COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.10.2016
COM(2016) 642 final
ANEXO
da
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia
em nome da Comunidade da Energia Atómica,
do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre
as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado,
e a Bósnia e Herzegovina, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
PROTOCOLO
do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante denominados «Estados-Membros», e
A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designada «União Europeia»,
por um lado, e
A BÓSNIA E HERZEGOVINA,
por outro,
Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013 da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, foi assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor a partir de 1 de julho de 2008 até 31 de maio de 2015.
(2)O Tratado relativo à adesão da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.
(3)A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.
(4)O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (adiante designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2008, e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.
(5)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da celebração de um Protocolo do AEA.
(6)Foram realizadas consultas nos termos do artigo 37.º, n.º 3, do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da União Europeia e da Bósnia e Herzegovina enunciados no Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Secção I
Partes contratantes
Artigo 1.º
A Croácia torna-se Parte no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (adiante designado «AEA»), assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2016, devendo, respetivamente, adotar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do AEA, bem como das Declarações Comuns e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo ao Ato Final assinado na mesma data.
Secção II
ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Artigo 2.º
Produtos agrícolas em sentido estrito
1. Ao artigo 27.º, n.º 3, do AEA é aditado um novo segundo parágrafo, com a seguinte redação:
A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, o contingente pautal anual definido no primeiro parágrafo é de 13 210 toneladas (peso líquido).
2. Ao artigo 27.º do AEA é aditado um novo n.º 4-A, com a seguinte redação:
4-A. Além do n.º 4, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, a Bósnia e Herzegovina deve suprimir os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas provenientes da União, listados no anexo III (f), dentro do limite do contingente pautal indicado para os produtos em questão.
3. O anexo I do presente Protocolo será aditado como anexo III(f) do AEA e fará dele parte integrante.
Artigo 3.º
Peixe e produtos da pesca
1. Ao artigo 28.º do AEA é aditado o seguinte n.º 1-A com a seguinte redação:
1A: A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, a União deve suprimir todos os direitos aduaneiros ou encargos com efeito equivalente aplicáveis ao peixe e produtos da pesca provenientes da Bósnia e Herzegovina, que não os listados no anexo IVa. Os produtos enumerados no anexo IVa ficam sujeitos às disposições nele previstas.
2. Ao artigo 28.º do AEA é aditado o seguinte n.º 3 com a seguinte redação:
3. A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, a Bósnia-Herzegovina deve abrir um contingente com isenção de direitos para as importações de carpas vivas ao abrigo do código NC 0301 93 00 dentro do limite de um contingente pautal anual de 75 toneladas. As importações fora dos limites do contingente são objeto dos direitos estabelecidos no anexo V do AEA.
3. O anexo II do presente Protocolo será aditado como anexo IV(a) do AEA e faz dele parte integrante.
Artigo 4.º
Produtos agrícolas transformados
O anexo III do presente Protocolo será aditado como anexo III do Protocolo n.º 1 do AEA e faz dele parte integrante.
Artigo 5.º
Acordo sobre os vinhos
A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso o presente Protocolo seja aplicado provisoriamente, a partir da data da sua aplicação provisória, o anexo I do Protocolo n.º 7 do AEA referido no artigo 27.º, n.º 5, do AEA é alterado conforme estabelecido no anexo IV do presente Protocolo.
Secção III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 6.º
O presente Protocolo e os respetivos anexos fazem parte integrante do AEA.
Artigo 7.º
1. O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela Bósnia e Herzegovina de acordo com as suas formalidades próprias.
2. As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 8.º
1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
2. Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados todos antes do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura, o presente Protocolo será aplicado provisoriamente. A data de aplicação provisória será o primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura.
Artigo 9.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, bósnia e sérvia, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e, sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
ANEXOS
ANEXO I
«ANEXO III f)
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
(Referidos no artigo 27.º, n.º 4-A, do AEA)
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1.
|
A partir da entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, deve ser suprimido o direito para os produtos infra dentro das quantidades dos contingentes pautais definidas a seguir. Para as importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo.
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Código NC
|
Designação das mercadorias
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Contingente pautal (toneladas)
|
0102
|
Animais vivos da espécie bovina:
|
|
|
- Bovinos domésticos:
|
|
0102 29
|
- - Outros:
|
|
|
- - - Outros:
|
|
|
- - - - De peso superior a 300 kg:
|
|
|
- - - - - Vacas:
|
|
0102 29 61
|
- - - - - - Destinados a abate
|
1 935
|
|
- - - - - Outros:
|
|
0102 29 91
|
- - - - - - Destinados a abate
|
190
|
0103
|
Animais vivos da espécie suína:
|
|
|
- Outros:
|
|
0103 92
|
- - De peso igual ou superior a 50 kg:
|
|
|
- - - Das espécies domésticas:
|
|
0103 92 11
|
- - - - Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg
|
575
|
0103 92 19
|
- - - - Outros
|
1 755
|
0103 92 90
|
- - - Outras
|
195
|
0105
|
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos:
|
|
|
- Outros:
|
|
0105 94 00
|
- - Galos e galinhas
|
1 455
|
0207
|
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:
|
|
|
- De galos e de galinhas:
|
|
0207 12
|
- - Não cortadas em pedaços, congeladas:
|
|
0207 12 90
|
- - - Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo
|
80
|
0207 13
|
- - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
|
|
|
- - - Pedaços:
|
|
0207 13 10
|
- - - - Desossados
|
90
|
|
- - - - Não desossados:
|
|
0207 13 30
|
- - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta
|
55
|
0207 13 60
|
- - - - - Coxas e pedaços de coxas
|
320
|
|
- - - Miudezas:
|
|
0207 13 99
|
- - - - Outros
|
25
|
0207 14
|
- - Pedaços e miudezas, congelados:
|
|
|
- - - Pedaços:
|
|
|
- - - - Não desossados:
|
|
0207 14 20
|
- - - - - Metades ou quartos
|
30
|
0207 14 60
|
- - - - - Coxas e pedaços de coxas
|
130
|
|
- - - Miudezas:
|
|
0207 14 99
|
- - - - Outros
|
50
|
0401
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
|
|
0401 40
|
Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %:
|
|
0401 40 10
|
- - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l
|
80
|
0401 50
|
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %:
|
|
|
- - Não superior a 21 %:
|
|
0401 50 11
|
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l
|
30
|
0402
|
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
|
|
|
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:
|
|
0402 21
|
- - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
|
|
|
- - - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:
|
|
0402 21 18
|
- - - - Outros
|
25
|
0403
|
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
|
|
0403 90
|
- Outros:
|
|
|
- - Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:
|
|
|
- - - Outros:
|
|
|
- - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:
|
|
0403 90 51
|
- - - - - Não superior a 3 %
|
500
|
0403 90 53
|
- - - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %
|
290
|
0405
|
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:
|
|
0405 10
|
- Manteiga:
|
|
|
- - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:
|
|
|
- - - Manteiga natural:
|
|
0405 10 11
|
- - - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
|
160
|
0405 10 19
|
- - - - Outros
|
200
|
0406
|
Queijos e requeijão:
|
|
0406 10
|
- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão
|
|
|
- - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %
|
|
0406 10 30
|
- - - Mozarela, mesmo num líquido
|
355
|
0406 10 50
|
- - - Outras
|
|
0406 10 80
|
- - Outros
|
165
|
0409 00 00
|
Mel natural
|
165
|
0701
|
Batatas, frescas ou refrigeradas:
|
|
0701 90
|
- Outros:
|
|
|
- - Outros:
|
|
0701 90 50
|
- - - Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho
|
50
|
0701 90 90
|
- - - Outras
|
1 265
|
0704
|
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:
|
|
0704 90
|
- Outros:
|
|
0704 90 10
|
- - Couve branca e couve roxa
|
280
|
0706
|
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:
|
|
0706 10 00
|
- Cenouras e nabos
|
50
|
0806
|
Uvas frescas ou secas (passas):
|
|
0806 10
|
- Frescas:
|
|
0806 10 10
|
- - De mesa
|
45
|
0809
|
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:
|
|
|
- Cerejas:
|
|
0809 21 00
|
- - Ginjas (Prunus cerasus)
|
410
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
|
|
0811 90
|
- Outros:
|
|
|
- - Outros:
|
|
|
- - - Cerejas:
|
|
0811 90 75
|
- - - - Ginjas (Prunus cerasus)
|
70
|
1601
|
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
|
|
|
- Outros:
|
|
1601 00 91
|
- - Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos
|
285
|
1602
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:
|
|
1602 10 00
|
- Preparações homogeneizadas
|
75
|
1602 20
|
- De fígados de quaisquer animais:
|
|
1602 20 90
|
- - Outros
|
140
|
|
- De aves da posição 0105:
|
|
1602 31
|
- - De peruas e de perus:
|
|
|
- - - Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:
|
|
1602 31 19
|
- - - - Outros
|
40
|
1602 32
|
- - De galos e de galinhas
|
|
|
- Da espécie suína:
|
|
|
- - - Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:
|
|
1602 32 11
|
- - - - Não cozidas
|
130
|
1602 32 19
|
- - - - Outros
|
30
|
1602 32 30
|
- - - Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves
|
170
|
1602 32 90
|
- - - Outras
|
230
|
1602 41
|
- - Pernas e respetivos pedaços:
|
|
1602 41 10
|
- - - Da espécie suína doméstica
|
360
|
1602 49
|
- - Outras, incluindo as misturas:
|
|
|
- - - Da espécie suína doméstica:
|
|
|
- - - - Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:
|
|
1602 49 15
|
- - - - - Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços
|
150
|
1602 49 30
|
- - - - Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem
|
445
|
1602 49 50
|
- - - - Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem
|
60
|
1602 50
|
- Da espécie bovina:
|
|
|
- - Outras:
|
|
1602 50 31
|
- - - Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados
|
70
|
1602 50 95
|
- - - Outras
|
295
|
1701
|
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:
|
|
|
- Outros:
|
|
1701 91 00
|
- - Adicionados de aromatizantes ou de corantes
|
55
|
1701 99
|
- - Outros:
|
|
1701 99 10
|
- - - Açúcares brancos
|
3 470
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:
|
|
2001 10 00
|
- Pepinos e pepininhos (cornichons)
|
265
|
2001 90
|
- Outros:
|
|
2001 90 70
|
- - Pimentos doces ou pimentões
|
70
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
|
|
|
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
|
|
2005 99
|
- - Outros:
|
|
2005 99 50
|
- - - Misturas de produtos hortícolas
|
245
|
2005 99 60
|
- - - Chucrute
|
40
|
|
2.
|
As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes produtos são objeto das concessões abaixo referidas. Para as importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo.
|
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
Contingente pautal (toneladas)
|
|
|
A partir de 01.01.2017
|
A partir de 01.01.2018
|
A partir de 01.01.2019
|
0401
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
|
|
|
|
0401 20
|
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:
|
|
|
|
|
- - Não superior a 3 %:
|
|
|
|
0401 20 11
|
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l
|
5 432
|
9 506
|
13 580
|
|
- - Superior a 3 %:
|
|
|
|
0401 20 91
|
- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l
|
720
|
1 440
|
1 440
|
0403
|
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
|
|
|
|
0403 10
|
- Iogurte:
|
|
|
|
|
- - Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:
|
|
|
|
|
- - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:
|
|
|
|
0403 10 11
|
- - - - Não superior a 3 %
|
1 515
|
3 030
|
3 030
|
0403 10 13
|
- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %
|
1 520
|
3 040
|
3 040
|
0403 90
|
- Outros:
|
|
|
|
|
- - Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:
|
|
|
|
|
- - - Outros:
|
|
|
|
|
- - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:
|
|
|
|
0403 90 59
|
- - - - - Superior a 6 %
|
1 762,5
|
3 525
|
3 525
|
1601
|
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
|
|
|
|
|
- Outros:
|
|
|
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1601 00 99
|
- - Outros
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1 692,5
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3 385
|
3 385
|
ANEXO II
«ANEXO IVa
DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA
(Referidos no artigo 28.º, n.º 1-A, do AEA)
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1.
|
A partir da entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, as importações da Bósnia e Herzegovina para a União Europeia são objeto das concessões definidas a seguir. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo.
