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Document 52016PC0421

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência.

    COM/2016/0421 final - 2016/0194 (NLE)

    Bruxelas, 27.6.2016

    COM(2016) 421 final

    2016/0194(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência.


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A proposta resulta de um mandato do Conselho de 9 de outubro de 2008, em que a Comissão foi autorizada a encetar negociações para a atualização do acordo de cooperação existente entre a UE e o Canadá em matéria de concorrência. O objetivo consiste em incluir disposições que permitam que as autoridades da concorrência de ambas as Partes procedam ao intercâmbio das provas recolhidas durante as respetivas investigações.

    O atual acordo de cooperação com o Canadá foi concluído em junho de 1999 e, nessa altura, o intercâmbio de provas entre as Partes não foi considerado necessário. Entretanto, a cooperação bilateral entre a Comissão Europeia e a autoridade da concorrência do Canadá (Canadian Competition Bureau) tornou-se mais frequente e mais profunda do ponto de vista do conteúdo. A impossibilidade de proceder ao intercâmbio de informações com a autoridade da concorrência do Canadá é considerada como um grande obstáculo a uma cooperação eficaz. As alterações propostas ao acordo existente permitirão à Comissão Europeia e à autoridade da concorrência do Canadá procederem ao intercâmbio das provas recolhidas pelas duas Partes nas respetivas investigações, o que será especialmente útil em todos os casos em que o alegado comportamento anticoncorrencial afeta mercados transatlânticos ou mundiais. Muitos cartéis transatlânticos e mundiais abrangem o Canadá e, por intermédio deste último, a Comissão terá uma boa oportunidade para aceder a informações adicionais relativas a estes cartéis.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    A cooperação com as autoridades da concorrência de países terceiros é atualmente prática corrente em investigações internacionais em matéria de concorrência. Para além do acordo com o Canadá, a União Europeia concluiu acordos de cooperação específicos com os EUA, Japão, Coreia e Suíça. O acordo mais avançado é o acordo com a Suíça, que contém já disposições sobre o intercâmbio de provas, e a atualização proposta colocaria o acordo com o Canadá ao mesmo nível que o celebrado com a Suíça.

    Coerência com outras políticas da União

    A política de concorrência tem como objetivo tornar os mercados mais favoráveis aos consumidores, às empresas e à sociedade no seu conjunto. Contribui, por conseguinte, para os objetivos mais amplos da Comissão, em especial a promoção do emprego, do crescimento e do investimento. A Comissão prossegue este objetivo através da aplicação de regras em matéria de concorrência, da sanção das violações e da promoção de uma cultura de concorrência a nível internacional.

    O acordo proposto irá melhorar a cooperação administrativa entre a Comissão Europeia e a autoridade da concorrência do Canadá. Em última análise, o facto de as violações das regras em matéria de concorrência serem mais bem detetadas e sancionadas terá efeitos positivos sobre os consumidores, tanto da UE como do Canadá, e contribuirá igualmente para reforçar o efeito dissuasivo. Uma aplicação mais eficaz das regras em matéria de concorrência dá origem a mercados mais abertos e concorrenciais, em que as empresas competem mais livremente em função do seu mérito, o que lhes permite criar riqueza e postos de trabalho. Para além disso, proporciona aos consumidores uma melhor escolha de produtos a preços mais baixos.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica para a ação da União são os artigos 103.º e 352.º do TFUE. O artigo 103.º constitui a base jurídica para a aplicação dos artigos 101.º e 102.º. O artigo 352.º constitui a base jurídica para o Regulamento n.º 139/2004 (Regulamento das Concentrações) e a proposta de acordo abrange igualmente a cooperação em matéria de concentrações.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A iniciativa é da competência exclusiva da UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TFUE, uma vez que diz respeito às regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A ação da UE não vai além do que é necessário para atingir o objetivo de melhorar a cooperação internacional entre a Comissão e a autoridade da concorrência do Canadá. A melhoria da cooperação administrativa só pode ser alcançada através de um acordo internacional celebrado entre a UE e o Canadá.

    O acordo proposto regula a cooperação administrativa entre a Comissão Europeia e a autoridade da concorrência do Canadá e apenas diz respeito aos processos tratados pela Comissão Europeia. O acordo proposto não diz respeito à aplicação do direito da concorrência por parte dos Estados-Membros, uma vez que não se aplica aos processos por eles tratados.

    Escolha do instrumento

    Para transferir informações legalmente protegidas para a autoridade da concorrência do Canadá, a Comissão necessita de uma autorização legal expressa. Não seria suficiente um instrumento jurídico não vinculativo, como um memorando de entendimento administrativo, para superar as disposições em matéria de segredo profissional do artigo 28.º do Regulamento 1/2003 e do artigo 17.º do Regulamento 139/2004 (Regulamento das Concentrações). O objetivo só pode, por conseguinte, ser alcançado mediante um acordo internacional formal.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável.

    Consulta das partes interessadas

    Os Estados-Membros foram regularmente informados sobre a evolução das negociações e o Parlamento Europeu é igualmente informado relativamente à iniciativa.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    A iniciativa aplica o mandato do Conselho de outubro de 2008. O mandato baseou-se em informações recolhidas durante a aplicação prática do acordo de 1999 pelas duas autoridades da concorrência.

    Avaliação de impacto

    Não foi necessária uma avaliação de impacto. O acordo proposto segue as instruções do mandato do Conselho e não existiam outras opções para a execução do mandato.

    Adequação e simplificação da legislação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    A formulação da proposta de acordo foi adaptada para refletir a evolução do direito europeu em matéria de proteção de dados desde a entrada em vigor do acordo de 1999. Além disso, uma vez que as provas trocadas podem conter dados pessoais, foram incluídas disposições pormenorizadas em matéria de proteção de dados num anexo do acordo (anexo C).

    A fim de garantir que os direitos de defesa são sempre respeitados, o projeto de acordo prevê que a autoridade que transmite as informações tem de verificar que as informações enviadas também só poderiam ser utilizadas nos seus próprios procedimentos em conformidade com os seus próprios direitos e privilégios processuais (artigo VII, n.º 7).

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O acordo proposto não tem qualquer incidência orçamental.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    Dado que o acordo apenas diz respeito à cooperação administrativa entre a Comissão e a autoridade da concorrência do Canadá, não será necessária qualquer execução por parte dos Estados-Membros.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As partes nas negociações mantiveram, em princípio, o texto do acordo em vigor inalterado, e acrescentaram apenas as disposições necessárias que definem o enquadramento para a discussão, transmissão e utilização das informações legalmente protegidas. Quando necessário, o texto foi adaptado à evolução legislativa (adoção de nova legislação em matéria de concorrência, nova numeração do TFUE) e foram suprimidas as disposições obsoletas. As alterações também refletem a evolução do direito europeu em matéria de proteção de dados desde a entrada em vigor do acordo.

    O artigo I, alínea f), define o conceito de «informações obtidas no âmbito de um processo de investigação», que serão sujeitas ao novo mecanismo de intercâmbio acordado.

    O artigo VII estabelece as circunstâncias e condições para o intercâmbio de informações:

    As Partes podem partilhar pontos de vista e discutir todas as informações obtidas no âmbito do processo de investigação (artigo VII, n.º 2).

    Se ambas as autoridades estiverem a investigar o mesmo comportamento ou um comportamento relacionado, podem transmitir, a pedido, à outra autoridade para a eventual utilização como prova, as provas já na sua posse e obtidas no âmbito de um processo de investigação (artigo VII, n.º 4).

    As Partes não podem discutir ou transmitir informações protegidas pelos direitos ou privilégios ao abrigo do direito respetivo das Partes (por exemplo, o direito à não autoincriminação e a proteção do segredo profissional do advogado previstos no artigo VII, n.º 7) ou obtidas no âmbito dos respetivos processos de clemência ou de transação, a menos que a Parte que forneceu essas informações tenha dado o seu consentimento (artigo VII, n.º 9).

    A decisão de transmitir informações cabe sempre à autoridade de transmissão, não existindo qualquer obrigação de o fazer (artigo VII, n.º 8).

    O artigo VIII estabelece as obrigações de confidencialidade e as condições em que as informações transmitidas nos termos do artigo VII podem ser utilizadas pela parte que as recebeu:

    As informações discutidas ou recebidas devem ser mantidas confidenciais e apenas podem ser divulgadas em circunstâncias limitadas (artigo VIII, n.º 2).

    O artigo VIII prevê que as informações só podem ser utilizadas pela autoridade que as recebeu para as finalidades especificadas no pedido e para efeitos da aplicação das regras em matéria de concorrência (artigo VIII, n.º 8).

    De acordo com as normas do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, a Comissão não pode transmitir informações a uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro para uma utilização contra pessoas singulares que possa conduzir à aplicação de penas privativas de liberdade. Uma vez que o Canadá dispõe de um sistema de ação penal em matéria de cartéis, era essencial garantir que o acordo não ia além das modalidades de intercâmbio de informações entre as autoridades da concorrência da União Europeia. Por conseguinte, o projeto de acordo prevê que nenhumas informações transmitidas ao seu abrigo podem ser utilizadas para aplicar penas privativas de liberdade a pessoas singulares (artigo VIII, n.º 9).

    Uma vez que as provas trocadas podem conter dados pessoais, o artigo VIII, n.º 5, e o anexo C incluem disposições pormenorizadas em matéria de proteção de dados pessoais.

    O artigo IX é aplicável especificamente à UE e regula a comunicação de documentos entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros e entre a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

    Embora a atual estrutura do acordo tenha sido mantida intacta, o número de alterações é tão significativo que não teria sido prático elaborar um «acordo de alteração» com indicação de todas as alterações. Por conseguinte, será tecnicamente necessário celebrar um novo acordo que substitua o acordo existente e não se limite a introduzir alterações ao atual acordo. O artigo XIV, n.º 5 prevê, por conseguinte, que o acordo proposto substitua o acordo de 1999 em vigor.

    2016/0194 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência.

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.º e 352.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 9 de outubro de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Governo do Canadá sobre um acordo relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência.

    (2)As negociações com o Governo do Canadá encontram-se concluídas.

    (3)O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, sob reserva da sua celebração 1 .

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assiná-lo, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
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    Bruxelas, 27.6.2016

    COM(2016) 421 final

    ANEXO

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência


    ANEXO

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência

    Acordo entre a União Europeia e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência

    A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e o GOVERNO DO CANADÁ (Canadá), por outro («Partes»),

    Considerando as estreitas relações económicas entre ambos;

    Reconhecendo que as economias mundiais, nomeadamente as das Partes, são cada vez mais interdependentes;

    Constatando que as Partes partilham a opinião de que a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência é essencial para o bom funcionamento dos respetivos mercados e para as suas trocas comerciais;

    Reiterando o seu empenho em reforçar a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência das Partes através da cooperação e, em casos adequados, pela coordenação entre as Partes na aplicação desses direitos;

    Constatando que a coordenação das respetivas medidas de execução pode, em certas circunstâncias, conduzir a soluções mais eficazes das questões de concorrência das Partes do que seria alcançado através de medidas de execução independentes tomadas pelas Partes;

    Reiterando o compromisso das Partes de tomarem devidamente em conta os interesses importantes recíprocos na aplicação dos respetivos direitos da concorrência e de fazerem todo o possível para conciliarem esses interesses;

    Tendo em conta a recomendação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos relativa à cooperação entre países membros no âmbito de práticas comerciais restritivas que afetam o comércio internacional, adotada em 27 e 28 de julho de 1995; e

    Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá, adotado em 6 de julho de 1976, a Declaração sobre as relações Comunidade Europeia-Canadá, adotada em 22 de novembro de 1990, e a Declaração de Política Comum relativa às relações União Europeia-Canadá e respetivo plano de ação, adotada em 17 de dezembro de 1996;

    Reconhecendo que o aumento do intercâmbio de informações, nomeadamente a comunicação de informações obtidas no âmbito de um processo de investigação das Partes, irá melhorar a cooperação e contribuir para a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência de cada Parte;

    Reconhecendo que as Partes partilham valores comuns no que respeita à proteção dos dados pessoais, como refletido no seu respetivo direito, e que a supervisão será efetuada por uma autoridade pública independente e, pelo Canadá, na medida em que estejam em causa pessoas não presentes no Canadá, por uma autoridade criada por via administrativa,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    I. Objetivo e definições

    1. O presente Acordo tem como objetivo promover a cooperação e a coordenação entre as autoridades da concorrência das Partes e diminuir a possibilidade ou o impacto das diferenças existentes entre as Partes no que se refere à aplicação dos respetivos direitos da concorrência.

    2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a) «Atividades anticoncorrenciais», qualquer comportamento ou operação que possa ser objeto de sanções, proibição ou outras medidas ao abrigo do direito da concorrência de uma Parte;

    b) «Autoridade competente de um Estado-Membro», a autoridade de um Estado-Membro designada no anexo A. Podem ser introduzidos aditamentos ou alterações ao anexo A em qualquer momento pela União Europeia. O Canadá será notificado por escrito de tais aditamentos ou alterações antes da comunicação de quaisquer informações a uma autoridade acrescentada ao anexo;

    c) «Autoridade da concorrência» e «autoridades da concorrência»:

    i) para o Canadá, o Comissário da Concorrência designado ao abrigo da Lei da Concorrência, R.S.C. 1985, c. C-34, (a seguir designada «Lei da Concorrência) e

    ii) para a União Europeia, a Comissão Europeia, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência da União Europeia;

    d) «Direito ou direitos da concorrência»:

    i) para o Canadá, a Lei da Concorrência, com exclusão das secções 52 a 62 e da parte VII.1 da Lei, e respetiva regulamentação, e

    ii) para a União Europeia, os artigos 101.º, 102.º e 105.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das Concentrações Comunitárias) (JO UE L 24 de 29.1.2004, p. 1) (a seguir designado «Regulamento (CE) n.º 139/2004») e os artigos 53.º e 54.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO UE L 1 de 3.1.1994, p. 3) (a seguir designado «Acordo EEE»), quando utilizados em conjugação com os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e respetivos regulamentos de execução,

    bem como quaisquer alterações dos mesmos ou quaisquer outras leis ou regulamentos que as Partes acordem por escrito em considerar como «direito da concorrência» para efeitos do presente Acordo;

    e) «Medida(s) de execução», qualquer aplicação do direito da concorrência através de investigação ou processo conduzido pela autoridade da concorrência de uma das Partes.

    f) «Informações obtidas no âmbito de um processo de investigação»:

    i) para o Canadá, qualquer informação obtida ao abrigo das secções 11, 15, 16 e 114 da Lei da Concorrência; e

    ii) para a União Europeia, as informações obtidas através de pedidos de informações ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º 1 do Tratado (JO UE L 1 de 4.1.2003, p. 1) (a seguir designado «Regulamento (CE) n.º 1/2003»), de declarações orais ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho e de inspeções realizadas pela Comissão ou em nome da Comissão ao abrigo dos artigos 20.º, 21.º ou 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho e as informações obtidas em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho;

    g) «Informações obtidas no âmbito de um pedido de imunidade ou clemência»:

    i) para o Canadá, as informações facultadas à autoridade da concorrência em causa por um requerente no âmbito quer de uma concessão de imunidade de processo penal quer de uma recomendação de clemência, pelo Director of Public Prosecutions (Diretor do Ministério Público) durante um processo penal; e

    ii) para a União Europeia, as informações obtidas ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO UE C 298, 8.12.2006, p.17).

    h) «Informações obtidas no âmbito do procedimento de transação»: para a União Europeia, as informações obtidas ao abrigo do artigo 10.º-A do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° 2 do Tratado CE (JO UE L 123 de 27.4.2004, p. 18);

    i) «Dados pessoais», qualquer informação, registada sob qualquer forma, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.

    3. Qualquer referência feita no presente Acordo a uma disposição específica do direito da concorrência de uma Parte deve ser interpretada como referindo-se a essa disposição na sua última redação e a quaisquer disposições que a venham a substituir.

    II. Notificação

    1. Cada Parte deve notificar a outra Parte de acordo com o disposto no presente artigo e no artigo IX relativamente às suas medidas de execução suscetíveis de afetar interesses importantes da outra Parte.

    2. As medidas de execução suscetíveis de afetar interesses importantes da outra Parte e que conduzem normalmente a uma situação que deve ser objeto de notificação, são nomeadamente as que:

    i) são relevantes para as medidas de execução da outra Parte;

    ii) envolvem atividades anticoncorrenciais, que não as fusões ou aquisições, realizadas total ou parcialmente no território da outra Parte;

    iii) envolvem um comportamento que se considera ter sido exigido, fomentado ou aprovado pela outra Parte ou por uma das suas províncias ou por um dos seus Estados-Membros;

    iv) envolvem uma fusão ou uma aquisição em que:

    uma ou mais das partes na operação, ou

    uma empresa que controle uma ou mais das partes na operação

    é uma empresa constituída ou organizada ao abrigo do direito da outra Parte ou de uma das suas províncias ou de um dos seus Estados-Membros;

    v) envolvem a imposição ou a aplicação de medidas corretivas por uma autoridade da concorrência que exijam ou proíbam um determinado comportamento no território da outra Parte; ou

    vi) envolvem o pedido por uma das Partes de informações localizadas no território da outra Parte.

    3. A notificação nos termos do presente artigo deve normalmente ser efetuada logo que uma autoridade da concorrência tenha conhecimento de que se verifica a situação a notificar e, em qualquer caso, em conformidade com o disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo.

    4. Quando se verifique uma situação a notificar relativamente a fusões ou aquisições, a notificação deve ser efetuada:

    a) No caso da União Europeia, quando houver publicação no Jornal Oficial, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 , e

    b) No caso do Canadá, até ao momento em que a sua autoridade da concorrência enviar um pedido por escrito de informações sob juramento ou declaração, ou obtiver uma instrução ao abrigo do artigo 11.º da Lei da Concorrência relativamente à operação.

    5. a) Sempre que a autoridade da concorrência de uma Parte solicite que uma pessoa forneça informações, documentos ou outros registos localizados no território da outra Parte, ou solicite testemunho oral num processo ou participação num interrogatório direto conduzido por uma pessoa localizada no território da outra Parte, deve ser efetuada a notificação antes ou aquando da apresentação do pedido;

    b) A notificação nos termos da alínea a) do presente número é exigida, ainda que a medida de execução em relação à qual se solicitam as mencionadas informações tenha já sido previamente notificada nos termos do artigo II, n.os 1 a 3. No entanto, não se exige notificação separada para cada pedido de informações subsequente da mesma entidade no decurso da aplicação de tal medida de execução, salvo indicação em contrário da Parte notificada ou se a Parte que solicita as informações tiver conhecimento de novas questões com implicações para interesses importantes da Parte notificada.

    6. Sempre que se verifique uma situação a notificar, a notificação deve ser efetuada com antecedência suficiente relativamente a cada uma das circunstâncias a seguir referidas, a fim de permitir que sejam tidos em conta os pontos de vista da outra Parte:

    a) No caso da União Europeia:

    i) sempre que a sua autoridade da concorrência decida dar início a um processo relativamente a uma concentração nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 139/2004;

    ii) nos casos que não de fusão e aquisição, quando for formulada uma declaração de objeções; ou

    iii) quando for adotada uma decisão ou concluída uma transação;

    b) No caso do Canadá:

    i) quando for intentada uma ação no Tribunal da Concorrência,

    ii) quando for iniciado um processo penal, ou

    iii) quando a questão for resolvida através de um compromisso ou de um despacho de aprovação.

    7. a) Cada Parte deve notificar igualmente a outra sempre que a sua autoridade da concorrência intervier ou participar por qualquer outra forma num processo administrativo ou judicial, se as questões tratadas na intervenção ou participação forem suscetíveis de afetar interesses importantes da outra Parte. A notificação prevista no presente número deve aplicar-se apenas a:

    i) processos administrativos ou judiciais que sejam públicos, e

    ii) intervenções ou participações que sejam públicas e de acordo com procedimentos formais.

    b) A notificação deve ser efetuada na altura da intervenção ou da participação, ou posteriormente logo que possível.

    8. As notificações devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir à Parte notificada efetuar uma apreciação inicial dos efeitos da medida de execução sobre os seus interesses importantes. Sem prejuízo dos requisitos legais de direito interno, as notificações devem incluir os nomes e endereços das pessoas singulares e coletivas envolvidas, a natureza das atividades sob investigação e as disposições jurídicas pertinentes.

    9. As notificações efetuadas de acordo com o presente artigo devem ser comunicadas em conformidade com o disposto no artigo IX.

    III. Consultas

    1. Cada Parte pode solicitar consultas relativamente a qualquer questão relacionada com o presente Acordo. O pedido de consultas deve ser fundamentado e deve precisar se existem prazos processuais ou outros condicionalismos que exijam celeridade na realização das consultas. Cada Parte compromete-se a tratar com a necessária rapidez os pedidos de consultas, com vista a chegar a uma conclusão compatível com os princípios estabelecidos no presente Acordo.

    2. Aquando de consultas realizadas nos termos do n.º 1, a autoridade da concorrência de cada Parte deve:

    a) Ter devidamente em conta as observações apresentadas pela outra Parte à luz dos princípios estabelecidos no presente Acordo, devendo poder explicar à outra Parte os resultados específicos da aplicação que fez desses princípios à questão em debate; e

    b) Fornecer à outra autoridade da concorrência o máximo de informações que legalmente lhe puder transmitir de modo a permitir um debate tão abrangente quanto possível relativamente aos aspetos relevantes de uma operação específica.

    IV. Coordenação das medidas de execução

    1. A autoridade da concorrência de cada Parte deve prestar assistência à autoridade da concorrência da outra Parte nas suas medidas de execução, na medida em que estas forem compatíveis com o direito e os interesses importantes da Parte que presta a assistência.

    2. No caso de as autoridades da concorrência de ambas as Partes terem interesse na prossecução de medidas de execução relativas a situações que estão relacionadas entre si, podem acordar em que é do seu mútuo interesse coordenar as respetivas medidas de execução. Ao considerar a eventualidade de coordenação, total ou parcial, de determinadas medidas de execução, a autoridade da concorrência de cada Parte deve ter em conta, entre outros, os seguintes fatores:

    i) o efeito de tal coordenação na capacidade da autoridade da concorrência de cada Parte para alcançar os objetivos das suas medidas de execução;

    ii) a capacidade relativa da autoridade da concorrência de cada Parte para obter as informações necessárias para conduzir as medidas de execução;

    iii) a medida em que a autoridade da concorrência de cada Parte pode assegurar, a título provisório ou permanente, uma reparação eficaz das atividades anticoncorrenciais envolvidas;

    iv) a possibilidade de uma utilização mais eficaz dos recursos; e

    v) a possível redução de custos suportados pelas pessoas sujeitas a medidas de execução.

    3. a) As autoridades da concorrência das Partes podem coordenar as suas medidas de execução, acordando na calendarização dessas medidas relativamente a uma questão específica, respeitando inteiramente o seu direito interno e os seus próprios interesses importantes. Tal coordenação pode, tal como acordado pelas autoridades da concorrência das Partes, ter por consequência a aplicação de uma medida de execução pelas autoridades da concorrência de uma ou ambas as Partes, conforme mais adequado para alcançar os respetivos objetivos,

    b) Na aplicação de medidas de execução coordenadas, a autoridade da concorrência de cada Parte deve procurar maximizar a probabilidade de os objetivos de execução da outra Parte serem igualmente alcançados;

    c) Cada Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte de que tenciona limitar ou cessar a coordenação e prosseguir as suas medidas de execução de forma autónoma e de acordo com as outras disposições do presente Acordo. 

    V. Cooperação relativa a atividades anticoncorrenciais no território de uma Parte que afetam negativamente os interesses da outra Parte

    1. As Partes reconhecem que podem ocorrer no território de uma Parte atividades anticoncorrenciais que, além de violarem o direito da concorrência dessa Parte, afetam negativamente interesses importantes da outra Parte. As Partes concordam que é do seu interesse comum fazer face a atividades anticoncorrenciais deste tipo.

    2. Se uma Parte tiver razões para considerar que as atividades anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra Parte estão a afetar negativamente, ou podem afetar negativamente, os interesses importantes da primeira Parte, esta pode solicitar que a autoridade da concorrência da outra Parte tome medidas de execução apropriadas. O pedido deve ser tão específico quanto possível no que respeita à natureza das atividades anticoncorrenciais e dos respetivos efeitos sobre os interesses da Parte requerente e deve incluir uma oferta de informações complementares e de outras ações de cooperação que a autoridade da concorrência da Parte requerente possa prestar.

    3. A Parte requerida deve consultar a Parte requerente e a autoridade da concorrência da Parte requerida deve ter plena e favoravelmente em conta o pedido ao decidir se deve ou não dar início ou alargar as medidas de execução relativamente às atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido. A autoridade da concorrência da Parte requerida deve informar rapidamente a outra Parte da sua decisão e das razões que a fundamentam. Se forem tomadas medidas de execução, a autoridade da concorrência da Parte requerida deve informar a Parte requerente de evoluções significativas e do resultado das medidas de execução.

    4. O disposto no presente artigo em nada limita o poder discricionário da autoridade da concorrência da Parte requerida no âmbito do seu direito da concorrência e das suas políticas de execução quanto à adoção ou não de medidas de execução relativamente às atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nem impede a autoridade da concorrência da Parte requerente de adotar medidas de execução relativamente a essas atividades anticoncorrenciais.

    VI. Prevenção de conflitos

    1. No âmbito do seu direito interno e numa medida compatível com os seus interesses importantes, cada Parte deve atribuir a devida consideração, tendo em conta o objetivo do presente Acordo estabelecido no artigo I, aos interesses importantes da outra Parte em todas as fases da aplicação das medidas de execução em matéria de concorrência, nomeadamente as decisões que se refiram ao início de uma investigação ou processo, ao âmbito de uma investigação ou processo e à natureza das medidas corretivas ou das sanções previstas em cada caso.

    2. Quando as medidas de execução de uma Parte parecerem suscetíveis de afetar negativamente os interesses importantes da outra Parte, cada Parte deve esforçar-se, em conformidade com os princípios gerais acima enunciados, por conciliar da forma mais adequada os interesses divergentes das Partes, tendo cada Parte em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:

    i) a importância relativa, para as atividades anticoncorrenciais em causa, dos comportamentos que ocorram no território de uma Parte em relação aos comportamentos que ocorram no território da outra Parte;

    ii) a importância relativa e a previsibilidade dos efeitos das atividades anticoncorrenciais sobre os interesses importantes de uma Parte em relação aos seus efeitos sobre os interesses importantes da outra Parte;

    iii) a existência ou não de intenção, por parte dos autores das atividades anticoncorrenciais, de afetar os consumidores, os fornecedores ou os concorrentes no território da Parte que toma as medidas de execução;

    iv) o grau de conflito ou coerência entre as medidas de execução e o direito ou políticas económicas articuladas da outra Parte, nomeadamente as que decorrem da aplicação dos seus respetivos direitos da concorrência ou das decisões tomadas ao abrigo desse direito;

    v) a imposição a pessoas de direito privado, singulares ou coletivas, de requisitos incompatíveis por ambas as Partes;

    vi) a existência ou a ausência de expectativas razoáveis que sejam aumentadas ou defraudadas pelas medidas de execução;

    vii) a localização dos ativos relevantes;

    viii) o grau em que as medidas corretivas, para serem eficazes, devem ser aplicadas no território da outra Parte;

    ix) a necessidade de minimizar os efeitos negativos sobre os interesses importantes da outra Parte, especialmente ao aplicar medidas corretivas para sanar os efeitos anticoncorrenciais no território de uma Parte; e

    x) o grau em que as medidas de execução da outra Parte em relação às mesmas pessoas, incluindo decisões judiciais ou compromissos resultantes de tais medidas, podem ser afetadas.

    VII. Discussão e transmissão de informações

    1. Para promover os princípios do presente Acordo estabelecidos no artigo I, as Partes concordam em que é do seu interesse comum partilhar pontos de vista e discutir e transmitir informações, como previsto no presente artigo e nos artigos VIII e XI, a fim de facilitar a aplicação efetiva dos respetivos direitos da concorrência e melhorar a compreensão das políticas e medidas de execução de cada uma das Partes.

    2. As autoridades da concorrência podem, na medida do necessário, partilhar pontos de vista e discutir informações na sua posse, nomeadamente informações obtidas no âmbito de um processo de investigação, para assegurar a cooperação e a coordenação previstas no presente Acordo.

    3. As autoridades da concorrência podem transmitir entre si informações na sua posse quando a pessoa singular ou a empresa que prestou as informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito. Se as informações na posse de uma autoridade da concorrência contiverem dados pessoais, esses dados só podem ser transmitidos se ambas as autoridades da concorrência estiverem a investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação relacionados.

    4. Salvo consentimento dado em conformidade com o n.º 3, uma autoridade da concorrência só pode, mediante pedido da outra autoridade da concorrência, transmitir as informações obtidas no âmbito de um processo de investigação à autoridade da concorrência requerente se:

    a) As informações já estiverem na sua posse; e

    b) As informações disserem respeito à investigação, por ambas as autoridades da concorrência, do mesmo comportamento ou operação ou de um comportamento ou operação relacionados.

    5. Os pedidos efetuados ao abrigo do n.º 4 devem ser feitos por escrito e incluir uma descrição geral do objeto e da natureza da medida de execução a que se referem, bem como as disposições legais eventualmente aplicáveis.

    6. A autoridade da concorrência destinatária do pedido ao abrigo do n.º 4 deve determinar, em consulta com a autoridade da concorrência requerente, as informações na sua posse que são relevantes e podem ser transmitidas.

    7. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, a autoridade da concorrência de uma Parte não pode partilhar pontos de vista, discutir ou transmitir informações obtidas no âmbito de um processo de investigação se a utilização dessas informações for proibida para as suas medidas de execução ao abrigo dos direitos e privilégios processuais garantidos pelo direito dessa Parte, nomeadamente:

    a) O direito à não autoincriminação; e

    b)

    i) para o Canadá, a prerrogativa de confidencialidade entre advogado e cliente; e

    ii) para a União Europeia, a proteção do segredo profissional do advogado.

    8. Nenhuma das autoridades da concorrência é obrigada a comunicar informações à outra autoridade da concorrência, nomeadamente se essa comunicação for incompatível com interesses importantes de uma Parte ou se não estiverem disponíveis recursos suficientes no momento do pedido.

    9. Uma autoridade da concorrência não pode partilhar pontos de vista, discutir ou transmitir informações obtidas no âmbito de um pedido de imunidade ou de clemência ou, no caso da União Europeia, informações obtidas no âmbito do procedimento de transação, a menos que a pessoa singular ou a empresa que fornece informações à autoridade da concorrência autorize expressamente por escrito a comunicação.

    10. Se uma autoridade da concorrência tomar conhecimento de que um documento transmitido ao abrigo do presente artigo contém informações incorretas, deve informar desse facto a outra autoridade da concorrência, logo que razoavelmente possível, devendo essa autoridade da concorrência adotar medidas corretivas.

    11. Quaisquer informações facultadas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo podem ser transmitidas diretamente entre as autoridades da concorrência.

    12. Em caso de conflito com acordos ou convénios relativos ao fornecimento ou intercâmbio de informações classificadas celebrados em conformidade com o acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas, prevalecem as disposições do presente Acordo.

    VIII. Confidencialidade e utilização das informações

    1. Salvo acordo das Partes em contrário, cada Parte deve manter, tanto quanto possível ao abrigo do respetivo direito interno, o caráter confidencial de quaisquer informações comunicadas confidencialmente pela outra Parte nos termos do presente Acordo, nomeadamente o facto de ter sido comunicado ou recebido um pedido de informações.

    2. A autoridade da concorrência de cada Parte deve, em especial, opor-se, na medida do possível ao abrigo do respetivo direito interno, a qualquer pedido de divulgação das informações a que se refere o n.º 1 apresentado por um terceiro, exceto para efeitos da medida de execução por essa autoridade da concorrência ao abrigo do presente Acordo, a não ser que tal divulgação seja:

    a) Feita a pessoas singulares ou empresas objeto de uma medida de execução ao abrigo do direito da concorrência da Parte cuja autoridade da concorrência tenha recebido as informações, e contra quem as informações podem ser utilizadas, se tal comunicação for exigida pelo direito dessa Parte;

    b) Feita aos tribunais no decurso de um processo de reexame judicial, se necessário; ou

    c) Indispensável para o exercício de um direito fundamental de acesso aos documentos ao abrigo do direito da Parte.

    3. Ao divulgar as informações a que se refere o n.º 1, a autoridade da concorrência que recebe as informações deve garantir que os segredos comerciais continuam a ser protegidos tanto quanto possível, nos termos do direito aplicável dessa Parte.

    4. Quando obrigados por lei a divulgar as informações a que se refere o n.º 1, transmitidas pela outra autoridade da concorrência ao abrigo do presente Acordo, a autoridade da concorrência que recebeu as informações deve, num prazo razoável, informar desse facto a outra autoridade da concorrência dessa divulgação.

    5. Sempre que se transfiram dados pessoais, são aplicáveis os princípios enunciados no anexo C.

    6. As informações discutidas com a autoridade da concorrência da outra Parte ou que lhe sejam transmitidas ao abrigo do presente Acordo, exceto as informações transmitidas ao abrigo do artigo II, só podem ser utilizadas para efeitos da execução do direito da concorrência dessa Parte. As informações transmitidas ao abrigo do artigo II apenas devem ser utilizadas para efeitos do presente Acordo.

    7. As informações obtidas no âmbito de um processo de investigação e discutidas com a autoridade da concorrência da outra Parte ou que lhe sejam transmitidas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas pela autoridade da concorrência requerente para efeitos da execução do direito da concorrência aplicado por essa autoridade da concorrência no que diz respeito ao mesmo comportamento ou operação ou a um comportamento ou operação relacionados.

    8. As informações transmitidas nos termos do artigo VII, n.º 4, só podem ser utilizadas pela autoridade da concorrência requerente para as finalidades especificadas no pedido nos termos do artigo VII, n.º 4.

    9. Nenhumas informações transmitidas ao abrigo do presente Acordo podem ser utilizadas para impor penas privativas de liberdade a pessoas singulares.

    10. Uma autoridade da concorrência pode exigir que a utilização das informações transmitidas ao abrigo do presente Acordo seja sujeita aos termos e condições por ela especificados. A autoridade da concorrência destinatária das informações não as deve utilizar de forma contrária a tais termos e condições sem o consentimento prévio da outra autoridade da concorrência.

    11. Se uma autoridade da concorrência tiver conhecimento de que, não obstante todos os seus esforços, foram acidentalmente utilizadas ou divulgadas informações de uma forma contrária ao disposto no presente artigo, essa autoridade da concorrência deve notificar imediatamente a outra autoridade da concorrência. As autoridades da concorrência devem consultar-se sem demora sobre as medidas a adotar para minimizar quaisquer danos resultantes dessa utilização ou divulgação e para evitar que tal situação se repita.

    IX. Comunicação às autoridades da concorrência dos Estados-Membros da União Europeia e ao Órgão de Fiscalização da EFTA

    1. A Comissão Europeia,

    a) Após comunicação à autoridade da concorrência do Canadá, informa as autoridades competentes de um Estado-Membro cujos interesses importantes sejam afetados pelas notificações enviadas à Comissão Europeia pela autoridade da concorrência do Canadá ao abrigo do anexo II;

    b) Após consulta da autoridade da concorrência do Canadá, informa as autoridades competentes de um Estado-Membro cujos interesses importantes sejam afetados pela existência de uma cooperação e coordenação de medidas de execução ao abrigo dos anexos IV e V de qualquer cooperação ou coordenação dessa natureza;

    c) Só pode divulgar informações transmitidas pela autoridade da concorrência do Canadá ao abrigo do artigo VII:

    i) às autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de cumprir as suas obrigações nos termos dos artigos 11.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004; e

    ii) ao Órgão de Fiscalização da EFTA, a fim de cumprir as suas obrigações nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Protocolo n.º 23 do Acordo EEE relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização.

    2. A Comissão Europeia deve assegurar que as informações, que não sejam informações publicamente disponíveis, comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.º 1 do presente artigo, não são utilizadas para outras finalidades que não a execução do direito de concorrência da União por parte da Comissão Europeia e não são divulgadas a qualquer outra Parte sem a autorização expressa, por escrito, da autoridade da concorrência do Canadá.

    X. Reuniões semestrais

    1. Para fomentar o seu interesse comum em matéria de cooperação e coordenação relativamente às respetivas medidas de execução, os funcionários competentes das autoridades da concorrência de cada Parte devem reunir-se duas vezes por ano, ou com a frequência acordada entre as autoridades da concorrência das Partes, a fim de: a) procederem ao intercâmbio de informações relativas às suas medidas de execução em curso e prioridades; b) procederem ao intercâmbio de informações relativas a setores económicos de interesse comum; c) discutirem alterações que prevejam introduzir nas suas políticas e d) discutirem outros assuntos de interesse mútuo relativos à aplicação do direito da concorrência.

    2. Um relatório sobre estas reuniões semestrais será enviado ao Comité de Cooperação Misto nos termos do Acordo-Quadro para a Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá.

    XI. Comunicações ao abrigo do presente Acordo

    As comunicações efetuadas ao abrigo do presente Acordo, incluindo as notificações nos termos do artigo II e os pedidos nos termos dos artigos III e V, podem revestir a forma de comunicação direta oral, telefónica ou por telefax entre as autoridades da concorrência das Partes, salvo disposição em contrário do presente Acordo. No entanto, as notificações nos termos do artigo II e os pedidos nos termos dos artigos III e V devem ser imediatamente confirmados por escrito por via diplomática.

    XII. Âmbito de aplicação territorial

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Canadá.

    XIII. Direito vigente

    O presente Acordo não obriga uma Parte a tomar quaisquer medidas que não sejam compatíveis com o seu direito vigente, nem requer qualquer alteração do direito das Partes ou das suas respetivas províncias ou Estados-Membros, com exceção dos artigos VII e VIII, conforme aplicados à União Europeia. Para maior clareza, nenhuma disposição do presente Acordo deve obrigar uma Parte a tomar quaisquer medidas que não sejam compatíveis com o seu direito em matéria de dados pessoais.

    XIV. Disposições finais

    1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos que lhes são próprios. As Partes devem notificar-se mutuamente da conclusão desses procedimentos. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação de aprovação. 

    2. O presente Acordo mantém-se em vigor até 60 dias após a data em que uma das Partes notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo.

    3. As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. Desde que acordado entre as Partes e aprovado em conformidade com os procedimentos legais aplicáveis de cada uma delas, qualquer alteração faz parte integrante do presente Acordo.

    4. As Partes devem consultar-se com vista à alteração do Acordo se as alterações no direito vigente de uma das Partes afetarem a cooperação entre elas.

    5. O presente Acordo revoga e substitui o Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, assinado em 17 de junho de 1999, em Bona.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

    Feito em …., em dois exemplares, a …. de ....., nas línguas inglesa, francesa, alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.


    ANEXO A

    ÁUSTRIA

    Bundeswettbewerbsbehörde (Autoridade Federal da Concorrência)

    BÉLGICA

    Autorité belge de la concurrence/ Belgische Mededingingsautoriteit (Autoridade belga da Concorrência)

    BULGÁRIA

    Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a Proteção da Concorrência)

    CROÁCIA

    Agencija za zaštitu tržišnog natjecanja (Agência croata da Concorrência)

    CHIPRE

    Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência - CPC)

    REPÚBLICA CHECA

    Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Autoridade para a Proteção da Concorrência)

    DINAMARCA

     Konkurrence- og Forbrugerstyrelsen (Autoridade da Concorrência e dos Consumidores)

    ESTÓNIA

    Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência)

    FINLÂNDIA

    Kilpailu- ja kuluttajavirasto (Autoridade da Concorrência e dos Consumidores - KKV)

    FRANÇA

    Autorité de la concurrence (Autoridade da Concorrência)

    ALEMANHA

    Bundeskartellamt (Autoridade federal dos Cartéis)

    GRÉCIA

    Ετητροπή ανταγωνισμού (Autoridade da Concorrência)

    HUNGRIA

    Gazdasági Versenyhivatal (GVH - Autoridade da Concorrência)

    IRLANDA

    Irish Competition Authority (Autoridade irlandesa da Concorrência)

    ITÁLIA

    Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

    LETÓNIA

    Konkurences padome (Conselho da Concorrência)

    LITUÂNIA

    Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência da República da Lituânia)

    LUXEMBURGO

    Conseil de la concurrence (Conselho da Concorrência)

    MALTA

    Malta Competition and Consumer Affairs Authority / L-Awtorità ta’ Malta għall-Kompetizzjoni u għall-Affarijiet tal-Konsumatur

    PAÍSES BAIXOS

    Autoriteit Consument & Markt (ACM)

    POLÓNIA

    Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Autoridade para a Proteção da Concorrência e dos Consumidores)

    PORTUGAL

    Autoridade da Concorrência

    ROMÉNIA

    Consiliul Concurenţei (Conselho da Concorrência)

    ESLOVÁQUIA

    Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (AMO - Autoridade Antimonopólios da República Eslovaca)

    ESLOVÉNIA

    Javna Agencija Republike Slovenije za varstvo konkurence (Agência eslovena da Proteção da Concorrência)

    ESPANHA

    Comisión Nacional de la Competencia (CNMC)

    SUÉCIA

    Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência)

    REINO UNIDO

    Competition and Markets Authority (Autoridade da Concorrência e dos Mercados)

    ANEXO B

    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

    (relativa às informações a fornecer aos Estados-Membros)

    Em conformidade com os princípios que regem as relações entre a Comissão e os Estados-Membros em matéria de aplicação das regras de concorrência, tal como estabelecidas, por exemplo, no Regulamento n.º 1/2003 e no Regulamento (CE) n.º 139/2004, e em conformidade com o artigo IX do Acordo entre a União Europeia e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência:

    a Comissão enviará ao Estado-Membro ou Estados-Membros cujos interesses importantes são afetados, a notificação enviada pela Comissão ou recebida da autoridade da concorrência do Canadá. Os Estados-Membros serão notificados logo que razoavelmente possível e na língua utilizada na notificação. Quando a Comissão enviar informações às autoridades canadianas, os Estados-Membros serão paralelamente informados,

    a Comissão notificará igualmente o Estado-Membro ou Estados-Membros cujos interesses importantes são afetados relativamente a qualquer cooperação ou coordenação de medidas de execução, logo que razoavelmente possível.

    Para efeitos da presente declaração, considera-se que os interesses importantes de um Estado-Membro são afetados quando as medidas de execução em questão:

    i) são relevantes para as medidas de execução do Estado-Membro;

    ii) envolvem atividades anticoncorrenciais, que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte no território do Estado-Membro;

    iii) envolvem um comportamento que se presume ter sido exigido, fomentado ou aprovado pelo Estado-Membro;

    iv) envolvem uma fusão ou uma aquisição em que:

    uma ou mais das partes na operação, ou

    uma empresa que controle uma ou mais das partes na operação

    é uma empresa constituída ou organizada segundo o direito do Estado-Membro;

    v) implicam a imposição ou o pedido de soluções que requerem ou proíbem um determinado comportamento no território do Estado-Membro; ou

    vi) implicam que a autoridade da concorrência do Canadá procure obter informações localizadas no território do Estado-Membro.

    Além disso, a Comissão informará, pelo menos duas vezes por ano, aquando de reuniões de peritos nacionais em matéria de concorrência, todos os Estados-Membros da aplicação do Acordo e, em especial, dos contactos estabelecidos com a autoridade da concorrência do Canadá no que diz respeito à transmissão aos Estados-Membros de informações recebidas pela Comissão ao abrigo do presente Acordo.



    ANEXO C

    Princípios de proteção aplicáveis aos dados pessoais transferidos ao abrigo do Acordo

    Supervisão

    1. As garantias relativas ao tratamento de dados pessoais transferidos ao abrigo do presente Acordo serão objeto de supervisão por uma autoridade pública independente, ou por uma autoridade criada por via administrativa que exerça as suas funções de forma imparcial e cuja autonomia tenha sido comprovada. A autoridade deve dispor de poderes de investigação eficazes para apreciar a conformidade com as regras relativas à recolha, utilização, divulgação, conservação ou eliminação de dados pessoais transferidos ao abrigo do presente Acordo. Poderá efetuar controlos de conformidade e realizar investigações, comunicar conclusões e formular recomendações à autoridade da concorrência competente. A autoridade de supervisão está habilitada a comunicar as violações da legislação relacionada com o presente Acordo, tendo em vista uma ação penal ou disciplinar, se for caso disso.

    2. A autoridade competente deve garantir que as queixas relativas a infrações relacionadas com o tratamento de dados pessoais nos termos do presente Acordo sejam recebidas, investigadas, e objeto de resposta e de recurso adequado. 

    Transparência

    3. As autoridades da concorrência devem disponibilizar o seguinte nos respetivos sítios Web:

    a) Uma lista da legislação que autoriza a recolha de dados pessoais ao abrigo do presente Acordo;

    b) A razão para a recolha de dados pessoais;

    c) O modo de proteção dos dados pessoais;

    d) A forma e a medida em que os dados podem ser divulgados;

    e) As informações sobre o acesso, a correção e a notação dos dados, bem como sobre as vias de recurso;

    f) As coordenadas de contacto para qualquer pedido de informação; e

    g) As informações sobre os recursos administrativos e judiciais.

    Acesso das pessoas singulares

    4. As autoridades da concorrência devem assegurar a possibilidade de acesso de qualquer pessoa singular aos seus dados pessoais transferidos ao abrigo do presente Acordo e, em especial, devem:

    a) Fornecer à pessoa singular, a pedido desta por escrito, uma cópia dos seus dados pessoais;

    b) Responder por escrito a qualquer pedido;

    c) Facultar à pessoa singular o acesso às informações registadas que confirmem que os seus dados pessoais foram divulgados, se a mesma solicitar essa confirmação;

    d) Explicar os motivos de facto ou de direito de qualquer recusa de autorizar o acesso aos dados pessoais dessa pessoa singular;

    e) Informar, se for caso disso, a pessoa singular da ausência de dados pessoais;

    f) Informar a pessoa singular do seu direito de apresentar queixa e do respetivo procedimento.

    Correção ou anotação no caso das pessoas singulares

    5. As autoridades da concorrência devem assegurar que qualquer pessoa singular possa solicitar a correção dos seus dados pessoais transferidos ao abrigo do presente Acordo.

    6. As autoridades da concorrência devem examinar todos os pedidos escritos de correção e, num prazo razoável:

    a) Corrigir os dados pessoais e notificar a pessoa singular dessa correção; ou

    b) Recusar no todo ou em parte a correção e:

    i) introduzir uma anotação nos dados pessoais indicando qualquer correção solicitada e recusada;

    ii) notificar a pessoa singular de que:

    A) o pedido de correção foi recusado, explicando os motivos de facto ou de direito que fundamentam a recusa; e

    B) a anotação na aceção da alínea i) foi introduzida nos dados pessoais; e

    c) Informar a pessoa singular do seu direito de apresentar queixa e do respetivo procedimento.

    Restrições ao acesso, correção e anotação

    7. As autoridades da concorrência podem sujeitar o disposto nos n.os 4 a 6 a restrições, se previsto por lei, quando necessário para salvaguardar:

    a) A integridade de uma investigação oficial em curso pelas autoridades competentes a que se refere o presente Acordo;

    b) A prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e civis, relacionadas com atividades abrangidas pelo presente Acordo; ou

    c) A função de monitorização, inspeção ou regulação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública no âmbito do presente Acordo.

    Recursos administrativos e judiciais

    8. Cada Parte deve assegurar que a autoridade competente referida no n.º 1 recebe, investiga e responde às queixas apresentadas pelas pessoas singulares no que se refere aos seus pedidos de acesso, correção ou anotação dos seus dados pessoais transferidos ao abrigo do presente Acordo. A autoridade competente deve notificar o queixoso das modalidades de recurso judicial previstas no n.º 9.

    9. Cada Parte deve assegurar que qualquer pessoa singular que considere que os seus direitos foram violados por uma decisão ou ação relacionada com os seus dados pessoais transferidos ao abrigo do presente Acordo pode interpor um recurso judicial, em conformidade com o direito aplicável da Parte, ou qualquer outra medida de recurso, que poderá incluir um pedido de indemnização.

    Conservação dos dados pessoais

    10. Os dados pessoais obtidos ao abrigo do presente Acordo só devem ser conservados durante o tempo o necessário para os fins específicos para os quais foram transferidos ao abrigo do presente Acordo.

    Definição

    11. No presente anexo, entende-se por «autoridade pública independente»:

    a) para o Canadá, o Privacy Commissioner (Comissário incumbido de garantir a proteção da vida privada) designado ao abrigo da secção 53 do Privacy Act (Lei de proteção da vida privada), R.S.C. 1985, c. P- 21, bem como quaisquer das suas alterações; e

    b) para a União Europeia, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, designada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1), bem como quaisquer das suas alterações.

    (1) Nos termos do artigo 5.º do Tratado de Lisboa, os artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia foram renumerados, convertendo-se nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
    (2) Nos termos do artigo 5.º do Tratado de Lisboa, os artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia foram renumerados, convertendo-se nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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