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Document 52016PC0819

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco

    COM/2016/0819 final - 2016/0412 (COD)

    Bruxelas, 21.12.2016

    COM(2016) 819 final

    2016/0412(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco

    {SWD(2016) 468 final}
    {SWD(2016) 469 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Uma das principais motivações da atividade criminosa é o lucro financeiro. Por conseguinte, eliminar os lucros e garantir que «o crime não compensa» constituem um mecanismo bastante eficaz de luta contra a criminalidade. O confisco dos bens provenientes das atividades criminosas visa prevenir e combater a criminalidade, nomeadamente a criminalidade organizada, e indemnizar as vítimas, além de permitir obter fundos adicionais para investir em atividades de aplicação coerciva da lei ou noutras iniciativas de prevenção da criminalidade e indemnizar as vítimas. O congelamento e o confisco de bens representam também um instrumento importante de combate ao financiamento do terrorismo. Os atentados terroristas de 2015 e 2016 ocorridos na União Europeia e no resto do mundo vincaram a necessidade premente de prevenir e combater o terrorismo. O desafio de cercear o financiamento do terrorismo e as suas estreitas ligações com as redes de crime organizado exige uma ação determinada, rápida e coesa no sentido de modernizar a legislação aplicável, garantir o seu cumprimento e melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e países terceiros.

    A Agenda Europeia para a Segurança, de 28 de abril de 2015 1 , salientou a necessidade de medidas para combater o financiamento do terrorismo de forma mais eficaz e mais abrangente. Uma das prioridades identificadas foi o desmantelamento das redes de crime organizado e das suas formas de financiamento. Neste contexto, a Agenda Europeia para a Segurança atribuiu igualmente uma importância estratégica à necessidade de melhorar o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco.

    Estudos recentes 2 estimam que os mercados ilícitos na União Europeia gerem cerca de 110 mil milhões de EUR, ou seja, aproximadamente 1 % do PIB da UE em 2010. No entanto, e embora as estatísticas existentes sejam limitadas, os montantes em dinheiro atualmente recuperados dos produtos do crime na UE correspondem apenas a uma pequena percentagem dos mesmos: 98,9 % dos lucros estimados da criminalidade não são confiscados, permanecendo na posse dos criminosos. A apreensão de mais bens de origem criminosa implica a existência de um regime de recuperação de bens eficaz que inclua um quadro eficiente em matéria de reconhecimento mútuo de decisões de congelamento e de confisco. Existe legislação sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco ao nível da UE, mas apresenta-se fragmentada, desatualizada e com lacunas passíveis de serem aproveitadas pelos criminosos. A importância do confisco de bens de origem criminosa foi reconhecida pela União Europeia. Após a adoção, em 1999, das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, foram adotados, entre 2001 e 2006, quatro instrumentos legislativos em matéria de congelamento e confisco, entre os quais dois instrumentos de reconhecimento mútuo, todos eles (pelo menos em parte) ainda em vigor 3 .

    Paralelamente, foram envidados esforços no sentido de reforçar a identificação e a deteção dos produtos e instrumentos do crime. A Decisão 2007/845/JAI do Conselho 4 prevê a criação de gabinetes de recuperação de bens em todos os Estados-Membros.

    Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o confisco passou a ser considerado uma prioridade estratégica ao nível da UE enquanto instrumento eficaz para combater a criminalidade organizada. A Diretiva 2014/42/UE estabelece regras mínimas comuns para o congelamento e o confisco dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.

    Ao adotarem a Diretiva 2014/42/UE, o Parlamento Europeu e o Conselho, numa declaração comum, solicitaram à Comissão, «considerando que é necessário criar um sistema geral de congelamento e confisco dos produtos e instrumentos do crime na UE, (…) que apresente o mais rapidamente possível uma proposta legislativa sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco» 5 . Esta solicitação foi reiterada em várias ocasiões, no âmbito de contactos bilaterais e reuniões de peritos.

    Nesta declaração comum, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram igualmente à Comissão que, tendo em conta as diferentes tradições e sistemas jurídicos dos Estados-Membros, analisasse a viabilidade, a oportunidade e as eventuais vantagens de introduzir novas regras comuns para o confisco sem condenação. A fim de realizar esta análise, a Comissão organizou reuniões de peritos em setembro e novembro de 2016. A Comissão prevê publicar a análise de viabilidade em 2017.

    Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2016, sobre um «Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo» 6 , a Comissão sublinhou a necessidade de assegurar que os criminosos que financiam o terrorismo sejam privados dos seus bens. A Comissão comprometeu-se a reforçar o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco de bens de origem criminosa até ao final de 2016. Salientou ainda que o «reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal é também um elemento essencial no quadro da segurança».

    Em outubro de 2016, no contexto do relatório sobre a luta contra a corrupção apresentado pela eurodeputada Laura Ferrara, o Parlamento Europeu solicitou, uma vez mais, à Comissão que apresentasse uma proposta para o reforço do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco 7 .

    A presente iniciativa é uma resposta às deficiências identificadas nos instrumentos de reconhecimento mútuo existentes 8 e a estas solicitações. Tem por base a legislação da UE em vigor em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco e aborda o facto de os Estados-Membros terem criado novas formas de congelamento e confisco de bens de origem criminosa. De igual modo, tem em conta a evolução verificada ao nível da UE, nomeadamente as regras mínimas relativas às decisões de congelamento e de confisco previstas na Diretiva 2014/42/UE. Enquanto a referida diretiva aumenta as possibilidades de congelamento e confisco de bens a nível nacional, a presente proposta visa melhorar a execução das decisões de congelamento e de confisco a nível transfronteiriço. Em conjunto, ambos os instrumentos deverão contribuir para a eficácia da recuperação de bens na União Europeia.

    Coerência com o quadro jurídico da UE no mesmo domínio de ação

    O atual quadro jurídico da UE é constituído por cinco instrumentos principais. Além da Decisão 2007/845/JAI do Conselho relativa à deteção de bens, dois deles são instrumentos de reconhecimento mútuo e os outros dois constituem medidas de harmonização. Complementando-se mutuamente, ambos os tipos de instrumentos são também necessários para criar um regime eficaz de recuperação de bens de origem criminosa.

    Instrumentos de reconhecimento mútuo:

    A Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas 9 , e a DecisãoQuadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda 10  , destinam-se a facilitar a recuperação de bens em processos transfronteiriços.

    Ambas as decisões-quadro assentam no princípio do reconhecimento mútuo e funcionam de forma similar. Os dois instrumentos exigem que as decisões de congelamento ou de confisco proferidas num Estado-Membro sejam reconhecidas e executadas noutro Estado-Membro. As decisões são transmitidas juntamente com uma certidão às autoridades competentes do Estado de execução, o qual tem de reconhecê-las sem mais formalidades e tomar as medidas necessárias para a sua execução.

    O reconhecimento mútuo não pode ser recusado em virtude da ausência da dupla criminalização no tocante a uma lista de infrações puníveis com pelo menos três anos de prisão no Estado de emissão. Noutros casos, o reconhecimento pode ser recusado se o crime a que a decisão de congelamento ou de confisco diz respeito não constituir uma infração penal nos termos da legislação do Estado de execução. As decisões-quadro preveem outros motivos de recusa em determinadas situações. Estas duas decisões-quadro serão substituídas por um único instrumento, ou seja, o regulamento proposto.

    Medidas de harmonização:

    A Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime 11 exige que todos os Estados-Membros tomem medidas eficazes para permitir o confisco comum de instrumentos e produtos do crime relacionados com infrações penais puníveis com medidas de segurança de pelo menos um ano. Introduziu igualmente disposições de confisco alargado. No entanto, o nível de harmonização estabelecido por este instrumento foi muito reduzido, não tendo suprimido a diversidade dos regimes jurídicos nacionais em matéria de confisco.

    A Diretiva 2014/42/UE, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia 12 tinha de ser aplicada pelos EstadosMembros até outubro de 2016. Substitui determinadas disposições da DecisãoQuadro 2005/212/JAI do Conselho. Enquanto a Decisão-Quadro 2005/212/JAI continua a aplicar-se a todas as infrações penais puníveis com medidas de segurança de pelo menos um ano, no que se refere ao confisco comum, a referida diretiva só pode abranger os denominados eurocrimes 13 .

    A Diretiva 2014/42/UE estabelece normas mínimas para os regimes nacionais de congelamento e de confisco. Exige o confisco comum e de valores para os eurocrimes, inclusive se a condenação resultar de um processo à revelia. Prevê regras aplicáveis ao confisco alargado, sob reserva de determinadas condições. Permite também o confisco caso a condenação não seja possível por motivo de doença ou de fuga do suspeito ou arguido. A diretiva permite também, pela primeira vez, o confisco de bens na posse de terceiros. Por último, a diretiva introduz uma série de salvaguardas processuais 14 , nomeadamente o direito a ser informado da execução da decisão de congelamento, cuja comunicação deve incluir, pelo menos de forma resumida, o fundamento ou os fundamentos da decisão; a possibilidade efetiva de impugnar em tribunal a decisão de congelamento; o direito de acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de confisco; o direito a invocar o título de propriedade ou outros direitos reais; o direito a ser informado dos fundamentos de uma decisão de confisco e a impugnar tal decisão em tribunal.

    Resumo da proposta de regulamento

    O conceito europeu de justiça assenta no reforço da cooperação judiciária em matéria civil e penal através do princípio do «reconhecimento mútuo», com base no qual cada sistema jurídico reconhece gradualmente que as decisões adotadas pelos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros são válidas e devem ser reconhecidas sem mais formalidades.

    Um mecanismo de reconhecimento mútuo deve autorizar um Estado-Membro a reconhecer e executar uma decisão de congelamento ou de confisco emitida por outro Estado-Membro sem quaisquer formalidades intermédias. O regulamento proposto irá abranger o reconhecimento mútuo de todos os tipos de decisões de congelamento e de confisco emitidas no âmbito de processos penais, incluindo o confisco alargado, o confisco de bens de terceiros e o confisco sem condenação 15 .

    A presente proposta de regulamento melhora o atual quadro jurídico em matéria de reconhecimento mútuo de várias formas:

    Instrumento jurídico diretamente aplicável:

    Uma vez adotado, o regulamento proposto será diretamente aplicável nos Estados-Membros, o que trará clareza e eliminará os problemas associados à transposição para os sistemas nacionais. A experiência demonstrou que, até à data, nem todos os Estados-Membros transpuseram as decisões-quadro relativas ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco.

    Alargamento do âmbito de aplicação em comparação com os atuais instrumentos de reconhecimento mútuo:

    Além dos tipos de confisco já abrangidos pelas decisões-quadro existentes (confisco comum e confisco alargado, este último com um amplo poder discricionário para recusar o reconhecimento), o regulamento proposto abrangerá o confisco de bens de terceiros e o confisco sem condenação penal e deixa de prever o amplo poder discricionário para recusar o reconhecimento no caso do confisco alargado.

    Alargamento do âmbito de aplicação em comparação com a Diretiva 2014/42/UE:

    O regulamento proposto abrangerá o reconhecimento mútuo de todos os tipos de decisões de congelamento e de confisco abrangidos pela diretiva. Além disso, abrangerá igualmente as decisões de confisco sem condenação emitidas no âmbito de um processo penal: casos de morte de uma pessoa, imunidade ou prescrição, casos em que não seja possível identificar o autor da infração ou casos em que um tribunal criminal possa confiscar bens sem condenação, se tiver decidido que esses bens são produtos do crime. Tal decisão exige que o tribunal conclua que a infração penal resultou numa vantagem. Para poderem ser incluídos no âmbito de aplicação do regulamento, as decisões de confisco deste tipo têm de ser emitidas no quadro de um processo penal, pelo que todas as garantias aplicáveis a esse processo terão de ser observadas no Estado de emissão 16 .

    Prazos claros para as decisões de congelamento ou de confisco:

    Embora o congelamento a título de medida cautelar tenha de ser executado com caráter de urgência e exija prazos curtos para efeitos de reconhecimento e execução, o reconhecimento e a execução das decisões de confisco podem ocorrer dentro de um prazo mais alargado. Todavia, é igualmente necessário fixar prazos para as decisões de confisco, de modo a assegurar a eficiência dos procedimentos transfronteiriços.

    A existência de um único instrumento de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco prevendo regras e prazos diretamente aplicáveis assegurará que as decisões sejam reconhecidas e executadas sem demora na União.

    Uma certidão e um formulário normalizados:

    A rapidez e a eficiência do mecanismo serão também asseguradas com uma certidão normalizada para o reconhecimento mútuo das decisões de confisco e um formulário normalizado para as decisões de congelamento, ambos anexos à presente proposta. Estes documentos contêm todas as informações pertinentes sobre a decisão em causa, o que ajudará a autoridade de execução a chegar exatamente aos bens visados e facilitará o reconhecimento e a execução da medida tomada no estrangeiro pelas autoridades nacionais competentes. O formulário normalizado para as decisões de congelamento simplificará o processo de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento na medida do possível, visto que não será acompanhado de outra decisão de congelamento emitida a nível nacional. A proposta regulamenta separadamente os processos de reconhecimento e de execução das decisões de congelamento e de confisco com o intuito de simplificar a sua aplicação direta pelas autoridades nacionais competentes.

    Comunicação entre as autoridades competentes:

    Ao longo do texto, a proposta insiste na comunicação entre as autoridades competentes para permitir que o reconhecimento e a execução das decisões de congelamento e de confisco se processem de forma célere e harmoniosa.

    Direitos das vítimas:

    A proposta tem em devida consideração o direito da vítima à indemnização e à restituição. É assegurado que, caso o Estado de emissão proceda ao confisco de bens, o direito da vítima à indemnização e à restituição prevaleça sobre o interesse dos Estados de execução e de emissão.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da ação no domínio do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco de bens de origem criminosa é o artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estatui, nomeadamente, que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais.

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem ser adotadas medidas destinadas a definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais e facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução de decisões.

    Escolha do instrumento

    O artigo 82.º, n.º 1, do TFUE confere ao legislador da União a possibilidade de adotar regulamentos e diretivas.

    Uma vez que a proposta respeita a procedimentos transfronteiriços, que necessitam de regras uniformes, não é necessário deixar margem de manobra aos Estados-Membros para a transposição dessas regras. Um regulamento é diretamente aplicável, proporciona clareza e uma maior segurança jurídica e evita os problemas de transposição que afetaram as decisões-quadro relativas ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco. Por estes motivos, considera-se que o regulamento é a forma mais adequada para este instrumento de reconhecimento mútuo.

    Subsidiariedade e proporcionalidade

    Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros. O artigo 67.º do TFUE prevê que a União garanta aos cidadãos um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e de combate contra a criminalidade. Os bens dos criminosos são frequentemente investidos em vários países. Esta dimensão transfronteiriça justifica a ação ao nível da UE.

    Embora a investigação criminal e da circulação de bens a nível transfronteiriço possa ocorrer em diversos países, a acusação e as atividades judiciárias conducentes ao confisco têm normalmente lugar num único Estado-Membro, pelo que os procedimentos de confisco continuam a inserir-se, no essencial, no âmbito nacional. Porém, a sua dimensão transfronteiriça torna-se evidente com a execução de decisões de outros Estados-Membros. Por conseguinte, a recuperação de bens exige uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros. A forma mais eficaz de garantir a cooperação transfronteiriça reside no reconhecimento mútuo. O reconhecimento mútuo está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que visa o reconhecimento das decisões entre os Estados-Membros, objetivo que não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente.

    A proposta não abrange todos os tipos de decisões de confisco (por exemplo, as decisões de natureza cível e administrativa) e está limitada às decisões de confisco emitidas no âmbito de processos penais. Não vai além do mínimo exigido nem do necessário para alcançar o objetivo definido ao nível da UE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Os relatórios de execução da Decisão-Quadro 2003/577/JAI 17 e da Decisão-Quadro 2006/783/JAI 18 foram adotados em 2008 e 2010. Estes relatórios concluíram, aquando da sua publicação, que o nível de transposição destas decisões-quadro para os sistemas jurídicos nacionais dos Estados-Membros não era satisfatório. A avaliação de impacto de 2012 que acompanha a proposta de Diretiva 2014/42/UE 19 concluiu que era necessário um instrumento jurídico para melhorar o reconhecimento mútuo neste domínio, nomeadamente por existir um problema fundamental com o âmbito de aplicação das medidas em vigor, e que se justificava um novo instrumento de reconhecimento mútuo.

    Em 2013, foi levado a cabo um estudo de direito comparado sobre a aplicação do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco na UE 20 , o qual concluiu que seria pertinente equacionar a adoção de um instrumento coerente em matéria de reconhecimento mútuo. Além disso, nos últimos anos, decorreram várias reuniões de peritos e conferências sobre a questão do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, e em especial sobre o confisco sem condenação.

    Tendo em conta os dados existentes, não foi realizada nenhuma outra avaliação ex post dos instrumentos de reconhecimento mútuo em vigor.

    Consulta das partes interessadas

    Todas as partes interessadas foram consultadas. Dado ser esta matéria tratada por um número bastante limitado de peritos, foi realizada uma consulta específica em vez de uma consulta pública, cujo valor acrescentado teria sido limitado devido à complexidade do tema. Foram organizadas reuniões de peritos e conferências para debater a questão.

    Em termos gerais, existe um amplo consenso sobre a necessidade de melhorar o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco com um novo instrumento legislativo. Foi reiteradamente referido que o confisco é um instrumento muito eficiente na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo, e reconheceu-se a necessidade crescente de uma cooperação transfronteiriça mais eficaz, tanto na UE como a nível internacional.

    Os peritos denunciaram repetidamente a subutilização do confisco nas situações transfronteiriças. Sublinharam que o sistema atual não funciona e que as decisões-quadro relativas ao reconhecimento mútuo não são utilizadas. A título de exemplo, foi assinalado que o produto proveniente do tráfico de droga, investido pelos traficantes em vários Estados-Membros, não podia ser confiscado devido à falta de cooperação transfronteiriça a nível judiciário.

    Os Estados-Membros reconhecem igualmente a necessidade de melhorar o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco com um novo instrumento legislativo.

    Avaliação de impacto

    Foi efetuada uma avaliação de impacto para apoiar a presente proposta 21 e o Comité de Controlo da Legislação emitiu um parecer positivo com reservas 22 . Na sequência deste parecer, a avaliação de impacto foi alterada para apresentar uma melhor explicação do contexto político da presente iniciativa, bem como do facto de ser um imperativo político agir neste momento. Foram introduzidas mais referências sistemáticas às estratégias de política pertinentes. A estrutura da secção relativa aos problemas foi revista a fim de clarificar a importância dos diferentes problemas e de tornar mais evidente que as lacunas do atual quadro jurídico se devem sobretudo às suas limitações. Foi clarificada a inter-relação entre a questão da restituição e da indemnização das vítimas e outros problemas. O cenário de base foi aprofundado e reflete de forma mais realista as atuais tendências na utilização das decisões de confisco e de congelamento. O relatório esclarece em que diferem (por exemplo, âmbito de aplicação) ou se sobrepõem/coincidem as várias opções (por exemplo, simplificação dos procedimentos e das certidões). Foram aditadas várias opções rejeitadas. Além disso, o relatório foi alterado para melhor especificar o impacto das várias opções. Os debates e as conclusões da reunião de peritos de 17 de novembro de 2016 foram integrados no relatório, ao longo do qual foram também apresentados de forma mais sistemática os pontos de vista, em geral, das partes interessadas. Por fim, foi aditada uma opção privilegiada com base na análise comparativa das opções e dos respetivos impactos, bem como nas conclusões da reunião de peritos de 17 de novembro de 2016 e na viabilidade política das várias opções 23 .

    Foram consideradas quatro opções principais: manutenção do status quo (opção 1), opção por instrumentos não vinculativos (opção 2) e duas opções regulamentares (opções 3 e 4). A manutenção do status quo implicaria a inação a nível da UE, ao passo que as outras três opções alternativas melhorariam, em diferentes medidas, a capacidade para apreender e confiscar os produtos do crime a nível transfronteiriço. A opção 2 (ação não legislativa/instrumentos não vinculativos) apoiaria o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco mediante, por exemplo, a formação e a divulgação das melhores práticas e o incentivo à utilização dos instrumentos internacionais para promover a apreensão e o confisco transfronteiriços. No entanto, o impacto previsto seria bastante reduzido e esta opção continuaria a excluir a ação de certos Estados-Membros da UE com base em determinados pedidos provenientes de outros Estados-Membros. As opções 3 e 4 (ação legislativa mínima e máxima) acarretariam obrigações de reconhecimento e execução de uma série de decisões de congelamento e confisco de bens de origem criminosa. A opção 3 exigiria o reconhecimento exclusivo das decisões de congelamento e de confisco previstas na Diretiva 2014/42/UE. A opção 4 prevê duas subopções: a opção 4A abrange todos os tipos de decisões de congelamento e confisco emitidas no âmbito de processos penais, incluindo igualmente o confisco sem condenação penal. A opção 4B implicaria o reconhecimento de todas as decisões de confisco, incluindo as emitidas em processos de natureza cível e administrativa, caso ficasse provado que os bens tinham origem criminosa.

    Os Estados-Membros apoiam uma opção que leve à adoção de nova legislação (opções 3, 4A ou 4B). Existem, porém, diferenças entre as posições dos Estados-Membros quanto ao tipo de medidas que o instrumento deve abranger. A opção 3 não suscitaria grandes preocupações junto dos Estados-Membros, mas não seria considerada suficiente pelos Estados-Membros que praticam formas mais alargadas de confisco.

    O Parlamento Europeu é favorável a uma proposta legislativa que vise reforçar o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco.

    A opção privilegiada pela Comissão consiste num instrumento de reconhecimento mútuo com um âmbito de aplicação alargado e melhores disposições para garantir uma maior circulação das decisões de congelamento e de confisco emitidas no âmbito de processos penais na União Europeia (opção 4A). Esta opção aborda a maioria dos problemas identificados e assenta também numa base jurídica sólida. De igual modo, aparenta ser objeto de uma maior aceitação junto dos Estados-Membros do que um instrumento que inclua os processos dos foros administrativo e cível. Respeita ainda o princípio da proporcionalidade, visto ser limitada no seu âmbito e não ir além do mínimo necessário para atingir os objetivos estabelecidos ao nível da UE.

    O impacto económico e social da opção privilegiada deverá ser globalmente positivo. O requisito de reconhecer um maior conjunto de decisões de congelamento e de confisco deverá aumentar o volume de bens congelados e apreendidos através das fronteiras dos Estados-Membros. Por conseguinte, permitiria, em última instância, reduzir os lucros da criminalidade organizada e negar aos criminosos a possibilidade de reinvestirem os seus lucros no financiamento de outras atividades criminosas. O aumento da probabilidade de confisco reforça também o efeito dissuasor sobre a criminalidade, devendo ainda levar a uma redução das perdas de receitas dos Estados-Membros. O seu impacto social seria, em geral, bastante positivo, pois os bens de origem criminosa confiscados podem ser restituídos às vítimas às quais foram roubados ou reutilizados para fins públicos ou sociais.

    O requisito de reconhecer e executar um maior número de decisões de congelamento e de confisco induzirá um aumento ligeiro dos custos das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciárias. Contudo, tal aumento deverá ser mais do que compensado pela maior capacidade de recuperação – e, se for caso disso, de reutilização – dos produtos do crime.

    As empresas, as PME e as microempresas não serão diretamente afetadas pela presente proposta. No entanto, a apreensão de bens de origem criminosa dificulta o exercício de atividades criminosas, o que, a longo prazo, deverá ajudar as empresas legítimas, dada a menor concorrência exercida por intervenientes ilegais.

    Direitos fundamentais

    As medidas de congelamento e de confisco podem interferir com os direitos fundamentais protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

    Nomeadamente no que toca ao confisco sem condenação, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem repetidamente declarado este tipo de confisco, inclusive nos contextos cível e administrativo, e o confisco alargado conformes com o artigo 6.º da CEDH e o artigo 1.º do Protocolo n.º 1, conquanto haja um respeito efetivo das garantias processuais.

    A inversão do ónus da prova no que se refere à legitimidade dos bens não foi considera contrária aos direitos fundamentais pelo TEDH, desde que seja aplicada, no caso em apreço, com garantias adequadas que permitam ao interessado contestar tal presunção refutável.

    A proposta de regulamento contempla várias salvaguardas importantes: O princípio da proporcionalidade tem de ser respeitado, havendo motivos para a recusa com base na violação do princípio ne bis in idem e nas regras dos processos à revelia. Além disso, é necessário respeitar os direitos de terceiros agindo de boa-fé e são previstas a obrigação de informar as partes interessadas da execução de uma decisão de congelamento, indicando também os seus fundamentos e as vias de recurso possíveis, e a obrigação, aplicável aos Estados-Membros, de prever vias de recurso no Estado de execução.

    Acresce que o artigo 8.º da Diretiva 2014/42/UE inclui uma lista das salvaguardas a garantir pelos Estados-Membros nas decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva.

    Por último, são aplicáveis todas as garantias processuais do direito penal. Nelas se incluem, em especial, o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH e nos artigos 47.º e 48.º da Carta, bem como a legislação aplicável ao nível da UE em matéria de direitos processuais no processo penal, nomeadamente: Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal, Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, Diretiva (UE) 2016/343 relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal e Diretiva (UE) 2016/1919 relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus.

    Caso sejam aplicadas com proporcionalidade e complementadas por garantias processuais efetivas, tal como acima descrito, as medidas previstas na presente proposta são compatíveis com os requisitos relativos aos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta legislativa de regulamento não têm incidência no orçamento da UE. Um dos seus objetivos gerais consiste em privar os criminosos dos seus lucros ilícitos. A proposta de regulamento destina-se a garantir a indemnização das vítimas e a aumentar as receitas das finanças públicas nacionais e da UE. Visa igualmente reduzir os custos coletivos da fraude e de outras despesas sociais. Por último, a presente proposta deverá ter consequências positivas para as economias nacionais e europeia.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O regulamento é diretamente aplicável na UE. Será diretamente aplicado por profissionais e exigirá que as decisões emitidas por outros Estados-Membros sejam executadas como se de decisões se tratassem, sem necessidade de alterar o sistema jurídico interno e modos de funcionamento.

    O regulamento será reexaminado e a Comissão apresentará um relatório cinco anos após a entrada em vigor.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Capítulo I: Objeto, definições e âmbito de aplicação

    Artigo 1.º: Objeto

    A proposta de regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa decisões de congelamento e de confisco emitidas no âmbito de processos penais. O regulamento abrange todas as decisões de confisco impostas por um tribunal relativamente a uma infração penal e todas as decisões de congelamento emitidas tendo em vista um eventual confisco posterior. Deste modo, é aplicável a todos os tipos de decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como a outros tipos de decisões emitidas sem condenação definitiva no âmbito de um processo penal. O regulamento não se aplica a decisões de congelamento e de confisco emitidas no âmbito de processos de natureza cível ou administrativa.

    O regulamento abrange todas as infrações penais. Não se limita (ao contrário da Diretiva 2014/42/UE, que tem por base o artigo 83.º do TFUE) aos domínios dos crimes particularmente graves com uma dimensão transfronteiriça, os denominados «eurocrimes», pois o artigo 82.º do TFUE (no qual assenta a presente proposta) não impõe tal limitação para o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Por conseguinte, a proposta abrange o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco relacionadas com as infrações abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como as decisões relativas a outras infrações não abrangidas pela referida diretiva.

    Artigo 2.º: Definições

    O artigo 2.º inclui as definições de vários conceitos constantes da proposta.

    A proposta define decisão de confisco, decisão de congelamento, bens, produtos, instrumentos, Estado de emissão, Estado de execução, autoridade de emissão e autoridade de execução.

    A decisão de confisco é uma sanção ou medida final imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de um bem. A decisão de congelamento é uma decisão judicial ou uma decisão validada por uma autoridade judiciária para impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens tendo em vista um eventual confisco posterior.

    A definição de autoridade de emissão difere consoante se aplique a decisões de congelamento ou de confisco. No tocante à definição de autoridade de emissão de decisões de congelamento, é seguida a mesma abordagem adotada na Diretiva 2014/41/UE para ter em conta os diferentes sistemas nacionais. Nos processos em que a autoridade de emissão não seja um juiz, um tribunal, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público, a decisão de congelamento tem de ser validada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do ministério público antes de ser transmitida.

    A definição de autoridade de emissão e de autoridade de execução tem de ser interpretada em conjunto com o artigo 27.º, nos termos do qual os Estados-Membros são obrigados a notificar à Comissão quais são as autoridades de emissão e de execução competentes.

    Artigo 3.º: Infrações

    A lista de infrações em relação às quais não podem ser recusados o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco com base no princípio da dupla criminalização é igual à lista constante de outros instrumentos em matéria de reconhecimento mútuo, com uma única exceção: a alínea y) da lista passa a refletir a existência de normas mínimas comuns para combater a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário (Decisão-Quadro 2001/413/JAI).

    A dupla incriminação não pode ser invocada relativamente a uma lista de infrações puníveis com pelo menos três anos de prisão no Estado de emissão. Nos casos relativos a infrações não incluídas nesta lista, o reconhecimento pode ser recusado se o crime a que a decisão de congelamento ou confisco diz respeito não constituir uma infração penal nos termos da legislação do Estado de execução.

    Capítulo II: Transmissão, reconhecimento e execução das decisões de confisco

    Artigos 4.º a 7.º: Transmissão das decisões de confisco

    Estes artigos estabelecem um mecanismo de transmissão das decisões de confisco. A proposta prevê a transmissão direta de uma decisão de confisco entre as autoridades nacionais competentes, mas também a possibilidade de assistência pelas autoridades centrais. São clarificadas as regras sobre a identificação da autoridade de execução competente e a possibilidade de transmitir a decisão de confisco a vários Estados-Membros.

