COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.11.2016
COM(2016) 742 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma
candidatura dos Países Baixos – EGF/2016/005 NL/Drenthe Overijssel Retail
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 («Regulamento FEG»).
2.Em 12 de julho de 2016, os Países Baixos apresentaram a candidatura EGF/2016/005 NL/Drenthe Overijssel Retail a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos) nas regiões de nível 2 da NUTS Drenthe (NL13) e Overijssel (NL21), nos Países Baixos.
3.Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.
SÍNTESE DA CANDIDATURA
Candidatura ao FEG
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EGF/2016/005 NL/Drenthe Overijssel Retail
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EstadoMembro
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Países Baixos
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Região(ões) em causa (nível 2 da NUTS)
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NL13 - Drenthe
NL21 - Overijssel
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Data de apresentação da candidatura
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12 de julho de 2016
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Data do aviso de receção da candidatura
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12 de julho de 2016
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Data do pedido de informações complementares
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15 de julho de 2016
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Prazo para a apresentação de informações complementares
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6 de setembro de 2016
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Prazo para a conclusão da avaliação
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29 de novembro de 2016
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Critério de intervenção
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Artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG
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Número de empresas afetadas
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6
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Setor(es) de atividade económica
(Divisão da NACE Rev. 2)
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Divisão 47 - Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos)
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Período de referência (nove meses):
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1 de agosto de 2015 – 1 de maio de 2016
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Número de despedimentos durante o período de referência (a)
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1 096
|
Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)
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0
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Número total de despedimentos
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1 096
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Número total de beneficiários elegíveis
|
1 096
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Número total de beneficiários visados
|
800
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Número de jovens visados que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET)
|
0
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Orçamento para serviços personalizados (EUR)
|
2 910 000
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Orçamento para a execução do FEG (EUR)
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121 250
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Orçamento total (EUR)
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3 031 250
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Contribuição do FEG (60 %) (EUR)
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1 818 750
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AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA
Procedimento
4.Em 12 de julho de 2016, os Países Baixos apresentaram a candidatura EGF/2016/005 NL/Drenthe Overijssel Retail no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º do Regulamento FEG. A Comissão acusou a receção da candidatura nesse mesmo dia, tendo solicitado às autoridades neerlandesas informações adicionais em 15 de julho de 2015. Essas informações foram transmitidas no prazo de seis semanas a contar da data do pedido. O prazo de 12 semanas a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 29 de novembro de 2016.
Elegibilidade da candidatura
Empresas e beneficiários em causa
5.A candidatura diz respeito a 1 096 trabalhadores despedidos no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Rev. 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos). Os despedimentos estão localizados nas regiões de nível 2 da NUTS Drenthe (NL13) e Overijssel (NL21).
Empresas e número de despedimentos durante o período de referência
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Aktiesport (Drenthe)
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41
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Perry Sport (Drenthe)
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19
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Aktiesport (Overijssel)
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84
|
Perry Sport (Overijssel)
|
36
|
Dolcis (Drenthe)
|
19
|
Scapino (Drenthe)
|
209
|
Dolcis (Overijssel)
|
44
|
Scapino (Overijssel)
|
213
|
Manfield (Drenthe)
|
11
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V&D (Drenthe)
|
125
|
Manfield (Overijsse)
|
27
|
V&D (Overijssel)
|
268
|
N.º total de empresas: 6
|
N.º total de despedimentos:
|
1 096
|
N.º total de trabalhadores independentes cuja atividade cessou:
|
0
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N.º total de trabalhadores por conta de outrem e independentes elegíveis:
|
1 096
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Critérios de intervenção
6.As autoridades neerlandesas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Rev. 2, situadas em duas regiões contíguas ao nível 2 da NUTS num Estado-Membro. Nas regiões de nível NUTS 2 Drenthe (NL13) e Overijssel (NL21) ocorreram 1096 despedimentos. O período de referência de nove meses decorreu entre 1 de agosto de 2015 e 1 de maio de 2016.
Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade
7.Todos os 1 096 despedimentos ocorridos no período de referência foram calculados a partir da data em que o empregador, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, notificou a autoridade pública competente, por escrito, do projeto de despedimento coletivo. As autoridades neerlandesas confirmaram, antes da data da conclusão da avaliação pela Comissão, que estes 1 096 despedimentos foram efetivamente concretizados.
Beneficiários elegíveis
8.O número total de beneficiários elegíveis é de 1 096.
Relação entre os despedimentos e a crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009
9.Para estabelecer a ligação entre os despedimentos e a crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.º 546/2009, os Países Baixos argumentam que o setor retalhista está em crise. O setor teve de passar por mudanças fundamentais e tem ainda grandes dificuldades em lidar com as suas consequências, situação que se repercute negativamente no emprego do setor.
10.Nos últimos anos, a confiança dos consumidores alterou-se consideravelmente, facto que se refletiu num declínio das vendas na categoria dos preços médios e num aumento da popularidade das compras através da Internet. O desenvolvimento de novas áreas comerciais em muitas cidades neerlandesas afastadas dos centros urbanos e a diminuição da confiança dos consumidores na economia afetaram também negativamente a situação do setor retalhista convencional.
11.Os Países Baixos alegam que o facto de o setor financeiro do país ser um ator global significa que está vinculado a regras internacionais, nomeadamente em matéria de reservas financeiras, a fim de cumprir as novas normas internacionais. Em consequência, os bancos dispõem agora de menos recursos para financiarem a economia.
12.Os Países Baixos alegam que os bancos são agora mais criteriosos na disponibilização de crédito às empresas. Em todos os casos de falência no setor retalhista, não foi possível disponibilizar mais crédito ou proceder à reestruturação desse crédito. Tal ficou a dever-se ao maior rigor das regras impostas pelos bancos em resultado da crise económica e financeira. Uma análise recente mostra a tendência de os principais bancos neerlandeses emprestarem cada vez menos.
13.A frágil posição financeira dos maiores armazéns comerciais impossibilitou o investimento noutros modelos de comércio para poderem operar as alterações necessárias e ser novamente competitivos.
14.Até à data, o setor 47 da NACE foi objeto de seis candidaturas ao FEG, todas elas motivadas pela crise financeira e económica mundial.
Circunstâncias na origem dos despedimentos e da cessação de atividade
15.Embora o mercado de trabalho neerlandês esteja a recuperar lentamente da crise, os seus efeitos são ainda visíveis em determinados setores. Alguns, como é o caso do setor retalhista, só mais recentemente começaram a sofrer as consequências da crise económica e financeira.
16.Na origem da evolução negativa do setor retalhista anteriormente mencionada está a diminuição do rendimento dos consumidores motivada pela crise económica e financeira, em conjugação com o seu endividamento. A confiança dos consumidores está também em queda, juntamente com o seu poder de compra. Na primeira fase, só os estabelecimentos mais pequenos sofreram as consequências da crise, mas, mais recentemente, estas alargaram-se também aos grandes armazéns comerciais.
17.Nos últimos meses, têm-se registado muitos despedimentos no setor retalhista neerlandês. Os principais estabelecimentos comerciais do setor abriram falência, resultando num número total de 27 052 despedimentos entre 2011 e 2015.
18.Durante a crise económica e financeira, os indicadores de confiança dos consumidores diminuíram no período entre 2011-2013 . Em 2014, recuperaram ligeiramente, mas foram ainda negativos. Nesse ano, a venda de bens de consumo a retalho recuperou cerca de 1%, seguindo a tendência da confiança dos consumidores.
19.Em 2016, a confiança dos consumidores voltou a diminuir e o volume de vendas no setor retalhista seguiu esta tendência, de -2% (2011) para -4% (2013). Em 2014, as compras através da Internet contribuíram para uma ligeira retoma. Contudo, as vendas continuam 2,7% abaixo do nível de 2008, ano em que teve início a crise económica e financeira.
20.O consumo de bens a retalho, especialmente no segmento dos preços médios, está ainda a sofrer as consequências da crise. A principal causa para este facto é a deterioração do rendimento dos consumidores e a redução do seu poder de compra de bens de consumo. Tal como ilustrado, o poder de compra não se refez ainda da contração do rendimento registada nos anos 2008-2013.
21.Este efeito negativo da diminuição do poder de compra é agravado pelo elevado endividamento do agregado familiar médio neerlandês. A maior parte destas dívidas diz respeito a créditos hipotecários. O endividamento e a cada vez menor credibilidade dos agregados familiares repercutiram-se negativamente no setor retalhista.
22.Desde o início da crise, 5 200 estabelecimentos de venda a retalho faliram, com os grandes armazéns comerciais a serem afetados só recentemente.
23.Alguns dos maiores retalhistas abriram falência no final de 2015. Uma análise realizada mostra as 10 maiores falências no setor retalhista ao longo dos anos, o número de sucursais/lojas que foram encerradas e o número de postos de trabalho perdidos. Já no período médio da crise (2011-2013), era óbvia a tendência de falências, que afetou primeiramente as pequenas cadeias de venda a retalho e agora (2015-2016) os estabelecimentos de maior dimensão.
Impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego à escala local, regional ou nacional
24.Nas duas regiões em causa, o setor retalhista é um dos maiores da economia regional. A julgar pelos dados disponíveis, o setor do comércio (que inclui as vendas a retalho) é o segundo maior em Drenthe, com 7 800 estabelecimentos e 37 410 postos de trabalho em 2015, e o maior de Overijssel, com 19 400 estabelecimentos e 104 000 postos de trabalho. A partir de 2013, regista-se em Drenthe uma tendência negativa no número de estabelecimentos.
25.Tanto Drenthe como Overijssel são regiões consideravelmente afetadas, em especial na sequência dos despedimento no setor retalhista. A percentagem de emprego neste setor nas duas regiões é considerável e a perda de postos de trabalho tem, evidentemente, um forte impacto na economia. Em especial, a perda de lojas nas cidades do interior tem fortes efeitos negativos na economia regional.
26.Na região de Overijssel, o comércio mostra uma ligeira tendência ascendente no número de estabelecimentos e de postos de trabalho. Não obstante, esta tendência é principalmente motivada pelo setor alimentar, os supermercados e as vendas na Internet. Os despedimentos ocorrem em outros ramos do setor do comércio retalhista como os bens não alimentares, culturais e recreativos, as lojas de equipamento informático e as lojas de eletrodomésticos.
27.O número total de postos de trabalho em Drenthe está ainda a diminuir, enquanto em Overijssel se registou em 2015 uma ligeira recuperação comparativamente a 2013, ano em que se registou a maior perda de postos de trabalho.
28.O número de falências no setor retalhista tem um impacto considerável na economia e no mercado de trabalho das duas regiões. A percentagem do setor retalhista no emprego total de Drenthe e Overijssel oscila entre 17-19%. A evolução do emprego (2015-2016) no setor dos serviços ao consumidor, que inclui o comércio a retalho, nas regiões de Drenthe e Overijssel continua a ser inferior em 1% à média do país.
29.Tanto em Drenthe como em Overijssel, o número total de postos de trabalho diminuiu. Os despedimentos no setor das vendas a retalho contribuíram para este facto.
30.Em 2015, no setor retalhista, as prestações de desemprego aumentaram 410 no caso de Drenthe e 905 no caso de Overijssel. Até março de 2016, este aumento foi de 711 para Drenthe e 1 435 no caso de Overijssel. Até final de 2015 e início de 2016, vários armazéns comerciais faliram. Nos primeiros três meses de 2016, pôde observar-se um forte aumento das prestações de desemprego comparativamente a todo o ano de 2015. No total, num período de 15 meses, 1 121 desempregados em Drenthe e 2 340 em Overijssel tiveram de se candidatar a prestações de desemprego. Se considerarmos o setor do comércio - incluindo as vendas a retalho - os números são ainda mais preocupantes.
31.O total de pessoas que ficaram desempregadas no último ano registou um aumento consideravelmente maior em Overijssel do que em Drenthe. No que respeita ao setor retalhista, os despedimentos foram imprevistos. Alguns dos grandes armazéns comerciais sofreram as consequências negativas da crise económica e financeira mais cedo, mas a sua falência foi totalmente imprevista, em especial num período tão curto e com um número tão elevado de despedimentos.
Beneficiários visados e ações propostas
Beneficiários visados
32.As estimativas apontam para 800 o número de trabalhadores despedidos que se espera virem a participar nas medidas. A repartição dos trabalhadores por sexo, nacionalidade e grupo etário é a seguinte:
Categoria
|
Número de
beneficiários visados*
|
Sexo:
|
Homens:
|
570
|
(71,2 %)
|
|
Mulheres:
|
230
|
(28,8 %)
|
Nacionalidade:
|
Cidadãos da UE:
|
800
|
(100 %)
|
|
Cidadãos não UE:
|
0
|
(0 %)
|
|
|
|
|
Grupo etário:
|
15-24 anos:
|
492
|
(61,5 %)
|
|
25-29 anos:
|
45
|
(5,6 %)
|
|
30-54 anos:
|
198
|
(24,8 %)
|
|
55-64 anos:
|
64
|
(8,0 %)
|
|
mais de 64 anos:
|
1
|
(0,1 %)
|
*:% número arrendondado
Elegibilidade das ações propostas
33.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.
34.Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem nas ações que a seguir se descrevem:
–Admissão: esta medida irá avaliar os participantes segundo as suas capacidades, potencial e perspetivas de emprego. Desta avaliação resultará um parecer.
–Assistência na procura de emprego e gestão de casos: esta ação terá início com uma proposta de programa personalizado, que incluirá formação na preparação de documentos, candidatura a empregos, organização de feiras de emprego e contactos intensos com empregadores.
– Reserva de mobilidade: trata-se de criar uma reserva flexível de ofertas de emprego temporário para candidatos a emprego e empregadores. Este serviço pode ser utilizado para colocações flexíveis. Esta medida irá proporcionar experiência profissional aos trabalhadores (reconvertidos) e ajudá-los a apresentar-se a novos empregadores.
–Assistência à recolocação: esta medida proporcionará orientação e aconselhamento profissionais e formação técnica.
–Formação e reconversão: trata-se de providenciar ações de formação e reconversão, tanto no setor retalhista como em áreas novas, nomeadamente os transportes, os serviços de TI e as profissões técnicas.
–Promoção do empreendedorismo e coaching: alguns dos participantes podem utilizar as suas competências comerciais e experiência para criar a sua própria empresa. Ao abrigo desta medida, os participantes receberão formação e coaching com vista ao desenvolvimento das respetivas competências, culminando com a elaboração de um plano de negócios sustentável e assistência nos processos legislativos.
–Subvenção de promoção do empreendedorismo: esta medida consistirá na concessão de uma subvenção para cobrir os custos de investimento, se o participante tiver obtido as competências necessárias e dispuser de um plano de negócios sustentável.
35.O referido pacote de medidas acrescenta-se aos serviços normalmente disponibilizados às pessoas despedidas. Estas medidas são personalizadas e orientadas para os trabalhadores despedidos.
Orçamento estimado
36.O total dos custos estimados é de 3 031 250 euros, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 910 000 euros e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 121 250 euros.
37.A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 1 818 750 de euros (60 % do custo total).
Ações
|
Número estimado de participantes
|
Custo estimado por participante*
(EUR)
|
Custo total estimado
(EUR)
|
Serviços personalizados [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento FEG]
|
Admissão(Intake)
|
800
|
356
|
285 000
|
Assistência na procura de emprego e gestão de casos (Trajectbegeleiding reintegratie)
|
800
|
1 006
|
805 000
|
Reserva de mobilidade (Mobiliteitspool)
|
200
|
3 310
|
662 000
|
Assistência à recolocação (Outplacement begeleiding)
|
50
|
1 600
|
80 000
|
Formação e reconversão (Scholing en cursussen)
|
180
|
3 611
|
650 000
|
Promoção do empreendedorismo e coaching (Promotie cursussen en begeleiding ondernemerschap)
|
25
|
2 120
|
53 000
|
Subvenção de promoção do empreendedorismo (Toelage ondernemerschap)
|
25
|
15 000
|
375 000
|
Subtotal (a):
Percentagem do pacote de serviços personalizados
|
—
|
2 910 000
|
|
|
(100 %)
|
Subsídios e incentivos [ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG]
|
|
0
|
0
|
0
|
Subtotal (b):
Percentagem do pacote de serviços personalizados:
|
—
|
0
|
|
|
(0 %)
|
Ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG
|
1. Atividades de preparação
|
—
|
0
|
2. Gestão
|
—
|
30 312
|
3. Informação e publicidade
|
—
|
60 625
|
4. Controlo e elaboração de relatórios
|
—
|
30 313
|
Subtotal (c):
Percentagem dos custos totais:
|
—
|
121 250
|
|
|
(4 %)
|
Custo total (a + b + c):
|
—
|
3 031 250
|
Contribuição FEG (60 % do custo total)
|
—
|
1 818 750
|
*: os valores são arredondados.
38.Os Países Baixos confirmaram que não preveem subsídios.
39.As autoridades neerlandesas confirmaram ainda que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderão exceder 15 000 euros por beneficiário.
Período de elegibilidade das despesas
40.As autoridades neerlandesas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 22 de agosto de 2016. As despesas relativas às ações anteriormente referidas devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de agosto de 2016 a 12 de julho de 2018.
41.As autoridades neerlandesas iniciaram as despesas administrativas relativas à execução do FEG em 22 de agosto de 2016. As despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de agosto de 2016 a 12 de janeiro de 2019.
Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União
42.As fontes de cofinanciamento nacional são as administrações locais das duas regiões em causa e os representantes do setor. O cofinanciamento ascende a 40 % dos custos.
43.As autoridades neerlandesas confirmaram que as medidas anteriormente descritas que recebam contribuição financeira do FEG não vão receber contribuições de outros instrumentos financeiros da União.
Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais
44.Os Países Baixos informaram que a candidatura, em especial o pacote coordenado de serviços personalizados, foi elaborada em consulta com as partes interessadas, os parceiros sociais e os representantes do setor retalhista e das regiões em causa.
45.A Agência de Seguro e Emprego (Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, UWV) é o órgão responsável pelo registo dos trabalhadores despedidos e pela consulta com os mesmos. O UWV analisou igualmente a natureza e a dimensão do problema.
46.Foram realizadas várias reuniões com os representantes do setor e as regiões (províncias). Foi também preparado um plano destinado a multiplicar as possibilidades de reemprego para os trabalhadores despedidos.
Sistemas de gestão e de controlo
47.A candidatura contém uma descrição pormenorizada do sistema de gestão e de controlo, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. Este sistema é idêntico à estrutura relativa ao FSE. As despesas relacionadas com estas atividades estão incluídas no custo total do projeto. Os Países Baixos comunicaram à Comissão que a gestão será efetuada pela agência do Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego (Agentschap SZW).
48.O controlo financeiro será assumido pelo diretor geral da agência Rijksdienst voor ondernemend Nederland, RVO, que assume a função de autoridade de certificação. O organismo de auditoria independente é o diretor do Serviço de Auditoria do Ministério das Finanças.
49.O Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego não atribuiu um orçamento separado ao projeto, na medida em que se considera ser parte do seu trabalho. O departamento que tem a cargo a regulamentação aplicável aos trabalhadores é, de um modo geral, a entidade responsável pelo FEG.
Compromissos assumidos pelo EstadoMembro em questão
50.As autoridades neerlandesas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:
–Serão respeitados os princípios de igualdade de tratamento e de não-discriminação no acesso às ações propostas e na sua execução,
–Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos,
–As ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e serão evitados os financiamentos duplos,
–As ações propostas serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais,
–A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Proposta orçamental
51.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
52.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo13.º, n.º 1, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as ações propostas e os custos estimados, a Comissão propõe mobilizar o FEG num montante de 1 818 750 euros, o correspondente a 60 % dos custos totais das ações propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.
53.A decisão proposta para mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
Atos relacionados
54.Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 1 818 750 euros para a rubrica orçamental relevante.
55.Em simultâneo com esta proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adotará, através de um ato de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entrará em vigor na data em que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem a decisão de mobilização do FEG proposta.
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma
candidatura dos Países Baixos – EGF/2016/005 NL/Drenthe Overijssel Retail
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o n.º 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.
(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho.
(3)Em 12 de julho de 2016, os Países Baixos apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no setor de atividade económica classificado na divisão 47 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos) da NACE rev. 2, nas regiões de nível 2 da NUTS de Drenthe (NL13) e Overijssel (NL21), nos Países Baixos. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013.
(4)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 818 750 euros em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos.
(5)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizada uma quantia de 1 818 750 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente