COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.6.2016
COM(2016) 413 final
2016/0192(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Em 19 de dezembro de 1966, foi assinado entre a Dinamarca, a Noruega e a Suécia um acordo sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat, que entrou em vigor em 7 de agosto de 1967. Este acordo, que complementou o acordo bilateral de pesca de 1980 entre a União Europeia e a Noruega, permitiu àqueles três países o acesso recíproco a atividades de pesca até 4 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base no Skagerrak e no Kattegat, os estreitos que unem o mar do Norte ao mar Báltico. Estabeleceu também que, para efeitos das referidas atividades de pesca, a zona em causa seria considerada alto mar. Deste modo, o acordo regulamentou as relações entre os Estados de pavilhão, por um lado, e os correspondentes Estados costeiros, por outro.
O acordo de 1966 era um acordo simples, que tinha em conta as especificidades geográficas do Skagerrak e do Kattegat no tocante às pescas e que reconhecia existirem razões de ordem prática para permitir um regime de acesso simples ao que é essencialmente uma superfície marítima de pequena dimensão. Por esta razão, o acordo de 1966 comportava apenas três artigos, o primeiro dos quais definia a zona em causa e o segundo definia os direitos de acesso e a vontade de harmonizar regulamentações técnicas.
Com a adesão da Dinamarca e da Suécia à UE, em 1973 e 1995, respetivamente, a Comissão ficou responsável pela gestão do acordo em nome destes dois Estados-Membros. Foram realizadas consultas sobre o regime resultante do acordo, em paralelo com as consultas no âmbito do acordo bilateral de pesca de 1980.
O acordo de 1966 permaneceu em vigor durante um período inicial de 35 anos, até 2002, e foi subsequentemente prorrogado por dois períodos de cinco anos, até 2012. A denúncia do acordo era possível mediante aviso prévio de três anos, por qualquer das Partes, antes da data de expiração de um período de cinco anos.
Perante a evolução do direito internacional em matéria de pesca e, em especial, o advento da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, de 1995, a Noruega considerou que o acordo vigente não estava em conformidade com as disposições atuais do direito do mar. A Noruega punha em causa, designadamente, o dispositivo de controlo. Além disso, considerava que o acordo não se coadunava com os princípios de jurisdição normal de um Estado costeiro, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nem correspondia aos princípios modernos de conservação e gestão.
Em 29 de julho de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Noruega informou formalmente o Governo dinamarquês, depositário do acordo, de que pretendia pôr-lhe termo, mediante denúncia formal em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3. Em consequência, o acordo de 1966 caducou em 7 de agosto de 2012.
Posteriormente, a Noruega entrou em negociações formais com a Comissão (esta última agindo em nome da União Europeia), com o objetivo de estabelecer um acordo de substituição sobre acesso recíproco a atividades de pesca na zona do Skagerrak e do Kattegat. O novo acordo, rubricado em 24 de outubro de 2013 e assinado em 15 de janeiro de 2015, é conforme com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com posteriores disposições correlatas de outros acordos.
O novo acordo mantém o acesso exclusivo concedido reciprocamente aos navios da Dinamarca, da Noruega e da Suécia às águas de cada um dos três países situadas fora do limite de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Garante aos dois Estados-Membros e à Noruega a continuidade do acesso recíproco às águas de cada um deles no Skagerrak, assegurando, ao mesmo tempo, medidas adequadas de conservação e gestão das pescas nesta zona. Além disso, permite medidas de controlo em harmonia com os princípios de jurisdição normal de um Estado costeiro, como é já o caso da pesca no mar do Norte.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A fim de assegurar a continuidade do acesso de navios da UE às atividades de pesca, o acordo, na pendência da sua entrada em vigor, é aplicado a título provisório por um período máximo de dois anos a contar da data da sua assinatura.
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
É necessária ação da União para a gestão conjunta de unidades populacionais de peixes transzonais pescadas por navios da União e da Noruega.
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/ balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
Os Estados-Membros em causa foram consultados durante as consultas com a Noruega.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
•Adequação e simplificação da legislação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
2016/0192 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)A União negociou com o Reino da Noruega um acordo sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat.
(2)O acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat foi assinado em 15 de janeiro de 2015, em conformidade com a Decisão 2014/505/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia ().
(3)O Acordo deve ser aprovado em nome da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia é celebrado, em nome da União.
O texto do acordo constitui o anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a pessoa ou as pessoas com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 7.º do acordo (), a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo acordo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente