um novo tratamento para as contribuições não financiadas para o fundo de proteção. Por fim, as disposições transitórias do artigo 497.º foram alteradas.

Alterações aos artigos 50.º-A a 50.º-D e 89.º do EMIR

Os artigos 50.º-A a 50.º-D foram alterados, passando a incorporar um novo método para calcular o capital hipotético de uma CCP que é necessário para as instituições calcularem os respetivos requisitos de fundos próprios para as contribuições para o fundo de proteção dessa CCP. O n.º 5-A do artigo 89.º foi modificado com o objetivo de atualizar as disposições transitórias relacionadas com esse cálculo.

Carteira de negociação/risco de mercado (CRR)

Em janeiro de 2016, o CBSB concluiu o seu trabalho relativamente à revisão fundamental da carteira de negociação e publicou uma nova norma sobre o tratamento do risco de mercado. A norma abordava os defeitos de conceção existentes no quadro atual do risco de mercado, incluindo o facto de não cobrir suficientemente toda a gama de riscos a que as instituições estavam expostas e a incerteza relativamente ao limite entre carteira de negociação e extra carteira de negociação (ou seja, carteira bancária), que criava oportunidades de arbitragem regulamentar. A nova norma contém regras revistas para a utilização de modelos internos no cálculo dos fundos próprios para o risco de mercado, bem como um novo método padrão que substitui o existente. No sentido de aplicar a nova norma na legislação da União, garantindo simultaneamente que as regras permanecem proporcionais, foram efetuadas várias alterações ao CRR.

No Título I – Requisitos gerais, avaliação e reporte

O artigo 94.º define as condições revistas para que uma instituição beneficie da derrogação aplicável às instituições com pequenas carteiras de negociação, ao abrigo da qual os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de posições da carteira bancária podem substituir os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Os artigos 102.º e 103.º esclarecem os requisitos gerais para posições da carteira de negociação. Os artigos 104.º e 104.º-A esclarecem os critérios para atribuir posições na carteira de negociação e as condições para reclassificar uma posição da carteira de negociação como posição da carteira bancária e vice-versa. O artigo 104.º-B define o novo conceito de sala de negociação. O artigo 105.º define as regras que têm de ser cumpridas para avaliar prudentemente as posições da carteira de negociação. O artigo 106.º descreve o reconhecimento e tratamento de posições da carteira de negociação que são consideradas como coberturas internas de posições nas carteiras bancárias.

No Título IV, Capítulo 1 – Disposições gerais

O artigo 325.º descreve os diferentes métodos que podem ser utilizados pelas instituições para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, bem com as condições da sua utilização e a forma como a sua utilização pode ser conjugada. O artigo 325.º-A especifica em maior pormenor os critérios de elegibilidade para utilizar o método padrão simplificado no caso das instituições com carteiras de negociação de dimensão média. O artigo 325.º-B define as condições ao abrigo das quais as posições em risco de mercado podem ser compensadas entre diferentes entidades jurídicas no seio de um grupo para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios consolidados para risco de mercado. O artigo 325.º C especifica as condições ao abrigo das quais as posições tomadas por uma instituição no sentido de cobrir contra o efeito adverso de alterações nas taxas de câmbio sobre os rácios de fundos próprios da instituição podem ser isentadas dos requisitos de risco de mercado.

Capítulo 1-A – O método padrão

A Secção 1 (artigo 325.º-D) descreve as diferentes componentes do método padrão. A secção 2 (artigos 325.º-E a 325.º-L) descreve o funcionamento da primeira componente, o método com base em sensibilidades. Define os princípios gerais para o cálculo e agregação dos riscos delta, vega e de curvatura. A subsecção 1 da secção 3 (artigos 325.º-M a 325.º-R) especifica os fatores de risco que têm de ser tidos em consideração para calcular as sensibilidades das posições da carteira de negociação a diferentes classes de risco. A subsecção 2 da secção 3 (artigos 325.º-S a 325.º-U) explica de que forma estas sensibilidades têm de ser calculadas. A secção 4 (artigo 325.º-V) descreve o funcionamento da segunda componente do método padrão, a majoração do risco residual. A secção 5 descreve o funcionamento da terceira componente do método padrão, o montante por risco de incumprimento. O artigo 325.º-W refere as principais definições. A subsecção 1 (artigos 325.º-X a 325.º-Z) descreve a forma como tem de ser calculado o montante por risco de incumprimento no caso de posições de não titularização, ao passo que as subsecções 2 (artigos 325.º-AA e 325.º-AB) e 3 (artigos 325.º-AC a 325.º-AE) descrevem o mesmo cálculo para as posições de titularização. A secção 6 (artigos 325.º-AF a 325.º-AZ) indica os ponderadores de risco e as correlações que têm de ser utilizados em conjugação com as sensibilidades para cada classe de risco, no sentido de determinar os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado ao abrigo do método padrão. As posições em risco associadas a obrigações soberanas da UE estão incluídas no primeiro escalão de risco, a que é atribuído o ponderador de risco mais baixo (artigos 325.º-AI e 325.º-AL). Este tratamento está em consonância com o tratamento não dependente da notação atualmente previsto para estes tipos de posições em risco não incluídas na carteira de negociação. Os ponderadores de risco aplicáveis às obrigações cobertas emitidas por instituições da UE foram reduzidos (artigos 325.º-AI e 325.º-AL). Este tratamento evitaria um potencial aumento significativo dos requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre obrigações cobertas emitidas por instituições da UE, mantendo assim custos de financiamento mais baixos para empréstimos hipotecários para habitação e propriedades não residenciais.

Capítulo 1-B – Método dos modelos internos

A Secção 1 (artigos 325.º-BA e 325.º-BB) especifica as condições ao abrigo das quais as instituições estão autorizadas a utilizar modelos internos e a forma como os requisitos de fundos próprios para risco de mercado podem ser calculados para salas de negociação que beneficiem desta autorização. A secção 2 (artigos 325.º-BC a 325.º-BL) descreve a forma como se têm de utilizar as carências e os horizontes de liquidez esperados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado, os requisitos que têm de ser cumpridos pelos modelos internos no que se refere às verificações a posteriori, à atribuição de lucros e perdas, à validação interna e a requisitos qualitativos e de medição do risco de natureza mais geral, e a medida de risco em cenário de esforço que tem de ser calculada para os fatores de risco não passíveis de modelação. À semelhança do que aconteceu com o método padrão, foi introduzido um tratamento preferencial, ao abrigo do método dos modelos internos, para as posições em risco sobre obrigações soberanas da UE e obrigações cobertas emitidas por instituições da UE (artigo 325.º-BE). A secção 3 (artigos 325.º-BM a 325.º-BQ) descreve a forma como o montante por risco de incumprimento tem de ser calculado para salas de negociação sujeitas a risco de incumprimento, usando um método de modelos internos.

Capítulos 2, 3 e 4 – Método padrão simplificado

Os capítulos 2, 3 e 4 – respetivamente, requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial e risco de mercadorias – refletem o método padrão simplificado ao abrigo do quadro do risco de mercado revisto. Estas regras já existiam no quadro do risco de mercado atual e permanecem inalteradas. As instituições poderão utilizar este método até [data de aplicação do presente regulamento]. Após esta data, apenas as instituições que cumpram os critérios de elegibilidade definidos no artigo 325.º-A poderão utilizar o método padrão simplificado.

Capítulo 5 – Método dos modelos internos simplificado

O capítulo 5 é composto pelo método dos modelos internos simplificado ao abrigo do quadro do risco de mercado revisto. Estas regras já existiam no quadro do risco de mercado atual e permanecem inalteradas. As instituições poderão utilizar este método até [data de aplicação do presente regulamento]. Após esta data, as instituições deixarão de poder utilizar o método dos modelos internos simplificado para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado. Contudo, o capítulo 5 permanece em vigor para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de CVA ao abrigo do método avançado definido no artigo 383.º.

Parte X – Disposições transitórias, apresentação de relatórios e alterações

O artigo 501.º-B descreve de que forma os requisitos de fundos próprios para risco de mercado, calculados nos termos dos capítulos 1-A e 1-B, serão faseados. O artigo 519.º-A especifica vários elementos técnicos do quadro do risco de mercado revisto que podem parecer ser problemáticos após a aplicação. A EBA é mandatada para analisar estes elementos técnicos o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento e a Comissão pode apresentar propostas de alteração das regras conexas à luz das conclusões da EBA.

Grandes riscos (CRR)

A base de capital atual (o «capital elegível») abrange apenas uma pequena parte dos grandes riscos a que as instituições estão expostas, pelo que não é suficientemente prudente para evitar que a perda máxima possível para uma instituição, em caso de incumprimento repentino por parte de uma contraparte ou de um grupo de contrapartes, ponha em perigo a sobrevivência da atividade da instituição. Além disso, o limite atual não tem em consideração os riscos mais elevados decorrentes das posições em risco das G-SII sobre contrapartes isoladas ou grupos de clientes interligados entre si e, em especial, no que se refere às posições em risco sobre outras G-SII. De facto, a crise financeira demonstrou que as perdas materiais numa G-SII podem dar origem a preocupações quanto à solvência de outras G-SII, com consequências potencialmente graves sobre a estabilidade financeira. Por fim, o quadro atual em matéria de grandes riscos assenta em métodos menos precisos do que a nova metodologia (ou seja, o Método Padrão para Risco de Crédito de Contraparte, SA-CCR) desenvolvida pelo CBSB para o cálculo das posições em risco dos bancos sobre derivados (ou seja, OTC). O quadro relativo aos grandes riscos é alterado no sentido de abordar as lacunas identificadas. Em especial, os fundos próprios que podem ser tidos em consideração no cálculo do limite dos grandes riscos ficam limitados aos fundos próprios de nível 1 (deixando de ser os fundos próprios de nível 2); o n.º 1 do artigo 395.º é alterado, passando a introduzir o limite inferior de 15 % para as posições em risco dos G-SIB sobre outros G-SIB e o artigo 390.º alterado impõe a utilização dos métodos SA-CCR para determinar as posições em risco sobre operações sobre derivados OTC, mesmo no caso dos bancos que tenham sido autorizados a utilizar modelos internos. As alterações introduzidas no quadro atual, em geral, irão aumentar a sensibilidade ao risco do regime dos grandes riscos e alinhar melhor o sistema europeu com a norma do CBSB relativa aos grandes riscos emitida em 2014.

O artigo 507.º do CRR exigia que a Comissão examinasse e apresentasse um relatório sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 400.º e do n.º 2 do artigo 400.º. Uma vez que não foi possível recolher dados quantitativos em n.º suficiente para avaliar o potencial impacto da eliminação ou eventual obrigatoriedade das isenções referidas nessas disposições, o artigo 507.º prevê um novo mandato para a EBA apresentar um relatório à Comissão quanto à utilização das isenções definidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 400.º e no n.º 6 do artigo 390.º.

Rácio de alavancagem (CRR)

São introduzidas novas disposições e vários artigos do CRR são ajustados para introduzir um requisito vinculativo de rácio de alavancagem para todas as instituições sujeitas à CRD. O requisito de rácio de alavancagem complementa os requisitos atuais em matéria de supervisão e acompanhamento do risco de alavancagem excessiva previstos na CRD e os requisitos do CRR no sentido de calcular o rácio de alavancagem, comunicá-lo às autoridades de supervisão e, desde janeiro de 2015, divulgá-lo publicamente.

Requisito do rácio de alavancagem

Um requisito de rácio de alavancagem de 3 % dos fundos próprios de nível 1 – tal como acordado a nível internacional – é acrescentado aos requisitos de fundos próprios previstos no artigo 92.º do CRR, que as instituições têm de cumprir para além dos respetivos requisitos baseados no risco. Desta forma, é introduzido um requisito vinculativo harmonizado por toda a União, criando um limite para as instituições. Além disso, as autoridades competentes continuam responsáveis pelo acompanhamento das políticas de alavancagem e dos processos das instituições individuais e podem impor medidas adicionais para abordar os riscos de alavancagem excessiva, caso necessário.

Ajustamentos à medida de exposição do rácio de alavancagem

Os ajustamentos à medida de exposição do rácio de alavancagem que já haviam sido incluídos no CRR atual foram mantidos. Uma vez que um rácio de alavancagem de 3 % limitaria mais determinados modelos e linhas de negócio do que outros, justifica-se a realização de ajustamentos adicionais. As instituições podem reduzir a medida de exposição do rácio de alavancagem no caso dos créditos públicos concedidos por bancos de desenvolvimento públicos (alínea d) do n.º 1 do artigo 429.º-A), empréstimos pass-through (alínea e) do n.º 1 do artigo 429.º) e créditos à exportação com garantia oficial (alínea f) do n.º 1 do artigo 429.º-A). No sentido de não desincentivar a compensação de clientes por parte das instituições, estas são autorizadas a reduzir a medida de exposição pela margem inicial recebida dos clientes em relação a derivados compensados através de QCCP (n.º 4 do artigo 429.º-C).

Reserva de rácio de alavancagem para os G-SIB

Estão em curso discussões internacionais relativamente a uma eventual reserva de rácio de alavancagem para os G-SIB. Assim que se chegar a acordo internacional em relação a esta reserva, a mesma é considerada para inclusão no CRR.

Apresentação de relatórios para fins regulamentares (CRR)

Foram acrescentadas ou alteradas várias disposições do CRR e da CRD no sentido de reforçar a proporcionalidade e reduzir os custos para as instituições no quadro geral de apresentação de relatórios para fins regulamentares.

O n.º 5 do artigo 99.º é alterado, passando a incluir um mandato para a EBA entregar um relatório à Comissão sobre o custo da apresentação de relatórios para fins regulamentares até 31 de dezembro de 2019. O mandato define uma metodologia muito precisa para a EBA quantificar os custos associados à apresentação de relatórios e prevê uma obrigação de emitir recomendações sobre as formas de simplificar a apresentação de relatórios para as instituições de pequena dimensão, através de alterações aos modelos de relatórios existentes da EBA.

As pequenas instituições, nos termos da definição do artigo 430.º-A, só terão de apresentar relatórios para fins regulamentares anualmente e não semestralmente ou com maior frequência como acontece para todas as restantes instituições (n.º 4 do artigo 99.º e artigos 100.º, 101.º, 394.º e 430.º).

A apresentação de relatórios sobre os grandes riscos será simplificada através da eliminação de um elemento e do esclarecimento de outro elemento atualmente sujeitos a reporte ao abrigo do artigo 394.º.

Divulgação (CRR)

Maior proporcionalidade nos requisitos de divulgação

São acrescentadas novas disposições à parte VIII, no sentido de proporcionar um regime de divulgação mais proporcional, que tome em consideração a dimensão relativa e a complexidade das instituições. Estas são classificadas em três categorias, como significativas (artigo 433.º-A), pequenas (artigo 433.º-B) e outras (artigo 433.º), sendo feita uma distinção adicional entre instituições cotadas e não cotadas. Os requisitos de divulgação serão aplicáveis a cada categoria de instituições com base numa escala degressiva, sendo feita uma diferenciação quanto à substância e à frequência das divulgações.

No extremo superior da escala degressiva, as grandes instituições com títulos cotados terão a obrigação de divulgar anualmente todas as informações exigidas nos termos da parte VIII, bem como de divulgar semestral e trimestralmente informações selecionadas, incluindo, no caso da divulgação trimestral, um quadro com as principais métricas prudenciais (artigo 447.º). No extremo inferior, as pequenas instituições não cotadas serão apenas obrigadas a divulgar anualmente informações específicas sobre governação, remuneração e gestão de riscos, bem como o quadro com as principais métricas.

Alterações específicas para fins de coerência com as normas internacionais e novos requisitos ou requisitos alterados no âmbito do Pilar 1

Efetuaram-se várias alterações aos títulos II e III da parte VIII (artigos 435.º a 455.º), no sentido de melhor alinhar os requisitos de divulgação com as normas internacionais em matéria de divulgação. Em especial, acrescentou-se um novo requisito para divulgar informações sobre investimentos significativos em empresas de seguros cuja dedução dos requisitos de fundos próprios complementares de conglomerados financeiros tenha sido dispensada por uma autoridade competente (alíneas e) e f) do artigo 438.º).

Outras alterações a estes títulos visam refletir novos requisitos ou alterações aos requisitos no âmbito do Pilar 1, para que sejam introduzidos como parte da presente proposta legislativa. Entre estas contam-se divulgações relativamente aos requisitos de TLAC (artigo 437.º-A), risco de crédito de contraparte (artigo 439.º), risco de mercado (artigo 445.º) e liquidez (artigo 451.º-A). Por fim, são feitos alguns esclarecimentos quanto à divulgação de remunerações, sendo introduzido um requisito de divulgação relativo à utilização de derrogações às regras de remuneração previstas na Diretiva 2013/36/UE (artigo 450.º).

Atribuição de competências à EBA e à Comissão

A proposta inclui uma atribuição de competências à EBA para que esta desenvolva formatos de divulgação uniformes, que devem estar, na medida do possível, em consonância com os formatos internacionais de divulgação, no sentido de facilitar a comparabilidade (artigo 434.º-A).

Com a mesma finalidade, a proposta inclui uma atribuição de competências à Comissão para que esta altere os requisitos de divulgação constantes na parte VIII, de forma a refletirem os desenvolvimentos ou as alterações nas normas internacionais relativas à divulgação (alínea k) do artigo 456.º).

NSFR (CRR)

É adicionado um novo título à parte VI, tendo sido efetuados ajustamentos às disposições existentes, com o objetivo de introduzir um rácio de financiamento estável líquido (NSFR) vinculativo para as instituições de crédito e empresas de investimento sistémicas.

Disposições gerais

Foram feitos ajustamentos às disposições gerais na Parte I. O artigo 8.º foi alterado, no sentido de ajustar as condições ao abrigo das quais as instituições podem beneficiar de dispensas dos requisitos de liquidez a nível individual, tendo os artigos 11.º e 18.º sofrido alterações no que se refere às regras de consolidação.

Disposições existentes em matéria de liquidez

São introduzidas alterações nos títulos I e II da parte VI, com o objetivo de ajustar as definições e os requisitos de reporte. As definições são ajustadas no artigo 411.º, ao passo que os requisitos de reporte são especificados em maior detalhe nos artigos 412.º, 413.º, 415.º, 416.º e 422.º a 425.º. O artigo 414.º é modificado, passando a integrar o novo requisito de NSFR e a especificar as consequências aplicáveis caso o mesmo seja infringido.

Novo Título IV da parte VI: Rácio de financiamento estável líquido

Capítulo 1 Rácio de financiamento estável líquido (artigos 428.º-A e 428.º-B)

O artigo 428.º-A especifica as regras a utilizar pelas filiais em países terceiros no cálculo do NSFR numa base consolidada.

O artigo 428.º-B define o modelo geral do NSFR, que é calculado como o rácio do montante de financiamento estável disponível (ASF, do inglês available stable funding) de uma instituição face ao montante do financiamento estável requerido (RSF, do inglês required stable funding).

Capítulo 2 Regras gerais de cálculo do rácio de financiamento estável líquido (artigos 428.º-C a 428.º-H)

O artigo 428.º-C esclarece as regras gerais aplicáveis ao cálculo do NSFR.

O artigo 428.º-D especifica a forma como os contratos de derivados são tidos em consideração para o cálculo do NSFR, ao passo que o artigo 428.º-E especifica a compensação de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais.

O artigo 428.º-F define as condições ao abrigo das quais alguns ativos e passivos podem ser considerados como interdependentes e apresenta uma lista de produtos cujos ativos e passivos são considerados como tal: poupanças regulamentadas centralizadas, empréstimos de fomento, emissão de obrigações cobertas sem risco de financiamento num horizonte de um ano e atividades de compensação de clientes de derivados. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado com vista a rever esta lista (novo n.º 3 do artigo 460.º).

O artigo 428.º-G especifica o tratamento de depósitos em redes cooperativas ou sistemas de proteção institucional e o artigo 428.º-H introduz a possibilidade de as autoridades competentes concederem um tratamento preferencial a transações intragrupo mediante algumas condições.

Capítulo 3 Financiamento estável disponível (artigos 428.º-I a 428.º-O)

A Secção 1 (artigos 428.º-I e 428.º-J) deste capítulo define as regras gerais aplicáveis ao cálculo do montante de ASF que constitui o numerador do NSFR.

A secção 2 (artigos 428.º-K a 428.º-O) define os fatores de ASF aplicáveis aos fundos próprios regulamentares e a diferentes passivos, em função das respetivas características, designadamente o seu prazo de vencimento e a natureza da contraparte.

Capítulo 4 financiamento estável requerido (artigos 428.º-P a 428.º-AG)

A Secção 1 (artigos 428.º-P e 428.º-Q) deste capítulo define as regras gerais aplicáveis ao cálculo do montante de RSF que constitui o denominador do NSFR.

A secção 2 (artigos 428.º-R a 428.º-O) define os fatores de RSF aplicáveis a diferentes ativos e posições em risco extrapatrimoniais, em função das respetivas características, designadamente o seu prazo de vencimento, a sua liquidez e a natureza da contraparte.

As definições e os fatores de RSF aplicados no cálculo do NSFR refletem as definições e os fatores de desconto aplicados no cálculo do RCL da UE. Em especial, os ativos elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA, do inglês high quality liquid assets) de Nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, estão sujeitos a um fator de RSF de 0 %, no sentido de evitar impactos negativos na liquidez dos mercados de obrigações soberanas.

Os ativos resultantes de operações com clientes financeiros que tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e garantidas por HQLA de Nível 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, estão sujeitos a um fator de RSF de 5 % (artigo 428.º-S). Se não estiverem garantidas ou se estiverem garantidas por outros ativos, estas operações estão sujeitas a um fator de RSF de 10 % (artigo 428.º-U). Estes ajustamentos aos fatores de RSF de Basileia (que são de 10 % e 15 %, respetivamente) visam mitigar o impacto imediato sobre a liquidez dos mercados de financiamento interbancário, sobre a liquidez dos títulos e sobre as atividades de criação de mercado. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado com vista a rever este tratamento e o tratamento das operações garantidas de uma forma mais alargada, tendo em consideração as conclusões de um relatório preparado pela EBA. Caso não seja tomada nenhuma decisão no prazo de 3 anos após a data de aplicação do NSFR, estes fatores de RSF serão aumentados, respetivamente, para 10 % e 15 % (novo n.º 7 do artigo 510.º da parte X).

Relativamente aos contratos de derivados, se os ativos de derivados (compensados por margens de variação recebidas sob a forma de numerário e de HQLA de Nível 1, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada) excederem os passivos de derivados (compensados por todas as margens de variação cobradas), a diferença está sujeita a um fator de RSF de 100 % (artigo 428.º-AG). Além disso, os ativos cobrados como margem inicial ou como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP estão sujeitos a um fator de RSF de 85 % (artigo 428.º-AF). Mais ainda, é introduzido um método sensível ao risco, ajustado comparativamente ao NSFR de Basileia, com o objetivo de englobar o futuro risco de financiamento dos derivados. No caso de contratos de derivados não cobertos por uma margem, é aplicável um fator de RSF de 10 % aos respetivos passivos de derivados brutos (artigo 428.º-U) e, no caso de contratos de derivados cobertos por uma margem, introduz-se a opção de aplicar um fator de RSF de 20 % aos passivos de derivados brutos ou, em alternativa, utilizar o risco de crédito potencial futuro (PFE, do inglês potential future exposure) calculado no âmbito do Método Padrão para o Risco de Crédito de Contraparte - SA-CCR (artigo 428.º-X). A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado com vista a rever este tratamento, tendo em consideração as conclusões de um relatório preparado pela EBA. Caso não seja tomada nenhuma decisão no prazo de 3 anos após a data de aplicação do NSFR, será aplicado um fator de RSF de 20 % sobre os passivos de derivados brutos no caso dos contratos de derivados e de todas as instituições (novo n.º 5 do artigo 510.º).

IFRS 9 (CRR)

O artigo 473.º-A é adicionado para introduzir progressivamente os novos requisitos de provisionamento adicional para risco de crédito ao abrigo da IFRS, ao longo de um período com início a 1 de janeiro de 2019 e fim a 31 de dezembro de 2023, no sentido de mitigar o impacto financeiro sobre as instituições.

Fator de apoio às PME (CRR)

A proposta inclui alterações aos requisitos de fundos próprios relativos a posições em risco sobre PME (artigo 501.º). Mantém-se a redução de fundos próprios atual de 23,81 % para posições em risco sobre PME que não excedam os 1,5 milhões de EUR. Relativamente às posições em risco sobre PME que excedam os 1,5 milhões de EUR, propõe-se uma redução de fundos próprios de 23,81 % para a primeira quota de 1,5 milhões de EUR da posição em risco e uma redução de 15 % para o montante remanescente da posição em risco acima do limiar de 1,5 milhões de EUR. As instituições poderão continuar a aplicar a redução, ajustando o montante da posição ponderado pelo risco para uma determinada PME.

Tratamento de posições em risco sobre infraestruturas (CRR)

A promoção de projetos de infraestruturas viáveis em domínios como os transportes, a energia, a inovação, a educação e a investigação é de importância vital para o crescimento económico da União. Conjuntamente com outras iniciativas da Comissão, como a União dos Mercados de Capitais e o Plano de Investimento para a Europa, a proposta visa mobilizar o financiamento privado para projetos de infraestruturas de elevada qualidade. Com base nos desenvolvimentos recentes no quadro regulamentar para as empresas de seguros e no trabalho contínuo realizado no contexto da futura reforma do Método Padrão pelo CBSB, propõe-se que seja concedido, ao abrigo tanto do Método Padrão como do Método das Notações Internas para risco de crédito, um tratamento preferencial a posições em risco sobre empréstimos especializados, com vista a financiar projetos de infraestruturas seguros e sólidos. Estes são definidos através de um conjunto de critérios passíveis de reduzir o perfil de risco da posição em risco e de reforçar a capacidade que as instituições têm para gerir esse risco. Os critérios são coerentes com os critérios que identificam os projetos de infraestruturas habilitados a receber um tratamento preferencial no âmbito do quadro Solvência II. O tratamento proposto está sujeito a uma cláusula de revisão no sentido de eventualmente aperfeiçoar a disposição à luz do seu impacto sobre os investimentos em infraestruturas na UE e de tomar em consideração eventuais desenvolvimentos de relevo ao nível global. Tal irá também permitir, caso aplicável, alterar a disposição com o objetivo de lhe conferir mais flexibilidade no que se refere à estrutura de financiamento de projetos de infraestruturas, ou seja, de alargar o tratamento a empresas no domínio das infraestruturas. A Comissão, após consulta da EBA, apresenta um relatório sobre as tendências no mercado dos investimentos em infraestruturas e sobre o perfil de risco efetivo de tais investimentos, devendo enviar este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas pertinentes.

Análise de empresas de investimento (CRR)

A análise de empresas de investimento, prevista no n.º 3 do artigo 508.º, está agora na sua segunda fase. Num primeiro relatório publicado em dezembro de 2015, a EBA verificou que as regras de natureza similar às da banca ao abrigo do CRR não se adequavam à maioria das empresas de investimento, com exceção das mais sistémicas que colocam riscos semelhantes aos enfrentados por instituições de crédito. A pedido da Comissão, a EBA está a realizar trabalhos analíticos adicionais e um exercício de recolha de dados, no sentido de articular um tratamento de capital mais adequado e proporcional para as empresas de investimento que cubra todos os parâmetros de um eventual novo regime. Espera-se que a EBA entregue o seu contributo final à Comissão em junho de 2017. A Comissão pretende apresentar propostas legislativas para criar um quadro prudencial específico para empresas de investimento não sistémicas até ao final de 2017.

Na pendência da adoção destas propostas, considera-se adequado permitir que as empresas de investimento não sistémicas apliquem o CRR na sua versão anterior à entrada em vigor das alterações. Por seu lado, as empresas de investimento sistémicas estarão sujeitas à versão alterada do CRR. Desta forma, garante-se que as empresas sistémicas sejam tratadas adequadamente, aliviando a pressão regulamentar sobre as empresas não sistémicas que, caso contrário, teriam de aplicar temporariamente um novo conjunto de regras destinadas às instituições de crédito e empresas de investimento sistémicas durante o período anterior à adoção final do quadro prudencial dedicado às empresas de investimento que será proposto em 2017.

Introdução de um quadro modificado para o risco de taxa de juro (CRR e CRD)

Na sequência dos desenvolvimentos ao nível do CBSB relativamente à medição dos riscos de taxa de juro, os artigos 84.º e 98.º da CRD e o artigo 448.º do CRR são alterados, introduzindo um quadro revisto para abranger os riscos de taxa de risco para posições na carteira bancária. As alterações incluem a introdução de um método padrão comum que pode ser utilizado pelas instituições para abranger estes riscos ou que as autoridades competentes podem exigir que a instituição utilize sempre que os sistemas desenvolvidos pela instituição para abranger estes riscos não sejam satisfatórios, um teste melhorado para deteção de valores anómalos e requisitos de divulgação. Além disso, a EBA é mandatada, no artigo 84.º da CRD, para pormenorizar a metodologia padrão, os critérios e as condições que as instituições devem seguir com o intuito de identificar, avaliar, gerir e mitigar os riscos de taxa de juro e, no artigo 98.º da CRD, para definir os seis cenários de choque no domínio da supervisão aplicáveis às taxas de juro e o pressuposto comum que as instituições têm de implementar para o teste de deteção de valores anómalos.

2016/0360 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 14 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 15 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)No rescaldo da crise financeira que eclodiu em 2007-2008, a União implementou uma reforma substancial do quadro regulamentar dos serviços financeiros no sentido de reforçar a capacidade de resistência das instituições financeiras. Esta reforma assentava, em grande medida, em normas decididas a nível internacional. Entre inúmeras medidas, o pacote de reformas incluía a adoção do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , que reforçavam os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento.

(2)Embora as reformas tenham tornado o sistema financeiro mais estável e resistente contra muitos tipos de choques e crises possíveis no futuro, não abordavam todos os problemas identificados. Um motivo importante para isto foi o facto de os organismos de normalização internacionais, como o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (Comité de Basileia) e o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), na altura, não terem ainda finalizado o seu trabalho relativamente a soluções acordadas internacionalmente para abordar estes problemas. Agora que o trabalho sobre reformas adicionais de relevo já foi concluído, são abordados os problemas pendentes.

(3)Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015, a Comissão reconheceu a necessidade de continuar a reduzir os riscos e comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa baseada em normas acordadas internacionalmente. A necessidade de tomar medidas legislativas concretas adicionais para reduzir os riscos no setor financeiro foi igualmente reconhecida pelo Conselho nas suas Conclusões de 17 de junho de 2016 e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 10 de março de 2016 18 .

(4)As medidas de redução dos riscos devem não só reforçar ainda mais a capacidade de resistência do sistema bancário europeu e a confiança dos mercados no mesmo, mas também constituir a base para novos progressos rumo à conclusão da União Bancária. Estas medidas são igualmente consideradas no contexto dos desafios mais alargados que afetam a economia da União, especialmente a necessidade de promover o crescimento e o emprego em momentos de perspetivas económicas incertas. Nesse contexto, foram lançadas várias iniciativas políticas de relevo, como o Plano de Investimento para a Europa e a União dos Mercados de Capitais, no sentido de reforçar a economia da União. Por conseguinte, é importante que todas as medidas de redução dos riscos interajam sem problemas com essas iniciativas políticas, bem como com as reformas recentes mais alargadas no setor financeiro.

(5)As disposições do presente regulamento retificativo são equiparadas a normas acordadas internacionalmente e garantir a continuação da equiparação da Diretiva 2013/36/CE e do presente regulamento ao quadro Basileia III. Os ajustamentos direcionados para refletir as especificidades da União e considerações políticas mais alargadas são limitados no seu âmbito ou no tempo para não afetar a solidez global do quadro prudencial.

(6)As medidas existentes em matéria de redução dos riscos são igualmente melhoradas, com vista a garantir que possam ser aplicadas de uma forma mais proporcional e que não criem uma pressão excessiva em termos de cumprimento, em especial no caso das instituições mais pequenas e menos complexas.

(7)Os rácios de alavancagem contribuem para preservar a estabilidade financeira, atuando como um apoio para os requisitos de fundos próprios baseados no risco e limitando a acumulação de alavancagem excessiva em períodos de retoma económica. Por conseguinte, deve introduzir-se um rácio de alavancagem para complementar o sistema atual de reporte e divulgação do rácio de alavancagem.

(8)Com o objetivo de não limitar desnecessariamente o crédito concedido pelas instituições às empresas e às famílias e de evitar impactos adversos desnecessários na liquidez do mercado, o requisito de rácio de alavancagem é definido a um nível em que funcione como limitador credível do risco de alavancagem excessiva sem prejudicar o crescimento económico.

(9)A Autoridade Bancária Europeia (EBA, do inglês European Banking Authority) concluiu, no relatório que apresentou à Comissão 19 , que um rácio de alavancagem de fundos próprios de nível 1 calibrado nos 3 % para qualquer tipo de instituição de crédito teria uma função limitadora credível. Um requisito de rácio de alavancagem de 3 % também foi acordado a nível internacional pelo Comité de Basileia. O requisito de rácio de alavancagem deve, por conseguinte, ser calibrado nos 3 %.

(10)Todavia, um requisito de rácio de alavancagem de 3 % limitaria mais determinados modelos e linhas de negócio do que outros. Em especial, os empréstimos públicos concedidos por bancos de desenvolvimento públicos e os créditos à exportação com garantia oficial sofreriam um impacto desproporcional. Por conseguinte, o rácio de alavancagem é ajustado para este tipo de posições em risco.

(11)Um rácio de alavancagem também não deve prejudicar a prestação de serviços de compensação central pelas instituições aos clientes. Assim sendo, as margens iniciais sobre as operações sobre derivados compensadas centralmente recebidas pelas instituições em numerário dos seus clientes e que as instituições transmitem às contrapartes centrais (CCP) são excluídas da medida de exposição do rácio de alavancagem.

(12)O Comité de Basileia reviu a norma internacional relativa ao rácio de alavancagem com o objetivo de especificar mais aprofundadamente determinados aspetos da mesma. O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alinhado com a norma revista, de forma a reforçar o patamar de igualdade para as instituições da UE que operam fora da União e de garantir que o rácio de alavancagem continua a ser um complemento eficaz aos requisitos de fundos próprios baseados no risco.

(13)O Comité de Basileia está atualmente a ponderar a introdução de uma sobretaxa associada ao rácio de alavancagem para os bancos de importância sistémica global (G-SIB). O resultado final do trabalho de calibração do Comité de Basileia deve dar origem a uma discussão sobre a calibração adequada do rácio de alavancagem para as instituições da UE de importância sistémica.

(14)Em 9 de novembro de 2015, o CEF publicou a ficha descritiva da capacidade de absorção total das perdas (TLAC) («a norma TLAC»), aprovada pelo G-20 na cimeira de novembro de 2015, na Turquia. A norma TLAC exige que os bancos de importância sistémica global (G-SIB) tenham uma quantidade suficiente de passivos com elevada capacidade de absorção de perdas (passíveis de capitalização interna [«bail-in»]) para garantir uma absorção rápida e suave de perdas e recapitalização em casos de resolução. Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015, a Comissão comprometeu-se a apresentar, até ao final de 2016, uma proposta legislativa que permita que a norma TLAC seja aplicada até ao prazo acordado internacionalmente de 2019.

(15)A aplicação da norma TLAC na União tem de ter em consideração o requisito mínimo de fundos próprios e passíveis elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) atual, definido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 . Uma vez que a TLAC e o MREL têm o mesmo objetivo de assegurar que as instituições possuam uma capacidade de absorção das perdas suficiente, os dois requisitos são elementos complementares de um quadro comum. Ao nível operacional, o nível mínimo harmonizado na norma TLAC é introduzido no Regulamento (UE) n.º 575/2013 através de um novo requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, ao passo que a majoração específica para as instituições de importância sistémica global (G-SII) e o requisito específico para instituições que não sejam G-SII são introduzidos através de alterações específicas à Diretiva 2014/59/UE e ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 . As disposições relevantes que introduzem a norma TLAC no presente regulamento são interpretadas em conjunto com a legislação supramencionada e a Diretiva 2013/36/UE.

(16)De acordo com a norma TLAC que apenas abrange os G-SIB, o requisito mínimo para um montante suficiente de fundos próprios e de passivos com elevada capacidade de absorção das perdas introduzido no presente regulamento só é aplicável no caso das G-SII. Contudo, as regras relativas aos passivos elegíveis introduzidas no presente regulamento são aplicáveis a todas as instituições, em consonância com os ajustamentos e requisitos complementares previstos na Diretiva 2014/59/UE.

(17)Em consonância com a norma TLAC, o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis é aplicável a entidades de resolução que sejam G-SII ou que façam parte de um grupo identificado como G-SII. O requisito de fundos próprios e passivos elegíveis é aplicável numa base individual ou numa base consolidada, consoante tais entidades de resolução sejam instituições autónomas sem filiais ou empresas-mãe.

(18)A Diretiva 2014/59/UE permite a utilização de instrumentos de resolução não só no caso das instituições como também no caso das companhias financeiras e companhias financeiras mistas. As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe devem, por conseguinte, ter uma capacidade de absorção das perdas suficiente, tal como acontece com as instituições-mãe.

(19)No sentido de assegurar a eficácia do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, é essencial que os instrumentos detidos com o objetivo de cumprir esse requisito tenham uma elevada capacidade de absorção das perdas. Os passivos excluídos do instrumento de recapitalização interna («bail-in») a que se refere a Diretiva 2014/59/UE não têm essa capacidade e o mesmo acontece a outros passivos que, embora, em princípio, sejam passíveis de recapitalização interna, podem levantar dificuldades ao pôr em prática a sua recapitalização interna. Por conseguinte, esses passivos não são considerados elegíveis para o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis. Por outro lado, os instrumentos de fundos próprios, bem como os passivos subordinados, possuem uma capacidade elevada de absorção das perdas. Além disso, o potencial de absorção das perdas de passivos com uma posição hierárquica idêntica à de determinados passivos excluídos é reconhecido até determinado ponto, em consonância com a norma TLAC.

(20)No sentido de evitar a dupla contabilização de passivos para fins do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis, são introduzidas regras para a dedução das participações em passivos elegíveis que espelhem o método de dedução correspondente já desenvolvido no Regulamento (UE) n.º 575/2013 para os instrumentos de fundos próprios. Ao abrigo desse método, as participações em instrumentos de passivos elegíveis são primeiramente deduzidas dos passivos elegíveis e, caso não haja passivos suficientes, são deduzidas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2.

(21)A norma TLAC contém alguns critérios de elegibilidade para os passivos que são mais rígidos do que os critérios de elegibilidade atuais para os instrumentos de fundos próprios. Para assegurar a coerência, os critérios de elegibilidade para os instrumentos de fundos próprios são alinhados relativamente à não elegibilidade de instrumentos emitidos através de entidades com objeto específico a partir de 1 de janeiro de 2022.

(22)Desde a adoção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a norma internacional relativa ao tratamento prudencial das posições em risco das instituições sobre CCP foi alterada, com o objetivo de melhorar o tratamento das posições em risco das instituições sobre CCP qualificadas (QCCP). As revisões mais importantes dessa norma incluíram a utilização de um único método para determinar o requisito de fundos próprios para as posições em risco decorrentes de contribuições para o fundo de proteção, um limite explícito para os requisitos de fundos próprios aplicados às posições em risco sobre QCCP e um método mais sensível ao risco para englobar o valor de derivados no cálculo dos recursos hipotéticos de uma QCCP. Simultaneamente, o tratamento de posições em risco sobre CCP não qualificadas ficou inalterado. Dado que as normas internacionais revistas introduziram um tratamento que se adequa melhor ao ambiente da compensação central, a legislação da União é alterada para incorporar essas normas.

(23)No sentido de assegurar que as instituições gerem adequadamente as suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC), as regras que definem o tratamento dessas posições em risco são sensíveis ao risco e promover a transparência em relação às posições em risco subjacentes dos OIC. Por conseguinte, o Comité de Basileia adotou uma norma revista que define uma hierarquia clara de métodos para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para essas posições em risco. Essa hierarquia reflete o nível de transparência relativamente às posições em risco subjacentes. O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alinhado com estas normas acordadas a nível internacional.

(24)Para calcular o valor das posições em risco de operações sobre derivados ao abrigo do quadro de risco de crédito de contraparte, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 dá atualmente às instituições a possibilidade de escolherem entre três métodos padrão diferentes: o Método Padrão («MP»), o Método de Avaliação ao Preço de Mercado («MAPM») e o Método do Risco Inicial («MRI»).

(25)Contudo, estes métodos padrão não reconhecem devidamente a natureza redutora do risco das garantias nas posições em risco. As respetivas calibrações estão ultrapassadas e não refletem o elevado nível de volatilidade que se observou durante a crise financeira. Além disso, também não reconhecem devidamente os benefícios em termos de compensação. Para abordar estas lacunas, o Comité de Basileia decidiu substituir o MP e o MAPM por um novo método padrão para calcular o valor da posição em risco de posições em risco sobre derivados, o denominado Método Padrão para o Risco de Crédito de Contraparte (SA-CCR, do inglês Standardised Approach for Counterparty Credit Risk). Dado que as normas internacionais revistas introduziram um novo método padrão que se adequa melhor ao ambiente da compensação central, a legislação da União é alterada para incorporar essas normas.

(26)O SA-CCR é mais sensível ao risco do que o MP e o MAPM, pelo que deve dar origem a requisitos de fundos próprios que refletem melhor os riscos associados às operações sobre derivados das instituições. Simultaneamente, o SA-CRR também é mais complexo para ser implementado pelas instituições. Para algumas das instituições que usam atualmente o método MAPM, a aplicação do SA-CCR poderá revelar-se demasiado complexa e onerosa. Para essas instituições, deve introduzir-se uma versão simplificada do SA-CCR. Uma vez que tal versão simplificada será menos sensível ao risco do que o SA-CCR, é devidamente calibrada para assegurar que não subestima o valor da posição em risco das operações sobre derivados.

(27)No caso das instituições que possuem posições em risco sobre derivados muito limitadas e que atualmente utilizam o MRI, tanto o SA-CCR como a sua versão simplificada poderão ser de implementação demasiadamente complexa. Por conseguinte, o MRI é reservado para essas instituições, devendo, no entanto, ser revisto por forma a abordar as suas principais lacunas.

(28)são introduzidos critérios claros para orientar as instituições na escolha entre os métodos permitidos. Tais critérios devem basear-se na dimensão das atividades com derivados da instituição, que é indicadora do nível de sofisticação que a instituição poderá ser capaz de cumprir no cálculo do valor da posição em risco.

(29)Durante a crise financeira, as perdas da carteira de negociação para algumas instituições estabelecidas na União foram substanciais. Para algumas delas, o nível de fundos próprios exigido face a essas perdas mostrou-se insuficiente, levando-as a procurar apoio financeiro público extraordinário. Estas observações levaram o Comité de Basileia a eliminar diversos pontos fracos no tratamento prudencial de posições da carteira de negociação que são os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado.

(30)Em 2009, um primeiro conjunto de reformas foi finalizado a nível internacional e transposto para a legislação da União através da Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 .

(31)Contudo, a reforma de 2009 não abordou as fraquezas estruturais das normas relativas aos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado. A falta de clareza quanto ao limite entre a carteira de negociação e a carteira bancária deu azo a oportunidades de arbitragem regulamentar, ao passo que a falta de sensibilidade ao risco dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado não permitiu abranger toda a gama de riscos a que as instituições estavam expostas.

(32)Por conseguinte, o Comité de Basileia deu início à revisão fundamental da carteira de negociação (FRTB, do inglês fundamental review of the trading book) com o objetivo de abordar estes pontos fracos, tendo este trabalho sido concluído em janeiro de 2016. As normas da FRTB reforçam a sensibilidade ao risco do quadro do risco de mercado ao definir um montante de requisitos de fundos próprios mais proporcional aos riscos das posições da carteira de negociação, bem como esclarecem a definição do limite entre a carteira bancária e a carteira de negociação.

(33)A aplicação das normas da FRTB na União tem de preservar o bom funcionamento dos mercados financeiros na União. Estudos recentes sobre o impacto das normas da FRTB revelam que é expectável que a aplicação destas se traduza num aumento acentuado no requisito geral de fundos próprios para riscos de mercado. Por conseguinte, para evitar uma contração súbita das empresas comerciais na União, deve introduzir-se um período de adaptação de forma a que as instituições possam reconhecer o nível geral dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado gerado pela transposição das normas da FRTB para a União. é também prestada particular atenção às especificidades do comércio europeu e aos ajustamentos aos requisitos de fundos próprios para obrigações soberanas e cobertas e para titularizações simples, transparentes e normalizadas.

(34)Às instituições com carteiras de negociação limitadas deve aplicar-se igualmente um tratamento proporcional para riscos de mercado, permitindo que mais instituições com pequenas carteiras de negociação apliquem o quadro de risco de mercado para posições na carteira bancária, como definido ao abrigo de uma versão revista da derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação. Além disso, as instituições com carteiras de negociação médias são autorizadas a usar um método padrão simplificado para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado, em consonância com o método atualmente utilizado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

(35)O quadro dos grandes riscos é reforçado para melhorar a capacidade de absorção das perdas das instituições e para que estas cumpram melhor as normas internacionais. Para esse fim, deve usar-se um capital de maior qualidade como base de capital para o cálculo do limite dos grandes riscos e as posições em risco sobre derivados de crédito são calculadas com o SA-CCR. Além disso, o limite para as posições em risco que os G-SIB podem ter em relação a outros G-SIB é reduzido para minimizar os riscos sistémicos associados às interligações entre grandes instituições e a probabilidade de o incumprimento da contraparte dos G-SIB poder ter impacto na estabilidade financeira.

(36)Ao passo que o rácio de cobertura de liquidez (RCL) garante que as instituições de crédito e as empresas de investimento sistémicas sejam capazes de suportar esforços significativos a curto prazo, não garante que as mesmas instituições e empresas tenham uma estrutura de financiamento estável a longo prazo. Portanto, tornou-se evidente que deveria desenvolver-se, a nível da UE, um requisito detalhado de financiamento estável vinculativo que é permanentemente cumprido, com o objetivo de evitar desfasamentos excessivos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos e o recurso excessivo ao financiamento por grosso de curto prazo.

(37)Por conseguinte, em consonância com as normas de financiamento estável do Comité de Basileia, são adotadas regras para definir o requisito de financiamento estável como um rácio entre o montante de financiamento estável disponível de uma instituição e o respetivo montante de financiamento estável requerido num horizonte de um ano. Este é o rácio de financiamento estável líquido («NSFR»). O montante de financiamento estável disponível é calculado multiplicando os passivos e o capital regulamentar da instituição por fatores adequados que reflitam o seu nível de fiabilidade ao longo do horizonte de um ano do NSFR. O montante de financiamento estável requerido é calculado multiplicando os ativos e as posições em risco extrapatrimoniais da instituição por fatores adequados que reflitam as suas características de liquidez e os seus prazos de vencimento residuais ao longo do horizonte de um ano do NSFR.

(38)O NSFR é expresso sob a forma de percentagem e definido num nível mínimo de 100 %, que indica que a instituição possui financiamento estável suficiente para satisfazer as suas necessidades de financiamento ao longo de um período de um ano, tanto em condições normais como de esforço. Caso o NSFR caia para um nível inferior a 100 %, a instituição cumpre os requisitos específicos previstos no artigo 414.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para repor atempadamente o seu NSFR no nível mínimo. As medidas de supervisão em caso de não cumprimento não são automáticas; ao invés disso, as autoridades competentes devem avaliar os motivos do não cumprimento do requisito do NSFR antes de definir eventuais medidas de supervisão.

(39)De acordo com as recomendações emitidas pela EBA no seu relatório de 15 de dezembro de 2015, elaborado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as regras para calcular o NSFR devem estar estreitamente alinhadas com as normas do Comité de Basileia, incluindo os desenvolvimentos nessas normas relativamente às operações sobre derivados. Contudo, a necessidade de tomar em consideração algumas especificidades europeias para garantir que o NSFR não prejudica o financiamento da economia real europeia justifica a adoção de alguns ajustamentos ao NSFR de Basileia para a definição do NSFR europeu. Estes ajustamentos face ao contexto europeu são recomendados pelo relatório da EBA sobre o NSFR e dizem essencialmente respeito a tratamentos específicos para i) modelos pass-through, em geral, e emissão de obrigações cobertas, em particular; ii) atividades de financiamento do comércio; iii) poupanças regulamentadas centralizadas; iv) empréstimos com garantia para fins de habitação; e v) cooperativas de crédito. Estes tratamentos específicos propostos refletem, em termos gerais, o tratamento preferencial concedido a estas atividades no RCL europeu, quando comparado com o RCL de Basileia. Uma vez que o NSFR complementa o RCL, estes dois rácios devem, de facto, ser coerentes no que se refere à sua definição e calibração. Este é, nomeadamente, o caso dos fatores de financiamento estável requerido aplicáveis aos ativos líquidos de elevada qualidade do RCL para o cálculo do NSFR que devem refletir as definições e os fatores de desconto do RCL europeu, independentemente do cumprimento dos requisitos gerais e operacionais definidos para o cálculo do RCL que não sejam adequados ao quadro anual do cálculo do NSFR.

(40)Para além das especificidades europeias, o tratamento rigoroso das operações sobre derivados no NSFR de Basileia poderia ter um impacto importante nas atividades de derivados das instituições e, consequentemente, nos mercados financeiros europeus e no acesso dos utilizadores finais a algumas operações. As operações sobre derivados e algumas operações interligadas, incluindo as atividades de compensação, poderiam sofrer um impacto indevido e desproporcional em virtude da introdução do NSFR de Basileia sem que antes se tivesse submetido a estudos de impacto quantitativos extensos e a consulta pública. O requisito adicional de deter 20 % de financiamento estável sobre os passivos de derivados brutos é amplamente visto como uma medida aproximada que sobrestima os riscos de financiamento adicionais associados ao potencial aumento dos passivos de derivados num horizonte de um ano. Por conseguinte, afigura-se razoável adotar uma medida alternativa mais sensível ao risco para não prejudicar o bom funcionamento dos mercados financeiros europeus e o fornecimento de instrumentos de cobertura de risco às instituições e aos utilizadores finais, incluindo empresas, por forma a garantir o seu financiamento enquanto objetivo da União dos Mercados de Capitais.

No caso das operações sobre derivados não cobertas por uma margem, cujos riscos de financiamento futuros dependem de alguns acontecimentos imprevisíveis, tais como critérios de notação que exijam o depósito de uma caução, e para as quais se pode obter uma melhor aproximação através do seu valor de mercado, que seria o montante de financiamento necessário caso tal acontecimento ocorra, deve aplicar-se um fator de financiamento estável requerido (RSF) de 10 % aos respetivos passivos de derivados brutos. Na realidade, o fator de RSF de 20 % afigura-se muito conservador. No caso das operações sobre derivados cobertas por uma margem, é introduzida uma opção para as instituições que utilizam o SA-CCR de aplicar o fator de RSF de 20 %, como indicado na norma de Basileia, ou de utilizar a respetiva exposição potencial futura (PFE, do inglês potential future exposure) calculada nos termos do SA-CCR. As instituições que não utilizam o SA-CCR possuem carteiras de derivados muito reduzidas, pelo que são dispensadas deste requisito. Esse método é mais sensível ao risco e, uma vez que se destina ao risco de crédito de contraparte e ao cálculo do rácio de alavancagem, não deve constituir um encargo adicional para as instituições.

(41)O tratamento assimétrico de Basileia entre o financiamento de curto prazo, como acordos de recompra (financiamento estável não reconhecido), e os empréstimos de curto prazo, como acordos de revenda (algum financiamento estável requerido – 10 % se garantido por ativos líquidos de elevada qualidade de Nível 1 - HQLA - tal como definido no RCL e 15 % para outras operações) com clientes financeiros visa desencorajar a criação de vínculos de financiamento de curto prazo extensos entre clientes financeiros que sejam uma fonte de interligação e dificultar a resolução de uma determinada instituição sem risco de contágio para o restante sistema financeiro em caso de colapso. Contudo, a calibração da assimetria é demasiadamente conservadora e pode afetar a liquidez de títulos habitualmente utilizados como caução em operações de curto prazo, designadamente obrigações soberanas, uma vez que as instituições provavelmente irão reduzir o volume das suas operações nos mercados de recompra. Também poderia prejudicar as atividades de criação de mercado, na medida em que os mercados de recompra facilitam a gestão do inventário necessário, contrariando dessa forma os objetivos da união dos mercados de capitais. Além disso, também dificultaria ainda mais a rápida conversão desses títulos em numerário a um bom preço, o que poderia pôr em perigo a eficácia do RCL, cuja lógica consiste em ter uma reserva de ativos líquidos que possam ser facilmente convertidos em numerário em caso de dificuldades de liquidez. A calibração desta assimetria poderá afetar a liquidez dos mercados de financiamento interbancário, nomeadamente para fins de gestão da liquidez, uma vez que se tornará mais dispendioso para os bancos concederem empréstimos de curto prazo uns aos outros. O tratamento assimétrico é mantido, mas os fatores de RSF são reduzidos para 5 % e 10 %, respetivamente (em vez de 10 % e 15 %).

(42)Para além da recalibração do fator de RSF de Basileia aplicável às operações de revenda de curto prazo com clientes financeiros garantidas por obrigações soberanas (fator de RSF de 5 % em vez de 10 %), outros ajustamentos revelaram-se necessários para garantir que a introdução do NSFR não prejudica a liquidez dos mercados das obrigações soberanas. O fator de RSF de Basileia de 5 % aplicável aos HQLA de Nível 1, incluindo obrigações soberanas, implica que as instituições necessitem de deter financiamento não garantido a longo prazo imediatamente disponível nessa percentagem, independentemente do período durante o qual esperam deter tais obrigações soberanas. Este facto pode potencialmente incentivar ainda mais as instituições a depositarem numerário em bancos centrais, em vez de servirem de operadores do mercado primário e de proporcionarem liquidez nos mercados das obrigações soberanas. Além disso, não é coerente com o RCL, que reconhece a plena liquidez destes ativos, mesmo em momentos de graves dificuldades de liquidez (fator de desconto de 0 %). Por conseguinte, o fator de RSF dos HQLA de Nível 1, de acordo com a definição no RCL da UE, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, é reduzido de 5 % para 0 %.

(43)Adicionalmente, todos os HQLA de Nível 1, de acordo com a definição no RCL da UE, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, recebidos como margens de variação em contratos de derivados devem compensar ativos de derivados, ao passo que a norma de Basileia aceita apenas numerário que respeite as condições do quadro de alavancagem para compensar os ativos de derivados. Este reconhecimento mais alargado dos ativos recebidos como margens de variação contribuirá para a liquidez dos mercados das obrigações soberanas, evitará penalizar os utilizadores finais que detêm grandes quantidades de obrigações soberanas, mas pouco numerário (como fundos de pensões) e evitará colocar tensões adicionais sobre a procura de numerário nos mercados de recompra.

(44)O NSFR deve aplicar-se às instituições tanto e base individual como numa base consolidada, salvo se as autoridades competentes dispensarem a aplicação do NSFR em base individual. Isto duplica o âmbito de aplicação do RCL que é complementado pelo NSFR. Sempre que a aplicação do NSFR a nível individual não tenha sido dispensada, as transações entre duas instituições que pertençam ao mesmo grupo ou ao mesmo sistema de proteção institucional devem, em princípio, receber fatores de financiamento estável disponível e necessário simétricos para evitar uma perda de financiamento no mercado interno e de não impedir a gestão eficaz da liquidez em grupos europeus em que a liquidez é gerida a nível central. Tais tratamentos simétricos preferenciais são exclusivamente concedidos no caso de transações intergrupo, em que estejam implementadas todas as salvaguardas, com base em critérios adicionais para transações transfronteiriças e apenas com a aprovação prévia das autoridades competentes envolvidas, uma vez que não se pode pressupor que as instituições em dificuldades irão sempre receber apoio financeiro de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo ou ao mesmo sistema de proteção institucional.

(45)A consolidação de filiais em países terceiros deve ter em consideração os requisitos de financiamento estável aplicáveis nesses países. Do mesmo modo, as regras de consolidação da União não deverão introduzir um tratamento mais favorável para o financiamento estável disponível e necessário para filiais em países terceiros do que o previsto na legislação nacional desses países terceiros.

(46)Nos termos do n.º 3 do artigo 508.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a Comissão deve elaborar um relatório sobre o regime adequado de supervisão prudencial das empresas de investimento e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa. Até que essa disposição comece a ser aplicada, as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento sistémicas devem permanecer sujeitas à legislação nacional dos Estados-Membros no que se refere ao requisito de financiamento estável líquido. Contudo, as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento sistémicas devem estar sujeitas ao NSFR previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013 numa base consolidada, sempre que façam parte de grupos bancários, para permitir um cálculo adequado do NSFR ao nível consolidado.

(47)As instituições são obrigadas a comunicar às autoridades competentes, na moeda de reporte, o NSFR detalhado vinculativo para todos os elementos e separadamente para os elementos em cada moeda pertinente, com o objetivo de garantir um controlo adequado de eventuais desfasamentos de moeda. O NSFR não deve sujeitar as instituições a requisitos de reporte em duplicado ou que não estejam em consonância com as regras em vigor, devendo ser concedido tempo suficiente às instituições para que estas se preparem para a entrada em vigor de novos requisitos de reporte.

(48)Uma vez que o fornecimento ao mercado de informações pertinentes e comparáveis sobre as principais métricas de risco comuns das instituições é um princípio fundamental de um sistema bancário robusto, é essencial reduzir, tanto quanto possível, as assimetrias nas informações e facilitar a comparabilidade dos perfis de risco das instituições de crédito dentro e entre jurisdições. O Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou as normas de divulgação revistas do Pilar 3 em janeiro de 2015 com o objetivo de reforçar a comparabilidade, a qualidade e a coerência da divulgação regulamentar de informações das instituições ao mercado. Desse modo, afigura-se adequado alterar os requisitos existentes em matéria de divulgação de forma a aplicar estas novas normas internacionais.

(49)Os participantes no Convite à Apresentação de Informações da Comissão sobre o quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros consideraram os requisitos atuais em matéria de divulgação desproporcionados e onerosos para as instituições mais pequenas. Sem prejuízo de um maior alinhamento dos requisitos de divulgação com as normas internacionais, deve exigir-se às instituições de menor dimensão e menos complexas que divulguem informações com menor frequência e menos detalhadas do que é exigido às instituições de maior dimensão, reduzindo assim os encargos administrativos a que estão sujeitas.

(50)são feitos alguns esclarecimentos quanto à divulgação de remunerações. Além disso, as instituições que beneficiam de uma derrogação de determinadas regras relativas à remuneração são obrigadas a divulgar informações sobre tal derrogação.

(51)A aplicação das provisões para risco de crédito expectável, introduzida pelas normas contabilísticas internacionais revistas relativas aos instrumentos financeiros, «IFRS9», pode conduzir a um súbito aumento significativo dos rácios de fundos próprios das instituições. Enquanto decorrem discussões sobre o tratamento prudencial adequado a dar ao impacto do aumento das perdas de crédito esperadas, e para evitar um efeito prejudicial indesejado no crédito concedido por instituições de crédito, o provisionamento adicional para risco de crédito previsto na IFRS9 deverá ser progressivamente introduzido.

(52)Dado o papel fundamental que desempenham na promoção de crescimento económico e na criação de emprego, as pequenas e médias empresas (PME) são um dos pilares da economia da União. Uma vez que as PME representam um risco sistemático inferior ao das grandes empresas, os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre PME são inferiores aos das grandes empresas, no sentido de garantir um nível ideal de financiamento bancário para as PME. Atualmente, as posições em risco sobre PME de até 1,5 milhões de EUR estão sujeitas a uma redução de 23,81 % no montante da posição ponderada pelo risco. Dado que o limiar de 1,5 milhões de EUR para uma posição em risco sobre PME não é indicativo de uma mudança no nível de risco de uma PME, a redução dos requisitos de fundos próprios é alargada às posições em risco sobre PME que ultrapassem o limiar de 1,5 milhões de EUR e, no que se refere ao montante excedente, deve refletir uma redução de 15 % no montante da posição ponderada pelo risco.

(53)Os investimentos em infraestruturas são essenciais para reforçar a competitividade da Europa e para estimular a criação de emprego. A retoma e o futuro crescimento da economia da União dependem, em grande medida, da disponibilidade de capital para investimentos estratégicos de relevância europeia no domínio das infraestruturas, nomeadamente nas redes de banda larga e de energia, bem como nas infraestruturas de transportes, especialmente em centros industriais, na educação, investigação e inovação, nas energias renováveis e na eficiência energética. O Plano de Investimento para a Europa visa promover o investimento adicional em projetos de infraestruturas viáveis através, entre outras medidas, da mobilização de fontes de financiamento privado adicionais. Para vários investidores potenciais, a principal preocupação reside numa perceção de ausência de projetos viáveis e na capacidade limitada para avaliar corretamente o risco devido à sua complexidade intrínseca.

(54)No sentido de incentivar o investimento privado em projetos de infraestruturas, é, portanto, essencial que se estabeleça um ambiente regulamentar que seja capaz de promover projetos de infraestruturas de elevada qualidade e de reduzir os riscos para os investidores. Em especial, são reduzidos os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre projetos de infraestruturas, desde que cumpram um conjunto de critérios passível de reduzir o seu perfil de risco e reforçar a previsibilidade dos fluxos de caixa. A Comissão deve rever a disposição até [três anos após a entrada em vigor] com o objetivo de avaliar a) o seu impacto no volume de investimentos em infraestruturas por parte das instituições e a qualidade dos investimentos face aos objetivos da UE de avançar para uma economia hipocarbónica, resiliente às alterações climáticas, e para uma economia circular; e b) a sua adequação de um ponto de vista prudencial. A Comissão deve também ponderar se o âmbito é alargado aos investimentos em infraestruturas por parte das empresas.

(55)O n.º 3 do artigo 508.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho2 exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o regime adequado de supervisão prudencial das empresas de investimento e das empresas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, alíneas b) e c) desse Regulamento, seguido, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Tal proposta legislativa pode introduzir novos requisitos para essas empresas. A fim de garantir a proporcionalidade e de evitar alterações regulamentares desnecessárias e repetitivas, as empresas de investimento que não sejam sistémicas devem, por conseguinte, ser isentadas de cumprir as novas disposições que alteram o Regulamento (UE) n.º 575/2013. Contudo, as empresas de investimento que dão azo ao mesmo risco sistémico que as instituições de crédito são sujeitas aos mesmos requisitos aplicáveis às instituições de crédito.

(56)Face ao reforço da supervisão de grupos, resultante do reforço do quadro regulamentar prudencial e da criação da União Bancária, é desejável que as instituições tirem cada vez mais partido das vantagens do mercado único, inclusive para garantirem uma gestão eficiente dos recursos de capital e de liquidez por todo o grupo. Por conseguinte, a possibilidade de dispensa da aplicação de requisitos a nível individual para filiais ou instituições-mãe deverá estar disponível no caso dos grupos transfronteiriços, desde que haja salvaguardas adequadas para garantir a existência de capital e liquidez suficientes à disposição das entidades sujeitas a essa dispensa. Sempre que todas as salvaguardas sejam cumpridas, caberá à autoridade competente decidir se concede tal dispensa, devendo justificar devidamente a decisão tomada.

(57)Para que as instituições cumpram mais facilmente as regras estipuladas no presente regulamento e na Diretiva 36/2013/UE, bem como as normas técnicas de regulamentação, as normas técnicas de execução, as orientações e os modelos adotados para aplicar tais regras, a EBA deve desenvolver uma ferramenta informática com vista a orientar as instituições em relação às disposições, normas e modelos relevantes para a sua dimensão e o seu modelo de negócios.

(58)No sentido de facilitar a comparabilidade das divulgações, a EBA é mandatada para desenvolver modelos de divulgação normalizados que abranjam todos os requisitos de divulgação relevantes definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. No desenvolvimento destas normas, a EBA deverá ter em consideração a dimensão e a complexidade das instituições, bem como a natureza e o nível de risco das respetivas atividades.

(59)Para garantir uma definição adequada de algumas disposições técnicas específicas do Regulamento (UE) n.º 573/2013 e para tomar em consideração eventuais desenvolvimentos a nível internacional, é delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em matéria da lista de produtos ou serviços cujos ativos e passivos possam ser considerados interdependentes e em matéria da definição do tratamento de derivados, operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado capitais e de operações não garantidas com prazo de vencimento inferior a seis meses com clientes financeiros para fins do cálculo do NSFR.

(60)A Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela EBA nas áreas dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado para posições fora da carteira de negociação, instrumentos expostos a riscos residuais, cálculos do risco de não cobrança, autorização para utilizar modelos internos para o risco de mercado, verificação a posteriori de modelos internos, atribuição de lucros e perdas, fatores de risco não modeláveis e risco de incumprimento no método dos modelos internos para risco de mercado, por intermédio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. A Comissão e a EBA deverão assegurar que essas normas e requisitos possam ser aplicados por todas as instituições visadas de forma proporcional à natureza, escala e complexidade dessas instituições e das respetivas atividades.

(61)Para fins de aplicação das regras relativas aos grandes riscos, a Comissão especifica, através da adoção de atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em que circunstâncias são cumpridas as condições para a existência de um grupo de clientes interligados entre si e de que forma se deve calcular o valor das posições em risco decorrentes de contratos referidos no anexo II e de derivados de crédito não diretamente celebrados com um cliente, mas subjacentes a um instrumento de dívida ou de capital emitido por esse cliente, bem como os casos e o prazo dentro do qual as autoridades competentes podem autorizar a ultrapassagem do limite das posições em risco. A Comissão emite igualmente normas técnicas de regulamentação para especificar o formato e a frequência de reporte em relação aos grandes riscos, bem como os critérios para identificar os «bancos sombra» a que se referem as obrigações de reporte relativamente aos grandes riscos.

(62)Relativamente ao risco de crédito de contraparte, é delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em matéria da definição de aspetos relacionados com o fator de risco material das operações, o delta de supervisão e a majoração da categoria de risco de mercadorias.

(63)Antes da adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(64)No sentido de reagir de forma mais eficiente aos desenvolvimentos das normas de divulgação ao longo do tempo a nível internacional e da União, a Comissão é mandatada para alterar os requisitos de divulgação estipulados no Regulamento (UE) n.º 575/2013 através de um ato delegado.

(65)A EBA apresenta relatórios sempre que a proporcionalidade do processo de reporte de supervisão da União possa ser melhorado em termos de âmbito, granularidade ou frequência.

(66)Para fins de aplicação dos requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC, a Comissão especifica, através da adoção de uma norma técnica de regulamentação, de que forma as instituições calculam o valor da posição ponderado pelo risco ao abrigo da metodologia com base no prospeto ou documento equivalente sempre que algum dos dados necessários para esse cálculo não esteja disponível.

(67)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço e aperfeiçoamento da legislação já existente na União que garanta a aplicação de requisitos prudenciais uniformes a instituições de crédito e empresas de investimento por toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(68)Face às alterações ao tratamento das posições em risco sobre QCCP, especificamente ao tratamento das contribuições das instituições para os fundos de proteção das QCCP, as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, que nele foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que explicam claramente o cálculo do capital hipotético das CCP que é depois usado pelas instituições para calcularem os respetivos requisitos de fundos próprios, são igualmente alteradas.

(69)A aplicação de determinadas disposições relativas aos novos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que implementam a norma TLAC deverá ocorrer a partir de 1 de janeiro de 2019, tal como acordado a nível internacional.

(70)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

(a)Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação;

(b)Requisitos para limitar grandes riscos;

(c)Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

(d)Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem;

(e)Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos em matéria de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que são instituições de importância sistémica global (G-SII) ou parte de G-SII e as filiais significativas de G-SII extra-UE devem cumprir.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, constantes da Diretiva 2013/36/UE.».

(2)O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Poderes de supervisão

1.Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE e no presente regulamento.

2.Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades de resolução dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE e no presente regulamento.

3.Para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de fundos próprios e de passivos elegíveis, as autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam entre si.».

(3)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)    "Organismo de investimento coletivo" ou «OIC»: um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho 23 ou um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 ;»;

(b)No n.º 1, o ponto 20) passa a ter a seguinte redação:

«20) "Companhia financeira": uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista.

As filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições ou instituições financeiras se pelo menos uma delas é uma instituição e se mais de 50 % do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, dos empregados ou de outro indicador considerado relevante pela autoridade competente da instituição financeira estiverem associados a filiais que sejam instituições ou instituições financeiras.»;

(c)No n.º 1, o ponto 26) passa a ter a seguinte redação:

«26) "Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alíneas f) e g), respetivamente, da Diretiva 2009/138/CE;»;

(d)No n.º 1, ponto 39, é aditado o seguinte parágrafo:

«Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que preencham as condições definidas nas alíneas a) ou b) em virtude da sua exposição direta à mesma CCP para fins de atividades de compensação não são consideradas como constituindo um grupo de clientes ligados entre si.»;

(e)Ao ponto 71 do n.º 1, a frase introdutória da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Para efeitos do artigo 97.º, significa a soma do seguinte:»;

(f)No n.º 1, ponto 72, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) É um mercado regulamentado ou um mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.º, n.º 4, alínea a) da Diretiva 2014/65/UE;»;

(g)No n.º 1, o ponto 86) passa a ter a seguinte redação:

«86) "Carteira de negociação": todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação ou posições referidas no artigo 104.º, n.º 2, excluindo as posições referidas no artigo 104.º, n.º 3;».

(h)No n.º 1, o ponto 91) passa a ter a seguinte redação:

«91) "Risco comercial": uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador, mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente de uma CCP resultante de contratos e das operações enumeradas no artigo 301.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), bem como a margem inicial;».

(i)No n.º 1, o ponto 96) passa a ter a seguinte redação:

«96) "Cobertura interna": uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição da carteira de negociação e uma ou mais posições fora da carteira de negociação, ou entre duas salas de negociação;».

(j)No n.º 1, são aditados os seguintes pontos:

«129) "Autoridade de resolução": uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

130) "Entidade de resolução": uma entidade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 83-A, da Diretiva 2014/59/UE;

131) "Grupo de resolução": um grupo de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 83-B, da Diretiva 2014/59/UE;

132) "Instituição de importância sistémica global" (G-SII): uma G-SII que foi identificada de acordo com o artigo 131.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE;

133) "Instituição de importância sistémica global extra-UE" (G-SII extra-UE): grupos bancários ou bancos de importância sistémica global (G-SIB) que não são G-SII e que estão incluídos na lista de G-SIB publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira, atualizada regularmente;

134) "Filial significativa": uma filial que, em base individual ou em base consolidada, satisfaz uma das seguintes condições:

(a)detém mais de 5 % dos ativos consolidados ponderados pelo risco da sua empresa-mãe original;

(b)gera mais de 5 % do total das receitas de exploração da sua empresa-mãe original;

(c)a medida da sua exposição total para efeitos do rácio de alavancagem é superior a 5 % da medida da exposição consolidada para efeitos do rácio de alavancagem da sua empresa-mãe original;

135) "Entidade G-SII": uma entidade com personalidade jurídica que é uma G-SII ou faz parte de uma G-SII ou de uma G-SII extra-UE;

136) "Instrumento de recapitalização interna": o instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 57, da Diretiva 2014/59/UE;

137) "Grupo": um grupo de empresas das quais pelo menos uma é uma instituição e que é composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas ligadas entre si por uma relação tal como definida no artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 26 ;

138) "Operação de financiamento sobre valores mobiliários" ou "OFVM": uma operação de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de empréstimo com imposição de margem;

139) "Empresa de investimento sistémica": uma empresa de investimento que foi identificada como G-SII ou O-SII nos termos do artigo 131.º, n.ºs 1, 2 ou 3, da Diretiva 2013/36/UE;

140) "Margem inicial" ou "MI": uma garantia, com exceção da margem de variação, cobrada ou fornecida a uma entidade com o objetivo de cobrir a posição em risco atual e futura potencial de uma operação ou de uma carteira de operações durante o período de tempo necessário para liquidar essas operações, ou para voltar a cobrir os respetivos riscos de mercado, na sequência do incumprimento da contraparte na operação ou carteira de operações;

141) "Risco de mercado": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercado;

142) "Risco cambial": o risco de perdas decorrentes de movimentos das taxas de câmbio;

143) "Risco de mercadoria": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercadorias;

144) "Sala de negociação": um grupo bem definido de operadores criado pela instituição para gerir conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação de acordo com uma estratégia comercial bem definida e coerente e que opera ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos.».

(k)É aditado o n.º 4, com a seguinte redação:

«4. A EBA desenvolve projetos de normas técnicas de regulamentação, especificando as circunstâncias em que as condições definidas no ponto 39), primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são cumpridas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar até [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«As instituições cumprem as obrigações fixadas nas partes II a V, VII e VIII em base individual.»;

(b)É inserido o n.º 1-A, com a seguinte redação:

«1-A.    Em derrogação do n.º 1, apenas as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam igualmente G-SII, ou façam parte de uma G-SII, e que não tenham filiais, cumprem o requisito estabelecido no artigo 92.º-A em base individual.

Apenas as filiais significativas de uma G-SII extra-UE que não sejam filiais de uma instituição-mãe da UE, que não sejam entidades de resolução, e que não tenham filiais, cumprem o artigo 92.º-B em base individual.».

(5)No Artigo 7.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.º, n.º 1, qualquer filial, caso tanto a filial como a empresa-mãe tenham a respetiva sede situada no mesmo Estado-Membro e a filial esteja incluída na supervisão numa base consolidada da empresa-mãe, que é uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e a filial:

(a)Não existe nenhum impedimento importante, de direito ou de facto, atual ou esperado, a uma transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela empresa-mãe à filial;

(b)A empresa-mãe assegura, a contento da autoridade competente, a gestão prudente da filial e declara-se, com a autorização da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial são pouco significativos;

(c)Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a filial;

(d)A empresa-mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da filial.

2. Após consulta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, a autoridade competente pode dispensar da aplicação do artigo 6.º, n.º 1, uma filial que tenha a sua sede situada num Estado-Membro diferente do da sede da respetiva empresa-mãe e que esteja incluída na supervisão numa base consolidada dessa empresa-mãe, que é uma instituição, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

(a)As condições estabelecidas no n.º 1, alíneas a) a d);

(b)A instituição concede uma garantia à sua filial, que preenche permanentemente as seguintes condições:

(I)é fornecida por um valor pelo menos equivalente ao montante do requisito de fundos próprios da filial que é objeto de dispensa;

(II)é acionada quando a filial não é capaz de pagar as suas dívidas ou outros passivos no vencimento ou sempre que tenha sido feita uma determinação nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da Diretiva 2014/59/UE relativamente à filial, consoante o que se verificar primeiro;

(III)está totalmente caucionada em pelo menos 50 % do seu valor através de um acordo de garantia financeira na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 ;

(IV)a garantia e o acordo de garantia financeira regem-se pela legislação do Estado-Membro onde se situa a sede da filial, salvo especificação em contrário pela autoridade competente da filial;

(V)a caução que respalda a garantia é uma caução elegível nos termos do artigo 197.º, que, na sequência da aplicação de fatores de desconto devidamente conservadores, é suficiente para cobrir totalmente o valor referido na subalínea iii);

(VI)a caução que respalda a garantia está livre de encargos e não é usada como caução para respaldar qualquer outra garantia;

(VII)não há nenhum obstáculo jurídico, regulamentar ou operacional à transferência da caução da empresa-mãe para a filial em questão.».

(6)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
Dispensa da aplicação de requisitos de liquidez em base individual

1.As autoridades competentes podem dispensar da aplicação da parte VI, no todo ou em parte, uma instituição e todas ou algumas das suas filiais que tenham a sua sede situada no mesmo Estado-Membro que a sede da instituição e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, desde que se encontrem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

(a)A instituição-mãe, numa base consolidada, ou uma filial, numa base subconsolidada, cumpre o disposto na parte VI;

(b)A instituição-mãe, numa base consolidada, ou a filial, numa base subconsolidada, controla permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do subgrupo de liquidez que são objeto da dispensa nos termos do presente n.º e assegura um nível suficiente de liquidez a todas essas instituições;

(c)As instituições que fazem parte do subgrupo de liquidez celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre si de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;

(d)Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c).

2.As autoridades competentes podem dispensar da aplicação da parte VI, no todo ou em parte, uma instituição e todas ou algumas das suas filiais que tenham a sua sede situada em Estados-Membros diferentes do da sede da instituição e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, apenas se for seguido o procedimento previsto no artigo 21.º e apenas relativamente às instituições cujas autoridades competentes deem o seu acordo relativamente aos seguintes elementos:

(a)A sua avaliação do cumprimento das condições referidas no n.º 1;

(b)A sua avaliação da conformidade da organização e do tratamento do risco de liquidez com os critérios previstos no artigo 86.º da Diretiva 2013/36/UE em todo o subgrupo de liquidez único;

(c)A distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único;

(d)A determinação dos montantes mínimos de liquidez a deter pelas instituições que ficarão dispensadas da aplicação da parte VI;

(e)A necessidade de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos na parte VI;

(f)A partilha sem restrições da informação completa entre as autoridades competentes;

(g)A plena compreensão das implicações de tal isenção.

3.Uma autoridade incumbida da supervisão em base individual de uma instituição e de todas ou algumas das suas filiais que tenham a sua sede situada em Estados-Membros diferentes do da sede da instituição pode dispensar da aplicação da parte VI, no todo ou em parte, essa instituição e todas ou algumas das suas filiais, e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

(a)As condições referidas no n.º 1 e no n.º 2, alínea b);

(b)A instituição-mãe, numa base consolidada, ou uma filial, numa base subconsolidada, concede à instituição ou ao grupo de instituições com sede situada noutro Estado-Membro uma garantia que preenche cumulativamente as seguintes condições:

(I)a garantia é fornecida por um montante pelo menos equivalente ao valor das saídas de liquidez líquidas que a garantia substitui e que é calculado nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão 28 em base individual, para a instituição, ou em base subconsolidada, para o grupo de instituições objeto de dispensa e que beneficia da garantia, sem ter em consideração eventuais tratamentos preferenciais;

(II)a garantia é acionada quando a instituição ou grupo de instituições objeto de dispensa e que beneficia da garantia não é capaz de pagar as dívidas ou outros passivos no vencimento ou sempre que tiver sido feita uma determinação nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da Diretiva 2014/59/UE relativamente à instituição ou grupo de instituições objeto de dispensa, consoante o que se verificar primeiro;

(III)a garantia está totalmente caucionada através de um acordo de garantia financeira na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 2002/47/CE;

(IV)a garantia e o acordo de garantia financeira regem-se pela legislação do Estado-Membro onde se situa a sede da instituição ou grupo de instituições objeto da dispensa e que beneficia da garantia, salvo especificação em contrário pela autoridade competente dessas instituições;

(V)a caução que respalda a garantia é elegível enquanto ativo líquido de elevada qualidade na aceção dos artigos 10.º a 13.º e 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão e, na sequência da aplicação dos fatores de desconto referidos no Título II, Capítulo 2, desse regulamento, cobre pelo menos 50 % do valor das saídas de liquidez líquidas calculadas em conformidade com esse regulamento em base individual, para a instituição, ou em base subconsolidada, para o grupo de instituições, objeto da dispensa e que beneficia da garantia, sem tomar em consideração eventuais tratamentos preferenciais;

(VI)a caução que respalda a garantia está livre de encargos e não é usada como caução para respaldar qualquer outra operação;

(VII)não há nenhum obstáculo jurídico, regulamentar ou de facto, atual ou esperado, à transferência da caução da instituição que concede a garantia para a instituição ou grupo de instituições objeto da dispensa e que beneficia da garantia.

4.As autoridades competentes podem também aplicar os n.ºs 1, 2 e 3 a uma ou algumas das filiais de uma companhia financeira ou companhia financeira mista e proceder à supervisão, como um subgrupo de liquidez único, da companhia financeira ou companhia financeira mista e das filiais objeto de dispensa ou apenas das filiais objeto de dispensa. Nos n.ºs 1, 2 e 3, as referências à instituição-mãe são entendidas como abrangendo a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

5.As autoridades competentes podem também aplicar os n.ºs 1, 2 e 3 às instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.º, n.º 7, desde que essas instituições satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas, bem como a outras instituições entre as quais exista uma relação a que se refere o n.º 6 do artigo 113.º, desde que essas instituições satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas. Nesse caso, as autoridades competentes determinam que uma das instituições objeto da dispensa cumpra o disposto da parte VI com base na situação consolidada de todas as instituições do subgrupo de liquidez único.

6.Caso uma dispensa tenha sido concedida ao abrigo dos n.ºs 1 a 5, as autoridades competentes podem também aplicar o artigo 86.º da Diretiva 2013/36/UE, ou partes desse artigo, a nível do subgrupo de liquidez único e dispensar da aplicação do artigo 86.º da Diretiva 2013/36/UE, ou de partes desse artigo, em base individual.

Caso uma dispensa tenha sido concedida ao abrigo dos n.ºs 1 a 5, relativamente às partes da parte VI que são objeto de dispensa, as autoridades competentes aplicam as obrigações de reporte definidas no artigo 415.º do presente regulamento ao nível do subgrupo de liquidez único e dispensam da aplicação do artigo 415.º em base individual.

7.Caso uma dispensa não tenha sido concedida ao abrigo dos n.ºs 1 a 5 a instituições às quais tenha sido concedida anteriormente uma dispensa em base individual, as autoridades competentes tomam em conta o tempo de que essas instituições necessitam para se prepararem para a aplicação da parte VI, ou de parte dela, e preveem um período de transição adequado antes de aplicarem essas disposições àquelas instituições.».

(7)O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
Tratamento geral

1.Para efeitos da aplicação dos requisitos do presente regulamento numa base consolidada, os termos «instituições», «instituições-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe da UE» e «empresa-mãe», conforme o caso, referem-se igualmente a companhias financeiras e companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do artigo 21.º-A da Diretiva 2013/36/UE.

2.As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e da forma prescritas no artigo 18.º, as obrigações previstas nas partes II a IV e na parte VII com base na sua situação consolidada. As empresas-mãe e respetivas filiais abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação são devidamente tratados e transmitidos. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento apliquem dispositivos, processos e mecanismos para assegurar uma consolidação adequada.

3.Em derrogação do n.º 2, apenas as instituições-mãe identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de G-SII ou de G-SII extra-UE cumprem o artigo 92.º-A numa base consolidada, na medida e da forma prescritas no artigo 18.º.

Apenas as empresas-mãe da UE que sejam filiais significativas de G-SII extra-UE e que não sejam entidades de resolução cumprem o artigo 92.º-B numa base consolidada, na medida e da forma prescritas no artigo 18.º.

4.As instituições-mãe da UE cumprem a parte VI com base na sua situação consolidada, caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, Secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2004/39/CE. Na pendência do relatório da Comissão referido no artigo 508.º, n.º 2, do presente regulamento, e caso o grupo seja apenas constituído por empresas de investimento, as autoridades competentes podem isentar as instituições-mãe da UE do cumprimento do disposto na parte VI numa base consolidada, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.

Caso uma dispensa tenha sido concedida ao abrigo do artigo 8.º, n.ºs 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que fazem parte de um subgrupo de liquidez cumprem o disposto na parte VI numa base consolidada ou numa base subconsolidada do subgrupo de liquidez.»

5.Sempre que seja aplicado o artigo 10.º, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das partes II a VIII com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas.

6.Além dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 a 4, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros adotarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que a instituição cumpra as obrigações estabelecidas nas partes II a IV e VI a VIII do presente regulamento e no título VII da Diretiva 2013/36/UE numa base subconsolidada.

A aplicação da opção prevista no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão numa base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.».

(8)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
Cálculo consolidado para as G-SII com várias entidades de resolução

Caso mais do que uma entidade G-SII, pertencente à mesma G-SII, sejam entidades de resolução, a instituição-mãe da UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis referido no artigo 92.º-A, n.º 1, alínea a). Esse cálculo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe da UE, como se se tratasse da única entidade de resolução da G-SII.

Caso o montante calculado nos termos do primeiro parágrafo seja inferior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.º-A, n.º 1, alínea a) de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução atuam nos termos do artigo 45.º-D, n.º 3, e do artigo 45.º-H, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Caso o montante calculado nos termos do primeiro parágrafo seja superior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis referidos no artigo 92.º-A, n.º 1, alínea a), de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução podem atuar nos termos do 45.º-D, n.º 3, e do artigo 45.º-H, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE.».

(9)O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º
Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada

1.As instituições-mãe da UE cumprem o disposto na parte VIII com base na sua situação consolidada.

As grandes filiais de instituições-mãe da UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.º, 438.º, 440.º, 442.º, 450.º, 451.º, 451.º-A, 451.º-D e 453.º em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.

2.As instituições identificadas como entidades de resolução que sejam uma G-SII ou façam parte de uma G-SII cumprem a parte VIII com base na sua situação financeira consolidada.

3.O primeiro parágrafo do n.º 1 não é aplicável a instituições-mãe da UE, companhias financeiras-mãe da UE, companhias financeiras mistas-mãe da UE ou entidades de resolução caso estas estejam incluídas em divulgações equivalentes numa base consolidada efetuadas por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O segundo parágrafo do n.º 1 é aplicável a filiais de empresas-mãe estabelecidas num país terceiro caso essas filiais sejam consideradas grandes filiais.

4.Sempre que seja aplicado o artigo 10.º, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre o disposto na parte VIII com base na situação consolidada do organismo central. O n.º 1 do artigo 18.º é aplicável ao organismo central e as instituições associadas são tratadas como filiais do organismo central.».

(10)O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º
Métodos de consolidação prudencial

1.As instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere a Secção 1 do presente capítulo com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que são suas filiais. Os n.ºs 3 a 7 do presente artigo não são aplicáveis nos casos em que a parte VI é aplicável com base na situação consolidada de uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista, ou com base na situação subconsolidada de um subgrupo de liquidez, tal como previsto nos artigos 8.º e 10.º.

As instituições obrigadas a cumprir os requisitos a que se referem os artigos 92.º-A ou 92.º-B numa base consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que são suas filiais nos grupos de resolução relevantes.

2.Quando a supervisão numa base consolidada for obrigatória por força do artigo 111.º da Diretiva 2013/36/UE, as empresas de serviços auxiliares são incluídas na consolidação nos casos e de acordo com os métodos previstos no presente artigo.

3.Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 22.º, n.º 7, da Diretiva 2013/34/UE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.

4.A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada exige a consolidação proporcional de acordo com a parte de capital detido nas participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, sempre que a responsabilidade dessas empresas esteja limitada à parte do capital que detêm.

5.No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.ºs 1 e 4, as autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação é efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.

6.As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação é efetuada nos seguintes casos:

(a)    Quando, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exerce uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem, todavia, deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e

(b)    Quando duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

As autoridades competentes podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 22.º, n.ºs 7 a 9, da Diretiva 2013/34/UE. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão numa base consolidada.

7.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que a consolidação é realizada nos casos previstos nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(11)O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º
Subconsolidação de entidades em países terceiros

1.As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.º a 91.º e nas partes III e IV com base na respetiva situação subconsolidada se essas instituições tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

2.Em derrogação do n.º 1, as instituições filiais podem não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.º a 91.º e nas partes III e IV com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos da respetiva filial no país terceiro seja inferior a 10 % do valor total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial.»

(12)O título da Parte II passa a ter a seguinte redação:

«FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS».

(13)No artigo 33.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor em derivados no passivo da instituição que resultem de alterações do risco de crédito da própria instituição.».

(14)No artigo 36.º, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.º, que exceda os elementos adicionais de nível 1 da instituição;».

(15)Ao artigo 37.º é aditada a seguinte alínea c):

«c) O montante a deduzir é reduzido pelo montante da reavaliação contabilística dos ativos incorpóreos das filiais resultante da consolidação de filiais atribuível a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2.».

(16)No artigo 39.º, n.º 2, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que decorram de diferenças temporárias, criados antes de [data de adoção do regulamento de alteração pelo Colégio] quando estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:».

(17)No artigo 45.º, a alínea a), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i) a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição longa é de pelos menos 365 dias;»

(18)No artigo 49.º, é aditado o seguinte parágrafo no final do n.º 2:

«Este n.º não é aplicável ao cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos contidos nos artigos 92.º-A e 92.º-B.».

(19)O artigo 52.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;»;

(b)A alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p) As disposições legais ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução para exercer o poder a que se refere o artigo 59.º da Diretiva 2014/59/UE, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;»;

(c)No n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas q) e r):

«q) Os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos da mesma, o exercício do poder de redução e conversão a que se refere o artigo 59.º da Diretiva 2014/59/UE, produzir efeitos jurídicos e tenha força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais com força executiva que reconheçam a resolução ou outras ações de redução ou conversão;

(r) Os instrumentos não estão sujeitos a convenções de compensação ou direitos de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.».

(20)No artigo 56.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.º, que exceda os elementos de nível 2 da instituição;».

(21)No artigo 59.º, a alínea a), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i) a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição longa é de pelos menos 365 dias;».

(22)No artigo 62.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 63.º e na medida especificada no artigo 64.º;».

(23)O artigo 63.º é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Os instrumentos são emitidos diretamente ou os empréstimos subordinados são contraídos diretamente, consoante aplicável, por uma instituição, e estão totalmente realizados;»

(b)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos ou o crédito sobre o montante de capital dos empréstimos subordinados a título das disposições que regem os empréstimos subordinados, consoante aplicável, tem uma posição hierárquica inferior a qualquer outro crédito decorrente de instrumentos de passivos elegíveis;».

(c)A alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n) As disposições legais ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução para exercer o poder a que se refere o artigo 59.º da Diretiva 2014/59/UE, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;»;

(d)São aditadas as seguintes alíneas o) e p):

«o) Os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos da mesma, o exercício do poder de redução e conversão a que se refere o artigo 59.º da Diretiva 2014/59/UE produzir efeitos jurídicos e tenha força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais com força executiva que reconheçam a resolução ou outras ações de redução ou conversão;

(p) Os instrumentos não estão sujeitos a convenções de compensação ou direitos de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.».

(24)O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º
Amortização de instrumentos de nível 2

1.A totalidade dos instrumentos de nível 2 com um prazo de vencimento residual superior a cinco anos deverá ser classificada como elementos de nível 2.

2.A medida em que os instrumentos de fundos próprios de nível 2 se classificam como elementos de fundos próprios de nível 2 durante os últimos cinco anos do prazo de vencimento é calculada multiplicando o resultado do cálculo previsto na alínea a) pelo montante a que se refere a alínea b), do seguinte modo:

(a)    O montante escriturado dos instrumentos ou empréstimos subordinados no primeiro dia do último período de cinco anos do seu prazo de vencimento contratual, dividido pelo n.º de dias de calendário desse período;

(b)    O n.º de dias restantes do prazo de vencimento contratual dos instrumentos ou dos empréstimos subordinados.».

(25)Ao artigo 66.º é aditada a seguinte alínea e):

«e) O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de passivos elegíveis, nos termos do artigo 72.º-E, que exceda os elementos de passivos elegíveis da instituição.».

(26)No artigo 69.º, a alínea a), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i) a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição longa é de pelos menos 365 dias;».

(27)Após o artigo 72.º, é aditado o seguinte capítulo 5-A:

«CAPÍTULO 5-A
Passivos elegíveis

Secção 1
Elementos e instrumentos de passivos elegíveis

Artigo 72.º-A
Elementos de passivos elegíveis

1.Os elementos de passivos elegíveis consistem nos seguintes, salvo se pertencerem a uma das categorias de passivos excluídos definidas no n.º 2:

(a)Instrumentos de passivos elegíveis, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 72.º-B, na medida em que não sejam considerados como elementos de fundos próprios principais de nível 1, elementos adicionais de nível 1 ou elementos de nível 2;

(b)Instrumentos de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam considerados como elementos de nível 2 nos termos do artigo 64.º.

2.Em derrogação do n.º 1, os passivos que se seguem são excluídos dos elementos de passivos elegíveis:

(a)Depósitos cobertos;

(b)Depósitos à ordem e depósitos a curto prazo com um prazo de vencimento inicial inferior a um ano;

(c)A parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2014/49/UE;

(d)Os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;

(e)Passivos garantidos, incluindo obrigações cobertas e passivos na forma de instrumentos financeiros utilizados para fins de cobertura que façam Parte Integrante da garantia global (cover pool) e que, nos termos da legislação nacional, sejam garantidos de forma semelhante às obrigações cobertas, desde que todos os ativos garantidos associados a uma garantia global de obrigações cobertas não sejam afetados, permaneçam segregados e suficientemente financiados, e excluindo qualquer parte de um passivo garantido, ou de um passivo para o qual tenha sido constituída uma garantia, cujo valor exceda o dos ativos, da penhora, do direito de retenção ou da caução que lhe serve de garantia;

(f)Passivos decorrentes da detenção de ativos ou de dinheiro do cliente, incluindo ativos ou dinheiro do cliente detidos em nome de organismos de investimento coletivo, desde que esse cliente esteja protegido ao abrigo da legislação de insolvência aplicável;

(g)Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a entidade de resolução ou qualquer uma das suas filiais (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo da legislação de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

(h)Passivos perante instituições, excluindo passivos perante entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

(i)Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas;

(j)Um passivo perante qualquer um dos seguintes:

(I)um empregado, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, excluindo a componente variável da remuneração não regulada por convenções coletivas de trabalho e a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos, como referido no n.º 2 do artigo 92.º da Diretiva 2013/36/UE;

(II)um credor comercial, sempre que o passivo decorra do fornecimento à instituição ou empresa-mãe de bens ou serviços essenciais para o seu funcionamento ou as suas operações ordinárias, incluindo serviços de TI, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;

(III)autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo da legislação aplicável;

(IV)sistemas de garantia de depósitos, sempre que o passivo decorra de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE.

(k)Passivos decorrentes de derivados;

(l)Passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos.

Artigo 72.º-B
Instrumentos de passivos elegíveis

1.Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e apenas na medida especificada no presente artigo.

2.Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

(a)São emitidos ou subscritos, consoante aplicável, por uma instituição e estão integralmente realizados;

(b)Não são adquiridos por nenhuma das seguintes entidades:

(I)a instituição ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo de resolução;

(II) uma empresa em que a instituição detenha uma participação direta ou indireta sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos respetivos direitos de voto ou do capital;

(c)A aquisição dos passivos não é financiada direta ou indiretamente pela entidade de resolução;

(d)O crédito sobre o montante do capital dos passivos, em conformidade com as disposições que regulam os instrumentos, é totalmente subordinado aos créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.º-A, n.º 2. Considera-se que este requisito de subordinação é cumprido em qualquer uma das seguintes situações:

(I)as disposições contratuais que regem os passivos especificam que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 47, da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.º-A, n.º 2;

(II)a legislação que rege os passivos especifica que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 47, da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.º-A, n.º 2;

(e)Os instrumentos são emitidos por uma entidade de resolução que, no seu balanço, não possui nenhum dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.º-A, n.º 2, que tenha uma posição hierárquica equivalente ou inferior à dos instrumentos de passivos elegíveis;

(f)Os passivos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia ou outro acordo que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

(I)a instituição ou as suas filiais;

(II)a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

(III)qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) e ii);

(g)Os passivos não estão sujeitos a convenções de compensação ou direitos de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas em caso de resolução;

(h)As disposições que regem os passivos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja reembolsado, recomprado, reembolsado antes do vencimento ou antecipadamente reembolsado pela instituição, consoante aplicável;

(i)Sob reserva do artigo 72.º-C, n.º 2, os passivos não são resgatáveis pelos detentores dos instrumentos antes do respetivo vencimento;

(j)Caso os passivos incluam uma ou mais opções de reembolso ou de reembolso antecipado, consoante aplicável, essas opções só podem ser exercidas a critério do emitente;

(k)Os passivos só podem ser reembolsados, recomprados ou reembolsados ou pagos antecipadamente caso estejam preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º;

(l)As disposições que regem os passivos não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos são ou podem ser reembolsados, recomprados ou antecipadamente reembolsados, consoante aplicável, pela entidade de resolução noutra situação que não seja a insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

(m)As disposições que regulam os passivos não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital senão em caso de insolvência ou liquidação da entidade de resolução;

(n)O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os passivos não será alterado com base na qualidade de crédito da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe;

(o)As disposições contratuais que regem os passivos exigem que, nos casos em que a autoridade de resolução exerça os poderes de redução e conversão nos termos do artigo 48.º da Diretiva 2014/59/UE, o montante de capital dos passivos seja reduzido de forma permanente ou os passivos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

3.Para além dos passivos a que se refere o n.º 2, os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5 % do montante total das posições em risco calculado de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 92.º, desde que:

(a)Estejam cumulativamente preenchidas as condições previstas no n.º 2, com exceção da condição da alínea d);

(b)Os passivos têm a mesma posição hierárquica que os passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º-A; e

(c)A inclusão destes passivos nos elementos de passivos elegíveis não tem um impacto adverso substancial na capacidade de resolução da instituição, como confirmado pela autoridade de resolução após avaliação dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 45.º-B da Diretiva 2014/59/UE.

Uma instituição pode decidir não incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o primeiro parágrafo.

4.Nos casos em que uma instituição tome uma decisão como referido no segundo parágrafo do n.º 3, os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis para além dos passivos a que se refere o n.º 2, desde que:

(a)A decisão da instituição de não incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 3 tenha força jurídica, nos termos do n.º 5;

(b)Estejam cumulativamente preenchidas as condições previstas no n.º 2, com exceção da condição prevista na alínea d) desse n.º;

(c)Os passivos tenham posição hierárquica igual ou superior aos passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º-A;

(d)No balanço da instituição, o montante dos passivos excluídos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º-A com posição hierárquica igual ou inferior aos passivos em insolvência não ultrapassa 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da instituição;

(e)A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não tenha um impacto adverso substancial na capacidade de resolução da instituição, como confirmado pela autoridade de resolução após avaliação dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 45.º-B da Diretiva 2014/59/UE.

5.A decisão a que se refere o segundo parágrafo do n.º 3 especifica se a instituição tenciona incluir os passivos a que se refere o n.º 4 nos elementos de passivos elegíveis ou se não tenciona incluir nenhum dos passivos a que se referem os n.ºs 3 e 4. Uma instituição não pode decidir incluir simultaneamente os passivos a que se referem os n.ºs 3 e 4 nos elementos de passivos elegíveis.

A decisão é publicada no relatório anual e entra em vigor 6 meses após a publicação desse relatório. A decisão tem força jurídica durante pelo menos um ano.

6.A autoridade competente consulta a autoridade de resolução ao avaliar se as condições do presente artigo são cumpridas.

Artigo 72.º-C
Amortização de instrumentos de passivos elegíveis

1.Os instrumentos de passivos elegíveis com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano são considerados elementos de passivos elegíveis.

Os instrumentos de passivos elegíveis com um prazo de vencimento residual inferior a um ano não são considerados elementos de passivos elegíveis. 

2.Para efeitos do n.º 1, nos casos em que o instrumento de passivos elegíveis inclua uma opção de resgate pelo detentor que possa ser exercida antes do prazo de vencimento inicial do instrumento, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais cedo possível em que o detentor pode exercer a opção de resgate e solicitar o resgate ou reembolso do instrumento.

Artigo 72.º-D
Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidade

Se, no caso de um instrumento de passivos elegíveis, deixarem de estar preenchidas as condições aplicáveis estabelecidas no artigo 72.º-B, os passivos deixam imediatamente de ser considerados instrumentos de passivos elegíveis.

Os passivos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º-B podem continuar a ser contados como instrumentos de passivos elegíveis desde que sejam considerados como tal ao abrigo dos n.ºs 3 ou 4 do artigo 72.º-B.

Secção 2
Deduções aos elementos de passivos elegíveis

Artigo 72.º-E
Deduções aos elementos de passivos elegíveis

1.As instituições sujeitas ao artigo 92.º-A deduzem o seguinte aos elementos de passivos elegíveis:

(a)Os instrumentos de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente, incluindo passivos próprios que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

(b)Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização da entidade de resolução;

(c)O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 72.º-I, dos instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

(d)Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

2.Para efeitos da presente secção, todos os instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos de passivos elegíveis são tratados como instrumentos de passivos elegíveis, com exceção dos instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos reconhecidos como passivos elegíveis nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 72.º-B.

3.Para efeitos da presente secção, as instituições podem calcular o montante de instrumentos de passivos elegíveis detidos a que se refere o n.º 3 do artigo 72.º-B da seguinte forma:

em que

h    = montante de instrumentos de passivos elegíveis detidos a que se refere o artigo 72.º-B, n.º 3;

i    = índice que deigna a instituição emitente;

Hi    = montante total de passivos elegíveis detidos da instituição emitente a que se refere o artigo 72.º-B, n.º 3;

li    = montante de passivos incluídos nos elementos de passivos elegíveis pela instituição emitente i dentro dos limites especificados no artigo 72.º-B, n.º 3, de acordo com as divulgações mais recentes por parte da instituição emitente;

Li    = montante total dos passivos em dívida da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.º-B, n.º 3, de acordo com as divulgações mais recentes por parte do emitente.

4.Caso uma instituição-mãe da UE ou uma instituição-mãe de um Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.º-A detenha direta, indireta e sinteticamente instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, após consulta das autoridades de resolução de qualquer uma das filiais em questão, pode conceder à instituição-mãe uma derrogação do n.º 1, alíneas c) e d), e do n.º 2 mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução do país de origem. Esse montante inferior tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado da seguinte forma:

em que

i    = índice que designa a filial;

Oi    = montante de instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i que é reconhecido como fundos próprios consolidados pela instituição-mãe;

Pi     = montante de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

rRG     = rácio aplicável ao grupo de resolução respetivo nos termos do artigo 92.º-A, n.º 1, alínea a), e do artigo 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE;

Ri     = montante total das posições em risco da entidade G-SII calculado de acordo com o artigo 92.º, n.ºs 3 e 4.

Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante inferior nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 1, alíneas c) e d), e do n.º 2 e este montante inferior é deduzida pela filial ao elemento de fundos próprios e passivos elegíveis correspondente.

Artigo 72.º-F
Dedução de instrumentos de passivos elegíveis próprios detidos

Para efeitos da alínea a) do artigo 72.º-E, n.º 1, as instituições calculam as detenções com base nas posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

(a)As instituições podem calcular o montante das detenções com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

(I)as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

(II)a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

(b)As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos de passivos elegíveis incluídos nesses índices;

(c)As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

(I)as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes;

(II)a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 72.º-G
Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.º-E, n.º 1, alíneas b), c) e d), as instituições deduzem as posições longas brutas, sob reserva do previsto nos artigos 72.º-H a 72.º-I.

Artigo 72.º-H
Dedução de passivos elegíveis de outras entidades G-SII detidos

As instituições que não recorram à exceção prevista no artigo 72.º-J efetuam as deduções a que se refere o artigo 72.º-E, n.º 1, alíneas b), c) e d), nos seguintes termos:

(a)Podem calcular os instrumentos de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

(I)o vencimento da posição curta corresponde ao vencimento da posição longa ou tem um vencimento residual de pelo menos um ano;

(II)a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

(b)As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices analisando a posição em risco subjacente aos instrumentos de passivos elegíveis incluídos nesses índices.

Artigo 72.º-I
Dedução de instrumentos de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII

1.Para efeitos do artigo 72.º-E, n.º 1, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente n.º pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente n.º:

(a)O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro e de instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII em que a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após a aplicação do seguinte:

(I)artigos 32.º a 35.º;

(II)artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

(III)artigos 44.º e 45.º;

(b)O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de passivos elegíveis das entidades G-SII em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de instrumentos de fundos próprios de nível 2, de instrumentos de entidades do setor financeiro e de instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII em que a entidade de resolução não tenha um investimento significativo.

2.As instituições excluem dos montantes a que se refere o n.º 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.º 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

3.O montante a deduzir por força do n.º 1 é repartido por cada instrumento de passivos elegíveis de uma entidade G-SII detido pela instituição. As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é deduzido por força do n.º 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente n.º pela proporção especificada na alínea b) do presente n.º:

(a)O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.º 1;

(b)A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de passivos elegíveis detido pela instituição.

4.O montante das detenções a que se refere o artigo 72.º-E, n.º 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

5.As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é ponderado pelo risco por força do n.º 4 multiplicando o montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.º 4 pela proporção resultante do cálculo especificado no n.º 3, alínea b).

Artigo 72.º-J
Exceção da carteira de negociação relativamente às deduções aos elementos de passivos elegíveis

1.As instituições podem decidir não deduzir uma parte específica dos instrumentos de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente cujo valor agregado e medido numa base longa bruta seja igual ou inferior a 5 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação dos artigos 32.º a 36.º, desde que sejam preenchidas cumulativamente as condições seguintes:

(a)As detenções estão na carteira de negociação;

(b)Os instrumentos de passivos elegíveis são detidos por um período não superior a 30 dias úteis.

2.Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.º 1 são sujeitos a requisitos de fundos próprios aplicáveis aos elementos da carteira de negociação.

3.Se, no caso das detenções deduzidas por força do n.º 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas nesse n.º, as detenções são deduzidas nos termos do artigo 72.º-G sem que sejam aplicadas as exceções previstas nos artigos 72.º-H e 72.º-I.

Secção 3
Fundos próprios e passivos elegíveis

Artigo 72.º-K
Passivos elegíveis

Os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pelos elementos de passivos elegíveis da instituição após as deduções a que se refere o artigo 72.º-E.

Artigo 72.º-L
Fundos próprios e passivos elegíveis

Os fundos próprios e passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pela soma dos respetivos fundos próprios e dos respetivos passivos elegíveis.».

(28)Na Parte II, Título I, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos gerais relativos aos fundos próprios e aos passivos elegíveis»

(29)O artigo 73.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Distribuições sobre instrumentos»;

(b)Os n.ºs 1, 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«1. Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão de pagamento de distribuições numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa exclusivamente da instituição não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis, a menos que a instituição tenha obtido autorização prévia da autoridade competente.

2. As autoridades competentes só concedem a autorização a que se refere o n.º 1 quando considerarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

(a)A possibilidade de a instituição cancelar pagamentos nos termos do instrumento não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.º 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

(b)A possibilidade de o instrumento ou passivo absorver perdas não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.º 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

(c)A qualidade do instrumento de fundos próprios ou do passivo não é de outro modo diminuída pela apreciação discricionária a que se refere o n.º 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições.

A autoridade competente consulta a autoridade de resolução acerca do cumprimento destas condições por parte de uma instituição antes de conceder a autorização a que se refere o n.º 1.

3. Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão ou a exigência de pagamento de distribuições sobre esses instrumentos ou passivos numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa da apreciação discricionária de uma pessoa coletiva que não seja a instituição emitente não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis.

4. As instituições podem utilizar um índice de mercado alargado como uma das bases de determinação do nível de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis.»;

(c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. As instituições comunicam e divulgam os índices de mercado alargados em que se baseiam os seus instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis.».

(30)No artigo 75.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.º, alínea a), o artigo 59.º, alínea a), o artigo 69.º, alínea a) e o artigo 72.º-H, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas quando estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:».

(31)No artigo 76.º, os n.ºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do artigo 42.º, alínea a), do artigo 45.º, alínea a), do artigo 57.º, alínea a), do artigo 59.º, alínea a), do artigo 67.º, alínea a), do artigo 69.º, alínea a), e do artigo 72.º-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

(a)A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

(b)As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição.

2. Caso a autoridade competente tenha dado prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou várias das seguintes alíneas:

(a)Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis incluídos em índices;

(b)Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices;

(c)Instrumentos de passivos elegíveis de instituições, incluídos em índices.

3. As autoridades competentes só concedem a autorização a que se refere o n.º 2 quando a instituição tiver demonstrado, a contento dessas autoridades, que seria operacionalmente oneroso para a instituição controlar a sua posição em risco subjacente aos elementos a que se referem uma ou várias das alíneas do n.º 2, consoante aplicável.».

(32)O artigo 77.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º
Condições para a redução de fundos próprios e de passivos elegíveis

Uma instituição obtém prévia autorização da autoridade competente para efetuar uma das seguintes possibilidades ou ambas:

(a)Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;

(b)Efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 ou instrumentos de passivos elegíveis, consoante aplicável, antes da data do respetivo vencimento contratual.».

(33)O artigo 78.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º
Autorização das autoridades de supervisão para a redução de fundos próprios ou de passivos elegíveis

1.A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, recomprar, comprar ou resgatar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou instrumentos de passivos elegíveis, se estiver satisfeita qualquer uma das seguintes condições:

(a)    Antes ou concomitantemente à ação a que se refere o artigo 77.º, a instituição substitui os instrumentos a que se refere o artigo 77.º por instrumentos de fundos próprios ou passivos elegíveis de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

(b)A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da ação em questão, os fundos próprios e passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária.

A autoridade competente consulta a autoridade de resolução antes de conceder tal autorização.

Sempre que uma instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios acima do montante dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução, após consulta junto da autoridade competente, pode conceder àquela instituição uma autorização geral prévia para efetuar compras, resgates, reembolsos, ou recompras de instrumentos de passivos elegíveis, sujeito a critérios que assegurem que tais ações futuras estarão em conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) deste n.º. Esta autorização geral prévia é concedida apenas durante um período limitado de tempo, que não excederá um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é apenas concedida para um montante pré-determinado, que é estabelecido pela autoridade de resolução. As autoridades de resolução informam as autoridades competentes acerca de qualquer autorização geral prévia concedida.

Sempre que uma instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios acima do montante dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/59/UE, a autoridade competente, após consulta junto da autoridade de resolução, pode conceder uma autorização geral prévia àquela instituição para efetuar compras, resgates, reembolsos, ou recompras de instrumentos de passivos elegíveis, sujeito a critérios que assegurem que tais ações futuras estarão em conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) deste n.º. Esta autorização geral prévia é concedida apenas durante um período limitado de tempo, que não excederá um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante pré-determinado, que é estabelecido pela autoridade competente. No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante pré-determinado não pode exceder 3 % da emissão correspondente e não pode exceder 10 % do montante pelo qual o montante de fundos próprios principais de nível 1 excede a soma dos requisitos de capital de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente Regulamento, na Diretiva 2013/36/UE e na Diretiva 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária. No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, o montante pré-determinado não pode exceder 10 % da emissão correspondente e não pode exceder 3 % do montante total de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 em curso, conforme aplicável. No caso dos instrumentos de passivos elegíveis, o montante pré-determinado é estabelecido pela autoridade de resolução após consulta junto da autoridade competente.

As autoridades competentes retiram a autorização geral prévia sempre que uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para a concessão de tal autorização.

2.Ao avaliar, ao abrigo do n.º 1, alínea a), a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas, as autoridades competentes têm em conta em que medida esses instrumentos de fundos próprios e passivos substitutivos são mais onerosos para a instituição do que os instrumentos que irão substituir.

3.Caso uma instituição realize uma das ações a que se refere o artigo 77.º, alínea a), e a recusa do resgate dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.º seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o resgate desses instrumentos numa base adequada.

4.As autoridades competentes podem permitir às instituições a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 no decurso dos cinco anos subsequentes à sua data de emissão sempre que as condições estabelecidas no n.º 1 sejam cumpridas, bem como qualquer uma das seguintes condições:

(a)Existe uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que pode resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

(I)A autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa;

(II)A instituição demonstra, a contento da autoridade competente, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

(b)Existe uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstre, a contento da autoridade competente, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

(c)Os instrumentos beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.º do CRR;

(d)Antes ou concomitantemente à ação a que se refere o artigo 77.º, a instituição substitui os instrumentos a que se refere o artigo 77.º por instrumentos de fundos próprios ou passivos elegíveis de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas e a autoridade competente autorizou tal ação com base no pressuposto de que seria benéfico de um ponto de vista prudencial e justificado por circunstâncias excecionais;

(e) Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 são recomprados para fins de criação de mercado.

A autoridade competente consulta a autoridade de resolução acerca destas condições antes de conceder tal permissão.

5.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

(a)    O significado da expressão «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas»;

(b)    As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.º 3;

(c)    Os requisitos processuais, incluindo os limites e procedimentos para a concessão antecipada de aprovação pelas autoridades competentes para uma ação prevista no artigo 77.º, e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para realizar uma das ações previstas no artigo 77.º, designadamente o processo a seguir em caso de resgate de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o prazo de processamento de um pedido dessa natureza;

(d)As circunstâncias excecionais referidas no n.º 4;

(e) O significado da expressão «criação de mercado» referida no n.º 4.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar em [3 meses após a entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(34)O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis»;

(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Caso uma instituição detenha instrumentos de fundos próprios ou passivos ou tenha concedido empréstimos subordinados temporariamente elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 numa entidade do setor financeiro ou como passivos elegíveis numa instituição e caso a autoridade competente considere que essas detenções são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade ou instituição, a autoridade competente pode dispensar temporariamente as disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.».

(35)O artigo 80.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Revisão contínua da qualidade dos fundos próprios e passivos elegíveis»;

(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A EBA controla a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão sempre que existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os respetivos critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento.

As autoridades competentes transmitem à EBA, sem demora e a pedido desta, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios ou novos tipos de passivos emitidos, de modo a que a EBA possa controlar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União.»;

(c)No n.º 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3. A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios e passivos elegíveis, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:».

(36)No artigo 81.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os interesses minoritários incluem a soma dos fundos próprios principais de nível 1 caso sejam preenchidas as seguintes condições:

(a)A filial é uma das seguintes entidades:

(I)Uma instituição;

(II)Uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente Regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

(III)Uma companhia financeira intermédia num país terceiro que está sujeita às mesmas regras das instituições de crédito desse país terceiro e caso a Comissão tenha decidido, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 4, que tais regras são no mínimo equivalentes às do presente Regulamento;

(b)A filial está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

(c)Os fundos próprios principais de nível 1, referidos na Parte Introdutória do presente n.º, são detidos por pessoas que não são empresas incluídas na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.».

(37)O artigo 82.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º
Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos resultados retidos e prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)A filial é uma das seguintes entidades:

(I)Uma instituição;

(II)Uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente Regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

(III)Uma companhia financeira intermédia num país terceiro que está sujeita às mesmas regras das instituições de crédito desse país terceiro e caso a Comissão tenha decidido, ao abrigo do artigo 107.º, n.º 4, que tais regras são no mínimo equivalentes às do presente Regulamento;

(b)A filial está integralmente incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

(c)Esses instrumentos são detidos por pessoas que não são empresas incluídas na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.».

(38)No artigo 83.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1. Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, são incluídos, até 31 de dezembro de 2021, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:».

(39)O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, é aditada a seguinte alínea d):

«d)    Um rácio de alavancagem de 3 %.».

(b)No n.º 3, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)    Os requisitos de fundos próprios relativamente às atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

(IV)Riscos de mercado como determinado nos termos do Título IV da presente parte;

(V)Grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.º a 401.º, na medida em que uma instituição esteja autorizada a exceder esses limites, como determinado nos termos da Parte IV.

c) Os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado como determinado no Título IV da presente parte para todas as atividades empresariais que geram riscos cambiais ou de mercadoria;

d) Os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do título V, com exceção do artigo 379.º relativo ao risco de liquidação.».

(40)São inseridos os artigos 92.º-A e 92.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 92.º-A
Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para as G-SII

1.Sob reserva dos artigos 93.º e 94.º e com as exceções estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que constituem G-SII ou fazem parte de uma G-SII satisfazem, de forma permanente, os seguintes requisitos relativos aos fundos próprios e passivos elegíveis:

(a)Um rácio com base no risco de 18%, representando os fundos próprios e passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado de acordo com o artigo 92.º, n.ºs 3 e 4;

(b)Um rácio não baseado no risco de 6,75 %, representando os fundos próprios e passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total referida no artigo 429.º, n.º 4.

2.O requisito estabelecido no n.º 1 não se aplica nos seguintes casos:

(a)No período dos três anos subsequentes à data na qual a instituição, ou o grupo no qual a instituição está integrada, foi identificada como uma G-SII;

(b)No decorrer dos dois anos subsequentes à data na qual a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna, nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

(c)No decorrer dos dois anos subsequentes à data na qual a entidade de resolução implementou uma ação alternativa do setor privado mencionada no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, ao abrigo da qual os instrumentos de fundos próprios e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em fundos próprios de nível 1 com o objetivo de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

3.Caso o agregado resultante da aplicação dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 a cada entidade de resolução da mesma G-SII exceda os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis calculados nos termos do artigo 12.º, a autoridade de resolução da instituição-mãe da UE pode, após consulta junto das outras autoridades de resolução relevantes, agir em conformidade com o artigo 45.º-D, n.º 3, ou o artigo 45.º-H, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 92.º-B
Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para as G-SII extra-UE

As instituições que sejam filiais significativas das G-SII extra-UE e que não constituam entidades de resolução satisfazem, de forma permanente, um requisito de fundos próprios e passivos elegíveis igual a 90 % dos requisitos para fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos no artigo 92.º-A.

Para efeitos de conformidade com o n.º 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis apenas contam quando forem detidos pela empresa-mãe da instituição num país terceiro.».

(41)O artigo 94.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 94.º
Derrogação aplicável à atividade das pequenas carteiras de negociação

1.Em derrogação ao artigo 92.º, n.º 3, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios relativamente à atividade da sua carteira de negociação nos termos do n.º 2, desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação seja igual ou inferior aos seguintes limiares, com base numa avaliação mensal:

(a)5 % dos ativos totais da instituição;

(b)50 milhões de EUR.

2.Caso as condições estabelecidas no n.º 1 sejam cumpridas, as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para a sua carteira de negociação da seguinte forma:

(a)Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital referidos no anexo II, ponto 3, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.º, n.º 3, alínea b);

(b)Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a), as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios referido no artigo 92.º, n.º 3, alínea b), pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, alínea a).

3.As instituições calculam a dimensão da atividade da sua carteira de negociação patrimonial e extrapatrimonial numa data específica para efeitos do n.º 1 de acordo com os seguintes requisitos:

(a)Todas as posições atribuídas à carteira de negociação nos termos do artigo 104.º são incluídas no cálculo, exceto as seguintes:

(I)Posições cambiais e sobre mercadorias;

(II)Derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas face a exposições ao risco de crédito ou exposições ao risco de contraparte extra-carteira de negociação;

(b)Todas as posições são avaliadas aos seus preços de mercado numa data específica; Caso o preço de mercado de uma posição não esteja disponível àquela data, as instituições tomam o valor de mercado mais recente para aquela posição.

(c)O valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.

4.As instituições notificam as autoridades competentes quando calculam, ou cessam de calcular, os requisitos de fundos próprios da sua carteira de negociação nos termos deste n.º 2.

5.Uma instituição que deixe de cumprir qualquer uma das condições estabelecidas no n.º 1 notifica imediatamente a autoridade competente.

6.Uma instituição cessa de determinar os requisitos de fundos próprios da sua carteira de negociação nos termos do n.º 2 no prazo de três meses, em qualquer das seguintes situações:

(a)A instituição não cumpre qualquer uma das condições previstas no n.º 1 durante três meses consecutivos;

(b)A instituição não cumpre nenhuma das condições previstas no n.º 1 durante mais de 6 dos últimos 12 meses.

7.Caso uma instituição cesse de calcular os requisitos de fundos próprios da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo, é-lhe apenas permitido calcular os requisitos de fundos próprios da atividade da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo se demonstrar à autoridade competente que todas as condições previstas no n.º 1 foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano completo.

8.As instituições não devem assumir uma posição de carteira de negociação com o único propósito de cumprir com qualquer uma das condições estabelecidas no n.º 1 durante a avaliação mensal.».

(42)O artigo 99.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 99.º
Reporte em matéria de requisitos de fundos próprios e informações financeiras

1.As instituições comunicam às autoridades competentes informações relativamente às obrigações previstas no artigo 92.º em conformidade com o presente artigo.

As entidades de resolução comunicam às autoridades competentes informações relativamente às obrigações previstas no artigo 92.º-A e ano rtigo 92.º-B pelo menos semestralmente.

2.Para além do reporte dos fundos próprios referido no n.º 1, as instituições reportam informação financeira às autoridades competentes sempre que constituam uma das seguintes:

(a)Uma instituição sujeita ao artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;

(b)Uma instituição de crédito que elabora as suas contas consolidadas de acordo com as normas contabilísticas internacionais nos termos do artigo 5.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

3.As autoridades competentes podem exigir das instituições de crédito que estas determinem os seus fundos próprios numa base consolidada, de acordo com as normas contabilísticas internacionais nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do presente Regulamento, para reportar informação financeira de acordo com o presente artigo.

4.Os reportes requeridos ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 são submetidos anualmente pelas pequenas instituições, tal como definidas no artigo 430.º-A, e, sob reserva do n.º 6, semestralmente, ou com maior frequência, por todas as demais instituições.

5.Os reportes de informação financeira referidos nos n.ºs 2 e 3 englobam apenas a informação necessária para fornecer uma visão completa do perfil de risco da instituição e dos riscos sistémicos colocados pelas instituições ao setor financeiro ou à economia real, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

6.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes, a frequência, as datas de reporte, as definições e as soluções TI para o reporte referido nos n.ºs 1 a 3 e no artigo 100.º.

Os requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo são aplicados às instituições de forma proporcional, tendo em conta a sua dimensão, complexidade e a natureza e nível de risco das suas atividades.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

7.A EBA avalia o impacto financeiro, para as instituições, do Regulamento de Execução da Comissão (UE) n.º 680/2014 29 em termos de custos de conformidade e reporta os seus resultados à Comissão até [31 de dezembro de 2019]. Tal reporte analisa, em particular, se os requisitos de reporte foram aplicados de forma suficientemente proporcional. Para tais efeitos, o reporte deverá:

(a)Classificar as instituições em categorias, com base na sua dimensão, complexidade e natureza e nível de risco das suas atividades. O reporte inclui, em particular, uma categoria de pequenas instituições, tal como definido no artigo 430.º-A;

(b)Avaliar os encargos de reporte incorridos por cada categoria de instituições durante o período relevante para cumprir os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, tendo em conta os seguintes princípios:

(I)os encargos de reporte são mensurados como o rácio dos custos de conformidade relativos ao rendimento líquido das instituições durante o período relevante;

(II)os custos de conformidade englobam toda a despesa direta ou indiretamente relacionada com a implementação e operação de forma continuada dos sistemas de reporte, incluindo despesas com pessoal, sistemas de TI e serviços jurídicos, contabilísticos, de auditoria e consultoria;

(III)O período relevante refere-se a cada período anual durante o qual as instituições incorreram em custos de conformidade na preparação da execução dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 e na continuidade da operação dos sistemas de reporte de forma continuada;

(c)Avaliar em que medida os custos de conformidade impediram de forma significativa a entrada no mercado de instituições recentemente constituídas;

(d)Avaliar o impacto dos custos de conformidade, tal como referido na alínea b), subalínea ii), em cada categoria de instituições em termos de custos de oportunidade; e

(e)Recomendar alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 para reduzir os encargos de reporte sobre as instituições ou categorias específicas de instituições, quando apropriado, tendo em conta os objetivos do presente Regulamento e da Diretiva 2013/36/UE. O reporte tece, no mínimo, recomendações acerca de como reduzir o nível de granularidade dos requisitos de reporte para as pequenas instituições como definidas no artigo 430.º-A.

8.Para os efeitos do n.º 7, alínea d), os «custos de oportunidade» significam o valor perdido pelas instituições em serviços não prestados aos clientes em resultado dos custos de conformidade.

9.As autoridades competentes consultam a EBA sobre a questão de saber se as instituições, que não as referidas nos n.ºs 2 e 3, deveriam reportar a sua informação financeira numa base consolidada, nos termos do n.º 2, desde que todas as seguintes condições sejam cumpridas:

(a)As instituições relevantes não se encontram ainda a reportar numa base consolidada;

(b)As instituições relevantes estão sujeitas a um quadro contabilístico nos termos da Diretiva 86/635/CEE;

(c)O reporte financeiro é considerado necessário para fornecer uma visão completa do perfil de risco das atividades daquelas instituições e dos riscos sistémicos que colocam ao setor financeiro ou à economia real, como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos que as instituições referidas no primeiro parágrafo utilizam para os efeitos aí estabelecidos.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

10.Caso uma autoridade competente considere que, para efeitos do n.º 5, são necessárias informações não abrangidas pelas normas técnicas de execução a que se refere o n.º 6, notifica a EBA e o ESRB das informações suplementares que considere necessário incluir nas normas técnicas de execução a que se refere tal n.º.

11.As autoridades competentes podem dispensar do requisito de reporte dos elementos de dados especificados nas normas técnicas de execução referidas no presente artigo e nos artigos 100.º, 101.º, 394.º, 415.º e 430.º sempre que tais dados estejam já disponíveis para as autoridades competentes por outros meios que não os especificados no âmbito das normas técnicas de execução supracitadas, incluindo os casos em que tal informação é disponibilizada às autoridades competentes em diferentes formatos ou níveis de granularidade.».

(43)O artigo 100.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.º
Reporte em matéria de ónus sobre ativos

1.As instituições reportam às suas autoridades competentes o seu nível de ónus sobre ativos.

2.O reporte referido no n.º 1 apresenta uma desagregação por tipo de ónus sobre ativos, tal como acordos de recompra, empréstimo de valores mobiliários, posições em risco titularizadas ou empréstimos utilizados como garantia de obrigações cobertas. «.

(44)No artigo 101.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.    As instituições reportam semestralmente às autoridades competentes os seguintes dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas:».

(45)No artigo 101.º, os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redação e é aditado o seguinte n.º 5:

«4.    A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes, as definições, as frequências e as datas de reporte dos dados agregados referidos no n.º 1, bem como as soluções de TI.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

5.    Em derrogação do n.º 1, as pequenas instituições, tal como definidas no artigo 430.º-A, reportam a informação referida no n.º 1 numa base anual.».

(46)O artigo 102.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.ºs 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2. A intenção de negociar é demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos do artigo 104.º.

3. As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos do artigo 103.º.

4. As posições de carteira de negociação são atribuídas às salas de negociação estabelecidas pela instituição ao abrigo ao artigo 104.º-B, exceto se a instituição for elegível para o tratamento estabelecido no artigo 94.º ou lhe tenha sido concedida a isenção referida no artigo 104.º-B, n.º 3.»

(b)São aditados os seguintes n.ºs 5 e 6:

«5. As posições da carteira de negociação estão sujeitas aos requisitos de avaliação prudente especificadas no artigo 105.º.

6. As instituições tratam as coberturas internas de acordo com o artigo 106.º.».

(47)O artigo 103.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:

(a)    As atividades que a instituição considere atividades de negociação e como integrantes da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;

(b)    A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado (marked-to-market), por referência a um mercado de elevada liquidez;

(c)    Para as posições avaliadas por modelo (marked-to-model), a medida em que a instituição pode:

(I)Identificar todos os riscos materialmente relevantes da posição;

(II)Cobrir todos os riscos materialmente relevantes da posição, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez;

(III)Obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo.

(d)    A medida em que a instituição pode, e lhe é exigido que efetue, avaliações das posições que possam ser validadas externamente de forma consistente;

(e)    A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;

(f)    A medida em que a instituição pode, e lhe é exigido que proceda, a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;

(g)    A medida em que a instituição pode proceder à transferência de riscos ou de posições de, e para, a carteira de negociação, bem como os critérios para a realização dessas transferências, tal como referido no artigo 104.º-B»;

(b)No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2. Na gestão das suas posições ou carteiras de posições na carteira de negociação, a instituição satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:»;

(c)No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada no que respeita à posição ou carteiras na carteira de negociação, devidamente aprovada pela direção de topo, com a indicação do horizonte previsível de detenção;»;

(d)No n.º 2, a Parte Introdutória da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições ou carteiras na carteira de negociação. Tais políticas e procedimentos incluem o seguinte:»;

(e)No n.º 2, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

«i) que posições ou carteiras de posições podem ser tomadas por cada sala de negociação ou, conforme o caso, por operadores designados;».

(48)O artigo 104.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 104.º
Inclusão na carteira de negociação

1.As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, de acordo com os requisitos constantes do artigo 102.º, a definição de carteira de negociação fornecida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 86, e nos termos do presente artigo, tendo em conta as capacidades e práticas da instituição em matéria de gestão de riscos. A instituição documenta de forma completa a sua conformidade para com tais políticas e procedimentos, sujeitando-os a uma auditoria interna pelo menos uma vez por ano e disponibilizando os resultados de tal auditoria às autoridades competentes.

2.As posições nos seguintes instrumentos são atribuídas à carteira de negociação:

(a)Instrumentos que cumprem com os requisitos para a inclusão na carteira de negociação de correlação («CTP»), como referido nos n.ºs 6 a 9;

(b)Instrumentos financeiros geridos numa sala de negociação estabelecida de acordo com o artigo 104.º-B;

(c)Instrumentos financeiros que originem uma posição líquida curta de crédito ou de capital próprio;

(d)Instrumentos resultantes de compromissos de tomada firme;

(e)Ativos ou passivos financeiros medidos pelo justo valor;

(f)Instrumentos resultantes de atividades de criação de mercado;

(g)Organismos de investimento coletivo, desde que cumpram as condições especificadas no n.º 10 do presente artigo;

(h)Ações cotadas;

(i)OFVM relacionados com a negociação;

(j)Opções que incluem derivados embutidos bifurcados de instrumentos fora da carteira de negociação associados a risco de crédito ou de capital próprio.

Para efeitos da alínea c) do presente n.º, considera-se que uma instituição tem uma posição líquida curta de capital próprio sempre que uma redução nos preços de capital próprio resulte em lucro para a instituição. Da mesma forma, uma instituição tem uma posição líquida curta de crédito nos casos em que um aumento do spread de crédito ou deterioração da qualidade creditícia de um emitente ou grupo de emitentes resulte em lucro para a instituição.

3.As posições nos seguintes instrumentos não são atribuídas à carteira de negociação:

(a)Instrumentos destinados a conservação para efeitos de titularização («securitisation warehousing»);

(b)Detenções de imóveis;

(c)Crédito de retalho e a PME;

(d)Outros organismos de investimento coletivo, que não os especificados no n.º 2, alínea g), em que a instituição não tenha a possibilidade de conhecer a composição do fundo diariamente ou não tenha a possibilidade de obter os preços reais para o seu investimento de capital no fundo diariamente;

(e)Contratos de derivados com instrumentos subjacentes referidos nas alíneas a) a d);

(f)Instrumentos detidos para efeitos de cobertura de um risco particular de uma posição num instrumento referido nas alíneas a) a e).

4.Sem prejuízo do n.º 2, uma instituição não pode atribuir uma posição num instrumento referido nas alíneas e) a i) desse n.º à carteira de negociação nos casos em que tal instituição seja capaz de demonstrar às autoridades competentes que a posição não é detida com intenção de negociação ou não cobre posições detidas com a intenção de negociação.

5.As autoridades competentes podem exigir que uma instituição comprove que uma posição não referida no n.º 3 é atribuída à carteira de negociação. Na ausência de comprovativos adequados, as autoridades competentes podem exigir que a instituição reafete tal posição fora da carteira de negociação, exceto para as posições referidas na alíneas a) a d) do n.º 2.

6.As autoridades competentes podem exigir que uma instituição comprove que uma posição, não referida nas alíneas a) a d) do n.º 2, irá ser atribuída fora da carteira de negociação. Na ausência de comprovativos adequados, as autoridades competentes podem exigir que a instituição reafete tal posição para a carteira de negociação, exceto se tal posição for referida no n.º 3.

7.As posições de titularização da carteira de negociação de correlação e os derivados de crédito do tipo «enésimo incumprimento» (nth-to-default) que satisfazem cumulativamente os seguintes critérios são atribuídos à CTP:

(a)As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização nem quaisquer outros derivados sobre exposições de titularização que não proporcionam uma parte proporcional nos montantes distribuídos de uma tranche de titularização;

(b)Todos os seus instrumentos subjacentes são:

(I)Instrumentos referentes a uma única entidade, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência, para os quais existe um mercado de elevada liquidez;

(II)Índices correntemente negociados baseados nos instrumentos referidos na alínea i).

Considera-se existir um mercado de elevada liquidez se se observarem ofertas independentes e de boa-fé para a compra e venda, de forma a que possa ser determinado, no prazo de um dia, um preço razoavelmente relacionado com o preço das últimas operações realizadas ou com atuais ofertas competitivas de compra e venda, e as posições possam ser liquidadas a esse preço num prazo relativamente curto, de acordo com as práticas do mercado.

8.Não são incluídas na CTP as posições com qualquer dos seguintes instrumentos subjacentes:

(a)Instrumentos subjacentes que pertençam às classes de risco referidas no artigo 112.º, alíneas h) ou i);

(b)Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que, de acordo com o n.º 6, não seria elegível para ser incluída na CTP.

9.As instituições podem incluir na CTP posições que não sejam titularizações nem derivados de crédito do tipo «enésimo incumprimento» (nth-to-default), mas que sirvam de cobertura a outras posições dessa carteira, desde que exista um mercado bilateral de liquidez elevada, como descrito no último parágrafo do n.º 7, para o instrumento ou respetivos instrumentos subjacentes.

10.A instituição atribui uma posição num organismo de investimento coletivo à carteira de negociação sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

(a)A instituição tem a possibilidade de conhecer a composição do organismo de investimento coletivo diariamente;

(b)A instituição tem a possibilidade de obter preços para o organismo de investimento coletivo diariamente.».

(49)São aditados os seguintes artigos 104.º-A e 104.º-B:

«Artigo 104.º-A
Reclassificação de uma posição

1.As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para identificar quais as circunstâncias excecionais que justificam a reclassificação de uma posição na carteira de negociação como uma posição fora da carteira de negociação ou, inversamente, a reclassificação de uma posição fora da carteira de negociação como uma posição na carteira de negociação, para efeitos de determinação dos seus requisitos de fundos próprios a contento das autoridades competentes. As instituições reveem estas políticas pelo menos uma vez por ano.

A EBA elabora orientações até [dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento] sobre o significado da expressão «circunstâncias excecionais» para efeitos do presente artigo.

2.As autoridades competentes apenas concedem permissão para reclassificar uma posição na carteira de negociação como uma posição fora da carteira de negociação ou, reciprocamente, uma posição fora da carteira de negociação como uma posição na carteira de negociação, para efeitos de determinação dos seus requisitos de fundos próprios, quando a instituição tenha fornecido às autoridades competentes comprovativos por escrito de que a sua decisão de reclassificar tal posição é o resultado de uma circunstância excecional consistente com as políticas estabelecidas pela instituição de acordo com o n.º 1. Para tal efeito, a instituição fornece comprovativos suficientes de que a posição deixou de satisfazer a condição para a sua classificação como uma posição na carteira de negociação ou fora da carteira de negociação, nos termos do artigo 104.º.

A decisão referida no primeiro parágrafo é aprovada pelo órgão de administração da instituição.

3.Nos casos em que as autoridades competentes concederam a sua autorização nos termos do n.º 2, a instituição deve:

(a)Divulgar publicamente, na primeira data de reporte, a informação de que a sua posição foi reclassificada;

(b)Sob reserva do tratamento estabelecido no n.º 4, determinar, à primeira data de reporte, os requisitos de fundos próprios da posição reclassificada, nos termos do artigo 92.º;

4.Sempre que, à primeira data de reporte, a variação líquida no montante dos requisitos de fundos próprios da instituição decorrentes da reclassificação da posição resulte numa redução líquida dos requisitos de fundos próprios, a instituição detém fundos próprios adicionais iguais a esta variação líquida e divulga publicamente o montante de tais fundos próprios adicionais. O montante destes fundos próprios adicionais permanece constante até à data de vencimento da posição, exceto se as autoridades competentes permitirem que a instituição reduza gradualmente este montante em data anterior.

5.A reclassificação de uma posição nos termos do presente artigo é irrevogável.

Artigo 104.º-B
Requisitos aplicáveis às salas de negociação

1.As instituições estabelecem salas de negociação e atribuem cada uma das suas posições da carteira de negociação a uma dessas salas de negociação. As posições da carteira de negociação são atribuídas à mesma sala de negociação apenas nos casos em que satisfaçam a estratégia de negócio acordada para essa sala de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma consistente, nos termos do n.º 2.

2.As salas de negociação das instituições cumprem, de forma permanente, todos os seguintes requisitos:

(a)Cada sala de negociação tem uma estratégia de negócio clara e distinta e uma estrutura de gestão de risco adequada à sua estratégia de negócio;

(b)Cada sala de negociação tem uma estrutura organizacional clara; as posições de uma determinada sala de negociação são geridas por operadores designados no seio da instituição; Cada operador tem funções específicas na sala de negociação; Um operador é apenas designado para uma sala de negociação; um operador em cada sala de negociação assume um papel de liderança na supervisão das atividades e dos outros operadores da sala de negociação;

(c)São estabelecidos limites de posição no seio de cada sala de negociação, de acordo com a estratégia de negócio dessa mesma sala de negociação;

(d)São elaborados numa base semanal relatórios sobre as atividades, rentabilidade, gestão de risco e requisitos regulamentares a nível da sala de negociação, que são comunicados ao órgão de gestão da instituição de forma regular;

(e)Cada sala de negociação tem um plano de negócios anual claro, incluindo uma política de remunerações bem definida e baseada em critérios sólidos de avaliação de desempenho.

3.As instituições notificam as autoridades competentes quanto à forma como cumprem o n.º 2. As autoridades competentes podem exigir que uma instituição altere a estrutura ou organização das suas salas de negociação de forma a cumprir este artigo.

4.Em derrogação ao n.º 1, as instituições que façam uso das metodologias estabelecidas no artigo 325.º, n.º 1, alíneas a) e c), para determinar os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado podem solicitar uma isenção de parte ou da totalidade dos requisitos estabelecidos no presente artigo. As autoridades competentes podem conceder essa isenção sempre que a instituição demonstre que:

(a)A não-conformidade com o n.º 2 não teria um impacto adverso relevante na capacidade da instituição para gerir e controlar de forma efetiva os riscos de mercado das suas posições da carteira de negociação;

(b)A instituição cumpre os requisitos gerais de gestão da carteira de negociação estabelecidos no artigo 103.º».

(50)O artigo 105.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Todas as posições da carteira de negociação e fora da carteira de negociação mensuradas ao seu justo valor são objeto das normas de avaliação prudente especificadas no presente artigo. As instituições asseguram, nomeadamente, que a avaliação prudente das posições da carteira de negociação é realizada com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e fora da carteira de negociação mensuradas ao seu justo valor, as exigências da solidez prudencial e o modo de funcionamento e objetivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação e fora da carteira de negociação mensuradas ao seu justo valor.»;

(b)Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.    As instituições reavaliam as posições da carteira de negociação ao justo valor, pelo menos, diariamente. As alterações no valor destas posições são reportadas na demonstração de resultados financeiros da instituição.

4.    As instituições avaliam ao preço de mercado as suas posições na carteira de negociação e fora da carteira de negociação mensuradas ao justo valor sempre que possível, incluindo quando aplicam o tratamento de capital relevante a essas posições.»;

(c)Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«6.    Caso a avaliação ao preço do mercado não seja possível, as instituições avaliam de forma prudente as suas posições e carteiras por modelo, incluindo ao calcularem os requisitos de fundos próprios para as posições na carteira de negociação e posições fora da carteira de negociação mensuradas ao justo valor.»;

(d)No n.º 7, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente das salas de negociação, sendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, efetuada de forma independente.»;

(e)No n.º 11, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    O período de tempo adicional necessário para cobrir a posição ou os riscos no âmbito de tal posição para além dos horizontes de liquidez atribuídos aos fatores de risco da posição, nos termos do artigo 325.º-BE;».

(51)O artigo 106.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.    Os requisitos do n.º 1 são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos aplicáveis à posição coberta fora da carteira de negociação ou na carteira de negociação, quando relevante.

3.    Caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à carteira de negociação para cobertura interna de uma exposição ao risco de crédito ou risco de contraparte fora da carteira de negociação, esta posição de derivado de crédito é reconhecida como uma cobertura interna da exposição ao risco de crédito ou ao risco de contraparte fora da carteira de negociação para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco referidas no artigo 92.º, n.º 3, alínea a), caso a instituição efetue outra operação de derivado de crédito junto de um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos para proteção pessoal de crédito fora da carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto uma cobertura interna reconhecida de acordo com o primeiro parágrafo como o derivado de crédito junto de terceiros são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado.»;

(b)São aditados os seguintes n.ºs 4, 5 e 6:

«4.    Caso uma instituição utilize um derivado de capital próprio pertencente à sua carteira de negociação para a cobertura de uma exposição em capital próprio fora da carteira de negociação, esta posição de derivado de capital próprio é reconhecida como uma cobertura interna para a exposição em capital próprio fora da carteira de negociação para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco referidas no artigo 92.º, n.º 3, alínea a), caso a instituição efetue outra operação de derivados de capital próprio junto de um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra com os requisitos para proteção pessoal de crédito fora da carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

Tanto uma cobertura interna reconhecida de acordo com o primeiro parágrafo como o derivado de capital próprio junto de terceiros são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado.

5. Caso uma instituição utilize uma exposição em taxas de juro pertencente à sua carteira de negociação para a cobertura de posições de risco em taxas de juro fora da carteira de negociação, esta posição é considerada como uma cobertura interna para efeitos de avaliação dos riscos de taxa de juro decorrentes das posições fora da carteira de negociação, nos termos do artigo 84.º e artigo 98.º da Diretiva 2013/36/UE, caso se verifiquem as seguintes condições:

(a)A posição foi atribuída a uma sala de negociação estabelecida nos termos do artigo 104.º-B, cuja estratégia de negócio é exclusivamente dedicada à gestão e atenuação do risco de mercado das coberturas internas da exposição em taxas de juro. Para tal efeito, essa sala de negociação pode assumir outras posições de risco em taxas de juro junto de terceiros ou outras salas de negociação da instituição, desde que essas outras salas de negociação compensem perfeitamente o risco de mercado das outras posições de risco em taxas de juro ao assumir posições de risco em taxas de juro opostas junto de terceiros;

(b)A instituição documentou de forma completa a forma como a posição atenua os riscos de taxa de juro decorrentes de posições fora da carteira de negociações para efeitos dos requisitos estabelecidos no artigo 84.º e artigo 98.º da Diretiva 2013/36/UE;

6. Os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado de todas as posições atribuídas ou assumidas pela sala de negociação referidas na alínea a) do n.º 3 são calculadas isoladamente como uma carteira separada e são adicionais aos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.»

(52)No artigo 107.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Para efeitos do presente Regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros apenas são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar requisitos prudenciais e de supervisão a essa entidade pelo menos equivalentes aos aplicados na União.».

(53)No artigo 128.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. As instituições aplicam um ponderador de risco de 150 % às posições em risco que estejam associadas a riscos particularmente elevados.

2. Para efeitos do presente artigo, as instituições tratam o financiamento para especulação em bens imobiliários como posições em risco associadas a riscos particularmente elevados.».

(54)O artigo 132.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.As instituições calculam o montante da exposição ponderada pelo risco para as suas exposições sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da exposição ponderada pelo risco das exposições do OIC, calculado de acordo com as metodologias referidas no n.º 2, primeiro parágrafo, pela percentagem de unidades de participação ou ações detidas por tais instituições.

2.Nos casos em que as condições estabelecidas no n.º 3 são cumpridas, as instituições podem aplicar a metodologia baseada na composição do OIC, de acordo com o artigo 132.º-A, n.º 1, ou a metodologia baseada no mandato (prospeto ou documento equivalente) do OIC, de acordo com o artigo 132.º-A, n.º 2.

Sob reserva do disposto no artigo 132.º-B, n.º 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição ou a metodologia baseada no mandato do OIC atribuem um ponderador de risco de 1,250 % («metodologia de recurso») às suas exposições sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC.

As instituições podem calcular um montante da exposição ponderada pelo risco para as suas exposições sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente número, desde que as condições para a utilização de tais metodologias sejam cumpridas.

3.As instituições podem determinar o montante da exposição ponderada pelo risco das exposições de um OIC de acordo com as metodologias estabelecidas no artigo 132.º-A, sempre que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

(a)O OIC é uma das seguintes entidades:

(I)Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), regulado pela Diretiva 2009/65/CE;

(II)Um FIA da UE gerido por uma GFIA da UE registada nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Diretiva 2011/61/UE;

(III)Um FIA gerido por uma GFIA da UE autorizada nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE;

(IV)Um FIA gerido por uma GFIA extra-UE autorizada nos termos do artigo 37.º da Diretiva 2011/61/UE;

(V)Um FIA extra-UE gerido por uma GFIA extra-UE e comercializado nos termos do artigo 42.º da Diretiva 2011/61/UE;

(b)O prospeto do OIC, ou o documento equivalente, inclui o seguinte:

(I)As categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir;

(II)Se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo;

(c)O reporte efetuado pelo OIC à instituição está em conformidade com os seguintes requisitos:

(I)A atividade do OIC é reportada pelo menos tão frequentemente quanto a da instituição;

(II)A granularidade da informação financeira é suficiente para permitir que a instituição calcule o montante da exposições em risco ponderado pelo risco do OIC de acordo com a metodologia escolhida pela instituição;

(III)Nos casos em que a instituição aplica a metodologia baseada na composição do OIC, a informação acerca das exposições subjacentes é verificada por um organismo terceiro independente.

4.As instituições que não possuam dados ou informação adequados para calcular o montante da exposição ponderada pelo risco das exposições de um OIC de acordo com as metodologias estabelecidas no artigo 132.º-A podem basear-se nos cálculos de um organismo terceiro, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

(a)O organismo terceiro é uma das seguintes entidades:

(I)A instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

(II)Em relação a outros OIC não abrangidos pela alínea i), a empresa de gestão do OIC, desde que esta satisfaça as condições estabelecidas no n.º 3, alínea a).

(b)O organismo terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias estabelecidas no artigo 132.º-A, n.ºs 1, 2 ou 3 consoante aplicável;

(c)Um auditor externo tenha confirmado a exatidão do cálculo efetuado pelo organismo terceiro.

As instituições que se apoiam em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da exposição ponderada pelo risco das exposições de um OIC resultantes destes cálculos por um fator de 1,2.

Casos uma instituição aplique as metodologias referidas no artigo 132.º-A para efeitos de cálculo do montante da exposição ponderada pelo risco das exposições de um OIC («OIC de nível 1»), e qualquer uma das exposições subjacentes do OIC de nível 1 seja uma exposição sob a forma de unidades ou ações de outro OIC («OIC de nível 2»), o montante da exposição ponderada pelo risco das exposições do OIC de nível 2 pode ser calculado através de qualquer uma das três metodologias descritas no n.º 2. A instituição apenas pode aplicar a metodologia baseada na composição do OIC para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco das exposições do OIC de nível 3 e qualquer nível subsequente quando esta metodologia for utilizada nos cálculos do nível precedente. Em qualquer outro cenário, é utilizada a metodologia de recurso.

6.O montante da exposição ponderada pelo risco das exposições de um OIC calculado de acordo com a metodologia baseada na composição ou com a metodologia baseada no mandato é limitado ao montante ponderado pelo risco das exposições do OIC calculadas de acordo com a metodologia de recurso.».

(55)É aditado o seguinte artigo 132.º-A:

«Artigo 132.º-A
Metodologias para o cálculo dos montantes das posições em risco ponderadas pelo risco dos OIC

1.Caso se verifiquem as condições do artigo 132.º, n.º 3, as instituições que detêm informação suficiente acerca das exposições subjacentes individuais de um OIC têm em conta essas exposições para calcular o montante da exposição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as exposições subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas por aquelas instituições.

2.Caso se verifiquem as condições do artigo 132.º, n.º 3, as instituições que detêm informação suficiente acerca das exposições subjacentes individuais de um OIC para utilizar a metodologia baseada na sua composição podem calcular o montante dessas exposições de acordo com os limites estabelecidos no mandato (prospeto ou documento equivalente) do OIC e na legislação relevante.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições efetuam os cálculos partindo do pressuposto que o OIC incorre primeiramente em exposições, até à máxima extensão permitida nos termos do seu mandato ou legislação relevante, nas exposições que atraem o requisito de fundos próprios mais elevado, e que, seguidamente, continua a incorrer em exposições por ordem descendente até atingir o limite máximo total de exposição.

As instituições efetuam o cálculo referido no primeiro parágrafo de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo, no capítulo 5 deste título, e nas secções 3, 4 ou 5 do capítulo 6 do presente título.

3.Em derrogação do artigo 92.º, n.º 3, alínea d), as instituições que calculem o montante da exposição ponderada pelo risco das exposições de um OIC de acordo com os n.ºs 1 ou 2 do presente artigo podem substituir o requisito de fundos próprios pelo risco de ajustamento da avaliação de crédito das exposições em derivados desse OIC por um montante igual a 50% do valor de exposição dessas posições em risco calculado de acordo com o capítulo 6, Secção 3, 4 ou 5 do presente título, conforme aplicável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, uma instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito as exposições em derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições calculam o montante da exposição ponderada pelo risco referido no n.º 2 quando qualquer dos elementos necessários para esse cálculo não esteja disponível.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [nove meses após a entrada em vigor].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(56)É aditado o seguinte artigo 132.º-B:

«Artigo 132.º-B
Exclusões às metodologias para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

5.As instituições excluem dos cálculos referidos no artigo 132.º os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 detidos por um OIC que são deduzidos de acordo com o artigo 36.º, n.º 1, o artigo 56.º ou o artigo 66.º, respetivamente.

6.As instituições excluem dos cálculos referidos no artigo 132.º as exposições sob forma de ações ou unidades de participação em OIC na aceção do artigo 150.º, n.º 1, alíneas g) e h), e em lugar disso aplicam a essas exposições o tratamento estabelecido no artigo 133.º.».

(57)O artigo 152.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º
Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.As instituições calculam o montante da exposição ponderada pelo risco para as suas exposições sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da exposição ponderada pelo risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias estabelecidas no presente artigo, pela percentagem de unidades ou ações detidas por essas instituições.

2.Caso as condições do artigo 132.º, n.º 3, se verifiquem, as instituições que detêm informação suficiente acerca das exposições subjacentes individuais de um OIC têm em conta essas exposições subjacentes para calcular o montante da exposição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as exposições subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas pelas instituições.

3.Em derrogação do artigo 92.º, n.º 3, alínea d), as instituições que calculem o montante da exposição ponderada pelo risco de um OIC de acordo com os n.ºs 1 ou 2 do presente artigo podem substituir o requisito de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito das exposições em derivados desse OIC por um montante igual a 50% do valor de exposição daquelas posições em risco calculado de acordo com o capítulo 6, secções 3, 4 ou 5 do presente título, conforme aplicável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, uma instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito as exposições em derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.As instituições que apliquem a metodologia baseada na composição do OIC de acordo com os n.ºs 2 e 3 e que preencham as condições para a utilização parcial permanente de acordo com o artigo 150.º, ou que não preencham as condições para utilizar os métodos estabelecidos no presente capítulo para a totalidade ou parte das exposições subjacentes do OIC, calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com os seguintes princípios:

(a)Para as posições em risco pertencentes à classe de risco «ações» a que se refere o artigo 147.º, n.º 2, alínea e), as instituições aplicam o método da ponderação de risco simples estabelecido no artigo 155.º, n.º 2;

(b)Para as posições em risco pertencentes à classe de risco «titularização», as instituições aplicam o método baseado em notações estabelecido no artigo 261.º;

(c)Para todas as outras posições em risco subjacentes, as instituições aplicam o método padrão estabelecido no capítulo 2 do presente título.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), se a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferença entre posições em risco sobre private equity, posições em risco transacionadas em bolsa e outras posições em risco sobre ações, trata as posições em risco em causa como outras posições em risco sobre ações.

5.Caso se verifiquem as condições do artigo 132.º, n.º 3, as instituições que não detêm informação suficiente acerca das exposições subjacentes individuais de um OIC podem calcular o montante da exposição ponderada pelo risco para essas exposições de acordo com a metodologia baseada no mandato estabelecida no artigo 132.º-A, n.º 2. No entanto, para as posições em risco referidas no n.º 4, alíneas b) e c), do presente artigo, as instituições aplicam as metodologias aí estabelecidas.

6.Sob reserva do artigo 132.º-B, n.º 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição do OIC, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do presente artigo, ou a metodologia baseada no mandato, nos termos do n.º 5 do presente artigo, aplicam a metodologia de recurso referida no artigo 132.º, n.º 2.

7.As instituições que não possuam dados ou informação adequados para calcular o montante da exposição ponderada pelo risco de um OIC de acordo com as metodologias estabelecidas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 podem basear-se nos cálculos de uma entidade terceira, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

(a)A entidade terceira é uma das seguintes entidades:

(I)A instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

(II)Em relação a outros OIC não abrangidos pela alínea i), a empresa de gestão do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.º, n.º 3, alínea a);

(b)Para as posições em risco que não as referidas no n.º 4, alíneas a), b) e c), a entidade terceira efetua o cálculo de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 132.º-A, n.º 1;

(c)Para as posições em risco referidas no n.º 4, alíneas a), b) e c), a entidade terceira efetua o cálculo de acordo com as metodologias aí estabelecidas;

(d)Um auditor externo tenha confirmado a exatidão do cálculo efetuado pela entidade terceira.

As instituições que se apoiam em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da exposição ponderada pelo risco das exposições de um OIC resultantes destes cálculos por um fator de 1,2.

8.Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as disposições do artigo 132.º, n.ºs 5 e 6, e do artigo 132.º-B.».

(58)No artigo 201.º, n.º 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) Contrapartes centrais qualificadas.».

(59)É inserido o seguinte artigo 204.º-A:

«Artigo 204.º-A
Tipos de derivados de capital próprio elegíveis

1.As instituições apenas podem utilizar derivados de capital próprio, que sejam swaps de retorno total ou semelhantes do ponto de vista económico, como proteção de crédito elegível, para efeitos de cobertura interna.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a correspondente deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não é considerada elegível.

2.Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de capital próprio, de modo a que a cobertura interna seja considerada uma proteção de crédito elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação é transferido para um ou vários terceiros.

Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas nas secções 4 a 6 do presente capítulo para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas sempre que adquiram proteção pessoal de crédito.».

(60)O artigo 223.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as operações sobre derivados OTC, as instituições que usam o método estabelecido no capítulo 6, Secção 6, calculam o EVA do seguinte modo:

.".

(b)No n.º 5, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as operações sobre derivados OTC, as instituições que usam os métodos estabelecidos no presente título, Capítulo 6, secções 3, 4 e 5 têm em conta os efeitos atenuadores do risco da caução, de acordo com as disposições estabelecidas naquelas secções, conforme aplicável.»

(61)No artigo 272.º, os n.ºs 6 e 12 passam a ter a seguinte redação:

«(6) «Conjunto de cobertura»: um grupo de operações incluídas num único conjunto de compensação para o qual a compensação total ou parcial é permitida para determinar a exposição potencial futura de acordo com os métodos estabelecidos nas secções 3 ou 4 do presente capítulo;

(12) «Valor corrente de mercado» (a seguir designado por CMV): para efeitos das secções 3 a secção 5 do presente capítulo, o valor líquido de mercado de todas as operações incluídas num conjunto de compensação bruto de qualquer caução detida ou constituída caso os valores de mercado positivos e negativos sejam compensados no cálculo do CMV;».

(62)No artigo 272.º, são aditados os n.ºs (7a) e (12a):

«(7a) «Acordo de margem unilateral»: um acordo de margem ao abrigo do qual se exige que uma instituição conceda margens de variação a uma contraparte mas sem ter o direito de receber qualquer margem de variação dessa contraparte, ou vice-versa;».

«(12a) «Montante de caução independente líquido» (a seguir designado por NICA): a soma do valor ajustado pela volatilidade da caução líquida recebida ou concedida, conforme aplicável, ao conjunto de compensação que não a margem de variação;».

(63)O artigo 273.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As instituições calculam o valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II com base num dos métodos estabelecidos nas secções 3 a 6 do presente capítulo, de acordo com o presente artigo.

Uma instituição que não cumpra as condições estabelecidas no artigo 273.º-A, n.º 2, não usa o método estabelecido na secção 4 do presente capítulo. Uma instituição que não cumpra as condições estabelecidas no artigo 273.º-A, n.º 3, não usa o método estabelecido na secção 5 do presente capítulo.

Para determinar o valor das posições em risco dos contratos constantes do ponto 3 do anexo II, as instituições não utilizam o método previsto na secção 5 do presente capítulo.

As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos estabelecidos nas secções 3 a 6 do presente capítulo numa base permanente dentro de um grupo. Uma instituição individual não pode utilizar uma combinação dos métodos estabelecidos nas secções 3 a 6 do presente capítulo numa base permanente.»

(b)Os n.ºs 6, 7, 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«6. No âmbito de todos os métodos definidos nas secções 3 a 6 do presente capítulo, o valor das posições em risco perante uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada conjunto de compensação face a essa contraparte.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso um acordo de margem se aplique a múltiplos conjuntos de compensação junto dessa contraparte e a instituição esteja a usar um dos métodos estabelecidos na secção 3 ou secção 6 do presente capítulo para calcular o valor das posições em risco destes conjuntos de compensação, o valor das posições em risco é calculado de acordo com essa secção.

Para uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, é igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação face à contraparte e a soma dos CVA relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alínea c).

7. No cálculo do valor da posição em risco de acordo com os métodos estabelecidos nas secções 3 a 5 do presente capítulo, as instituições podem tratar dois contratos de derivados OTC incluídos no mesmo acordo de compensação que sejam perfeitamente correspondentes como se fossem um único contrato com um capital nocional igual a zero.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que dois contratos de derivados OTC são perfeitamente correspondentes quando cumprem todos as seguintes condições:

(a)As suas posições de risco são opostas;

(b)As suas características, com a exceção da data de negociação, são idênticas;

(c)Os seus fluxos de caixa compensam-se mutuamente.

8. As instituições determinam o valor das posições em risco resultantes de operações de liquidação longa recorrendo a qualquer dos métodos estabelecidos nas secções 3 a 6 do presente capítulo, independentemente do método que a instituição escolheu para o tratamento dos derivados OTC e operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de empréstimo com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, uma instituição que utiliza o método definido no capítulo 3 pode atribuir os ponderadores de risco de acordo com o método estabelecido no capítulo 2, numa base permanente e independentemente da materialidade dessas posições.

9. Em relação aos métodos previstos nas secções 3 a 6 do presente capítulo, as instituições tratam as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.º».

(64)São aditados os artigos 273.º-A e 273.º-B seguintes:

«Artigo 273.º-A
Condições para a utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco

1.Uma instituição pode calcular o valor da posição em risco de posições em derivados de acordo com o método estabelecido na secção 4, desde que a dimensão das suas atividades em derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior aos seguintes limiares, com base numa avaliação efetuada mensalmente:

(a)10 % dos ativos totais da instituição;

(b)150 milhões de EUR;

Para efeitos do presente número, as instituições determinam a dimensão das suas atividades em derivados patrimoniais e extrapatrimoniais numa determinada data incluindo todas as suas posições de derivados, à exceção dos derivados de crédito, que sejam reconhecidas como coberturas internas face a posições em risco de crédito fora da carteira de negociação.

2.Uma instituição pode calcular o valor de exposição das posições em taxas de juro, divisas e derivados de ouro de acordo com a secção 5, desde que a dimensão das suas atividades em derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior aos seguintes limiares, com base numa avaliação efetuada mensalmente:

(a)5 % dos ativos totais da instituição;

(b)20 milhões de EUR;

Para efeitos do presente número, as instituições determinam a dimensão das suas atividades em derivados patrimoniais e extrapatrimoniais numa determinada data incluindo todas as suas posições de derivados referentes aos contratos mencionados no anexo II, n.ºs 1 e 2;

3.Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, as instituições calculam a dimensão das suas atividades em derivados patrimoniais e extrapatrimoniais numa determinada data de acordo com os seguintes requisitos:

(a)As posições de derivados são avaliadas aos respetivos preços de mercado numa determinada data. Caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições tomam o valor de mercado mais recente para aquela posição.

(b)O valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.

4.As instituições notificam as autoridades competentes acerca dos métodos estabelecidos nas secções 4 ou 5 do presente capítulo que utilizam, ou cessam de utilizar, conforme aplicável, para calcular o valor de exposição das suas posições em derivados.

5.As instituições não devem efetuar uma operação de derivados com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 durante a avaliação mensal.

Artigo 273.º-B
Não-cumprimento das condições para a utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco

1.Uma instituição que deixe de cumprir qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 273.º-A, n.ºs 1 ou 2, notifica imediatamente a autoridade competente desse facto.

2.Uma instituição cessa de aplicar o artigo 273.º-A, n.ºs 1 ou 2, no prazo de três meses após a ocorrência de uma das seguintes situações:

(a)A instituição não cumpre qualquer uma das condições previstas no artigo 273.º-A, n.ºs 1 ou 2, durante três meses consecutivos;

(b)A instituição não cumpre qualquer uma das condições previstas no artigo 273.º-A, n.ºs 1 ou 2, consoante aplicável, durante mais de 6 dos últimos 12 meses.

3.Nos casos em que uma instituição deixa de aplicar o artigo 273.º-A, n.ºs 1 ou 2, apenas lhe será permitido determinar o valor de exposição das suas posições em derivados através do uso dos métodos estabelecidos nas secções 4 ou 5 do presente capítulo, conforme aplicável, quando esta demonstrar à autoridade competente que todas as condições estabelecidas no artigo 273.º, n.ºs 1 ou 2, foram cumpridas ininterruptamente durante um período de um ano.».

(65)Na Parte III, Título II, Capítulo 6, a secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 3
Método Padrão para o Risco de Crédito de Contraparte

Artigo 274.º
Valor da posição em risco

1.Uma instituição pode calcular um único valor de posição em risco ao nível do conjunto de compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual sempre que se cumpram as seguintes condições:

(a)O acordo de compensação pertence a um dos tipos de acordos de compensação contratual referidos no artigo 295.º;

(b)O acordo de compensação foi reconhecido pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 296.º;

(c)A instituição cumpriu as obrigações estabelecidas no artigo 297.º relativamente ao acordo de compensação.

Nos casos em que uma das condições acima não seja cumprida, a instituição trata cada operação como se fosse o seu próprio conjunto de compensação.

2.As instituições calculam o valor da posição em risco de um conjunto de compensação de acordo com o Método Padrão para o Risco de Crédito de Contraparte da seguinte forma:

em que:

RC    =    custo de substituição calculado de acordo com artigo 275.º;

PFE    =    exposição potencial futura calculada de acordo com artigo 278.º;

α    =    1,4.

3.O valor da posição em risco de um conjunto de compensação sujeito a um acordo de margem contratual é limitado ao valor da posição em risco do mesmo conjunto de compensação não sujeito a qualquer forma de acordo de margem.

4.Nos casos em que múltiplos acordos de margem se aplicam ao mesmo conjunto de compensação, as instituições atribuem cada acordo de margem ao grupo de operações no conjunto de compensação ao qual tal acordo de margem contratualmente se aplica e calculam o valor da posição em risco separadamente para cada uma destas operações agrupadas.

5.As instituições podem definir como zero o valor da posição em risco de um conjunto de compensação que satisfaça todas as seguintes condições:

(a)O conjunto de compensação é exclusivamente composto por opções vendidas;

(b)O valor corrente de mercado do conjunto de compensação é permanentemente negativo;

(c)O prémio de todas as opções incluídas no conjunto de compensação foi recebido antecipadamente pela instituição para garantir a execução dos contratos;

(d)O conjunto de compensação não está sujeito a qualquer acordo de margem.

6.Num conjunto de compensação, as instituições substituem uma operação que seja uma combinação linear de opções de venda ou compra compradas ou vendidas por todas as opções individuais que formam essa combinação linear, tomada como uma operação individual, para efeitos do cálculo do valor da posição em risco do conjunto de compensação de acordo com a presente secção.

Artigo 275.º
Custo de substituição

1.As instituições calculam o custo de substituição (RC) para os conjuntos de compensação não sujeitos a um acordo de margem usando a seguinte fórmula:

2.As instituições calculam o custo de substituição para os conjuntos de compensação individuais sujeitos a um acordo de margem usando a seguinte fórmula:

em que:

VM        =    valor ajustado pela volatilidade da margem de variação líquida recebida ou concedida, conforme aplicável, ao conjunto de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do CMV do conjunto de compensação;    

TH        =    limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução;

MTA        =    montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

3.As instituições calculam o custo de substituição para os conjuntos de compensação múltiplos sujeitos a um acordo de margem usando a seguinte fórmula:

em que:

i    =    índice que designa os conjuntos de compensação sujeitos ao acordo de margem individual;

CMVi    =    CMV do conjunto de compensação «i»;

VMMA    =    soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou concedida, conforme aplicável, numa base regular a conjuntos de compensação múltiplos de modo a atenuar as variações do seu CMV;

NICAMA    =    soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou concedida, conforme aplicável, a conjuntos de compensação múltiplos que não o VMMA.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o NICAMA pode ser calculado a nível da negociação, a nível de conjunto de compensação ou a nível de todos os conjuntos de compensação aos quais o acordo de margem se aplica, dependendo do nível a que o acordo de margem se aplica.

Artigo 276.º
Reconhecimento e tratamento de cauções

1.Para efeitos da presente secção, as instituições calculam os montantes de caução de VM, VMMA, NICA e NICAMA, aplicando todos os seguintes requisitos:

(a)Caso todas as operações incluídas num conjunto de compensação pertençam à carteira de negociação, apenas as cauções elegíveis ao abrigo do artigo 299.º são reconhecidas;

(b)Caso todas as operações incluídas num conjunto de compensação pertençam à carteira de negociação, apenas as cauções elegíveis ao abrigo do artigo 197.º são reconhecidas;

(c)As cauções recebidas de uma contraparte são reconhecidas com um sinal positivo e as cauções concedidas a uma contraparte são reconhecidas com um sinal negativo.

(d)O valor ajustado pela volatilidade de qualquer tipo de caução recebida ou concedida é calculado nos termos do artigo 223.º. Para efeitos deste cálculo, as instituições não podem utilizar os métodos estabelecidos no artigo 225.º.

(e)O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VM e no NICA;

(f)O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VMMA e no NICAMA;

(g)Uma caução concedida à contraparte que seja segregada dos ativos dessa contraparte e, em resultado de tal segregação, seja imune à falência em caso de incumprimento ou insolvência dessa contraparte, não é reconhecida no cálculo do NICA e do NICAMA.

2.Para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade da caução concedida, referido na alínea d) do n.º 1, as instituições substituem a fórmula prevista no artigo 223.º, n.º 2, pela seguinte fórmula:

3.Para efeitos do n.º 1, alínea d), as instituições definem o período de liquidação relevante para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade de todas as cauções recebidas ou concedidas de acordo com um dos seguintes horizontes temporais:

(a)Para os conjuntos de compensação referidos no artigo 276.º, n.º 1, o horizonte temporal é de um ano;

(b)Para os conjuntos de compensação referidos no artigo 276.º, n.ºs 2 e 3, o horizonte temporal é o período de risco relativamente à margem determinado de acordo com artigo 279.º-D, n.º 1, alínea b).

Artigo 277.º
Afetação das operações a categorias de risco

1.As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seis categorias de risco seguintes, para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação referido no artigo 278.º:

(a)Risco de taxa de juro;

(b)Risco cambial;

(c)Risco de crédito;

(d)Risco de capital próprio;

(e)Risco de mercadoria;

(f)Outros riscos.

2.As instituições efetuam a afetação referida no n.º 1 em função do fator de risco primário da operação. Para operações que não as referidas no n.º 3, o fator de risco primário é o único fator de risco significativo de uma posição de derivado.

3.A partir de [data de aplicação do presente Regulamento], para uma operação de derivados atribuída à carteira de negociação relativamente à qual a instituição utiliza as metodologias estabelecidas no capítulo 1a ou no capítulo 1b para calcular o requisito de fundos próprios para o risco de mercado, o fator de risco primário é o fator de risco associado com a sensibilidade absoluta mais elevada de entre todas as sensibilidades para essa operação, calculada de acordo com o Título IV, Capítulo 1b.

4.Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, ao afetar as operações às categorias de risco enumeradas no n.º 1, as instituições aplicam os seguintes requisitos:

(g)Nos casos em que o fator de risco primário de uma operação é uma variável de inflação, as instituições afetam a operação à categoria de risco de taxa de juro;

(h)Nos casos em que o fator de risco primário de uma operação é uma variável de condições climáticas, as instituições afetam a operação à categoria de risco de mercadoria.

5.Em derrogação do n.º 2, as instituições afetam as operações sobre derivados com diversos um fatores de risco significativos a diversas categorias de risco. Caso todos os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam à mesma categoria de risco, as instituições só são obrigadas a afetar essa operação uma vez a essa categoria de risco com base no fator de risco que for mais significativo. Nos casos em que os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertencem a diferentes categorias de risco, as instituições afetam essa operação uma vez em cada categoria de risco para a qual a operação detenha, pelo menos, um fator de risco significativo, com base no mais significativo dos fatores de risco dessa categoria.

6.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada:

(a)Um método para identificar o único fator de risco significativo das operações que não as referidas no n.º 3;

(b)Um método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.º 3;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Artigo 277.º-A
Conjuntos de cobertura

1.As instituições estabelecem os conjuntos de cobertura relevantes para cada categoria de risco de um conjunto de compensação e atribuem cada operação a esses conjuntos de cobertura da seguinte forma:

(a)As operações afetadas à categoria de risco da taxa de juro apenas são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura quando o seu fator de risco primário estiver denominado na mesma moeda.

(b)As operações afetadas à categoria de risco cambial apenas são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura quando o seu fator de risco primário estiver baseado no mesmo par de moedas;

(c)Todas as operações afetadas à categoria de risco de crédito são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

(d)Todas as operações afetadas à categoria de risco de capital próprio são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

(e)As operações afetadas à categoria de risco de mercadoria são atribuídas a um dos cinco conjuntos de cobertura seguintes, em função da natureza do seu fator de risco primário:

(I)Energia;

(II)Metais;

(III)Produtos agrícolas;

(IV)Condições climáticas;

(V)Outras mercadorias.

(f)As operações afetadas à categoria de outros riscos apenas são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura quando o seu fator de risco primário for idêntico.

Para efeitos da alínea a), as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que têm uma variável de inflação como fator de risco primário são afetadas a diferentes conjuntos de cobertura, distintos dos conjuntos de cobertura estabelecidos para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que não têm uma variável de inflação como fator de risco primário. Essas operações apenas são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura quando o seu fator de risco primário estiver denominado na mesma moeda.

2.Em derrogação do n.º 1, as instituições estabelecem conjuntos de cobertura individuais em cada categoria de risco para as seguintes operações:

(a)operações para as quais o fator de risco primário é a volatilidade implícita no mercado ou a volatilidade realizada de um fator de risco, ou a correlação entre dois fatores de risco;

(b)operações para as quais o fator de risco primário é a diferença entre dois fatores de risco afetadas à mesma categoria de risco ou operações que consistam em duas componentes de pagamento denominadas na mesma moeda e para as quais um fator de risco da mesma categoria de risco esteja contido na outra componente de pagamento que não o que contém o fator de risco primário.

Para os efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, as instituições apenas atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante quando o seu fator de risco primário for idêntico.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as instituições apenas atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante quando os dois fatores de risco dessas operações, tal como referido na alínea b), forem idênticos, e os dois fatores de risco contidos neste par forem correlacionados positivamente. Caso contrário, as instituições atribuem as operações referidas na alínea b) a um dos conjuntos de cobertura estabelecidos ao abrigo do n.º 1, com base em apenas um dos dois fatores de risco referidos na alínea b).

3.As instituições disponibilizam, mediante pedido das autoridades competentes, o n.º de conjuntos de cobertura estabelecidos ao abrigo do n.º 2 para cada categoria de risco, com o fator de risco primário ou o par de fatores de risco de cada um desses conjuntos de cobertura e com o n.úmero de operações em cada um desses conjuntos de cobertura.

Artigo 278.º
Exposição potencial futura

1.As instituições calculam a exposição potencial futura (PFE) de um conjunto de compensação da seguinte forma:

em que:

a    =    índice que designa as categorias de risco incluídas no cálculo da exposição potencial futura do conjunto de compensação;

Add-on(a)    =    acréscimo para a categoria de risco «a» calculada nos termos dos artigos 280.º-A a 280.º-F, conforme aplicável;

multiplier    =    fator multiplicador calculado de acordo com a fórmula referida no n.º 3.

Para efeitos deste cálculo, as instituições incluem o acréscimo correspondente a uma determinada categoria de risco no cálculo da exposição potencial futura de um conjunto de compensação caso pelo menos uma operação do conjunto de compensação tenha sido afetada a essa categoria de risco.

2.A exposição potencial futura de conjuntos de compensação múltiplos sujeitos a um acordo de margem, como referido no artigo 275.º, n.º 3, é calculada como a soma de todos os conjuntos de compensação individuais considerados como se não estivessem sujeitos a qualquer forma de acordo de margem.

3.Para efeitos do n.º 1, o multiplicador é calculado do seguinte modo:

em que:

Floor (limite mínimo) m    =    5 %;

y        =    

z        =

NICAi    =    montante de caução independente líquido calculado apenas para operações incluídas no conjunto de compensação «i». O NICAi é calculado a nível da negociação ou a nível do conjunto de compensação, dependendo do acordo de margem.

Artigo 279.º
Cálculo da posição em risco

Para efeitos do cálculo dos acréscimos correspondente às categorias de risco referidos nos artigos 280.º-A a 280.º-F, as instituições calculam a posição em risco de cada operação de um conjunto de compensação, da seguinte forma:

em que:

δ        =    delta de supervisão da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.º-A;

AdjNot    =    montante nocional ajustado da operação calculado nos termos do artigo 279.º-B;

MF        =    fator associado ao prazo de vencimento da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.º-C;

Artigo 279.º-A
Delta prudencial

1.A instituição calcula o delta prudencial (δ) da seguinte forma:

(a)Para opções de compra e venda que concedem ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única data futura, exceto caso essas opções se encontram afetadas à categoria de risco de taxa de juro, as instituições utilizam a seguinte fórmula:


em que:

sign (sinal)        =      

type (tipo)        =      

N(x)        =    função de distribuição de uma variável aleatória normal padronizada, isto é, a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a «x»;

P        =    preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção;

K        =    preço de exercício da opção;

T        =    data de expiração da opção que consiste na data futura única na qual a opção pode ser exercida. A data de expiração é expressa em anos usando a convenção de dias úteis relevante.

σ        =    volatilidade prudencial da opção, determinada de acordo com o Quadro 1 com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção.

Quadro 1

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade prudencial

Câmbio

Todos

15 %

Crédito

Instrumento com uma única entidade de referência

100 %

Instrumento com múltiplas designações

80 %

Instrumentos de capital próprio

Instrumento com uma única entidade de referência

120 %

Instrumento com múltiplas designações

75 %

Mercadoria

Eletricidade

150 %

Outras mercadorias (excluindo eletricidade)

70 %

Outros

Todos

150 %

Uma instituição que use o preço a prazo do instrumento subjacente de uma opção garante que:

i) o preço a prazo é consistente com as características da opção;

ii) o preço a prazo é calculado utilizando a taxa de juro relevante prevalecente à data do reporte;

iii) o preço a prazo integra os fluxos de caixa esperados do instrumento subjacente antes da data de expiração da opção.

(b)     Para as tranches de uma titularização sintética, as instituições usam a seguinte fórmula:

em que:

sign (sinal)    =

A    =    ponto de conexão da tranche;

D    =    ponto de desconexão da tranche.

(c)Para as operações não referidas nas alíneas a) ou b), as instituições utilizam o seguinte delta prudencial:

 

2.Para os efeitos da presente secção, uma posição longa no fator de risco primário significa que o valor de mercado da operação aumenta quando o valor do fator de risco primário aumenta e uma posição curta no fator de risco primário significa que o valor de mercado da operação diminui quando o valor do fator de risco primário aumenta.

Para as operações referidas no artigo 277.º, n.º 3, uma posição longa é uma operação para a qual o sinal da sensibilidade do fator de risco primário é positivo e uma posição curta é uma operação para a qual o sinal da sensibilidade do fator de risco primário é negativo. Para operações que não as referidas no artigo 277.º, n.º 3, as instituições determinam se tais operações constituem posições longas ou curtas no fator de risco primário, com base em informação objetiva acerca da estrutura de tais operações ou do seu objetivo.

3.As instituições determinam se uma operação com mais do que um fator de risco significativo constitui uma posição longa ou uma posição curta em cada um dos fatores de risco significativos, de acordo com a metodologia usada de acordo com o n.º 2 para o fator de risco primário.

4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

(a)A fórmula que as instituições utilizam para calcular o delta prudencial das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro, compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, bem como a volatilidade prudencial adequada a tal fórmula;

(b)Qual a informação objetiva relativamente à estrutura e a objetivo de uma operação que as instituições utilizam para determinar se uma operação que não esteja referida no n.º 2 do artigo 277.º constitui uma posição longa ou curta no seu fator de risco primário;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Artigo 279.º-B
Montante nocional ajustado

1.As instituições calculam o montante nocional ajustado da seguinte forma:

(a)Para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou à categoria de risco de crédito, as instituições calculam o montante nocional ajustado como o produto do montante nocional do contrato de derivados multiplicado pelo fator de duração prudencial, que é calculado da seguinte forma:

 

em que:

R    =    taxa de desconto prudencial; R = 5%;

S    =    data de início, que é a data na qual a operação inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem. Caso a operação tenha fixado ou efetivado pagamentos anteriormente à data de reporte, a data de início é igual a 0. A data de início é expressa em anos usando a convenção de dias úteis relevante.

Caso uma operação tenha uma ou múltiplas datas futuras nas quais a instituição ou a contraparte podem decidir terminar a operação antes da sua data de vencimento contratual, a data de início é igual à primeira das seguintes datas:

i) a data, ou a primeira das múltiplas datas futuras, na qual a instituição ou a contraparte podem decidir terminar a operação, antes da sua data de vencimento contratual;

ii) a data na qual a operação inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que pode desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de início da operação é determinada com base na primeira data em que o instrumento subjacente inicia a fixação ou efetivação de pagamentos.

E    =    data de termo, que é a data na qual o valor do último pagamento contratual de uma operação é transacionado entre a instituição e a contraparte. A data de termo é expressa em anos usando a convenção de dias úteis relevante.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que pode desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de termo da operação é determinada com base no último pagamento contratual do instrumento subjacente da operação;

(b)Para operações afetadas à categoria de risco cambial, as instituições calculam o montante nocional ajustado da seguinte forma:

(I)Caso a operação consista apenas numa componente de pagamento, o montante nocional ajustado é o montante nocional do contrato de derivados;

(II)Caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de uma componente de pagamento esteja denominado na moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o montante nocional da outra componente de pagamento.

(III)Caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de cada componente de pagamento esteja denominado numa moeda diferente da moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o maior dos montantes nocionais das duas componentes de pagamento após a conversão desses montantes na moeda de reporte da instituição à taxa de câmbio à vista em vigor.

(c)Para operações afetadas à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadoria, as instituições calculam o montante nocional ajustado como o produto do preço de mercado de uma unidade do instrumento subjacente da operação multiplicado pelo número de unidades no instrumento subjacente referenciado pela operação.

A instituição usa o montante nocional como o nocional ajustado nos casos em que a operação afetada à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadoria esteja contratualmente expressa como um montante nocional, em vez do número de unidades no instrumento subjacente.

2.As instituições determinam o montante nocional ou número de unidades do instrumento subjacente para efeitos do cálculo do montante nocional ajustado de uma operação referida no n.º 1 da seguinte forma:

(a)Nos casos em que o montante nocional ou o número de unidades do instrumento subjacente de uma operação não seja fixado até ao prazo de vencimento contratual:

(I)Para montantes nocionais determinísticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é a média ponderada de todos os valores determinísticos dos montantes nocionais ou números de unidades do instrumento subjacente, conforme aplicável, até ao vencimento contratual da operação, em que os fatores de ponderação são a proporção do período de tempo durante o qual cada valor do montante nocional se aplica;

(II)Para montantes nocionais estocásticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é o montante determinado pela fixação de valores correntes de mercado na fórmula para o cálculo dos valores de mercado futuros.

(b)Para opções binárias e digitais, o montante nocional é o maior valor dos estados possíveis do retorno da opção à data de expiração da opção.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, se um estado possível do retorno da opção for estocástico, a instituição usa o método estabelecido na alínea a), subalínea ii), para determinar o valor do montante nocional;

(c)Para os contratos que prevejam múltiplas transações do montante nocional, o montante nocional é multiplicado pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos mesmos contratos;

(d)Para os contratos que preveem uma multiplicação dos pagamentos de fluxos de caixa ou uma multiplicação do subjacente do contrato, o montante nocional é ajustado pela instituição a fim de ter em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desses contratos.

3.As instituições convertem o montante nocional ajustado de uma operação na sua moeda de reporte à taxa de câmbio à vista em vigor, em que o montante nocional ajustado é calculado nos termos do presente artigo a partir de um montante nocional contratual ou um preço de mercado do número de unidades do instrumento subjacente denominado em outra moeda.

Artigo 279.º-C
Fator associado ao prazo de vencimento

1.As instituições calculam o fator associado ao prazo de vencimento (MF) da seguinte forma:

(a)Para operações incluídas em conjuntos de compensação, tal como referidos no artigo 275.º, n.º 1, a instituição usa a seguinte fórmula:

em que:

M            =    prazo de vencimento remanescente da operação, que é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais da operação. Para tal efeito, qualquer opcionalidade de um contrato de derivados é considerada uma obrigação contratual. O prazo de vencimento remanescente é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante.

Caso a operação tenha, como instrumento subjacente, outro contrato de derivados que possa desencadear obrigações contratuais adicionais para além das obrigações contratuais da operação, o prazo de vencimento remanescente da operação é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais do instrumento subjacente.

OneBusinessYear    =    um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante.

(b)Para operações incluídas nos conjuntos de compensação referidos no artigo 275.º, n.ºs 2 e 3, o fator associado ao prazo de vencimento é definido como:

em que:

MPOR        =    período de risco relativo à margem do conjunto de compensação determinado de acordo com o artigo 285.º, n.ºs 2 a 5.

Ao determinar o período de risco relativo à margem para operações entre um cliente e um membro compensador, uma instituição, agindo quer como cliente quer como membro compensador, substitui o período mínimo estabelecido no artigo 285.º, n.º 2, alínea b), por 5 dias úteis.

2.Para efeitos do n.º 1, o prazo de vencimento remanescente é igual ao período de tempo até à data de reinicialização seguinte para operações estruturadas de modo que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam reinicializadas de modo que o valor de mercado do contrato volte a zero nas referidas datas de pagamento.

Artigo 280.º
Coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura

Para efeitos de cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura, tal como referido nos artigos 280.º-A a 280.º-F, o coeficiente do fator prudencial de um conjunto de cobertura, «ϵ», é o seguinte:

Artigo 280.º-A
Acréscimo correspondente à categoria de risco de taxa de juro

1.Para os efeitos do artigo 278.º, as instituições calculam o acréscimo correspondente à categoria de risco de taxa de juro para um determinado conjunto de compensação da seguinte forma:

em que:

j            = índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de taxa de juro estabelecidos de acordo com o artigo 277.º-A, n.º 1, alínea a), e com o artigo 277.º-A, n.º 2, para o conjunto de compensação;

AddOn (acréscimo)IRj    = acréscimo do conjunto de cobertura « correspondente à categoria de risco de taxa de juro calculado nos termos do n.º 2.

2.O acréscimo do conjunto de cobertura «j» correspondente à categoria de risco de taxa de juro é calculado da seguinte forma:

em que:

ϵj            =    coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura para o conjunto de cobertura «j» determinado de acordo com o valor aplicável especificado no artigo 280.º;

SFIR         =    fator prudencial para a categoria de risco de taxa de juro, com um valor igual a 0,5 %;

EffNotIRj    =    montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j», calculado nos termos dos n.ºs 3 e 4.

3.Para efeitos do cálculo do montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j», as instituições atribuem primeiramente cada operação do conjunto de cobertura ao escalão adequado no Quadro 2. Fazem-no em função da data de termo de cada operação, tal como determinado ao abrigo do artigo 279.º-B, n.º 1, alínea a):

Quadro 2

Escalão (Bucket)

Data de termo

(em anos)

1

>0 e <=1

2

>1 e <= 5

3

> 5

As instituições calculam o nocional efetivo do conjunto de cobertura «j» de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

l    =    índice que designa a posição de risco;

Dj,k     =    montante nocional efetivo do escalão (bucket) «k» do conjunto de cobertura «j» calculado da seguinte forma:

Artigo 280.º-B
Acréscimo correspondente à categoria de risco cambial

1.Para os efeitos do artigo 278.º, o acréscimo correspondente à categoria de risco cambial para um determinado conjunto de compensação é calculado da seguinte forma:

em que:

j    = índice que designa os conjuntos de cobertura de risco cambial estabelecidos de acordo com o artigo 277.º-A, n.º 1, alínea b), e com o artigo 277.º-A, n.º 2, para o conjunto de compensação;

AcréscimoFXj     =    = acréscimo do conjunto de cobertura «j» correspondente à categoria de risco cambial calculado nos termos do n.º 2.

2.O acréscimo do conjunto de cobertura «j» correspondente à categoria de risco cambial é calculado da seguinte forma:

em que:

ϵj        =    coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura para o conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do artigo 280.º;

SFFX        =    fator prudencial para a categoria de risco cambial, com um valor igual a 4 %;

EffNotIRj    =    montante nocional efetivo do conjunto de cobertura 'j' calculado da seguinte forma:

Artigo 280.º-C
Acréscimo correspondente à categoria de risco de crédito

1.Para efeitos do n.º 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de crédito relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

(a) Haverá uma entidade de referência de crédito para cada emitente de um instrumento de dívida de referência que seja subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de crédito. As operações com uma única entidade de referência apenas são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito quando o instrumento de dívida de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

(b)Haverá uma entidade de referência de crédito para cada grupo de instrumentos de dívida de referência ou derivados de crédito com uma única entidade de referência que sejam subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de crédito. As operações com múltiplas entidades de referência apenas são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito nos casos em que o grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única designação dessas operações tenha os mesmos constituintes.

2.Para efeitos do artigo 278.º, a instituição calcula o acréscimo correspondente à categoria de risco de crédito para um determinado conjunto de compensação da seguinte forma:

em que:

j        =    = índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de crédito estabelecidos de acordo com o artigo 277.º-A, n.º 1, alínea c), e com o artigo 277.º-A, n.º 2, para o conjunto de compensação;;

AcréscimoCréditoj    = acréscimo correspondente à categoria de risco de crédito para o conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.º 2.

3.As instituições calculam o acréscimo correspondente à categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura «j» da seguinte forma:

em que:

j            =    índice que designa as entidades de referência de crédito do conjunto de compensação estabelecido de acordo com o n.º 1;

ϵj            =    coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura para o conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do artigo 280.º, n.º 3;

Acréscimo(Entidadej)    = acréscimo para a entidade de crédito de referência «j» calculado de acordo com o n.º 4;

ρjCrédito         =    fator de correlação da entidade «j». Caso a entidade de referência de crédito «j» tenha sido estabelecida de acordo o n.º 1, alínea a), ρjCrédito = 50 %. Caso a entidade de referência de crédito «j» tenha sido estabelecida de acordo o n.º 1, alínea b), ρjCrédito = 80 %.

4.As instituições calculam o acréscimo correspondente à entidade de referência de crédito «j» da seguinte forma:

em que:

EffNotCréditoj    =    montante nocional efetivo da entidade de referência de crédito «j» calculado da seguinte forma:

em que:

l        =    índice que designa a posição de risco;

SFj,lCrédito    =    fator prudencial aplicável à entidade de referência de crédito «j» calculado de acordo com o n.º 5.

5.Para os efeitos do n.º 4, as instituições calculam o fator prudencial aplicável à entidade de referência de crédito «j» da seguinte forma:

(a)Para a entidade de referência de crédito «j» estabelecida de acordo com o n.º 1, alínea a), SFj,lCrédito é afetado a um dos seis fatores prudenciais estabelecidos no Quadro 3 do presente artigo, com base numa avaliação de crédito externa por uma ECAI reconhecida pelo emitente individual correspondente. Para um emitente individual relativamente ao qual não se encontra disponível uma avaliação de crédito atribuída por uma ECAI reconhecida:

(I) Uma instituição que utilize o método previsto no Título II, Capítulo 3, afeta a notação interna do emitente individual a uma das avaliações de crédito externas;

(II) Uma instituição que utilize a metodologia referida no capítulo 2 do Título II atribui um SFj,lCrédito = 0,54 % a esta entidade de referência de crédito. Todavia, se uma instituição aplicar o artigo 128.º para ponderar pelo risco as exposições em risco de crédito de contraparte sobre este emitente individual, é atribuído um SFj,lCrédito = 1,6 %;

(b)Para entidades de referência de crédito «j» estabelecidas de acordo com o n.º 1, alínea b):

(I)Casos a posição «l» atribuída à entidade de referência de crédito «j» seja um índice de crédito cotado numa bolsa reconhecida, o SFj,lCrédito é afetado a um dos dois fatores prudenciais estabelecidos no Quadro 4 do presente artigo, com base na maioria da qualidade de crédito dos seus constituintes individuais;

(II)Casos uma posição «l» atribuída à entidade de referência de crédito «j» não esteja referida na alínea i) do presente número, SFj,lCrédito é a média ponderada dos fatores prudenciais afetados a cada constituinte de acordo com o método estabelecido na alínea a) do presente número, em que os ponderadores são definidos pela proporção do montante nocional dos constituintes naquela posição.

Quadro 3

Grau de qualidade de crédito

Fator prudencial para operações com uma única entidade de referência

1

0,38 %

2

0,42 %

3

0,54 %

4

1,06 %

5

1,6 %

6

6,0 %

Quadro 4

Qualidade de crédito dominante

Fator prudencial para índices cotados

Grau de investimento

0,38 %

Grau de não-investimento

1,06 %

Artigo 280.º-D
Acréscimo correspondente à categoria de risco de capital próprio

1.Para efeitos do n.º 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de capital próprio relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

(a)Haverá uma entidade de referência de capital próprio para cada emitente de um instrumento de capital próprio de referência que seja subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio . As operações com uma única entidade de referência apenas são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio quando o instrumento de capital próprio de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

(b)Haverá uma entidade de referência de capital próprio para cada grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou derivados de capital próprio com uma única entidade de referência que sejam subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio. As operações com múltiplas designações apenas são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio nos casos em que o grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de crédito com uma designação, conforme aplicável, dessas operações tenha os mesmos constituintes.

2.Para os efeitos do artigo 278.º, para um determinado conjunto de compensação, a instituição calcula o acréscimo correspondente à categoria de risco de capital próprio da seguinte forma:

em que:

j        =    = índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de crédito estabelecidos de acordo com o artigo 277.º-A, n.º 1, alínea d), e com o artigo 277.º-A, n.º 2, para o conjunto de compensação;

AcréscimoCapital próprioj    = acréscimo do conjunto de cobertura «j» da categoria de risco de crédito calculado nos termos do n.º 3.

3.As instituições calculam o acréscimo correspondente à categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura «j» da seguinte forma:

      em que:

j     =    índice que designa as entidades de referência de capital próprio do conjunto de compensação estabelecido de acordo com o n.º 1;

ϵj         =    coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura para o conjunto de cobertura «j» determinado nos termos do artigo 280.º;

Acréscimo(Entidadej) =    acréscimo para a entidade de referência de capital próprio «j» calculado de acordo com o n.º 4;

ρjCapital próprio      =    fator de correlação da entidade «j». Caso a entidade de referência de crédito «j» tenha sido estabelecida de acordo o n.º 1, alínea a), ρjCapital próprio =50 %. Caso a entidade de referência de crédito «j» tenha sido estabelecida de acordo o n.º 1, alínea b), ρjCapital próprio = 80 %.

4.As instituições calculam o acréscimo para a entidade de referência de capital próprio «j» da seguinte forma:

em que:

SFjCapital próprio     =    fator prudencial aplicável à entidade de referência de capital próprio «j». Caso a entidade de referência de crédito «j» tenha sido estabelecida de acordo o n.º 1, alínea a), SFjCapital próprio = 32 %; Caso a entidade de referência de crédito «j» tenha sido estabelecida de acordo o n.º 1, alínea b), SFjCapital próprio = 20 %;

EffNotCapital próprioj    =    montante nocional efetivo da entidade de referência de capital próprio «j» calculado da seguinte forma:

Artigo 280.º-E
Acréscimo correspondente à categoria de risco de mercadoria

1.Para efeitos do artigo 278.º, as instituições calculam o acréscimo correspondente à categoria de risco de mercadoria para um determinado conjunto de compensação da seguinte forma:

j            = índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de mercadoria estabelecidos de acordo com o artigo 277.º-A, n.º 1, alínea e), e com o artigo 277.º-A, n.º 2, para o conjunto de compensação;

AcréscimoMerj    = acréscimo correspondente à categoria de risco de mercadoria para o conjunto de cobertura «j» calculada nos termos do n.º 4.

2.Para efeitos de cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura de mercadoria de um determinado conjunto de compensação nos termos do n.º 4, as instituições estabelecem os tipos de mercadorias de referência relevantes de cada conjunto de cobertura. As operações sobre derivados de mercadorias apenas são atribuídas ao mesmo tipo de mercadorias de referência caso o instrumento de mercadorias subjacente dessas operações seja da mesma natureza.

3.Em derrogação do n.º 2, as autoridades competentes podem exigir às instituições com carteiras de derivados de mercadorias grandes e concentradas que considerem características adicionais para além da natureza do instrumento de mercadorias subjacente, de modo a estabelecer os tipos de mercadorias de referência de um conjunto de cobertura de mercadorias, de acordo com o n.º 2.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em maior detalhe o que constitui uma carteira de derivados de mercadoras grande e concentrada, tal como referido no primeiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [15 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

4.As instituições calculam o acréscimo correspondente à categoria de risco de mercadoria do conjunto de cobertura «j» da seguinte forma:

em que:

k            =    índice que designa os tipos de mercadorias de referência do conjunto de compensação estabelecido de acordo com o n.º 2;

ϵj             =    coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura para o conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do artigo 280.º;

Acréscimo(Tipojk) =    acréscimo do tipo de mercadorias de referência «k» calculado de acordo com o n.º 5;

ρMer            =    fator de correlação da categoria de risco de mercadoria, com valor igual a 40 %.

5.As instituições calculam o acréscimo para o tipo de referência de mercadorias «k» da seguinte forma:

em que:

SFkMer     =    fator prudencial aplicável ao tipo de referência de mercadorias «k».

Quando o tipo de mercadorias de referência «k» corresponde a operações atribuídas ao conjunto de cobertura referido no artigo 277.º-B, n.º 1, alínea e), subalínea i), SFkMer = 40 %; Caso contrário, SFkMer = 18 %.

EffNotMerk    =    montante nocional efetivo do tipo de mercadorias de referência «k», calculado da seguinte forma:

Artigo 280.º-F
Acréscimo correspondente à categoria de outros riscos

1.Para os efeitos do artigo 278.º, as instituições calculam o acréscimo correspondente à categoria de outros riscos para um determinado conjunto de compensação da seguinte forma:

em que:

j            = índice que designa os conjuntos de cobertura de outros riscos estabelecidos de acordo com o artigo 277.º-A, n.º 1, alínea f), e com o artigo 277.º-A, n.º 2, para o conjunto de compensação;

AcréscimoOutrosj    = acréscimo correspondente à categoria de outros riscos para o conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.º 2.

2.As instituições calculam o acréscimo correspondente à categoria de outros riscos do conjunto de cobertura «j» da seguinte forma:

em que:    

ϵj         =    coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura para o conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do artigo 280.º;

SFOutros     =    fator prudencial para a categoria de outros riscos, com um valor igual a 8 %;

EffNotOutrosj =    montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j» calculado da seguinte forma:

»

(66)Na Parte III, Título II, Capítulo 6, a secção 4 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 4
Método Padrão Simplificado para o Risco de Crédito de Contraparte

Artigo 281.º
Cálculo do valor da posição em risco

1.As instituições calculam um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação de acordo com a secção 3 do presente capítulo, sob reserva do n.º 2.

2.O valor da posição em risco de um conjunto de compensação é calculado de acordo com os seguintes requisitos:

(a)As instituições não podem aplicar o tratamento referido no artigo 274.º, n.º 6;

(b)Em derrogação do artigo 275.º, n.º 1, as instituições aplicam o seguinte:

Para os conjuntos de compensação não referidos no artigo 275.º, n.º 2, as instituições calculam o custo de substituição de acordo com a seguinte fórmula:

;

(c)Em derrogação do artigo 275.º, n.º 2, as instituições aplicam o seguinte:

Para os conjuntos de compensação de operações cotadas numa bolsa reconhecida, os conjuntos de compensação de operações que são centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 648/2012 ou reconhecida ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 648/2012, ou os conjuntos de compensação de operações para os quais a caução é transacionada de forma bilateral com a contraparte, de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 648/2012, as instituições calculam o custo de substituição de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

TH    =    limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução;

MTA    =    montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem;

(d)Em derrogação do artigo 275.º, n.º 3, as instituições aplicam o seguinte:

Para conjuntos de compensação sujeitos a acordo de margem, nos casos em que o acordo de margem se aplica a múltiplos conjuntos de compensação, as instituições calculam o custo de substituição como a soma do custo de substituição de cada conjunto de compensação individual calculado de acordo com o n.º 1 como se não estivessem sujeitos a margem.

(e)Todos os conjuntos de cobertura são estabelecidos de acordo com o artigo 277.º-A, n.º 1.

(f)As instituições fixam em 1 o multiplicador utilizado na fórmula para calcular a exposição potencial futura prevista no artigo 278.º, n.º 1, da seguinte forma:

;

(g)Em derrogação do artigo 279.º-A, n.º 1, as instituições aplicam o seguinte:

Para todas as operações, as instituições calculam o delta prudencial da seguinte forma:

;

(h) A fórmula usada para calcular o fator de duração prudencial previsto no artigo 279.º-B, n.º 1, alínea a), é a seguinte:

;

(i)O fator associado ao prazo de vencimento referido no artigo 279.º-C, n.º 1, é calculado da seguinte forma:

(III) (a) Para operações incluídas nos conjuntos de compensação referidos no artigo 275.º, n.º 1, MF = 1;

(b) Para operações incluídas nos conjuntos de compensação referidos no artigo 275.º, n.ºs 2 e 3, MF = 0,42;

(j)A fórmula usada para calcular o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j» previsto no artigo 280.º-A, n.º 3, é a seguinte:

(k)A fórmula usada para calcular o acréscimo correspondente à categoria de risco de crédito para o conjunto de cobertura «j» da categoria de risco de crédito prevista no artigo 280.º-C, n.º 3, é a seguinte:

(l)A fórmula usada para calcular o acréscimo correspondente à categoria de risco de capital próprio para o conjunto de cobertura «j» da categoria de risco de capital próprio prevista no artigo 280.º-D, n.º 3, é a seguinte:

(m)A fórmula usada para calcular o acréscimo correspondente à categoria de risco de mercadoria para o conjunto de cobertura «j» da categoria de risco de mercadoria prevista no artigo 280.º-E, n.º 3, é a seguinte:

»

(67)Na Parte III, Título II, Capítulo 6, a secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 5
Método do Risco Inicial

Artigo 282.º
Cálculo do valor da posição em risco

1.As instituições podem calcular um valor único de posição em risco para todas as operações no âmbito de um acordo de compensação contratual nos casos em que todas as condições estabelecidas no artigo 274.º, n.º 1, sejam cumpridas. Caso contrário, as instituições calculam um valor da posição em risco separadamente para cada operação tratada como o seu próprio conjunto de compensação.

2.O valor da posição em risco de um conjunto de compensação ou operação é o resultado da multiplicação por 1,4 da soma do custo de substituição corrente e da exposição potencial futura.

3.O custo de substituição corrente referido no n.º 2 é calculado da seguinte forma:

(a)Para conjuntos de compensação de operações cotadas numa bolsa reconhecida, ou para conjuntos de compensação de operações que são centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 648/2012 ou reconhecida ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 648/2012, ou para conjuntos de compensação de operações relativamente às quais é feita uma troca bilateral de garantias com a contraparte de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 648/2012, as instituições calculam o custo de substituição corrente referido no n.º 2 de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

TH    =    limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução;

MTA    =    montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem

(b)Para todos os outros conjuntos de compensação ou operações individuais, as instituições calculam o custo de substituição corrente referido no n.º 2 da seguinte forma:

Para calcular o custo de substituição corrente, as instituições atualizam os valores de mercado correntes pelo menos numa base mensal.

4.As instituições calculam a exposição potencial futura referida no n.º 2 da seguinte forma:

(a)A exposição potencial futura de um conjunto de compensação é a soma da exposição potencial futura de todas as operações incluídas no conjunto de compensação, tal como calculada nos termos da alínea b);

(b)A exposição potencial futura de uma operação única é o seu montante nocional multiplicado por:

(I)O produto de 0,5 % multiplicado pelo prazo de vencimento residual da operação para contratos de taxa de juro;

(II)4 % para contratos relativos a contratos de taxas de câmbio;

(III)18 % para contratos relativos a contratos de ouro;

(c)O montante nocional referido na alínea b) é determinado de acordo com o artigo 279.º-B, n.º 1, alíneas a) e b), ou com o artigo 279.º-B, n.ºs 2 e 3, conforme aplicável;

(d)A exposição potencial futura dos conjuntos de compensação referidos no n.º 3, alínea a), é multiplicada por 0,42.

Para o cálculo da exposição potencial de contratos de taxa de juro de acordo com a alínea b), subalínea ii), uma instituição pode optar por usar o prazo de vencimento original em vez do prazo de vencimento residual dos contratos.».

(68)No artigo 283.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Em relação a todas as operações sobre derivados OTC e de liquidação longa relativamente às quais a instituição não recebeu autorização, nos termos do n.º 1, para utilizar o MMI, a instituição utiliza os métodos estabelecidos na secção 3 ou na secção 5. Esses métodos podem ser utilizados em combinação, com caráter permanente, no âmbito de um grupo.».

(69)O artigo 298.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 298.º
Efeitos do reconhecimento da compensação como redução do risco

O reconhecimento da compensação para efeitos das secções 3 a 6 tem lugar nos termos definidos nessas secções.».

(70)No artigo 299.º, é suprimida a alínea a) do n.º 2.

(71)O artigo 300.º é alterado do seguinte modo:

(a)A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da presente secção e da parte VII, aplicam-se as seguintes definições:»;

(b)São aditados os pontos 5 a 11, com a seguinte redação:

«5) "Operações em numerário": operações em numerário, instrumentos de dívida e títulos de capital próprio, bem como operações cambiais à vista e operações sobre mercadorias à vista; as operações de recompra e as operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias não são consideradas operações em numerário;

6) "Acordo de compensação indireta": um acordo que cumpre as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) N.º 648/2012;

7) "Estrutura de clientes multi-nível": um acordo de compensação indireta ao abrigo do qual são prestados serviços de compensação a uma instituição por uma entidade que não é um membro compensador, mas que é, ela própria, um cliente de um membro compensador ou de um cliente de nível superior;

8) "Cliente de nível superior": a entidade que presta serviços de compensação ao cliente de nível inferior;

9) "Cliente de nível inferior": a entidade que acede aos serviços de uma CCP através de um cliente de nível superior;

10) "Contribuição não-financiada para um fundo de proteção": a contribuição que uma instituição que atue na qualidade de membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois dessa CCP ter esgotado o seu fundo de proteção para cobrir as respetivas perdas decorrentes do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores;

11) "Operação de contração ou concessão de um depósito totalmente garantido": uma operação no mercado monetário totalmente garantida em que duas contrapartes trocam depósitos e uma CCP se interpõe entre estas para assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento dessas contrapartes.»;

(72)O Artigo 301.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 301.º
Âmbito de aplicação material

1.A presente secção aplica-se aos seguintes contratos e operações com uma CCP enquanto estiverem em curso:

(a)Contratos constantes do anexo II e derivados de crédito;

(b)OFVM e operações de contração ou concessão de depósitos totalmente garantidas;

(c)Operações de liquidação longa.

A presente secção não se aplica a posições em risco decorrentes da liquidação de operações em numerário. As instituições aplicam o tratamento estabelecido no título V da presente parte aos riscos comerciais decorrentes de tais operações e um ponderador de risco de 0 % sobre as contribuições para o fundo de proteção que abrangem apenas essas operações. As instituições aplicam o tratamento estabelecido no artigo 307.º às contribuições para o fundo de proteção que abranjam qualquer um dos contratos enumerados no primeiro parágrafo para além das operações em numerário.

2.Para efeitos da presente secção, aplica-se o seguinte:

(a)A margem inicial não inclui as contribuições para uma CCP para acordos de partilha de perdas mutualizados;

(b)A margem inicial inclui o excesso da caução depositada por uma instituição agindo na qualidade de membro compensador ou por um cliente em relação ao montante mínimo exigido pela CCP ou pela instituição agindo na qualidade de membro compensador, respetivamente, desde que a CCP ou a instituição agindo como membro compensador possam, nos casos adequados, evitar que a instituição agindo na qualidade de membro compensador ou o cliente retirem tal excesso de caução;

(c)Nos casos em que a CCP usa uma margem inicial para mutualizar as perdas entre os seus membros compensadores, as instituições agindo na qualidade de membros compensadores tratam essa margem inicial como uma contribuição para o fundo de proteção.».

(73)No artigo 302.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As instituições avaliam, através de análises de cenários e testes de esforço adequados, se o nível de fundos próprios detidos em contrapartida das posições em risco sobre uma CCP, nomeadamente as exposições de crédito potenciais futuras ou contingentes, as exposições decorrentes das contribuições para o fundo de proteção, e, quando a instituição atuar como membro compensador, as posições em risco resultantes de acordos contratuais tal como previsto no artigo 304.º, se relacionam adequadamente com os riscos inerentes a essas posições em risco.».

(74)O artigo 303.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 303.º
Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores

1.Uma instituição que atue como membro compensador, por conta própria ou como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre a CCP da seguinte forma:

(a)Aplica o tratamento previsto no artigo 306.º aos seus riscos comerciais junto dessa CCP;

(b)Aplica o tratamento previsto no artigo 307.º às contribuições para o fundo de proteção para essa CCP.

2.Para os efeitos do n.º 1, a soma dos requisitos de fundos próprios de uma instituição para as suas posições em risco perante uma QCCP em resultado de riscos comerciais e contribuições para o fundo de proteção é sujeita a um limite igual à soma dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicados àquelas posições em risco caso a CCP fosse uma CCP não-qualificada.».

(75)O artigo 304.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Uma instituição que atue como membro compensador e, nessa qualidade, atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o cliente relacionadas com a CCP nos termos das secções 1 a 8 do presente capítulo, da secção 4 do capítulo 4 do presente título e do título VI da presente parte, consoante aplicável.»;

(b)Os n.ºs 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3. Caso uma instituição que atue como um membro compensador use os métodos estabelecidos nas secções 3 ou 6 do presente capítulo para calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco, aplica-se o seguinte:

(a)Em derrogação do artigo 285.º, n.º 2, a instituição pode utilizar um período de risco relativo à margem de pelo menos cinco dias úteis para as suas posições em risco perante um cliente;

(b)A instituição aplica um período de risco relativo à margem de pelo menos 10 dias úteis para as suas posições em risco perante uma CCP;

(c)Em derrogação do n.º 3 do artigo 285.º, nos casos em que um conjunto de compensação incluído no cálculo cumpra a condição estabelecida na alínea a) desse número, a instituição pode ignorar o limite estabelecido nessa alínea caso o conjunto compensador não cumpra a condição prevista na alínea b) desse número e não contenha operações em litígio;

(d)Caso uma CCP retenha uma margem de variação face a uma operação e a caução da instituição não se encontre protegida contra a insolvência da CCP, a instituição aplica um período de risco relativo à margem que é o menor entre um ano e o remanescente prazo de vencimento da operação, com um limite mínimo de 10 dias úteis.

4. Em derrogação do artigo 281.º, n.º 2, alínea h), caso uma instituição que atua como um membro compensador utilize o método estabelecido na secção 4 do presente capítulo para calcular o requisito de fundos próprios para a sua posição em risco perante um cliente, a instituição pode usar para o seu cálculo um fator associado ao prazo de vencimento igual a 0,21.

5. Em derrogação do artigo 282.º, n.º 4, alínea d), caso uma instituição que atua como um membro compensador utilize o método estabelecido na secção 5 do presente capítulo para calcular o requisito de fundos próprios para a sua posição em risco perante um cliente, esta pode usar para tal cálculo um fator associado ao prazo de vencimento igual a 0,21.»;

(c)São aditados os n.º 6 e 7, com a seguinte redação:

«6. Uma instituição que atue como um membro compensador pode utilizar a posição em risco reduzida em caso de incumprimento resultante dos cálculos dos n.ºs 3, 4 e 5 para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de CVA de acordo com o título VI.

7. Uma instituição que atua como membro compensador que cobre uma caução a um cliente para uma operação relacionada com uma CCP e transfira essa caução para a CCP pode reconhecer essa caução para reduzir a sua posição em risco perante o cliente relativamente a essa operação relacionada com uma CCP.

No caso de uma estrutura de cliente multi-nível pode ser aplicado o tratamento estabelecido no primeiro parágrafo a cada nível dessa estrutura.».

(76)O artigo 305.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Uma instituição que é um cliente calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações relacionadas com a CCP com o seu membro compensador nos termos das secções 1 a 8 do presente capítulo, da secção 4 do capítulo 4 do presente título e do título VI da presente parte, consoante aplicável.»;

(b)No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) O cliente efetuou uma análise jurídica suficientemente rigorosa, que manteve atualizada, que demonstra que os acordos que asseguram o cumprimento da condição prevista na alínea b) são legais, válidos, vinculativos e aplicáveis ao abrigo da legislação relevante da jurisdição ou jurisdições relevantes;»;

(c)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Uma instituição pode ter em conta eventuais precedentes claros de transferências de posições de cliente e das correspondentes cauções numa CCP, e a eventual intenção do setor no sentido de continuar com tal prática, quando avaliar o seu grau de conformidade com a condição prevista na alínea b) do primeiro parágrafo.»;

(d)Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, sempre que uma instituição que é um cliente não cumpra a condição estabelecida na alínea a) desse número em virtude de essa instituição não se encontrar protegida de eventuais perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador, mas estiverem cumulativamente preenchidas todas as outras condições previstas na alínea a) desse número e nas outras alíneas desse mesmo número, a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios no que se refere às suas posições em risco comerciais para as suas operações relacionadas com a CCP com o seu membro compensador de acordo com o artigo 306.º, desde que substitua o ponderador de risco de 2 % do artigo 306.º, n.º 1, alínea a),por um ponderador de risco de 4 %.

4. No caso de uma estrutura de cliente multi-nível, uma instituição que é um cliente de nível inferior que acede aos serviços de uma CCP através de um cliente de nível superior apenas pode aplicar o tratamento estabelecido nos n.ºs 2 e 3 quando as condições previstas nesses números estejam preenchidas a todos os níveis dessa estrutura.».

(77)O artigo 306.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Sempre que a instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor da operação em caso de incumprimento da CCP, esta pode fixar o valor da posição de risco comercial com a CCP que corresponda a essa operação relacionada com a CCP em zero;»;

(b)No n.º 1, é aditada a seguinte alínea d):

«d) Caso uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor da operação em caso de incumprimento da CCP, esta aplica o tratamento previsto nas alíneas a) ou b), conforme aplicável, ao risco comercial com a CCP que corresponda a essa operação relacionada com a CCP.»;

(c)Os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Em derrogação do n.º 1, se os ativos dados em garantia a uma CCP ou a um membro compensador forem imunes à falência no caso de a CCP, o membro compensador, ou um ou vários dos outros clientes do membro compensador se tornarem insolventes, a instituição pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito de contraparte sobre esses ativos.

3. As instituições calculam os valores das posições em risco comerciais sobre CCP nos termos das secções 1 a 8 do presente capítulo e da secção 4 do capítulo 4 do presente título, consoante aplicável.».

(78)O Artigo 307.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 307.º
Requisitos de fundos próprios para as contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Uma instituição que atue como membro compensador aplica o seguinte tratamento às posições em risco decorrentes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP:

(a)Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP qualificada de acordo com o método estabelecido no artigo 308.º;

(b)Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas e não-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada de acordo com o método estabelecido no artigo 309.º;

(c)Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições não-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP qualificada de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 310.º».

(79)O artigo 308.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A instituição calcula os requisitos de fundos próprios (Ki) para cobrir as posições em risco resultantes da sua contribuição pré-financiada (DFi), do seguinte modo:

em que:

i =    índice que designa o membro compensador;

KCCP    = fundos hipotéticos da CCP qualificada comunicados à instituição pela CCP qualificada e acordo com o artigo 50.º-C do Regulamento (UE) N.º 648/2012;

DFCM     = soma das contribuições pré-financiadas de todos os membros compensadores da CCP qualificada comunicados à instituição pela CCP qualificada de acordo com o artigo 50.º-C do Regulamento (UE) N.º 648/2012;

DFCCP    = recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP de acordo com o artigo 50.º-C do Regulamento (UE) N.º 648/2012.

3. A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes da contribuição pré-financiada dessa mesma instituição para o fundo de proteção de uma CCP qualificada para efeitos do artigo 92.º, n.º 3, como o requisito de fundos próprios (KCMi), determinado nos termos do n.º 2 e multiplicado por 12,5.»;

(b)São suprimidos os n.ºs 4 e 5.

(80)O artigo 309.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 309.º
Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada

1.A instituição aplica a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios (K) aplicável às posições em risco decorrentes das suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada (DF) e para as contribuições não financiadas (UC) para essa CCP:

2.A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes da contribuição dessa mesma instituição para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada para efeitos do artigo 92.º, n.º 3, como o requisito de fundos próprios (K), determinado nos termos do n.º 1 e multiplicado por 12,5.».

(81)O artigo 310.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 310.º
Requisitos de fundos próprios para as contribuições não-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP

Uma instituição aplica um ponderador de risco de 0 % às suas contribuições não-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP qualificada.».

(82)O artigo 311.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 311.º
Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições

3.As instituições aplicam o tratamento estabelecido no presente artigo sempre que tomarem conhecimento, na sequência de um anúncio público, ou da notificação, pela autoridade competente de uma CCP utilizada por essas instituições, ou pela própria CCP, de que a CCP vai deixar de satisfazer as condições relativas à autorização ou ao reconhecimento, consoante aplicável.

4.Sempre que a condição prevista no n.º 1 seja preenchida, as instituições procedem, no período de três meses após a ocorrência da circunstância estabelecida nesse número, ou mais cedo, caso em as autoridades competentes assim o exijam, da seguinte forma relativamente às suas posições em risco sobre essa CCP:

(a)Aplicam o tratamento previsto no artigo 306.º, n.º 1, alínea b), às suas posições em risco comerciais sobre essa CCP;

(b)Aplicam o tratamento previsto no artigo 309.º às suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção dessa CCP e às suas contribuições não-financiadas para essa CCP;

(c)Tratam as suas posições em risco perante essa CCP, que não sejam as enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número, como posições em risco sobre uma empresa em conformidade com o Método Padrão para o risco de crédito previsto no capítulo 2 do presente título.».

(83)Na Parte III, Título IV, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 1
Disposições Gerais

Artigo 325.º
Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado

1.Uma instituição calcula os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado de todas as posições da carteira de negociação e posições fora da carteira de negociação sujeitas ao risco cambial ou ao risco de mercadoria de acordo com os seguintes métodos:

(a)A partir de [data de aplicação do presente Regulamento], o método padrão estabelecido no capítulo 1-A do presente título;

(b)A partir de [data de aplicação do presente Regulamento] o método dos modelos internos estabelecido no capítulo 1-B do presente título, apenas para aquelas posições atribuídas às salas de negociação relativamente às quais as autoridades competentes concederam à instituição a permissão para utilizarem esse método como estabelecido no artigo 325.º-BA;

(c)Após [data de aplicação do presente Regulamento], apenas as instituições que preencham as condições definidas no artigo 325.º, n.º , podem utilizar o método padrão simplificado referido no n.º 4 para determinar os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado;

(d)Até [data de aplicação do presente Regulamento], o método simplificado dos modelos internos estabelecido no capítulo 5 do presente título para as categorias de risco para as quais foi concedida permissão, de acordo com o artigo 363.º, para aplicação deste método. Após [data de aplicação do presente Regulamento], as instituições deixam de utilizar o método simplificado dos modelos internos estabelecido no capítulo 5 para determinar os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado.

2.Os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado calculados através do método padrão simplificado referido no n.º 1, a alínea c), significam a soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, conforme aplicável:

(a)Os requisitos de fundos próprios para riscos de posição referidos no capítulo 2 do presente título;

(b)Os requisitos de fundos próprios para riscos cambiais referidos no capítulo 3 do presente título;

(c)Os requisitos de fundos próprios para riscos de mercadoria referidos no capítulo 4 do presente título;

3.Uma instituição pode usar uma combinação dos métodos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 de forma permanente dentro de um determinado grupo, desde que os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado calculados ao abrigo do método estabelecido na alínea a) não excedam 90 % do total de requisitos de fundos próprios para riscos de mercado. Caso contrário, a instituição utiliza o método estabelecido no n.º 1, alínea a), para todas as posições sujeitas aos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado.

4.Uma instituição pode utilizar uma combinação dos métodos estabelecidos no n.º 1, alíneas c) e d), de forma permanente dentro de um determinado grupo de acordo com o artigo 363.º.

5.Uma instituição não pode utilizar nenhum dos métodos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) e b), em combinação com o método estabelecido na alínea c).

6.As instituições não podem utilizar o método estabelecido no n.º 1, alínea b, para instrumentos na carteira de negociação que consistam em posições de titularização ou posições incluídas na CTP, como definido no artigo 104.º, n.ºs 7 a 9.

7.Para efeitos de cálculo dos fundos próprios para riscos de CVA através do método avançado estabelecido no artigo 383.º, as instituições podem continuar a utilizar o método simplificado dos modelos internos estabelecido no capítulo 5 do presente título após [data de aplicação do presente Regulamento], data em que as instituições deixam de utilizar tal método para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado.

8.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar com mais detalhe a forma como as instituições determinam os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado para posições fora da carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou ao risco de mercadoria de acordo com os métodos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) e b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Artigo 325.º-A
Condições para a utilização do Método Padrão Simplificado

1.Uma instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado através do método referido no artigo 325.º, n.º 1, alínea c), desde que a dimensão das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais sujeitas a riscos de mercado seja igual ou inferior aos seguintes limiares com base numa avaliação efetuada mensalmente:

(a)10 % dos ativos totais da instituição;

(b)300 milhões de EUR.

2.As instituições calculam a dimensão das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais sujeitas a riscos de mercado numa data específica de acordo com os seguintes requisitos:

(a)Todas as posições atribuídas à carteira de negociação são incluídas, à exceção dos derivados de crédito que são reconhecidos como coberturas internas face às exposições em risco de crédito fora da carteira de negociação;

(b)Todas as posições fora da carteira de negociação geradoras de riscos cambiais e riscos de mercadoria são incluídas;

(c)Todas as posições são avaliadas aos respetivos preços de mercado àquela data, à exceção das posições referidas na alínea b). Se o preço de mercado de uma posição não estiver disponível àquela data, as instituições tomam o valor de mercado mais recente para aquela posição;

(d)Todas as posições fora da carteira de negociação geradoras de riscos de mercadoria são consideradas como uma posição líquida global em divisas e são avaliadas de acordo com o artigo 352.º

(e)Todas as posições fora da carteira de negociação geradoras de riscos de mercadorias são avaliadas mediante as disposições estabelecidas no artigos 357.º a 358.º;

(f)O valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.

3.As instituições notificam as autoridades competentes quando calculam, ou deixam de calcular, os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado nos termos do presente artigo.

4.Uma instituição que deixe de cumprir qualquer uma das condições estabelecidas no n.º 1 notifica imediatamente a autoridade competente de tal facto.

5.As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado nos termos do n.º 1 no prazo de três meses após a ocorrência de uma das seguintes situações:

(a)A instituição não cumpre qualquer uma das condições previstas no n.º 1 durante três meses consecutivos;

(b)A instituição não cumpre nenhuma das condições previstas no n.º 1 durante mais de 6 dos últimos 12 meses;

6.Sempre que uma instituição deixe de calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado nos termos do n.º 1, apenas lhe será permitido calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado nos termos do n.º 1 se demonstrar à autoridade competente que todas as condições previstas no n.º 1 foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano completo.

7.As instituições não devem assumir uma posição com o único propósito de cumprirem qualquer uma das condições estabelecidas no n.º 1 durante a avaliação mensal.

Artigo 325.º-B
Provisões para requisitos consolidados

1.Sob reserva do n.º 2, e apenas para efeitos do cálculo das posições líquidas e dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente título em base consolidada, as instituições podem utilizar posições numa instituição ou empresa para compensar posições noutra instituição ou empresa.

2.As instituições apenas podem aplicar o n.º 1 mediante a autorização das autoridades competentes, que se asseguram de que se verificam cumulativamente as seguintes condições:

(a)Existe uma repartição de fundos próprios satisfatória no seio do grupo;

(b)O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam assegura a solidariedade financeira no interior do grupo.

3.Existindo empresas situadas em países terceiros, são satisfeitas cumulativamente as seguintes condições, para além das enunciadas no n.º 2:

(a)Essas empresas foram autorizadas num país terceiro e correspondem à definição de instituição de crédito ou são reconhecidas como empresas de investimento de países terceiros;

(b)Essas empresas cumprem, numa base individual, requisitos de fundos próprios equivalentes aos estabelecidos no presente Regulamento;

(c)Não existe nos países terceiros em questão qualquer regulamentação que possa afetar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

Artigo 325.º-C
Coberturas estruturais para risco cambial

1.Qualquer posição assumida deliberadamente por uma instituição de modo a proceder à cobertura contra o efeito adverso das taxas cambiais nos seus rácios, tal como referidos no artigo 92.º, n.º 1, pode, mediante autorização das autoridades competentes, ser excluída do cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

(a)A exclusão é limitada ao maior dos seguintes montantes:

(I)O montante do investimento em entidades associadas denominado em divisas estrangeiras mas que não são consolidadas com a instituição;

(II)O montante de investimento em filiais consolidadas denominado em divisas estrangeiras.

(b)A exclusão do cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado é efetuada por um período mínimo de seis meses;

(c)A instituição forneceu às autoridades competentes os detalhes de tal posição, demonstrou que tal posição foi assumida para efeitos de cobertura parcial ou total contra os efeitos adversos da taxa cambial nos seus rácios, definidos de acordo com o artigo 92.º, n.º 1, e os montantes dessa posição que se encontram excluídos dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado, tal como referido na alínea a).

2.Qualquer exclusão de posições dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado de acordo com o n.º 1 é aplicada de forma consistente e permanecerá em vigor durante a vida útil dos ativos ou outros elementos.

3.As autoridades competentes aprovam quaisquer alterações subsequentes efetuadas pela instituição aos montantes a ser excluídos dos fundos próprios para riscos de mercado de acordo com o n.º 1.».

(84)Na parte 3, Título IV, são aditados os capítulos 1-A e 1-B, com a seguinte redação:

«Capítulo 1-A
Método Padrão

Secção 1
Disposições gerais

Artigo 325.º-D
Âmbito e estrutura do Método Padrão

Uma instituição calcula os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado através do Método Padrão para uma carteira de posições na carteira de negociação ou posições fora da carteira de negociação geradoras de riscos cambiais e de mercadoria como a soma das três componentes seguintes:

(a)O requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado em sensibilidades estabelecido na secção 2 do presente capítulo;

(b)O requisito de fundos próprios de risco de incumprimento estabelecido na secção 5 do presente capítulo, que é apenas aplicável às posições da carteira de negociação referidas nessa secção;

(c)O requisito de fundos próprios para riscos residuais estabelecido na secção 4 do presente capítulo, que é apenas aplicável às posições da carteira de negociação referidas nessa secção.

Secção 2
Requisito de fundos próprios pelo método baseado em sensibilidades

Artigo 325.º-E
Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

1) «Categoria de risco»: uma das seguintes sete categorias: i) risco de taxa de juro geral; ii) risco de spread de crédito extra-titularização; iii) risco de spread de crédito de titularização (não-CTP); iv) risco de spread de crédito de titularização (CTP); v) risco de capital próprio; vi) risco de mercadoria; e vii) risco cambial.

2) «Sensibilidade»: a variação relativa no valor de uma posição, calculada com o modelo de fixação de preços da instituição, em resultado de uma variação no valor de um dos fatores de risco relevantes da posição.

3) «Escalão »: uma subcategoria de posições dentro de uma categoria de risco com um perfil de risco semelhante, à qual é atribuído um ponderador de risco, como definido na secção 3, Subsecção 1, do presente capítulo.

Artigo 325.º-F
Componentes do método baseado em sensibilidades

1.As instituições calculam o requisito de fundos próprios para risco de mercado ao abrigo do método baseado em sensibilidades agregando os três requisitos de fundos próprios seguintes, nos termos do artigo 325.º-I:

(a)Os requisitos de fundos próprios para o risco delta, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de movimentos nos fatores de risco relacionados com a não-volatilidade pressupondo uma função de fixação de preços linear;

(b)Os requisitos de fundos próprios para o risco vega, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de movimentos nos fatores de risco relacionados com a volatilidade;

(c)Os requisitos de fundos próprios para o risco de curvatura, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de movimentos nos fatores de risco principais relacionados com a não-volatilidade não captados pelo risco delta.

2.Para efeitos do cálculo referido no n.º 1,

(d)Todas as posições de instrumentos com opcionalidade são sujeitas aos requisitos de fundos próprios referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c).

(e)Todas as posições de instrumentos sem opcionalidade são sujeitas apenas aos requisitos de fundos próprios referidos no n.º 1, alínea a).

Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos com opcionalidade incluem, entre outros: oções de compre, opções de venda, limites máximos, limites mínimos, opções sobre swaps, opções com barreira e opções exóticas. As opções embutidas, como opções de pré-pagamento ou comportamentais, são consideradas posições isoladas em opções para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado.

Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos cujos fluxos de caixa podem ser fixados como uma função linear do valor nocional subjacente podem ser considerados instrumentos sem opcionalidade.

Artigo 325.º-G
Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega

1.As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos na secção 3, Subsecção 1, do presente capítulo para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.

2.As instituições aplicam o processo definido nos n.ºs 3 a 8 para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.

3.Para cada categoria de risco, a sensibilidade de todos os instrumentos no âmbito dos requisitos de fundos próprios para riscos delta ou vega para cada um dos fatores de risco delta e vega aplicáveis incluídos nessa categoria de risco são calculados através da utilização das fórmulas correspondentes constantes da secção 3, Subsecção 2, do presente capítulo. Se o valor de um instrumento depender de vários fatores de risco, a sensibilidade é determinada separadamente para cada fator de risco.

4.As sensibilidades são atribuídas a um dos escalões «b» dentro de cada categoria de risco.

5.Dentro de cada escalão «b», as sensibilidades positivas e negativas relativas ao mesmo fator de risco são compensadas, originando sensibilidades líquidas ( para cada fator de risco k dentro de um escalão .

6.As sensibilidades líquidas para cada fator de risco () dentro de cada escalão são multiplicadas pelos ponderadores de risco correspondentes (RWk) previstos na secção 6, originando sensibilidades ponderadas (WSk) para cada fator de risco dentro desse escalão , de acordo com a seguinte fórmula:

7.As sensibilidades ponderadas dos diferentes fatores de risco dentro de cada escalão são agregadas de acordo com a fórmula seguinte, em que a quantidade na função de raiz quadrada tem um limite mínimo de zero, originando a sensibilidade específica do escalão (Kb). São utilizadas as correlações correspondentes para as sensibilidades ponderadas dentro do mesmo escalão (), tal como estabelecido na secção 6.

8.A sensibilidade específica do escalão (Kb) é calculada para cada escalão dentro de uma classe de risco de acordo com os n.ºs 5 a 7. Assim que a sensibilidade específica do escalão for calculada para todos os escalões, as sensibilidades ponderadas para todos os fatores de risco de todos os escalões são agregadas de acordo com a fórmula abaixo, fazendo uso das correlações correspondentes γbc para as sensibilidades ponderadas nos diferentes escalões, como estabelecido no n.º 6, originando o requisito de fundos próprios delta ou vega específico da categoria de risco:

Em que para todos os fatores de risco no escalão b e no escalão c. Casos estes valores para e produzam um n.º negativo para a soma global de , a instituição calcula os requisitos de fundos próprios delta ou vega específicos da categoria de risco através da utilização de uma especificação alternativa em que para todos os fatores de risco no escalão b e para todos os fatores de risco no escalão c. 

Os requisitos de fundos próprios delta ou vega específicos de cada categoria de risco são calculados para cada classe de risco nos termos dos n.ºs 1 a 8.

Artigo 325.º-H
Requisitos de fundos próprios para risco de curvatura

1.As instituições aplicam o processo definido nos n.ºs 2 a 6 para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura.

2.Fazendo uso das sensibilidades calculadas nos termos do artigo 325.º-G, n.º 4, para cada categoria de risco, o requisito líquido de risco de curvatura para cada fator de risco (k) incluído nessa categoria de risco é calculado de acordo com a fórmula seguinte.

em que:

i = índice que designa um instrumento sujeito a riscos de curvatura associado ao fator de risco k;

= nível corrente do fator de risco k;

= valor de um instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição fazendo uso do valor corrente do fator de risco k;

e = valor de um instrumento iapós ser transferido para um nível superior ou inferior, respetivamente, de acordo com os ponderadores de risco correspondentes;

= ponderador de risco para o fator de risco de curvatura k para o instrumento i determinado nos termos da secção 6.

= sensibilidade delta do instrumento i em relação ao fator de risco delta que corresponde ao fator de risco de curvatura k.

3.Para cada categoria de risco, os requisitos líquidos para risco de curvatura calculados nos termos do n.º 2 são atribuídos a um dos escalões (b) dentro dessa classe de risco.

4.Todos os requisitos líquidos para risco de curvatura dentro de cada escalão (b) são agregados de acordo com a fórmula seguinte, em que são usadas as correlações previstas kl entre pares de fatores de risco k,l correspondentes dentro de cada escalão, originando os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura específicos do escalão:

em que:

ψ = uma função que assume o valor 0 se tanto como tiverem sinais negativos. Em todos os outros casos, ψ assumirá o valor de 1.

5.Os requisitos líquidos de fundos próprios para risco da curvatura são agregados transversalmente a todos os escalões dentro de cada classe de risco de acordo com a fórmula seguinte, em que são usadas as correspondentes correlações prescritas γbc para conjuntos de requisitos para risco de curvatura pertencentes a diferentes escalões. Isto origina os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura específicos de cada classe de risco.

em que:

Para todos os fatores de risco no escalãob, e no escalãoc;

é uma função que assume o valor 0 se tanto como tiverem sinais negativos. Em todos os outros casos, assumirá o valor 1.

Nos casos em que estes valores para e produzem um n.º negativo para a soma global de

a instituição calcula o montante por risco de curvatura fazendo uso de uma especificação alternativa em que para todos os fatores de risco no escalãob e para todos os fatores de risco no escalãoc.

6.Os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura específicos da categoria de risco são calculados para cada categoria de risco nos termos dos n.ºs 2 a 5.

Artigo 325.º-I
Agregação dos requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura

1.As instituições agregam os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura nos termos do processo estabelecido nos n.ºs 2 a 5.

2.O processo para calcular os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura descritos nos artigos 325.º-G e 325.º-H é executado três vezes por categoria de risco, utilizando de cada vez um conjunto diferente de parâmetros de correlação (correlação entre fatores de risco dentro de um escalão) e (correlação entre escalões dentro de uma categoria de risco. Cada um destes três conjuntos corresponde a um cenário diferente, da seguinte forma:

(a)O cenário de «correlações médias», em que os parâmetros de correlação e permanecem equivalentes aos especificados na secção 6.

(b)O cenário de «correlações elevadas», em que os parâmetros de correlação e especificados na secção 6 são multiplicados de modo uniforme por 1,25, com e sujeitos a um limite máximo de 100 %.

(c)O cenário de «correlações baixas», em que as correspondentes correlações previstas especificadas na secção 6 são multiplicadas de modo uniforme por 0,75.

3.Todos os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco resultantes de cada cenário são agregados separadamente por risco delta, vega e de curvatura, originando três requisitos de fundos próprios distintos e específicos de um cenário para o risco delta, vega e de curvatura.

4.Os requisitos de fundos próprios de risco delta, vega ou de curvatura finais são os maiores dos três requisitos de fundos próprios específicos de cada cenário para o risco delta, vega ou de curvatura calculados nos termos do n.º 3.

5.O requisito de fundos próprios do método baseado em sensibilidades é a soma destes três requisitos de fundos próprios de risco delta, vega e de curvatura finais.

Artigo 325.º-J
Tratamento de instrumentos de índice e opções com múltiplos subjacentes

1.As instituições usam a metodologia baseada na composição para os instrumentos de índice e as opções com múltiplos subjacentes caso todos os constituintes de um índice ou opção apresentem sensibilidades ao risco delta com o mesmo sinal. É permitido que sensibilidades a fatores de risco constituintes de instrumentos de índice e opções com múltiplos subjacentes sejam compensadas sem restrições com sensibilidades relativas a instrumentos com uma única entidade de referência, à exceção das posições na CTP.

2.Opções com múltiplos subjacentes com sensibilidades ao risco delta de sinais diferentes estão isentas de risco delta e vega mas são sujeitas ao acréscimo correspondente ao risco residual referido na secção 4 do presente capítulo.

Artigo 325.º-K
Tratamento de organismos de investimento coletivo

1.As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num organismo de investimento coletivo (OIC) através de um dos seguintes métodos:

(a)Uma instituição que seja capaz de identificar diariamente os investimentos subjacentes do OIC ou o instrumento de índice tem em conta a composição desses investimentos subjacentes e calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para esta posição nos termos do método estabelecido no artigo 325.º-J n.º 1;

(b)Nos casos em que possam ser obtidos preços diários para o OIC mas uma instituição tenha conhecimento do mandato do OIC, essa instituição considera a posição do OIC como um instrumento de capital próprio para efeitos do método baseado nas sensibilidades;

(c)Nos casos em que possam ser obtidos preços diários para o OIC mas uma instituição não tenha conhecimento do mandato do OIC, esa instituição considera a posição do OIC como um instrumento de capital próprio para efeitos do método baseado nas sensibilidades e atribui a essa posição do OIC um ponderador de risco do escalão de risco de capital próprio «outro setor».

2.As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e reportar os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado para as posições sobre OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo:

(a)O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nesse depositário;

(b)Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.º, n.º 3, alínea a).

3.A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar com mais detalhe quais os ponderadores de risco a atribuir às posições no OIC referidos no n.º 1, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [quinze meses após a entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Artigo 325.º-L
Posições de tomada firme

1.As instituições podem utilizar o processo estabelecido no presente artigo para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado das posições de tomada firme de instrumentos de dívida ou de capital próprio.

2.As instituições aplicam um dos fatores multiplicadores adequados enumerados no Quadro 1 relativamente às sensibilidades líquidas de todas as posições de tomada firme em cada emitente individual, excluindo as posições de tomada firme que sejam subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordos formais, e calculam os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado de acordo com o método estabelecido neste capítulo e com base nas sensibilidades líquidas ajustadas.

Quadro 1

Dia útil 0

100 %

1.º dia útil

90 %

2.º a 3.º dias úteis

75 %

4.º dia útil

50 %

5.º dia útil

25 %

Após o 5.º dia útil

0 %

Para efeitos do presente artigo, o «dia útil 0» é o dia útil no qual a instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.

3.As instituições notificam as autoridades competentes no que respeita à aplicação do processo estabelecido no presente artigo.

Secção 3
Definições de fator de risco e de sensibilidade

Subsecção 1
Definições de fator de risco

Artigo 325.º-M
Fatores de risco de taxa de juro geral

1.Para todos os fatores de risco de taxa de juro geral , incluindo o risco de inflação e o risco com base em diferentes moedas, deve haver um escalão por moeda, cada um contendo diferentes tipos de fatores de risco.

Os fatores de risco delta de taxa de juro geral aplicáveis aos instrumentos sensíveis às taxas de juro são as taxas isentas de risco relevantes por moeda e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,25 anos, 0,5 anos, 1 ano, 2 anos, 3 anos, 5 anos, 10 anos, 15 anos, 20 anos, 30 anos. As instituições atribuem fatores de risco aos vértices especificados por interpolação linear ou através de um método que seja consistente com as funções de fixação de preços utilizadas pela unidade de controlo de risco independente da instituição para reportar riscos de mercado ou lucros e prejuízos à direção de topo.

2.As instituições obtêm as taxas isentas de risco por moeda a partir dos instrumentos do mercado monetário detidos na carteira de negociação da instituição que tenham o menor risco de crédito, como os swaps de índice overnight.

3.Nos casos em que as instituições não possam aplicar o método referido no n.º 2, as taxas isentas de risco são baseadas numa ou mais curvas de swap decorrentes do mercado utilizadas pela instituição para avaliar as posições ao preço de mercado, como as curvas swap da taxa interbancária oferecida.

Nos casos em que os dados relativos às curvas swap decorrentes do mercado descritas no n.º 2 e no primeiro parágrafo do presente número são insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser derivadas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda.

Nos casos em que as instituições utilizam fatores de risco derivados de acordo com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do presente número para instrumentos de dívida soberana, o instrumento de dívida soberana não está isento dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito. Nestes mesmos casos, quando não for possível distinguir a taxa isenta de risco da componente de spread de crédito, a sensibilidade a este fator de risco é atribuída às categorias de risco de taxa de juro geral e de risco de spread de crédito.

4.No caso dos fatores de risco de taxa de juro geral, cada moeda constitui um escalão distinto. As instituições atribuem ponderadores diferentes aos fatores de risco dentro do mesmo escalão, mas com prazos de vencimento diferentes, nos termos da secção 6.

As instituições aplicam fatores de risco adicionais para o risco de inflação aos instrumentos de débito cujos fluxos de caixa estejam funcionalmente dependentes das taxas de inflação. Estes fatores de risco adicionais consistem num vetor de taxas de inflação decorrentes do mercado de diferentes prazos de vencimento por moeda. Para cada instrumento, esse vetor contem tantos componentes quantas as taxas de inflação utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

5.As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco adicional para o risco de inflação referido no n.º 4 como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constituirá um escalão distinto. Dentro de cada escalão, as instituições tratam a inflação como um único fator de risco, independentemente do número de componentes em cada vetor. As instituições compensam todas as sensibilidades à inflação dentro de um escalão, calculadas como descrito acima, de modo a originar uma única sensibilidade líquida por escalão.

6.Os instrumentos de dívida que impliquem pagamentos em moedas diferentes são igualmente sujeitos a um risco com base em moedas diferentes entre essas moedas. Para efeitos do método baseado nas sensibilidades, os fatores de risco a aplicar pela instituição são o risco de base cambial de cada moeda sobre o dólar americano ou sobre o euro. As instituições calculam bases cambiais que não se relacionem nem com a base sobre o dólar americano nem com a base sobre o euro.

Cada fator de risco com base em moedas diferentes consiste num vetor de base em moedas diferentes de diferentes prazos de vencimento por moeda. Para cada instrumento, o vetor contem tantos componentes quantas as bases em moedas diferentes utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. Cada moeda constituirá um escalão distinto.

As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a este fator de risco como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constituirá um escalão distinto. Dentro de cada escalão deve haver dois fatores de risco possivelmente distintos: Base sobre o euro e base sobre o dólar americano, independentemente do número de componentes existentes em cada vetor de base em moedas diferentes. Dois é o número máximo de sensibilidades líquidas por escalão.

7.Os fatores de risco vega de taxa de juro geral aplicáveis às opções com subjacentes sensíveis à taxa de juro geral são as volatilidades implícitas das taxas isentas de risco relevantes, tal como descrito nos n.ºs 2 e 3, que são atribuídas aos escalões em função da moeda e afetadas aos seguintes prazos de vencimento dentro de cada escalão: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos. Deve existir um escalão por moeda.

Para efeitos de compensação, as instituições consideram as volatilidades implícitas associadas às mesmas taxas isentas de risco e afetadas aos mesmos prazos de vencimento como constituindo o mesmo fator de risco.

Nos casos em que as instituições afetem volatilidades relacionadas com os prazos de vencimento referidos neste parágrafo, aplicar-se-á o seguinte:

(a)em que     o prazo de vencimento da opção esteja alinhado com o prazo de vencimento do subjacente, é considerado um único fator de risco, que é afetado de acordo com esse prazo de vencimento.

(b)Caso o prazo de vencimento da opção seja mais curto do que o prazo de vencimento do subjacente, são considerados os seguintes fatores de risco:

(I)O primeiro fator de risco é afetado de acordo com o prazo de vencimento da opção;

(II)O segundo fator de risco é afetado de acordo com o prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de expiração da opção.

8.Os fatores de risco de taxa de juro geral de curvatura a aplicar pelas instituições consistem num vetor de taxas isentas de risco, representando uma curva de rendimento isenta de risco específica por moeda. Cada moeda constituirá um escalão distinto. Para cada instrumento, o vetor contem tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas isentas de risco utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

9.As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos de artigo 325.º-H. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores correspondentes às diferentes curvas de rendimento e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam à mesma moeda. As instituições compensam as sensibilidades em relação ao mesmo fator de risco. Haverá apenas uma sensibilidade líquida por escalão.

Não haverá qualquer requisito por risco de curvatura associado aos riscos de inflação e de base cambial.

Artigo 325.º-N
Fatores de risco de spread de crédito
para a não-titularização

1.Os fatores de risco de spread de crédito delta a aplicar pelas instituições a instrumentos de não-titularização que são sensíveis ao spread de crédito são as taxas de spread de crédito do emitente, inferidas a partir dos instrumentos de dívida e swaps de incumprimento de crédito relevantes, e afetadas a cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,25 anos, 0,5 anos, 1 ano, 2 anos, 3 anos, 5 anos, 10 anos, 15 anos, 20 anos, 30 anos. As instituições aplicam um fator de risco por emitente e prazo de vencimento, independentemente de tais taxas de spread de crédito do emitente serem inferidas a partir de instrumentos de dívida ou de swaps de incumprimento de crédito. Os escalões são escalões setoriais, tal como referido na secção 6, e cada escalão deve incluir todos os fatores de risco atribuídos ao setor relevante.

2.Os fatores de risco de spread de crédito vega a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes de não-titularização que são sensíveis ao spread de crédito são as volatilidades implícitas das taxas de spread de crédito do emitente do subjacente, tal como previsto no n.º 1, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção sujeita aos requisitos de fundos próprios: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos. São utilizados os mesmos escalões utilizados para o risco de spread de crédito delta para a não-titularização.

3.Os fatores de risco de spread de crédito de curvatura a aplicar pelas instituições a instrumentos de não-titularização consistem num vetor de taxas de spread de crédito, representando uma curva de spread de crédito do emitente específica. Para cada instrumento, o vetor contem tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas de spread de crédito utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. São utilizados os mesmos escalões utilizados para o risco de spread de crédito delta para a não-titularização.

4.As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.º-H. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores inferidos a partir dos instrumentos de dívida ou dos swaps de incumprimento de crédito e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo emitente.

Artigo 325.º-O
Fatores de risco de spread de crédito
para a titularização

1.As instituições aplicam os fatores de risco de spread de crédito de titularizações da CTP referidos no n.º 3 às posições de titularização que pertencem à CTP, tal como referido no artigo 104.º, n.ºs 7 a 9.

As instituições aplicam os fatores de risco de spread de crédito de titularizações extra-CTP referidos no n.º 5 às posições de titularização que não pertencem à CTP, tal como referido no artigo 104.º, n.ºs 7 a 9.

2.Os escalões aplicáveis ao risco de spread de crédito das titularizações que pertencem à CTP são os mesmos aplicados ao risco de spread de crédito das não-titularizações, como referido na secção 6.

Os escalões aplicáveis ao risco de spread de crédito de titularizações que não pertencem à CTP são específicos desta categoria de classe de risco, tal como referido na secção 6.

3.Os fatores de risco de spread de crédito a aplicar pelas instituições às posições de titularização que pertencem à CTP são os seguintes:

(a)Os fatores de risco delta são todas as taxas de spread de crédito relevantes dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, inferidos a partir dos instrumentos de dívida e swaps de incumprimento de crédito relevantes, e para cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos.

(b)Os fatores de risco vega aplicáveis às opções com posições de titularização que pertencem à CTP como subjacentes são as volatilidades implícitas dos spreads de crédito dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, inferidos como descrito na alínea a) do presente número, que são afetados aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção correspondente que está sujeita aos requisitos de fundos próprios: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos.

(c)Os fatores de risco de curvatura são as curvas de rendimento do spread de crédito relevantes dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, expressos como um vetor de taxas de spread de crédito para diferentes prazos de vencimento, inferidos como indicado na alínea a) do presente número. Para cada instrumento, o vetor contem tantas componentes quantos os diferentes prazos de vencimento das taxas de spread de crédito utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

4.As instituições calculam a sensibilidade da posição de titularização a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.º-H. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores inferidos a partir dos instrumentos de dívida ou dos swaps de incumprimento de crédito e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo emitente.

5.Os fatores de risco de spread de crédito a aplicar pelas instituições às posições de titularização que não pertencem à CTP referem-se ao spread da tranche em lugar do spread dos instrumentos subjacentes, e são os seguintes:

(a)Os fatores de risco delta são as taxas de spread de crédito da tranche relevantes, afetadas aos prazos de vencimento seguintes, de acordo com o prazo de vencimento da tranche: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos.

(b)Os fatores de risco vega aplicáveis às opções com posições de titularização que pertencem à CTP como subjacentes são as volatilidades implícitas dos spreads de crédito das tranches, cada uma afetada aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção sujeita aos requisitos de fundos próprios: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos.

(c)Os fatores de risco de curvatura são equivalentes aos descritos na alínea a) do presente número. É aplicado um ponderador de risco comum a todos estes fatores de risco, como referido na secção 6.

Artigo 325.º-P
Fatores de risco de capital próprio

1.Os escalões para todos os fatores de risco de capital próprio são os escalões setoriais mencionados na secção 6.

2.Os fatores de risco delta de capital próprio a aplicar pelas instituições são todos os preços à vista dos instrumentos de capital próprio e todas as taxas dos acordos de recompra destes instrumento.

Para efeitos de risco de capital próprio, uma curva de recompra de capital próprio específica constituirá um único fator de risco, que é expresso como um vetor de taxas de recompra para diferentes prazos de vencimento. Para cada instrumento, o vetor contem tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas de recompra utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a este fator de risco como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. As instituições compensam as sensibilidades ao fator de risco da taxa de recompra do mesmo instrumento de capital próprio, independentemente do número de componentes de cada vetor.

3.Os fatores de risco vega de capital próprio aplicáveis pelas instituições às opções com subjacentes que são sensíveis ao capital próprio são as volatilidades implícitas dos preços à vista dos instrumentos de capital próprio, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos. Não haverá qualquer montante de capital próprio associado ao risco vega para as taxas de recompra de capital próprio.

4.Os fatores de risco de curvatura de capital próprio a aplicar pelas instituições a opções com subjacentes sensíveis ao capital próprio são todos os preços à vista de capital próprio, independentemente do prazo de vencimento das opções correspondentes. Não haverá qualquer requisito por risco de curvatura para as taxas de recompra de capital próprio.

Artigo 325.º-Q
Fatores de risco de mercadoria

1.Os escalões para todos os fatores de risco de mercadoria são os escalões setoriais mencionados na secção 6.

2.Os fatores de risco delta de mercadoria a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis a mercadorias são todos os preços à vista de mercadorias, por tipo de mercadoria e por grau . As instituições apenas consideram que dois preços de mercadorias para o mesmo tipo de mercadoria, com o mesmo prazo de vencimento e com o mesmo tipo de contrato, constituem o mesmo fator de risco, se os conjuntos de condições legais relacionadas com o local de entrega são idênticos.

3.Os fatores de risco vega de mercadoria a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis a mercadorias são as volatilidades implícitas dos preços de mercadorias por tipo de mercadoria, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes que são sujeitas aos requisitos de fundos próprios: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos. As instituições consideram as sensibilidades ao mesmo tipo de mercadoria e atribuídas ao mesmo prazo de vencimento como sendo um único fator de risco, que compensam.

4.Os fatores de risco de curvatura de mercadoria a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes que são sensíveis a mercadorias são um conjunto de preços de mercadorias com diferentes prazos de vencimento por tipo de mercadoria, expresso como um vetor. Para cada instrumento, o vetor contem tantas componentes quantos os preços dessa mercadoria que são utilizados como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. As instituições não diferenciam os preços de mercadorias por grau ou por local de entrega.

A sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura é calculada conforme especificado no artigo 325.º-H. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram que os vetores com um número diferente de componentes constituem o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo tipo de mercadoria.

Artigo 325.º-R
Fatores de risco do risco cambial

1.Os fatores de risco cambial delta a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis à taxa de câmbio são todas as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado e a moeda de reporte da instituição. Haverá um escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.

2.Os fatores de risco cambial vega a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes que são sensíveis à taxas de câmbio são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre os pares de moedas mencionados no n.º 1. Essas volatilidades implícitas das taxas de câmbio são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes que são sujeitas aos requisitos de fundos próprios: 0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos.

3.Os fatores de risco cambial de curvatura a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis a taxas de câmbio são os mencionados no n.º 1.

4.Não é exigido às instituições que distingam entre as variantes onshore e offshore de uma moeda para todos os fatores de risco cambial delta, vega e de curvatura.

Subsecção 2:
Definições de sensibilidade

Artigo 325.º-S
Sensibilidades ao risco delta

1.As instituições calculam as sensibilidades ao risco de taxa de juro geral delta do seguinte modo:

(a)As sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas isentas de risco são calculadas do seguinte modo:

em que:

= taxa de uma curva isenta de risco k com um prazo de vencimento t;

Vi (.) = função de fixação de preços do instrumento i;

x, y = outras variáveis na função de fixação de preços.

(b)As sensibilidades aos fatores de risco que consistem no risco de inflação e na base de moedas diferentes() são calculadas do seguinte modo:

em que:

= um vetor de m componentes que representa a curva de inflação implícita ou a curva baseada em diferentes moedas para uma determinada moeda j , sendo que m é igual ao número de variáveis relacionadas com a inflação ou com as diferentes moedas utilizadas no modelo de fixação de preços do instrumento i;

= matriz unitária de dimensão (1 x m);

Vi (.) = função de fixação de preços do instrumento i;

y, z = outras variáveis no modelo de fixação de preços

2.As instituições calculam as sensibilidades ao risco de «spread» de crédito delta para todas as posições de titularização e não titularização () do seguinte modo:

em que:

= valor da taxa de spread de crédito de um emitente j no prazo de vencimento t;

Vi (.) = função de fixação de preços do instrumento i;

x, y = outras variáveis na função de fixação de preços.

3.As instituições calculam as sensibilidades ao risco de capitais próprios delta do seguinte modo:

(a)as sensibilidades aos fatores de risco k (sk) que consistem nos preços à vista dos instrumentos de capital próprio são calculadas da seguinte forma:

em que:

k é um instrumento específico de capital próprio;

EQk é o valor do preço à vista desse instrumento de capital próprio; e

Vi (.) é a função de fixação de preços do instrumento i.

x, y são outras variáveis no modelo de fixação de preços

(b)as sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas de acordos de recompra de instrumentos de capital próprio são calculadas da seguinte forma:

em que:

k = índice que designa o capital próprio;

= vetor das m componentes que representam a reestrutura das condições do acordo de recompra para um instrumento de capital próprio k específico, sendo m igual ao número de taxas de acordos de recompra que correspondem aos diferentes prazos de vencimento utilizados no modelo de fixação de preços do instrumento i;

= matriz unitária de dimensão (1 x m);

Vi (.) = função de fixação de preços do instrumento i;

y, z = outras variáveis no modelo de fixação de preços do instrumento i.

4.As instituições calculam as sensibilidades delta às mercadorias para cada fator de risco k (sk) do seguinte modo:

em que:

k = um determinado fator de risco de mercadoria;

CTYk = valor do fator de risco k; 

Vi (.) = valor de mercado do instrumento i como função do fator de risco k.

5.As instituições calculam as sensibilidades delta às taxas de câmbio para cada fator de risco cambial k (sk) do seguinte modo:

em que:

k = um determinado fator de risco cambial;

FXk = valor do fator de risco;

Vi (.) = valor de mercado do instrumento i como função do fator de risco k.

Artigo 325.º-T
Sensibilidades ao risco vega

1.As instituições calculam a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco k (sk) do seguinte modo:

em que:

k = fator de risco vega específico, que consiste numa volatilidade implícita;

= valor desse fator de risco, que é expresso em percentagem;

x, y = outras variáveis na função de fixação de preços.

2.No caso das categorias de risco nas quais os fatores de risco vega têm uma dimensão de prazo de vencimento, mas nas quais as regras de afetação dos fatores de risco não se aplicam em virtude de as opções não terem um prazo de vencimento, as instituições afetam esses fatores de risco ao prazo de vencimento previsto mais longo. Essas opções estão sujeitas ao acréscimo correspondente aos riscos residuais.

3.No caso das opções que não têm um preço de exercício ou barreira e das opções que têm vários preços de exercício ou barreiras, as instituições aplicam a afetação aos preços de exercício e aos prazo de vencimento utilizados internamente pela instituição para avaliar a opção. Essas opções estão sujeitas ao acréscimo correspondente aos riscos residuais.

4.As instituições não podem calcular o risco vega para as tranches de titularização incluídas na CTP a que se refere o Artigo 104.º, n.ºs 7 a 9, que não tenham uma volatilidade implícita. Calculam-se requisitos por risco delta e de curvatura para essas tranches de titularização.

Artigo 325.º-U
Requisitos aplicáveis ao cálculo das sensibilidades

1.As instituições obtêm as sensibilidades a partir do modelo de fixação de preços da instituição utilizado na respetiva comunicação de lucros e perdas.

2.As instituições pressupõem que a volatilidade implícita se mantém constante durante os cálculos das sensibilidades delta para os instrumentos sujeitos a opcionalidade.

3.As instituições pressupõem que a opção subjacente segue uma distribuição lognormal ou normal nos modelos de fixação de preços a partir dos quais as sensibilidades são obtidas quando se calcula um risco de taxa de juro geral vega ou uma sensibilidade ao risco do spread de crédito. As instituições pressupõem que a opção subjacente segue uma distribuição lognormal ou normal nos modelos de fixação de preços a partir dos quais as sensibilidades são obtidas quando se calcula uma sensibilidade ao risco vega de capitais próprios, mercadoria ou taxa de câmbio.

4.As instituições calculam todas as sensibilidades excluindo os ajustamentos da avaliação de crédito.

Secção 4
Acréscimo correspondente aos riscos residuais

Artigo 325.º-V
Requisitos de fundos próprios para riscos residuais

1.Para além dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado estabelecidos na Secção 2 do presente capítulo, as instituições aplicam requisitos de fundos próprios, em conformidade com o presente artigo, aos instrumentos expostos a riscos residuais.

2.Os instrumentos estão expostos a riscos residuais quando se satisfazem uma das seguintes condições:

(a)Estão referenciados a um subjacente exótico;

(b)Apresentam outros riscos residuais.

3.As instituições calculam os requisitos adicionais de fundos próprios mencionados no n.º 1 como a soma dos valores nocionais brutos dos instrumentos mencionados no n.º 2 multiplicada pelos seguintes ponderadores de risco:

(a)1,0 % no caso dos instrumentos mencionados no n.º 2, alínea a);

(b)0,1 % no caso de instrumentos mencionados no n.º 2, alínea b).

4.Em derrogação do n.º 1, as instituições não aplicam o requisito de fundos próprios para riscos residuais a um instrumento que cumpre uma das seguintes condições:

(a)Está cotado numa bolsa reconhecida;

(b)É elegível para uma compensação central em conformidade com o Regulamento (UE) 648/2012;

(c)o instrumento compensa perfeitamente os riscos de mercado de outra posição na carteira de negociação, caso em que as duas posições na carteira de negociação perfeitamente correspondentes estão isentas do requisito de fundos próprios para riscos residuais.

5.A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente em que consiste um subjacente exótico e quais os instrumentos que estão expostos a outros riscos residuais para efeitos do n.º 2.

Quando elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração os seguintes elementos:

(d)A noção de subjacente exótico incluiu posições que não se encontram no âmbito dos tratamentos de risco delta, vega ou de curvatura de acordo com o método baseado em sensibilidades estabelecido na secção 2 ou o do requisito por risco de incumprimento estabelecido na secção 5. A EBA deve no mínimo analisar a questão de saber se o risco de longevidade, as condições climáticas, os desastres naturais e a volatilidade futura realizada são considerados como exposições subjacentes exóticas.

(e)Ao definir quais os instrumentos que estão expostos a outros riscos residuais, a EBA deve no mínimo examinar os instrumentos que satisfazem um dos seguintes critérios:

(I)Um instrumento está sujeito a requisitos de fundos próprios por risco vega e de curvatura no método baseado em sensibilidades estabelecido na secção 2 e gera rendimentos que não podem ser replicados como uma combinação linear finita de opções simples;

(II)Um instrumento é uma posição de titularização que pertence à CTP, conforme mencionado no Artigo 104.º, n.º 7 a 9. As coberturas que não sejam titularizações pertencentes à CTP não são consideradas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [quinze meses após a entrada em vigor do presente Regulamento]

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Secção 5
Requisito de fundos próprios por risco de incumprimento

Artigo 325.º-W
Definições e princípios gerais

1.Os requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento aplicam-se aos instrumentos de dívida e capital próprio, aos instrumentos derivados que têm estes instrumentos como subjacentes e aos derivados cujas remunerações ou valores justos são afetados em caso de incumprimento de um devedor que não seja a contraparte do próprio instrumento derivado. As instituições calculam os requisitos por risco de incumprimento separadamente para cada um dos seguintes tipos de instrumentos: Não titularizações, titularizações que não pertencem à CTP e titularizações que pertencem à CTP. Os requisitos finais de fundos próprios por risco de incumprimento para uma instituição constituem o somatório destas três componentes.

2.Para efeitos da presente secção, aplicam-se as seguintes definições:

(a)«Exposição curta»: o facto de o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gerar um lucro para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à exposição.

(b)«Exposição longa»: o facto de o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gerar uma perda para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à exposição.

(c)«Montante bruto por incumprimento súbito (JTD - jump to default)»: a dimensão estimada da perda ou do ganho que o incumprimento do devedor produziria numa determinada exposição.

(d)«Montante líquido por incumprimento súbito (JTD - jump to default)»: a dimensão estimada da perda ou do ganho que o incumprimento do devedor produziria numa determinada instituição, após compensação entre montantes brutos por JTD.

(e)«LGD»: a perda em caso de incumprimento do devedor num instrumento emitido por este devedor expressa em percentagem do nocional do instrumento.

(f)«Ponderadores de risco de incumprimento»: as percentagens que representam as probabilidades de incumprimento estimadas de cada devedor, em função da fiabilidade creditícia desse devedor.

Subsecção 1
Requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento para
não titularizações

Artigo 325.º-X
Montantes brutos por incumprimento súbito

1.As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada exposição longa em instrumentos de dívida de acordo com as fórmulas seguintes:

em que:

Vnocional = valor nocional do instrumento;

P&Llongo = termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a exposição longa. Os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas com um sinal negativo.

Ajustamentolongo = valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou diminuída em relação à perda total no instrumento subjacente. Os aumentos integram o termo Ajustamento longo com um sinal positivo e as diminuições com um sinal negativo.

2.As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada exposição curta em instrumentos de dívidas de acordo com as fórmulas seguintes:

em que:

Vnocional = valor nocional do instrumento, que é introduzido na fórmula com um sinal negativo;

P&Lcurto = termo que faz o ajustamento pelos ganhos e perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a exposição curta. Os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas com um sinal negativo.

Ajustamentocurto = valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente. As diminuições integram o termo Ajustamentocurto com um sinal positivo e os aumentos com um sinal negativo.

3.A LGD para os instrumentos de dívida a ser aplicada pelas instituições para efeitos do cálculo estabelecido nos n.ºs 1 e 2 é a seguinte:

(a)Às posições em risco em instrumentos de dívida não prioritários é atribuída uma LGD de 100 %;

(b)Às posições em risco a instrumentos de dívida prioritários é atribuída uma LGD de 75 %;

(c)Às posições em risco em obrigações cobertas, conforme referido no Artigo 129.º, é atribuída uma LGD de 25 %.

4.Para efeitos dos cálculos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, o valor nocional no caso dos instrumentos de dívida são os valores facial do instrumento de dívida. Para efeitos dos cálculos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, os valores nocionais no caso dos instrumentos derivados num instrumento de dívida subjacente é o valor facial do instrumento de dívida subjacente.

5.Para as posições em risco sobre instrumentos de capital próprio, as instituições calculam os montantes brutos por JTD do seguinte modo, em lugar dos mencionados nos n.ºs 1 e 2:

em que

V = justo valor do instrumento de capital próprio ou, em caso de instrumentos derivados sobre capitais próprios, justo valor do instrumento de capital próprio subjacente do instrumento derivado.

6.As instituições atribuem uma LGD de 100 % aos instrumentos de capital próprio para efeitos do cálculo estabelecido no n.º 6.

7.No caso das exposições ao risco de incumprimento resultantes de instrumentos derivados cujas remunerações em caso de incumprimento do devedor não estão relacionadas com o valor nocional de um instrumento específico emitido por esse devedor ou à LGD desse devedor ou a um instrumento por ele emitido, as instituições utilizam metodologias alternativas para estimar os montantes brutos por JTD, que devem cumprir a definição de montante bruto por JTD contida no artigo 325.º-T, n.º 3.

8.A EBA elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente a forma como as instituições devem calcular os montantes por JTD para os diferentes tipos de instrumentos em conformidade com o presente artigo, e quais as metodologias alternativas que as instituições devem utilizar para efeitos de estimativa dos montantes brutos por JTD mencionados no n.º 7.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [quinze meses após a entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Artigo 325.º-Y
Montantes líquidos por incumprimento súbito

1.As instituições devem calcular os montantes líquidos por incumprimento súbito efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das exposições curtas e longas. A compensação só é possível entre exposições perante o mesmo devedor caso as exposições curtas tenham senioridade igual ou inferior à das exposições longas.

2.A compensação é total ou parcial, dependendo dos prazos de vencimento das exposições de compensação:

(a)A compensação é total caso as exposições tenham prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano;

(b)A compensação é parcial caso uma das exposições de compensação, no mínimo, tenha um prazo de vencimento inferior a um ano. Nesse caso, a dimensão do montante por JTD de cada exposição com prazo de vencimento inferior a um ano é reduzido proporcionalmente, pelo rácio entre o prazo de vencimento da exposição e um ano.

3.Caso não seja possível uma compensação, os montantes brutos por JTD são iguais aos montantes líquidos por JTD para as exposições com prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano. Os montantes brutos por JTD com prazos de vencimento inferior a um ano são reduzidos para calcular montantes líquidos por JTD.

O fator de redução para essas exposições é o rácio entre o prazo de vencimento da exposição e um ano, com um limite mínimo de 3 meses.

4.Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, são considerados os prazos de vencimento dos contratos de derivados e não os dos respetivos subjacentes. Às exposições em capital próprio em dinheiro é atribuído um prazo de vencimento de um ano ou três meses, ao critério da instituição.

Artigo 325-Z
Cálculo de requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento

1.Os montantes líquidos por JTD, independentemente do tipo de contraparte, são multiplicados pelos correspondentes ponderadores de risco de incumprimento em conformidade com a respetiva qualidade de crédito, como especificado no Quadro 2:

Quadro 2

Categoria de qualidade de crédito

Ponderador de risco de incumprimento

Grau de qualidade de crédito 1

0,5 %

Grau de qualidade de crédito 2

3 %

Grau de qualidade de crédito 3

6 %

Grau de qualidade de crédito 4

15 %

Grau de qualidade de crédito 5

30 %

Grau de qualidade do crédito 6

50 %

Não notadas

15 %

Em incumprimento

100 %

2.As exposições que receberiam um ponderador de risco de 0 % de acordo com o Método Padrão para o risco de crédito em conformidade com a Parte III, Título II, Capítulo 2 recebem um ponderador de risco de incumprimento de 0 % para efeitos dos requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento.

3.O montante líquido por JTD ponderado é afetado aos seguintes escalões: empresas, entidades soberanas e administrações/municípios locais.

4.Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão em conformidade com a seguinte fórmula:

em que

i = o índice que designa um instrumento que pertence ao escalão b;

= requisito de fundos próprios por risco de incumprimento para o escalão b;

= um rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado do seguinte modo:

É efetuado o somatório das posições longas e curtas para efeitos da e do para todas as posições dentro de um escalão, independentemente do grau de qualidade de crédito ao qual essas posições são afetadas, resultando nos requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento específicos do escalão.

5.O requisito de fundos próprios por risco de incumprimento final para não titularizações é calculado como uma soma simples dos requisitos de fundos próprios ao nível dos escalões. 

Subsecção 2
Requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento para titularizações (não CTP)

Artigo 325.º-AA
Montantes por incumprimento súbito

1.Os montantes brutos por incumprimento súbito para as exposições de titularização são os justos valores das exposições de titularização.

2.Os montantes líquidos por incumprimento súbito são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por incumprimento súbito para as exposições longas e os montantes brutos por incumprimento súbito para as exposições curtas. A compensação só é possível entre as exposições de titularização com o mesmo conjunto de ativos subjacentes e pertencentes à mesma tranche. Não é permitida qualquer compensação entre exposições de titularização com diferentes conjuntos de ativos subjacentes, mesmo que os pontos de conexão e desconexão sejam os mesmos.

3.Nos casos em que, ao decompor ou combinar exposições de titularização existentes, possam ser replicadas perfeitamente outras exposições de titularização existentes, exceto no que diz respeito ao prazo de vencimento, as exposições resultantes da decomposição ou combinação podem ser utilizadas em lugar das exposições originais para efeitos de compensação.

4.Nos casos em que, ao decompor ou combinar as exposições existentes em designações subjacentes, toda a estrutura de tranches de uma exposição de titularização existente possa ser perfeitamente replicada, as exposições resultantes da decomposição ou combinação podem ser utilizadas para efeitos de compensação. Nos casos em que as designações subjacentes são utilizadas desta forma, são removidas do tratamento por risco de incumprimento de não titularizações.

5.O Artigo 325.º-Y aplica-se tanto às exposições de titularização originais como às replicadas. Os prazos de vencimento relevantes são os das tranches de titularização.

Artigo 325.º-AB
Cálculo de requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento para titularizações

1.Os montantes líquidos por JTD das exposições em titularizações são multiplicados por 8 % do ponderador de risco aplicável à exposição de titularização relevante, incluindo titularizações STS, não integradas na carteira de negociação de acordo com a hierarquia dos métodos estabelecida no Título II, Capítulo 5, Secção 3, e independentes do tipo de contraparte.

2.É aplicado um prazo de vencimento de um ano a todas as tranches caso os ponderadores de risco sejam calculados em conformidade com o método SEC-IRBA ou o método SEC-ERBA.

3.Os montantes por JTD ponderados pelo risco para as exposições de titularização em dinheiro individuais são limitados ao justo valor da exposição.

4.Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são afetados aos seguintes escalões:

(a)Um escalão comum para todas as empresas, independentemente da região.

(b)44 escalões diferentes que correspondem a 1 escalão por região para cada uma das onze categorias de ativos definidas. As onze categorias de ativos são ABCP, crédito/locação financeira automóvel, ABCP, RMBS, cartões de crédito, CMBS, obrigações de empréstimos garantidas, obrigações de dívida garantidas squared, pequenas e médias empresas, crédito estudantil, outros de retalho, outros por grosso. As 4 regiões são Ásia, Europa, América do Norte e outras regiões.

5.Para afetar uma exposição de titularização a um escalão, as instituições devem utilizar uma classificação normalmente utilizada no mercado. As instituições afetam cada exposição de titularização a apenas um dos escalões acima referidos. Qualquer exposição de titularização que uma instituição não possa afetar a um tipo ou região de subjacente é afetada às categorias «outros de retalho», «outros por grosso» ou «outras regiões».

6.Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão, tal como para o risco de incumprimento das exposições de não titularização, utilizando a fórmula contida no artigo 325.º-Z, n.º 4, tendo como resultado o requisito de fundos próprios por risco de incumprimento para cada escalão.

7.O requisito de fundos próprios por risco de incumprimento final para não titularizações é calculado como a soma simples dos requisitos de fundos próprios ao nível dos escalões.

Subsecção 3
Requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento para titularizações (CTP)

Artigo 325.º-AC
Âmbito de aplicação

1.Para a CTP, o requisito de fundos próprios deve incluir o risco de incumprimento para as exposições de titularização e para as coberturas de não titularização. Estas coberturas são removidas dos cálculos do risco de incumprimento de não titularização. Não há qualquer benefício de diversificação entre o requisito de fundos próprios por risco de incumprimento para não titularizações, o requisito de fundos próprios por risco de incumprimento para titularizações (não CTP) e o requisito de fundos próprios por risco de incumprimento para titularizações CTP.

2.Para os derivados de crédito os derivados de instrumentos de capital próprio negociados que não as titularizações, os montantes por JTD são determinados por entidade legal emitente constituinte, aplicando uma metodologia baseada na composição.

Artigo 325.º-AD
Montantes por incumprimento súbito para a CTP

1.Os montantes brutos por incumprimento súbito para as exposições de titularização e as exposições de não titularização na CTP são os justos valores dessas exposições.

2.Os produtos de tipo «enésimo incumprimento» (nth-to-default) são tratados como produtos em tranches, com os seguintes pontos de conexão e desconexão:

(a)ponto de conexão = (N – 1) / Total de designações

(b)ponto de desconexão = N / Total de designações

em que «Total de designações» é o n.º total de designações no escalão ou conjunto subjacente.

3.Os montantes líquidos por incumprimento súbito são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por incumprimento súbito para as exposições longas e os montantes brutos por incumprimento súbito para as exposições curtas. A compensação só é possível entre exposições que são idênticas exceto no que toca ao prazo de vencimento. A compensação só é possível nos seguintes casos:

(a)para os produtos de índice, a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranches de índice, sob reserva do especificado para as exposições de menos de um ano estabelecidas no Artigo 325.º-Y. Os montantes brutos por incumprimento súbito para as exposições longas e os montantes brutos por incumprimento súbito para as exposições curtas que sejam réplicas perfeitas podem ser compensados através da decomposição em exposições equivalentes com uma única entidade de referência utilizando um modelo de avaliação. Para efeitos do presente artigo, a decomposição com um modelo de avaliação significa que um constituinte de uma titularização com uma entidade única de referência é avaliado como a diferença entre o valor incondicional e o valor condicional da titularização, pressupondo que a entidade única de referência entra em incumprimento com uma LGD de 100%. Nesses casos, a soma dos montantes brutos por incumprimento súbito das exposições equivalentes com uma entidade de referência única obtidas através da decomposição é igual ao montante bruto por incumprimento súbito da exposição sem decomposição.

(b)A compensação através da decomposição conforme estabelecida na alínea a) não é permitida para as retitularizações.

(c)Para índices e tranches de índices, a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índice, através de replicação ou decomposição. Para efeitos do presente artigo:

(I)Replicação significa que as tranches de cada índice de titularização são combinadas por forma a replicar outra tranche da mesma série de índice ou para replicar um posição sem tranche na série de índice.

(II)Decomposição significa replicar um índice através de uma titularização cujas exposições subjacentes no conjunto são idênticas às exposições com uma única entidade de referência que compõem o índice.

Caso as exposições longas e curtas sejam equivalentes exceto no que diz respeito a uma componente residual, a compensação é permitida e o montante líquido por incumprimento súbito deve ter em conta a exposição residual.

(d)Tranches diferentes da mesma série de índice, séries diferentes do mesmo índice e famílias diferentes de índice podem não ser compensadas.

Artigo 325.º-AE
Cálculo do requisito de fundos próprios por risco de incumprimento para a CTP

1.Os montantes líquidos por JTD são multiplicados:

(a)Para produtos com tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento correspondentes à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no Artigo 348.º, n.ºs 1 e 2;

(b)Para produtos sem tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento mencionados no Artigo 325.º-Y, n.º 1.

2.Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos a escalões que correspondem a um índice.

3.Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão em conformidade com a seguinte fórmula:

em que

i = instrumento que pertence ao escalão b;

= requisito de fundos próprios por risco de incumprimento para o escalão b;

ctp = rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado de acordo com a fórmula prevista no Artigo 325.º- Z, n.º 4, mas utilizando as posições curtas e longas em toda a CTP e não apenas as posições no escalão específico.

4.As instituições calculam os requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento do CTP (DRCCTP) utilizando a seguinte fórmula:

Secção 6
Ponderadores de risco e correlações

Subsecção 1
Ponderadores e correlações para risco delta

Artigo 325-AF
Ponderadores de risco para o risco de taxa de juro geral

1.Para as moedas não incluídas na subcategoria de moeda mais líquida conforme mencionado no artigo 325.º-BE, n.º 5, alínea b), os ponderadores de risco para os fatores de risco de taxas isentas de risco são os seguintes:

Quadro 3

Prazo de vencimento

0,25 anos

0,5 anos

1 ano

2 anos

3 anos

Ponderador de risco (pontos percentuais)

2,4 %

2,4 %

2,25 %

1,88 %

1,73 %

Prazo de vencimento

5 anos

10 anos

15 anos

20 anos

30 anos

Ponderador de risco (pontos percentuais)

1,5 %

1,5 %

1,5 %

1,5 %

1,5 %

2.É estabelecido um ponderador de risco comum de 2,25 % para os fatores de risco de inflação e de base cambial.

3.Para as moedas incluídas na subcategoria de moeda mais líquida conforme mencionado no artigo 325.º-BE, n.º 7, alínea b), e a moeda nacional da instituição, os ponderadores de risco para os fatores de risco de taxas isentas de risco são os ponderadores de risco mencionados no Quadro 3 do presente artigo, divididos por

Artigo 325.º-AG
Correlações intraescalões para o risco de taxa de juro geral

1.Entre fatores de risco de taxa de juro dentro do mesmo escalão, com o mesmo prazo de vencimento mas correspondentes a diferentes curvas, a correlação kl é definida como 99,90 %.

2.Entre fatores de risco de taxa de juro dentro do mesmo escalão, correspondentes à mesma curva mas com prazos de vencimento diferentes, a correlação é definida de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

(respetivamente ) = prazo de vencimento relacionado com a taxa isenta de risco;

=

3.Entre fatores de risco de taxa de juro dentro do mesmo escalão, correspondentes a diferentes curvas e com diferentes prazos de vencimento, a correlação kl é igual ao coeficiente de correlação especificado no n.º 2, multiplicado por 99,90 %.

4.Entre fatores de risco de taxas isentas de risco e os fatores de risco de inflação, a correlaçãoé definida como 40 %.

5.Entre fatores de risco de base cambial e todos os outros fatores de risco de taxa de juro geral, incluindo outros fatores de risco de base cambial, a correlação é definida como 0 %.

Artigo 325.º-AH
Correlações entre escalões para o risco de taxa de juro geral

É utilizado o coeficiente γbc = 50% para agregar os fatores de risco que pertencem a diferentes escalões.

Artigo 325.º-AI
Ponderadores de risco para o risco de spread de crédito (não titularizações)

1.Os ponderadores de risco são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos) dentro de cada escalão.

Quadro 4

N.º do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de
risco (pontos percentuais)

1

Todos

Administração central, incluindo bancos centrais, de um Estado-Membro

0,50 %

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionadas nos Artigos 117.º, n.º 2, e 118.º

0,5 %

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

1,0 %

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0 %

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira

3,0 %

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

3,0 %

7

Tecnologia, telecomunicações

2,0 %

8

Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas

1,5 %

9

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros

2,0 %

10

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

4,0 %

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionadas nos Artigos 117.º, n.º 2, e 118.º

3,0 %

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4,0 %

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

12,0 %

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira

7,0 %

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

8,5 %

16

Tecnologia, telecomunicações

5,5 %

17

Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas

5,0 %

18

Outros setores

12,0 %

2.Para afetar uma posição em risco a um setor, as instituições de crédito devem utilizar uma classificação normalmente utilizada no mercado para agrupar emitentes por setor de atividade. As instituições de crédito afetam cada emitente a apenas um dos escalões setoriais do quadro previsto no n.º 1. As posições de risco de qualquer emitente que uma instituição de crédito não possa afetar a um setor desta forma são afetadas ao escalão 18.

Artigo 325.º-AJ
Correlações intraescalões de risco de spread de crédito (não titularizações)

1.Entre duas sensibilidades S e S dentro do mesmo escalão, o coeficiente de correlação l é definido do seguinte modo:

l = l (entidade de referência)l (prazo)l (base)

em que:

l (entidade de referência)  é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas e, igual a 35 % em caso contrário;

l (tenor) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos, e, caso contrário, a 65 %;

l (base) é igual a 1 nos casos em que as duas sensibilidades estão relacionadas com as mesmas curvas e, caso contrário, a 99,90%.

2.As correlações acima não se aplicam ao escalão 18 mencionado no artigo 325.º-AI, n.º 1. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 18 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas ao escalão 18.

Artigo 325.º-AK
Correlações entre escalões para o risco de spread de crédito (não titularizações)

1.O coeficiente de correlação γbc aplicável à agregação das sensibilidades entre diferentes escalões é definido do seguinte modo:

c=c(notação)c(setor)

em que:

c(notação) é igual a 1 caso os dois escalões tenham a mesma categoria de qualidade de crédito (grau de qualidade de crédito 1 a 3 ou grau de qualidade de crédito 4 a 6), e, caso contrário, a 50 %. Para efeitos deste cálculo, o escalão 1 é considerado como tendo a mesma categoria de qualidade de crédito que os escalões que têm o grau de qualidade de crédito 1 a 3;

c(setor) é igual a 1 nos casos em que os dois escalões têm o mesmo setor e, caso contrário, às seguintes percentagens:

Quadro 5

Escalão

1,2 e 11

3 e 12

4 e 13

5 e 14

6 e 15

7 e 16

8 e 17

9 e 10

1,2 e 11

 

75 %

10 %

20 %

25 %

20 %

15 %

10 %

3 e 12

 

 

5 %

15 %

20 %

15 %

10 %

10 %

4 e 13

 

 

 

5 %

15 %

20 %

5 %

20 %

5 e 14

 

 

 

 

20 %

25 %

5 %

5 %

6 e 15

 

 

 

 

 

25 %

5 %

15 %

7 e 16

 

 

 

 

 

 

5 %

20 %

8 e 17

 

 

 

 

 

 

 

5 %

9 e 10

 

 

 

 

 

 

 

 

2.O requisito de fundos próprios para o escalão 18 é acrescentado ao montante total dos fundos próprios para esta categoria de risco, sem que sejam reconhecidos efeitos de diversificação ou cobertura relativamente a qualquer outro escalão.

Artigo 325.º-AL
Ponderadores de risco de spread de crédito para titularizações (CTP)

Os ponderadores de risco são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos) dentro de cada escalão.







Quadro 6

N.º do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco
(pontos percentuais)

1

Todos

Administração central, incluindo bancos centrais, de Estados-Membros da União

4 %

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionadas nos Artigos 117.º, n.º 2, e 118.º

4 %

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4 %

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

8 %

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira

5 %

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

4 %

7

Tecnologia, telecomunicações

3 %

8

Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas

2 %

9

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da União

3 %

10

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

6 %

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionadas nos Artigos 117.º, n.º 2, e 118.º

13 %

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

13 %

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

16 %

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira

10 %

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

12 %

16

Tecnologia, telecomunicações

12 %

17

Cuidados de saúde, serviços públicos, atividades profissionais e técnicas

12 %

18

Outros setores

13 %

Artigo 325.º-AM
Correlações para o risco de spread de crédito para titularizações (CTP)

1.A correlação de risco delta l é obtida de acordo com o Artigo 325.º-AJ, salvo que, para efeitos do presente número, l (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades estejam relacionadas com as mesmas curvas, e, caso contrário, a 99,00 %.

2.A correlação c é obtida em conformidade com o Artigo 325.º-AK.

Artigo 325.º-AN
Ponderadores de risco de spread de crédito para titularizações (não CTP)

1.Os ponderadores de risco são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 anos, 1 ano, 3 anos, 5 anos, 10 anos) dentro de cada escalão.

Quadro 7

N.º do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco
(pontos percentuais)

1

Prioritário e grau de qualidade de crédito 1 a 3

RMBS - Qualidade superior (prime)

0,9 %

2

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

1,5 %

3

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

2,0 %

4

CMBS

2,0 %

5

ABS - Crédito estudantil

0,8 %

6

ABS - Cartões de crédito

1,2 %

7

ABS - Automóvel

1,2 %

8

CLO não CTP

1,4 %

9

Não prioritário e grau de qualidade de crédito 1 a 3

RMBS - Qualidade superior (prime)

1,125 %

10

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

1,875 %

11

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

2,5 %

12

CMBS

2,5 %

13

ABS - Crédito estudantil

1 %

14

ABS - Cartões de crédito

1,5 %

15

ABS - Automóvel

1,5 %

16

CLO não CTP

1,75 %

17

Grau de qualidade de crédito 4 a 6

RMBS - Qualidade superior (prime)

1,575 %

18

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

2,625 %

19

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

3,5 %

20

CMBS

3,5 %

21

ABS - Crédito estudantil

1,4 %

22

ABS - Cartões de crédito

2,1 %

23

ABS - Automóvel

2,1 %

24

CLO não CTP

2,45 %

25

Outros setores

3,5 %

2.Para afetar uma posição em risco a um setor, as instituições de crédito devem utilizar uma classificação normalmente utilizada no mercado para agrupar emitentes por setor de atividade. As instituições de crédito afetam cada tranche a um dos escalões do setor no quadro no n.º 1. As posições em risco de qualquer tranche que uma instituição de crédito não possa afetar a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 25.

Artigo 325.º-AO
Correlações intraescalões de risco de spread de crédito para titularizações (não CTP)

1.Entre duas sensibilidades S e S dentro do mesmo escalão, o coeficiente de correlação l é definido do seguinte modo:

l = l (tranche)l (tenor)l (base)

em que:

l (tranche) é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l se encontrem dentro do mesmo escalão e estão relacionadas com a mesma tranche de titularização (mais de 80 % de sobreposição em termos nocionais), e, caso contrário, a 40 %;

l (tenor) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos, e, caso contrário, a 80 %;

l (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades estejam relacionadas com as mesmas curvas, e, caso contrário, a 99,90 %.

2.As correlações acima não se aplicam ao escalão 25. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 25 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:

Artigo 325.º-AP
Correlações entre escalões para o risco do spread de crédito para titularizações (não CTP)

1.Aplica-se o coeficiente de correlação c à agregação das sensibilidades entre os diferentes escalões, e é definido como 0 %.

2.O requisito de fundos próprios para o escalão 25 é acrescentado ao montante total dos fundos próprios para esta categoria de risco, sem que sejam reconhecidos efeitos de diversificação ou cobertura relativamente a qualquer outro escalão.

Artigo 325.º-AQ
Ponderadores para o risco de instrumentos de capital próprio

1.Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos instrumentos de capital próprio e às taxas dos acordos de recompra de capital próprio estão estabelecidos no quadro seguinte:



Quadro 8

N.º do escalão (bucket)

Capitalização bolsista

Economia

Setor

Ponderador de risco para o preço à vista dos instrumentos de capital próprio
(pontos percentuais)

Ponderador de risco para a taxa dos acordos de recompra de instrumentos de capital próprio
(pontos percentuais)

1

Grande

Economia de mercado emergente

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços públicos

55 %

0,55 %

2

Telecomunicações, equipamento

60 %

0,60 %

3

Matérias-primas, energia, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira

45 %

0,45 %

4

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio governamental, atividades do setor imobiliário, tecnologia

55 %

0,55 %

5

Economia avançada

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços públicos

30 %

0,30 %

6

Telecomunicações, equipamento

35 %

0,35 %

7

Matérias-primas, energia, agricultura, setor industrial, mineração e exploração de pedreira

40 %

0,40 %

8

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio governamental, atividades do setor imobiliário, tecnologia

50 %

0,50 %

9

Pequena

Economia de mercado emergente

Todos os escalões descritos nos escalões n.ºs 1, 2, 3 e 4

70 %

0,70 %

10

Economia avançada

Todos os escalões descritos nos escalões n.ºs 5, 6, 7 e 8

50 %

0,50 %

11

Outros setores

70 %

0,70 %

2.Para efeitos do presente artigo, a EBA deverá especificar o que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena, em conformidade com o artigo 325.º-BE.

3.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o que constitui um mercado emergente e uma economia avançada para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [quinze meses após a entrada em vigor do presente Regulamento]

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

4.Para afetar uma exposição ao risco a um setor, as instituições de crédito utilizam uma classificação normalmente utilizada no mercado para agrupar emitentes por setor de atividade. As instituições de crédito afetam cada emitente a um dos escalões setoriais referidos no quadro do n.º 1 e afetam todos os emitentes da mesma atividade ao mesmo setor. As posições de risco de qualquer emitente que uma instituição de crédito não possa afetar a um setor desta forma são afetadas ao escalão 11. Os emitentes de instrumentos de capital próprio multinacionais ou multi-setoriais são afetados a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam.


Artigo 325.º-AR
Correlações intraescalões para o risco de instrumentos de capital próprio

1.O coeficiente de correlação de risco delta ρkl é definido como 99,90 % entre duas sensibilidades S e S dentro do mesmo escalão, caso uma delas seja uma sensibilidade a um preço à vista de instrumentos de capitais próprios e a outra seja uma sensibilidade a uma taxa de acordos de recompra de instrumentos de capitais próprios, estando ambas relacionadas com a mesma entidade de referência emitente de instrumentos de capital próprio.

2.Nos casos distintos dos mencionados no n.º 1, o coeficiente de correlação ρkl entre duas sensibilidades S e S ao preço à vista de instrumentos de capital próprio dentro do mesmo escalão é definido do seguinte modo:

(a)15 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na grande capitalização bolsista, na economia de mercado emergente (n.º de escalão 1, 2, 3 ou 4).

(b)25 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na grande capitalização bolsista, na economia avançada (n.º de escalão 5, 6, 7 ou 8).

(c)7,5 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na pequena capitalização bolsista, na economia de mercado emergente (n.º de escalão 9).

(d)12,5 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na pequena capitalização bolsista, na economia avançada (n.º de escalão 10).

3.O coeficiente de correlação ρkl entre duas sensibilidades S e S à taxa de acordos de recompra de instrumentos de capital próprio dentro do mesmo escalão é definido de acordo com o n.º b)

4.Entre duas sensibilidades S e S dentro do mesmo escalão, caso uma delas seja uma sensibilidade a um preço à vista de instrumentos de capital próprio e a outra seja uma sensibilidade a uma taxa de acordo de recompra de instrumentos de capital próprio estando as duas relacionadas com diferentes entidades de referência emitentes de de instrumentos de capital próprio, o coeficiente de correlação ρkl é definido como as correlações especificadas no n.º 2 multiplicadas por 99,90 %.

5.As correlações acima não se aplicam ao escalão 11. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 25 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:

Artigo 325.º-AS
Correlações entre escalões para o risco de instrumentos de capital próprio

1.Aplica-se o coeficiente de correlação c à agregação das sensibilidades entre os diferentes escalões. É definido como 15 % caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 1 a 10.

2.Este requisito de fundos próprios para o escalão 11 é acrescentado ao montante total dos fundos próprios para esta categoria de risco, sem que sejam reconhecidos efeitos de diversificação ou cobertura relativamente a qualquer outro escalão.

Artigo 325.º-AT
Ponderadores de risco para o risco de mercadoria

Os ponderadores de risco para as sensibilidades a mercadorias estão definidos no seguinte quadro:

Quadro 9

N.º do escalão

Nome do escalão (bucket)

Ponderador de risco
(pontos percentuais)

1

Energia - combustíveis sólidos

30 %

2

Energia - combustíveis líquidos

35 %

3

Energia - comercialização de eletricidade e carbono

60 %

4

Transporte de mercadorias

80 %

5

Metais - não preciosos

40 %

6

Combustíveis gasosos

45 %

7

Metais preciosos (incluindo ouro)

20 %

8

Grãos e oleaginosas

35 %

9

Gado e laticínios

25 %

10

Perecíveis e outros produtos agrícolas

35 %

11

Outras mercadorias

50 %

Artigo 325.º-AU
Correlações intraescalões para o risco de mercadoria

1.Para efeitos de reconhecimento da correlação, duas mercadorias são consideradas mercadorias distintas caso existam no mercado dois contratos diferenciados apenas pela mercadoria subjacente a ser entregue em cada contrato.

2.Entre duas sensibilidades S e S dentro do mesmo escalão, o coeficiente de correlação l é definido do seguinte modo:

l= l (mercadoria)l (tenor)l (base)

em que:

l (mercadoria) é igual a 1 caso as duas mercadorias das sensibilidades k e l são idênticas, e, caso contrário, às correlações intraescalão indicadas no quadro do n.º 3;

l (tenor) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos, e, caso contrário, a 99 %;

l (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades sejam idênticas em termos de (i) categoria de contrato da mercadoria e (ii) local de entrega da mercadoria, e, caso contrário, a 99,90%.

3.As correlações intraescalões l (mercadorias) são:

Quadro 10

N.º do escalão

Nome do escalão (bucket)

Correlação (mercadorias)

1

Energia - combustíveis sólidos

55 %

2

Energia - combustíveis líquidos

95 %

3

Energia - comercialização de eletricidade e carbono

40 %

4

Transporte de mercadorias

80 %

5

Metais - não preciosos

60 %

6

Combustíveis gasosos

65 %

7

Metais preciosos (incluindo ouro)

55 %

8

Grãos e oleaginosas

45 %

9

Gado e laticínios

15 %

10

Perecíveis e outros produtos agrícolas

40 %

11

Outras mercadorias

15 %

Artigo 325.º-AV
Correlações entre escalões para o risco de mercadoria

O coeficiente de correlação c aplicável à agregação das sensibilidades entre diferentes escalões é definido do seguinte modo:

(a)20 % caso os dois escalões se enquadrem nos n.ºs de escalão 1 a 10;

(b)0 % nos casos em que um dos dois escalões é o escalão n.º 11.

Artigo 325.º-AW
Ponderadores de risco para o risco cambial

1.Aplica-se um ponderador de risco de 30 % a todas as sensibilidades à taxa de câmbio.

2.O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relacionados com os pares de divisas que são compostos pelo Euro e a moeda de um Estado-Membro que participa na segunda fase da união económica e monetária é o ponderador de risco mencionado no n.º 1, dividido por .

3.O ponderador de risco dos fatores de risco cambial incluídos na subcategoria de pares de divisas mais líquidos conforme mencionado no artigo 325.º-BE, n.º 7, alínea c), é o ponderador de risco mencionado no n.º 1, dividido por

Artigo 325.º-AX
Correlações para o risco cambial

Aplica-seum coeficiente de correlação uniforme c igual a 60%  à agregação das sensibilidades à taxa de câmbio.

Subsecção 2
Ponderadores e correlações para os riscos vega e de curvatura

Artigo 325.º-AY
Ponderadores para os riscos vega e de curvatura

1.Os escalões delta mencionados na subsecção 1 aplicam-se aos fatores de risco vega.

2.O ponderador de risco para um determinado fator de risco vega   é determinado como uma percentagem do valor atual desse fator de risco k, que representa a volatilidade implícita de um subjacente, conforme descrito na secção 3.

3.A percentagem mencionada no n.º 2 é função da liquidez pressuposta de cada tipo de fator de risco, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

é definido como 55 %;

é o horizonte de liquidez regulamentar a ser ter em conta na determinação de cada fator de risco vega . , é definido de acordo com o seguinte quadro:

Quadro 11

Categoria de risco

GIRR

60

CSR não titularizações

120

CSR titularizações (CTP)

120

CSR titularizações (não CTP)

120

Capitais próprios (grande capitalização)

20

Capitais próprios (pequena capitalização)

60

Mercadoria

120

FX

40

4.Os escalões utilizados no contexto do risco delta na subsecção 1 são utilizados no contexto do risco de curvatura, salvo indicação em contrário no presente capítulo.

5.Para os fatores de risco cambiais e de curvatura, os ponderadores para o risco de curvatura são variações relativas iguais aos ponderadores para o risco delta mencionados na subsecção 1.

6.Para os fatores de risco de curvatura de taxa de juro geral, de spread de crédito e de mercadoria, o ponderador para o risco de curvatura é a variação paralela de todos os vértices para cada curva, com base no ponderador de risco delta previsto mais elevado na subsecção 1 para cada categoria de risco.

Artigo 325.º-AZ
Correlações de risco vega e de curvatura

7.Entre as sensibilidades ao risco vega dentro do mesmo escalão da classe de risco GIRR, o coeficiente de correlação kl é definido do seguinte modo:

em que:

é igual a , sendo definido em 1%, e são os prazos de vencimento das opções para os quais as sensibilidades vega são obtidas, expressos em número de anos;

é igual a , sendo definido em 1%, e são os prazos de vencimento dos subjacentes das opções para as quais as sensibilidades vega , obtidas, menos os prazos de vencimento das opções correspondentes, expressas em ambos os casos em número de anos.

8.Entre as sensibilidades ao risco vega dentro de um escalão das outras classes de risco, o coeficiente de correlação kl é definido do seguinte modo:

em que:

é igual à correlação delta intraescalão que corresponde ao escalão ao qual os fatores de risco vega k e I seriam afetados.

é definido como no n.º 1.

9.Em relação às sensibilidades ao risco vega entre escalões dentro de uma mesma categoria de risco (GIRR e não GIRR), são utilizados os mesmos coeficientes de correlação para γbc, , conforme especificado para as correlações delta para cada categoria de risco na secção 4, no contexto do risco vega.

10.Não é reconhecido qualquer benefício de diversificação ou cobertura, no método padrão, entre os fatores de risco vega e delta. Os requisitos de fundos próprios por risco vega e delta são agregados através de somatório simples.

11.As correlações de risco de curvatura são o quadrado das correspondentes correlações de risco delta  γbc mencionadas na subsecção 1.

Capítulo 1-B
O método do modelo interno

SECÇÃO 1
AUTORIZAÇÃO E REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 325.º-BA
Autorização para a utilização de modelos internos

1.Após terem verificado a conformidade das instituições no que diz respeito aos requisitos estabelecidos nos Artigos 325.º-BI e 325.º-BK, as autoridades competentes concedem às instituições autorização para calcular os respetivos requisitos de fundos próprios através da utilização dos seus modelos internos de acordo com o Artigo 325.º-BB para a carteira de todas as posições atribuídas a salas de negociação que cumprem os seguintes requisitos:

(a)As salas de negociação foram estabelecidas em conformidade com o Artigo 104.º-B;

(b)As salas de negociação cumpriram o requisito de atribuição de lucros e prejuízos estabelecido no artigo 325.º-BH nos 12 meses imediatamente anteriores;

(c)As salas de negociação cumpriram os requisitos de verificações a posteriori mencionados no Artigo 325.º-BG, n.º 1, nos 250 dias úteis imediatamente anteriores;

(d)Para as salas de negociação às quais foi afetada pelo menos uma das posições da carteira de negociação mencionadas no Artigo 325.º-BM, estas cumprem os requisitos estabelecidos no Artigo 325.º-BN para o modelo interno de risco de incumprimento.

2.As instituições às quais foi concedida a autorização mencionada no n.º 1 para utilizar os respetivos modelos internos para cada sala de negociação devem comunicar às autoridades competentes o seguinte:

(a)A medida semanal da perda esperada condicional sem restrições (unconstrained expected shortfall) UES t calculada de acordo com o n.º 5 para todas as posições na sala de negociação que são comunicadas às autoridades competentes mensalmente.

(b)Os requisitos de fundos próprios mensais para riscos de mercado calculados de acordo com o capítulo 1-A do presente título, como se a instituição não tivesse recebido a autorização mencionada no n.º 1 e tomando todas as posições afetadas à sala de negociação isoladamente como uma carteira separada. Estes cálculos são comunicados às autoridades competentes mensalmente.

3.Uma instituição à qual não foi concedida a autorização mencionada no n.º 1 deve notificar imediatamente as autoridades competentes do facto de uma das suas salas de negociação já não cumprir nenhum dos requisitos estabelecidos no n.º 1. Essa instituição não poderá continuar a aplicar o presente capítulo a nenhuma das posições afetadas a essa sala de negociação e deve calcular os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método estabelecido no capítulo 1-A para todas as posições afetadas a essa sala de negociação na primeira data de relato e até a instituição demonstrar às autoridades competentes que a sala de negociação cumpre novamente todos os requisitos estabelecidos no n.º 1.

4.Em derrogação do n.º 3, as autoridades competentes podem, em circunstâncias extraordinárias, permitir a uma instituição continuar a utilizar os seus modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de uma sala de negociação que já não cumpre as condições mencionadas nas alíneas b) ou c) do n.º 1. Quando as autoridades competentes exercem esse direito, devem notificar a EBA e fundamentar a sua decisão.

5.Para as posições atribuídas a salas de negociação relativamente às quais uma instituição não obteve a autorização mencionada no n.º 1, os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado são calculados por essa instituição de acordo com o capítulo 1-A do presente título. Para esse cálculo, todas essas posições são consideradas isoladamente como uma carteira separada.

6.Para uma determinada sala de negociação, a medida da perda esperada condicional sem restrições mencionada no n.º 2, alínea a), significa a medida da perda esperada condicional sem restrições calculada em conformidade com o Artigo 325.º-BC para todas as posições atribuídas a essa sala de negociação considerada isoladamente como uma carteira separada. Em derrogação do Artigo 325.º-BD, as instituições cumprem os seguintes requisitos, ao calcular a medida da perda esperada condicional sem restrições para cada sala de negociação:

(a)O período de esforço utilizado no cálculo da perda esperada condicional parcial PEStFC para uma determinada sala de negociação é o período de esforço identificado de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 1, alínea c), para determinar o PEStFC para todas as salas de negociação relativamente às quais as instituições receberam a autorização mencionada no n.º 1;

(b)Ao calcular as perdas esperadas condicionais parciais PEStRS e PEStRC para uma determinada sala de negociação, os cenários de choques futuros apenas são aplicados aos fatores de risco modeláveis das posições atribuídas à sala de negociação que estão incluídas no subconjunto dos fatores de risco modeláveis escolhidos pela instituição em conformidade com o artigo 325.º-BD, n.º 1, alínea a), para determinar a PEStRS para todas as salas de negociação relativamente às quais as instituições obtiveram a autorização mencionada no n.º 1.

7.As alterações significativas e a extensão da utilização dos modelos internos para os quais uma instituição tenha obtido autorização de utilização, bem como as alterações significativas na escolha, pela instituição, do subconjunto de fatores de risco modeláveis mencionados no Artigo 325.º-BD, n.º 2, exigem uma autorização separada das respetivas autoridades competentes.

As instituições notificam as autoridades competentes de todas as restantes extensões e alterações em matéria de utilização dos modelos internos para os quais a instituição tenha obtido autorização.

8.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

(a)As condições para avaliar o caráter substancial das extensões e alterações à utilização de modelos internos, bem como e das alterações ao subconjunto dos fatores de risco modeláveis mencionados no Artigo 325.º-BD;

(b)A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam a conformidade de uma instituição com os requisitos estabelecidos nos Artigos 325.º-BI a 370.º;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento]

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

9.A EBA elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente as circunstâncias extraordinárias nas quais as autoridades competentes podem permitir a uma instituição continuar a utilizar os seus modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de uma sala de negociação que já não cumpre as condições mencionadas no n.º 1, alíneas b) ou c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento]

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Artigo 325.º-BB
Requisitos de fundos próprios quando se utilizam modelos internos

1.Uma instituição que utilize um modelo interno calcula os requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas às salas de negociação para as quais foi concedida à instituição a autorização mencionada no Artigo 325.º-BA, n.º 1, como a soma do seguinte:

(a)    O valor mais elevado de entre os seguintes:

(I)A medida de risco de perda esperada condicional do dia anterior da instituição, calculada de acordo com o Artigo 325.º-BC (ESt-1);

(II)Uma média das medidas de risco de perda esperada condicional diárias calculadas de acordo com o Artigo 325.º-BC para cada um dos sessenta dias úteis precedentes (ESavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (mc) de acordo com o Artigo 325.º-BG;

(b)    O valor mais elevado de entre os seguintes:

(I)A medida de risco em cenário de esforço do dia anterior da instituição calculada de acordo com a secção 5 do presente título (SSt-1);

(II)A média das medidas de risco em cenário de esforço diárias calculadas de acordo com a secção 5 do presente título para cada um dos sessenta dias úteis precedentes (SSavg).

2.As instituições com posições em instrumentos de dívida e de capital próprio negociados que estão incluídas no âmbito do modelo interno para o risco de incumprimento e estão atribuídas às salas de negociação mencionadas no n.º 1 devem cumprir um requisito adicional de fundos próprios, expresso como o valor mais elevado de entre os seguintes:

(a)O requisito de fundos próprios calculado mais recentemente para o risco de incumprimento de acordo com a secção 3;

(b)A média do valor mencionado na alínea a) nas 12 semanas precedentes.

Secção 2
Requisitos gerais

Artigo 325.º-BC
Medida de risco de perda esperada condicional

1.As instituições calculam a medida de risco de perda esperada condicional «ESt» mencionada no Artigo 325.º-BB, n.º 1, alínea a), para uma determinada data «t» e para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação do seguinte modo:

em que:

i    =    índice que designa as cinco categorias gerais de fatores de risco enumeradas na primeira coluna do Quadro 13 do Artigo 325.º-BE;

UESt      =    medida da perda esperada condicional sem restrições calculada do seguinte modo:

UESti     =    medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco «i' calculada do seguinte modo:

ρ        =    fator de correlação prudencial nas categorias gerais de risco; ρ = 50 %;

PEStRS    =    perda esperada condicional parcial calculado para todas as posições na carteira de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 2;

PEStRC     =    perda esperada condicional parcial calculado para todas as posições na carteira de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 3;

PEStFC     =    perda esperada condicional parcial calculado para todas as posições na carteira de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 4;

PEStRS,i     =    perda esperada condicional parcial calculado para a categoria geral de fator de risco 'i que é calculada para todas as posições na carteira de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 2;

PEStRC,i     =    perda esperada condicional parcial calculado para a categoria geral de fator de risco 'i que é calculada para todas as posições na carteira de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 3;

PEStFC,i     =    perda esperada condicional calculado para a categoria geral de fator de risco 'i que é calculada para todas as posições na carteira de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 4;

2.As instituições apenas aplicam cenários de choques futuros ao conjunto específico de fatores de risco modeláveis aplicável a cada perda esperada condicional parcial conforme estabelecido no Artigo 325.º-BD ao determinar cada perda esperada condicional parcial para o cálculo da medida de risco de perda esperada condicional de acordo com o n.º 1.

3.Caso pelo menos uma transação da carteira tenha pelo menos um fator de risco modelável que foi afetado à categoria geral de risco 'i' em conformidade com o Artigo 325.º - BE, as instituições calculam a medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco 'i' e incluem-na na fórmula da medida de risco de perda esperada condicional mencionada no n.º 2.

Artigo 325.º-BD
Cálculo da perda esperada condicional parcial

1.As instituições calculam todas as perdas esperadas condicionais parciais mencionadas no artigo 325.º-BC, n.º 1, do seguinte modo:

(a)    cálculos diários das perdas esperadas condicionais parciais;

(b)num intervalo de confiança unilateral de 97,5 %;

(c)para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação, a instituição calcula a perda esperada condicional parcial no momento «t» de acordo com a seguinte fórmula:

j         =    índice que designa os cinco horizontes de liquidez enumerados na primeira coluna do quadro 1;

LHj         =    duração dos horizontes de liquidez j conforme expresso em dias no quadro 1;

T         =    horizonte de base temporal, em que T= 10 dias;

PESt(T)     =    a perda esperada condicional parcial que é determinada pela aplicação de cenários de choques futuros com um horizonte de tempo de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modeláveis das posições na carteira estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4 para cada perda esperada condicional parcial mencionada no Artigo 325.º-BC, n.º 2.

PESt(T, j)     =    a perda esperada condicional parcial que é determinada pela aplicação de cenários de choques futuros com um horizonte de tempo de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modeláveis das posições na carteira estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4 para cada perda esperada condicional parcial mencionada no artigo 325.º-BC, n.º 2, e cujo horizonte efetivo de liquidez, como determinado nos termos do artigo 325.º-BC, n.º 2, é igual ou superior a LHj.

Quadro 1

Horizonte de liquidez

j

Duração do horizonte de liquidez j

(em dias)

1

10

2

20

3

40

4

60

5

120

2.Para calcular as perdas esperadas condicionais parciais PEStRS e PEStRS,i mencionadas no Artigo 325.º-BC, n.º 2, as instituições devem, para além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, cumprir os seguintes requisitos:

(a)Ao calcular a PEStRS, as instituições apenas aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto de fatores de risco modeláveis de posições na carteira que foi escolhido pela instituição, a contento das autoridades competentes, para cumprir a seguinte condição no tempo t, sendo a soma efetuada sobre os 60 dias úteis precedentes:

Uma instituição que deixa de cumprir o requisito mencionado no primeiro parágrafo do presente número notifica imediatamente as autoridades competentes e atualiza o subconjunto de fatores de risco modeláveis dentro de duas semanas a fim de cumprir esse requisito. Casos, após duas semanas, essa instituição falhe o cumprimento desse requisito, deve reverter para o método estabelecido no capítulo 1-A para calcular os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado para algumas salas de negociação, até conseguir demonstrar à autoridade competente que cumpre o requisito estabelecido no primeiro parágrafo do presente número;

(b)Ao calcular o PEStRS,i, as instituições apenas aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto de fatores de risco modeláveis de posições na carteira que foi escolhido pela instituição para efeitos da alínea a) e que foram afetados à categoria geral de fator de risco i de acordo com o Artigo 325.º-BE;

(c)As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco modeláveis mencionados nas alíneas a) e b) são calibradas segundo dados históricos de um período contínuo de 12 meses de esforço financeiro que é determinado pela instituição para maximizar o valor do PEStRS. As instituições reexaminam a determinação deste período de esforço pelos menos mensalmente e notificam o resultado dessa reexame às autoridades competentes.Para determinar esse período de esforço, as instituições devem utilizar um período de observação que comece pelo menos a 1 de janeiro de 2007, a contento das autoridades competentes.

(d)As entradas de dados do modelo PEStRS,i são calibradas para o período de esforço de 12 meses que foi determinado pela instituição para efeitos da alínea c).

3.Para calcular as perdas esperadas condicionais parciais PEStRC e PEStRC,i mencionadas no artigo 325.º-BC, n.º 2, as instituições devem, para além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, cumprir os seguintes requisitos:

(a)Ao calcular a PEStRS,i, as instituições apenas aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto de fatores de risco modeláveis de posições na carteira mencionado no n.º 3, alínea a);

(b)Ao calcular a PEStRS,i, as instituições apenas aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto de fatores de risco modeláveis de posições na carteira mencionado no n.º 3, alínea b);

(c)As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco modeláveis mencionados nas alíneas a) e b) são calibradas segundo dados históricos do período de 12 meses precedentes. Esses dados são atualizados pelo menos mensalmente.

4.Para calcular as perdas esperadas condicionais parciais PEStFC e PEStFC,i mencionadas no artigo 325.º-BC, n.º 2, as instituições devem, para além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, cumprir os seguintes requisitos:

(a)Para calcular a PEStFC, as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modeláveis das posições na carteira;

(b)Para calcular a PEStFC,i, as instituições devem aplicar cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modeláveis das posições na carteira que foram afetados à categoria geral de fator de risco i de acordo com o Artigo 325.º-BE;

(c)As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco modeláveis mencionados nas alíneas a) e b) são calibradas segundo dados históricos do período de 12 meses precedentes. Esses dados são atualizados pelo menos mensalmente. Casos haja um aumento significativo da volatilidade dos preços de um número significativo de fatores de risco modeláveis da carteira de uma instituição que não pertençam ao subconjunto de fatores de risco mencionados no n.º 2, alínea a), as autoridades competentes podem exigir a uma instituição que utilize os dados históricos de um período mais curto do que os 12 meses precedentes, mas esse período mais curto não pode ser mais curto do que os 6 meses precedentes. As autoridades competentes notificam a EBA de qualquer decisão que exija a uma instituição que utilize dados históricos de um período inferior a 12 meses e fundamentam-na.

5.Ao calcular uma perda esperada condicional parcial específica mencionada no artigo 325.º-BC, n.º 2, as instituições devem manter os valores dos fatores de risco modeláveis para os quais não lhes foi exigida, nos n.ºs 2, 3 e 4, a aplicação de cenários de choques futuros relativamente a esta perda esperada condicional parcial.

6.Em derrogação do n.º 1, alínea a), as instituições podem decidir calcular as perdas esperadas condicionais parciais PEStRS,i, PEStRC,i e PEStFC,i semanalmente.

Artigo 325.º-BE
Horizontes de liquidez

1.As instituições afetam cada fator de risco das posições atribuídas às salas de negociação para as quais lhes foi concedida a autorização mencionada no Artigo 325.º-BA, n.º 1, ou cuja autorização está em processo de ser concedida, a uma das categorias gerais de fatores de risco enumeradas no quadro 2, bem como a uma das subcategorias gerais de fatores de risco enumeradas nesse quadro.

2.O horizonte de liquidez de um fator de risco das posições mencionadas no n.º 1 é o horizonte de liquidez das subcategorias gerais de fatores de risco correspondentes ao qual foi afetado.

3.Em derrogação do n.º 1, uma instituição pode decidir, para uma determinada sala de negociação, substituir o horizonte de liquidez de uma subcategoria geral de risco enumerada no quadro 2 por um dos horizontes de liquidez mais longos enumerados no quadro 1. Nos casos em que uma instituição toma esta decisão, o horizonte de liquidez mais longo deve aplicar-se a todos os fatores de risco modeláveis das posições atribuídas a esta sala de negociação afetada a esta subcategoria geral de risco para calcular a as perdas esperadas condicionais parcial de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 1, alínea c).

Uma instituição notifica as autoridades competentes sobre as salas de negociação e as subcategorias gerais de risco às quais decide aplicar o tratamento mencionado no primeiro parágrafo.

4.Para calcular as perdas esperadas condicionais parcial de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo «EffectiveLH» de um determinado fator de risco modelável de uma determinada posição da carteira de negociação é calculado do seguinte modo:

em que:

Mat                =    prazo de vencimento da posição da carteira de negociação;

SubCatLH            =    duração do horizonte de liquidez do fator de risco modelável determinado de acordo com o n.º 1;

minj {LHj/LHj ≥ Mat}    =    duração de um dos horizontes de liquidez enumerados no quadro... que é o mais próximo acima do prazo de vencimento da posição da carteira de negociação.

5.Os pares de moedas constituídos pelo EUR e pela moeda de um Estado-Membro que participa na segunda fase da União Económica e Monetária são incluídos na subcategoria dos pares de moedas mais líquidas na categoria geral de fatores de risco cambial do quadro 2.

6.Uma instituição verifica a adequação da afetação mencionada no n.º 1, pelo menos mensalmente.

7.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada:

(a)A forma como as instituições devem afetar as posições da carteira de negociação a categorias gerais de fatores de risco e a subcategorias gerais de fatores de risco para efeitos do n.º 1;

(b)As moedas que constituem a subcategoria de moedas mais líquidas na categoria geral de fatores de riscos da taxa de juro no quadro 2;

(c)Os pares de moedas que constituem a subcategoria dos pares de moedas mais líquidas na categoria geral de fatores de risco cambial do quadro 2;

(d)A definição de pequena e grande capitalização para o preço de instrumentos de capitais próprios e a subcategoria de volatilidade na categoria geral de fatores de risco de instrumentos de capitais próprios do quadro 2;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Quadro 2

Categorias gerais de fatores de risco

Subcategorias gerais de fatores de risco

Horizontes de liquidez

Duração do horizonte de liquidez (em dias)

Taxa de juro

Moedas mais líquidas e moeda nacional

1

10

Outras moedas (exceto as moedas mais líquidas)

2

20

Volatilidade

4

60

Outros tipos

4

60

Spread de crédito

Administração central, incluindo bancos centrais, de Estados-Membros da União

2

20

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros da União (grau de investimento)

2

20

Entidades soberanas (grau de investimento)

2

20

Entidades soberanas (alto rendimento)

3

40

Empresas (grau de investimento)

3

40

Empresas (alto rendimento)

4

60

Volatilidade

5

120

Outros tipos

5

120

Instrumentos de capital próprio

Preço dos instrumentos de capital próprio (grande capitalização)

1

10

Preço dos instrumentos de capital próprio (pequena capitalização)

2

20

Volatilidade (grande capitalização)

2

20

Volatilidade (pequena capitalização)

4

60

Outros tipos

4

60

Câmbio

Pares de moedas mais líquidas

1

10

Outros pares de moedas (exceto os pares de moedas mais líquidas)

2

20

Volatilidade

3

40

Outros tipos

3

40

Mercadoria

Preço da energia e preço das emissões de carbono

2

20

Preço dos metais preciosos e preço dos metais não ferrosos

2

20

Preços de outras mercadorias (exceto o preço da energia, o preço das emissões de carbono, o preço dos metais preciosos e o preço dos metais não ferrosos)

4

60

Volatilidade da energia e volatilidade das emissões de carbono

4

60

Volatilidade dos metais preciosos e volatilidade dos metais não ferrosos

4

60

Volatilidades de outras mercadorias (exceto a volatilidade da energia, a volatilidade das emissões de carbono, a volatilidade dos metais preciosos e a volatilidade dos metais não ferrosos)

5

120

Outros tipos

5

120


Artigo 325.º-BF
Avaliação da modelabilidade dos fatores de risco

1.As instituições devem avaliar, mensalmente, a modelabilidade de todos os fatores de risco das posições atribuídas às salas de negociação às quais foi concedida a autorização mencionada no Artigo 325.º-BA, n.º 1 ou que estão em processo de receber tal autorização.

2.Uma instituição considera um fator de risco de uma posição da carteira de negociação como modelável se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

(a)A instituição identificou pelo menos 24 preços verificáveis que continham esse fator de risco ao longo dos últimos 12 meses;

(b)Não existe mais do que um mês entre as datas de duas observações consecutivas de preços verificáveis identificados pela instituição de acordo com a alínea a);

(c)Existe uma relação aparente e clara entre o valor do fator de risco e cada preço verificável identificado pela instituição de acordo com a alínea a).

3.Para efeitos do n.º 2, um preço verificável significa qualquer um dos seguintes:

(a)O preço de mercado de uma transação efetiva na qual a instituição foi uma das partes;

(b)O preço de mercado de uma transação efetiva celebrada com entidades terceiras e cujo preço e data da transação estão publicamente disponíveis ou foram fornecidos por uma entidade terceira;

(c)O preço obtido de uma cotação garantida fornecida por uma entidade terceira.

4.Para efeitos do n.º 3, alíneas b) e c), as instituições podem considerar um preço ou uma cotação garantida fornecida por uma entidade terceira como um preço verificável, desde que a entidade terceira concorde em fornecer provas da transação ou uma cotação autorizada às autoridades competentes mediante pedido.

5.Uma instituição pode identificar um preço verificável para efeitos do n.º 2, alínea a), para mais do que um fator de risco.

6.As instituições devem considerar como modeláveis os fatores de risco resultantes de uma combinação de fatores de risco modeláveis.

7.Caso uma instituição considere um fator de risco como modelável nos termos do n.º 1, a instituição pode usar os dados, para além dos preços verificáveis que utilizou para provar que o fator de risco é modelável nos termos do n.º 2, para calcular os cenários de choques futuros aplicados a esse fator de risco para efeitos de cálculo da perda esperada condicional parcial mencionada no Artigo 365.º, desde que essas entradas de dados cumpram os requisitos relevantes estabelecidos no Artigo 325.º-BD.

8.As instituições devem considerar como não modelável um fator de risco que não cumpre todas as condições estabelecidas no n.º 2 e devem calcular os requisitos de fundos próprios para esse fator de risco de acordo com o Artigo 325.º-BL.

9.As instituições devem considerar como não modeláveis os fatores de risco resultantes de uma combinação de fatores de risco modeláveis e não modeláveis.

10.Em derrogação do n.º 2, as autoridades competentes podem permitir a uma instituição considerar um fator de risco que cumpre todas as condições estabelecidas no n.º 2 como não modelável para um período inferior a um ano.

Artigo 325.º-BG
Requisitos de verificações regulamentares a posteriori e fatores de multiplicação

1.Para uma determinada data, a sala de negociação de uma instituição cumpre os requisitos de verificações a posteriori mencionados no Artigo 325.º-BA, n.º 1, caso nessa sala de negociação o número de excessos, conforme mencionado no n.º 2, ocorridos durante os 250 dias úteis mais recentes não exceda um dos seguintes números:

(a)12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99  % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;

(b)12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99  % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira;

(c)30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5  % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;

(d)30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5  % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira;

2.Para efeitos do n.º 1, as instituições contabilizam os excessos diários com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais no valor da carteira composta por todas as posições atribuídas à sala de negociação. Um excesso significa uma variação equivalente a um dia nesse valor da carteira que excede o montante do valor em risco relacionado calculado pelo modelo interno da instituição em conformidade com os seguintes requisitos:

(a)Um período de detenção de um dia;

(b)Os cenários de choques futuros são aplicados aos fatores de risco das posições da sala de negociação mencionados no Artigo 325.º-BH, n.º 3, e que são considerados modeláveis de acordo com o Artigo 325.º-BF;

(c)As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco modeláveis são calibradas segundo dados históricos do período anterior de 12 meses. Esses dados são atualizados pelo menos mensalmente;

(d)salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno da instituição é baseado nos mesmos pressupostos de modelação utilizados para o cálculo da medida de risco de perda esperada condicional mencionada no Artigo 325.º-BB, n.º 1, alínea a).

3.As instituições contabilizam os excessos diários mencionados no n.º 2 da seguinte forma:

(a)As verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira são baseadas numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte;

(b)As verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira são baseadas numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas, comissões e resultados líquidos de juros;

(c)É contabilizado um excesso todos os dias em que a instituição não puder avaliar o valor da carteira ou não puder calcular o montante do valor em risco mencionado no n.º 1;

4.Uma instituição calcula, de acordo com os n.ºs 5 e 6, o fator de multiplicação (mc) mencionado no Artigo 325.º-BB para a carteira de todas as posições atribuídas às salas de negociação para as quais foi concedida a autorização mencionada no Artigo 325.º-BA, n.º 1. O cálculo é atualizado pelo menos mensalmente.

5.O fator de multiplicação (mc) corresponde à soma do valor de 1,5 com um acréscimo de entre 0 e 0,5 de acordo com o quadro 3. Para a carteira mencionada no n.º 4, este acréscimo é calculado pelo número de excessos ocorridos ao longo dos 250 dias úteis mais recentes, conforme determinado pela verificação a posteriori da instituição do montante do valor em risco, calculado de acordo com a alínea a) do presente número de acordo com o seguinte:

(a)Um excesso constitui uma variação equivalente de um dia no valor da carteira que excede o montante do valor em risco relacionado calculado pelo modelo interno da instituição em conformidade com o seguinte:

(I)Um período de detenção de um dia;

(II)Um intervalo de confiança unilateral de 99  %;

(III)Os cenários de choques futuros são aplicados aos fatores de risco das posições da sala de negociação mencionados no Artigo 325.º-BH, n.º 3, e que são considerados modeláveis de acordo com o Artigo 325.º-BF;

(IV)As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco modeláveis são calibradas segundo dados históricos do período anterior de 12 meses. Esses dados são atualizados pelo menos mensalmente;

(V)salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno da instituição é baseado nos mesmos pressupostos de modelação utilizados para o cálculo da medida de risco de perda esperada condicional mencionada no artigo 325.º-BB, n.º 1, alínea a);

(b)o número de excessos é igual ao valor mais elevado entre o número de excessos no que se refere a variações hipotéticas e às variações reais no valor da carteira;

(c)para contar os excessos diários, as instituições aplicam o disposto no n.º 3.

Quadro 3

Número de excessos

Acréscimo

Inferior a 5

0,00

5

0,20

6

0,26

7

0,33

8

0,38

9

0,42

Superior a 9

0,50

6.As autoridades competentes podem limitar o acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas, se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências do modelo interno.

7.As autoridades competentes devem controlar a adequação do fator de multiplicação mencionado no n.º 4 ou a conformidade de uma sala de negociação aos requisitos das verificações a posteriori mencionados no n.º 1. As instituições devem notificar imediatamente as autoridades competentes, e em qualquer caso no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua ocorrência, sobre os excessos constatados no seu programa de verificações a posteriori e fornecer uma explicação para tais excessos.

8.Em derrogação dos n.ºs 2 e 5, as autoridades competentes podem permitir a uma instituição não contar um excesso, caso uma variação correspondente a um dia no valor da carteira que exceda o montante do valor em risco relacionado calculado pelo modelo interno dessa instituição seja atribuível a um fator de risco não modelável. Para tal, a instituição demonstra às autoridades competentes que a medida do risco do cenário de esforço calculada de acordo com o Artigo 325.º-BL para este fator de risco não modelável é superior à diferença positiva entre o valor da carteira da instituição e o montante do valor em risco relacionado.

9.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente quais os elementos técnicos devem ser incluídos nas variações reais e hipotéticas no valor da carteira de uma instituição para efeitos do presente Artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Artigo 325.º-BH
Requisito de atribuição de lucros e prejuízos

1.Para cada mês, a sala de negociação de uma instituição cumpre os requisitos de atribuição de lucros e prejuízos para efeitos do Artigo 325.º-BA, n.º 1, quando cumpre os requisitos estabelecidos no presente artigo.

2.Os requisitos de atribuição de lucros e prejuízos garantem que as variações teóricas no valor da carteira de uma sala de negociação, com base no modelo de medição de riscos da instituição, são suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira dessa sala, com base no modelo de fixação de preços da instituição.

3.A conformidade de uma instituição com os requisitos de atribuição de lucros e prejuízos conduz, para cada posição numa determinada sala de negociação, à identificação de uma lista precisa de fatores de risco que são considerados adequados para a verificação da conformidade da instituição face ao requisito de verificações a posteriori estabelecido no artigo 325.º-BG.

4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

(a)Face aos desenvolvimentos regulamentares internacionais, os critérios técnicos que devem garantir que as variações teóricas no valor da carteira de uma sala de negociação são suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira dessa sala, para efeitos do n.º 2;

(b)Os elementos técnicos que são incluídos nas variações teóricas e hipotéticas no valor da carteira de uma sala de negociação para o efeito do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

Artigo 325.º-BI
Requisitos relativos à medição de riscos

1.As instituições que utilizam um modelo interno de avaliação de riscos utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado conforme mencionado no artigo 325.º-BB devem garantir que tal modelo cumpre todos os seguintes requisitos:

(a)O modelo interno de avaliação de riscos tem em conta um número suficiente de fatores de risco, incluindo pelo menos os fatores de risco mencionados no capítulo 1-A, Secção 3, Subsecção 1, a não ser que a instituição demonstre às autoridades competentes que a omissão de tais fatores de risco não tem um impacto substancial nos resultados do requisito de atribuição de lucros e prejuízos conforme mencionado no Artigo 325.º-BH. A instituição é capaz de explicar às autoridades competentes o motivo por que incluiu um fator de risco no respetivo modelo de fixação de preços, mas não no respetivo modelo interno de avaliação de riscos.

(b)o modelo interno de avaliação de riscos tem em conta a ausência de linearidade no que se refere às opções e outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base. Os dados aproximados utilizados para os fatores de risco devem refletir um adequado histórico em relação à posição real detida.

(c)o modelo interno de avaliação de riscos engloba um conjunto de fatores de risco correspondentes às taxas de juro sobre cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A instituição modela as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas principais moedas e mercados, a curva de rendimento é dividida no mínimo em seis segmentos de prazo de vencimento, para ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva de rendimento, e o número de fatores de risco utilizados para modelar a curva de rendimento é proporcional à natureza e à complexidade das estratégias de negociação da instituição. O modelo deve ainda ter em conta o risco de uma correlação imperfeita entre de movimentos entre curvas de rendimento diferentes;

(d)o modelo interno de avaliação de riscos incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição. Para os OIC, são tidas em conta as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao relatório, de uma entidade terceira, das posições em divisas no OIC, desde que a exatidão desse relatório seja assegurada de forma adequada. As posições em divisas de um OIC das quais a instituição não tem conhecimento são retiradas do método dos modelos internos e tratadas de acordo com o capítulo 1-A do presente título;

(e)o modelo interno de avaliação de riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de capitais próprios em que a instituição detém posições significativas. A sofisticação da técnica de modelação é proporcional à importância das atividades da instituição nos mercados de instrumentos de capitais próprios. O modelo incorpora pelo menos um fator de risco que tenha em conta os movimentos sistémicos nos preços dos instrumentos de capitais próprios e a dependência desse fator de risco relativamente aos fatores de risco individuais para cada mercado de instrumentos de capitais próprios. No que diz respeito às exposições significativas nos mercado de instrumentos de capitais próprios, o modelo deve incorporar pelo menos um fator de risco idiossincrático para cada exposição em instrumentos de capitais próprios.

(f)o modelo interno de avaliação de riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada mercadoria na qual a instituição detém posições significativas, a não ser que a instituição tenha uma pequena posição de mercadoria agregada comparativamente a todas as respetivas atividades de negociação, caso em que um fator de risco distinto para cada tipo geral de mercadoria será aceitável. No que diz respeito às exposições significativas em mercados de mercadorias, o modelo deve ter em conta o risco de uma correlação imperfeita de movimentos entre mercadorias semelhantes, mas não idênticas, a exposição a variações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos entre prazos de vencimento e do rendimento de conveniência entre posições derivadas e posições em numerário.

(g)Os dados aproximados são devidamente prudentes e apenas são utilizados nos casos em que os dados disponíveis sejam insuficientes, incluindo durante o período de esforço.

(h)No que diz respeito às exposições significativas a riscos de volatilidade em instrumentos com opcionalidade, o modelo interno de avaliação de riscos deve ter em conta a dependência das volatilidades implícitas nos preços de exercício e prazos de vencimentos das opções.

2.As instituições podem utilizar correlações empíricas dentro das categorias gerais de fatores de risco, e, para calcular a medida da perda esperada condicional sem restrições , conforme mencionado no Artigo 325.º-BC, n.º 1, em categorias gerais de fatores de risco, apenas se o método da instituição para medir tais correlações é sólido, consistente com os horizontes de liquidez aplicáveis e implementado com integridade.

Artigo 325.º-BJ
Requisitos qualitativos

1.Os modelos internos de avaliação de riscos utilizados para efeitos do presente capítulo assentam em bases conceptualmente sólidas, são aplicados com integridade e cumprem todos os seguintes requisitos qualitativos:

(a)    Os modelos internos de avaliação dos riscos utilizados para calcular os requisitos de capitais próprios para os riscos de mercado estão estreitamente integrados na gestão diária de risco da instituição e servem de base ao reporte de informações à direção de topo sobre as exposições ao risco;

(b)    Uma instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que reporta diretamente à direção de topo. Essa unidade é responsável pela conceção e implementação dos modelos internos de avaliação de riscos. Essa unidade efetua a validação inicial e a validação em permanência de todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo e é responsável pelo sistema global de gestão dos riscos. Essa unidade elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados de todos os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado, e sobre as medidas adequadas a tomar em matéria de limites de negociação;

(c)    o órgão de administração e a direção de topo da instituição estão ativamente envolvidos no processo de controlo de risco, e os relatórios diários, elaborados pela unidade de controlo do risco, são revistos por um nível hierárquico com autoridade para impor reduções das posições assumidas por cada um dos operadores e reduções da exposição ao risco global da instituição;

(d)    A instituição tem um número suficiente de funcionários com qualificações adequadas ao nível de sofisticação dos modelos internos de avaliação de riscos e qualificados em matéria de negociação, controlo de riscos, auditoria e processamento administrativo (back-office);

(e)    a instituição implementa um conjunto documentado de políticas, procedimentos e controlos internos para controlar e garantir a conformidade com o funcionamento global de todos os modelos internos de avaliação de riscos;

(f)    os modelos internos de avaliação de riscos mantêm um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos;

(g)    a instituição realiza frequentemente um programa rigoroso de testes de esforço, incluindo testes de esforço inversos, que deve englobar todos os modelos internos de avaliação de riscos. Os resultados desses testes de esforço são analisados pela administração de topo pelo menos mensalmente e são consentâneos com as políticas e limites aprovados pelo órgão de administração da instituição. A instituição recorre a ações apropriadas caso os resultados desses testes de esforço demonstrem perdas excessivas resultantes do setor de negociação da instituição em determinadas circunstâncias;

(h)    A instituição realiza uma análise independente de todos os modelos internos de avaliação de riscos, como parte do respetivo processo regular de auditoria interna, ou solicita a uma empresa terceira a realização dessa análise, a contento das autoridades competentes.

Para efeitos da alínea h), uma empresa terceira significa uma empresa que fornece serviços de auditoria ou consultoria às instituições e que tem uma equipa suficientemente qualificada na área de riscos de mercado nas atividades de negociação.

2.A análise mencionada no n.º 1, alínea h), deve incluir as atividades das unidades de negociação e da unidade independente de controlo dos riscos. A instituição realiza uma análise do respetivo sistema global de gestão de riscos pelo menos uma vez por ano. Essa análise deve avaliar os seguintes pontos:

(a)A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;

(b)A integração de medidas de risco na gestão diária do risco e a integridade do sistema de prestação de informações à gestão;

(c)    Os processos utilizados pela instituição para aprovar os modelos de fixação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal responsável pelo tratamento administrativo de transações (back-office);

(d)    O âmbito dos riscos tidos em conta pelo modelo, a adequação e precisão do sistema de gestão de riscos e a validação de quaisquer variações significativas no modelo interno de avaliação dos riscos;

(e)    A precisão e a exaustividade dos dados relativos às posições, a precisão e a adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação, a precisão dos cálculos de avaliação e sensibilidade ao risco e a precisão e a adequação para gerar dados aproximados caso os dados disponíveis sejam insuficientes para cumprir o requisito estabelecido no presente capítulo;

(f)    O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos de avaliação de riscos, incluindo a independência dessas fontes de dados;

(g)    O processo de controlo que a instituição utiliza para avaliar os requisitos de verificações a posteriori e os requisitos de atribuição de lucros e prejuízos que é efetuado para avaliar a precisão dos modelos internos de avaliação dos riscos.

(h)    Caso a análise seja realizada por uma entidade terceira de acordo com o n.º 1, alínea h), a verificação de que o processo de validação interna estabelecido no Artigo 325.º-BK cumpre os respetivos objetivos.

3.As instituições atualizam as técnicas e práticas que utilizam para os modelos internos de avaliação de riscos utilizados para efeitos do presente capítulo, tendo em conta a evolução das novas técnicas e as boas práticas desenvolvidas em relação a esses modelos internos de avaliação dos riscos.

Artigo 325.º-BK
Validação interna

1.As instituições definem procedimentos que garantam que todos os modelos internos de avaliação dos riscos, utilizados para efeitos do presente capítulo, foram adequadamente validados por terceiros com qualificações adequadas e independentes do processo de elaboração dos mesmos, a fim de assegurar que esses modelos assentam em bases conceptuais sólidas e que consideram adequadamente todos os riscos significativos.

2.As instituições realizam a validação mencionada no n.º 1 nas seguintes circunstâncias:

(a)Quando um modelo interno de avaliação de riscos é inicialmente elaborado e quando lhe são introduzidas alterações significativas;

(b)Periodicamente, e sobretudo quando ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a desadequação do modelo interno de avaliação de riscos.

3.A validação dos modelos internos de avaliação de riscos de uma instituição não se limita aos requisitos de verificações a posteriori e de atribuição de lucros e prejuízos, devendo, no mínimo, incluir o seguinte:

(a)Testes para verificar se os pressupostos nos quais se baseia o modelo interno são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco;

(b) Testes próprios de validação do modelo interno, incluindo verificações a posteriori, para além dos programas de verificações regulamentares a posteriori, em relação aos riscos e às estruturas das carteiras;

(c)A utilização de carteiras hipotéticas para assegurar que o modelo interno de avaliação de riscos toma devidamente em conta características estruturais particulares que possam surgir, por exemplo, riscos de base significativos e risco de concentração ou os riscos associados à utilizados de dados aproximados.

Artigo 325.º-BL
Cálculo da medida de risco num cenário de esforço

1.No momento t, uma instituição calcula a medida de risco num cenário de esforço para todos os fatores de risco não modeláveis das posições numa determinada carteira da carteira de negociação do seguinte modo:

em que:

m        = índice que designa todos os fatores de risco não modeláveis das

posições na carteira que representam um risco idiossincrático que foi afetado à categoria geral de fator de risco de spread de crédito de acordo com o artigo 325.º-BE, n.º 1, e para o qual a instituição demonstrou, a contento das autoridades competentes, que esses fatores de risco não estão correlacionados;

l        =    índice que designa todos os fatores de risco não modeláveis das posições na carteira distintas das posições designadas pelo índice 'm';

ICSStm     =    medida de risco num cenário de esforço, determinada de acordo com os n.ºs 2 e 3, do fator de risco não modelável 'm';

SStl        =    medida do risco do cenário de esforço, determinada de acordo com os n.ºs 2 e 3, do fator de risco não modelável 'l';

2.A medida de risco num cenário de esforço de um determinado fator de risco não modelável representa a perda incorrida em todas as posições na carteira de negociação da carteira que inclui esse fator de risco não modelável, aplicando um cenário extremo de choque futuro a esse fator de risco.

3.As instituições devem determinar, a contento das autoridades competentes, cenários extremos de choques futuros apropriados para todos os fatores de risco modeláveis.

4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada:

(a)A forma como as instituições devem determinar o cenário extremo de choque futuro aplicável aos fatores de risco não modeláveis e a forma como devem aplicar o cenário extremo de choque futuro a estes fatores de risco;

(b)Um cenário regulamentar extremo de choque futuro para cada subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do artigo 325.º-BE, que as instituições podem utilizar quando não conseguirem determinar um cenário extremo de choque futuro de acordo com a alínea a) ou cuja aplicação as autoridades competentes podem solicitar à instituição quando tais autoridades não estiverem satisfeitas com o cenário extremo de choque futuro definido pela instituição.

Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração que o nível dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de um fator de risco não modelável, conforme estabelecido no presente artigo, deverá ser tão elevado quanto o nível dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado que seriam calculados no presente capítulo no caso de tal fator de risco ser modelável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

SECÇÃO 2
MODELO INTERNO DE RISCO DE INCUMPRIMENTO

Artigo 325.º-BM
Âmbito do modelo interno de risco de incumprimento

5.Todas as posições da instituição que foram atribuídas a salas de negociação para as quais foi concedida à instituição a autorização mencionada no artigo 325.º-BA, n.º 1, ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de incumprimento, caso as posições contenham pelo menos um fator de risco atribuído às categorias gerais de risco «instrumentos capitais próprios» ou «spread de crédito» de acordo com o artigo 325.º-BE, n.º 1. Esse requisito de fundos próprios, que é suplementar relativamente aos riscos tidos em conta pelos requisitos de fundos próprios mencionados no artigo 325.º-BB, n.º 1, é calculado com o modelo interno de risco de incumprimento da instituição, que deve cumprir os requisitos estabelecidos na presente secção.

6.Para cada uma das posições mencionadas no n.º 1 deve existir um emitente de instrumentos negociados de dívida ou de capital próprio associado a pelo menos um fator de risco.

Artigo 325.º-BN
Autorização para utilizar um modelo interno de risco de incumprimento

1.As autoridades competentes concedem autorização a uma instituição para utilizar um modelo interno de risco de incumprimento para calcular os requisitos de fundos próprios mencionados no artigo 325.º-BB, n.º 2, para todas as posições da carteira de negociação mencionadas no artigo 325.º-BM que são afetadas a uma determinada sala de negociação, desde que esse modelo interno de risco de incumprimento esteja em conformidade com os artigos 325.º-BO, 325.º-BP, 325.º-BQ, 325.º-BJ e 325.º-BK para essa sala de negociação.

2.A EBA emie orientações sobre os requisitos dos artigos 325.º-BO, 325.º-BP e 325.º-BQ o mais tardar em [dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento].

3.Caso a sala de negociação de uma instituição, à qual foi atribuída pelo menos uma das posições da carteira de negociação mencionadas no artigo 325.º-BM, não cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1, os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado de todas as posições nesta sala de negociação são calculados de acordo com o método estabelecido no capítulo 1-A.

Artigo 325.º-BO
Requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento

1.As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento para a carteira de todas as posições mencionadas no artigo 325.º-BM do seguinte modo:

(a)Os requisitos de fundos próprios são iguais a um montante de valor em risco que meça as perdas potenciais no valor do mercado da carteira causadas pelo incumprimento dos emitentes relacionados com essas posições, com um intervalo de confiança de 99,9 % num horizonte temporal de um ano;

(b)A perda potencial mencionada na alínea a) significa uma perda direta ou indireta no valor de mercado de uma posição, causada pelo incumprimento dos emitentes, e que é suplementar a todas as perdas já tidas em consideração na avaliação atual da posição. O incumprimento dos emitentes das posições em instrumentos de capital próprio é representado por uma descida dos preços desses instrumentos de capital próprio dos emitentes para zero;

(c)As instituições determinam as correlações de incumprimento entre diferentes emitentes com base numa metodologia sólida do ponto de vista conceptual e utilizando dados históricos objetivos para os spreads de crédito do mercado e os preços dos instrumentos de capital próprio que abranjam pelo menos um período de 10 anos, incluindo o período de esforço definido pela instituição de acordo com o artigo 325.º-BD, n.º 2. O cálculo das correlações de incumprimento entre diferentes emitentes é calibrado segundo um horizonte temporal de um ano;

(d)O modelo interno de risco de incumprimento baseia-se num pressuposto de posição constante a um ano.

2.As instituições calculam o requisito de fundos próprios para o risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento, conforme mencionado no n.º 1 pelo menos semanalmente.

3.Em derrogação do n.º 1, alíneas a) e c), uma instituição pode substituir o horizonte temporal de um ano por um horizonte temporal de sessenta dias para calcular o risco de incumprimento das posições em instrumentos de capital próprio, sendo que nesse caso o cálculo das correlações de incumprimento entre os preços desses instrumentos e as probabilidades de incumprimento é consistente com um horizonte temporal de sessenta dias e o cálculo das correlações de incumprimento entre os preços dos instrumentos de capital próprio e os preços das obrigações é consistente com um horizonte temporal de um ano.

Artigo 325.º-BP
Reconhecimento das coberturas num modelo interno de risco de incumprimento

1.As instituições podem incorporar coberturas no respetivo modelo interno de risco de incumprimento e podem compensar posições nos casos em que as posições longas e curtas se referem ao mesmo instrumento financeiro.

2.As instituições podem, no respetivo modelo interno de risco de incumprimento, apenas reconhecer efeitos de cobertura ou diversificação associados a posições longas ou curtas que envolvem diferentes instrumentos ou diferentes valores mobiliários do mesmo devedor, bem como posições longas e curtas em diferentes emitentes, ao modelar explicitamente as posições brutas longas e curtas nos diferentes instrumentos, incluindo a modelação dos riscos de base entre diferentes emitentes.

3.As instituições devem ter em conta, no respetivo modelo interno de risco de incumprimento, os riscos significativos que podem ocorrer no intervalo entre o prazo de vencimento da cobertura e o horizonte de um ano, bem como potenciais riscos de base significativos nas estratégias de cobertura por produto, a senioridade na estrutura de capital, a notação interna ou externa, o prazo de vencimento, a antiguidade e outras diferenças entre os respetivos instrumentos. As instituições devem reconhecer uma cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo quando o devedor se aproxima de um evento de crédito ou de outro tipo.

Artigo 325.º-BQ
Requisitos particulares aplicáveis aos modelos internos de risco de incumprimento

1.O modelo interno de risco de incumprimento mencionado no artigo 325.º-BN, n.º 1, deve ser capaz de modelar o incumprimento dos emitentes individuais, bem como o incumprimento simultâneo de vários emitentes, e ter em consideração o impacto desses incumprimentos nos valores de mercado das posições incluídas no âmbito de tal modelo. Para esse efeito, o incumprimento de cada emitente individual é modelado utilizando pelo menos dois tipos de fatores de risco sistemáticos e pelo menos um fator de risco idiossincrático.

2.O modelo interno de risco de incumprimento deve ter em conta o ciclo económico, incluindo a dependência entre as taxas de recuperação e os fatores de risco sistemáticos mencionados no n.º 1.

3.O modelo interno de risco de incumprimento deve ter em conta o impacto não linear das opções com comportamento não linear significativo em relação às variações de preço. As instituições consideram, também, o nível de risco do modelo inerente à avaliação e estimativa dos riscos de preço associados a esses produtos.

4.O modelo interno de risco de incumprimento deve basear-se em dados objetivos e atualizados.

5.Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas da instituição das probabilidades de incumprimento devem cumprir os seguintes requisitos:

(a)As probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,03 %;

(b)As probabilidades de incumprimento baseiam-se num horizonte temporal de um ano, salvo disposição em contrário na presente secção;

(c)As probabilidades de incumprimento são medidas utilizando, isoladamente ou em combinação com os preços de mercado atuais, dados de incumprimento de um período de tempo histórico de pelo menos cinco anos; As probabilidades de incumprimento não são inferidas somente dos preços de mercado atuais. 

(d)Uma instituição à qual foi concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento de acordo com a parte 3, Título II, Capítulo 3, Secção 1, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as probabilidades de incumprimento;

(e)Uma instituição à qual não foi concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento de acordo com a parte 3, Título II, Capítulo 3, Secção 1, deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento. Em ambas as situações, as estimativas das probabilidades de incumprimento são consistentes com os requisitos estabelecidos no presente artigo.

6.Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas da instituição para a perda em caso de incumprimento cumprem os seguintes requisitos:

(a)As estimativas da perda em caso de incumprimento têm um limite mínimo de 0 %;

(b)As estimativas da perda em caso de incumprimento têm em conta senioridade de cada posição;

(c)Uma instituição à qual foi concedida autorização para estimar a perda em caso de incumprimento de acordo com a parte 3, Título II, Capítulo 3, Secção 1, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as estimativas da perda em caso de incumprimento;

(d)Uma instituição à qual não foi concedida autorização para estimar a perda em caso de incumprimento de acordo com a parte 3, Título II, Capítulo 3, Secção 1, deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento. Em ambas as situações, as estimativas da perda em caso de incumprimento são consistentes com os requisitos estabelecidos no presente artigo.

7. Na revisão e validação independente dos seus modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo, incluindo para o sistema de medição dos riscos, as instituições devem:

(a)    Verificar a adequação do seu método de modelação para as correlações e variações de preços relativamente à sua carteira, incluindo a escolha dos fatores de risco sistemáticos e respetivos ponderadores;

(b)    Realizar vários tipos de testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e de cenário, a fim de avaliar a razoabilidade qualitativa e quantitativa do modelo interno de risco de incumprimento, em especial no que diz respeito ao tratamento de concentrações. Esses testes não se limitam ao conjunto de eventos anteriores verificados;

(c)    Aplicar uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência (benchmarks) relevantes utilizados para efeitos de modelação.

8.O modelo interno de risco de incumprimento considera de forma adequada a concentração de emitentes, bem como as concentrações que possam verificar-se dentro de uma categoria de produtos e entre categorias de produtos em condições de esforço.

9.O modelo interno de risco de incumprimento é coerente com as metodologias internas de gestão dos riscos da instituição para a identificação, medição e gestão dos riscos de negociação.

10.As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para definir os pressupostos de correlação de incumprimento entre diferentes emitentes de acordo com o artigo 325.º-BO, n.º 2.

11.As instituições devem documentar os seus modelos internos de forma que os seus pressupostos de correlação e os demais pressupostos de modelação sejam transparentes para as autoridades competentes.

12.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos que devem ser cumpridos pela metodologia interna ou pelas fontes externas de uma instituição para estimar as probabilidades de incumprimento e a perda em caso de incumprimento de acordo com o n.º 5, alínea e), e o n.º 6, alínea d).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [15 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.»

(85)Na Parte III, Título IV, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 2
Requisitos de fundos próprios para riscos de posição de acordo com o método padrão simplificado».

(86)Na Parte III, Título IV, o título do capítulo 3 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 3
Requisitos de fundos próprios para risco cambial de acordo com o método padrão simplificado».

(87)Na Parte III, Título IV, o título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 4
Requisitos de fundos próprios para riscos de mercadorias de acordo com o método padrão simplificado».

(88)Na Parte III, Título IV, o título do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 5
Requisitos de fundos próprios de acordo com o método dos modelos internos simplificado».

(89)No artigo 384.º, n.º 1, a Parte Introdutória passa a ter a seguinte redação:

« 1. Uma instituição que não calcule os requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente às suas contrapartes, nos termos do artigo 383.º, calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA da sua carteira, relativamente a cada contraparte, através da fórmula seguinte, considerando as coberturas de CVA elegíveis, nos termos do Artigo 386.º:»

(90)A definição de EADitotal no artigo 384.º, n.º 1, é substituída pela seguinte:

«EADitotal = valor total da posição em risco de crédito de contraparte, no que se refere à contraparte «i» (somados todos os seus conjuntos de compensação), incluindo o efeito da garantia, de acordo com os métodos previstos no Título II, Capítulo 6, secções 3 a 6, consoante aplicável ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte para essa contraparte.»

(91)O Artigo 390.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 390.º
Cálculo do valor do risco

1.Os riscos em relação a um grupo de clientes ligados entre si são calculados adicionando os riscos relativos a cada um dos clientes desse grupo.

2.Os riscos totais em relação a clientes individuais são calculados somando os riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra carteira de negociação.

3.Relativamente aos riscos na carteira de negociação as instituições podem:

(a)Compensar as respetivas posições longas e curtas nos mesmos instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente com a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos estabelecidos na Parte III, Título IV, Capítulo 2;

(b)Compensar as respetivas posições longas e curtas nos diferentes instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente, mas apenas nos casos e que a posição curta tem posição hierárquica inferior face à posição longa ou as posições têm a mesma senioridade.

Para efeitos das alíneas a) e b), os valores mobiliários podem ser afetados a escalões com base nos diferentes graus de senioridade para determinar a senioridade relativa das posições.

4.As instituições calculam os riscos resultantes de contratos mencionados no anexo II e os derivados de crédito celebrados diretamente com um cliente de acordo com um dos métodos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 6, secções 3 a 5, conforme aplicável.

Os riscos resultantes destes contratos afetados à carteira de negociação devem também cumprir os requisitos estabelecidos no Artigo 299.º.

5.As instituições acrescentam aos riscos sobre um cliente os riscos resultantes de contratos mencionados no anexo II e os derivados de crédito diretamente celebrados com esse cliente, mas subjacentes a um instrumento de dívida ou de capital próprio emitido pelo mencionado cliente.

6.Os riscos não incluem:

(a)No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de dois dias úteis após o pagamento;

(b)No caso das operações de compra ou venda de valores mobiliários, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação nos cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;

(c)No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a receção em atraso de financiamentos e outros riscos decorrentes da atividade do cliente que não durem mais do que o dia útil seguinte;

(d)No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, posições em risco intradiárias perante as instituições que prestam esses serviços.

(e)Os riscos deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 de acordo com os artigos 36.º e 56.º, ou qualquer outra dedução a estes elementos que reduza o rácio de solvabilidade divulgado de acordo com o artigo 437.º.

7.Para determinar os riscos globais sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, no que se refere aos clientes em relação aos quais a instituição assuma riscos através das operações a que se refere o artigo 112.º, alíneas m) e o), ou através de outras operações caso exista um risco sobre ativos subjacentes, a instituição avalia os seus riscos subjacentes tendo em conta a substância económica da estrutura da operação e os riscos inerentes à estrutura da própria operação, para determinar se esta representa um risco adicional.

8.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

(a)As condições e as metodologias a utilizar para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos tipos de risco a que se refere o n.o 7;

(b)As condições em que a estrutura das operações a que se refere o n.º 7 não representa um risco adicional;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

9.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do n.º 5, a forma de determinar os riscos resultantes dos contratos mencionados no anexo II e os derivados de crédito não celebrados diretamente com um cliente, mas subjacentes a um instrumento de dívida ou de capital próprio emitido por esse cliente para a inclusão nos risco sobre o cliente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar em [9 meses após a entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.»

(92)No artigo 391.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 464.º, n.º 2.»

(93)O artigo 392.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 392.º
Definição de grande risco

Um risco assumido por uma instituição em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado um grande risco quando o seu valor é igual ou superior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1.».

(94)O artigo 394.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 394.º
Requisitos de reporte

1.As instituições reportam às autoridades competentes as seguintes informações relativamente a todos os grandes riscos que detenham, incluindo os que estejam isentos da aplicação do artigo 395.º, n.º 1:

(a)    A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tem um grande risco;

(b)    O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;

(c)    Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;

(d)O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.º, n.º 1, se aplicável.

As instituições sujeitas à Parte III, Título II, Capítulo 3, devem reportar às respetivas autoridades competentes os seus 20 maiores riscos em base consolidada, excluindo os que estejam isentos da aplicação do artigo 395.º, n.º 1.

As instituições reportam ainda às respetivas autoridades competentes os riscos de valor igual ou superior a 300 milhões de EUR mas inferior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1.

2.Para além das informações mencionadas no n.º 1, as instituições reportam às respetivas autoridades competentes as seguintes informações em relação aos 10 maiores riscos em base consolidada sobre instituições e entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulamentado, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.º, n.º 1:

(a)A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tem um grande risco;

(b)    O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;

(c)    Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;

(d)    O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.º, n.º 1, se aplicável.

3.As informações mencionadas nos n.ºs 1 e 2 são reportadas às autoridades competentes com a seguinte frequência:

(a)As pequenas instituições, conforme definidas no artigo 430.º-A, reportam informações anualmente;

(b)Sob reserva do n.º 4, as restantes instituições reportam informações semestralmente ou com maior frequência.

4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os formatos uniformes para o reporte mencionado no n.º 3 e as instruções para a utilização desses formatos;

(b)As periodicidades e as datas de reporte a que se refere o n.º 3;

(c)As soluções informáticas a aplicar para o reporte a que se refere o n.º 3.

Os requisitos de reporte especificados nos projetos de normas técnicas de execução devem ser proporcionados, atendendo à dimensão, à complexidade e à natureza da instituição, bem como ao nível de risco das respetivas atividades.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.

5.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios para a identificação das entidades do sistema bancário paralelo mencionadas no n.º 2.

Ao elaborar estes projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração a evolução verificada e as normas acordadas a nível internacional no que toca ao sistema bancário paralelo e deve ponderar se:

(a)A relação com uma entidade ou um grupo de entidades pode acarretar riscos para a solvência ou a posição de liquidez da instituição;

(b)As entidades que estão sujeitas a requisitos de solvência ou liquidez semelhantes aos impostos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) N.º 1093/2010 são parcial ou totalmente excluídas das obrigações de reporte mencionadas no n.º 2 sobre as entidades do sistema bancário paralelo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [um ano após a entrada em vigor do regulamento de alteração].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(95)O Artigo 395.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O valor dos riscos sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si não pode exceder 25 % dos fundos próprios denível 1 da instituição que os assume, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.º a 403.º. Quando esse cliente for uma instituição ou um grupo de clientes ligados entre si, em que se inclui uma ou mais instituições, esse valor não pode exceder 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição ou 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.º a 403.º, de todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não exceda 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.º a 403.º, não pode exceder um limite razoável em termos dos fundos próprios de nível 1 dessa instituição. Esse limite é determinado pela instituição, de acordo com as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 81.º da Diretiva 2013/36/UE, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração. Esse limite não pode exceder 100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

As autoridades competentes podem definir um limite inferior a 150 milhões de EUR, devendo informar a EBA e a Comissão desse facto.

Em derrogação do primeiro parágrafo, uma instituição identificada como G-SII de acordo com o artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE não pode incorrer um risco perante outra instituição identificada como G-SII cujo valor, após ter em consideração o efeito da redução do risco de crédito de acordo com os artigos 399.º a 403.º, excede 15 % dos respetivos fundos próprios de nível 1. Uma instituição cumpre esse limite até, o mais tardar, 12 meses após ter sido identificada como G-SII.».

(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os limites previstos no presente artigo podem ser excedidos no que se refere a riscos na carteira de negociação da instituição, se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

(a)Os riscos extra carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes ligados em questão não excedem o limite estabelecido no n.º 1, sendo este limite calculado por referência aos fundos próprios de nível 1, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

(b)A instituição satisfaz um requisito adicional de fundos próprios para a parte do risco que excede o limite estabelecido no n.º 1, sendo este calculado nos termos dos artigos 397.º e 398.º;

(c)Se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso mencionado na alínea b), o risco da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não pode exceder 500 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição;

(d)Qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias não pode ser, em termos agregados, superior a 600 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

Cada vez que o limite tenha sido excedido, a instituição comunica sem demora às autoridades competentes o montante do excedente e o nome do cliente em questão, e, se aplicável, o nome do grupo de clientes ligados em causa.».

(96)O artigo 396.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(I)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se for aplicável o montante de 150 milhões de EUR a que se refere o artigo 395.º, n.º 1, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, que seja excedido o limite de 100 % em termos dos fundos próprios de nível 1 da instituição.»

(II) É aditado o seguinte parágrafo:

«Se uma autoridade competente, nos casos excecionais mencionados no primeiro e segundo parágrafos, permite a uma instituição exceder o limite estabelecido no artigo 395.º, n.º 1, para um período superior a 3 meses, a instituição deve apresentar, a contento da autoridade competente, um plano para um retorno atempado à conformidade com esse limite e executar esse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente. As autoridades competentes devem controlar a aplicação desse plano e exigir um regresso à conformidade mais rápido, se necessário.».

(b)É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:

«3. Para efeitos do n.º 1, a EBA emite orientações que especifiquem:

(a)Os casos excecionais nos quais as autoridades competentes podem permitir que o limite seja excedido de acordo com o n.º 1;

(b)O prazo considerado apropriado para o regresso à conformidade;

(c)As medidas a tomar pelas autoridades competentes para garantir o regresso atempado da instituição à conformidade.

Essas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.».

(1)No artigo 397.º, quadro 1, coluna 1, a expressão «fundos próprios elegíveis» é substituída pela expressão «fundos próprios de nível 1».

(2)O Artigo 399.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Uma instituição utiliza uma técnica de redução do risco de crédito no cálculo de um risco, caso tenha utilizado essa técnica para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com a Parte III, Título II, e desde que cumpra as condições estabelecidas no presente artigo.

Para efeitos do disposto nos artigos 400.º a 403.º, a expressão «garantia» inclui derivados de crédito reconhecidos ao abrigo da Parte III, Título II, Capítulo 4, que não sejam títulos de dívida indexados ao crédito (credit linked notes).»;

(b)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso uma instituição utilize o método padrão para efeitos de redução do risco de crédito, o artigo 194.º, n.º 3, alínea a), não se aplica para efeitos do presente número.».

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As técnicas de redução do risco de crédito disponíveis apenas para as instituições que utilizam um dos métodos IRB não são elegíveis para reduzir os valores da posição em risco para efeitos de grandes riscos, exceto para os riscos garantidos por bens imóveis de acordo com o artigo 402.º».

(3)O artigo 400.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

(I)a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) Riscos comerciais e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais qualificadas;».

(II)É aditada a alínea l), com a seguinte redação:

«l) Detenções, por entidades de resolução, de instrumentos e instrumentos de fundos próprios elegíveis mencionados no Artigo 45.º, n.º 3, alínea g), da Diretiva 2014/59/UE emitidos por outras entidades que pertencem ao mesmo grupo de resolução.».

(b)No n.º 2, é suprimida a alínea k).

(c)No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes informam a EBA sobre se tencionam ou não utilizar alguma das isenções previstas no n.º 2 de acordo com as alíneas a) e b) do presente número e fornecem à EBA os motivos que justificam a utilização dessas isenções.».

(d)É aditado o n.º 4, com a seguinte redação:

«4. Não é permitida a aplicação em simultâneo de mais do que uma das isenções estabelecida nos n.ºs 1 e 2 para a mesma posição em risco.»

(4)O Artigo 401.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 401.º
Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

1.Ao calcular o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.º, n.º 1, a instituição pode utilizar o «valor do risco totalmente ajustado» (E*), calculado nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 4, tendo em conta a redução do risco de crédito, os ajustamentos de volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento referidos na Parte III, Título II, Capítulo 4.

2.Para efeitos do n.º 1, as instituições utilizam o Método Integral sobre Cauções Financeiras, independentemente do método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios por risco de crédito.

3.Ao calcular o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.º, n.º 1, as instituições realizam testes de esforço periódicos das respetivas concentrações de risco de crédito, nomeadamente em relação ao valor realizável das garantias recebidas.

Os testes de esforço periódicos a que se refere o primeiro parágrafo abrangem os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado suscetíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos próprios das instituições de crédito e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de esforço.

Os testes de esforço realizados devem ser adequados e apropriados no que se refere à avaliação de tais riscos.

As instituições incluem os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:

(a)Políticas e procedimentos destinados a fazer face aos riscos decorrentes de desfasamentos de prazos de vencimento entre as posições em risco e eventuais medidas de proteção dos créditos correspondentes a esses riscos;

(b)Políticas e procedimentos em matéria de risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução de risco e, em especial, de grandes riscos de crédito indiretos (por exemplo, sobre um único emitente de valores mobiliários aceites como caução).

4.Caso uma instituição reduza uma posição em risco sobre um cliente em virtude de uma técnica de redução do risco de crédito elegível de acordo com o artigo 399.º, n.º 1, deve tratar a parte do risco pela qual o risco sobre o cliente foi reduzida como tendo incorrido para o fornecedor da proteção e não para o cliente.».

(5)No artigo 403.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma posição em risco sobre um cliente seja garantida por terceiros ou caucionada por garantias emitidas por terceiros, uma instituição deverá:».

(6)Na Parte VI, o título do Título I passa a ter a seguinte redação:

«DEFINIÇÕES E REQUISITOS DE LIQUIDEZ».

(7)O artigo 411.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 411.º
Definições

Para efeitos da presente parte, aplicam-se as seguintes definições:

1) «Cliente financeiro»: um cliente, incluindo clientes financeiros que pertencem a grupos empresariais não financeiros, que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/…/UE como atividade empresarial principal, ou pertence a uma das seguintes categorias:

(a)Uma instituição de crédito;

(b)Uma empresa de investimento;

(c)Uma entidade de titularização com objeto específico («ETOE»);

(d)Um organismo de investimento coletivo («OIC»);

(e)Um regime de investimento de tipo não aberto;

(f)Uma empresa de seguros;

(g)Uma empresa de resseguros;

(h)Uma companhia financeira ou companhia financeira mista;

(i)Uma instituição financeira;

2) «Depósito de retalho»: um passivo perante uma pessoa singular ou uma pequena ou média empresa («PME»), caso essa PME possa ser incluída na classe de risco sobre a carteira de retalho ao abrigo dos métodos padrão ou IRB para o risco de crédito, ou um passivo perante uma empresa que é elegível para o tratamento estabelecido no artigo 153.º, n.º 4, e caso o total dos depósitos dessa PME ou empresa com base num grupo de clientes interligados na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea 39), não exceda 1 milhão de EUR;

3) «Empresa de investimento pessoal» («PIC»): uma empresa ou um fundo fiduciário (trust) cujo proprietário ou beneficiário efetivo é uma pessoa singular ou um grupo de pessoas singulares estreitamente relacionadas, criado com a finalidade exclusiva de gerir o património dos proprietários e que não exerce qualquer outra atividade comercial, industrial ou profissional. O objeto social da empresa de investimento pessoal pode incluir outras atividades conexas, como segregar os ativos dos proprietários dos ativos das empresas, facilitar a transmissão de ativos dentro de uma mesma família ou impedir a cisão dos ativos após a morte de um membro da família, desde que essas atividades estejam relacionadas com o objeto principal de gerir o património dos proprietários;

(4) «Corretor de depósitos»: uma pessoa singular ou empresa que coloca depósitos de terceiros, incluindo depósitos de retalho e depósitos de empresas, com exceção dos depósitos de instituições financeiras, junto de instituições de crédito, mediante remuneração;

(5) «Ativos livres de encargos»: ativos que não estão sujeitos a qualquer restrição legal, contratual, regulamentar ou de outra natureza, que impeça a instituição de liquidar, vender, transferir, afetar ou, de modo geral, dispor desses ativos através de uma venda definitiva ou de um acordo de recompra;

(6) «Excedente de caução não obrigatório»: qualquer montante de ativos que a instituição não é obrigada a associar a uma emissão de obrigações cobertas por força de requisitos legais ou regulamentares, compromissos contratuais ou por motivos de disciplina do mercado, incluindo, em particular, os seguintes casos:

(a)Os ativos fornecidos excedem o requisito mínimo de excedente de caução, legal ou regulamentar, aplicável às obrigações cobertas ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro ou país terceiro;

(b)De acordo com a metodologia de uma ECAI reconhecida, os ativos não são necessários para as obrigações cobertas manterem a respetiva avaliação de crédito atual;

(c)Os ativos não são necessários para efeitos de uma melhoria de crédito significativa;

(7) «Requisito de cobertura de ativos»: o rácio entre os ativos e os passivos, determinado de acordo com a legislação nacional de um Estado-Membro ou país terceiro para efeitos de melhoria de crédito relativamente às obrigações cobertas;

(8) «Empréstimos de margem»: empréstimos garantidos concedidos a clientes para lhes permitir tomar posições de negociação alavancadas;

(9) «Contratos de derivados»: contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito;

(10) «Tensão»: deterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma instituição em virtude de alterações nas condições de mercado ou de fatores idiossincráticos, suscetível de resultar num risco significativo de a instituição se tornar incapaz de satisfazer os seus compromissos que vençam dentro dos 30 dias de calendário seguintes;

(11) «Ativos de Nível 1»: ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas, como referido no Artigo 416.º, n.º 1, segundo parágrafo;

(12)    «Ativos de Nível 2»: ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas, como referido no Artigo 416.º, n.º 1, segundo parágrafo. Os ativos de Nível 2 são subdivididos em ativos de Nível 2A e ativos de Nível 2B de acordo com o Título II, Capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61;

(13) «Reserva de liquidez»: montante dos ativos de Nível 1 e de Nível 2 que uma instituição detém de acordo com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61;

(14) «Saídas de liquidez líquidas»: montante que resulta da dedução das entradas de liquidez de uma instituição às suas saídas de liquidez;

(15)    «Moeda de reporte»: moeda em que os elementos de liquidez referidos nos títulos II, III e IV da presente parte são comunicados às autoridades competentes, de acordo com o Artigo 415.º, n.º 1.».

(8)O artigo 412.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As instituições não contabilizam saídas de liquidez, entradas de liquidez e ativos líquidos em duplicado.».

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As disposições previstas no Título II aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte estabelecidas no artigo 415.º para as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento sistémicas.».

(c)É aditado o n.º 4-A, com a seguinte redação:

«4-A. O ato delegado mencionado no artigo 460.º aplica-se às instituições de crédito e às empresas de investimento sistémicas.».

(9)O Artigo 413.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 413.º
Requisito de financiamento estável

1.As instituições asseguram que as obrigações a longo prazo são satisfeitas de forma adequada com uma diversidade de instrumentos de financiamento estável tanto em condições normais como de esforço.

2.As disposições estabelecidas no Título III aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte estabelecidas no artigo 415.º para as empresas de investimento que não são empresas de investimento sistémicas e para todas as instituições até que as obrigações de reporte estabelecidas no artigo 415.º no que respeita ao rácio de financiamento estável líquido previsto no Título IV tenham sido especificadas e introduzidas na União.

3.As disposições estabelecidas no Título IV aplicam-se para efeitos de especificação do requisito de financiamento estável estabelecido no n.º 1 e as obrigações de reporte estabelecidas no artigo 415.º para as instituições de crédito e as empresas de investimento sistémicas.

4.Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de as normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido previstas no n.º 1 se tornarem aplicáveis.».

(10)O Artigo 414.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 414.º
Cumprimento dos requisitos de liquidez

Uma instituição que não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, os requisitos estabelecidos no artigo 412.º ou no artigo 413.º, n.º 1, nomeadamente em períodos de tensão, deve notificar imediatamente as autoridades competentes desse facto e apresentar-lhes, sem demora injustificada, um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º ou no artigo 413.º, n.º 1, consoante o caso. Enquanto o cumprimento não é restabelecido, a instituição apresenta, as informações referidas no Título II, III ou IV, consoante o caso, diariamente, até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência de reporte menor e um prazo de reporte mais alargado. As autoridades competentes só concedem essas autorizações em função da situação de cada instituição e tendo em conta a escala e a complexidade das suas atividades. As autoridades competentes controlam a aplicação do plano de restabelecimento e exigem um restabelecimento mais rápido, se for caso disso.»

(11)No artigo 415.º, os n.ºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. As instituições de crédito e as empresas de investimento sistémicas reportam às autoridades competentes os elementos mencionados no Título IV numa única moeda, que é a moeda do Estado-Membro no qual se situa a sua sede, independentemente da denominação efetiva de tais elementos. Enquanto não forem especificados e introduzidos na União a obrigação e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido estabelecido no Título IV, as instituições de crédito e as empresas de investimento sistémicas reportam às autoridades competentes os elementos mencionados no Título III numa única moeda, que é a moeda do Estado-Membro no qual se situa a sua sede, independentemente da denominação efetiva de tais elementos.

As empresas de investimento que não são empresas de investimento sistémicas reportam às autoridades competentes os elementos mencionados nos títulos II e III e no Anexo III e as respetivas componentes, incluindo a composição dos seus ativos líquidos, nos termos do artigo 416.º, numa única moeda, que é a moeda do Estado-Membro no qual se situa a sede, independentemente da denominação efetiva de tais elementos.

A periodicidade de reporte é pelo menos mensal no que respeita aos elementos a que se referem o Título II e o Anexo III, e pelo menos trimestral no que respeita aos elementos a que se referem os Títulos III e IV.

2. As instituições reportam separadamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, na moeda de reporte, os elementos mencionados nos Títulos II, III e IV e no Anexo III conforme apropriado, denominado nas moedas determinadas de acordo com o seguinte:

(a)Caso a instituição tenha passivos agregados denominados noutra moeda distinta da moeda de reporte, cujo montante perfaz ou excede 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios regulamentares e elementos extrapatrimoniais;

(b)Caso a instituição tenha uma sucursal importante, conforme mencionado no artigo 51.º da Diretiva 2013/36/UE num Estado-Membro de acolhimento que utiliza uma moeda distinta da moeda de reporte;

(c)Na moeda de reporte, caso o montante agregado de passivos em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios regulamentares e elementos extrapatrimoniais.

3. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

(a)Os formatos uniformes de reporte e as soluções informáticas com as correspondentes instruções relativas à periodicidade e às datas de referência e de envio. O formato e a periodicidade do reporte são proporcionais à natureza, escala e complexidade das diferentes atividades das instituições e devem incluir o reporte previsto nos n.ºs 1 e 2;

(b)As medidas adicionais de controlo da liquidez que são necessárias para que as autoridades competentes possam ter uma visão abrangente do perfil de risco de liquidez, e que são proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução para os elementos especificados na alínea a) o mais tardar [um ano após a entrada em vigor do Regulamento de alteração] e para os elementos especificados na alínea b) até 1 de janeiro de 2014.

Até à introdução total dos requisitos de liquidez vinculativos, as autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(12)O Artigo 416.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Nos termos do n.º 1, as instituições reportam como ativos líquidos os ativos que preencham as seguintes condições:

a) Não são onerados ou estão disponíveis em conjuntos de cauções para serem utilizados, a fim de obter fundos adicionais no âmbito das linhas de crédito autorizadas mas ainda não financiadas e que se encontram à disposição da instituição;

b) Não são emitidos pela própria instituição, nem pela sua instituição-mãe ou por uma das suas filiais, nem por outra filial das suas instituições-mãe ou da sua companhia financeira-mãe;

c) O seu preço é geralmente aprovado por intervenientes nos mercados e pode ser facilmente observado no mercado, ou o seu preço pode ser determinado por uma fórmula simples, baseada em informação publicamente disponível e não depende de pressupostos fortes, como é habitualmente o caso dos produtos estruturados ou exóticos;

d) Estão cotados numa bolsa reconhecida ou são negociáveis em mercados ativos de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples em mercados de recompra. Estes critérios são avaliados separadamente para cada mercado.

As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d) não se aplicam aos ativos a que se refere o n.º 1, alínea e).

(b)Os n.ºs 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. As ações ou unidades de participação em OIC podem ser tratadas como ativos líquidos até um montante absoluto de 500 milhões de EUR na carteira de ativos líquidos de cada instituição, desde que os requisitos previstos no artigo 132.º, n.º 3, sejam satisfeitos e que o OIC, além de derivados utilizados para reduzir o risco de taxa de juro, o risco de crédito ou o risco cambial, só invista em ativos líquidos referidos no n.º 1 do presente artigo.

A utilização (ou potencial utilização) por um OIC de instrumentos derivados para cobrir riscos de investimentos permitidos não impede o OIC de ser elegível. Quando o valor das suas ações ou unidades de participação não for avaliado ao preço de mercado pelos terceiros referidos no artigo 418.º, n.º 4, alíneas a) e b) e a autoridade competente não estiver persuadida de que uma instituição desenvolveu metodologias e processos sólidos para proceder à avaliação a que se refere o primeiro período do artigo 418.º, n.º 4, as ações ou unidades de participação nesse OIC não são tratadas como ativos líquidos.

(c)6. Caso um ativo líquido deixe de ser elegível no stock de ativos líquidos, uma instituição pode continuar a considerá-lo um ativo líquido por um período suplementar de 30 dias de calendário. Caso um ativo líquido num OIC deixe de ser elegível para o tratamento previsto no n.º 5, as ações ou participações no OIC podem, contudo, ser consideradas ativos líquidos por um período suplementar de 30 dias, desde que tais ativos não excedam 10 % dos ativos globais do OIC.».

(d)O n.º 7 é suprimido.

(13)O artigo 419.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se as necessidades de ativos líquidos, justificadas à luz do requisito enunciado no Artigo 412.º, forem superiores à disponibilidade desses ativos numa determinada moeda, aplicam-se uma ou mais das derrogações seguintes:

a) Em derrogação do artigo 417.º, alínea f), a denominação dos ativos líquidos pode ser inconsistente com a distribuição por moeda das saídas de liquidez após a dedução das entradas;

b) No que se refere às moedas de um Estado-Membro ou de países terceiros, os ativos líquidos exigidos podem ser substituídos por linhas de crédito do banco central desse Estado-Membro ou país terceiro que estejam contratualmente autorizadas de forma irrevogável para os 30 dias subsequentes e tenham um preço justo, independentemente do montante utilizado no momento, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro ou país terceiro procedam da mesma forma e desde que esse Estado-Membro ou país terceiro tenham instituído requisitos de reporte comparáveis;

c) Caso exista um défice de ativos de nível 1, a instituição pode deter ativos adicionais de nível 2A e qualquer limite máximo aplicável a esses ativos de acordo com o artigo 17.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 pode ser alterado.».

(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as derrogações a que se refere o n.º 2, incluindo as condições da sua aplicação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do Regulamento de alteração].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.»

(14)O artigo 422.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria, ou outros serviços comparáveis a que se refere o n.º 3, alíneas a) e d), apenas abrangem este tipo de serviços na medida em esses serviços sejam prestados no contexto de uma relação estável da qual o depositante dependa de forma substancial. Os referidos serviços não se limitam apenas a serviços de correspondente bancário ou serviços de corretagem e as instituições devem dispor de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num prazo de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional.

Na pendência de uma definição uniforme do conceito de relação operacional estável, a que se refere o n.º 3, alínea c), são as próprias instituições que estabelecem os critérios para identificar uma relação operacional estável relativamente à qual disponham de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional e comunicam esses critérios às autoridades competentes. Na ausência de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem disponibilizar orientações gerais para que as instituições identifiquem os depósitos mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável.».

(b)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. As autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma percentagem menor de saídas, de forma casuística, aos passivos a que se refere o n.º 7, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

(a)A contraparte:

(I)é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma instituição-mãe;

(II)está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 83/349/CEE;

(III)é uma instituição abrangida pelo mesmo regime de proteção institucional que reúne os requisitos do artigo 113.º, n.º 7;

(IV)é a instituição central ou um membro de uma rede conforme com o artigo 400.º, n.º 2, alínea d);

(b)existem razões para prever um menor fluxo de saídas nos 30 dias subsequentes, mesmo num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado;

(c)A contraparte aplica uma entrada simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação do artigo 425.º;

(d)A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.».

(15)No Artigo 423.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Uma instituição notifica às autoridades competentes todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam, nos 30 dias subsequentes a uma deterioração significativa da sua qualidade de crédito, a saídas de liquidez ou a necessidades adicionais de garantia. Caso as autoridades competentes considerem que esses contratos são significativos em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição, exigem que a instituição acrescente uma saída adicional a esses contratos, que corresponde às necessidades adicionais de garantia resultantes de uma deterioração significativa da sua qualidade de crédito, por exemplo uma baixa de três níveis da sua avaliação de crédito externa. A instituição analisa regularmente o grau dessa deterioração significativa à luz das condições relevantes estipuladas nos contratos celebrados e notifica os resultados da sua análise às autoridades competentes.

3. A instituição acrescenta uma saída adicional que corresponde às necessidades de garantia que resultariam do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as suas operações de derivados, se forem significativas.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam em que condições o conceito de significância pode ser aplicado e especificam os métodos para a avaliação da saída adicional.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [seis meses após a entrada em vigor do Regulamento de alteração].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) N.º 1093/2010.»

(16)No artigo 424.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O montante autorizado de uma facilidade de liquidez disponibilizada a uma EOET com o objetivo de permitir a essa EOET adquirir ativos distintos dos títulos de clientes que não sejam clientes financeiros é multiplicado por 10 % na medida em que o montante autorizado exceda o montante de ativos já adquiridos de clientes e que o montante máximo que pode ser levantado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos já adquiridos.».

(17)No artigo 425.º, o n.º 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c) Os empréstimos sem data de termo contratual definida são tidos em conta com 20 % de entradas, desde que o contrato permita à instituição retirar-se e exigir o pagamento no prazo de 30 dias;».

(18)Na Parte VI, é inserido um novo Título IV, após o Artigo 428.º, com a seguinte redação:

«TÍTULO IV
RÁCIO DE FINANCIAMENTO ESTÁVEL LÍQUIDO

CAPÍTULO 1
Rácio de financiamento estável líquido

Artigo 428.º-A
Aplicação numa base consolidada

Nos casos em que o rácio de financiamento estável líquido definido no presente título é aplicado numa base consolidada nos termos do artigo 11.º, n.º 4, aplica-se o seguinte:

(a)Os fatores de financiamento estável requeridos numa filial com sede num país terceiro que são sujeitos a percentagens superiores às especificadas no Capítulo 4 do presente título, ao abrigo do direito interno do país terceiro que define o requisito de financiamento estável líquido, ficam sujeitos a consolidação de acordo com as taxas mais elevadas especificadas no direito interno desse país terceiro;

(b)Os fatores de financiamento estável disponíveis numa filial com sede num país terceiro que são sujeitos a percentagens inferiores às especificadas no Capítulo 3 do presente título, ao abrigo do direito interno do país terceiro que define o requisito de financiamento estável líquido, ficam sujeitos a consolidação de acordo com as taxas mais baixas especificadas no direito interno desse país terceiro;

(c)Os ativos de países terceiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e que sejam detidos por uma filial com sede num país terceiro não são reconhecidos como ativos líquidos para efeitos consolidados quando não se qualificam como ativos líquidos ao abrigo do direito interno do país terceiro que estabelece o requisito de cobertura de liquidez;

(d)As empresas de investimento do grupo que não sejam empresas de investimento sistémicas ficam sujeitas ao artigo 428.º-B em base consolidada e ao artigo 413.º tanto a nível individual como consolidado. Com exceção do especificado na presente alínea, as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento sistémicas continuam sujeitas ao requisito de financiamento estável detalhado para as empresas de investimento, tal como estabelecido no direito interno dos Estados-Membros.

Artigo 428.º-B
Rácio de financiamento estável líquido

1.O requisito de financiamento estável líquido detalhado estabelecido no artigo 413.º, n.º 1, é igual ao rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, como referido no Capítulo 3 do presente Título, e o financiamento estável requerido da instituição, como referido no Capítulo 4 do presente título, durante o período de um ano, e é expresso sob forma de percentagem. As instituições calculam o seu rácio de financiamento estável líquido de acordo com a seguinte fórmula:

2.As instituições mantêm um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 100 %.

3.Sempre que, num dado momento, o rácio de financiamento estável líquido de uma instituição atinja um valor inferior a 100%, ou seja de prever que tal suceda, aplica-se o disposto no artigo 414.º. A instituição deve ter como objetivo restabelecer o seu rácio de financiamento estável líquido ao nível referido no n.º 2. As autoridades competentes avaliam as razões que explicam o não cumprimento do nível indicado no n.º 2 antes de tomarem, quando necessário, quaisquer medidas de supervisão.

4.As instituições calculam e controlam o respetivo rácio de financiamento estável líquido na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que são efetivamente denominadas, e separadamente para as suas operações que sejam denominadas em cada uma das moedas sujeitas a reporte separado nos termos do artigo 415.º, n.º 2.

5.As instituições asseguram que a repartição por moedas dos seus passivos é coerente com a repartição por moeda dos seus ativos. Quando necessário, as autoridades competentes podem exigir às instituições que restrinjam as incongruências de moeda definindo limites para a proporção de financiamento estável exigido numa determinada moeda que pode ser satisfeita através de financiamento estável disponível não denominado nessa moeda. Essa restrição apenas pode ser aplicada a uma moeda que esteja sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.º, n.º 2.

Para determinar o nível das restrições em matéria de incongruência monetária que podem ser aplicadas em conformidade com o presente artigo, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos:

(a)Se a instituição tem a possibilidade de transferir o financiamento estável disponível de uma moeda para outra e entre jurisdições e entidades jurídicas dentro do grupo e de trocar as moedas e obter fundos nos mercados cambiais durante o horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;

(b)O impacto de movimentos adversos das taxas de câmbio sobre as posições incongruentes existentes e sobre a eficácia de qualquer cobertura de divisas existente.

Qualquer restrição em matéria de incongruência entre moedas imposta em conformidade com o presente artigo é considerada um requisito específico de liquidez como referido no artigo 105.º da Diretiva 2013/36/UE.

CAPÍTULO 2
Regras gerais de cálculo do rácio de financiamento estável líquido

Artigo 428.º-C
Cálculo do rácio de financiamento estável líquido

1.Salvo disposição em contrário no presente Título, as instituições têm em consideração os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais em termos brutos.

2.Para o cálculo do seu rácio de financiamento estável líquido, as instituições aplicam os fatores de financiamento estável adequados, definidos nos Capítulos 3 e 4 do presente Título, ao valor contabilístico dos respetivos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, salvo indicação em contrário no presente Título.

3.As instituições não contam em duplicado o financiamento estável requerido e o financiamento estável disponível.

Artigo 428.º-D
Contratos de derivados

1.As instituições aplicam as disposições do presente artigo para calcular o montante do financiamento estável requerido para os contratos de derivados, tal como referido no Capítulo 4 do presente título.

2.Em derrogação do n.º 1 do artigo 428.º-C, as instituições têm em consideração o valor contabilístico das posições em derivados em termos líquidos, sendo essas posições incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 295.º, 296.º e 297.º. Quando não for esse o caso, as instituições têm em conta o valor contabilístico das posições em derivados em termos brutos e devem tratar essas posições em derivados como o seu próprio conjunto de compensação para efeitos do Capítulo 4 do presente título.

3.Para efeitos do presente título, o «valor de mercado de um conjunto de compensação» corresponde à soma dos valores de mercado de todas as operações incluídas num conjunto de compensação.

4.Todos os contratos de derivados referidos no Anexo II, n.º 2, alíneas a) a e), que envolvem uma troca de montantes de capital na mesma data são calculados em termos líquidos em todas as moedas, incluindo para efeitos de reporte numa moeda sujeita a reporte separado de acordo com o artigo 415.º, n.º 2, mesmo nos casos em que essas operações não estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que cumpra os requisitos definidos nos artigos 295.º, 296.º e 297.º.

5.O dinheiro recebido como garantia para reduzir a exposição de uma posição em derivados é tratado como tal e não como depósitos aos quais se aplica o Capítulo 3 do presente título.

6.As autoridades competentes podem decidir, com a aprovação do banco central relevante, não ter em conta o impacto dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, incluindo na determinação dos fatores de financiamento estável requerido e das provisões e perdas, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

(a)Os contratos têm um prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

(b)A contraparte é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;

(c)Os contratos de derivados servem a política monetária do BCE ou do banco central de um Estado-Membro.

Quando uma filial com sede num país terceiro beneficiar da dispensa referida no primeiro parágrafo ao abrigo do direito interno do país terceiro que estabelece o requisito de financiamento estável líquido, essa dispensa, tal como especificada no direito interno do país terceiro, é tida em consideração para efeitos de consolidação. De outro modo, a filial num país terceiro não deve beneficiar desta isenção.

Artigo 428.º-E
Compensação de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

Em derrogação do artigo 428.º-C, n.º 1, os ativos e passivos resultantes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, conforme definido no artigo 192.º, n.ºs 2 e n.º 3, com uma única contraparte são calculados numa base líquida, desde que esses ativos e passivos cumpram as condições de compensação estabelecidas no artigo 429.º-B, n.º 4.

Artigo 428.º-F
Ativos e passivos interdependentes

1.Sujeito à aprovação das autoridades competentes, uma instituição pode considerar que um ativo e um passivo são interdependentes, desde que sejam cumpridas todas as condições abaixo indicadas:

(a)A instituição atua apenas como intermediário para canalizar os fundos do passivo para o ativo interdependente correspondente;

(b)Os ativos e passivos interdependentes individuais são claramente identificáveis e têm o mesmo montante de capital;

(c)O ativo e o passivo interdependentes têm prazos de vencimento substancialmente correspondentes, com uma diferença máxima de 20 dias entre o vencimento do ativo e o vencimento do passivo;

(d)O passivo interdependente é exigido por uma disposição legal, regulamentar ou contratual e não é usado para financiar outros ativos;

(e) Os fluxos de reembolso do montante do capital do ativo não são usados para outros efeitos que não os do reembolso do passivo interdependente;

(f)As contrapartes de cada par de ativos e passivos interdependentes não são as mesmas.

2.Os ativos e passivos diretamente relacionados com os seguintes produtos ou serviços são tidos em consideração para satisfazer as condições do n.º 1 e são considerados interdependentes:

(a)Poupanças regulamentadas centralizadas, em que é legalmente exigido que as instituições transfiram depósitos regulamentados para um fundo centralizado estabelecido e controlado por um governo central de um Estado-Membro e que concede empréstimos para promover objetivos de interesse público, desde que a transferência de depósitos para o fundo centralizado ocorra, no mínimo, mensalmente;

(b)Empréstimo de fomento e facilidades de crédito e de liquidez que satisfazem os critérios definidos no artigo 31.º, n.º 9, do Regulamento delegado (UE) 2015/61 a instituições que atuam como simples intermediários que não suportam qualquer risco de financiamento;

(c)Obrigações cobertas referidas no artigo 52.º, n.º 4, da Diretiva 2009/65/CE;

(d) Obrigações cobertas que cumpram os critérios de elegibilidade para o tratamento definido no artigo 129.º, n.º 4 ou n.º 5, conforme apropriado, em que os empréstimos subjacentes são totalmente compensados através do financiamento com recurso a obrigações cobertas emitidas ou quando existem limiares de prazo de vencimento prorrogável não discricionário referentes às obrigações cobertas de um ano ou mais até ao termo dos empréstimos subjacentes em caso de não refinanciamento à data de vencimento da obrigação coberta;

(e)Atividades de compensação de derivados por conta de clientes, desde que a instituição não garanta a execução da CCP aos seus clientes e, como resultado, não incorra em qualquer risco de financiamento.

Artigo 428.º-G
Depósitos em regimes de proteção institucional ou redes cooperativas

Quando uma instituição pertence a um regime de proteção institucional do tipo indicado no artigo 113.º, n.º 7, a uma rede elegível para a isenção prevista no artigo 10.º ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição detém na instituição central e que são considerados ativos líquidos para a entidade de depósito em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/61 estão sujeitos aos seguintes requisitos:

(a)O fator de financiamento estável requerido adequado a aplicar, nos termos do Capítulo 4, Secção 2, do presente título, à entidade de depósito, dependendo de os depósitos à vista serem tratados como ativos de Nível 1, Nível 2A ou Nível 2B de acordo com o artigo 16.º do Regulamento delegado (UE) 2015/61 e com base no fator de desconto relevante aplicado a esses depósitos à vista para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez;

(b)Um fator de financiamento estável disponível simétrico para a instituição central que recebe o depósito.

Artigo 428.º-H
Tratamento preferencial dentro de um grupo ou regime de proteção institucional

1.Em derrogação do artigo 428.º-G e nos termos dos capítulos 3 e 4 do presente título, as autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, que as instituições apliquem um fator de financiamento estável disponível mais elevado ou um fator de financiamento estável requerido inferior para ativos, passivos e facilidades de crédito ou de liquidez autorizadas caso sejam cumpridas todas as seguintes condições:

(a)A contraparte é uma das seguintes entidades:

(I)A instituição-mãe ou uma filial da instituição;

(II)Outra filial da instituição-mãe;

(III)Está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 83/349/CEE;

(IV)Um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.º, n.º 7, do presente Regulamento que a instituição;

(V)A instituição central ou uma entidade afiliada de uma rede ou grupo cooperativo, conforme referido no artigo 10.º do presente Regulamento;

(b)Existem motivos para prever que o passivo ou a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada recebida constitua uma fonte de financiamento mais estável ou que o ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada concedida exija um financiamento menos estável no prazo de um ano do rácio de financiamento estável líquido do que o mesmo passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada com outras contrapartes;

(c)A contraparte aplica um fator de financiamento estável requerido superior simétrico ao fator de financiamento estável disponível superior ou um fator de financiamento estável disponível inferior simétrico ao fator de financiamento estável requerido inferior;

(d)A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

2.Quando a instituição e a contraparte estão estabelecidas em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes podem dispensar a aplicação da condição definido no n.º 1, alínea d), caso, para além dos critérios estabelecidos no n.º 1, sejam cumpridos os seguintes critérios:

(a)Existem acordos e compromissos juridicamente vinculativos entre entidades do grupo no que se refere ao passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada;

(b)A entidade financiadora apresenta um perfil de baixo risco de financiamento;

(c)O perfil de risco de financiamento do beneficiário do financiamento foi devidamente considerado na gestão do risco de liquidez da entidade financiadora.

As autoridades competentes consultam-se mutuamente em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), para determinar se os critérios adicionais estabelecidos no presente número são cumpridos.

CAPÍTULO 3
Financiamento estável disponível

SECÇÃO 1
Disposições gerais

Artigo 428.º-I
Cálculo do montante de financiamento estável disponível

Salvo especificado em contrário no presente capítulo, o montante do financiamento estável disponível é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de passivos e fundos próprios regulamentares pelos fatores de financiamento estável disponível apropriado aplicável nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável disponível é a soma dos montantes ponderados dos passivos e fundos próprios regulamentares.

Artigo 428.º-J
Prazo de vencimento residual de um passivo ou elemento dos fundos próprios regulamentares

1.Salvo especificado em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus passivos e fundos próprios regulamentares para determinar os fatores de financiamento estável disponível apropriados aplicáveis nos termos da secção 2 do presente capítulo.

2.As instituições têm em consideração as opções existentes para determinar o prazo de vencimento residual de um passivo ou elemento dos fundos próprios regulamentares. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que os investidores exercem as opções de compra o mais rapidamente possível. Para as opções exercíveis ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, considerando em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem remir determinados passivos antes do respetivo prazo de vencimento.

3.Para determinar os fatores de financiamento estável disponível aplicáveis de acordo com a secção 2 do presente capítulo, as instituições tratam qualquer parte do passivo com um prazo de vencimento residual de um ano ou mais que vença a menos de seis meses, ou num prazo superior a seis meses e inferior a um ano, como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses ou entre seis meses e inferior a um ano, respetivamente.

Secção 2
Fatores de financiamento estável disponível

Artigo 428.º-K
Fator de financiamento estável disponível de 0 %

1.Salvo disposição em contrário nos artigos 428.º-L a 428.º-O, todos os passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, com exceção dos seguintes:

(a)Passivos por impostos diferidos, que são tratados em função da data mais próxima possível em que esses passivos podem ser realizados;

(b)Participações minoritárias, que são tratadas em função do prazo do instrumento.

Os passivos por impostos diferidos e as participações minoritárias ficam sujeitos a um dos seguintes fatores:

(I)0 %, quando o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou participação minoritária é inferior a seis meses;

(II)50 %, quando o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou participação minoritária está compreendido entre seis meses e um ano;

(III)100 %, quando o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou participação minoritária é igual ou superior a um ano.

2.Os seguintes passivos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %:

(a)Montantes a pagar à data da transação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo ou período de liquidação normal habitual para a operação cambial ou tipo de transação relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas ainda seja expectável que venha a ocorrer;

(b)Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos em conformidade com o artigo 428.º-F;

(c)Passivos com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses provenientes de:

(I)BCE ou banco central de um Estado-Membro;

(II)o banco central de um país terceiro;

(III)clientes financeiros;

(d)Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios não referidos nos artigos 428.º-L a 428.º-O.

3.As instituições aplicam um fator de financiamento estável disponível de 0 % ao valor absoluto da diferença, caso seja negativa, entre a soma dos valores de mercado em todos os conjuntos de compensação com valor de mercado positivo e a soma dos valores de mercado em todos os conjuntos de compensação com valor de mercado negativo, calculadas de acordo com o artigo 428.º-D do presente regulamento.

São aplicadas as seguintes regras para efetuar o cálculo referido no primeiro parágrafo:

(a)As margens de variação recebidas pelas instituições provenientes das respetivas contrapartes são deduzidas ao valor de mercado de um conjunto de compensação com valor de mercado positivo caso as garantias recebidas como margens de variação sejam consideradas ativos de Nível 1, de acordo com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do mesmo regulamento, e que as instituições estejam legalmente autorizadas a reutilizar e possam fazê-lo do ponto de vista operacional;

(b)Todas as margens de variação concedidas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao valor de mercado de um conjunto de compensação com valor de mercado negativo.

Artigo 428.º-L
Fator de financiamento estável disponível de 50 %

Em derrogação do disposto no artigo 428.º-K, os seguintes passivos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50 %:

(a)Depósitos recebidos que cumprem os critérios para serem considerados depósitos operacionais previstos no artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61;

(b)Passivos com um prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes de:

(I)Um governo central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

(II)Um governo regional ou autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

(III)Entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

(IV)Bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.º, n.º 2, e organizações internacionais mencionadas no artigo 118.º;

(V)Instituições de crédito, tal como referido no artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61;

(VI)Empresas clientes não financeiras;

(VII)Cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam intermediários de depósitos, na medida em que esses passivos não sejam abrangidos pela alínea a);

(c)Passivos com um prazo de vencimento residual compreendido entre seis meses e um ano provenientes de:

(I)BCE ou banco central de um Estado-Membro;

(II)o banco central de um país terceiro;

(III)clientes financeiros;

(d)Quaisquer outros passivos com um prazo de vencimento residual compreendido entre seis meses e um ano não referidos nos artigos 428.º-M a 428.º-O.

Artigo 428.º-M
Fator de financiamento estável disponível de 90 %

Em derrogação ao artigo 428.º-K, os depósitos de retalho à vista e os depósitos de retalho a prazo com um prazo de vencimento residual inferior a um ano que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 25.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 90 %.

Artigo 428.º-N
Fator de financiamento estável disponível de 95 %

Em derrogação ao artigo 428.º-K, os depósitos de retalho à vista e os depósitos de retalho a prazo com um prazo de vencimento residual inferior a um ano que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 95 %. 

Artigo 428.º-O
Fator de financiamento estável disponível de 100 %

Em derrogação ao disposto no artigo 428.º-K, os seguintes passivos e elementos e instrumentos de fundos próprios ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 100 %:

(a)Os elementos de fundos próprios principais de Nível 1 da instituição antes da aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.º a 35.º, das deduções por força do artigo 36.º e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.º, 49.º e 79.º;

(b)Os elementos adicionais de Nível 1 da instituição antes da dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.º e da aplicação do artigo 79.º;

(c)Os elementos de Nível 2 da instituição antes das deduções referidas no artigo 66.º e da aplicação do artigo 79.º, que tenham prazo de vencimento residual de um ano ou mais, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou incorporadas que, se forem exercidas, reduzem o prazo de vencimento esperado para menos de um ano;

(d)Quaisquer outros instrumentos de fundos próprios da instituição que tenham um prazo de vencimento residual de um ano ou mais, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou incorporadas que, se forem exercidas, reduzem o prazo de vencimento esperado para menos de um ano;

(e)Quaisquer outros empréstimos com garantia e sem garantia e passivos com um prazo de vencimento residual de um ano ou mais, incluindo depósitos a prazo, salvo disposição em contrário nos artigos 428.º-K a 428.º-N.

CAPÍTULO 4
Financiamento estável requerido

SECÇÃO 1
Disposições gerais

Artigo 428.º-P
Cálculo do montante de financiamento estável requerido

1.Salvo disposição em contrário no presente capítulo, o montante do financiamento estável requerido é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de ativos e elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido apropriados aplicáveis nos termos da Secção 2. O montante total de financiamento estável requerido é a soma dos montantes ponderados dos ativos e elementos extrapatrimoniais.

2.Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, incluindo no âmbito de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais na aceção do artigo 192.º, n.º 2 e n.º 3, que são contabilizados no respetivo balanço e dos quais não são beneficiários efetivos são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.

3.Os ativos dados em empréstimo pelas instituições, incluindo operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, que permanecem no balanço e dos quais não são beneficiários efetivos, são considerados ativos onerados para os efeitos deste capítulo e ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requeridos apropriados aplicáveis ao abrigo da Secção 2 do presente capítulo. Caso contrário, esses ativos são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.

4.Os seguintes ativos são considerados livres de encargos:

(a)Ativos incluídos num conjunto disponível para utilização imediata como garantia para obter um financiamento adicional autorizado ou, quando o conjunto for operado por um banco central, não autorizado, não havendo ainda linhas de crédito reais disponíveis para a instituição. Incluem-se os ativos colocados por uma instituição de crédito junto da instituição central num regime de proteção institucional ou rede cooperativa. As instituições consideram que os ativos do conjunto são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez estabelecida no Capítulo 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, começando pelos ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;

(b)Ativos que a instituição tenha recebido como garantia para efeitos de redução do risco em empréstimos garantidos, financiamento garantido ou operações cambiais com garantia que a instituição de crédito possa ceder;

(c)Ativos associados como caução excedentária não obrigatória para uma emissão de obrigações cobertas.

5.As instituições excluem ativos associados a garantias reconhecidas como margens de variação previstas pela alínea b) dos artigos 428.º-K, n.º 3, e 428.º-AG, n.º 3, ou como margens iniciais previstas ou como contribuições para o fundo de proteção de uma CCP, em conformidade com o artigo 428.º-AF, alíneas a) e b), de outros elementos do cálculo do montante de financiamento estável requerido, ao abrigo do presente capítulo, para evitar uma dupla contagem.

6.As instituições incluem no cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de compra. Excluem do cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de venda, desde que essas operações não figurem como derivados ou operações de financiamento garantidas no balanço da instituição e que as operações venham a figurar no balanço da instituição quando forem liquidadas.

7.As autoridades competentes podem determinar fatores de financiamento estável requerido a aplicar a exposições extrapatrimoniais não referidas no presente capítulo, para garantir que as instituições detêm um montante apropriado de financiamento estável disponível para a parcela dessas exposições que se espera que venham a precisar de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido. Para a determinação desses fatores, as autoridades competentes têm especialmente em consideração danos significativos para a reputação da instituição que podem resultar da não disponibilização desse financiamento.

As autoridades competentes comunicam à EBA os tipos de exposições extrapatrimoniais para os quais determinaram fatores de financiamento estável requerido pelo menos uma vez por ano. Ao fazê-lo incluem uma explicação da metodologia aplicada na determinação desses fatores.

Artigo 428.º-Q
Prazo de vencimento residual de um ativo

1.Salvo disposição em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus ativos e operações extrapatrimoniais para determinarem os fatores de financiamento estável requeridos apropriados aplicáveis aos seus ativos e elementos extrapatrimoniais nos termos da Secção 2 do presente capítulo.

2.Para ativos onerados, o prazo de vencimento utilizado para determinar os fatores de financiamento estável requerido apropriados a aplicar ao abrigo da Secção 2 do presente capítulo é o prazo de vencimento residual do ativo ou o prazo de vencimento da operação que deu origem ao ónus, consoante o que for mais longo. Um ativo com um período de ónus restante inferior a seis meses deve estar sujeito ao fator de financiamento estável requerido aplicável, no âmbito da Secção 2 do presente capítulo, ao mesmo ativo quando livre de encargos.

3.Nos casos em que uma instituição reutiliza um ativo objeto de empréstimo ou reutiliza a sua garantia, incluindo em operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, nos termos do artigo 192.º, n.ºs2 e 3, e esse ativo é contabilizado no balanço, o prazo de vencimento residual da operação através da qual o ativo foi objeto de empréstimo e utilizado para determinar o fator de financiamento estável requerido aplicável no âmbito da Secção 2 do presente capítulo é o prazo de vencimento residual da operação através da qual o ativo foi reutilizado ou foi utilizada a sua garantia.

4.As instituições tratam os ativos que foram segregados em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, em função da exposição subjacente. As instituições, contudo, sujeitam esses ativos a fatores de financiamento estável requeridos mais elevados dependendo do prazo do ónus a ser estabelecido pelas autoridades competentes, que devem ter em conta se a instituição pode ou não alienar livremente ou transferir esses ativos, e o prazo dos passivos para os clientes das instituições que criam o requisito de segregação.

5.Ao calcular o prazo de vencimento residual de um ativo, as instituições tomam em consideração as opções, partindo do pressuposto que o emitente irá exercer as opções para prorrogar o prazo de vencimento. Para as opções acionadas ao critério da instituição, esta e as autoridades competentes têm em conta fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, considerando em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar determinados ativos à data de vencimento.

6.Para a amortização de empréstimos com um prazo de vencimento residual superior a um ano, a parcela que vence num prazo inferior a seis meses e entre seis meses e menos de um ano é tratada como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e entre seis meses e menos de um ano, respetivamente, para determinar os fatores de financiamento estável requerido apropriados aplicáveis nos termos da Secção 2 do presente capítulo.

SECÇÃO 2
Fatores de financiamento estável requerido

Artigo 428.º-R
Fator de financiamento estável requerido de 0 %

1.Os seguintes ativos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 %:

(a)Ativos livres de encargos elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de Nível 1 em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, excluindo obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), desse regulamento, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.º do mesmo regulamento;

(b)Ações ou unidades de participação em OIC livres de encargos elegíveis para um fator de desconto de 0 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez previstos nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento, respetivamente;

(c)Todas as reservas de bancos centrais, detidas no BCE ou no banco central de um Estado-Membro ou de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;

(d)Todos os créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou de um país terceiro com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

(e)Montantes a receber à data da transação por vendas de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo ou período de liquidação normal habitual para a operação cambial ou tipo de transação relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas ainda seja expectável que venha a ocorrer;

(f)Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos em conformidade com o artigo 428.º-F.

2.Em derrogação ao disposto no n.º 1, alínea c), do presente artigo, as autoridades competentes podem decidir, com o consentimento do banco central relevante, aplicar um fator de financiamento estável requerido mais elevado, considerando, em particular, até que ponto existem reservas obrigatórias no horizonte de um ano, exigindo por conseguinte, um financiamento estável associado.

Para filiais com sede num país terceiro, caso as reservas obrigatórias do banco central estejam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido mais elevado, ao abrigo do direito nacional do país terceiro que estabelece o requisito de financiamento estável líquido, este fator de financiamento estável requerido mais elevado é tido em consideração para efeitos de consolidação.

Artigo 428.º-S
Fator de financiamento estável requerido de 5 %

Os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 5 %:

(a)Ações ou unidades de participação em OIC livres de encargos elegíveis para um fator de desconto de 5 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez previstos nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento;

(b)Ativos com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses resultantes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, conforme definido no artigo 192.º, n.ºs 2 e 3, com clientes financeiros, caso esses ativos sejam garantidos por ativos classificados como ativos de Nível 1 nos termos do Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), desse regulamento, e as instituições estejam legalmente autorizadas a reutilizar esses ativos durante o período de vigência da operação, independentemente de a garantia já ter sido reutilizada. As instituições têm em consideração esses ativos numa base líquida em caso de aplicação do artigo 428.º-E, n.º 1, do presente regulamento;

(c)Parcela não utilizada de facilidades de crédito e de liquidez autorizadas irrevogáveis ou revogáveis condicionalmente, referidas no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61;

(d)Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio referidos no artigo 111.º, n.º 1, do presente regulamento com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

Artigo 428.º-T
Fator de financiamento estável requerido de 7 %

Os ativos livres de encargos elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de Nível 1, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7 %, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez prevista nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento.

Artigo 428.º-U
Fator de financiamento estável requerido de 10 %

1.Os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 %:

(a)Ativos com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses resultantes de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, conforme definido no artigo 192.º, n.ºs 2 e 3, com clientes financeiros, que não os referidos no artigo 428.º-S, alínea b). Esses ativos são tidos em consideração numa base líquida em caso de aplicação do artigo 428.º-E, n.º 1;

(b)Ativos com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses resultantes de operações com clientes financeiros, que não os referidos no artigo 428.º-S, alínea b), e na alínea a) do presente artigo;

(c)Elementos patrimoniais de financiamento do comércio com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

(d)Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio referidos no artigo 111.º, n.º 1, com um prazo de vencimento residual compreendido entre seis meses e um ano.

2.Para todos os conjuntos de compensação que não estejam sujeitos a acordos relativos às margens aos quais as instituições apliquem margens de variação às respetivas contrapartes, as instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 10 % ao valor de mercado absoluto desses conjuntos de compensação de contratos de derivados, brutos de quaisquer cauções detidas, caso esses conjuntos de compensação tenham um valor de mercado negativo.

Artigo 428.º-V
Fator de financiamento estável requerido de 12 %

As ações ou unidades de participação em OIC livres de encargos elegíveis para um fator de desconto de 12 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 12 %, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez previstos nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento;

Artigo 428.º-W
Fator de financiamento estável requerido de 15 %

Os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 15 %:

(a)Ativos livres de encargos elegíveis como ativos de Nível 2A, de acordo com o artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez prevista nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento;

(b)Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio referidos no artigo 111.º, n.º 1, com um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

Artigo 428.º-X
Fator de financiamento estável requerido de 20 %

1.As ações ou unidades de participação em OIC livres de encargos elegíveis para um fator de desconto de 20 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez previstos nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento;

2.Para todos os conjuntos de compensação que estejam sujeitos a acordos relativos às margens segundo os quais as instituições apliquem margens de variação às respetivas contrapartes, as instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 20 % ao valor de mercado absoluto desses conjuntos de compensação de contratos de derivados, brutos de quaisquer cauções constituídas, caso esses conjuntos de compensação tenham um valor de mercado negativo.

3.Uma instituição pode substituir o requisito de financiamento estável estabelecido no n.º 2 para todos os conjuntos de compensação de contratos de derivados sujeitos a acordos relativos a margens segundo os quais uma instituição aplique margens de variação à respetiva contraparte, sendo o montante do financiamento estável calculado como o montante absoluto da diferença entre:

(a)Para todos os conjuntos de compensação com valor de mercado negativo, bruto da caução fornecida, e sujeitos a um acordo relativo a margens segundo o qual a instituição fornece uma margem de variação à sua contraparte, a soma de todos os acréscimos por categoria de risco (a) calculada de acordo com o artigo 278.º, n.º 1;

(b)Para todos os conjuntos de compensação com valor de mercado positivo, bruto da caução recebida, e sujeitos a um acordo relativo a margens segundo o qual a instituição recebe uma margem de variação da sua contraparte, a soma de todos os acréscimos por categoria de risco (a) calculada de acordo com o artigo 278.º, n.º 1.

Para efetuar este cálculo e para determinar a posição de risco dos contratos de derivados incluídos nos conjuntos de compensação referidos no primeiro parágrafo, as instituições substituem o fator associado ao prazo de vencimento calculado de acordo com o artigo 279.º-C, n.º 1, alínea b), pelo fator associado ao prazo de vencimento calculado segundo o artigo 279.º-C, n.º 1, alínea a), pelo valor de 1.

4.As instituições que utilizem os métodos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 6, secções 4 ou 5, para determinar o valor de exposição dos seus contratos de derivados não devem aplicar o requisito de financiamento estável definido no n.º 2 do presente artigo aos conjuntos de compensação de contratos de derivados sujeitos a acordos relativos a margens segundo os quais as instituições fornecem margens de variação às respetivas contrapartes e caso esses conjuntos de compensação tenham um valor de mercado negativo.

Artigo 428.º-Y
Fator de financiamento estável requerido de 25 %

As titularizações de Nível 2B livres de encargos referidas no artigo 13.º, n.º 14, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 25 %, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez prevista nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento.

Artigo 428.º-Z
Fator de financiamento estável requerido de 30 %

Os seguintes ativos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 30 %:

(a)Obrigações cobertas de elevada qualidade livres de encargos referidas no artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez prevista nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento;

(b)Ações ou unidades de participação em OIC livres de encargos elegíveis para um fator de desconto de 30 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez, de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez prevista nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento.

Artigo 428.º-AA
Fator de financiamento estável requerido de 35 %

Os seguintes ativos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 35 %:

(a)Titularizações de Nível 2B livres de encargos referidas na alínea b) do artigo 13.º, n.º 14, do Regulamento delegado (UE) 2015/61, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez prevista nos artigos 8.º e 17.º do Regulamento delegado;

(b)Ações ou unidades de participação em OIC livres de encargos elegíveis para um fator de desconto de 35 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez, de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez prevista nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento.

Artigo 428.º-AB
Fator de financiamento estável requerido de 40 %

As ações ou unidades de participação em OIC livres de encargos elegíveis para um fator de desconto de 40 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 40 %, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez previstos nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento;

Artigo 428.º-AC
Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Os seguintes ativos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 %:

(a)Ativos livres de encargos elegíveis como ativos de Nível 2B, de acordo com o artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, excluindo titularizações de Nível 2B e obrigações cobertas de qualidade elevada referidas no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) e e) desse regulamento, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez prevista nos artigos 8.º e 17.º do mesmo regulamento;

(b)Depósitos detidos pela instituição noutra instituição financeira que cumprem os critérios para serem considerados depósitos operacionais previstos no artigo 27.º do Regulamento delegado (UE) 2015/61;

(c)Ativos com um prazo de vencimento residual inferior decorrentes de operações com:

(I)Um governo central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

(II)Governos regionais ou autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

(III)Entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

(IV)Bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.º, n.º 2, e organizações internacionais mencionadas no artigo 118.º;

(V)Instituições de crédito referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61;

(VI)Empresas não financeiras, clientes de retalho e PME;

(VII)Cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam intermediários de depósitos, na medida em que esses ativos não sejam abrangidos pela alínea d) do presente número;

(d)Ativos com um prazo de vencimento residual compreendido entre seis meses e um ano decorrentes de operações com:

(I)o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado-Membro;

(II)o banco central de um país terceiro;

(III)clientes financeiros;

(e)Elementos patrimoniais de financiamento do comércio com um prazo de vencimento residual compreendido entre seis meses e um ano.

(f)Ativos onerados por um prazo de vencimento residual compreendido entre seis meses e um ano, exceto nos casos em que esses ativos fossem objeto de um fator de financiamento estável requerido mais elevado, em conformidade com os artigos 428.º-AD a 428.º-AG do presente regulamento, se fossem detidos livres de encargos, caso em que é aplicado o fator de financiamento estável requerido mais elevado aplicável ao ativo livre de encargos;

(g)Quaisquer outros ativos com um prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo disposição em contrário nos artigos 428.º-R a 428.º-AB do presente regulamento.

Artigo 428.º-AD
Fator de financiamento estável requerido de 55 %

As ações ou unidades de participação em OIC livres de encargos elegíveis para um fator de desconto de 55 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente do cumprimento dos requisitos operacionais e dos requisitos para a constituição da reserva de liquidez previstos nos artigos 8.º e 17.º desse regulamento;

Artigo 428.º-AE
Fator de financiamento estável requerido de 65 %

Os seguintes ativos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 65 %:

(a)Empréstimos livres de encargos garantidos por hipoteca sobre imóveis de habitação ou empréstimos à habitação livres de encargos totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível, conforme referido no artigo 129.º, n.º 1, alínea e), com um prazo de vencimento residual de um ano ou mais, desde que a esses empréstimos seja atribuído um ponderador de risco de 35 % ou menos de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2;

(b)Empréstimos livres de encargos com um prazo de vencimento residual de um ano ou mais, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos referidos nos artigos 428.º-R a 428.º-AC, desde que a esses empréstimos seja atribuído um ponderador de risco de 35 % ou mais, de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2.

Artigo 428.º-AF
Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Os seguintes ativos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 %:

(a)Quaisquer ativos, incluindo numerário, fornecidos como margem inicial para contratos de derivados, a menos que a esses ativos seja atribuído um fator de financiamento estável requerido mais elevado, nos termos do artigo 428.º-AG, se estiver livre de encargos, devendo ser aplicado, neste caso, o fator de financiamento estável requerido mais elevado aplicável ao ativo livre de encargos;

(b)Quaisquer ativos, incluindo numerário, fornecidos como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que a esses ativos seja atribuído um fator de financiamento estável requerido mais elevado, nos termos do artigo 428.º-AG, se estiver livre de encargos, devendo ser aplicado, neste caso, o fator de financiamento estável requerido mais elevado aplicável ao ativo livre de encargos;

(c)Empréstimos livres de encargos com um prazo de vencimento residual de um ano ou mais, excluindo empréstimos a clientes financeiros e empréstimos referidos nos artigos 428.º-R a 428.º-AE, que não tenham vencido há mais de 90 dias e aos quais seja atribuído um ponderador de risco superior a 35 %, de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2;

(d)Elementos patrimoniais de financiamento do comércio com um prazo de vencimento residual de um ano ou mais;

(e)Valores mobiliários livres de encargos com um prazo de vencimento residual de um ano ou mais que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.º e que não sejam elegíveis como ativos líquidos em conformidade com os artigos 10.º a 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61;

(f)Instrumentos de capitais próprios negociados em bolsa livres de encargos que não são elegíveis como ativos de Nível 2B de acordo com o artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61;

(g)Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias.

Artigo 428.º-AG
Fator de financiamento estável requerido de 100 %

1.Os seguintes ativos ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 100 %:

(a)Quaisquer ativos onerados por um prazo de vencimento residual de um ano ou mais;

(b)Quaisquer ativos que não os referidos nos artigos 428.º-R a 428.º-AF, incluindo empréstimos a clientes financeiros com um prazo de vencimento residual de um ano ou mais, empréstimos de má qualidade, elementos deduzidos de fundos próprios regulamentares, ativos fixos, instrumentos de capital próprio não negociadas em bolsa, juros retidos, ativos por contratos de seguro, valores mobiliários em incumprimento.

2.Em derrogação do disposto no n.º 1, alínea a), pode ser atribuído um fator de financiamento estável requerido reduzido aos ativos onerados por um ano ou mais para operações temporárias não normalizadas conduzidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro para desempenhar o seu mandato num período de tensão financeira generalizada nos mercados ou de desafios macroeconómicos excecionais.

As autoridades competentes devem determinar, com a aprovação do banco central relevante, o fator de financiamento estável requerido apropriado aplicável aos ativos onerados, que não pode ser inferior ao fator de financiamento estável requerido que seria aplicado a esses ativos caso fossem detidos livres de encargos nos termos da presente secção.

3.As instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 100 % à diferença, caso seja positiva, entre a soma dos valores de mercado em todos os conjuntos de compensação com valor de mercado positivo e a soma dos valores de mercado em todos os conjuntos de compensação com valor de mercado negativo, calculado de acordo com o artigo 428.º-D.

São aplicadas as seguintes regras para efetuar o cálculo referido no primeiro parágrafo:

(a)As margens de variação recebidas pelas instituições provenientes das respetivas contrapartes são deduzidas ao valor de mercado de um conjunto de compensação com valor de mercado positivo caso as garantias recebidas como margens de variação sejam consideradas ativos de Nível 1, de acordo com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do mesmo regulamento, e que as instituições estejam legalmente autorizadas a reutilizar e possam fazê-lo do ponto de vista operacional;

(b)Todas as margens de variação concedidas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao valor de mercado de um conjunto de compensação com valor de mercado negativo.».

(19)A parte VII passa a ter a seguinte redação:

«PARTE VII
ALAVANCAGEM

Artigo 429.º
Cálculo do rácio de alavancagem

1.As instituições calculam o seu rácio de alavancagem de acordo com a metodologia estabelecida nos n.ºs 2 a 4 do presente artigo.

2.O rácio de alavancagem é calculado dividindo a medida de fundos próprios de uma instituição pela medida de exposição total dessa instituição, sendo expresso em percentagem.

As instituições calculam o rácio de alavancagem à data de referência do relato.

3.Para efeitos do disposto no n.º 2, a medida de fundos próprios a considerar corresponde aos fundos próprios de Nível 1.

4.Para efeitos do disposto no n.º 2, a medida de exposição total é a soma dos valores de exposição dos seguintes elementos:

(a)Ativos, excluindo contratos listados no anexo II, derivados de crédito e as posições definidas no artigo 429.º-E, calculados de acordo com o artigo 429.º-B, n.º 1;

(b)Contratos enumerados no anexo II e derivados de crédito, incluindo os contratos e derivados de crédito que são elementos extrapatrimoniais, calculados de acordo com os artigos 429.º-C e 429.º-D;

(c)Acréscimos para risco de crédito de contraparte de OFVM, incluindo extrapatrimoniais, calculados de acordo com o artigo 429.º-E;

(d)Elementos extrapatrimoniais, excluindo contratos listados no anexo II, derivados de crédito, OFVM e posições definidas nos artigos 429.º-D e 429.º-G, calculados de acordo com o artigo 429.º-F;

(e)Compras ou vendas normalizadas por liquidar, calculadas de acordo com o artigo 429.º-G.

As instituições tratam as operações de liquidação longa em conformidade com as alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, conforme aplicável.

As instituições podem reduzir a soma referida no primeiro parágrafo pelo montante total dos ajustamentos pelo risco de crédito geral para elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, sujeito a um limite mínimo de 0.

5.Em derrogação do n.º 4, alínea d), aplica-se o seguinte:

(a)Um instrumento derivado que seja considerado um elemento extrapatrimonial, de acordo com o n.º 4, alínea d), mas seja tratado como um derivado em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, fica sujeito ao tratamento estabelecido no n.º 4, alínea b);

(b)Caso o cliente de uma instituição que atua como membro compensador participe diretamente numa operação sobre derivados com uma CCP e a instituição garanta a execução da exposição comercial do cliente à CCP decorrente dessa operação, a instituição calcula a sua exposição resultante da garantia, nos termos do n.º 4, alínea b), como se a instituição tivesse efetuado diretamente a operação com o cliente, nomeadamente no que diz respeito ao recebimento ou fornecimento da margem de variação em numerário.

O tratamento estabelecido na alínea b) do primeiro parágrafo também é aplicado a uma instituição que atue como um cliente de nível superior que garanta a execução da exposição comercial do cliente.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo e do segundo parágrafo, as instituições apenas podem considerar uma entidade associada como cliente se a entidade estiver fora do âmbito da consolidação regulamentar no nível em que é aplicado o requisito definido no artigo 92.º, n.º 3, alínea d).

6.Para efeitos do n.º 4, alínea e), do presente artigo e do artigo 429.º-G, uma «compra ou venda normalizada» significa uma compra ou venda de valores mobiliários de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega do valor mobiliário dentro do prazo estabelecido em geral por lei ou por convenção no mercado envolvido.

Artigo 429.º-A
Exposições excluídas da medida de exposição

1.Em derrogação ao artigo 429.º, n.º 4, alínea a), uma instituição pode excluir qualquer uma das seguintes exposições da medida de exposição:

(a)    Montantes deduzidos dos elementos de fundos próprios principais de Nível 1 de acordo com o artigo 36.º, n.º 1, alínea d);

(b)    Ativos deduzidos no cálculo da medida de fundos próprios referida no artigo 429.º, n.º 3;

(c)Exposições às quais é atribuído um ponderador de risco de 0 %, de acordo com o artigo 113.º, n.º 6;

(d)Caso a instituição seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as exposições decorrentes de ativos que constituem créditos sobre governos regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público;

(e)Exposições resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito que concedem o empréstimo de fomento;

(f)    As partes garantidas das exposições decorrentes de créditos à exportação que satisfazem ambas as condições abaixo:

(I)A garantia é fornecida por uma agência de crédito à exportação ou por um governo central;

(II)É aplicado um ponderador de risco de 0 % à parte garantida da posição em risco de acordo com o artigo 114.º, n.º 4 ou artigo 116.º, n.º 4;

(g)Caso a instituição seja um membro compensador de uma QCCP, as exposições comerciais da instituição, desde que sejam compensadas pela QCCP e satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 306.º, n.º 1, alínea c).

(h)Caso a instituição seja um cliente de nível superior dentro de uma estrutura de clientes com vários níveis, as exposições comerciais perante o membro compensador ou uma entidade que atue como cliente de nível superior para essa instituição, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 305.º, n.º 2, e que a instituição não seja obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas em caso de incumprimento do membro compensador ou da QCCP.

(i)Ativos fiduciários que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

(I)São reconhecidos no balanço da instituição de acordo com princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 86/635/CEE;

(II)Cumprem os critérios para não reconhecimento definidos na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39, aplicados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002;

(III)Satisfazem os critérios para não consolidação definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10, aplicados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, conforme aplicável.

(j)Exposições que satisfaçam todas as condições que se seguem:

(I)São exposições perante uma entidade do setor público;

(II)São tratadas em conformidade com o artigo 116.º, n.º 4;

(III)Resultam de depósitos que a instituição está obrigada por lei a transferir para a entidade do setor público referida na subalínea i), a fim de financiar investimentos de interesse geral;

(k)O excedente de caução depositado em agentes tripartidos que não foi objeto de empréstimo;

(l)Quando uma instituição reconhece, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a margem de variação em numerário paga à contraparte como um ativo a receber, o ativo a receber, desde que estejam reunidas as condições enunciadas no artigo 429.º-C, n.º 3, alíneas a) a e);

(m)As exposições titularizadas de titularizações tradicionais que satisfazem as condições para a transferência significativa de risco estabelecida no artigo 243.º.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea d), instituição de crédito pública de desenvolvimento significa uma instituição que cumpre todas as condições apresentadas a seguir:

(a)É uma instituição de direito público estabelecida pelo governo central de um Estado-Membro, governo regional ou autoridade local;

(b)A sua atividade limita-se à promoção de objetivos específicos estabelecidos pela política pública financeira, social ou económica em conformidade com as leis e disposições que regem a instituição, numa base não concorrencial. Para este efeito, os objetivos da política pública podem incluir a concessão de financiamento para fins promocionais ou de desenvolvimento a setores económicos ou áreas geográficas específicas do Estado-Membro em questão;

(c)O seu objetivo não é maximizar o lucro ou a quota de mercado;

(d)Está sujeita às regras em matéria de auxílios estatais, o governo central, o governo regional ou a autoridade local têm a obrigação de proteger a sua viabilidade ou garantir, direta ou indiretamente, pelo menos 90 % dos seus requisitos de fundos próprios, requisitos de financiamento ou exposições;

(e)Está impedida de aceitar depósitos cobertos, tal como definido no artigo 2.º, n.º 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE ou na legislação nacional dos Estados-Membros que transpõe a Diretiva.

3.As instituições não aplicam o tratamento previsto no n.º 1, alíneas g) e h), caso a condição do último parágrafo do artigo 429.º, n.º 5, não seja cumprida.

Artigo 429.º-B
Cálculo do valor de exposição dos ativos

1.As instituições calculam o valor de exposição dos ativos, com exceção dos contratos listados no anexo II, derivados de crédito e posições definidas no artigo 429.º-E, de acordo com os seguintes princípios:

(a)Por valor de exposição dos ativos entende-se o valor da posição em risco na aceção da primeira frase do artigo 111.º, n.º 1;

(b)As cauções de natureza real ou financeira, as garantias e as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não são utilizadas para reduzir os valores de exposição dos ativos;

(c)Os ativos não são compensados com passivos;

(d)As OFVM não são compensadas.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea c), um acordo de centralização da tesouraria oferecido por uma instituição apenas não infringe a condição estabelecida nessa alínea quando o acordo cumpre ambas as condições abaixo:

(a)A instituição que oferece o acordo de centralização da tesouraria transfere os saldos credor e devedor de várias contas individuais de um grupo de entidades incluídas no acordo («contas de origem») para uma única conta separada, deixando os saldos das contas de origem a zero;

(b)A instituição executa as ações referidas na alínea a) deste número diariamente.

3.Em derrogação ao n.º 2, um acordo de centralização da tesouraria que não cumpra a condição estabelecida na alínea b) desse número, mas cumpra a condição estabelecida na alínea a) do mesmo número, não infringe a condição estabelecida no n.º 1, alínea c), desde que o acordo cumpra todas as condições adicionais apresentadas a seguir:

(a)A instituição tem um direito juridicamente vinculativo de compensar os saldos das contas originais através da transferência para uma única conta em qualquer momento;

(b)Não existem desfasamentos entre prazos de vencimento dos saldos das contas originais;

(c)A instituição cobra ou paga juros com base no saldo combinado das contas originais;

(d)A autoridade competente da instituição considera que a frequência com que os saldos de todas as contas originais são transferidos é adequada para efeitos de incluir apenas o saldo combinado do acordo de centralização da tesouraria na medida de exposição do rácio de alavancagem.

4.Em derrogação do n.º 1, alínea d), as instituições apenas podem calcular o valor de exposição dos recebimentos e pagamentos de uma OFVM relativamente à mesma contraparte numa base líquida quando estão reunidas as seguintes condições:

(a)As operações têm a mesma data de liquidação final explícita;

(b)O direito de compensar o montante devido à contraparte com o montante devido por esta última é juridicamente vinculativo em todas as situações seguintes:

(I)No decurso das atividades normais;

(II)Em caso de incumprimento, insolvência ou falência;

(c)As contrapartes tencionam proceder a uma liquidação numa base líquida, liquidação simultânea, ou as operações estão sujeitas a um mecanismo de liquidação que conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos.

5.Para efeito do n.º 4, alínea c), as instituições apenas podem considerar que um mecanismo de liquidação resulta no equivalente funcional da liquidação líquida quando, à data de liquidação, o resultado líquido dos fluxos de caixa das operações ao abrigo deste mecanismo é igual ao montante líquido único sujeita a liquidação pelos valores líquidos, sendo cumpridas todas as condições abaixo:

(a)As operações são liquidadas através do mesmo sistema de liquidação;

(b)Os mecanismos de liquidação são apoiados por crédito monetário ou facilidades de crédito intradiárias que visam garantir que a liquidação das operações ocorre até ao final do dia útil;

(c)Os eventuais problemas resultantes das componentes de valores mobiliários ds OFVM não interferem com a finalização da liquidação pelos valores líquidos de recebimentos e pagamentos de caixa.

A condição na alínea c) do primeiro parágrafo somente é cumprida quando a não execução de uma OFVM no mecanismo de liquidação apenas possa atrasar a liquidação das componentes de numerário correspondentes ou possa criar uma obrigação para o mecanismo de liquidação, apoiada por uma linha de crédito associada.

Em caso de não execução das componentes de valores mobiliários de uma OFVM no mecanismo de liquidação no final do prazo para liquidação no mecanismo de liquidação, as instituições separam esta operação e a respetiva componente de numerário do conjunto de compensação e tratam-nos em termos brutos.

6.Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, um «acordo de centralização da tesouraria» significa um acordo em que os saldos credor e devedor de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez.

Artigo 429.º-C
Cálculo do valor de exposição dos derivados

1.As instituições calculam o valor de exposição dos contratos enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, de acordo com o método estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 6, Secção 3.

Ao determinarem o valor de exposição, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.º. As instituições não têm em consideração a compensação entre produtos, mas podem efetuar a compensação na categoria de produtos referida no artigo 272.º, ponto 25, alínea c), e em derivados de crédito, quando estiverem sujeitos a um acordo de compensação contratual entre produtos, conforme referido no artigo 295.º, alínea c).

As instituições incluem na medida de exposição as opções vendidas, mesmo que o seu valor de exposição possa ser definido como zero, de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 274.º, n.º 5.

2.Caso o fornecimento de garantias associadas a contratos de derivados reduza o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições anulam essa redução.

3.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as instituições que calculem o custo de substituição dos contratos de derivados, nos termos do artigo 275.º, podem reconhecer apenas a garantia recebida em numerário das suas contrapartes como margem de variação referida no artigo 275.º, se o quadro contabilístico aplicável não tiver já reconhecido a margem de variação como uma redução do valor de exposição e todas as condições abaixo forem cumpridas:

(a)Para as operações não compensadas através de uma QCCP, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é detido separadamente;

(b)A margem de variação é calculada e trocada, no mínimo, diariamente, com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;

(c)A margem de variação recebida é expressa na moeda especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação, no anexo de apio ao crédito do acordo-quadro de compensação qualificado ou como definido por qualquer acordo de compensação com uma QCCP;

(d)A margem de variação recebida corresponde ao montante total que seria necessário para anular a exposição avaliada ao valor de mercado do contrato de derivados, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;

(e)O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco em conformidade com o artigo 295.º.

Para efeitos do primeiro parágrafo, caso a instituição dê uma garantia em numerário à contraparte e essa garantia cumpra as condições definidas nas alíneas a) a e) desse parágrafo, a instituição considera a garantia como a margem de variação concedida à contraparte e esta é incluída no cálculo do custo de substituição.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, considera-se que uma instituição cumpre a condição aí referida quando a variação é alterada na manhã do dia de negociação subsequente ao dia de negociação em que o contrato de derivados foi estipulado, desde que a alteração se baseie no valor do contrato no final do dia de negociação em que o contrato foi estipulado.

Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, se ocorrer um diferendo relativamente à margem, as instituições podem reconhecer o montante da garantia não contestada alterada.

4.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as instituições não incluem a garantia recebida no cálculo do NICA, conforme definido no artigo 272.º, alínea a), ponto 12, exceto no caso de contratos de derivados com clientes, se esses contratos são compensados por uma QCCP.

5.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as instituições definem o valor do multiplicador usado no cálculo da exposição potencial futura de acordo com o artigo 278.º, n.º 1 como sendo um, exceto no caso de contratos de derivados com clientes se esses contratos são compensados por uma QCCP.

6.Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método estabelecido na Parte III, Título II, capítulo 6, Secção 4 ou Secção 5, para determinar o valor de exposição dos contratos enumerados no Anexo II, pontos 1 e 2, mas apenas se utilizarem também esse método para determinar o valor de exposição desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º.

Caso as instituições apliquem um dos métodos referidos no primeiro parágrafo, não podem reduzir a medida de exposição pelo montante da margem recebida.

Artigo 429.º-D
Disposições complementares sobre o cálculo do valor de exposição dos derivados de crédito vendidos

1.Para além do tratamento previsto no artigo 429.º-C, as instituições incluem no cálculo do valor de exposição dos derivados de crédito vendidos os montantes nocionais efetivos referenciados nos derivados de crédito vendidos, reduzidos por eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de Nível 1 no que diz respeito a esses derivados de crédito vendidos.

As instituições calculam o montante nocional efetivo de derivados de crédito vendidos através do ajustamento do montante nocional desses derivados para ter em conta a exposição real dos contratos alavancados ou de outra forma melhorados pela estrutura da operação.

2.As instituições podem reduzir total ou parcialmente o valor de exposição, calculado de acordo com o n.º 1, em função do montante nocional efetivo dos derivados de crédito adquiridos, desde que sejam cumpridas todas as condições abaixo:

(a)O prazo de vencimento residual do derivado de crédito adquirido é igual ou superior ao prazo de vencimento residual do derivado de crédito vendido;

(b)O derivado de crédito adquirido é, no entanto, sujeito às mesmas condições materiais ou a condições mais prudentes do que o derivado de crédito vendido correspondente;

(c)O derivado de crédito adquirido não é adquirido a uma contraparte que expusesse a instituição a risco de correlação desfavorável, tal como definido no artigo 291.º, n.º 1, alínea b);

(d)Quando o montante nocional efetivo do derivado de crédito vendido é reduzido devido a qualquer alteração negativa do justo valor incorporado no capital de Nível 1 da instituição, o montante nocional efetivo do derivado de crédito adquirido é reduzido em função de qualquer alteração positiva do justo valor incorporada no capital de Nível 1;

(e)O derivado de crédito adquirido não é incluído numa operação que tenha sido compensada pela instituição em nome de um cliente ou compensada pela instituição enquanto cliente de nível superior numa estrutura de serviços de clientes com vários níveis e para a qual o montante nocional efetivo indicado pelo derivado de crédito vendido correspondente é excluído da medida de exposição, de acordo com o artigo 429.º-A, alínea g) ou h), conforme aplicável.

Para efeitos do cálculo do PFE de acordo com o artigo 429.º-C, n.º 1, as instituições podem excluir do conjunto de compensação a parcela de um derivado de crédito vendido que não é compensada nos termos do primeiro parágrafo deste número e para a qual o montante nocional efetivo é incluído na medida da exposição.

3.Para efeitos do n.º 2, alínea b), «condição material» refere-se a qualquer característica do derivado de crédito que seja relevante para a respetiva avaliação, incluindo o nível de subordinação, a opcionalidade, os eventos de crédito, a entidade ou conjunto de entidades de referência subjacentes e a obrigação ou conjunto de obrigações de referência subjacentes, com exceção do montante nocional e do prazo de vencimento residual do derivado de crédito.

Para efeitos do primeiro parágrafo, apenas se considera que dois nomes de referência são os mesmos quando se referem à mesma entidade legal.

4.Em derrogação do n.º 2, alínea b), as instituições podem utilizar derivados de crédito adquiridos num conjunto de nomes de referência para compensar derivados de crédito vendidos em nomes de referência individuais dentro desse conjunto, se o conjunto de entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem os mesmos.

5.As instituições não podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos quando adquirem proteção de crédito sob a forma de um swap de retorno total e contabilizam os pagamentos líquidos recebidos a este título como rendimentos líquidos, sem contabilizar, contudo, a deterioração correspondente do valor do derivado de crédito vendido nos fundos próprios de Nível 1.

6.No caso de derivados de crédito adquiridos num conjunto de obrigações de referência, as instituições apenas podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos sobre obrigações de referência individuais pelo montante nocional efetivo dos derivados de crédito adquiridos, em conformidade com o n.º 2, se a proteção adquirida for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente em cada uma das obrigações individuais do conjunto.

7.Para efeitos do presente artigo, «derivado de crédito vendido» significa qualquer instrumento financeiro através do qual uma instituição fornece efetivamente uma proteção de crédito, incluindo swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps de retorno total e opções em que a instituição tenha a obrigação de fornecer proteção de crédito nas condições especificadas no contrato de opção.

Artigo 429.º-E
Acréscimo correspondente ao risco de crédito de contraparte para OFVM

1.Para além do cálculo do valor de exposição das OFVM, incluindo extrapatrimoniais, de acordo com o artigo 429.º-B, n.º 1, as instituições incluem na medida de exposição um acréscimo correspondente ao risco de crédito de contraparte determinado nos termos dos n.ºs 2 ou 3 do presente artigo, conforme aplicável.

2.As instituições calculam o acréscimo para as operações com uma contraparte que não estão sujeitas a um acordo-quadro de compensação que preencha as condições previstas no artigo 206.º (Ei*), operação a operação, segundo a seguinte fórmula:

em que:

i    = índice que designa a operação;

Ei     = justo valor dos valores mobiliários ou numerário emprestados à contraparte no âmbito da operação i;

Ci     = justo valor do numerário ou valores mobiliários recebidos da contraparte no âmbito da operação i.

As instituições podem determinar Ei* como sendo igual a zero caso Ei representa numerário emprestado a uma contraparte e o numerário a receber associado não é elegível para o tratamento de compensação estabelecido no artigo 429.º-B, n.º 4.

3.As instituições calculam o acréscimo para as operações com uma contraparte que estão sujeitas a um acordo-quadro de compensação que preencha as condições previstas no artigo 206.º (E¡*), acordo a acordo, segundo a seguinte fórmula:

em que:

i    = índice que designa o acordo de compensação;

Ei     = justo valor dos valores mobiliários ou numerário emprestados à contraparte no âmbito das operações que são objeto do acordo-quadro de compensação i;

Ci     = justo valor do numerário ou valores mobiliários recebidos da contraparte que são objeto do acordo-quadro de compensação i.

4.Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, o termo contraparte inclui também agentes tripartidos que recebem uma garantia em depósito e a gerem no caso de operações tripartidas.

5.Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método estabelecido no artigo 222.º, sujeito a um limite mínimo de 20 % para o ponderador de risco aplicável, para determinar o acréscimo para as OFVM, incluindo extrapatrimoniais. As instituições só podem utilizar este método quando o utilizam igualmente para calcular o valor de exposição destas operações para efeitos de cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) a c).

6.Se uma operação de recompra for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a instituição deve anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados.

7.Quando uma instituição atua como agente entre duas partes numa OFVM, incluindo uma OFVM extrapatrimonial, aplica-se o seguinte no cálculo da medida de exposição da instituição:

(a)Se a instituição estabelecer uma indemnização ou garantia para uma das partes na OFVM e a indemnização ou garantia for limitada a qualquer diferença entre o valor do valor mobiliário ou numerário que a parte emprestou e o valor da caução que o mutuário forneceu, a instituição apenas inclui o acréscimo determinado de acordo com o n.º 2 ou 3, conforme aplicável, na medida da exposição;

(b)Quando a instituição não concede uma indemnização ou garantia a qualquer das partes envolvidas, a operação não é incluída na medida da exposição;

(c)Se a instituição estiver economicamente exposta ao valor mobiliário ou numerário subjacente na operação num montante superior à exposição coberta pelo acréscimo, deve também incluir na medida da exposição o montante total do valor mobiliário ou numerário ao qual está exposta;

(d)Quando a instituição que atua como agente concede uma indemnização ou garantia a ambas as partes envolvidas numa OFVM, a instituição calcula a sua exposição de acordo com as alíneas a) a c) separadamente para cada parte envolvida na operação.

Artigo 429.º-F
Cálculo do valor de exposição dos elementos extrapatrimoniais

1.As instituições calculam o valor de exposição dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos listados no Anexo II, os derivados de crédito, as OFVM e as posições definidas no artigo 429.º-D, de acordo com o artigo 111.º, n.º 1.

Em conformidade com o artigo 166.º, n.º 9, quando um compromisso se refere à prorrogação de um outro compromisso, as instituições utilizam o mais baixo de ambos os fatores de conversão associados a cada um desses compromissos.

2.Em derrogação ao disposto no n.º 1, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial pelo montante correspondente dos ajustamentos específicos por risco de crédito. O cálculo é sujeito a um limite mínimo de zero.

3.Em derrogação ao disposto no n.º 1, as instituições aplicam um fator de conversão de 10 % aos elementos extrapatrimoniais de baixo risco referidos no artigo 111.º, n.º 1, alínea d).

Artigo 429.º-G
Cálculo do valor de exposição das compras ou vendas normalizadas por liquidar

1.As instituições tratam o numerário associado a vendas normalizadas e os valores mobiliários associados a compras normalizadas que permanecem no balanço até à data de liquidação como ativos de acordo com o artigo 429.º, n.º 4, alínea a).

2.As instituições que, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, aplicam a contabilização na data de transação às compras e vendas normalizadas por liquidar devem reverter qualquer compensação entre numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar que seja permitida ao abrigo desse quadro. As instituições, após reverterem a compensação contabilística, podem efetuar uma compensação entre o numerário a receber e a pagar, caso tanto as vendas como as compras normalizadas sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento.

3.As instituições que, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, aplicam a contabilização na data de transação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição o valor nominal total das autorizações de pagamento relativas a compras normalizadas .

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições apenas podem compensar o valor nominal total das autorizações relativas a compras normalizadas pelo valor nominal total do numerário a receber relativo a vendas normalizadas por liquidar se as compras e vendas normalizadas forem liquidadas segundo o princípio da entrega contra pagamento.

Artigo 430.º
Requisito de reporte

1.As instituições comunicam às autoridades competentes o seu rácio de alavancagem, conforme estabelecido na presente parte. O reporte sobre o rácio de alavancagem é apresentado anualmente pelas pequenas instituições, tal como definidas no artigo 430.º-A, e, sob reserva do n.º 2, anualmente, ou de forma mais frequente, pelas outras instituições.

2.Para efeitos do requisito de reporte estabelecido no n.º 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as respetivas instruções de utilização, a frequência e as datas de reporte, bem como as soluções de TI.

Os requisitos de reporte especificados nos projetos de normas técnicas de execução devem ser proporcionados, atendendo à dimensão, à complexidade e à natureza da instituição, bem como ao nível de risco das respetivas atividades.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [12 meses após a entrada em vigor].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.».

(20)A parte VIII passa a ter a seguinte redação:

«PARTE VIII
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES Título I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 430.º-A
Definições

Para efeitos da presente parte e dos artigos 13.º, 99.º, 100.º, 394.º e 430.º, entende-se por:

(1) «Grande instituição», uma instituição que cumpre qualquer uma das seguintes condições:

(a)A instituição foi identificada como uma instituição de importância sistémica global («G-SII») de acordo com o artigo 131.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE;

(b)A instituição foi identificada como outra instituição de importância sistémica («O-SII») de acordo com o artigo 131.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE;

(c)A instituição é, no Estado-Membro onde foi constituída, uma das três maiores instituições em termos de valor total de ativos;

(d)O valor total dos ativos da instituição, com base na sua situação consolidada, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR;

(e)O valor total dos ativos da instituição é igual ou superior a 5 mil milhões de EUR e o rácio dos seus ativos totais relativamente ao PIB do Estado-Membro onde foi constituída é, em média, igual ou superior a 20 % no período de quatro anos imediatamente anterior ao corrente período de divulgação anual.

(2) «Grande filial», uma filial considerada uma grande instituição de acordo com a definição do n.º 1.

(3) «Instituição não cotada», uma instituição que não emitiu valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE.

(4) «Pequena instituição», uma instituição cujo valor dos ativos é, em média, igual ou inferior a 1,5 mil milhões de EUR no período de quatro anos imediatamente anterior ao corrente período de divulgação anual.  

Artigo 431.º
Requisitos e políticas de divulgação

1.As instituições divulgam publicamente as informações referidas nos títulos II e III, de acordo com as disposições previstas neste título, sujeito às exceções previstas no artigo 432.º.

2.As instituições divulgam quaisquer autorizações relativas aos instrumentos e metodologias referidos no Título III concedidas pelas autoridades competentes ao abrigo da Parte III.

3.O órgão de gestão ou a direção de topo das instituições devem adotar políticas formais para cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos na presente parte e implementar processos, sistemas e controlos internos para verificar se as divulgações das instituições são apropriadas e se estão em conformidade com os requisitos definidos na presente parte. Pelo menos um membro do órgão de gestão ou da direção de topo deve atestar por escrito que a instituição em questão efetuou as divulgações exigidas ao abrigo da presente parte em conformidade com as políticas, processos, sistemas e controlos internos referidos no presente número. A declaração escrita referida no presente número é incluída nas divulgações por parte das instituições.

As instituições dotam-se também de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas. Caso as instituições verifiquem que as divulgações exigidas ao abrigo da presente parte não transmitem aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, devem divulgar publicamente informações para além das exigidas nos termos da presente parte. Sem prejuízo do referido anteriormente, as instituições apenas são obrigadas a divulgar informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais, nos termos do artigo 432.º.

4.Todas as divulgações quantitativas são acompanhadas por uma descrição qualitativa e outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações percebam as divulgações quantitativas, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada em comparação com as informações da divulgação anterior.

5. As instituições justificam, se tal lhes for solicitado, as suas decisões em matéria de notação às PME e a outras empresas que solicitem crédito, fornecendo uma justificação por escrito, mediante pedido. Os custos administrativos dessa justificação são proporcionados à dimensão do empréstimo.

Artigo 432.º
Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais

1.As instituições podem omitir uma ou mais das divulgações enumeradas nos títulos II e III se as informações por elas prestadas não forem consideradas relevantes, exceto no que se refere às divulgações previstas no artigo 435.º, n.º 2, alínea c), no artigo 437.º e no artigo 450.º.

As informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorreta for suscetível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de relevância relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.

2.As instituições podem também omitir um ou mais dos elementos informativos referidos nos títulos II e III, se esses elementos incluírem informações consideradas reservadas ou confidenciais, nos termos do presente número, exceto no que se refere às divulgações previstas nos artigos 437.º e 450.º.

As informações são consideradas propriedade das instituições se a sua divulgação pública for suscetível de prejudicar a sua posição concorrencial. As informações reservadas podem incluir informações relativas a produtos ou sistemas que, se partilhadas com concorrentes, conduziriam à redução do valor útil dos investimentos da instituição nos domínios em causa.

As informações são consideradas confidenciais se as instituições forem obrigadas pelos clientes ou outras relações com contrapartes a manterem essas informações confidenciais ou se, em casos excecionais e sob reserva do consentimento prévio da autoridade competente, essas informações forem suscetíveis de afetar significativamente a posição competitiva da instituição.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de reserva e confidencialidade relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.

3.Nos casos excecionais a que se refere o n.º 2, a instituição em causa menciona, na sua divulgação de informações, o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação e a razão da não divulgação, e publica informações de caráter mais geral sobre a matéria objeto do requisito de divulgação, a menos que essa matéria deva ser classificada como reservada ou confidencial.

Artigo 433.º
Frequência e âmbito das divulgações

As instituições publicam as divulgações exigidas nos termos dos Títulos II e III da forma estabelecida nos artigos 433.º-A a 433.º-C.

As divulgações anuais são publicadas na mesma data de publicação das demonstrações financeiras por parte das instituições ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

As divulgações semestrais e trimestrais são publicadas na mesma data de publicação dos relatórios financeiros por parte das instituições para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

Qualquer atraso entre a data de publicação das divulgações exigidas nos termos da presente parte e as demonstrações financeiras relevantes deverá ser razoável e, em todo o caso, não deverá exceder o prazo definido pelas autoridades competentes, nos termos do disposto no artigo 106.º da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 433.º-A
Divulgações por parte das grandes instituições

1.As grandes instituições divulgam as informações apresentadas abaixo, e, no mínimo com a seguinte frequência:

(a)Anualmente, todas as informações requeridas nos termos da presente parte;

(b)Semestralmente, as divulgações referidas no artigo 439.º, alíneas e) e f), no artigo 442.º, alínea e), ponto 1 e ponto 3, no artigo 444.º, alínea e), no artigo 448.º, alíneas a) e b), no artigo 449.º, alíneas k) a m), no artigo 451.º, alíneas a) e b), no artigo 451.º-A, n.ºs 2 e 3, no artigo 452.º, alínea f), no artigo 453.º, alínea f), e no artigo 455.º, n.º 2, alínea a);

(c)Trimestralmente, as divulgações referidas no artigo 437.º, alínea a), no artigo 438.º, alínea c), no artigo 442.º, alínea c), e os indicadores de base referidos no artigo 447.º.

2.Em derrogação ao disposto no n.º 1, as grandes instituições, com exceção de G-SII que sejam instituições não cotadas, divulgam as informações apresentadas abaixo, e, no mínimo, com a seguinte frequência:

(d)Anualmente, todas as informações requeridas nos termos da presente parte;

(e)Semestralmente, os indicadores de base referidos no artigo 447.º.

3.As grandes instituições sujeitas aos artigos 92.º-A ou 92.º-B, divulgam as informações exigidas de acordo com o artigo 437.º-A semestralmente, exceto no que diz respeito aos indicadores de base referidos no artigo 447.º, alínea h).

Artigo 433.º-B
Divulgações por parte das pequenas instituições

1.As pequenas instituições divulgam as informações apresentadas abaixo e, no mínimo, com a seguinte frequência:

(a)Anualmente:

(I)As informações referidas no artigo 435.º, n.º 1, alíneas a), e) e f);

(II)As informações referidas no artigo 435.º, n.º 2, alíneas a), b) e c);

(III)As informações referidas no artigo 450.º;

(IV)As informações referidas no artigo 437.º, alínea a), no artigo 438.º, alínea c), no artigo 439.º, alíneas e) e f), no artigo 442.º, alínea c), e alínea e), n.ºs 1 e 3, no artigo 444.º, alínea e), no artigo 448.º, alíneas a) e b), no artigo 449.º, alíneas k) e m), no artigo 451.º, alíneas a) e b), no artigo 451.ºA, n.ºs 2 e 3, no artigo 452.º, alínea f), no artigo 453.º, alínea f), e no artigo 455.º, n.º 2, alínea a), quando aplicável.

(b)Semestralmente, os indicadores de base referidos no artigo 447.º;

2.Em derrogação ao disposto no n.º 1, as pequenas instituições que sejam instituições não cotadas divulgam as seguintes informações, no mínimo, anualmente:

(a)As informações referidas no artigo 435.º, n.º 1, alíneas a), e) e f);

(b)As informações referidas no artigo 435.º, n.º 2, alíneas a), b) e c);

(c)As informações referidas no artigo 450.º;

(d)Os indicadores de base referidos no artigo 447.º.

Artigo 433.º-C
Divulgações por parte de outras instituições

1.As instituições que não estão sujeitas aos artigos 433.º-A ou 433.º-B divulgam as informações apresentadas abaixo, e, no mínimo, com a seguinte frequência:

(a)Anualmente, todas as informações referidas na presente parte;

(b)Semestralmente, os indicadores de base referidos no artigo 447.º.

2.Em derrogação ao disposto no n.º 1, as outras instituições, que sejam instituições não cotadas, divulgam as informações apresentadas abaixo, e, no mínimo, com a seguinte frequência:

(a)Anualmente, as informações referidas nos artigos 435.º e 450.º, no artigo 437.º, alínea a), no artigo 438.º, alínea c), no artigo 439.º, alíneas e) e f), no artigo 442.º, alínea c), e alínea e), pontos 1 e 3, no artigo 444.º, alínea e), no artigo 448.º, alíneas a) e b), no artigo 449.º, alíneas k) a m), no artigo 451.º, alíneas a) e b), no artigo 451.ºA, n.ºs 2 e 3, no artigo 452.º, alínea f), no artigo 453.º, alínea f), e no artigo 455.º, n.º 2, alínea a);

(b)Semestralmente, os indicadores de base referidos no artigo 447.º.

Artigo 434.º
Meios de divulgação

1.As instituições divulgam todas as informações exigidas nos termos dos títulos II e III em formato eletrónico e num único suporte ou local. Esse único suporte ou local é um documento independente que constitui uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais para os utilizadores dessas informações ou uma secção distinta incluída ou anexa às demonstrações financeiras ou relatórios financeiros das instituições que contenha as divulgações necessárias e que seja facilmente identificável por esses utilizadores.

2.As instituições disponibilizam no seu sítio Web ou, caso não o tenham, em qualquer outro local adequado, um arquivo das informações de divulgação obrigatória, nos termos da presente parte. Esse arquivo deve estar acessível por um intervalo de tempo não inferior ao período de armazenamento definido pela legislação nacional referente a informações incluídas nos relatórios financeiros das instituições.

3.Para efeitos do presente artigo, o termo «relatório financeiro» é considerado na aceção dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2004/109/CE 30 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 434.º-A
Formatos uniformes para a divulgação

1.A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem formatos uniformes para a divulgação, assim como as respetivas instruções, em conformidade com as divulgações exigidas nos termos dos títulos II e III.

Os formatos uniformes para a divulgação transmitem aos utilizadores informações suficientemente abrangentes e comparáveis para avaliar os perfis de risco das instituições e o seu nível de conformidade com os requisitos estabelecidos nas partes I a VII. Para facilitar a comparabilidade das informações, as normas técnicas de execução devem procurar manter a coerência dos formatos de divulgação com as normas internacionais de divulgação.

Os formatos de divulgação devem ter a forma de tabela, quando apropriado.

2.A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no n.º 1 até [30 de junho de 2019].

A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010

Título II
CRITÉRIOS TÉCNICOS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 435.º
Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

1.As instituições divulgam os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos referidos no presente título, da forma prevista nos artigos 433.º-A, 433.º-B e 433.º-C. Essas divulgações incluem:

(a)As estratégias e processos de gestão dessas categorias de riscos;

(b)A estrutura e organização da função relevante de gestão do risco, incluindo informações sobre as bases da sua autoridade, poderes e responsabilidade de acordo com os documentos constitutivos e de governo da instituição;

(c)O âmbito e a natureza dos sistemas de reporte e de medição de riscos;

(d)As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos de controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de riscos;

(e)Uma declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de riscos da instituição em causa, que garanta que os sistemas de gestão do risco implementados são adequados face ao perfil e à estratégia da instituição;

(f)Uma declaração concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco geral da instituição em causa associado à estratégia empresarial. Essa declaração inclui:

(I)Rácios e valores fundamentais que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão de riscos da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância de risco definida pelo órgão de administração;

(II)Informações sobre operações intragrupo e operações com partes relacionadas que possam ter um impacto significativo no perfil de risco do grupo consolidado.

2.As instituições divulgam as seguintes informações referentes às disposições de governo, incluindo atualizações com uma periodicidade pelo menos anual, da forma estabelecida nos artigos 433.º-A, 433.º-B e 433.º-C:

(a)O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;

(b)A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;

(c)A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;

(d)Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;

(e)A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.

Artigo 436.º
Divulgação do âmbito de aplicação

As instituições divulgam as seguintes informações relativamente ao âmbito de aplicação do disposto no presente regulamento:

(a)A designação da instituição à qual se aplicam os requisitos previstos no presente regulamento;

(b)Uma reconciliação entre as demonstrações financeiras consolidadas preparadas de acordo com o quadro contabilístico aplicável e as demonstrações financeiras consolidadas preparadas de acordo com os requisitos sobre a consolidação regulamentar nos termos do disposto na Parte I, Título II, secções 2 e 3. Essa reconciliação deve apresentar as diferenças entre os âmbitos contabilístico e regulamentar da consolidação e as entidades jurídicas incluídas em cada perímetro. O resumo das entidades jurídicas incluídas no âmbito da consolidação regulamentar deve descrever se essas entidades estão total ou proporcionalmente consolidadas e se as participações nessas entidades jurídicas foram deduzidas dos fundos próprios;

(c)Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;

(d)O montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, assim como a designação ou designações dessas filiais;

(e)Quando aplicável, as circunstâncias em que é utilizada a derrogação referida no artigo 7.º ou o método de consolidação individual estabelecido no artigo 9.º.

Artigo 437.º
Divulgação dos fundos próprios

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios:

(a)Uma reconciliação integral entre os elementos de fundos próprios principais de Nível 1, os fundos próprios adicionais de Nível 1, os fundos próprios de Nível 2 e os filtros e deduções aplicados aos fundos próprios da instituição por força dos artigos 32.º a 35.º, 36.º, 56.º e 66.º e o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da instituição;

(b)Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de Nível 1, fundos próprios adicionais de Nível 1, e fundos próprios de Nível 2 emitidos pela instituição;

(c)Os termos e condições integrais relativos a todos os instrumentos de fundos próprios principais de Nível 1, fundos próprios adicionais de Nível 1, e fundos próprios de Nível 2;

(d)Uma divulgação separada da natureza e dos montantes dos seguintes elementos:

(I)Cada um dos filtros prudenciais aplicados por força dos artigos 32.º a 35.º;

(II)Cada uma das deduções efetuadas por força dos artigos 36.º, 56.º e 66.º;

(III)Os elementos não deduzidos nos termos dos artigos 47.º, 48.º, 56.º, 66.º e 79.º;

(e)Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, nos termos do presente regulamento e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam;

(f)Uma explicação exaustiva da base em que são calculados os rácios de fundos próprios caso esses rácios sejam calculados utilizando elementos dos fundos próprios determinados numa base diferente da estipulada no presente regulamento.

Artigo 437.º-A
Divulgação dos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis

As instituições sujeitas aos artigos 92.º-A ou 92.º-B, divulgam as seguintes informações no que diz respeito aos seus fundos próprios e passivos elegíveis:

(a)A composição dos seus fundos próprios e passivos elegíveis, o respetivo prazo de vencimento e principais características;

(b)A classificação dos passivos elegíveis na hierarquia do credor;

(c)O montante total de cada emissão de passivos elegíveis referidos no artigo 72.º-B e o montante dessas emissões incluído nos elementos dos passivos elegíveis dentro dos limites especificados no artigo 72.º-B, n.º 3;

(d)O montante total de passivos excluídos referidos no artigo 72.º-A, n.º 2.

Artigo 438.º
Divulgação de requisitos de fundos próprios e montantes da posição em risco ponderada pelo risco

As instituições divulgam as seguintes informações no que diz respeito ao respetivo cumprimento do artigo 92.º do presente regulamento e do artigo 73.º da Diretiva 2013/36/UE:

(a)Uma síntese do método utilizado para avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;

(b)A composição do requisito adicional de fundos próprios principais de Nível 1 com base no processo de revisão prudencial a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

(c)A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios da instituição;

(d)O total dos montantes das posições ponderadas pelo risco e o correspondente requisito total de fundos próprios determinado nos termos do artigo 92.º, discriminado pelas diferentes categorias de risco estabelecidas na Parte III e, quando aplicável, uma explicação do efeito no cálculo dos fundos próprios e montantes das posições ponderadas pelo risco resultantes dos limites mínimos de capital aplicáveis e da não dedução de certos elementos dos fundos próprios.

(e)Os montantes das posições ponderadas pelo risco para cada categoria de empréstimos especializados referida no quadro 1 do artigo 153.º, n.º 5, e para as categorias de posições em risco sobre ações definidas no artigo 155.º, n.º 2;

(f)O valor das posições em risco e o montante das posições ponderadas pelo risco dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não podem deduzir dos seus fundos próprios, nos termos do artigo 49.º, ao calcularem os seus requisitos de capital numa base individual, subconsolidada e consolidada;

(g)Os requisitos adicionais de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2002/87/CE e do anexo I da referida diretiva, caso sejam aplicados os métodos 1 ou 2 estipulados nesse anexo;

(h)As variações nos montantes das posições ponderadas pelo risco do período de reporte atual em comparação com o período de reporte imediatamente anterior que resulta da utilização de modelos internos, incluindo um resumo dos fatores-chave que explicam essas variações;

(i)Para instituições autorizadas a utilizar modelos internos, os montantes das posições ponderadas pelo risco que resultariam da utilização do método padrão para as posições em risco relevantes.

Artigo 439.º
Divulgação das exposições ao risco de crédito de contraparte

As instituições divulgam as seguintes informações relativas às suas exposições ao risco de crédito de contraparte a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 6:

(a)Uma descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar os limites das exposições ao risco de crédito de contraparte, incluindo os métodos para fixar esses limites às exposições a contrapartes centrais;

(b)Uma descrição das políticas relativas a garantias e outros fatores de redução de risco de crédito, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de garantias e a estabelecer as reservas de crédito;

(c)Uma descrição das políticas referentes ao risco de correlação desfavorável definidas no artigo 291.º;

(d)O montante das garantias segregadas e não segregadas recebidas e concedidas por tipo de garantia, discriminadas entre garantias utilizadas para derivados e operações de financiamento de valores mobiliários e o montante da garantia que a instituição teria de fornecer em caso de deterioração da sua notação de crédito;

(e)O justo valor positivo bruto de derivados e contratos de operações de financiamento de valores mobiliários, os benefícios de compensação, a exposição ao crédito corrente após compensação, as cauções detidas e a exposição líquida ao crédito sobre instrumentos derivados por tipo de derivado e operação de financiamento de valores mobiliários. Para efeitos do presente ponto, a exposição ao crédito corrente após compensação consiste na exposição ao crédito sobre derivados e operações de financiamento de valores mobiliários, tendo em conta tanto os benefícios dos acordos de compensação que têm força executória como dos acordos de garantia;

(f)Medidas relativas a operações sobre derivados, valores de exposição antes e após o efeito da redução do risco de crédito, conforme determinado pelos métodos definidos na Parte III, Título II, Capítulo 6, secções 3 a 6, consoante o método aplicável, discriminados entre o custo de substituição e as potenciais componentes futuras ao abrigo dos métodos definidos na Parte III, Título II, Capítulo 6, secções 3, 4 e 5;

(g)Para operações de financiamento de valores mobiliários, os valores de exposição antes e após o efeito da redução do risco de crédito, conforme determinado pelos métodos definidos na Parte III, Título II, Capítulos 4 e 6, conforme o método que for usado.

(h)O valor nocional das coberturas baseadas em derivados de crédito e a repartição das atuais exposições de crédito por tipos de exposição de crédito;

(i)Os montantes nocionais e o justo valor de operações sobre derivados de crédito. As operações sobre derivados de crédito são discriminadas em derivados de crédito utilizados para efeitos da carteira de crédito própria da instituição e derivados de crédito para intermediação, assim como por tipo de produto. Dentro de cada tipo de produto, as operações sobre derivados de crédito devem ainda ser discriminadas por proteção de crédito adquirida e proteção de crédito vendida;

(j)A estimativa do valor de alpha, caso a instituição tenha recebido autorização das autoridades competentes para utilizar a sua própria estimativa do valor de alpha em conformidade com o artigo 284.º, n.º 9;

(k)Para as instituições que utilizam os métodos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 6, secções 4 a 5, a dimensão da sua atividade em derivados patrimonial e extrapatrimonial, calculada de acordo com o artigo 273.º-A, n.ºs 1 e 2, conforme aplicável.

Artigo 440.º
Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios

As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao cumprimento do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o título VII, Capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE:

(a)A distribuição geográfica dos montantes de exposição ponderada pelo risco das exposições de crédito utilizadas como base para o cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios;

(b)O montante da reserva contracíclica de fundos próprios da instituição.

Artigo 441.º
Divulgação de indicadores de importância sistémica global

As instituições identificadas como G-SII nos termos do artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE divulgam, anualmente, os valores dos indicadores utilizados para determinar a respetiva pontuação nos termos da metodologia de identificação a que se refere esse artigo.

Artigo 442.º
Divulgação das exposições ao risco de crédito e risco de redução dos montantes a receber

As instituições divulgam as seguintes informações relativas às suas exposições ao risco de crédito e de risco de redução dos montantes a receber:

(a)As definições utilizadas, para efeitos contabilísticos, da noção de «crédito vencido» e «crédito objeto de imparidade»;

(b)Uma descrição das abordagens e dos métodos adotados para determinação dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito;

(c)Informações sobre o montante e a qualidade da exposição em situação de cumprimento, da exposição em situação de incumprimento e da exposição objeto de reestruturação de crédito, incluindo a respetiva imparidade acumulada, provisões e variações negativas do justo valor devido a risco de crédito e montantes de cauções e garantias financeiras recebidos:

(d)Uma análise da antiguidade de posições em risco vencidas;

(e)Os montantes escriturados bruto e líquido das exposições em situação de incumprimento e em situação de cumprimento, os ajustamentos acumulados por risco de crédito específico e geral e amortizações acumuladas em relação a essas exposições e a respetiva distribuição por área geográfica e tipo de setor de atividade;

(f)Quaisquer alterações ao montante bruto das exposições em situação de incumprimento, valores mobiliários representativos de dívida e exposições extrapatrimoniais, incluindo, no mínimo, informações sobre os balanços de abertura e de encerramento dessas exposições, o montante bruto dessas exposições revertidas para um estado de cumprimento ou sujeitas a amortização e a discriminação por prazo de vencimento residual dos empréstimos e valores mobiliários representativos de dívida.

Artigo 443.º
Divulgação dos ativos onerados e dos ativos livres de encargos

As instituições divulgam informações relativamente aos seus ativos onerados e ativos livres de encargos. Para tal, as instituições utilizam o montante escriturado por classe de exposição discriminada por qualidade dos ativos e o montante total do valor escriturado onerado e livre de encargos. A divulgação de informações sobre os ativos onerados e os ativos livres de encargos não deve revelar a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte dos bancos centrais do SEBC.

Artigo 444.º
Divulgação da utilização do método padrão

As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, divulgam as seguintes informações para cada uma das classes de risco especificadas no artigo 112.º:

(a)As denominações das ECAI e das ACE designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações nessas denominações no período de divulgação;

(b)As classes de risco relativamente às quais se recorre a uma ECAI ou ACE;

(c)Uma descrição do processo utilizado para transferir as avaliações de crédito do emitente e das emissões para rubricas não incluídas na carteira de negociação;

(d)A relação entre a notação externa de cada uma das ECAI ou ACE com os ponderadores de risco que correspondem aos graus da qualidade de crédito descritos na Parte III, Título II, Capítulo 2, tendo em conta que estas informações não têm de ser divulgadas caso a instituição respeite a relação padrão publicada pela EBA;

(e)Os valores das posições em risco e os valores das posições em risco após a redução do risco de crédito associada a cada grau da qualidade de crédito previsto na Parte III, Título II, Capítulo 2, bem como os valores de posição em risco deduzidos aos fundos próprios.

Artigo 445.º
Divulgação das exposições ao risco de mercado segundo o método padrão

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com a Parte III, Título IV, Capítulo 1-A divulgam o requisito total de fundos próprios, os requisitos de fundos próprios para os indicadores dos métodos baseados nas sensibilidades, o requisito de fundos próprios por risco de incumprimento e os requisitos de fundos próprios por riscos residuais para os seguintes instrumentos:

(a)Instrumentos financeiros que não sejam instrumentos de titularização detidos na carteira de negociação, com uma discriminação do tipo de riscos e uma identificação separada do montante por risco de incumprimento;

(b)Instrumentos de titularização não detidos na CTP, com uma identificação separada do risco do spread de crédito e do montante por risco de incumprimento;

(c)Instrumentos de titularização detidos na CTP, com uma identificação separada do risco do spread de crédito e do montante por risco de incumprimento.

Artigo 446.º
Divulgação da gestão do risco operacional

As instituições divulgam informações sobre a sua gestão do risco operacional, incluindo:

(a)As perdas totais resultantes do risco operacional nos últimos dez anos, com as perdas históricas discriminadas por ano e uma identificação separada dos montantes de perdas superiores a 1 milhão de EUR;

(b)O número de perdas superiores a 1 milhão de EUR, os montantes totais referentes a essas perdas nos últimos três anos, bem como os montantes totais das cinco maiores perdas;

(c)Os indicadores e componentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, discriminados pelo indicador do respetivo setor de atividade.

Artigo 447.º
Divulgação dos indicadores de base

As instituições divulgam os seguintes indicadores de base em formato de quadro:

(a)A composição dos seus fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 92.º;

(b)O montante total das posições em risco calculado de acordo com artigo 92.º, n.º 3;

(c)Quando aplicável, o montante dos elementos de fundos próprios principais de Nível 1 que as instituições têm de deter nos termos do artigo 104.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE;

(d)O requisito combinado de reservas de fundos próprios que as instituições têm de deter nos termos do capítulo 4 do título VII da Diretiva 2013/36/UE;

(e)O rácio de alavancagem calculado de acordo com artigo 429.º;

(f)A média ou médias, conforme o caso, para cada trimestre do período de divulgação relevante do seu rácio de cobertura de liquidez calculado de acordo com o Regulamento delegado (UE) 2015/61, com base em valores mensais;

(g)O requisito de financiamento estável líquido calculado de acordo com o artigo 428.º-B;

(h)O requisito de fundos próprios e passivos elegíveis calculado de acordo com os artigos 92.º-A e 92.º-B e discriminado ao nível de cada grupo de resolução, quando aplicável.

Artigo 448.º
Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro nas posições não incluídas na carteira de negociação

1.A partir de [dois anos após a entrada em vigor do regulamento que altera o CRR], as instituições divulgam as seguintes informações quantitativas e qualitativas sobre os riscos decorrentes das potenciais variações nas taxas de juro que afetam o valor económico e o rendimento líquido de juros das suas atividades não comerciais referidas no artigo 84.º e no artigo 98.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE:

(a)As alterações no valor económico do capital próprio calculado nos seis cenários de choque de supervisão referidos no artigo 98.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE para os períodos de divulgação atual e anterior;

(b)As alterações no rendimento líquida de juros calculado nos seis cenários de choque de supervisão referidos no artigo 98.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE para os períodos de divulgação atual e anterior;

(c)Uma descrição dos principais pressupostos de modelização e parametrização, para além dos referidos no n.º 2 do presente artigo e no artigo 98.º, n.º 5, alíneas a) e b) da Diretiva 2013/36/UE, utilizados para calcular as alterações no valor económico do capital próprio e no rendimento líquido de juros como exigido nos termos das alíneas a) e b) do presente número;

(d)Uma explicação da importância das medidas do risco mencionadas nas alíneas a) e b) do presente número e de quaisquer variações significativas dessas medidas do risco desde a data de comunicação de informações anterior;

(e)A descrição da forma como as instituições definem, avaliam, reduzem e controlam os riscos de taxa de juro das suas atividades da carteira de negociação para a análise efetuada pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 84.º da Diretiva 2013/36/UE, incluindo:

(I)Uma descrição das medidas específicas de risco que as instituições usam para avaliar alterações no valor económico do seu capital próprio e no rendimento líquido de juros;

(II)Uma descrição dos principais pressupostos de modelização e parametrização utilizados nos sistemas de avaliação interna das instituições que diferem dos pressupostos de modelização e parametrização comuns referidos no artigo 98.º, n.º 5, alínea a) da Diretiva 2013/36/UE e n.º 2 do presente artigo para calcular as alterações ao valor económico do capital próprio e ao rendimento líquido de juros de acordo com os seis cenários de choque de supervisão, incluindo as razões para essas diferenças;

(III)Uma descrição dos cenários de choque de taxa de juro que as instituições utilizam para estimar os riscos de taxa de juro;

(IV)O reconhecimento do efeito de coberturas contra esses riscos de taxa de juro, incluindo coberturas internas que cumpram os requisitos estipulados no artigo 106.º, n.º 3, do presente regulamento;

(V)Um resumo da frequência da avaliação da ocorrência destes riscos de taxa de juro;

(f)A descrição da gestão de risco global e estratégias de redução desses riscos.

2.Em derrogação ao n.º 1, o requisito estabelecido na alínea c) e na alínea e), subalíneas i) a iv), desse número não é aplicado a instituições que utilizam o método padrão referido no artigo 84.º, n.º 1 da Diretiva 2013/36/UE.

3.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os pressupostos de modelização e parametrização comuns que as instituições têm em conta para calcular o rendimento líquido de juros mencionados no n.º 1, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar até [dois anos após a entrada em vigor do novo Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 449.º
Divulgação das exposições a posições de titularização

As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 5, ou os requisitos de fundos próprios nos termos dos artigos 337.º ou 338.º, divulgam as seguintes informações separadamente para as atividades da sua carteira de negociação e extra carteira de negociação:

(a)Uma descrição das suas atividades de titularização e retitularização, incluindo a gestão de riscos e objetivos de investimento associados a essas atividades, o seu papel nas operações de titularização e retitularização e a medida em que utilizam essas operações para transferir o risco de crédito das posições titularizadas para terceiros;

(b)O tipo de riscos aos quais estão expostas nas suas atividades de titularização e retitularização,por nível de senioridade das posições de titularização, estabelecendo uma distinção entre:

(I)Risco retido em operações originadas pela própria instituição;

(II)Risco incorrido em relação a operações originadas por terceiros.

(c)Uma descrição da sua política em matéria de utilização de operações de cobertura e da proteção pessoal de crédito com vista a reduzir o risco das posições de titularização e de retitularização retidas, incluindo a identificação das contrapartes de coberturas materiais por tipo relevante de exposição;

(d)Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que se aplicam às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicável cada método;

(e)Uma lista de EOET abrangidas pelas seguintes categorias, com uma descrição dos seus tipos de posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais a essas EOET:

(I)EOET que adquirem posições em risco originadas pelas instituições;

(II)EOET patrocinadas pelas instituições;

(III)EOET e outras entidades legais para as quais as instituições prestam serviços relativos a titularização, como serviços de consultoria, gestão de ativos ou serviços de gestão;

(IV)EOET incluídas no âmbito de consolidação regulamentar das instituições;

(f)Uma lista de entidades jurídicas em relação às quais as instituições divulgaram que lhes tinham prestado apoio de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 5;

(g)Uma lista de entidades jurídicas associadas às instituições e que investiram em titularizações originadas pelas instituições ou em posições de titularização emitidas pelas EOET patrocinadas pelas instituições;

(h)Um resumo das suas políticas contabilísticas para a atividade de titularização, incluindo, caso seja relevante, uma distinção entre posições de titularização e retitularização;

(i)A designação das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente às quais cada agência é utilizada;

(j)Quando for caso disso, uma descrição do Método de Avaliação Interna, conforme estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 5, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre a avaliação interna e as notações externas da respetiva ECAI divulgadas de acordo com a alínea i), os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna; os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito;

(k)As seguintes informações, discriminando os elementos da carteira de negociação e extra carteira de negociação:

(I)O montante das posições em risco residuais titularizadas pelas instituições, separadamente para as titularizações tradicionais e sintéticas e as titularizações em que as instituições intervêm apenas como patrocinadores. Para evitar dúvidas, a referência a posições em risco objeto de titularização neste ponto apenas inclui as posições em risco objeto de titularização em relação às quais as instituições transferiram um risco de crédito significativo nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 5;

(II)O montante agregado de ativos que aguardam titularização;

(III)O montante das posições em risco titularizadas e os ganhos ou perdas reconhecidos nas vendas para o período em curso;

(l)As seguintes informações, discriminando as atividades da carteira de negociação e extra carteira de negociação:

(I)    O montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas e os ativos ponderados pelo risco e os requisitos de fundos próprios associados, repartido por posições em risco de titularizações e de retitularizações e discriminado ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios, por cada método utilizado no que se refere aos requisitos de fundos próprios;

(II)O montante de posições em risco objeto de titularização retidas ou adquiridas, discriminadas entre transações tradicionais e sintéticas e entre posições objeto de titularização e posições objeto de retitularização que são deduzidas dos fundos próprios ou ponderadas pelo risco em 1 250 %;

(m)Para os elementos extra carteira de negociação titularizados pela instituição, o montante das posições com imparidade ou vencidas e as perdas reconhecidas pelas instituições durante o período em curso, em ambos os casos com repartição por tipo de posição em risco.

Artigo 450.º
Divulgação da política de remuneração

1.Segundo a forma prevista nos artigos 433.º-A, 433.º-B e 433.º-C, as instituições divulgam as informações a seguir indicadas relativamente às respetivas políticas e práticas de remuneração aplicáveis às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição:

(a)Informações relativas ao processo de tomada de decisão utilizado na definição da política de remuneração, bem como o número de reuniões realizadas pelo órgão principal que controla a remuneração durante o exercício, incluindo, quando for caso disso, informações acerca do mandato e da composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;

(b)Informações sobre a relação entre a remuneração do pessoal e o respetivo desempenho;

(c)As características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, nomeadamente informações sobre os critérios utilizados na avaliação do desempenho e no ajustamento ao risco, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;

(d)Os rácios entre remunerações fixas e variáveis estabelecidos nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE;

(e)Informações sobre os critérios de desempenho nos quais se baseiam os direitos a ações, opções ou as componentes variáveis da remuneração;

(f)Os principais parâmetros e fundamentos dos sistemas de prémios anuais e dos outros benefícios não pecuniários;

(g)Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados por área de atividade;

(h)Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas ações tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições, indicando o seguinte:

(I)Montantes de remuneração do exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas, incluindo uma descrição dos componentes fixos, e variáveis, e o número de beneficiários;

(II)Montantes e formas de remuneração variável atribuída, repartidos em remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração separadamente para a parcela paga antecipadamente e a parcela adveniente;

(III)Montantes de remuneração diferida atribuída para os períodos anteriores de desempenho, repartidos no montante concedido durante o exercício financeiro e o montante concedido em anos subsequentes;

(IV)Montantes de remuneração diferida concedidos durante o exercício financeiro, pagos durante o exercício financeiro e objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho;

(V)Remunerações variáveis garantidas atribuídas durante o exercício financeiro e o número de beneficiários dessas remunerações;

(VI)Indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores, que foram pagas durante o exercício financeiro;

(VII)Montantes das indemnizações por cessação de funções concedidas durante o exercício financeiro, repartidos entre pagos antecipadamente e diferidos, número de beneficiários desses pagamentos e o montante mais elevado pago a um só beneficiário;

(i)O número de indivíduos com remuneração igual ou superior a 1 milhão de EUR por exercício financeiro, com escalões de remuneração de 500 000 EUR para as remunerações entre 1 milhão e 5 milhões de EUR, e repartido por escalões de remuneração de 1 milhão de EUR para as remunerações iguais ou superiores a 5 milhões de EUR;

(j)A pedido do Estado-Membro ou da autoridade competente, a remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo.

(k)Informações sobre a forma como a instituição beneficia de uma derrogação estabelecida no artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE.

Para efeitos da alínea k), as instituições que beneficiem dessa derrogação indicam se tal ocorre com base na alínea a) e/ou alínea b) do artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE. Também devem indicar os princípios de remuneração aos quais aplicam as derrogações, o número de membros do pessoal que beneficia das derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.

2.No que se refere a grandes instituições, as informações quantitativas sobre a enumeração do órgão de gestão coletiva das instituições referida no presente artigo são disponibilizadas ao público, distinguindo entre membros executivos e não executivos.

As instituições cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades e sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 451.º
Divulgação do rácio de alavancagem

1.As instituições divulgam as seguintes informações relativamente ao seu rácio de alavancagem, calculado nos termos do artigo 429.º, e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva:

(a)O rácio de alavancagem e a forma como a instituição aplica o artigo 499.º, n.ºs 2 e 3;

(b)A decomposição da medida de exposição risco total bem como a reconciliação dessa medida com as informações relevantes divulgadas nas demonstrações financeiras publicadas;

(c)Se aplicável, o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos de acordo com o artigo 429.º-A, n.º 1, alínea h);

(d)Uma descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva;

(e)Uma descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado.

2.As instituições de crédito públicas de desenvolvimento, conforme a definição no artigo 429.º-A, n.º 2, divulgam o rácio de alavancagem sem o ajustamento relativo à medida da posição em risco do rácio de alavancagem determinado nos termos do artigo 429.º, n.º 8.

Artigo 451.º-A
Divulgação dos requisitos de liquidez aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento sistémicas

1.As instituições de crédito e as empresas de investimento sistémicas divulgam informações sobre o seu rácio de cobertura de liquidez, o seu rácio de financiamento estável líquido e a sua gestão de risco de liquidez, de acordo com o presente artigo.

2.As instituições de crédito e as empresas de investimento sistémicas divulgam as informações indicadas abaixo relativamente ao seu rácio de cobertura de liquidez, calculado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão 31 :

(a)A média ou médias, conforme aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base em valores mensais, para cada trimestre do período de divulgação em questão;

(b)O montante total, depois de aplicados os fatores de desconto relevantes, de ativos líquidos de elevada qualidade incluídos na reserva de liquidez de acordo com o Título II do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e uma descrição da composição dessa reserva de liquidez;

(c)Uma panorâmica das saídas e entradas de liquidez, bem como das saídas de liquidez líquidas, calculadas de acordo com o Título III do Regulamento delegado (UE) 2015/61.

3.As instituições de crédito e as empresas de investimento sistémicas divulgam as informações indicadas abaixo relativamente ao seu rácio de financiamento estável líquido, calculado em conformidade com o Título IV, da parte VI do presente regulamento:

(a)Valores do final do trimestre para o seu rácio de financiamento estável líquido calculado de acordo com a Parte VI, Título IV, capítulo 2, do presente regulamento para cada trimestre do período de divulgação relevante;

(b)Panorâmica do financiamento estável requerido calculado nos termos da Parte VI, Título IV, capítulo 4, do presente regulamento;

(c)Panorâmica do financiamento estável disponível calculado nos termos da Parte VI, Título IV, capítulo 3, do presente regulamento.

4.As instituições de crédito e empresas de investimento sistémicas divulgam os acordos, sistemas, processos e estratégias implementados para identificar, avaliar, gerir e controlar o risco de liquidez em conformidade com o artigo 86.º da Diretiva 2013/36/UE.

Título III
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS

Artigo 452.º
Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito

1.As instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Internas (IRB) relativamente ao risco de crédito divulgam as seguintes informações:

(a)A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados;

(b)Para cada classe de risco referida no artigo 147.º, a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco sujeita ao método padrão estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 2 ou ao método IRB estabelecido na Parte III, Título III, Capítulo 3, assim como a parte de cada classe de risco sujeita a um plano de implementação. Caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar as estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem divulgar separadamente a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco que é objeto dessa autorização. Para efeitos da presente alínea, as instituições utilizam o valor das posições em risco de acordo com a definição no artigo 166.º;

(c)Uma explicação e análise do seguinte:

(I)A estrutura e o processo dos sistemas de notação interna, as principais características dos modelos aprovados e a relação entre as notações internas e externas;

(II)A utilização de estimativas internas para outros efeitos além do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3;

(III)O processo de gestão e de reconhecimento dos sistemas de redução do risco de crédito;

(IV)O papel das funções envolvidas no desenvolvimento, aprovação e alterações subsequentes dos modelos de risco de crédito;

(V)O âmbito e o conteúdo essencial do reporte relacionado com os modelos de risco de crédito.

(d)Conforme aplicável, as informações indicadas abaixo relativamente a cada classe de risco referida no artigo 147.º:

(I)Valores de exposição dos seus elementos patrimoniais;

(II)Valores de exposição dos seus elementos extrapatrimoniais antes e após a aplicação do fator de conversão relevante;

(III)Valores de exposição dos seus elementos patrimoniais e extrapatrimoniais antes e após a aplicação da redução do risco de crédito relevante;

(IV)Caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar as estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, os valores de exposição referidos nas subalíneas i), ii) e iii) que são objeto dessa autorização.

(e)Uma descrição de qualquer parâmetro ou dado utilizado pelo modelo que seja relevante para a ponderação do risco para um número suficientemente representativo de graus de devedor;

(f)Uma descrição dos fatores que tiveram impacto na experiência de perdas no período de divulgação anterior;

(g)As estimativas da instituição face aos resultados registados ao longo de um período mais longo, com uma divulgação separada do seguinte:

(I)Estimativas das perdas face às perdas efetivas de cada classe de risco separadamente para posições em situação de incumprimento e em situação de cumprimento, com as informações apropriadas sobre o período de observação utilizado para os testes a posteriori e os critérios de avaliação utilizados para determinar as perdas efetivas. As informações referidas neste ponto são divulgadas para cada uma das categorias de posições em risco na carteira de retalho referidas no n.º 2, alínea d) durante um período suficiente para permitir uma avaliação significativa do desempenho dos processos de notação interna para cada categoria;

(II)Estimativas de PD face à taxa de incumprimento efetiva para cada classe de risco, com uma divulgação separada do intervalo de PD, a PD média, o número de devedores no fim do período de divulgação anterior e no período de divulgação, o número de devedores em situação de incumprimento, incluindo os novos devedores em situação de incumprimento e a taxa de incumprimento histórica média anual;

(III)Para as instituições que utilizem as suas próprias estimativas de LGD ou fatores de conversão, a LGD e o fator de conversão relativamente às estimativas fornecidas nas divulgações de avaliação do risco quantitativo estabelecidas no presente artigo.

2.A divulgação referida no n.º 1, alínea c), é efetuada separadamente para as seguintes classes de risco:

(a)Administrações centrais e bancos centrais;

(b)Instituições;

(c)Empresas, incluindo PME, empréstimos especializados e montantes a receber adquiridos sobre empresas;

(d)Posições em risco sobre a carteira de retalho relativamente a cada uma das categorias de posições em risco a que correspondem as diferentes correlações constantes do artigo 154.º, n.ºs 1 a 4; e

(e)Instrumentos de capital próprio.

Artigo 453.º
Divulgação da utilização de técnicas de redução de risco de crédito

As instituições que aplicam técnicas de redução do risco de crédito divulgam as seguintes informações:

(a)As políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial e uma indicação da medida em que a entidade utiliza essa compensação;

(b)Avaliação e gestão das garantias elegíveis;

(c)Uma descrição dos principais tipos de garantias recebidas pela instituição;

(d)Para garantias e derivados de crédito usados como proteção de crédito, os principais tipos de garante e de contraparte de derivado de crédito e respetiva qualidade creditícia;

(e)Proteção de crédito utilizada e uma análise de qualquer concentração que possa impedir a proteção de crédito de ser eficaz;

(f)Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB, o valor total das posições em risco não coberto por qualquer proteção de crédito elegível e o valor total das posições em risco coberto pela proteção de crédito elegível após a aplicação de ajustamentos de volatilidade. A divulgação definida nesta alínea é efetuada separadamente para cada classe de risco e para cada um dos métodos para a classe dos riscos sobre ações definida no artigo 155.º;

(g)Relativamente às instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB, os montantes garantes das posições em risco cobertos pela proteção de crédito elegível. A divulgação definida nesta alínea é efetuada separadamente para cada classe de risco;

(h)O fator de conversão correspondente e a redução do risco de crédito associados à posição em risco e a incidência das técnicas de redução de risco de crédito com e sem efeito de substituição;

(i)Para instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Padrão, o montante das posições ponderadas pelo risco e o rácio entre o montante das posições ponderadas pelo risco e o valor das posições em risco depois de aplicar o fator de conversão correspondente e a redução do risco de crédito associado à posição em risco. A divulgação definida nesta alínea é efetuada separadamente para cada classe de risco;

(j)Para instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método IRB, o montante das posições ponderadas pelo risco antes e após o reconhecimento do impacto da redução do risco de crédito de derivados de crédito. Nos casos em que as instituições receberam autorização para utilizar as próprias estimativas de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem efetuar a divulgação definida neste ponto separadamente das classes de risco que são objeto dessa autorização.

Artigo 454.º
Divulgação da utilização dos Métodos de Medição Avançada relativamente ao risco operacional

As instituições que utilizem os Métodos de Medição Avançada previstos nos artigos 321.º a 324.º no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco operacional divulgam uma descrição da utilização que fazem de seguros e outros mecanismos de transferência de risco para efeitos de redução deste risco.

Artigo 455.º
Utilização de Modelos internos de risco de mercado

1.As instituições que, de acordo com o artigo 325.º-AB, forem autorizadas pela autoridade competente a utilizar os respetivos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado devem divulgar o âmbito, as características fundamentais e as principais opções de modelização dos diferentes modelos internos usados para calcular os montantes das posições em risco para os principais modelos utilizados a nível consolidado em conformidade com a Parte I, Título II. Essas instituições explicam em que medida os modelos internos representam todos os modelos usados a nível consolidado.

2.Quando aplicável nos termos do artigo 104.º-B, as instituições divulgam, de forma individual para as principais salas de negociação e de forma agregada para as restantes salas de negociação, as seguintes informações:

(a)O valor mais alto, o valor mais baixo e o valor médio durante o período de reporte dos seguintes elementos:

(I)A medida de perda esperada condicional sem restrições, tal como determinada no artigo 325.º-BA, n.º 2, alínea a);

(II)Os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercados que seriam calculados de acordo com o capítulo 1-A do presente título, caso não seja concedida às instituições a autorização para utilizar os respetivos modelos internos para a sala de negociação relevante, conforme determinado no artigo 325.º-BA, n.º 2, alínea b).

(b)Para os modelos de perda esperada condicional:

(I)O n.º de verificações a posteriori de excessos ao longo dos últimos 250 dias úteis;

(II)O n.º de infrações em matéria de atribuição de lucros e perdas ao longo dos últimos 12 meses;

3.As instituições divulgam separadamente os seguintes elementos dos requisitos de fundos próprios conforme especificado no artigo 325.º-BB: :

(a)A medida de perda esperada condicional sem restrições para as medidas de risco mais recentes; e

(b)A média das medidas de risco das 12 semanas anteriores para cada um dos seguintes elementos:

(I)A medida de risco de perda esperada condicional;

(II)A medida de risco do cenário de esforço para os fatores de risco que não podem ser modelizados;

(III)Os requisitos de fundos próprios por risco de incumprimento;

(IV)O subtotal das medidas enumeradas nas subalíneas i), ii) e iii) para a média das 12 semanas, que deve incluir o multiplicador aplicável;

(V)O requisito total de fundos próprios.»

(21)Ao artigo 456.º, é aditada a seguinte alínea k):

«k)    Alterações aos requisitos de divulgação estabelecidos na Parte VIII, títulos II e III, a fim de ter em conta a evolução verificada e as alterações das normas internacionais em matéria de divulgação.»

(22)O artigo 460.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.º a fim de especificar detalhadamente o requisito geral estabelecido no artigo 412.º, n.º 1. O ato delegado adotado nos termos do presente n.º baseia-se nos elementos a reportar nos termos da parte VI, Título II e anexo III, especifica as circunstâncias em que as autoridades competentes têm de impor às instituições níveis específicos de entradas e saídas no intuito de cobrir os riscos específicos a que estão expostas e respeita os limiares previstos no n.º 2.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado de acordo com o artigo 462.º para alterar ou substituir o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para efeitos de aplicação dos artigos 8.º, n.º 3, 411.º, 412.º, 413.º, 416.º, 419.º, 422.º, 425.º, 428.º-A, 428.º-F, 428.º-G, 428.º-K a 428.º-N, 428.º-P, 428.º-R, 428.º-S, 428.º-T, 428.º-V a 428.º-AD, 428.º-AF, 428.º-AG e 451.º-A do presente Regulamento.».

(b) É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:

«3.    A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado de acordo com o artigo 462.º para alterar a lista de produtos ou serviços estabelecida no artigo 428.º-F, n.º 2, se considerar que os ativos e os passivos diretamente associados a outros produtos ou serviços cumprem as condições estabelecidas no artigo 428.º-F, n.º 1.

A Comissão adota o ato delegado referido no primeiro parágrafo até [três anos após a data de aplicação do rácio de financiamento estável líquido, tal como definido na Parte VI, Título IV].».

(23)Após o artigo 473.º, é inserido o artigo 473.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 473.º-A
Introdução da IFRS 9

1.Até [data da aplicação do presente artigo + 5 anos], as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 podem adicionar aos fundos próprios principais de Nível 1 o montante calculado de acordo com o n.º 2 do presente artigo, multiplicado pelo fator aplicável estabelecido no n.º 3.

2.O montante mencionado no n.º 1 é calculado como a soma das perdas de crédito esperadas de doze meses determinado de acordo com o n.º 5.5.5 do Regulamento da Comissão (UE) n.º... /2016( 32 ) com o montante da provisão para perdas em instrumentos financeiros, que corresponde às perdas previstas durante a vida útil determinadas de acordo com o n.º 5.5.3 do Regulamento da Comissão (UE) n.º ... / 2016 (1).

3.Para calcular o montante mencionado no n.º 1, são aplicados os seguintes fatores:

(a)1 no período entre [data da aplicação do presente artigo] e [data da aplicação do presente artigo + 1 ano - 1 dia];

(b)0,8 no período entre [data da aplicação do presente artigo + 1 ano] e [data da aplicação do presente artigo + 2 anos - 1 dia];

(c)0,6 no período entre [data da aplicação do presente artigo + 2 anos] e [data da aplicação do presente artigo + 3 anos - 1 dia];

(d)0,4 no período entre [data da aplicação do presente artigo + +3 anos] e [data da aplicação do presente artigo + +4 anos - 1 dia];

(e)0,2 no período entre [data da aplicação do presente artigo + 4 anos] e [data da aplicação do presente artigo + 5 anos - 1 dia].

As instituições incluem nas suas divulgações dos fundos próprios o montante acrescido aos seus fundos próprios principais de Nível 1 de acordo com o n.º 1.».

(24)O artigo 493.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As disposições relativas aos grandes riscos, estabelecidas nos artigos 387.º a 403.º, não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consiste exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em atividades relacionadas com os instrumentos financeiros enumerados no anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11 da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (1) não era aplicável em 31 de dezembro de 2006.».

(b)São aditados os n.º 4 e 5, com a seguinte redação:

«4. Em derrogação ao disposto no artigo 395.º, as autoridades competentes podem permitir que as instituições incorram numa das posições em risco previstas no artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), denominadas e financiadas na moeda de qualquer Estado-Membro até aos valores indicados a seguir, depois de ter em consideração o efeito da redução do risco de crédito de acordo com os artigos 399.º a 403.º:

(a)100 % dos fundos próprios de Nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2018;

(b)75 % dos fundos próprios de Nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2019;

(c)50 % dos fundos próprios de Nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2020.

5. As posições em risco mencionadas no artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), denominadas e financiadas na moeda do Estado-Membro e incorridas pelas instituições num período anterior a 22 de novembro de 2016, são isentas da aplicação do artigo 395.º.»

(25)O artigo 494.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 494.º
Disposições transitórias - requisito de fundos próprios e passivos elegíveis

1.Em derrogação ao artigo 92.º-A, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021 as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam uma G-SII ou façam parte de uma G-SII satisfazem, de forma permanente, os seguintes requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis:

(a)Um rácio baseado no risco de 16 %, representando os fundos próprios e passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado de acordo com o artigo 92.º, n.ºs 3 e 4;

(b)Um rácio não baseado no risco de 6 %, representando os fundos próprios e passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total referida no artigo 429.º, n.º 4.

2.Em derrogação ao artigo 72-B, n.º 3, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021 a medida em que os instrumentos de passivos elegíveis mencionados no artigo 72.º-B, n.º 3, podem ser incluídos nos elementos dos passivos elegíveis é 2,5 % do montante total das posições em risco calculado de acordo com o artigo 92.º, n.ºs 3 e 4.

(26)A seguir ao artigo 494.º, é inserido o artigo 494.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 494.ºA
Salvaguarda de direitos adquiridos para as emissões efetuadas através de entidades de finalidade especial (SPE)

1.Em derrogação ao artigo 52.º, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição apenas podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios adicionais de Nível 1 até 31 de dezembro de 2021 se satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:

(a) As condições estabelecidas no artigo 52.º, n.º 1, exceto a condição que exige que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;

(b)Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

(c)O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e de forma que satisfaça as condições estabelecidas no presente número.

2.Em derrogação ao artigo 63.º, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição ou os empréstimos subordinados não emitidos diretamente por uma instituição, conforme aplicável, apenas podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios de Nível 2 até 31 de dezembro de 2021 se satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:

(a)As condições estabelecidas no artigo 63.º, n.º 1, exceto a condição que exige que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;

(b)Os instrumentos são emitidos ou os empréstimos subordinados são contraídos, consoante aplicável, através de uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

(c)O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e de forma que satisfaça as condições estabelecidas no presente número.

(27)O artigo 497.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 497.º
Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais (CCP)

1.Caso uma CCP de um país terceiro solicite o reconhecimento de acordo com o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, as instituições podem considerar essa CCP como uma QCCP a partir da data na qual submeteu o seu pedido de reconhecimento à ESMA e até uma das seguintes datas:

(a)Caso a Comissão já tenha adotado um ato de execução, como mencionado no artigo 25.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida e esse ato tenha entrado em vigor, dois anos após a data de apresentação do pedido;

(b)Caso a Comissão ainda não tenha adotado um ato de execução, como mencionado no artigo 25.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida, ou esse ato ainda não tenha entrado em vigor, a data que ocorrer primeiro, de entre as duas datas seguintes:

(I)dois anos após a entrada em vigor do ato de execução;

(II)cinco anos após a data de apresentação do pedido.

2.Até ao termo do prazo estabelecido no n.º 1, se uma CCP mencionada nesse número não tiver um fundo de proteção e não dispuser de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a instituição substitui a fórmula adequada ao cálculo dos requisitos de fundos próprios (Ki) constante do artigo 308.º, n.º 2, pela seguinte fórmula:

em que:

i    = índice que designa o membro compensador;

IMi    = margem inicial fornecida à CCP pelo membro compensador i;

IM    = montante total da margem inicial comunicada à instituição pela CCP de acordo com o artigo 89.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.».

(28)No artigo 498.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes do presente regulamento não são aplicáveis às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em operações relativas aos instrumentos financeiros enunciados no anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE e aos quais a Diretiva 93/22/CEE não era aplicável em 31 de dezembro de 2006.».

(29)O artigo 499.º, n.º 3, é suprimido.

(30)O artigo 501.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 501.º
Ajustamento aplicável às posições em risco sobre PME

1.Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre PME são calculados em conformidade com a seguinte fórmula:

(IV)se E' <= 1 500 000 EUR, RW* = RW 0,7612;

(V)se E' > 1 500 000 EUR, RW* = mín. {RW; 1 500 000 EUR} 0,7612 + máx. {0; RW – 1 500 000} 0,85;

em que:

RW*    =    montante ajustado da posição ponderada pelo risco sobre uma PME;

E'    =    montante total devido à instituição e às empresas-mãe e respetivas filiais, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, pelo cliente devedor ou grupo de clientes ligados entre si, mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por cauções constituídas por bens imóveis destinados à habitação;

RW    =    montante da posição ponderada pelo risco sobre uma PME calculado de acordo com o Título II, Parte II e o presente artigo.

2.Para efeitos do presente artigo:

(a)    A posição em risco sobre uma PME é incluída na categoria de risco «carteira de retalho», ou «empresas», ou «posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis». São excluídas as posições em risco em situação de incumprimento;

(b)Uma PME é definida de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas 33 . De entre os critérios enumerados no artigo 2.º do anexo da referida recomendação, é tido em conta o volume de negócios anual.»

(31)São inseridos os seguintes artigos 501.º-A, 501.º-B e 501.º-C:

«Artigo 501.º-A
Ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito relativo a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais

1.Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito calculados de acordo com o Título II, Parte III são multiplicados por um fator de 0,75, desde que a posição em risco cumpra todo os seguintes critérios:

(a)A posição em risco é incluída na categoria de ativos «empresas» ou na categoria de risco «concessão de empréstimos especializados», com exclusão das posições em risco em situação de incumprimento;

(b)A posição em risco é sobre uma entidade que foi criada especificamente para explorar ou financiar estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais;

(c)A principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

(d)O devedor consegue satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado que são relevantes para o risco do projeto;

(e)Os fluxos de caixa que o devedor cria são previsíveis e abrangem todos os reembolsos de empréstimos futuros durante a vida do empréstimo;

(f)O risco de refinanciamento da posição em risco é baixo ou devidamente reduzido;

(g)As disposições contratuais fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo o seguinte:

(I)Caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, as disposições contratuais devem incluir disposições que efetivamente protegem os mutuantes contra as perdas resultantes da cessação do projeto pela parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor;

(II)O devedor tem fundos de reserva suficientes, financiados em numerário ou outras disposições financeiras com garantes de classificação elevada, para cobrir o financiamento de contingência e as necessidades de capital de exploração ao longo da vida útil dos ativos mencionados na alínea b) do presente número;

(III)Os mutuantes têm um grau considerável de controlo sobre os ativos e o rendimento gerado pelo devedor;

(IV)Os mutuantes têm, na medida permitida pela legislação aplicável, um direito sobre os ativos e contratos essenciais no setor das infraestrutura ou têm mecanismos alternativos para proteger a sua posição;

(V)São dados como garantia aos mutuantes instrumentos de capital próprio, para que estes possam assumir o controlo da entidade em caso de incumprimento;

(VI)A utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios no âmbito do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de dívida é sujeita a restrições;

(VII)A possibilidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes é sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de emissão de uma nova dívida sem o consentimento dos credores existentes;

(h)A obrigação tem um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de contrapartes em derivados;

(i)Quando a entidade devedora se encontra em fase de construção, o investidor em capital próprio satisfaz os critérios que se seguem ou, se existir mais do que um investidor em capital próprio, os critérios que se seguem são cumpridos por um grupo de investidores em capital próprio no seu conjunto;

(I)Os investidores em capitais próprios têm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura, a força financeira e os conhecimentos especializados necessários;

(II)Os investidores em capitais próprios apresentarem um baixo risco de incumprimento ou existir um risco baixo de prejuízos significativos para o devedor em resultado do seu incumprimento;

(III)Existem mecanismos adequados para conciliar o interesse dos investidores em capitais próprios com o interesse dos mutuantes;

(j)O devedor tem salvaguardas adequadas para garantir a conclusão do projeto de acordo com a especificação, o orçamento ou a data de conclusão acordadas, incluindo as garantias significativas de conclusão;

(k)Se os riscos de exploração forem importantes, são adequadamente geridos;

(l)O devedor utiliza tecnologia e design testados;

(m)Foram obtidas todas as permissões e autorizações necessárias;

(n)O devedor apenas utiliza derivados para efeitos de redução do risco.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea e), os fluxos de caixa gerados são considerados previsíveis, salvo se uma parte substancial das receitas satisfizer as seguintes condições:

(a)Cumprimento de um dos seguintes critérios:

(I)estão baseadas na disponibilidade;

(II)estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;

(III)estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

(IV)o nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:

estão regulados;

estão fixados contratualmente;

são suficientemente previsíveis em resultado de um baixo risco associado à procura;

(b)Caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, a parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor é um dos seguintes:

(I)um governo central, governo regional ou autoridade local;

(II)uma PSE com uma notação de uma ECAI, com um grau de qualidade creditícia de, pelo menos, 3;    

(III)uma entidade empresarial com uma notação de uma ECAI, com um grau de qualidade creditícia de, pelo menos, 3;

(IV)uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas.

3.As instituições reportam semestralmente às autoridades competentes o montante total das posições em risco sobre entidades de projetos de infraestrutura, calculado nos termos do presente artigo.

4.A Comissão elabora, o mais tardar até [três anos após a entrada em vigor], um relatório sobre o impacto dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento sobre a concessão de crédito às entidades de projetos de infraestruturas e apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

5.Para efeitos do n.º 4, a EBA comunica à Comissão os seguintes elementos:

(a)    Análise da evolução das tendências e condições nos mercados para a concessão de crédito às infraestruturas e o financiamento de projetos ao longo do período mencionado no n.º 4;

(b)    Análise dos riscos efetivos das entidades mencionados no n.º 1, alínea b) do n.º 1 durante um ciclo económico completo;

(c)    Coerência dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento com os resultados da análise prevista nas alíneas a) e b).

Artigo 501.º-B
Requisitos de fundos próprios para riscos de mercado

1.Até [data de aplicação + 3 anos], as instituições que utilizam os métodos estabelecidos na Parte III, Título IV, capítulos 1-A e 1-B, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado devem multiplicar os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado calculados nos termos destes métodos por um fator de 65 %.

2.A EBA controla a adequação do nível dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado calculados de acordo com a Parte III, Título IV, capítulos 1-A e 1-B, pelas instituições da União e apresenta à Comissão um relatório sobre a oportunidade de alterar a calibração destes métodos o mais tardar até [data de aplicação + 2 anos]. Este relatório deve, pelo menos, analisar:

(a)Para os instrumentos financeiros mais comuns afetados à carteira de negociação das instituições da União, a questão de saber se o nível dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculado pelas instituições de acordo com o método estabelecido na Parte III, Título IV, capítulo 1-A, é excessivo em comparação com os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados pelas instituições de acordo com o método estabelecido no artigo 325.º, n.º 1, alínea a).

(b)Para os instrumentos financeiros mais comuns atribuídos à carteira de negociação das instituições da União, a questão de saber se o nível dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculado pelas instituições de acordo com o método estabelecido na Parte III, Título IV, capítulo 3, é excessivo em comparação com os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados pelas instituições de acordo com o método estabelecido na Parte III, Título IV, capítulo 7.

(c)Para os instrumentos financeiros mais comuns atribuídos à carteira de negociação das instituições da União, a questão de saber se o nível dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculado pelas instituições de acordo com o método estabelecido na Parte III, Título IV, capítulo 7 é excessivo em comparação com o nível dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados pelas instituições de acordo com o método estabelecido na Parte III, Título IV, capítulo 3.

3.No prazo de três anos após a data de aplicação dos métodos estabelecidos na Parte III, Título IV, capítulos 1-A e 1-B, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado de acordo com o artigo 462.º do presente regulamento para prolongar a aplicação do tratamento mencionado no n.º 1 ou alterar o fator mencionado nesse número, se for considerado apropriado e tiver em consideração o reporte mencionado no n.º 2, os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional e as especificidades dos mercados financeiros e de capitais na União.

4.Na ausência de uma adoção do ato delegado mencionado no parágrafo anterior dentro do período especificado, deixa de ser aplicado o tratamento estabelecido no n.º 1.

Artigo 501.º-C
Derrogação para as empresas de investimento que não são empresas de investimento sistémicas

As empresas de investimento que não são empresas de investimento sistémicas conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 139, podem continuar a aplicar as disposições do presente regulamento na sua versão de [dia anterior à data de entrada em vigor do regulamento de alteração], desde que notifiquem a sua intenção de aplicar o presente artigo à autoridade competente relevante o mais tardar em [data acordada - antes da aplicação].

Artigo 501.º-D
Derrogação aos requisitos de reporte

Em derrogação aos artigos 99.º, 100.º, 101.º, 394.º, 415.º e 430.º, durante o período que decorre entre a data da aplicação do presente regulamento e a data do primeiro envio especificada em cada uma das normas técnicas mencionadas nesses artigos, as instituições podem optar por não reportar as informações no formato especificado nos modelos incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, caso esses modelos não tenham sido atualizados de forma a ter em conta as disposições do presente regulamento.».

(32)O artigo 507.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 507.º
Grandes riscos

A EBA controla a utilização das isenções estabelecidas no artigo 390.º, n.º 6, no artigo 400.º, n.º 1 e no artigo 400.º, n.º 2, e, o mais tardar até [um ano após a entrada em vigor do regulamento modificativo] envia um relatório à Comissão que avalia o impacto quantitativo que a remoção dessas isenções ou a definição de um limite à sua utilização teriam. O relatório deve avaliar, em particular, para cada isenção prevista nesses artigos:

(a)O número de grandes posições em risco isentas em cada Estado-Membro;

(b)O número de instituições que utilizam a isenção em cada Estado-Membro;

(c)O montante agregado de posições em risco isentas em cada Estado-Membro.»;

(33)No artigo 510.º, são aditados os n.ºs 4 a 7, com a seguinte redação:

«4.    A EBA controla o montante do financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado aos contratos de derivados listados no Anexo II e aos derivados de crédito no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido, designadamente o risco de financiamento futuro para esses contratos definido no artigo 428.º-U, n.º 2, e no artigo 428.º-X, n.ºs 2 a 4, e apresenta à Comissão um relatório sobre a conveniência de adotar uma medida mais sensível ao risco até [dois anos após a data de aplicação do rácio de financiamento estável líquido, tal como definido no Título IV da parte VI]. Este relatório deve, pelo menos, analisar:

(a)A adequação da utilização do método padrão para avaliar os valores das posições em risco de crédito de contraparte, tal como definido na Parte III, Título II, Capítulo 6, Secção 3, ou respetivos elementos, para calcular o risco de financiamento futuro para contratos de derivados;

(b)A conveniência de distinguir entre contratos de derivados com margem e sem margem;

(c)A conveniência de eliminar ou substituir o requisito definido no artigo 428.º-U, n.º 2, e no artigo 428.º-X, n.ºs 2 a 4;

(d)A conveniência de alterar de forma mais abrangente o tratamento dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, conforme estabelecido no artigos 428.º-D, no artigo 428.ºK, n.º 3, no artigo 428.º-U, n.º 2, no artigo 428.º-X, n.ºs 2 a 4, no artigo 428.º-AF, alíneas a) e b), e no artigo 428.º-AG, n.º 3, para captar melhor o risco de financiamento associado a esses contratos durante o horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;

(e)O impacto das alterações propostas sobre o montante de financiamento estável requerido para os contratos de derivados das instituições.

5.    A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, de acordo com o artigo 462.º, para alterar o tratamento dos contratos de derivados listados no Anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, Título IV, caso julgue adequado, tendo em consideração o impacto do tratamento existente no rácio de financiamento estável líquido das instituições e para ter melhor em conta o risco de financiamento associado a estas operações durante o horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido. Para este efeito, a Comissão tem em conta os relatórios referidos no n.º 4, todas as normas internacionais que possam ser emitidas por instâncias internacionais e a diversidade do setor bancário na União.

A Comissão adota o ato delegado referido no primeiro parágrafo até [três anos após a data de aplicação do rácio de financiamento estável líquido, tal como definido no Título IV da parte VI].

Na ausência da adoção do ato delegado referido no primeiro parágrafo ou de uma confirmação pela Comissão da exatidão do tratamento dos contratos de derivados listados no Anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido até [três anos após a data de aplicação do rácio de financiamento estável líquido, tal como definido no Título IV da parte VI], o requisito estabelecido no artigo 428.º-X, n.º 2, do presente regulamento é aplicado a todas as instituições e para todos os contratos de derivados listados no Anexo II e derivados de crédito, independentemente das suas características, e as disposições do artigo 428.º-U, n.º 2 e artigo 428.º-X, n.ºs 3 e 4, deixam de se aplicar.

6.    A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento ligado às operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais, incluindo os ativos recebidos ou concedidos nessas operações, e às operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, e apresenta à Comissão um relatório sobre a adequação deste tratamento até [dois anos após a data de aplicação do rácio de financiamento estável líquido, tal como estabelecido no Título IV da parte VI]. Este relatório deve, pelo menos, analisar:

(a)A conveniência de aplicar fatores mais elevados ou mais baixos às operações de empréstimo garantidas e às operações associadas ao mercado de capitais com clientes financeiros e às operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, para ter melhor em conta o risco de financiamento durante o horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido e os possíveis efeitos de contágio entre clientes financeiros;

(b)A conveniência de aplicar o tratamento definido no artigo 428.º-S, alínea b), às operações de empréstimo garantidas e às operações associadas ao mercado de capitais garantidas por outros tipos de ativos;

(c)A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável aos elementos extrapatrimoniais utilizados em operações de empréstimo garantidas e às operações associadas ao mercado de capitais garantidas como alternativa ao tratamento estabelecido no artigo 428.º-Q, n.º 3;

(d)A adequação do tratamento assimétrico entre passivos com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses fornecidos por clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, nos termos do artigo 428.º-K, n.º 2, alínea c), e ativos decorrentes de operações com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 5 % ou 10 % de acordo com o artigo 428.º-S, alínea b), e o artigo 428.º-U, alíneas a) e b);

(e)O impacto da introdução de fatores de financiamento estável requerido mais elevados ou mais baixos para as operações de empréstimo garantidas e as operações associadas ao mercado de capitais, nomeadamente com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, na liquidez de mercado de ativos recebidos como cauções nessas operações, em particular de obrigações soberanas e de empresas;

(f)O impacto das alterações propostas sobre o montante do financiamento estável para as operações dessas instituições, em particular para a concessão de crédito garantida e as operações associadas ao mercado de capitais com um prazo de vencimento residual de menos de seis meses com clientes financeiros, caso as obrigações soberanas sejam recebidas como garantias nestas operações.

7.    A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, de acordo com o artigo 462.º, para alterar o tratamento das operações de empréstimo garantidas e das operações associadas ao mercado de capitais, incluindo dos ativos recebidos ou concedidos nestas operações, e o tratamento das operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido, conforme estabelecido na parte VI, Título IV, se o considerar apropriado, em relação ao impacto do tratamento existente sobre o rácio de financiamento estável líquido da instituição e para ter melhor em conta estas operações no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido. Para o efeito, a Comissão tem em conta o relatório a que se refere o artigo 6.º e todas as normas internacionais emitidas por instâncias internacionais, bem como a diversidade do setor bancário na União.

A Comissão adota o ato delegado referido no primeiro parágrafo até [três anos após a data de aplicação do rácio de financiamento estável líquido, tal como definido no Título IV da parte VI].

Na ausência da adoção do ato delegado mencionado no primeiro parágrafo ou de uma confirmação por parte da Comissão acerca da precisão do tratamento das operações de empréstimo garantidas e das operações associadas ao mercado de capitais, incluindo os ativos recebidos ou concedidos nestas operações, e das operações não garantidas com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros o mais tardar até [três anos após a data de aplicação do rácio de financiamento estável líquido conforme estabelecido no Título IV da parte VI], os fatores de financiamento estável requerido aplicáveis às transações mencionadas no artigo 428.º-S, alínea b), e no artigo 428.º-U, alíneas a) e b), são aumentados para 10 % e 15 %, respetivamente.».

(34)O artigo 511.º é suprimido.

(35)É inserido o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 519.º-A
Requisitos de fundos próprios para riscos de mercado

1.A EBA, o mais tardar até [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], apresenta à Comissão um relatório sobre a adequação:

(a)Das metodologias utilizadas pelas instituições para calcular as sensibilidades para os efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado através do método padrão estabelecido na Parte III, Título IV, Capítulo 1-A;

(b)Da utilização do método padrão simplificado mencionado na Parte III, Título IV, artigo 325.º, n.º 1, alínea c), para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado;

(c)Da avaliação da modelabilidade dos fatores de risco, conforme definida no artigo 325-º-BF;

(d)Das condições do artigo 325.º-BG que definem a conformidade com os requisitos das verificações a posteriori.

Com base nesta proposta, a Comissão pode apresentar propostas legislativas de alteração ao presente regulamento.

2.O relatório referido no n.º 1, alínea a), deve ter em conta:

(a)A medida em que a utilização das sensibilidades constitui uma fonte de variabilidade nos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado calculados com o método padrão por parte das instituições;

(b)A medida em que especificações adicionais nos pressupostos dos modelos de fixação de preços utilizados para o cálculo das sensibilidades seriam benéficas para garantir a adequação dos requisitos de fundos próprios para riscos de mercado;

3.O relatório referido no n.º 1, alínea b), deve analisar:

(a)A questão de saber se o método padrão simplificado pode ser mantido e recalibrado para atingir um nível de requisitos de fundos próprios comparável ao dos outros métodos;

(b)A questão de saber se o método padrão simplificado pode ser substituído por outro método simplificado novo para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado, tendo em conta a evolução regulamentar a nível internacional, garantindo que qualquer novo método simplificado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado não cria complexidade indevida adicional para as instituições elegíveis para a sua aplicação.

4.O relatório mencionado no n.º 1, alínea c) deve ter em consideração a condição mencionada no artigo 325.º-BF, n.º 1, alínea b) e se está em conformidade com o horizonte de liquidez do fator de risco.

5.O relatório referido no n.º 1, alínea d), deve analisar:

(a)A medida em que o valor em risco pode ser substituído por uma medida de risco mais apropriada para efetuar as verificações a posteriori da medida de risco calculada para os fatores de risco modeláveis, e, em caso afirmativo, a forma como seriam redefinidos os fatores de multiplicação com base nessa medida de risco mais adequada;

(b)A questão de saber se a derrogação mencionada no artigo 325.º-BG, n.º 8, é adequada.».

(36)Na parte X, é inserido o seguinte Título II-A:

«Título II-A
Implementação das regras

«Artigo 519.º-B
Instrumento de conformidade

1.A EBA concebe um instrumento eletrónico com o objetivo de promover a conformidade com o presente Regulamento e a Diretiva 36/2013/UE por parte das instituições, assim como com as normas técnicas de regulamentação, as normas técnicas de execução, as orientações e os modelos adotados em aplicação do presente regulamento e da Diretiva 36/2013/UE.

2.O instrumento referido no n.º 1 deve permitir, no mínimo, que cada instituição efetue o seguinte:

(a)Identificar rapidamente as disposições relevantes em matéria de conformidade no que se refere à dimensão e ao modelo de negócio da instituição;

(b)Seguir as alterações efetuadas à legislação e às respetivas disposições de execução, orientações e modelos.».

(37)O Anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 648/2012

O Regulamento (UE) n.º 648/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 50.º-A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A CCP calcula o capital hipotético (KCCP) do seguinte modo:

em que:

i    = índice que designa o membro compensador;

EADi = montante da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i, incluindo as próprias operações do membro compensador com a CCP, os operações de clientes garantidas pelo membro compensador e todos os valores das cauções detidas pela CCP, incluindo a contribuição pré-financiada do membro compensador para o fundo de proteção, em relação a estas operações, relativamente à avaliação no final do período de reporte regulamentar antes da troca da margem exigida no último ajustamento de margem desse dia;

RW    = ponderador de risco de 20 %;

rácio de capital = 8 %.»

(2)O artigo 50.º-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º-B
Regras gerais para o cálculo do K
CCP

Para efeitos do cálculo do KCCP referido no artigo 50.º-A, n.º 2, é aplicado o seguinte:

(a)As CCP calculam o valor das posições em risco que detêm sobre os seus membros compensadores do seguinte modo:

(I)Para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.º, n.º 1, alíneas a) e c),do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as CCP calculam o valor de acordo com o método estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 6, Secção 3, desse regulamento, através da utilização de um período de risco relativo à margem de 10 dias úteis;

(II)Para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as CCP calculam o valor (EADi), utilizando a seguinte fórmula:

em que:

i    = índice que designa o membro compensador;

EBRMi     = valor da posição em risco antes da redução do risco que é igual ao valor da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i decorrente de todos os contratos e transações com esse membro compensador, calculado sem ter em conta as cauções entregues por esse membro compensador;

IMi     = margem inicial fornecida à CCP pelo membro compensador i;

DFi     = contribuição pré-financiada para o fundo de proteção do membro compensador i.

Todos os valores na fórmula do primeiro parágrafo do presente número devem dizer respeito à avaliação no final do dia antes da troca da margem exigida no último ajustamento de margem desse dia.

(III)Para as situações mencionadas no artigo 301.º, n.º 1, segundo parágrafo, última frase, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as CCP calculam o valor das operações mencionadas na primeira frase desse parágrafo de acordo com a fórmula estabelecida na alínea a), subalínea ii), do presente artigo, e determinam a EBRMi de acordo com a Parte III, título V do presente regulamento.

Para efeito da alínea a), subalíneas i) e ii), do presente artigo, a exceção estabelecida no artigo 285.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 não é aplicável.

Para efeitos da alínea a), subalínea ii), do presente artigo, a CCP utiliza o método especificado no artigo 223.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 com os ajustamentos de volatilidade prudenciais definidos no artigo 224.º desse regulamento para calcular o valor das posições em risco.

(b)Em relação às instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, os conjuntos de compensação são os mesmos que estão definidos no artigo 272.º, n.º 4 desse regulamento;

(c)Uma CCP com posições em risco sobre uma ou mais CCP deve tratar essas posições em risco como se fossem posições em risco sobre membros compensadores e incluir a eventual margem ou as eventuais contribuições pré-financiadas recebidas dessas CCP no cálculo do KCCP;

(d)Uma CCP que tenha um acordo contratual vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita que a CCP utilize a totalidade ou parte da margem inicial recebida dos seus membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas, considera essa margem inicial como contribuições pré-financiadas para efeitos do cálculo previsto no n.º 1 e não como margem inicial;

(e)Caso a garantia seja detida em contrapartida de uma conta que engloba mais do que um dos tipos de contratos e operações mencionados no artigo 301.º, n.º 1, as CCP atribuem a margem inicial fornecida pelos membros compensadores ou clientes, conforme aplicável, proporcionalmente às EAD dos respetivos tipos de contratos e operações calculados de acordo com a alínea a), sem ter em consideração a margem inicial no cálculo;

(f)As CCP que têm mais do que um fundo de proteção, devem efetuar o cálculo para cada fundo de proteção separadamente;

(g)Caso um membro compensador forneça serviços de compensação ao cliente e as operações e garantias dos clientes do membro compensador sejam detidas em subcontas separadas para o negócio próprio do membro compensador, as CCP devem efetuar o cálculo da EADi para cada subconta separadamente e devem calcular a EADi total do membro compensador como a soma das EAD das subcontas do clientes e a EAD da subconta do negócio próprio do membro compensador;

(h)Para efeitos da alínea f), caso a DFi não seja dividida entre as subcontas dos clientes e as subcontas do negócio próprio do membro compensador, as CCP devem atribuir DFi por subconta de acordo com a respetiva fração que a margem inicial dessa subconta tem em relação à margem inicial total cedida pelo membro compensador ou para a conta do membro compensador;

(i)As CCP não efetuam o cálculo de acordo com o artigo 50.º-A, n.º 2, se o fundo de proteção apenas cobrir operações em numerário.».

(1)No artigo 50.º-C, n.º 1, são suprimidas as alíneas d) e e).

(2)No artigo 50.º-D, é suprimida a alínea c).

(3)No artigo 89.º, o n.º 5-A passa a ter a seguinte redação:

«5-A. Durante o período de transição estabelecido no artigo 497.º do Regulamento (UE) 575/2013, uma CCP referida nesse artigo inclui, nas informações que deve comunicar nos termos do artigo 50.º-C, n.º 1, do presente regulamento, o montante total da margem inicial, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 140, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que tenha recebido dos membros compensadores caso se verifiquem ambas as condições seguintes:

(a)A CCP não possui um fundo de proteção;

(b)A CCP não dispõe de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se fossem contribuições pré-financiadas.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e data de aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O presente regulamento é aplicável a partir de [dois anos após a data de entrada em vigor], com as seguintes exceções:

(a) As disposições respeitantes à introdução dos novos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis contidas nos pontos 4, alínea b), 7 a 9 e 12 a 40, que são aplicados a partir de 1 janeiro de 2019;

(b)As disposições contidas no ponto 119 relativamente às alterações ao artigo 473.º-A do Regulamento n.º 575/2013, que são aplicadas a partir da data de entrada em vigor do regulamento.

O presente regulamento é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo,

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 321 de 26.6.2013, p. 6).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)
(4) Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Rumo à conclusão da União Bancária», de 24.11.2015, COM(2015) 587 final
(6) Conclusões do Conselho sobre um roteiro para concluir a União Bancária, de 17.06.2016
(7) Consultar http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/long-term-finance/docs/consultation-document_en.pdf e http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/financial-regulatory-framework-review/docs/consultation-document_en.pdf . O Convite à Apresentação de Informações visava abranger todo o espetro do regulamento dos serviços financeiros. A avaliação de impacto aborda questões limitadas exclusivamente às áreas da banca. Outras questões que envolvam outros segmentos da legislação financeira da UE serão tratadas separadamente.
(8) Relatório da Comissão COM(2016)510 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 28 de julho de 2016 – Avaliação das regras em matéria de remuneração nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
(9) A consulta pública está disponível em http://ec.europa.eu/finance/consultations/2015/long-term-finance/index_en.htm.
(10) Inserir hiperligação para a avaliação de impacto.
(11) Inserir hiperligação para o parecer.
(12) Consultar https://www.eba.europa.eu/-/eba-issues-recommendations-for-sound-prudential-regime-for-investment-firms para obter mais informações.
(13) CEF, Principles on Loss-absorbing and Recapitalisation Capacity of Globally Systemically Important Banks (G-SIBs) in Resolution (Princípios sobre a capacidade de absorção das perdas e de recapitalização de Bancos de Importância Sistémica Global em resolução), ficha descritiva da capacidade de absorção total das perdas (TLAC), de 9.11.2015
(14) JO C , , p. .
(15) JO C , , p. .
(16) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p.1).
(17) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(18)  Consultar a resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2016, sobre a União Bancária – Relatório Anual de 2015, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2016-0093+0+DOC+XML+V0//PT.
(19)  Relatório sobre o requisito de rácio de alavancagem de 3 de agosto de 2016 https://www.eba.europa.eu/documents/10180/1360107/EBA-Op-2016-13+(Leverage+ratio+report).pdf
(20) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(21) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(22) Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (JO L 329 de 14.12.2010, p. 3).
(23) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(24) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(25) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).
(26) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certos tipos de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(27) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).
(28) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(29) Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao reporte para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(30) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(31)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(32) Regulamento da Comissão (UE) n.º …./2016 de .. …… 2016, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, ……, p. ).
(33) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
Top

Estrasburgo, 23.11.2016

COM(2016) 850 final

ANEXO

da

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de prestação e divulgação de informações, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012

{SWD(2016) 377 final}
{SWD(2016) 378 final}


ANEXO

(1)O anexo II é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) opções sobre taxas de juro;»;

(b)No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) opções sobre moedas;»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«Contratos de natureza idêntica aos referidos no n.º 1, alíneas a) a e) e no n.º 2, alíneas a) a d), do presente anexo, relativos a outros elementos de referência ou índices. Tal inclui, no mínimo, todos os instrumentos enumerados no anexo I, secção C, n.ºs 4 a 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE que não estejam incluídos no n.º 1 ou 2 do presente anexo.».

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