COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.9.2016
COM(2016) 605 final
2016/0282(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) n.º 2012/2002, Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Regulamento Financeiro estabelece os princípios e os procedimentos que regem a elaboração e execução do orçamento da UE e o controlo dos fundos da UE. Nos últimos 30 anos, o número de regras financeiras gerais incluído no Regulamento Financeiro aumentou de forma acentuada. Além disso, surgiu um determinado número de regras financeiras setoriais: as regras de participação no Programa-Quadro de Investigação e Inovação, as Disposições Comuns dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e as Regras Comuns de Execução da Ação Externa.
Os beneficiários dos fundos da UE têm-se queixado repetidas vezes sobre a proliferação de regras, tanto em geral como ao nível setorial, a respetiva heterogeneidade e a respetiva complexidade devido ao facto de estas obedecerem à arquitetura do programa e a vários níveis de controlo. Além disso, a complexidade do conjunto de regras financeiras abrandou a execução dos fundos da UE, tornando-a dispendiosa e propensa a erros.
Foi dado um primeiro passo na direção de regras financeiras mais coerentes e simples em 2012: a Comissão apresentou propostas para os programas abrangidos pelo QFP 2014-2020, o que resultou na redução de programas e instrumentos, no seu agrupamento num único quadro com regras comuns, em procedimentos simplificados para a aplicação e declaração de custos por beneficiários finais, na utilização facilitada de instrumentos financeiros inovadores, na viabilização de fundos fiduciários da UE e na melhoria da relação custo-eficácia dos controlos. As revisões recentes alinharam o Regulamento Financeiro com os resultados das negociações sobre o QFP 2014-2020 (revisão de 2013), bem como sobre a nova Diretiva relativa aos Contratos Públicos (revisão de 2015).
Todavia, existe ainda margem para uma maior simplificação. Tal é confirmado pela experiência adquirida desde 2014 e pelo trabalho do Grupo de Peritos Independentes de Alto Nível para o Acompanhamento da Simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A consulta pública relativa à revisão do Regulamento Financeiro também demonstra as expectativas claras das partes interessadas nesta matéria.
Por conseguinte, é necessário prosseguir esforços com vista a eliminar estrangulamentos, assegurar sinergias e complementaridades entre os FEEI e outros fundos da UE e a melhorar a eficiência dos requisitos de aplicação e controlo. O aumento da simplificação e da flexibilidade das regras financeiras contribuirá para a otimização das despesas e do impacto no QFP 2014-2020, constituindo assim um dos principais elementos da iniciativa da Comissão para um Orçamento Centrado nos Resultados (OCR), que visa garantir que os recursos são atribuídos às prioridades e que todas as ações fornecem um desempenho máximo e valor acrescentado. Tal reduzirá ainda os custos relacionados com a implementação das regras comunitárias e o número de erros.
Regras financeiras da UE mais simples e flexíveis constituem um elemento chave na melhoria da capacidade de o orçamento da UE se adaptar à evolução das circunstâncias e responder a desenvolvimentos inesperados.
A presente proposta legislativa é parte integrante da análise/revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020, contribuindo para dois dos seus principais objetivos: simplificação e flexibilidade.
A Comissão propõe portanto num único ato uma revisão ambiciosa das regras financeiras gerais acompanhada das correspondentes alterações às regras financeiras setoriais estabelecidas em 15 atos legislativos relativos a programas plurianuais. A inclusão de mudanças setoriais na mesma proposta legislativa visa garantir um processo de negociação coerente e facilitar uma adoção célere pelo legislador. A tónica é colocada nas seguintes áreas-chave:
1.
Simplificação para os beneficiários de fundos da UE: muitas medidas visam simplificar a vida aos beneficiários de fundos da UE. Estas medidas referem-se a subvenções (eliminação da verificação da concessão não cumulativa para subvenções de valor reduzido e do princípio da inexistência de fins lucrativos; regras mais simples para a avaliação das «contribuições em espécie»; reconhecimento do trabalho voluntário; decisões de subvenção sem convites à apresentação de propostas em condições específicas) e formas simplificadas de subvenções (título VIII).
2.
Desde vários níveis de controlo passando para uma confiança mútua entre a auditoria, a avaliação ou a autorização, bem como harmonização dos requisitos de apresentação de relatórios: o objetivo destas medidas é reforçar a confiança, tanto quanto possível, numa única auditoria, avaliação ou autorização (por exemplo, conformidade com auxílios estatais), quando a auditoria, avaliação ou autorização cumpram as condições necessárias a ter em conta no sistema da UE. De um modo mais geral, as regras aplicáveis aos parceiros de execução (organizações internacionais, BEI/FEI, bancos de promoção nacionais, agências nacionais, ONG) serão simplificadas através do reforço da confiança nos seus procedimentos e políticas, quando avaliadas positivamente. Os acordos de parceria no quadro financeiro celebrados com parceiros a longo prazo permitirão progredir na harmonização dos requisitos de auditoria, de apresentação de relatórios e de outros requisitos administrativos entre os doadores (título V, artigos 122.º, 123.º e 126.º).
3.
Permitindo a aplicação de um único conjunto de regras para ações híbridas ou em caso de combinação de medidas ou instrumentos: a proposta visa alcançar uma maior simplificação para os parceiros da UE através de uma série de medidas para evitar a aplicação paralela de diferentes regras e procedimentos, nomeadamente facilitando a combinação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) com instrumentos financeiros e o Fundo Europeu para os Investimentos Estratégicos (título V).
4.
Utilização mais eficaz de instrumentos financeiros: otimizar a utilização dos fluxos de capital, garantindo a igualdade de condições entre os principais parceiros de execução da UE, reduzindo os requisitos onerosos relacionados com a publicação de dados individuais dos beneficiários finais ou com os critérios de exclusão (título X).
5.
Gestão orçamental mais flexível: a proposta estabelece várias formas de flexibilidade orçamental acrescida, a fim de permitir que a União possa responder de forma mais eficaz aos desafios imprevistos e às novas tarefas e alcançar uma gestão mais rápida das crises - incluindo a criação de um «almofada de flexibilidade» para as necessidades imprevistas e as novas crises no orçamento dos instrumentos geográficos de ação externa, uma ativação mais eficiente dos fundos de ajustamento de solidariedade e globalização, e ainda a extensão dos Fundos Fiduciários às políticas internas (artigos 14.º e 227.º), a criação de uma reserva para crises da UE com a reutilização de dotações anuladas, e para o próximo Quadro Financeiro Plurianual, a possibilidade de as operações financeiras que não sejam instrumentos financeiros gerarem um passivo contingente para a União que exceda os ativos financeiros previstos para cobrir o passivo financeiro da União (artigo 203.º) e a criação de um fundo de provisionamento comum abrangendo os recursos provisionados para operações financeiras (artigo 205.º). As iniciativas recentes (tais como o Fundo Europeu para os Investimentos Estratégicos (FEIE) ou o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS)) demonstraram efetivamente a necessidade de usar na plenitude a alavanca do orçamento da UE mediante a criação de passivos contingentes não provisionados. O título X estabelece o quadro para autorizar, gerir e controlar esses riscos financeiros.
6.
Privilegiar os resultados e simplificar a apresentação de relatórios: maior atenção nos resultados através de montantes fixos, prémios, pagamento baseado nas realizações e nos resultados e não no reembolso dos custos e no cumprimento das condições para realização do pagamento (artigo 121.º, título XIII). Isto deverá contribuir para reduzir ainda mais os custos de execução dos fundos comunitários, bem como o número de erros. No que respeita aos relatórios, os mesmos são reagrupados em torno do projeto de orçamento e do pacote integrado de relatórios financeiros a fim de aumentar a eficiência e a transparência, tanto para o público em geral como para a autoridade orçamental (artigos 39.º e 239.º-245.º).
7.
Administração da UE mais simples e menos pesada: facilitando acordos ou delegações entre instituições ou organismos a fim de agrupar a execução das dotações administrativas em serviços europeus ou no seio de agências de execução (artigos 57.º, 58.º, 64.º, 65.º e 68.º); fundindo painéis consultivos competentes em matéria de irregularidades financeiras (artigo 73.º, n.º 6), com o painel do EDES (artigo 139.º) e passando de decisões de financiamento anuais para decisões de financiamento plurianuais (artigo 108.º).
8.
Fornecendo a possibilidade de envolvimento dos cidadãos: a proposta fornece a possibilidade de os cidadãos serem consultados sobre a execução do orçamento da União pela Comissão, Estados-Membros ou qualquer outra entidade que implemente o orçamento da União (artigo 54.º).
Ao simplificar e flexibilizar as regras financeiras da UE, a presente proposta abre o caminho para a próxima geração dos programas de despesas (pós-2020).
•Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção
Ao conceber regras financeiras da UE mais simples e flexíveis, a Comissão certificou-se de que não debilita a boa gestão financeira que permanece um objetivo fundamental. Muito pelo contrário, a presente proposta reforça igualmente as regras sobre a evasão fiscal a respeitar pelos parceiros de execução da UE e esclarece que o dever de evitar conflitos de interesses é plenamente aplicável a todos os modos de execução dos fundos da UE (inclusive ao nível dos Estados-Membros). Além disso, consolida os sistemas em vigor para proteger o orçamento da UE contra as fraudes e as irregularidades financeiras (alargando a competência do gestor orçamental para tomar medidas no que respeita ao sistema de deteção precoce e de exclusão na execução indireta). A simplificação das regras financeiras da UE contribuirá também para reduzir os custos e o tempo necessários para executar os fundos da UE, bem como o número de erros. Deverá igualmente aumentar o impacto das políticas e os respetivos resultados no terreno.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que respeita à parte relativa à revisão do Regulamento Financeiro e à base jurídica setorial para os atos legislativos alterados pela segunda parte.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A adoção das regras financeiras gerais da UE e das alterações propostas aos atos legislativos setoriais é da competência exclusiva da UE.
•Proporcionalidade
A presente proposta centra-se na simplificação e não contém regras que não seriam necessárias para alcançar os objetivos do Tratado. Em particular, as alterações dos atos legislativos setoriais propostas na sua parte «omnibus» limitam-se às alterações que são necessárias para permitir que as simplificações propostas no Regulamento Financeiro utilizem todo o seu potencial no terreno.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Em abril/maio de 2016 foi realizada uma consulta pública relativa à revisão do Regulamento Financeiro. No total, foram recebidas 111 contribuições de uma grande variedade de partes interessadas.
As respostas demonstram um apoio global às medidas de simplificação (65 %) e de flexibilidade (79 %) propostas. Com respeito à simplificação das regras em matéria de subvenções da UE, as partes interessadas continuam a preferir o reembolso dos custos reais, mas não se opõem ao reembolso simplificado através de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas ou ao reembolso com base em resultados predefinidos, desde que não sejam obrigatórios. Estas preocupações estão refletidas na proposta. Em particular, o reembolso simplificado dos custos permanecerá apenas uma opção adicional a utilizar pelo gestor orçamental no que diz respeito à natureza das ações apoiadas e aos beneficiários. Os parceiros de execução da UE (agências nacionais de desenvolvimento, organizações internacionais, BEI/FEI, ONG) solicitam à Comissão que confie mais nas suas regras e políticas, assim que estas tiverem sido objeto de uma avaliação positiva. Estes parceiros queixam-se de múltiplas avaliações prévias dos seus sistemas ou procedimentos ou de auditorias repetidas às mesmas atividades por parte da UE e de outros doadores, quando a confiança mútua em tais avaliações e auditorias poderia ser possível. Criticam igualmente diferentes requisitos de apresentação de relatórios entre os doadores.
Em 6 de abril de 2016 realizou-se em Bruxelas um evento de sensibilização para permitir às partes interessadas manifestar as suas preocupações/sugestões sobre o Regulamento Financeiro. Os seus comentários são coerentes com as respostas à consulta pública.
As medidas incluídas na presente proposta abordam estas questões.
•Avaliação de impacto
Não foi realizada uma avaliação do impacto da presente revisão do Regulamento Financeiro. O Regulamento Financeiro tem um impacto económico, ambiental ou social limitado (estabelece as regras globais para a execução dos programas de despesas, mas o impacto económico ou social concreto ocorre quando se fazem escolhas políticas que implementam os programas setoriais). As alterações propostas aos atos legislativos setoriais são meramente uma consequência das simplificações propostas no Regulamento Financeiro.
•Adequação e simplificação da legislação
Embora a revisão do Regulamento Financeiro e as alterações correspondentes aos atos legislativos setoriais não se enquadrem no âmbito do Programa Adequação da Legislação, as mesmas são conformes com a agenda «Legislar melhor», contribuindo significativamente para a mesma: na verdade, esta proposta reduz o número total de regras financeiras globais aplicáveis ao orçamento da UE em cerca de 25 % e reagrupa-as num conjunto único de regras que irá substituir o Regulamento Financeiro e as respetivas Regras de Aplicação:
·As principais disposições das Regras de Aplicação são transferidas para o Regulamento Financeiro, enquanto os elementos menos importantes serão integrados, se necessário e numa base casuística, nas regras internas da Comissão ou em orientações tornados públicas pela Comissão.
·As regras de contratação pública detalhadas aplicáveis às instituições e organismos da UE são consolidadas num anexo ao Regulamento Financeiro revisto, o qual poderia ser alterado através de um ato delegado.
·As disposições da parte II do Regulamento Financeiro relativas a disposições especiais aplicáveis ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, à Investigação, à ação externa e a outros fundos da UE específicos são inseridas nas partes pertinentes do Regulamento Financeiro, exceto se já não forem relevantes.
A proposta de revisão do Regulamento Financeiro salienta também pontos comuns e reduz as especificidades ao mínimo, de modo a tornar as regras mais fáceis de aplicar para os utilizadores: a ênfase é colocada nas regras comuns aplicáveis a todos os métodos de execução (direta, indireta e partilhada), bem como a todos os instrumentos jurídicos, reagrupando-os em capítulos dedicados. As disposições em matéria dos serviços europeus, das agências de execução, das agências descentralizadas e dos organismos resultantes de parcerias público-privadas atualmente distribuídas ao longo do Regulamento Financeiro são concentradas no mesmo capítulo. As regras sobre os fundos fiduciários da UE, o apoio orçamental e os peritos (incluindo peritos de investigação) são reagrupadas sob um novo título designado «Outros instrumentos de execução orçamental».
A proposta também se centra fortemente em alcançar uma simplificação substancial das atuais regras financeiras da UE. Como mencionado no ponto 1 anterior, a proposta contém inúmeros elementos que reduzem os encargos administrativos para os candidatos e beneficiários dos fundos da UE.
A proposta não exclui as microempresas do seu âmbito. Estas empresas podem ser beneficiárias de fundos da UE e têm, por conseguinte, de estar sujeitas às regras. No entanto, em certas áreas, a proposta reduz os custos para as empresas, muitas vezes PME (substituindo no domínio dos instrumentos financeiros a publicação de dados individuais dos beneficiários por estatísticas agregadas), devendo, de um modo mais geral, as inúmeras medidas de simplificação beneficiar todas as empresas
•Direitos fundamentais
A proposta é conforme com a proteção dos direitos fundamentais.
4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS
A proposta não tem qualquer implicação orçamental.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
1. Simplificação para os beneficiários dos fundos da UE
1.1. Simplificar a utilização de subvenções e os cálculos de montantes fixos e de custos
Muitas medidas visam simplificar a vida aos beneficiários de fundos da UE. As medidas estão relacionadas com o teor dos pedidos de subvenção, o valor das contribuições em espécie, o reconhecimento do trabalho voluntário, as condições para a concessão de subvenções sem convites à apresentação de propostas por Estados-Membros em condições específicas, o princípio da inexistência de fins lucrativos, os princípios da concessão não cumulativa e a eliminação progressiva de decisões de subvenção. Outras medidas demonstram a evolução para uma administração mais simples e menos pesada.
1.1.1. Regras financeiras gerais
A proposta promove a utilização de formas simplificadas de subvenções abertas a todos os programas financiados pela UE, em que a natureza das ações e as despesas subjacentes permitem tal abordagem (por exemplo, ações de formação e mobilidade, despesas de deslocação, etc.). Tal reduziria os encargos administrativos, reforçaria a certeza relativamente ao montante reembolsado aos beneficiários e estimularia a adesão a formas simplificadas de subvenções e respetivas combinações (artigo 175.º).
Recurso a pareceres de peritos: a implementação de formas simplificadas de subvenções tem sido dificultada pela falta de dados necessários para estabelecer uma aproximação razoável dos custos reais. Tal deve-se, muitas vezes, à natureza inovadora das ações em causa ou ao facto de as ações serem implementadas apenas em determinados países e não estarem disponíveis dados para outros países. A fim de colmatar este fosso, propõe-se utilizar pareceres de peritos de forma complementar ou como alternativa aos dados estatísticos ou históricos, consoante a natureza da ação (artigo 175.º).
Simplificação da autorização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas: para substituir o processo moroso e oneroso de autorização (decisão do Colégio para valores acima de 60 000 de EUR por subvenção), permitindo ao gestor orçamental competente adotar decisões que autorizam as formas simplificadas. Este nível é mais apropriado face ao teor altamente técnico (metodologias de cálculo, sínteses dos dados, etc.) da decisão (artigo 175.º).
Simplificação e clarificação do teor dos pedidos de subvenção, incluindo os documentos comprovativos anexados: nenhuma obrigação de prestar informações que demonstrem a capacidade financeira e operacional dos candidatos, se a mesma não for verificada (por exemplo, para os organismos públicos); alinhamento da obrigação de apresentação de um relatório de auditoria com a legislação da UE e nacional aplicável na área de contabilidade (artigo 189.º).
Simplificação do princípio da concessão não cumulativa: as subvenções como bolsas de estudo a pessoas singulares, apoio direto aos refugiados, aos desempregados e a outras pessoas carenciadas ficarão isentas desta regra, dado que tradicionalmente o seu valor é bastante baixo (artigo 185.º).
Eliminação do princípio da inexistência de fins lucrativos: a importância prática do princípio da inexistência de fins lucrativos diminui substancialmente: os projetos geradores de receitas são, em princípio, apoiados através de instrumentos financeiros. Relativamente aos projetos que não são, em princípio, geradores de receitas, o princípio da inexistência de fins lucrativos cria desincentivos: os beneficiários não são incentivados a assegurar que os seus projetos se tornem sustentáveis ou rentáveis. Isto tem, por sua vez, um impacto negativo na economia.
Simplificação da determinação do valor das contribuições em espécie: as contribuições em espécie não são consideradas despesas elegíveis. Por conseguinte, o seu valor exato é irrelevante. Estas contribuições podem, todavia, continuar a ser aceites como parte do cofinanciamento. Qualquer valor razoavelmente estabelecido pelo gestor orçamental no momento da aceitação do orçamento previsional pode demonstrar que existem outras fontes de financiamento da ação, para além da subvenção da UE, e que o princípio do cofinanciamento é respeitado (artigo 184.º).
Reconhecimento do trabalho voluntário: A fim de facilitar a participação das pequenas organizações na implementação das políticas da UE num ambiente de disponibilidade limitada de recursos, é necessário reconhecer o valor do trabalho prestado por voluntários como custos elegíveis. Consequentemente, essas organizações podem confiar numa maior medida no trabalho voluntário a fim de fornecer cofinanciamento à ação (artigos 175.º, 180.º e 184.º).
Simplificação e harmonização das condições para a concessão de subvenções sem um convite à apresentação de propostas: propõe-se alargar a possibilidade de concessão de subvenções diretas a entidades mandatadas pelos Estados-Membros para os casos de um monopólio de facto ou de jure ou quando os beneficiários diretos tiverem sido escolhidos pelas suas competências técnicas, elevado grau de especialização ou poderes administrativos. Além disso, o gestor orçamental seria autorizado a combinar o relatório de avaliação e da decisão de concessão num documento. Tal reduzirá os encargos administrativos e acelerará a concessão de subvenções diretas (artigo 188.º).
Escrituração mais simples: o período de escrituração deve ser uniformizado para cinco anos (três anos se o valor do financiamento for inferior a 60 000 EUR), igualmente no que respeita à execução indireta (artigo 128.º).
Abordagem nocional às subvenções: quando as subvenções apenas forem expressas em valor absoluto (não em percentagem dos custos elegíveis), a elegibilidade dos custos deverá ser verificada, o mais tardar, no momento do pagamento do saldo (artigo 180.º). Para efeitos desta verificação, pode usar-se uma abordagem simplificada («nocional») (artigo 150.º). Eliminação progressiva de decisões de subvenção: propõe-se eliminar progressivamente a decisão de subvenção e utilizar predominantemente convenções de subvenção, sujeitas a uma análise dos progressos realizados no sentido das subvenções eletrónicas no final do QFP corrente (artigo 277.º).
1.1.2. Regras sectoriais
As melhorias relativas à utilização de opções simplificadas em matéria de custos no Regulamento Financeiro são complementadas pelas alterações propostas na legislação setorial que estende a utilização de opções simplificadas em matéria de custos no
·Regulamento (UE) n.º 1303/2013 que estabelece as disposições comuns relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
·no Regulamento (UE) n.º 1304/2013 relativo ao Fundo Social Europeu,
·e no Regulamento (UE) n.º 223/2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.
2. Desde vários níveis de controlo passando para uma confiança mútua entre a auditoria, a avaliação ou a autorização, bem como requisitos harmonizados de apresentação de relatórios
O objetivo destas medidas é reforçar a confiança, tanto quanto possível, numa única auditoria, avaliação ou autorização (por exemplo, conformidade com auxílios estatais), quando estas cumpram as condições necessárias a ter em conta no sistema da UE. A fim de evitar vários níveis de controlo, a Comissão promove o reconhecimento das normas internacionalmente aceites ou das melhores práticas internacionais neste domínio, bem como os requisitos comuns de apresentação de relatórios entre os doadores:
·Confiança mútua em avaliações ex ante e verificações aos beneficiários já realizadas por outras entidades (doadores) no que respeita a condições equivalentes às da UE (artigo 122.º).
·A confiança mútua em auditorias realizadas em conformidade com as normas internacionalmente aceites também é sempre incentivada com vista a evitar auditorias múltiplas às mesmas pessoas/entidades para as mesmas atividades. Tal permitiria à Comissão confiar em auditorias independentes realizadas quanto à utilização dos fundos da UE por parceiros internacionais (NU, Banco Mundial, etc.) ou Estados-Membros (artigo 123.º).
·Harmonização dos seus requisitos de apresentação de relatórios com os dos outros doadores: a Comissão promove a adoção de requisitos comuns de apresentação de relatórios através dos acordos de parceria no quadro financeiro celebrados com os seus principais parceiros internacionais (artigo 126.º).
·Permitir à Comissão confiar, na medida do possível, nos sistemas e procedimentos dos parceiros da UE no regime de execução indireta se estes tiverem sido avaliados positivamente (artigo 149.º) e impor medidas corretivas se determinadas regras/procedimentos não forem suficientes para proteger os interesses financeiros da UE; quando a Comissão exigir o uso dos seus próprios procedimentos ou de procedimentos específicos, nenhuma avaliação será realizada. Em todos os casos, o nível de supervisão/controlo exercido deverá ser adaptado com base no princípio da proporcionalidade.
·Melhoria dos acordos de parceria no quadro financeiro (artigo 126.º): tais acordos celebrados com parceiros fidedignos para uma cooperação a longo prazo, abrangerão futuramente todas as ações de execução direta e indireta e refletirão em que medida a Comissão pode contar com os sistemas e procedimentos positivamente avaliados, bem como a aplicação de um único conjunto de regras para todos os instrumentos legais. Os acordos de parceria a longo prazo oferecerão uma estrutura flexível para a confiança mútua em avaliações e auditorias, sempre que possível, bem como para a harmonização dos requisitos de auditoria, de apresentação de relatórios e de outros requisitos administrativos entre os doadores.
3. Permitir a aplicação de um único conjunto de regras para ações híbridas ou em caso de combinação de medidas ou instrumentos
A proposta visa alcançar uma maior simplificação para os parceiros da UE no regime de execução indireta, tanto quanto possível.
3.1. Regras financeiras gerais
·Em determinados casos, seria possível aplicar a um parceiro de execução da Comissão apenas um único conjunto de regras, em vez de dois, independentemente da natureza da ação ou do papel exercido pelo parceiro na qualidade de gestor de fundos ou um «do-er». Caso as ações híbridas combinem a execução direta e indireta e, atualmente, impliquem dois conjuntos de regras, os elementos acessórios que atualmente estão sujeitos às regras de execução direta (o que é muitas vezes o caso da assistência técnica) obedecerão às regras dos principais elementos da ação (por exemplo, o funcionamento de um instrumento financeiro com garantias ou de outro modo (artigo 208.º, n.º 2).
·A fim de facilitar combinações entre subvenções e instrumentos financeiros, aplica-se um único conjunto de regras (as regras dos instrumentos financeiros) às subvenções em complementaridade com instrumentos financeiros, se combinadas numa única ação (artigo 208.º, n.º 2);
·O período de escrituração das subvenções e dos instrumentos financeiros será alinhado em cinco anos (três anos no caso de valores até 60 000 EUR, artigo 128.º).
3.2. Regras sectoriais
·Limitação das verificações ao nível dos auxílios estatais para um controlo da coerência dos auxílios estatais relativamente aos instrumentos financeiros a nível da UE previstos no Regulamento Financeiro quando os FEEI contribuem para os instrumentos financeiros a nível da UE (nenhuma verificação dupla): as contribuições dos Estados-Membros para os instrumentos financeiros a nível da UE realizadas sem quaisquer condições adicionais no que respeita à utilização das contribuições, exceto relativamente à área geográfica para a utilização da contribuição, não exigirão uma verificação separada ao nível dos auxílios estatais quanto à verificação de o instrumento financeiro já ser conforme com as regras relativas aos auxílios estatais baseadas no Regulamento Financeiro. Tal será clarificado mediante orientação apropriada.
·Extensão da Iniciativa PME (IPME), permitindo a utilização da iniciativa PME para além de 2016, tornando possível aos Estados-Membros afetar fundos à IPME até 2020.
·Extensão e clarificações das disposições do RDC sobre as combinações entre os instrumentos financeiros e as subvenções a fim de facilitar a sua utilização conjunta.
·Introduzindo uma nova possibilidade para combinar FEEI/FEIE e uma nova estrutura para combinar FEEI com o BEI e o FEI : os programas dos FEEI deverão ser capazes de contribuir para os instrumentos financeiros combinados com financiamento do BEI nos termos do FEIE.
4. Utilização mais eficaz de instrumentos financeiros
4.1. Regras financeiras gerais
A experiência adquirida com instrumentos financeiros e, em particular, com os contributos dos principais parceiros de execução (BEI/FEI) apontam para as seguintes possibilidades de continuar a melhorar a sua gestão e eficácia:
·Todos os fluxos de capital (receitas + reembolsos) gerados por um instrumento financeiro deverão ser utilizados para o mesmo instrumento para procurar obter ganhos de eficiência; a transparência total é garantida através da apresentação de relatórios (artigo 202.º, n.º 2);
·O BEI/FEI manteriam o seu estatuto de principais parceiros de execução na UE, mas as negociações diretas deveriam ser autorizados entre a Comissão e um maior número de potenciais entidades com vista a assegurar a igualdade de condições entre estas (artigo 149.º);
·Face à impossibilidade de impor o respeito integral pelas regras da UE em que a UE participa num instrumento financeiro na qualidade de acionista minoritário de um fundo, propõe-se em tais casos permitir, ao invés, uma aplicação proporcional das regras da UE (artigo 208.º, n.º 4);
·A publicação dos dados individuais dos beneficiários finais seria substituída por dados estatísticos, agregados por critérios pertinentes propostos para beneficiários finais que recebam um apoio da UE inferior a 500 000 EUR (domínio de intervenção, tipo de apoio, tipo de beneficiário, distribuição geográfica (artigo 36.º, n.º 5).
·Os beneficiários finais e os intermediários não serão obrigados a apresentar uma declaração de honra confirmando que não se encontram numa das situações de exclusão quando o parceiro de execução tenha uma política de exclusão considerada equivalente à da UE (artigo 131.º).
·Propõem-se duas novas seções para regulamentar outros instrumentos que implicam um risco financeiro, nomeadamente as garantias orçamentais e a assistência financeira aos Estados-Membros ou a países terceiros (título X, capítulo 2, secções 2 e 3).
·Foram introduzidas regras para autorizar, gerir e controlar passivos contingentes não provisionados (artigos 203.º a 206.º).
4.2. Regras sectoriais
Para otimizar ainda mais a gestão e a utilização de instrumentos financeiros na execução partilhada, são propostas alterações às disposições do Regulamento de Disposições Comuns (RDC) 1303/2013:
·Clarificar a possibilidade de as autoridades de gestão dos Estados-Membros adjudicarem diretamente um contrato, incluindo assistência técnica, ao BEI/FEI, a outras instituições financeiras internacionais e aos bancos de promoção nacionais.
·Gestão da tesouraria: se o investimento temporário do dinheiro dos FEEI for pago a um instrumento financeiro antes de os investimentos nos destinatários finais gerarem juros negativos, deverá ser autorizado o seu pagamento a partir de recursos reembolsados quando pelo menos um ciclo de investimentos tiver sido realizado.
·Algumas regras específicas da medida FEADER deverão ser eliminadas, nomeadamente as que têm dificultado a programação dos instrumentos financeiros no desenvolvimento rural e sua execução pelos gestores de fundos, para aumentar o efeito de alavancagem do financiamento do FEADER através de uma maior utilização de instrumentos financeiros.
5. Gestão orçamental mais flexível
5.1. Regras financeiras gerais
A proposta estabelece várias formas para aumentar a flexibilidade orçamental, a fim de permitir que a União possa responder mais eficazmente aos desafios imprevistos e às novas tarefas:
·Permitir a criação de fundos fiduciários da UE também para a emergência, pós-emergência ou ações temáticas no seio da UE (e não apenas para países terceiros). Os recentes acontecimentos na União Europeia demonstram a necessidade de maior flexibilidade para financiamentos no seio da UE. Uma vez que as fronteiras entre as políticas externas e internas estão cada vez mais ténues, isso proporcionará também um instrumento para responder aos desafios que atravessam as fronteiras (artigo 227.º).
·Aumentar a «reserva negativa» de 200 milhões de EUR para 400 milhões de EUR e, assim, responder também a um pedido do Conselho para limitar o número de projetos de orçamentos retificativos relacionados com os pagamentos (artigo 48.º).
·Criar uma almofada de flexibilidade da ação externa através da transição de fundos não afetados para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAPA), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e o instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) para o exercício N + 1, no limite de 10 % das dotações iniciais de cada instrumento (artigo 12.º).
·Prever maior flexibilidade relativamente às subvenções em situações de crise e de emergência e em casos de ajuda humanitária: os procedimentos administrativos são simplificados para permitir uma resposta rápida e eficiente (por exemplo, elegibilidade retroativa antes da apresentação do pedido a ser decidida pelo gestor orçamental competente, artigo 186.º).
·A utilização de fundos para adiantamentos nas delegações da União seria permitida para o pagamento de quantias limitadas pelos procedimentos orçamentais. O pessoal não estatutário em matéria de auxílios para gestão de situações de crise e operações de ajuda humanitária poderia administrar as contas e assinar compromissos jurídicos executados pelos mesmos até 2 500 EUR (artigo 109.º).
·Aumentar a flexibilidade das transferências autónomas por parte da Comissão, ampliando o âmbito atual, ou seja, permitindo também que as transferências de despesas operacionais entre diferentes títulos, caso não estejam cobertas pelo mesmo ato de base, incluindo os capítulos de apoio, e das rubricas relativas ao apoio administrativo para as rubricas operacionais correspondentes (artigo 28.º).
·Mobilização mais simples do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) através de uma transferência autónoma da reserva para a rubrica orçamental quando a decisão de mobilização tiver sido adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (artigo 28.º).
·Mobilização mais simples do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) através da aprovação automática de transferências da reserva para a rubrica orçamental após a adoção pela autoridade orçamental da mobilização do Fundo (artigo 30.º).
·Clarificar que os montantes correspondentes às dotações de autorização para a Reserva para Ajudas de Emergência e o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) são objeto de transição automática (artigo 12.º).
·Remover a obrigação de utilizar primeiro as dotações aprovadas para o exercício em curso até ao respetivo esgotamento antes de utilizar dotações transitadas.
·Permitir a utilização de receitas afetadas internas para outro fim que não aquele a que se destinam no caso de não haver necessidades identificadas de que essas receitas sejam utilizadas para a mesma finalidade (artigo 30.º, n.º 3).
·Permitir que as instituições e os organismos aceitem patrocínios em espécie de empresas para eventos ou atividades específicas (isto é, excluindo receções ou outros eventos de caráter exclusivamente social). Para que esta disposição seja implementada, cada instituição deve primeiro autorizar o princípio da aceitação do patrocínio em espécie e definir orientações específicas que abranjam designadamente aspetos éticos (artigo 24.º).
·Prever que, no âmbito do procedimento de autorização da venda de edifícios ou terrenos, a autoridade orçamental pode aceitar, caso a caso, que o produto da venda seja considerado receitas afetadas, a fim de melhorar a gestão do mecanismo pela Comissão e facilitar a compra de outros edifícios (artigo 20.º, n.º 3, alínea g)).
·Criar uma reserva para crises da UE com a reutilização de dotações anuladas.
·Para o próximo Quadro Financeiro Plurianual, criar a possibilidade de as operações financeiras que não sejam instrumentos financeiros gerarem um passivo contingente para a União que exceda os ativos financeiros previstos para cobrir o passivo financeiro da União (artigo 203.º) e um fundo de provisionamento comum que detenha os recursos provisionados para operações financeiras (artigo 205.º).
5.2 Regras setoriais
·A possibilidade de os Estados-Membros ajudarem igualmente no caso de catástrofes de origem humana, nomeadamente a crise dos refugiados, e de usarem os fundos disponíveis de imediato (sem terem de esperar pela apresentação da alteração do programa) é introduzida no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. É ainda adicionada uma prioridade de investimento específica para os migrantes e os refugiados com vista a simplificar a programação de medidas que ajudem os migrantes e os refugiados nos termos do Regulamento (UE) n.º 1301/2013 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
·Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (Regulamento EaSI n.º 1296/2013): a fim de aumentar a capacidade de ajustamento do EaSI à crise e à mudança de prioridades políticas, é necessária flexibilidade relativamente aos níveis indicativos de despesas previstas para cada um dos três eixos do programa e para cada uma das prioridades temáticas no âmbito dos mesmos. Além disso, face ao atual contexto económico, deve ser mantida a derrogação que permite a utilização do Fundo Europeu de Globalização em benefício dos jovens que não se encontrem numa situação de emprego, ensino ou formação.
·Mecanismo Interligar a Europa, Regulamento n.º 1316/2013: Dado o sucesso dos programas de trabalho plurianuais, é necessário aumentar a flexibilidade, de modo que 95 % possam ser despendidos em programas plurianuais e noutros projetos apoiados com maior valor acrescentado para a rede transeuropeia de transportes (corredores da rede principal, projetos transfronteiriços e projetos relativos às outras secções da rede principal).
·Gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal (Regulamento (UE) n.º 652/2014): dada a experiência positiva com a aplicação desta regra e a redução substancial da respetiva carga de trabalho por parte dos beneficiários e dos serviços da Comissão, propõe-se alargar a possibilidade de utilizar os compromissos orçamentais divididos em frações anuais.
·No Regulamento (UE) n.º 1305/2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural, deverão ser permitidos os fundos mutualistas direcionados que ajudam os agricultores no caso de quedas acentuadas nos rendimentos em setores específicos, bem como a atribuição de subsídios para o capital inicial de tais fundos.
6. Privilegiar os resultados e simplificar a apresentação de relatórios
A proposta inclui uma série de medidas destinadas a privilegiar mais os resultados nos orçamentos, a estabelecer um quadro de desempenho claro, a aumentar a transparência e a simplificar a apresentação de relatórios.
6.1. Privilegiar os resultados
Uma série de propostas abertas a todos os domínios de intervenção e centrada nos resultados e não nas despesas efetivamente incorridas. Estas propostas demonstram o compromisso da Comissão de proporcionar as condições necessárias para uma abordagem orientada para os resultados:
·Permitir pagamentos baseados em condições cumpridas, resultados ou desempenho em todas as modalidades de gestão (por exemplo, pagamentos por refugiados reinstalados no fundo AMIF ou apoio a jovens agricultores, artigo 121.º). Nestes casos, o financiamento de projetos está desvinculado do reembolso das despesas incorridas pelos beneficiários dos fundos da UE: este financiamento depende diretamente dos resultados alcançados no terreno. O que importa é o preenchimento de determinadas condições estabelecidas ex ante no ato de base ou nas decisões da Comissão e/ou a obtenção de resultados medidos por meio de indicadores de desempenho (ex post). Este sistema aumenta a propriedade/compromisso por parte dos beneficiários dos fundos para alcançar resultados. Além disso, permite uma redução significativa dos encargos administrativos e dos custos dos controlos. Os controlos podem realmente ser limitados a verificar a concretização das condições/resultados acordados e os encargos administrativos. Por outro lado, reduzem os erros de legalidade e regularidade. Tal tem sido defendido pelo Tribunal de Contas Europeu com o nome «direitos».
·Facilitar «Prémios» (título IX): O título sobre «Prémios» é abreviado e simplificado; a obrigação de anunciar prémios de valor igual ou superior a 1 milhão de EUR nas desmonstrações anexas ao projeto de orçamento é substituída por informações prévias do Parlamento Europeu e pela divulgação explícita de tais prémios na decisão de financiamento.
·Montante fixo único (artigo 176.º): no futuro, um «montante fixo único» poderia cobrir todos os custos elegíveis da ação. As verificações e os controlos centrar-se-ão exclusivamente nas realizações/resultados. O montante fixo único baseia-se na avaliação do orçamento proposto pelo candidato à subvenção, atendendo aos princípios da eficiência, economia e eficácia, nomeadamente através da referência a dados pertinentes e/ou pareceres de peritos.
·Prioridade a formas simplificadas de subvenções em que o pagamento é desencadeado pelas realizações e pelos resultados (artigo 175.º): apenas deverá ser considerada uma abordagem baseada nos meios utilizados se a abordagem baseada nas realizações/resultados obtidos não for apropriada. Atualmente, as formas simplificadas são predominantemente utilizadas para cobrir o valor dos meios utilizados (por exemplo, número de dias-homem, número de viagens, número de dias passados na missão, etc.). A possibilidade de pagar formas simplificadas contra a produção de realizações concretas (por exemplo, uma conferência realizada, um festival organizado, um protótipo construído, etc.) é igualmente incentivada.
·Clarificar o âmbito de controlos de formas simplificadas de subvenções e as respetivas consequências se as realizações não forem produzidas (artigo 177.º): os controlos concentram-se no cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento (por exemplo, se um filme europeu apoiado foi produzido com a qualidade necessária e distribuído com a quantidade necessária, se um estudante de Erasmus estudou de facto no estrangeiro, etc.). Não é necessário comunicar os custos em que o beneficiário realmente incorreu. Se as condições que desencadeiam o pagamento não tiverem sido cumpridas ou se as atividades acordadas tiverem sido implementadas de um modo insatisfatório, parcial ou tardiamente, a Comissão deverá reduzir o valor da subvenção proporcionalmente ao incumprimento e recuperar os montantes despendidos de forma indevida.
6.2 Um quadro de desempenho claro
Para complementar a maior ênfase nos resultados, propõe-se um quadro de desempenho claro:
·Associando o desempenho, a definição dos objetivos, os indicadores, os resultados e os princípios da economia, eficiência e eficácia na utilização das dotações (artigo 31.º).
·Aplicando honorários baseados no desempenho para remunerar as organizações pela gestão dos fundos da UE (artigo 150.º);
·Considerando as declarações sobre os programas a principal fonte de informação relativamente ao desempenho do programa (artigo 39.º);
·Fundindo os relatórios de «Síntese» e do «artigo 318.º do TFUE», num «Relatório Anual de Gestão e Desempenho do Orçamento da UE» para fornecer anualmente um único relatório de desempenho do orçamento da UE (a partir do exercício de 2015, artigo 239.º).
·Alinhando a terminologia relativa à avaliação das disposições do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 2016, assim como criando uma ligação entre as avaliações ex ante nos termos do Regulamento Financeiro e das Avaliações de Impacto (artigo 32.º).
6.3 Simplificar a apresentação de relatórios
6.3.1. Regras financeiras gerais
As sucessivas revisões do Regulamento Financeiro têm aumentado significativamente o número de relatórios e informações solicitadas, incluindo no que respeita às contas: atualmente os relatórios são fornecidos através de documentos dispersos e em datas diferentes. A fim de aumentar a eficiência e a transparência não só para a autoridade orçamental, mas também para o público em geral, sem, todavia, afetar o nível de informações atualmente fornecidas, propõe-se:
·Reunir as obrigações de apresentação de relatórios em dois momentos-chave principais: relatórios apensos ao
·projeto de orçamento; todos os relatórios sobre os instrumentos financeiros a nível da UE seriam fundidos num único documento apenso ao projeto de orçamento (artigo 39.º).
·e os relatórios apresentados como parte do processo de quitação: «o pacote integrado de relatórios financeiros» – um capítulo em separado abordaria os relatórios orçamentais e outros relatórios financeiros (artigos 239.º-245.º).
·Elaborar o novo Relatório Anual de Gestão e Desempenho do Orçamento da UE, que resulta da fusão, a partir do exercício de 2015, da Síntese e do relatório do artigo 318.º do TFUE constitui um elemento fundamental do pacote integrado de relatórios (artigo 239.º).
·Especificar que a auditoria externa realizada pelo Tribunal de Contas tem em conta o caráter plurianual dos programas (artigo 247.º, n.º 1).
6.3.2. Apresentação de relatórios:
·As obrigações de apresentação de relatórios são simplificadas através da eliminação de determinadas redundâncias (RDC).
7.
Uma administração da UE mais simples e menos pesada
7.1.
Regras financeiras gerais
Uma série de medidas de simplificação visa permitir que as instituições da UE trabalhem de forma mais eficiente, nomeadamente através da execução conjunta de dotações administrativas para alcançar economias de escala:
·Fornecendo uma base jurídica específica para os «Acordos de Nível de Serviço» (Service Level Agreements, SLA) entre os departamentos das instituições da UE, os organismos da UE e os serviços europeus e alargando a todas as instituições a possibilidade de celebrar acordos de nível de serviço que facilitem a execução das dotações administrativas. No futuro, será também possível delegar a execução das dotações administrativas a um serviço ou organismo criado pela Comissão.
·Clarificando a distinção entre as tarefas obrigatórias e não obrigatórias dos serviços europeus (artigos 64.º e 65.º): as tarefas obrigatórias são cobertas por dotações inscritas na secção do orçamento relativa ao serviço. As tarefas não obrigatórias que um serviço aceite realizar voluntariamente a pedido de outra instituição ou organismo são cobertas pelo orçamento da respetiva instituição ou organismo.
·Permitindo decisões de financiamento plurianuais e reduzindo a quantidade de elementos obrigatórios numa decisão de financiamento (artigo 108.º). Além disso, propõe-se que a decisão de financiamento constitua, simultaneamente, o programa de trabalho anual ou plurianual. Estas alterações acelerariam a execução do orçamento nos anos 2 e seguintes de um programa.
·Clarificando as regras relativas às agências de execução (artigo 68.º): estas agências recebem uma contribuição anual; o seu diretor age na qualidade de gestor orçamental delegado aquando da execução de dotações operacionais; a delegação de um programa operacional a uma agência de execução pode incluir projetos-piloto e ações preparatórias, bem como a execução das despesas administrativas, a fim de alcançar sinergias e economias de escala.
·Fundindo o artigo 139.º da instância do Regulamento Financeiro com a instância em matéria de irregularidades financeiras (artigo 90.º): por razões de eficiência, a instância do Regulamento Financeiro que recomenda a exclusão e sanções financeiras aos operadores económicos também se tornaria competente por irregularidades financeiras cometidas por colaboradores da UE, enquanto o Conselho Disciplinar continuaria a retirar as consequências dessas irregularidades no âmbito do Estatuto do Pessoal.
7.2. Regras sectoriais
·Propõem-se várias alterações do Regulamento de Disposições Comuns para facilitar a gestão do programa e de programas de âmbito nacional, bem como de planos de ação conjuntos compreendendo projetos centrados nas realizações e nos resultados.
·Na área de pagamentos diretos aos agricultores, o apoio é concedido aos agricultores ativos e determinadas medidas centram-se no apoio aos jovens agricultores. É introduzida a proporcionalidade para as correções financeiras associadas aos erros de contratação pública para evitar que tais erros sejam sempre considerados como afetando 100 % do auxílio em causa.
8.
Outras alterações
Operações relativas às receitas: propõem-se as seguintes alterações:
·A disposição em matéria de ajustamentos negativos de recursos próprios para efeitos contabilísticos é alterada por motivos de transparência (artigo 94.º).
·Uma disposição nova estabelece um prazo dentro do qual uma nota de débito é enviada ao devedor (artigo 96.º, n.º 2), refletindo a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça.
·Um novo artigo 107.º estabelece as regras relativas à taxa a aplicar aos juros compensatórios nos casos em que um montante será reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou de uma resolução amigável.
·A disposição em matéria de multas, sanções pecuniárias ou outras sanções é alterada para tornar claro que os montantes cobrados provisoriamente são reembolsados ao terceiro em causa tendo em conta o retorno; e que as multas impostas por instituições que não a Comissão (por exemplo, pelo Conselho, em conformidade com o Regulamento 1173/2011) são também abrangidas pelo Regulamento Financeiro (atualmente limitadas a multas impostas pela Comissão, artigo 106.º).
·A formulação sobre receitas afetadas é alterada para refletir as contribuições para medidas como o mecanismo para os refugiados na Turquia (artigo 20.º, n.º 2).
Lista de atos setoriais alterados pela proposta:
·Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3);
·Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238);
·Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289-302);
·Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320);
·Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470);
·Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 487-548);
·Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os
Regulamentos (CE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549);
·Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito do quadro da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608);
·Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
·Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864);
·Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010. Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171);
·Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41);
·Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE. Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14-26);
·Regulamento (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 15 de maio de 2014 que estabelece disposições relativas à gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução
vegetal, e que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004
e (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1-32);
·Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (JO L 158 de 27.5.2014, p. 227-234).
2016/0282 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) n.º 2012/2002, Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º, 43.º, n.º 2, 46.º, alínea d), 149.º, 153.º, n.º 2, alínea a), 164.º, 168.º, n.º 4, alínea b), 172.º, 175.º, 177.º, 178.º, 189.º, n.º 2, 209.º, n.º 1, 212.º, n.º 2, 322.º, n.º 2, e 349.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Uma vez que após três anos de aplicação serão efetuadas novas alterações às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, com os objetivos de eliminar estrangulamentos na aplicação, aumentar a flexibilidade, simplificar a aplicação para as partes interessadas e os serviços e obter maior ênfase nos resultados, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.
(2)A fim de reduzir a complexidade das regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União («o orçamento») e incluir as regras pertinentes num único regulamento («conjunto único de regras»), o Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 1268/2012 deve ser revogado. Por uma questão de clareza, as principais regras do Regulamento (UE) n.º 1268/2012 devem ser incluídas no presente regulamento, devendo as restantes ser incluídas nas orientações para os serviços.
(3)Os princípios orçamentais fundamentais são mantidos. As exceções a esses princípios fundamentais para domínios específicos, nomeadamente a investigação, as ações externas e os fundos estruturais deverão ser revistas e simplificadas na medida do possível, tendo em conta a sua relevância ao longo do tempo, o seu valor acrescentado para o orçamento e os encargos que impõem às partes interessadas.
(4)Até 10 % dos fundos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP II), do Instrumento Europeu de Vizinhança e do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) podem manter-se não afetados no início do exercício para permitir financiamento complementar a fim de responder às principais necessidades imprevistas, às novas situações de crise ou às mudanças políticas significativas em países terceiros, para além dos montantes já programados. Caso não sejam autorizados durante o ano, estes fundos não afetados são transitados por decisão da Comissão.
(5)As regras de transição devem ser apresentadas de forma mais clara, fazendo uma distinção entre as transições automáticas e não automáticas.
(6)A fim de otimizar a execução do orçamento, é importante permitir a transição e a utilização de receitas afetadas externas para o programa ou ação seguinte. Deverá ser possível proceder à transição das receitas afetadas internas apenas por um ano, salvo disposição em contrário no presente regulamento.
(7)As regras aplicáveis às transferências de dotações deverão permitir uma maior flexibilidade a fim de garantir uma melhoria da execução orçamental. Para isso, importa que a Comissão tenha a possibilidade de decidir sobre as transferências, até 10 % das dotações operacionais entre títulos, quando estas sejam abrangidas pelo mesmo ato de base. As transferências das rubricas relativas ao apoio administrativo para as rubricas orçamentais correspondentes devem também ser realizadas autonomamente pela Comissão.
(8)A fim de melhorar a agilidade da implementação de instrumentos especiais, são necessários procedimentos de mobilização e de transferência para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Fundo de Solidariedade da União Europeia.
(9)Em relação às receitas afetadas internas, deverá ser introduzida uma derrogação ao princípio da especificação para permitir uma utilização otimizada de todos os tipos de dotações disponíveis. A este respeito, caso não haja necessidades identificadas que permitam que tais receitas sejam utilizadas para os fins a que estão atribuídas, deverá ser autorizada a sua utilização para outros fins.
(10)As instituições da União deverão poder aceitar qualquer donativo concedido à União.
(11)Deverá ser introduzida uma cláusula de habilitação para permitir o patrocínio em espécie, por uma pessoa coletiva, de um evento ou atividade da UE para fins promocionais ou de responsabilidade social das empresas.
(12)O conceito de desempenho no que respeita ao orçamento da UE deverá ser clarificado. O desempenho deve ser descrito como uma aplicação direta do princípio da boa gestão financeira. Na utilização das dotações, deverá haver uma ligação entre o desempenho, a definição de objetivos, os indicadores, os resultados e a economia, a eficiência e a eficácia. Para evitar conflitos com quadros de desempenho em vigor dos diferentes programas, as referências em termos de terminologia relativa ao desempenho devem ser limitadas aos objetivos e ao acompanhamento dos progressos alcançados na sua prossecução.
(13)A legislação da União deve ser de elevada qualidade, centrar-se em áreas onde produz maior valor acrescentado para os cidadãos europeus e ser tão eficaz e eficiente quanto possível na realização dos objetivos de política comum da União. A sujeição a uma avaliação dos programas de despesas existentes e novos e das atividades que originam despesas importantes pode ajudar a alcançar estes objetivos.
(14)O princípio da transparência, consagrado no artigo 15.º do TFUE, que determina que a forma de trabalhar das instituições deve ser tão aberta quanto possível, requer que, quanto à execução do orçamento, os cidadãos possam saber onde e para que fins são despendidos fundos pela União. Essas informações promovem o debate democrático, contribuem para a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões da União e reforçam o controlo institucional e a fiscalização das despesas da União. Estes objetivos deverão ser realizados mediante a publicação, de preferência utilizando instrumentos modernos de comunicação, de informações relevantes relativas a todos os beneficiários dos fundos da União que tenham em conta os legítimos interesses de confidencialidade e segurança desses beneficiários e, no que se refere às pessoas singulares, o direito ao respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais. As instituições deverão, pois, adotar uma abordagem seletiva no que respeita à publicação de informações de acordo com o princípio da proporcionalidade. As decisões de publicação deverão basear-se em critérios relevantes para o fornecimento de informações importantes.
(15)As informações relativas à utilização dos fundos da União executados no regime de execução direta deverão ser publicadas num sítio Web das instituições, devendo incluir, pelo menos, o nome, a localização, o montante dos fundos, bem como o fim a que se destinam. Essas informações deverão ter em conta critérios pertinentes, nomeadamente a periodicidade, o tipo e a importância da medida.
(16)O nome e a localização dos beneficiários de fundos da União devem ser publicados no que se refere aos prémios e às subvenções atribuídos, bem como aos contratos adjudicados na sequência do lançamento de um concurso público, como sucede nomeadamente no caso dos concursos para a conceção de trabalhos, dos convites à apresentação de propostas e dos concursos públicos, no respeito dos princípios consignados no TFUE e, em especial, dos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação. Além disso, essa publicação deve contribuir para o controlo dos procedimentos de concurso público pelos candidatos cujas propostas são rejeitadas no âmbito de tais concursos.
(17)A publicação de dados pessoais relativos a pessoas singulares não deve exceder o prazo de utilização dos fundos pelo beneficiário, devendo assim ser suprimidos decorridos dois anos. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.
(18)Na maioria dos casos abrangidos pelo presente regulamento, a publicação incide sobre pessoas coletivas.
(19)Sempre que sejam visadas pessoas singulares, essa publicação só deve ser prevista no respeito do princípio da proporcionalidade entre a importância do montante concedido e a necessidade de controlar a otimização dos fundos utilizados. No que respeita a pessoas singulares, a publicação do nome da região de nível NUTS 2 coaduna-se com o objetivo de publicação da identidade dos beneficiários e garante a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros de dimensões diferentes, respeitando simultaneamente o direito dos beneficiários à vida privada e, nomeadamente, a proteção dos seus dados pessoais.
(20)A informação relativa a bolsas de estudo e a qualquer outro tipo de apoio direto pago às pessoas mais necessitadas deve continuar a ser isenta da obrigação de publicação.
(21)A fim de assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre os beneficiários, a publicação das informações relativas às pessoas singulares deve ser igualmente assegurada em consonância com a obrigação de os Estados-Membros garantirem uma grande transparência dos contratos que excedam o montante previsto na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
(22)O nome e o local do beneficiário, bem como o montante e o fim a que se destinam os fundos não devem ser publicados se tal puder comprometer a integridade do beneficiário, cujos direitos são protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou se tal for prejudicial aos seus interesses comerciais legítimos.
(23)No caso da execução indireta e partilhada, deverão ser as pessoas, entidades e organismos designados que executam os fundos da União a disponibilizar as informações relativas aos beneficiários e aos beneficiários finais. Quando aplicável, o nível de pormenor e os critérios deverão ser definidos nas regras setoriais pertinentes, podendo ser definidos com maior pormenor nos acordos de parceria no quadro financeiro. A Comissão deve disponibilizar uma referência ao sítio Web onde as informações sobre os beneficiários e beneficiários finais podem ser encontradas.
(24)Para uma maior legibilidade e transparência dos dados sobre instrumentos financeiros executados no regime de execução direta e indireta, deve-se fundir todos os requisitos de apresentação de relatórios num único documento de trabalho anexado ao projeto de orçamento.
(25)Deve estabelecer-se a possibilidade de a Comissão celebrar acordos de nível de serviço com outras instituições a fim de facilitar a execução das dotações administrativas e ainda a possibilidade explícita de celebrar tais acordos entre os departamentos das instituições, organismos da União, serviços europeus, organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho de Governadores das escolas europeias para a prestação de serviços, o fornecimento de produtos, a execução de obras ou a execução de contratos imobiliários.
(26)Deve-se definir os serviços europeus e distinguir entre as tarefas obrigatórias e não obrigatórias dos mesmos. Deve-se introduzir a possibilidade de as instituições da União, os organismos da União e outros serviços europeus delegarem poderes de gestor orçamental ao diretor do serviço europeu. Os serviços europeus devem também ter a possibilidade de celebrar acordos de nível de serviço para a prestação de serviços, o fornecimento de produtos, a execução de obras ou a execução de contratos imobiliários. Deve-se estabelecer regras específicas para o fornecimento de registos contabilísticos, disposições que autorizem o contabilista da Comissão a delegar algumas das suas tarefas a funcionários desses serviços e procedimentos operacionais para as contas bancárias que os serviços europeus podem estar autorizados a abrir em nome da Comissão.
(27)A fim de melhorar ainda mais a relação custo-eficácia das agências de execução e à luz da experiência prática adquirida com outros organismos da União, o contabilista da Comissão deve ser autorizado a ser encarregado da totalidade ou de parte das tarefas do contabilista da agência de execução.
(28)Por razões de segurança jurídica, é necessário clarificar que os diretores das agências de execução agem na qualidade de gestores orçamentais delegados quando gerem as dotações operacionais de programas delegados à sua agência. Para produzir os plenos efeitos dos ganhos de eficiência resultantes de uma centralização global de determinados serviços de apoio, deve-se mencionar expressamente a possibilidade de as agências de execução executarem as despesas administrativas.
(29)É necessário estabelecer regras relativas aos poderes e às responsabilidades dos intervenientes financeiros, nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas.
(30)O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados, no prazo de duas semanas, da nomeação ou cessação de funções de um gestor orçamental delegado, auditor interno e contabilista.
(31)Os gestores orçamentais devem ser totalmente responsáveis por todas as operações de receitas e despesas executadas sob a sua autoridade, inclusive em termos de sistemas de controlo interno, operações das quais devem dar conta, incluindo, se necessário, no âmbito de processos disciplinares.
(32)Consequentemente, as funções, as responsabilidades e os princípios processuais a respeitar devem igualmente ser definidos. É igualmente necessário prever que os gestores orçamentais delegados devem garantir que os gestores orçamentais subdelegados e o seu pessoal recebem informações relativas às normas de controlo e respetivos métodos e técnicas e que sejam tomadas medidas a fim de assegurar o funcionamento do sistema de controlo que deve substituir a obrigação de estabelecer um código específico de normas profissionais aplicável apenas a verificações financeiras. As responsabilidades assumidas são reconhecidas num relatório anual à instituição, relatório esse que deve incluir as informações financeiras e de gestão necessárias para apoiar a declaração de fiabilidade do gestor orçamental delegado sobre o exercício das suas funções, incluindo informações sobre o desempenho global das operações realizadas. Os documentos comprovativos relacionados com as operações realizadas devem ser conservados. Por último, dado o seu caráter derrogatório, todos os tipos de procedimentos por negociação em matéria de adjudicação de contratos públicos devem ser objeto de um relatório específico dirigido à instituição e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(33)O duplo papel do Chefe da Delegação da União, e do seu adjunto na sua ausência, na qualidade de gestor orçamental subdelegado do Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir designado por «SEAE») e, no que respeita às dotações operacionais, da Comissão, deverá ser tido em conta.
(34)A delegação dos poderes de execução orçamental pela Comissão relativamente às dotações operacionais da sua própria secção para os chefes adjuntos de delegação limita-se às situações em que desempenho dessas tarefas pelos chefes adjuntos das delegações é estritamente necessário para assegurar a continuidade das atividades durante a ausência dos chefes de delegações. Os chefes adjuntos de delegações não podem exercer esses poderes de uma forma sistemática ou por razões de divisão do trabalho interno.
(35)O contabilista continua a estar incumbido da boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos. É responsável pela tesouraria, pelas contas bancárias, pelos processos de terceiros, pela escrituração e pela preparação das demonstrações financeiras da instituição. O contabilista da Comissão é a única pessoa habilitada para definir as regras contabilísticas e o plano de contabilidade harmonizado, ao passo que os contabilistas de todas as outras instituições da União definem os procedimentos contabilísticos aplicáveis às suas instituições.
(36)As modalidades de nomeação e cessação de funções do contabilista devem também ser definidas.
(37)O contabilista deve estabelecer procedimentos para assegurar que as contas abertas, para efeitos de gestão da tesouraria e das contas de adiantamentos, não apresentam um saldo devedor.
(38)As condições de recurso a fundos para adiantamentos, um sistema de gestão derrogatório face aos procedimentos orçamentais normais, devem igualmente ser estabelecidas e as funções e responsabilidades dos gestores de fundos para adiantamentos, dos gestores orçamentais e dos contabilistas no que se refere ao controlo desses fundos, devem ser precisadas. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados de qualquer nomeação ou cessação de funções. Por razões de eficiência, os fundos para adiantamentos devem ser criados nas delegações da União, tanto para as dotações da Comissão, como para as dotações da secção orçamental do SEAE. Deve-se permitir também, em condições específicas, a utilização de fundos para adiantamentos na delegação da União para pagamento de quantias limitadas segundo procedimentos orçamentais. No que respeita à nomeação de gestores de fundos para adiantamentos, revelou-se necessário selecioná-los a partir do pessoal empregue pela Comissão no domínio dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária.
(39)A fim de ter em conta a situação no domínio das operações de ajuda humanitária sempre que não houver o pessoal estatutário da Comissão para o efeito e as dificuldades técnicas para dispor de todos os compromissos jurídicos assinados pelo gestor orçamental competente, deve ser permitido ao pessoal ao serviço da Comissão nesse domínio assinar compromissos legais até ao montante muito reduzido de 2500 EUR, relacionados com os pagamentos executados a partir dos fundos para adiantamentos, e aos chefes das delegações da União ou seus adjuntos assinar os compromissos jurídicos mediante instrução do gestor orçamental competente.
(40)Uma vez definidas as funções e as responsabilidades de cada interveniente financeiro, a sua responsabilização só pode ocorrer nas condições previstas no Estatuto aplicável aos funcionários da União Europeia e no regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. Foram criadas instâncias especializadas em matéria de irregularidades financeiras nas instituições da União. Porém, devido ao número limitado de casos que lhes foi apresentado, e por razões de eficiência, deve-se transferir as suas funções para a instância interinstitucional recentemente estabelecida, que foi criada para avaliar pedidos e formular recomendações sobre a imposição de sanções administrativas (exclusão e sanção financeira) que lhe foram apresentadas pela Comissão ou outras instituições da União e por organismos da União. Esta transferência visa também evitar a duplicação e mitigar os riscos de recomendações ou pareceres contraditórios, nos casos em que estejam envolvidos um operador económico e um colaborador da UE. É necessário manter o procedimento segundo o qual o gestor orçamental pode solicitar a confirmação de uma instrução que considere irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira, por forma a ser eximido de qualquer responsabilidade. A composição desta instância deve ser alterada quando cumpra este papel.
(41)No que respeita às receitas, é necessário dar resposta aos ajustamentos negativos de recursos próprios abrangidos pelo Regulamento do Conselho relativo ao sistema de recursos próprios da União Europeia. Exceto no caso especial de recursos próprios, é necessário manter as tarefas e os controlos sob a responsabilidade dos gestores orçamentais nas diferentes etapas do procedimento: elaboração das previsões de crédito, emissão da ordem de cobrança, envio da nota de débito informando o devedor do apuramento dos créditos, cálculo de eventuais juros de mora e decisão de renúncia ao crédito, se for caso disso, no respeito dos critérios que garantem a observância do princípio da boa gestão financeira, a fim de garantir uma cobrança eficiente das receitas.
(42)O gestor orçamental deve poder renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado quando o devedor tiver sido sujeito a um processo de insolvência, tal como definido no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015 relativo aos processos de insolvência, nomeadamente nos casos de acordos judiciais, concordatas e processos análogos.
(43)Deverão ser aplicadas algumas disposições específicas relativas aos procedimentos de ajustamento ou de anulação de previsões de créditos.
(44)Devido aos recentes desenvolvimentos observados nos mercados financeiros e à taxa do BCE aplicada às suas principais operações de refinanciamento, é necessário rever as disposições relativas à taxa de juro a aplicar às multas ou outras sanções pecuniárias e prever regras para os casos de taxa de juro negativa.
(45)Para refletir a natureza específica dos créditos que consistem em multas ou outras sanções financeiras impostas pelas instituições no âmbito do TFUE ou do Tratado Euratom, é necessário introduzir disposições específicas sobre as taxas de juro aplicáveis aos montantes devidos e ainda não pagos, no caso de tais valores serem aumentados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
(46)As regras em matéria de cobrança deverão ser clarificadas e reforçadas. Deverá ser especificado, nomeadamente, se o contabilista deve cobrar os montantes através da respetiva compensação com os montantes devidos ao devedor por uma agência de execução quando esta executa o orçamento da União.
(47)No interesse da segurança jurídica, devem ser definidas as regras relativas aos prazos quando uma nota de débito deva ser enviada.
(48)A fim de garantir a gestão de ativos, ao mesmo tempo que é auferida uma remuneração financeira, é necessário que os montantes recebidos provisoriamente, nomeadamente as multas no domínio da concorrência objeto de recurso, sejam investidos em ativos financeiros e ainda determinada a afetação do retorno gerado pelos mesmos. Uma vez que a Comissão não é a única instituição habilitada a aplicar multas ou outras sanções pecuniárias, é necessário estabelecer disposições relativas a tais multas ou outras sanções pecuniárias impostas por outras instituições e definir regras para a sua cobrança, as quais devem ser equivalentes às das multas ou sanções pecuniárias impostas pela Comissão.
(49)No intuito de assegurar que a Comissão disponha de todas as informações necessárias para a adoção das decisões de financiamento, cabe estabelecer os requisitos mínimos quanto ao teor das decisões de financiamento sobre subvenções, adjudicação de contratos, fundos fiduciários, prémios, instrumentos financeiros, mecanismos de financiamento misto e garantias orçamentais. Paralelamente, a fim de dar uma perspetiva a mais longo prazo aos potenciais beneficiários, é necessário permitir que as decisões de financiamento sejam adotadas por um período superior a um ano, sendo a execução todavia sujeita à disponibilidade das dotações orçamentais para o respetivo ano. Para permitir esta perspetiva a mais longo prazo, é necessário reduzir o número de elementos exigidos para a decisão de financiamento. Com o objetivo de simplificação, a decisão de financiamento deve constituir simultaneamente um programa anual ou plurianual. Uma vez que a contribuição para os organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º já está definida no orçamento anual, não deve ser exigido adotar uma decisão de financiamento específica a este respeito.
(50)Em matéria de despesas, importa clarificar a articulação entre decisões de financiamento, autorizações globais e autorizações individuais, bem como os conceitos de autorização orçamental e compromisso jurídico das despesas, a fim estabelecer um enquadramento claro para as diferentes fases da execução orçamental.
(51)A fim de ter em conta, nomeadamente, o número de compromissos jurídicos celebrados nas delegações e representações da União e as flutuações cambiais experienciadas pelas mesmas, as autorizações provisionais também devem ser possíveis nos casos em que os beneficiários finais e os montantes são conhecidos.
(52)A fim de utilizar da melhor forma as dotações disponíveis para a execução de ações externas, o prazo durante o qual os compromissos jurídicos individuais podem ser assumidos com base na autorização orçamental global devem ser suprimidos, bem como a obrigação de celebrar um acordo de contribuição até 31 dezembro do ano n + 1, nos casos em que um acordo de financiamento com o país terceiro apresente a autorização orçamental global abrangendo também o acordo de contribuição.
(53)No que respeita a tipologia dos pagamentos que podem ser realizados pelos gestores orçamentais, importa clarificar os diversos tipos de pagamentos, no respeito do princípio da boa gestão financeira. As regras de apuramento de pré-financiamentos deverão ser objeto de maior clarificação, nomeadamente nas situações em que não seja possível um apuramento intermédio. Para estes efeitos, devem ser incluídas disposições apropriadas nos compromissos jurídicos assinados.
(54)O presente regulamento deve especificar que os pagamentos têm de ser realizados dentro de um prazo fixado e que, caso seja este prazo seja excedido, os credores terão direito a juros de mora a suportar pelo orçamento, com exceção dos Estados-Membros e, como recentemente introduzido, também do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento.
(55)Deve-se integrar as disposições relativas à liquidação e autorização das despesas num artigo e introduzir uma definição de anulações de autorizações. Uma vez que as transações são registadas em sistemas computadorizados, o conceito de assinatura de um documento contendo a menção «visto; a pagar», foi substituído por «assinatura segura por via eletrónica», exceto num número limitado de casos. Importa igualmente clarificar que a liquidação de despesas se aplica a todos os custos elegíveis, ou seja, aplica-se também aos custos que não estão associados a um pedido de pagamento, o que é o caso do apuramento de pré-financiamento.
(56)A fim de reduzir a complexidade, simplificar as regras existentes e melhorar a legibilidade do presente regulamento, devem ser estabelecidas regras comuns para mais do que um instrumento de execução orçamental. Por estas razões, determinadas disposições devem ser reagrupadas, a redação e o âmbito de outras disposições alinhadas e as repetições desnecessárias e as referências cruzadas suprimidas.
(57)Deve ser dada uma maior ênfase ao desempenho e aos resultados. Assim, importa definir uma forma adicional de financiamento não relacionada com os custos das operações pertinentes para além das formas de contribuição da União já bem estabelecidas (reembolso das despesas elegíveis efetivamente suportadas, custos unitários, montantes fixos e financiamento a uma taxa fixa). Esta forma de financiamento deve ser baseada no preenchimento de determinadas condições ex ante ou na concretização de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.
(58)Sempre que a Comissão realize avaliações da capacidade operacional e financeira dos destinatários de fundos da UE ou dos seus sistemas e procedimentos, deve ser capaz de confiar nas avaliações já realizadas por outras entidades ou doadores, nomeadamente as organizações internacionais, a fim de evitar a duplicação da avaliação dos mesmos beneficiários. A possibilidade de confiar mutuamente nas avaliações realizadas por outras entidades deve ser usada quando essas avaliações tenham sido feitas tendo em conta condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento relativamente ao método de execução aplicável. Assim, a fim de fomentar a confiança mútua nas avaliações entre os doadores, a Comissão deve promover o reconhecimento de normas internacionalmente aceites ou de boas práticas internacionais.
(59)É igualmente importante evitar que os beneficiários de fundos da UE sejam auditados várias vezes por diferentes entidades relativamente à utilização destes fundos. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de confiar em auditorias já realizadas por auditores independentes, desde que sejam baseadas em normas internacionalmente aceites, forneçam garantias suficientes e tenham sido efetuadas às demonstrações financeiras e aos relatórios que apresentem a utilização da contribuição da União. Estas auditorias devem portanto servir de base à fiabilidade global da utilização dos fundos da UE.
(60)É importante permitir que os Estados-Membros possam solicitar que os recursos que lhes são afetados em regime de execução partilhada são transferidos a nível da União e executados pela Comissão em regime de execução direta ou indireta, sempre que possível, em benefício do Estado-Membro em causa. Deste modo, seria otimizada a utilização destes recursos e dos instrumentos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento ou nos termos de regulamentos setoriais específicos, incluindo o regulamento relativo ao FEIE, ao qual os Estados-Membros solicitariam a transferência destes recursos. A fim de garantir uma execução eficiente destes instrumentos, é necessário prever que quando os recursos forem transferidos para os instrumentos estabelecidos nos termos do presente regulamento ou ao abrigo de regulamentos setoriais específicos, incluindo o regulamento relativo ao FEIE, são aplicáveis as regras relativas aos mesmos regulamentos.
(61)Para fornecer um mecanismo de cooperação a longo prazo com os beneficiários do financiamento da União, deverão ser previstos acordos de parceria no quadro financeiro. As parcerias no quadro financeiro devem ser implementadas através de subvenções ou através de acordos de cooperação celebrados com entidades que executam os fundos da União. Para estes efeitos, deverá ser especificado o teor mínimo destes acordos. As parcerias no quadro financeiro não deverão restringir indevidamente o acesso ao financiamento da União.
(62)As condições e os procedimentos para a suspensão, cessação e redução do contributo da União devem ser harmonizados entre os diferentes instrumentos de execução orçamental (por exemplo, subvenções, contratos públicos, execução indireta, prémios, etc.). Os fundamentos de suspensão, cessação ou redução devem ser definidos.
(63)O presente regulamento deverá estabelecer prazos normalizados para a conservação pelos beneficiários dos documentos relacionados com as contribuições da União, a fim de evitar requisitos contratuais divergentes ou desproporcionados e de assegurar, simultaneamente, que a Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas disponham de tempo suficiente para aceder a esses dados e documentos e para realizar as verificações ex post e as auditorias necessárias para a proteção dos interesses financeiros da União. Além disso, os participantes e beneficiários devem ser obrigados a cooperar na proteção dos interesses financeiros da União.
(64)A fim de fornecer informações adequadas aos participantes e aos beneficiários e para lhes garantir a possibilidade de exercerem o seu direito de defesa, o presente regulamento deve permitir aos participantes e aos beneficiários apresentarem as suas observações antes da adoção de qualquer ato que prejudiquem os seus direitos e serem informados sobre as vias de recurso disponíveis para contestar uma medida deste tipo.
(65)A fim de proteger os interesses financeiros da União, deve ser estabelecido pela Comissão um único sistema de deteção precoce e de exclusão.
(66)O sistema de deteção precoce e de exclusão deve aplicar-se aos participantes, aos beneficiários e às entidades em cuja capacidade o candidato ou proponente pretende confiar ou aos subcontratantes de um contratante, a qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União quando o orçamento é executado em regime de execução indireta, a qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União nos termos dos instrumentos financeiros em regime de execução direta e aos participantes ou a beneficiários de entidades de execução do orçamento em regime de execução partilhada.
(67)Importa clarificar que, quando uma decisão de registar uma pessoa ou entidade na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão é tomada com base nas situações de exclusão de uma pessoa singular ou coletiva que seja membro dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão dessa pessoa ou entidade, ou que tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a essa pessoa ou entidade ou a uma pessoa singular ou coletiva que assuma responsabilidade ilimitada pelas dívidas dessa pessoa ou entidade ou dessa pessoa singular que é essencial para a atribuição ou para a execução do referido compromisso jurídico, as informações registadas na base de dados deverão incluir as informações relativas a essas pessoas.
(68)A decisão de excluir uma pessoa ou entidade da participação em procedimentos de adjudicação ou a imposição de sanções financeiras e a decisão de publicar as informações conexas deverão ser tomadas pelo gestor orçamental competente, tendo em conta a sua autonomia em questões administrativas. Na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva, e em casos relacionados com uma violação grave do contrato, os gestores orçamentais competentes deverão tomar a sua decisão tendo em conta a recomendação da instância com base numa qualificação jurídica preliminar. A instância deverá também estabelecer a duração de uma exclusão nos casos em que a duração não tenha sido definida por uma decisão judicial transitada em julgado ou por uma decisão administrativa definitiva.
(69)O papel da instância deve ser o de assegurar o funcionamento coerente do sistema de exclusão. A instância deverá ser constituída por um presidente permanente, representantes da Comissão e um representante do gestor orçamental competente.
(70)A qualificação jurídica preliminar não prejudica a apreciação final do comportamento da pessoa ou entidade em causa realizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do direito nacional. Por conseguinte, a recomendação da instância, bem como a decisão do gestor orçamental competente, deverão ser revistas na sequência da notificação dessa apreciação final.
(71)Uma pessoa ou entidade deverá ser excluída pelo gestor orçamental competente quando tenha sido proferida uma decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido tomada uma decisão administrativa definitiva em caso de falta grave em matéria profissional, de incumprimento — seja ele intencional ou não — das obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, em caso de fraude lesiva do orçamento, de corrupção, de participação numa organização criminosa, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de infrações relacionadas com o terrorismo, de trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos ou em caso de irregularidades. Deverá ser igualmente excluída nos casos de violação grave de um compromisso jurídico ou de falência.
(72)Ao tomar uma decisão sobre a exclusão ou a imposição de uma sanção financeira e a respetiva publicação, ou sobre a rejeição de uma pessoa ou entidade, o gestor orçamental competente deverá assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, dando especial atenção à gravidade da situação, ao seu impacto orçamental, ao tempo decorrido desde o comportamento em causa, à sua duração e recorrência, à intenção ou grau de negligência e ao grau de colaboração da pessoa ou entidade com a autoridade competente pertinente, bem como ao seu contributo para a investigação.
(73)O gestor orçamental competente deverá também poder excluir uma pessoa ou entidade se uma pessoa singular ou coletiva que assume uma responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse operador económico estiver em situação de falência ou numa situação semelhante, ou se essa pessoa singular ou coletiva deixar de cumprir as suas obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, sempre que essas circunstâncias afetem a situação financeira do operador económico.
(74)Uma pessoa ou entidade não deverá ser objeto de uma decisão de exclusão no caso de ter tomado medidas corretivas, demonstrando dessa forma a sua fiabilidade. Essa possibilidade não deverá aplicar-se no caso de atividades criminosas mais graves.
(75)À luz do princípio da proporcionalidade, é necessário estabelecer uma distinção entre os casos em que pode ser imposta uma sanção financeira como alternativa à exclusão, e os casos em que a gravidade do comportamento do beneficiário em causa, no que diz respeito à tentativa de obter indevidamente fundos da União, justifique a imposição de uma sanção financeira, para além da exclusão, de forma a assegurar um efeito dissuasivo. É igualmente necessário definir a sanção financeira mínima e máxima que pode ser aplicada a uma entidade adjudicante.
(76)Apenas deverá ser imposta uma sanção financeira a um beneficiário e não a um participante se o montante da sanção financeira a impor for calculado com base no valor do compromisso jurídico em questão.
(77)É de referir que a possibilidade de aplicar sanções administrativas e/ou financeiras por via regulamentar é independente da possibilidade de aplicar sanções contratuais, nomeadamente indemnizações.
(78)A duração da exclusão deverá ser limitada no tempo, como sucede na Diretiva 2014/24/UE, e deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade.
(79)É necessário determinar a data de início e o prazo de prescrição para a imposição de sanções administrativas.
(80)É importante poder reforçar o efeito dissuasor alcançado pela exclusão e pela sanção financeira. A este respeito, o efeito dissuasor deverá ser reforçado pela possibilidade de publicar a informação relacionada com a exclusão e/ou a sanção financeira, respeitando integralmente os requisitos de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Esta possibilidade deverá contribuir para assegurar que o mesmo comportamento não se repita. Por razões de segurança jurídica e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverão ser especificadas as situações em que a publicação não deverá ser efetuada. Na sua apreciação, o gestor orçamental competente deverá ter em conta as recomendações da instância. No caso das pessoas singulares, os dados pessoais deverão ser publicados apenas em circunstâncias excecionais, justificadas pela gravidade do comportamento ou pelo seu impacto sobre os interesses financeiros da União.
(81)As informações relacionadas com uma exclusão ou sanção financeira deverão ser publicadas apenas em casos de falta grave em matéria profissional, de fraude, de deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações de um contrato financiado pelo orçamento ou de irregularidades.
(82)Os critérios de exclusão deverão ser claramente separados dos critérios que conduzam a uma eventual rejeição de um determinado procedimento.
(83)As informações sobre a deteção precoce de riscos e a imposição de sanções administrativas a uma pessoa ou entidade deverão ser centralizadas. Para o efeito, as informações conexas deverão ser armazenadas numa base de dados criada e gerida pela Comissão enquanto proprietária do sistema centralizado. Esse sistema deverá funcionar no pleno respeito do direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais.
(84)Embora a criação e o funcionamento do sistema de deteção precoce e de exclusão devam ser da responsabilidade da Comissão, as outras instituições e organismos, bem como todas as entidades que executem o orçamento no regime de execução direta, partilhada ou indireta, deveriam participar nesse sistema, transmitindo as informações pertinentes à Comissão para assegurar uma deteção precoce dos riscos. O gestor orçamental competente e a instância deverão garantir o direito de defesa dos operadores económicos. No contexto de uma deteção precoce, uma pessoa ou entidade deverão usufruir dos mesmos direitos sempre que o gestor orçamental preveja tomar uma medida que possa afetar negativamente os direitos da pessoa ou entidade em causa. Nos casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União que ainda não tenham sido objeto de uma sentença transitada em julgado, o gestor orçamental competente e a instância deverão poder adiar a oportunidade dada à pessoa ou entidade de apresentar as suas observações. Esse diferimento só se pode justificar quando existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade do inquérito.
(85)Deverá ser atribuída plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia no que diz respeito às sanções impostas ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o artigo 261.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(86)A fim de facilitar a proteção dos interesses financeiros da União em todas as modalidades de execução, as entidades envolvidas na execução do orçamento em regime de execução partilhada e indireta deverão ter a possibilidade de ter em conta, se for caso disso, as exclusões decididas pelos gestores orçamentais a nível da União.
(87)O presente regulamento deverá fomentar o objetivo da administração em linha e, em particular, a utilização de dados eletrónicos na troca de informações entre as instituições e terceiros.
(88)Os progressos alcançados no sentido da troca eletrónica de informações e da apresentação eletrónica de documentos, que constituem uma medida importante de simplificação, devem ser acompanhados de condições claras para a aceitação dos sistemas a serem utilizados, de modo a estabelecer um ambiente válido em termos jurídicos, preservando simultaneamente a flexibilidade na gestão dos fundos da União para os participantes, beneficiários e os gestores orçamentais como previsto no presente regulamento.
(89)Devem ser definidas as regras relativas à composição e às tarefas do comité responsável pela avaliação dos documentos de candidatura nos procedimentos de contratação pública, nos procedimentos de concessão de subvenções e nos concursos para prémios. O comité pode ser composto por peritos externos, se previsto no ato de base.
(90)Em linha com o princípio da boa administração, o gestor orçamental deve solicitar clarificações ou documentos em falta, no respeito do princípio da igualdade de tratamento e sem alterar de forma substancial os documentos de candidatura. O gestor orçamental unicamente pode decidir não o fazer em casos devidamente justificados. Além disso, o gestor orçamental deve poder corrigir um erro material manifesto ou solicitar ao participante a correção do mesmo.
(91)A boa gestão financeira deve exigir que a Comissão se proteja solicitando garantias no momento do pagamento do pré-financiamento. A exigência de constituição de garantias pelos contratantes e beneficiários não deverá ser automática, e deverá basear-se numa análise do risco. Sempre que durante a execução o gestor orçamental descubra que um garante não está autorizado a emitir garantias de acordo com a legislação nacional aplicável, o gestor orçamental deverá estar habilitado a exigir a substituição da garantia.
(92)Os diferentes conjuntos de regras de execução direta e indireta, nomeadamente a definição de tarefas de execução orçamental, criaram confusão e implicaram um risco de erros de qualificação, tanto para a Comissão e como para os parceiros devendo, portanto, ser simplificados e harmonizados.
(93)As disposições relativas à avaliação ex ante por pilares deve ser revista para permitir à Comissão confiar o mais possível nos sistemas e procedimentos dos parceiros que foram considerados equivalentes aos utilizados pela Comissão. Além disso, importa clarificar que quando a avaliação revelar áreas em que os procedimentos em vigor não são suficientes para proteger os interesses financeiros da União, a Comissão pode assinar acordos de contribuição, impondo em simultâneo medidas adicionais de supervisão. Também é importante clarificar as situações em que a Comissão não exige uma avaliação por pilares para efeitos de assinatura de acordos de contribuição.
(94)Deve-se indicar que a remuneração das organizações que executam o orçamento da UE deve, sempre que possível e pertinente, ter uma natureza baseada no desempenho.
(95)A Comissão celebra parcerias com países terceiros através de acordos de financiamento. Importa clarificar o teor do acordo de financiamento particularmente no que se refere às partes que são implementadas pelo país terceiro em regime de execução indireta.
(96)É importante reconhecer a natureza específica dos mecanismos de financiamento misto sempre que a Comissão combinar a sua contribuição com a contribuição de instituições financeiras e clarificar a aplicação do título X relativo aos instrumentos financeiros.
(97)As regras aplicáveis aos contratos públicos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta devem basear-se nas regras previstas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2014/24/UE.
(98)No caso dos contratos mistos, deverá ser esclarecida a metodologia das entidades adjudicantes aplicada na determinação das regras aplicáveis.
(99)As medidas de publicidade ex ante e ex post necessárias para o lançamento de um concurso público deverão ser clarificadas nos casos dos contratos cujo valor é superior ou inferior aos limiares estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE e dos contratos fora do âmbito de aplicação dessa Diretiva.
(100)O presente regulamento deverá incluir uma lista exaustiva de todos os procedimentos de contratação pública ao dispor das instituições da União, independentemente do limiar.
(101)É conveniente, com uma preocupação de simplificação administrativa e a fim de incentivar a participação das pequenas e médias empresas, prever procedimentos por negociação para contratos de valor intermédio.
(102)Tal como na Diretiva 2014/24/UE, é conveniente que o presente Regulamento permita a consulta ao mercado antes do lançamento de um concurso público. A fim de garantir que a parceria para a inovação só é utilizada quando o produto desejado não existe no mercado, a obrigação de realizar tal consulta preliminar ao mercado antes de recorrer a uma parceria para a inovação deve ser definida no presente regulamento.
(103)Deverá ser clarificada a contribuição das entidades adjudicantes para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação qualidade/preço para os seus contratos, em particular através da exigência de rótulos específicos ou da utilização de métodos de adjudicação adequados.
(104)A fim de assegurar que, na execução de contratos, os operadores económicos cumprem as obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais aplicáveis nos domínios social e ambiental enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE, essas obrigações deverão integrar os requisitos mínimos definidos pela entidade adjudicante e ser incluídas nos contratos assinados pela entidade adjudicante.
(105)Convém identificar e tratar de forma distinta os diferentes casos habitualmente referidos como situações de «conflito de interesses». O conceito de «conflito de interesses» apenas deverá ser utilizado nos casos em que uma entidade ou pessoa com responsabilidade pela execução orçamental, auditoria ou controlo ou um funcionário ou um agente de uma instituição da União esteja nessa situação. Os casos em que um operador económico tenta influenciar indevidamente um processo ou obter informações confidenciais deverão ser tratados como «falta grave em matéria profissional». Além disso, os operadores económicos podem encontrar-se numa situação em que não deverão ser selecionados para implementar um contrato devido a um conflito de interesses profissionais. Por exemplo, uma empresa não deverá avaliar um projeto em que participou, nem um auditor deverá poder auditar contas que previamente tenha certificado.
(106)Nos termos da Diretiva 2014/24/UE, deverá ser possível verificar se um operador económico está excluído, aplicar critérios de seleção e de adjudicação, bem como verificar a conformidade com os documentos do procedimento de contratação independentemente da ordem dos critérios. Consequentemente, deverá ser possível rejeitar as propostas com base nos critérios de adjudicação, sem prévia verificação dos critérios de exclusão ou de seleção do correspondente proponente.
(107)Os contratos deverão ser adjudicados com base na proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o artigo 67.º da Diretiva 2014/24/UE. Há que esclarecer que os critérios de seleção estão estritamente ligados à avaliação dos candidatos ou dos proponentes e que os critérios de adjudicação estão estritamente ligados à avaliação das propostas.
(108)A contratação pública da União deverá assegurar que os fundos da União sejam utilizados de forma eficaz, transparente e adequada. Neste contexto, a contratação pública eletrónica deverá contribuir para a melhor utilização dos fundos da União e melhorar o acesso aos contratos para todos os operadores económicos.
(109)Deve-se clarificar a existência de uma fase de abertura e de uma avaliação para todos os procedimentos. Uma decisão de adjudicação deverá resultar sempre de uma avaliação.
(110)Ao serem notificados do resultado de um procedimento, os candidatos e proponentes deverão ser informados dos fundamentos da tomada de decisão e receber uma fundamentação circunstanciada com base no conteúdo do relatório de avaliação.
(111)Dado que os critérios são aplicados sem uma ordem específica, os proponentes rejeitados que tenham apresentado propostas válidas deverão receber as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, se o solicitarem.
(112)No caso de contratos-quadro com reabertura do concurso, a obrigação de fornecer as características e as vantagens relativas da proposta selecionada a um proponente excluído deverá ser dispensada, atendendo a que a receção dessas informações pelas partes no mesmo contrato-quadro sempre que um concurso é reaberto seria suscetível de prejudicar a concorrência leal entre os mesmos.
(113)Uma entidade adjudicante deverá poder cancelar um concurso público antes da assinatura do contrato sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização. Tal não deverá prejudicar as situações em que a entidade adjudicante tenha atuado de forma a poder ser considerada responsável por danos causados, em conformidade com os princípios gerais do direito da União.
(114)Tal como na Diretiva 2014/24/UE, é necessário clarificar as condições sob as quais um contrato pode ser modificado durante a sua execução sem novo procedimento de contratação. Em especial, casos como alterações administrativas, sucessão universal e aplicação de cláusulas de revisão ou opções claras e inequívocas não modificam os requisitos mínimos do procedimento inicial. Deverá ser exigido um novo procedimento de contratação em caso de modificações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Essas modificações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato, em particular nos casos em que as modificações poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas.
(115)É necessário prever a possibilidade de uma garantia de boa execução em relação a obras, fornecimentos e prestações de serviços complexos a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratuais substanciais e de assegurar a execução adequada dos contratos ao longo de toda a sua duração. É igualmente necessário prever um depósito de garantia que cubra o período de responsabilidade contratual, em conformidade com as práticas usuais nestes setores.
(116)A fim de determinar os limiares e procedimentos aplicáveis, é necessário esclarecer se as instituições da União, agências de execução e organismos são considerados entidades adjudicantes. Eles não deverão ser considerados entidades adjudicantes caso as suas aquisições sejam feitas através de uma central de compras. Além disso, as instituições da União formam uma entidade jurídica única e não podem celebrar contratos entre os seus departamentos, apenas lhes é permitido celebrar acordos de nível de serviço.
(117)No presente regulamento, é conveniente incluir uma referência aos dois limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE aplicáveis a obras, fornecimentos e serviços, respetivamente. Estes limiares deverão ser igualmente aplicáveis aos contratos de concessão por razões de simplificação, bem como para uma boa gestão financeira, tendo em conta as especificidades das necessidades contratuais das instituições da União. A revisão desses limiares, prevista na Diretiva 2014/24/UE, será, por conseguinte, diretamente aplicável aos contratos públicos celebrados pelas instituições da União.
(118)Para fins de harmonização e simplificação, os procedimentos normalizados aplicáveis aos contratos públicos também devem ser aplicados às compras previstas no âmbito do regime simplificado preconizado na Diretiva 2014/24/UE. Por conseguinte, o limiar para aquisições no âmbito do regime simplificado deve ser alinhado com o limiar para os contratos de serviços.
(119)É necessário clarificar as condições de aplicação do período de reflexão.
(120)As regras aplicáveis aos contratos públicos no domínio das ações externas devem ser coerentes com os princípios estabelecidos na Diretiva 2014/23/UE e na Diretiva 2014/24/UE.
(121)A fim de reduzir a complexidade, simplificar as regras existentes e melhorar a legibilidade das regras aplicáveis aos contratos públicos, é necessário reagrupar as disposições gerais em matéria de contratos públicos e as disposições específicas aplicáveis aos mesmos nas ações externas e eliminar as repetições desnecessárias e as referências cruzadas.
(122)É necessário clarificar quais os operadores económicos com acesso aos contratos públicos celebrados pelas instituições da União em função do seu local de estabelecimento, e prever expressamente a possibilidade de as organizações internacionais terem também acesso a esses contratos.
(123)A fim de alcançar um equilíbrio entre a necessidade de transparência e uma maior coerência das regras aplicáveis aos contratos públicos, por um lado, e a necessidade de proporcionar flexibilidade relativamente a certos aspetos técnicos destas regras, por outro, as regras técnicas relativas aos contratos públicos devem ser agregadas no anexo ao presente regulamento e o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que respeita a alterações do presente anexo.
(124)É necessário clarificar o âmbito de aplicação do título relativo às subvenções, nomeadamente no que respeita ao tipo de ação ou ao organismo elegível para uma subvenção, bem como no que diz respeito aos compromissos jurídicos que podem ser utilizados para cobrir subvenções. Em particular, as decisões de subvenção devem ser gradualmente suprimidas devido à sua limitada utilização e as subvenções eletrónicas progressivamente introduzidas. A estrutura deve ser simplificada, transferindo as disposições relativas aos instrumentos que não são subvenções para outras partes do regulamento. É necessário clarificar a natureza dos organismos que podem receber subvenções de funcionamento, uma vez que a noção de organismos que prosseguem um fim de interesse geral da União é abrangida pela noção de organismos com um objetivo que apoia e se inscreve no quadro de uma política da União. Além disso, deve ser suprimida a definição restritiva de organismo que prossegue um fim de interesse geral da União.
(125)A fim de simplificar os procedimentos e melhorar a legibilidade as disposições do presente regulamento relacionadas com o teor do pedido de subvenção, do convite à apresentação de propostas e da convenção de subvenção devem ser simplificados e racionalizados.
(126)A fim de facilitar a execução das ações financiadas por vários doadores, em que o financiamento global da ação não é conhecido no momento da autorização da contribuição da União, importa clarificar a forma como a contribuição da União é definida e o método de verificação da sua utilização.
(127)A experiência adquirida com a utilização de montantes fixos, custos unitários ou com o financiamento a taxas fixas revelou que essas formas de financiamento simplificaram significativamente os procedimentos administrativos e reduziram substancialmente o risco de erro. Os montantes fixos, as taxas fixas e os custos unitários são uma forma adequada de financiamento, independentemente da área de intervenção da União e, em particular, para as ações normalizadas e recorrentes, por exemplo, a mobilidade, a geminação entre instituições, as ações de formação, etc. Neste contexto, as condições de utilização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas devem ser mais flexíveis. É necessário prever explicitamente o estabelecimento de montantes fixos únicos que abranjam a totalidade dos custos elegíveis do programa de ação ou de trabalho. Além disso, a fim de promover a concentração nos resultados, deve ser dada prioridade ao financiamento baseado nas realizações. Os montantes fixos, os custos unitários e as taxas fixas baseados nos meios utilizados devem permanecer uma opção quando não for possível ou apropriado baseá-los nas realizações.
(128)Os procedimentos administrativos para a autorização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas devem ser simplificados atribuindo a competência para tal autorização ao gestor orçamental. Se for caso disso, essa autorização pode ser concedida pela Comissão à luz da natureza das atividades ou das despesas ou à luz do número de gestores orçamentais em causa.
(129)A fim de colmatar o fosso entre a disponibilidade dos dados utilizados para estabelecer os montantes fixos, os custos unitários e as taxas fixas, deve ser permitido recorrer ao parecer de peritos.
(130)Devem ser clarificados o âmbito de verificação e controlo, em oposição à avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas. Esses controlos e verificações devem centrar-se no cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, incluindo, se necessário, a concretização de resultados. Essas condições não devem exigir relatórios sobre os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário. Se os valores dos financiamentos a montantes fixos, a custos unitários ou a taxa fixa tiverem sido decididos ex-ante pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão, não deverão ser contestados por controlos ex post. A avaliação periódica dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas pode exigir o acesso às contas do beneficiário para fins estatísticos e metodológicos. A avaliação periódica pode conduzir a atualizações dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas aplicáveis aos acordos futuros, mas não deve ser utilizada para questionar o valor dos montantes fixos, dos custos unitários ou das taxas fixas previamente acordado. O acesso às contas do beneficiário também é necessário para fins de prevenção de fraudes e de deteção.
(131)A fim de facilitar a participação das pequenas organizações na implementação das políticas da UE num ambiente de disponibilidade limitada de recursos, é necessário reconhecer o valor do trabalho prestado por voluntários como custos elegíveis. Consequentemente, essas organizações podem confiar numa maior medida no trabalho voluntário a fim de fornecer cofinanciamento à ação. Sem prejuízo da taxa máxima de cofinanciamento estabelecida no ato de base, em tais casos, a subvenção da União tem de ser limitada aos custos elegíveis estimados que não os que cobrem o trabalho voluntário. Como o trabalho voluntário é o trabalho prestado por terceiros sem receberem uma remuneração paga pelo beneficiário, a limitação evita reembolsar custos em que o beneficiário não incorreu.
(132)A utilização de prémios, que constituem um tipo de apoio financeiro útil não relacionado com os custos previsíveis, deverá ser facilitada, e as regras aplicáveis deverão ser clarificadas. Os prémios devem ser considerados um complemento, e não um substituto, de outros instrumentos financeiros, nomeadamente as subvenções.
(133)A fim de permitir uma execução mais flexível dos prémios, a obrigação de divulgar prémios de valor igual ou superior a 1 milhão de EUR nas desmonstrações anexas ao projeto de orçamento é substituída por informações prévias do Parlamento Europeu e pela divulgação explícita de tais prémios na decisão de financiamento.
(134)Os prémios deverão respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento. Neste contexto, devem ser definidas as características mínimas de concursos, nomeadamente as condições para pagar o prémio aos vencedores no caso de atribuição, bem como os meios de publicação adequados. É igualmente necessário estabelecer um procedimento de adjudicação de contratos claramente definido, desde a apresentação de realizações até à informação dos candidatos e notificação do participante vencedor, o que espelha o procedimento de atribuição de subvenções.
(135)O presente regulamento deverá estabelecer os princípios e condições relativos aos instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira e as regras relativas à limitação da responsabilidade financeira da União, à luta contra a fraude e ao branqueamento de capitais, ao encerramento de instrumentos financeiros e à apresentação de relatórios.
(136)Nos últimos anos, a União tem cada vez mais utilizado instrumentos financeiros que permitem alcançar uma maior alavancagem do orçamento da UE, mas que, em simultâneo, geram um risco financeiro para o orçamento. Entre esses instrumentos financeiros não estão apenas os instrumentos financeiros já abrangidos pelo Regulamento Financeiro, mas também outros instrumentos, nomeadamente garantias orçamentais e assistência financeira, que anteriormente eram regidos apenas pelas regras estabelecidas nos respetivos atos de base. É importante estabelecer um quadro comum para assegurar a homogeneidade dos princípios aplicáveis a esse conjunto de instrumentos e reagrupá-los sob um novo título, que inclua secções sobre as garantias orçamentais e sobre a assistência financeira prestadas aos Estados-Membros ou a países terceiros, para além das regras existentes aplicáveis aos instrumentos financeiros.
(137)Os instrumentos financeiros podem ser importantes para potenciar o impacto dos fundos da União, caso estes fundos sejam combinados com outros fundos e incluam um efeito de alavanca. Os instrumentos financeiros apenas deverão ser implementados se não houver risco de distorção do mercado ou inconsistência com as regras relativas aos auxílios estatais.
(138)No quadro das dotações anuais autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para determinado programa, os instrumentos financeiros deverão ser utilizados, com base numa avaliação ex ante que demonstre serem eficazes para a realização dos objetivos políticos da União.
(139)Os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais e a assistência financeira deverão ser autorizados por via de atos de base. Se, em casos devidamente justificados, os instrumentos financeiros forem estabelecidos sem um ato de base, deverão ser autorizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no orçamento.
(140)Deverão ser definidos os eventuais instrumentos abrangidos pelo título X, como os empréstimos, as garantias, os investimentos em capitais próprios ou quase-capital e os instrumentos de partilha de riscos. A definição de instrumentos de partilha de riscos deverá poder abranger o reforço do crédito relativo a obrigações-projeto, cobrindo o risco inerente ao serviço da dívida de um projeto e atenuando o risco de crédito dos obrigacionistas através de um reforço do crédito sob a forma de concessão de um empréstimo ou de uma garantia.
(141)Todos os fluxos de capital de um instrumento financeiro devem ser utilizados para o instrumento que os produziram com vista a aumentar a eficiência do instrumento e, possivelmente, reduzir a afetação de novos recursos do orçamento a esse instrumento, salvo disposição em contrário no ato de base.
(142)Deve-se reconhecer o alinhamento de interesses na prossecução dos objetivos políticos da União e, em particular, que o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento têm conhecimentos específicos para executar instrumentos financeiros.
(143)O Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, agindo como um grupo, devem ter a possibilidade de transferir entre si uma parte da execução, quando tal possa beneficiar a execução de uma determinada ação e nos termos definidos no acordo pertinente com a Comissão.
(144)Deve ser clarificado que são aplicáveis as regras relativas aos instrumentos financeiros quando os instrumentos financeiros forem combinados com outras formas de apoio do orçamento da União. Essas regras devem ser complementadas, quando aplicável, por requisitos específicos decorrentes da legislação setorial.
(145)Além disso, a execução de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais deve cumprir os objetivos de política fiscal da União e os resultados alcançados em matéria de evasão fiscal, nomeadamente o planeamento fiscal agressivo e boa governação fiscal. A este respeito, deve ser dada atenção à recomendação da Comissão relativa ao planeamento fiscal agressivo (C (2012) 8806), à Recomendação da Comissão no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (C (2012) 8805), à Comunicação da Comissão relativa a um Pacote Antievasão Fiscal: próximas etapas para uma tributação eficaz e maior transparência fiscal na UE (COM(2016)23), incluindo nomeadamente a Comunicação da Comissão sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva (COM(2016)24), e os desenvolvimentos relacionados ao nível da UE.
(146)As garantias orçamentais e a assistência financeira aos Estados-Membros ou países terceiros são operações não abrangidas no orçamento que têm um impacto significativo no balanço da União. Apesar de permanecerem operações não abrangidas no orçamento, a sua inclusão no Regulamento Financeiro proporciona uma maior proteção dos interesses financeiros da União e um quadro mais claro para a sua autorização, gestão e contabilização.
(147)A União lançou recentemente iniciativas importantes com base em garantias orçamentais, nomeadamente o Fundo Europeu para os Investimentos Estratégicos (FEIE) ou o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS). As características destes instrumentos são gerarem um passivo contingente para a União e implicarem o provisionamento de fundos para disponibilizar uma reserva de liquidez que permita ao orçamento responder de forma ordenada às obrigações de pagamento que possam surgir a partir desses passivos contingentes. A fim de garantir a notação de crédito da União e, por conseguinte, a sua capacidade de proporcionar um financiamento eficaz, é essencial que a autorização, o provisionamento e o acompanhamento dos passivos contingentes siga um conjunto sólido de regras que devem ser aplicadas a todas as garantias orçamentais.
(148)Os passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais podem cobrir uma grande variedade de operações de financiamento e de investimento. A possibilidade de execução da garantia não pode ser programada com toda a segurança numa base anual, como é o caso dos empréstimos com um plano de reembolso definido. Assim, torna-se indispensável estabelecer um quadro para a autorização e o acompanhamento de passivos contingentes garantindo o pleno respeito, a qualquer momento pelo limite máximo anual aplicável aos pagamentos previsto na Decisão (CE, Euratom) 2007/436 relativa ao sistema de recursos próprios da União.
(149)Esse quadro deve também prever a gestão e o controlo, incluindo a apresentação regular de relatórios sobre a exposição financeira da União. A taxa de provisionamento dos passivos financeiros deve ser definida com base numa avaliação de risco adequada relativa aos riscos financeiros decorrentes do respetivo instrumento. A sustentabilidade dos passivos contingentes deve ser avaliada anualmente no contexto do processo orçamental anual. Deve ser estabelecido um mecanismo de alerta precoce para evitar provisões insuficientes para cobrir os passivos financeiros.
(150)A crescente utilização de instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira exige a mobilização e provisionamento de um volume significativo de dotações de pagamento. A fim de proporcionar alavancagem, garantindo simultaneamente um nível adequado de proteção contra passivos financeiros, é importante otimizar o montante de provisionamento necessário e alcançar ganhos de eficiência, reunindo essas provisões num fundo comum de provisionamento. Além disso, a utilização mais flexível dessas provisões reunidas permite uma taxa de provisionamento global eficaz que proporciona a proteção necessária com uma quantidade otimizada de recursos.
(151)As regras aplicáveis ao provisionamento e ao fundo comum de provisionamento devem fornecer um quadro robusto de controlo interno. As orientações para a gestão de ativos das provisões devem ser estabelecidas a nível da Comissão, após consulta ao contabilista. Os gestores orçamentais devem acompanhar ativamente os passivos financeiros sob a sua responsabilidade e o gestor orçamental do fundo comum de provisionamento deve gerir os meios líquidos e os ativos do fundo de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pelo contabilista.
(152)As garantias orçamentais e a assistência financeira devem seguir o mesmo conjunto de princípios já estabelecido para os instrumentos financeiros. As garantias orçamentais, em particular, devem obedecer aos seguintes princípios: devem ser irrevogáveis, incondicionais e exigíveis mediante pedido; devem ser executadas indiretamente ou, unicamente em casos excecionais, diretamente; apenas podem cobrir operações de financiamento e de investimento e as suas contrapartes devem contribuir com os seus recursos próprios para as operações cobertas.
(153)A assistência financeira aos Estados-Membros ou a países terceiros deve assumir a forma de um empréstimo, de uma linha de crédito ou de outro instrumento considerado adequado para a garantia da eficácia do apoio. Os recursos a fornecer são obtidos por contração de empréstimos da Comissão, devendo essa competência ser-lhe atribuída, nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras, não devendo implicar para a União a alteração de prazos de vencimento que a expusessem a risco de taxa de juro ou a qualquer outro risco de mercado.
(154)As disposições em matéria de instrumentos financeiros devem ser aplicáveis o mais rapidamente possível, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2018, a fim de responder aos objetivos de simplificação e eficácia. As disposições em matéria de garantias orçamentais e assistência financeira, bem como o fundo comum de provisionamento, devem ser aplicáveis a partir do quadro financeiro plurianual pós-2020. Esse calendário possibilita uma preparação exaustiva das novas ferramentas de gestão dos passivos contingentes. O calendário permite também um alinhamento entre os princípios enunciados no título X e, por um lado, a proposta para o quadro financeiro plurianual pós-2020 e, por outro lado, os programas específicos relativos ao último.
(155)Em 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 (5), que revoga o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 e prevê novas regras, nomeadamente para o financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu, em especial em matéria de condições de financiamento, modalidades de concessão e repartição do financiamento, donativos e contribuições, financiamento das campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu, despesas reembolsáveis, proibição de financiamento, contabilidade, relato e auditoria, execução e controlo, sanções, cooperação entre a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, o Gestor Orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros, e de transparência. O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2017.
(156)Devem ser incluídas regras sobre as contribuições do orçamento geral da União para os partidos políticos europeus, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Essas regras deverão permitir que os partidos políticos a nível europeu tenham um maior grau de flexibilidade quanto aos prazos de utilização dessas contribuições, como exige a natureza das suas atividades.
(157)O apoio financeiro concedido aos partidos políticos europeus deverá assumir a forma de uma contribuição específica, a fim de responder às necessidades específicas dos partidos políticos europeus.
(158)Embora o apoio financeiro seja concedido sem ser exigida a apresentação de programa de trabalho anual, os partidos políticos europeus terão de justificar posteriormente a boa utilização do financiamento da União. Em especial, o gestor orçamental competente deverá verificar se o financiamento foi utilizado para pagar despesas reembolsáveis, conforme previsto no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus deverão ser utilizadas até ao termo do exercício subsequente àquele em que foram atribuídas, após o que qualquer financiamento não despendido deverá ser recuperado pelo gestor orçamental competente.
(159)O financiamento da União concedido para financiar os custos de funcionamento dos partidos políticos europeus não deverão ser utilizados para outros fins que não os previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, em especial para financiar, direta ou indiretamente, outras entidades como os partidos políticos nacionais. Os partidos políticos europeus deverão utilizar as contribuições para pagar uma percentagem das suas despesas atuais e futuras e não despesas efetuadas ou dívidas contraídas antes da apresentação dos seus pedidos de contribuição.
(160)A atribuição de contribuições também deve ser simplificada e adaptada às especificidades dos partidos políticos europeus, em particular, pela ausência de critérios de seleção, pelo estabelecimento de um único pagamento de pré-financiamento integral como regra geral, e pela possibilidade de utilizar financiamentos a montantes fixos, taxas fixas ou custos unitários e financiamento não relacionado com os custos das operações pertinentes.
(161)As contribuições do orçamento geral da União deverão ser suspensas, reduzidas ou suprimidas se os partidos políticos europeus violarem as obrigações previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
(162)As sanções que são baseadas tanto no Regulamento Financeiro como no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 deverão ser aplicadas de uma forma coerente, respeitando o princípio ne bis in idem. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, as sanções administrativas e/ou financeiras previstas no Regulamento Financeiro não são aplicáveis aos casos que já tenham sido objeto de sanções por força do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
(163)O presente regulamento deve estabelecer o quadro geral ao abrigo do qual o apoio orçamental pode ser utilizado como instrumento na ação externa, incluindo a obrigação de o país terceiro fornecer à Comissão informações adequadas e atempadas para avaliar o cumprimento das condições e das disposições acordadas que garantem a proteção dos interesses financeiros da União.
(164)A Comissão deve ser autorizada a criar e a gerir fundos fiduciários da União para as ações de emergência, pós-emergência ou temáticas, não apenas em ações externas, mas também em ações internas da UE. Os recentes acontecimentos na União Europeia demonstram a necessidade de maior flexibilidade para financiamentos no seio da UE. Uma vez que as fronteiras entre as políticas externas e internas estão cada vez mais ténues, isso proporcionaria também um instrumento para responder aos desafios transfronteiriços. É necessário especificar os princípios aplicáveis às contribuições para fundos fiduciários da União, a fim de clarificar as responsabilidades dos intervenientes financeiros e do conselho de administração do fundo fiduciário. É igualmente necessário definir regras que garantam uma representação equitativa dos doadores participantes no conselho de administração do fundo fiduciário e um mecanismo obrigatório de voto positivo por parte da Comissão para a utilização dos fundos.
(165)Em consonância com a simplificação das regras existentes e a fim de evitar uma repetição indevida, a parte II do Regulamento Financeiro, dedicada a disposições especiais aplicáveis ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, à investigação, à ação externa e aos fundos específicos da UE, deve ser suprimida. As disposições desta parte II devem ser introduzidas nas partes pertinentes do Regulamento Financeiro ou, caso não sejam usadas ou já não sejam pertinentes, devem simplesmente ser suprimidas.
(166)As disposições em matéria de apresentação de contas e de contabilidade devem também ser simplificadas e clarificadas. É, pois, pertinente reunir todas as disposições relativas à apresentação de contas e outra prestação de informação financeira sob um título específico.
(167)A forma atual de apresentação de relatórios pelas instituições ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os seus projetos imobiliários deverá ser mantida. As instituições devem ser autorizadas a financiar projetos imobiliários novos com as dotações recebidas por imóveis já vendidos, devendo, por conseguinte, ser introduzida uma referência às disposições em matéria de receitas afetadas. As necessidades de mudanças na política imobiliária das instituições poderiam assim ser satisfeitas, contendo em simultâneo os custos e introduzindo uma maior transparência.
(168)A fim de adaptar os elementos técnicos e as regras pormenorizadas relativas à contratação pública e às regras aplicáveis a certos organismos da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao anexo ao presente regulamento, ao regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo aqueles sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(169)A fim de melhorar a agilidade na implementação de instrumentos especiais, é conveniente simplificar os procedimentos de mobilização e de transferência usando as transferências internas da Comissão para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Fundo de Solidariedade da União Europeia.
(170)Com vista a assegurar que o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) fornece rapidamente recursos adequados para apoiar as mudanças nas prioridades políticas, as quotas indicativas para cada um dos três eixos e as percentagens mínimas para cada uma das prioridades temáticas no âmbito do eixo individual devem permitir uma maior flexibilidade. Tal deverá melhorar a gestão do Programa e permitir centrar os recursos orçamentais nas ações que produzem os melhores resultados a nível social e do emprego.
(171)A fim de facilitar os investimentos em infraestruturas culturais e do turismo sustentável, sem prejuízo da plena aplicação da legislação ambiental da UE, nomeadamente as diretivas relativas às avaliações ambientais estratégicas e às avaliações de impacto ambiental, conforme o caso, devem ser eliminadas algumas restrições relativas ao âmbito do apoio a estes investimentos.
(172)Com vista a responder aos desafios colocados pelo aumento dos fluxos de migrantes e refugiados, devem ser explicitados os objetivos para os quais o FEDER pode contribuir no apoio aos migrantes e refugiados.
(173)Como a alteração das disposições do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê condições mais favoráveis para operações geradoras de determinadas receitas relativamente às quais os montantes ou as taxas de apoio são definidos no anexo II do Regulamento FEAMP, é necessário definir uma data diferente de entrada em vigor destas disposições com vista a garantir a igualdade de tratamento das operações apoiadas com base no Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
(174)A fim de facilitar a execução das operações, o âmbito dos beneficiários potenciais deve ser alargado. Por conseguinte, as pessoas singulares devem ser elegíveis para apoio à política de coesão.
(175)A fim de garantir a boa gestão financeira dos FEEI, geridos em regime de execução partilhada, e clarificar as obrigações dos Estados-Membros, os princípios gerais devem referir expressamente os princípios de controlo interno da execução orçamental e de prevenção de conflitos de interesses estabelecidos no Regulamento Financeiro.
(176)Com vista a maximizar as sinergias entre todos os fundos da União para dar resposta aos desafios da migração e do asilo de uma forma eficaz, deve-se assegurar que, quando os objetivos temáticos são traduzidos em prioridades nas regras específicas dos Fundos, tais prioridades cubram a utilização adequada de cada fundo para estas áreas.
(177)A fim de assegurar a coerência da programação, deve ser realizado anualmente um alinhamento entre os acordos de parceria e os programas operacionais.
(178)Com vista a otimizar a utilização dos recursos financeiros atribuídos aos Estados-Membros no âmbito da política de coesão, é necessário permitir que os Estados-Membros transfiram a afetação dos FEEI para os instrumentos estabelecidos ao abrigo do Regulamento Financeiro ou ao abrigo de regulamentos setoriais específicos.
(179)A fim de facilitar a preparação e a implementação de estratégias para o desenvolvimento promovidas pelas comunidades, o fundo líder deve poder cobrir custos preparatórios, operacionais e os custos decorrentes de atividades de animação.
(180)A fim de facilitar a realização de investimentos para o desenvolvimento local promovido pelas comunidades e de investimentos territoriais integrados, devem ser clarificadas as funções e responsabilidades dos grupos de ação local, no caso de estratégias de desenvolvimento local promovidas pelas comunidades e pelas autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, no caso de ITI em relação a outros organismos do programa. A designação como organismo intermediário apenas deve ser exigida nos casos em que os organismos pertinentes desempenham tarefas para além das descritas no artigo aplicável ou quando essa designação for obrigatória nos termos das regras específicas do Fundo.
(181)É necessário clarificar que as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de executar instrumentos financeiros através de uma adjudicação direta de um contrato ao BEI e a instituições financeiras internacionais (IFI).
(182)Muitos Estados-Membros criaram bancos ou instituições financeiras de capitais públicos que operam sob um mandato de política pública para promover o desenvolvimento económico. Tais bancos ou instituições financeiras têm características específicas que os diferenciam de bancos comerciais privados em relação à sua propriedade, ao seu mandato de desenvolvimento e ao facto de o seu objetivo não consistir na maximização do lucro. A função desses bancos é, designadamente, atenuar as falhas do mercado, nas situações em que, em determinadas regiões ou para determinadas áreas políticas ou setores de serviços financeiros, determinados serviços não são prestados pelos bancos comerciais com a abrangência necessária. Estes bancos ou instituições financeiras de capitais públicos estão bem posicionadas para promover o acesso aos FEEI, mantendo simultaneamente a neutralidade em termos concorrenciais. A sua função e características específicas pode permitir aos Estados-Membros aumentar a utilização de instrumentos financeiros para a execução dos FEEI, a fim de maximizar o impacto destes fundos na economia real. Tal desfecho estaria em consonância com a política da Comissão para facilitar o papel de tais bancos ou instituições na qualidade de gestores de fundos, tanto na execução dos FEEI, como na combinação de FEEI com o financiamento ao abrigo do FEIE, tal como previsto, nomeadamente, no Plano de Investimentos para a Europa. Por conseguinte, justifica-se permitir às autoridades de gestão adjudicar contratos diretamente a esses bancos ou instituições financeiras de capitais públicos. No entanto, a fim de garantir que esta possibilidade de adjudicação direta permanece conforme com os princípios do mercado interno, devem ser previstas condições estritas a preencher pelos bancos ou instituições de capitais públicos para que esta disposição seja aplicável.
(183)A fim de manter a opção da iniciativa PME como um instrumento para ajudar a aumentar a competitividade das PME, é necessário prever que os Estados-Membros possam contribuir para os instrumentos financeiros conjuntos de garantias não niveladas e de titularizações a favor das PME, durante todo o período de programação e adaptar as disposições pertinentes relativas a esta opção, nomeadamente as disposições em matéria de avaliações ex ante.
(184)Ao adotar o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de junho de 2015 que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) – o objetivo foi permitir aos Estados-Membros a utilização de FEEI para contribuir para o financiamento dos projetos elegíveis apoiados pela garantia da UE abrangida pelo FEIE. Deve ser introduzida uma disposição específica para estabelecer os termos e condições que permitam uma melhor interação e complementaridade, que irá facilitar a possibilidade de combinar FEEI com produtos financeiros do BEI no âmbito da garantia da União ao abrigo do FEIE.
(185)A fim de simplificar e harmonizar os requisitos de controlo e de auditoria e melhorar a responsabilização dos instrumentos financeiros executados pelo BEI e por outras instituições financeiras internacionais, é necessário alterar as disposições em matéria de gestão e controlo aplicáveis aos instrumentos financeiros a fim de facilitar o processo de garantia.
(186)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao modelo dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anuais, como definido no artigo 40.º, n.º 1, do presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(187)A fim de assegurar a coerência com o tratamento de correções financeiras durante o período de programação 2007-2013, é necessário clarificar que, no caso de instrumentos financeiros, deve ser possível permitir que uma irregularidade individual seja substituída por uma despesa regular no âmbito da mesma operação para que a respetiva correção financeira não tenha como consequência uma perda líquida na operação do instrumento financeiro.
(188)A fim de incentivar os investidores privados a investir conjuntamente em projetos de políticas públicas, deve ser introduzido o conceito de tratamento diferenciado dos investidores, o que permite, sob condições específicas, que os FEEI possam assumir uma posição subordinada a um investidor privado e aos produtos financeiros do BEI no âmbito da garantia da UE ao abrigo do FEIE. Devem ser igualmente definidas as condições para a aplicação desse tratamento diferenciado na execução dos FEEI.
(189)Dado o contexto prolongado de taxas de juro baixas e, a fim de não penalizar indevidamente os organismos de execução de instrumentos financeiros, é necessário, sujeito a uma gestão da tesouraria ativa e diligente, permitir o financiamento de juros negativos gerados em resultado de investimentos dos FEEI nos termos do artigo 43.º do Regulamento de Disposições Comuns provenientes de recursos reembolsados ao instrumento financeiro.
(190)A fim de alinhar os requisitos de apresentação de relatórios com o novo artigo 43.º, alínea a), relativo ao tratamento diferenciado de investidores e evitar uma duplicação entre o «valor dos investimentos» no artigo 46.º, n.º 2, alínea h) e os «investimentos em capital próprio» no artigo 46.º, n.º 2, alínea i), é necessário atualizar o artigo 46.º do Regulamento de Disposições Comuns.
(191)Para facilitar a execução dos FEEI, é necessário conceder aos Estados-Membros a possibilidade de adjudicação direta de ações de assistência técnica executadas pelo BEI/FEI, outras IFI e bancos ou instituições financeiras de capitais públicos.
(192)Com vista a facilitar a execução das operações geradoras de receitas, deve ser permitida a redução da taxa de cofinanciamento em qualquer momento da execução do programa e previstas possibilidades para o estabelecimento de percentagens a taxas fixas de receita líquida a nível nacional.
(193)Devido à adoção tardia do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao facto de os níveis de intensidade da ajuda terem sido estabelecidos por este regulamento, é necessário definir determinadas isenções em relação ao FEAMP no que respeita às operações geradoras de receitas.
(194)Para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários, deve ser aumentado o limiar que isenta determinadas operações do cálculo e da consideração das receitas geradas durante a sua execução.
(195)A fim de facilitar sinergias entre os FEEI e outros instrumentos da União, as despesas incorridas podem ser reembolsadas a partir de diferentes FEEI e instrumentos da União com base numa proporção previamente acordada.
(196)Com vista a promover a utilização de montantes fixos, tendo em conta o facto de que os montantes fixos devem basear-se num método de cálculo justo, equitativo e verificável que deverá garantir uma boa gestão financeira, o limite superior aplicável para a sua utilização deve ser eliminado.
(197)A fim de reduzir os encargos administrativos da execução de projetos suportados pelos beneficiários, deve ser introduzida uma nova forma de opção simplificada em matéria de custos no que respeita ao financiamento baseada em condições que não custos das operações.
(198)Tem em conta o facto de que, nos termos do artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a obrigação de garantir a durabilidade das operações de investimento se aplica a partir do último pagamento ao beneficiário, e que, quando o investimento consiste na locação-compra de máquinas e equipamentos novos e o último pagamento ocorre no termo do período contratual, esta obrigação não se deve aplicar a este tipo de investimento.
(199)A fim de garantir uma aplicação ampla das opções simplificadas em matéria de custos, deve ser estabelecida uma utilização obrigatória de tabelas dos custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas para as operações abaixo de um determinado limiar para o FEDER e o FSE. Ao mesmo tempo, deve ser introduzida a utilização de projetos de orçamento como uma metodologia adicional para determinar os custos simplificados.
(200)A fim de facilitar a aplicação mais precoce e mais orientada das opções simplificadas em matéria de custos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que respeita à definição das tabelas dos custos unitários ou ao financiamento a uma taxa fixa, ao método justo, equitativo e verificável com base no qual podem ser estabelecidos, ao financiamento com base no cumprimento de condições relacionadas com a realização de progressos na execução ou à concretização dos objetivos dos programas, e não nos custos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo aqueles sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(201)A fim de reduzir os encargos administrativos, deve ser aumentada a utilização de taxas fixas que não requerem o estabelecimento de uma metodologia pelos Estados-Membros. Assim, devem ser introduzidas duas taxas fixas; uma taxa para calcular os custos diretos com pessoal e outra para calcular os restantes custos elegíveis baseados no custos com pessoal. Além disso, são necessários mais esclarecimentos sobre os métodos de cálculo dos custos com pessoal.
(202)Com vista a melhorar a eficácia e o impacto da execução de operações, deve ser facilitada a execução de programas de âmbito nacional ou de operações que abranjam diferentes áreas de programas e aumentadas as possibilidades de despesas fora da União para determinados investimentos.
(203)A fim de incentivar os Estados-Membros a fazer uso da avaliação de grandes projetos realizada por peritos independentes, deve ser permitida a declaração de despesas relativa ao grande projeto apresentada à Comissão antes da avaliação positiva por parte do perito independente, uma vez que a Comissão tiver sido informada sobre a apresentação da informação pertinente ao perito independente.
(204)A fim de promover a utilização de planos de ação conjuntos que irão reduzir os encargos administrativos dos beneficiários, é necessário reduzir as exigências regulamentares relacionadas com a criação de um plano de ação conjunto.
(205)De forma a evitar encargos administrativos desnecessários para os beneficiários, as regras relativas à informação e comunicação devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Assim, é importante clarificar o âmbito de aplicação das regras relativas à informação e comunicação.
(206)Com o objetivo de reduzir os encargos administrativos e assegurar a utilização eficaz da assistência técnica nos Fundos e nas categorias de regiões, deve ser aumentada a flexibilidade no cálculo e acompanhamento dos respetivos limites aplicáveis à assistência técnica dos Estados-Membros.
(207)Com vista a simplificar as estruturas de execução, importa clarificar que a possibilidade de a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria fazerem parte do mesmo organismo público está disponível também para programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia.
(208)Devem ser especificados em maior detalhe as responsabilidades das autoridades de gestão relativamente à verificação das despesas quando as opções simplificadas em matéria de custos estiverem a ser utilizadas.
(209)Para garantir que os beneficiários possam beneficiar plenamente do potencial de simplificação das soluções de administração em linha na execução dos FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPC), em particular com vista a facilitar a gestão totalmente eletrónica de documentos, é necessário esclarecer que não são necessários documentos em papel se determinadas condições forem respeitadas.
(210)A fim de assegurar a igualdade de tratamento das operações apoiadas com base no presente regulamento, é necessário estabelecer a data de aplicação de determinadas alterações do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(211)Com o objetivo de facilitar o acesso de determinados grupos-alvo ao FSE, a recolha de dados relativos a certos indicadores deve ser baseada em amostras representativas e duas vezes no decurso do período de programação.
(212)A fim de garantir a segurança jurídica e a execução harmonizada e não discriminatória de apoio aos jovens agricultores, é necessário prever que, no contexto do desenvolvimento rural a «data da instalação», referida nas regras pertinentes, se refere à data em o processo de instalação se inicia através de uma ação a ser executada pelo requerente, e que o pedido de apoio deve ser apresentado no prazo de 24 meses a contar dessa data. Além disso, a experiência adquirida com as negociações dos programas demonstrou que as regras para a instalação conjunta de jovens agricultores e os limiares de acesso ao apoio exigidos no artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 devem ser clarificados e que as disposições relativas à duração do plano de atividades devem ser simplificadas.
(213)A fim de serem suficientemente atrativos para o setor privado, é essencial que os instrumentos financeiros sejam concebidos e executados de forma flexível. No entanto, a experiência tem demonstrado que determinadas regras de elegibilidade específicas às medidas limitam o recurso a instrumentos financeiros nos programas de desenvolvimento rural, bem como a utilização flexível de instrumentos financeiros por parte dos gestores de fundos. Por conseguinte, deve-se prever que determinadas regras de elegibilidade específicas às medidas não sejam aplicáveis aos instrumentos financeiros. Pelo mesmo motivo, é igualmente adequado prever que a ajuda ao arranque da atividade destinada a jovens agricultores no âmbito do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 seja igualmente fornecida sob a forma de instrumentos financeiros. Face a estas alterações, deve estabelecer-se que se for concedido apoio aos investimentos no âmbito do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 sob a forma de instrumentos financeiros, o investimento tem de contribuir para uma ou várias prioridades de desenvolvimento rural da União.
(214)Atualmente, em consequência da evolução do mercado, os agricultores estão expostos a riscos económicos crescentes. No entanto, esses riscos económicos não afetam de igual modo todos os setores agrícolas. Consequentemente, os Estados-Membros devem ter a possibilidade, em casos devidamente justificados, de ajudar os agricultores com instrumentos setoriais de estabilização dos rendimentos, nomeadamente no que respeita aos setores afetados por uma diminuição acentuada dos rendimentos, o que teria um impacto económico significativo para uma zona rural específica, desde que as obrigações internacionais da União sejam respeitadas. Além disso, a fim de controlar as despesas incorridas em relação a esta nova ferramenta, o teor do plano financeiro do programa deve ser adaptado. Por outro lado, a exigência específica de apresentação em 2018 de um relatório relativamente ao instrumento de gestão de risco referido no n.º 5 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 já está abrangida pelo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento e a avaliação da PAC a que se refere o n.º 5 do artigo 110.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013. Por conseguinte, o artigo 36.º, n.º 5, segundo parágrafo, deverá ser suprimido.
(215)No que respeita aos fundos mutualistas, afigura-se que a proibição de contribuir para o capital social inicial com fundos públicos prevista no artigo 38.º, n.º 3, e no artigo 39.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 prejudica o funcionamento eficaz destes fundos. Por conseguinte, esta proibição deve ser suprimida.
(216)O apoio aos investimentos na recuperação do potencial de produção afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é geralmente concedido a todos os requerentes elegíveis. Por conseguinte, os Estados-Membros não devem ser obrigados a definir os critérios de seleção das operações de recuperação. Além disso, em casos devidamente justificados, em que não seja possível definir os critérios de seleção devido à natureza das operações, os Estados-Membros devem ser autorizados a definir métodos de seleção alternativos.
(217)O artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 define as taxas de contribuição máximas do FEADER. A fim de aliviar a pressão sobre o orçamento nacional de alguns Estados-Membros e acelerar os investimentos extremamente necessários no Chipre, a taxa de contribuição máxima de 100 % prevista no artigo 59.º, n.º 4, alínea f) deve ser prorrogada até ao encerramento do programa. Além disso, deve ser mencionada no artigo 59.º, n.º 4, uma referência à taxa de contribuição específica instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1303/2013 para o novo instrumento financeiro referido no artigo 38.º, n.º 1, alínea c) do mesmo regulamento.
(218)Nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, no caso de medidas de emergência tomadas na sequência de catástrofes naturais, a elegibilidade das despesas relativas a alterações dos programas começa a partir da data em que ocorreu a catástrofe natural. Esta possibilidade de realizar despesas elegíveis incorridas antes da apresentação de uma alteração do programa deve ser alargada a outras circunstâncias, nomeadamente acontecimentos catastróficos ou uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas súbitas e significativas resultantes da migração ou do acolhimento de refugiados.
(219)De acordo com o artigo 60.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, relativo ao setor agrícola, apenas são consideradas elegíveis as despesas incorridas após a apresentação de um pedido. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de preverem nos seus programas que, quando o investimento está relacionado com medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou com uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, as despesas incorridas na sequência da ocorrência do acontecimento são elegíveis.
(220)A fim de aumentar a utilização das opções simplificadas em matéria de custos referidas no artigo 67.º, n.º 1, alíneas b) a d) do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, é necessário limitar as regras específicas a nível do FEADER previstas no artigo 62.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ao apoio concedido nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b) relativo aos lucros cessantes e aos custos de manutenção, e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º, 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
(221)O artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 exige que os Estados-Membros consultem o comité de acompanhamento do programa de desenvolvimento rural, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação do programa, sobre os critérios de seleção. Esta exigência obriga indiretamente os Estados-Membros a definirem todos os critérios de seleção até essa data, inclusivamente no que respeita aos convites à apresentação de pedidos que serão lançados ulteriormente. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, garantindo que os recursos financeiros são utilizados da melhor maneira possível, os Estados-Membros devem ser autorizados a definir os critérios de seleção e a solicitar o parecer do comité de acompanhamento, a qualquer momento antes da publicação do convite à apresentação de pedidos.
(222)A disciplina financeira é utilizada para garantir que o orçamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia está em conformidade com os respetivos limites máximos anuais, bem como para estabelecer a reserva para crises no setor agrícola. Dado o caráter técnico da determinação da taxa de ajustamento e as suas ligações inerentes com as previsões de despesas da Comissão previstas no seu projeto de orçamento anual, o procedimento para definir a taxa de ajustamento deve ser simplificado autorizando a Comissão a adotá-lo em conformidade com o procedimento de consulta. O novo Regulamento Financeiro não define a população de beneficiários elegíveis para reembolso da disciplina financeira. O presente regulamento deve ser adaptado nesse sentido, mantendo simultaneamente a atual definição de beneficiários elegíveis.
(223)A fim de harmonizar as regras de anulação automática previstas no artigo 87.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, a data em que os Estados-Membros têm de enviar à Comissão informações relativas às exceções à anulação, referidas no artigo 38.º, n.º 3, deverá ser adaptada.
(224)Por uma questão de clareza jurídica relativamente ao tratamento das recuperações geradas a partir das recuperações temporárias ao abrigo ao artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, estas deverão ser incluídas na lista de fontes das receitas afetadas ao abrigo do artigo 43.º desse regulamento.
(225)A experiência demonstrou que a regra, introduzida pela primeira vez pelo Regulamento (UE) n.º 1290/2005, de partilhar equitativamente entre o orçamento e os Estados-Membros o risco de não recuperação dos montantes devidos por motivo de irregularidades quando estes montantes não tenham sido recuperados em prazos razoáveis (a chamada «regra 50-50»), foi eficaz para a salvaguarda do orçamento. No entanto, tal sistema implica encargos administrativos e contabilísticos pesados, tanto para a Comissão Europeia como para os Estados-Membros. Por conseguinte, considera-se adequado alterar ainda mais esta abordagem e imputar na totalidade as respetivas somas aos Estados-Membros em causa após o termo dos prazos correspondentes permitindo-lhes, por outro lado, manter nos seus orçamentos nacionais os montantes posteriormente recuperados no final dos procedimentos de recuperação correspondentes.
(226)A fim de garantir que a recusa ou a recuperação de pagamentos afetados por uma inconformidade com as regras em matéria de contratação pública refletem a gravidade de tal incumprimento e respeitam o princípio da proporcionalidade, essa recusa ou recuperação devem ser limitadas aos níveis estabelecidos pela Comissão para as correções financeiras a efetuar às despesas em regime de execução partilhada pelo incumprimento de tais regras. Além disso, deve-se clarificar que tais inconformidades somente afetam a legalidade e regularidade das transações num nível similar.
(227)A experiência adquirida até agora demonstra que a aplicação dos três critérios para ser considerado um agricultor ativo, enumerados no artigo 9.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, revelou-se difícil para muitos Estados-Membros. A fim de reduzir os encargos administrativos associados à aplicação dos três critérios, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de disponibilizar apenas de um ou dois desses critérios. A experiência demonstra ainda que, em alguns Estados-Membros, os encargos administrativos decorrentes da aplicação da cláusula de agricultor ativo como um todo superam o benefício da exclusão de um número muito limitado de beneficiários não ativos dos regimes de apoio direto. A fim de permitir que os Estados-Membros possam responder a situações deste tipo nos exercícios futuros, a aplicação integral pelos mesmos do artigo 9.º deve tornar-se facultativa.
(228)A experiência adquirida no primeiro ano de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 demostrou que determinados Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície não utilizam a totalidade do montante dos fundos disponíveis sujeitos aos limites orçamentais máximos previstos no Regulamento de Execução 2015/1089 da Comissão. Os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento de base já têm a possibilidade, dentro de certos limites, de distribuir direitos ao pagamento por um valor mais elevado do que o montante disponível para o seu regime de pagamento de base, a fim de assegurar uma utilização mais eficiente dos fundos. Os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície também devem ser autorizados, dentro dos mesmos limites comuns e sem prejuízo do respeito pelos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos, a calcular o montante necessário pelo qual o seu regime de pagamento único por superfície pode ser aumentado.
(229)A fim de garantir um alcance máximo do pagamento aos jovens agricultores nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os Estados-Membros devem limitar o número de direitos ao pagamento ou hectares elegíveis, mas apenas nos casos em que esta limitação serve para garantir o cumprimento das disposições pertinentes que regem o financiamento do pagamento dos jovens agricultores.
(230)Em conformidade com o artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os Estados-Membros podem conceder, em certas condições, apoio associado aos agricultores em determinados setores agrícolas ou tipos de agricultura, na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis atuais de produção nos setores ou regiões em causa. A fim de evitar que os níveis de produção sejam mantidos num nível inadequado devido a desequilíbrios estruturais do mercado, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados, que permitam que o apoio associado voluntário possa continuar a ser pago até 2020 com base nas unidades de produção para as quais esse apoio foi concedido num período de referência passado. No contexto da atual crise, esta derrogação temporária visa atingir, a longo prazo, o objetivo de o apoio associado voluntário manter o nível de produção nas zonas em causa.
(231)Ao que parece, um dos principais obstáculos à formação de organizações de produtores, principalmente nos Estados-Membros que registam um atraso em relação ao grau de organização, são a falta de confiança mútua e as experiências passadas. Neste contexto, o acompanhamento, através do qual as organizações de produtores a funcionar mostram o caminho para outras organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais de frutas e produtos hortícolas, poderia eliminar esse obstáculo devendo, por conseguinte, ser incluído entre os objetivos das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.
(232)Além das retiradas para distribuição gratuita, também é adequado conceder ações de acompanhamento destinadas a incentivar os produtores a criar organizações que satisfaçam os critérios para o reconhecimento de um financiamento integral da União no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores existentes.
(233)As medidas de prevenção e gestão de crises devem ser alargadas para abranger a reposição dos fundos mutualistas que poderiam, enquanto instrumentos novos, ajudar a combater a crise.
(234)Nos Estados-Membros em que a organização da produção no setor das frutas e produtos hortícolas é fraca, deverá ser permitida a concessão de contribuições financeiras complementares ao nível nacional.
(235)A fim de assegurar um apoio eficaz, orientado e sustentável das organizações de produtores e das suas associações no setor das frutas e produtos hortícolas, a competência para adotar determinados atos deve ser delegada na Comissão no que respeita à lista de Estados-Membros que podem conceder assistência financeira nacional às organizações de produtores.
(236)Para simplificar o atual procedimento de, em primeiro lugar, autorizar os Estados-Membros a conceder assistência financeira nacional complementar às organizações de produtores nas regiões da União onde o grau de organização é particularmente baixo e, em segundo lugar, reembolsar uma parte da assistência financeira nacional mediante o cumprimento de outras condições, poderia ser criado um novo sistema. Os Estados-Membros onde a taxa de organização é particularmente baixa, abaixo de 20 % a nível nacional em 2013, poderiam conceder uma percentagem adicional do valor da produção comercializada sob a forma de um apoio nacional, com um resultado semelhante ao do atual sistema de autorização prévia e reembolso ulterior da União. A Comissão deve rever regularmente a lista dos Estados-Membros que podem conceder assistência nacional adicional a fim de a manter atualizada.
(237)A experiência adquirida através da aplicação do artigo 188.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, demonstrou que a necessidade de adotar atos de execução para a gestão de processos matemáticos simples ligados à forma como são atribuídos os contingentes é complexa e exige muitos recursos, sem que essa abordagem conceda vantagens específicas. A Comissão não tem, de facto, qualquer margem de discricionariedade neste contexto, considerando que a fórmula relacionada já está fixada nas disposições do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) 1301/2006. A fim de reduzir os encargos administrativos correspondentes e simplificar o processo, importa prever que a Comissão comunique os resultados da repartição dos contingentes pautais de importação através de uma publicação adequada na Internet. Além disso, deve ser incluída uma disposição específica que determine que os Estados-Membros só devem emitir licenças após a publicação dos resultados de atribuição por parte da Comissão.
(238)O FEG deverá continuar após 31 de dezembro de 2017 a fornecer assistência temporária aos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), residentes em regiões elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, dado que essas regiões são desproporcionadamente afetadas por despedimentos de grande amplitude.
(239)A fim de aumentar a eficiência da intervenção, pode ser criado um ou vários mecanismos de financiamento misto no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Tais mecanismos de financiamento misto devem financiar operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, incluindo a combinação de capital próprio do MIE e instrumentos financeiros de dívida do MIE e o financiamento do Grupo BEI (incluindo o financiamento do BEI ao abrigo do FEIE) e de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras, bem como de investidores.
(240)Um mecanismo de financiamento misto no âmbito do MIE deve ter como objetivo aumentar o efeito multiplicador das despesas da União, captando recursos adicionais de investidores privados. Além disso, deve assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis.
(241)A fim de apoiar a implementação de projetos com maior valor acrescentado para a rede transeuropeia de transportes relativa aos corredores da rede principal, projetos transfronteiriços e projetos relativos às outras secções da rede principal, é necessário permitir flexibilidade na utilização do programa de trabalho plurianual possibilitando alcançar até 95 % dos recursos orçamentais financeiros indicados no Regulamento (UE) n.º 1316/2013.
(242)Atualmente, somente as subvenções e os contratos públicos podem ser utilizados para apoiar ações no domínio das infraestruturas de serviços digitais. A fim de garantir a máxima eficiência possível, os instrumentos financeiros também devem ser disponibilizados para apoiar estas ações.
(243)A intervenção na área das infraestruturas de serviços digitais deve ser baseada em princípios simples e flexíveis para permitir à União reagir a prioridades políticas emergentes e necessidades de financiamento relacionadas. Em particular, para alcançar os objetivos de uma intervenção num determinado domínio, pode ser necessário financiar «serviços de interconexão/conversão (gateway)» que ligam uma ou mais infraestruturas nacionais à(s) plataforma(s) de serviços de base, nomeadamente os elementos de uma determinada infraestrutura de serviços digitais: computação, armazenamento e gestão de dados, conetividade.
(244)A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as autoridades de gestão que poderiam prejudicar a execução eficiente do FAEPC, é necessário simplificar e facilitar o procedimento para a alteração de elementos não essenciais dos programas operacionais.
(245)Com o objetivo de simplificar ainda mais o uso do FAEPC, afigura-se adequado estabelecer disposições adicionais no que diz respeito à elegibilidade das despesas, em particular, no que concerne à utilização de tabelas dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas.
(246)A fim de evitar um tratamento injusto das organizações parceiras, as irregularidades que são imputáveis apenas ao organismo responsável pela compra da assistência, não devem afetar a elegibilidade das despesas das organizações parceiras.
(247)É necessário clarificar a definição de «regras de elegibilidade», a fim de garantir a segurança jurídica em operações apoiadas pelo FAEPC.
(248)Com o objetivo de simplificar a execução do FAEPC e evitar a incerteza jurídica, é conveniente clarificar determinadas responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de gestão e de controlo.
(249)A fim de simplificar a execução dos FEEI e do FAEPC e evitar a insegurança jurídica, é necessário clarificar determinadas responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de gestão e controlo.
(250)O Regulamento (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, prevê a possibilidade de dividir as autorizações orçamentais em frações anuais apenas nos casos de aprovação dos programas plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses, dos programas de prospeção da presença de pragas e dos programas de controlo de pragas nas regiões ultraperiféricas da União. No interesse de simplificação e de redução dos encargos administrativos, esta possibilidade deve ser alargada às outras ações previstas no Regulamento (UE) n.º 652/2014.
(251)O quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) estabelecido pela Decisão n.º 541/2014/UE é financiado a partir dos orçamentos de três programas de financiamento da União, nomeadamente o programa Copernicus estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 377/2014, os programas de navegação por satélite estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1285/2013 e o programa específico de execução do Horizonte 2020 estabelecido pela Decisão n.º 2013/743 do Conselho. O quadro de apoio SST foi sujeito a três conjuntos de regras aplicáveis, resultando numa execução subaproveitada do quadro, e causou encargos administrativos desproporcionados para a Comissão e os beneficiários. Embora os fins, os objetivos e o âmbito de cada um dos três programas de financiamento tenham de ser respeitados, a fim de simplificar a execução do quadro de apoio SST no futuro, apenas deverá ser aplicável um conjunto de regras à atribuição e gestão de subvenções no âmbito do quadro de apoio SST.
(252)O presente regulamento deverá ser revisto apenas quando necessário e, o mais tardar, dois anos antes do termo de cada quadro financeiro plurianual. A realização de revisões demasiado frequentes gera custos desproporcionados de adaptação das estruturas e dos procedimentos administrativos às novas regras. Além disso, o prazo decorrido pode ser insuficiente para permitir tirar conclusões válidas da aplicação da regulamentação em vigor.
(253)Deverão prever-se disposições transitórias. A fim de não prejudicar a aplicação das regras setoriais pertinentes que podem ser relativas às decisões de subvenção, deve-se especificar quais as decisões de atribuição de subvenções que podem ainda ser adotadas em conformidade com o seu ato de base. A fim de garantir a transição com o novo mecanismo de adoção de decisões que autoriza a utilização de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, deve-se permitir que o gestor orçamental competente possa alterar as decisões pertinentes em vigor.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
REGULAMENTO FINANCEIRO
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e execução do orçamento geral da União Europeia e da Euratom e à prestação e auditoria das contas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.«Requerente», uma pessoa singular ou entidade com ou sem personalidade jurídica que tenha apresentado uma candidatura num procedimento de concessão de subvenções ou concurso para prémios;
2.«Documentos de candidatura», proposta, pedido de participação, pedido de subvenção ou candidatura a um concurso para prémios;
3.«Procedimento de concessão», um procedimento de adjudicação, um procedimento de concessão de subvenções, um concurso para prémios, um procedimento para seleção de peritos ou entidades que se encontram a executar fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c);
4.«Ato de base», um ato jurídico que prevê a base legal para uma ação e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento ou da garantia orçamental ou assistência financeira apoiada pelo orçamento.
Um ato de base pode assumir uma das seguintes formas:
a)Em aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), a forma de um regulamento, de uma diretiva ou de uma decisão na aceção do artigo 288.º do TFUE, ou
b)Em aplicação do título V do Tratado da União Europeia (TUE), uma das formas indicadas no artigo 28.º, n.º 1, no artigo 31.º, n.º 2, no artigo 33.º, no artigo 42.º, n.º 4, no artigo 43.º, n.º 1 do TUE.
As recomendações e os pareceres não constituem atos de base.
5.«Beneficiário», uma pessoa singular ou entidade com ou sem personalidade jurídica com a qual tenha sido celebrada uma convenção de subvenção;
6.«Operação de financiamento misto», uma ação realizada no âmbito de um mecanismo de financiamento misto que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE e instrumentos financeiros de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores. As operações de financiamento misto podem incluir uma ação preparatória que conduza a potenciais investimentos de instituições financeiras;
7.«Mecanismo de financiamento misto», um mecanismo concebido como um quadro de cooperação entre a Comissão e as instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras, bem como instituições financeiras comerciais e investidores, que visa alcançar determinadas políticas e objetivos prioritários da União relativos à utilização das operações de financiamento misto e outras ações individuais;
8.«Autorização orçamental», uma operação através da qual o gestor orçamental competente reserva dotações no orçamento para pagamentos subsequentes.
9.«Garantia orçamental», um compromisso jurídico da União para apoiar um programa de ações, inscrevendo no orçamento da União uma obrigação financeira para o caso da ocorrência de um evento especificado durante a implementação do programa;
10.«Contratos relativos a imóveis», contratos que têm por objeto a compra, enfiteuse, usufruto, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, edifícios ou outros bens imóveis. Estes contratos abrangem os edifícios existentes e os edifícios antes da conclusão, desde que o candidato tenha obtido uma licença de construção válida para os mesmos, salvo quando o edifício tiver sido concebido em conformidade com as especificações da entidade adjudicante;
11.«Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso limitado, num procedimento concorrencial com negociação, num diálogo concorrencial, numa parceria para a inovação, num concurso de conceção ou num procedimento por negociação;
12.«Central de compras», uma entidade adjudicante que realize atividades de aquisição centralizadas e, se aplicável, atividades de aquisição auxiliares;
13.«Verificação», o controlo de um aspeto específico de uma operação de despesa ou de receita;
14.«Contrato de concessão», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 168.º e 172.º, a fim de confiar a execução de obras ou o fornecimento ou a gestão de serviços a um operador económico (a «concessão»). A remuneração deve consistir unicamente no direito de explorar as obras ou serviços ou nesse direito acompanhado de um pagamento. A adjudicação de uma concessão de obras ou de serviços envolve a transferência para o concessionário de um risco de exploração dessas obras ou serviços que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. Considera-se que o concessionário assume um risco de exploração quando, em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços em causa;
15.«Passivo contingente» é uma obrigação financeira possível que pode ocorrer consoante os resultados de um acontecimento futuro;
16.«Contrato», um contrato público ou um contrato de concessão;
17.«Contratante», um operador económico com o qual tenha sido celebrado um contrato público;
18.«Controlo», uma medida tomada para proporcionar uma garantia razoável quanto à eficácia, eficiência e economia das operações, à fiabilidade das informações financeiras, à preservação dos ativos e da informação, à prevenção, deteção e correção de fraudes e irregularidades e respetivo seguimento, e à gestão adequada do risco associado à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa. Os controlos podem implicar diversas verificações e a aplicação das políticas e dos procedimentos necessários para a consecução dos objetivos descritos na primeira frase;
19.«Acordo de contribuição», um acordo celebrado com entidades e pessoas nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i) a viii);
20.«Contraparte», a outra parte a quem é prestada uma garantia orçamental da União;
21.«Situações de crise», situações de perigo iminente ou imediato suscetíveis de se transformar num conflito armado ou de desestabilizar um país. Por situações de crise, devem igualmente entender-se as situações que resultam de calamidades naturais, das crises de origem humana tais como guerras e outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias com consequências equivalentes relacionadas, por exemplo, com as alterações climáticas, a degradação do ambiente, a impossibilidade de acesso aos recursos energéticos e naturais ou a pobreza extrema.
22.«Sistema de aquisição dinâmico» um processo de aquisição inteiramente eletrónico para realização de compras de uso corrente;
23.«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo uma entidade pública, ou um grupo dessas pessoas, que proponha o fornecimento de produtos, a realização de obras ou a prestação de serviços ou bens imobiliários;
24.«Investimento em capitais próprios», uma entrada de capitais próprios numa empresa, investidos direta ou indiretamente em contrapartida da propriedade total ou parcial dessa empresa, quando o investidor pode além disso assumir um certo controlo da gestão da empresa e participar nos lucros da mesma;
25.«Decisão administrativa definitiva», uma decisão de uma autoridade administrativa com efeito definitivo e vinculativo nos termos do direito aplicável;
26.«Ativo financeiro», qualquer ativo representado por meios de pagamento, um instrumento de participação no capital de outra
entidade ou um direito contratual a receber meios de pagamento ou outro ativo financeiro de outra entidade;
27.«Instrumentos financeiros», as medidas de apoio financeiro adotadas pela União a partir do orçamento para concretizar um ou mais dos objetivos estratégicos específicos da União. Esses instrumentos podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos e, se adequado, podem ser conjugados com outras formas de apoio financeiro ou em regime abrigo da execução partilhada ou fundos do FED;
28.«Passivo financeiro», qualquer passivo que representa uma obrigação contratual de fornecer meios de pagamento ou outro ativo financeiro a outra entidade;
29.«Contrato-quadro», um contrato público celebrado entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que tem por objeto fixar as condições dos contratos específicos nele baseados e a adjudicar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se adequado, das quantidades previstas;
30.«Garantia», um compromisso escrito de assumir a responsabilidade pela totalidade ou parte da dívida ou da obrigação de um terceiro ou pela boa execução das suas obrigações por esse terceiro caso se verifique um acontecimento que desencadeie a execução da garantia, como seja a falta de pagamento de um empréstimo;
31.«Garantia à primeira solicitação», uma garantia que tem de ser honrada pelo garante, mediante solicitação da contraparte, apesar de eventuais deficiências na força executiva da obrigação subjacente;
32.«Compromisso jurídico», o ato pelo qual o gestor orçamental competente cria ou estabelece uma obrigação que resulta num pagamento ou em pagamentos subsequentes e no reconhecimento de uma despesa conforme imputada ao orçamento. Para os efeitos do título V da parte I, com exceção do artigo 134.º, um «compromisso jurídico» também engloba acordos de parceria no quadro financeiro e contratos-quadro;
33.«Efeito de alavancagem», quociente entre o montante do financiamento a beneficiários finais elegíveis e o montante da contribuição da União;
34.«Empréstimo», um acordo pelo qual o mutuante se obriga a colocar à disposição do mutuário uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e ao abrigo do qual o mutuário se obriga a reembolsar a quantia mutuada no prazo acordado;
35.«Subvenção de valor reduzido», uma subvenção de valor inferior ou igual a 60 000 EUR;
36.«Modalidades de execução», os métodos de execução orçamental descritos nos artigos 61.º, 62.º ou 149.º, ou seja, execução direta, execução indireta e execução partilhada;
37.«Ação com vários doadores» qualquer ação no âmbito da qual os fundos da União são postos em comum com pelo menos um outro doador;
38.«Efeito multiplicador», quociente entre o investimento realizado por beneficiários finais elegíveis e o montante da contribuição da União.
39.«Pari passu», um direito em igualdade de condições;
40.«Participante», um candidato ou proponente num procedimento de concurso, um requerente num procedimento de concessão de subvenções, um perito num procedimento de seleção de peritos, um candidato num concurso para prémios ou uma entidade ou pessoa que participe num procedimento de execução de fundos da União, nos termos artigo 61.º, n.º 1, alínea c);
41.«Documento do concurso», qualquer documento produzido ou referido pela entidade adjudicante para descrever ou determinar elementos do procedimento de contratação, incluindo:
a)As medidas de publicidade previstas no artigo 157.º;
b)O convite à apresentação de propostas,
c)O caderno de encargos, que deve incluir as especificações técnicas e os critérios pertinentes, ou a memória descritiva, no caso de um procedimento de diálogo concorrencial,
d)O projeto de contrato;
42.«Contrato público», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 168.º e 172.º, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.
43.Os contratos públicos incluem:
a)Contratos relativos a imóveis;
b)Contratos de fornecimento;
c)Contratos de obras;
d)Contratos de serviços;
44.«Prémio», uma contribuição financeira atribuída a título de recompensa na sequência de um concurso;
45.«Contratação pública», a aquisição por meio de um contrato de empreitada de obras, de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços e a aquisição ou a locação de terrenos, de edifícios ou de outros bens imóveis, por uma ou mais entidades adjudicantes, a operadores económicos selecionados por essas entidades adjudicantes;
46.«Investimento em quase-capital», um tipo de financiamento classificado entre uma participação no capital e uma dívida, apresentando um risco maior do que a dívida privilegiada e um risco menor do que o capital próprio comum. Os investimentos em quase-capital podem ser estruturados como dívidas, habitualmente não garantidas e subordinadas e, em alguns casos, convertíveis em capital, ou como ações preferenciais;
47.«Destinatário», um beneficiário, um contratante, um perito externo remunerado ou uma pessoa singular ou coletiva que recebam prémios ou fundos ao abrigo de um instrumento financeiro ou que executam fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c);
48.«Acordo de recompra», a venda de títulos por numerário com o compromisso de os tornar a comprar numa determinada data futura ou mediante solicitação;
49.«Dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico», dotações inscritas num dos títulos do orçamento relativo aos domínios de intervenção ligados à «investigação indireta» ou à «investigação direta», ou num capítulo relativo às atividades de investigação, inserido noutro título;
50.«Instrumento de partilha de riscos», um instrumento financeiro que permite a partilha de um determinado risco entre duas ou mais entidades, eventualmente contra o pagamento de uma remuneração acordada;
51.«Contratos de serviços», contratos que têm por objeto todas as prestações intelectuais e não intelectuais, que não sejam contratos de fornecimento, contratos de empreitada de obras ou contratos relativos a imóveis;
52.«Estatuto do Pessoal», o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho;
53.«Subcontratante», um operador económico que é proposto por um candidato, proponente ou contratante para executar parte de um contrato ou por um beneficiário para executar parte das tarefas cofinanciadas pela subvenção.
54.«Quotização», os montantes pagos a organismos em que a União participa, nos termos das decisões orçamentais e das condições de pagamento estabelecidas pelo organismo em questão;
55.«Contratos de fornecimento», contratos que têm por objeto a compra, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato de fornecimento pode incluir, a título acessório, as operações de montagem e instalação.
56.«Assistência técnica», sem prejuízo das regras setoriais, as atividades de apoio e desenvolvimento das capacidades necessárias à execução de um programa ou uma ação, nomeadamente as atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo.
57.«Proponente», um operador económico que tenha apresentado uma proposta;
58.«União», a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ambas, dependendo do contexto.
59.«Instituição da União», o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Serviço Europeu para a Ação Externa (o «SEAE»); o Banco Central Europeu não é considerado uma instituição da União;
60.«Vendedor», um operador económico que esteja inscrito numa lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou apresentar propostas;
61.«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;
62.«Contratos de obras», contratos que têm por objeto quer a execução, quer conjuntamente a conceção e execução de obras relativas a uma das atividades mencionadas no anexo II da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos, ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo e a conceção da obra;
Artigo 3.º
Conformidade do direito derivado com o presente regulamento
1.As disposições relativas à execução do orçamento em matéria de receitas ou despesas que constem de um ato de base respeitam os princípios orçamentais enumerados no título II.
2.Sem prejuízo do n.º 1, as propostas ou alterações de propostas apresentadas à autoridade legislativa que contenham derrogações a disposições do presente regulamento, com exceção das disposições previstas no título II, ou aos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, indicam claramente tais derrogações e apresentam as razões específicas que as justificam nos considerandos e na exposição de motivos.
Artigo 4.º
Prazos, datas e termos
Salvo disposição em contrário, ao cálculo dos prazos estabelecidos no presente regulamento é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71().
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
Os dados pessoais reunidos nos termos do presente regulamento são processados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE () e o Regulamento (CE) n.º 45/2001. Um candidato ou proponente num procedimento de concurso, um requerente num procedimento de concessão de subvenções, um perito num procedimento de seleção de peritos, um candidato num concurso para prémios ou uma entidade ou pessoa que participe num procedimento de execução de fundos da União, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), bem como um beneficiário, um contratante, um perito externo remunerado ou qualquer pessoa ou entidade que receba prémios ou execute fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), são informados em conformidade.
TÍTULO II
ORÇAMENTO E PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS
Artigo 6.º
Respeito dos princípios orçamentais
A elaboração e a execução do orçamento pautam-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência, nas condições definidas no presente regulamento, salvo disposição em contrário no presente regulamento.
CAPÍTULO 1
Princípios da unicidade e da verdade orçamental
Artigo 7.º
Âmbito do orçamento
1.O orçamento deve prever e autorizar para todos os exercícios, a totalidade das receitas e despesas consideradas necessárias para a União. O orçamento deve especificar:
a)As receitas e despesas da União, incluindo as despesas administrativas decorrentes das disposições do TUE no domínio da política externa e de segurança comum, bem como as despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições, quando essas despesas estiverem a cargo do orçamento;
b)As receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
2.O orçamento contém dotações diferenciadas, que consistem em dotações de autorização e dotações de pagamento, e dotações não diferenciadas.
As dotações autorizadas para o exercício abrangem:
a)As dotações inscritas no orçamento, incluindo as inscritas através de orçamento retificativo;
b)As dotações transitadas;
c)As dotações reconstituídas em conformidade com o artigo 14.º;
d)As dotações a título de reembolsos de pagamentos de pré-financiamento, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, alínea b);
e)As dotações disponibilizadas na sequência da cobrança de receitas afetadas durante o exercício ou durante os exercícios anteriores e que não tenham sido utilizadas.
3.As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício, sob reserva do artigo 112.º, n.º 2.
4.As dotações de pagamento cobrem os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes.
5.O disposto nos n.os 2 e 3 não afeta a possibilidade de autorizar globalmente dotações ou de proceder a autorizações orçamentais por frações anuais, tal como previsto, respetivamente, no artigo 110.º, n.o 1, alínea b) e no artigo 110.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Regras específicas sobre os princípios da unicidade e da verdade orçamental
1.Todas as receitas e despesas têm de ser inscritas numa rubrica do orçamento.
2.Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas for ultrapassado.
3.Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos a partir do orçamento não são devidos à União, salvo disposição em contrário prevista nos acordos de contribuição ou nos acordos de financiamento.
CAPÍTULO 2
Princípio da anualidade
Artigo 9.º
Exercício
As dotações no orçamento são aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 10.º
Contabilidade orçamental aplicável às receitas e às dotações
1.As receitas de um exercício são imputadas ao exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício. No entanto, os recursos próprios do mês de janeiro do exercício seguinte podem ser objeto de disponibilização antecipada, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho.
2.A inscrição dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Rendimento Nacional Bruto pode ser reajustada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014
3.As autorizações relativas a dotações são contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de dezembro. A título de exceção, as autorizações orçamentais globais a que se refere o artigo 110.º, n.º 4, são contabilizadas com base nas autorizações orçamentais concedidas até 31 de dezembro.
4.Os pagamentos são imputados a um exercício com base nos pagamentos efetuados pelo contabilista até 31 de dezembro desse exercício.
5.Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4:
a)As despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de dezembro desse exercício, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista até 31 de janeiro do exercício seguinte;
b)As despesas geridas em regime de execução partilhada, excetuando as despesas do FEAGA, são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de dezembro desse exercício, incluindo as despesas imputadas até 31 de janeiro do exercício seguinte, tal como previsto anos artigos 28.º e 29.º.
Artigo 11.º
Autorização de dotações
1.As dotações inscritas no orçamento podem ser autorizadas com efeito a partir de 1 de janeiro, a partir da aprovação do orçamento.
2.A partir de 15 de outubro do exercício, as despesas administrativas correntes e as despesas de gestão correntes do FEAGA podem ser objeto de autorização antecipada a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte.
Todavia, essas autorizações não podem exceder:
a)Um quarto das dotações decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso em relação a despesas de gestão corrente, desde que essas despesas tenham sido aprovadas no último orçamento regularmente adotado;
b)Três quartos do total das dotações correspondentes, decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, para o exercício em curso em relação a despesas de gestão corrente do FEAGA, desde que o princípio destas despesas esteja previsto no ato de base existente.
Artigo 12.º
Anulação e transição de dotações
1.As dotações não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas são anuladas, salvo se transitarem para o exercício seguinte em conformidade os n.os 2 e 3.
2.As dotações podem ser transitadas, mas apenas para o exercício seguinte, por decisão tomada até 15 de fevereiro pela instituição em causa no que respeita a:
a)Montantes correspondentes às dotações de autorização e dotações não diferenciadas relativamente às quais se encontre concluída em 31 de dezembro a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização. Estes montantes podem ser objeto de autorização até 31 de março do ano seguinte, com exceção das dotações não diferenciadas relativas a projetos imobiliários que podem ser objeto de autorização até 31 de dezembro do exercício seguinte;
b)Montantes que se revelem necessários quando a autoridade legislativa tiver adotado o ato de base no decurso do último trimestre do exercício, sem que a Comissão tenha conseguido emitir até 31 de dezembro as autorizações correspondentes às dotações previstas para esse efeito no orçamento. Estes montantes podem ser objeto de autorização até 31 de dezembro do exercício seguinte;
c)Dotações de pagamento necessárias para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, caso as dotações de pagamento previstas nas rubricas orçamentais relevantes do exercício seguinte não sejam suficientes para cobrir as necessidades;
d)Dotações não autorizadas relativas às ações referidas no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Esta transição não pode exceder, dentro do limite de 2 % das dotações iniciais votadas pela autoridade orçamental, o montante do ajustamento dos pagamentos diretos aplicado nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Conselho, durante o exercício anterior. As dotações que tenham sido objeto de transição são afetadas às rubricas orçamentais que cobrem as ações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
e)Dotações que permanecerem por afetar no início do exercício relacionado com os fundos referidos no Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II), no Regulamento (UE) n. ° 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança e no Regulamento (UE) n. ° 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (ICD), dentro do limite de 10 % das dotações iniciais de cada instrumento.
A instituição em causa informa o Parlamento Europeu e o Conselho até 15 de março da decisão de transição tomada. Também especifica, para cada rubrica orçamental, o modo como os critérios previstos nas alíneas a), b) e c) foram aplicados a cada transição.
3.As dotações devem ser automaticamente transitadas relativamente a:
a)Montantes correspondentes às dotações de autorização e de pagamento para a Reserva para Ajudas de Emergência e para a Reserva para Crises na União Europeia e às dotações de autorização para o Fundo de Solidariedade da União Europeia;
b)Montantes correspondentes a receitas afetadas internas;
Os montantes referidos nas alíneas a) e b) apenas podem ser transitados para o exercício seguinte e podem ser objeto de autorização até 31 de dezembro, com exceção das receitas afetadas internas provenientes de indemnizações locativas e da venda de edifícios e terrenos referidos no artigo 20.º, n.º 3, alínea g), que podem ser integralmente transitadas até à sua utilização integral. As dotações de autorização referidas no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e no Regulamento (UE) n.º 514/2014, disponíveis em 31 de dezembro decorrentes de reembolsos de pagamentos de pré-financiamento podem ser transitadas até ao encerramento do programa e utilizadas quando necessário, desde que já não estejam disponíveis outras dotações de autorização.
c)Montantes correspondentes a receitas afetadas externas.
Estas receitas transitam automaticamente e são integralmente utilizadas até ao momento em que estiverem realizadas todas as operações relacionadas com o programa ou a ação ao qual foram afetadas ou podem ser transitadas e utilizadas no programa ou ação seguinte.
Esta disposição não se aplica às receitas referidas no artigo 20.º, n.º 2, alínea g), subalínea iii), as quais serão anuladas se não forem utilizadas num prazo de cinco anos.
O tratamento das receitas afetadas externas resultantes da participação dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) em alguns programas da União conforme referido no artigo 20.º, n.º 2, alínea e) deve respeitar o Protocolo 32 junto em anexo ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE).
d)Dotações de pagamento relacionadas com o FEAGA resultantes de suspensões nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
4.As dotações não diferenciadas legalmente autorizadas no final do exercício são pagas até ao final do exercício seguinte.
5.Sem prejuízo do n.º 3, as dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte. Para efeitos do presente artigo, as despesas com o pessoal compreendem as remunerações e os subsídios dos membros e do pessoal das instituições sujeitos ao Estatuto do Pessoal.
Artigo 13.º
Anulação de dotações
1.As anulações de dotações em exercícios posteriores ao exercício em que essas dotações foram autorizadas, na sequência da não execução total ou parcial das ações às quais as dotações foram afetadas, acarretam a anulação das dotações correspondentes, salvo disposição em contrário do artigo 14.º, n.º 3.
2.No caso das dotações que tenham de ser autorizadas até 31 de março em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, se as dotações correspondentes forem anuladas até 31 de março, as mesmas serão anuladas.
3.As dotações referidas no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 devem ser automaticamente anuladas nos termos desse regulamento.
4.As dotações referidas no Regulamento (UE) n.º 514/2014 devem ser automaticamente anuladas nos termos desse regulamento.
5.Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplicam às receitas afetadas externas referidas no artigo 20.º, n.º 2.
Artigo 14.º
Reconstituição de dotações anuladas
1.As dotações anuladas referidas no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e no Regulamento (UE) n.º 223/2014 podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.
Para esse efeito, a Comissão examina as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício precedente e decide, até 15 de fevereiro do exercício em curso e em função das necessidades, se há que proceder à reconstituição das dotações correspondentes.
2.As dotações anuladas são reconstituídas nos seguintes casos:
a)A anulação de dotações de um programa ao abrigo das disposições relativas à execução da reserva de desempenho estabelecida no artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013;
b)Dotações anuladas de um programa consagrado a um instrumento financeiro específico a favor das PME na sequência da cessação da participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro em causa, como referido no artigo 39.º, n.º 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
3.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as dotações cuja autorização tenha sido anulada no ano n-2 serão disponibilizadas novamente na Reserva para Crises na União Europeia no âmbito do processo orçamental do ano n.
Sempre que a Comissão considerar que é necessário recorrer à reserva, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da reserva para as rubricas orçamentais correspondentes, de acordo com o artigo 30.º, n.º 4.
4.As dotações de autorização correspondentes ao montante das dotações cujas autorizações tenham sido anuladas na sequência da não execução, total ou parcial, dos projetos de investigação correspondentes também podem ser novamente disponibilizadas em benefício do programa de investigação a que os projetos pertencem do ou programa que lhe suceda no contexto do processo orçamental anual.
Artigo 15.º
Regras aplicáveis em caso de atraso na adoção do orçamento
1.Se o orçamento não tiver sido adotado definitivamente no início do exercício, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 315.º, primeiro parágrafo, do TFUE (regime de duodécimos provisórios). Podem ser efetuadas operações de autorização e de pagamento dentro dos limites previstos no n.º 2 do presente artigo.
2.As operações de autorização podem ser efetuadas por capítulo, dentro do limite de um quarto do conjunto das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido.
O limite das dotações previstas no projeto de orçamento não pode ser ultrapassado.
As operações de pagamento podem ser efetuadas mensalmente por capítulo dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior. Essa soma, no entanto, não pode exceder o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do projeto de orçamento.
3.Por dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, como especificado nos n.os 1 e 2, entendem-se as dotações votadas no orçamento, inclusive através de orçamentos retificativos, após ajustamento efetuado para ter em conta as transferências realizadas durante esse exercício.
4.Se a continuidade da ação da União o exigir, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode aprovar despesas superiores ao duodécimo provisório mas que não excedam o total de quatro duodécimos provisórios, excluindo o duodécimo automaticamente disponibilizado, exceto em casos devidamente justificados, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis nos termos dos n.os 1 e 2. O Conselho transmite sem demora a decisão de autorização ao Parlamento Europeu.
A decisão referida no primeiro parágrafo entra em vigor trinta dias após a sua adoção a menos que o Parlamento Europeu tome qualquer uma das seguintes medidas:
a)Deliberando por maioria dos membros que o compõem, decida reduzir essas despesas dentro desse prazo, e nesse caso a Comissão apresenta uma nova proposta;
b)Comunique ao Conselho e à Comissão que não tenciona reduzir essas despesas, e nesse caso a decisão entra em vigor antes do termo do prazo de 30 dias.
Os duodécimos adicionais são aprovados por inteiro e não são fracionáveis.
5.Se, para um determinado capítulo, a aprovação de quatro duodécimos provisórios concedida nos termos do n.º 4 não permitir cobrir as despesas necessárias para evitar uma rutura da continuidade da ação da União no domínio abrangido pelo capítulo em causa, pode ser autorizado, a título excecional, que o montante das dotações inscritas no capítulo correspondente do orçamento do exercício anterior seja excedido. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam segundo os procedimentos previstos no n.º 4. Todavia, o montante global das dotações inscritas no orçamento do exercício anterior ou no projeto de orçamento proposto não pode ser excedido em caso algum.
CAPÍTULO 3
Princípio do equilíbrio
Artigo 16.º
Definição e âmbito de aplicação
1.O orçamento respeita o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.
2.A União e os organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º não podem contrair empréstimos no quadro do orçamento.
Artigo 17.º
Saldo do exercício
1.O saldo de cada exercício é inscrito no orçamento do exercício seguinte enquanto receita ou dotação de pagamento, consoante se trate de um excedente ou de um défice.
2.As estimativas das referidas receitas e das dotações de pagamento são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e por recurso ao procedimento de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 40.º. As estimativas são elaboradas em conformidade com artigo 1.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014.
3.Após a apresentação das contas provisórias de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo. Neste caso, a Comissão apresenta o projeto de orçamento retificativo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias.
CAPÍTULO 4
Princípio da unidade de conta
Artigo 18.º
Utilização do euro
1.O quadro financeiro plurianual e o orçamento são elaborados, executados e objeto de prestação de contas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 76.º, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respetivos gestores, e para as necessidades da gestão administrativa da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o gestor orçamental competente, são autorizados a efetuar operações noutras moedas.
2.Sem prejuízo das disposições específicas que decorrem da aplicação de regulamentos setoriais, ou de contratos públicos, convenções de subvenção, acordos de contribuição e convenções de financiamento, a conversão efetuada pelo gestor orçamental competente deve ser efetuada com recurso à taxa de câmbio do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do dia em que a ordem de pagamento ou de cobrança é emitida pelo serviço responsável pela autorização.
Na falta de publicação dessa taxa diária, o gestor orçamental competente utilizará a taxa referida no n.º 3.
3.Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 80.º e 81.º, a conversão entre o euro e qualquer outra moeda será efetuada com recurso à taxa contabilística mensal do euro. Esta taxa será fixada pelo contabilista da Comissão com base em qualquer fonte de informação considerada fiável e partindo da taxa de câmbio do penúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada.
4.As conversões cambiais são efetuadas de modo a evitar que tenham um impacto significativo a nível do cofinanciamento da União ou um impacto negativo no orçamento da União. Quando apropriado, a taxa de conversão entre o euro e qualquer outra moeda pode ser calculada utilizando a média da taxa de câmbio diária num dado período.
CAPÍTULO 5
Princípio da universalidade
Artigo 19.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do artigo 20.º, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do artigo 25.º, as receitas e as despesas são inscritas sem qualquer compensação entre si.
Artigo 20.º
Receitas afetadas
1.As receitas afetadas externas e internas são destinadas ao financiamento de despesas específicas.
2.Constituem receitas afetadas externas:
a)As contribuições financeiras dos Estados-Membros, países terceiros e organismos não estabelecidos ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom para determinadas ações ou programas financiados pela União, bem como para programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico, sendo geridas pela Comissão em seu nome;
b)As dotações relativas às receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado pelo Protocolo n.º 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao TUE e ao TFUE.
c)Os juros sobre os depósitos e as sanções pecuniárias previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97;
d)As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição;
e)As contribuições financeiras, não abrangidas pela alínea b), para atividades da União provenientes de países terceiros ou de organismos não pertencentes à União;
f)As receitas afetadas internas referidas no n.º 3, na medida em que sejam subsidiárias de outras receitas referidas no presente número;
g)As receitas das atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo Centro Comum de Investigação (CCI) que consistam em:
i)procedimentos de concessão de subvenções e de contratação pública em que o CCI participa;
ii)atividades do CCI por conta de terceiros;
iii)atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, em conformidade com o artigo 57.º, para a prestação de serviços técnico-científicos.
3.Constituem receitas afetadas internas:
a)As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, de serviços prestados ou de trabalhos efetuados a seu pedido;
b)O produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos;
c)As receitas provenientes da restituição, nos termos do artigo 99.º, de montantes pagos indevidamente;
d)As receitas provenientes de juros sobre pré-financiamentos, sem prejuízo do artigo 8.º, n.º 3;
e)A remuneração de fornecimentos, de prestações de serviços e de trabalhos efetuados para outros serviços no interior de uma instituição, instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas;
f)O montante das indemnizações de seguros recebidas;
g)As receitas provenientes de indemnizações locativas e da venda de edifícios e terrenos;
h)As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, incluindo os que se encontram em suporte eletrónico;
i)As receitas e os reembolsos decorrentes de operações financeiras que não a contração e a concessão de empréstimos e respetivos ativos detidos num fundo comum de provisionamento;
j)As receitas provenientes do reembolso ulterior de impostos nos termos do artigo 25.º, n.º 3, alínea b). As receitas afetadas devem ser transitadas e transferidas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 3, alíneas b) e c), e do artigo 30.º.
4.Um ato de base pode igualmente afetar as receitas nele previstas a despesas específicas. Salvo disposição em contrário no ato de base, essas receitas constituem receitas afetadas internas.
5.O orçamento deve prever a estrutura de acolhimento das receitas afetadas, externas e internas, e indicar, na medida do possível, o seu montante.
Artigo 21.º
Estrutura de acolhimento das receitas afetadas e abertura das dotações correspondentes
1.Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo e no artigo 22.º, a estrutura de acolhimento orçamental das receitas afetadas inclui:
a)No mapa das receitas da secção de cada instituição, uma rubrica orçamental destinada a acolher o montante destas receitas;
b)No mapa das despesas, as observações orçamentais, incluindo as observações gerais, indicando quais as rubricas suscetíveis de acolher as dotações correspondentes às receitas afetadas disponibilizadas.
No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), é criada uma rubrica dotada de uma menção pro memoria e as receitas estimadas são mencionadas nas observações a título informativo.
2.As dotações correspondentes a receitas afetadas são disponibilizadas automaticamente a título de dotações de pagamento e de dotações de autorização, sempre que a receita tenha sido recebida pela instituição, salvo nos casos a seguir referidos:
a)No caso previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea a), no que respeita aos Estados-Membros, sempre que o acordo de contribuição seja expresso em euros, as dotações de autorização podem ser disponibilizadas mediante assinatura pelo Estado-Membro do acordo de contribuição.
b)No caso previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 20.º, n.º 2, alínea g), subalíneas i) e iii), as dotações de autorização são disponibilizadas a partir da previsão do crédito.
c)No caso previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea c), a inscrição desses montantes no mapa de receitas dá lugar à abertura, no mapa de despesas, de dotações de autorização e de pagamento.
As dotações referidas na alínea c) deste número são executadas em conformidade com o artigo 19.º.
3.As previsões de créditos referidas no artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 20.º, n.º 2, alínea h), são transmitidas ao contabilista com vista ao seu registo.
Artigo 22.º
Receitas afetadas que resultam da participação dos países da EFTA em certos programas da União
1.A estrutura de acolhimento orçamental das receitas previstas no artigo 20.º, n.º 2, alínea e), é a seguinte:
a)É aberta, no mapa das receitas, uma rubrica pro memoria destinada à inscrição do montante global, para o exercício em causa, da contribuição dos Estados da EFTA;
b)No mapa das despesas, um anexo, que constitui parte integrante do orçamento, integra todas as rubricas relativas às atividades da União em que participam os Estados da EFTA.
2.Por força do artigo 82.º do Acordo EEE, os montantes relativos à participação anual dos Estados da EFTA, como confirmados à Comissão pelo Comité Misto do Espaço Económico Europeu nos termos do artigo 1.º, n.º 5, do Protocolo 32 anexo ao Acordo EEE, dão lugar à abertura integral, desde o início do exercício, tanto das dotações de autorização, como das dotações de pagamento correspondentes.
Artigo 23.º
Liberalidades
1.As instituições da União podem aceitar todas as liberalidades em benefício da União, nomeadamente receitas de fundações, subvenções, donativos e legados.
2.A aceitação de liberalidades de valor igual ou superior a 50 000 EUR que impliquem encargos financeiros, incluindo os custos decorrentes da aceitação, superiores a 10 % do valor da liberalidade, fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho. À luz dessa autorização, o Parlamento Europeu e o Conselho pronunciam-se no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido da Comissão. Se não forem formuladas objeções nesse prazo, as instituições da União deliberam definitivamente quanto à aceitação da liberalidade. As instituições da União explicam os encargos financeiros resultantes da aceitação de donativos concedidos à União.
Artigo 24.º
Patrocínio de empresas
1.Por patrocínio de empresas entende-se um acordo pelo qual uma pessoa coletiva fornece apoio em espécie a um evento ou uma atividade para fins promocionais ou de responsabilidade social das empresas.
2.Com base em regras internas específicas, as instituições e os organismos da União podem, excecionalmente, aceitar patrocínios de empresas em espécie, desde que:
a)Os princípios da não discriminação, proporcionalidade, igualdade de tratamento e transparência sejam respeitados;
b)O patrocínio contribua para a imagem positiva da União e esteja diretamente relacionado com o objetivo principal de um evento ou ação;
c)O patrocínio não gere conflitos de interesses nem diga exclusivamente respeito a eventos sociais.
Artigo 25.º
Regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio
1.Podem ser efetuadas as seguintes deduções aos pedidos de pagamento que são, neste caso, objeto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:
a)Sanções aplicadas às partes em contratos públicos ou aos beneficiários;
b)Descontos, bónus e abatimentos efetuados sobre o valor das faturas e declarações de custos;
c)Juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos;
d)Regularizações de montantes indevidamente pagos.
As regularizações referidas no primeiro parágrafo, alínea d), podem ser efetuadas por meio de dedução direta de um novo pagamento intermédio ou do pagamento do saldo a favor do mesmo beneficiário, no âmbito do capítulo, do artigo e do exercício financeiro que tenham suportado o montante pago em excesso.
As regras contabilísticas da União aplicam-se às deduções referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d).
2.Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à União que incorporem impostos objeto de reembolso pelos Estados-Membros por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são imputados ao orçamento pelo seu valor líquido de impostos.
3.Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à União que incorporem impostos objeto de reembolso por países terceiros com base nas convenções relevantes, podem ser imputados ao orçamento, no que respeita a qualquer dos seguintes valores:
a)Pelo seu valor líquido de impostos;
b)Pelo seu valor incluindo impostos. Neste caso, os impostos reembolsados ulteriormente são tratados como receitas afetadas internas.
4.As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, é incluído no saldo do exercício.
CAPÍTULO 6
Princípio da especificação
Artigo 26.º
Disposições gerais
1.As dotações são especificadas por títulos e capítulos. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.
2.A Comissão e as outras instituições podem transferir dotações dentro do orçamento, sujeitas às condições específicas previstas nos artigos 27.º a 30.º.
As dotações só podem ser transferidas para as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autorize uma dotação ou que contenham a menção pro memoria.
O cálculo das percentagens referidas nos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Financeiro é efetuado no momento do pedido de transferência e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos retificativos.
É tido em consideração o montante total das transferências a efetuar na rubrica a partir da qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores. Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências que são efetuadas de forma autónoma pela Comissão ou pela instituição em causa sem uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.
Sem prejuízo das condições adicionais para os pedidos de transferência previstos no artigo 30.º, as propostas de transferências e quaisquer informações destinadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativas às transferências efetuadas em conformidade com os artigos 27.º, 28.º e 29.º, devem ser acompanhadas de justificações adequadas e pormenorizadas, que evidenciem as informações mais recentes disponíveis relativas à execução das dotações, bem como as previsões das necessidades até ao final do exercício, tanto para as rubricas a reforçar, como para as rubricas das quais serão retiradas dotações.
Artigo 27.º
Transferências efetuadas pelas instituições, com exceção da Comissão
1.As instituições, com exceção da Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção orçamental, a transferências de dotações:
a)Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;
b)Entre capítulos sem qualquer limite.
2.Três semanas antes de efetuarem uma transferência a que se refere o n.º 1, as instituições informam o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentados motivos devidamente fundamentados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, aplica-se o procedimento previsto no artigo 29.º.
3.As instituições, com exceção da Comissão, podem propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no âmbito da sua secção orçamental, transferências entre títulos que excedam o limite de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 29.º.
4.As instituições, com exceção da Comissão, podem proceder, no interior da sua secção orçamental, a transferências dentro dos artigos e de cada capítulo sem informar previamente o Parlamento Europeu e o Conselho. Podem igualmente proceder a transferências entre capítulos do mesmo título, até um máximo de 10 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual a transferência deve ser feita sem informar previamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 28.º
Transferências efetuadas pela Comissão
1.A Comissão pode proceder autonomamente, no âmbito da sua secção orçamental:
a)A transferências de dotações no interior de cada capítulo;
b)No que se refere às despesas com pessoal e de funcionamento comuns a vários títulos, a transferências entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência, e até ao limite total de 30 % das dotações do exercício inscritas na rubrica para a qual se procede à transferência;
c)No que se refere às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título ou entre diferentes títulos abrangidos pelo mesmo montante de base, incluindo os capítulos de apoio administrativo, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;
d)No que respeita às dotações para investigação e desenvolvimento tecnológico executadas pelo CCI, a Comissão pode proceder, dentro do título orçamental relativo ao domínio de intervenção «Investigação direta», a transferências entre capítulos até ao limite de 15 % das dotações inscritas na rubrica a partir da qual se efetua a transferência;
e)No que respeita ao Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), a transferência de dotações da reserva para a rubrica no seguimento da adoção pelo Parlamento e pelo Conselho da decisão de mobilização do Fundo;
f)No que respeita às despesas operacionais dos fundos geridos em regime de execução partilhada, com exceção do FEAGA, a transferência de dotações de um título para outro, desde que as dotações em causa visem o mesmo objetivo na aceção do regulamento em questão ou sejam uma despesa relativa a assistência técnica;
g)A transferência de dotações da rubrica orçamental de uma garantia orçamental para a rubrica orçamental de outra garantia orçamental quando os recursos provisionados no fundo comum de provisionamento da última forem insuficientes para pagar o acionamento de uma garantia.
Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), devem ser permitidas transferências autónomas das rubricas relativas ao apoio administrativo para as correspondentes rubricas operacionais.
A Comissão toma a sua decisão até 31 de janeiro do exercício seguinte.
As despesas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo deverão cobrir, para cada domínio de intervenção, os pontos referidos no artigo 45.º, n.º 3.
Sempre que a Comissão transfira dotações do FEAGA nos termos do n.º 1 após 31 de dezembro, a sua decisão deverá ser tomada até 31 de janeiro do exercício seguinte. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de duas semanas após ter tomado a sua decisão sobre essas transferências.
Três semanas antes de efetuar uma transferência a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentados motivos devidamente fundamentados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, aplica-se o procedimento previsto no artigo 29.º.
Em derrogação do segundo parágrafo, nos últimos dois meses do exercício, a Comissão pode proceder autonomamente a transferências entre títulos de dotações ligadas às despesas relativas ao pessoal interno e externo e aos outros agentes, até ao limite total de 5 % das dotações do exercício. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de duas semanas após ter tomado a sua decisão sobre essas transferências.
2.No interior da sua secção orçamental, a Comissão pode decidir efetuar as seguintes transferências entre títulos, desde que informe imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão:
a)Transferências de dotações do título «dotações provisionais» referido no artigo 47.º do presente regulamento, nos casos em que a única condição para levantar a reserva seja a adoção de um ato de base nos termos do artigo 294.º do TFUE;
b)Em casos excecionais, devidamente justificados, de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram após 1 de dezembro do exercício, transferências de dotações não utilizadas desse exercício e ainda disponíveis nos títulos orçamentais da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual para os títulos do orçamento relativos a situações de crise e a operações de ajuda humanitária.
As propostas de transferências e quaisquer informações destinadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativas às transferências efetuadas em conformidade com os artigos 27.º e 28.º, devem ser acompanhadas de justificações adequadas e pormenorizadas, que evidenciem a execução das dotações, bem como as previsões das necessidades até ao final do exercício, tanto para as rubricas a reforçar, como para as rubricas das quais serão retiradas dotações.
Artigo 29.º
Propostas de transferências submetidas à apreciação do Parlamento Europeu
e do Conselho pelas instituições
1.As instituições apresentam as suas propostas de transferências simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2.A Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de janeiro do exercício seguinte, propostas de transferências de dotações de pagamento para os fundos geridos ao abrigo da execução partilhada, salvo no que respeita ao FEAGA. A transferência de dotações de pagamento pode ser efetuada a partir de qualquer rubrica orçamental. O período de seis semanas referido no n.º 3 deverá ser reduzido para três semanas.
Se o Parlamento Europeu e o Conselho não aprovarem ou aprovarem apenas parcialmente a transferência, a parte correspondente da despesa a que se refere o artigo 10.º, n.º 5, alínea b), é imputada às dotações de pagamento previstas para o exercício seguinte.
3.O Parlamento Europeu e o Conselho decidem quanto às transferências de dotações nos termos dos n.os 4 a 8.
4.Exceto em casos de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, este último por maioria qualificada, sobre cada proposta de transferência no prazo de seis semanas a contar da data em que ambas as instituições a receberam.
5.Sempre que a Comissão transferir dotações do FEAGA nos termos do presente artigo, proporá transferências de dotações ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 10 de janeiro do exercício seguinte.
O período de seis semanas referido no n.º 4 deverá ser reduzido para três semanas.
6.A proposta de transferência é aprovada caso se verifique, no prazo de seis semanas, uma das seguintes situações:
a)O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam-na;
b)Uma das duas instituições aprova-a e a outra abstém-se de deliberar;
c)O Parlamento Europeu e o Conselho abstêm-se de deliberar ou não tomam a decisão de alterar ou rejeitar a proposta de transferência.
7.O prazo de seis semanas a que se refere o n.º 4 é reduzido para três semanas, salvo pedido em contrário do Parlamento Europeu ou do Conselho, nos seguintes casos:
a)A transferência representa menos de 10 % das dotações da rubrica a partir da qual é efetuada e não excede 5 000 000 de EUR;
b)A transferência diz apenas respeito a dotações de pagamento e o seu montante global não excede 100 000 000 de EUR.
8.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem alterado o montante da transferência enquanto a outra instituição a aprovou ou se absteve de deliberar, ou se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem alterado o montante da transferência, é considerado aprovado o montante mais pequeno, a menos que a instituição em causa retire a sua proposta de transferência.
Artigo 30.º
Transferências sujeitas a disposições especiais
1.As dotações correspondentes a receitas afetadas só podem ser transferidas se essas receitas mantiverem a sua afetação.
2.Deve ser adicionada uma rubrica dotada da menção pro memoria numa rubrica sem dotações autorizada através de um pedido específico da Comissão. As regras para a adoção do pedido da Comissão são as previstas no artigo 29.º.
3.O n.º 1 não será aplicável a receitas afetadas internas caso não existam necessidades identificadas que permitam a utilização dessas receitas para o fim a que foram afetadas.
4.As decisões de transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência e da Reserva para Crises na União Europeia são decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho sob proposta da Comissão.
Para efeitos do presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 29.º, n.os 3 e 4. Se o Parlamento Europeu e o Conselho não concordarem com a proposta da Comissão e não conseguirem adotar uma posição comum relativamente à utilização dessa reserva, abstêm-se de deliberar sobre a proposta de transferência da Comissão.
As propostas de transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência e da Reserva para Crises na União Europeia são acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas que demonstrem:
a)As últimas informações disponíveis relativas à execução das dotações bem como sobre as previsões das necessidades até ao final do exercício para a rubrica para a qual se efetua a transferência;
b)A análise das possibilidades de reafetação de dotações.
5.As transferências da reserva para permitir a utilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são consideradas aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho após a adoção da decisão de mobilizar o fundo.
CAPÍTULO 7
Princípio da boa gestão financeira e desempenho
Artigo 31.º
Desempenho e princípios da economia, da eficiência e da eficácia
1.As dotações devem obedecer ao princípio da boa gestão financeira, devendo estar consequentemente em conformidade com os seguintes princípios:
a)O princípio da economia que determina que os meios utilizados pela instituição no exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço
b)O princípio da eficiência que visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.
c)O princípio da eficácia que respeita à medida segundo a qual os objetivos pretendidos são alcançados.
2.Em consonância com o princípio da boa gestão financeira, a utilização das dotações deve centrar-se no desempenho e para este fim:
a)Os objetivos dos programas e atividades são definidos ex ante;
b)Os progressos alcançados na realização dos objetivos são acompanhados com indicadores de desempenho;
c)Os resultados alcançados são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o artigo 39.º, n.º 3, alínea h), e com o artigo 239.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii).
Artigo 32.º
Avaliações
1.Os programas e as atividades que originem despesas significativas serão objeto de uma avaliação retrospetiva ex ante («avaliação»), a qual deverá ser proporcional aos objetivos e despesas.
2.As avaliações ex ante que apoiam a preparação de programas e atividades são baseadas em elementos de prova do desempenho dos respetivos programas e atividades e identificam e analisam as questões a abordar, o valor acrescentado para a UE, os objetivos, os efeitos esperados de diferentes opções e as disposições de acompanhamento e avaliação.
3.As avaliações retrospetivas avaliam o desempenho do programa ou atividade, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado para a UE. Estas avaliações são realizadas periodicamente e num prazo suficiente para ter em conta os factos apurados nas avaliações ex ante que servem de base à preparação dos programas e atividades conexos.
Artigo 33.º
Ficha financeira obrigatória
1.As propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa pela Comissão, pelo Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «Alto Representante») ou por um Estado-Membro, que sejam suscetíveis de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira e da avaliação ex ante prevista no artigo 32.º.
As alterações a uma proposta ou iniciativa submetidas à autoridade legislativa, que sejam suscetíveis de ter consequências substanciais para o orçamento, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira elaborada pela instituição que as propõe.
A ficha financeira inclui os elementos financeiros e económicos, com o propósito de permitir ao legislador apreciar a necessidade de uma intervenção da União. A ficha financeira deve incluir informações úteis relativas à coerência e à eventual sinergia com outras atividades da União.
No caso de ações plurianuais, a ficha financeira inclui o calendário previsível das necessidades anuais, em dotações e efetivos, inclusivamente para o pessoal externo, assim como uma avaliação da sua incidência financeira a médio prazo.
2.Durante o processo orçamental, a Comissão fornece as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades de dotações e as previsões iniciais que figuram na ficha financeira, em função do estado de adiantamento das deliberações sobre as propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa.
3.A fim de reduzir o risco de fraudes, irregularidades e não consecução dos objetivos, a ficha financeira referida no n.º 1 fornece informações sobre o sistema de controlo interno criado, uma estimativa dos custos e benefícios das verificações que esse sistema implica e uma avaliação do nível do risco de erro esperado, e indica as medidas de prevenção e proteção existentes ou previstas.
Essa análise tem em conta a escala e o tipo de erros prováveis, bem como as condições específicas do domínio de intervenção em causa e as regras que lhe são aplicáveis.
4.Ao apresentar propostas de despesas novas ou revistas, a Comissão deve avaliar os custos e os benefícios dos sistemas de controlo, bem como o nível de risco de erro referido no n.º 3.
Artigo 34.º
Controlo interno da execução do orçamento
1.Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento é executado com base num controlo interno eficaz e eficiente, adequado a cada modalidade de execução do orçamento e conforme com as regras setoriais pertinentes.
2.Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão, concebido para proporcionar uma segurança razoável quanto à realização dos seguintes objetivos:
a)Eficácia, eficiência e economia das operações;
b)Fiabilidade das informações financeiras;
c)Preservação dos ativos e da informação;
d)Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;
e)Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa.
3.A eficácia do controlo interno baseia-se nas melhores práticas internacionais e inclui, em especial:
a)A separação de funções;
b)Uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, incluindo controlos a nível dos beneficiários;
c)Prevenção de conflitos de interesses;
d)Pistas de auditoria adequadas e integridade da informação nos sistemas de dados;
e) Procedimentos de controlo da eficácia e da eficiência e de acompanhamento das deficiências e exceções identificadas no controlo interno;
f)A avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo interno.
4.A eficiência do controlo interno baseia-se nos seguintes elementos:
a)A aplicação de uma estratégia adequada de gestão e controlo do risco, coordenada entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo;
b)O acesso de todos os intervenientes competentes na cadeia de controlo aos resultados dos controlos;
c)A confiança depositada, se for caso disso, nas declarações de gestão dos parceiros na execução e em pareceres de auditoria independentes, desde que a qualidade dos trabalhos subjacentes seja adequada e aceitável e que esses trabalhos tenham sido realizados em conformidade com as normas acordadas;
d)A aplicação atempada de medidas corretivas, incluindo, se for caso disso, sanções dissuasivas;
e)A existência de legislação clara e sem ambiguidades subjacente às políticas;
f)A eliminação de controlos múltiplos;
g)A melhoria da relação custo/benefício dos controlos.
5.Se, durante a execução do programa, o nível de erro se mantiver elevado, a Comissão deve identificar as deficiências dos sistemas de controlo, analisar os custos e os benefícios de eventuais medidas corretivas e tomar ou propor medidas adequadas, como a simplificação das disposições aplicáveis, a melhoria dos sistemas de controlo e a revisão do programa ou dos sistemas de execução.
CAPÍTULO 8
Princípio da transparência
Artigo 35.º
Publicação das contas, dos orçamentos e dos relatórios
1.O orçamento é elaborado e executado e as contas são apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.
2.O orçamento e os orçamentos retificativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, tal como definitivamente adotados, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.
Os orçamentos são publicados no prazo de três meses a contar da data em que são declarados definitivamente adotados.
Enquanto se aguarda a publicação oficial no Jornal Oficial da União Europeia, os dados pormenorizados e definitivos do orçamento são publicados por iniciativa da Comissão em todas as línguas no sítio Internet das instituições, logo que possível e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após a adoção definitiva do orçamento.
As contas anuais consolidadas são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 36.º
Publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações
1.A Comissão disponibiliza, de maneira apropriada e atempada, as informações de que dispõe sobre os destinatários, bem como relativas à natureza e objetivo das medidas financiadas pelo orçamento, quando este é executado diretamente, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a).
A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo aplica-se igualmente às outras instituições quando estas executam o orçamento da União.
As informações sobre os destinatários dos fundos da União executados em regime de execução direta são publicadas num sítio Internet das instituições da União, até 30 de junho do ano seguinte ao exercício no qual os fundos foram legalmente autorizados.
2.As informações referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, são disponibilizadas, tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente a proteção de dados pessoais, e incluirão os seguintes elementos:
a)O nome do destinatário;
b)A localização do destinatário;
c)O montante legalmente autorizado;
d)A natureza e a finalidade da medida.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), deve entender-se por «localização»:
i)o endereço do destinatário, quando este último for uma pessoa coletiva;
ii)a região NUTS 2, quando o destinatário for uma pessoa singular.
As informações referidas só devem ser publicadas no que respeita a prémios e subvenções concedidos, bem como contratos adjudicados na sequência de concursos para conceção de trabalhos ou procedimentos de concessão de subvenções ou contratos públicos, e para os peritos selecionados nos termos do artigo 230.º, n.º 2. Não devem ser publicadas informações relativas a:
a)Os apoios à educação pagos a pessoas singulares e outras formas de apoio direto pago às pessoas singulares mais necessitadas a que se refere o artigo 185.º, n.º 4, alínea b);
b)Os contratos de valor reduzido adjudicados a peritos selecionados nos termos do artigo 230.º, n.º 2, bem como contratos de valor reduzido abaixo do montante referido no ponto 14.4 do anexo ao presente regulamento.
O sítio Internet das instituições da União deve conter, pelo menos, uma referência relativa ao endereço do sítio onde essas informações podem ser obtidas, se não forem diretamente publicadas num local específico do sítio Internet das instituições da União.
3.Sempre que sejam visadas pessoas singulares, a publicação limita-se ao nome e à localização do destinatário, ao montante legalmente autorizado e à finalidade da medida. A divulgação desses dados baseia-se em critérios relevantes, como a periodicidade ou o tipo e a importância da medida. No que diz respeito aos dados pessoais, as informações devem ser removidas dois anos após o final do exercício em que o montante foi legalmente autorizado. O mesmo é válido no que se refere aos dados pessoais relativos a pessoas coletivas cuja designação oficial identifica uma ou mais pessoas singulares.
4.A publicação não é exigida se essa divulgação ameaçar comprometer os direitos e as liberdades das pessoas em causa, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.
5.As entidades e pessoas que executam fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), e os organismos designados nos termos do artigo 62.º, n.º 3, disponibilizam as informações aos seus beneficiários de forma adequada e oportuna.
As informações sobre os beneficiários finais dos fundos fornecidos através de instrumentos financeiros que recebem apoio do orçamento da União num montante inferior a 500 000 EUR são limitadas a dados estatísticos, agregadas de acordo com critérios pertinentes, nomeadamente a situação geográfica, a tipologia económica dos beneficiários, o tipo de apoio recebido e o domínio de intervenção da União ao abrigo do qual esse apoio foi concedido.
O nível de pormenor e os critérios são definidos nas regras setoriais pertinentes e podem ser aperfeiçoados nos acordos de parceria no quadro financeiro.
A Comissão disponibilizará informações sobre o sítio Web onde as informações referidas no primeiro parágrafo podem ser encontradas de forma adequada e oportuna.
TÍTULO III
ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO 1
Elaboração do orçamento
Artigo 37.º
Mapas previsionais das receitas e despesas
1.As instituições, com exceção da Comissão, elaboram um mapa previsional das suas receitas e despesas, que transmitem à Comissão e, em paralelo, para conhecimento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de julho de cada ano.
2.O Alto Representante consulta os membros da Comissão responsáveis pela política de desenvolvimento, pela política de vizinhança e pela cooperação internacional, pela ajuda humanitária e pela resposta a situações de crise, no tocante às suas respetivas responsabilidades.
3.A Comissão elabora o seu próprio mapa previsional, que transmite igualmente, logo após a sua aprovação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Na elaboração do seu mapa previsional, a Comissão utiliza as informações referidas no artigo 38.º.
Artigo 38.º
Orçamento previsional dos organismos referidos no artigo 69.º
Até 31 de janeiro de cada ano, os organismos a que se refere o artigo 69.º transmitem à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o seu projeto de documento único de programação.
Artigo 39.º
Projeto de orçamento
1.Até 1 de setembro do ano anterior ao da execução do orçamento a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta que contém o projeto de orçamento. A Comissão transmite igualmente essa proposta, para conhecimento, aos parlamentos nacionais.
O projeto de orçamento apresenta um mapa geral sintético das receitas e despesas da União e agrupa os mapas previsionais referidos no artigo 37.º. Além disso, pode conter previsões diferentes das elaboradas pelas instituições.
O projeto de orçamento segue a estrutura e a apresentação estabelecidas nos artigos 45.º a 50.º.
Cada secção do projeto de orçamento é precedida de uma introdução elaborada pela instituição em causa.
A Comissão elabora a introdução geral do projeto de orçamento. Esta introdução geral inclui quadros financeiros, que cobrem os principais dados por títulos, e justificações das variações das dotações de um exercício para outro, por categorias de despesas do quadro financeiro plurianual.
2.A fim de apresentar previsões mais precisas e fiáveis sobre as consequências orçamentais da legislação em vigor e das propostas legislativas pendentes, a Comissão junta ao projeto de orçamento uma programação financeira indicativa para os exercícios seguintes, estruturada por categoria de despesa, domínio de intervenção e rubrica orçamental. A programação financeira completa abrange todas as categorias de despesas, com exceção da agricultura, da política de coesão e da administração, para as quais só se apresentam dados sintéticos.
A programação financeira indicativa é atualizada após a adoção do orçamento, a fim de incluir os resultados do processo orçamental e outras decisões relevantes.
3.A Comissão junta ao projeto de orçamento
a)As razões pelas quais o projeto de orçamento contém previsões diferentes das elaboradas pelas outras instituições;
b)Todos os documentos de trabalho que considere úteis relativos ao quadro de pessoal das instituições. Estes documentos de trabalho, dos quais deve constar o último quadro de pessoal autorizado, apresentam:
i)o conjunto do pessoal empregado pela União, repartido por tipos de contrato;
ii)uma exposição sobre a política em matéria de lugares e de pessoal externo e de equilíbrio de género;
iii)o número de lugares efetivamente ocupados no início do ano em que o projeto de orçamento é apresentado, indicando a sua distribuição por graus e unidades administrativas;
iv)a lista dos lugares repartidos por domínios de intervenção;
v)relativamente a cada categoria de pessoal externo, a estimativa inicial do número de equivalentes a tempo inteiro com base nas dotações autorizadas, bem como o número de pessoas efetivamente em serviço no início do ano em que o projeto de orçamento é apresentado, indicando a sua distribuição por grupos de funções e, se for caso disso, por graus.
c)Relativamente aos organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º, um documento de trabalho que apresente as receitas e despesas, bem como todas as informações sobre o pessoal, tal como referido na alínea b), subalíneas i) a v).
Caso as Parcerias Público-Privadas recorram a instrumentos financeiros, as informações relativas a esses instrumentos são incluídas no documento de trabalho referido no n.º 4.
d)Um documento de trabalho sobre o plano de execução das dotações para o exercício e sobre o mapa das autorizações por liquidar;
e)Relativamente às dotações administrativas, um documento de trabalho que apresente as despesas administrativas a executar pela Comissão na sua secção do orçamento;
f)Um documento de trabalho sobre os projetos-piloto e as ações preparatórias que deve igualmente conter uma avaliação dos resultados obtidos, bem como uma apreciação quanto ao seguimento previsto;
g)No que diz respeito ao financiamento de organizações internacionais, um documento de trabalho que contenha:
i)uma síntese de todas as contribuições, com uma repartição por programas ou fundos da União e por organizações internacionais;
ii)uma exposição dos motivos por que o financiamento das organizações internacionais em causa foi mais eficiente para a União do que a opção de agir diretamente;
h)Declarações sobre os programas ou outros documentos relevantes que contenham:
i)uma indicação das políticas e dos objetivos da União para os quais o programa deverá contribuir;
ii)uma motivação clara da intervenção a nível da União em conformidade, nomeadamente, com o princípio da subsidiariedade;
iii)atualizações sobre a consecução dos objetivos do programa;
iv)uma justificação completa, incluindo uma análise custo-benefício relativamente às alterações propostas no nível das dotações;
v)informações sobre as taxas de execução do programa par o exercício anterior e para o exercício em curso;
i)Um mapa recapitulativo dos calendários dos pagamentos a efetuar em exercícios posteriores por força de autorizações orçamentais inscritas em exercícios anteriores.
4.Caso a Comissão recorra a instrumentos financeiros, junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que apresente para cada instrumento financeiro:
a)Uma referência ao instrumento financeiro e ao seu ato de base, juntamente com uma descrição geral do instrumento, do respetivo impacto sobre o orçamento e do valor acrescentado da contribuição da União;
b)As instituições financeiras que participam na execução, incluindo as questões relacionadas com a aplicação do artigo 150.º, n.º 2;
c)O seu contributo para a consecução dos objetivos do programa em causa, calculado com base nos indicadores estabelecidos incluindo, se aplicável, a diversificação geográfica;
d)As operações previstas, incluindo os volumes-alvo baseados na alavancagem-alvo ou, quando não estiver disponível, no efeito de alavancagem decorrente dos instrumentos financeiros existentes;
e)As rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão e as autorizações orçamentais e os pagamentos agregados a partir do orçamento;
f)O prazo médio entre a autorização orçamental dos instrumentos financeiros e os compromissos jurídicos relativos a projetos individuais sob a forma de capital ou dívida, caso esse prazo exceda três anos. A Comissão explica as razões para tal e, se necessário, apresenta um plano de ação para reduzir esse prazo no quadro do processo de quitação anual;
g)As receitas e os reembolsos nos termos do artigo 202.º, n.º 2, incluindo uma avaliação do seu uso;
h)O valor dos investimentos em capitais próprios relativamente aos exercícios anteriores;
i)O montante total de provisões para riscos e responsabilidades, bem como informações sobre a exposição ao risco financeiro da União;
j)As imparidades de ativos e as garantias mobilizadas para o exercício anterior, e os respetivos valores acumulados;
k)O desempenho do instrumento financeiro, incluindo os investimentos realizados, o efeito de alavancagem-alvo ou o efeito de alavanca alcançado;
l)Os recursos provisionados no fundo comum de garantia e, se for caso disso, o saldo da conta fiduciária.
O documento de trabalho apresenta igualmente um resumo das despesas administrativas decorrentes de comissões de gestão e de outros encargos financeiros e operacionais pagos pela gestão dos instrumentos financeiros, no total e por entidades gestoras e por cada instrumento financeiro gerido.
5.Caso a Comissão tenha dado uma garantia orçamental, junta como anexo ao projeto de orçamento, um documento de trabalho que apresente para cada garantia orçamental e para o fundo de garantia comum:
a)Uma referência à garantia orçamental e ao seu ato de base, juntamente com uma descrição geral da garantia, do respetivo impacto sobre o passivo financeiro do orçamento e do valor acrescentado da contribuição da União;
b)As contrapartes da garantia, incluindo as questões relacionadas com a aplicação do artigo 150.º, n.º 2;
c)O seu contributo para a consecução dos objetivos da garantia orçamental, calculados com base nos indicadores estabelecidos incluindo, se aplicável, a diversificação geográfica e a mobilização dos recursos do setor privado;
d)Informações sobre as operações cobertas pela garantia num base agregada por setores, países e instrumentos, incluindo, quando aplicável, carteiras e apoio combinado com outras ações da União;
e)O montante financeiro transferido para os beneficiários, bem como uma avaliação do efeito de alavancagem alcançado pelos projetos apoiados ao abrigo da garantia;
f)Informações agregadas na mesma base da alínea d) sobre os acionamentos da garantia, perdas, retornos, montantes recuperados e quaisquer pagamentos recebidos;
g)Informações sobre a gestão financeira, o desempenho e o risco do fundo comum de garantia no final do ano civil anterior;
h)A taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de garantia e, se aplicável, as transferências ulteriores nos termos ao artigo 206.º, n.º 3;
i)Os fluxos financeiros no fundo comum de provisionamento durante o ano civil anterior, assim como as transações significativas e quaisquer informações pertinentes sobre a exposição da União ao risco financeiro;
j)Nos termos do artigo 203.º, n.º 3, uma avaliação da sustentabilidade dos passivos contingentes suportados pelo orçamento da União, relativo à respetiva execução e orçamento.
6.Caso a Comissão utilize fundos fiduciários da União, anexa ao projeto de orçamento um documento de trabalho sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União, relativo à respetiva execução e desempenho.
7.A Comissão junta igualmente ao projeto de orçamento outros documentos de trabalho que considere úteis para fundamentar os seus pedidos orçamentais.
8.Nos termos do artigo 8.º, n.º 5, da Decisão 2010/427/UE () do Conselho, e a fim de garantir a transparência orçamental no domínio da ação externa da União, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o projeto de orçamento, um documento de trabalho do qual apresenta circunstanciadamente:
a)Todas as despesas administrativas e operacionais relacionadas com a ação externa da União, incluindo as missões da política externa e de segurança comum (PESC) e da política comum de segurança e defesa, financiadas pelo orçamento;
b)As despesas administrativas totais do SEAE do exercício anterior, discriminadas por despesas de cada uma das delegações da União e despesas da administração central do SEAE, juntamente com as despesas operacionais discriminadas por área geográfica (regiões, países), domínios temáticos, delegações da União e missões.
9.O documento de trabalho referido no n.º 6 compreende igualmente:
a)O número de lugares, por grau em cada categoria, bem como o número de lugares permanentes e temporários, incluindo o dos agentes contratuais e locais autorizados dentro dos limites das dotações, tanto em cada uma das delegações da União como na administração central do SEAE;
b)Todos os aumentos ou reduções, relativamente ao exercício anterior, do número de lugares, por graus e por categorias, tanto na administração central do SEAE como em todas as delegações da União.
Artigo 40.º
Carta retificativa do projeto de orçamento
Com base em novas informações, não disponíveis aquando da elaboração do projeto de orçamento, a Comissão pode apresentar simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por iniciativa própria ou a pedido de uma das outras instituições relativamente à sua respetiva secção, cartas retificativas que alterem o projeto de orçamento antes da convocação do Comité de Conciliação referido no artigo 314.º do TFUE. Essas cartas podem incluir uma carta retificativa destinada a atualizar, nomeadamente, o mapa previsional das despesas agrícolas.
Artigo 41.º
Obrigações dos Estados-Membros decorrentes da adoção do orçamento
1.O Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adotado pelo procedimento previsto no artigo 314.º, n.º 9, do TFUE e no artigo 106.º-A do Tratado Euratom.
2.A declaração de adoção definitiva do orçamento implica, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte ou a partir da data da declaração de adoção definitiva do orçamento, se esta for posterior a 1 de janeiro, a obrigação de cada Estado-Membro pagar à União os montantes devidos, nas condições fixadas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.
Artigo 42.º
Projetos de orçamentos retificativos
1.A Comissão pode apresentar projetos de orçamentos retificativos centrados primordialmente nas receitas, nas seguintes circunstâncias:
a)Para inscrever o saldo do exercício anterior no orçamento, pelo procedimento estabelecido no artigo 17.º;
b)Para rever a previsão de recursos próprios com base em previsões económicas atualizadas;
c)Para atualizar a previsão revista de recursos próprios e de outras receitas, e para analisar a disponibilidade e a necessidade de dotações de pagamento.
Tanto quanto possível, desde que tal se justifique, a Comissão pode propor alterações centradas nas despesas combinadas com alterações centradas nas receitas referidas no primeiro parágrafo.
Em caso de circunstâncias inevitáveis, excecionais e imprevistas, a Comissão pode apresentar projetos de orçamentos retificativos centrados primordialmente nas despesas.
2.Os pedidos de orçamentos retificativos provenientes, em circunstâncias idênticas às referidas no n.º 1, das instituições, com exceção da Comissão, são transmitidos à Comissão.
Antes de apresentar um projeto de orçamento retificativo, a Comissão e as outras instituições analisam a possibilidade de reafetação das dotações pertinentes, com especial referência a subexecuções de dotações previstas.
O artigo 41.º aplica-se aos orçamentos retificativos. Os orçamentos retificativos são justificados por referência ao orçamento cujas previsões alteram.
3.Salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, a Comissão apresenta os seus projetos de orçamentos retificativos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 15 de outubro de cada exercício. A Comissão pode juntar um parecer aos pedidos de orçamentos retificativos provenientes das outras instituições.
4.Os projetos de orçamentos retificativos são acompanhados das justificações e informações relativas à execução orçamental do exercício precedente e do exercício em curso, que estejam disponíveis aquando da sua elaboração.
Artigo 43.º
Transmissão antecipada dos mapas previsionais e dos projetos de orçamento
A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem acordar em antecipar certas datas relativas à transmissão dos mapas previsionais e à adoção e transmissão dos projetos de orçamento. Tal acordo não pode todavia ter por efeito encurtar ou alongar os períodos previstos para o exame desses textos ao abrigo dos artigos 314.º do TFUE e 106.º-A do Tratado Euratom.
CAPÍTULO 2
Estrutura e apresentação do orçamento
Artigo 44.º
Estrutura do orçamento
O orçamento contém os seguintes elementos:
a)Um mapa geral de receitas e despesas;
b)Secções distintas para cada instituição, exceto para o Conselho Europeu e para o Conselho, que partilham a mesma secção, subdivididas em mapas de receitas e despesas.
Artigo 45.º
Nomenclatura orçamental
1.As receitas da Comissão e as receitas e despesas das outras instituições são classificadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em títulos, capítulos, artigos e números, segundo a sua natureza ou o seu destino.
2.O mapa de despesas da secção da Comissão é apresentado segundo uma nomenclatura adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e inclui uma classificação por destinos.
Cada título corresponde a um domínio de intervenção e cada capítulo corresponde, em geral, a um programa ou atividade.
Os títulos podem incluir dotações operacionais e dotações administrativas. No âmbito de um mesmo título, as dotações administrativas são agrupadas num único capítulo.
A nomenclatura orçamental deve respeitar os princípios da especificação, transparência e boa gestão financeira. Deve garantir a clareza e a transparência necessárias para o processo orçamental, facilitando a identificação dos principais objetivos, tal como refletidos nas bases jurídicas pertinentes, tornando possível efetuar escolhas quanto às prioridades políticas, para além de permitir uma execução eficiente e eficaz.
3.Quando apresentadas por destinos, as dotações administrativas no âmbito de títulos individuais são classificadas do seguinte modo:
a)Despesas relativas ao pessoal autorizado pelo quadro do pessoal: às despesas corresponde um montante de dotações e um número de lugares do quadro do pessoal;
b)Despesas relativas ao pessoal externo e outras despesas referidas no artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), financiadas ao abrigo da rubrica «administração» do quadro financeiro plurianual;
c)Despesas relativas a edifícios e outras despesas conexas, como despesas de limpeza e manutenção, despesas de locação, despesas de telecomunicações e despesas com água, gás e eletricidade;
d)Pessoal externo e assistência técnica diretamente ligados à execução dos programas.
As despesas administrativas da Comissão cuja natureza seja comum a vários títulos são discriminadas num mapa sintético distinto e classificadas em função da sua natureza.
Artigo 46.º
Receitas negativas
1.O orçamento não inclui receitas negativas, exceto se estas resultarem de uma remuneração negativa dos depósitos.
2.Os recursos próprios recebidos em aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia são montantes líquidos, apresentados enquanto tais no mapa sintético de receitas do orçamento.
Artigo 47.º
Dotações provisionais
1.Cada secção do orçamento pode incluir um título «dotações provisionais». As dotações são inscritas neste título em qualquer dos seguintes casos:
a)Inexistência de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento;
b)Incerteza, motivada por razões sérias, quanto à suficiência das dotações ou quanto à possibilidade de executar as dotações inscritas nas rubricas em causa em condições conformes com o princípio da boa gestão financeira.
As dotações desse título só podem ser utilizadas após transferência efetuada pelo procedimento previsto no artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, nos casos em que a adoção do ato de base esteja sujeita ao procedimento previsto no artigo 294.º do TFUE, e pelo procedimento previsto no artigo 29.º do presente regulamento, nos restantes casos.
2.Em caso de dificuldades graves de execução, a Comissão pode propor, no decurso do exercício, uma transferência de dotações para o título «dotações provisionais». O Parlamento Europeu e o Conselho decidem quanto a essas transferências nos termos do artigo 29.º.
Artigo 48.º
Reserva negativa
A secção do orçamento referente à Comissão pode incluir uma «reserva negativa», cujo montante máximo é limitado a 400 000 000 de EUR. Esta reserva, que é inscrita num título específico, inclui apenas dotações de pagamento.
Essa reserva negativa deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferência efetuada pelo procedimento previsto nos artigos 28.º e 29.º.
Artigo 49.º
Reserva para Ajudas de Emergência e Reserva para Crises na União Europeia
1.A secção da Comissão inclui uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros e uma Reserva para Crises na União Europeia.
2.As reservas referidas no n.º 1 devem ser utilizadas antes do final do exercício, mediante transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 28.º e 30.º.
Artigo 50.º
Apresentação do orçamento
1.O orçamento apresenta:
a)No mapa geral de receitas e despesas:
i)as previsões de receitas da União para o exercício em causa («exercício n»);
ii)as receitas previstas do exercício anterior e as receitas do exercício n–2;
iii)as dotações de autorização e de pagamento para o exercício n;
iv)as dotações de autorização e de pagamento para o exercício anterior;
v)as despesas autorizadas e as despesas pagas no exercício n–2; estas últimas são igualmente expressas em percentagem do orçamento do exercício n;
vi)as observações adequadas para cada subdivisão, tal como estabelecidas no artigo 45.º, n.º 1. As observações orçamentais incluem as referências do ato de base, quando exista, bem como todas as explicações relativas à natureza e ao objetivo das dotações;
b)Nas diferentes secções, as receitas e as despesas de acordo com a estrutura indicada na alínea a);
c)No que se refere ao pessoal:
i)um quadro de pessoal que fixa, para cada secção, o número de lugares, por graus, em cada categoria e em cada serviço, e o número de lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações;
ii)um quadro do pessoal remunerado com base nas dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico relativamente às ações diretas e um quadro do pessoal remunerado com base nas mesmas dotações relativamente às ações indiretas. Os quadros de pessoal são repartidos por categorias e graus, com distinção entre lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações,
iii)um quadro de pessoal que fixa o número de lugares por graus e por categorias para cada organismo referido no artigo 69.º que receba uma contribuição a cargo do orçamento. Os quadros de pessoal contêm, a seguir ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o exercício anterior. O pessoal da Agência de Aprovisionamento da Euratom consta, de forma distinta, do quadro de pessoal da Comissão.
d)No que respeita à assistência financeira e às garantias orçamentais:
i)no mapa geral de receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, destinadas a receber reembolsos de destinatários inicialmente em falta. Essas rubricas são dotadas da menção «pro memoria» e acompanhadas das observações adequadas;
ii)na secção da Comissão:
–as rubricas orçamentais, que refletem as garantias da União em relação às operações em questão. Essas rubricas são dotadas da menção «pro memoria» enquanto não existirem encargos efetivos que a esse título devam ser cobertos por recursos definitivos;
–as observações que contêm a referência ao ato de base e o volume das operações previstas, a duração e a garantia financeira que a União presta relativamente à realização dessas operações;
iii)num documento anexo à secção da Comissão, a título indicativo, também dos riscos correspondentes:
–as operações de capital e a gestão da dívida em curso;
–as operações de capital e a gestão da dívida do exercício n;
e)No que se refere ao financiamento executado por entidades, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c):
i)uma referência ao ato de base do programa relevante;
ii)as rubricas orçamentais correspondentes;
iii)uma descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto no orçamento;
f)O montante total das despesas da PESC inscrito num capítulo intitulado «PESC», com artigos específicos. Esses artigos cobrem as despesas da PESC e incluem rubricas específicas que identificam, pelo menos, as missões mais importantes.
2.Para além dos documentos referidos no n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem juntar ao orçamento outros documentos pertinentes.
Artigo 51.º
Regras relativas aos quadros de pessoal
1.Os quadros de pessoal referidos no artigo 50.º, n.º 1, alínea c), constituem, para cada instituição ou organismo, um limite imperativo. Não podem ser efetuadas nomeações para além desse limite.
No entanto, as instituições e organismos podem proceder a alterações dos seus quadros de pessoal até 10 % dos lugares autorizados, salvo no que diz respeito aos graus AD 16, AD 15 e AD 14, nas seguintes condições:
a)Não afetar o volume das dotações de pessoal correspondente a um exercício completo;
b)Não exceder o número total de lugares autorizados por cada quadro de pessoal;
c)Ter participado numa aferição comparativa em relação a outras instituições ou organismos da União, a exemplo do estudo analítico do pessoal da Comissão.
Três semanas antes de efetuarem as alterações a que se refere o segundo parágrafo, as instituições informam o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentados motivos devidamente fundamentados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, as instituições abstêm-se de proceder às alterações e aplica-se o procedimento referido no artigo 42.º.
2.Em derrogação ao n.º 1, primeiro parágrafo, os casos de exercício de atividade a tempo parcial autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação de acordo com o disposto no Estatuto podem ser compensados.
CAPÍTULO 3
Disciplina orçamental
Artigo 52.º
Conformidade com o quadro financeiro plurianual.
O orçamento deve respeitar o quadro financeiro plurianual.
Artigo 53.º
Conformidade dos atos da União com o orçamento
Caso a aplicação de um ato da União exceda as dotações disponíveis no orçamento, esse ato só pode ser aplicado em termos financeiros depois de o orçamento ter sido alterado.
TÍTULO IV
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 54.º
Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira e a opinião dos cidadãos
1.A Comissão executa o orçamento, em relação às receitas e às despesas, em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas.
2.Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.
3.Os cidadãos podem ser consultados sobre a execução do orçamento da União pela Comissão, pelos Estados-Membros ou por qualquer outra entidade que execute o orçamento da União.
Artigo 55.º
Informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria
Em qualquer convite realizado no âmbito de procedimentos relativos a subvenções, contratos públicos ou prémios executados em execução direta, os beneficiários, candidatos, proponentes ou participantes potenciais são informados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (), de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros da União, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude e entre os gestores orçamentais da Comissão, bem como para as agências de execução e para os organismos da União referidos no artigo 70.º.
Artigo 56.º
Ato de base e exceções
1.A execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer ação da União requer a adoção prévia de um ato de base.
2.Em derrogação ao n.º 1, as seguintes dotações podem ser executadas sem ato de base, desde que as ações que se destinam a financiar sejam da competência da União
a)Dotações relativas a projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de uma ação e a sua utilidade. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para dois exercícios consecutivos, no máximo;
O montante total das dotações relativas aos projetos-piloto não pode exceder 40 000 000 de EUR por exercício.
b)Dotações relativas a ações preparatórias no domínio de aplicação do TFUE e do Tratado Euratom, destinadas a preparar propostas para a adoção de ações futuras. As ações preparatórias obedecem a uma abordagem coerente e podem revestir formas diversas. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para três exercícios consecutivos, no máximo. O processo para a adoção do ato de base relevante é concluído antes do final do terceiro exercício. No decurso desse processo, a autorização das dotações respeita as características próprias da ação preparatória quanto às atividades previstas, aos objetivos visados e aos destinatários. Consequentemente, os meios utilizados não podem corresponder, em volume, aos previstos para o financiamento da própria ação definitiva;
O montante total das dotações relativas a novas ações preparatórias referidas na presente alínea não pode exceder 50 000 000 de EUR por exercício, e o montante total das dotações efetivamente autorizadas para ações preparatórias não pode exceder 100 000 000 EUR.
c)Dotações relativas a ações preparatórias no domínio de aplicação do título V do TUE. Estas ações limitam-se a um período curto e visam criar as condições para que a ação da União permita alcançar os objetivos da PESC, bem como as condições para a adoção dos instrumentos jurídicos necessários.
Para efeitos das operações da União destinadas a gerir as situações de crise, as ações preparatórias devem visar, nomeadamente, a avaliação das necessidades em termos operacionais, assegurar uma rápida mobilização inicial dos recursos, ou criar as condições no terreno para o lançamento da operação.
As ações preparatórias são definidas pelo Conselho sob proposta do Alto Representante.
A fim de assegurar a rápida execução das ações preparatórias, o Alto Representante informa logo que possível o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a intenção do Conselho de lançar uma ação preparatória e, em especial, sobre a estimativa dos recursos necessários para o efeito. A Comissão toma todas as medidas necessárias para garantir o desembolso rápido dos fundos.
O financiamento de medidas aprovadas pelo Conselho para preparação de operações de gestão de crises da União ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia abrange os custos adicionais diretamente decorrentes do lançamento efetivo no local de uma missão ou da deslocação de uma equipa que envolva, nomeadamente, pessoal das instituições (incluindo despesas com seguros de alto risco, viagens e alojamento ou ajudas de custo).
d)Dotações relativas a ações de natureza pontual, ou até de duração indeterminada, realizadas pela Comissão por força de incumbências decorrentes das suas prerrogativas no plano institucional, conferidas pelo TFUE e pelo Tratado Euratom, com exclusão das relacionadas com o seu direito de iniciativa legislativa a que se refere a alínea b), bem como de competências específicas que lhe são atribuídas diretamente por esses Tratados e cuja lista deve constar dos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento;
e)Dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição no âmbito da sua autonomia administrativa.
Artigo 57.º
Execução do orçamento pelas instituições, com exceção da Comissão
1.A Comissão confere às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.
2.A Comissão pode celebrar acordos com as outras instituições da União a fim de facilitar a execução das dotações, nomeadamente as dotações administrativas que regem a prestação de serviços, o fornecimento de produtos, a execução de obras ou a execução de contratos imobiliários.
3.Esses acordos de nível de serviço também podem ser definidos entre os departamentos das instituições da União, organismos da União, serviços europeus, organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho de Governadores das escolas europeias. Esses acordos devem permitir a recuperação dos custos incorridos em resultado da respetiva execução.
Artigo 58.º
Delegação dos poderes de execução do orçamento
1.A Comissão e as outras instituições podem delegar, no âmbito dos respetivos serviços, os seus poderes de execução do orçamento nas condições determinadas no presente regulamento e pelas suas regras internas, e nos limites por elas fixados no ato de delegação. Os delegados agem dentro dos limites dos poderes que lhes forem expressamente conferidos.
2.No entanto, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União e, a fim de garantir a continuidade das atividades durante a sua ausência, nos chefes adjuntos das delegações. Quando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados da Comissão, e os seus adjuntos na ausência dos últimos, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.
A Comissão pode revogar a delegação de poderes de acordo com as suas próprias regras.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o Alto Representante toma as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.
3.O SEAE pode, excecionalmente, delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações administrativas da sua secção ao pessoal da Comissão da delegação sempre que tal seja necessário para assegurar a continuidade na administração de delegações na ausência do gestor orçamental competente do SEAE. Nos casos excecionais em que o pessoal da Comissão das delegações da União agir na qualidade de gestor orçamental subdelegado do SEAE, aplica as regras internas do SEAE em matéria de execução do orçamento e está sujeito aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado do SEAE.
O SEAE pode revogar a delegação de poderes de acordo com as suas próprias regras.
Artigo 59.º
Conflito de interesses
1.Os intervenientes financeiros, conforme definidos no título IV, capítulo 4, e as outras pessoas envolvidas em regime de execução direta, indireta e partilhada na execução e na gestão, incluindo os respetivos atos preparatórios, na auditoria ou no controlo do orçamento não realizam qualquer ato no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os da União. Tomam também medidas adequadas para prevenir o surgimento de conflitos de interesses nas funções sob a sua responsabilidade e para enfrentar as situações que possam objetivamente ser consideradas como causadoras de um conflito de interesses.
2.Para efeitos do n.º 1, existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.º 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.
Artigo 60.º
Conflito de interesses dos membros do pessoal
Caso o risco de conflito de interesses referido no artigo 59.º envolva um membro do pessoal abrangido pelo Estatuto, esse membro submeterá a questão ao gestor orçamental delegado, que confirmará por escrito a existência ou não de um conflito de interesses. Além disso, o membro do pessoal em causa deve informar o seu superior hierárquico. Caso se verifique a existência de um conflito de interesses, a autoridade investida do poder de nomeação exonera o funcionário da responsabilidade nesta matéria. O gestor orçamental delegado garante ele próprio que todas as medidas suplementares adequadas são tomadas.
CAPÍTULO 2
Modalidades de execução
Artigo 61.º
Modalidades de execução orçamental
1.A Comissão executa o orçamento:
a)Diretamente («execução direta»), através dos seus serviços, incluindo o seu pessoal colocado nas delegações da União sob a responsabilidade do respetivo chefe de delegação, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, ou através das agências de execução referidas no artigo 68.º;
b)Em regime de execução partilhada com os Estados-Membros («execução partilhada»);
c)Indiretamente («execução indireta»), caso tal esteja previsto no ato de base ou nos casos referidos no artigo 56.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), com:
i)países terceiros ou os organismos por eles designados;
ii)organismos internacionais ou as respetivas agências, conforme definido no artigo 151.º;
iii)o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento («o grupo BEI»);
iv)os organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º;
v)organismos de direito público;
vi)organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,
vii)organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
viii)organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente.
2.A Comissão é responsável pela execução do orçamento nos termos do artigo 317.º do TFUE e não delega a execução do orçamento a terceiros, na medida em que essas tarefas pressuponham uma ampla margem de apreciação suscetível de se traduzir em opções políticas.
A Comissão não subcontrata tarefas, através de contratos nos termos do título VII, que impliquem o exercício de autoridade pública e um poder discricionário de apreciação.
Artigo 62.º
Execução partilhada com os Estados-Membros
1.Caso o orçamento seja executado em regime de execução partilhada, a Comissão e os Estados-Membros respeitarão os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como garantem a visibilidade da ação da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros cumprem as suas respetivas obrigações de controlo e auditoria e assumem as responsabilidades delas decorrentes, estabelecidas no presente regulamento. São previstas disposições complementares nas regras setoriais.
2.Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:
a)Assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam executadas de forma correta e eficaz nos termos das regras setoriais aplicáveis e, para esse efeito, designar, nos termos do n.º 3, e supervisionar os organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União;
b)Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes.
A fim de proteger os interesses financeiros da União, os Estados-Membros, respeitando o princípio da proporcionalidade e em conformidade com o presente artigo e com as regras setoriais relevantes, procedem a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e/ou baseadas no risco. Recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos e, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito.
Os Estados-Membros aplicam sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas aos beneficiários, quando tal estiver previsto nas regras setoriais e nas disposições específicas do direito nacional.
No âmbito da sua avaliação dos riscos e em conformidade com as regras setoriais, a Comissão acompanha os sistemas de gestão e controlo estabelecidos nos Estados-Membros. Nas suas atividades de auditoria, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta o nível de risco avaliado em conformidade com as regras setoriais.
3.Em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros designam, ao nível apropriado, os organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União. Esses organismos podem executar igualmente tarefas não relacionadas com a gestão de fundos da União, e podem confiar algumas das suas tarefas a outros organismos, incluindo os organismos indicados no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii) e iii).
Para designar organismos, os Estados-Membros podem basear as suas decisões no facto de os sistemas de gestão e controlo serem essencialmente idênticos aos já existentes no período anterior, e de terem funcionado de forma eficaz.
Se os resultados das auditorias e dos controlos mostrarem que os organismos designados já não cumprem os critérios estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das tarefas desses organismos sejam sanadas, inclusive através da suspensão da designação em conformidade com as regras setoriais.
As regras setoriais definem o papel da Comissão no âmbito do processo estabelecido no presente número.
4.Os organismos designados nos termos do n.º 3:
a)Instauram um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e asseguram o seu funcionamento;
b)Utilizam um sistema de contabilidade que forneça informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;
c)Fornecem as informações exigidas nos termos do n.º 5;
d)Asseguram a publicação ex post nos termos do artigo 36.º, n.º 2. O tratamento de dados pessoais deve respeitar as disposições nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE.
5.Os organismos designados nos termos do n.º 3 apresentam à Comissão, até de 15 de fevereiro do exercício seguinte:
a)As contas relativas às despesas efetuadas, durante o período de referência relevante definido nas regras setoriais, no âmbito da execução das suas tarefas, que tenham sido apresentadas para reembolso à Comissão. Essas contas incluem pré-financiamentos e montantes relativamente aos quais estão em curso ou foram concluídos processos de recuperação. São acompanhadas por uma declaração de gestão que ateste que, segundo os responsáveis pela gestão dos fundos:
i)as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas,
ii)as despesas foram utilizadas para os fins previstos, definidos nas regras setoriais,
iii)os sistemas de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;
b)Um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.
As contas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), e o resumo referido no primeiro parágrafo, alínea b), são acompanhados por um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Esse parecer estabelece se as contas apresentadas dão uma imagem verdadeira e fiel, se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares e se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam adequadamente. O parecer indica ainda se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no primeiro parágrafo, alínea a).
Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 de fevereiro para 1 de março mediante comunicação do Estado-Membro em questão.
Os Estados-Membros podem publicar, ao nível adequado, as informações referidas no presente número.
Além disso, os Estados-Membros podem apresentar declarações, assinadas ao nível adequado, com base nas informações referidas no presente número.
6.A fim de assegurar que os fundos da União sejam utilizados de acordo com as normas aplicáveis, a Comissão:
a)Aplica os procedimentos adequados para a fiscalização e aprovação das contas dos organismos designados, que garantam que as contas são completas, corretas e verdadeiras;
b)Exclui das despesas de financiamento da União os desembolsos efetuados em infração do direito aplicável;
c)Interrompe os prazos de pagamento ou suspende os pagamentos, caso tal esteja previsto nas regras setoriais.
A Comissão levanta total ou parcialmente a interrupção dos prazos de pagamento ou a suspensão dos pagamentos depois de um Estado-Membro apresentar as suas observações, e logo que o mesmo tiver tomado todas as medidas necessárias. O relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9, aborda todas as obrigações decorrentes do presente parágrafo.
7.As regras setoriais têm em conta as necessidades dos programas de cooperação territorial europeia, nomeadamente no que se refere ao conteúdo da declaração de gestão, ao processo referido no n.º 3 e à função de auditoria.
8.A Comissão elabora um registo dos organismos responsáveis por atividades de gestão, certificação e auditoria no âmbito da regulamentação setorial específica.
A fim de promover as melhores práticas na execução dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do FEAGA e do Fundo Europeu das Pescas, a Comissão pode, para efeitos informativos, disponibilizar um guia metodológico que defina a sua estratégia e abordagem de controlo, incluindo listas de verificação e exemplos de boas práticas para os organismos responsáveis pelas atividades de gestão e controlo. Esse guia será atualizado sempre que necessário.
9.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem ser utilizados em combinação com operações e instrumentos realizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) 1316/2013.
CAPÍTULO 3
SERVIÇOS EUROPEUS E ORGANISMOS DA UNIÃO
Secção 1
Serviços europeus
Artigo 63.º
Definição e âmbito de aplicação
1.«Serviços europeus» são estruturas administrativas criadas pela Comissão ou pela Comissão em conjunto com uma ou mais instituições para executar tarefas transversais, desde que essas tarefas possam ser justificadas através de um análise custo-benefício e uma avaliação dos riscos associados.
2.No âmbito das suas competências, os serviços europeus:
a)executam tarefas obrigatórias previstas no seu ato de estabelecimento ou noutra legislação da União;
b)Podem executar tarefas não obrigatórias autorizadas pelos seus comités de Direção depois de estes terem considerado a relação custo/benefício e os riscos associados para as partes envolvidas. Para efeito de execução destas tarefas o serviço pode receber delegação dos poderes do gestor orçamental ou pode celebrar acordos de nível de serviço ad hoc com as instituições da União, os organismos da União ou outros serviços europeus ou terceiros.
3.A presente secção é aplicável ao funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude, com exceção do n.º 4 deste artigo, do artigo 65.º e do artigo 66.º, n.os 1, 2 e 3.
4.O auditor interno da Comissão exercerá todas as responsabilidades previstas no capítulo 8 deste título.
Artigo 64.º
Dotações relativas aos serviços e organismos europeus
1.As dotações autorizadas para executar as tarefas de cada serviço europeu são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento relativa à Comissão e são discriminadas num anexo dessa secção.
O anexo referido no primeiro parágrafo é apresentado sob forma de um mapa de receitas e despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.
As dotações inscritas nesse anexo:
a)Cobrem a totalidade das necessidades financeiras dos serviços europeus decorrentes do exercício das suas funções obrigatórias previstas nos respetivos atos de estabelecimento ou noutra legislação da União;
b)Podem cobrir as necessidades financeiras de um serviço europeu no exercício das suas funções solicitadas pelas instituições da União, organismos da União, serviços europeus e agências estabelecidas pelos Tratados ou com base nestes e autorizadas nos termos do ato de estabelecimento do serviço;
2.A Comissão delegará no diretor do serviço europeu em questão os poderes de gestor orçamental, no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo a esse serviço, em conformidade com o artigo 72.º.
3.O quadro de pessoal dos serviços europeus é incluído em anexo ao da Comissão.
4.Os diretores dos serviços e europeus decidem das transferências a efetuar no âmbito do anexo referido no n.º 1. A Comissão dá conhecimento dessas transferências ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 65.º
Funções não obrigatórias
No caso das funções não obrigatórias referidas no artigo 63.º, n.º 2, alínea b), um serviço ou organismo europeu pode:
a)Receber delegação no seu diretor das instituições da União, organismos da União e outros serviços europeus, em conjugação com a delegação de poderes de gestor orçamental relativamente às dotações inscritas na secção do orçamento da instituição da União, organismo da União ou outro serviço europeu. As instituições da União, organismos da União e outros serviços europeus em causa estabelecem os limites e as condições dessa delegação de poderes. A delegação referida será acordada nos termos do ato de estabelecimento do serviço europeu, nomeadamente nas condições e modalidades desta delegação;
b)Celebrar acordos de nível de serviço ad hoc. Em tais casos, o diretor do serviço europeu adota, nos termos o seu ato de estabelecimento, as disposições específicas que regem a execução dessas funções, a recuperação dos custos incorridos e a escrituração das contas respetivas. O serviço europeu comunica às instituições, aos organismos da União e a outros serviços europeus em causa os resultados de tais contas.
Artigo 66.º
Contabilidade dos serviços europeus
1.Cada serviço europeu mantém registos contabilísticos das suas despesas que permita determinar a quota-parte dos serviços prestados a cada instituição, organismo da União ou serviço europeu. O diretor do serviço europeu em causa adota, após aprovação pelo respetivo comité de direção, os critérios segundo os quais esses registos contabilísticos são organizados.
2.As observações relativas à rubrica orçamental específica que contém a inscrição do total das dotações dos serviços europeus a quem foram delegados poderes de gestor orçamental nos termos do artigo 65.º, alínea a), apresentam a estimativa do custo das prestações desse serviço às instituições da União, organismos da União e outros serviços europeus em causa. Esta estimativa baseia-se nos registos contabilísticos referidos no n.º 1 do presente artigo.
3.Cada serviço europeu a quem foram delegados poderes nos termos do artigo 65.º, alínea a) comunica às instituições da União, aos organismos da União e a outros serviços europeus em causa os resultados dos registos contabilísticos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4.As contas dos serviços europeus fazem parte integrante das contas da União nos termos do artigo 234.º.
5.O contabilista da Comissão, sob proposta do comité de direção do serviço europeu em questão, pode delegar num agente do referido serviço algumas das suas funções relativas à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas efetuadas diretamente pelo serviço europeu em questão.
6.Em razão das necessidades de tesouraria próprias de um serviço europeu, a Comissão pode abrir contas bancárias ou contas postais à ordem em seu nome, sob proposta do comité de direção. O saldo anual de tesouraria é conciliado e liquidado no final do exercício, entre o serviço europeu em questão e a Comissão.
Secção 2
Organismos da União
Artigo 67.º
Aplicabilidade à Agência de Aprovisionamento da Euratom
O presente regulamento aplica-se à execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom.
Artigo 68.º
Agências de execução
1.A Comissão pode delegar poderes nas agências de execução para a execução, no todo ou em parte, de um programa ou projeto da União, incluindo projetos piloto e ações preparatórias e a execução das despesas administrativas, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 58/2003 () do Conselho. As agências de execução são criadas mediante decisão da Comissão e são pessoas coletivas ao abrigo do direito da União. Estas agências recebem uma contribuição anual.
2.Os diretores das agências de execução atuam como gestores orçamentais delegados no que respeita à execução das dotações operacionais relacionadas com os programas da União que gerem na totalidade ou em parte.
3.O comité de direção das agências de execução pode estabelecer com a Comissão que o contabilista da Comissão também deverá atuar como contabilista da agência de execução. O comité de direção também pode incumbir o contabilista da Comissão de uma parte das tarefas do contabilista da agência de execução tendo em conta considerações da relação custos/benefícios. Em ambos os casos, são adotadas as disposições necessárias para evitar quaisquer conflitos de interesses.
Artigo 69.º
Organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom
1.A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o Regulamento Financeiro com um regulamento financeiro-quadro para os organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom, que sejam dotados de personalidade jurídica e que recebam contribuições a cargo do orçamento.
2.O regulamento financeiro-quadro baseia-se nos princípios e regras estabelecidos no presente regulamento.
3.A regulamentação financeira destes organismos não pode divergir do regulamento financeiro-quadro, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.
4.A quitação da execução dos orçamentos dos organismos a que se refere o n.º 1 é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho. Os organismos referidos no n.º 1 cooperam plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos relevantes.
5.O auditor interno da Comissão exerce, no que diz respeito aos organismos a que se refere o n.º 1, as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.
6.Um auditor externo independente verifica se as contas anuais de cada organismo a que se refere o n.º 1 deste artigo indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo relevante antes da consolidação nas contas definitivas da Comissão. Salvo disposição em contrário do ato de base referido no n.º 1 deste artigo, o Tribunal de Contas elabora um relatório anual específico sobre cada organismo, nos termos do artigo 287, n.º 1, do TFUE. Na elaboração desse relatório, o Tribunal de Contas tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente e as medidas adotadas para dar resposta às conclusões do auditor.
Artigo 70.º
Organismos resultantes de parcerias público-privadas
Os organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos da execução das parcerias público-privadas adotam as respetivas regras financeiras.
Essas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 261.º, para completar o Regulamento Financeiro com um regulamento financeiro-modelo que estabelece os princípios necessários para assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União e que deve basear-se no artigo 149.º.
A regulamentação financeira desses organismos não pode divergir do regulamento financeiro-modelo, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.
O artigo 69.º, n.os 2, 3 e 4, aplica-se aos organismos resultantes de parcerias público-privadas.
CAPÍTULO 4
Intervenientes financeiros
SECÇÃO 1
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES
Artigo 71.º
Separação de funções
1.As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e excluem-se mutuamente.
2.Cada instituição coloca à disposição de cada interveniente financeiro os recursos necessários ao cumprimento da sua missão, bem como uma carta de missão na qual são descritas pormenorizadamente as suas funções, direitos e obrigações.
SECÇÃO 2
GESTOR ORÇAMENTAL
Artigo 72.º
Gestor orçamental
1.Cada instituição exerce as funções de gestor orçamental.
2.Para efeitos do presente título, o termo «agentes» refere-se às pessoas abrangidas pelo Estatuto.
3.Cada instituição delega, no respeito das condições previstas no seu regulamento interno, as funções de gestor orçamental em agentes de nível adequado. Cada instituição indica, nas suas regras administrativas internas, os agentes nos quais delega essas funções, a extensão dos poderes delegados e se os beneficiários da referida delegação podem subdelegar os seus poderes.
4.As funções de gestor orçamental só podem ser delegadas ou subdelegadas em agentes.
5.Os gestores orçamentais competentes agem dentro dos limites fixados pelo ato de delegação ou de subdelegação. O gestor orçamental competente pode ser coadjuvado por um ou mais agentes incumbidos de efetuar, sob a responsabilidade do primeiro, certas operações necessárias para a execução do orçamento e para a apresentação de informações financeiras e de gestão.
6.Cada instituição ou organismo referido no artigo 69.º informa o Tribunal de Contas, o Parlamento Europeu, o Conselho e o contabilista da Comissão no prazo de duas semanas sobre a nomeação e a exoneração dos gestores orçamentais delegados, dos auditores internos e dos contabilistas, e sobre as regras internas que adota em matéria financeira.
7.Cada instituição informa o Tribunal de Contas sobre a nomeação dos gestores de fundos para adiantamentos e sobre as suas decisões de delegação ao abrigo do artigo 78.º e do artigo 85.º.
Artigo 73.º
Poderes e funções do gestor orçamental
1.Em cada instituição, o gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respetiva legalidade e regularidade e a igualdade de tratamento dos beneficiários de um programa.
2.Para efeitos do n.º 1, o gestor orçamental delegado estabelece, em conformidade com o artigo 34.º e as normas mínimas adotadas por cada instituição e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das ações financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas de controlo interno, adaptados à execução das suas funções. A criação dessa estrutura e desses sistemas baseia-se numa análise de risco exaustiva, que deve ter em conta a sua eficácia em termos de custos.
3.A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental competente procede a autorizações orçamentais, assume compromissos jurídicos, liquida as despesas, emite ordens de pagamento e toma as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.
4.A execução das operações associadas às receitas inclui a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comporta ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.
5.Cada operação financeira será objeto de, pelo menos, um controlo ex ante relacionado com os aspetos operacionais e financeiros da operação, com base numa estratégia de controlo plurianual que tem o risco em conta. O objetivo dos controlos ex ante é prevenir os erros e as irregularidades antes da autorização das operações.
A medida em termos de frequência e intensidade dos controlos ex ante é determinada pelo gestor orçamental competente tendo em conta os resultados de controlos prévios, bem como considerações baseadas em risco e na relação da eficácia em termos de custos. Em caso de dúvida, o gestor orçamental competente pela liquidação das operações correspondentes solicita informações complementares ou procede a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável no âmbito de um controlo ex ante.
Para uma dada operação, a verificação é efetuada por agentes distintos dos que iniciaram a operação. Os agentes que efetuam a verificação não estão subordinados aos que iniciaram a operação.
6.O gestor orçamental delegado pode instaurar controlos ex post para detetar e corrigir erros e irregularidade ou operações após a respetiva autorização. Esses controlos podem ser efetuados por amostragem em função do risco e devem ter em conta os resultados de controlos prévios e das considerações sobre a eficácia em termos de custos.
Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes encarregados dos controlos ex post não estão subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.
Caso o gestor orçamental delegado realize auditorias financeiras de beneficiários a título de controlos ex post, as regras de auditoria associadas devem ser claras, coerentes e transparentes e devem respeitar os direitos da Comissão e das entidades auditadas.
7.Os gestores orçamentais competentes e os agentes responsáveis pela execução orçamental devem possuir as competências profissionais necessárias para o efeito.
Em cada instituição, o gestor orçamental delegado garantirá o seguinte:
a)Os gestores orçamentais subdelegados e o seu pessoal recebem regularmente informações atualizadas e adequadas relativas às normas de controlo e respetivos métodos e técnicas disponíveis para esse fim;
b)Essas medidas são tomadas, quando necessário, para assegurar o funcionamento eficaz e eficiente dos sistemas de controlo nos termos do n.º 2.
8.Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar, informa desse facto o seu superior hierárquico. Se o fizer por escrito, o superior hierárquico deve responder por escrito. Se o superior hierárquico não tomar medidas ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente informa por escrito o gestor orçamental delegado. Se o gestor orçamental não responder num período razoável face às circunstâncias do caso e, em todo o caso, dentro de um mês, no máximo, o agente informa a instância competente referida no artigo 139.º.
No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, o agente informa as autoridades e os organismos designados pelo Estatuto e pelas decisões das instituições da União relativas às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilícita que lese os interesses da União. Os contratos com auditores externos que efetuem auditorias da gestão financeira da União devem prever a obrigação de o auditor externo informar o gestor orçamental delegado de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude de ou corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União.
9.O gestor orçamental delegado presta contas do exercício das suas funções perante a sua instituição através de um relatório anual de atividades que contém informações financeiras e de gestão, incluindo os resultados dos controlos, e no qual se declara que, salvo especificação em contrário formulada numa reserva relacionada com áreas definidas das receitas e das despesas, o gestor orçamental delegado tem uma garantia razoável de que:
a)As informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação;
b)Os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira;
c)Os procedimentos de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes.
O relatório anual de atividades deve incluir informações sobre as operações realizadas em relação aos objetivos que lhe foram atribuídos nos planos estratégicos, a descrição dos riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos colocados à sua disposição e o funcionamento eficiente e eficaz do sistema de controlo interno. Tal inclui uma avaliação global dos custos e dos benefícios dos controlos e das informações sobre a medida em que as despesas operacionais autorizadas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE e geram valor acrescentado para a UE. A Comissão prepara um resumo dos relatórios anuais de atividades para o exercício anterior.
10.Os gestores orçamentais delegados farão, para cada exercício, um inventário dos contratos objeto de procedimentos por negociação na aceção do ponto 11.1, alíneas a) a f), e do ponto 39 do anexo ao presente regulamento. Se a proporção de procedimentos por negociação face ao número de contratos adjudicados pelo mesmo gestor orçamental delegado aumentar sensivelmente face aos exercícios anteriores, ou se esta proporção for significativamente superior à média registada a nível da sua instituição, o gestor orçamental competente apresenta à referida instituição um relatório, expondo as eventuais medidas tomadas para inverter esta tendência. Cada instituição transmitirá um relatório sobre os procedimentos por negociação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em relação à Comissão, esse relatório será junto em anexo ao resumo dos relatórios anuais de atividade a que se refere o n.º 9 deste artigo.
Artigo 74.º
Conservação dos documentos comprovativos pelos gestores orçamentais
O gestor orçamental cria sistemas em suporte de papel ou eletrónicos para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos e decorrentes da execução orçamental ou das medidas de execução orçamental. Esses documentos serão conservados, pelo menos durante os cinco anos subsequentes à data da quitação do Parlamento Europeu, para o exercício orçamental a que se referem.
Os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.
Os dados pessoais contidos em documentos justificativos devem ser suprimidos sempre que possível, quando esses dados não sejam necessários para efeitos de quitação orçamental, controlo e auditoria. Aplica-se o artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 no que se refere à conservação dos dados relativos ao tráfego.
Artigo 75.º
Poderes e funções dos chefes das delegações da União
1.Caso os chefes das delegações da União atuem como gestores orçamentais subdelegados nos termos do
artigo 58.º, n.º 2
, respondem perante a Comissão enquanto instituição responsável pela definição, exercício, controlo e avaliação das suas funções e responsabilidades enquanto gestores orçamentais subdelegados e cooperam estreitamente com a Comissão no que respeita à correta execução dos fundos, a fim de garantir, em especial, a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Estão sujeitos às regras internas da Comissão e à Carta da Comissão durante a execução de tarefas de gestão financeira que lhe são subdelegadas. Podem ser coadjuvados nas suas tarefas por agentes da Comissão.
Para esse efeito, tomam as medidas necessárias para evitar situações suscetíveis de comprometer a responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento cuja gestão lhes foi subdelegada, bem como conflitos de prioridades suscetíveis de ter impacto na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.
Caso surjam situações ou conflitos do tipo referido no segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informam de imediato os diretores-gerais competentes da Comissão e do SEAE. Esses diretores-gerais tomam as medidas adequadas para resolver a situação.
2.Se os chefes das delegações da União se virem perante uma das situações referidas no artigo 73.º, n.º 8, submetem o caso à instância referida no artigo 139.º. No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, os chefes das delegações da União informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável.
3.Os chefes das delegações da União, que atuem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados nos termos do
artigo 58.º, n.º 2
, apresentam um relatório ao seu gestor orçamental delegado a fim de que este último possa integrar esses relatórios no relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9. Os relatórios dos chefes das delegações da União incluem informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de controlo estabelecidos na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação, e apresentam a declaração de fiabilidade a que se refere o
artigo 89.º, n.º 5
, terceiro parágrafo. Esses relatórios são anexados ao relatório anual de atividades do gestor orçamental delegado e postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade.
Os chefes das delegações da União cooperam plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, podem ser convidados a participar em reuniões dos organismos relevantes e a coadjuvar o gestor orçamental delegado competente.
Os chefes das delegações da União que atuem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados nos termos do
artigo 58.º, respondem a qualquer solicitação apresentada pelo gestor orçamental delegado da Comissão, a pedido desta ou, no contexto da quitação, a pedido do Parlamento Europeu.
A Comissão assegura que a subdelegação de poderes não prejudique o procedimento de quitação previsto no artigo 319.º do
TFUE
.
4.Os n.os 1, 2 e 3 também são aplicáveis aos chefes adjuntos das delegações da União quando atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados na ausência dos chefes da delegação da União.
SECÇÃO 3
CONTABILISTA
Artigo 76.º
Poderes e funções do contabilista
Cada instituição nomeia um contabilista que é responsável na sua instituição:
a)Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;
b)Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título XIII;
c)Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto nos artigos 80.º e 81.º;
d)Pela definição das regras contabilísticas e do plano de contabilidade nos termos dos artigos 79.º a 81.º;
e)Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas; a este respeito, o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação;
f)Pela gestão da tesouraria.
As responsabilidades do contabilista do SEAE dizem exclusivamente respeito à secção orçamental do SEAE, executada por este serviço. O contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção orçamental da Comissão, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, por subdelegação, aos chefes das delegações da União.
O contabilista da Comissão desempenha igualmente as funções de contabilista do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental do SEAE.
Artigo 77.º
Nomeação e cessação de funções do contabilista
1.O contabilista é nomeado por cada instituição de entre os funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
O contabilista é escolhido pela instituição, em virtude da sua competência específica, sancionada por diplomas ou por uma experiência profissional equivalente.
2.Duas ou mais instituições ou organismos podem designar o mesmo contabilista.
Nesse caso, tomam as medidas necessárias para evitar quaisquer conflitos de interesses.
3.No caso de cessação das funções do contabilista, é elaborado um balancete das contas, com a maior brevidade possível.
4.O balancete das contas, acompanhado de um relatório de passagem de funções será transmitido pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um funcionário dos seus serviços, ao novo contabilista.
O novo contabilista assinará o balancete das contas para aceitação, no prazo máximo de um mês a contar desta transmissão, podendo emitir reservas.
O relatório de passagem de funções conterá igualmente o resultado do balancete e as reservas eventualmente emitidas.
Artigo 78.º
Poderes que podem ser delegados pelo gestor orçamental
No exercício das suas funções, o contabilista pode delegar determinadas tarefas em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica e em gestores de fundos para adiantamentos nomeados nos termos ao artigo 86.º, n.º 1.
O ato de delegação define essas tarefas.
Artigo 79.º
Regras contabilísticas
1.As regras contabilísticas a aplicar por todas as instituições da União, pelos serviços europeus referidos na secção 1 do capítulo 3 do presente título e pelos organismos da União referidos no artigo 234.º são baseadas nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público. Essas regras são adotadas pelo contabilista da Comissão após consulta dos contabilistas das outras instituições da União, serviços europeus e organismos da União.
2.O contabilista pode afastar-se dessas normas se considerar necessário fazê-lo para dar uma imagem fiel do ativo e do passivo, das despesas, das receitas e dos fluxos de caixa. Caso uma regra contabilística se afaste substancialmente dessas normas, as notas às demonstrações financeiras referem e justificam esse facto.
3.As regras contabilísticas referidas no n.º 1 estabelecem a estrutura e o conteúdo das demonstrações financeiras, bem como os princípios contabilísticos subjacentes às contas.
4.A contabilidade orçamental a que se refere o artigo 234.º respeita os princípios orçamentais estabelecidos no presente regulamento. Deve proporcionar um registo pormenorizado da execução do orçamento. Estas contas registam todas as operações de receitas e despesas orçamentais previstas no presente título e dão uma imagem fiel das mesmas.
Artigo 80.º
Manutenção dos registos contabilísticos
1.O contabilista da Comissão é responsável pelo estabelecimento dos planos contabilísticos harmonizados a aplicar por todas as instituições da União, pelos serviços europeus referidos na secção 1 do capítulo 3 do presente título e pelos organismos da União referidos no artigo 234.º.
2.Os contabilistas recebem dos gestores orçamentais todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel da situação financeira das instituições e da execução orçamental. Os gestores orçamentais garantem a fiabilidade dessas informações.
3.Antes da sua aprovação pela instituição ou pelo organismo a que se refere o
artigo 69.º
, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que as contas apresentam uma imagem fiel da situação financeira da instituição ou do organismo em causa aludido no
artigo
69.º.
Para esse efeito, o contabilista verifica se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras contabilísticas referidas no
artigo 79.º
e com os procedimentos contabilísticos referidos no artigo 76.º, primeiro parágrafo, alínea d), e se a integralidade das receitas e despesas foram inscritas nas contas.
4.O gestor orçamental delegado transmite ao contabilista, no respeito das regras adotadas por este último, quaisquer informações financeiras e de gestão necessárias ao cumprimento das suas funções.
O contabilista é informado regularmente pelo gestor orçamental, pelo menos aquando do encerramento das contas, acerca dos dados financeiros relevantes das contas bancárias fiduciárias, para que a utilização dos fundos da União possa ser refletida nas contas da União.
Os gestores orçamentais continuam a ser plenamente responsáveis pela correta utilização dos fundos que gerem, pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo e pelo caráter exaustivo e rigoroso das informações transmitidas ao contabilista.
5.O gestor orçamental competente informa o contabilista de todas as evoluções ou alterações importantes dos sistemas de gestão financeira, dos sistemas de inventário ou dos sistemas de avaliação dos elementos do ativo e do passivo, na condição de tais sistemas fornecerem dados à contabilidade da instituição ou forem utilizados para justificar os dados desta, de modo que o contabilista possa verificar a conformidade com os critérios de validação.
O contabilista pode reexaminar, em qualquer momento, um sistema de gestão financeira já validado, podendo solicitar que o gestor orçamental competente estabeleça um plano de ação a fim de corrigir, em tempo útil, eventuais deficiências.
O gestor orçamental competente é responsável pelo caráter exaustivo das informações transmitidas ao contabilista.
6.O contabilista está habilitado a verificar as informações recebidas e a efetuar as verificações suplementares que considere necessárias para assinar as contas.
Se necessário, o contabilista formula reservas, precisando a sua natureza e o seu âmbito.
7.O sistema contabilístico das instituições permite organizar a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar dados quantificados.
8.O sistema contabilístico é constituído por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades são mantidas em euros por ano civil.
9.O gestor orçamental delegado pode igualmente manter uma contabilidade de gestão detalhada.
10.Os documentos comprovativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas referidas no
artigo 234.º
devem ser conservados durante um período de cinco anos a contar da data de quitação do Parlamento Europeu relativamente ao exercício orçamental a que se referem.
Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações. Aplica-se o
artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001
no que se refere à conservação dos dados relativos ao tráfego.
Artigo 81.º
Contabilidade geral
1.A contabilidade geral permite registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afetam a situação económica, financeira e patrimonial das instituições e dos organismos referidos no artigo 234.º.
2.Os saldos e movimentos da contabilidade geral são inscritos nos livros contabilísticos.
3.Todos os lançamentos contabilísticos, incluindo as correções contabilísticas, devem basear-se em documentos comprovativos, aos quais o lançamento faz referência.
4.O sistema contabilístico deve permitir encontrar uma pista de auditoria clara de todos os lançamentos contabilísticos.
Artigo 82.º
Contas bancárias
1.O contabilista pode, para as necessidades da gestão de tesouraria, abrir ou fazer abrir contas em nome da instituição junto de organismos financeiros ou bancos centrais nacionais. O contabilista é responsável pelo encerramento das contas ou por garantir que essas contas sejam encerradas.
2.As condições de abertura, funcionamento e utilização das contas bancárias devem prever, em função das necessidades de controlo interno, no caso de cheques, ordens de transferência ou qualquer outra operação bancária, a assinatura de um ou mais agentes devidamente habilitados. As instruções manuais devem ser assinadas por pelo menos dois agentes devidamente habilitados ou pelo contabilista em pessoa.
3.No âmbito da execução de um programa ou de uma ação, podem ser abertas contas fiduciárias em nome da Comissão e por sua conta, a fim de permitir a sua gestão por uma das entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do
artigo 61.º, n.º 1, alínea c)
, subalíneas ii), iii), v) ou vi).
Essas contas são abertas sob a responsabilidade do gestor orçamental encarregado da execução do programa ou da ação, em concertação com o contabilista da Comissão.
Essas contas são geridas sob a responsabilidade do gestor orçamental.
4.O contabilista da Comissão estabelece as regras aplicáveis à abertura, à gestão e ao encerramento das contas fiduciárias e à sua utilização.
Artigo 83.º
Gestão da tesouraria
1.Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, só o contabilista está habilitado para a gestão da tesouraria e dos equivalentes de tesouraria. O contabilista é responsável pela sua conservação.
2.O contabilista vela por que a sua instituição disponha de fundos suficientes para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução orçamental em conformidade com as disposições do quadro regulamentar aplicável e estabelece procedimentos para garantir que nenhuma das contas abertas nos termos do artigo 82.º, n.º 1, e do artigo 86.º, n.º 2, tenha um saldo devedor.
3.Os pagamentos são efetuados por transferência bancária, por cheque ou, no âmbito dos fundos para adiantamentos, ou se especificamente autorizado pelo contabilista, por cartão de débito ou outros meios de pagamento nos termos das regras estabelecidas pelo contabilista.
4.O contabilista só pode efetuar pagamentos se a entidade jurídica e as referências bancárias do beneficiário do pagamento tiverem sido previamente inscritas num ficheiro comum por instituição pela qual é responsável.
Antes de assumir um compromisso perante um terceiro, o gestor orçamental estabelece a entidade jurídica e as referências de pagamento dos beneficiários do pagamento e introdu-los num ficheiro comum por instituição pela qual é responsável a fim de garantir transparência, responsabilização e execução adequada do pagamento.
Os gestores orçamentais informam o contabilista de quaisquer alterações das referências legais e de pagamento que lhe tenham sido comunicadas pelo beneficiário do pagamento e verificam se essas referências permanecem válidas antes de autorizarem um pagamento.
Artigo 84.º
Inventário de ativos
1.Cada instituição e organismo da União a que se refere o artigo 234.º elabora inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todos os ativos tangíveis, intangíveis e financeiros da União, de acordo com o modelo adotado pelo contabilista da Comissão.
Cada instituição e organismo da União a que se refere o artigo 234.º verifica a concordância entre o inventário e a realidade.
São objeto de inscrição no inventário e de registo nas contas de ativos fixos todas as aquisições de bens cujo preço de aquisição ou custo de produção seja superior ao indicado nos procedimentos contabilísticos da União adotados ao abrigo do artigo 76.º, cuja duração de utilização seja superior a um ano e que não tenham o caráter de bens consumíveis.
2.As vendas dos ativos tangíveis da União são objeto de publicidade adequada.
3.Cada uma das instituições e organismos referidos no artigo 234.º adota disposições relativas à conservação dos bens incluídos nos respetivos balanços e determina os serviços administrativos responsáveis pelo sistema de inventário.
SECÇÃO 4
GESTOR DE FUNDOS PARA ADIANTAMENTOS
Artigo 85.º
Fundos para adiantamentos
1.Os fundos para adiantamentos podem ser criados para assegurar a cobrança de receitas que não os recursos próprios e o pagamento de despesas, quando as operações de pagamento por via orçamental forem materialmente impossíveis ou pouco eficientes em razão, nomeadamente, do reduzido valor dos montantes a pagar.
Contudo, no domínio dos ajudas que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, os fundos para adiantamentos podem ser utilizados sem limite de valor desde que respeitem o nível das dotações decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso e nos termos das regras internas da Comissão.
Nas delegações da União, os fundos para adiantamentos também podem ser utilizados para executar pagamentos, de montante limitado, por via orçamental, se essa utilização for eficiente e eficaz devido a um requisito local.
2.Nas delegações da União, devem ser estabelecidos fundos para adiantamentos para o pagamento das despesas das secções do orçamento relativas à Comissão e ao SEAE, que assegurem a plena identificação das despesas.
Artigo 86.º
Criação e administração de fundos para adiantamentos
1.A criação de um fundo para adiantamentos e a designação de um gestor de um fundo para adiantamentos são objeto de uma decisão do contabilista da instituição, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente. Esta decisão explicita as responsabilidades e obrigações do gestor do fundo para adiantamentos e do gestor orçamental.
Os gestores de fundos para adiantamentos são selecionados de entre os funcionários ou, em caso de necessidade e perante circunstâncias devidamente justificadas, de entre outros membros do pessoal ou, dentro dos limites estabelecidos nas regras internas da Comissão, de entre o pessoal contratado pela Comissão no domínio das ajudas de gestão de crises e das operações de ajuda humanitária, desde que os seus contratos de trabalho garantam um nível equivalente de proteção em termos de responsabilidade conforme aplicável ao pessoal nos termos do artigo 93.º. Os gestores de fundos para adiantamentos são escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por diplomas ou por uma experiência profissional adequada ou obtidos na sequência de um programa de formação apropriado.
Quando decidir criar fundos para adiantamentos, o contabilista deverá especificar os termos e condições operacionais aplicáveis à utilização dos fundos para adiantamentos.
A alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiantamentos é igualmente objeto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente.
2.As contas bancárias para o fundo para adiantamentos serão abertas pelo contabilista, que autorizará igualmente as assinaturas delegadas correspondentes com base uma proposta justificada do gestor orçamental.
3.Os fundos para adiantamentos são provisionados pelo contabilista da instituição e ficam sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos.
4.Os pagamentos devem ser seguidos de decisões formais de liquidação final ou de ordens de pagamento de regularização assinadas pelo gestor orçamental competente.
O gestor orçamental regulariza as operações de fundos para adiantamentos, até ao final do mês seguinte, por forma a assegurar a conciliação dos saldos contabilístico e bancário.
5.O contabilista, ou por sua instrução, um membro do pessoal dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, especificamente mandatado para o efeito, procede, em geral no local e sem aviso prévio, se necessário, à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiantamentos, da contabilidade e da regularização das operações dos fundos para adiantamentos, dentro dos prazos previstos para o efeito. O contabilista transmite ao gestor orçamental competente os resultados das suas verificações.
CAPÍTULO 5
Responsabilidade dos intervenientes financeiros
SECÇÃO 1
REGRAS GERAIS
Artigo 87.º
Revogação da delegação e suspensão das funções dos intervenientes financeiros
1.A delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais competentes pode ser revogada em qualquer momento, temporária ou definitivamente, pela autoridade que os nomeou.
2.O contabilista ou os gestores de fundos para adiantamentos, ou ambos, podem ser suspensos das suas funções em qualquer momento, temporária ou definitivamente, pela autoridade que os nomeou.
3.Os n.ºs 1 e 2 não prejudicam a eventual aplicação de medidas disciplinares aos intervenientes financeiros referidos nesses números.
Artigo 88.º
Responsabilidade dos intervenientes financeiros por atividades ilegais, fraude ou corrupção
1.O presente capítulo não prejudica a eventual responsabilidade, ao abrigo do direito penal, dos intervenientes financeiros a que se refere o artigo 87.º, nas condições previstas no direito nacional aplicável e nas disposições em vigor em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e de luta contra a corrupção que envolva funcionários da União ou dos Estados-Membros.
2.Sem prejuízo dos artigos 89.º, 92.º e 93.º do presente regulamento, os gestores orçamentais competentes, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto ou pelo pessoal referido no artigo 86.º nos seus contratos de trabalho. Em caso de atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetível de prejudicar os interesses da União, a questão é submetida às autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor, nomeadamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
SECÇÃO 2
REGRAS APLICÁVEIS AOS GESTORES ORÇAMENTAIS COMPETENTES
Artigo 89.º
Regras aplicáveis aos gestores orçamentais
1.O gestor orçamental competente é responsável pecuniariamente nas condições previstas no Estatuto.
2.O gestor orçamental competente responde pecuniariamente, em especial, caso, intencionalmente ou por negligência grave:
a)Apure direitos de cobrança ou emita ordens de cobrança, autorize despesas ou assine ordens de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento;
b)Omita a elaboração de um título de crédito, omita ou retarde a emissão de uma ordem de cobrança ou retarde a emissão de uma ordem de pagamento, implicando assim a responsabilidade civil da instituição perante terceiros.
3.Caso um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe o princípio da boa gestão financeira, assinala o facto por escrito à autoridade delegante. Se a autoridade delegante der por escrito uma instrução fundamentada ao gestor orçamental delegado ou subdelegado para que tome essa decisão, este último fica exonerado da sua responsabilidade.
4.Em caso de subdelegação no âmbito dos seus serviços, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficiência e pela eficácia dos sistemas de gestão e controlo interno estabelecidos e pela escolha do gestor subdelegado.
5.Em caso de subdelegação nos chefes das delegações da União e nos respetivos adjuntos, o gestor orçamental delegado é responsável pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo estabelecidos, bem como pela respetiva eficiência e eficácia. Os chefes das delegações da União são responsáveis pela organização e pelo funcionamento adequados desses sistemas, de acordo com as instruções do gestor orçamental delegado, e pela gestão dos fundos e das operações que executam na delegação da União sob a sua responsabilidade. Antes de assumirem as suas funções, os chefes das delegações da União devem frequentar cursos de formação específicos sobre as tarefas e responsabilidades dos gestores orçamentais e sobre a execução do orçamento.
Os chefes das delegações da União prestam contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo nos termos do artigo 75.º, n.º 3.
Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado da Comissão a declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e controlo estabelecidos na respetiva delegação, bem como à gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação e aos respetivos resultados, a fim de permitir que o gestor orçamental elabore a declaração de fiabilidade prevista no artigo 73.º, n.º 9.
O presente número também é aplicável aos chefes adjuntos das delegações da União quando atuam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados na ausência dos chefes da delegação da União.
Artigo 90.º
Tratamento de irregularidades financeiras por parte de um membro do pessoal
1.Sem prejuízo da competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude, qualquer violação de uma disposição do Regulamento Financeiro ou de qualquer outra disposição relativa à gestão financeira e ao controlo das operações e resultante de um ato ou omissão por parte de um membro do pessoal deve ser remetida para a instância referida no artigo 139.º do presente regulamento para emissão de um parecer por parte de:
a)A autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares;
b)Um agente em conformidade com o artigo 73.º, n.º 8. Nesse caso, a instância transmite o processo à autoridade investida do poder de nomeação e informa o agente em conformidade. A autoridade investida do poder de nomeação pode solicitar o parecer da instância sobre o caso;
c)O gestor orçamental competente, incluindo os chefes das delegações da União, e os seus adjuntos na sua ausência, na qualidade de gestores orçamentais subdelegados, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 2 do presente regulamento.
2.Nos casos referidos no n.º 1, a instância referida no artigo 139.º do presente regulamento é competente para determinar se foi cometida uma irregularidade financeira. Com base no parecer da instância referida no artigo 139.º, no que se refere aos casos referidos no n.º 1, a instituição em causa decide da eventual instauração de um processo para apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância detetar problemas sistémicos, transmite uma recomendação ao gestor orçamental e ao gestor orçamental delegado, a menos que este seja o agente em causa, bem como ao auditor interno.
3.Antes de adotar quaisquer pareceres nos casos de irregularidades referidos no n.º 1 deste artigo, a instância confere ao agente em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
4.Caso a instância emita o parecer referido no n.º 1, será composta pelos elementos referidos no artigo 139.º, n.º 2, e por dois agentes adicionais:
a)Um representante da autoridade investida do poder de nomeação responsável pelas questões disciplinares da instituição ou organismo em questão, e
b)Outro agente nomeado pelo comité de pessoal da instituição ou do organismo em questão. A nomeação desses agentes adicionais terá em conta a necessidade de evitar quaisquer conflitos de interesses.
5.Caso a instância emita o parecer referido no n.º 1, o mesmo deve ser dirigido ao conselho disciplinar estabelecido por cada instituição ou organismo nos termos das respetivas regas internas.
6.Os Estados-Membros apoiam plenamente a União na fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem, por força do artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aos agentes temporários aos quais se aplica o artigo 2.º, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
Artigo 91.º
Confirmação de instruções
1.Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma instrução que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, deve expor por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e a confirmação for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspetos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental delegado ou subdelegado fica eximido da sua responsabilidade. Deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis.
2.As disposições do n.º 1 são igualmente aplicáveis nos casos em que um gestor orçamental toma conhecimento, no âmbito da execução de uma instrução que lhe foi dirigida, de que as circunstâncias do processo conduzem a uma situação ferida de irregularidade.
Todas as instruções confirmadas nas circunstâncias referidas no artigo 89.º, n.º 3, são registadas pelo gestor orçamental delegado competente e mencionadas no seu relatório anual de atividades.
SECÇÃO 3
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTABILISTAS E GESTORES DE FUNDOS PARA ADIANTAMENTOS
Artigo 92.º
Regras aplicáveis aos contabilistas
O contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a sua responsabilidade, os seguintes factos:
a)Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;
b)Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem;
c)Efetuar cobranças ou pagamentos não conformes com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;
d)Não cobrar receitas devidas.
Artigo 93.º
Regras aplicáveis aos gestores de fundos para adiantamentos
Sem prejuízo do artigo 88.º, n.º 2, constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a responsabilidade de um gestor de fundos para adiantamentos, os seguintes factos:
a)Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;
b)Não conseguir justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efetuados;
c)Efetuar pagamentos a pessoas que a eles não têm direito;
d)Não cobrar receitas devidas.
CAPÍTULO 6
Operações relativas às receitas
SECÇÃO 1
COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS
Artigo 94.º
Recursos próprios
1.As receitas constituídas por recursos próprios referidos na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia são objeto de uma previsão expressa em euros, inscrita no orçamento. A sua disponibilização efetua-se em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.
2.O gestor orçamental estabelecerá um calendário previsional da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios definidos na Decisão relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
O apuramento e a cobrança de recursos próprios efetua-se em conformidade com a regulamentação adotada em aplicação da decisão referida no primeiro parágrafo.
Para fins contabilísticos, os créditos e os débitos na conta de recursos próprios referida no Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 são objeto de ordens de cobrança, emitidas pelo gestor orçamental competente.
SECÇÃO 2
PREVISÃO DE CRÉDITOS
Artigo 95.º
Previsão de créditos
1.Caso o gestor orçamental competente tenha informações suficientes e fiáveis relativamente a qualquer medida ou situação que possa dar origem a um crédito a favor da União, efetua uma previsão desse crédito.
2.A previsão do crédito é ajustada pelo gestor orçamental competente a partir do momento em que tenha conhecimento de um acontecimento que altera a medida ou a situação que esteve na origem da previsão.
Ao estabelecer a ordem de cobrança relativa a uma medida ou situação que tenha dado origem a uma previsão de crédito, essa previsão é ajustada em conformidade pelo gestor orçamental competente.
Se a ordem de cobrança for emitida pelo mesmo montante que a previsão original de crédito, essa previsão é reduzida a zero.
3.Em derrogação do n.º 1, os recursos próprios definidos na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, pagos em prazos fixos pelos Estados-Membros, não são objeto de uma previsão de crédito prévia à colocação à disposição da Comissão dos montantes pelos Estados-Membros. Os referidos montantes são objeto de ordens de cobrança emitidas pelo gestor orçamental competente.
SECÇÃO 3
APURAMENTO DE CRÉDITOS
Artigo 96.º
Apuramento de créditos
1.O apuramento de um crédito é o ato pelo qual o gestor orçamental competente:
a)Verifica a existência da dívida;
b)Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;
c)Verifica as condições de exigibilidade da dívida.
Esse apuramento é o reconhecimento de um direito da União relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida.
2.Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, é objeto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista. Esta nota de cobrança é seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, exceto se for realizado de imediato um processo de dispensa. Tanto a ordem de cobrança como a nota de débito são emitidas pelo gestor orçamental competente.
O gestor orçamental envia a nota de débito imediatamente após ter estabelecido o crédito apurado, o mais tardar, no período de cinco anos a contar do momento em que a instituição ficou numa situação de reclamar a sua dívida. Esse período não é aplicável quando o gestor orçamental competente estabelece que, apesar dos esforços que a instituição fez, a demora de atuação foi causada pelo comportamento do devedor, em especial manobras dilatórias ou má-fé.
A ordem de cobrança é a operação pela qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o crédito apurado.
3.Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental assegura-se:
a)Do caráter certo do crédito, no sentido de que não está sujeito a qualquer condição;
b)Do caráter líquido do crédito, cujo montante deve ser determinado em numerário e com exatidão;
c)Do caráter exigível do crédito, que não deve estar sujeito a um termo;
d)Da exatidão da designação do devedor;
e)Da exatidão da imputação orçamental dos montantes a cobrar;
f)Da regularidade dos documentos comprovativos; e
g)Da conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente nos termos dos critérios referidos no artigo 99.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a) ou b).
4.A nota de débito é um documento pelo qual se informa o devedor de que:
a)A União apurou esse crédito;
b)Se a dívida for paga antes do prazo, conforme especificado na nota de débito, não haverá lugar a juros de mora;
c)Na ausência de reembolso no prazo referido na alínea b), a dívida vence juros à taxa referida no artigo 97.º, sem prejuízo das disposições regulamentares específicas aplicáveis;
d)Na ausência de reembolso no prazo referido na alínea b), a instituição procede à cobrança por compensação ou por execução das garantias prévias;
e)O contabilista pode, em circunstâncias excecionais, proceder à compensação antes do prazo referido na alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União e quando tenha motivos válidos para considerar que o montante devido à Comissão seria perdido, depois de ter informado o devedor dos motivos e da data em que será efetuada a compensação;
f)Caso, na sequência das fases descritas nas alíneas a) a e) do presente número, não tenha sido possível efetuar a cobrança integral, a instituição procede à cobrança por execução forçada do título obtido, quer em conformidade com o artigo 98.º, n.º 2, quer por via contenciosa.
Caso, após a verificação da designação do devedor ou com base noutras informações pertinentes disponíveis nesse momento, seja claro que a dívida é abrangida pelos casos previstos no artigo 99.º, n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), ou que a nota de débito não foi enviada nos termos do n.º 2 do presente artigo, o gestor orçamental pode, após apurar o crédito, proceder de imediato à renúncia nos termos das disposições do artigo 99.º, sem enviar uma nota de débito, com o acordo do contabilista.
Em todos os outros casos, o gestor orçamental deve imprimir a nota de débito e enviá-la ao devedor. O contabilista é informado desse envio através do sistema de informação financeira.
5.Os montantes pagos indevidamente são recuperados.
Artigo 97.º
Juros de mora
1.Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da legislação específica, qualquer crédito não reembolsado no prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), produz juros calculados em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.
2.Exceto nos casos referidos no n.º 4 do presente artigo, a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:
a)Oito pontos percentuais quando o facto gerador do crédito for um contrato público de fornecimento ou de serviços, a que se refere o Título V;
b)Três pontos e meio de percentagem, em todos os restantes casos.
3.O montante dos juros é calculado a contar do dia de calendário seguinte ao final do prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), especificado na nota de débito, até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.
A ordem de cobrança correspondente ao montante dos juros de mora é emitida quando estes forem efetivamente recebidos.
4.No caso de multas ou outras sanções pecuniárias, a taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que a decisão de impor uma multa ou outra sanção pecuniária foi adotada, majorada de:
a)Um ponto e meio de percentagem quando o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez do pagamento;
b)Três pontos e meio de percentagem, em todos os restantes casos.
Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia, no exercício da sua competência ao abrigo do artigo 261.º do TFUE, aumente o valor de uma multa ou sanção pecuniária, os juros sobre o valor do aumento serão aplicados a partir da data do acórdão do Tribunal.
Nos casos em que a taxa de juro global for negativa, a mesma será fixada em zero pontos percentuais.
SECÇÃO 4
EMISSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA
Artigo 98.º
Emissão de ordens de cobrança
1.A emissão de ordens de cobrança é o ato pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito apurado pelo gestor orçamental competente.
2.A instituição pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não sejam Estados-Membros numa decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.º do TFUE.
Se a proteção eficaz e atempada dos interesses financeiros da União assim o exigir, a Comissão pode também, em circunstâncias excecionais, adotar uma decisão executória em benefício de outras instituições, a pedido destas, no que se refere aos créditos apresentados em relação ao pessoal a que se aplica o Estatuto ou em relação aos membros ou antigos membros de uma instituição da União.
As circunstâncias excecionais encontram-se reunidas quando a instituição em causa tiver esgotado a possibilidade de ser efetuado um pagamento voluntário e de se proceder à cobrança por compensação do montante em dívida nos termos previstos no artigo 99.º, n.º 1, do presente regulamento, representando o montante em dívida um valor avultado. Nesse caso, as instituições em causa, que não as enumeradas ao abrigo do artigo 299.º do TFUE, podem solicitar à Comissão que adote uma decisão executória.
Em todos os casos, a decisão executória deve precisar que os montantes reclamados devem ser inscritos na secção do orçamento correspondente à instituição em causa, que atuará na qualidade de gestor orçamental. As receitas são inscritas a título de receitas gerais, salvo se estas se enquadrarem nos casos específicos de receitas afetadas nos termos do artigo 20.º, n.º 3.
A instituição requerente deve informar a Comissão de qualquer evento suscetível de alterar o processo de cobrança e deve intervir em apoio da Comissão em caso de recurso contra a decisão executória.
A Comissão e a instituição em causa devem acordar entre si as modalidades práticas para a execução do presente artigo.
SECÇÃO 5
COBRANÇA
Artigo 99.º
Regras relativas à cobrança
1.O contabilista regista as ordens de cobrança dos créditos devidamente apurados pelo gestor orçamental competente. O contabilista diligencia para assegurar a cobrança das receitas da União e a salvaguarda dos direitos da União.
O reembolso parcial pelo devedor sujeito a várias ordens de cobrança é primeiramente imputado ao crédito mais antigo, salvo especificação em contrário por parte do devedor. Qualquer pagamento parcial cobre em primeiro lugar os juros.
O contabilista procede à cobrança dos montantes devidos à Comissão por compensação dos montantes devidos ao devedor pela União ou por uma agência de execução que execute o orçamento da União. Os créditos relacionados com esses montantes deverão ser certos, líquidos e exigíveis.
2.Caso o gestor orçamental competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certifica-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental pode delegar a decisão de renúncia.
O gestor orçamental competente só pode renunciar à cobrança, total ou parcial, de um crédito apurado nos casos seguintes:
a)Quando o custo previsível da cobrança exceder o montante do crédito a cobrar e se a renúncia ao mesmo não prejudicar a imagem da União;
b)Quando for impossível cobrar os créditos em causa, dada a sua antiguidade, atraso no envio da nota de débito nos termos definidos no artigo 96.º, n.º 2, ou a insolvência do devedor, ou em resultado de qualquer outro processo de insolvência;
c)Quando uma tal cobrança for incompatível com o princípio de proporcionalidade.
3.No caso previsto no n.º 2, alínea c), o gestor orçamental competente respeita os procedimentos estabelecidos em cada instituição e aplica os seguintes critérios obrigatórios em todas as circunstâncias:
a)A natureza dos factos, tendo em conta a gravidade da irregularidade que suscitou o apuramento do crédito (fraude, reincidência, intencionalidade, diligência, boa-fé, erro manifesto);
b)As repercussões da renúncia à cobrança do crédito sobre o funcionamento da União e seus interesses financeiros (montantes em causa, risco de criar um precedente, atentado à autoridade da lei).
4.O gestor orçamental pode igualmente ter de tomar em consideração os seguintes critérios adicionais, em função das circunstâncias específicas do caso:
a)Eventuais distorções da concorrência provocadas pela renúncia à cobrança do crédito;
b)Prejuízos económicos e sociais eventualmente decorrentes da cobrança integral do crédito.
5.Cada instituição deve enviar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as decisões de renúncia à cobrança de créditos a que se referem o presente número, num montante igual ou superior a 100 000 EUR. Em relação à Comissão, esse relatório será junto em anexo ao resumo dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 73.º, n.º 9.
6.O gestor orçamental competente pode anular total ou parcialmente um crédito apurado. A anulação parcial de um crédito apurado não implica a renúncia da União ao direito apurado remanescente.
Em caso de erro, o gestor orçamental competente anula total ou parcialmente o crédito apurado e inclui uma justificação adequada.
Cada instituição fixa nas suas regras internas as condições e modalidades de delegação das competências em matéria de anulação de um crédito apurado.
7.Os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela realização de controlos e auditorias e pela recuperação dos montantes pagos indevidamente, nos termos das regras setoriais. Na medida em que os Estados-Membros detetem e corrijam irregularidades por conta própria, estão isentos de correções financeiras impostas pela Comissão relativas a essas irregularidades.
8.A Comissão aplica correções financeiras aos Estados-Membros a fim de excluir do financiamento da União as despesas efetuadas em infração do direito aplicável. A Comissão baseia as suas correções financeiras na identificação dos montantes despendidos indevidamente e no impacto financeiro no orçamento. Caso esses montantes não possam ser identificados com precisão, a Comissão pode aplicar correções extrapoladas ou fixas em conformidade com as regras setoriais.
Ao estabelecer o montante da correção financeira, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da infração do direito aplicável e o impacto financeiro no orçamento, inclusive no caso de deficiências dos sistemas de gestão e controlo.
Os critérios para o estabelecimento de correções financeiras e o procedimento a aplicar podem ser definidos nas regras setoriais.
9.A metodologia para a aplicação de correções extrapoladas ou fixas é estabelecida em conformidade com as regras setoriais a fim de permitir que a Comissão proteja os interesses financeiros da União.
Artigo 100.º
Cobrança por compensação
1.Se o devedor for titular, face à União ou à agência de execução quando esta execute o orçamento da União, de um crédito certo, tal como definido no artigo 96.º, n.º 3, alínea a), líquido e exigível e que tenha por objeto um montante apurado por uma ordem de pagamento, o contabilista procede, decorrido o prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), à cobrança por compensação do crédito apurado.
Contudo, em circunstâncias excecionais, o contabilista poder proceder à cobrança por compensação antes do prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros da União, em virtude de ter motivos válidos para acreditar que o montante devido à Comissão seria perdido.
O contabilista procede igualmente à cobrança por compensação antes do prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), no caso de o devedor dar o seu acordo.
2.Antes de proceder à cobrança nos termos do n.º 1, o contabilista consulta o gestor orçamental competente e informa os devedores em causa, incluindo as vias de recurso em conformidade com o artigo 129.º.
Quando o devedor for uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista informa também o Estado-Membro em causa, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, da sua intenção de recorrer à cobrança por compensação. Contudo, de comum acordo com o Estado-Membro ou com a entidade administrativa em causa, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do final deste prazo.
3.A compensação referida no n.º 1 tem os mesmos efeitos de um pagamento liberatório para a União relativamente ao montante da dívida e aos juros eventualmente devidos.
Artigo 101.º
Procedimento de cobrança na ausência de pagamento voluntário
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, se, no final do prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), e especificado na nota de débito, a cobrança integral não tiver tido lugar, o contabilista informa deste facto o gestor orçamental competente e inicia de imediato o processo de cobrança, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de execução de qualquer garantia constituída previamente.
2.Sem prejuízo do artigo 100.º, sempre que o modo de cobrança referido no n.º 1 do presente artigo não for viável e o devedor não tenha procedido ao pagamento solicitado na carta de notificação formal enviada pelo contabilista, este recorre à execução forçada do título, em conformidade com o artigo 98.º, n.º 2, ou com base num título obtido por via contenciosa.
Artigo 102.º
Prazos suplementares de pagamento
O contabilista, em articulação com o gestor orçamental competente, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de:
a)O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista no artigo 97.º, relativamente à totalidade do prazo adicional concedido e a contar do final do prazo referido no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b);
b)O devedor constituir, no intuito de proteger os direitos da União, uma garantia financeira aceite pelo contabilista da instituição, que cubra o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respetivos juros.
A garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b), pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro aprovado pelo contabilista da instituição.
Em circunstâncias excecionais, na sequência de um pedido apresentado pelo devedor, o contabilista pode não exigir a garantia referida no primeiro parágrafo, alínea b) se, em função da sua análise, o devedor estiver disposto e em condições de proceder ao pagamento num prazo suplementar, mas não puder prestar essa garantia e se encontrar em dificuldades.
Artigo 103.º
Prazo de prescrição
1.Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, os créditos da União sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre a União estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2.O prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor na nota de débito, conforme previsto no artigo 96.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b).
O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União começa a correr na data em que se tornam exigíveis nos termos do respetivo compromisso jurídico.
3.A contagem do prazo de prescrição dos créditos da União sobre terceiros é interrompida por qualquer ato de uma instituição, ou de um Estado-Membro agindo a pedido de uma instituição, que seja notificado aos terceiros e que vise a cobrança da dívida.
A contagem do prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre a União é interrompida por qualquer ato notificado à União pelos seus credores, ou em seu nome, e que vise a cobrança da dívida.
4.Um novo prazo de prescrição de cinco anos começa a correr no dia seguinte ao das interrupções referidas no n.º 3.
5.Qualquer ação judicial relativa a um crédito referido no n.º 2, incluindo as ações instauradas perante um tribunal que venha, mais tarde, a declarar-se incompetente, interrompe a contagem do prazo de prescrição. A contagem do novo prazo de prescrição de cinco anos não começa a correr enquanto não for proferida decisão com força de caso julgado, ou não houver acordo extrajudicial entre as partes da mesma ação.
6.Sempre que, nos termos do artigo 102.º, o contabilista conceder ao devedor um prazo adicional para proceder ao pagamento, considera-se que o prazo de prescrição foi interrompido. O novo prazo de prescrição de cinco anos começará a correr a partir do dia seguinte ao termo do prazo adicional para pagamento.
7.Uma vez decorrido o prazo de prescrição, conforme fixado nos n.os 2 a 6, os créditos da União não são cobrados.
Artigo 104.º
Tratamento nacional dos créditos da União
Em caso de processos de insolvência, os créditos da União beneficiam do mesmo tratamento preferencial que os créditos da mesma natureza devidos aos organismos públicos dos Estados-Membros em que os processos de cobrança são realizados.
Artigo 105.º
Multas, sanções pecuniárias e outras sanções e juros vencidos impostos pelas instituições
1.Os montantes cobrados a título de multas, sanções pecuniárias e outras sanções, bem como os juros vencidos ou outras receitas por eles geradas, não são registados a título de receitas orçamentais enquanto as decisões que os impõem forem suscetíveis de anulação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
2.Os montantes referidos no n.º 1 são registados a título de receitas orçamentais logo que possível e, o mais tardar, no exercício subsequente ao esgotamento de todas as vias de recurso. Os montantes a devolver à entidade que os pagou na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia não são registados como receitas orçamentais.
3.O n.º 1 não se aplica às decisões de apuramento das contas ou de correções financeiras.
Artigo 106.º
Cobrança de multas, outras sanções financeiras ou sanções impostas pelas instituições
1.Sempre que for instaurada uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia contra uma decisão de uma instituição que aplique uma multa ou outra sanção nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o devedor deposita provisoriamente os montantes em questão na conta bancária designada pelo contabilista ou presta uma garantia financeira aceitável para o contabilista da Comissão. A garantia é independente da obrigação de pagamento da multa ou sanção pecuniária ou outra sanção e é executória à primeira solicitação. Essa garantia cobre o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do artigo 97.º, n.º 4.
2.A Comissão salvaguarda os montantes recebidos provisoriamente, investindo-os em ativos financeiros de modo a garantir a segurança e a liquidez das verbas, ao mesmo tempo que visa auferir uma remuneração.
3.Uma vez esgotadas todas as vias de recurso e confirmada a multa ou sanção, é tomada uma das medidas a seguir referidas:
a)Os montantes cobrados provisoriamente e o retorno gerado pelos mesmos são inscritos no orçamento, em conformidade com o artigo 105.º, o mais tardar durante o exercício seguinte àquele em que tenham sido esgotadas todas as vias de recurso;
b)Quando tiver sido constituída uma garantia financeira, esta será executada e os montantes correspondentes inscritos no orçamento.
Se o montante da multa ou da sanção tiver sido agravado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o disposto no presente número, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), é aplicável até aos montantes previstos na decisão inicial da instituição e, se aplicável, ao montante definido num acórdão anterior do Tribunal de Justiça da União Europeia no mesmo processo. O contabilista da Comissão procede à cobrança do montante correspondente ao agravamento e aos juros devidos, conforme especificado no artigo 97.º, n.º 4, que será inscrito no orçamento.
4.Uma vez esgotadas todas as vias de recurso e anulada ou reduzida a multa ou sanção, é tomada uma das medidas a seguir referidas:
a)Os montantes cobrados provisoriamente, no todo ou em parte, tendo em conta qualquer retorno, são reembolsados ao terceiro em causa;
b)Quando tiver sido constituída uma garantia financeira, esta será liberada em conformidade.
Artigo 107.º
Juros compensatórios
Sem prejuízo do artigo 97.º, n.º 2, e nos casos que não os referidos no artigo 105.º, caso um montante tenha de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou de uma resolução amigável, a taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês, desde a data de pagamento deste montante até à data em que o reembolso é devido, majorada de zero pontos percentuais.
Nos casos em que a taxa de juro global for negativa, a mesma será fixada em zero pontos percentuais.
CAPÍTULO 7
Operações relativas às despesas
Artigo 108.º
Decisões de financiamento
1.A autorização da despesa é precedida de uma decisão de financiamento, adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. Isto não se aplica no caso das dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição, no âmbito da respetiva autonomia administrativa que podem ser executadas sem ato de base nos termos do artigo 56.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea e), de despesas de apoio administrativo e das contribuições para os organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º. As decisões de financiamento são anuais ou plurianuais.
2.A decisão de financiamento também constitui, simultaneamente, o programa de trabalho anual ou plurianual e deve ser adotada o mais rapidamente possível após a adoção do projeto de orçamento e, em princípio, o mais tardar até 31 de março do ano de execução. A parte que contém o programa de trabalho será publicada no site Internet da instituição em causa, imediatamente após a sua aprovação e antes da sua execução. A decisão de financiamento indica o montante total abrangido pela decisão de financiamento e contém uma descrição das ações a financiar. Deve especificar:
a)O ato de base e a rubrica orçamental;
b)Os objetivos visados e os resultados esperados;
c)As modalidades de execução;
d)Quaisquer informações adicionais exigidas pelo ato de base para o programa de trabalho.
Além disso, deve, nomeadamente, indicar o seguinte:
a)No caso das subvenções: o tipo de requerentes visados pelo convite à apresentação de propostas ou adjudicação direta; a dotação orçamental global reservada para subvenções;
b)No caso dos contratos públicos: a dotação orçamental global reservada para a adjudicação de contratos públicos;
c)|No caso de contribuições para os fundos fiduciários referidos no artigo 227.º, as dotações reservadas para o fundo fiduciário para o ano em causa, juntamente com os montantes programados em relação ao seu período de vigência;
d)No caso dos prémios: o tipo de participantes visados pelo concurso, a dotação orçamental global reservada para o concurso e a referência específica a prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 de EUR;
e)No caso dos instrumentos financeiros: o montante atribuído ao instrumento financeiro;
f)No caso da execução indireta: a entidade ou pessoa nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou os critérios a utilizar para selecionar a entidade ou pessoa;
g)No caso das contribuições para os mecanismos de financiamento misto: o montante afetado ao mecanismo de financiamento misto e a lista de entidades que participam no mecanismo de financiamento misto;
h)No caso das garantias orçamentais: o montante do provisionamento anual e, se for caso disso, o montante da garantias orçamentais a liberar.
O gestor orçamental delegado pode acrescentar quaisquer informações adicionais consideradas adequadas, quer na respetiva decisão de financiamento que constitui o programa de trabalho quer em qualquer outro documento publicado no sítio Internet da instituição.
Uma decisão de financiamento plurianual deve ser coerente com a programação financeira referida no artigo 39.º, n.º 2 e deve especificar que a execução da decisão está sujeita à disponibilidade das dotações orçamentais para os respetivos exercícios após a adoção do orçamento anual ou conforme prevista no sistema de duodécimos provisórios, exceto se for a base para as autorizações orçamentais repartidas por frações anuais, como referido no artigo 110.º, n.º 2.
3.Sem prejuízo de qualquer outra disposição específica do ato de base, qualquer alteração substancial de uma decisão de financiamento já adotada segue o mesmo procedimento que a decisão inicial.
Artigo 109.º
Operações relativas às despesas
1.As despesas são objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.
No termo dos prazos referidos no artigo 112.º, o saldo não executado dessas autorizações orçamentais é objeto de anulação.
Ao executar operações, o gestor orçamental competente verifica a conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, dos outros atos e regulamentos adotados em aplicação dos Tratados, bem como com o princípio da boa gestão financeira.
2.Salvo em casos devidamente justificados, as autorizações orçamentais e os compromissos jurídicos são aprovados pelo mesmo gestor orçamental. Os compromissos jurídicos podem, em particular, no domínio das ajudas que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, ser assinados pelos chefes das delegações da União, ou, na sua ausência, por seus adjuntos, sob instruções do gestor orçamental competente da Comissão, que permanece todavia plenamente responsável pela transação subjacente. O pessoal contratado pela Comissão no domínio dos agentes que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária pode assinar compromissos jurídicos relacionados com o pagamento executado a partir dos fundos para adiantamentos de valor não superior a 2 500 EUR.
O gestor orçamental competente procederá a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros ou de transferir os fundos para um fundo fiduciário referido no artigo 227.º.
Esta obrigação não é aplicável a:
a)Compromissos jurídicos assumidos na sequência de uma declaração de situação de crise no quadro do plano de continuidade das atividades, em conformidade com os procedimentos adotados pela Comissão ou por outras instituições ao abrigo da sua autonomia administrativa;
b)No caso de operações de ajuda humanitária, operações de proteção civil e ajudas para a gestão de situações de crise caso seja indispensável para a eficácia da intervenção da União assumir imediatamente um compromisso jurídico perante terceiros e não seja possível proceder à imputação prévia da autorização orçamental individual. Procede-se sem demora à autorização orçamental uma vez assumido um compromisso jurídico perante terceiros.
3.A liquidação de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente aceita imputar uma despesa, após verificação dos documentos comprovativos que atestam o direito de um credor segundo as condições estabelecidas no compromisso jurídico, caso exista um compromisso jurídico. Para estes efeitos, o gestor orçamental competente:
a)Verifica a existência dos direitos do credor;
b)Determina ou verifica a realidade e o montante do crédito através da menção «conforme com os factos»;
c)Verifica as condições de exigibilidade do crédito.
Não obstante, a liquidação da despesa não deve ser limitada à despesa imputada ao orçamento. A despesa deve ser igualmente aplicável aos relatórios intercalares ou finais que não estejam associados a um pedido de pagamento, caso em que o impacto sobre o sistema de contabilidade será limitado à contabilidade geral. A decisão de liquidação será expressa por assinatura segura por via eletrónica, conforme referido no artigo 141.º, aposta pelo gestor orçamental ou por um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito por decisão formal do gestor orçamental competente ou, excecionalmente, em casos de processos de trabalho baseados em documentos, assumirá a forma de um carimbo que incorpore essa assinatura.
Com a menção «conforme com os factos», o gestor orçamental competente ou um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado pelo gestor orçamental competente certifica que:
a)No caso do pré-financiamento são cumpridas as condições exigidas no compromisso jurídico para o pagamento do pré-financiamento;
b)No caso de pagamentos intercalares e de pagamentos de saldos em contratos, os serviços previstos no contrato foram efetivamente prestados, os fornecimentos efetivamente entregues ou as obras efetivamente realizadas;
c)No caso de pagamentos intercalares e de saldos em subvenções, a ação ou o programa de trabalho realizado pelo beneficiário está, sob todos os seus aspetos, conforme com a convenção de subvenção, incluindo, quando aplicável, que os custos declarados pelo beneficiário são elegíveis. O mesmo princípio também é válido para os relatórios intercalares e finais não associados a um pedido de pagamento.
4.A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar o montante da despesa cuja liquidação foi efetuada.
Caso sejam efetuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo serviços de locação, ou à entrega de bens, sob condição da análise de risco do gestor orçamental, este pode ordenar a aplicação de um sistema de débito direto a partir de fundos para adiantamentos ou se especificamente autorizado pelo contabilista em conformidade com o artigo 83.º, n.º 3.
5.A anulação é a operação pela qual o gestor orçamental competente cancela, total ou parcialmente, a reserva de dotações anteriormente constituída através de um compromisso orçamental.
Artigo 110.º
Tipos de autorizações orçamentais
1.As autorizações orçamentais inserem-se numa das seguintes categorias:
a)Individual: sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados;
b)Global: sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado;
c)Provisional: sempre que se destine a cobrir as despesas de gestão corrente do FEAGA referidas no artigo 11.º, n.º 2 e as despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.
As despesas correntes de natureza administrativa relacionadas com as delegações da União e as representações da União podem, todavia, ser abrangidas por autorizações provisionais também quando o montante e o beneficiário final estejam determinados.
2.As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício só podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais caso o ato de base assim o preveja ou caso se refiram a despesas administrativas.
3.A autorização orçamental global é adotada com base numa decisão de financiamento.
Esta autorização orçamental global deve ocorrer o mais tardar antes da decisão de seleção dos beneficiários e montantes e, sempre que a utilização das dotações a que se refere implique a adoção de um programa de trabalho, não antes da adoção do mesmo.
4.A autorização orçamental global será acionada quer através da celebração de uma convenção de financiamento — a qual, ela própria, deve prever a conclusão ulterior de um ou vários compromissos jurídicos — quer através da assunção de um ou vários compromissos jurídicos.
As convenções de financiamento no domínio da assistência financeira direta a países terceiros, incluindo o apoio orçamental, que constituem compromissos jurídicos podem ser fonte de pagamentos, sem a assunção de outros compromissos jurídicos.
No caso de a autorização global ser acionada mediante a conclusão de uma convenção de financiamento, não se aplica o disposto no n.º 3, segundo parágrafo.
5.Cada compromisso jurídico individual assumido na sequência de uma autorização orçamental global é registado na contabilidade orçamental central pelo gestor orçamental competente previamente à sua assinatura, e imputado à autorização orçamental global.
6.As autorizações orçamentais provisionais serão acionadas pela assunção de um ou vários compromissos jurídicos que conferem direito a pagamentos ulteriores. No entanto, em casos associados às despesas de gestão do pessoal ou às despesas de comunicação incorridas pelas instituições para a cobertura de eventos da União ou nos casos referidos no n.º 14.5 do anexo do presente regulamento, as mesmas podem ser executadas diretamente por pagamentos.
Artigo 111.º
Autorização das dotações do FEAGA
1.Para cada exercício, as dotações do FEAGA incluem dotações não diferenciadas, com exceção das despesas relacionadas com as medidas referidas no artigo 4.º, n.º 2 e artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, com exceção de medidas financiadas ao abrigo de assistência técnica não operacional e contribuições para as agências de execução, que são cobertas por dotações diferenciadas.
2.As decisões da Comissão que fixam o montante do reembolso dessas despesas constituem autorizações provisionais globais que não podem exceder o montante total das dotações inscritas no FEAGA.
3.As autorizações provisionais globais do FEAGA efetuadas a título de um exercício e que não tenham dado origem, antes de 1 de fevereiro do exercício seguinte, a autorizações em rubricas específicas discriminadas segundo a nomenclatura orçamental, são objeto de anulação a título do exercício em causa.
4.As despesas efetuadas pelas autoridades e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEAGA são objeto, no prazo de dois meses a contar da receção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. As referidas
5.autorizações podem ser concedidas após o termo desse prazo de dois meses, caso seja necessário proceder a uma transferência de dotações relativamente às rubricas orçamentais em causa. A imputação aos pagamentos é efetuada no mesmo prazo de dois meses, exceto se o pagamento ainda não tiver sido efetuado pelos Estados-Membros ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.
As autorizações referidas no primeiro parágrafo são deduzidas da autorização provisional global referida no n.º 1.
6.Os n.os 2 e 3 aplicam-se sob reserva da fiscalização e aprovação das contas.
Artigo 112.º
Prazos relativos às autorizações
1.Sob reserva do artigo 109.º, n.º 2, e do artigo 256.º, n.º 3, os compromissos jurídicos respeitantes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais são assumidos até 31 de dezembro do exercício n.
2.As autorizações orçamentais globais abrangem o custo total dos compromissos jurídicos conexos assumidos até 31 de dezembro do exercício n + 1.
Sempre que a autorização orçamental global der origem à atribuição de um prémio referido no título IX, o compromisso jurídico referido no artigo 200.º, n.º 4, deve ser assumido até 31 de dezembro do ano n+3.
No caso de ações externas, em que a autorização orçamental global der origem a um acordo de financiamento celebrado com um país terceiro, as convenções de financiamento devem ser celebradas até 31 dezembro do ano n+1, sendo o ano n aquele em que a autorização orçamental foi concedida. Neste caso, a autorização orçamental global deve cobrir os custos de compromissos jurídicos que executam a convenção de financiamento celebrada até ao final do período de execução da convenção de financiamento.
3.As autorizações orçamentais individuais e provisionais relativas a ações cuja realização se estenda por mais de um exercício têm, exceto no caso das despesas com pessoal, um prazo de execução fixado de acordo com as condições das autorizações a que se referem, tendo em consideração o princípio da boa gestão financeira.
4.As parcelas destas autorizações orçamentais não executadas por pagamentos seis meses após a data final de execução são objeto de anulação nos termos do artigo 13.º.
5.O montante de uma autorização orçamental que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 113.º no prazo de dois anos após a assinatura do referido compromisso jurídico, é objeto de anulação, salvo se esse montante estiver relacionado com um caso de contencioso perante os tribunais ou instâncias arbitrais, ou caso o compromisso jurídico assuma a forma de uma convenção de financiamento com um país terceiro ou caso existam disposições específicas nas regras setoriais.
Artigo 113.º
Tipos de pagamentos
1.O pagamento das despesas é assegurado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.
2.O pagamento abrange uma ou mais das seguintes operações:
a)Pagamento da integralidade dos montantes devidos;
b)Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:
i)os pré-financiamentos, incluindo os casos de pagamentos fracionados, serão desembolsados, quer com base no contrato, decisão, convenção ou ato de base, quer com base em documentos comprovativos que permitam verificar o cumprimento das condições enunciadas no contrato, decisão ou convenção em causa;
ii)um ou vários pagamentos intermédios como contrapartida de uma execução parcial da ação ou execução do contrato. Poderá ainda apurar, no todo ou em parte, o pré-financiamento, sem prejuízo das disposições previstas no ato de base;
iii)um pagamento do saldo dos montantes devidos quando a ação ou contrato tiver sido integralmente executado.
c)Pagamento de uma provisão para o fundo de comum de provisionamento estabelecido nos termos do artigo 205.º.
O pagamento do saldo não pode ser múltiplo e compensa todas as despesas anteriores, devendo ser emitida uma ordem de cobrança para recuperar todos os montantes não utilizados.
3.A contabilidade orçamental distingue os diferentes tipos de pagamentos referidos no n.º 2 no momento da realização de cada pagamento.
4.As regras contabilísticas referidas no artigo 79.° incluem as regras relativas ao apuramento contabilístico dos pré-financiamentos e ao reconhecimento da elegibilidade dos custos.
5.Os pré-financiamentos são apurados periodicamente pelo gestor orçamental competente em função da natureza económica e, o mais tardar, no final do projeto. O apuramento será realizado com base em informações sobre os custos incorridos ou na confirmação do cumprimento das condições de pagamento em conformidade com o artigo 121.º, conforme liquidação pelo gestor orçamental nos termos do artigo 109.º, n.º 3.
No que se refere a acordos de contribuição, contratos ou convenções de subvenção num valor superior a 5 000 000 de EUR, o gestor orçamental obtém, pelo menos no final de cada exercício, as informações necessárias para calcular uma estimativa razoável desses custos. Embora esta estimativa não possa ser utilizada para compensar o pré-financiamento, permitirá que tanto o gestor orçamental como o contabilista possam cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 80.º, n.º 2.
Para efeitos do segundo parágrafo, devem ser incluídas disposições adequadas nos compromissos jurídicos assinados.
CAPÍTULO 114
Prazos relativos aos pagamentos
1.Os pagamentos são efetuados no prazo de:
a)90 dias de calendário, no caso de acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou a ações cuja avaliação seja especialmente complexa e relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;
b)60 dias de calendário, no caso de todos os outros acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;
c)30 dias de calendário, no caso de todos os outros acordos de contribuição, de contratos e de convenções de subvenção.
2.O prazo para efetuar pagamentos deve ser entendido como incluindo operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas.
Começará a correr a partir da data em que o pedido de pagamento é recebido.
Um pedido de pagamento deve ser registado o mais rapidamente possível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente e considera-se que a data de receção é a data de registo.
Por data de pagamento, entende-se a data em que o montante é debitado na conta da instituição.
Um pedido de pagamento incluirá os seguintes elementos essenciais:
a)A identificação do credor;
b)O montante;
c)A moeda;
d)A data.
Quando faltar pelo menos um elemento essencial, o pedido de pagamento é rejeitado.
Os credores são informados por escrito dessa rejeição e das razões respetivas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do pedido de pagamento.
3.O gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento se:
a)O montante do pedido de pagamento não for devido; ou
b)Os documentos comprovativos adequados não tiverem sido apresentados.
Se tiverem chegado ao conhecimento do gestor orçamental competente informações que o levem a duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, o gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento para efeitos de verificação, nomeadamente através de verificações no local, a fim de se certificar do caráter elegível das despesas. O prazo remanescente para efetuar pagamentos recomeça a contar na data da receção das informações solicitadas ou documentos revistos ou na data da realização das verificações adicionais necessárias, nomeadamente verificações no local.
Os credores em causa são informados por escrito das razões da suspensão do pagamento.
4.Exceto no caso dos Estados-Membros, do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, no termo dos prazos previstos no n.º 1 o credor tem direito a reclamar juros nas seguintes condições:
a)As taxas de juro são as referidas no artigo 97.º, n.º 2;
b)São devidos juros relativos ao período que decorre entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento previsto no n.º 1 e a data do pagamento.
Contudo, na eventualidade de os juros calculados em conformidade com o estipulado no primeiro parágrafo serem inferiores a 200 EUR só serão pagos ao credor mediante pedido apresentado no prazo de dois meses a contar da data de receção do pagamento em atraso.
5.Cada instituição apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento e a suspensão dos prazos previstos nos n.os 1 a 4 do presente artigo. O relatório da Comissão será anexo ao resumo dos relatórios anuais de atividade a que se refere o artigo 73.º, n.º 9.
Capítulo 8
Auditor interno
Artigo 115.º
Nomeação do auditor interno
1.Cada instituição cria uma função de auditoria interna, que é exercida no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno designado pela instituição é responsável perante esta pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.
2.Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União, que atuam como gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 58.º, n.º 2, estão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.
O auditor interno da Comissão desempenha igualmente as funções de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental do SEAE.
3.Cada instituição nomeia o seu auditor interno segundo modalidades adaptadas às suas características e necessidades próprias. A instituição informa o Parlamento Europeu e Conselho da nomeação do auditor interno.
4.Cada instituição define, em função das suas características e necessidades próprias, o âmbito das funções de auditor interno e determina, em pormenor, os objetivos e procedimentos subjacentes ao exercício da função de auditoria interna, no respeito das normas internacionais em vigor na matéria.
5.A instituição pode nomear como auditor interno, em razão das suas competências específicas, um funcionário ou outro agente sujeito ao Estatuto escolhido entre os cidadãos dos Estados-Membros.
6.No caso de várias instituições designarem um mesmo auditor interno, adotam as disposições necessárias para que a responsabilidade do mesmo possa ser invocada nas condições referidas no artigo 119.º.
7.Logo que cessem as funções do auditor interno, a instituição informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 116.º
Poderes e funções do auditor interno
1.O auditor interno aconselha a sua instituição no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.
O auditor interno é responsável, nomeadamente:
a)Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna e pelo desempenho dos serviços na execução das políticas, programas e ações tendo em conta os riscos que lhes estão associados;
b)Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e de auditoria aplicáveis a cada operação de execução do orçamento.
2.O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todas as atividades e serviços da instituição. Dispõe de acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções, se necessário no local, inclusive nos Estados-Membros e nos países terceiros.
O auditor interno toma conhecimento do relatório anual dos gestores orçamentais e de quaisquer outros elementos de informação identificados.
3.O auditor interno apresenta à instituição as suas conclusões e recomendações. A instituição assegura que seja dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias. Além disso, o auditor interno apresenta à instituição um relatório anual de auditoria interna que deve indicar o número e o tipo de auditorias internas efetuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.
Cada instituição aprecia se as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno podem ser objeto de uma troca de boas práticas com as outras instituições.
4.Além disso, o auditor interno apresenta à instituição um relatório anual de auditoria interna que deve indicar o número e o tipo de auditorias internas efetuadas, as principais recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.
O relatório anual também menciona quaisquer problemas sistémicos detetados pela instância criada nos termos do artigo 139.º, onde emite o parecer referido no artigo 90.º.
5.Na elaboração do seu relatório, o auditor interno concentra-se em particular na observância global do princípio da boa gestão financeira e assegura a adoção das medidas adequadas para melhorar e reforçar de forma contínua a sua aplicação.
6.A Comissão, no âmbito do procedimento de quitação e nos termos do artigo 319.º do TFUE, transmite todos os anos, mediante pedido, o seu relatório anual de auditoria interna na aceção do n.º 3 do presente artigo, tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade.
7.A instituição disponibiliza os contactos do auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas que intervenham em operações de despesas, a fim de poderem contactar confidencialmente com ele.
8.Todos os anos a instituição elabora um relatório que contenha um resumo do número e tipo de auditorias internas realizadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto no artigo 239.º.
9.Os relatórios e as conclusões do auditor interno, bem como o relatório da instituição, só são acessíveis ao público após a aprovação pelo auditor interno das medidas adotadas para lhes dar execução.
10.Cada instituição coloca à disposição do auditor interno os recursos necessários ao cumprimento das suas funções de auditoria, bem como uma carta de missão na qual são descritas pormenorizadamente as suas funções, direitos e obrigações.
Artigo 117.º
Programa de trabalho do auditor interno
1.O auditor interno adota o seu programa de trabalho e submete-o à instituição.
2.A instituição pode solicitar ao auditor interno a realização de auditorias que não figurem no programa de trabalho referido no n.º 1.
Artigo 118.º
Independência do auditor interno
1.O auditor interno goza de plena independência na condução das auditorias. A instituição fixa regras específicas aplicáveis ao auditor interno por forma a garantir a independência total do auditor interno no exercício das suas funções e a estabelecer a sua responsabilidade.
2.Não pode receber qualquer instrução nem ser limitado de qualquer forma no que diz respeito ao exercício das funções que, pela sua nomeação, lhe são confiadas por força das disposições do Regulamento Financeiro.
3.Se o auditor interno tiver a qualidade de agente, exerce as suas funções exclusivas de auditoria com total independência e é responsável nas condições previstas no Estatuto e especificadas nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.
Artigo 119.º
Responsabilidade do auditor interno
A responsabilidade do auditor interno, enquanto funcionário ou agente sujeito ao Estatuto, só pode ser posta em causa pela própria instituição e nas condições estabelecidas no presente artigo.
A instituição toma uma decisão fundamentada de início de um inquérito. Esta decisão será notificada ao interessado. A instituição pode encarregar do inquérito, sob a sua responsabilidade direta, um ou vários funcionários de grau igual ou superior ao do agente em causa. Durante o inquérito, o interessado será obrigatoriamente ouvido.
O relatório do inquérito é comunicado ao interessado, o qual é em seguida ouvido pela instituição a seu respeito.
Com base no relatório e na audição, a instituição adotará uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento ou uma decisão fundamentada em conformidade com o disposto nos artigos 22.º e 86.º e no Anexo IX do Estatuto do Pessoal. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias serão notificadas ao interessado e comunicadas, a título informativo, às outras instituições e ao Tribunal de Contas.
O interessado pode recorrer destas decisões para o Tribunal de Justiça da União Europeia nas condições previstas no Estatuto.
Artigo 120.º
Recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia
Sem prejuízo das vias de recurso estabelecidas no Estatuto, o auditor interno pode interpor recurso direto para o Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere a qualquer ato relativo ao exercício da sua função de auditor interno. Este recurso deve ser interposto no prazo de três meses, a contar do dia da notificação do ato em causa.
O recurso será instruído e julgado nas condições previstas no artigo 91.º, n.º 5, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
TÍTULO V
REGRAS COMUNS
CAPÍTULO 1
REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DIRETA, INDIRETA E PARTILHADA
Artigo 121.º
Formas de contribuição da União
1.As contribuições da União ao abrigo da execução direta, partilhada e indireta devem ajudar a atingir os objetivos e os resultados de uma política da União, podendo assumir qualquer das seguintes formas:
a)Reembolso das despesas elegíveis incorridas;
b)Custos unitários que abrangem todas ou algumas categorias específicas de custos elegíveis, que são claramente identificadas previamente mediante referência a um montante por unidade;
c)Montantes fixos que cobrem globalmente todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis que são claramente identificadas previamente;
d)Financiamentos a taxas fixas que cobrem categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados, através da aplicação de uma percentagem;
e)Financiamento não associado aos custos das operações pertinentes com base:
i)No cumprimento das condições especificadas na legislação setorial ou nas decisões da Comissão ou
ii)Na consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho;
f) Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).
As contribuições da União a que se referem as alíneas b), c) e d) são estabelecidas nos termos do artigo 175.º ou por legislação setorial. As contribuições a que se refere a alínea e) são estabelecidas nos termos do artigo 175.º, da legislação setorial ou de uma decisão da Comissão.
2.Na determinação da forma adequada de uma contribuição são tidos em conta, tanto quanto possível, os interesses dos potenciais beneficiários e os seus métodos contabilísticos.
Artigo 122.º
Confiança mútua em avaliações
A Comissão pode confiar total ou parcialmente nas avaliações realizadas por si ou por outras entidades, incluindo doadores, quando essas avaliações tenham sido feitas tendo em conta condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento relativamente à modalidade de execução orçamental aplicável. Para este fim, a Comissão promove o reconhecimento de normas internacionalmente aceites ou boas práticas internacionais.
Artigo 123.º
Confiança mútua em auditorias
Caso tenha sido realizada por um auditor independente uma auditoria às demonstrações financeiras e aos relatórios sobre a utilização da contribuição da União, com base em normas internacionalmente aceites, que forneça uma garantia razoável, essa auditoria deve formar a base da garantia global, tal como especificado com mais pormenor, se for o caso, em regras setoriais.
Artigo 124.º
Cooperação para a proteção dos interesses financeiros da União
1.Qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder, como condição para receber os fundos, os direitos e o acesso necessários para o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu (TCE) e, se for caso disso, as autoridades nacionais competentes, para exercer de forma abrangente as respetivas competências. No caso do OLAF, isto deve incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local.
2.Qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União em regime de execução direta e indireta deve acordar por escrito conceder os direitos necessários, tal como referido no n.º 1. Isto inclui a obrigação de terceiros envolvidos na execução dos fundos da União garantirem direitos equivalentes.
Artigo 125.º
Transferência de recursos para os instrumentos previstos no presente regulamento ou regulamentos setoriais
Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, a seu pedido, ser transferidos para os instrumentos previstos no presente regulamento ou em regulamentos setoriais. A Comissão aplica esses recursos de acordo com o artigo 61.º, n.º 1, alínea a) ou c), sempre que possível, para o benefício do Estado-Membro em causa. Além disso, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de execução partilhada podem, a seu pedido, ser utilizados para aumentar a capacidade de assunção de riscos pelos FEEI. Em tais casos, são aplicáveis as regras dos FEEI.
CAPÍTULO 2
REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DIRETA E INDIRETA
Secção 1
REGRAS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS E EXECUÇÃO
Artigo 126.º
Parcerias no quadro financeiro
1.A Comissão pode estabelecer acordos de parceria no quadro financeiro para uma cooperação a longo prazo com as pessoas ou entidades que executam os fundos da União nos termos ao artigo 61.º, n.º 1, alínea c), ou com beneficiários. Os acordos de parceria no quadro financeiro são revistos pelo menos uma vez em cada quadro financeiro plurianual sem prejuízo do n.º 4, alínea c). Os acordos de contribuição ou as convenções de subvenção podem ser celebrados ao abrigo destes acordos.
2.O acordo de parceria no quadro financeiro especifica as formas de cooperação financeira, os objetivos comuns da cooperação, bem como os princípios que regulam essa cooperação entre a Comissão e as pessoas ou entidades que executam os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou os beneficiários. Estes acordos refletem igualmente a medida em que a Comissão pode confiar nos sistemas e nos procedimentos das pessoas ou entidades que executam os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou dos beneficiários, incluindo os procedimentos de auditoria.
3.Com vista a otimizar os custos e os benefícios de auditorias e facilitar a coordenação, podem ser celebrados acordos de auditoria ou verificação com pessoas e entidades que executam os fundos nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou com beneficiários de subvenções. No caso do Banco Europeu de Investimento, é aplicável o acordo tripartido celebrado com a Comissão e o Tribunal de Contas Europeu.
4.No caso de parcerias no quadro financeiro executadas através de subvenções específicas:
a)O acordo especifica, além do n.º 2:
i)a natureza das ações ou dos programas de trabalho previstos;
ii)o procedimento de concessão de subvenções, devendo respeitar os princípios e regras de procedimento estabelecidos no título VIII;
b)As disposições do acordo de parceria no quadro financeiro e da convenção de subvenção devem observar conjuntamente os requisitos do artigo 194.º;
c)A duração das parcerias não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos devidamente justificados;
d)A parceria no quadro financeiro é utilizada em conformidade com os princípios da transparência e igualdade de tratamento dos requerentes;
e)As parcerias no quadro financeiro são equiparadas a uma subvenção no que se refere à programação, publicação ex ante e concessão;
f)As subvenções específicas baseadas numa parceria no quadro financeiro estão sujeitas aos procedimentos da publicação ex post referidos no artigo 183.º, n.º 2.
5.Os acordos de parceria no quadro financeiro executados através de subvenções específicas podem prever a confiança nos sistemas e procedimentos do beneficiário, em conformidade com o n.º 2, caso esses sistemas e procedimentos tenham sido avaliados em conformidade com o artigo 149.º, n.os 2, 3 e 4. Em tais casos, o artigo 189.º, n.º 1, alínea d) não se aplica. Caso os procedimentos do beneficiário para disponibilizar financiamento a terceiros referidos no artigo 149.º, n.º 4, alínea d) tenham sido avaliados positivamente, o artigo 197.º e o artigo 198.º não serão aplicáveis.
6.No caso de acordos de parceria no quadro financeiro executados através de subvenções específicas, a verificação da capacidade operacional e financeira referida no artigo 191.º é realizada antes da assinatura do acordo de parceria no quadro financeiro. A Comissão pode confiar numa verificação equivalente da capacidade financeira e operacional levada a cabo por outros doadores.
7.No caso de parcerias no quadro financeiro executadas através de acordos de contribuição, as disposições do acordo de parceria no quadro financeiro e do acordo de contribuição cumprem conjuntamente os requisitos do artigo 150.º, n.º 4, e do artigo 124.º.
8.A Comissão procura harmonizar os seus requisitos de apresentação de relatórios com os de outros doadores.
Artigo 127.º
Suspensão, cessação e redução
1.Caso o procedimento de concessão tenha sido objeto de irregularidades ou de fraudes, o gestor orçamental competente suspende o procedimento e pode tomar todas as medidas necessárias, incluindo a anulação do procedimento. O gestor orçamental competente informa imediatamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude dos casos suspeitos de fraude.
2.Caso, após a concessão, se demonstre que o procedimento de concessão foi sujeita a irregularidades ou fraude, o gestor orçamental competente pode:
a)Recusar-se a assinar o compromisso jurídico ou cancelar a atribuição de um prémio;
b)Suspender pagamentos;
c)Suspender a execução do compromisso jurídico;
d)Se adequado, fazer cessar o compromisso jurídico, na totalidade ou relativamente a um beneficiário.
3.O gestor orçamental competente pode igualmente suspender os pagamentos ou a execução do compromisso jurídico caso:
a)Se demonstre que a execução do compromisso jurídico foi objeto de irregularidades, fraudes ou incumprimento de obrigações;
b)Seja necessário verificar se ocorreram efetivamente as alegadas irregularidades, fraudes ou o incumprimento de obrigações;
c)As irregularidades, fraudes ou o incumprimento das obrigações sejam suscetíveis de colocar em causa a fiabilidade ou eficácia dos sistemas de controlo interno de uma entidade ou pessoa que execute os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou a legalidade e regularidade das transações subjacentes.
Caso não se confirmem as alegadas irregularidades, fraudes ou o incumprimento das obrigações referidos no primeiro parágrafo, alínea b), a execução ou os pagamentos são retomados logo que possível.
O gestor orçamental competente pode fazer cessar o compromisso jurídico, na totalidade ou relativamente a um beneficiário, nos casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c).
4.Além das medidas referidas nos n.os 2 ou 3, o gestor orçamental competente pode reduzir a subvenção, o prémio, a contribuição ao abrigo do acordo de contribuição ou o preço ao abrigo de um contrato em medida proporcional à gravidade das irregularidades, fraudes ou do incumprimento das obrigações, inclusive quando as atividades em causa não tiverem sido executadas ou tiverem sido executadas de um modo insatisfatório, parcial ou tardiamente.
No caso do financiamento referido no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), o gestor orçamental competente pode reduzir proporcionalmente a contribuição, se os resultados tiverem sido atingidos de um modo insatisfatório, parcial ou tardiamente.
5.O n.º 2, alíneas b), c) e d) e o n.º 3 não se aplicam aos candidatos num concurso para prémios.
Artigo 128.º
Conservação dos registos
1.Os beneficiários conservam os registos, os documentos justificativos, os dados estatísticos e demais registos referentes ao financiamento, incluindo os registos e os documentos em formato eletrónico, durante um período de cinco anos a contar do pagamento do saldo ou, na falta de tal pagamento, a contar da transação. Este período será de três anos, se o valor do financiamento for inferior ou igual a 60 000 EUR.
2.Os documentos relativos às auditorias, aos recursos, aos litígios ou a ações referentes ao compromisso jurídico ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios, ações ou investigações.
3.Os registos e documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou os documentos existentes apenas em versão eletrónica. Neste último caso, não são necessários quaisquer originais se esses documentos cumprirem os requisitos legais aplicáveis, a fim de ser considerados em conformidade com os originais e fidedignos para fins de auditoria.
Artigo 129.º
Procedimento contraditório e vias de recurso
1.Antes de adotar qualquer ato que afete os direitos de um participante ou beneficiário, o gestor orçamental competente assegura que foi dada ao participante ou beneficiário a oportunidade de apresentar as suas observações.
2.Caso uma medida de um gestor orçamental afete negativamente os direitos de um participante ou beneficiário, o ato que estabelece essa medida deve indicar as vias de recurso administrativo e/ou judicial disponíveis para a sua impugnação.
Artigo 130.º
Bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias
1.As bonificações de juros e as contribuições para prémios de garantias são concedidas em conformidade com o título X caso sejam combinadas numa única medida com instrumentos financeiros.
2.Caso as bonificações de juros e as contribuições para prémios de garantias não sejam combinadas numa única medida com instrumentos financeiros, podem ser concedidas em conformidade com o título VI ou com o título VIII.
Secção 2
SISTEMA DE DETEÇÃO PRECOCE E DE EXCLUSÃO
Artigo 131.º
Proteção dos interesses financeiros da União através da deteção de riscos e da aplicação de sanções administrativas
1.A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão estabelece e gere um sistema de deteção precoce e de exclusão de participantes e beneficiários.
Este sistema tem por objetivo facilitar:
a)A deteção precoce de participantes e beneficiários que constitua um risco para os interesses financeiros da União;
b)A exclusão de participantes e beneficiários que se encontrem numa das situações de exclusão referidas no artigo 132.º, n.º 1;
c) A imposição de uma sanção financeira a um beneficiário nos termos do artigo 134.º.
O sistema de deteção precoce e de exclusão também se aplica:
a)Às entidades a quem o candidato ou proponente pretenda recorrer ou aos subcontratantes de um contratante;
b)A qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União, caso o orçamento seja executado nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), com base em informações notificadas nos termos do artigo 150.º, n.º 4. No que se refere aos instrumentos financeiros, na ausência de regras e procedimentos totalmente equivalentes aos referidas no artigo 149.º, n.º 4, alínea d), os beneficiários finais e intermediários fornecem à pessoa ou entidade que executa os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) uma declaração assinada sob compromisso de honra, atestando que não se encontram numa das situações referidas no artigo 132.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) ou no artigo 137.º, n.º 1, alíneas b) e c) ou em situação equiparada na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 149.º, n.º 4;
c)A qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União ao abrigo de instrumentos financeiros excecionalmente executados em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, alínea a). Os beneficiários finais devem entregar aos intermediários financeiros uma declaração assinada sob compromisso de honra confirmando que não se encontram em nenhuma das situações referidas no artigo 132.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), ou no artigo 137.º, n.º 1, alíneas b) e c);
d)Aos participantes ou beneficiários sobre os quais as entidades que executam o orçamento em conformidade com o artigo 62.º fornecem informações nos termos ao artigo 138.º, n.º 2, alínea d).
2.A decisão de registar uma informação de deteção precoce, de excluir e/ou de aplicar uma sanção financeira é tomada pelo gestor orçamental competente. As informações relacionadas com tais decisões são registadas da base de dados referida no artigo 138.º, n.º 1. Caso essa decisão seja tomada com base no artigo 132.º, n.º 4, as informações registadas na base de dados incluem as informações relativas às pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 4.
3.A decisão de excluir ou aplicar sanções financeiras pode ter por base uma sentença transitada em julgado ou uma decisão administrativa definitiva nas situações referidas no artigo 132.º, n.º 1 ou uma qualificação jurídica preliminar da instância referida no artigo 139.º nas situações referidas no artigo 132.º, n.º 2, a fim de assegurar uma avaliação centralizada dessas situações. Nos casos referidos no artigo 137.º, o gestor orçamental competente exclui um participante de um determinado procedimento.
Artigo 132.º
Critérios de exclusão e sanções administrativas
1.O gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, da participação em procedimentos de concessão regidos pelo presente regulamento ou da seleção para execução de fundos da União se:
a)A pessoa ou entidade se encontrar em situação de falência, estiver sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, tiver celebrado um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação da União ou nacional;
b)Houver confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que a pessoa ou entidade não cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável;
c)Houver confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que a pessoa ou entidade cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual a pessoa ou entidade pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:
i)apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de elegibilidade ou seleção ou de execução do compromisso jurídico;
ii)celebração de um acordo com outras pessoas ou entidades com o objetivo de distorcer a concorrência;
iii)violação dos direitos de propriedade intelectual;
iv)tentativa de influenciar a tomada de decisão do gestor orçamental competente durante o procedimento de atribuição;
v)tentativa de obtenção de informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no âmbito do procedimento de atribuição;
d)Houver confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que a pessoa ou entidade é culpada de qualquer dos seguintes atos:
i)fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho, de 26 de julho de 1995;
ii)corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 1997, e no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, assim como corrupção na aceção da legislação aplicável;
iii)participação em organização criminosa, como definida no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho;
iv)branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho;
v)infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.º e no artigo 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.º da referida decisão;
vi)trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, como definidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
e)A pessoa ou entidade tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um compromisso jurídico financiado pelo orçamento;
f)Houver confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que a pessoa ou entidade cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho.
2.Na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado ou, se aplicável, de uma decisão administrativa definitiva nos casos referidos no n.º 1, alíneas c), d) e f), ou no caso referido no n.º 1, alínea e), o gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, com base numa qualificação jurídica preliminar de um dos comportamentos a que se referem essas alíneas, tendo em conta os factos apurados ou outros resultados constantes da recomendação da instância a que se refere o artigo 139.º.
A qualificação preliminar a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica a apreciação do comportamento da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao abrigo do direito nacional. O gestor orçamental competente reavalia a sua decisão de excluir a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, e/ou de aplicar ao beneficiário uma sanção financeira imediatamente após a notificação da decisão judicial transitada em julgado ou da decisão administrativa definitiva. Nos casos em que a decisão judicial transitada em julgado ou a decisão administrativa definitiva não estabelece a duração da exclusão, o gestor orçamental competente determina essa duração com base nos factos apurados e nos resultados e tendo em conta a recomendação da instância a que se refere o artigo 139.º.
Caso tal decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva declare que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, não é culpada do comportamento objeto de qualificação jurídica preliminar que motivou a sua exclusão, o gestor orçamental competente põe termo de imediato à situação de exclusão e/ou reembolsa, se for caso disso, qualquer sanção financeira aplicada.
Os factos e resultados a que se refere o primeiro parágrafo incluem, em particular:
a)Factos apurados no contexto de auditorias ou investigações realizadas pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ou por auditoria interna, ou qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuado sob a responsabilidade do gestor orçamental;
b)Decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente responsável pela verificação da observância das normas de ética profissional;
c)Decisões de entidades ou pessoas que executam os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou das entidades que executam o orçamento nos termos do artigo 62.º;
d)Decisões da Comissão relativas à infração das regras de concorrência da União ou de uma autoridade nacional competente relativas à infração do direito da concorrência nacional ou da União.
3.Qualquer decisão do gestor orçamental competente tomada nos termos dos artigos 131.º a 138.º, ou, quando aplicável, qualquer recomendação da instância referida no artigo 139.º, é formulada no respeito do princípio da proporcionalidade, nomeadamente tendo em conta:
a)A gravidade da situação, incluindo o impacto sobre os interesses financeiros e a imagem da União;
b)O tempo decorrido desde o comportamento em causa;
c)A sua duração e recorrência;
d)A intenção ou grau de negligência;
e)O reduzido montante em causa no que respeita à situação referida no n.º 1, alínea b), do presente artigo;
f)Quaisquer outras circunstâncias atenuantes, como o grau de colaboração da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, com a autoridade competente pertinente e o seu contributo para o inquérito, tal como reconhecido pelo gestor orçamental competente, ou a divulgação da situação de exclusão por meio da declaração referida no artigo 133.º , n.º 1.
4.O gestor orçamental competente exclui a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, sempre que:
a)Uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão dessa pessoa ou entidade referida no artigo 131.º, n.º 1, ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a essas pessoas ou entidades esteja numa ou em várias das situações previstas no n.º 1, alíneas c) a f);
b)Uma pessoa singular ou coletiva que assume responsabilidade ilimitada pelas dívidas dessa pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, estiver numa ou em várias situações a que se referem o n.º 1, alíneas a) ou b);
c)Uma pessoa singular ou coletiva que é essencial para a concessão ou execução do compromisso jurídico se estiver numa ou em várias situações a que se referem o n.º 1, alíneas c) a f).
5.Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, o gestor orçamental competente pode excluir uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, a título provisório, sem apresentação prévia de uma recomendação da instância referida no artigo 139.º, se a sua participação num procedimento de concessão ou a sua seleção para execução dos fundos da União Europeia constituir uma grave e iminente ameaça para os interesses financeiros da União. Nesses casos, o gestor orçamental competente recorre de imediato à instância e toma uma decisão definitiva no prazo de 14 dias após a receção da recomendação da instância.
6.O gestor orçamental competente, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância a que se refere o artigo 139.º, não exclui uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, da participação num procedimento de concessão e da seleção da execução de fundos da União se:
a)A pessoa ou entidade tiver tomado as medidas corretivas especificadas no n.º 7, em medida suficiente para demonstrar a sua fiabilidade. A presente alínea não se aplica no caso referido no n.º 1, alínea d), do presente artigo;
b)Tal for indispensável para assegurar a continuidade do serviço, por um período limitado e na pendência da adoção das medidas corretivas especificadas no n.º 7;
c)Essa exclusão for desproporcionada, com base nos critérios referidos no n.º 3 do presente artigo.
Além disso, o n.º 1, alínea a), do presente artigo, não se aplica no caso da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, quer a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, quer a liquidatários num processo de insolvência, no âmbito de uma concordata com os credores ou num processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação da União ou nacional.
Nos casos de não exclusão referidos no primeiro e segundo parágrafos do presente número, o gestor orçamental competente especifica os motivos para não excluir a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, e informa a instância a que se refere o artigo 139.º de tais motivos.
7.As medidas referidas no n.º 6 que corrigem a situação de exclusão podem incluir, nomeadamente:
a)Medidas para identificar a origem das situações que motivaram a exclusão e medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas no âmbito da área pertinente de negócio ou atividade da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, suscetíveis de corrigir o comportamento e evitar que volte a repetir-se;
b)Prova de que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, tenha tomado medidas para indemnizar ou reparar os danos ou prejuízos causados aos interesses financeiros da União pelos factos que motivaram a situação de exclusão;
c)Prova de que a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, tenha pago ou garantido o pagamento da multa imposta por uma autoridade competente ou de quaisquer impostos ou contribuições para a segurança social a que se refere o n.º 1, alínea b).
8.O gestor orçamental competente, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação revista da instância a que se refere o artigo 139.º, reaprecia, sem demora, a sua decisão de excluir a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, ex officio ou a pedido dessa pessoa ou entidade, se esta tiver tomado medidas corretivas suficientes para demonstrar a sua fiabilidade ou fornecido novos elementos que demonstrem que a situação de exclusão a que se refere o n.º 1 do presente artigo deixou de existir.
Artigo 133.º
Declaração e meios de prova de ausência de situação de exclusão
1.Os participantes declaram se se encontram em alguma das situações referidas no artigo 132.º, n.º 1, ou no artigo 137.º, n.º 1, e, se aplicável, se tomaram quaisquer medidas corretivas como as referidas no artigo 132.º, n.º 6, alínea a).
O candidato ou o proponente apresenta a mesma declaração, assinada por um subcontratante ou uma entidade por quem pretenda recorrer, conforme o caso. Se uma entidade a quem o candidato ou proponente pretenda recorrer ou um subcontratante de um contratante estiverem numa situação de exclusão, o gestor orçamental competente deve exigir que o candidato ou o proponente os substitua.
O gestor orçamental competente não solicitará esta declaração se a mesma já tiver sido apresentada para efeitos de outro procedimento de concessão, desde que não tenham ocorrido alterações na situação e que o tempo decorrido desde a data de emissão da declaração não tenha ultrapassado um ano.
O gestor orçamental competente pode dispensar as exigências previstas no primeiro e segundo parágrafos relativamente aos contratos de valor muito reduzido a definir no anexo.
2.Sempre que tal lhe seja solicitado pelo gestor orçamental competente e sempre que tal seja necessário para garantir o bom desenrolar do procedimento, o participante, bem como a entidade a quem um candidato ou proponente pretenda recorrer ou um subcontratante desse candidato ou proponente, apresentam:
a)Elementos comprovativos adequados de que não se encontra em nenhuma das situações de exclusão a que se refere o artigo 132.º, n.º 1;
b)Informações sobre pessoas singulares ou coletivas que sejam membros dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão do participante ou que tenham poderes de representação, decisão ou controlo no que respeita ao participante, e elementos comprovativos adequados de que uma ou várias dessas pessoas não se encontram em nenhuma das situações de exclusão a que se refere o artigo 132.º, n.º 1, alíneas c) a f).
c)Elementos comprovativos adequados de que as pessoas singulares ou coletivas que assumem a responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse participante não se encontram numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 132.º, n.º 1, alínea a) ou b).
3.O gestor orçamental competente considera como prova bastante de que um participante ou entidade a que se refere o n.º 2 não se encontra nenhum dos casos previstos no artigo 132.º, n.º 1, alíneas a), c), d) ou f), do Regulamento Financeiro, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na falta desta, de um documento recente e equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do respetivo país de estabelecimento, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas.
O gestor orçamental competente deve considerar prova suficiente de que o participante ou uma entidade referida no n.º 2 não se encontra em nenhum dos casos previstos no artigo 132.º, n.º 1, alíneas a) ou b), a apresentação de um certificado recente emitido por uma autoridade competente do Estado em questão. Quando o certificado não for emitido pelo país em causa, o participante pode apresentar uma declaração sob juramento prestada perante uma autoridade judiciária ou um notário ou, na falta desta, uma declaração solene efetuada perante uma autoridade administrativa ou um organismo profissional qualificado do seu país de estabelecimento.
4.O gestor orçamental competente dispensa a obrigação de um participante ou entidade a que se refere o n.º 2 apresentarem as provas documentais referidas nos n.os 2 e 3:
a)Se conseguir aceder gratuitamente aos documentos através de uma base de dados nacional;
b)Se as referidas provas já lhe tiverem sido apresentadas para efeitos de outro procedimento, na condição de quaisquer documentos apresentados ainda serem válidos e de o tempo decorrido desde a data de emissão dos documentos não ter ultrapassado um ano;
c)Quando se verifica uma impossibilidade material de apresentar essa prova reconhecida pelo gestor orçamental competente.
5.Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis a pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou aos organismos na aceção dos artigos 69.º e 70.º.
Artigo 134.º
Sanções financeiras
1.A fim de assegurar um efeito dissuasivo, o gestor orçamental competente pode, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância a que se refere o artigo 139.º, impor uma sanção financeira a um beneficiário com quem tenha sido celebrado um compromisso jurídico ou que se encontre numa situação referida no artigo 132.º, n.º 1, alíneas c), d), e) ou f).
No que respeita às situações referidas no artigo 132.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e f), a sanção financeira pode ser aplicada em alternativa a uma decisão de exclusão de um beneficiário, se essa exclusão for desproporcionada em função dos critérios a que se refere o artigo 132.º, n.º 3.
No que respeita às situações referidas no artigo 132.º, n.º 1, alíneas c), d) e) e f), a sanção financeira pode ser imposta em cumulação com uma exclusão necessária para proteger os interesses financeiros da União, se o beneficiário tiver adotado um comportamento sistemático e contínuo com a intenção de obter indevidamente fundos da União.
2.O montante da sanção financeira não excederá 10 % do valor total do compromisso jurídico. No caso de uma convenção de subvenção assinada com vários beneficiários, a sanção financeira não excederá 10 % do montante da subvenção a que o beneficiário tem direito nos termos da convenção de subvenção.
Artigo 135.º
Período de exclusão e prazo de prescrição
1.O período de exclusão não excede um dos seguintes prazos:
a)A duração, se for caso disso, estabelecida pela decisão judicial transitada em julgado ou pela decisão administrativa definitiva de um Estado-Membro;
b)Cinco anos para os casos referidos no artigo 132.º, n.º 1, alínea d);
c)Três anos para os casos referidos no artigo 132.º, n.º 1, alíneas c), e) e f).
Uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, é excluída enquanto se encontrar numa das situações referidas no artigo 132.º, n.º 1, alíneas a) e b).
2.O prazo de prescrição para a exclusão e/ou imposição de sanções financeiras a uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, é de cinco anos a contar de qualquer das datas seguintes:
a)A data em que ocorreu o comportamento que motivou a exclusão ou, tratando-se de atos continuados ou repetidos, a data em que cessa esse comportamento, nos casos referidos no artigo 132.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e);
b)A data da decisão judicial transitada em julgado tomada por uma jurisdição nacional ou da decisão administrativa definitiva, nos casos referidos no artigo 132.º, n.º 1, alíneas b), c) e d).
O prazo de prescrição pode ser interrompido por um ato de uma autoridade nacional, da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, da instância referida no artigo 139.º ou de qualquer outra entidade envolvida na execução do orçamento, se esse ato for notificado à pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, e se for relativo a investigações ou procedimentos judiciais. O novo prazo de prescrição começa a contar no dia seguinte ao da interrupção.
Para efeitos do artigo 132.º, n.º 1, alínea f) é aplicável o prazo de prescrição para a exclusão de uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, e/ou imposição de sanções financeiras a um beneficiário previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95.
Caso o comportamento da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, se enquadre em vários dos motivos listados no artigo 132.º, n.º 1, aplica-se o prazo de prescrição previsto para o mais grave desses motivos.
Artigo 136.º
Publicação da exclusão e das sanções financeiras
1.A fim de reforçar, se necessário, o efeito dissuasivo da exclusão e/ou da sanção financeira, a Comissão publica no seu sítio Internet, sem prejuízo da decisão do gestor orçamental competente, as seguintes informações relativas à exclusão e, se for caso disso, à sanção financeira, nos casos referidos no artigo 132.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e f):
a)O nome da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, em causa;
b)A situação de exclusão;
c)A duração da exclusão e/ou o montante da sanção financeira.
Se a decisão sobre a exclusão e/ou sanção financeira já tiver sido tomada, com base na qualificação preliminar a que se refere o artigo 132.º, n.º 2, a publicação indica que não existe qualquer decisão judicial transitada em julgado nem, se for caso disso, qualquer decisão administrativa definitiva. Nesses casos, as informações sobre eventuais recursos, a sua situação e os seus resultados, bem como qualquer decisão revista do gestor orçamental competente, são publicadas sem demora. Se tiver sido imposta uma sanção financeira, a publicação indica igualmente se essa sanção já foi paga.
A decisão de publicar as informações é tomada pelo gestor orçamental competente, quer na sequência da decisão judicial transitada em julgado ou, se for caso disso, da decisão administrativa definitiva, quer na sequência da recomendação da instância a que se refere o artigo 139.º, consoante o caso. Essa decisão produz efeitos três meses após a sua notificação à pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 131.º, n.º 1.
As informações publicadas são removidas logo que termine a situação de exclusão. No caso de uma sanção financeira, a publicação é removida no prazo de seis meses após o pagamento dessa sanção.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tratando-se de dados pessoais, o gestor orçamental competente informa a pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, em causa dos seus direitos ao abrigo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, assim como dos procedimentos disponíveis para o exercício desses direitos.
2.As informações referidas no n.º 1 do presente artigo não são publicadas em qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Caso seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de um processo judicial nacional;
b)Caso a publicação possa causar danos desproporcionados à pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, ou seja desproporcionada, com base nos critérios de proporcionalidade estabelecidos no artigo 132.º, n.º 3, do presente artigo e no montante da sanção financeira;
c)Caso esteja em causa uma pessoa singular, a não ser que a publicação dos dados pessoais seja excecionalmente justificada, nomeadamente pela gravidade do comportamento ou pelo seu impacto nos interesses financeiros da União. Em tais casos, a decisão de publicar as informações é tomada tendo em devida consideração o direito à vida privada e outros direitos previstos no Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Artigo 137.º
Rejeição de um procedimento específico de concessão
1.O gestor orçamental competente exclui um participante de um determinado procedimento que:
a)Se encontre numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 132.º;
b)Tenha apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não tenha fornecido essas informações;
c)Tenha anteriormente estado envolvido na preparação de documentos utilizados num procedimento de concessão, sempre que tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo a distorção da concorrência que não possa ser sanada de outro modo.
O gestor orçamental competente comunica aos restantes participantes no procedimento de concessão as informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do participante na preparação do procedimento de concessão, conforme referido na alínea c). O gestor orçamental competente fixa prazos adequados para a receção de propostas ou candidaturas. Antes de qualquer rejeição por esses motivos, é dada ao participante a oportunidade de demonstrar que a sua participação na preparação do procedimento de concessão não distorce o princípio de igualdade de tratamento.
2.Aplica-se o artigo 129.º, n.º 1, a menos que a rejeição tenha sido justificada, em conformidade com o n.º 1, alínea a), por uma decisão de exclusão tomada em relação ao participante, na sequência do exame das suas observações.
Artigo 138.º
Sistema de deteção precoce e de exclusão
1.As informações trocadas no âmbito do sistema de deteção precoce e de exclusão a que se refere o artigo 131.º são centralizadas numa base de dados criada pela Comissão (a seguir designada “base de dados”) e geridas de acordo com o direito à vida privada e os outros direitos previstos no Regulamento (CE) n.º 45/2001.
As informações relativas aos casos de deteção precoce, exclusão e sanção financeira são inseridas na base de dados pelo gestor orçamental competente, após notificação da pessoa ou entidade em causa referida no artigo 131.º, n.º 1. Essa notificação pode ser excecionalmente diferida quando existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade de um inquérito ou de processos judiciais nacionais, até que esses fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade deixem de existir.
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001, qualquer pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, sujeita ao sistema de deteção precoce e de exclusão tem o direito a ser informada dos dados registados na base de dados mediante pedido que faça à Comissão.
As informações contidas nessa base de dados são atualizadas, se for caso disso, na sequência de retificação ou supressão ou qualquer alteração dos dados. Estas informações apenas serão publicadas nos termos previstos no artigo 136.º.
2.O sistema de deteção precoce e de exclusão, conforme referido no artigo 131.º, n.º 1, do presente regulamento é baseada nas informações a que se refere ao artigo 132.º, n.º 2, quarto parágrafo, na transmissão de informações à Comissão:
a)Pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude, concluído ou em curso, demonstre que poderia ser adequado tomar medidas ou ações cautelares para proteger os interesses financeiros da União, no devido respeito pelos direitos processuais e fundamentais e pela proteção dos autores de denúncias;
b)Pelo gestor orçamental da Comissão, de um serviço europeu estabelecido pela Comissão ou por uma agência de execução;
c)Por uma instituição, serviço europeu ou agência que não sejam os referidos na alínea b) do presente número ou por um organismo ou pessoa encarregada da execução das ações da PESC;
d)Por entidades de execução do orçamento, em conformidade com o artigo 62.º, em casos de deteção de fraudes e/ou irregularidades e respetivo acompanhamento, quando a exigência decorre das regras setoriais;
e)Por entidades ou pessoas que executam os fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), em casos de deteção de fraudes e/ou irregularidades e respetivo acompanhamento.
3.Exceto nos casos em que as informações são apresentadas de acordo com as regras setoriais, as informações a transmitir nos termos do n.º 2 do presente artigo incluem:
a)A identificação da entidade ou pessoa em causa;
b)Um resumo dos riscos detetados ou dos factos em questão;
c)Informações suscetíveis de contribuir para que o gestor orçamental efetue a verificação referida no n.º 4 do presente artigo, ou tome a decisão de exclusão referida no artigo 132.º, n.º 1 ou 2, ou a decisão de impor uma sanção financeira referida no artigo 134.º;
d)Se for caso disso, quaisquer medidas especiais necessárias para assegurar a confidencialidade das informações transmitidas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova para proteger as atividades de inquérito ou os processos judiciais nacionais.
4.A Comissão transmite de imediato as informações referidas no n.º 3 do presente artigo aos seus gestores orçamentais e agências de execução, a todas as outras instituições e organismos e a todos os outros serviços europeus e agências através da base de dados referida no n.º 1, a fim de lhes permitir efetuar a verificação necessária no respeito pelos procedimentos de concessão em curso e pelos compromissos jurídicos existentes.
Ao efetuar esta verificação, o gestor orçamental competente exerce as competências previstas no artigo 73.º e não vai além do que está previsto nas condições do procedimento de concessão e nas disposições contratuais.
O período de conservação das informações relacionadas com a deteção precoce transmitidas nos termos do n.º 3 do presente artigo não pode exceder um ano. Se, durante este período, o gestor orçamental competente pedir à instância que emita uma recomendação num caso de exclusão ou sanção financeira, o período de conservação pode ser alargado até que o gestor orçamental competente tome uma decisão.
5.O gestor orçamental competente pode tomar a decisão de exclusão e/ou imposição de uma sanção financeira e a decisão de publicar as informação conexas só após obter uma recomendação da instância, quando essa decisão se baseia na qualificação preliminar a que se refere o artigo 132.º, n.º 2.
6.A Comissão concede a todas as entidades que participam na execução do orçamento em conformidade com o artigo 61.º acesso às informações sobre as decisões de exclusão nos termos do artigo 132.º, a fim de lhes ser permitido verificar se existe uma exclusão no sistema e para que essa informação possa ser tida em conta, conforme adequado e sob a sua própria responsabilidade, aquando da adjudicação de contratos no âmbito da execução do orçamento da União.
7.No âmbito do relatório anual apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, referido no artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, a Comissão fornece informação agregada sobre as decisões tomadas pelos gestores orçamentais, nos termos dos artigos 131.º a 138.º. Esse relatório fornece igualmente mais informações sobre quaisquer decisões tomadas pelos gestores orçamentais nos termos do artigo 132.º, n.º 6, alínea b) e do artigo 136.º, n.º 2, bem como sobre quaisquer decisões tomadas pelos gestores orçamentais de não seguir a recomendação da instância, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, último parágrafo.
As informações referidas no primeiro parágrafo do presente número são fornecidas tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e não podem, em especial, permitir a identificação da pessoa ou entidade em causa a que se refere o artigo 131.º, n.º 1.
Artigo 139.º
Instância
1.É convocada uma instância a pedido de um gestor orçamental de qualquer instituição, organismos da União, serviços ou organismos europeus e organismos encarregados da execução de ações específicas no domínio da PESC nos termos do título V do TUE.
2.A instância é composta por:
a)Um presidente permanente independente e altamente qualificado nomeado pela Comissão;
b)Dois representantes permanentes da Comissão, enquanto responsável pelo sistema, que exprimem uma posição conjunta; e
c)Um representante do gestor orçamental requerente.
A instância é composta por forma a garantir que dispõe dos conhecimentos especializados adequados em matéria jurídica e técnica. A instância é assistida por um serviço de secretariado permanente, prestado pela Comissão e responsável pela gestão corrente da instância.
3.O presidente é escolhido de entre antigos membros do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça ou antigos funcionários que tenham ocupado um cargo a nível, pelo menos, de diretor-geral noutra instituição da União que não a Comissão. É selecionado com base nas suas qualidades pessoais e profissionais, vasta experiência no domínio dos assuntos jurídicos e financeiros e competência, independência e integridade comprovadas. A duração do mandato é de cinco anos, não renováveis. O presidente é nomeado como conselheiro especial, na aceção do artigo 5.º do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. O presidente da instância preside a todas as sessões da instância. É independente no exercício das suas funções. A escolha do presidente não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto presidente da instância e outras funções oficiais.
4.A Comissão aprova o regulamento interno da instância.
5.A instância deve defender o direito da pessoa ou entidade em causa referida no artigo 131,º, n.º 1 a apresentar observações sobre os factos ou conclusões referidos no artigo 132,º, n.º 2, sobre a qualificação jurídica preliminar, antes de adotar as suas recomendações. A oportunidade de apresentar observações pode ser excecionalmente diferida quando existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade de um inquérito ou de processos judiciais nacionais, até que esses fundamentos legítimos deixem de existir.
6.A recomendação da instância no sentido da exclusão e/ou imposição de uma sanção financeira inclui, se for caso disso, os seguintes elementos:
a)Os factos ou resultados a que se refere o artigo 132.º, n.º 2, e a sua qualificação jurídica preliminar;
b)Uma avaliação da necessidade de impor uma sanção financeira e do respetivo montante;
c)Uma avaliação da necessidade de excluir a pessoa ou entidade em questão a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, e, em caso afirmativo, a duração sugerida para essa exclusão;
d)Uma avaliação da necessidade de publicar as informações relativas à pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, excluída e/ou sujeita a uma sanção financeira;
e)Uma avaliação das medidas corretivas tomadas pela pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, se for caso disso.
Sempre que o gestor orçamental competente preveja adotar uma decisão mais severa do que a que tiver sido recomendada pela instância, garante que essa decisão é adotada no respeito do direito a ser ouvido e das normas em matéria de proteção de dados pessoais.
Se o gestor orçamental competente decidir não seguir a recomendação da instância, justifica essa decisão perante a mesma.
7.A instância revê a sua recomendação durante o período de exclusão, a pedido do gestor orçamental competente, nos casos a que se refere o artigo 132.º, n.º 8, ou após a notificação de uma decisão transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva que estabelece os motivos de exclusão nos casos em que tais decisões não estabeleçam a duração da exclusão referida no artigo 132.º, n.º 2, segundo parágrafo.
8.A instância notifica a sua recomendação revista sem demora ao gestor orçamental requerente, que subsequentemente reaprecia a sua decisão.
9.O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para rever uma decisão em que o gestor orçamental exclui uma pessoa ou entidade a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, e/ou impõe uma sanção financeira a um beneficiário, podendo, nomeadamente, anular a exclusão, reduzir ou aumentar a respetiva duração e/ou anular, reduzir ou aumentar a sanção financeira imposta. O artigo 22.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho não é aplicável caso a decisão do gestor orçamental de excluir ou aplicar uma sanção financeira seja tomada com base numa recomendação da instância.
Artigo 140.º
Exceções aplicáveis ao Centro Comum de Investigação
Os artigos 131.º a 139.º não são aplicáveis ao Centro Comum de Investigação.
Secção 3
SISTEMAS INFORMÁTICOS E ADMINISTRAÇÃO EM LINHA
Artigo 141.º
Gestão eletrónica das operações
1.Em caso de gestão das receitas e despesas e partilha de documentos por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas nos documentos por procedimentos informatizados ou eletrónicos, permitindo uma autenticação suficiente do signatário. Sempre que forem utilizados esses sistemas, é necessária uma descrição exaustiva e atualizada do sistema que defina o conteúdo de todos os campos de dados e precise a forma como o sistema garante a existência de uma pista de auditoria completa, relativamente a cada operação.
2.Sob reserva de acordo prévio entre as instituições e os Estados-Membros em causa, a transmissão de documentos entre eles pode ser feita por via eletrónica.
Artigo 142.º
Administração em linha
1.As instituições, as agências de execução e os organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º estabelecem e aplicam normas uniformes para o intercâmbio eletrónico de informações com os participantes. Em particular, e na medida do possível, concebem e aplicam soluções para a apresentação, o armazenamento e o tratamento dos dados apresentados durante os procedimentos de adjudicação, e, para esse efeito, estabelecem um «espaço de intercâmbio de dados informatizados» único para participantes.
2.No regime de execução partilhada, os intercâmbios oficiais de informação entre os Estados-Membros e a Comissão devem realizar-se através dos meios indicados nas regras setoriais. Estas regras devem prever a interoperabilidade dos dados recolhidos ou recebidos e transmitidos no quadro da gestão do orçamento.
Artigo 143.º
Sistemas de intercâmbio eletrónico
1.Todos os intercâmbios com os beneficiários, incluindo a celebração de compromissos jurídicos e respetivas alterações, podem ser assegurados através de sistemas de intercâmbio eletrónico.
