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Document 52016PC0413

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

    COM/2016/0413 final - 2016/0192 (NLE)

    Bruxelas, 23.6.2016

    COM(2016) 413 final

    2016/0192(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Em 19 de dezembro de 1966, foi assinado entre a Dinamarca, a Noruega e a Suécia um acordo sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat, que entrou em vigor em 7 de agosto de 1967. Este acordo, que complementou o acordo bilateral de pesca de 1980 entre a União Europeia e a Noruega, permitiu àqueles três países o acesso recíproco a atividades de pesca até 4 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base no Skagerrak e no Kattegat, os estreitos que unem o mar do Norte ao mar Báltico. Estabeleceu também que, para efeitos das referidas atividades de pesca, a zona em causa seria considerada alto mar. Deste modo, o acordo regulamentou as relações entre os Estados de pavilhão, por um lado, e os correspondentes Estados costeiros, por outro.

    O acordo de 1966 era um acordo simples, que tinha em conta as especificidades geográficas do Skagerrak e do Kattegat no tocante às pescas e que reconhecia existirem razões de ordem prática para permitir um regime de acesso simples ao que é essencialmente uma superfície marítima de pequena dimensão. Por esta razão, o acordo de 1966 comportava apenas três artigos, o primeiro dos quais definia a zona em causa e o segundo definia os direitos de acesso e a vontade de harmonizar regulamentações técnicas.

    Com a adesão da Dinamarca e da Suécia à UE, em 1973 e 1995, respetivamente, a Comissão ficou responsável pela gestão do acordo em nome destes dois Estados-Membros. Foram realizadas consultas sobre o regime resultante do acordo, em paralelo com as consultas no âmbito do acordo bilateral de pesca de 1980.

    O acordo de 1966 permaneceu em vigor durante um período inicial de 35 anos, até 2002, e foi subsequentemente prorrogado por dois períodos de cinco anos, até 2012. A denúncia do acordo era possível mediante aviso prévio de três anos, por qualquer das Partes, antes da data de expiração de um período de cinco anos.

    Perante a evolução do direito internacional em matéria de pesca e, em especial, o advento da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, de 1995, a Noruega considerou que o acordo vigente não estava em conformidade com as disposições atuais do direito do mar. A Noruega punha em causa, designadamente, o dispositivo de controlo. Além disso, considerava que o acordo não se coadunava com os princípios de jurisdição normal de um Estado costeiro, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nem correspondia aos princípios modernos de conservação e gestão.

    Em 29 de julho de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Noruega informou formalmente o Governo dinamarquês, depositário do acordo, de que pretendia pôr-lhe termo, mediante denúncia formal em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3. Em consequência, o acordo de 1966 caducou em 7 de agosto de 2012.

    Posteriormente, a Noruega entrou em negociações formais com a Comissão (esta última agindo em nome da União Europeia), com o objetivo de estabelecer um acordo de substituição sobre acesso recíproco a atividades de pesca na zona do Skagerrak e do Kattegat. O novo acordo, rubricado em 24 de outubro de 2013 e assinado em 15 de janeiro de 2015, é conforme com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com posteriores disposições correlatas de outros acordos.

    O novo acordo mantém o acesso exclusivo concedido reciprocamente aos navios da Dinamarca, da Noruega e da Suécia às águas de cada um dos três países situadas fora do limite de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Garante aos dois Estados-Membros e à Noruega a continuidade do acesso recíproco às águas de cada um deles no Skagerrak, assegurando, ao mesmo tempo, medidas adequadas de conservação e gestão das pescas nesta zona. Além disso, permite medidas de controlo em harmonia com os princípios de jurisdição normal de um Estado costeiro, como é já o caso da pesca no mar do Norte.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    A fim de assegurar a continuidade do acesso de navios da UE às atividades de pesca, o acordo, na pendência da sua entrada em vigor, é aplicado a título provisório por um período máximo de dois anos a contar da data da sua assinatura.

    Coerência com outras políticas da União

    As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a).

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta é da competência exclusiva da União, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    É necessária ação da União para a gestão conjunta de unidades populacionais de peixes transzonais pescadas por navios da União e da Noruega.

    Escolha do instrumento

    Decisão do Conselho.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/ balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável.

    Consulta das partes interessadas

    Os Estados-Membros em causa foram consultados durante as consultas com a Noruega.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não aplicável.

    Avaliação de impacto

    Não aplicável.

    Adequação e simplificação da legislação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    Não aplicável.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não aplicável.

    2016/0192 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)A União negociou com o Reino da Noruega um acordo sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat.

    (2)O acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat foi assinado em 15 de janeiro de 2015, em conformidade com a Decisão 2014/505/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia ( 1 ).

    (3)O Acordo deve ser aprovado em nome da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia é celebrado, em nome da União.

    O texto do acordo constitui o anexo 1 da presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a pessoa ou as pessoas com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 7.º do acordo ( 2 ), a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo acordo.



    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) JO L 224 de 30.7.2014, p. 1.
    (2) A data de entrada em vigor do acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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    Bruxelas, 23.6.2016

    COM(2016) 413 final

    ANEXO

    da

    proposta de decisão do Conselho

    relativa à celebração do acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia


    ANEXO

    da

    proposta de decisão do Conselho

    relativa à celebração do acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

    Acordo

    entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak dos navios com pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia

    A União Europeia e o Reino da Noruega, a seguir designados por «Partes»,

    RECORDANDO o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a seguir designada por «a Convenção»;

    RECORDANDO o Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 27 de fevereiro de 1980, a seguir designado por «o Acordo de 1980»;

    TENDO EM CONTA a caducidade em 7 de agosto de 2012 do Acordo entre a Dinamarca, a Noruega e a Suécia sobre acesso recíproco a atividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat, de 19 de dezembro de 1966;

    CIENTES das atividades de pesca tradicionais da Dinamarca, da Noruega e da Suécia no Skagerrak;

    PROCURANDO manter o acesso recíproco dos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca, da Noruega e da Suécia a atividades de pesca no Skagerrak, em zonas fora das quatro milhas marítimas calculadas, para cada um destes Estados, a partir das linhas de base dos outros Estados referidos, dentro das suas águas territoriais e zonas adjacentes de jurisdição de pesca;

    CONSIDERANDO a importância de os navios de pesca cumprirem as leis, regulamentações e medidas de controlo e execução adotadas pelos respetivos Estados costeiros, em conformidade com o disposto na Convenção, no Acordo de 1980 e no presente acordo, a fim de assegurar a conservação e a utilização sustentável dos recursos vivos do Skagerrak,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    O presente acordo aplica-se a uma zona do Skagerrak delimitada, a oeste, por um segmento de reta que liga o farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, a sul, por um segmento de reta que liga o farol de Skagen ao farol de Tistlarna, nas partes do mar territorial e zonas adjacentes sob jurisdição de pesca da Dinamarca, da Noruega e da Suécia que se estendem além de quatro milhas marítimas (1 milha marítima = 1852 metros) das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial.



    Artigo 2.º

    Na zona especificada no artigo 1.º, cada uma das Partes compromete-se, com base na sua jurisdição das pescas, em conformidade com a Convenção e nos termos da sua legislação aplicável, a autorizar os navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca, da Noruega ou da Suécia a exercerem atividades de pesca, sem prejuízo das disposições pertinentes do Acordo de 1980 e em conformidade com as quotas acordadas pelas Partes.

    Artigo 3.º

    As Partes cooperam a fim de estabelecer, na medida do possível, regras e regulamentações harmonizadas a respeito das atividades de pesca na zona especificada no artigo 1.º.

    Artigo 4.º

    As Partes concordam em consultar-se sobre questões relativas à aplicação e ao funcionamento correto do presente acordo ou na eventualidade de litígios sobre a sua interpretação.

    Artigo 5.º

    O presente acordo aplica-se sem prejuízo de outros acordos relativos ao exercício da pesca por navios de uma Parte na zona sob jurisdição de pesca de outra Parte.

    Artigo 6.º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, o presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições estabelecidas nestes Tratados e, por outro lado, ao território do Reino da Noruega.

    Artigo 7.º

    O presente acordo entra em vigor na data de receção da última notificação das Partes sobre a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    Artigo 8.º

    O presente acordo permanece em vigor até 1 de janeiro de 2022. Se não for denunciado por nenhuma das Partes, mediante notificação apresentada, pelo menos, um ano antes do termo daquele período, o presente acordo permanecerá em vigor por períodos adicionais de seis anos, desde que a sua denúncia não seja notificada, pelo menos, um ano antes do termo de cada um desses períodos adicionais.

    Artigo 9.º

    Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente acordo é aplicado a título provisório por um período máximo de dois anos a contar da data da sua assinatura.

    Artigo 10.º

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de contradição ou litígio, prevalece a versão em língua inglesa.

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