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Códigos NC
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Designação das mercadorias
|
Volume do contingente pautal (em toneladas)
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Taxa do direito
dentro do contingente
|
Taxa do direito
além do contingente
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0301 91 00
0302 11 00
0303 14 00
0304 42 00
ex 0304 52 00
0304 82 00
ex 0304 99 21
ex 0305 10 00
ex 0305 39 90
0305 43 00
ex 0305 59 80
ex 0305 69 80
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
|
500
|
0 %
|
70 %
do direito NMF
|
0301 93 00
0302 73 00
0303 25 00
ex 0304 39 00
ex 0304 51 00
ex 0304 69 00
ex 0304 93 90
ex 0305 10 00
ex 0305 31 00
ex 0305 44 90
ex 0305 59 80
ex 0305 69 80
|
Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus): viva; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
|
140
|
0 %
|
70 %
do direito NMF
|
ex 0301 99 85
0302 85 10
0303 89 50
ex 0304 49 90
ex 0304 59 90
ex 0304 89 90
ex 0304 99 99
ex 0305 10 00
ex 0305 39 90
ex 0305 49 80
ex 0305 59 80
ex 0305 69 80
|
Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
|
30
|
0 %
|
30 %
do direito NMF
|
ex 0301 99 85
0302 84 10
0303 84 10
ex 0304 49 90
ex 0304 59 90
ex 0304 89 90
ex 0304 99 99
ex 0305 10 00
ex 0305 39 90
ex 0305 49 80
ex 0305 59 80
ex 0305 69 80
|
Robalo (Dicentrarchus labrax): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
|
30
|
0 %
|
30 %
do direito NMF
|
1604 13 11
1604 13 19
ex 1604 20 50
|
Preparações e conservas de sardinhas
|
50
|
6 %
|
100 %
|
1604 16 00
1604 20 40
|
Preparações e conservas de anchovas
|
70
|
12,5 %
|
100 %
|
|
2.
|
A taxa de direitos aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH, excetuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, será reduzida para 70 % do direito NMF.
|
ANEXO III
«ANEXO III DO PROTOCOLO 1
CONCESSÕES PAUTAIS DA BÓSNIA E HERZEGOVINA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA
(Referidos no artigo 25.º do AEA)
A partir da entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, deve ser suprimido o direito de importação dentro das quantidades dos contingentes pautais definidas a seguir. Para as importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou da aplicação provisória do Protocolo.
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
Contingente pautal (toneladas)
|
|
0403
|
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
|
|
|
0403 10
|
- Iogurte:
|
|
|
|
- - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:
|
|
|
|
- - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
|
|
|
0403 10 91
|
- - - - Não superior a 3 %
|
480
|
|
0403 10 93
|
- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %
|
130
|
|
0403 10 99
|
- - - - Superior a 6 %
|
25
|
|
0403 90
|
- Outros:
|
|
|
|
- - Aromatizados ou adicionado de frutas ou de cacau:
|
|
|
|
- - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
|
|
|
0403 90 91
|
- - - - Não superior a 3 %
|
530
|
|
0403 90 93
|
- - - - Superior a 3 %, mas não superior a 6 %
|
55
|
|
1905
|
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:
|
|
|
|
- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
|
|
|
1905 31
|
- - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes:
|
|
|
|
- - - Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:
|
|
|
1905 31 19
|
- - - - Outros
|
365
|
|
|
- - - Outros:
|
|
|
|
- - - - Outros:
|
|
|
1905 31 99
|
- - - - - Outros
|
600
|
|
1905 32
|
- - Waffles e wafers:
|
|
|
|
- - - Outros:
|
|
|
|
- - - - Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:
|
|
|
1905 32 19
|
- - - - - Outros
|
300
|
|
1905 90
|
- Outros:
|
|
|
|
- - Outros:
|
|
|
1905 90 45
|
- - - Bolachas e biscoitos
|
35
|
|
2208
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:
|
|
|
2208 20
|
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
|
|
|
|
- - Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
|
|
|
2208 20 29
|
- - - Outras:
|
|
ex
|
2208 20 29
|
- - - - Brandy vínico e brandy de bagaço de uva
|
85
|
ex
|
2208 20 29
|
- - - - Outros
|
|
|
2402
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:
|
|
|
2402 20
|
- Cigarros que contenham tabaco:
|
|
|
2402 20 90
|
- - Outros
|
3 200
|
ANEXO IV
«ALTERAÇÕES AO ANEXO I DO PROTOCOLO N.º 7
|
1.
|
O quadro do ponto 1 do anexo I do Protocolo n.º 7, relativo às importações de vinhos para a União Europeia, é substituído pelo seguinte quadro:
|
|
2.
|
O quadro do ponto 3 do anexo I do Protocolo n.º 7, relativo às importações de vinhos para a Bósnia e Herzegovina, é substituído pelo seguinte quadro:
|