COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.1.2017
COM(2016) 833 final
2016/0417(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.
Por carta registada na Comissão em 26 de setembro de 2016, o Luxemburgo solicitou autorização para continuar a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar e para aumentar este limiar de 25 000 EUR para 30 000 EUR. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas de 4 de outubro de 2016, do pedido apresentado pelo Luxemburgo. Por carta de 5 de outubro de 2016, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.
Esta medida foi introduzida pela primeira vez em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho. Contudo, os Estados-Membros que não fizeram uso da faculdade prevista nessa disposição, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE, agora reformulada como artigo 285.º, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, posteriormente, só puderam conceder uma isenção de IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não foi superior a 5 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 285.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem também aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.
Até ao final de 2012, o Luxemburgo isentou de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 10 000 EUR. Além disso, o Luxemburgo informou a Comissão de que tinha feito uso da faculdade prevista no artigo 285.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE ao aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual se situava entre 10 000 e 25 000 EUR.
A aplicação do limiar de isenção mais elevado foi adequada para simplificar o sistema de IVA para as pequenas empresas, dado permitir reduzir significativamente os encargos das empresas elegíveis para o regime, uma vez que as liberta de muitas das obrigações previstas no âmbito do regime normal de IVA. Por conseguinte, o Luxemburgo solicitou e obteve uma derrogação para aplicar um limiar de volume de negócios de 25 000 EUR no que respeita ao regime de isenção para pequenas empresas, abolindo simultaneamente a aplicação da redução degressiva do imposto.
Essa derrogação foi autorizada até 31 de dezembro de 2016 pela Decisão 2013/677/UE do Conselho.
Tendo em vista manter o seu valor em termos reais e, por conseguinte, tirar o máximo partido do seu efeito de simplificação no tempo, o Luxemburgo também procura obter autorização para rever em alta o atual limiar, em conformidade com um sistema de indexação.
Portanto, o Luxemburgo solicita agora que a medida seja prorrogada a partir de 1 de janeiro de 2017 e ainda, que o limiar de isenção máximo autorizado seja aumentado para 30 000 EUR do volume de negócios anual.
Segundo as autoridades luxemburguesas, tendo em conta o disposto no artigo 395.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, a medida especial prosseguida teria um efeito apenas negligenciável no montante global da receita de IVA cobrado na fase de consumo final (no máximo 0,12 %). Através deste pedido, o Luxemburgo pretende simplificar os encargos que as empresas têm de suportar, bem como estimular o desenvolvimento dessas pequenas empresas. Ao mesmo tempo, o Luxemburgo pretende reduzir os encargos que recaem sobre a administração fiscal, limitando a necessidade de controlar os sujeitos passivos de pequena dimensão, que é relativamente onerosa em comparação com o montante de IVA em jogo, e reforçar as suas atividades de controlo relativas a sujeitos passivos de maior dimensão. Tal está em conformidade com o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, que determina que os Estados-Membros podem ser autorizados a introduzir medidas especiais derrogatórias às disposições da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA.
Neste contexto, é de referir que a medida é, e continuará a ser, facultativa para os sujeitos passivos.
O Luxemburgo não faz referência a um prazo para esta derrogação. Todavia, as derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativas a um regime especial para as pequenas empresas estão atualmente a ser objeto de revisão. Tal como anunciado no Plano de Ação sobre o IVA, a proposta da Comissão, sob a forma de um vasto pacote de simplificação, incluindo uma diretiva, que altera as disposições da Diretiva IVA sobre um regime especial para as pequenas empresas, deverá ser apresentada até ao final de 2017.
Por conseguinte, propõe-se que a derrogação se aplique por mais um período, que poderá estender-se até 31 de dezembro de 2019 ou até à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições da Diretiva IVA sobre um regime especial para as pequenas empresas. Cabe às autoridades luxemburguesas decidirem, no âmbito do seu poder discricionário, se devem utilizar um sistema de indexação e em que medida o devem fazer, no que respeita à derrogação aplicável até 30 000 EUR.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Derrogações semelhantes foram concedidas a outros Estados-Membros. À Bélgica foi concedido um limiar de 25 000 EUR, à Polónia um limiar de 30 000 EUR, à Lituânia um limiar de 45 000 EUR, à Letónia e à Eslovénia um limiar de 50 000 EUR, à Itália e à Roménia um limiar de 65 000 EUR.
•Coerência com outras políticas da União
A medida está em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão ««Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa», que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME quando elaboram legislação e, por conseguinte, a simplificarem o atual quadro normativo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, simplificação para um maior número de pequenos operadores e para a administração fiscal.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pelo Luxemburgo e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prorrogação de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior a 30 000 EUR. Tal terá um impacto potencialmente positivo sobre a redução dos encargos administrativos de mais de 970 sujeitos passivos, o que representa 1,2 % dos sujeitos passivos atualmente registados para efeitos de IVA e, consequentemente, para a administração fiscal. O impacto orçamental em termos de receitas de IVA para o Luxemburgo está estimado em não mais de 0,12 % da receita de IVA cobrada.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que o Luxemburgo procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
2016/0417 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Segunda Diretiva do Conselho (67/228/CEE), de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, podem isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. Podem também conceder uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.
(2)Pela Decisão 2013/677/UE do Conselho, o Luxemburgo foi autorizado, a título de uma medida derrogatória, a isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2016, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR.
(3)Por carta registada na Comissão em 26 de setembro de 2016, o Luxemburgo solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE a fim de prorrogar essa isenção a partir de 1 de janeiro de 2017 e, ao mesmo tempo, aumentar o limiar de 25 000 EUR para 30 000 EUR.
(4)Por cartas de 4 de outubro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pelo Luxemburgo. Por carta de 5 de outubro de 2016, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(5)Com base nas informações facultadas pelo Luxemburgo, mais 970 sujeitos passivos poderiam potencialmente recorrer a esta medida para reduzir as suas obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. Os encargos que recaem sobre a administração fiscal para cobrar impostos e proceder a auditorias de pequenas empresas também seriam, por conseguinte, reduzidos.
(6)Dado que a derrogação concedida ao Luxemburgo se traduzirá por uma redução das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, podendo estas continuar a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo deverá ser autorizado a aplicar o limiar aumentado até 31 de dezembro de 2019.
(7)Regra geral, as derrogações são concedidas por um período limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. A derrogação solicitada deve, pois, ser limitada no tempo e acompanhada de uma cláusula de caducidade. Além disso, as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e uma diretiva que altera estas disposições da Diretiva IVA pode, portanto, entrar em vigor antes de 31 de dezembro de 2019.
(8)De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo, o limiar aumentado terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.
(9)A derrogação solicitada está em conformidade com os objetivos da Comunicação da Comissão «"Think Small First" – Um "Small Business Act" para a Europa», de 25 de junho de 2008.
(10)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que o Luxemburgo efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
(11)A Decisão 2013/677/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 2.º da Decisão 2013/677/UE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Em derrogação ao disposto no artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo está autorizado a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR.
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE relativas a um regime especial para as pequenas empresas, consoante o que ocorrer primeiro.».
Artigo 2.º
O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente