Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016PC0532

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75

    COM/2016/0532 final - 2016/0257 (COD)

    Bruxelas, 23.8.2016

    COM(2016) 532 final

    2016/0257(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A proposta visa rever o regulamento de base do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) de 1975. A revisão tem uma finalidade dupla.

    A revisão do regulamento de base do Cedefop irá alinhar determinadas disposições do atual regulamento que rege a Agência com a Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas.

    Proporciona ainda a oportunidade de atualizar os objetivos e as funções do Cedefop. Desde a sua criação em 1975, a Agência adaptou as suas atividades à evolução social, institucional e económica e às novas tendências nas políticas europeias no domínio da educação e da formação profissionais. A sua ação foi também ajustada aos progressos tecnológicos, uma vez que as profissões dependem cada vez da utilização das tecnologias digitais. Para dar resposta à evolução do contexto político, as atividades atuais do Cedefop ultrapassam o âmbito da educação e da formação profissionais e incluem trabalhos sobre qualificações, nomeadamente, o Quadro Europeu de Qualificações, análise e previsão de competências e validação das aprendizagens em contextos não formais e informais, que devem ser também reconhecidas. Os objetivos e as funções da Agência serão adaptados, a fim de refletir mais eficazmente esta evolução.

    A revisão não é uma iniciativa no quadro do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

    Os regulamentos de base das duas outras agências tripartidas da União Europeia, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Trabalho (Eurofound), serão igualmente objeto de revisão, em simultâneo com a revisão do regulamento de base do Cedefop.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    O regulamento de base do Cedefop foi alterado cinco vezes, em 1993, 1994, 1995, 2003 e 2004, essencialmente para ter em conta alargamentos da UE ou alterações ao Tratado. No entanto, essas alterações não modificaram significativamente os princípios fundamentais da Agência.

    A presente revisão estabelecerá uma descrição mais clara do papel do Cedefop de apoiar a Comissão na elaboração e na aplicação de políticas de educação e formação profissionais, competências e qualificações. Atualizará o mandato do Cedefop, estabelecendo-o como centro de análise, investigação e acompanhamento das políticas nestes domínios.

    Coerência com outras políticas da União

    Como o Cedefop age como interface entre a educação e a formação profissionais e o mercado de trabalho, a revisão tem em conta as políticas da UE em matéria de educação e formação 1 e de competências 2 , por um lado, e as políticas de emprego, por outro lado. Prevê a complementaridade com estudos em curso de elaboração ou já programados neste domínio que beneficiam de financiamento da UE, tais como os financiados ao abrigo de programas de investigação da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica proposta é o artigo 166.º, n.º4, que refere uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional, o artigo 165.º, n.º 4, que menciona a contribuição da União para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, e o artigo 149.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que refere a adoção de ações de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A presente proposta diz respeito a determinados aspetos relativos à forma como a Agência opera a nível interno e no quadro institucional da UE. Por conseguinte, os objetivos da presente proposta não podem ser alcançados através de uma ação à escala nacional.

    Proporcionalidade

    A revisão do regulamento de base deve ser considerada em termos do seu impacto nos encargos administrativos e nos custos orçamentais de modo a respeitar o princípio da proporcionalidade. Um princípio geral que deve orientar a revisão é a necessidade de manter o texto do regulamento de base simples, claro e flexível, deixando as disposições específicas para o âmbito de outras formas de regulação (por exemplo, regulamento interno). Um regulamento de base deve ter um tempo de vida médio e garantir a flexibilidade necessária para permitir eventuais evoluções futuras na organização sem necessidade de nova revisão.

    Escolha do instrumento

    O instrumento será um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revogue e substitua o Regulamento (CE) n.º 337/75 do Conselho.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    A mais recente avaliação externa realizada pela Comissão, concluída em 2013, recomendava a alteração do regulamento de base do Cedefop de modo a incluir nas funções da Agência o trabalho que esta desenvolve em matéria de competências e qualificações e tornar mais claro o trabalho relativo a uma política de comunicação e a iniciativas e ferramentas europeias comuns.

    Consulta das partes interessadas

    Os parceiros sociais a nível da UE foram consultados sobre a orientação possível da ação da UE e sobre o conteúdo da proposta prevista. No seu parecer, os parceiros sociais insistiram na manutenção da natureza tripartida da Agência e na tradução deste aspeto nos seus objetivos, bem como na representação de todos os grupos nas suas estruturas de governação.

    A Comissão manteve informadas as outras partes interessadas sobre decisões de carácter geral relativas a este exercício de revisão, consultando-as sempre que necessário.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não aplicável.

    Avaliação de impacto

    Tendo em conta a revisão limitada do ato de base, não foi realizada uma avaliação de impacto.

    Adequação e simplificação da legislação

    Não aplicável. A proposta não está relacionada com o programa REFIT.

    Direitos fundamentais

    Não aplicável.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    As implicações orçamentais em termos de recursos humanos e financeiros, tal como se apresentam mais circunstanciadamente na ficha financeira legislativa, estão em conformidade com a Comunicação da Comissão (2013)519.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    Em conformidade com a Abordagem Comum, a proposta inclui uma disposição relativa à avaliação da Agência por parte da Comissão. Para além de apresentar a presente proposta, a Comissão tenciona realizar uma avaliação horizontal para avaliar os objetivos, as funções, os mandatos e a governação da Agência, também em relação a outras agências que operam nas áreas do mercado de trabalho, das condições laborais, da educação e da formação profissionais e das competências.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A revisão do regulamento de base constitui uma oportunidade de atualizar os objetivos e as funções do Cedefop, a fim de refletir a evolução no seio da Agência e no contexto em que opera desde a adoção do regulamento de base. Irá reconfirmar o seu papel de apoio à Comissão na conceção e na aplicação de políticas de educação e formação profissionais, competências e qualificações.

    Além disso, a revisão cria a oportunidade de prever medidas de luta contra a fraude, uma estratégia em caso de conflito de interesses, a avaliação e a revisão e o estabelecimento de um acordo de sede.

    A revisão irá também harmonizar as disposições relativas à programação e à apresentação de relatórios com os requisitos estabelecidos no novo Regulamento Financeiro-Quadro. Conduzirá a uma alteração do procedimento de nomeação do diretor (Diretor Executivo), alinhando-o com o procedimento previsto na Abordagem Comum. O papel de autoridade investida do poder de nomeação é atribuído ao Conselho de Administração da Agência. A terminologia da estrutura de gestão deverá ser alinhada com a Abordagem Comum. No âmbito da presente proposta, certos elementos do ato de base não são objeto de revisão à luz da Abordagem Comum, na pendência de uma avaliação ulterior.

    No que respeita à nomeação pelo Conselho dos membros do Conselho de Administração representantes das organizações de empregadores e de trabalhadores de cada Estado-Membro, propõe-se que essa nomeação seja feita com base numa lista apresentada pelas organizações dos parceiros sociais da UE.

    2016/0257 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 166.º, n.º 4, o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 149.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 4 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) foi criado pelo Regulamento (CEE) n.º 337/75, do Conselho 5 , com a missão de prestar o seu contributo à Comissão a fim de favorecer, a nível da União, a promoção e o desenvolvimento da formação profissional e da formação continua.

    (2)Desde a sua criação, o Cedefop tem desempenhado um papel importante no apoio ao desenvolvimento de uma política de educação e formação profissionais. Ao mesmo tempo, o conceito e a importância da formação profissional tem evoluído em resposta às mutações nos mercados de trabalho, ao progresso tecnológico, em especial no domínio digital, bem como ao aumento da mobilidade dos trabalhadores. As políticas de formação profissional têm evoluído em conformidade e abrangem uma variedade de instrumentos e iniciativas, alguns dos quais excedem necessariamente as fronteiras tradicionais da educação e da formação profissionais, nomeadamente os relacionados com as competências e as qualificações, bem como com a validação da aprendizagem. Por conseguinte, a natureza das atividades do Cedefop deve ser claramente definida e a terminologia pertinente ajustada, ao mesmo tempo que se mantêm dentro do âmbito das disposições do Tratado relativas à educação e à formação profissionais.

    (3)O relatório de avaliação do Cedefop de 2013 conclui que o Regulamento (CEE) n.º 337/75 deveria ser alterado de modo a incluir nas funções da Agência o trabalho que esta desenvolve em matéria de competências e tornar mais claro o trabalho relativo a uma política de comunicação e a iniciativas e ferramentas europeias comuns.

    (4)A aplicação de uma política de educação e formação profissional implicará que se privilegie a interface entre a educação e a formação e o mundo do trabalho, por forma a assegurar que o conhecimento, as aptidões e as competências adquiridos favoreçam a empregabilidade em mercados de trabalho em constante mutação e sejam relevantes para as necessidades dos cidadãos e da sociedade.

    (5)O Regulamento (UE) n.º 337/75 do Conselho sofreu várias alterações. Uma vez que são necessárias novas alterações, por motivos de clareza, cabe agora revogá-lo.

    (6)A Agência deverá reger-se e funcionar, na medida do possível, em conformidade com os princípios da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012. A presente proposta não impede, pois, quaisquer novas alterações ao regulamento de base do Cedefop que a Comissão possa vir a propor na sequência de uma avaliação mais aprofundada, tal como previsto no presente ato ou por sua iniciativa própria. A Comissão irá avaliar os objetivos, o mandato, a governação e as funções de todas as agências da UE que operam no domínio do mercado de trabalho, das condições de trabalho, da educação e da formação profissionais e das competências.

    (7)Porque as três chamadas agências tripartidas - o Cedefop, a Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de Trabalho (Eurofound) e a Agência Europeia para a segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) — abordam questões relacionadas com o mercado de trabalho, as condições de trabalho e a educação e a formação profissionais e as competências, impõe-se uma coordenação estreita entre as três, havendo que explorar formas de reforçar a sua eficiência e as sinergias entre elas. Além disso, sempre que pertinente, a Agência deve procurar desenvolver uma cooperação eficaz com as capacidades de investigação internas da Comissão Europeia.

    (8)As disposições financeiras e as disposições em matéria de programação e apresentação de relatórios previstas no Regulamento (CEE) n.º 337/75 devem ser alinhadas com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão 6 .

    (9)As disposições relativas ao pessoal do Cedefop incluídas no Regulamento (CEE) n.º 337/75 devem ser alinhadas com as disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (o «Estatuto») e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (o «ROA»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 7 .

    (10)A Agência deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do tratamento e processamento de informações confidenciais. Se necessário, o Cedefop adotará regras de segurança, tal como estabelecidas na Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/443 8 e a Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444.

    (11)Na pendência da entrada em vigor do presente regulamento, e para assegurar a continuação das atividades da Agência, é necessário prever disposições orçamentais transitórias e disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração e ao pessoal do Cedefop.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETIVO E FUNÇÕES DA AGÊNCIA

    Artigo 1.º - Instituição e objetivos da Agência

    1.O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir «Cedefop» ou «Agência») é instituído como Agência da União Europeia.

    2.O objetivo da Agência é apoiar a Comissão na conceção e na aplicação de políticas de educação e formação profissionais, competências e qualificações. Para o efeito, a Agência deve fornecer elementos de prova e prestar serviços com vista à elaboração de políticas e à partilha de conhecimentos entre a União e os intervenientes nacionais, em especial, os governos e os parceiros sociais.

    Artigo 2.º - Funções

    1.A Agência desempenhará as seguintes funções no que respeita às políticas de educação e formação profissionais, competências e qualificações:

    (a)Analisar os desenvolvimentos e fornecer análises comparativas das políticas e práticas em todos os países;

    (b)Analisar as tendências do mercado de trabalho em matéria de competências e qualificações;

    (c)Analisar e contribuir para os desenvolvimentos em matéria de conceção e atribuição de qualificações, da sua organização em quadros, e da sua função no mercado de trabalho, com vista a aumentar a sua transparência e reconhecimento;

    (d)Analisar e contribuir para os desenvolvimentos no domínio da validação das aprendizagens não formais e informais;

    (e)Elaborar ou encomendar estudos e realizar investigação sobre os avanços socioeconómicos pertinentes e os aspetos políticos que lhes estão associados;

    (f)Proporcionar espaços de intercâmbio de experiências e informações entre os governos, os parceiros sociais e as partes interessadas a nível nacional, e apoiar a implementação de reformas e políticas a nível nacional;

    (g)Divulgar informações que deem um contributo às políticas e reforçar a sensibilização e a compreensão das potencialidades da educação e da formação profissionais para promover e favorecer a empregabilidade das pessoas, a produtividade das empresas e a aprendizagem ao longo da vida;

    (h)Gerir as ferramentas, conjuntos de dados e serviços em matéria de competências, profissões e qualificações, disponibilizando-os aos cidadãos, às empresas, aos decisores políticos, aos parceiros sociais e a outras partes interessadas.

    2.Na sua ação, a Agência deve ter em conta as ligações que existem entre a educação e a formação profissionais e os outros elementos da educação e formação.

    3.No cumprimento das suas funções, a Agência deve manter um diálogo estreito, nomeadamente com os organismos especializados, tanto públicos como privados, nacionais ou internacionais, com as administrações públicas e as instituições de educação, assim como com as organizações de empregadores e de trabalhadores. A Agência, sem prejuízo dos seus próprios objetivos, deve assegurar a cooperação com outras agências da União Europeia de modo a evitar duplicações, promover sinergias e assegurar a complementaridade das respetivas atividades, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Formação, Eurofound, e a EU-OSHA.

    CAPÍTULO II

    ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA

    Artigo 3.º - Estrutura administrativa e de gestão

    A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

    (a)um Conselho de Administração, que exerce as funções estabelecidas no artigo 5.º;

    (b)uma Comissão Executiva, que exerce as funções estabelecidas no artigo 10.º;

    (c)um Diretor Executivo, que exerce as funções estabelecidas no artigo 11.º.

    SECÇÃO 1

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Artigo 4.º - Composição do Conselho de Administração

    1.O Conselho de Administração é composto por:

    (a)Um membro em representação dos governos de cada Estado-Membro;

    (b)Um membro em representação das organizações de empregadores de cada Estado-Membro;

    (c)Um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

    (d)Três membros em representação da Comissão.

    Todos os membros referidos nas alíneas a) a d) têm direitos de voto.

    Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) são nomeados pelo Conselho com base em listas de candidatos apresentadas pelos Estados-Membros, pelas organizações de empregadores e pelas organizações de trabalhadores. Os membros que representam a Comissão são nomeados por esta.

    2.Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente, que representa o membro efetivo durante a sua ausência. Os suplentes são nomeados segundo o procedimento previsto no n.º 1.

    3.Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos nos domínios da educação e da formação profissionais, competências e qualificações, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais pertinentes. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.

    4.Os mandatos dos membros efetivos e dos seus suplentes são de quatro anos, renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respetivo mandato ou à sua substituição.

    5.No Conselho de Administração, serão constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações de empregadores e das organizações de trabalhadores. Cada grupo designa um coordenador, a fim de reforçar a eficácia dos trabalhos dentro e entre os grupos. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representativos das respetivas organizações a nível europeu e não têm de ser nomeados de entre os membros do Conselho de Administração. Os coordenadores que não sejam nomeados membros do Conselho de Administração na aceção do n.º 1 participam nas suas reuniões sem direito de voto.

    Artigo 5.º - Funções do Conselho de Administração

    1.Compete ao Conselho de Administração:

    (a)Emitir orientações gerais para as atividades da Agência e aprovar anualmente o documento de programação da Agência por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, nos termos do artigo 6.º;

    (b)Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exercer outras funções com respeito a este orçamento, de acordo com o Capítulo III;

    (c)Aprovar o relatório de atividades anual consolidado juntamente com a sua apreciação das atividades da Agência e enviá-lo, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu. O relatório de atividades anual consolidado deve ser tornado público;

    (d)Adotar as regras financeiras aplicáveis à Agência, nos termos do artigo 16.º;

    (e)Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

    (f)Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos seus membros;

    (g)Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão, com base numa análise das necessidades;

    (h)Aprovar o seu regulamento interno;

    (i)Exercer, em conformidade com o disposto no n.º 2, em relação ao pessoal da Agência, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

    (j)Adotar regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários;

    (k)Nomear o Diretor Executivo e, sendo caso disso, prorrogar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 18.º;

    (l)Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será totalmente independente no exercício das suas funções;

    (m)Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

    (n)Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência e, sempre que necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades das atividades da Agência, bem como uma boa gestão orçamental;

    (o)Autorizar a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1.

    2.O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.° do Regime aplicável aos outros agentes, em que delega no Diretor Executivo as devidas competências da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O Diretor Executivo é autorizado a subdelegar esses poderes.

    Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de competências da autoridade responsável pelas nomeações no Diretor Executivo e as competências subdelegadas por este último, passando a exercê-las ele mesmo ou delegando-as num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do Diretor Executivo.

    Artigo 6.º - Programação anual e plurianual

    1.Todos os anos, o Diretor Executivo elabora, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, alínea c, um documento de programação que contém a programação anual e plurianual, em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1271/2013 9 e tendo em conta as orientações fornecidas pela Comissão.

    2.Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração adota o documento de programação referido no n.º 1 e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro, acompanhado de eventuais versões atualizadas posteriores desse documento.

    O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, sendo, se necessário, ajustado em conformidade.

    3.O programa de trabalho anual deve incluir os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 4. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

    4.Sempre que seja atribuída uma nova função à Agência, o Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual já aprovado. O Conselho de Administração pode delegar no Diretor Executivo o poder de adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual. Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial.

    5.O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal. Deve incluir a estratégia sobre as relações com países terceiros ou organizações internacionais, referidos no artigo 29.º, bem como as ações ligadas a essa estratégia e uma especificação dos recursos que lhe estão associados.

    A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário e, em especial, para tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 27.º.

    Artigo 7.º - Presidente do Conselho de Administração

    1.O Conselho de Administração elege um Presidente e três Vice-Presidentes do seguinte modo: um de entre os membros representantes dos Estados-Membros, um de entre os membros representantes das organizações de empregadores, um de entre os membros representantes das organizações de trabalhadores e um de entre os membros que representam a Comissão. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

    2.Os mandatos do Presidente e dos Vice-Presidentes têm a duração de quatro anos, podendo ser renováveis uma vez. No entanto, se os respetivos mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante o mandato de Presidente ou Vice-Presidente, este último caduca automaticamente na mesma data.

    Artigo 8.º - Reuniões do Conselho de Administração

    1.O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

    2.O Diretor Executivo da Agência participa nas deliberações, sem direito de voto.

    3.O Conselho de Administração reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    4.O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil.

    5.O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

    Artigo 9.º - Regras de voto do Conselho de Administração

    1.Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), e no artigo 18.º, n.º 7, o Conselho de Administração decide por maioria dos seus membros com direito de voto.

    2.Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

    3.O Presidente participa na votação.

    4.O Diretor Executivo participa nas deliberações, mas não tem direito de voto.

    5.O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro.

    SECÇÃO 2

    COMISSÃO EXECUTIVA

    Artigo 10.º - Comissão executiva

    1.O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva.

    2.Compete à Comissão Executiva:

    (a)Preparar as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

    (b)Assegurar, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

    (c)Sem prejuízo das responsabilidades do Diretor Executivo, tal como previsto no artigo 11.º, prestar-lhe assistência e aconselhamento na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

    3.Se necessário, em casos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial em matéria de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação das competências da autoridade responsável pelas nomeações, e em matéria orçamental.

    4.A Comissão Executiva é composta pelo Presidente do Conselho de Administração, os três Vice-Presidentes, os coordenadores dos três grupos referidos no artigo 4.º, n.º 5, e um representante da Comissão. Cada grupo referido no artigo 4.º, n.º 5, pode designar um máximo de dois membros suplentes para participar nas reuniões da Comissão Executiva, em caso de ausência dos membros efetivos. O Presidente do Conselho de Administração é igualmente o Presidente da Comissão Executiva. O Diretor Executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto.

    5.O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração de dois anos, podendo ser renovável. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa no momento em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração.

    6.A Comissão Executiva reúne-se três vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros.

    7.O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno da Comissão Executiva.

    SECÇÃO 3

    DIRETOR EXECUTIVO

    Artigo 11.º - Responsabilidades do Diretor Executivo

    1.O Diretor Executivo administra a Agência. O Diretor Executivo responde perante o Conselho de Administração.

    2.Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, no exercício das suas funções, o Diretor Executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

    3.O Diretor Executivo envia relatórios ao Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o Diretor Executivo a enviar relatórios sobre o desempenho das suas funções.

    4.O Diretor Executivo é o representante legal da Agência.

    5.O Diretor Executivo é responsável pelo desempenho das funções que incumbem à Agência por força do presente regulamento. Compete ao Diretor Executivo, nomeadamente:

    (a)Administrar quotidianamente a Agência;

    (b)Executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

    (c)Elaborar o documento de programação e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;

    (d)Executar o documento de programação e apresentar relatórios ao Conselho de Administração sobre a execução;

    (e)Elaborar o relatório anual consolidado das atividades da Agência e apresentá-lo ao Conselho de Administração para aprovação;

    (f)Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração e à Comissão Executiva;

    (g)Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos bem como, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

    (h)Preparar uma estratégia antifraude da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

    (i)Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Agência;

    (j)Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência e dar execução ao seu orçamento;

    6.Cabe ainda ao Diretor Executivo decidir, de modo a realizar eficaz e eficientemente as atividades que incumbem à Agência, da necessidade de criação de uma ou mais delegações locais num ou mais Estados-Membros. Essa decisão requer o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro em que se prevê a criação de uma delegação local. Essa decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Agência.

    CAPITULO III

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 12.º - Orçamento

    1.Todas as receitas e despesas da Agência são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no respetivo orçamento.

    2.O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

    3.Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Agência incluem:

    (a)Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União;

    (b)Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

    (c)Rendimentos provenientes de publicações e de eventuais prestações asseguradas pela Agência;

    (d)Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Agência, tal como previsto no artigo 29.º.

    4.As despesas da Agência incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

    Artigo 13.º - Elaboração do orçamento

    1.O Diretor Executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.

    2.Com base nesse projeto, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

    3.O projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência deve ser enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

    4.A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

    5.Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.° e 314.° do Tratado.

    6.A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Agência.

    7.A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da agência.

    8.O orçamento da Agência é adotado pelo Conselho de Administração. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

    9.As disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão são aplicáveis a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Agência.

    Artigo 14.º - Execução do orçamento

    1.O Diretor Executivo executa o orçamento da Agência.

    2.O Diretor Executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

    Artigo 15.º - Apresentação das contas e quitação

    1.Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Agência envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.

    2.Até 31 de março do exercício seguinte, a Agência envia o relatório de gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu.

    Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Agência, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu.

    3.Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 148.º do Regulamento Financeiro, o Diretor Executivo elabora as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

    4.O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

    5.Até 1 de julho do ano seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

    6.As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

    7.O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas Europeu, até 30 de setembro, uma resposta às observações recebidas. O Diretor Executivo envia essa resposta igualmente ao Conselho de Administração.

    8.O Diretor Executivo deve enviar ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, quaisquer informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

    9.O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2.

    Artigo 16.º – Regras financeiras

    As regras financeiras aplicáveis à Agência são adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras só podem divergir do Regulamento (UE) n.º 1271/2013 se o funcionamento da Agência especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

    CAPÍTULO IV

    PESSOAL

    Artigo 17.º Disposições gerais

    1.O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes , bem como as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia, aplicam-se ao pessoal da Agência.

    2.O Conselho de Administração deve aprovar normas de execução adequadas para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.º desse estatuto.

    Artigo 18.º - Diretor Executivo

    1.O Diretor Executivo é membro do pessoal, contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União.

    2.O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente.

    Na celebração do contrato do Diretor Executivo, a Agência deve ser representada pelo presidente do Conselho de Administração.

    3.O mandato do Diretor Executivo tem a duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do Diretor Executivo e as funções e desafios futuros da Agência.

    4.O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, que tem em conta a avaliação referida no n.° 3, pode prorrogar o mandato do Diretor Executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

    5.Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluído a totalidade do seu mandato.

    6.O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.

    7.O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a demissão do Diretor Executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

    Artigo 19.º - Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

    1.A Agência pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado.

    2.O Conselho de Administração adota uma decisão relativa ao estabelecimento do regime de destacamento de peritos nacionais para a Agência.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 20.º - Estatuto jurídico

    1.A Agência é um organismo da União com personalidade jurídica.

    2.Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    3.A agência tem sede em Salónica, na Grécia.

    4.A Agência pode criar delegações num ou mais Estados-Membros, com a aprovação destes, e em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 6.

    Artigo 21.º – Privilégios e imunidades

    É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

    Artigo 22.º - Disposições linguísticas

    1.As disposições do Regulamento n.º 1 aplicam-se à Agência.

    2.O Conselho de Administração pode decidir sobre as línguas a usar pela Agência no seu funcionamento interno.

    3.Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 23.º - Transparência

    1.O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

    2.No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

    3.O tratamento de dados pessoais pela Agência está sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração estabelece medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 por parte da Agência, incluindo as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados da Agência. Estas medidas devem ser definidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    Artigo 24.º - Luta contra a fraude

    1.A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.

    2.O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

    3.O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilítictas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela Agência em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

    4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

    Artigo 25.º Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

    A Agência adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 12 e (UE, Euratom) 2015/444 13 da Comissão, quando for necessário. As regras de segurança da Agência devem abranger, nomeadamente e quando for necessário, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

    Artigo 26.º - Responsabilidade

    1.A responsabilidade contratual da agência será regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

    2.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

    3.Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou funcionários em exercício de funções.

    4.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre os litígios relativos à indemnização de danos referida no n.° 3.

    5.A responsabilidade pessoal dos funcionários e outros agentes perante a Agência é regulada pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo regime que lhes for aplicável.

    Artigo 27.º - Avaliação

    1.O mais tardar cinco anos após a data a que se refere o artigo 36.º e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação em conformidade com as suas diretrizes para avaliação do desempenho da Agência no que respeita aos seus objetivos, mandato e funções. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras desta alteração.

    2.Caso considere que a existência da Agência deixou de se justificar, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, a Comissão pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado.

    3.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados dessa avaliação. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

    Artigo 28.º - Inquéritos administrativos

    As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do Tratado.

    Artigo 29.º - Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

    1.Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento, e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Agência pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros e/ou com organizações internacionais.

    Para o efeito, a Agência pode, mediante aprovação prévia da Comissão, estabelecer acordos de cooperação com essas autoridades de países terceiros e organizações internacionais. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas à União e aos seus Estados-Membros.

    2.A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União.

    Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no n.º 1, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários.

    3.O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais em matérias em que a Agência é competente.

    Artigo 30.º - Acordo de sede e condições de funcionamento

    1.As disposições necessárias relativas à instalação da Agência no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado, bem como as normas específicas aí aplicáveis ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração, aos funcionários e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro onde tem a sua sede.

    2.O Estado-Membro de acolhimento da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 31.º - Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração

    1.O mandato dos membros do Conselho de Administração do Cedefop, estabelecido com base no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 337/1994, termina em [data de entrada em vigor do presente regulamento].

    2.O Conselho de Administração estabelecido com base no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 337/1994 exerce, no período compreendido entre ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] e ... [data de aplicação do presente regulamento ] as funções que lhe estão atribuídas por força do artigo 5.º do presente regulamento.

    Artigo 32.º - Disposições transitórias relativas ao pessoal

    O Diretor da Agência nomeado com base no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 337/75 desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de Diretor Executivo, tal como prevista no artigo 11.º do presente regulamento. As outras condições do seu contrato permanecem inalteradas.

    Artigo 33.º - Disposições orçamentais transitórias

    Aos processos de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 337/75 são aplicáveis as regras estabelecidas nesse regulamento.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 34.º - Revogação

    O Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho é revogado a partir de [data de aplicação do presente regulamento] e todas as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 35.º - Manutenção em vigor das regras internas adotadas pelo Conselho de Administração

    As regras internas e as medidas adotadas pelo Conselho de Administração com base no Regulamento (CE) n.º 337/1994 devem manter-se em vigor após [a data de aplicação do presente regulamento], salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.

    Artigo 36.º - Entrada em vigor

    1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.O presente regulamento é aplicável a partir [data de aplicação].

    3.Todavia, os artigos 31.°, 32.° e 33.° são aplicáveis a partir de [a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    4.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos do Cedefop

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 14  

    04: Emprego, assuntos sociais e inclusão

    04 03: Emprego, assuntos sociais e inclusão

    04 03 13: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    ◻A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 15  

    ⌧A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

    ◻A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Os objetivos/valor acrescentado europeu estão em consonância com a Estratégia Europa 2020, o quadro estratégico «EF 2020» para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, tal como atualizado pelo relatório conjunto de 2015 adotado pelo Conselho e pela Comissão em novembro de 2015, as conclusões de Riga, de junho de 2015, e a recém adotada Nova Agenda para as Competências na Europa 16 :

    — Promover a aprendizagem em contexto laboral em todas as suas formas, envolvendo nesse processo os parceiros sociais, as empresas, as câmaras de comércio e os prestadores de EFP, e incentivando a inovação e o empreendedorismo;

    - Continuar a desenvolver mecanismos de garantia da qualidade na EFP, em conformidade com a recomendação do EQAVET e, no âmbito dos sistemas de garantia da qualidade, assegurar o intercâmbio contínuo de informações e o feedback dos sistemas de educação e formação profissionais iniciais (EFP-I) e contínuas (EFP-C) com base em resultados da aprendizagem.

    — Melhorar o acesso universal à EFP e às qualificações, através de sistemas mais flexíveis e permeáveis, proporcionando nomeadamente serviços de orientação eficientes e integrados e a possibilidade de validação das aprendizagens não formais e informais;

    — Reforçar ainda mais as competências de base nos programas de estudo da EFP e criar mais oportunidades efetivas de aquisição ou desenvolvimento dessas competências através da EFP-I e da EFP-C;

    — Introduzir abordagens sistemáticas e oportunidades em matéria de desenvolvimento profissional — inicial e contínuo — de professores, formadores e orientadores de EFP, tanto em contextos escolares como laborais;

    — Facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem;

    — Reforçar e simplificar os instrumentos de transparência e de reconhecimento da UE;

    — Melhorar a informação sobre competências e dar resposta à escassez de competências em determinados setores económicos, nomeadamente através do reforço da capacidade de antecipação das competências necessárias ao mercado de trabalho, tendo em conta a evolução tecnológica.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º

    A Agência apoiará a Comissão na conceção e na aplicação de políticas de educação e formação profissionais, competências e qualificações.

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    04 03 13 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) — Contribuição ao abrigo dos títulos 1 e 3

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A revisão do regulamento de base tem por objetivo:

    Adaptar o regulamento de base do Cedefop às disposições da Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas.

    Adaptar o mandato e as funções da Agência às atuais prioridades políticas e estratégias, tendo em conta a recente evolução da política no domínio da educação e da formação profissionais, das competências e qualificações, bem como os desenvolvimentos económicos, institucionais e sociais ocorridos na UE desde a criação do Centro em 1975.

    A missão do Cedefop é fixada no regulamento de base de 1975:

    O Centro tem per missão prestar o seu contributo à Comissão a fim de favorecer, a nível comunitário, a promoção e o desenvolvimento da formação profissional e da formação continua.

    Com este objetivo, no âmbito das orientações definidas pela Comunidade, contribui pela sua atividade científica e técnica para a execução de uma política comum de formação profissional.

    O Centro favorece, em especial, a troca de informações e de experiências.

    O Cedefop trabalha para reforçar a cooperação europeia e fornece dados nos quais basear as políticas de educação e formação profissionais, competências e qualificações. A mais-valia do Cedefop reside na elevada qualidade das suas análises comparativas e na experiência adquirida através da investigação e do trabalho em rede.

    O Cedefop trabalha em estreita colaboração com a Comissão Europeia, os governos dos Estados-Membros, os representantes dos empregadores e os sindicatos, investigadores e profissionais da área da educação e da formação profissionais. Fornece informações atualizadas sobre a evolução em matéria de EFP, bem como oportunidades de debate político.

    O Cedefop difunde as suas informações através do seu sítio Web, de publicações, das redes sociais, de redes específicas, conferências e seminários. As atividades do Cedefop são orientadas pela sua missão e pelas prioridades a médio prazo.

    A Agência procura assegurar ao público o acesso mais amplo possível a documentos na sua posse, através do seu sítio Internet.

    1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Existe já um sistema abrangente de acompanhamento e de avaliação ex ante e ex post dos programas de trabalho plurianuais. Este sistema ficará concluído com a avaliação e a revisão efetuada pela Comissão de cinco em cinco anos.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    O artigo 166.º, n.º 4, do TFUE refere uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional. O artigo 165.º, n,º 4, do TFUE estabelece que a União deve contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo.

    O Cedefop contribui para o trabalho de desenvolvimento de políticas a longo prazo da Comissão, ao:

    — Fornecer novos conhecimentos e novos dados em matéria de EFP e de competências e qualificações;

    - Acompanhar as tendências políticas e formular análises sobre a evolução das políticas de EFP e de qualificações e competências;

    — Promover uma melhor antecipação das futuras necessidades de competências, nomeadamente à luz da evolução tecnológica, e desenvolver uma melhor adequação entre as competências e as necessidades do mercado de trabalho;

    — A curto prazo, contribuir para a aplicação de uma política comum de formação profissional e dos instrumentos europeus em matéria de educação e seguir as prioridades da UE em matéria de educação e da formação profissionais (2011-2020), tal como atualizadas no Relatório Conjunto de 2015 no âmbito do quadro estratégico «EF 2020» para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação e da Nova Agenda de Competências para a Europa.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

    A mais-valia do Cedefop reside na sua natureza tripartida que lhe permite desenvolver análises comparativas de grande qualidade e na experiência no domínio das políticas de educação e formação profissionais, competências e qualificações, assente nos contributos de uma grande variedade de intervenientes a nível nacional e europeu. Esta rica experiência traduz-se em apoio concreto ao desenvolvimento e à aplicação de políticas da União e nacionais, através das seguintes funções:

    a)    Analisar os desenvolvimentos e fornecer análises comparativas das políticas e práticas em todos os países;

    b)    Analisar as tendências do mercado de trabalho em matéria de competências e qualificações;

    c)    Analisar e contribuir para os desenvolvimentos em matéria de conceção e atribuição de qualificações, da sua organização em quadros, e da sua função no mercado de trabalho, com vista a aumentar a sua transparência e reconhecimento;

    d)    Analisar e contribuir para os desenvolvimentos no domínio da validação das aprendizagens não formais e informais;

    e)    Elaborar ou encomendar estudos e realizar investigação sobre os avanços socioeconómicos pertinentes e os aspetos políticos que lhes estão associados;

    f)    Proporcionar espaços de intercâmbio de experiências e informações entre os governos, os parceiros sociais e as partes interessadas a nível nacional, e apoiar a implementação de reformas e políticas a nível nacional;

    g)    Divulgar informações que deem um contributo às políticas e reforçar a sensibilização e a compreensão das potencialidades da educação e da formação profissionais para promover e favorecer a empregabilidade das pessoas, a produtividade das empresas e a aprendizagem ao longo da vida;

    h)    Gerir as ferramentas, conjuntos de dados e serviços em matéria de competências, profissões e qualificações, disponibilizando-os aos cidadãos, às empresas, aos decisores políticos, aos parceiros sociais e a outras partes interessadas.

    1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    A Comissão procede a uma avaliação externa do Cedefop de cinco em cinco anos. As avaliações anteriores confirmaram que o Cedefop contribui de forma significativa para o trabalho de análise e política da Comissão no domínio da educação e da formação profissionais. A mais recente avaliação externa do Cedefop foi realizada em 2013 (abrangendo o período compreendido entre 2007 e meados de 2012) 17 . De acordo com o relatório de avaliação, além da sua função mais tradicional de fonte de informações, o Centro tem evoluído no sentido de um maior apoio à definição de políticas. O regulamento de base do Cedefop deve ser alterado de modo a incluir nas funções da Agência o trabalho que desenvolve em matéria de competências qualificações, e tornar mais claro o seu trabalho relativo a uma política de comunicação e iniciativas e ferramentas europeias comuns.

    1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    O Cedefop coopera com outras agências da UE que trabalham em domínios conexos. Existem acordos de cooperação com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), a Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de Trabalho (Eurofound) e a Fundação Europeia para a Formação (ETF). Esses acordos preveem a consulta, numa primeira fase, sobre a elaboração do programa de trabalho e são complementados por planos de ação anuais que definem formas de intercâmbio adicionais e, sempre que adequado, ações conjuntas. Deste modo, assegura-se a complementaridade das atividades e permite-se a concretização de sinergias.

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    ◻Proposta/iniciativa de duração limitada

    ◻◻Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    ◻◻Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    ⌧Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguida de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 

    Gestão direta pela Comissão através de:

    ◻◻agências de execução

    Gestão partilhada com os Estados-Membros

    Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    ◻às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    ⌧a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

    ◻aos organismos de direito público;

    ◻aos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Observações

    N/A

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    Todas as agências da UE funcionam sob um rigoroso sistema de monitorização, que envolve a estrutura de auditoria interna, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, o Conselho de Administração, a Comissão, o Tribunal de Contas e a Autoridade Orçamental. Este sistema continuará a ser aplicável tal como previsto no regulamento de base do Cedefop.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    Nenhum

    2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

    N/A

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

    O artigo 24.º da proposta contém disposições relativas à luta contra a fraude.

    Em 22 de outubro de 2014, o Cedefop adotou a sua estratégia antifraude, juntamente com a política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no Cedefop. A estratégia de luta contra a fraude consiste num procedimento interno para comunicação de irregularidades, incluindo um quadro legal e princípios básicos. 

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo dedespesa

    Participação

    Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego

    DD/DND 18

    dos países EFTA 19

    dos países candidatos 20

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    15 02 11 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

    Dif.

    SIM

    NÃO

    NÃO

    SIM

    Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo dedespesa

    Participação

    Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego

    DD/DND

    dos países EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    04 03 13 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

    Dif.

    SIM

    NÃO

    NÃO

    SIM

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    O impacto nas despesas conforme se apresenta de seguida está em conformidade com a Comunicação da Comissão (2013)519.

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual
     

    1 A

    Competitividade para o crescimento e o emprego

    Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

    2013

    2014

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    TOTAL

    Dotações operacionais

    Número da rubrica orçamental

    Autorizações

    (1)

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 783

    18 138

    123 091

    Pagamentos

    (2)

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 783

    18 138

    123 091

    Número da rubrica orçamental

    Autorizações

    (1a)

    Pagamentos

    (2 a)

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 21  

    n/a

    n/a

    n/a

    n/a

    n/a

    n/a

    n/a

    n/a

    Número da rubrica orçamental

    (3)

    TOTAL das dotações
    para o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

    Autorizações

    =1+1a +3

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 783

    18 138

    123 091

    Pagamentos

    =2+2a

    +3

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 434

    17 783

    18 138

    123 091



    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos do Cedefop

    3.2.2.1.Resumo

    ◻◻A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    ⌧⌧A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    TOTAL

    Funcionários (Total de graus AD e AST)

    16

    15

    14

    14

    14

    Agentes contratuais

    25

    25

    25

    25

    25

    Agentes temporários

    78

    77

    77

    77

    77

    Peritos nacionais destacados

    4

    4

    4

    4

    4

    TOTAL

    123

    121

    120

    120

    120

    3.2.2.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

    ◻◻A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    ⌧⌧A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    1,5

    1,5

    1,5

    1,5

    1,5

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 22

    XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 04 aa 23

    - na sede 24

    - nas delegações

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT- investigação indireta)

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT- investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das funções a desempenhar:

    Funcionários e agentes temporários

    Coordenação e representação da posição da Comissão em relação à Agência.

    Pessoal externo

    3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    ⌧⌧ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

    ◻ ◻A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

     A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 25 .

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.4.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    (EUR)



    2017

    2018

    2019

    2020

    Contribuição da Noruega e da Islândia

    475 949

    475 949

    485 480

    495 170

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    475 949

    475 949

    485 480

    495 170

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    ⌧⌧A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    ◻◻A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ◻◻nos recursos próprios

    ◻◻nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis a título do atual exercício financeiro

    Impacto da proposta/iniciativa 26

    AnoN

    AnoN+1

    AnoN+2

    AnoN+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ….

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    [...]

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    [...]

    (1) Incluindo o quadro estratégico «EF 2020» para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, recentemente atualizado pelo Relatório Conjunto de 2015, e o processo de Copenhaga, que promove a cooperação europeia em matéria de educação e formação profissionais.
    (2) Tal como recentemente definida na Nova Agenda de Competências para a Europa: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, [COM (2016) 381/2].
    (3) JO
    (4) JO
    (5) Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1).
    (6) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
    (7) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
    (8) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
    (9) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
    (10) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
    (11) Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).
    (12) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
    (13) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
    (14) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity based budgeting (orçamentação por atividades).
    (15) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (16) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, [COM (2016) 381/2].
    (17) http://www.cedefop.europa.eu/en/content/final-report-external-evaluation-cedefop-9-december-2013
    (18) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (19) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (20) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (21) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (22) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (23) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (24) Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
    (25) Ver artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
    (26) No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
    Top