    Em princípio, uma decisão de confisco só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez. Todavia, o artigo 5.º prevê algumas exceções. Caso os bens abrangidos pela decisão se encontrem em diferentes Estados de execução ou a execução implicar ações em mais do que um Estado de execução, a autoridade de emissão pode transmitir a decisão a vários Estados de execução. A autoridade de emissão pode igualmente transmitir a decisão relativa a um determinado montante em dinheiro a vários Estados de execução caso os bens em questão não tenham sido congelados ou o valor dos bens passíveis de recuperação no Estado de emissão e num Estado de execução não se afigure suficiente para proceder à execução do montante total abrangido pela decisão.

    A transmissão da decisão de confisco por parte do Estado de emissão não limita a sua competência para executar ele próprio a decisão. São também estabelecidas regras para assegurar que a execução da decisão não exceda o montante máximo especificado na decisão.

    A decisão de confisco tem de estar acompanhada da certidão normalizada anexa à presente proposta. A certidão tem de ser traduzida para uma língua oficial do Estado de execução.

    Artigo 8.º: Reconhecimento e execução das decisões de confisco

    A autoridade de execução tem de reconhecer a decisão de confisco sem mais formalidades e tomar as medidas necessárias para a sua execução tal como se se tratasse de uma decisão de confisco proferida por uma autoridade do Estado de execução, exceto se invocar um dos motivos de recusa ou adiamento. São previstas regras pormenorizadas para a possibilidade de confiscar tipos de bens diferentes dos especificados na decisão de confisco.

    Artigo 9.º: Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de confisco

    O artigo 9.º prevê uma lista exaustiva de motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de confisco, os quais poderão servir de base à autoridade de execução para recusar o reconhecimento e a execução da decisão de confisco. A lista difere significativamente da lista constante da decisão-quadro de 2006. Alguns motivos de recusa continuam a ser os mesmos, por exemplo, o motivo baseado no princípio ne bis in idem ou o motivo baseado na imunidade ou no privilégio. Porém, os motivos de recusa de acesso relacionados com o tipo de decisão de confisco (por exemplo, confisco alargado) não foram incluídos na proposta, o que alargou e reforçou consideravelmente o quadro de reconhecimento mútuo.

    Quanto ao motivo de recusa baseado no direito de comparecer em julgamento, aplica-se apenas aos julgamentos que resultem em decisões de confisco associadas a uma condenação definitiva, e não a processos dos quais emanem decisões de confisco sem condenação.

    Artigo 10.º: Prazos de reconhecimento e de execução das decisões de confisco

    Este artigo estabelece os prazos para o reconhecimento e a execução das decisões de confisco, introduzindo assim um valor acrescentado comparativamente à decisão-quadro de 2006, que não previa quaisquer prazos. Em comparação com o congelamento, que tem de ser realizado num prazo bastante curto, o confisco pode ter lugar num prazo mais alargado. Contudo, a experiência com a decisão-quadro de 2006 demonstrou a necessidade de fixar prazos claros para garantir a eficiência dos procedimentos transfronteiriços.

    São estabelecidos prazos diferentes e em separado para a decisão sobre o reconhecimento e para a execução de uma decisão de confisco. Em primeiro lugar, a autoridade de execução tem de tomar a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de confisco o mais rapidamente possível e o mais tardar 30 dias após a receção da referida decisão. Em segundo lugar, a autoridade de execução tem de realizar o confisco sem demora e o mais tardar 30 dias depois de ter tomado a decisão de reconhecer e executar a decisão de confisco.

    Nos casos específicos em que não lhe seja possível cumprir os prazos estabelecidos, a autoridade de execução tem de informar sem demora a autoridade de emissão.

    Artigo 11.º: Adiamento da execução das decisões de confisco

    Este artigo apresenta a formulação normalizada de instrumentos de reconhecimento mútuo quanto à possibilidade de adiar o reconhecimento ou a execução da decisão de confisco. Caso exista o risco de prejudicar uma investigação criminal em curso ou de o montante total exceder o montante especificado na decisão, ou nos casos em que as vias de recurso sejam utilizadas em conformidade com o artigo 33.º, a autoridade de execução pode adiar a execução da decisão de confisco.

    Artigo 12.º: Impossibilidade de executar uma decisão de confisco

    Podem ocorrer situações em que seja impossível executar a decisão de confisco. Nesses casos, a autoridade de execução tem de informar a autoridade de emissão sem demora. Se possível, a execução da decisão pode incidir sobre outros bens.

    Capítulo III: Transmissão, reconhecimento e execução das decisões de congelamento

    Artigo 13.º: Condições de emissão e transmissão de uma decisão de congelamento

    Este artigo estabelece as condições de emissão e transmissão de uma decisão de congelamento para assegurar a observância do princípio da proporcionalidade. Alinha a proposta com o artigo 6.º da Diretiva 2014/41/UE, assegurando assim a aplicabilidade das mesmas condições ao congelamento de provas e ao congelamento para posterior confisco. A autoridade de execução tem de executar a decisão nos prazos fixados no artigo 19.º, mas se tiver razões para considerar que estas condições não estão preenchidas, pode consultar a autoridade de emissão depois de a decisão ser reconhecida e executada.

    Artigo 14.º: Transmissão das decisões de congelamento

    Uma decisão de congelamento deve ser transmitida diretamente entre as autoridades nacionais competentes, mas é também permitida a assistência das autoridades centrais. São clarificadas as regras relativas à identificação da autoridade de execução competente. A decisão de congelamento tem de estar acompanhada de um pedido de execução de uma decisão de confisco ou de incluir uma instrução no sentido de que os bens permaneçam no Estado de execução na pendência de um pedido de confisco, tendo também de ser indicada a data prevista do referido pedido. Caso tenha conhecimento de quaisquer partes interessadas, incluindo terceiros de boa-fé, afetadas pela decisão de congelamento, a autoridade de emissão tem igualmente de informar a autoridade de execução.

    Artigo 15.º: Transmissão de uma decisão de congelamento a um ou vários Estados de execução

    Em princípio, uma decisão de congelamento só pode ser transmitida a um Estado-Membro de cada vez. Este artigo estabelece regras quanto à possibilidade de transmitir a decisão de congelamento a vários Estados-Membros, as quais são muito semelhantes às regras de transmissão das decisões de confisco.

    Caso os bens abrangidos pela decisão se encontrem em diferentes Estados de execução ou a execução implicar ações em mais do que um Estado de execução, a autoridade de emissão pode transmitir a decisão a vários Estados de execução. A autoridade de emissão pode também transmitir a decisão relativa a um determinado montante em dinheiro a vários Estados de execução caso o valor dos bens passíveis de congelamento no Estado de emissão e num Estado de execução não se afigure suficiente para proceder à execução do montante total abrangido pela decisão.

    Artigo 16.º: Formulário da decisão de congelamento

    A proposta prevê um procedimento simplificado baseado num formulário normalizado para a emissão de uma decisão de congelamento. Por conseguinte, o formulário não é uma «certidão» que acompanha uma decisão distinta. Trata-se de uma simplificação do processo de reconhecimento mútuo, visto que a decisão-quadro de 2003 relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento exigia que fosse anexa uma certidão à decisão de congelamento nacional. Em alternativa, a proposta inclui, no seu anexo B, um formulário normalizado da decisão de congelamento que a autoridade de emissão tem de preencher e assinar, cabendo-lhe ainda atestar a veracidade e a exatidão do seu conteúdo e traduzi-lo para uma língua oficial do Estado de execução. Esta abordagem é igual à adotada na Diretiva 2014/41/UE.

    Artigo 17.º: Reconhecimento e execução das decisões de congelamento

    A autoridade de execução tem de reconhecer uma decisão de congelamento sem mais formalidades e tomar as medidas necessárias para a executar, exceto se invocar um dos motivos de recusa ou adiamento do seu reconhecimento e execução.

    Artigo 18.º: Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de congelamento

    Os motivos de recusa são semelhantes aos relativos às decisões de confisco, com algumas exceções óbvias não aplicáveis.

    Artigo 19.º: Prazos de reconhecimento e de execução das decisões de congelamento

    O congelamento a título de medida cautelar tem de ser executado com caráter de urgência e exige prazos curtos para efeitos de reconhecimento e execução. A proposta de regulamento estabelece prazos claros para o efeito. Trata-se de uma importante melhoria em relação à decisão-quadro de 2003, que não estabeleceu prazos claros.

    São fixados três prazos diferentes e em separado para a decisão sobre o reconhecimento, para a execução da decisão de congelamento e para a apresentação de relatórios à autoridade de emissão. São definidos prazos curtos para assegurar que o Estado de execução reconheça e execute a decisão e comunique os resultados à autoridade de emissão de forma rápida e com as mesmas celeridade e prioridade que nos processos nacionais similares. Além disso, a autoridade de execução tem de ter plenamente em conta os requisitos específicos referidos na decisão de congelamento, tais como a necessidade de um congelamento imediato ou uma data específica para o congelamento.

    Em primeiro lugar, a autoridade de execução tem de tomar a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento o mais rapidamente possível e o mais tardar 24 horas após a receção da referida decisão.

    Em segundo lugar, a autoridade de execução tem de efetuar o congelamento sem demora e o mais tardar 24 horas depois de ter tomado a decisão de reconhecer e executar a decisão de congelamento, e tem de comunicar sem demora a sua decisão à autoridade de emissão.

    Nos casos em que seja invocado um motivo de recusa ou de adiamento pela autoridade de execução, estes prazos estritos não podem ser mantidos. Assim, para esses casos, a proposta determina que a autoridade de execução tem de agir sem demora.

    Além destes prazos, o artigo 25.º prevê um prazo de três dias para a autoridade de execução apresentar obrigatoriamente à autoridade de emissão um relatório sobre as medidas tomadas.

    Artigo 20.º: Adiamento da execução da decisão de congelamento

    Este artigo apresenta a formulação normalizada de instrumentos de reconhecimento mútuo quanto à possibilidade de adiar o reconhecimento ou a execução da decisão de congelamento. Caso exista o risco de prejudicar uma investigação criminal em curso ou os bens tenham já sido objeto de uma decisão de congelamento proferida noutro processo penal, o Estado de execução pode adiar a execução da decisão de congelamento. A autoridade de execução tem de comunicar imediatamente o adiamento da decisão de congelamento à autoridade de emissão e, logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução tem de executar imediatamente a decisão e informar a autoridade de emissão.

    Artigo 21.º: Obrigação de informar as partes interessadas

    Na sequência da execução da decisão de congelamento, a autoridade de execução tem de notificar a sua decisão à pessoa contra a qual a decisão de congelamento foi emitida e a quaisquer partes interessadas, tendo em devida conta as regras de confidencialidade previstas no artigo 22.º. Tal permitirá que as pessoas afetadas utilizem as vias de recurso sem pôr em causa o congelamento.

    Artigo 22.º: Confidencialidade

    A maior parte das decisões de congelamento inclui informações que têm de ser protegidas para salvaguardar a investigação. Este artigo tem por base o artigo 19.º da Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação e estabelece a obrigação de as autoridades de emissão e de execução preservarem a confidencialidade da investigação. Caso não possa cumprir o requisito da confidencialidade, a autoridade de execução tem de informar a autoridade de emissão sem demora.

    Artigo 23.º: Duração das decisões de congelamento

    Em princípio, os bens devem ser congelados até o Estado de emissão proferir uma decisão definitiva quanto ao confisco ou libertação dos bens objeto de congelamento. No entanto, em certos casos, o congelamento poderá deixar de se justificar ou ter uma duração aparentemente excessiva. Este artigo estabelece regras sobre a limitação do período de congelamento dos bens após consulta entre a autoridade de execução e a autoridade de emissão. Não se prevê qualquer prazo máximo absoluto, pois a duração da investigação e do julgamento pode justificar um longo período de congelamento. Se a autoridade de emissão não explicar os motivos da não aceitação da limitação proposta pela autoridade de execução no prazo de seis semanas, a autoridade de execução poderá suspender a decisão de congelamento.

    Artigo 24.º: Impossibilidade de executar a decisão de congelamento

    Caso seja impossível executar a decisão de congelamento pelo facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido, terem sido destruídos ou não se encontrarem no local indicado, ou de este não ter sido indicado de forma suficientemente precisa, a autoridade de execução tem de notificar a autoridade de emissão sem demora.

    Artigo 25.º: Apresentação de relatório

    Este artigo estabelece um prazo de três dias para a autoridade de execução apresentar obrigatoriamente um relatório sobre as medidas adotadas e os resultados da execução da decisão de congelamento.

    Capítulo IV: Disposições gerais

    Este capítulo enuncia as regras gerais relativas ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco.

    Artigo 26.º: Legislação da execução

    O Estado de execução tem competência para adotar e executar medidas no seu território na sequência do reconhecimento de uma decisão de congelamento ou de confisco. Caso sejam adotadas decisões relativas à decisão de congelamento ou de confisco no Estado de execução, a legislação deste último é aplicável à execução da decisão, inclusive as regras sobre salvaguardas.

    Uma decisão de congelamento ou de confisco proferida contra uma pessoa coletiva tem de ser executada, mesmo que o Estado de execução não reconheça a responsabilidade criminal das pessoas coletivas.

    Sem o acordo do Estado de emissão, o Estado de execução não pode impor medidas alternativas ao congelamento e ao confisco, salvo as previstas no artigo 8.º da proposta.

    Artigo 27.º: Notificação sobre as autoridades competentes

    Os Estados-Membros são obrigados a notificar à Comissão quais são as autoridades de emissão e de execução na aceção do artigo 2.º, n.os 8 e 9. Além disso, os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades centrais responsáveis pela transmissão e receção administrativa. A Comissão assegurará que estas informações sejam disponibilizadas a todos os Estados-Membros e ao Conselho.

    Artigo 28.º: Comunicação

    Este artigo diz respeito à comunicação entre as autoridades competentes ao longo do processo de reconhecimento mútuo. Além das obrigações específicas previstas no articulado da proposta, existe uma obrigação geral de, sempre que necessário, as autoridades competentes se consultarem mutuamente durante o processo de reconhecimento mútuo.

    Artigo 29.º: Decisões múltiplas

    Se duas ou mais decisões relativas a um montante em dinheiro forem proferidas contra a mesma pessoa e não houver meios suficientes para possibilitar a execução de todas as decisões, ou se bens específicos forem abrangidos por várias decisões, o Estado de execução tem de decidir qual ou quais decisões devem ser executadas, para o que deve considerar devidamente as circunstâncias, nomeadamente os interesses das vítimas, a existência de ativos congelados, as datas das respetivas decisões e da transmissão das mesmas e, se for caso disso, a gravidade relativa da infração e o local onde esta foi cometida.

    Artigo 30.º: Cessação da execução

    A autoridade de emissão tem de informar imediatamente a autoridade de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

    Artigo 31.º: Gestão e afetação dos bens congelados e confiscados

    O Estado de execução gere os bens objeto de congelamento ou de confisco antes da sua transferência definitiva, com vista a evitar a sua desvalorização.

    Este artigo clarifica melhor as regras relativas à afetação dos bens confiscados. Teve em devida conta o direito da vítima à indemnização e à restituição, na medida em que garante a prevalência deste direito sobre o interesse dos Estados. Em primeiro lugar, prevê que o montante correspondente à decisão de indemnização ou restituição reverta para o Estado de emissão para efeitos da indemnização ou restituição à vítima. Em segundo lugar, caso exista um processo visando a indemnização ou restituição à vítima pendente no Estado de emissão, o Estado de execução tem de protelar a afetação dos bens objeto de confisco até que a decisão seja comunicada à autoridade de execução. Esta é uma novidade importante no quadro jurídico da UE, uma vez que nenhuma das duas decisões-quadro contém disposições relativas às vítimas. As disposições asseguram que as vítimas não perdem os seus direitos caso os bens se encontrem noutros Estados-Membros. Ao mesmo tempo, não introduzem qualquer novo direito das vítimas caso esse direito não exista no direito nacional.

    Salvo acordo em contrário, e tendo igualmente em conta a necessidade de prestar assistência em matéria de cobrança de créditos fiscais nos termos da Diretiva 2010/24/UE, são aplicáveis as regras seguintes, assentes no princípio da equidade entre os Estados-Membros, nos termos da Decisão-Quadro 2006/783/JAI. Assim, se o montante da decisão de confisco for inferior a 10 mil euros, o montante reverte para o Estado de execução. Acima deste montante, 50 % dos bens confiscados são transferidos para o Estado de emissão em numerário, ou a totalidade dos bens, caso a transferência seja efetuada em espécie com o consentimento do Estado de execução. Caso não seja possível aplicar estas regras, os bens são afetados de outra forma, em conformidade com a legislação do Estado de execução.

    Artigo 32.º: Despesas

    As despesas têm de ser suportadas pelo Estado de execução quando são incorridas no território desse Estado e pelo Estado de emissão em todos os outros casos. Caso tenha incorrido em despesas elevadas ou excecionais, o Estado de execução pode propor ao Estado de emissão a partilha dessas despesas.

    Artigo 33.º Vias de recurso no Estado de execução relativamente ao reconhecimento e à execução

    Este artigo prevê uma via de recurso no Estado de execução relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de congelamento ou de confisco. Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, pode instaurar uma ação perante um tribunal do Estado de execução para salvaguardar os seus direitos, em conformidade com a legislação desse Estado. A ação pode ter efeitos suspensivos ao abrigo da legislação do Estado de execução. Contudo, os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de confisco em matéria penal não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de execução.

    Artigo 34.º Reembolso

    Exceto nos casos em que a responsabilidade seja exclusivamente imputável ao comportamento do Estado de execução, o Estado de emissão é responsável por reembolsar qualquer montante pago por perdas e danos a uma parte na sequência da execução de uma decisão.

    Artigo 35.º: Estatísticas

    Este artigo respeita à obrigação dos Estados-Membros de recolherem periodicamente junto das autoridades competentes e manterem estatísticas exaustivas sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco. As estatísticas recolhidas são transmitidas anualmente à Comissão. Dado o atual défice de dados exaustivos sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, esta obrigação afigura-se necessária para permitir uma avaliação minuciosa do funcionamento do mecanismo previsto no presente regulamento.

    Capítulo V: Disposições finais

    Artigo 36.º: Alterações da certidão e do formulário

    A certidão e o formulário normalizados constantes dos anexos I e II da presente proposta devem constituir um instrumento útil para simplificar e acelerar ao máximo o reconhecimento mútuo e a execução das decisões de congelamento e de confisco. Assim sendo, é necessário, no futuro, resolver tão rapidamente quanto possível os problemas identificados no que toca ao conteúdo da certidão e do formulário. Alterar os dois anexos através de um processo legislativo completo e complexo não satisfaz este requisito. Por conseguinte, o artigo 37.º prevê um procedimento de alteração mais rápido e flexível através de atos delegados.

    Artigo 37.º: Exercício da delegação

    Este artigo define as condições em que a Comissão dispõe do poder de adotar atos delegados que prevejam as alterações necessárias da certidão e do formulário anexos à proposta. Estabelece também um procedimento uniforme para a adoção desses atos delegados.

    Artigo 38.º: Cláusula de reexame

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente proposta de regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

    Artigo 39.º: Substituição

    O presente regulamento substituirá as Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI em relação aos Estados-Membros por ele vinculados. As Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI continuarão a ser aplicáveis aos Estados-Membros que não fiquem vinculados pelo presente regulamento.

    Artigo 40.º: Entrada em vigor e aplicação

    O regulamento proposto entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O regulamento será aplicável seis meses após a data da sua entrada em vigor, com exceção do artigo 27.º, que será aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento.

    2016/0412 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A União Europeia estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

    (2)A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, geralmente referido, desde o Conselho Europeu de Tampere, reunido em 15 e 16 de outubro de 1999, como pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União.

    (3)O congelamento e o confisco dos instrumentos e produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade. A União Europeia está empenhada em assegurar uma maior eficácia na identificação, confisco e reutilização de bens de origem criminosa 24 .

    (4)Tendo em conta a frequente natureza transnacional da criminalidade, é fundamental assegurar a eficácia da cooperação transfronteiriça para apreender e confiscar os instrumentos e produtos do crime.

    (5)O atual quadro jurídico da UE em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco é composto pela Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas 25 e pela Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda 26 .

    (6)Os relatórios de execução da Comissão relativos às Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI revelam que o atual regime de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco não é inteiramente eficaz. Os atuais instrumentos não foram transpostos e aplicados de modo uniforme nos Estados-Membros, o que levou a um reconhecimento mútuo insuficiente.

    (7)O quadro jurídico da União em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco não acompanhou a recente evolução legislativa aos níveis da União e nacional. Mais especificamente, a Diretiva 2014/42/UE 27 estabelece regras mínimas comuns para o congelamento e o confisco de bens. Estas regras mínimas comuns respeitam ao confisco dos produtos e instrumentos do crime, inclusive em caso de doença ou fuga do suspeito ou arguido, no âmbito de um processo penal instaurado por infração penal que envolva o confisco alargado e o confisco de bens de terceiros. Essas regras mínimas comuns aplicam-se também ao congelamento de bens tendo em vista um eventual confisco posterior. Os tipos de confisco e de congelamento abrangidos pela Diretiva 2014/42/UE deverão ser igualmente abrangidos pelo quadro jurídico em matéria de reconhecimento mútuo.

    (8)Aquando da adoção da Diretiva 2014/42/UE, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram que a eficácia de um sistema de congelamento e confisco na UE está intrinsecamente ligada ao bom funcionamento do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco. Considerando haver a necessidade de criar um sistema geral de congelamento e confisco dos produtos e instrumentos do crime, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram à Comissão a apresentação de uma proposta legislativa sobre o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco.

    (9)No contexto da Agenda Europeia para a Segurança 28 , a Comissão considerou que a cooperação judiciária em matéria penal assenta em instrumentos transfronteiriços eficazes e que o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal é um elemento essencial no quadro da segurança. A Comissão recordou igualmente a necessidade de melhorar o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco.

    (10)Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo 29 , a Comissão sublinhou a necessidade de assegurar que os criminosos que financiam o terrorismo sejam privados dos seus bens. A fim de impedir as atividades da criminalidade organizada que financiam o terrorismo, é essencial privar os criminosos dos produtos do crime. Para este efeito, é necessário assegurar que todos os tipos de decisões de congelamento e de confisco sejam executadas na medida do possível em toda a União, mediante a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

    (11)A fim de garantir a eficácia do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco, as regras relativas ao reconhecimento e à execução destas decisões devem ser estabelecidas por um ato jurídico da União juridicamente vinculativo e diretamente aplicável.

    (12)Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução de decisões de congelamento e de confisco de bens estabelecendo regras que obriguem um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de congelamento e de confisco emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal.

    (13)O presente regulamento deve aplicar-se a todas as decisões de confisco impostas por um tribunal relativamente a uma infração penal e a todas as decisões de congelamento emitidas tendo em vista um eventual confisco posterior. Deve, por conseguinte, abranger todos os tipos de decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como outros tipos de decisões emitidas sem condenação definitiva no âmbito de um processo penal. O presente regulamento não é aplicável a decisões de congelamento e de confisco emitidas no âmbito de processos de natureza cível ou administrativa.

    (14)O presente regulamento deve abranger as decisões de confisco e de congelamento relacionadas com as infrações abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como as decisões relativas a outras infrações. Deste modo, as infrações não devem estar limitadas aos domínios dos crimes particularmente graves com uma dimensão transfronteiriça, porquanto o artigo 82.º do TFUE não impõe tal limitação às medidas que prevejam regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal.

    (15)A cooperação entre Estados-Membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e da execução imediata das decisões judiciais, pressupõe a confiança em que as decisões a reconhecer e a executar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. Pressupõe também que sejam preservados os direitos das partes e dos terceiros interessados de boa-fé. 

    (16)O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE.

    (17)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

    (18)O presente regulamento deve ser aplicado tendo em conta o disposto nas Diretivas 2010/64/UE 30 , 2012/13/UE 31 , 2013/48/UE 32 , 2016/343 33 , 2016/800 34 e 2016/1919 do Parlamento e do Conselho 35 , relativamente aos direitos processuais no processo penal.

    (19)Ao mesmo tempo que garantem o respeito pelos direitos fundamentais, as regras relativas à transmissão, reconhecimento e execução de decisões de congelamento e de confisco devem assegurar a eficiência do processo de recuperação de bens de origem criminosa.

    (20)Para este efeito, as decisões de congelamento e de confisco devem ser transmitidas diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução ou, se for caso disso, a uma autoridade central.

    (21)A decisão de confisco deve ser transmitida em conjunto com uma certidão normalizada.

    (22)A autoridade de execução deve reconhecer uma decisão de confisco sem mais formalidades e tomar as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de confisco deve ser tomada e o confisco deve processar-se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais similares. Devem ser estabelecidos prazos para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de confisco.

    (23)Tendo em conta a urgência do congelamento e o seu caráter provisório, qualquer decisão de congelamento deve ser emitida num formulário normalizado. A autoridade de emissão deve verificar se a emissão da decisão de congelamento é necessária e proporcional para impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens. A fim de alinhar as condições de emissão de decisões de congelamento nos processos nacionais e transfronteiriços, uma decisão de congelamento abrangida pelo presente regulamento só deve ser emitida quando puder ser tomada num processo nacional similar.

    (24)A autoridade de execução deve reconhecer a decisão de congelamento sem mais formalidades e deve tomar imediatamente as medidas necessárias para a sua execução. A decisão relativa ao reconhecimento e à execução da decisão de congelamento deve ser tomada e o congelamento deve processar-se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais similares. Devem ser estabelecidos prazos para garantir a rapidez e a eficiência do processo decisório e da execução da decisão de congelamento.

    (25)Na execução de uma decisão de congelamento, a autoridade de emissão e a autoridade de execução deverão ter em devida conta a confidencialidade da investigação. Mais concretamente, a autoridade de execução deve garantir a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de congelamento.

    (26)O reconhecimento e a execução de uma decisão de congelamento ou de uma decisão de confisco não devem ser recusados por outros motivos que não os enunciados no presente regulamento. Mais especificamente, a autoridade de execução deve ter a possibilidade de não reconhecer e não executar uma decisão de confisco no respeito pelo princípio ne bis in idem, pelos direitos de qualquer parte interessada ou pelo direito de comparecer em julgamento.

    (27)Antes de decidir invocar um motivo de não reconhecimento e de não execução, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão para obter todas as informações suplementares necessárias.

    (28)A autoridade de execução deve ter a possibilidade de adiar a execução de uma decisão de confisco ou de congelamento, nomeadamente quando essa execução puder prejudicar uma investigação criminal em curso. Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução deve tomar as medidas necessárias para a execução da decisão.

    (29)A autoridade de emissão deve ser notificada sem demora da impossibilidade de executar uma decisão. Tal impossibilidade pode dever-se ao facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido ou não se encontrarem no local indicado pela autoridade de emissão, ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa.

    (30)A execução de uma decisão de confisco ou de congelamento deve reger-se pela legislação do Estado de execução, tendo as autoridades desse Estado competência exclusiva para decidir das modalidades de execução.

    (31)O correto funcionamento do presente regulamento na prática pressupõe uma estreita ligação entre as autoridades nacionais competentes envolvidas, em especial nos casos de execução simultânea de uma decisão de confisco em vários Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes deverão consultar-se mutuamente sempre que necessário.

    (32)O direito das vítimas à indemnização e à restituição não deve ser prejudicado nos processos transfronteiriços. As regras relativas à afetação dos bens confiscados devem dar prioridade à indemnização e à restituição dos bens às vítimas. De igual modo, os Estados-Membros devem atentar nas suas obrigações de assistência em matéria de cobrança de créditos fiscais de outros Estados-Membros nos termos da Diretiva 2010/24/UE 36 .

    (33)Os Estados-Membros devem renunciar mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento. No entanto, caso o Estado de execução tenha incorrido em despesas elevadas ou excecionais, a autoridade de emissão deve considerar qualquer proposta da autoridade de execução no sentido da partilha dessas despesas.

    (34)Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, deve dispor da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de congelamento ou de confisco para salvaguardar os seus direitos, inclusive da possibilidade efetiva de impugnar em tribunal a decisão de congelamento ou de invocar o título de propriedade ou outros direitos reais nos termos da Diretiva 2014/42/UE. A ação deve ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução.

    (35)A fim de alterar a certidão e o formulário constantes dos anexos I e II do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios de atos delegados, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (36)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reconhecimento mútuo e a execução das decisões de congelamento e de confisco, não podem ser alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (37)No tocante ao congelamento de provas, as disposições da DecisãoQuadro 2003/577/JAI foram já substituídas pela Diretiva 2014/41/UE 37 . No que respeita ao congelamento tendo em vista um confisco posterior de bens, as disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI devem ser substituídas pelo presente regulamento entre os Estados-Membros por ele vinculados. Deve proceder-se ao alinhamento das disposições relativas ao congelamento de provas e tendo em vista um confisco posterior. O presente regulamento deve também substituir a Decisão-Quadro 2006/783/JAI entre os Estados-Membros por ele vinculados.

    (38)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente regulamento] ou [sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

    (39)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1.º

    Objeto

    1.O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento ou de confisco emitida por outro Estado-Membro no âmbito de um processo penal.

    2.O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)«Decisão de confisco», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva;

    (2)«Decisão de congelamento», uma decisão judicial emitida ou validada pela autoridade referida no ponto 8 relativamente a uma decisão de congelamento no Estado de emissão, a fim de impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens tendo em vista um eventual confisco posterior;

    (3)«Bens», ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou instrumentos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados, que a autoridade de emissão considere que:

    (a)    Constituem o produto de uma infração ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto;

    (b) Constituem os instrumentos dessa infração ou correspondem ao valor desses instrumentos;

    (c)    São passíveis de confisco em virtude da aplicação no Estado de emissão de um dos poderes de confisco previstos na Diretiva 2014/42/UE; ou

    (d)    São passíveis de confisco por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de confisco previstos na legislação do Estado de emissão;

    (4)«Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto, assim como quaisquer ganhos quantificáveis;

    (5)«Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais;

    (6)«Estado de emissão», o Estado-Membro em que é emitida uma decisão de congelamento ou uma decisão de confisco no âmbito de um processo penal;

    (7)«Estado de execução», o Estado-Membro a que é transmitida uma decisão de congelamento ou uma decisão de confisco para efeitos de reconhecimento e execução;

    (8)«Autoridade de emissão»,

    (a)No que respeita a uma decisão de congelamento:

    (1)Um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

    (2)Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência para, no âmbito de um processo penal, ordenar o congelamento de bens ou executar uma decisão de congelamento de acordo com o direito nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a decisão de congelamento é validada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma decisão de congelamento nos termos do presente regulamento, nomeadamente com as condições previstas no artigo 13.º, n.º 1. Caso a decisão tenha sido validada por uma das autoridades supramencionadas, essa autoridade pode também ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da decisão;

    (b)No que respeita a uma decisão de congelamento, uma autoridade competente definida pelo Estado de emissão com competência para, no âmbito de um processo penal, executar uma decisão de confisco proferida por um tribunal de acordo com o direito nacional;

    (9)«Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer uma decisão de congelamento ou de confisco e garantir a sua execução de acordo com o presente regulamento e com os procedimentos aplicáveis num processo nacional similar.

    Artigo 3.º

    Infrações

    1.Caso os factos que deram origem à decisão de congelamento ou de confisco consistam numa ou várias das infrações a seguir indicadas, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, a decisão de congelamento ou de confisco dá origem à execução sem verificação da dupla criminalização dos factos :

    – participação numa organização criminosa,

    – terrorismo,

    – tráfico de seres humanos,

    – exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

    – tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

    – tráfico de armas, munições e explosivos,

    – corrupção,

    – fraude e infrações penais relacionadas com a fraude na aceção da Diretiva (UE) 2017/xxx relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal,

    – fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

    – branqueamento dos produtos do crime,

    – falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,

    – cibercriminalidade,

    – crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

    – auxílio à entrada e à permanência irregulares,

    – homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

    – tráfico de órgãos e tecidos humanos,

    – rapto, sequestro e tomada de reféns,

    – racismo e xenofobia,

    – roubo organizado ou à mão armada,

    – tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

    – burla,

    – extorsão de proteção e extorsão,

    – contrafação e piratagem de produtos,

    – falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,

    – fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário,

    – tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

    – tráfico de materiais nucleares e radioativos,

    – tráfico de veículos roubados,

    – violação,

    – fogo posto,

    – crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

    – desvio de avião ou navio,

    – sabotagem.

    2.Relativamente às infrações não abrangidas pelo n.º 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução de uma decisão de congelamento ou de uma decisão de confisco à condição de os factos que estão na origem dessa decisão constituírem uma infração nos termos da legislação do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma na legislação do Estado de emissão.

    CAPÍTULO II

    TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE CONFISCO

    Artigo 4.º

    Transmissão das decisões de confisco

    1.A autoridade de emissão transmite diretamente a decisão de confisco, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão prevista no artigo 7.º, à autoridade de execução ou, quando aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a sua autenticidade.

    2.No que diz respeito a uma decisão de confisco relativa a um montante em dinheiro, a decisão é transmitida ao Estado-Membro no qual a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa singular ou coletiva contra a qual a decisão foi proferida possui bens ou rendimentos.

    3.No que diz respeito a uma decisão de confisco relativa a bens específicos, a decisão é transmitida ao Estado-Membro no qual a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que se encontram os bens sobre os quais recai essa decisão.

    4.Caso não existam motivos razoáveis que permitam à autoridade de emissão determinar a que Estado-Membro deve a decisão de confisco ser transmitida, esta é transmitida ao Estado-Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual foi proferida a decisão tiver a sua residência habitual ou a sua sede estatutária, respetivamente.

    5.Caso não conheça a autoridade de execução competente, a autoridade de emissão procurará por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia 38 , obter informações junto do Estado de execução.

    6.Caso não tenha competência para reconhecê-la e tomar as medidas necessárias para a sua execução, a autoridade do Estado de execução que recebe a decisão de confisco deve transmiti-la imediatamente à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro e informar do facto a autoridade de emissão.

    Artigo 5.º

    Transmissão de uma decisão de confisco a um ou vários Estados de execução

    1.Uma decisão de confisco só pode ser transmitida, nos termos do artigo 4.º, a um Estado de execução de cada vez.

    2.Uma decisão de confisco relativa a bens específicos pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se:

    a) A autoridade de emissão tiver motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de confisco se encontram em diferentes Estados de execução;

    b) A execução do confisco de um bem específico abrangido pela referida decisão implicar ações em mais de um Estado de execução; ou

    c) A autoridade de emissão tiver motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de confisco se encontra num de dois ou mais Estados de execução especificados.

    3.    Uma decisão de confisco relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo sempre que a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer, designadamente nos casos em que:

    (a)Os bens em questão não tenham sido congelados ao abrigo do presente regulamento; ou

    (b)O valor do bem passível de ser confiscado no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para que o montante total abrangido pela decisão de confisco possa ser executado.

    Artigo 6.º

    Consequências da transmissão das decisões de confisco

    1.A transmissão de uma decisão de confisco a um ou vários Estados de execução, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, não limita o direito de o Estado de emissão executar ele próprio a decisão.

    2.Em caso de transmissão de uma decisão de confisco relativa a um montante em dinheiro a um ou vários Estados de execução, o valor total resultante da sua execução não pode exceder o montante máximo especificado na decisão de confisco.

    3.A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:

    (a)Se considerar que existe o risco de a execução exceder o montante máximo, nomeadamente com base na informação que lhe for notificada pela autoridade de execução nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b);

    (b)Se a totalidade ou parte da decisão de congelamento ou de confisco tiver sido executada no Estado de emissão ou noutro Estado de execução, especificando o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de congelamento ou de confisco;

    (c)Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo 4.º, uma autoridade do Estado de emissão receber um montante em dinheiro pago voluntariamente pela pessoa em causa, a título da decisão.

    Nos casos em que se aplique a alínea b), a autoridade de emissão informa a autoridade de execução o mais rapidamente possível se o risco referido tiver deixado de existir.

    4.Caso o Estado de emissão indique que, por qualquer motivo, pretende retirar a decisão do Estado de execução, este deve imediatamente pôr termo à execução da decisão de confisco.

    Artigo 7.º

    Certidão normalizada

    1.Cabe à autoridade de emissão preencher e assinar a certidão constante do anexo I, e atestar a veracidade e a exatidão do seu conteúdo.

    2.A autoridade de emissão traduz a certidão para uma língua oficial do Estado de execução, ou para qualquer outra língua indicada por esse Estado-Membro, nos termos do n.º 3.

    3.Qualquer Estado-Membro pode indicar, em qualquer momento, em declaração dirigida à Comissão, que aceita a tradução para uma ou várias línguas oficiais da União.

    Artigo 8.º

    Reconhecimento e execução das decisões de confisco

    1.A autoridade de execução reconhece, sem mais formalidades, uma decisão de confisco transmitida nos termos do artigo 4.º e toma as medidas necessárias para a sua execução como se se tratasse de uma decisão de confisco emitida por uma autoridade do Estado de execução, exceto se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 9.º ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 11.º.

    2.Se a decisão de confisco respeitar a um bem específico, as autoridades de emissão e de execução podem aceitar de comum acordo, caso tal esteja previsto na legislação do Estado de emissão, que o confisco a executar no Estado de execução assuma a forma de pedido de pagamento de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.

    3.Se a decisão de confisco respeitar a um montante em dinheiro e não for possível obter o seu pagamento, a autoridade de execução executa a decisão de confisco em conformidade com o n.º 1, fazendo-a recair sobre qualquer tipo de bem disponível para esse efeito. Se necessário, a autoridade de execução converte o montante a confiscar para a moeda do Estado de execução à taxa de câmbio em vigor no momento da emissão da decisão de confisco.

    4.Logo que a execução da decisão estiver concluída, a autoridade de execução informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

    Artigo 9.º

    Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de confisco

    1.A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer e não executar decisões de confisco se:

    (a)A certidão prevista no artigo 7.º estiver incompleta, manifestamente incorreta ou manifestamente não corresponder à decisão de confisco, e não tiver sido preenchida na sequência da consulta a que se refere o n.º 2;

    (b)A execução da decisão de confisco colidir com o princípio ne bis in idem;

    (c)Existir, nos termos da legislação do Estado de execução, uma imunidade ou privilégio suscetível de impedir a execução de uma decisão de confisco nacional relativa aos bens em causa;

    (d)A decisão de confisco respeitar a uma infração penal cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão de confisco não constituir infração no Estado de execução;

    (e)Os direitos de terceiros de boa-fé impossibilitarem, nos termos da legislação do Estado de execução, a execução da decisão de confisco, nomeadamente se tal impossibilidade decorrer da aplicação das vias de recurso nos termos do artigo 31.º;

    (f)Num dos casos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, a conduta que está na base da decisão de confisco não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais, a execução de uma decisão de confisco não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de normas em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais que a legislação do Estado de emissão;

    (g)Nos termos da certidão prevista no artigo 7.º, a pessoa em causa não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu a uma decisão de confisco associada a uma condenação definitiva;

    O motivo de não reconhecimento e não execução não for aplicável nos casos em que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

    (1)Foi atempada e pessoalmente notificada, e desse modo informada, da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de confisco, recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto, e foi atempadamente informada de que essa decisão de confisco poderia ser proferida sem a sua comparência no julgamento;

    (2)Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou

    (3)Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

    - declarou expressamente que não contestava a decisão de confisco, ou

    - não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

    2.Nos casos a que se refere o n.º 1, antes de decidir não reconhecer e não executar, total ou parcialmente, a decisão de confisco, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por quaisquer meios adequados e, se necessário, solicita à autoridade de emissão que forneça sem demora as informações necessárias.

    3.As decisões de não reconhecimento e não execução devem ser tomadas sem demora e imediatamente notificadas à autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

    Artigo 10.º

    Prazos de reconhecimento e de execução das decisões de confisco

    1.A decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de confisco é tomada e o confisco processa-se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais, sempre dentro dos prazos previstos no presente artigo.

    2.A autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de confisco sem demora e, sem prejuízo do disposto no n.º 5, o mais tardar 30 dias após ter recebido a decisão de confisco.

    3.A autoridade de execução comunica a decisão sobre uma decisão de confisco à autoridade de emissão sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

    4.A menos que haja motivos para adiamento nos termos do artigo 11.º, a autoridade de execução procede ao confisco sem demora, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, o mais tardar 30 dias após a tomada da decisão referida no n.º 2 do presente artigo.

    5.Se, num caso específico, não for possível cumprir os prazos estabelecidos nos n.os 2 ou 4, a autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade de emissão sobre o momento adequado para executar o confisco. Nesse caso, o prazo referido nos n.os 2 ou 4 pode ser prorrogado, no máximo, por 30 dias.

    Artigo 11.º

    Adiamento da execução das decisões de confisco

    1.A autoridade de execução pode adiar a execução de uma decisão de confisco transmitida nos termos do artigo 4.º caso:

    (a)A execução da decisão possa prejudicar uma investigação criminal em curso, durante um prazo que considere razoável;

    (b) No que respeita a uma decisão de confisco relativa a um montante em dinheiro, considere que existe o risco de o valor total resultante da sua execução poder exceder largamente o montante especificado na decisão de confisco devido à execução simultânea da decisão em vários Estados-Membros;

    (c)Os bens estiverem já sujeitos a um procedimento de execução da decisão de confisco no Estado de execução;

    (d)Nos casos de interposição de recurso referidos no artigo 33.º.

    2.A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão, mencionando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento.

    3.Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma sem demora as medidas necessárias para a execução da decisão e informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

    Artigo 12.º

    Impossibilidade de executar uma decisão de confisco

    Caso seja impossível executar a decisão de confisco pelo facto de os bens terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido, terem sido destruídos ou não se encontrarem no local indicado, ou de este não ter sido indicado de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta da autoridade de emissão, esta última deve ser notificada sem demora. Caso seja possível, a execução da decisão pode incidir sobre outros bens, nos termos do artigo 8.º, n.os 2 ou 3.

    CAPÍTULO III

    TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE CONGELAMENTO

    Artigo 13.º

    Condições de emissão e transmissão de uma decisão de congelamento

    1. A autoridade de emissão pode emitir uma decisão de congelamento, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    (a) A emissão da decisão é necessária e proporcional para impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens tendo em vista um eventual confisco posterior e tendo em conta os direitos da pessoa em causa;

    (b)A decisão poderia ser emitida nas mesmas condições num processo nacional similar; e

    (c)O fundamento ou os fundamentos da decisão são devidamente indicados, pelo menos de forma resumida.

    2. As condições referidas no n.º 1 são avaliadas pela autoridade de emissão caso a caso.

    3. Se tiver motivos para considerar que as condições referidas no n.º 1 não estão preenchidas, a autoridade de execução pode, depois de executar a decisão, consultar a autoridade de emissão quanto à importância de manter o congelamento. Essa consulta não pode atrasar a execução da decisão de congelamento. Após a consulta, a autoridade de emissão pode decidir retirar a decisão.

    Artigo 14.º

    Transmissão das decisões de congelamento

    1.A autoridade de emissão transmite diretamente as decisões de congelamento, no formulário a que se refere o artigo 16.º, à autoridade de execução ou, quando aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a sua autenticidade.

    2.No que respeita a uma decisão de congelamento relativa a um montante em dinheiro, a decisão é transmitida ao Estado-Membro no qual a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa singular ou coletiva contra a qual a decisão foi proferida possui bens ou rendimentos.

    3.No que diz respeito a uma decisão de congelamento relativa a bens específicos, a decisão é transmitida ao Estado-Membro no qual a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que se encontram os bens sobre os quais recai essa decisão.

    4.Caso não existam motivos razoáveis que permitam à autoridade de emissão determinar a que Estado-Membro deve a decisão de congelamento ser transmitida, esta é transmitida ao Estado-Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual foi proferida a decisão tiver a sua residência habitual ou a sua sede estatutária, respetivamente.

    5.A decisão de congelamento a que se refere o n.º 1:

    (a)Deve ser acompanhada de uma decisão de confisco transmitida nos termos do artigo 4.º; ou

    (b)Deve incluir uma instrução no sentido de que os bens permaneçam no Estado de execução na pendência da transmissão de uma decisão de confisco nos termos do artigo 4.º. A autoridade de emissão indica a data prevista para a transmissão no formulário referido no artigo 16.º.

    6.Caso tenha conhecimento de quaisquer partes interessadas, incluindo terceiros de boa-fé, afetadas pela decisão de congelamento, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução.

    7.Caso não conheça a autoridade de execução competente, a autoridade de emissão procurará por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia 39 , obter informações junto do Estado de execução.

    8.Caso não tenha competência para reconhecê-la e tomar as medidas necessárias para a sua execução, a autoridade do Estado de execução que recebe a decisão de congelamento deve transmiti-la imediatamente à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro e informar do facto a autoridade de emissão.

    Artigo 15.º

    Transmissão de uma decisão de congelamento a um ou vários Estados de execução

    1.Uma decisão de congelamento só pode ser transmitida, nos termos do artigo 14.º, a um Estado de execução de cada vez.

    2.Uma decisão de congelamento relativa a bens específicos pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se:

    (a)A autoridade de emissão tiver motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de congelamento se encontram em diferentes Estados de execução;

    (b)A execução do congelamento de um bem específico abrangido pela referida decisão implicar ações em mais de um Estado de execução; ou

    (c)A autoridade de emissão tiver motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de congelamento se encontra num de dois ou mais Estados de execução especificados.

    3.Uma decisão de congelamento relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo sempre que a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer, designadamente nos casos em que o valor estimado dos bens passíveis de congelamento no Estado de emissão e num Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de congelamento.

    Artigo 16.º

    Formulário da decisão de congelamento

    1.A decisão de congelamento é emitida no formulário constante do anexo II.

    2.Cabe à autoridade de emissão preencher e assinar o formulário, e atestar a veracidade e a exatidão do seu conteúdo.

    3.A autoridade de emissão traduz a decisão de congelamento para uma língua oficial do Estado de execução, ou para qualquer outra língua indicada por esse Estado-Membro, nos termos do n.º 4.

    4.Qualquer Estado-Membro pode indicar, em qualquer momento, em declaração dirigida à Comissão, que aceita a tradução para uma ou várias línguas oficiais da União.

    Artigo 17.º

    Reconhecimento e execução das decisões de congelamento

    A autoridade de execução reconhece sem mais formalidades a decisão de congelamento transmitida nos termos do artigo 14.º e toma as medidas necessárias para a executar, exceto se invocar um dos motivos de não reconhecimento e não execução previstos no artigo 18.º, ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 20.º.

    Artigo 18.º

    Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de congelamento

    1.A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer e não executar a decisão de congelamento se:

    (a)O formulário previsto no artigo 16.º estiver incompleto ou manifestamente incorreto e não tiver sido devidamente preenchido na sequência da consulta a que se refere o n.º 2;

    (b)A execução da decisão de confisco colidir com o princípio ne bis in idem;

    (c)Existir, nos termos da legislação do Estado de execução, uma imunidade ou privilégio suscetível de impedir a execução de uma decisão de congelamento nacional relativa aos bens em causa;

    (d)A decisão respeitar a uma infração penal cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão de congelamento não constituir infração no Estado de execução;

    (e)Num dos casos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, a conduta que está na base da decisão de congelamento não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais, a execução de uma decisão de congelamento não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de normas em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e atividades cambiais que a legislação do Estado de emissão;

    2.Nos casos a que se refere o n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar, total ou parcialmente, a decisão de congelamento, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por quaisquer meios adequados e, se necessário, solicita à autoridade de emissão que forneça sem demora as informações necessárias.

    3.A autoridade de execução pode decidir suspender a decisão de congelamento se, durante a execução, tiver conhecimento da aplicabilidade de um dos motivos de não reconhecimento e não execução.

    Artigo 19.º

    Prazos de reconhecimento e de execução das decisões de congelamento

    1.A decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento é tomada e o congelamento processa-se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais, sempre dentro dos prazos previstos no presente artigo.

    2.Caso a autoridade de emissão indique na decisão de congelamento que existem motivos legítimos para supor que os bens em causa serão em breve deslocados ou destruídos e que é por isso necessário o seu congelamento imediato, ou que a medida de congelamento tem de ser executada numa determinada data, incumbe à autoridade de execução ter plenamente em conta este requisito.

    3.A autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento, ou sobre a consulta da autoridade de emissão nos termos do artigo 18.º, n.º 2, o mais rapidamente possível e, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, o mais tardar 24 horas após ter recebido a decisão de congelamento.

    4.Caso consulte a autoridade de emissão nos termos do artigo 18.º, n.º 2, a autoridade de execução toma a decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão de congelamento sem demora.

    5.A autoridade de execução comunica a decisão sobre uma decisão de congelamento à autoridade de emissão sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

    6.A menos que haja motivos para adiamento nos termos do artigo 20.º, a autoridade de execução procede ao congelamento sem demora, e sem prejuízo do n.º 7 do presente artigo, o mais tardar 24 horas após a tomada da decisão a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

    7.Caso, num caso específico, não seja possível cumprir os prazos estabelecidos nos n.os 3 ou 6, a autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade de emissão sobre o momento adequado para executar o congelamento.

    Artigo 20.º

    Adiamento da execução de decisões de congelamento

    1.A autoridade de execução pode adiar a execução de uma decisão de congelamento transmitida nos termos do artigo 14.º caso:

    (1)A execução da decisão possa prejudicar uma investigação criminal em curso, durante um prazo que considere razoável;

    (2)Os bens tenham já sido objeto de uma decisão de congelamento e até que essa decisão seja revogada; ou

    (3)Os bens tenham já sido objeto de uma decisão proferida no âmbito de outro processo no Estado de execução e até que essa decisão seja revogada.

    (4)Todavia, o presente ponto apenas se aplica caso essa decisão prevaleça sobre decisões de congelamento nacionais posteriores num processo penal ao abrigo do direito nacional.

    2.A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão, mencionando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento. Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma as medidas necessárias para a execução da decisão e informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

    Artigo 21.º

    Obrigação de informar as partes interessadas

    1.Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, após a execução, a autoridade de execução notifica a sua decisão à pessoa contra a qual a decisão de congelamento foi emitida e a quaisquer partes interessadas, incluindo terceiros de boa-fé, de que tenha sido informada nos termos do artigo 14.º, n.º 6.

    2.A notificação deve incluir informações, pelo menos de forma resumida, sobre os fundamentos da decisão de congelamento, a autoridade que emitiu a decisão e as vias de recurso existentes nos termos do direito nacional do Estado de execução.

    Artigo 22.º

    Confidencialidade

    1.Na execução de uma decisão de congelamento, a autoridade de emissão e a autoridade de execução têm em devida conta a confidencialidade da investigação.

    2.Cabe à autoridade de execução garantir, em conformidade com a respetiva legislação nacional, a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de congelamento, exceto na medida do necessário para lhe dar execução. Caso não possa cumprir o requisito da confidencialidade, a autoridade de execução notifica imediatamente do facto a autoridade de emissão.

    3.A fim de proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão pode pedir à autoridade de execução que mantenha a execução da decisão de congelamento confidencial por um período limitado.

    Artigo 23.º

    Duração das decisões de congelamento

    1.Os bens permanecem sob congelamento no Estado de execução até a autoridade competente desse Estado dar uma resposta definitiva a uma decisão de confisco transmitida nos termos do artigo 4.º ou até a autoridade de emissão informar a autoridade de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório ou revogar a decisão, nos termos do artigo 30.º, n.º 1.

    2.Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, apresentar um pedido fundamentado à autoridade de emissão no sentido de limitar a duração do período de congelamento dos bens. Se não concordar com essa limitação, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução, indicando os fundamentos da sua discordância. Se a autoridade de emissão não o fizer no prazo de seis semanas a contar da receção do pedido, a autoridade de execução pode suspender a decisão de congelamento. 

    Artigo 24.º

    Impossibilidade de executar uma decisão de congelamento

    Caso seja impossível executar a decisão de congelamento pelo facto de os bens a congelar terem já sido objeto de confisco, terem desaparecido, terem sido destruídos ou não se encontrarem no local indicado na certidão, ou de esse local não ter sido indicado de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta da autoridade de emissão, esta última deve ser notificada sem demora.

    Artigo 25.º

    Apresentação de relatório

    No prazo de três dias a contar da execução da decisão, a autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre as medidas adotadas para a execução da decisão de congelamento e os seus resultados, incluindo uma descrição e uma estimativa do valor dos bens congelados.

    CAPITULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 26.º

    Legislação da execução

    1.A execução da decisão de congelamento ou de confisco rege-se pela legislação do Estado de execução, tendo as suas autoridades competência exclusiva para decidir sobre as modalidades de execução e determinar todas as medidas com ela relacionadas.

    2.Uma decisão de congelamento ou de confisco proferida contra uma pessoa coletiva é executada mesmo que o Estado de execução não reconheça a responsabilidade criminal das pessoas coletivas.

    3.Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.os 2 e 3, o Estado de execução não pode aplicar medidas alternativas à decisão de congelamento ou de confisco por motivo de uma transmissão efetuada nos termos dos artigos 4.º e 14.º, a menos que o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento para tal.

    Artigo 27.º

    Notificação sobre as autoridades competentes

    1.Até [data de aplicação do presente regulamento], cada Estado-Membro informa a Comissão da ou das autoridades, na aceção do artigo 2.º, n.os 8 e 9, competentes nos termos do seu direito nacional, caso esse Estado-Membro seja:

    (a)O Estado de emissão; ou

    (b)O Estado de execução.

    2.Cada Estado-Membro pode designar, caso tal seja necessário em virtude da organização do seu sistema interno, uma ou várias autoridades centrais responsáveis pela transmissão e receção administrativas das decisões de congelamento ou de confisco e para assistir as autoridades competentes. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto.

    3.A Comissão disponibiliza as informações recebidas a todos os Estados-Membros.

    Artigo 28.º

    Comunicação

    1.Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se, por quaisquer meios adequados, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento.

    2.Todas as comunicações, incluindo as que se destinem a tratar das dificuldades inerentes à transmissão ou à autenticidade de qualquer documento necessário para a execução da decisão de congelamento ou de confisco, são efetuadas por contato direto entre o Estado de emissão e o Estado de execução intervenientes ou, caso o Estado-Membro tenha designado uma autoridade central nos termos do artigo 27.º, n.º 2, com a intervenção dessa autoridade central.

    Artigo 29.º

    Decisões múltiplas

    1.Se as autoridades competentes do Estado de execução processarem duas ou mais decisões de congelamento ou de confisco relativas a um montante em dinheiro e proferidas contra a mesma pessoa singular ou coletiva, e a pessoa em causa não dispuser de meios suficientes no Estado de execução para possibilitar a execução de todas as decisões, a autoridade de execução decide, nos termos da legislação do Estado de execução e tendo em devida conta todas as circunstâncias, qual ou quais das decisões devem ser executadas.

    Tais circunstâncias podem incluir os interesses das vítimas, a existência de ativos congelados, as datas das respetivas decisões e da transmissão das mesmas, e a gravidade relativa da infração e o local onde esta foi cometida.

    2.O n.º 1 aplica-se igualmente caso as autoridades competentes do Estado de execução tenham de processar duas ou mais decisões de congelamento ou de confisco relativas ao mesmo bem específico.

    Artigo 30.º

    Cessação da execução

    A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório ou revogar a decisão por qualquer outro motivo.

    O Estado de execução cessa a execução da decisão logo que seja informado dessa decisão ou medida pela autoridade de emissão.

    Artigo 31.º

    Gestão e afetação dos bens congelados e confiscados

    1.O Estado de execução gere os bens objeto de congelamento ou de confisco com vista a evitar a sua desvalorização e em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2014/42/UE.

    2.Se a decisão de confisco não estiver acompanhada de uma decisão no sentido de indemnizar a vítima ou salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos, tendo igualmente em consideração a necessidade de prestar assistência em matéria de cobrança de créditos fiscais nos termos da Diretiva 2010/24/UE, o dinheiro obtido mediante a execução da decisão de confisco é afetado pelo Estado de execução da seguinte forma:

    (a)Se o montante obtido mediante a execução da decisão de confisco for igual ou inferior a 10 mil euros, reverte para o Estado de execução;

    (b)Se o montante obtido mediante a execução da decisão de confisco for superior a 10 mil euros, 50 % desse montante é transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão.

    3.Caso uma autoridade judiciária do Estado de emissão profira uma decisão de indemnização ou restituição à vítima, o montante correspondente, caso não exceda o montante confiscado, reverte para o Estado de emissão para efeitos dessa indemnização ou restituição à vítima. Os restantes bens devem ser afetados nos termos do n.º 2.

    4.Os bens que não sejam montantes em dinheiro obtidos mediante a execução da decisão de confisco são alienados em conformidade com as regras enunciadas nas alíneas a) a e).

    (a)Os bens podem ser vendidos, sendo, nesse caso, o produto da venda afetado nos termos do n.º 2;

    (b)Os bens podem ser transferidos para o Estado de emissão. Se a decisão de confisco incidir sobre um montante em dinheiro, os bens só poderão ser transferidos para o Estado de emissão com o consentimento da autoridade de emissão;

    (c)Os bens podem ser utilizados para fins de interesse público ou sociais no Estado de execução de acordo com a respetiva legislação, com o acordo do Estado de emissão;

    (d)Caso não seja possível aplicar a alínea a) ou b), os bens podem ser alienados de outra forma, nos termos da legislação do Estado de execução;

    (e)Caso uma autoridade judiciária do Estado de emissão profira uma decisão de restituição dos bens à vítima, a autoridade de execução toma as medidas necessárias para assegurar a restituição dos bens à vítima. Caso não seja possível restituir os bens à vítima, o valor dos bens reverte para o Estado de emissão para efeitos da restituição à vítima e os restantes bens são afetados nos termos do n.º 2.

    5.A autoridade de emissão comunica a decisão referida no n.º 3 e no n.º 4, alínea d), à autoridade de execução. Caso exista um processo visando a indemnização ou restituição à vítima pendente no Estado de emissão, o Estado de execução protela a afetação dos bens objeto de confisco até que a decisão seja comunicada à autoridade de execução.

    Artigo 32.º

    Despesas

    1.Os Estados-Membros renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento.

    2.Caso tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excecionais, o Estado de execução pode propor ao Estado de emissão que as mesmas sejam repartidas. O Estado de emissão tem em conta qualquer proposta nesse sentido com base nas especificações pormenorizadas fornecidas pelo Estado de execução.

    Artigo 33.º

    Vias de recurso no Estado de execução relativamente ao reconhecimento e à execução

    1.Qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, dispõe de vias de recurso, nomeadamente as previstas no artigo 8.º da Diretiva 2014/42/UE, relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão nos termos dos artigos 8.º e 17.º, para salvaguardar os seus direitos. O recurso é interposto perante um tribunal do Estado de execução, nos termos do seu direito nacional. A ação pode ter efeitos suspensivos ao abrigo da legislação do Estado de execução.

    2.Os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de congelamento ou de confisco não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de execução.

    3.A autoridade competente do Estado de emissão deve ser informada de qualquer recurso interposto nos termos do n.º 1.

    Artigo 34.º

    Reembolso

    1.Caso o Estado de execução, de acordo com o seu direito nacional, seja considerado responsável pelos danos causados a uma das partes interessadas referidas no artigo 33.º pela execução de uma decisão de congelamento ou de confisco que lhe tenha sido transmitida nos termos dos artigos 4.º e 14.º, o Estado de emissão reembolsa ao Estado de execução quaisquer montantes pagos à referida parte por perdas e danos em virtude dessa responsabilidade, a menos e na medida em que os danos, ou qualquer parte deles, se devam exclusivamente à conduta do Estado de execução.

    2.O disposto no n.º 1 não prejudica a legislação dos Estados-Membros em matéria de pedidos de indemnização por perdas e danos apresentados por pessoas singulares ou coletivas.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 35.º

    Estatísticas

    Os Estados-Membros recolhem periodicamente junto das autoridades competentes e mantêm estatísticas exaustivas. As estatísticas recolhidas são transmitidas anualmente à Comissão e incluem, além das previstas no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2014/42/UE:

    (a)O número de decisões de congelamento e de decisões de confisco provenientes de outro Estado-Membro;

    (b)O número de decisões de congelamento e de decisões de confisco provenientes de outro Estado-Membro cujos reconhecimento e execução tenham sido recusados;

    (c)O número de casos em que houve lugar a indemnização ou restituição à vítima a partir dos bens obtidos mediante a execução de uma decisão de confisco nos termos do presente regulamento;

    (d)A duração média da execução de decisões de congelamento e de confisco nos termos do presente regulamento.

    Artigo 36.º

    Alterações da certidão e do formulário

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º no que diz respeito às alterações da certidão e do formulário constantes dos anexos I e II.

    Artigo 37.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.A delegação de poderes referida no artigo 36.º é conferida por prazo indeterminado, a partir de [data de aplicação do presente regulamento].

    3.A delegação de poderes referida no artigo 36.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 36.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 38.º

    Cláusula de reexame

    Até [cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do presente regulamento. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas de adaptação do presente regulamento.

    Artigo 39.º

    Substituição

    O presente regulamento substitui a Decisão-Quadro 2003/577/JAI e a Decisão-Quadro 2006/783/JAI entre os Estados-Membros por ele vinculados a partir de [data de aplicação do presente regulamento].

    Artigo 40.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento mais seis meses], com exceção do artigo 27.º, que será aplicável a partir de [data de entrada em vigor do regulamento].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1) COM(2015) 185 final. Ver também a comunicação intitulada «Dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2016) 230 final, p. 13).
    (2) Europol, «Criminal asset recovery in the EU, Survey of Statistical Information 2010-2014» [Recuperação de bens de origem criminosa na UE, Inquérito de Informação Estatística 2010-2014], principais constatações, p. 4; ver também o relatório do projeto Organised Crime Portfolio, de 2015, «From Illegal Markets to legitimate businesses: the portfolio of organised crime in Europe» [Dos mercados ilegais às atividades legítimas: a carteira de atividades da criminalidade organizada na Europa], http://www.ocportfolio.eu/ .
    (3) Cf. ponto 3.3 sobre o quadro jurídico da UE.
    (4) Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).
    (5) Documento 7329/1/14 REV 1 ADD 1 do Conselho. No seu relatório final de 11 de junho de 2013, a Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada do Parlamento Europeu insistiu na necessidade da plena aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo existentes e de uma legislação europeia que garanta a imediata aplicabilidade das decisões de confisco, cf.  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2013-0245+0+DOC+XML+V0//PT
    (6) COM(2016) 50 final, ponto 1.3.
    (7) Relatório Ferrara, adotado pela Comissão LIBE em 7 de outubro de 2016.
    (8) Cf. secção 4 da Avaliação de Impacto.
    (9) JO L 196 de 2.8.2003, p. 45. Convém referir que, no que toca ao congelamento para efeitos de proteção das provas, a Decisão-Quadro 2003/577/JAI foi substituída pela Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação.
    (10) JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.
    (11) JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.
    (12) JO L 127 de 29.4.2014, p. 39.
    (13) Em conformidade com o artigo 83.º do TFUE, os eurocrimes são crimes particularmente graves com uma dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns. São, nomeadamente, os seguintes: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada. Por força da base jurídica do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, o âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42/UE está limitado aos eurocrimes, não abrangendo outras infrações penais que geram produtos de origem criminosa.
    (14) Cf. artigo 8.º.
    (15) Para mais pormenores sobre o âmbito de aplicação, ver ponto 5.1 e explicação do artigo 1.º.
    (16) Ver secção 3, Direitos fundamentais.
    (17) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22.12.2008 [ COM(2008) 885 final – não publicado no Jornal Oficial].
    (18) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23.8.2010 [ COM(2010) 428 final – não publicado no Jornal Oficial].
    (19) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, SWD(2012) 31 final.
    (20) Estudo realizado pela DBB, em novembro de 2013, «Comparative Law Study of the implementation of mutual recognition of orders to freeze and confiscate criminal assets in the EU».
    (21) http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/cia_2016_en.htm
    (22) http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/cia_2016_en.htm
    (23) O anexo 1 da avaliação de impacto descreve em mais pormenor a forma como as observações do Comité de Controlo da Legislação foram abordadas na nova versão da avaliação de impacto.
    (24) «Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
    (25) JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.
    (26) JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.
    (27) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).
    (28) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Agenda Europeia para a Segurança, COM(2015) 185 final.
    (29) COM(2016) 50 final.
    (30) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
    (31) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).
    (32) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
    (33) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).
    (34) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).
    (35) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).
    (36) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).
    (37) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
    (38) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia, JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.
    (39) Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia, JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.
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    Bruxelas, 21.12.2016

    COM(2016) 819 final

    ANEXOS

    do

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco

    {SWD(2016) 468 final}
    {SWD(2016) 469 final}


    ANEXO I

    CERTIDÃO

    prevista no artigo 7.º para emitir uma decisão de confisco

       

    SECÇÃO A:

       Estado de emissão: ……………………………………………………………………………..

       Estado de execução: ………………………………………………………………………….

           

    SECÇÃO B: Decisão de confisco

    A decisão de confisco foi emitida em (data):…………………………………………………

    A decisão de confisco transitou em julgado em (data): ………………………………………………

    Número de referência da decisão de confisco (se disponível):…………………………………..

    Tribunal que proferiu a decisão de confisco (designação oficial):…………………………………..

           

    SECÇÃO C: Decisão de congelamento

    Indicar [assinalando a casa correspondente] se:

       A decisão de confisco é acompanhada de uma decisão de congelamento emitida no Estado de emissão

       Os bens foram congelados em conformidade com uma decisão de congelamento anterior transmitida ao Estado de execução (indicar a data de emissão da decisão de congelamento, a autoridade à qual foi transmitida e, se possível, a data de transmissão, e os números de referência indicados pelas autoridades de emissão e de execução):……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

    SECÇÃO D: Informações sobre os bens abrangidos pela decisão

       Indicar [assinalando a(s) casa(s) correspondente(s)] se a decisão respeita a:

           Um montante em dinheiro

           Um ou mais bens específicos

           Os bens indicados na SECÇÃO D da decisão de congelamento apensa

           referida na SECÇÃO C

       1.    Se a decisão respeitar a um montante em dinheiro:

               - O montante a executar no Estado de execução com indicação da divisa

                (em algarismos e por extenso): ……………………………………………………….

           - O montante total abrangido pela decisão com indicação da divisa

    (em algarismos e por extenso): ………………………………………………………………………

       A decisão é transmitida à

           autoridade de execução porque [assinalar a casa correspondente]:

           a)    A autoridade de emissão tem motivos razoáveis para crer que a pessoa contra quem a decisão de confisco foi proferida possui bens ou rendimentos no Estado de

           execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:

           - Motivos que levam a crer que a pessoa possui bens e/ou rendimentos:

           ……………………………………………………………………………………..

           Descrição dos bens da pessoa/fonte de rendimento (se possível):

           …………………………………………………………………………………….

    Localização exata dos bens da pessoa/fonte de rendimento (caso não seja conhecida, a

    última localização conhecida): ……………………………………………………………..

           Motivos que levam a crer que os bens e/ou a fonte de rendimento se encontram nessa localização:

            …………………………………………………………………………………..

           b)    Não existem motivos razoáveis, tal como referidos na alínea a), que permitam à autoridade de emissão determinar o Estado-Membro ao qual a decisão pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida reside habitualmente ou tem a sua sede estatutária no Estado de execução.

       2.    Se a decisão respeitar a um ou mais bens específicos:

           A decisão é transmitida ao Estado de execução porque [assinalar a casa correspondente]:

           a) O ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução

           b) O ou os bens específicos estão registados no Estado de execução

           c) O Estado de emissão tem motivos razoáveis para crer que a totalidade ou parte do ou dos

           bens específicos abrangidos pela decisão estão localizados no Estado de

           execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:

           Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução: …………………………………………………………………

           Descrição do ou dos bens (se possível): ……………………………

    …………………………………………………………………………………………………

           Localização do ou dos bens (caso não seja conhecida, a última localização conhecida):    ……………………………………………………………………………………

           d)    Não existem motivos razoáveis, tal como referidos na alínea c), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado-Membro ao qual a decisão pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida reside habitualmente ou tem a sua sede estatutária no Estado de execução

    3. O tribunal decidiu que os bens [assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)]:

           Constituem o produto de uma infração ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto;

           Constituem os instrumentos dessa infração ou correspondem ao valor desses instrumentos;

           São passíveis de confisco por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de confisco no âmbito do processo penal, nos termos da legislação do Estado de emissão.

    SECÇÃO E: Decisão de indemnização ou restituição à vítima

    Indicar [assinalando a casa correspondente], consoante o caso, se:

    □ Uma autoridade judiciária do Estado de emissão proferiu uma decisão de indemnização ou restituição à vítima do seguinte montante em dinheiro:

    □ Uma autoridade judiciária do Estado de emissão proferiu uma decisão de restituição à vítima, não de dinheiro, mas dos seguintes bens:

    A decisão foi proferida em (data):……………………………………………………………

    A decisão transitou em julgado em (data): ………………………………………………………….

    Número de referência da decisão (se disponível):………………………………………………

    Autoridade judiciária que proferiu a decisão (designação oficial):…………………………………..

    □ Existe um processo visando a indemnização ou restituição à vítima pendente no Estado de emissão, cuja decisão deverá ser comunicada à autoridade de execução

    SECÇÃO F: Caso a decisão tenha sido transmitida a mais do que um Estado de execução, fornecer as seguintes informações:

       1.    A decisão foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estado(s) de execução (país

           e autoridade):

           

           

       2. A decisão foi transmitida a mais do que um Estado de execução pelo seguinte

        motivo [assinalar a casa correspondente]:

           Supõe-se que diferentes bens específicos abrangidos pela decisão estejam localizados em diferentes Estados de execução.

           A execução do confisco de um bem específico implica que se desenvolvam ações em mais do que um Estado de execução.

           Supõe-se que um bem específico abrangido pela decisão esteja localizado num de dois ou mais Estados de execução especificados.

           O valor do bem passível de confisco ou congelamento no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para que o montante total abrangido pela decisão possa ser executado.

           3. Caso a execução do confisco do ou dos bens específicos implique que sejam desenvolvidas ações em mais do que um Estado de execução, descrição das ações a desenvolver:

       ……………………………………………………………………………………………

    SECÇÃO G: Identidade da pessoa em causa

         Forneça todas as informações conhecidas sobre a identidade da(s) pessoa(s) i) singular(es) ou ii) coletiva(s) em causa (se houver mais de uma pessoa envolvida, forneça informações sobre cada uma delas):

       i)    Pessoa(s) singular(es)

    Apelido:    ……………………………………………………….

    Nome(s) próprio(s):……………………………………….

    Outro(s) nome(s) relevante(s) (se os houver):……………………………………

    Alcunhas e pseudónimos (se os houver):………………..

    Sexo:    ……………………..

    Nacionalidade:…………………………………………………………………………………..

    Número de identificação ou número da segurança social:…………………………………………………..

    Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade, passaporte) (se os houver):

    Data de nascimento:…………………………………………………

    Local de nascimento:…………………………………………………

    Residência e/ou endereço conhecido; caso não seja conhecido, indicar o último paradeiro conhecido:

    ……………………………………………………………………………………….

    Idioma(s) que a pessoa compreende: ……………………………………………..

       ii) Pessoa(s) coletiva(s)

    Nome ou denominação:    ……………………………………………………………………….

    Tipo de pessoa coletiva:………………………………………………………..

    Nome ou denominação abreviada, nome ou denominação corrente ou firma (se aplicável)

    Sede estatutária:………………………………………………

    Número de registo:………………………………………

    Endereço da pessoa coletiva:…………………………………………………………

    Nome do representante da pessoa coletiva:……………………………………………….

    Descreva a posição atualmente detida pela pessoa em causa no processo:

       Suspeito ou arguido

       Terceiro

       Outra (especificar)

    2.    Se diferente do endereço acima indicado, indique o local onde deverá ser executada a decisão de confisco:

       …………………………………………………………………………………………

    3.    Outras informações (se as houver) que possam ajudar na execução da decisão de confisco        

       …………………………………………………………………………………………..

    SECÇÃO H: Dados sobre a ou as infrações que deram origem à decisão de confisco

    1. Exposição sumária dos factos

    Exponha os motivos que levaram à emissão da decisão de confisco, incluindo uma síntese dos factos que deram origem ao processo, uma descrição das infrações em causa ou sob investigação, a fase em que se encontra o processo de investigação, os motivos na base dos fatores de risco e quaisquer outras informações relevantes.

    2.    Natureza e qualificação jurídica da infração ou infrações que deram origem à emissão da decisão de confisco e disposição legislativa/código aplicável:

    3.    É a infração que deu origem à emissão da decisão de confisco punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da lei do Estado de emissão, fazendo parte da lista de infrações seguidamente transcrita? (Assinalar a casa correspondente)

       Participação numa organização criminosa

       Terrorismo

       Tráfico de seres humanos

       Exploração sexual de crianças e pornografia infantil

       Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

       Tráfico de armas, munições e explosivos

       Corrupção

       Fraude e infrações penais relacionadas com a fraude na aceção da Diretiva (UE) 2017/xxx relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

       Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

       Branqueamento dos produtos do crime

       Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

       Cibercriminalidade

       Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

       Auxílio à entrada e à permanência irregulares

       Homicídio voluntário, ofensas corporais graves

       Tráfico de órgãos e tecidos humanos

       Rapto, sequestro e tomada de reféns

       Racismo e xenofobia

       Roubo organizado ou à mão armada

       Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

       Burla

       Extorsão de proteção e extorsão

       Contrafação e piratagem de produtos

       Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

       Fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário

       Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

       Tráfico de materiais nucleares e radioativos

       Tráfico de veículos roubados

       Violação

       Fogo posto

       Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

       Desvio de avião ou navio

       Sabotagem


    SECÇÃO I: Processo que conduziu à decisão de confisco

    Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão de confisco associada à condenação definitiva:

    1. □ Sim, a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento.

    2. □ Não, a pessoa não compareceu pessoalmente no julgamento.

    3. Se assinalou a casa no ponto 2, confirme se se verifica uma das seguintes situações:

    □ 3.1a. A pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de confisco e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

    OU

    □ 3.1b. A pessoa não foi notificada pessoalmente mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu

    à decisão de confisco, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

    OU

    □ 3.2. Tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um

    defensor designado por si ou pelo

    Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse

    defensor no julgamento;

    OU

    □ 3.3. A pessoa foi notificada da decisão de confisco em … (dia/mês/ano)

    e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso

    e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da

    causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a

    uma decisão distinta da inicial, e

    □ a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão,

    OU

    □ a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

    4. Se assinalou a casa no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3, forneça informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

    ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    SECÇÃO J: Informações sobre as vias de recurso no processo que deu origem à decisão

    1. Indique se foi já interposto recurso da emissão de uma decisão de confisco e, em caso afirmativo, forneça mais pormenores (descrição da via de recurso, designadamente das diligências necessárias e respetivos prazos):

    ………………………………………………………………………………………………..

    2. Autoridade do Estado de emissão que pode fornecer mais informações sobre os trâmites necessários para interpor recurso nesse Estado e sobre a existência de apoio judiciário, interpretação e tradução:

    Designação:………….…………………………………………………………………………….

    Pessoa de contacto (se aplicável):………………………………………………………………

    Endereço:….…………………………………………………………………………………..

    Tel.: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………………………….

    Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)……………………………………………………..

    Correio eletrónico:………………………………………………………………………………………..

    SECÇÃO K: Informações sobre a conversão e transferência de bens

    Se a decisão respeitar a um bem específico, indique se a legislação do Estado de emissão prevê que o confisco no Estado de execução pode assumir a forma de um pedido de pagamento de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.

               Sim

               Não

    SECÇÃO L: Dados respeitantes à autoridade de emissão

    Designação da autoridade:……………………………………………………………………………

    Nome do representante/ponto de contacto:…………………………………………………..

    Processo n.º:………………………………………………………………………………………..

    Endereço:……………………………………………………………………………………….

    Tel.: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………………………

    Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)………………………………………………….

    Correio eletrónico:………………………………………………………………………………………….

    Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de emissão:………………..

    Se diferentes dos acima indicados, dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações ou definir disposições práticas com vista à transferência de elementos de prova:

    Nome/cargo/organização:………………………………………………………………………

    Endereço:    ……………………………………………………………………………………..

    Correio eletrónico/n.º de telefone:…………………………………………………………..

    Assinatura da autoridade de emissão e/ou do seu representante atestando a veracidade e exatidão das informações constantes da decisão de congelamento:

    Nome:…………………………………………………………………………………………

    Função (cargo/grau):…………………………………………………………………………

    Data:    …………………………………………………………………………………………..

    Carimbo oficial (eventualmente):………………………………………………………..

    SECÇÃO M:

    Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas das decisões de confisco no Estado de emissão:

    Designação da autoridade central: ……………………………………………………………

    Pessoa de contacto (se aplicável) (cargo/grau/nome):………………………………………..

    Endereço:………………………………………………………………………………………

    Referência do processo:…………………………………………………………………………………

    Tel. (indicativo do país) (indicativo regional): Fax (indicativo do país) (indicativo regional): Correio eletrónico (se disponível): …………………………………………………………………………………….


    ANEXO II

    DECISÃO DE CONGELAMENTO

    prevista no artigo 16.º

    A presente decisão de congelamento foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade de emissão certifica que a presente decisão de congelamento é necessária e proporcionada para efeitos do processo nela especificado, tendo em conta os direitos da pessoa em causa, e que a medida de congelamento requerida poderia ter sido ordenada nas mesmas condições num processo nacional similar. Solicita-se a execução da medida ou medidas de congelamento abaixo especificadas, tendo devidamente em conta a confidencialidade da investigação.

           

    SECÇÃO A:

       Estado de emissão: …………………………………………………………………………

       Estado de execução: ………………………………………………………………………

           

    SECÇÃO B: Urgência

    Indique se há urgência pelo motivo seguinte:

       Existem motivos legítimos para supor que os bens em causa serão em breve transferidos, deslocados, transformados, destruídos ou alienados

    Os prazos para a execução da decisão de congelamento estão estabelecidos no Regulamento UE/…/…. Contudo, se for necessário um prazo específico ou mais curto, precise a data e exponha o(s) motivo(s):

       

    SECÇÃO C: Confisco

    Indicar [assinalando a casa correspondente] se:

       A presente decisão de congelamento é acompanhada de um pedido de execução da decisão de confisco emitida no Estado de emissão

       Os bens permanecem no Estado de execução na pendência de um pedido de confisco. Data prevista para a apresentação deste pedido:

    SECÇÃO D: Informações sobre os bens abrangidos pela decisão

       Indicar [assinalando a(s) casa(s) correspondente(s)] se a decisão respeita a:

           Um montante em dinheiro

           Um ou mais bens específicos

       

       1.    Se a decisão respeitar a um montante em dinheiro:

           O montante a executar no Estado de execução com indicação da divisa

           (em algarismos e por extenso):    

           O montante total abrangido pela decisão com indicação da divisa (em algarismos

           e por extenso):    

       

       A decisão é transmitida à

           autoridade de execução porque [assinalar a casa correspondente]:

           a)        A autoridade de emissão tem motivos razoáveis para crer que a pessoa contra quem a decisão de confisco foi proferida possui bens ou rendimentos no Estado de

           execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:

           Motivos que levam a crer que a pessoa possui bens e/ou rendimentos:

           Descrição dos bens da pessoa/fonte de rendimento (se possível):

    Localização exata dos bens da pessoa/fonte de rendimento (caso não seja conhecida, a

    última localização conhecida):    

           Motivos que levam a crer que os bens e/ou a fonte de rendimento se encontram nessa localização:

           ……………………………………………………………………………………..

           ……………………………………………………………………………………..

           b)        Não existem motivos razoáveis, tal como referidos na alínea a), que

                   permitam à autoridade de emissão determinar o Estado-Membro ao qual a decisão pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida reside habitualmente ou tem a sua sede estatutária no Estado de execução.

       2.    Se a decisão respeitar a um ou mais bens específicos:

           A decisão é transmitida ao Estado de execução porque [assinalar a casa correspondente]:

           a)    O ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução

           b)    O ou os bens específicos estão registados no Estado de execução

           c)    O Estado de emissão tem motivos razoáveis para crer que a totalidade ou parte do ou

           dos bens específicos abrangidos pela decisão estão localizados no

           Estado de execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:

       -    Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução:

       -    Descrição do ou dos bens (se possível):

           …………………………………………………………………………………..

       -    Localização do ou dos bens (caso não seja conhecida, a última localização conhecida):

           …………………………………………………………………………………..

           d)    Não existem motivos razoáveis, tal como referidos na alínea c), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado-Membro ao qual a decisão pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida reside habitualmente ou tem a sua sede estatutária no Estado de execução.

    SECÇÃO E: Caso a decisão tenha sido transmitida a mais do que um Estado de execução, fornecer as seguintes informações:

       1.    A decisão foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estado(s) de execução (país

           e autoridade):

           ……………………………………………………………………………………

           …………………………………………………………………………………….

       2. A decisão foi transmitida a mais do que um Estado de execução pelo seguinte motivo [assinalar a casa correspondente]:

           Supõe-se que diferentes bens específicos abrangidos pela decisão estejam localizados em diferentes Estados de execução.

           A execução do congelamento de um bem específico implica que se desenvolvam ações em mais do que um Estado de execução.

           Supõe-se que um bem específico abrangido pela decisão esteja localizado num de dois ou mais Estados de execução especificados.

           O valor do bem passível de confisco ou congelamento no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para que o montante total abrangido pela decisão possa ser executado.

       3. Caso a execução do congelamento do ou dos bens específicos implique que sejam desenvolvidas ações em mais do que um Estado de execução, descrição das ações a desenvolver:

    SECÇÃO F: Relação com uma decisão de congelamento anterior

    Indique se a presente decisão de congelamento complementa uma decisão de congelamento anterior. Se aplicável, forneça informações pertinentes para identificar a decisão de congelamento anterior (data de emissão, autoridade à qual foi transmitida e, se possível, data de transmissão, e números de referência comunicados pelas autoridades de emissão e de execução):

    SECÇÃO G: Relação com uma decisão europeia de investigação (DEI)

    Indique se a presente decisão de congelamento abrange os mesmos bens que uma DEI. Se aplicável, forneça informações pertinentes para identificar a DEI (data de emissão, autoridade à qual foi transmitida e, se possível, data de transmissão, e números de referência comunicados pelas autoridades de emissão e de execução):

    SECÇÃO H: Identidade da pessoa em causa

       Forneça todas as informações conhecidas sobre a identidade da(s) pessoa(s) i) singular(es) ou ii) coletiva(s) em causa (se houver mais de uma pessoa envolvida, forneça informações sobre cada uma delas):

       i)    Pessoa(s) singular(es)

    Apelido:    ……………………………………………………………………………

    Nome(s) próprio(s):………………………………………………………………………….

    Outro(s) nome(s) relevante(s) (se os houver):…………………………………………………

    Alcunhas e pseudónimos (se os houver):…………………………………………………..

    Sexo:    …………………………………………

    Nacionalidade:…………………………………………..

    Número de identificação ou número da segurança socia:…………………………………………………

    Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade, passaporte) (se os houver):…………….

    Data de nascimento:…………………………………………….....

    Local de nascimento:………………………………………………

    Residência e/ou endereço conhecido; caso não seja conhecido, indicar o último paradeiro conhecido

    ………………………………………………………………………………………………

    Idioma(s) que a pessoa compreende ………………………………………………

       ii) Pessoa(s) coletiva(s)

    Nome ou denominação:    

    Tipo de pessoa coletiva:………………………………………………………………………..

    Nome ou denominação abreviada, nome ou denominação corrente ou firma (se aplicável)

    Sede estatutária:……………………………………………………………………………….

    Número de registo:………………………………………………………………………….

    Endereço da pessoa coletiva:…………………………………………………………………..

    Nome do representante da pessoa coletiva:……………………………………………………

    Descreva a posição atualmente detida pela pessoa em causa no processo:

       Suspeito ou arguido

       Terceiro

       Outra (especificar)

    2.    Se diferente do endereço acima indicado, indique o local onde deverá ser executada a decisão de congelamento:

    ………………………………………………………………………………………………….

    3.    Outras informações (se as houver) que possam ajudar na execução da decisão de congelamento

    ………………………………………………………………………………………………….

    SECÇÃO I: Motivos para a emissão da decisão de congelamento

    1. Exposição sumária dos factos

    Exponha os motivos que levaram à emissão da decisão de congelamento, incluindo uma síntese dos factos que deram origem ao processo, uma descrição das infrações em causa ou sob investigação, a fase em que se encontra o processo de investigação, os motivos na base dos fatores de risco e quaisquer outras informações relevantes.

    2.    Natureza e qualificação jurídica da infração ou infrações que deram origem à emissão da decisão de congelamento e disposição legislativa/código aplicável:

    3.    É a infração que deu origem à emissão da decisão de congelamento punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da lei do Estado de emissão, fazendo parte da lista de infrações seguidamente transcrita? (Assinalar a casa correspondente)

       Participação numa organização criminosa

       Terrorismo

       Tráfico de seres humanos

       Exploração sexual de crianças e pornografia infantil

       Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

       Tráfico de armas, munições e explosivos

       Corrupção

       Fraude e infrações penais relacionadas com a fraude na aceção da Diretiva (UE) 2017/xxx relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

       Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

       Branqueamento dos produtos do crime

       Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

       Cibercriminalidade

       Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

       Auxílio à entrada e à permanência irregulares

       Homicídio voluntário, ofensas corporais graves

       Tráfico de órgãos e tecidos humanos

       Rapto, sequestro e tomada de reféns

       Racismo e xenofobia

       Roubo organizado ou à mão armada

       Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

       Burla

       Extorsão de proteção e extorsão

       Contrafação e piratagem de produtos

       Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

       Fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário

       Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

       Tráfico de materiais nucleares e radioativos

       Tráfico de veículos roubados

       Violação

       Fogo posto

       Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

       Desvio de avião ou navio

       Sabotagem


    SECÇÃO J: Vias de recurso

    Autoridade do Estado de emissão que pode fornecer mais informações sobre os trâmites necessários para interpor recurso nesse Estado e sobre a existência de apoio judiciário, interpretação e tradução:

    Designação:    …………………………………………………………………………………

    Pessoa de contacto (se aplicável):……………………………………………………………...

    Endereço:    ………………………………………………………………………………….

    Tel.: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………………………

    Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)………………………………………………….

    Correio eletrónico:    …………………………………………………………………………………..

    SECÇÃO K: Dados respeitantes à autoridade que emitiu a decisão de congelamento

    Indique o tipo de autoridade que emitiu a decisão de congelamento:

       Autoridade judiciária

       (*) Qualquer outra autoridade competente definida na lei do Estado de emissão

    (*) Preencher também a secção L Designação da autoridade:…………………………………..

    Nome do representante/ponto de contacto:…………………………………………………

    Processo n.º:    …………………………………………………………………………………..

    Endereço:    …………………………………………………………………………………..

    Tel.: (indicativo do país) (indicativo regional)………………………………………………….

    Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)……………………………………………….....

    Correio eletrónico:……………………………………………………………………………………….

    Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de emissão:

    Se diferentes dos acima indicados, dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações ou definir disposições práticas com vista à execução da decisão:

    Nome/cargo/organização:…………………………………………………………………….

    Endereço:    ……………………………………………………………………………………

    Correio eletrónico/n.º de telefone:…………………………………………………………………….

    Assinatura da autoridade de emissão e/ou do seu representante atestando a veracidade e exatidão das informações constantes da decisão de congelamento:……………………………………………..

    Nome:………………………………………………………………………………………….

    Função (cargo/grau):………………………………………………………………………….

    Data:    ……………………………………………………………………………………………

    Carimbo oficial (eventualmente):……………………………………………………………

    SECÇÃO L: Dados respeitantes à autoridade judiciária que validou a decisão de congelamento

    Indique o tipo de autoridade judiciária que validou a presente decisão de congelamento:

           Juiz ou tribunal

           Juiz de instrução

           Magistrado do Ministério Público

    Designação oficial da autoridade de validação:…………………………………………………

    Nome do seu representante…………………………………………………………………

    Função (cargo/grau)………………………………………………………………………

    Processo n.º: Endereço …………………………………………………………………………..

    Tel.: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………………………...

    Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………………………

    Correio eletrónico:    …………………………………………………………………………………

    Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de validação:

    Indique se o ponto de contacto principal da autoridade de execução deverá ser a

       autoridade de emissão

       autoridade de validação

    Assinatura e dados respeitantes à autoridade de validação

    Nome:………………………………………………………………………………………….

    Função (cargo/grau):…………………………………………………………………………

    Data:    …………………………………………………………………………………………..

    Carimbo oficial (eventualmente):………………………………………………………..

    SECÇÃO M:

    Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas das decisões de congelamento no Estado de emissão:

    Designação da autoridade central: …………………………………………………………...

    Pessoa de contacto (se aplicável) (cargo/grau/nome): …………………………………………

    Endereço:………………………………………………………………………………………..

    Referência do processo:    ………………………………………………………………………………

    Tel. (indicativo do país) (indicativo regional): Fax (indicativo do país) (indicativo regional): Correio eletrónico (se disponível):    ……………………………………………………………………………………..

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