COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.11.2016
COM(2016) 721 final
2016/0351(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia
{SWD(2016) 370 final}
{SWD(2016) 371 final}
{SWD(2016) 372 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
A proposta abrange alterações concretas ao Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento antidumping de base») e ao Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento antissubvenções de base»).
1.1.Alterações ao regulamento antidumping de base
1.1.1.Determinação do valor normal no caso de distorções do mercado
O artigo 2.º, n.os 1 a 7, do regulamento antidumping de base prevê a base a utilizar para determinar o valor normal. As circunstâncias prevalecentes em certos países membros da OMC e a experiência adquirida com a jurisprudência tornam apropriado alterar a metodologia utilizada para determinar o valor normal e a margem de dumping para os países em causa, em especial os que estão atualmente sujeitos às disposições previstas no artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c).
Em resultado, a Comissão propõe alterar o artigo 2.º, n.º 7, e inserir uma nova disposição, nomeadamente, o artigo 2.º, n.º 6A, para os países membros da OMC.
(a)Valor normal para os membros da OMC
Para os membros da OMC, o valor normal é normalmente determinado com base nos preços do produto similar no mercado interno ou com base num valor normal calculado.
No entanto, existem circunstâncias em que os preços e custos no mercado interno não forneceriam uma base razoável para determinar o valor normal. Tal pode ser o caso, nomeadamente, quando os preços ou custos não resultam de forças de mercado livre, já que são afetados pela intervenção estatal. Entre as considerações pertinentes a ter em conta neste contexto incluemse, por exemplo, o facto de o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, ou supervisão ou orientação política; a presença do Estado em empresas, permitindo ao Estado interferir em matéria de preços ou custos; a existência de políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem as forças de mercado livre; e o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública.
Nestas circunstâncias, seria inadequado utilizar os preços e custos no mercado interno para determinar o valor a que o produto similar deveria normalmente ser vendido («valor normal»), e a nova disposição (artigo 2.º, n.º 6A) prevê, em vez disso, que o valor normal seja calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções. As fontes que podem ser utilizadas para o efeito incluiriam preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções ou os custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação.
Esta metodologia permitiria que a Comissão estabelecesse e medisse a amplitude efetiva do dumping praticado, em condições de mercado normais, sem distorções.
A bem da transparência e de eficiência, os serviços da Comissão tencionam elaborar relatórios públicos descrevendo a situação específica das circunstâncias de mercado, num determinado país ou setor. Importa mencionar que a indústria da União poderia basearse ou referir as informações contidas nesses relatórios ao alegar, no âmbito de uma denúncia ou de um pedido de reexame, que os preços e custos no mercado interno do país de exportação não são adequados para determinar o valor normal. Estes relatórios e os elementos de prova em que se fundamentam seriam igualmente inseridos no dossiê de cada inquérito relacionado com esse país ou setor, de modo a que todas as partes interessadas pudessem expressar os seus pontos de vista e formular observações.
(b)Valor normal para os países não membros da OMC
No caso dos países que, à data de início, não forem membros da OMC e constarem da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros, o valor normal será determinado com base na metodologia do país análogo prevista no artigo 2.º, n.º 7, com a redação que lhe foi dada.
1.1.2.Transição do atual sistema para o novo
A proposta introduz disciplinas específicas, garantindo que a entrada em vigor do novo sistema será ordenada e transparente, não criando nem incerteza jurídica para os processos em curso nem afetando indevidamente as medidas existentes.
Assim, a proposta clarifica que o novo sistema se aplicaria apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor das disposições alteradas. Todos os inquéritos antidumping em curso no momento da entrada em vigor continuariam a ser regidos pelas atuais disciplinas.
No que respeita às medidas em vigor, a Comissão considera que a mera introdução de novas disciplinas não constitui uma razão suficiente para reexaminar essas medidas, na aceção do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento antidumping de base. Com efeito, os reexames de medidas em vigor devem ser realizados apenas se e quando as circunstâncias factuais dos exportadores em causa, e não das disciplinas jurídicas a que estão sujeitos, tiverem sofrido alterações ao ponto de se verificar que o atual nível das medidas deixou de ser adequado. Acresce que um reexame que seja iniciado em resultado de uma alteração objetiva das circunstâncias de um exportador poderá, ainda assim, ser realizado com base na atual metodologia, se as circunstâncias específicas que conduziram à aplicação da atual metodologia, incluindo a metodologia baseada no artigo 2.º, n.º 7, alíneas a) e b), não tiverem sofrido alterações. Se as circunstâncias factuais que justificaram a aplicação de uma dada metodologia não tiverem sofrido alterações, o valor normal e a margem de dumping serão estabelecidos com base na mesma metodologia que conduziu à instituição da medida objeto de reexame. Tal é indicado claramente no artigo 11.º, n.º 9, do regulamento antidumping de base e é necessário, a fim de evitar uma situação em que circunstâncias essencialmente iguais conduziriam, ao longo do tempo, à aplicação de duas metodologias diferentes.
A proposta prevê ainda que, no caso de uma transição de um valor normal calculado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alíneas a) ou b), para um valor normal calculado nos termos do artigo 2.º, n.os 1 e 6A, o prazo razoável previsto no artigo 11.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base, considerarseá terminado na data de início do primeiro reexame da caducidade após a referida transição.
Deve aplicarse a mesma abordagem no que respeita aos reexames relativos a um novo exportador, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do regulamento antidumping de base.
1.2.Alteração ao regulamento antissubvenções de base
A Comissão considera também essencial que o regulamento antissubvenções de base possa atingir a sua plena eficácia. A este respeito, a experiência mostra que a amplitude efetiva das práticas de subvenção nem sempre é evidente no início. Verificase, com frequência, que os exportadores inquiridos beneficiam de subvenções de que não se poderia razoavelmente ter conhecimento antes da realização do inquérito. No entanto, estas subvenções conferem claramente uma vantagem desleal aos exportadores em causa, permitindolhes vender a preços prejudiciais para o mercado da UE.
Por conseguinte, é essencial que estas subvenções se reflitam adequadamente na análise final e no nível do direito instituído.
Para esse efeito e no respeito pelas garantias processuais e da transparência, a proposta clarifica que, sempre que se constatar a existência destas subvenções no decurso de quaisquer inquéritos ou reexames, a Comissão proporá ao país de origem e/ou de exportação em causa consultas adicionais sobre as referidas subvenções identificadas no decurso do inquérito. Nestas situações, a Comissão enviará ao país de origem e/ou de exportação um resumo dos principais elementos relativos a estas outras subvenções, a fim de assegurar que as consultas são proveitosas.
2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO
2.1.Consulta das partes interessadas
Foi dada às partes interessadas afetadas pela presente proposta a oportunidade de participarem na consulta pública realizada de fevereiro a abril de 2016. No âmbito da avaliação de impacto, foi publicado um resumo dos resultados da consulta pública, juntamente com a presente proposta legislativa. A avaliação de impacto está disponível no sítio Web da DG Comércio.
2.2.Obtenção e utilização de competências especializadas
Em maio de 2016, concluiuse um estudo independente sobre o impacto de várias abordagens da forma de calcular o valor normal, no caso das importações provenientes de países que não têm economia de mercado, tendo sido publicado no sítio Web da DG Comércio, em paralelo com a apresentação da proposta legislativa.
2.3.Avaliação de impacto
Na primavera de 2016, foi realizada uma avaliação de impacto que teve em consideração os resultados da consulta pública, o estudo independente e a ampla experiência prática da Comissão na utilização dos instrumentos. A avaliação de impacto examinou várias opções. O Comité das Avaliações de Impacto analisou o relatório em junho de 2016 e emitiu um parecer favorável sob reserva de serem efetuadas algumas alterações ao relatório. O relatório foi posteriormente revisto e concluído. As soluções privilegiadas constituem a base da presente proposta.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.Base jurídica
A presente proposta tem como base jurídica o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum.
A presente proposta altera o Regulamento (UE) 2016/1036 e o Regulamento (UE) 2016/1037.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.
3.2.Princípio da proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
3.3.Escolha dos instrumentos
Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
O recurso a outros meios não seria adequado pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não aplicável.
5.ELEMENTOS FACULTATIVOS
Não aplicável.
2016/0351 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Pelo Regulamento (UE) 2016/1036, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram um regime comum de defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União.
(2)O artigo 2.º, n.º 7, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2016/1036 estabelece a base para a determinação do valor normal no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado. Atendendo à evolução registada no que se refere a certos países membros da OMC, é adequado que, no caso desses países, o valor normal seja determinado com base no artigo 2.º, n.os 1 a 6A, do Regulamento (UE) 2016/1036, com efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, e sob reserva do disposto no presente regulamento. No caso dos países que, à data de início, não forem membros da OMC e constarem da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755, o valor normal deverá ser determinado com base no artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/1036, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. O presente regulamento não deverá prejudicar a questão de saber se qualquer membro da OMC tem ou não uma economia de mercado.
(3)À luz da experiência adquirida em processos anteriores, é adequado clarificar as circunstâncias em que se considera existirem distorções importantes que afetam de forma considerável as forças de mercado livre. Em especial, é adequado clarificar que se pode considerar que esta situação existe, nomeadamente, sempre que os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matériasprimas, não resultem de forças de mercado livre, já que são afetados pela intervenção estatal. É também adequado esclarecer que, ao ponderar a eventual existência de uma tal situação, se pode atender, nomeadamente, ao impacto potencial dos seguintes fatores: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, ou supervisão ou orientação política; presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos; políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem as forças de mercado livre; e acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública. É ainda adequado prever que os serviços da Comissão possam emitir um relatório descrevendo a situação específica no que respeita a estes critérios, num determinado país ou num determinado setor; que esse relatório e os elementos de prova em que este se fundamenta possam ser inseridos no dossiê de qualquer inquérito relativo a esse país ou setor; e que as partes interessadas tenham amplas oportunidades para apresentar observações sobre o relatório e os elementos de prova em que este se fundamenta, em todos inquéritos em que esse relatório ou esses elementos de prova sejam utilizados.
(4)Convém ainda recordar que, normalmente, os custos deveriam ser calculados com base nos registos mantidos pelo exportador ou produtor objeto de inquérito. Contudo, sempre que existirem distorções importantes no país de exportação, tendo como consequência o facto de os custos refletidos nos registos da parte em causa serem artificialmente baixos, esses custos podem ser ajustados ou estabelecidos a partir de qualquer base razoável, incluindo informações de outros mercados representativos ou preços ou valores de referência internacionais. À luz da experiência adquirida em processos anteriores, é também adequado clarificar que, para efeitos de aplicação das disposições introduzidas pelo presente regulamento, deverão ser devidamente tidos em conta todos os elementos de prova pertinentes, incluindo relatórios de avaliação pertinentes sobre as circunstâncias prevalecentes no mercado interno dos produtoresexportadores e os elementos de prova em que estes se fundamentam, que foram inseridos no dossiê, e sobre os quais as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações.
(5)É ainda adequado recordar que, no que respeita à metodologia utilizada no inquérito inicial e a utilizar no inquérito de reexame, é aplicável o artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2016/1036. Neste contexto, convém clarificar que, ao examinar se existe indicação de que as circunstâncias tenham sofrido alterações, serão devidamente tidos em conta todos os elementos de prova pertinentes, incluindo relatórios de avaliação pertinentes sobre as circunstâncias prevalecentes no mercado interno dos produtoresexportadores e os elementos de prova em que estes se fundamentam, que foram inseridos no dossiê, e sobre os quais as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações.
(6)Na ausência de quaisquer outras regras transitórias específicas que regulem esta matéria, é adequado prever a aplicação deste regulamento a todas as decisões relativas ao início de processos e a todos os processos, incluindo inquéritos iniciais e inquéritos de reexame, iniciados na data ou após a data de entrada em vigor do presente regulamento, sob reserva do disposto no artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2016/1036. Além disso, enquanto regra transitória específica, e atendendo à ausência de quaisquer outras regras transitórias específicas que regulem esta matéria, é adequado prever que, no caso de uma transição de um valor normal calculado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alíneas a) ou b), para um valor normal calculado nos termos do artigo 2.º, n.os 1 a 6A, o prazo razoável previsto no artigo 11.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036, se considera terminado na data de início do primeiro reexame da caducidade após a referida transição. Com vista a reduzir o risco de evasão das disposições previstas no presente regulamento, deverá aplicarse a mesma abordagem no que respeita aos reexames realizados nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1036. Convém ainda recordar que uma transição de um valor normal calculado nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alíneas a) ou b), para um valor normal calculado nos termos do artigo 2.º, n.os 1 a 6A, não constitui, por si só, um elemento de prova suficiente na aceção do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1036. Estas regras transitórias deverão colmatar uma lacuna que, de outro modo, poderia gerar incerteza jurídica, e proporcionar às partes interessadas uma oportunidade razoável de se adaptarem ao termo das antigas regras e à entrada em vigor das novas regras, devendo facilitar a gestão eficiente, correta e equitativa do Regulamento (UE) 2016/1036.
(7)Pelo Regulamento (UE) 2016/1037, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram um regime comum de defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia. A experiência mostrou que a amplitude efetiva das subvenções é normalmente revelada durante o inquérito em causa. Em especial, verificase, com frequência, que os exportadores inquiridos beneficiam de subvenções de que não se poderia razoavelmente ter conhecimento antes da realização do inquérito. É apropriado clarificar que, sempre que se constatar a existência destas subvenções no decurso de quaisquer inquéritos ou revisões, a Comissão deverá propor ao país de origem e/ou de exportação consultas adicionais sobre as referidas subvenções identificadas no decurso do inquérito. Na ausência de quaisquer outras regras transitórias que regulem esta matéria, é adequado prever a aplicação deste regulamento a todas as decisões relativas ao início de processos e a todos os processos, incluindo inquéritos iniciais e inquéritos de reexame, iniciados na data ou após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(8)O Regulamento (UE) 2016/1036 e o Regulamento (UE) 2016/1037 deverão, pois, ser alterados em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2016/1036 passa a ter a seguinte redação:
(2)É aditado o seguinte número 6A ao artigo 2.º:
«6A
a) No caso de se determinar, ao aplicar a presente disposição ou qualquer outra disposição pertinente do presente regulamento, que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência de distorções importantes, o valor normal deve ser calculado com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções. As fontes que podem ser utilizadas para o efeito incluem preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções ou os custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, desde que os dados pertinentes sobre custos estejam facilmente disponíveis. O valor normal calculado deve incluir um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros;
b) Pode considerarse que existem distorções importantes relativamente ao produto em causa na aceção da alínea a), designadamente, quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matériasprimas, não resultem de forças de mercado livre, já que são afetados pela intervenção estatal. Ao ponderar a eventual existência de distorções importantes, pode atenderse nomeadamente ao impacto potencial dos seguintes fatores: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, ou supervisão ou orientação política; presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos; políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem as forças de mercado livre; e acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública;
c) Sempre que adequado, os serviços da Comissão podem emitir um relatório descrevendo a situação específica no que respeita aos critérios listados na alínea b), num determinado país ou num determinado setor. Esse relatório e os elementos de prova em que este se fundamenta podem ser inseridos no dossiê de qualquer inquérito relativo a esse país ou setor. As partes interessadas devem dispor de amplas oportunidades para complementar, apresentar observações ou basearse no relatório e nos elementos de prova em que este se fundamenta, em cada inquérito em que esse relatório ou esses elementos de prova sejam utilizados. As determinações terão em conta todos os elementos de prova pertinentes no dossiê;
d) A indústria da União pode basearse no relatório referido na alínea c) para calcular o valor normal, ao apresentar uma denúncia em conformidade com o artigo 5.º ou um pedido de reexame em conformidade com o artigo 11.º;
e) As partes no inquérito são informadas, pouco tempo após o início, das fontes pertinentes que a Comissão tenciona utilizar para efeitos da alínea a), sendolhes concedido um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações. Para este efeito, será dado às partes interessadas acesso ao dossiê, nomeadamente a quaisquer elementos de prova invocados pela autoridade de inquérito, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º»
No artigo 2.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«No caso de importações provenientes de países que, à data de início, não forem membros da OMC e constarem da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
É escolhido, em termos razoáveis, um país terceiro com economia de mercado adequado, tomandose devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração; sempre que adequado, recorrese a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.
As partes no inquérito são informadas, logo após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, sendolhes concedido um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações.»
(3)É aditado o seguinte texto ao artigo 11.º, n.º 3, primeiro parágrafo:
«No caso de uma transição de um valor normal calculado nos termos do antigo artigo 2.º, n.º 7, alíneas a) ou b), para um valor normal calculado nos termos do artigo 2.º, n.os 1 a 6A, considerase terminado o prazo razoável na data de início do primeiro reexame da caducidade após a referida transição.»
(4)É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 11.º, n.º 4:
«No caso de uma transição de um valor normal calculado nos termos do antigo artigo 2.º, n.º 7, alíneas a) ou b), para um valor normal calculado nos termos do artigo 2.º, n.os 1 a 6A, qualquer reexame nos termos do presente número deve ser adiado até à data de início do primeiro reexame da caducidade após a referida transição.»
(5)É aditado o seguinte texto ao artigo 11.º, n.º 9:
«Em relação às circunstâncias pertinentes para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.º, devem ser tidos devidamente em conta todos os elementos de prova pertinentes, incluindo relatórios de avaliação pertinentes sobre as circunstâncias prevalecentes no mercado interno dos produtoresexportadores e os elementos de prova em que estes se fundamentam, que foram inseridos no dossiê, e sobre os quais as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações.»
Artigo 2.º
É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 10.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/1037:
«A Comissão propõe igualmente ao país de origem e/ou de exportação em causa consultas sobre as outras subvenções identificadas no decurso do inquérito. Nestas situações, a Comissão envia ao país de origem e/ou de exportação um resumo dos principais elementos relativos a outras subvenções, em especial os referidos no n.º 2, alínea c), do presente artigo. Se as subvenções adicionais não estiverem abrangidas pelo aviso de início, o aviso de início deve ser alterado, devendo a versão alterada ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, convidando todas as partes interessadas a apresentarem observações.»
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
O presente regulamento é aplicável a todas as decisões relativas ao início de processos e a todos os processos, incluindo inquéritos iniciais e inquéritos de reexame, iniciados na data ou após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente