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Document 52016PC0504

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

COM/2016/0504 final - 2016/0247 (NLE)

Bruxelas, 12.8.2016

COM(2016) 504 final

2016/0247(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE, entrou em vigor a 21 de maio de 2014 e é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 1 .

O Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, também entrou em vigor a 21 de maio de 2014 e é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 2 . Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014, as disposições do Regulamento (UE) n.º 514/2014 são aplicáveis ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (doravante, «FSI-Fronteiras e Vistos»).

O objetivo do FSI-Fronteiras e Vistos consiste em criar um mecanismo de solidariedade que vincule os Estados participantes às mesmas normas europeias de controlo das fronteiras externas, por conta uns dos outros, em prol dos interesses mútuos.
O FSI
Fronteiras e Vistos servirá para cumprir um dos objetivos fundamentais do acervo de Schengen, a saber, que os Estados-Membros partilhem a responsabilidade por «assegurar um nível de controlo eficiente, elevado e uniforme nas suas fronteiras externas», segundo o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho. Trata-se, assim, de um desenvolvimento do acervo de Schengen.

O artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 dispõe que os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no instrumento nos termos previstos nesse mesmo diploma e que serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras desses países, bem como as normas complementares necessárias à sua participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas, dado que os respetivos acordos de associação não incluem normas deste tipo.

O objetivo do projeto de acordo com o Listenstaine (doravante, «país associado») é estabelecer as normas referidas no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 e permitir à Comissão assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento do instrumento neste país associado e determinar a contribuição do mesmo para o orçamento da União no que diz respeito ao referido instrumento.

No que se refere aos controlos orçamentais e financeiros, os Estados-Membros estão sujeitos a obrigações horizontais (nomeadamente, a competência do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude – OLAF) diretamente decorrentes do Tratado ou do direito derivado da União. Estas obrigações aplicam-se diretamente aos EstadosMembros e, por conseguinte, não são estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 515/2014. No entanto, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, devem ser alargadas ao país associado por meio de um projeto de acordo.

No intuito de proteger os interesses financeiros da União contra a fraude e outras irregularidades, o Regulamento (UE) n.º 514/2014 prevê que o pessoal da Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF deve ter acesso adequado à realização dos controlos que lhes competem. O artigo 5.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 514/2014 acrescenta que os acordos de cooperação com países terceiros devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzir tais auditorias, controlos no local e inspeções. Por conseguinte, o acordo prevê essa habilitação.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Não aplicável.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Tendo como objetivo a celebração de acordos entre a União Europeia e o Listenstaine sobre a contribuição deste país para o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período de 2014 a 2020 e as normas complementares necessárias a essa participação, a presente proposta de assinatura do acordo tem como base os artigos 77.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Necessidade da decisão proposta

Nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, a celebração do acordo com o Listenstaine é necessária para o estabelecimento do regime de contribuição deste país para o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período de 2014 a 2020 e das normas complementares necessárias a essa participação.

Proporcionalidade

Não aplicável.

Escolha do instrumento

Não aplicável.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável, dado que a proposta está ligada à gestão do programa e tem como objetivo a assinatura de um acordo internacional negociado com base nas diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O artigo 10.º o anexo I do projeto de acordo incluem disposições relativas à contribuição financeira anual do país associado para o orçamento do Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos e à sua eventual adaptação à situação descrita no anexo I.

5.OUTROS ELEMENTOS

Aplicação territorial

O Regulamento (UE) n.º 515/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. A este respeito, o presente acordo com o Listenstaine também desenvolve o acervo de Schengen.

Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após a adoção da presente proposta pelo Conselho, se procederá à transposição da decisão para o direito interno.

Uma vez que a presente proposta constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido e a Irlanda não participam, estes Estados não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação, em conformidade com as Decisões 2000/365/CE 3 e 2002/192/CE 4 do Conselho, respetivamente.

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O artigo 17.º do acordo especifica as modalidades de prestação de informações e acompanhamento. Até 15 de fevereiro de cada ano e até 2022 (inclusive), o Listenstaine deve apresentar à Comissão um relatório de execução anual do exercício financeiro anterior.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não necessário

À luz do acima exposto, a Comissão propõe ao Conselho que aprove, depois de obtida a aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo com o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020.

2016/0247 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 77.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 5 ,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos da Decisão 2016/XXX do Conselho, de [...], o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, foi assinado pela Comissão em […], sob reserva da sua celebração.

(2)O Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período de 2014 a 2020 prevê, no artigo 5.º, n.º 7, que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participarão no presente instrumento, em conformidade com as suas disposições e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas.

(3)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno.

(4)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação 6 .

(5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen 7 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)O acordo deve ser aprovado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado em nome da União o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020.

O texto do acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho nomeia a ou as pessoas com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 19.º, n.º 2, do acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar por ele vinculada.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(3) Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(5) JO C , , p. .
(6) Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
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Bruxelas, 12.8.2016

COM(2016) 504 final

ANEXO

da proposta de

Decisão do Conselho

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020


ANEXO

da proposta de

Decisão do Conselho

respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

A UNIÃO EUROPEIA, doravante «União»,

e

O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, doravante «Listenstaine»,

Doravante «as Partes»,

TENDO EM CONTA o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 1 (doravante, «Protocolo de Associação com o Listenstaine»),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.A União criou um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, através do Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

2.O Regulamento (UE) n.º 515/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo de Associação com o Listenstaine.

3.Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 produz efeitos diretos sobre a aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.º 515/2014, incidindo assim sobre o quadro normativo deste último, e uma vez que os procedimentos previstos no Protocolo de Associação com o Listenstaine foram aplicados para a adoção do Regulamento (UE) n.º 514/2014, que foi notificado ao Listenstaine, as Partes reconhecem que o Regulamento (UE) n.º 514/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo de Associação com o Listenstaine, na medida em que seja necessário para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 515/2014.

4.O artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 dispõe que os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen – entre os quais o Listenstaine – participam no instrumento nos termos previstos no mesmo diploma e que serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras desses países, bem como as normas complementares necessárias à sua participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

5.O instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (doravante, «FSI-Fronteiras e Vistos») constitui um instrumento específico no contexto do acervo de Schengen, criado para efeitos de partilha dos encargos e apoio financeiro no domínio das fronteiras externas e da política de vistos nos Estados-Membros e Estados associados.

6.O artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 prevê regras de gestão indireta que são aplicáveis nos casos em que são confiadas a países terceiros, incluindo Estados associados, tarefas de execução orçamental.

7.    O artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 514/2014 prevê a elegibilidade das despesas efetuadas em 2014 por uma autoridade responsável ainda não formalmente nomeada, de modo a assegurar uma transição suave entre o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo para a Segurança Interna. É importante acautelar esse aspeto também no presente acordo. Tendo em conta que o presente acordo não entrou em vigor antes do final de 2014, é essencial assegurar a elegibilidade das despesas efetuadas antes e após a nomeação formal da autoridade responsável, desde que os sistemas de gestão e de controlo aplicados antes dessa nomeação sejam essencialmente idênticos aos que se encontram em vigor depois dela.

8.A fim de facilitar o cálculo e utilizar a contribuição anual do Listenstaine para o FSI-Fronteiras e Vistos, as respetivas contribuições para o período de 2014 a 2020 serão pagas em cinco prestações anuais de 2016 a 2020. De 2016 a 2018, as contribuições anuais serão de montante fixo, enquanto a contribuição devida para os anos de 2019 e 2020 serão determinadas em 2019, com base no produto interno bruto de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos, tendo em conta os pagamentos efetivamente realizados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação do Listenstaine no FSI-Fronteiras e Vistos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 515/2014.

Artigo 2.º

Gestão financeira e controlo

1.    O Listenstaine deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de gestão financeira e de controlo, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na legislação da União com base nesse Tratado.

As disposições do TFUE e do direito derivado a que se refere o primeiro parágrafo são as seguintes:

(a)Artigo 287.º, n.os 1, 2 e 3, do TFUE;

(b)Artigos 30.º, 32.º e 57.º, artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), artigo 60.º artigos 79.º, n.º 2, e 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012;

(c)Artigos 32.º, 38.º, 42.º, 84.º, 88.º, 142.º e 144.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão 5 ;

(d)Regulamento (Euratom, CEE) n.º 2185/96 do Conselho 6 ;

(e)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

As Partes podem, de comum acordo, decidir alterar a presente lista.

2.    O Listenstaine deve aplicar no seu território as disposições referidas no n.º 1, em conformidade com o presente acordo.

Artigo 3.º

Respeito pelo princípio da boa gestão financeira

Os fundos atribuídos ao Listenstaine no âmbito do FSI-Fronteiras e Vistos devem ser utilizados de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 4.º

Respeito pelo princípio que proíbe os conflitos de interesses

Estão proibidos de empreender qualquer ação suscetível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os da União todos os intervenientes financeiros e pessoas envolvidas na execução, gestão (incluindo atos preparatórios), auditoria ou controlo do orçamento no território do Listenstaine.

Artigo 5.º

Execução

As decisões adotadas pela Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados são executórias no território do Listenstaine.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Listenstaine.
A fórmula executiva será anexada à decisão, sem requerer qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade nacional nomeada para o efeito pelo Governo do Listenstaine, que dela dará conhecimento à Comissão.

Após a conclusão destas formalidades, e a pedido da Comissão, esta última pode proceder à execução em conformidade com a legislação nacional, recorrendo diretamente à autoridade competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais do Listenstaine têm competência para julgar as queixas de irregularidades na execução.

Artigo 6.º

Proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude

1.O Listenstaine deve

(a)Combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas que tenham um efeito dissuasivo e proporcionem uma proteção efetiva no seu território;

(b)Tomar, para combater a fraude lesiva dos interesses da União, medidas análogas às que tomar para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros; e

(c)Coordenar as respetivas ações destinadas a defender os interesses financeiros da União com os Estados-Membros e a Comissão.

2.O Listenstaine deve adotar medidas equivalentes às adotadas pela União nos termos do artigo 325.º, n.º 4, do TFUE, que estejam em vigor na data de assinatura do presente acordo.

As Partes podem, de comum acordo, decidir adotar medidas equivalentes a quaisquer medidas subsequentes adotadas pela União em conformidade com o presente artigo.

Artigo 7.º

Verificações e inspeções no local efetuadas pela Comissão (OLAF)

Sem prejuízo dos seus direitos por força do artigo 5.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, a Comissão (o Organismo Europeu de Luta Antifraude – OLAF) está autorizada a efetuar verificações e inspeções no local no território do Listenstaine no que diz respeito ao FSI-Fronteiras e Vistos, de acordo com as condições e modalidades fixadas no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

As autoridades do Listenstaine devem facilitar as verificações e inspeções no local e podem, se assim o entenderem, realizá-las conjuntamente.

Artigo 8.º

Tribunal de Contas

Nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do TFUE e da Primeira Parte, Título X, Capítulo 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o Tribunal de Contas dispõe da possibilidade de realizar auditorias nas instalações de qualquer organismo com competência para gerir receitas ou despesas em nome da União no território do Listenstaine no que diz respeito ao FSI-Fronteiras e Vistos, inclusive nas instalações de qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento.

No Listenstaine, as auditorias do Tribunal de Contas devem ser realizadas em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais do Listenstaine devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a intenção de participar na fiscalização.

O Tribunal de Contas tem pelo menos os mesmos direitos que os conferidos à Comissão nos artigos 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e no artigo 7.° do presente acordo.

Artigo 9.º

Contratação pública

O Listenstaine deve aplicar as disposições de contratação pública da legislação nacional, em conformidade com o Anexo XVI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 8 .

Artigo 10.º

Contribuições financeiras

1.Nos anos de 2016 a 2018, o Listenstaine deve efetuar pagamentos anuais para o orçamento do FSI-Fronteiras e Vistos de acordo com o seguinte quadro:

(todos os montantes em EUR)

2016

2017

2018

Listenstaine

218 815

218 815

218 815

2.As contribuições do Listenstaine nos anos de 2019 e 2020 serão calculadas de acordo com o respetivo produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos, em conformidade com a fórmula descrita no anexo.

3.As contribuições financeiras previstas no presente artigo são devidas pelo Listenstaine, independentemente da data de adoção do programa nacional a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014.

Artigo 11.º

Utilização das contribuições financeiras

1.O montante total dos pagamentos anuais de 2016 e 2017 serão atribuídos do seguinte modo:

(a)75 % para a revisão intercalar a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014;

(b)15 % para o desenvolvimento de sistemas informáticos previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos aplicáveis da União até 30 de junho de 2017;

(c)10 % para as ações da União previstas no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014 e à ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma.

Se o montante a que se refere a alínea b) não for atribuído nem despendido, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, reafeta-o às ações específicas previstas no artigo 7.º do mesmo diploma.

Se o presente acordo não entrar em vigor ou não for aplicado a título provisório até 1 de junho de 2017, a contribuição total do Listenstaine será utilizada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2.O montante total dos pagamentos anuais de 2018, 2019 e 2020 serão atribuídos do seguinte modo:

(a)40 % para as ações específicas previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014;

(b)50 % para o desenvolvimento de sistemas informáticos previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos aplicáveis da União até 31 de dezembro de 2018;

(c)10 % para as ações da União previstas no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014 e à ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma.

Se o montante a que se refere a alínea b) não for atribuído nem despendido, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, reafeta-o às ações específicas previstas no artigo 7.º do mesmo diploma.

3.Os montantes adicionais atribuídos à revisão intercalar, às ações da União, às ações específicas ou ao programa de desenvolvimento de sistemas informáticos serão utilizados nos termos do disposto numa das seguintes disposições:

(a)Artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 514/2014;

(b)Artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014;

(c)Artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 515/2014;

(d) Artigo 15.º, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 515/2014.

4.    Todos os anos, a Comissão pode utilizar até 1 581 EUR provenientes dos pagamentos efetuados pelo Listenstaine com vista a financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessário para apoiar a aplicação, no país, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 e do presente acordo.

Artigo 12.º

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, nos termos do presente Acordo, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelas disposições aplicáveis às instituições da União e pela lei do Listenstaine. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou no Listenstaine, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 13.º

Nomeação da autoridade responsável

1.    O Listenstaine deve comunicar à Comissão a nomeação formal, a nível ministerial, da autoridade responsável pela gestão e controlo das despesas no âmbito do FSI-Fronteiras e Vistos, o mais rapidamente possível após a aprovação do programa nacional.

2.    A nomeação a que se refere o n.º 1 é feita sob reserva de o organismo satisfazer os critérios de nomeação em matéria de ambiente interno, atividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 514/2014 ou com base nele.

3.    A nomeação da autoridade responsável baseia-se no parecer de um organismo de auditoria, que pode ser a autoridade de auditoria, que avalia a conformidade da autoridade responsável com os critérios de nomeação. Esse organismo pode ser a instituição pública autónoma responsável pelo acompanhamento, avaliação e auditoria da administração. O organismo de auditoria é funcionalmente independente da autoridade responsável e executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente.
O Listenstaine pode basear a sua decisão relativa à nomeação tendo em conta se os sistemas de gestão e controlo são essencialmente idênticos aos existentes no período anterior, e se têm funcionado eficazmente. Se os resultados das auditorias e dos controlos existentes mostrarem que o organismo nomeado já não cumpre os critérios de nomeação, o Listenstaine deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das tarefas desse organismo são sanadas, inclusive através da suspensão da nomeação. 

Artigo 14.º

Definição de exercício financeiro

Para efeitos do presente acordo, o exercício financeiro a que se refere o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 cobre as despesas pagas e as receitas recebidas e apuradas nas contas da autoridade responsável no período compreendido entre 16 de outubro do ano «N-1» e 15 de outubro do ano «N».

Artigo 15.º

Elegibilidade das despesas

A título de derrogação do artigo 17.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, as despesas são elegíveis se tiverem sido pagas pela autoridade responsável antes de esta ser formalmente nomeada nos termos do artigo 13.º do presente acordo, desde que os sistemas de gestão e controlo aplicados antes da nomeação formal sejam essencialmente idênticos ao sistema vigente após a nomeação formal.

Artigo 16.º

Pedido de pagamento do saldo anual

1.    Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro, o Listenstaine deve apresentar à Comissão os documentos e informações previstos no artigo 60.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

A título de derrogação do artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, e nos termos do artigo 60.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o Listenstaine deve apresentar à Comissão o parecer a que se refere o artigo 60.º, n.º 5, segundo parágrafo, do mesmo diploma, até 15 de março do ano seguinte ao exercício financeiro.

Os documentos indicados no presente número constituem o pedido de pagamento do saldo anual.

2.    Os documentos indicados no n.º 1 devem ser elaborados segundo os modelos adotados pela Comissão com base no artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 514/2014.

Artigo 17.º

Relatório de aplicação

A título de derrogação do artigo 54.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, e nos termos do artigo 60.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o Listenstaine deve apresentar à Comissão um relatório de aplicação anual do programa nacional no exercício financeiro anterior até 15 de fevereiro, todos os anos até 2022 (inclusive), e pode, a nível apropriado, publicar estas informações.

O primeiro relatório de aplicação anual do programa nacional deve ser apresentado até 15 de fevereiro após a data de entrada em vigor do presente acordo ou do início da sua aplicação provisória.

O primeiro relatório deve abranger os exercícios financeiros a partir de 2014 até ao exercício financeiro anterior ao ano em que o primeiro relatório anual deve ser apresentado nos termos do n.º 2. O Listenstaine deve apresentar um relatório final sobre a aplicação do programa nacional até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 18.º

Sistema de intercâmbio eletrónico de dados

Nos termos do artigo 24.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Listenstaine e a Comissão devem ser efetuados através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados fornecido pela Comissão para esse efeito.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1.O Secretário-Geral do Conselho da União é o depositário do presente acordo.

2.O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidade que lhes são próprias. As Partes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento dessas formalidades.

3.O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.º 2.

4.Com exceção do artigo 5.°, as Partes aplicam o presente acordo a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura, sem prejuízo de eventuais requisitos constitucionais.

Artigo 20.º

Duração e cessação de vigência

1.A União ou o Listenstaine podem denunciar o presente acordo, notificando a outra Parte dessa decisão. O acordo deixa de vigorar três meses após a notificação. Os projetos e ações em curso no momento da denúncia prosseguem nas condições estabelecidas no presente acordo. As Partes resolvem de comum acordo quaisquer outras eventuais consequências da denúncia.

2.A vigência do presente acordo cessa quando o Protocolo de Associação com o Listenstaine deixar de ser aplicável por força do artigo 5.º, n.º 4, ou do artigo 11.º, n.os 1 ou 3, do referido protocolo.

Artigo 21.º

Línguas

O presente acordo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.


ANEXO

Fórmula aplicável ao cálculo da contribuição financeira dos anos de 2019 e 2020 e dados relativos ao pagamento

A contribuição financeira do Listenstaine para o FSI-Fronteiras e Vistos prevista no artigo 5.º, n.º 7, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.º 515/2014 é calculada do seguinte modo para os anos de 2019 e 2020:

Em cada ano de 2013 a 2017, os dados definitivos do produto interno bruto (PIB) do Listenstaine disponíveis em 31 de março de 2019 são divididos pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos relativos ao mesmo ano. A média das cinco percentagens obtidas para os anos de 2013 a 2017 deve ser aplicada à soma das dotações anuais para o FSI-Fronteiras e Vistos para os anos de 2014 a 2019 e às dotações de autorização anuais para o FSI-Fronteiras e Vistos para o ano 2020, previstas no projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão para obter o montante total a pagar pelo Listenstaine durante todo o período de aplicação do FSI-Fronteiras e Vistos. Deste montante, os pagamentos anuais efetivamente realizados pelo Listenstaine nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do presente acordo, devem ser subtraídos a fim de obter o montante total das suas contribuições nos anos de 2019 e 2020. Metade deste montante deve ser pago em 2019 e a outra metade em 2020.

A contribuição financeira deve ser paga em euros.

Após receber a nota de débito, o Listenstaine dispõe de 45 dias para proceder ao pagamento da respetiva contribuição financeira. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

(1) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(2) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(3) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 547/2014 de 15 de maio de 2014 (JO L 163 de 29.5.2014, p. 18).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(6) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(8) JO L 1 de 3.1.1994, p. 461.
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