2.Os sistemas de intercâmbio eletrónico devem cumprir os seguintes requisitos:
a)O acesso ao sistema e aos documentos por ele transmitidos deve apenas ser facultado às pessoas autorizadas;
b)A assinatura ou a transmissão eletrónica de um documento através do sistema só pode ser efetuada por pessoas autorizadas;
c)As pessoas autorizadas devem ser identificadas no âmbito do sistema por vias estabelecidas;
d)O momento e a data da transação eletrónica devem ser determinados de forma precisa;
e)Deve ser assegurada a integridade dos documentos;
f)Deve ser assegurada a disponibilidade dos documentos;
g)Deve ser mantida a confidencialidade dos documentos, caso necessário;
h)Deve ser garantida a proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
3.Os dados enviados ou recebidos através desse sistema beneficiam de uma presunção jurídica quanto à integridade dos dados e à exatidão da data e hora de transmissão ou receção dos dados, conforme indicado pelo sistema.
Um documento enviado ou notificado através desse sistema deve ser considerado equiparável a um documento em suporte papel, admissível como elemento de prova em processos judiciais, equiparado a um original e beneficia de presunção jurídica quanto à sua autenticidade e integridade, desde que não contenha quaisquer características dinâmicas suscetíveis de nele introduzir alterações automaticamente.
As assinaturas eletrónicas a que se refere o n.º 2, alínea b), têm um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
Artigo 144.º
Apresentação de documentos de candidatura
1.As disposições relativas à apresentação de documentos de candidatura são definidas pelo gestor orçamental competente, que pode escolher um método exclusivo de apresentação.
Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir uma concorrência efetiva e o respeito das seguintes condições:
a)Cada candidatura deve conter todas as informações necessárias à sua avaliação;
b)A preservação da integridade dos dados;
c)A preservação da confidencialidade dos documentos de candidatura;
d)A proteção dos dados pessoais em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
2.A Comissão assegura, através de meios adequados e em aplicação do artigo 142.º, n.º 1, que os participantes possam apresentar os documentos de candidatura e todos os elementos justificativos em formato eletrónico. Todos os sistemas de comunicação eletrónica utilizados para apoiar a comunicação e o intercâmbio de informações são de natureza não discriminatória, de utilização generalizada e compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e não limitam o acesso dos participantes ao procedimento de adjudicação.
3.Os dispositivos de receção eletrónica dos documentos de candidatura asseguram, através de meios técnicos e procedimentos adequados, o seguinte:
a)O participante pode ser autenticado de forma fiável;
b)A hora e a data precisas da receção dos documentos de candidatura podem ser determinadas com exatidão;
c)Apenas as pessoas autorizadas podem ter acesso aos dados transmitidos de acordo com as presentes exigências e fixar ou modificar as datas da respetiva abertura;
d)Nas diferentes fases do procedimento de adjudicação só as pessoas autorizadas podem aceder a todos os dados apresentados e dar acesso aos mesmos na medida do necessário para o procedimento em causa;
e)é possível garantir, na medida do razoável, que qualquer tentativa de violação de qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a) a e) é detetável.
O primeiro parágrafo não é aplicável a contratos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 169.º, n.º 1.
4.Quando o gestor orçamental competente autoriza a apresentação de documentos de candidatura por via eletrónica, os documentos eletrónicos apresentados através desses sistemas devem ser equiparados a originais.
5.Quando o envio dos documentos de candidatura for efetuado por carta, os participantes poderão optar por:
a)Envio por correio ou por serviços de entrega e, neste caso, o que faz fé é o carimbo dos correios ou a data do recibo de entrega;
b)Entrega direta nos serviços do gestor orçamental competente, pessoalmente pelo participante ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito e, neste caso, o que faz fé é o aviso de receção.
6.Ao apresentar documentos de candidatura, os participantes aceitam receber a comunicação do resultado do procedimento por via eletrónica.
7.Os n.os 1 a 6 não serão aplicáveis à seleção de pessoas ou entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c).
CAPÍTULO 3
REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DIRETA
Artigo 145.º
Comissão de avaliação
1.Os documentos de candidatura são avaliados por uma comissão de avaliação.
2.A comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente.
A comissão de avaliação é composta, no mínimo, por três pessoas.
3.Os membros da comissão que avaliam os pedidos de subvenção ou as propostas representam, pelo menos, duas entidades orgânicas das instituições ou organismos referidos nos artigos 67.º, 69.º e 70.º, sem qualquer relação hierárquica entre si, das quais pelo menos uma não depende do gestor orçamental competente. Nas representações e unidades locais fora da União e nos organismos referidos nos artigos 67.º, 69.º e 70.º, e na ausência de entidades distintas, não se aplicará a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierarquia entre si. A unidade local pode ser, nomeadamente, uma delegação, um serviço ou uma antena da União num país terceiro.
Por decisão do gestor orçamental competente, a comissão pode ser assistida por peritos externos.
Os membros da comissão podem ser peritos externos se essa possibilidade estiver prevista no ato de base.
4.Os membros da comissão que avaliam as candidaturas num concurso para prémios podem ser as pessoas referidas no primeiro parágrafo do n.º 3 ou peritos externos.
5.Os membros da comissão de avaliação e os peritos externos cumprem as obrigações previstas no artigo 59.º.
Artigo 146.º
Clarificação e correção de documentos de candidatura
O gestor orçamental competente pode corrigir erros materiais manifestos nos documentos de candidatura após confirmação da correção pretendida pelo participante.
Caso, o participante não apresente provas ou declarações, a comissão de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente solicita ao participante, exceto em casos devidamente justificados, que apresente as informações em falta ou que esclareça os documentos justificativos.
Essas informações, esclarecimentos ou confirmações não podem alterar substancialmente os documentos de candidatura.
Artigo 147.º
Garantias
1.Exceto no caso dos contratos de valor reduzido, o gestor orçamental competente pode, se adequado e sob reserva de uma análise de risco, exigir uma garantia:
a)Aos contratantes ou beneficiários a fim de limitar os riscos financeiros associados com o pagamento do pré-financiamento («garantia sobre o pré-financiamento»);
b)Aos contratantes para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais substanciais no caso de obras, fornecimentos ou serviços complexos («garantia de boa execução»);
c)Aos contratantes para assegurar a plena execução do contrato durante o período de responsabilidade contratual («depósito de garantia»).
O CCI está isento da constituição das garantias.
Como alternativa ao pedido de uma garantia sobre o pré-financiamento, relativamente às subvenções, o gestor orçamental competente pode decidir dividir o pagamento em várias frações.
2.O gestor orçamental competente decide se a garantia será denominada em euros ou na moeda do contrato ou da convenção de subvenção.
3.A garantia deve ser prestada por um banco ou instituição financeira autorizada aceite pelo gestor orçamental competente.
A pedido do contratante ou do beneficiário, e desde que aceite pelo gestor orçamental competente:
a)A garantia referida no n.º 1, alíneas a), b) e c) pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro;
b)A garantia referida no n.º 1, alínea a) pode ser substituída por garantia solidária irrevogável e incondicional dos beneficiários que sejam partes da mesma convenção de subvenção.
4.A garantia deve ter por efeito tornar o banco, instituição financeira ou terceiro garantes irrevogavelmente solidários, ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do contratante ou do beneficiário.
5.Se o gestor orçamental competente descobrir durante a execução do contrato ou da convenção de subvenção que o garante não está ou deixou de estar autorizado a emitir garantias nos termos da legislação nacional aplicável, poderá exigir que o contratante ou beneficiário substitua a garantia prestada por essa garante.
Artigo 148.º
Garantia sobre o pré-financiamento
1.O valor da garantia não pode exceder o montante do pré-financiamento.
2.A garantia é liberada quando o pré-financiamento for deduzido de pagamentos intercalares ou de pagamentos do saldo ao contratante ou ao beneficiário em conformidade com os termos do contrato ou as condições da convenção de subvenção.
Título VI
Execução indireta
Artigo 149.º
Execução indireta
1.A seleção de entidades e pessoas que executam fundos da União ou garantias orçamentais nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), deve ser transparente, justificada pela natureza da ação e não deve dar lugar a conflitos de interesses. No que se refere às entidades mencionadas no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), v), vi) e vii), a seleção tem igualmente em conta a sua capacidade operacional e financeira.
Caso a entidade ou a pessoa seja identificada num ato de base, a ficha financeira prevista no artigo 33.º deve incluir uma justificação fundamentada da escolha dessa entidade ou pessoa específica.
No caso de execução através de uma rede que implique a designação de, pelo menos, um organismo ou entidade por Estado-Membro ou país interessado, esta designação será da competência do Estado-Membro ou país interessado, em conformidade com os atos de base. Nos restantes casos, a Comissão designa estes organismos ou entidades com o acordo dos Estados-Membros ou países interessados.
2.As entidades e as pessoas que executam fundos da União ou garantias orçamentais, em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, alínea c), devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como assegurar a visibilidade da ação da União. Caso a Comissão estabeleça acordos de parceria no quadro financeiro em conformidade com o artigo 126.º, esses princípios devem ser descritos com maior pormenor em tais acordos.
3.Antes de assinar acordos de contribuição, convenções de financiamento ou contratos de garantia, a Comissão deve assegurar um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao existente quando a Comissão executa os fundos em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, alínea a). Deve fazê-lo através da realização de uma avaliação dos sistemas e procedimentos das entidades ou pessoas que executam os fundos da União se pretender confiar nos mesmos para a execução da ação ou através da aplicação de medidas de supervisão adequadas.
4.A Comissão deve avaliar em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta a natureza da ação e os riscos financeiros envolvidos, que as entidades e as pessoas que executam os fundos da UE ao abrigo do artigo 61.º, n.º 1, alínea c):
a)Instauram um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e asseguram o seu funcionamento com base nas boas práticas internacionais que permita, nomeadamente, prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;
b)Utilizam um sistema de contabilidade que forneça informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;
c)Submetem-se a uma auditoria externa independente, realizada em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente por um serviço de auditoria funcionalmente independente da entidade ou pessoa em causa;
d)Aplicam regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamentos a terceiros, incluindo procedimentos adequados de revisão, regras para a recuperação de fundos pagos indevidamente e regras de exclusão do acesso a financiamento;
e)Tornam públicas as informações adequadas sobre os seus beneficiários;
f)Asseguram um nível de proteção dos dados pessoais equivalente ao referido no artigo 5.º.
Além disso, a Comissão pode, com o acordo das entidades ou pessoas, avaliar outras regras e procedimentos, tais como as práticas contabilísticas em matéria de custos administrativos das entidades. A Comissão pode decidir confiar nessas regras e procedimentos com base nos resultados desta avaliação.
As entidades ou pessoas que foram avaliadas nos termos destes requisitos informam a Comissão, sem demora injustificada, se forem realizadas alterações substanciais às regras, sistemas ou procedimentos da entidade ou pessoa suscetíveis de afetar a fiabilidade da avaliação da Comissão.
5.Nos casos em que as entidades ou pessoas cumpram os requisitos referidos no n.º 4 apenas parcialmente, a Comissão toma medidas de supervisão adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União. Estas medidas são especificadas nos acordos pertinentes.
6.Pode não ser exigida uma avaliação ex ante:
a)No que se refere aos organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º e às pessoas referidas no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalínea viii) que tenham adotado regras financeiras com o consentimento prévio da Comissão;
b)No que se refere aos países terceiros ou aos organismos que estes nomeiam, desde que a Comissão preserve as responsabilidades de gestão financeira que garantem uma proteção suficiente dos interesses financeiros da União; ou
c)No que se refere aos procedimentos especificamente exigidos pela Comissão, incluindo os seus próprios procedimentos ou os procedimentos especificados nos atos de base.
7.Sempre que os sistemas e procedimentos das entidades ou pessoas referidas no artigo 61.º, n.º 1, alínea c) sejam avaliados como adequados, as contribuições da União a estas entidades ou pessoas podem ser executadas em conformidade com o presente título. Se tais entidades ou pessoas participarem num convite à apresentação de propostas, terão de respeitar as regras do convite à apresentação de propostas em conformidade com o título VIII. Neste caso, o gestor orçamental pode decidir celebrar um acordo de contribuição ou uma convenção de financiamento, em vez de uma convenção de subvenção.
Artigo 150.º
Execução
1.As entidades e pessoas que executam fundos da UE ou garantias orçamentais devem apresentar à Comissão:
a)Um relatório sobre a aplicação dos fundos da União ou da garantia orçamental, incluindo o cumprimento das condições ou dos resultados referidos no artigo 121.º, n.º 1, alínea e);
b)Caso a contribuição reembolse despesas, as contas relativas às despesas incorridas;
c)Uma declaração de gestão que abranja as informações referidas na alínea a), e se for o caso, na alínea b) que confirme que:
i)as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas;
ii)a contribuição da UE foi utilizada para os fins previstos, definidos nos acordos de contribuição nas convenções de financiamento ou nos contratos de garantia ou, consoante o caso, nas regras setoriais relevantes;
iii)os sistemas de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;
d)Um resumo dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.
No caso de ações que cessam antes do final do exercício em causa, o relatório final relativo a essa ação pode substituir a declaração de gestão referida na alínea c), desde que seja apresentado até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro em causa.
Os documentos referidos no primeiro parágrafo são acompanhados por um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Esse parecer estabelece se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam adequadamente e se são eficientes ao nível do custo, bem como se as operações subjacentes são legais e regulares. O parecer indica ainda se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no primeiro parágrafo, alínea c). Na falta desse parecer, o gestor orçamental pode procurar um nível de garantia equivalente através de outros meios independentes.
Os documentos referidos no primeiro parágrafo são apresentados à Comissão até 15 de fevereiro do exercício seguinte. O parecer referido no terceiro parágrafo é apresentado à Comissão até 15 de março.
As obrigações descritas no presente número não prejudicam os acordos celebrados com o grupo BEI, as organizações internacionais e os países terceiros. Relativamente à declaração de gestão, esses acordos incluem, pelo menos, a obrigação de essas entidades apresentarem anualmente à Comissão uma declaração que ateste que, durante o exercício financeiro em causa, a contribuição da União foi utilizada e contabilizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 149.º, n.º 3 e n.º 4, e com as obrigações previstas nesses acordos. Essa declaração pode ser incorporada no relatório final se a ação implementada for limitada a 18 meses.
2.As entidades e pessoas que executam fundos da UE ou garantias orçamentais devem:
a)Cumprir as normas pertinentes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de fraude fiscal e de luta contra o terrorismo;
b)Não fazer uso ou envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, ou em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE ou nas comunicações e recomendações ou qualquer instrução formal da Comissão;
c)Não estar estabelecidas e, relativamente à execução dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, não manter relações comerciais com as entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações.
3.A Comissão verifica se os fundos da União ou as garantias orçamentais foram utilizadas em conformidade com as condições previstas nos acordos pertinentes. Nos casos em que os custos da entidade ou pessoa sejam reembolsados com base numa opção de custos simplificados, nos termos do artigo 121.º, alíneas b) a d), aplicam-se mutatis mutandis as disposições do artigo 175.º, n.ºs 1 a 4 e dos artigos 176.º a 178.º. Sempre que os fundos da União ou a garantia orçamental sejam utilizados em violação das obrigações previstas nos acordos pertinentes, aplica-se o artigo 127.º.
4.Nas ações com vários doadores, em que a contribuição da União reembolsa despesas, o procedimento referido no n.º 3 deve consistir na verificação de que um montante correspondente ao que foi pago pela Comissão para a ação em causa foi utilizado pela entidade de acordo com as condições previstas na convenção de subvenção, no acordo de contribuição ou no acordo de financiamento pertinentes.
5.Os acordos de contribuição, as convenções de financiamento ou os contratos de garantia definem claramente as responsabilidade e obrigações da entidade que executa os fundos da UE, incluindo as obrigações referidas no artigo 124.º, as condições para o pagamento da contribuição, bem como, se for o caso, a remuneração a que deve ser, se adequado, baseada no desempenho. Esses acordos devem igualmente incluir regras relativas à apresentação de relatórios à Comissão sobre a forma como as tarefas são executadas, os resultados esperados, incluindo indicadores de medição do desempenho, e a obrigação de as entidades que executam fundos da UE notificarem de imediato à Comissão casos de fraudes e irregularidades detetadas e o respetivo acompanhamento.
6.Todos os acordos de contribuição, convenções de financiamento e contratos de garantia são disponibilizados ao Parlamento Europeu e ao Conselho a seu pedido.
7.O artigo 150.º não se aplica à contribuição da União para as entidades que são objeto de um procedimento de quitação distinto nos termos dos artigos 69.º e 70.º, com exceção de eventuais acordos de contribuição ad hoc.
Artigo 151.º
Execução indireta com organizações internacionais
1.As organizações internacionais são organizações de direito internacional público instituídas por acordos internacionais e agências especializadas criadas por essas organizações. Esses acordos são transmitidos à Comissão como parte da avaliação realizada pela Comissão referida no artigo 149.º, n.º 3.
2.As seguintes organizações são equiparadas a organizações internacionais:
a)O Comité Internacional da Cruz Vermelha;
b)A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
3.A Comissão pode adotar uma decisão devidamente motivada que equipare uma organização sem fins lucrativos a uma organização internacional, desde que esta satisfaça as seguintes condições:
a)Ter personalidade jurídica própria e órgãos de governação autónomos;
b)Ter sido estabelecida com vista à execução de tarefas específicas de interesse geral e internacional;
c)Pelo menos seis Estados-Membros serem membros da organização sem fins lucrativos;
d)é capaz de fornecer garantias financeiras adequadas;
e)Funcionar com base numa estrutura permanente e em conformidade com os sistemas, regras e procedimentos que podem ser avaliados nos termos do artigo 149.º, n.º 3.
4.Sempre que as organizações internacionais executam os fundos em regime de execução indireta, aplicam-se os acordos de verificação celebrados com as mesmas.
Artigo 152.º
Execução indireta com países terceiros
1.A Comissão pode executar o orçamento em parceria com um país terceiro, tal como referido no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalínea i) através da assinatura de uma convenção de financiamento que descreva a intervenção da União no país terceiro e estabeleça a modalidade de execução para cada parte da ação.
2.No que se refere à parte da ação executada de forma indireta pelo país terceiro ou pelos organismos por designados pelo mesmo, a convenção de financiamento deve, para além dos elementos referidos no artigo 150.º, n.º 4, definir claramente as funções e responsabilidades do país terceiro e da Comissão na execução dos fundos. A convenção de financiamento também determina as regras e os procedimentos aplicados pelo país terceiro na execução dos fundos da UE.
Artigo 153.º
Operações de financiamento misto
1.As operações de financiamento misto são operações financiadas no âmbito de mecanismos ou plataformas de financiamento misto.
2.Sempre que forem executados instrumentos financeiros no âmbito de mecanismos de financiamento misto, aplica-se o título X.
3.No que se refere a instrumentos financeiros no âmbito de mecanismos de financiamento misto, considera-se que foi observado o artigo 202.º, n.º 1, alínea h), se for realizada uma avaliação ex ante antes da criação do mecanismo de financiamento misto pertinente;
4.Relativamente aos mecanismos de financiamento misto são elaborados relatórios anuais nos termos do artigo 241.º, tendo em conta todos os instrumentos financeiros agrupados nos mesmos.
TÍTULO VII
CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
Artigo 154.º
Princípios aplicáveis aos contratos públicos e âmbito
1.Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento respeitam os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
2.Todos os contratos têm por base uma concorrência tão ampla quanto possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento referido no artigo 158.º, n.º 1, alínea d).
O valor estimado de um contrato não pode ser calculado com o intuito de o eximir às regras aplicáveis. Nenhum contrato pode ser cindido para esse efeito.
A entidade adjudicante deve dividir o contrato em lotes, sempre que adequado, tendo em devida conta uma concorrência alargada.
3.As entidades adjudicantes não podem recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de forma que tenha por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
4.O CCI pode receber financiamentos a partir de dotações que não as dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico relativamente à sua participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos financiados, no todo ou em parte, pelo orçamento.
5.As regras em matéria de contratação pública conforme estabelecido no presente regulamento não se aplicam ao CCI por conta de terceiros, com exceção dos princípios de transparência e igualdade de tratamento.
Artigo 155.º
Anexo relativo a contratos públicos e exercício da delegação
As informações pormenorizadas sobre os procedimentos de contratação pública são apresentados no anexo ao presente regulamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo, nos termos do artigo 261.º.
Artigo 156.º
Contratos mistos e vocabulário comum para os contratos públicos
1.Um contrato misto que englobe dois ou mais tipos de aquisições (obras, fornecimentos ou serviços) ou de concessões (obras ou serviços), ou que abranja tanto as aquisições como as concessões, é adjudicado em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.
2.No caso de contratos mistos constituídos por fornecimentos e serviços, o objeto principal é determinado pela comparação dos valores dos respetivos fornecimentos ou serviços.
Um contrato que abranja um tipo de contratação (obras, fornecimentos ou serviços) e concessões (obras ou serviços) deve ser adjudicado nos termos das disposições aplicáveis ao contrato público.
3.O presente título não se aplica aos contratos de assistência técnica celebrados com o BEI ou com o Fundo Europeu de Investimento.
4.Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto da contratação pública são feitas utilizando o «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos», conforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 157.º
Medidas de publicidade
1.Para procedimentos cujo valor é igual ou superior aos limiares referidos no artigo 169.º, n.º 1, ou no artigo 172.º, a entidade adjudicante publica no Jornal Oficial da União Europeia:
a)Um anúncio de concurso para lançar um procedimento, exceto no caso do procedimento referido no artigo 158.º, n.º 1, alínea d);
b)Um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.
2.Os procedimentos de valor inferior aos limiares referidos no artigo 169.º, n.º 1, ou no artigo 172.º são publicitados pelos meios adequados.
3.Certas informações sobre a adjudicação de contratos podem não ser publicadas caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.
Artigo 158.º
Procedimentos de contratação pública
1.Os procedimentos de contratação para a adjudicação de contratos de concessão ou de contratos públicos, incluindo os contratos-quadro, assumem uma das seguintes formas:
a)Concurso aberto;
b)Concurso limitado, inclusive através de um sistema de aquisição dinâmico;
c)Concurso para trabalhos de conceção;
d)Procedimento por negociação, inclusive sem publicação prévia de anúncio;
e)Diálogo concorrencial;
f)Procedimento concorrencial com negociação;
g)Parceria para a inovação;
h)Procedimentos com convite à manifestação de interesse.
2.No caso dos concursos abertos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta.
3.Nos concursos limitados, nos diálogos concorrenciais, nos procedimentos de concurso com negociação e nas parcerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação, apresentando as informações que são solicitadas pela entidade adjudicante. A entidade adjudicante convida todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção e que não se encontrem numa das situações definidas nos artigos 132.º e 137.º, a apresentar uma proposta.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento, com base em critérios de seleção objetivos e não discriminatórios, que são indicados no anúncio de concurso ou no convite à manifestação de interesse. O número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.
4.Em todos os procedimentos que impliquem negociação, a entidade adjudicante pode negociar com os proponentes as propostas iniciais e quaisquer propostas subsequentes, na totalidade ou em parte, exceto as suas propostas definitivas, a fim de melhorar o respetivo conteúdo. Os requisitos mínimos e os critérios especificados nos documentos do concurso não são objeto de negociação.
Uma entidade adjudicante pode adjudicar um contrato com base na proposta inicial sem negociação, se tiver indicado nos documentos do concurso que se reserva a possibilidade de o fazer.
5.A entidade adjudicante pode recorrer:
a)Ao procedimento do concurso aberto ou limitado para qualquer aquisição;
b)Aos procedimentos com convite à manifestação de interesse, no caso de contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 169.º, n.º 1, para pré-selecionar candidatos que serão convidados a apresentar propostas em resposta a futuros concursos limitados, ou constituir uma lista de fornecedores que serão convidados a apresentar pedidos de participação ou a apresentar propostas;
c)Ao concurso para trabalhos de conceção para adquirir um plano ou projeto selecionado por um júri de concurso;
d)A uma parceria para a inovação, para o desenvolvimento de um produto, serviço ou obra inovadores e para a subsequente aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultante;
e)Ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial, para os contratos de concessão, para os contratos de prestação de serviços mencionados no anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE, nos casos em que apenas tenham sido apresentadas propostas irregulares ou propostas inaceitáveis em resposta a um concurso aberto ou limitado, após encerramento do procedimento inicial, e nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas relacionadas, nomeadamente, com a natureza ou a complexidade do objeto do contrato ou com o tipo específico de contrato, tal como especificado mais pormenorizadamente no anexo ao presente regulamento;
f)Ao procedimento por negociação, relativamente a contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 169.º, n.º 1, ou ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, apenas para tipos específicos de aquisições que não se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE ou em circunstâncias excecionais claramente definidas, tal como previsto no anexo ao presente regulamento.
6.O sistema de aquisição dinâmico deve estar aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção.
A entidade adjudicante deve seguir as regras do procedimento limitado para a contratação através de um sistema de aquisição dinâmico.
Artigo 159.º
Procedimentos interinstitucionais e contratação conjunta
1.Caso um contrato ou um contrato-quadro seja do interesse de duas ou mais instituições, agências de execução ou organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º, e seja possível realizar ganhos de eficiência, as entidades adjudicantes em causa podem organizar o procedimento e a gestão do subsequente contrato ou contrato-quadro numa base interinstitucional, sob a liderança de uma das entidades adjudicantes.
Os organismos e as pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE e o Gabinete do Secretário-Geral do Conselho de Governadores das escolas europeias também podem participar nos procedimentos interinstitucionais.
As condições de um contrato-quadro só podem aplicar-se entre as entidades adjudicantes que são identificadas para esse efeito nos documentos do concurso e os operadores económicos participantes no acordo-quadro.
2.Caso seja necessário um contrato ou um contrato-quadro para executar uma ação comum entre uma instituição e uma ou mais entidades adjudicantes dos Estados-Membros, o procedimento de contratação pode ser organizado em conjunto por essa instituição e pelas entidades adjudicantes.
Podem realizar-se procedimentos de contratação conjunta com os Estados da EFTA e com os países candidatos à União, se essa possibilidade estiver especificamente prevista num tratado bilateral ou multilateral.
No caso de um procedimento de contratação conjunta, aplicam-se as disposições processuais aplicáveis à instituição.
Sempre que a parte do valor total estimado do contrato que diga respeito ou seja gerida pela entidade adjudicante de um Estado-Membro for igual ou superior a 50 %, ou noutros casos devidamente justificados, a instituição pode decidir pela aplicação, ao procedimento de contratação conjunta, das disposições processuais aplicáveis à entidade adjudicante do Estado-Membro, desde que essas disposições possam ser consideradas equivalentes às da instituição.
A instituição e a entidade adjudicante dos Estados-Membros, dos Estados da EFTA ou de países candidatos à adesão à União envolvidos num procedimento de adjudicação conjunto, convencionam, em especial, as modalidades pormenorizadas práticas para a avaliação dos pedidos de participação ou das propostas, da adjudicação do contrato, da lei aplicável ao contrato e do tribunal competente em caso de litígio.
Artigo 160.º
Preparação de um procedimento de contratação
1.Antes de lançar um procedimento de contratação, a entidade adjudicante pode realizar uma consulta preliminar ao mercado com vista a preparar o procedimento.
2.Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante identifica o objeto da contratação, apresentando uma descrição das suas necessidades e das características exigidas para as obras, os fornecimentos ou os serviços a adquirir, e especifica os critérios de exclusão, seleção e adjudicação aplicáveis. A entidade adjudicante indica igualmente os elementos que definem os requisitos mínimos que todas as propostas devem preencher. Os requisitos mínimos incluem o respeito das obrigações legais aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pela legislação nacional, por acordos coletivos ou pelas convenções internacionais aplicáveis nos domínios social e ambiental enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE.
Artigo 161.º
Adjudicação de contratos
1.Os contratos são adjudicados com base nos critérios de adjudicação, desde que a entidade adjudicante tenha verificado o seguinte:
a)A proposta cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso;
b)O candidato ou o proponente não se encontra excluído em conformidade com o artigo 132.º ou rejeitado ao abrigo do artigo 137.º;
c)O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do concurso e não é objeto de conflitos de interesses que possam afetar negativamente a execução do contrato.
2.A entidade adjudicante aplica os critérios de seleção para avaliar a capacidade do candidato ou do proponente. Os critérios de seleção apenas podem dizer respeito à capacidade jurídica e reguladora para o exercício da atividade profissional, à capacidade económica e financeira e à capacidade técnica e profissional. Presume-se que o CCI satisfaz os requisitos em matéria de capacidade financeira.
3.A entidade adjudicante aplica os critérios de adjudicação para avaliar a proposta.
4.A entidade adjudicante baseia a adjudicação dos contratos na proposta economicamente mais vantajosa, que consistirá num destes três métodos de adjudicação: preço mais baixo, custo mais baixo ou melhor relação qualidade/preço.
No que respeita ao método do custo mais baixo, a entidade adjudicante adota uma abordagem custo/eficácia, nomeadamente o cálculo dos custos do ciclo de vida.
No que respeita à melhor relação qualidade/preço, a entidade adjudicante tem em conta o preço ou os custos e outros critérios de qualidade associados ao objeto do contrato.
Artigo 162.º
Apresentação, comunicação eletrónica e avaliação
1.A entidade adjudicante especifica os prazos para a receção de propostas e pedidos de participação em conformidade com o n.º 24 do anexo tendo em conta a complexidade da compra e concedendo aos operadores económicos um prazo adequado para prepararem as suas propostas.
2.Se o considerar adequado e proporcionado, a entidade adjudicante pode exigir que os proponentes constituam uma garantia a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas antes da assinatura do contrato. O montante dessa garantia representa, no mínimo, 1 a 2 % do valor total estimado do contrato.
3.A entidade adjudicante procede à abertura de todos os pedidos de participação e propostas. A entidade adjudicante rejeita, porém:
a)Os pedidos de participação e as propostas que não respeitem o prazo fixado para a sua receção, sem os abrir;
b)As propostas que tenham sido recebidas já abertas, sem analisar o seu conteúdo.
4.A entidade adjudicante avalia todos os pedidos de participação e todas as propostas não rejeitadas durante a fase de abertura prevista no n.º 3 com base nos critérios especificados nos documentos do concurso, tendo em vista a adjudicação do contrato ou a realização de um leilão eletrónico.
5.O gestor orçamental pode dispensar a nomeação de uma comissão de avaliação conforme previsto no artigo 145.º, n.º 2, nos seguintes casos:
a)O valor do contrato é inferior aos limiares referidos no artigo 169.º, n.º 1;
b)Com base numa análise de risco no que se refere aos casos indicados no n.º 11.1, alíneas c), e), f), subalínea i), f), subalínea iii) e h) do anexo;
c)Com base numa análise de risco na reabertura do concurso no âmbito de um contrato-quadro;
d)No que se refere aos procedimentos no domínio das ações externas com um valor inferior ou igual a 20 000 EUR.
6.Os pedidos de participação e as propostas que não respeitem todos os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso são rejeitados.
Artigo 163.º
Contactos durante o procedimento de contratação pública
1.Antes do prazo para a receção de pedidos de participação ou de propostas, a entidade adjudicante pode comunicar informações adicionais sobre os documentos do concurso se descobrir um erro ou uma omissão no texto ou mediante pedido dos candidatos ou proponentes. As informações fornecidas são divulgadas a todos os candidatos ou proponentes.
2.Após o termo do prazo para a receção dos pedidos de participação ou das propostas, sempre que tenha sido efetuado um contacto e nos casos devidamente justificados em que não tenha sido efetuado um contacto tal como previsto no artigo 146.º, é conservado um registo no processo do concurso.
Artigo 164.º
Decisão de adjudicação e informação aos candidatos ou aos proponentes
1.O gestor orçamental competente designa o adjudicatário do contrato, respeitando os critérios de seleção e adjudicação especificados nos documentos do concurso.
2.A autoridade adjudicante comunica aos candidatos ou proponentes, cujos pedidos de participação ou propostas tenham sido rejeitados, os fundamentos da decisão correspondente e a duração do período de reflexão referido no artigo 169.º, n.º 2.
Para a adjudicação de contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro sujeito a reabertura de concurso, a entidade adjudicante deve informar os proponentes do resultado da avaliação.
3.A entidade adjudicante informa cada um dos proponentes que não se encontre numa situação de exclusão, que não tenha sido rejeitado ao abrigo do artigo 137.º, cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso e que apresente um pedido por escrito, de qualquer um dos seguintes elementos:
a)O nome do proponente, ou proponentes no caso de um contrato-quadro, a quem o contrato é adjudicado, exceto no caso de um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro sujeito a reabertura de concurso, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, o preço pago ou o valor do contrato, conforme o caso;
b)A evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.
No entanto, a entidade adjudicante pode decidir reter certas informações caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.
Artigo 165.º
Anulação do procedimento de contratação pública
Até à assinatura do contrato, a entidade adjudicante pode anular o procedimento de contratação pública sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.
Essa decisão é fundamentada e levada o mais brevemente possível ao conhecimento dos candidatos ou dos proponentes.
Artigo 166.º
Execução e alteração do contrato
1.A execução do contrato não pode ter início antes da sua assinatura.
2.A entidade adjudicante só pode alterar um contrato ou um contrato-quadro sem um procedimento de concurso nos casos previstos no n.º 3 e desde que a alteração não modifique o objeto do contrato ou do contrato-quadro.
3.Um contrato, um contrato-quadro ou um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro pode ser modificado sem novo procedimento de concurso em qualquer dos seguintes casos:
a)Se houver necessidade de obras, fornecimentos ou serviços complementares por parte do adjudicatário inicial que não tenham sido incluídos no contrato inicial, desde que se verifiquem as condições seguintes:
i)não seja possível efetuar uma mudança de contratante por razões técnicas ligadas a requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com o equipamento, serviços ou instalações existentes,
ii)uma mudança de contratante provoque uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
iii)um aumento de preço, incluindo o valor líquido acumulado das modificações sucessivas, não exceda 50 % do valor do contrato inicial;
b)Se se verificarem todas as seguintes condições:
i)a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não poderia prever;
ii)o aumento de preço não exceder 50 % do valor do contrato inicial;
c)Se o valor da modificação for inferior aos seguintes limiares:
i)os limiares referidos no artigo 169.º, n.º 1, e no n.º 38 do anexo ao presente regulamento, no âmbito de ações externas aplicáveis no momento da alteração;
ii)10 % do valor do contrato inicial, para contratos de serviços e de fornecimentos públicos e para contratos de concessão de obras ou de serviços e 15 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de obras públicas;
d)Se os requisitos mínimos do procedimento de contratação inicial não forem alterados. Nesse caso, qualquer modificação de valor daí resultante deve preencher as condições estabelecidas na alínea c) do presente parágrafo, a menos que essa modificação de valor resulte da aplicação estrita dos documentos do concurso ou das disposições contratuais.
O valor do contrato inicial não tem em conta as revisões de preços.
O valor líquido acumulado das várias modificações sucessivas ao abrigo da alínea c) do primeiro parágrafo do presente número não deve exceder o limite nela referido.
A entidade adjudicante aplica as medidas de publicidade ex post previstas no artigo 157.º.
Artigo 167.º
Garantias de boa execução e depósitos de garantia
1.O montante da garantia de boa execução não deve exceder 10 % do valor total do contrato.
A garantia será integralmente liberada após a receção definitiva das obras, fornecimentos ou prestação de serviços complexos, num prazo sob reserva do disposto no artigo 114.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a especificar no contrato. Pode ser liberada total ou parcialmente após a receção provisória das obras, fornecimentos ou prestação de serviços complexos.
2.Pode ser constituído progressivamente um depósito de garantia, por dedução sobre pagamentos intermédios efetuados, ou por meio da dedução do pagamento final, num montante equivalente a 10 % do valor total do contrato.
O depósito de garantia não pode ser utilizado num contrato em que tenha sido exigida e não liberada uma garantia de boa execução.
3.O contratante pode, sob reserva de aprovação pela entidade adjudicante, solicitar a substituição do depósito de garantia por uma garantia prevista no artigo 147.º.
4.A entidade adjudicante libera o depósito de garantia após o termo do período de responsabilidade contratual, num prazo sob reserva do disposto no artigo 114.º, n.º 1 a especificar no contrato.
CAPÍTULO 2
Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições por conta própria
Artigo 168.º
Entidade adjudicante
1.As instituições da União, as agências de execução e os organismos na aceção dos artigos 69.º e 70.º são considerados entidades adjudicantes relativamente aos contratos celebrados por sua própria conta, a não ser que as suas aquisições se façam através de uma central de compras. Os serviços dessas instituições não podem ser considerados entidades adjudicantes se celebrarem acordos a nível dos serviços entre si.
Nos termos do artigo 58.º, essas instituições delegam os poderes necessários para o exercício das funções de entidade adjudicante.
2.Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados de cada instituição avaliam se os limiares fixados no artigo 169.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro são atingidos.
Artigo 169.º
Limiares aplicáveis e período de reflexão
1.A fim de proceder à adjudicação de contratos públicos e de contratos de concessão, a entidade adjudicante respeita os limiares previstos no artigo 4.º, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/24/UE aquando da seleção de um procedimento previsto no artigo 158.º, n.º 1, do presente regulamento. Esses limiares determinam as medidas de publicitação previstas no artigo 157.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
2.Sem prejuízo das exceções e condições a estabelecer no anexo ao presente regulamento, em caso de contratos cujo valor excede os limiares referidos no n.º 1, a entidade adjudicante só assina o contrato ou o contrato-quadro com o proponente selecionado após o termo de um período de reflexão.
3.O período de reflexão tem uma duração de 10 dias quando forem utilizados meios de comunicação eletrónicos e de 15 dias quando forem utilizados outros meios.
Artigo 170.º
Normas relativas ao acesso aos contratos públicos
1.Podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros que tenham celebrado com a União acordos especiais no domínio da contratação pública, nas condições previstas por esses acordos. A participação está igualmente aberta a organizações internacionais.
2.Para efeitos do artigo 154.º, n.º 4, o CCI é considerado uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro.
Artigo 171.º
Regras de contratação pública da Organização Mundial do Comércio
Nos casos em que seja aplicável o Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os procedimentos de contratação pública são igualmente abertos aos operadores económicos estabelecidos em Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas.
CAPÍTULO 3
Disposições aplicáveis à contratação pública no domínio das ações externas
Artigo 172.º
Contratação pública para as ações externas
1.As disposições do título VII, capítulo 1, relativas às disposições gerais em matéria de adjudicação de contratos aplicam-se aos contratos abrangidos pelo presente capítulo, sem prejuízo das disposições específicas relativas às modalidades de adjudicação dos contratos externos previstos no anexo ao presente regulamento. Os artigos 168.º a 171.º não são aplicáveis à contratação pública estabelecida no presente capítulo.
O artigo 157.º e o artigo 158.º, n.º 1, alíneas a) e b) apenas serão aplicáveis a partir de:
a)300 000 EUR para contratos de serviços e fornecimentos;
b)5 000 000 EUR, no caso de contratos de obras.
2.O presente capítulo aplica-se:
a)Aos contratos públicos em que a Comissão não adjudica contratos por conta própria;
b)Aos contratos públicos celebrados pelas entidades ou pessoas nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), sempre que tal esteja previsto nas convenções de contribuição ou de financiamento a que se refere o artigo 149.º.
3.Os procedimentos de contratação pública devem ser estabelecidos nas convenções de financiamento previstas no artigo 152.º.
4.O presente capítulo não se aplica às ações executadas ao abrigo de atos de base setoriais relativos a ajudas à gestão de situações de crise humanitária, a operações de proteção civil e a operações de ajuda humanitária.
Artigo 173.º
Normas relativas ao acesso aos contratos públicos
1.Podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, de acordo com as disposições específicas previstas nos atos de base que regem o domínio de cooperação em causa. A participação está igualmente aberta a organizações internacionais.
2.Nos casos referidos no artigo 56.º, n.º 2, pode ser decidido, em circunstâncias excecionais devidamente justificadas pelo gestor orçamental competente, autorizar nacionais de países terceiros não referidos no n.º 1 do presente artigo a participar nos procedimentos de contratação pública.
3.Caso seja aplicável um acordo relativo à abertura do mercado da contratação pública de bens e serviços em que a União é parte, os procedimentos de contratação para contratos financiados pelo orçamento estão igualmente abertos à participação de pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros, não referidas nos n.os 1 e 2, segundo as condições estabelecidas no acordo em causa.
TÍTULO VIII
SUBVENÇÕES
CAPÍTULO 1
Âmbito e forma das subvenções
Artigo 174.º
Âmbito e forma das subvenções
1.O presente título aplica-se a subvenções concedidas no âmbito da execução direta.
2.As subvenções são contribuições financeiras diretas a cargo do orçamento, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar:
a)Uma ação destinada a promover a realização de um objetivo de uma política da União Europeia («subvenções de ação»);
b)O funcionamento de um organismo que prossiga um objetivo que se inscreva no quadro de uma política da União e que a apoie («subvenções de funcionamento»).
No caso de uma subvenção de funcionamento, a subvenção assumirá a forma de uma contribuição financeira para o programa de trabalho do organismo.
3.As subvenções podem assumir qualquer das formas previstas no artigo 121.º, n.º 1. Caso a subvenção assuma a forma referida no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), não é aplicável a observação das disposições relativas à elegibilidade e verificação dos custos previstos no presente título.
4.Cada instituição poderá conceder subvenções para atividades de comunicação sempre que devidamente justificadas devido à natureza dessas atividades.
5.O Centro Comum de Investigação (CCI) pode receber financiamentos a partir de dotações que não as dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico relativamente à sua participação em procedimentos de concessão de subvenções financiados, no todo ou em parte, pelo orçamento. Em tais casos, não é aplicável o artigo 191.º, n.º 4, no que respeita à capacidade financeira, e o artigo 189.º, n.º 1, alíneas a) a d).
Artigo 175.º
Montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa
1.Este artigo é aplicável às subvenções que assumem a forma de montantes fixos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa referidos no artigo 121.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).
2.Sempre que possível e adequado, os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas serão determinados de forma a permitir o seu pagamento após a concretização de realizações concretas.
3.Salvo disposição em contrário no ato de base, a utilização de montantes fixos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa é autorizada pelo gestor orçamental competente, que age em conformidade com um procedimento predeterminado estabelecido em cada instituição.
4.A autorização deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Uma justificação da adequação dessas formas de financiamento tendo em conta a natureza das ações ou dos programas de trabalho apoiados, o risco de irregularidades e fraudes e os custos dos controlos;
b)A identificação dos custos ou categorias de custos cobertos pelos montantes fixos, pelos custos unitários ou pelo financiamento a taxa fixa, que excluem as despesas não elegíveis de acordo com as regras aplicáveis da União;
c)Uma descrição dos métodos de determinação dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa. Esses métodos baseiam-se num dos seguintes elementos:
i)Dados estatísticos, meios objetivos semelhantes ou um parecer de um perito; ou
ii)Uma abordagem beneficiário a beneficiário, por referência a dados históricos do beneficiário certificados ou suscetíveis de ser auditados ou às suas práticas habituais de contabilização de custos;
d)Sempre que possível, as condições essenciais que desencadeiam o pagamento, incluindo, quando aplicável, a concretização de realizações;
e)Uma descrição das condições para garantir que o princípio da boa gestão financeira é respeitado e que o princípio do cofinanciamento é razoavelmente observado;
f)Se os montantes fixos, os custos unitários e as taxas fixas não tiverem por base as realizações, uma justificação do motivo pelo qual uma abordagem baseada nas realizações não é possível ou apropriada.
5.A autorização é aplicável durante o prazo de vigência do programa ou dos programas, salvo disposição em contrário na decisão de autorização.
A autorização pode abranger a utilização de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas aplicáveis para além de um programa de financiamento específico em que a natureza das atividades ou das despesas permitem uma abordagem comum. A decisão de autorização pode ser aprovada:
a)Pelos gestores orçamentais competentes, quando todas as atividades em causa foram da sua responsabilidade;
b)Pela Comissão, quando tal for apropriado à luz da natureza das atividades ou das despesas ou do número de gestores orçamentais em causa.
6.O gestor orçamental competente pode autorizar ou impor, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 7 % do total dos custos diretos elegíveis para a ação. Pode ser autorizada uma taxa fixa mais elevada por decisão fundamentada da Comissão.
7.Os proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebam salário podem declarar elegíveis os custos de pessoal referentes ao trabalho realizado pelos mesmos no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho, com base nos custos unitários autorizados em conformidade com os números 1 a 6.
8.Os beneficiários podem declarar custos de pessoal referentes ao trabalho realizado por voluntários no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho, com base nos custos unitários autorizados em conformidade com os números 1 a 6.
Artigo 176.º
Montantes fixos únicos
1.Um montante fixo pode abranger a totalidade dos custos elegíveis de uma ação ou de um programa de trabalho («montante fixo único»).
2.Os montantes fixos únicos podem ser determinados com base no orçamento previsional. O orçamento respeita os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. A conformidade com esses princípios deve ser verificada ex ante no momento da avaliação do pedido de subvenção.
3.Aquando da autorização de montantes fixos únicos, o gestor orçamental competente deve dar cumprimento ao artigo 175.º.
Artigo 177.º
Verificações e controlos sobre os beneficiários relacionados com montantes fixos, custos unitários e taxas fixas
1.O gestor orçamental competente verifica, o mais tardar antes do pagamento do saldo, o cumprimento das condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, incluindo, se necessário, a concretização de resultados. Além disso, o cumprimento dessas condições pode estar sujeito a controlos ex post.
Os valores dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa determinados ex ante pela aplicação do método autorizado pelo gestor orçamental competente ou pela Comissão nos termos do artigo 175.º não devem ser postos em causa por controlos ex post, sem prejuízo do direito do gestor orçamental competente a reduzir a subvenção de acordo com o artigo 127.º, n.º 4. Se os montantes fixos, os custos unitários ou as taxas fixas forem estabelecidos com base nas práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, o artigo 179.º, n.º 2, não é aplicável.
2.As condições que desencadeiam o pagamento de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas não exigem comunicar os custos em que o beneficiário realmente incorreu.
3.O pagamento da subvenção com base em montantes fixos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa não afetam o direito de acesso aos registos estatutários dos beneficiários para os efeitos referidos nos artigos 178.º e 124.º.
Artigo 178.º
Avaliação periódica de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas
O método de determinação dos montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, dos dados subjacentes e dos montantes resultantes são avaliados periodicamente e, se for caso disso, ajustados de acordo com o artigo 175.º.
Artigo 179.º
Práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário
1.Caso seja autorizado o recurso às práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, o gestor orçamental competente pode avaliar a conformidade dessas práticas ex ante com as condições previstas no n.º 4 do artigo 175.º, ou através de uma estratégia adequada para os controlos ex post.
2.Se a conformidade das práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário com as condições a que se refere o n.º 4 do artigo 175.º for comprovada ex ante, os montantes fixos, os custos unitários ou o financiamento a taxa fixa determinados pela aplicação dessas práticas não são postos em causa pelos controlos ex post. Isto não afeta o direito de o gestor orçamental competente reduzir a subvenção em conformidade com o artigo 127.º, n.º 4.
3.O gestor orçamental competente pode considerar que as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário são conformes com as condições referidas no n.º 4 do artigo 175.º, se forem aceites pelas autoridades nacionais no âmbito de regimes de financiamento comparáveis.
Artigo 180.º
Custos elegíveis
1.As subvenções não excedem um limite máximo global expresso em termos de valor absoluto, que é fixado, se possível, em função dos custos elegíveis estimados. Sem prejuízo do ato de base, as subvenções podem também ser expressas em percentagem dos custos elegíveis estimados.
Sempre que, devido às especificidades de uma ação, as subvenções só possam ser expressas em termos de um valor absoluto, a verificação dos custos elegíveis é realizada em conformidade com o artigo 150.º, n.º 3.
2.Sem prejuízo da taxa de cofinanciamento máxima especificada no ato de base:
a)As subvenções não excedem os custos elegíveis;
b)Caso os custos elegíveis estimados incluam custos do trabalho voluntário referido no artigo 175.º, n.º 8, a subvenção não excederá os custos elegíveis estimados que não os custos do trabalho voluntário.
3.Os custos elegíveis são os custos efetivamente suportados pelo beneficiário de uma subvenção que respeitam cumulativamente os seguintes critérios:
a)São suportados durante a execução da ação ou do programa de trabalho, com exceção dos custos referentes a relatórios finais e a certificados de auditoria;
b)São referidos no orçamento previsional global da ação ou do programa de trabalho;
c)São necessários para a execução da ação ou do programa de trabalho objeto da subvenção;
d)São identificáveis e verificáveis e, nomeadamente, são inscritos na contabilidade do beneficiário e são determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no país em que o beneficiário está estabelecido e com as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário;
e)Satisfazem os requisitos da legislação fiscal e social aplicável;
f)São razoáveis, justificados e respeitam o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente no que se refere à economia e à eficiência.
4.Os convites à apresentação de propostas especificam as categorias de custos considerados elegíveis para financiamento pela União.
Salvo disposição em contrário no ato de base, e para além do n.º 3, são elegíveis as categorias de custos a seguir indicadas caso o gestor orçamental competente as tenha declarado como tais em conformidade com o convite à apresentação de propostas:
a)Os custos relativos a uma garantia de pré-financiamento constituída pelo beneficiário da subvenção, caso tal garantia seja exigida pelo gestor orçamental competente nos termos do artigo 147.º, n.º 1;
b)Os custos relacionados com a certificação das demonstrações financeiras e os relatórios de verificação operacional caso tais certificados ou relatórios sejam exigidos pelo gestor orçamental competente;
c)O IVA, caso não seja reembolsável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA e seja pago por um beneficiário que não seja sujeito passivo na aceção do artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho;
O IVA é considerado como não reembolsável se, de acordo com a legislação nacional, for atribuível a qualquer das seguintes atividades:
i)Atividades isentas, sem direito de dedução;
ii)Atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA;
iii)Atividades, tal como previstas nas subalíneas i) ou ii), em relação às quais o IVA não é dedutível, mas reembolsado através de regimes de reembolso ou fundos de compensação específicos não previstos pela Diretiva 2006/112/CE, mesmo se esse regime ou fundo for estabelecido pela legislação nacional em matéria de IVA.
Considera-se que o IVA relativo às atividades enumeradas no artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE é pago por beneficiários que não são sujeitos passivos nos termos do artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, independentemente de essas atividades serem consideradas pelo Estado-Membro em causa como atividades que os organismos de direito público exercem na qualidade de autoridades públicas.
d)Os custos de amortização, desde que sejam realmente suportados pelo beneficiário;
e)As remunerações dos funcionários públicos nacionais, na medida em que correspondam ao custo de atividades que a autoridade pública competente não realizaria se o projeto em causa não fosse empreendido.
5.Os custos incorridos pelas entidades afiliadas de um beneficiário, a que se refere o artigo 181.º, podem ser aceites como elegíveis, exceto se o gestor orçamental competente não os considerar elegíveis no âmbito do convite à apresentação de propostas. São aplicáveis cumulativamente as seguintes condições:
a)As entidades em causa são identificadas ou na convenção de subvenção;
b)As entidades em causa respeitam as regras aplicáveis ao beneficiário por força da convenção de subvenção no que respeita à elegibilidade dos custos e aos direitos da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude e do Tribunal de Contas em matéria de verificação e auditoria.
Artigo 181.º
Entidades afiliadas e beneficiário único
1.Para efeitos do presente título, são consideradas entidades afiliadas do beneficiário as seguintes entidades:
a)As entidades que constituem o beneficiário, nos termos do n.º 2;
b)As entidades que cumprem os critérios de elegibilidade, que não se encontram em nenhuma das situações referidas no artigo 132.º, n.º 1 e no artigo 137.º, n.º 1 e que têm um vínculo com o beneficiário, designadamente um vínculo jurídico ou financeiro que não se circunscreva à ação nem tenha sido criado exclusivamente para a sua execução.
A secção 2 do capítulo 2 do título V também é aplicável às entidades afiliadas.
2.Caso várias entidades cumpram os critérios para beneficiar de uma subvenção e constituam, conjuntamente, uma entidade, essa entidade pode ser tratada como o beneficiário único, inclusive caso tenha sido especificamente criada para fins de execução da ação a financiar pela subvenção.
CAPÍTULO 2
Princípios
Artigo 182.º
Princípios gerais aplicáveis às subvenções
As subvenções respeitam os princípios seguintes:
a)Princípio da igualdade de tratamento;
b)Princípio da transparência;
c)Princípio do cofinanciamento;
d)Princípio da concessão não cumulativa e exclusão do duplo financiamento;
e)Princípio da não retroatividade.
Artigo 183.º
Transparência
1.As subvenções são concedidas após a publicação dos convites à apresentação de propostas, exceto nos casos referidos no artigo 188.º.
2.O conjunto das subvenções concedidas durante um exercício é objeto de publicação nos termos do artigo 36.º, n.os 1 a 4.
3.Após a publicação nos termos do n.º 1 e do n.º 2, e mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório sobre:
a)O número de requerentes no último ano;
b)O número e a percentagem de pedidos aceites no âmbito de cada convite à apresentação de propostas;
c)A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;
d)O número e o montante das subvenções que foram dispensadas da obrigação de publicação ex post no ano transato, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 4.
Artigo 184.º
Cofinanciamento
1.As subvenções implicam o cofinanciamento. Isto significa que os recursos necessários para a realização da ação ou do programa de trabalho não são inteiramente fornecidos através da subvenção.
O cofinanciamento pode assumir a forma de recursos próprios do beneficiário, receitas geradas pela ação ou pelo programa de trabalho ou contribuições financeiras ou em espécie, provenientes de terceiros.
2.As contribuições em espécie de terceiros, sob a forma do trabalho voluntário referido no artigo 175.º, n.º 8, são apresentadas como custos elegíveis no orçamento previsional. Estas contribuições são apresentadas separadamente dos outros custos elegíveis.
As outras contribuições em espécie de terceiros são apresentadas separadamente das contribuições para os custos elegíveis no orçamento previsional. O seu valor aproximado é indicado no orçamento previsional e não é sujeito a alterações subsequentes.
3.Como exceção ao n.º 1, uma ação externa só pode ser financiada integralmente pela subvenção se tal se afigurar indispensável para a sua realização. Neste caso, devem ser apresentados os motivos na decisão de concessão.
4.Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis a bonificações de juros e a contribuições para prémios de garantias.
Artigo 185.º
Princípio da concessão não cumulativa e exclusão do duplo financiamento
1.Cada ação só pode dar lugar à concessão de uma subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, salvo autorização em contrário no respetivo ato de base.
Um beneficiário só pode receber uma subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.
Uma ação pode ser objeto de um financiamento conjunto por diversos gestores orçamentais competentes, a título de rubricas orçamentais distintas.
2.O requerente deve informar imediatamente o gestor orçamental sobre eventuais pedidos e subvenções múltiplas relacionadas com a mesma ação ou com o mesmo programa de trabalho.
3.Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento.
4.Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam a:
a)Apoios ao estudo, à investigação, à formação ou ao ensino concedido a pessoas singulares;
b)Apoios diretos concedidos às pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e refugiados.
Artigo 186.º
Princípio da não retroatividade
1.Salvo disposição em contrário no presente artigo, não são permitidas subvenções retroativas.
2.Pode ser atribuída uma subvenção a ações já iniciadas desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção.
Nesse caso, os custos assumidos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não serão elegíveis, salvo:
a)Em casos excecionais devidamente justificados previstos no ato de base, ou
b)Em casos de extrema urgência para medidas referidas no artigo 188.º, alíneas a) ou b), nas quais uma intervenção precoce da União seja fundamental. Nestes casos, as despesas efetuadas por um beneficiário antes da apresentação do pedido são elegíveis para financiamento da União nas seguintes condições:
i)os motivos dessa derrogação foram devidamente fundamentados pelo gestor orçamental competente;
ii)a convenção de subvenção prevê explicitamente a data de elegibilidade anterior à data de apresentação dos pedidos.
3.Não são permitidas subvenções retroativas de ações já concluídas.
4.No caso de subvenções de funcionamento, a convenção de subvenção é assinada no prazo de seis meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção, nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.
CAPÍTULO 3
Procedimento de concessão de uma subvenção e convenção de subvenção
Artigo 187.º
Teor e publicação dos convites à apresentação de propostas
1.Os convites à apresentação de propostas especificam:
a)Os objetivos prosseguidos;
b)Os critérios de elegibilidade, exclusão, seleção e concessão, assim como os documentos comprovativos correspondentes;
c)As modalidades de financiamento da União, nomeadamente as formas de subvenção;
d)As modalidades e o prazo de apresentação de propostas;
e)A data prevista para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido e a data indicativa para a assinatura de convenções de subvenção.
2.As datas referidas no n.º 1, alínea e), são fixadas com base nos seguintes prazos:
a)Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, seis meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
b)Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, três meses, no máximo, a contar da data de informação dos requerentes selecionados.
Esses prazos podem ser adaptados a fim de ter em conta o tempo necessário para cumprir procedimentos específicos que o ato de base pode impor em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, e podem ser excedidos em casos excecionais, devidamente justificados, nomeadamente no caso de ações complexas, quando exista um elevado número de propostas ou de atrasos atribuíveis aos requerentes.
O gestor orçamental delegado deve indicar, no seu relatório anual de atividades, o prazo médio de informação dos requerentes e de assinatura das convenções de subvenção. Caso os prazos referidos no primeiro parágrafo sejam excedidos, o gestor orçamental delegado justifica o atraso e, caso este não seja devidamente justificado nos termos do segundo parágrafo, propõe medidas corretivas.
3.Os convites à apresentação de propostas são publicados no sítio Internet das instituições da União e, para além dessa publicação, em qualquer outro suporte adequado, incluindo o Jornal Oficial da União Europeia, sempre que necessário para assegurar maior publicidade entre os beneficiários potenciais. Podem ser publicados a partir da adoção da decisão de financiamento a que se refere o artigo 108.º, inclusive durante o ano que precede a execução do orçamento. Qualquer alteração ao conteúdo do convite à apresentação de propostas deve ser publicada nas mesmas condições.
Artigo 188.º
Exceções aos convites à apresentação de propostas
Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas exclusivamente nos seguintes casos:
a)No âmbito da ajuda humanitária, de operações de ajuda de emergência e de operações de proteção civil ou de ajudas à gestão de crises;
b)Noutros casos urgentes excecionais e devidamente justificados;
c)Em benefício de organismos com um monopólio de jure ou de facto ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros se encontrarem numa situação de monopólio de jure ou de facto;
d)Em benefício de organismos identificados no ato de base, nos termos do artigo 56.º, enquanto beneficiários de uma subvenção, ou de organismos designados pelos Estados-Membros, sob a sua responsabilidade, se esses Estados-Membros estiverem identificados por um ato de base como beneficiários de uma subvenção;
e)No domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício de organismos identificados no programa de trabalho a que se refere o artigo 108.º, quando o ato de base preveja expressamente essa possibilidade e na condição de o projeto não decorrer no âmbito de um convite à apresentação de propostas;
f)Em atividades com características específicas que exijam um determinado tipo de organismo em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de especialização ou do seu poder administrativo e na condição de as atividades não decorrerem no âmbito de um convite à apresentação de propostas. Nos casos em que este tipo particular de organismo seja um Estado-Membro, a concessão pode igualmente ser concedida sem convite à apresentação de propostas ao organismo designado pelo Estado-Membro, sob a sua responsabilidade, para efeitos de execução da ação.
g)Ao BEI ou ao Fundo Europeu de Investimento para ações de assistência técnica. Em tais casos, o artigo 189.º, n.º 1, alíneas a) a d) não se aplica.
Os casos referidos no primeiro parágrafo, alíneas c) e f) , são devidamente justificados na decisão de concessão.
Artigo 189.º
Teor dos pedidos de subvenção
1.Do pedido de subvenção constam os seguintes elementos:
a)Informação sobre o estatuto jurídico do requerente;
b)Uma declaração de honra do requerente, em conformidade com o artigo 133.º, n.º 1, relativa à conformidade com os critérios de elegibilidade e de seleção;
c)Informações necessárias para demonstrar a capacidade financeira e operacional do requerente para realizar a ação ou programa de trabalho e, se decidido pelo gestor orçamental competente com base numa avaliação dos riscos, os documentos comprovativos que atestam estas informações, como a demonstração de resultados e o balanço do último exercício em que as contas foram encerradas.
Estas informações e documentos comprovativos não deverão ser solicitadas aos requerentes relativamente aos quais a verificação da capacidade financeira ou operacional não é aplicável nos termos do artigo 191.º, n.º 5. Além disso, os documentos comprovativos não devem ser solicitados no caso de subvenções de valor reduzido;
d)Caso o pedido diga respeito a uma subvenção para uma ação cujo montante ultrapasse 750 000 EUR ou a uma subvenção de funcionamento superior a 100 000 EUR, deve ser apresentado um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas, bem como em todos os casos em que seja exigida uma revisão legal das contas pela UE ou pela legislação nacional. Esse relatório certifica as contas do último exercício disponível. Em todos os outros casos, o requerente deve apresentar uma autodeclaração assinada pelo seu representante autorizado que ateste a validade das suas contas do último exercício disponível.
O disposto no primeiro parágrafo apenas é aplicável ao primeiro pedido apresentado ao gestor orçamental competente por um beneficiário, num dado exercício.
No âmbito das convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os limiares fixados no primeiro parágrafo aplicam-se a cada beneficiário.
No caso das parcerias a que se refere o artigo 126.º, n.º 4, o relatório de auditoria previsto no primeiro parágrafo, relativamente aos dois últimos exercícios disponíveis, deve ser apresentado antes da assinatura do acordo de parceria no quadro financeiro.
O gestor orçamental competente pode, em função de uma avaliação dos riscos, dispensar os estabelecimentos de ensino e de formação da obrigação prevista no primeiro parágrafo, bem como, no caso de convenções com mais de um beneficiário, os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária ou sem qualquer responsabilidade financeira.
O primeiro parágrafo não se aplicará a organismos públicos e às organizações internacionais referidas no artigo 151.º.
e)Uma descrição da ação ou programa de trabalho e um orçamento previsional que, quando possível:
i)deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas, e
ii)deve referir os custos elegíveis estimados da ação ou do programa de trabalho.
Como exceção à subalínea i), nos casos devidamente justificados, o orçamento previsional pode incluir provisões para contingências ou eventuais variações nas taxas de câmbio.
f)Indicação das fontes e dos montantes do financiamento da União recebidos ou solicitados para a mesma ação ou parte da ação ou para o funcionamento durante o mesmo exercício financeiro, bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.
2.O pedido pode ser dividido em várias partes que podem ser apresentadas em diferentes fases de acordo com o artigo 193.º, n.º 2.
Artigo 190.º
Critérios de elegibilidade
1.Os critérios de elegibilidade determinam as condições de participação num convite à apresentação de propostas.
2.Qualquer dos seguintes requerentes é elegível para participar num convite à apresentação de propostas:
a)Pessoas coletivas;
b)Pessoas singulares, na medida em que a natureza ou as características da ação ou o objetivo visado pelo requerente o exijam;
c)Entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações legais em nome da entidade e ofereçam garantias de proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas. Em especial, o requerente deve ter uma capacidade financeira e operacional equivalente à de uma pessoa coletiva. Os representantes do requerente devem provar que essas condições estão preenchidas.
3.O convite à apresentação de propostas pode estabelecer critérios de elegibilidade adicionais que são fixados atendendo plenamente aos objetivos da ação e no respeito dos princípios da transparência e não discriminação.
4.Para efeitos do artigo 174.º, n.º 4, o CCI é considerado uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro.
Artigo 191.º
Critérios de seleção
1.Os critérios de seleção permitem avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a ação ou o programa de trabalho propostos.
2.O requerente deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes que lhe permitam manter a sua atividade durante todo o período para o qual a subvenção é concedida e participar no financiamento do programa de trabalho («capacidade financeira»).
3.Além disso, deve possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para concluir a ação ou o programa de trabalho proposto, salvo disposição especial do ato de base («capacidade operacional»).
4.A verificação da capacidade financeira e operacional basear-se-á, nomeadamente, na análise de quaisquer informações ou documentos comprovativos referidos no artigo 189.º.
Se no convite à apresentação de propostas não for exigida a apresentação de documentos comprovativos e se o gestor orçamental competente tiver dúvidas sobre a capacidade financeira ou operacional de um requerente, pode solicitar a apresentação de quaisquer documentos adequados.
No caso das parcerias, a verificação é realizada nos termos do artigo 126.º, n.º 6.
5.A verificação da capacidade financeira não se aplica a:
a)Pessoas singulares beneficiárias de bolsas de estudo;
b)Pessoas singulares mais necessitadas que recebem apoio direto;
c)Organismos públicos;
d)Organizações internacionais,
e)Pessoas ou entidades que requeiram bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias, quando o objetivo dessas bonificações e contribuições for o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a geração de um rendimento.
6.O gestor orçamental competente pode, em função da sua avaliação dos riscos, conceder dispensas à obrigação de verificar a capacidade operacional dos organismos públicos e das organizações internacionais.
Artigo 192.º
Critérios de concessão
Os critérios de concessão devem permitir:
a)Avaliar a qualidade das propostas apresentadas, tendo em conta as prioridades e os objetivos fixados;
b)Conceder subvenções às ações e aos programas de trabalho que otimizem a eficácia global do financiamento da União.
Artigo 193.º
Procedimento de avaliação
1.As propostas são avaliadas com base em critérios de seleção e de concessão previamente anunciados, a fim de determinar as propostas que podem beneficiar de financiamento.
2.Quando necessário, o gestor orçamental competente divide o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo são anunciadas no convite à apresentação de propostas.
Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados nos termos do n.º 7.
Não são exigidos os mesmos documentos e informações ao longo do mesmo procedimento.
3.A comissão de avaliação referida no artigo 145.º ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente, pode convidar um requerente a fornecer informações complementares ou a prestar esclarecimentos sobre os documentos comprovativos apresentados em conformidade com o artigo 146.º. O gestor orçamental mantém registos adequados dos contactos estabelecidos com os requerentes durante o procedimento.
4.No final dos trabalhos da comissão de avaliação, os seus membros assinam uma ata que faz referência a todas as propostas examinadas, que inclui a apreciação da sua qualidade e que identifica as propostas suscetíveis de beneficiar de financiamento.
Caso necessário, essa ata apresenta uma classificação das propostas examinadas, bem como recomendações sobre o montante máximo a conceder e eventuais adaptações não substanciais do pedido de subvenção.
Esta ata é conservada para efeitos de referência posterior.
5.O gestor orçamental competente pode convidar um requerente a adaptar a sua proposta, tendo em conta as recomendações da comissão de avaliação. O gestor orçamental competente conserva um registo adequado dos contactos estabelecidos com os requerentes durante o procedimento.
6.O gestor orçamental competente toma a sua decisão com base na avaliação, indicando pelo menos:
a)O objeto e o montante global da decisão;
b)O nome dos requerentes escolhidos, o título das ações, os montantes aceites e as razões dessa escolha, designadamente nos casos em que tal se afaste do parecer formulado pela comissão de avaliação;
c)O nome dos requerentes excluídos e a justificação dessa decisão.
7.O gestor orçamental competente informa por escrito os requerentes da decisão tomada quanto ao seu pedido. Em caso de não concessão da subvenção solicitada, a instituição em causa comunica os motivos da rejeição do pedido. Os requerentes excluídos devem ser informados o mais rapidamente possível dos resultados da avaliação do seu pedido e, em todo o caso, no prazo de 15 dias de calendário a contar do envio de informações aos requerentes selecionados.
8.No que se refere a subvenções nos termos do artigo 188.º:
a)O disposto no presente artigo, n.os 2 e 4, e no artigo 145.º não é vinculativo;
b)O gestor orçamental competente pode juntar o teor do relatório de avaliação e da decisão de concessão num único documento e assiná-lo.
Artigo 194.º
Convenção de subvenção
1.As subvenções devem ser objeto de convenção escrita.
2.A convenção de subvenção inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Uma descrição da ação ou, no caso de uma subvenção de funcionamento, o programa de trabalho juntamente com uma descrição dos resultados esperados;
b)O montante máximo do financiamento da União expresso em euros, o orçamento previsional da ação ou do programa de trabalho e a forma assumida pela subvenção;
c)As regras relativas à apresentação de relatórios e aos pagamentos e as regras aplicáveis aos contratos públicos previstas no artigo 198.º;
d)A aceitação pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 124.º;
e)As disposições que regem a visibilidade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, quando a afixação pública não for possível nem adequada;
f)A legislação aplicável que é a legislação da União, complementada, quando necessário, pela legislação nacional como especificado na convenção de subvenção. Pode proceder-se a uma derrogação no quadro das convenções celebradas com as organizações internacionais;
g)O tribunal competente ou o tribunal arbitral em caso de contencioso.
3.As obrigações pecuniárias de entidades ou pessoas que não sejam Estados decorrentes da implementação de uma convenção de subvenção são suscetíveis de execução coerciva nos termos artigo 98.º, n.º 2.
4.As alterações às convenções de subvenção não podem ter por objeto ou efeito introduzir nas convenções alterações suscetíveis de pôr em causa a decisão de concessão da subvenção, nem de infringir a igualdade de tratamento dos candidatos.
CAPÍTULO 4
Execução das subvenções
Artigo 195.º
Montante da subvenção e alargamento dos resultados da auditoria
1.O montante da subvenção só se torna definitivo após aprovação pelo gestor orçamental competente dos relatórios finais e, se for caso disso, das contas, sem prejuízo de auditorias, verificações e investigações ulteriores pela instituição em causa, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ou pelo Tribunal de Contas Europeu. Mesmo após o montante da subvenção se tornar definitivo, é aplicável o artigo 127.º, n.º 4.
2.Se os controlos ou as auditorias demonstrarem a existência de irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações de caráter sistémico ou recorrente, imputáveis ao beneficiário, com um impacto importante em várias subvenções que lhe tenham sido atribuídas nas mesmas condições, o gestor orçamental competente pode suspender a execução da convenção de subvenção ou dos pagamentos de todas as subvenções em causa ou, se for o caso, fazer cessar a vigência das convenções de subvenção relativas a esse beneficiário, proporcionalmente à gravidade desses resultados.
O gestor orçamental competente pode, além disso, reduzir as subvenções, rejeitar custos não elegíveis e recuperar, se necessário, os montantes indevidamente pagos no que respeita a todas as subvenções afetadas por erros, irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações de caráter sistémico ou recorrente a que se refere o primeiro parágrafo, que possam ser objeto de auditorias, verificações e investigações nos termos das convenções de subvenção.
3.O gestor orçamental competente fixa os montantes a reduzir ou recuperar, sempre que possível e viável, com base nos custos indevidamente declarados como elegíveis para cada subvenção em causa, na sequência da aprovação dos relatórios e das demonstrações financeiras revistos apresentados pelo beneficiário.
4.Se não for possível ou viável quantificar com precisão o montante dos custos não elegíveis para cada subvenção em causa, os montantes a reduzir ou a recuperar podem ser determinados mediante a extrapolação da taxa de redução ou recuperação aplicada às subvenções em relação às quais tenham sido demonstradas irregularidades, fraudes ou violações das obrigações de caráter sistémico ou recorrente, ou, se os custos não elegíveis não puderem servir de base para a determinação dos montantes a reduzir ou a recuperar, mediante a aplicação de uma taxa fixa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Deve ser dada ao beneficiário a oportunidade de propor um método ou taxa alternativos devidamente justificados antes de proceder à redução ou recuperação.
Artigo 196.º
Justificação dos pedidos de pagamento
1.O gestor orçamental competente deve especificar os documentos comprovativos que devem acompanhar os pedidos de pagamento.
2.O pré-financiamento de cada subvenção pode ser fracionado em vários pagamentos, de acordo com o princípio da boa gestão financeira. O pedido de uma nova fração de pré-financiamento deve ser acompanhado de uma declaração do beneficiário sobre a utilização do pré-financiamento precedente. A fração é paga na íntegra se, pelo menos, 70 % do montante total de qualquer pré-financiamento precedente tiver sido utilizado. Caso contrário, serão deduzidos da fração os montantes a utilizar até esse limiar ser atingido.
3.O beneficiário atesta solenemente o caráter exaustivo, fiável e sincero das informações contidas nos seus pedidos de pagamento, sem prejuízo da obrigação de apresentar documentos comprovativos. O beneficiário também atesta que os custos incorridos são considerados elegíveis, nos termos do disposto na convenção de subvenção, e que os pedidos de pagamento se fundamentam em documentos comprovativos adequados, suscetíveis de serem verificados.
4.O gestor orçamental competente pode pedir a apresentação da certificação das demonstrações financeiras da ação ou do programa de trabalho e das contas subjacentes, a título de justificação de pagamentos intercalares ou de pagamentos de saldos de qualquer quantia. Essa certificação pode ser solicitada com base numa análise dos riscos tendo em conta, nomeadamente, o montante da subvenção, o montante do pagamento, a natureza do beneficiário e a natureza das atividades apoiadas.
A certificação é emitida por um revisor oficial de contas ou, no caso das entidades públicas, por um agente público competente e independente.
A certificação atesta, nos termos de uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente e com base em procedimentos acordados conformes com as normas internacionais, que os custos declarados pelo beneficiário nas demonstrações financeiras em que se baseia o pedido de pagamento são reais, foram devidamente contabilizados e são elegíveis nos termos da convenção de subvenção. Em casos específicos e devidamente justificados, o gestor orçamental competente pode solicitar a certificação sob a forma de um parecer ou sob qualquer outro formato, no respeito das normas internacionais.
5.O gestor orçamental competente pode solicitar uma verificação operacional por parte de um terceiro independente por ele aprovado, em apoio de qualquer pagamento, em função de uma análise dos riscos. O relatório de verificação deve indicar que a verificação operacional foi levada a cabo de acordo com uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente e que a ação ou o programa de trabalho foi efetivamente executado em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.
Artigo 197.º
Apoio financeiro a terceiros
Caso a execução de uma ação ou de um programa de trabalho implique a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário pode conceder esse apoio desde que as condições para a concessão do apoio financeiro estejam estritamente definidas na convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, a fim de evitar que o beneficiário exerça um poder discricionário de apreciação.
Considera-se que a margem de discricionariedade está esgotada se a convenção de subvenção especificar o seguinte:
a)O montante máximo de apoio financeiro que pode ser disponibilizado a terceiros e que não pode ser superior a 60 000 EUR e os critérios para determinar o montante exato. Este limiar pode ser ultrapassado quando a consecução dos objetivos das ações seja, de outra forma, impossível ou excessivamente difícil;
b)Os diferentes tipos de atividades que podem beneficiar desse apoio financeiro, com base numa lista exaustiva;
c)A definição das pessoas ou categorias de pessoas suscetíveis de beneficiar desse apoio financeiro e os critérios de atribuição.
Artigo 198.º
Contratos de execução
1.Sem prejuízo da aplicação das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, sempre que a execução das ações ou do programa de trabalho exija a adjudicação de um contrato, o beneficiário pode adjudicar o contrato em conformidade com as suas práticas habituais de aquisição, desde que o contrato seja adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente qualquer conflito de interesses.
2.Quando a execução das ações ou do programa de trabalho exigir a adjudicação de um contrato de valor superior a 60 000 EUR, o gestor orçamental competente pode exigir, se devidamente justificado, que o beneficiário respeite regras especiais adicionais, para além das referidas no n.º 1.
Estas regras especiais baseiam-se nas regras previstas no presente regulamento e são proporcionais ao valor dos contratos em causa, ao valor relativo da contribuição da União em relação ao custo total da ação e ao respetivo risco. São incluídas regras especiais na convenção de subvenção.
TÍTULO IX
PRÉMIOS
Artigo 199.º
Regras gerais
1.Os prémios respeitam os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e fomentam a realização dos objetivos políticos da União.
2.Os prémios não podem ser atribuídos diretamente sem um concurso.
Os concursos para prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 de EUR só podem ser publicados se esses prémios forem mencionados na decisão de financiamento referida no artigo 108.º e após a apresentação das informações sobre esses prémios ao Parlamento Europeu.
3.O montante dos prémios não está ligado aos custos suportados pelo vencedor.
4.Caso a execução de uma ação ou de um programa de trabalho implique a atribuição de prémios a terceiros pelo beneficiário de uma subvenção da União, esse beneficiário pode atribuir esses prémios se os critérios de elegibilidade e atribuição, o montante dos prémios e as modalidades de pagamento forem estritamente definidos na convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, sem qualquer margem de discricionariedade.
Artigo 200.º
Regras dos concursos para trabalhos de conceção, adjudicação e publicação
1.As regras dos concursos para trabalhos de conceção devem:
a)Precisar os critérios de elegibilidade;
b)Precisar as modalidades e a data-limite para a inscrição dos requerentes, caso necessário, e para a apresentação dos pedidos;
c)Precisar os critérios de exclusão;
d)Prever a responsabilidade exclusiva dos requerentes na eventualidade de quaisquer alegações relativamente às atividades realizadas no âmbito do concurso;
e)Prever a aceitação pelos vencedores das obrigações a que se refere o artigo 124.º, bem como das obrigações em matéria de publicidade previstas nas regras do concurso para trabalhos de conceção;
f)Indicar que o direito da União é a lei aplicável ao concurso, completado, caso necessário, pelo direito nacional conforme precisado nas regras do concurso para trabalhos de conceção;
g)Precisar o tribunal competente ou o tribunal arbitral em caso de contencioso;
h)Os critérios de atribuição, que devem permitir avaliar a qualidade dos pedidos apresentados à luz dos objetivos a alcançar e dos resultados esperados, bem como determinar de forma objetiva os eventuais vencedores com base nesses pedidos;
i)O montante do prémio ou prémios;
j)As modalidades de pagamento dos prémios aos vencedores após a sua atribuição.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os beneficiários das subvenções da União são elegíveis, salvo indicação em contrário nas regras do concurso para trabalhos de conceção.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), pode ser prevista uma derrogação em caso de participação de organizações internacionais.
O artigo 187.º, n.º 3, é aplicável mutatis mutandis à publicação de concursos para trabalhos de conceção.
2.As regras dos concursos para trabalhos de conceção podem fixar as condições da respetiva anulação, nomeadamente quando os seus objetivos não podem ser alcançados.
3.Os prémios são atribuídos pelo gestor orçamental competente após uma avaliação efetuada pela comissão de avaliação referida no artigo 145.º.
O artigo 193.º, n.º 6, é aplicável mutatis mutandis à decisão de atribuição.
4.Os requerentes são informados o mais rapidamente possível dos resultados da avaliação do seu pedido e, em todo o caso, no prazo de 15 dias de calendário a contar da adoção da decisão de atribuição pelo gestor orçamental.
A decisão de atribuição do prémio é notificada ao requerente vencedor, constituindo um compromisso jurídico.
5.O conjunto dos prémios atribuídos durante um exercício é objeto de publicação nos termos do artigo 36.º, n.os 1 a 4.
Após a publicação mediante pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão transmite-lhes um relatório sobre o seguinte:
a)O número de requerentes no último ano;
b)O número de requerentes e a percentagem de pedidos bem-sucedidos por concurso;
c)Uma lista dos peritos que participaram em comissões de avaliação durante o ano transato, juntamente com uma referência ao procedimento da sua seleção.
TÍTULO X
INSTRUMENTOS FINANCEIROS, GARANTIAS ORÇAMENTAIS E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
Artigo 201.º
Âmbito e execução
1.A União pode estabelecer instrumentos financeiros ou fornecer garantias orçamentais ou assistência financeira apoiadas pelo orçamento geral através de um ato de base.
2.Os Estados-Membros podem contribuir para os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais ou a assistência financeira da União. Se autorizado pelo ato de base, também podem contribuir outros terceiros.
3.Sempre que forem executados instrumentos financeiros em regime de execução partilhada com os Estados-Membros, aplicam-se as regras setoriais específicas, sem prejuízo do artigo 208.º, n.º 2, parágrafo 2.
4.No caso da execução indireta de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais, a Comissão celebra acordos com entidades nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v e vi). Estas entidades podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros, selecionados seguindo procedimentos equivalentes aos da Comissão. As mesmas transpõem os requisitos nos termos do artigo 150.º, n.º 2, nesses acordos.
Caso países terceiros contribuam para instrumentos financeiros ou garantias orçamentais nos termos do n.º 2, o ato de base pode permitir a designação das entidades de execução ou contrapartes elegíveis dos países em causa.
Artigo 202.º
Princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais
1.Os instrumentos financeiros ou as garantias orçamentais visam:
a)Suprir as deficiências do mercado ou ainda responder a situações de investimento insatisfatório e apenas prestam apoio de forma proporcionada aos beneficiários finais considerados potencialmente viáveis do ponto de vista económico no momento em que a União concede apoio;
b)Alcançar a adicionalidade, evitando substituir o apoio potencial de outras fontes públicas ou do mercado;
c)Garantir que não distorcem a concorrência no mercado interno e são coerentes com as regras relativas aos auxílios estatais;
d)Ter um efeito de alavancagem ou multiplicador, mediante a mobilização de um investimento global que exceda o montante da contribuição ou garantia da União. O intervalo-alvo de valores para o efeito de alavanca e multiplicador deve basear-se numa avaliação ex ante do respetivo instrumento financeiro ou garantia orçamental;
e)Garantir que há um interesse comum das entidades de execução ou contrapartes que participam na execução para alcançar os objetivos da política definidos no ato de base pertinente, com disposições que prevejam o coinvestimento, requisitos de partilha de risco ou incentivos financeiros, e evitem concomitantemente conflitos de interesse com outras atividades das entidades ou contrapartes;
f)Garantir que a remuneração da União é coerente com a partilha de risco entre os participantes financeiros e os objetivos das políticas do instrumento financeiro ou garantia orçamental;
g)Assegurar que qualquer remuneração das entidades ou contrapartes que participam na execução é baseada no desempenho. As comissões baseadas no desempenho incluem comissões administrativas para remunerar a entidade ou contraparte pelo trabalho realizado na execução de um instrumento financeiro ou garantia orçamental e, se for caso disso, incentivos relacionados com políticas para promover a realização dos objetivos das políticas ou incentivar o desempenho financeiro do instrumento financeiro ou da garantia orçamental. As despesas extraordinárias podem ser reembolsadas;
h)Basear-se em avaliações ex ante, individualmente ou como parte de um programa, em consonância com o artigo 32.º. A avaliação ex ante contém explicações sobre a escolha do tipo de operação financeira tendo em conta os objetivos das políticas prosseguidos e os riscos financeiros associados, bem como poupanças no orçamento da União.
2.Salvo disposição em contrário no ato de base, as receitas afetadas internas nos termos do artigo 20.º, n.º 3, alínea i), obedecem aos seguintes princípios:
a)Estas receitas são utilizadas para o mesmo instrumento financeiro ou garantia orçamental durante todo o período da execução da operação, sem prejuízo do artigo 208.º, n.º 5;
b)Após o final do período de execução de um instrumento financeiro ou garantia orçamental, qualquer montante em dívida proveniente do orçamento da União é reafetado ao orçamento;
c)Sem prejuízo da alínea b), o montante em dívida das receitas afetadas autorizadas ao abrigo de um ato de base que será objeto de revogação ou caducidade pode ser tido em conta na fixação do montante de recursos para outro instrumento financeiro no seu ato de base;
d)Estas receitas devem ser tidas em conta ao determinar a afetação de dotações a um instrumento financeiro ou a uma garantia orçamental no orçamento anual.
As receitas afetadas a um instrumento financeiro ou garantia orçamental podem ser transferidas para outro instrumento financeiro ou garantia orçamental através de um ato de base.
3.O gestor orçamental responsável por um instrumento financeiro, garantia orçamental ou assistência financeira elabora uma demonstração financeira relativa ao período de 1 janeiro a 31 dezembro, de acordo com o artigo 232.º e em conformidade com as regras contabilísticas referidas no título XIII e nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS).
No que respeita aos instrumentos financeiros e às garantias orçamentais executadas indiretamente, o gestor orçamental competente assegura que as entidades nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), forneçam, até 15 de fevereiro do exercício seguinte as demonstrações financeiras não auditadas que cobrem o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro e preparadas no respeito das regras contabilísticas a que se refere o artigo 79.º e das IPSAS, bem como todas as informações necessárias para produzir demonstrações financeiras nos termos do artigo 80.º, n.º 2, bem como forneçam as demonstrações financeiras auditadas até 15 de maio do exercício seguinte.
Artigo 203.º
Passivo financeiro da União
1.O passivo financeiro da União não excede, em momento algum:
a)No caso dos instrumentos financeiros: o montante da autorização orçamental relevante que lhes diz respeito;
b)No caso das garantias orçamentais: o montante da garantia orçamental autorizada através do ato de base;
c)No caso da assistência financeira: o montante máximo do empréstimo e os respetivos juros que a Comissão está habilitada a contrair para financiar o empréstimo autorizado pelo ato de base.
2.As garantias orçamentais e a assistência financeira podem gerar um passivo contingente para a União superior aos ativos financeiros fornecidos para cobrir o passivo financeiro da União.
3.A avaliação anual prevista no artigo 39.º, n.º 5, alínea j), da sustentabilidade dos passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais ou assistência financeira a cargo do orçamento da União é realizada dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º, n.º 2, do TFUE e do limite máximo das dotações de pagamento anuais definido no artigo 3.º, n.º 1, da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
Artigo 204.º
Provisionamento de passivos financeiros
1.Relativamente às garantias orçamentais e assistência financeira aos países terceiros, um ato de base fixa uma taxa de provisionamento em percentagem do montante do passivo financeiro autorizado.
O ato de base prevê a revisão da taxa de provisionamento, pelo menos, a cada três anos.
2.A fixação de uma taxa de provisionamento será orientada por uma avaliação qualitativa e quantitativa da Comissão dos riscos financeiros decorrentes de uma garantia orçamental ou assistência financeira a um país terceiro em conformidade com o princípio da prudência, segundo o qual os ativos e os ganhos não serão sobrestimados e os passivos e as perdas subestimados.
3.Relativamente aos instrumentos financeiros será constituída uma provisão, se for caso disso, para responder aos pagamentos futuros relacionados com uma autorização orçamental desse instrumento financeiro.
4.Os recursos seguintes contribuem para o provisionamento:
a)Contribuições do orçamento geral da União;
b)Rendibilidade dos recursos investidos;
c)Montantes recuperados de devedores em situação de incumprimento de acordo com o procedimento de recuperação estabelecido na garantia ou no acordo de empréstimo;
d)Receitas e quaisquer outros pagamentos recebidos pela União de acordo com a garantia ou o acordo de empréstimo;
e)Se aplicável, as contribuições dos Estados-Membros e de terceiros em numerário nos termos do artigo 201.º, n.º 2.
5.As provisões são utilizadas para o pagamento de:
a)Acionamentos da garantia orçamental;
b)Obrigações de pagamento relacionadas com uma autorização orçamental para um instrumento financeiro;
c)Obrigações financeiras decorrentes da contração de empréstimos de fundos nos termos do artigo 213.º, n.º 1;
d)Se aplicável, outras despesas associadas à execução de instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira a países terceiros.
6.As contribuições agregadas previstas no n.º 3, alínea a), não excederão o montante indicado no artigo 211.º, n.º 1, alínea a).
7.Caso as disposições para uma garantia orçamental excedam o montante do provisionamento referido no n.º 1, os recursos referidos no n.º 3, alíneas b), c) e d), relacionados com essa garantia são utilizados, dentro dos limites do período de elegibilidade previstos no ato de base e sem prejuízo do artigo 206.º, n.º 3, para restabelecer a garantia orçamental até ao seu valor inicial.
8.A Comissão deve informar imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho, podendo propor medidas de reconstituição adequadas ou um aumento da taxa de provisionamento, no caso de:
a)Em resultado do acionamento de uma garantia orçamental, o nível de provisões para essa garantia orçamental descer abaixo de 30 % da taxa de provisionamento prevista no n.º 1, ou poder descer abaixo dessa taxa no prazo de um ano de acordo com uma avaliação de risco efetuada pela Comissão;
b)Um país que beneficie de assistência financeira da União não pagar numa data de vencimento.
Artigo 205.º
Fundo comum de provisionamento
1.As provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros decorrentes de instrumentos financeiros, garantias orçamentais ou assistência financeira são detidas num fundo comum de provisionamento diretamente executado pela Comissão.
2.Os ganhos ou perdas globais provenientes do investimento dos recursos são afetados proporcionalmente entre os respetivos instrumentos financeiros, garantias orçamentais ou assistência financeira.
A Comissão mantém uma quantidade mínima de recursos do fundo em caixa ou equivalentes de caixa, em conformidade com as regras prudenciais e as previsões dos pagamentos previstos pelos gestores orçamentais no que respeita aos instrumentos financeiros, garantias orçamentais ou assistência financeira.
A Comissão pode celebrar acordos de recompra, utilizando os ativos do fundo comum de provisionamento como garantia, para efetuar pagamentos a partir do fundo quando houver expectativas razoáveis de que este procedimento é mais benéfico para o orçamento da União do que a alienação de ativos, respeitando o calendário do pedido de pagamento. A duração ou período de renovação dos acordos de recompra relacionados com um pagamento são limitados ao mínimo necessário para minimizar uma perda para o orçamento.
3.Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea d) e do artigo 83.º, n.os 1 e 2, o contabilista estabelece os procedimentos a aplicar às operações de receitas e despesas e os ativos e passivos relacionados com o fundo comum de provisionamento.
Artigo 206.º
Taxa de provisionamento efetiva
1.O provisionamento de garantias orçamentais e assistência financeira aos países terceiros no fundo comum de provisionamento é baseado numa taxa de provisionamento efetiva. Esta taxa fornece um nível de proteção contra os passivos financeiros da União equivalente ao nível que seria proporcionado pelas respetivas taxas de provisionamento se os recursos fossem detidos e geridos separadamente.
Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, as respetivas taxas de provisionamento são ajustadas proporcionalmente segundo a taxa de provisionamento efetiva.
2.A taxa de provisionamento efetiva é calculado anualmente pela Comissão, tendo em conta, se aplicável, a fase inicial de constituição de uma provisão nos termos ao artigo 204.º, n.º 1. Esta taxa servirá de referência para o cálculo das contribuições a partir do orçamento geral da União nos termos do artigo 204.º, n.º 4, alínea a).
3.Após o cálculo da taxa de provisionamento efetiva anual de acordo com o artigo 39.º, n.º 5, alínea h), são realizadas as seguintes transferências no contexto do processo orçamental anual:
a)Qualquer excedente de provisões para uma garantia orçamental ou assistência financeira a um país terceiro é transferido para outras garantias orçamentais ou assistência financeira aos países terceiros com provisões insuficientes;
b)Qualquer excedente no saldo geral do fundo será transferido para o orçamento geral da União;
c)Qualquer reconstituição do fundo é realizada em frações anuais durante um período máximo de três anos, sem prejuízo do artigo 204.º, n.º 7.
4.A Comissão define, após consulta ao contabilista, as orientações aplicáveis ao estabelecimento da taxa de provisionamento efetiva e à gestão de ativos em conformidade com as normas prudenciais adequadas e excluindo as operações com derivados para fins especulativos.
A cada três anos é realizada uma avaliação independente da adequação das orientações.
Artigo 207.º
Relatórios anuais
A Comissão deve apresentar anualmente um relatório anual relativo aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais, à assistência financeira, aos passivos contingentes e ao fundo comum de provisionamento, em conformidade com o artigo 242.º.
CAPÍTULO 2
Disposições específicas
Secção 1
Instrumentos financeiros
Artigo 208.º
Regras e execução
1.Sem prejuízo do artigo 201.º, n.º 1, podem ser estabelecidos instrumentos financeiros sem autorização de um ato de base, em casos devidamente justificados, desde que tais instrumentos figurem no orçamento nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea e).
2.Nos casos em que os instrumentos financeiros estão combinados no âmbito de um acordo único com apoio complementar a partir do orçamento da União, incluindo subvenções, o presente título é aplicável à totalidade da medida. Os relatórios devem ser apresentados em conformidade com o disposto no artigo 242.º.
Em caso de criação de um instrumento financeiro para efeitos de aplicação do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, com uma contribuição de uma garantia orçamental da União, é aplicável o presente título com exceção do artigo 201.º, n.º 1. Este instrumento financeiro é executado nos termos previstos no artigo 61.º, n.º 1, alínea c).
3.A Comissão assegura uma gestão harmonizada dos instrumentos financeiros, nomeadamente no domínio da contabilidade, da comunicação de informações, do acompanhamento e da gestão do risco financeiro.
4.Sempre que a União participa num instrumento financeiro na qualidade de um participante minoritário, a Comissão garante a conformidade com o presente título de acordo com o princípio da proporcionalidade, em função do dimensão e do valor da participação da União no instrumento. Não obstante o exposto, a Comissão garante a conformidade com o artigo 124.º.
5.Caso o Parlamento Europeu ou o Conselho considerem que um instrumento financeiro não alcançou efetivamente os seus objetivos, podem solicitar à Comissão que apresente uma proposta de ato de base revisto tendo em vista a liquidação do instrumento. Em caso de liquidação do instrumento financeiro, os novos reembolsos a esse instrumento nos termos do artigo 202.º, n.º 2, são considerados receitas gerais e recuperados para o orçamento.
6.Os fins a que se destinam os instrumentos financeiros ou um agrupamento de instrumentos financeiros, se aplicável, a sua forma jurídica específica e o local onde estão registados, são publicados no sítio Internet da Comissão.
7.As entidades que executam instrumentos financeiros podem abrir contas fiduciárias na aceção do artigo 82.º, n.º 3, em nome da União. Essas entidades enviam os mapas contabilísticos correspondentes ao serviço competente da Comissão. Os pagamentos em contas fiduciárias são efetuados pela Comissão com base em pedidos de pagamento devidamente justificados mediante previsões de desembolso, tendo em conta os saldos disponíveis nas contas fiduciárias e a necessidade de evitar saldos excessivos nessas contas.
Artigo 209.º
Instrumentos financeiros executados diretamente pela Comissão
1.Os instrumentos financeiros podem ser executados diretamente nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a), através de qualquer um dos seguintes meios:
a)Estrutura de investimento especializada em que a Comissão participa juntamente com outros investidores públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o efeito de alavanca da contribuição da União;
b)Empréstimos, garantias, participações e outros instrumentos de partilha de riscos, que não investimentos em estruturas de investimento especializadas, fornecidos diretamente aos beneficiários finais ou através de intermediários financeiros.
2.As estruturas de investimento especializadas nos termos da alínea a) são criadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro. No domínio da ação externa, estas estruturas também podem ser criadas de acordo com a legislação de um país que não seja um Estado-Membro. Os gestores destas estruturas são obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional e de boa-fé.
3.Os gestores das estruturas de investimento especializadas referidas no n.º 2 e os intermediários financeiros ou os beneficiários finais dos instrumentos financeiros são selecionados, tomando em devida consideração a natureza do instrumento financeiro a executar, a experiência e a capacidade operacional e financeira das entidades em causa, e a viabilidade económica dos projetos dos beneficiários finais. Esta escolha deve ser transparente, justificada por razões objetivas e não deve dar origem a conflitos de interesses.
Artigo 210.º
Tratamento das contribuições ao abrigo de execução partilhada
1.Devem ser mantidos registos separados das contribuições para instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo da presente secção e dos fundos ao abrigo da execução partilhada.
2.As contribuições dos fundos executados ao abrigo de execução partilhada são inscritas numa contabilidade separada e utilizadas em conformidade com os objetivos dos respetivos fundos, a favor de ações e beneficiários finais que se coadunam com o programa ou programas a partir dos quais são efetuadas as contribuições.
3.No que respeita às contribuições dos fundos em regime de execução partilhada a favor dos instrumentos financeiros criados nos termos desta secção, é aplicável a regulamentação setorial específica. Não obstante o exposto, as autoridades de gestão podem confiar numa avaliação ex ante existente, realizada em conformidade com o artigo 202.º, n.º 1, alínea h), antes de contribuírem para um instrumento financeiro existente.
Secção 2
Garantias orçamentais
Artigo 211.º
Regras aplicáveis às garantias orçamentais
1.O ato de base define:
a)O montante da garantia orçamental que não deve ser ultrapassado em momento algum, sem prejuízo do artigo 201.º, n.º 2;
b)Os tipos de operações cobertas pela garantia orçamental.
2.As contribuições dos Estados-Membros para as garantias orçamentais nos termos do artigo 201.º, n.º 2 podem ser fornecido sob a forma de garantias ou numerário.
Os montantes superiores ao montante indicado no n.º 1, alínea a), serão concedidos em nome da União. Os pagamentos dos acionamentos de garantias são realizados, se for caso disso, pelos Estados-Membros ou por terceiros contribuintes numa base pari passu. A Comissão celebra um acordo com estes contribuintes que deve conter, nomeadamente, disposições relativas às condições de pagamento.
Artigo 212.º
Execução das garantias orçamentais
1.As garantias orçamentais são irrevogáveis, incondicionais e pagáveis à vista no que se refere aos tipos de operações cobertas.
2.As garantias orçamentais são executadas nos termos ao artigo 61.º, n.º 1, alínea c) ou, em casos excecionais, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a).
3.Uma garantia orçamental só pode cobrir operações de financiamento e de investimento que satisfaçam as condições previstas no artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) a d).
4.As contrapartes contribuem com os seus recursos próprios para as operações cobertas pela garantia orçamental.
5.A Comissão celebra um acordo de garantia com a contraparte. A prestação da garantia orçamental está sujeita à entrada em vigor do acordo de garantia.
6.As contrapartes devem fornecer anualmente à Comissão:
a)A avaliação de risco e as informações sobre a classificação das operações cobertas pela garantia orçamental, bem como os resultados esperados;
b)A obrigação financeira pendente que resulta para a União a partir da garantia orçamental, discriminada por operações individuais, medida em conformidade com as regras contabilísticas da União, tal como referido no artigo 79.º ou em conformidade com normas internacionalmente aceites para o setor público;
c)Os ganhos ou as perdas totais decorrentes das operações cobertas pela garantia orçamental.
Secção 3
Assistência financeira
Artigo 213.º
Regras e execução
1.A assistência financeira concedido pela União aos Estados-Membros ou a países terceiros assume a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito ou de outro instrumento considerado adequado para garantir a eficácia do apoio. Para o efeito, a Comissão deve ser habilitada, no ato de base pertinente, a contrair os empréstimos necessários, em nome da União, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.
2.A contração e a concessão de empréstimos não devem implicar para a União a alteração de prazos de vencimento ou a exposição ao risco de taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.
3.A assistência financeira é realizada em euros, exceto em casos devidamente justificados.
4.A assistência financeira é executada diretamente pela Comissão.
5.A Comissão celebra um acordo com o país beneficiário que deve conter disposições que:
a)Assegurem que o país beneficiário verifique regularmente se o financiamento concedido foi corretamente utilizado, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intente ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da assistência financeira da União e que foram objeto de apropriação indevida;
b)Garantam a proteção dos interesses financeiros da União;
c)Autorizem expressamente a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas a exercerem os seus direitos conforme previsto no artigo 124.º;
d)Assegurem que a União tem direito ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência financeira da União, o país beneficiário participou em atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;
e)Assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com uma assistência financeira são suportados pelo país beneficiário.
6.Sempre que possível, a Comissão libera os empréstimos em frações sob reserva do cumprimento das condições associadas à assistência financeira. Se não estiverem preenchidas essas condições, a Comissão suspende ou cancela temporariamente o pagamento da assistência financeira.
7.Os recursos captados, mas ainda não desembolsados, não podem ser utilizados para qualquer outra finalidade que não a prestação de assistência financeira ao respetivo país beneficiário. Nos termos do artigo 83.º, n.os 1 e 2, o contabilista estabelece os procedimentos para a custódia dos fundos.
TÍTULO XI
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS
Artigo 214.º
Disposições gerais
1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «partidos políticos europeus» as entidades registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.Podem ser concedidas aos partidos políticos europeus contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento, tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
Artigo 215.º
Princípios
1.As contribuições só são utilizadas para reembolsar a percentagem estabelecida no artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos, como especificado no artigo 17.º, n.º 5, e no artigo 21.º desse regulamento.
2.As contribuições podem ser utilizadas para reembolsar despesas relativas a contratos celebrados por partidos políticos europeus, desde que não tenha havido conflito de interesses quando foram adjudicados.
3.As contribuições não são utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu. As contribuições não são utilizadas, direta ou indiretamente, para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes. As contribuições não podem ser utilizadas para qualquer dos fins excluídos pelo artigo 22.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
4.As contribuições estão sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, em conformidade com os critérios definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
5.As contribuições são concedidas pelo Parlamento Europeu numa base anual e são publicadas em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, do presente regulamento e com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
6.Os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição não podem receber, direta ou indiretamente, outros financiamentos do orçamento. Em especial, são proibidos donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu. As mesmas despesas não podem, em caso algum, ser financiadas duas vezes pelo orçamento.
7.Se uma fundação política europeia na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 tiver realizado um excedente de receitas em relação às despesas no final de um exercício para o qual tenha recebido uma subvenção de funcionamento, a parte desse excedente correspondente no máximo a 25 % das receitas totais desse exercício pode transitar para o exercício seguinte, desde que seja utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício seguinte.
Artigo 216.º
Aspetos orçamentais
As contribuições são pagas a partir da secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu. As dotações reservadas para os organismos ou peritos de auditoria externa independentes referidos no artigo 23.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 são diretamente imputadas ao orçamento do Parlamento Europeu.
Artigo 217.º
Convite à apresentação de pedidos de contribuição
1.As contribuições são concedidas através de um convite à apresentação de pedidos de contribuição publicado anualmente, pelo menos no sítio Web do Parlamento Europeu.
2.A um partido político europeu só pode ser concedida uma contribuição por ano.
3.Um partido político europeu só pode receber uma contribuição se apresentar um pedido de financiamento nos termos e condições estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.
4.O convite à apresentação de pedidos de contribuição determina as condições em que o requerente pode receber uma contribuição de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, bem como com os critérios de exclusão.
5.Os convites à apresentação de pedidos de contribuição definem, pelo menos, a natureza das despesas que podem ser reembolsadas pela contribuição.
6.O convite à apresentação de pedidos de contribuição requer um orçamento previsional.
Artigo 218.º
Procedimento de concessão
1.Os pedidos de contribuição são apresentados em tempo útil por escrito, incluindo, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.
2.As contribuições não são atribuídas aos requerentes que, durante o procedimento de concessão, se encontrem em qualquer das situações referidas nos artigos 132.º, n.º 1, e 137.º, ou que estejam registados como excluídos na base de dados de deteção precoce e de exclusão referida no artigo 138.º.
3.Os requerentes devem comprovar que não se encontram numa das situações referidas no n.º 2.
4.O gestor orçamental competente pode ser assistido por uma comissão de avaliação dos pedidos de contribuição. O gestor orçamental competente especifica as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento dessa comissão, bem como as regras destinadas a impedir eventuais conflitos de interesses.
5.Os pedidos são selecionados com base nos critérios de concessão previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, de entre os que cumprem os critérios de elegibilidade e de exclusão.
6.Da decisão do gestor orçamental competente sobre os pedidos deve constar pelo menos:
a)O objeto e montante global das contribuições;
b)O nome dos requerentes selecionados e os montantes aceites para cada um deles;
c)O nome dos requerentes excluídos e a justificação dessa decisão.
7.O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre os seus pedidos. Se o pedido de financiamento for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não for concedida, o gestor orçamental competente deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos no n.º 1 e no artigo 217.º, n.º 4. Se o pedido for rejeitado, o gestor orçamental competente informa o requerente sobre as vias de recurso administrativo e/ou judicial à disposição, como disposto no artigo 129.º, nº 2, do presente regulamento.
8.As subvenções serão objeto de uma convenção escrita.
Artigo 219.º
Forma das contribuições
1.As contribuições podem assumir as seguintes formas:
a)Reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente realizadas;
b)Reembolso na base de custos unitários;
c)Montantes fixos;
d)Financiamento a uma taxa fixa;
e)Financiamento não associado aos custos das operações pertinentes com base numa das seguintes condições:
i) cumprimento de determinadas condições ex ante;
ii) consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.
f) Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).
2.Só podem ser reembolsadas as despesas que satisfaçam os critérios estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição e que não tenham sido efetuadas antes da data da apresentação do pedido.
3.O acordo referido no artigo 218.º, n.º 8, inclui disposições que permitem verificar que as condições para a concessão dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa, custos unitários, ou de financiamento não associado aos custos, foram cumpridas.
4.As contribuições são pagas na totalidade sob a forma de um pagamento de pré-financiamento único, exceto quando, em casos devidamente justificados, o gestor orçamental competente decidir de outro modo.
Artigo 220.º
Garantias
O gestor orçamental competente pode, se considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e em função de uma análise dos riscos, exigir que o partido político europeu apresente previamente uma garantia, com vista a limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamento, apenas quando, em função da sua análise de riscos, o partido político europeu esteja em risco iminente de se encontrar numa das situações previstas no artigo 132.º, n.º 1, alíneas a) e d), do presente regulamento ou quando uma decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, criada nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 («Autoridade») tiver sido comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, desse Regulamento.
O artigo 148.º é aplicável, mutatis mutandis, às garantias que podem ser exigidas nos casos previstos no primeiro parágrafo do presente artigo para pagamentos de pré-financiamento efetuados a partidos políticos europeus.
Artigo 221.º
Utilização das contribuições
1.As contribuições são despendidas em conformidade com o artigo 215.º.
2.Qualquer parte da contribuição não utilizada durante o exercício financeiro a que diz respeito (ano n) é despendida em quaisquer despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de dezembro do ano n+1. A parte remanescente da contribuição que não seja despendida nesse prazo é recuperada em conformidade com o título IV, capítulo 6.
3.Os partidos políticos europeus respeitam a taxa máxima de cofinanciamento estabelecida no artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. Os montantes remanescentes das contribuições do ano precedente não podem ser utilizados para financiar a parte que os partidos políticos europeus devem financiar a partir dos seus recursos próprios. As contribuições de terceiros para eventos conjuntos não são consideradas parte dos recursos próprios de um partido político europeu.
4.Os partidos políticos europeus utilizam prioritariamente a parte da contribuição não usada durante o exercício financeiro a que diz respeito, antes de utilizar as contribuições concedidas após o final desse exercício.
5.Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos de pré-financiamento são considerados parte da contribuição.
Artigo 222.º
Relatório sobre a utilização das contribuições
1.Os partidos políticos europeus apresentam, de acordo com o artigo 23.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, o seu relatório anual sobre a utilização da contribuição e as suas demonstrações financeiras anuais, para aprovação ao gestor orçamental competente.
2.O gestor orçamental competente elabora o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 73.º, n.º 9, do presente regulamento, com base no relatório anual e nas demonstrações financeiras anuais referidos no n.º 1 do presente artigo. O gestor orçamental competente pode utilizar outros documentos comprovativos na elaboração do seu relatório.
Artigo 223.º
Montante da contribuição
1.O montante da contribuição não se torna definitivo até o relatório anual e as demonstrações financeiras anuais referidos no artigo 222.º, n.º 1, serem aprovados pelo gestor orçamental competente. A aprovação do relatório anual e das demonstrações financeiras anuais não prejudica os controlos a efetuar posteriormente pela Autoridade.
2.Qualquer parte não despendida do pré-financiamento não se torna definitiva até ter sido utilizada pelos partidos políticos europeus para pagar despesas reembolsáveis que respeitem os critérios definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.
3.Se um partido político europeu não cumprir as suas obrigações relativas à utilização da contribuição, a contribuição é suspensa, reduzida ou anulada, após ser dada ao partido político europeu em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
4.Antes de efetuar o pagamento, o gestor orçamental competente verifica se o partido político europeu em causa ainda se encontra inscrito no registo referido no artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, e se não foi objeto de alguma das sanções previstas no artigo 27.º do mesmo regulamento entre a data do pedido e o final do exercício financeiro a que a contribuição diz respeito.
5.Se um partido político europeu já não estiver inscrito no registo referido no artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, ou se tiver sido objeto de alguma das sanções previstas no artigo 27.º do mesmo regulamento, o gestor orçamental competente pode suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção referida no artigo 218.º, n.º 8, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ser dada ao partido político europeu em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
Artigo 224.º
Controlo e sanções
1.Cada convenção referida no artigo 215.º, n.º 8, prevê expressamente que o Parlamento Europeu pode exercer os seus poderes de controlo relativamente aos documentos e aos locais, e que o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas podem exercer as suas respetivas competências e poderes, referidos no artigo 124.º, sobre todos os partidos políticos europeus que tenham recebido financiamento da União, bem como sobre os seus contratantes e subcontratantes.
2.O gestor orçamental competente pode impor sanções administrativas e financeiras com caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo, em conformidade com o disposto nos artigos 132.º e 133.º do presente regulamento e no artigo 27.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
3.As sanções referidas no n.º 2 também podem ser aplicadas aos partidos políticos europeus que, no momento da apresentação dos pedidos de contribuição ou depois de terem recebido a contribuição, tenham prestado falsas declarações nas informações exigidas pelo gestor orçamental competente ou não tenham fornecido essas informações.
Artigo 225.º
Conservação de registos
1.Os partidos políticos europeus conservam todos os registos e documentos comprovativos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do último pagamento relacionado com a contribuição.
2.Os registos relativos às auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da utilização da contribuição ou relativos às investigações do Organismo Europeu de Luta Antifraude, caso tenham sido notificados ao beneficiário, são conservados até à resolução dessas auditorias, recursos, litígios, liquidações de créditos ou investigações.
Artigo 226.º
Seleção de organismos ou peritos de auditoria externos
Os organismos ou peritos de auditoria externos referidos no artigo 23.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 são selecionados através de um procedimento de concurso público. A duração do seu contrato não é superior a cinco anos. Após dois contratos consecutivos, devem ser considerados como suscetíveis de conflitos de interesses que podem afetar negativamente o desempenho da auditoria.
Título XII
Outros instrumentos de execução orçamental
Artigo 227.º
Fundos fiduciários
1.Para as ações de emergência, pós-emergência ou temáticas, a Comissão pode criar fundos fiduciários, após informar o Parlamento Europeu e o Conselho, ao abrigo de um acordo com outros doadores. O ato constitutivo de cada fundo fiduciário define os seus objetivos. A decisão da Comissão que estabelece o fundo fiduciário inclui uma descrição dos objetivos do fundo, a justificação para a sua criação, em conformidade com o n.º 3, uma indicação da sua duração e os acordos preliminares com outros doadores.
2.A Comissão apresenta os seus projetos de decisões relativas ao estabelecimento, à ampliação e à liquidação de um fundo fiduciário da União ao comité competente, quando previsto no ato de base ao abrigo do qual é concedida a contribuição da União para o fundo fiduciário da União.
3.Os fundos fiduciários da União preenchem as seguintes condições:
a)Existe valor acrescentado da intervenção da União: os fundos fiduciários só são criados e executados a nível da União se os seus objetivos, nomeadamente devido à sua dimensão e efeitos potenciais, puderem ser mais bem realizados a nível da União do que a nível nacional;
b)Os fundos fiduciários da União oferecem visibilidade política à União e vantagens de gestão, bem como um melhor controlo da União sobre os riscos e desembolsos das contribuições da União e de outros doadores. Não deverão ser criados se se limitarem a duplicar, sem oferecer adicionalidade, outros canais de financiamento ou instrumentos similares.
4.É criado, para cada fundo fiduciário da União, um conselho de administração presidido pela Comissão a fim de assegurar a representação justa dos doadores e dos Estados-Membros que não contribuem, na qualidade de observadores, e de decidir da utilização dos fundos. As regras relativas à composição do conselho de administração e o seu regulamento interno são estabelecidos no ato constitutivo do fundo fiduciário, adotado pela Comissão e aplicado pelos doadores. Estas regras preveem a necessidade de obter um voto positivo por parte da Comissão relativamente à decisão final sobre a utilização dos fundos.
5.Os fundos fiduciários da União são criados por um prazo limitado, determinado no respetivo ato constitutivo. Esse prazo pode ser prorrogado por decisão da Comissão, a pedido do conselho de administração do fundo fiduciário em causa.
O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem solicitar à Comissão que suprima as dotações destinadas a um dado fundo fiduciário ou que reveja o ato constitutivo visando a liquidação do fundo fiduciário, se necessário. Nesse caso, os fundos remanescentes são devolvidos numa base proporcional ao orçamento na qualidade de receitas gerais, e aos Estados-Membros contribuintes e outros doadores.
Artigo 228.º
Execução dos fundos fiduciários
1.Os fundos fiduciários da União são executados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, transparência, proporcionalidade, não discriminação e igualdade de tratamento, bem como de acordo com os objetivos específicos definidos em cada ato constitutivo.
2.As ações financiadas ao abrigo dos fundos fiduciários da União podem ser executadas diretamente pela Comissão nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a) e em execução indireta com as entidades nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), ii), iii), v) e vi) .
3.Os fundos são autorizados e pagos pelos intervenientes financeiros da Comissão nos termos do título IV, capítulo 4. O contabilista dos fundos fiduciários da União é o contabilista da Comissão. O contabilista da Comissão é responsável pelo estabelecimento de procedimentos contabilísticos e de um plano de contabilidade comuns a todos os fundos fiduciários da União. O auditor interno da Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o TCE exercem sobre o fundo fiduciário os mesmos poderes que os que dispõem em relação a outras ações realizadas pela Comissão.
4.As contribuições da União e dos doadores não são inscritas no orçamento e são depositadas numa conta bancária específica. A conta bancária específica do fundo fiduciário é aberta e encerrada pelo contabilista. Todas as operações realizadas sobre a conta bancária referida no terceiro parágrafo ao longo do exercício devem ser corretamente inscritas nas contas do fundo fiduciário.
As contribuições da União são transferidas para esta conta com base em pedidos de pagamento devidamente justificados mediante previsões de desembolso, tendo em conta o saldo disponível na conta e a consequente necessidade de pagamentos adicionais. As previsões de desembolso são apresentadas numa base anual ou, se necessário, semestral.
As contribuições de outros doadores são tidas em conta quando recebidas na conta bancária específica do fundo fiduciário e relativamente ao montante em euros resultante da conversão aquando da sua receção nessa conta. Os juros cumulados na conta bancária específica do fundo fiduciário são investidos nesse fundo fiduciário, salvo disposição em contrário no ato constitutivo desse fundo.
5.A Comissão está autorizada a utilizar, no máximo, 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário para a cobertura dos seus custos de gestão a contar dos exercícios em que começaram a ser utilizadas as contribuições referidas no n.º 4. Durante a vigência do fundo fiduciário, essas comissões de gestão são equiparadas a receitas afetadas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b).
Os relatórios financeiros sobre as operações realizadas por cada fundo fiduciário são elaborados semestralmente pelo gestor orçamental.
Os fundos fiduciários são objeto de uma auditoria externa independente uma vez por ano.
Artigo 229.º
Recurso ao apoio orçamental
1.Quando previsto nos atos de base relevantes, a Comissão pode conceder apoio orçamental a um país terceiro beneficiário, se se verificarem as seguintes condições:
a)A gestão das finanças públicas do país terceiro é suficientemente transparente, fiável e eficaz;
b)O país terceiro aplica políticas nacionais e setoriais suficientemente credíveis e relevantes;
c)O país terceiro aplica políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade;
d)O país terceiro permitiu um acesso suficiente e atempado a informações orçamentais abrangentes e fidedignas.
2.O pagamento da contribuição da União assenta no cumprimento das condições referidas no n.º 1, incluindo a melhoria da gestão das finanças públicas. Além disso, alguns pagamentos podem também estar subordinados ao cumprimento de objetivos intermédios, medidos com base em indicadores de desempenho objetivos que refletem os resultados e o progresso das reformas ao longo do tempo no setor respetivo.
3.As convenções de financiamento correspondentes com o país terceiro incluem:
a)A obrigação de o país terceiro fornecer à Comissão informações fiáveis e atempadas que permitem à Comissão avaliar o cumprimento das condições referidas no n.º 2;
b)Disposições adequadas segundo as quais o país terceiro em questão se compromete a reembolsar imediatamente, na totalidade ou em parte, o financiamento da operação relevante, caso se verifique que o pagamento dos fundos da União em causa enferma de graves irregularidades imputáveis a esse país.
Para efeitos do reembolso referido no primeiro parágrafo, pode ser aplicado o artigo 99.º, n.º 1, segundo parágrafo.
4.A Comissão apoia, nos países terceiros, o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, o aumento da transparência e o acesso do público à informação.
Artigo 230.º
Peritos externos remunerados
1.Quando os valores forem inferiores aos limiares previstos no artigo 169.º, n.º 1, podem ser selecionados peritos externos remunerados, segundo o procedimento estabelecido no n.º 3, para auxiliarem as instituições na avaliação de pedidos de subvenção, projetos e concursos, e para fornecerem pareceres e conselhos.
2.Esses peritos são remunerados com base numa quantia fixa anunciada antecipadamente e são escolhidos com base na sua capacidade profissional. A seleção é efetuada com base em critérios de seleção que respeitam os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da inexistência de conflitos de interesses.
3.Os convites à manifestação de interesse são publicados no sítio Internet da instituição em causa.
O convite à manifestação de interesse deve incluir uma descrição das tarefas, a sua duração e as condições de remuneração estabelecidas.
Uma lista de peritos é elaborada na sequência do convite à manifestação de interesse. É válida por um período máximo de cinco anos a contar da data da sua publicação ou durante a vigência de um programa plurianual relacionado com as tarefas a executar.
4.Qualquer pessoa singular interessada pode apresentar a sua candidatura em qualquer momento do prazo de validade do convite à manifestação de interesse, com exceção dos três últimos meses desse período.
5.Os peritos remunerados a partir das dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico são recrutados de acordo com os procedimentos definidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho aquando da adoção de cada programa-quadro de investigação ou de acordo com as regras correspondentes aplicáveis à participação. Para efeitos da secção 2 do capítulo 2 do título V, estes peritos são tratados como beneficiários na aceção do artigo 2.º.
Artigo 231.º
Peritos não remunerados
As instituições podem reembolsar as despesas de viagem e estadia suportadas por pessoas convidadas ou mandatadas por si, ou outros subsídios eventualmente pagos a essas pessoas.
Artigo 232.º
Quotizações dos membros e outros pagamentos de quotizações
A União pode pagar contribuições a título de quotizações para organismos de que é membro ou observadora.
Artigo 233,º
Outros instrumentos
Podem ser utilizados outros instrumentos para pagar:
a)As despesas com o pessoal das instituições, incluindo as contribuições para associações de antigos e atuais membros do Parlamento Europeu, bem como as contribuições para as escolas europeias;
b)As despesas inerentes aos mercados das pescas referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum;
c)Auxílios a título de assistência macrofinanceira.
TÍTULO XIII
CONTAS ANUAIS E OUTRA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO 1
Contas anuais
Secção 1: Quadro contabilístico
Artigo 234.º
Estrutura das contas
As contas anuais são elaboradas para cada exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Estas contas incluem:
a)As demonstrações financeiras que apresentam as informações financeiras de acordo com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 79.º;
b)As contas orçamentais que apresentam as informações contidas nas contas orçamentais das instituições;
c)As contas anuais consolidadas, que apresentam, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 79.º e, em especial, com o princípio da materialidade, a consolidação das informações financeiras contidas nas demonstrações financeiras e nas contas orçamentais dos organismos referidos no artigo 69.º e de outros organismos que cumprem os critérios contabilísticos de consolidação.
Artigo 235.º
Demonstrações financeiras
1.As demonstrações financeiras são apresentadas em milhões de euros, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 79.º, e incluem:
a)O balanço que apresenta a situação patrimonial e financeira global, bem como a situação a 31 de dezembro do exercício anterior;
b)A demonstração dos resultados financeiros que apresenta os resultados económicos do exercício anterior;
c)A demonstração dos fluxos de caixa, evidenciando os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;
d)A demonstração da variação da situação líquida, apresentando uma panorâmica dos movimentos ocorridos durante o ano nas reservas e resultados acumulados.
2.As notas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.º 1 e fornecem todas as informações complementares preceituadas pelas regras contabilísticas referidas no artigo 79.º.
3.O contabilista procede, após o encerramento do exercício orçamental e até à data de transmissão da contabilidade geral, às correções que, sem provocar uma saída ou entrada de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação fidedigna dessas contas. Essas correções são conformes com as regras contabilísticas referidas no artigo 79.º.
Secção 2
Contas orçamentais
Artigo 236.º
Contas orçamentais
As contas orçamentais são apresentadas em milhões de euros. Estas contas incluem:
a)Relatórios que agregam a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;
b)O saldo orçamental que é calculado com base no disposto no regulamento pertinente relativo aos recursos próprios em vigor;
c)Notas explicativas que completam e comentam as informações fornecidas pelos relatórios.
Secção 3
Calendário das contas anuais
Artigo 237.º
Contas provisórias
1.Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 234.º comunicam as suas contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de março do exercício seguinte.
2.Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 234.º transmitem igualmente ao contabilista da Comissão até 1 de março do ano seguinte, as informações contabilísticas para efeitos de consolidação, na forma e formato previstos pelo último.
3.O contabilista da Comissão consolida essas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmite ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, até 31 de março do exercício seguinte, as contas provisórias da Comissão e as contas provisórias consolidadas da União.
Artigo 238.º
Aprovação das contas definitivas
1.O Tribunal de Contas formula, até 1 de junho, as suas observações relativamente às contas provisórias das instituições, com exceção da Comissão, e de cada organismo a que se refere o artigo 234.º, e, até 15 de junho, formula as suas observações relativamente às contas provisórias da Comissão e às contas provisórias consolidadas da União.
2.Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 234.º transmitem igualmente ao contabilista da Comissão até 15 de junho do ano seguinte, as informações contabilísticas para efeitos de consolidação, na forma e formato previstos pelo último.
As instituições, com exceção da Comissão, e cada organismo a que se refere o artigo 234.º enviam as suas contas definitivas ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho.
3.Os contabilistas das instituições e dos organismos a que se refere o artigo 234.º transmitem igualmente ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, ao mesmo tempo que transmitem as suas contas definitivas, uma carta de representação, que abrange essas contas definitivas.
As contas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista, na qual este declara que as contas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, regras e métodos contabilísticos aplicáveis enunciados nas notas das demonstrações financeiras.
4.O contabilista da Comissão elabora as contas consolidadas definitivas com base nas informações apresentadas nos termos do n.º 2 do presente artigo pelas outras instituições, com exceção da Comissão, e pelos organismos a que se refere o artigo 234.º. As contas consolidadas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista da Comissão, na qual este declara que as contas consolidadas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, regras e métodos contabilísticos enunciados nas notas das demonstrações financeiras.
5.A Comissão aprova as contas consolidadas definitivas e as suas próprias contas definitivas e transmite-as por via eletrónica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de julho.
Até à mesma data, o contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas uma carta de representação respeitante às contas consolidadas definitivas.
6.As contas consolidadas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro, juntamente com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em aplicação do artigo 287.º do TFUE e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom.
CAPÍTULO 2
Apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas
Artigo 239.º
Apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas
1.A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de julho do ano seguinte um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas que incluem:
a)As contas anuais consolidadas conforme referido no artigo 238.º;
b)O relatório anual de gestão e desempenho que contém:
i)um resumo dos relatórios anuais de atividades do ano anterior juntamente com os relatórios anuais de atividades de cada gestor orçamental delegado, tal como referido no artigo 73.º, n.º 9;
ii)uma avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos, tal como referido no artigo 318.º do TFUE.
c)O relatório sobre as ações preventivas e corretivas que cobrem o orçamento da UE, que deve apresentar o impacto financeiro das medidas tomadas para proteger o orçamento da UE de despesas contrárias ao direito;
d)O relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia (luta contra a fraude), tal como referido no artigo 325.º do TFUE, elaborado em cooperação com os Estados-Membros relativo às medidas tomadas para combater as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
e)O relatório de auditorias internas, tal como referido no artigo 116.º, n.º 7;
f)O relatório de acompanhamento da quitação, tal como referido no artigo 253.º, n.º 3.
2.O conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas referido no n.º 1 é disponibilizado ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO 3
Relatórios orçamentais e outros relatórios financeiros
Artigo 240.º
Relatórios mensais sobre a execução do orçamento
Além das demonstrações anuais e dos relatórios previstos nos artigos 235.º e 236.º, o contabilista da Comissão transmite uma vez por mês ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados quantificados sobre a execução do orçamento, tanto no que se refere às receitas como às despesas abrangendo todas as dotações disponíveis.
Os dados quantificados são disponibilizados no prazo de dez dias úteis a contar do final de cada mês através do sítio Web da Comissão.
Artigo 241.º
Relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira
1.As instituições e organismos a que se refere o artigo 234.º elaboram um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.
Essas instituições e organismos disponibilizam o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
2.O relatório referido no n.º 1 fornece informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.
Artigo 242.º
Relatório anual sobre instrumentos financeiros, garantias orçamentais e assistência financeira.
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira, passivos contingentes e o fundo comum de provisionamento de acordo com o artigo 39.º, n.os 4 e 5 e o artigo 50.º, n.º 1, alínea d). As referidas informações são disponibilizadas simultaneamente ao Tribunal de Contas.
Artigo 243.º
Relatório sobre a situação das questões contabilísticas
Até 15 de setembro de cada ano, o contabilista envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com informações relativas aos riscos atuais registados e às tendências gerais observadas, a novos problemas contabilísticos detetados, aos progressos registados em matéria de questões contabilísticas, incluindo as colocadas pelo Tribunal de Contas, e às cobranças.
Artigo 244.º
Relatórios sobre os fundos fiduciários
Nos termos do artigo 39.º, n.º 5, a Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União, sobre a sua execução e o seu desempenho, e sobre as respetivas contas.
O conselho de administração do fundo fiduciário aprova o seu relatório anual elaborado pelo gestor orçamental e as contas anuais elaboradas pelo contabilista. As contas finais elaboradas pelo contabilista são apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do procedimento de quitação da Comissão.
Artigo 245.º
Publicação de informações sobre os beneficiários
A Comissão publica informações sobre os beneficiários em conformidade com o disposto no artigo 36.º.
TÍTULO XIV
AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO
CAPÍTULO 1
Auditoria externa
Artigo 246.º
Auditoria externa do Tribunal de Contas
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão informam o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados em aplicação dos artigos 12.º, 15.º, 20.º, 27.º, 28.º, 30.º e 41.º.
Artigo 247.º
Regras e procedimentos em matéria de auditoria
1.A fiscalização, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e das despesas é efetuada à luz dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, dos atos delegados adotados em execução do presente regulamento e de todos os outros atos adotados em execução dos Tratados. Esta fiscalização tem em conta o caráter plurianual dos programas e os sistemas de supervisão e de controlo conexos.
2.No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode consultar, nas condições previstas no artigo 249.º, todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos, no tocante às operações financiadas ou cofinanciadas pela União. O Tribunal tem poderes para ouvir qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e para utilizar todos os procedimentos de auditoria adequados aos referidos serviços ou organismos. A auditoria nos Estados-Membros efetua-se em ligação com as instituições nacionais de auditoria ou, se estas não dispuserem das competências necessárias, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de auditoria dos Estados-Membros praticam uma cooperação imbuída de confiança e respeitadora da respetiva independência.
A fim de recolher todas as informações necessárias para o cumprimento da missão que lhe é confiada pelos Tratados ou pelos atos adotados em sua execução, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, aquando de operações de auditoria realizadas no quadro da execução orçamental por parte ou por conta de qualquer instituição.
A pedido do Tribunal de Contas, cada instituição autoriza as instituições financeiras detentoras de depósitos da União a permitirem ao Tribunal de Contas verificar a correspondência entre os dados divulgados para o exterior e a situação contabilística.
3.Para realizar a sua missão, o Tribunal de Contas notifica às instituições e às autoridades às quais se aplica o presente regulamento o nome dos agentes habilitados a efetuar auditorias junto delas.
Artigo 248.º
Verificações dos títulos e fundos
O Tribunal de Contas assegura que todos os títulos e fundos depositados ou em caixa sejam verificados com base em certificados subscritos pelos depositários ou em apuramentos da situação de caixa ou dos títulos em carteira. O Tribunal de Contas pode proceder a essas verificações por iniciativa própria.
Artigo 249.º
Direito de acesso do Tribunal de Contas
1.A Comissão, as outras instituições, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome da União, bem como os destinatários, dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam-lhe todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos financiados pelo orçamento e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução orçamental e financeira, com base em documentos ou auditorias no local, e, para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte eletrónico.
Os organismos de auditoria interna e outros serviços das administrações nacionais em questão dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades que este considere necessárias para o desempenho da sua missão.
2.Os agentes cujas operações são submetidas às verificações do Tribunal de Contas são obrigados a:
a)Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, quaisquer valores ou materiais, independentemente da sua natureza, assim como os documentos comprovativos da sua gestão dos fundos de que sejam depositários e ainda os livros, registos e quaisquer outros documentos com eles relacionados;
b)Apresentar a correspondência ou qualquer outra documentação necessária para a execução completa da auditoria referida no artigo 247.º.
Apenas o Tribunal de Contas pode pedir as informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b).
3.O Tribunal de Contas está habilitado a verificar os documentos relativos às receitas e às despesas da União que estejam na posse dos serviços das instituições e, nomeadamente, dos serviços responsáveis pelas decisões relativas a essas receitas e despesas, dos organismos que gerem as receitas ou despesas em nome da União e das pessoas singulares ou coletivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento.
4.A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e das despesas e o controlo da boa gestão financeira abrangem também a utilização, por organismos exteriores às instituições, dos fundos da União recebidos a título de contribuições.
5.Os financiamentos da União a destinatários externos às instituições ficam subordinados à aceitação, por escrito, por esses destinatários, ou, na falta da aceitação da sua parte, pelos contratantes e subcontratantes, da auditoria efetuada pelo Tribunal de Contas em relação à utilização dada aos financiamentos concedidos.
6.A Comissão transmite ao Tribunal de Contas, a seu pedido, todas as informações relativas às operações de contração e concessão de empréstimos.
7.O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito reduzir o acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos.
Artigo 250.º
Relatório anual do Tribunal de Contas
1.O Tribunal de Contas comunica à Comissão e às instituições em causa, até 15 de junho, as observações que, em sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório. As instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de outubro. As respostas das instituições, com exceção da Comissão, são enviadas simultaneamente à Comissão.
2.O relatório anual inclui uma apreciação da boa gestão financeira.
3.O relatório anual contém uma secção para cada instituição. O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.
O Tribunal de Contas toma as medidas necessárias para que as respostas das instituições às suas observações sejam publicadas ao lado das observações a que se referem ou logo após elas.
4.O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e às demais instituições, até 15 de novembro, o seu relatório anual, acompanhado das respostas das instituições, e assegura a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 251.º
Relatórios especiais do Tribunal de Contas
1.O Tribunal de Contas comunica à instituição ou ao organismo em causa as observações que, em sua opinião, devem constar de um relatório especial. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório.
A instituição ou o organismo em causa comunica ao Tribunal de Contas, em geral no prazo de seis semanas a contar da transmissão dessas observações, as respostas que estas lhe suscitam. Esse prazo é suspenso, em casos devidamente justificados, nomeadamente se, durante o procedimento contraditório, se verificar a necessidade de a instituição ou organismo em causa conhecer as reações dos Estados-Membros a fim de ultimar a sua resposta.
As respostas da instituição ou do organismo em causa referem-se direta e exclusivamente às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas assegura que os relatórios especiais são elaborados e adotados dentro de um período de tempo adequado, que, em geral, não deve exceder 13 meses.
Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições ou dos organismos em causa, são transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes deve ser dado.
O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos em causa às suas observações, bem como o calendário para a elaboração do relatório especial, sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial.
2.Os pareceres referidos no artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE, que não incidam sobre propostas ou projetos abrangidos pelo processo de consulta legislativa, podem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas decide quanto à referida publicação, após consulta da instituição que solicitou o parecer ou da instituição nele visada. Os pareceres publicados são acompanhados dos eventuais comentários das instituições em causa.
CAPÍTULO 2
Quitação
Artigo 252.º
Calendário do procedimento de quitação
1.Antes de 15 de maio do exercício n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento do exercício n.
2.Caso a data prevista no n.º 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam a Comissão dos motivos pelos quais a decisão foi diferida.
3.No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providencia no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas para suprimir os obstáculos a essa decisão ou suscetíveis de os suprimir.
Artigo 253.º
Procedimento de quitação
1.A decisão de quitação incide nas contas respeitantes à totalidade das receitas e despesas da União, bem como no saldo delas resultante e no ativo e passivo da União evidenciados no balanço.
2.Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu examina, depois do Conselho, as contas, as demonstrações financeiras e o relatório de avaliação mencionados no artigo 318.º do TFUE. Examina igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições objeto de auditoria, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal respeitantes ao exercício orçamental em causa, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes.
3.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.º do TFUE.
Artigo 254.º
Medidas de acompanhamento
1.Nos termos do artigo 319.º do TFUE e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom, a Comissão, as demais instituições e os organismos referidos nos artigos 69.º e 70.º do presente regulamento tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como aos comentários que acompanham a recomendação de quitação aprovada pelo Conselho.
2.A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições e organismos referidos no n.º 1 elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários e, nomeadamente, sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços responsáveis pela execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.
Artigo 255.º
Disposições específicas relativas ao SEAE
O SEAE deve respeitar os procedimentos previstos no artigo 319.º do TFUE e nos artigos 252.º, 253.º e 254.º do presente regulamento. O SEAE coopera plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos relevantes.
TÍTULO XV
DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 256.º
Disposições gerais
1.As dotações administrativas são dotações não diferenciadas.
2.As dotações administrativas cobertas pelo presente título são definidas pelo artigo 45.º, n.º 3.
As autorizações orçamentais correspondentes a dotações administrativas de um tipo comum a vários títulos e que são geridas globalmente podem ser registadas globalmente na contabilidade orçamental na sequência da classificação sumária por tipo, tal como definida no artigo 45.º, n.º 3.
As despesas correspondentes são inscritas nas rubricas orçamentais de cada título segundo a mesma distribuição que as dotações.
3.As despesas administrativas resultantes de contratos que abranjam períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativas ao fornecimento de equipamento, são imputadas ao orçamento do exercício durante o qual são efetuadas.
4.As garantias locativas oferecidas pelas instituições assumem a forma de uma garantia bancária ou depósito numa conta bancária bloqueada em nome dessas instituições e do senhorio, garantia essa constituída em euros, salvo em casos devidamente justificados.
No entanto, caso não seja possível recorrer a nenhuma dessas formas de garantias locativas em relação a transações em países terceiros, o gestor orçamental competente pode aceitar outras formas, desde que estas assegurem uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União.
5.Podem ser pagos ao pessoal, bem como aos membros das instituições, adiantamentos nas condições previstas no Estatuto e nas disposições específicas relativas aos membros das instituições.
Artigo 257.º
Pagamentos antecipados
As despesas referidas no artigo 11.º, n.º 2, que, por força de disposições legais ou contratuais, são pagas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objeto de pagamento a partir de 1 de dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. Nesse caso, o limite referido no n.º 11, n.º 2, não é aplicável .
Artigo 258.º
Disposições específicas relativas a projetos imobiliários
1.As instituições apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de junho de cada exercício, um documento de trabalho sobre a sua política imobiliária que deve incluir as seguintes informações:
a)Para cada edifício, a despesa e as áreas abrangidas pelas dotações das rubricas orçamentais correspondentes. As despesas incluem os custos relacionados com o equipamento do imóvel, mas não englobam os encargos;
b)A evolução esperada da programação global das áreas e dos locais nos próximos anos, com uma descrição dos projetos imobiliários já identificados em fase de planeamento;
c)As condições finais e os custos, bem como informações relevantes sobre a execução de novos projetos imobiliários previamente apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3, e não incluídos nos documentos de trabalho do exercício anterior.
2.Relativamente a cada projeto imobiliário suscetível de ter uma incidência financeira significativa no orçamento, a instituição informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais cedo possível, sobre a área edificável requerida e o planeamento provisório antes de qualquer prospeção do mercado local, no caso de contratos imobiliários, ou antes da publicação dos concursos, no caso de trabalhos de construção.
3.Relativamente a cada projeto imobiliário suscetível de ter uma incidência financeira significativa no orçamento, a instituição apresenta o projeto imobiliário, nomeadamente uma estimativa detalhada dos custos e respetivo financiamento, incluindo qualquer possível utilização das receitas afetadas referidas no artigo 20.º, n.º 3, alínea g), bem como uma lista dos projetos de contrato a utilizar, e solicita a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho antes da celebração dos contratos. A pedido da instituição, os documentos apresentados referentes ao projeto imobiliário são objeto de tratamento confidencial.
Salvo em casos de força maior, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições.
O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de quatro semanas, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.
Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho suscitarem objeções devidamente fundamentadas nesse prazo de quatro semanas, este é prorrogado uma vez por duas semanas.
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma decisão contrária à proposta relativa ao projeto imobiliário, a instituição em causa retira a sua proposta e pode apresentar uma nova.
4.Em casos de força maior, a informação prevista no n.º 2 pode ser apresentada juntamente com o projeto imobiliário. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de duas semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições. O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de duas semanas, a menos que o Parlamento Europeu e/ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.
5.São considerados projetos imobiliários suscetíveis de ter uma incidência financeira significativa no orçamento:
a)As aquisições de terrenos;
b)A aquisição, venda, renovação estrutural, construção de edifícios ou de qualquer projeto que conjugue esses elementos a executar no mesmo quadro temporal de valor superior a 3 000 000 de EUR;
c)Todos os novos contratos imobiliários (incluindo o usufruto, o arrendamento a longo prazo e a renovação, em condições menos favoráveis, de contratos imobiliários existentes) não abrangidos pela alínea b) que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 750 000 EUR;
d)A prorrogação ou renovação de contratos imobiliários existentes (incluindo o usufruto e o arrendamento a longo prazo) em condições iguais ou mais favoráveis que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 3 000 000 de EUR.
O presente número aplica-se igualmente a projetos imobiliários de natureza interinstitucional, bem como às delegações da União.
Os limiares de 750 000 euros ou de 3 000 000 euros, a que se referem as alíneas b), c) e d) incluem os custos referentes ao equipamento do imóvel. Em relação aos contratos de arrendamento e usufruto, tais limiares tomam em consideração os custos de equipamento do imóvel, mas não os demais encargos.
6.Sem prejuízo do artigo 16.º, um projeto de aquisição de um imóvel pode ser financiado mediante a contração de um empréstimo sujeito a aprovação prévia do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os empréstimos são contraídos e reembolsados de acordo com o princípio da boa gestão financeira e tendo em conta o melhor interesse financeiro da União.
Quando a instituição proponha financiar a aquisição mediante a contração de um empréstimo, o plano de financiamento a apresentar, juntamente com o pedido de aprovação prévia da instituição em causa, especifica, em particular, o nível máximo, o período, o tipo e as condições de financiamento, e a poupança relativamente a outros tipos de disposições contratuais.
O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o pedido de aprovação prévia no prazo de quatro semanas, prorrogável uma vez por duas semanas, a contar da data de receção do pedido por ambas as instituições. A aquisição mediante a contração de um empréstimo é considerada rejeitada se o Parlamento Europeu e o Conselho não a tiverem expressamente aprovado nesse prazo.
Artigo 259.º
Procedimento de informação precoce e procedimento de aprovação prévia
1.O procedimento de informação atempada previsto no artigo 258.º, n.º 2, e o procedimento de aprovação prévia previsto no artigo 258.º, n.º 3, não se aplicam à aquisição de terrenos a título gracioso ou por um preço simbólico.
2.O procedimento de informação precoce e aprovação prévia estabelecido no artigo 258.º, n.os 1 a 5 não é aplicável a imóveis residenciais. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à instituição competente qualquer informação relativa a imóveis residenciais.
3.Em casos excecionais ou em circunstâncias de urgência política, a informação atempada a que se refere o artigo 258.º, n.º 2, sobre os projetos imobiliários relativos às delegações da União ou aos serviços e organismos em países terceiros pode ser apresentada em conjunto com o projeto imobiliário nos termos do artigo 258.º, n.º 3. Nesse caso, os procedimentos de informação precoce e aprovação prévia são realizados logo que possível.
4.O procedimento de aprovação prévia estabelecido no artigo 258.º, n.os 3 e 4, não é aplicável aos contratos ou estudos preparatórios necessários para avaliar de forma pormenorizada os custos e o financiamento do projeto imobiliário.
TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 260.º
Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho têm o direito de obter informações ou justificações pertinentes relativamente a questões orçamentais da sua competência.
Artigo 261.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 155.º, 69.º e 70.º é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período que termina em 31 de dezembro de 2020. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até dois anos antes de 31 de Dezembro de 2020. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos com uma duração correspondente à vigência dos quadros financeiros plurianuais subsequentes, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do termo da vigência do quadro financeiro plurianual correspondente.
3.A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
6.Os atos delegados adotados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
PARTE II
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SETORIAL
Artigo 262.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 2012/2002
O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1.O artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Quando a Comissão concluir que estão reunidas as condições para a contribuição financeira do Fundo, apresenta imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para a mobilização do Fundo. Essas propostas devem incluir:
a)
Todas as informações disponíveis referidas no n.º 1;
b)
Qualquer outra informação relevante em poder da Comissão;
c)
A demonstração do cumprimento das condições do artigo 2.º; e
d)
Uma justificação dos montantes propostos».
2.O artigo 4.º, n.º 4, é alterado do seguinte modo:
«4. Após a adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da decisão de mobilização do Fundo, a Comissão adota uma decisão, por meio de um ato de execução, que concede a contribuição financeira do Fundo e paga-a de imediato e de uma só vez ao Estado beneficiário. Se tiver sido pago um adiantamento nos termos do artigo 4.º-A, só é pago o montante restante.»
Artigo 263.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1296/2013
O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho é alterado do seguinte modo:
1.No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As seguintes percentagens indicativas aplicam-se, em média, durante todo o período do programa para os eixos definidos no artigo 3.º, n.º 1:
a)
Pelo menos 18 % para o eixo Progress;
b)
Pelo menos 18 % para o eixo EURES;
c)
Pelos menos 18 % para o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.»
2.O artigo 14.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O eixo Progress apoia ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c).
a)
Emprego, em particular para combater o desemprego dos jovens;
b)
Proteção social, inclusão social e redução e prevenção da pobreza;
c)
Condições de trabalho.»
b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
«2. A partir da dotação global afeta ao eixo Progress uma quota significativa deve ser atribuída à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras tendo em vista a sua utilização generalizada.»
3.O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Secções temáticas e financiamento
O eixo EURES apoia ações de uma ou várias secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c):
a)
Transparência das ofertas, dos pedidos de emprego e das informações conexas para os candidatos e para os empregadores;
b)
Desenvolvimento dos serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por meio da compensação de ofertas e pedidos de emprego ao nível da União, em particular regimes de mobilidade específicos;
c)
Parcerias transfronteiriças.»
4.O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Secções temáticas e financiamento
O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social apoia ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a) e b):
a)
Microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas;
b)
Empreendedorismo social.»
5.O artigo 33.º é suprimido.
Artigo 264.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1301/2013
O Regulamento (UE) n.º 1301/2013 é alterado do seguinte modo:
1.No artigo 3.º, n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«Investimentos no desenvolvimento do potencial endógeno, através do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentável, prestação de serviços a empresas, apoio aos organismos de investigação e inovação e investimento em tecnologias e investigação aplicada em empresas;»
2.Ao artigo 5.º, n.º 9, é aditada a seguinte alínea e):
«e) Apoiar o acolhimento e a integração socioeconómica dos migrantes e refugiados»
3.No quadro do Anexo I, o texto que começa com «Infraestruturas sociais» até o fim do quadro passa a ter a seguinte redação:
«Infraestruturas sociais
Acolhimento de crianças e educação
|
Pessoas
|
Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianças ou de educação apoiadas
|
Saúde
|
Pessoas
|
População abrangida por serviços de saúde melhorados
|
Alojamento
|
Unidades de habitação
|
Habitações reabilitadas
|
|
Unidades de habitação
|
Habitações reabilitadas, das quais para os migrantes e refugiados (não incluindo centros de acolhimento)
|
Migrantes e refugiados
|
Pessoas
|
Capacidade das infraestruturas de apoio aos migrantes e refugiados (exceto habitação)
|
Indicadores específicos de desenvolvimento urbano
|
Pessoas
|
População que habita em áreas com estratégias integradas de desenvolvimento urbano
|
|
Metros quadrados
|
Espaços abertos criados ou reabilitados em áreas urbanas
|
|
Metros quadrados
|
Edifícios públicos ou comerciais construídos ou renovados em áreas urbanas
|
Artigo 265.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1303/2013
O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
1.O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:
«10) «Beneficiário», um organismo público ou privado responsável pelas operações de arranque, ou de arranque e execução; e, no contexto dos regimes de auxílio estatal, na aceção do ponto 13 do presente artigo, o organismo que recebe o auxílio; e, no contexto dos instrumentos financeiros no âmbito da parte II, título IV, do presente regulamento, o organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos, consoante o caso;»
b)O n.º 31 passa a ter a seguinte redação:
«31) «Estratégia macrorregional», um quadro integrado que pode ser apoiado, nomeadamente, pelos FEEI para fazer face a desafios comuns a uma zona geográfica delimitada que afetam Estados-Membros e países terceiros localizados na mesma zona geográfica, os quais beneficiam assim de uma cooperação reforçada para a realização da coesão económica, social e territorial;»
2.No artigo 4.º, n.º 7, a referência ao «artigo 59.º do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º do Regulamento Financeiro».
3.No artigo 4.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. A Comissão e os Estados-Membros respeitam o princípio da boa gestão financeira, nos termos dos artigos 31.º, 34.º, n.º 1, e 59.º do Regulamento Financeiro.»
4.No artigo 9.º, é aditado o seguinte parágrafo:
«As prioridades estabelecidas para cada um dos FEEI nas regras específicas do Fundo abrangem, nomeadamente, a utilização apropriada de cada Fundo nos domínios da migração e do asilo.»
5.No artigo 16.º, é inserido o n.º 4-A seguinte:
«4-A. Se for caso disso, o Estado-Membro apresenta até 31 de janeiro de cada ano, um acordo de parceria alterado na sequência da aprovação de alterações de um ou mais programas pela Comissão no ano civil anterior, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, segundo parágrafo.
A Comissão adota todos os anos até 31 de março uma decisão que confirma que as alterações ao acordo de parceria refletem uma ou várias alterações ao programa aprovado pela Comissão no ano civil anterior.
Essa decisão pode incluir a alteração de outros elementos do acordo de parceria de acordo com a proposta referida no n.º 4, desde que a proposta seja apresentada à Comissão até 31 de dezembro do ano civil anterior.»;
6.É inserido o seguinte artigo 30.º-A:
«Artigo 30.º-A
1. Uma parte da afetação dos FEEI de um Estado-Membro pode, a pedido desse Estado-Membro e com o acordo da Comissão, ser transferida para um ou vários instrumentos criados ao abrigo do Regulamento Financeiro ou ao abrigo dos regulamentos setoriais ou para aumentar a capacidade de assunção de riscos dos FEIE nos termos do artigo 125.º do Regulamento Financeiro. O pedido para transferir a afetação dos FEEI deve ser apresentado até 30 de setembro.
2. Apenas podem ser transferidas as dotações financeiras de exercícios futuros no plano financeiro de um programa.
3. O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do programa ou programas a partir do qual será feita a transferência. Devem ser introduzidas no programa e no acordo de parceria, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, as correspondentes alterações, estabelecendo o montante total transferido em cada ano pertinente para a Comissão.»
7.No artigo 32.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Caso o comité de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, instituído nos termos do artigo 33.º, n.º 3 determine que a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária selecionada precisa do apoio de mais do que um Fundo, pode designar, de acordo com as regras e os procedimentos nacionais, um Fundo principal para apoiar todos os custos das ações preparatórias, os custos operacionais e as atividades de animação ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), para a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária.»
8.No artigo 34.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As funções dos grupos de ação local incluem:
a)
Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações, incluindo fomentar as suas capacidades de gestão de projetos;
b)
Definir um procedimento de seleção não discriminatório e transparente, que evite conflitos de interesses, garanta que pelo menos 50 % dos votos nas decisões de seleção correspondem a parceiros que não sejam autoridades públicas e permita uma seleção por procedimento escrito;
c)
Elaborar e aprovar critérios objetivos e não discriminatórios para a seleção de operações que garantam a coerência com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária, dando prioridade a essas operações de acordo com a sua contribuição para a consecução dos objetivos e das metas dessa estratégia;
d)
Preparar e publicar convites à apresentação de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projetos;
e)
Receber e avaliar os pedidos de apoio;
f)
Selecionar as operações e fixar o montante do apoio e apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;
g)
Monitorizar a execução da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária e as operações apoiadas, e realizar ações específicas de avaliação ligadas a essa estratégia.
Se os grupos de ação local executarem tarefas não abrangidas pelas alíneas a) a g) que são da responsabilidade da autoridade de gestão, da autoridade de certificação ou do organismo pagador, esses grupos de ação local devem ser designados como organismos intermediários em conformidade com as regras específicas do fundo.»
9.No artigo 36.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar determinadas tarefas nos termos das regras específicas do Fundo a um ou vários organismos intermediários, incluindo autoridades locais, entidades de desenvolvimento regional ou organizações não-governamentais, associadas à gestão e à execução dos ITI.»
10.O artigo 37.° é alterado da seguinte forma:
a)No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«(c) Uma estimativa dos recursos públicos e privados adicionais a receber potencialmente pelo instrumento financeiro até ao nível do beneficiário final (efeito de alavancagem previsto) incluindo, se necessário, uma avaliação da necessidade e do nível de tratamento diferenciado para atrair recursos de contrapartida de investidores privados e/ou uma descrição dos mecanismos a utilizar para determinar a necessidade e a dimensão desse tratamento diferenciado, tal como um processo de avaliação competitivo ou devidamente independente;»;
b) O n.º 3, primeiro parágrafo, é substituído pelo seguinte:
«A avaliação ex ante referida no n.º 2 pode ter em conta a avaliação ex ante realizada em conformidade com o artigo 202.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento Financeiro e pode ser realizada por fases. Em qualquer caso, deve estar terminada antes de a autoridade de gestão decidir fazer contribuições do programa para um instrumento financeiro.»
11.O artigo 38.° é alterado da seguinte forma:
a)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea c):
«c) Instrumentos financeiros que permitem a combinação de tais contribuições com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.»
b)O n.º 4 é alterado do seguinte modo:
i) O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
- As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b)
Confiar tarefas de execução, através da adjudicação direta de um contrato:
i)
ao Banco Europeu de Investimento;
ii)
a uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;
iii) a um banco ou instituição financeira de capitais públicos, estabelecidos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional e cumprem todas as condições seguintes:
–não há participação direta de capital privado, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva no banco ou instituição pertinente;
–operam sob um mandato de política pública atribuído pela autoridade pertinente de um Estado-Membro a nível nacional ou regional, para exercer atividades de desenvolvimento económico contribuindo para os objetivos dos FEEI;
–realizam as suas atividades de desenvolvimento em regiões, domínios de intervenção e setores para os quais o acesso ao financiamento de fontes de mercado não está geralmente disponível ou é suficiente;
–operam numa base de não maximização dos lucros a fim de assegurar a sustentabilidade financeira a longo prazo;
–não são um destinatário direto dos depósitos do público; e
–estão sujeitos à fiscalização de uma autoridade independente, em conformidade com a legislação nacional.
c)
Confiar tarefas de execução a outro organismo de direito público ou privado; ou»;
- É aditada a seguinte alínea d):
«d) Realizar diretamente ações de execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por empréstimos ou garantias. Neste caso, considera-se que a autoridade de gestão é a beneficiária, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º, n.º 10.»;
ii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Ao executar o instrumento financeiro, os organismos referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem garantir o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem os FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo, fraude fiscal e evasão fiscal. Estes organismos não devem fazer uso nem envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE ou nas recomendações e comunicações da Comissão ou em qualquer aviso formal da última. Os organismos mencionados não devem estar estabelecidos e, relativamente à execução das operações financeiras, não devem manter relações comerciais com entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações. Estes organismos podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros para a execução de operações financeiras. Os organismos em causa transpõem os requisitos referidos neste número nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras ao abrigo desses acordos.»
c) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
«5.
Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem também confiar parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que esses intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 150.º, n.º 2 e artigo 202.º, n.os 2 e 4 do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.
6.
Os organismos financeiros referidos no n.º 4, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), aos quais sejam confiadas ações de execução, podem criar contas bancárias em nome próprio e em nome da autoridade de gestão, ou criar o instrumento financeiro como bloco financeiro separado dentro de uma instituição financeira. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição financeira. Os ativos detidos nas contas bancárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.»
d) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8.
Para os instrumentos financeiros implementados no âmbito do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), os termos e condições das contribuições dos programas para os instrumentos financeiros são fixados num documento estratégico, em conformidade com o anexo IV, a analisar pelo comité de acompanhamento.»
12.O artigo 39.° é alterado da seguinte forma:
a)A frase de introdução do primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem utilizar o FEDER e o FEADER durante o período de elegibilidade indicado no artigo 65.º, n,º 2, para fazer uma contribuição financeira para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento executados indiretamente pela Comissão com o BEI, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea c), subalínea (iii) e do artigo 201.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, relativamente às seguintes atividades:»
b)No n.o 4:
i)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Em derrogação do disposto no artigo 37.º, n.º 2, a contribuição deve estar baseada numa avaliação ex ante a nível da União efetuada pelo BEI e pela Comissão ou, se estiverem disponíveis dados mais recentes, numa avaliação ex ante nacional ou regional realizada pelo Estado-Membro participante.
Com base nas fontes de dados disponíveis sobre o financiamento das dívidas das instituições bancárias e das PME, a avaliação ex ante deve incluir, designadamente, uma análise das necessidades de financiamento das PME ao nível pertinente, as condições e necessidades de financiamento das PME, bem como uma indicação dos défice de financiamento das PME, o perfil da situação económica e financeira do setor das PME ao nível pertinente, a massa crítica mínima de contribuições agregadas, uma estimativa alargada do volume total de empréstimos gerados por este tipo de contribuições e o valor acrescentado.»
ii)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) É fornecida por cada Estado-Membro participante como parte de um eixo prioritário separado no âmbito de um programa em caso de contribuição do FEDER, ou de um programa nacional específico único por participação financeira do FEDER e do FEADER em apoio do objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 3;»
c)O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Em derrogação ao artigo 41.º, n.os1 e 2, no que se refere às contribuições financeiras referidas no n.º 2 do presente artigo, o pedido de pagamento à Comissão formulado pelo Estado-Membro terá por base a totalidade dos montantes a pagar por esse Estado-Membro ao BEI, de acordo com os prazos definidos no acordo de financiamento a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo. Os pedidos de pagamento devem basear-se nos montantes solicitados pelo BEI, considerados necessários para cobrir as autorizações ao abrigo de contratos de garantia ou operações de titularização que deverão ser concluídos nos três meses seguintes. Os pagamentos dos Estados-Membros ao BEI devem ser efetuados sem demora e, em qualquer caso, antes de as autorizações serem concedidas pelo BEI.»;
d) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. Aquando do encerramento do programa, as despesas elegíveis a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, alíneas a) e b) devem ser o montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro, que correspondem:
a)
Para as atividades referidas no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, aos recursos indicados no artigo 42.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b);
b)
Para as atividades referidas no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b) ao montante agregado do novo financiamento da dívida resultante das operações de titularização, de que beneficiaram direta ou indiretamente as PME elegíveis, no período de elegibilidade indicado no artigo 65.º, n.º 2.»;
13.É inserido o seguinte artigo 39.º-A:
«Artigo 39.º-A
Contribuição dos FEEI para os instrumentos financeiros que permitem a combinação de tais contribuições com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para os Investimentos Estratégicos
1. Os Estados-Membros podem utilizar os FEEI como uma contribuição para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), a fim de atrair investimento adicional do setor privado.
2. A contribuição referida no n.º 1 não pode exceder 25 % do total do apoio fornecido aos beneficiários finais. Nas regiões menos desenvolvidas referidas no artigo 120.º, n.º 3, alínea b), a contribuição financeira pode exceder 25 % se tal for devidamente justificado pela avaliação ex ante, mas não pode exceder 50 %. O apoio total referido no presente número deve incluir o montante total de novos empréstimos e empréstimos garantidos, bem como investimentos em capital e quase-capital fornecidos aos beneficiários finais. Os empréstimos garantidos referidos no presente número só serão tidos em conta na medida em que os recursos dos FEEI tenham sido autorizados para contratos de garantia calculados com base numa avaliação de riscos ex ante prudente cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos.
3. Em derrogação do artigo 37.º, n.º 2, as contribuições em conformidade com o n.º 1 podem ser baseadas na avaliação preparatória com a devida diligência realizada pelo BEI para efeitos da sua contribuição para o produto financeiro no âmbito do FEIE.
4. A apresentação de relatórios pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 46.º sobre operações que comportam instrumentos financeiros ao abrigo do presente artigo, deve basear-se nas informações mantidas pelo BEI para efeitos da sua apresentação de relatórios ao abrigo do artigo 16.º, n.os 1 e 2 do regulamento relativo ao FEIE, complementadas pelas informações adicionais exigidas nos termos do artigo 46.º, n.º 2.
5. Quando contribui para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), a autoridade de gestão pode:
a)
Investir no capital de um entidade jurídica existente ou recentemente criada, dedicada à execução de investimentos nos beneficiários finais, em conformidade com os objetivos dos FEEI respetivos e que sejam responsáveis pelas ações de execução;
b)
Confiar tarefas de execução a uma instituição financeira, que pode abrir uma conta fiduciária em seu nome ou em nome da autoridade de gestão ou criar um bloco financeiro separado na instituição financeira para a contribuição do programa. No caso de um bloco financeiro separado, uma contabilidade separada distingue os recursos do programa investidos no instrumento financeiro dos outros recursos disponíveis na instituição financeira. Os ativos detidos nas contas bancárias e nesses blocos financeiros separados são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria prudencial e garantindo suficiente liquidez.
Para os efeitos do presente artigo, um instrumento financeiro também pode assumir a forma ou ser parte de uma plataforma de investimento em consonância com o artigo 2.º, n.º 4, do regulamento relativo ao FEIE, desde que a plataforma de investimento assuma a forma de uma entidade instrumental («special purpose vehicle») ou de uma conta gerida.
6. Ao executar instrumentos financeiros previstos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), os organismos referidos no n.º 2 do presente artigo devem garantir o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras que abrangem os FEEI, auxílios estatais, concursos públicos e normas pertinentes e legislação aplicável sobre prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o terrorismo, fraude fiscal e evasão fiscal. Estes organismos não devem fazer uso nem envolver-se em estruturas de evasão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem em práticas não conformes com os critérios de boa governação fiscal, tal como estabelecido na legislação da UE ou nas recomendações e comunicações da Comissão ou em qualquer aviso formal da última. Os organismos mencionados não devem estar estabelecidos e, relativamente à execução das operações financeiras, não devem manter relações comerciais com entidades constituídas em jurisdições que não cooperam com a União em relação à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas em matéria de transparência e intercâmbio de informações. Estes organismos podem, sob a sua responsabilidade, celebrar acordos com intermediários financeiros para a execução de operações financeiras. Os organismos em causa transpõem os requisitos referidos neste número nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras ao abrigo desses acordos.
7. Ao executarem fundos de fundos, os organismos referidos no n.o 2 do presente artigo, podem também confiar parte dessa execução a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que esses intermediários financeiros preenchem os critérios previstos no artigo 201.º, n.º 4 e artigo 202.º, n.os 1 e 2 do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.
8. Se as autoridades de gestão contribuírem com recursos dos programas dos FEEI para um instrumento existente ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, cujo gestor de fundos já foi selecionado pelo BEI, instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, ou um banco ou instituição financeira de capitais públicos, estabelecidos como uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras numa base profissional e cumpre as condições previstas no artigo 38.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii), devem confiar as tarefas de execução a este gestor de fundos através da adjudicação de um contrato direto.
9. Em derrogação do artigo 41.º, n.ºs 1 e 2, no que se refere às contribuições para os instrumentos financeiros ao abrigo do n.º 8 do presente artigo, os pedidos de pagamento intercalar serão faseados em consonância com o calendário de pagamento estabelecido no acordo de financiamento. O calendário de pagamento referido na primeira frase deverá corresponder ao calendário de pagamento acordado para outros investidores no mesmo instrumento financeiro.
10. Os termos e condições aplicáveis às contribuições nos termos do artigo 38.º, n.º 1, devem ser estabelecidos em acordos de financiamento em conformidade com o anexo IV nos seguintes níveis:
a)
Se adequado, entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos;
b)
Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, se adequado, entre o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.
11. No que ser refere a contribuições nos termos do n.º 1 para plataformas de investimento que recebem contribuições de instrumentos criados a nível da União, deve ser assegurada a coerência com as regras relativas aos auxílios estatais em conformidade com o artigo 202.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento Financeiro.
12. No caso de instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c), que assumam a forma de um instrumento de garantia, os FEEI podem contribuir para tranches júnior e/ou mezzanine das carteiras de empréstimos igualmente cobertas pela garantia da União ao abrigo do FEIE.
13. No que respeita ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP, pode ser estabelecida uma prioridade separada, e relativamente ao FEADER, um tipo separado de operação, com uma taxa de cofinanciamento até 100 % num programa para apoiar as operações executadas através dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.º, n.º 1, alínea c).
14. Não obstante os artigos 70.º e 93.º, n.º 1, as contribuições nos termos do n.º 1 do presente artigo podem ser utilizados para criar um novo financiamento por capitais próprios ou alheios em todo o território do Estado-Membro, independentemente das categorias de regiões, salvo disposição em contrário no acordo de financiamento.
15. Antes do final de 2019, a Comissão procede a um reexame da aplicação do presente artigo e, se for caso disso, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa.»;
14.O artigo 40.° é alterado da seguinte forma:
a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. As autoridades designadas nos termos do artigo 124.º do presente regulamento e do artigo 65.º do Regulamento do FEADER não devem realizar verificações no local ao nível do BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, no que respeita aos instrumentos financeiros por si executados.
No entanto, as autoridades designadas devem realizar as verificações nos termos do artigo 125.º n.º 5, ao nível de outros organismos que executam os instrumentos financeiros na jurisdição do respetivo Estado-Membro e, se necessário, ao nível do beneficiário final.
O BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista fornecem às autoridades designadas relatórios de controlo com cada pedido de pagamento. Estes organismos devem igualmente fornecer à Comissão e às autoridades designadas um relatório de auditoria anual elaborado pelos seus auditores externos.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução relativo aos modelos dos relatórios de controlo e dos relatórios de auditoria anual do primeiro parágrafo deste número.
Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 150.º, n.º 2.
2. Sem prejuízo do artigo 127.º e do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, os organismos responsáveis pelas auditorias aos programas não devem realizar verificações ao nível do BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista, no que respeita aos instrumentos financeiros por si executados.
Os organismos responsáveis pela auditoria aos programas devem realizar auditorias às operações e aos sistemas de gestão e de controlo ao nível de outros organismos de execução dos instrumentos financeiros nos respetivos Estados-Membros e ao nível dos beneficiários finais, quando as condições do artigo 40.º, n.º 3, estiverem reunidas.
A Comissão pode realizar auditorias ao nível dos organismos referidos no n.º 1, se concluir que tal é necessário para obter uma garantia razoável face aos riscos identificados.»
b)É inserido o seguinte número 5-A:
«5-A. Em derrogação do disposto no artigo 143.º, n.º 4, do presente regulamento e no artigo 56.º, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, nas operações que compreendem instrumentos financeiros, a contribuição anulada em conformidade com o artigo 143.º, n.º 2 do presente regulamento ou em conformidade com o artigo 56.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:
a)
Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada ao nível do beneficiário final, a contribuição anulada apenas pode ser reutilizada para outros beneficiários finais no mesmo instrumento financeiro
b)
Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada ao nível do intermediário financeiro num fundo de fundos, a contribuição anulada apenas pode ser reutilizada para outros intermediários financeiros ou beneficiários finais no mesmo instrumento financeiro
Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada ao nível do organismo que executa fundos de fundos, a contribuição anulada não pode ser reutilizada na mesma operação.
Se for efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição anulada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.»
15.No artigo 41.º, n.º 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1. No que diz respeito aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), e aos instrumentos financeiros previstos no artigo 38.o, n.º 1, alínea b), executados nos termos do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a) e b), os pedidos para os pagamentos intercalares das contribuições dos programas pagas para o instrumento financeiro serão faseados ao longo do período de elegibilidade previsto no artigo 65.o, n.o 2 («período de elegibilidade») nas seguintes condições:»
16.O artigo 42.º, n.º 5, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Quando forem cobrados os custos e as taxas de gestão referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea d), e no n.º 2 do presente artigo pelo organismo que executa o fundo de fundos ou pelos organismos que executam os instrumentos financeiros nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 38.º, n.º 4, alíneas a) e b), aqueles não devem exceder os limiares definidos no ato delegado referido no n.º 6 do presente artigo. Considerando que os custos de gestão devem incluir custos diretos ou indiretos reembolsados contra comprovativo de despesa, as taxas de gestão referem-se a um preço acordado por serviços prestados fixado mediante concurso de mercado, se aplicável. Os custos e as taxas de gestão devem basear-se num método de cálculo baseado no desempenho.»;
17.É inserido o seguinte artigo 43.º-A:
«Artigo 43.º-A
Tratamento diferenciado de investidores
1. O apoio dos FEEI aos instrumentos financeiros investidos em beneficiários finais e as receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes do apoio dos FEEI, podem ser reutilizados para o tratamento diferenciado de investidores privados, bem como do BEI quando for utilizada a garantia da UE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017. Esse tratamento diferenciado deve ser justificado pela necessidade de atrair recursos de contrapartes privadas.
2. A necessidade e o nível de tratamento diferenciado, tal como referido no n.º 1, devem ser estabelecidos na avaliação ex ante.
3.
O tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar os incentivos para atrair recursos de contrapartes privadas. Além disso, não deve conduzir a uma sobrecompensação dos investidores privados e do BEI quando for utilizada a garantia da UE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017. O alinhamento de juros deve ser assegurado através de uma partilha adequada do risco e do lucro.
4. O tratamento diferenciado de investidores privados não prejudica as regras relativas aos auxílios estatais da União.»
18.No artigo 44.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do artigo 43.º-A, os recursos que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, incluindo reembolsos em capital e receitas e outros ganhos ou lucros, como juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias, ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes do apoio dos FEEI, devem ser reutilizados para os seguintes fins, até aos montantes necessários e na ordem acordada nos acordos de financiamento pertinentes:
a)
Novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos específicos definidos no âmbito de uma prioridade;
b)
Se for caso disso, para cobrir as perdas no valor nominal da contribuição dos FEEI para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros.
c)
Sempre que necessário, reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro.»
19.O artigo 46.º, n.º 2, primeiro parágrafo, as alíneas g) e h), passam a ter a seguinte redação:
«g) Juros e outros ganhos gerados pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro e recursos dos programas reembolsados aos instrumentos financeiros a partir dos investimentos referidos nos artigos 43.º e 44.º, bem como montantes utilizados para o tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.º-A;» parágrafo h) Progressos alcançados na consecução do efeito de alavanca esperado de investimentos realizados pelo instrumento financeiro e participações;»;
20.No artigo 56.º, é suprimido o n.º 5;
21.No artigo 57.º, é suprimido o n.º 3;
22.No artigo 58.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
a)A referência ao «artigo 60.º do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 149.º do Regulamento Financeiro».
b)No final do n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Consoante a finalidade, as medidas referidas no presente artigo podem ser financiadas como despesas operacionais ou administrativas».
23.O artigo 59.° é alterado da seguinte forma:
a)É inserido um novo n.º 1-A com a seguinte redação:
«Cada FEEI pode apoiar operações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros FEEI.»
b)É aditado um n.º 3, com a seguinte redação:
«Sem prejuízo do n.º 2, os Estados-Membros podem implementar as ações referidas no n.º 1 através da adjudicação direta de um contrato:
i)
ao Banco Europeu de Investimento;
ii)
a uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista;
iii)
a um banco ou instituição financeira de capitais públicos, conforme definido no artigo 38.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii).»;
24.O artigo 61.° é alterado da seguinte forma:
a)No n.º 3, a seguir à alínea a) é aditada a seguinte alínea aa):
«A aplicação de uma percentagem de receita líquida com taxa fixa estabelecida por um Estado-Membro para um setor ou subsetor não abrangido pela alínea a). Antes da aplicação da taxa fixa, a autoridade de auditoria competente certifica-se de que a taxa fixa foi estabelecida de acordo com um método justo, equitativo e verificável com base em dados históricos ou critérios objetivos.»;
b)O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«Em alternativa à aplicação dos métodos estabelecidos no n.º 3, a taxa máxima de cofinanciamento referida no artigo 60.º, n.º 1, pode, a pedido de um Estado-Membro, ser reduzida em favor de uma prioridade ou medida ao abrigo da qual todas as operações a apoiar a título dessa prioridade ou medida possam aplicar uma taxa fixa uniforme nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a). A redução não pode ser inferior ao montante calculado através da multiplicação da taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo das regras específicas do Fundo pela taxa fixa referida no n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a).»
c)No n.º 7, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«Às operações cujos montantes ou taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER, ou no Regulamento FEAMP»;
25.O artigo 65.° é alterado da seguinte forma:
a)No n.º 8:
i)A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
Às operações cujos montantes ou taxas de apoio estejam definidos no anexo II do Regulamento FEADER, ou no Regulamento FEAMP, com exceção das operações relativamente às quais é feita referência ao presente número ao abrigo do Regulamento FEAMP; ou»
ii)A alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) Às operações cujo custo total elegível não ultrapasse os 100 000 EUR.»;
b)O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:
«11. Uma operação pode receber apoio de um ou vários FEEI ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, desde que a despesa declarada no pedido de pagamento para um dos FEEI não receba apoio de outro Fundo ou instrumento da União, nem apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa. O montante das despesas a inscrever no pedido de pagamento de um FEEI pode ser calculado para cada FEEI numa base proporcional de acordo com o documento que indica as condições de apoio.»
26.O artigo 67.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«Montantes fixos;»
ii) É aditada a seguinte alínea e):
«e) Financiamento que não está relacionado com os custos das operações pertinentes mas que tem por base o cumprimento de condições relacionadas com a realização de progressos na implementação ou a consecução de objetivos dos programas. As modalidades detalhadas relativas às condições de financiamento e à respetiva aplicação serão definidas em atos delegados adotados em conformidade com a habilitação prevista no n.º 5.»
b)É inserido o seguinte número 2-A:
«2-A. No caso de uma operação ou projetos não abrangidos pela primeira frase do n.º 4 e que recebem apoio do FEDER e do FSE, as subvenções e a assistência reembolsável relativamente às quais o apoio público não exceda 100 000 EUR devem assumir a forma de escalas normalizadas dos custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações que beneficiam de apoio no âmbito de um regime de auxílios estatais que não constituem auxílios de minimis.»
c)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:
i)
em dados estatísticos ou outra informação objetiva;
ii)
em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais;
iii)
na aplicação das práticas habituais de contabilidade analítica dos beneficiários individuais; ou
iv)
em projetos de orçamento estabelecidos numa base casuística e acordados ex ante pela autoridade de gestão, no qual o apoio público não excede 100 000 EUR.»;
ii)É aditado o seguinte parágrafo:
«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 149.º relativo à definição de tabelas de custos unitários ou de financiamento a uma taxa fixa referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), os métodos conexos referidos no presente número, primeiro parágrafo, alínea a) e a forma de apoio referida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea e).»;
27.O artigo 68.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
Financiamento a uma taxa fixa para custos indiretos e relativos a subvenções e ajuda reembolsável
Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos seguintes modos:
a)
Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;
b)
Uma taxa fixa até 15 % dos custos elegíveis diretos com pessoal sem exigência de o Estado-Membro executar cálculo algum para determinar a taxa aplicável;
c)
Uma taxa fixa aplicada aos custos diretos elegíveis, com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 149.º à determinação da taxa fixa e respetivos métodos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo do presente número.»;
28.São aditados os seguintes artigos 68.º-A e 68.º-B:
«Artigo 68.º-A
Custos com pessoal relacionados com subvenções e assistência reembolsável
1. Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de 20 % dos custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação.
2. Para efeitos da determinação dos custos com pessoal, a taxa horária pode ser calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos laborais documentados por 1720 horas para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas para as pessoas que trabalham a tempo parcial. O número total de horas declaradas por pessoa para um ano não deve exceder as horas utilizadas para os cálculos da taxa horária.
3. Quando não estiverem disponíveis custos anuais brutos laborais, estes custos podem ser estimados com base nos custos disponíveis brutos laborais documentados ou no contrato de trabalho, devidamente ajustados para um período de 12 meses.
4. Os custos com pessoal relacionados com indivíduos que trabalham a tempo parcial na operação com horário fixo por mês, podem ser calculados como uma percentagem fixa dos custos brutos laborais, de acordo com uma percentagem fixa de tempo de trabalho na operação, sem qualquer obrigação de estabelecer um sistema separado de registo do tempo de trabalho. O empregador emite um documento para cada empregado que define a percentagem fixa de tempo de trabalho na operação.
O presente parágrafo não é aplicável aos programas no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia.»
«Artigo 68.º-B
Financiamento a uma taxa fixa para os custos, exceto custos com pessoal
1. Pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação, sem que os Estados-Membros tenham de executar qualquer cálculo para determinar a taxa aplicável. No que se refere às operações apoiadas pelo FSE, os salários e subsídios pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.
2. A taxa fixa referida no n.º 1 do presente artigo não será aplicável caso os custos com pessoal tenham sido calculados com base numa taxa fixa.»
29.O artigo 70.° é alterado da seguinte forma:
a)É inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A. As operações relativas à prestação de serviços aos cidadãos ou empresas, que abrangem a totalidade do território de um Estado-Membro devem ser consideradas como localizadas em todas as zonas dos programas num Estado-Membro. Nesses casos, as despesas devem ser afetadas proporcionalmente às zonas dos programas em causa, com base noutros critérios objetivos que não a dotação orçamental para as zonas dos programas.
O presente número não se aplica ao programa nacional referido no artigo 6.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e ao programa específico para a criação e funcionamento da rede rural nacional referido no artigo 54.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.»;
b)No n.º 2, a alínea b) é substituída pelo seguinte texto:
«b) O montante total atribuído a título do programa às operações localizadas fora da zona do programa não excede 15 % da ajuda do FEDER, do Fundo de Coesão, do FEADER e do FEAMP para a prioridade em causa no momento do acordo do comité de acompanhamento referido na alínea c);»;
c)É inserido o seguinte número 2-A:
«2-A. No que respeita aos Fundos e ao FEAMP, se as operações executadas fora da zona do programa em conformidade com o n.º 2 tiverem benefícios tanto fora como dentro da zona do programa, as despesas serão afetadas proporcionalmente a essas zonas, com base noutros critérios objetivos que não a dotação orçamental para as zonas dos programas.»;
d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. No que diz respeito às operações de assistência técnica, de comunicação ou ligadas a ações de promoção, bem como às operações com o objetivo temático de reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a despesa pode ser incorrida fora da União, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2, alínea a), e sejam respeitadas as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria da operação.
Além disso, no que se refere às operações no âmbito do objetivo temático de reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, devem ser cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2, alínea b);
30.O artigo 71.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte:
«4. Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis às contribuições para instrumentos financeiros ou através de instrumentos financeiros ou para a locação-compra nos termos do artigo 45.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, nem a qualquer operação sujeita à cessação de uma atividade produtiva decorrente de uma falência não fraudulenta.»;
31.No artigo 75.º, n.º 1, a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5 do Regulamento Financeiro».
32.O artigo 76.° é alterado da seguinte forma:
a)No segundo parágrafo, a referência ao «artigo 84.º do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 108.º do Regulamento Financeiro».
b)No quarto parágrafo, a referência ao «artigo 16.º do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 15.º do Regulamento Financeiro».
33.No artigo 79.º, n.º 2, a referência ao «artigo 68.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 80.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro».
34.No artigo 83.º, n.º 1, alínea c), a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro».
35.No artigo 84.º, a referência ao «artigo 59.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro».
36.O artigo 98.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte:
O FEDER e o FSE podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do financiamento da União para cada eixo prioritário de um programa operacional, parte de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio de outro Fundo com base nas regras aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução satisfatória da operação e esteja diretamente ligada à operação.»
37.O artigo 102.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A despesa relativa a um grande projeto pode ser incluída num pedido de pagamento após a apresentação para a sua aprovação a que se refere o n.º 2. Caso a Comissão não aprove o grande projeto selecionado pela autoridade de gestão, a declaração de despesas subsequente à retirada do pedido pelo Estado-Membro ou à adoção da decisão da Comissão deve ser retificada em conformidade.»;
b)É aditado o seguinte n.º 6-A:
«6-A. No caso de um grande projeto ser avaliado por peritos independentes nos termos do n.º 1, as despesas relativas a esse grande projeto podem ser incluídas num pedido de pagamento após a autoridade de gestão ter informado a Comissão da apresentação aos peritos independentes das informações requeridas nos termos do artigo 101.º.
Se a avaliação dos peritos independentes não for notificada à Comissão no prazo de 6 meses a contar da apresentação dessa informação aos peritos independentes ou se a avaliação pertinente for negativa, a despesa correspondente será retirada e a declaração de despesas corrigida em conformidade.»;
38.No artigo 104.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2.
A despesa pública atribuída a um plano de ação conjunto deve ser de, pelo menos, 5 000 000 de EUR, ou 5 % do apoio público do programa ou programas operacionais, consoante o que for inferior.»;
«3. O n.º 2 não se aplica a operações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens e ao primeiro Plano de Ação Conjunto apresentado por um Estado-Membro ao abrigo do Investimento para o Objetivo de Emprego e Crescimento e do primeiro Plano de Ação Conjunto apresentado por um programa ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia.»;
39.Ao artigo 105.º, n.º 2, é suprimida a segunda frase;
40.No artigo 106.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1) A descrição dos objetivos de um plano de ação conjunto e do modo como esse plano contribui para os objetivos do programa ou para as recomendações específicas por país relevantes e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE bem como as recomendações relevantes do Conselho a considerar pelos Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE;»
b)O n.º 2 é suprimido.
c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3) Uma descrição dos projetos ou dos tipos de projetos visados, juntamente com os objetivos intermédios, se for caso disso, e as metas para as realizações e os resultados associados aos indicadores comuns por eixo prioritário, se for o caso.»;
d)Os n.ºs 6 e 7 são suprimidos.
e)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8) As disposições de execução, incluindo os seguintes elementos:
a)
Informações sobre a seleção do plano de ação conjunto pela autoridade de gestão em conformidade com o artigo 125.º, n.º 3;
b)
as modalidades de condução do plano de ação conjunto, em conformidade com o artigo 108.º;
c)
Os mecanismos de monitorização e avaliação do plano de ação conjunto, incluindo disposições que garantam a qualidade, a recolha e a conservação de dados sobre o cumprimento dos objetivos intermédios, das realizações e dos resultados;»
e)No n.º 9, é suprimida a alínea b);
41.No artigo 107.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A decisão referida no n.º 2 indica o beneficiário e os objetivos do plano de ação conjunto, bem como os objetivos intermédios, sempre que pertinente, e metas fixadas para as realizações e os resultados, os custos de realização desses objetivos intermédios e metas para as realizações e o resultado, e o plano de financiamento por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e a despesa pública, o período de execução do plano de ação conjunto, e, se relevante, o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto.»;
42.O artigo 108.º, n.º 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Compete ao Estado-Membro ou à autoridade de gestão instituir um comité de direção para o plano de ação conjunto, que pode ser distinto do comité de acompanhamento dos programas operacionais pertinentes. O comité de direção reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, e presta contas à autoridade de gestão. Sempre que pertinente, a autoridade de gestão informa o comité de acompanhamento relevante acerca dos resultados do trabalho desenvolvido pelo comité de direção e dos progressos realizados na execução do plano de ação conjunto, em conformidade com o artigo 110.º, n.º 1, alínea e) e o artigo 125.º, n.º 2, alínea a).»
43.O artigo 109.º, n.º 1, é substituído pelo seguinte:
«Os pagamentos ao beneficiário de um plano de ação conjunto assumem a forma de montantes fixos ou tabelas de custos unitários.»
44.No artigo 110.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A metodologia e os critérios utilizados para a seleção das operações, sem prejuízo do artigo 34.º, n.º 3, alínea c);»
45.O artigo 114.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A autoridade de gestão ou o Estado-Membro elaboram um plano de avaliação para um ou vários programas operacionais. O plano de avaliação é apresentado ao comité de acompanhamento até um ano a contar da adoção do programa operacional. Nos casos dos programas específicos referidos no artigo 39.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), adotados antes de o presente regulamento ter entrado em vigor, o plano de avaliação deve ser apresentado ao comité de acompanhamento no prazo de um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento;»
b)O n.º 4 é suprimido.
46.No artigo 115.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As regras relativas às medidas de informação e comunicação junto do público e às medidas de informação destinadas aos potenciais beneficiários e beneficiários constam do anexo XII.»;
47.O artigo 119.° é alterado da seguinte forma:
a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O montante dos Fundos concedido para assistência técnica não pode ser superior a 4 % do montante total dos Fundos atribuído aos programas operacionais no momento da adoção num Estado-Membro dos programas operacionais do Investimento para o Objetivo de Emprego e Crescimento.
b)No n.º 2, é suprimida a primeira frase;
c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Caso as dotações dos Fundos Estruturais referidas no n.º 1 sejam utilizadas para apoiar operações de assistência técnica na sua globalidade relacionadas com várias categorias de regiões, a despesa relacionada com as operações pode ser executada sob um eixo prioritário que combina diferentes categorias de regiões e atribuída proporcionalmente, tendo em conta as respetivas dotações às diferentes categorias de regiões do programa operacional ou a dotação de cada categoria de regiões em percentagem da dotação total atribuída ao Estado-Membro.»;
48.O artigo 122.º, n.º 2, quarto parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete a este último reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação dos Fundos numa operação num exercício contabilístico.»;
49.O artigo 123.º, n.º 5, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«No que se refere aos Fundos e no caso do FEAMP, e desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público.»
50.O artigo 125.º, n.º 4, é alterado do seguinte modo:
a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos e que a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação e,
i)
quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 67.º, primeiro parágrafo, alínea a), que o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago;
ii)
no caso de custos reembolsados nos termos do artigo 67.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;»
b)Na alínea e), a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro».
51.No artigo 126.º, primeiro parágrafo, alínea b), a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro».
52.O artigo 127.° é alterado da seguinte forma:
a)No n.º 1, terceiro parágrafo, a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro».b) No n.º 5, alínea a) a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro».
53.No artigo 134.º, n.º 1-A, segundo parágrafo, a referência ao «artigo 21.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 20.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento Financeiro».
54.No artigo 137.º, n.º 1, a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro».
55.No artigo 138.º, a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro».
56.No artigo 139.º, n.º 7, a referência ao «artigo 177.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 20.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento Financeiro».
57.Ao artigo 140.º, n.º 3, é aditada a seguinte frase:
«Se os documentos forem conservados em suportes de dados normalmente aceites em conformidade com o procedimento previsto no n.º 5, não são necessários originais.»
58.No artigo 145.º, n.º 7, alínea a), a referência ao «artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 62.º, n.º 5 do Regulamento Financeiro».
59.No artigo 147.º, n.º 1, a referência ao «artigo 73.º do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 89.º do Regulamento Financeiro».
60.No artigo 152.º, é aditado o seguinte n.º 4:
«No caso de um convite à apresentação de propostas ser lançado antes da entrada em vigor do Regulamento XXX/YYY que altera o presente regulamento, a autoridade de gestão (ou o comité de acompanhamento nos programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia) pode decidir não aplicar a obrigação estabelecida no artigo 67.º, n.º 2, alínea a) até um período máximo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor do Regulamento XXX/YYY. Se o documento que estabelece as condições para o apoio for fornecido ao beneficiário no prazo de 6 meses a partir da data de entrada em vigor do Regulamento XXX/YYY, a autoridade de gestão pode decidir não aplicar essas disposições alteradas.»
61.O anexo IV é alterado do seguinte modo:
a)A frase introdutória da secção 1 passa a ter a seguinte redação:
«Quando um instrumento financeiro for executado ao abrigo do artigo 39.º-A e do artigo 38.º, n.º 4, alíneas a) e b), o acordo de financiamento deve incluir os termos e condições a que estão sujeitas as contribuições do programa para o instrumento financeiro, e pelo menos os seguintes elementos:»;
b)Na secção 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«Disposições relativas à reutilização de recursos resultantes do apoio dos FEEI até ao termo do período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 44.º e, se aplicável, as disposições relativas ao tratamento diferenciado referido no artigo 43.º-A;»;
c) Na secção 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) A utilização e reutilização de recursos resultantes do apoio dos FEEI nos termos dos artigos 43.º, 44.º e 45.º, e, quando aplicável, as disposições relativas ao tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.º-A.»;
62.O anexo XII é alterado do seguinte modo:
a)À subsecção 2.2 é aditada o seguinte n.º:
«6. As responsabilidades estabelecidas na presente subsecção são aplicáveis a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições para o apoio à operação referido no artigo 125.º, n.º 3, alínea c).»
b)A subsecção 3.1, n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f)
A responsabilidade de os beneficiários informarem o público sobre o objetivo da operação e o apoio dos Fundos para a operação, de acordo com a subseção 2.2, a partir do momento em que o beneficiário recebe o documento que estabelece as condições para o apoio à operação a que se refere no artigo 125.º, n.º 3, alínea c). A autoridade de gestão pode requerer aos beneficiários potenciais que proponham, a título indicativo, atividades de comunicação proporcionais à dimensão da operação, nas candidaturas.»
Artigo 266.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1304/2013
O Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho é alterado do seguinte modo:
1.No artigo 13.º, no n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Sempre que as operações abrangidas pela alínea a) do primeiro parágrafo também tenham um benefício para a zona do programa em que são executadas, as despesas serão proporcionalmente afetadas a estas zonas dos programas, com base noutros critérios objetivos que não a dotação orçamental para as zonas dos programas.»
2.O artigo 14.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.º 2 é suprimido.
b)O n.º 4 é suprimido.
3.No anexo I, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1) Indicadores comuns de resultado relativos aos participantes
«Participantes» são as pessoas que beneficiam diretamente de uma intervenção do FSE e que podem ser identificadas pelas suas características e inquiridas sobre as mesmas, e a quem as despesas específicas são destinadas. Outras pessoas não são classificadas como participantes. Os dados são discriminados por género.
Os indicadores comuns de resultado relativos aos participantes são:
— Desempregados, incluindo desempregados de longa duração*,
— Desempregados de longa duração*,
— Inativos*,
— Inativos que não prosseguem estudos nem ações de formação*,
— Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria*,
— Com menos de 25 anos de idade*,
— Com mais de 54 anos de idade*,
— Com mais de 54 anos de idade, que estejam desempregados, incluindo desempregados de longa duração, ou inativos que não prosseguem estudos nem ações de formação*,
— Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino secundário inferior (CITE 2)*,
— Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4)*,
— Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) *,
— Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como a comunidade cigana)**,
— Participantes com deficiência**,
— Outros grupos desfavorecidos**.
O número total de participantes será calculado automaticamente com base nos indicadores de resultado.
Estes dados sobre os participantes numa operação apoiada pelo FSE são fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.º, n.ºs 1 e 2 e com o artigo 111.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
— Pessoas sem abrigo ou atingidas pela exclusão de habitação*,
— Pessoas de zonas rurais *
— Participantes que vivem em agregados familiares afetados pelo desemprego*,
— Participantes com filhos a cargo que vivem em agregados familiares sem emprego*,
— Participantes com filhos a cargo que vivem em agregados familiares com um só adulto*,
Os dados sobre os participantes ao abrigo dos dois primeiros indicadores supra serão fornecidos nos relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 50.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. Os dados sobre os participantes ao abrigo dos três últimos indicadores supra serão fornecidos nos relatórios, de acordo com o artigo 50.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. A recolha dos dados dos cinco indicadores supra é feita com base numa amostra representativa de participantes em cada prioridade de investimento. A validade interna é garantida de maneira a que os dados possam ser generalizados a nível da prioridade de investimento.»
Artigo 267.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1305/2013
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1.No n.º 1 do artigo 2.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
a)A alínea n) passa a ter a seguinte redação:
«n) «Jovem agricultor», uma pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração; a instalação pode ser feita individualmente ou em conjunto com outros agricultores;»
b) A alínea r) passa a ter a seguinte redação:
«r) «Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 por cento da superfície, ou árvores que possam atingir estes limiares in situ; exclui as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana, sob reserva do n.º 2»;
c)É aditada a alínea s), com a seguinte redação:
«s) «Data da instalação», data em que se inicia o processo de instalação através de uma ou várias ações a serem executadas pelo requerente.;»
2.No artigo 8.º, n.º 1, alínea h), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
3.«ii) um quadro que especifica, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do FEADER, para o tipo de operação referida no artigo 39.º, alínea a), e para assistência técnica, a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do FEADER aplicável. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, a taxa de contribuição do FEADER prevista para as regiões menos desenvolvidas e para outras regiões; » No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«O apoio concedido a título desta medida pode cobrir também os custos decorrentes das ações de informação e promoção desenvolvidas por agrupamentos de produtores relativamente a produtos abrangidos por um regime de qualidade que beneficie de apoio ao abrigo do n.º 1. Em derrogação do disposto no artigo 70.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, estas atividades apenas podem ser executadas no mercado interno.»
4.No artigo 17.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Incidam na transformação, comercialização e/ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca; o resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo; nos casos em que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o meio utilizado pode igualmente ser um produto que não conste do anexo I do TFUE sob a condição de o investimento contribuir para uma ou várias prioridades de desenvolvimento rural da União;»
5.O artigo 19.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O pedido de apoio ao abrigo do n.º 1, alínea a), subalínea i), deve ser apresentado no prazo de 24 meses a contar da data da instalação.
O apoio previsto no n.º 1, alínea a), está sujeito à apresentação de um plano de atividades. A sua execução tem início, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão do auxílio. O plano de atividades tem uma duração máxima de cinco anos.
No caso dos jovens agricultores que recebem apoio ao abrigo do n.º 1, alínea a), subalínea i), a execução do plano de atividades deve começar após a data da instalação. O plano de atividades deve prever que o jovem agricultor cumpra o disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, em relação a agricultores ativos no prazo de 18 meses a partir da data da decisão de concessão do apoio.
Os Estados-Membros definem a(s) ação(ações) referida(s) no artigo 2.º, n.º 1, alínea s) nos programas de desenvolvimento rural.
Os Estados-Membros definem os limites máximo e mínimo por beneficiário para permitir o acesso ao apoio previsto no n.º 1, alínea a), subalíneas i) e iii). O limite mínimo para o apoio previsto no n.º 1, alínea a), subalínea i), é superior ao limite máximo fixado para o apoio previsto no n.º 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.»
b)É inserido o seguinte número 4-A:
«4-A. Em derrogação do disposto no artigo 37.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, o apoio previsto no n.º 1, alínea a), subalínea i), também pode ser concedido sob a forma de instrumentos financeiros ou como uma combinação de subvenções e instrumentos financeiros.»;
c)O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O apoio previsto no n.º 1, alínea a), é concedido sob a forma de pagamento efetuado em, pelo menos, duas frações. As frações podem ser degressivas. O pagamento da última fração, a título do n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii), está sujeito à correta execução do plano de atividades.»;
6.Ao artigo 20.º é aditado o n.º 4 seguinte:
«4. Os n.os 2 e 3 não se aplicam quando o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros.»;
7.O artigo 36.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de todos os setores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.»;
ii)É aditada a alínea d) seguinte:
«d) Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.»;
b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para efeitos do n.º 1, alíneas b), c) e d), entende-se por «fundo mutualista» um regime, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de autosseguro dos agricultores filiados, através do qual
são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores filiados por perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos, por um surto de doença dos animais ou das plantas, por pragas, por um incidente ambiental ou por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.»
c)No ponto 5, é suprimido o segundo parágrafo.
8.No artigo 38.º, n.º 3, é suprimido o terceiro parágrafo;
9.O artigo 39.° é alterado da seguinte forma:
a)O título do artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de todos os setores»
b) No n.º 4, alínea b), é suprimida a última frase.
10.É inserido o seguinte artigo 39.º-A:
«Artigo 39.º-A
Instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores em setores específicos
«1. O apoio previsto no artigo 36.º, n.º 1, alínea d), só é concedido, em casos devidamente justificados, se a diminuição do rendimento exceder 20 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), entende-se por «rendimento» a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo qualquer forma de apoio público, deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelo fundo mutualista compensam menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este se tenha tornado elegível para beneficiar dessa ajuda.
2. O artigo 39.º, n.os 2 a 5, aplica-se para efeitos de apoio ao abrigo do artigo 36.º. n.º 1, alínea d).»;
11.O artigo 45.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os fundos de maneio acessórios e ligados a novo investimento que recebe apoio do FEADER através de um instrumento financeiro estabelecido nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 podem constituir despesas elegíveis. Essas despesas elegíveis não devem exceder 30 % do montante total das despesas elegíveis para o investimento. O pedido correspondente deve ser devidamente fundamentado.»
b)É aditado um n.º 7, com a seguinte redação:
«7.
Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam quando o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros.»;
12.O artigo 49.° é alterado da seguinte forma:
a)Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«Por via de derrogação, em casos excecionais e devidamente justificados, em que não é possível estabelecer critérios de seleção devido à natureza do tipo de operações em causa, a autoridade de gestão pode definir outro método de seleção a descrever no programa de desenvolvimento rural após consulta do comité de acompanhamento.»;
b)O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo dos artigos 18.º, n.º 1, alínea b), 24.º, n.º 1, alínea d), 28.º a 31.º, 33.º a 34.º e 36.º a 39.º-A, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;
c)É aditado um n.º 4, com a seguinte redação:
«4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros.»;
13.No artigo 59.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
a)A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) De 100 % para um montante de 100 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuídos à Irlanda, para um montante de 500 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuídos a Portugal, e para um montante de 7 milhões de EUR, a preços de 2011, atribuídos a Chipre.»
b) Na alínea g), a última frase passa a ter a seguinte redação:
«A taxa de contribuição do FEADER que seria aplicável sem esta derrogação deve, no entanto, ser respeitada para as despesas públicas totais incorridas durante o período de programação;»;
c)É aditada a seguinte alínea h):
«h) A taxa de contribuição referida no artigo 39.º-A, n.º 13, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 para o instrumento financeiro referido no artigo 38.º, n.º 1, alínea c) do mesmo regulamento.»
14.O artigo 60.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Em derrogação do artigo 65.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, nos casos de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou com uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas súbitas e significativas resultantes da migração ou do acolhimento de refugiados, os programas de desenvolvimento rural podem prever que a elegibilidade das despesas relativas a alterações dos programas começa a partir da data em que ocorreu o evento.»
b)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Com exceção dos custos gerais referidos no artigo 45.º, n.º 2, alínea c), no que respeita às operações de investimento no quadro de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE, são consideradas elegíveis unicamente as despesas incorridas após a apresentação de um pedido à autoridade competente. Todavia, os Estados-Membros podem prever no seu programa que as despesas relacionadas com medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou com uma mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas súbitas e significativas resultantes da migração ou do acolhimento de refugiados, em que o beneficiário incorreu após a ocorrência do evento, também são elegíveis».
15.No artigo 62.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se o auxílio for concedido em função de custos-padrão ou de custos adicionais e lucros cessantes, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b) do presente regulamento (relativo aos lucros cessantes e aos custos de manutenção) e os artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, os Estados-Membros asseguram que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do programa, dotado de competências adequadas, efetua os cálculos ou confirma a sua adequação e exatidão. Uma declaração confirmando a adequação e a exatidão dos cálculos deve ser incluída no programa de desenvolvimento rural.»:
16.No artigo 74.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
É consultado e emite um parecer, antes da publicação do convite à apresentação de propostas pertinente, sobre os critérios de seleção das operações a financiar, que são revistos de acordo com as necessidades da programação;».
Artigo 268.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1306/2013
O Regulamento (UE) n.º 1306/2013 é alterado do seguinte modo:
1.O artigo 26.° é alterado da seguinte forma:
a)O n.º 2 é suprimido.
b)Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«3. A Comissão adota atos de execução que fixam a taxa de ajustamento até 30 de junho do ano civil a que essa taxa de ajustamento se aplica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2.
4. Até 1 de dezembro do ano civil a que essa taxa de ajustamento se aplica, a Comissão pode adotar, com base nas novas informações, atos de execução que adaptem a taxa de ajustamento fixada nos termos dos n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.º, n.º 2.
5. Os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro aos beneficiários finais que estejam sujeitos, no exercício para o qual as dotações sejam transitadas, à taxa de ajustamento.
O reembolso referido no primeiro parágrafo só se aplica aos beneficiários finais nos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada no exercício precedente.»
2.No artigo 38.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo referido nos n.os 1 ou 2, no termo do qual se procede à anulação automática, é interrompido, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, contanto que a Comissão receba do Estado-Membro informação fundamentada até 31 de janeiro do ano N + 4.»
3.No artigo 43.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Os montantes que, nos termos dos artigos 40.º, 41.º, n.º 2, e 51.º, respeitantes às despesas no âmbito do FEAGA, e dos artigos 52.º e 54.º, devam ser transferidos para o orçamento da União, incluindo os respetivos juros;»
4.No artigo 54.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após o pedido de recuperação ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante os tribunais nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo da obrigação de o Estado-Membro aplicar procedimentos de recuperação em conformidade com o artigo 58.º.
Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, for constatada a ausência de irregularidade por um ato administrativo ou judicial com caráter definitivo, o Estado-Membro em causa declara aos Fundos como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.
Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a 1 milhão de EUR, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período máximo de metade do período inicialmente fixado.»
5.Ao artigo 63.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Nos casos em que o incumprimento é relativo às regras nacionais ou da União em matéria de contratos públicos, a parte da ajuda a não pagar ou a ser retirada deve ser determinada com base na gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta as orientações pertinentes estabelecidas pela Comissão relativamente às correções financeiras a efetuar às despesas financiadas pela União em regime de execução partilhada devido ao incumprimento das regras relativas aos contratos públicos. A legalidade e regularidade da transação apenas será afetada até ao montante da parte do apoio a não efetuar ou a retirar.»
Artigo 269.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1307/2013
O Regulamento (UE) n.º 1307/2013 é alterado do seguinte modo:
1.Ao artigo 6.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 36.º, n.º 4, segundo parágrafo, o limite máximo nacional fixado no anexo II para esse Estado-Membro, relativamente ao ano em causa, pode ser acrescido do montante calculado nos termos desse parágrafo.»;
2.No artigo 9.º, são aditados os seguintes n.os 7 e 8:
«7. Os Estados-Membros podem decidir a partir de 2018 que apenas um ou dois dos três critérios referidos no n.º 2, terceiro parágrafo, pode ser invocado por pessoas ou grupos de pessoas que se enquadrem no âmbito do nº 2, primeiro e segundo parágrafos, a fim de demonstrar que são agricultores ativos. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas decisões até 1 de Agosto de 2017.
8. Os Estados-Membros podem decidir deixar de aplicar as disposições do presente artigo a partir de 2018. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas decisões até 1 de Agosto de 2017.»
3.Ao artigo 36.º, n.º 4, são aditados os seguintes parágrafos:
«Para cada Estado-Membro, pode ser acrescentada ao montante calculado nos termos do presente parágrafo do presente número uma percentagem até 3 % do limite máximo nacional anual aplicável fixado no anexo II após dedução do montante resultante da aplicação do artigo 47.º, n.º 1, para o ano em questão. Quando um Estado-Membro aplicar esse aumento, a Comissão toma-o em consideração ao fixar o limite máximo nacional anual para o regime de pagamento único por superfície nos termos do primeiro parágrafo do presente número. Para o efeito, os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2017, as percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.º 1 do presente artigo em todos os anos civis a partir de 2018.
Os Estados-Membros podem rever a sua decisão referida no segundo parágrafo todos os anos e devem notificar à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.»;
4.No artigo 50.º, é suprimido o n.º 9;
5.No artigo 51.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo de 2 % fixado nos termos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros fixam um limite máximo aplicável ao número de direitos de pagamento ativados pelo agricultor ou ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor a fim de cumprir o limite máximo de 2 % estipulado no n.º 1 do presente artigo. Ao aplicarem o artigo 50.º, n.os 6, 7 e 8, os Estados-Membros devem respeitar esse limite.
Os Estados-Membros notificam à Comissão quaisquer limites aplicados nos termos do primeiro parágrafo, o mais tardar até 15 de setembro do ano seguinte ao ano em que foram apresentados os pedidos de ajuda, relativamente aos quais os limites foram aplicados.»
6.Ao artigo 52.º é aditado o n.º 10 seguinte:
«10. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.º, relativamente a medidas que visam evitar que os beneficiários de apoio associado voluntário mantenham o nível de produção apesar de desequilíbrios estruturais do mercado num setor, permitindo que esse apoio possa continuar a ser pago até 2020 com base nas unidades de produção para as quais esse apoio associado voluntário foi concedido num período de referência anterior.»
Artigo 270.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1308/2013
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 é alterado do seguinte modo:
1.O artigo 33.° é alterado da seguinte forma:
a)No n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação: «f) prevenção e gestão de crises, incluindo o acompanhamento de outras organizações de produtores, associações de organizações de produtores, grupos de produtores ou produtores individuais»
b)Ao n.º 3 é aditada a seguinte alínea i):
«i) acompanhamento de outras organizações de produtores, associações de organizações de produtores, grupos de produtores ou produtores individuais»
2.No artigo 34.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O limite de 50 % previsto no n.º 1 é aumentado para 100 % nos seguintes casos:
a)
Retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:
i)
por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;
ii)
por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.
b)
Ações relacionadas com o acompanhamento de outras organizações de produtores, grupos de produtores ou produtores individuais dos Estados-Membros referidos no artigo 35.º, n.º 1.»
3.O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Assistência financeira nacional
1. A Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia e Roménia podem conceder às organizações de produtores, a seu pedido, assistência financeira nacional no valor máximo de 1 % do seu valor de produção comercializada. Tal montante acresce ao fundo operacional.
2. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º alterando o n.º 1 para adicionar os Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas é especialmente baixo e para excluir Estados-Membros em que tal já não é o caso».
4.O artigo 188.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 188.º
Processo de afetação de contingentes pautais
1. Através de uma publicação adequada na Internet, a Comissão torna públicos os resultados sobre a atribuição dos contingentes pautais relativamente aos pedidos notificados, tendo em conta os contingentes pautais disponíveis e os pedidos notificados.
2. A publicação referida no n.º 1 deve também fazer referência, quando apropriado, à necessidade de rejeitar pedidos pendentes, suspender a apresentação de pedidos ou afetar as quantidades não utilizadas.
3. Os Estados-Membros emitem certificados de importação para as quantidades solicitadas nos contingentes pautais de importação, sujeitos aos respetivos coeficientes de atribuição e após a sua publicação pela Comissão nos termos do n.º 1.»
Artigo 271.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1309/2013
O Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho é alterado do seguinte modo:
1.No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os Estados-Membros requerentes podem prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG até um número de jovens com idade inferior a 25 anos que abandonaram os estudos, estão desempregados ou não participam em ações de formação, ou se os Estados-Membros assim o decidirem com idade inferior a 30 anos, na data de apresentação do pedido, igual ao número de beneficiários visados, tendo como prioridade as pessoas despedidas ou cuja atividade cessou, desde que pelo menos alguns dos despedimentos, na aceção do artigo 3.º, ocorram em regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego dos jovens com idade entre os 15 e os 24 anos superior a 25 % em 2012 e, para os Estados-Membros em que a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30 % em 2012, as regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20 % em 2012. O apoio pode ser concedido a jovens com idade inferior a 25 anos que abandonaram os estudos, estão desempregados ou não participam em ações de formação, ou se os Estados-Membros assim o decidirem com idade inferior a 30 anos, nas regiões de nível NUTS 2 com uma taxa de desemprego dos jovens com idade entre os 15 e os 24 anos superior a 25 % em 2012 e, para os Estados-Membros em que a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30 % em 2012, as regiões de nível NUTS 2 com taxas de desemprego dos jovens superiores a 20 % em 2012.»
2.No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«As tarefas definidas no n.º 1 devem ser realizadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.»
3.No artigo 15.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Caso a Comissão conclua que estão preenchidas as condições para prestar uma contribuição financeira do FEG, apresenta uma proposta para o mobilizar. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de um mês após a transmissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.
As transferências relacionadas com o FEG são realizadas nos termos do artigo 30.º, n.º 5 do Regulamento Financeiro.
Artigo 272.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1316/2013
O Regulamento (UE) n.º 1316/2013 é alterado do seguinte modo:
1.É inserido a seguinte capítulo:
« Capítulo V-A
Financiamento misto
Artigo 16.º-A
Mecanismos de financiamento misto do MIE
1. Ao abrigo do presente regulamento, podem ser criados mecanismos de financiamento misto de acordo com o artigo 153.º do Regulamento Financeiro para um ou mais setores do MIE.
2. Os mecanismos de financiamento misto do MIE são executados nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 3.
3. A contribuição total do orçamento da União para os instrumentos financeiros não pode exceder 10 % da dotação financeira total do MIE mencionada no artigo 5.º, n.º 1.
4. O apoio concedido ao abrigo do mecanismo de financiamento misto do MIE sob a forma de subvenções deve obedecer às condições de elegibilidade e às condições para a concessão de assistência financeira estabelecidas no artigo 7.º. O montante da assistência financeira a conceder às operações de financiamento misto apoiadas através de um mecanismo de financiamento misto do MIE é modulado com base na análise custo-benefício e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da União.
5. A União, qualquer Estado-Membro e outros investidores podem contribuir para mecanismos de financiamento misto do MIE, desde que a Comissão concorde com as especificações dos critérios de elegibilidade dos mecanismos de financiamento misto e/ou com a estratégia de investimento do mecanismo que possa ser necessário introduzir devido à contribuição adicional. Esses recursos adicionais são implementados pela Comissão em conformidade com o n.º 2.
6. As ações que beneficiam de apoio através de um mecanismo de financiamento misto do MIE são selecionadas em função da sua maturidade e devem procurar a diversificação setorial em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, assim como o equilíbrio geográfico entre os vários Estados-Membros. Essas ações devem preencher os seguintes critérios:
a) Representar um valor acrescentado europeu;
b) Responder aos objetivos da estratégia Europa 2020;
7. As operação de financiamento misto realizadas em países terceiros podem beneficiar do apoio de um mecanismo de financiamento misto do transporte no âmbito do MIE se forem necessárias para a execução de um projeto de interesse comum.»
2.O artigo 17.º, n.º 3, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«O montante da dotação financeira situar-se-á entre 80 % e 95 % dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.º , n.º 1, alínea a).»
3.No artigo 22.º, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«A certificação das despesas supramencionada não é obrigatória no que se refere às subvenções concedidas com base no Regulamento 283/2014 relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações.»
Artigo 273.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 223/2014
O Regulamento (UE) n.º 223/2014 é alterado do seguinte modo:
1.Ao artigo 9.º é aditado o n.º 4 seguinte:
«4.
Os n.os 1 a 3 não se aplicam para efeitos de alteração dos elementos de um programa operacional abrangido pelas respetivas subseções 3.5 e 3.6 e pela secção 4 dos modelos de programa operacional estabelecidos no anexo I.
Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão abrangida pelo primeiro parágrafo no prazo de um mês após a data da referida decisão. Essa decisão especifica a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à da adoção.»
2.Ao artigo 25.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea e):
«e) Regras para a aplicação dos correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário;»
3.O artigo 26.° é alterado da seguinte forma:
a)No n.º 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:
«d) As despesas incorridas pelas organizações para recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares e atividades de sensibilização diretamente relacionadas;»
«e) As despesas das medidas de acompanhamento empreendidas e declaradas pela organização parceira que distribui diretamente ou nos termos de acordos de cooperação os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos produtos alimentares disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.»
b)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:
«3-A. Não obstante o n.º 2, uma redução dos custos elegíveis referidos no n.º 2, alínea a), devido ao incumprimento da legislação aplicável pelo organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base, não dá origem à redução dos custos elegíveis de outros organismos indicados no n.º 26, n.º 2, alíneas c) e e).»
4.No artigo 30.º, n.º 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete a este último reembolsar o montante em causa ao orçamento da União. Os Estados-Membros podem decidir não recuperar um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação do Fundo numa operação num exercício contabilístico.»
5.O artigo 32.º, n.º 4, é alterado do seguinte modo:
a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Verificar que os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos e que a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 25.º, primeiro parágrafo, alínea a), que a despesa declarada pelos beneficiários em relação a esses custos foi paga;»
b) A seguir à alínea a) é aditada a seguinte alínea aa):
«aa)
Verificar que, no caso de custos reembolsados nos termos do artigo 25.º, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas.»
6.No artigo 42.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
A autoridade de gestão poderá suspender o prazo de pagamento referido no n.º 2 em casos devidamente justificados, se:
a)
O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários para as verificações da gestão, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 4, alínea a);
b)
Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.
O beneficiário em questão é informado por escrito da suspensão e das respetivas razões.»
7.No artigo 51.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou os documentos existentes apenas em versão eletrónica. Se os documentos forem conservados em suportes de dados normalmente aceites em conformidade com o procedimento previsto no n.º 5, não são necessários originais.»
Artigo 274.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 283/2014
O Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho é alterado do seguinte modo:
1.No artigo 2.º, o n.º 1, alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«Serviços genéricos», serviços de interconexão/conversão («gateway») que ligam uma ou mais infraestruturas nacionais à(s) plataforma(s) de serviços de base, bem como serviços que aumentam a capacidade de uma infraestrutura de serviços digitais proporcionando acesso a computação de elevado rendimento e a instalações de armazenamento e gestão de dados.»
2.No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais são apoiadas por:
a)
Contratação pública,
b)
Subvenções, e/ou
c)
Instrumentos financeiros previstos no artigo 5.º, n.º 5.»
Artigo 275.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 652/2014
O Regulamento (UE) n.º 652/2014 é alterado do seguinte modo:
1.Ao artigo 4.º é aditado o n.º 4 seguinte:
«4. Em caso de aprovação de ações plurianuais, as autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Quando as autorizações orçamentais forem divididas deste modo, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento das ações, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.»;
2.No artigo 13.º, é suprimido o n.º 5;
3.No artigo 22.º, é suprimido o n.º 5;
4.No artigo 27.º, é suprimido o n.º 5.
Artigo 276.º
Alteração da Decisão n.º 541/2014/UE
Na Decisão n. ° 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, é aditado ao artigo 4.º o n.º 3 seguinte:
«3. Os programas de financiamento estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.º 377/2014 e (UE) n.º 1285/2013 e pela Decisão 2013/743/UE podem contribuir para o financiamento das ações referidas no n.º 1, no âmbito desses programas e em conformidade com as respetivas metas e objetivos. Essas contribuições devem ser despendidas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 377/2014.»
PARTE TRÊS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 277.º
Disposições transitórias
Os compromissos jurídicos relativamente às subvenções que executam o orçamento da UE ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 podem continuar a assumir a forma de decisões de subvenção. As disposições do título VIII aplicáveis às convenções de subvenção aplicam-se mutatis mutandis às decisões de subvenção. A Comissão vai rever a utilização de decisões de subvenção no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020, em especial tendo em conta os progressos realizados a nível da assinatura eletrónica e da gestão eletrónica de subvenções nessa data.
Após a entrada em vigor do presente regulamento, as decisões da Comissão que autorizam a utilização de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas adotadas em conformidade com o artigo 124.º do Regulamento 966/2012 devem ser alteradas pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o artigo 175.º do presente regulamento.
Os acordos-quadro existentes podem ser revistos para garantir a conformidade com o artigo 126.º.
Caso necessário, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de dezembro de 2018, um pedido de alteração do programa de desenvolvimento rural em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea s), e com o artigo 19.º, n.º 4 e 4.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
Artigo 278.º
Reexame
O reexame do presente regulamento é efetuado apenas quando necessário e, em qualquer caso, o mais tardar, dois anos antes do termo de cada quadro financeiro plurianual.
Esse reexame abrange, nomeadamente, a aplicação das disposições da parte I, título VIII, e os prazos estabelecidos no artigo 251.º.
Artigo 279.º
Revogação
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 1268/2012 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 20XX.
As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo 2.
Artigo 280.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 1 de janeiro de 20XX.
Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2014 o artigo 265.º, n.º 11, alíneas b) e c), artigo 265.º, n.º 12, alíneas a), b), subalínea (i), c) e d), artigo 265.º, n.º 14, alínea b), artigo 265.º, n.os 17, 18, 20 e 21, artigo 265.º, n.º 24, alínea c), artigo 265.º, n.º 25, alínea a), subalínea i), artigo 265.º, n.º 46, artigo 265.º, n.º 48, artigo 265.º, n.º 49, artigo 50.º, alínea a), artigo 265.º, n.º 62, artigo 266.º, n.º 3 e artigo 273.º, n.º 3, alínea b).
Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 201.º a 207.º aplicam-se a garantias orçamentais e assistência financeira, e os artigos 205.º e 206.º aplicam-se aos instrumentos financeiros, a partir da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual pós-2020.
Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, o artigo 2.º, n.º 9 e os artigos 39.º, n.º 5, 211.º, 212.º e 213.º aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual pós-2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.