COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.6.2016
COM(2016) 384 final
2016/0181(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. A procura mundial de leite e de produtos lácteos deteriorou-se ao longo de 2015 devido, nomeadamente, à introdução e prorrogação da proibição de importação russa e ao abrandamento das importações da China, o principal importador mundial de produtos lácteos. Ao mesmo tempo, a oferta de leite aumentou em geral nas principais regiões exportadoras.
A produção de leite regista um aumento sensível na UE, uma vez que foram feitos investimentos na capacidade de produção láctea, incentivados pela abolição das quotas leiteiras e pelas perspetivas positivas a médio prazo no mercado mundial. As entregas de leite na União aumentaram 2,5% em 2015, o que representa um acréscimo superior a 3,5 milhões de toneladas de leite cru. Os volumes de leite produzidos em excesso têm de ser transformados em produtos armazenáveis a longo prazo, como a manteiga e o leite em pó desnatado (LPD). Com efeito, em 2015, a produção de LPD aumentou 8,1% e a de manteiga 4,7%. As estimativas da DG AGRI para 2016 indicam um novo aumento, de 1,4%, das entregas de leite na UE.
Por conseguinte, os preços do LPD na União diminuíram em 2014 e 2015, anos em que atingiram o preço de intervenção pública. Também se registou uma pressão no sentido da baixa sobre os preços da manteiga, mas estes ainda se situam acima do preço de intervenção pública.
O artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho estabelece limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado ao preço fixado mencionado no artigo 2.º do referido regulamento (50 000 toneladas para a manteiga e 109 000 toneladas para o LPD). Atingidos esses limites, as compras devem ser efetuadas por concurso, para se determinar o preço máximo de compra.
A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado e de preservar a confiança na eficácia dos mecanismos de intervenção, o Conselho decidiu aumentar as limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de LPD a preço fixado em 2016.
A limitação quantitativa inicial de 109 000 toneladas para o leite em pó desnatado foi atingida em 31 de março de 2016. Na pendência da decisão do Conselho supramencionada, realizou-se um concurso através do qual foram compradas 27 000 toneladas de leite em pó desnatado.
Desde a retoma das compras a preço fixado, na sequência da duplicação do limite máximo, as quantidades de leite em pó desnatado compradas semanalmente foram consideravelmente mais elevadas do que no início do ano. Com toda a probabilidade, o novo limite máximo será rapidamente atingido.
Por conseguinte, pela mesma razão que justificou a primeira decisão do Conselho, é conveniente aumentar novamente a limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado a preço fixado. Não é necessário aumentar a limitação quantitativa aplicável à manteiga, dado que até à data não foi recebida nenhuma oferta para este produto lácteo.
Uma vez que é possível que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, tenha sido desencadeado automaticamente um processo de concurso para a compra, é necessário não ter em conta os volumes comprados no âmbito desse concurso, para que não sejam deduzidos do novo limite máximo disponível.
A fim de garantir que a medida prevista no presente regulamento tenha efeitos imediatos no mercado e contribua para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é coerente com o espírito da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, que visa estabilizar os mercados e assegurar à comunidade agrícola um nível de vida equitativo.
A proposta é coerente com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que confere ao Conselho a competência para adotar, sob proposta da Comissão, medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência partilhada da UE e dos Estados-Membros e respeita o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
•Obtenção e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
•Adequação e simplificação da legislação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O impacto orçamental da presente proposta limita-se à diferença entre o preço fixado a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho e o preço que teria sido finalmente determinado no âmbito de um concurso. Nas circunstâncias atuais (e com base na experiência adquirida), é provável que este último preço tivesse sido estabelecido a um nível próximo do preço fixado, pelo que a incidência orçamental real seria negligenciável.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
2016/0181 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. Enquanto a importação de leite e de produtos lácteos a nível mundial permaneceu globalmente estável em 2015, em comparação com 2014, a produção aumentou significativamente na União e nas outras grandes regiões exportadoras.
(2)A produção de leite na UE está a aumentar de forma constante, resultado dos investimentos feitos na capacidade de produção láctea da União, incentivados pela abolição das quotas leiteiras e pelas perspetivas positivas a médio prazo no mercado mundial. Os volumes de leite produzidos em excesso são transformados em produtos armazenáveis a longo prazo, como manteiga e leite em pó desnatado.
(3)Por conseguinte, os preços do leite em pó desnatado na União diminuíram em 2014 e 2015, anos em que atingiram o preço de intervenção pública.
(4)O artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho estabelece limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado ao preço fixado mencionado no artigo 2.º do referido regulamento. Atingidos esses limites, as compras devem ser efetuadas por concurso, para se determinar o preço máximo de compra.
(5)A limitação quantitativa inicial de 109 000 toneladas para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado pelo Regulamento (UE) n.º 1370/2013 foi atingida em 31 de março de 2016.
(6)A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado e de preservar a confiança na eficácia do mecanismo de intervenção pública, as limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado foram duplicadas para 2016 pelo Regulamento (UE) n.º 2016/591 do Conselho.
(7)Antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/591, realizou-se um concurso em cujo âmbito foram compradas 27 000 toneladas de leite em pó desnatado.
(8)Desde a retoma das compras a preço fixado, após a fixação da nova limitação quantitativa, as quantidades de leite em pó desnatado compradas semanalmente foram consideravelmente mais elevadas do que no início do ano. Espera-se, por conseguinte, que a nova limitação quantitativa seja rapidamente atingida.
(9)Caso seja aberto um concurso antes da entrada em vigor do presente regulamento, é conveniente assegurar que os eventuais volumes comprados no âmbito desse concurso não sejam tidos em conta para determinar os volumes disponíveis para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado em 2016.
(10)A fim de garantir que a medida temporária prevista no presente regulamento tenha efeitos imediatos no mercado e contribua para estabilizar os preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, em 2016, as limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado são de 100 000 toneladas para a manteiga e de 350 000 toneladas para o leite em pó desnatado. Se for lançado um procedimento concursal antes de [data de entrada em vigor], os volumes comprados no âmbito desse procedimento não serão deduzidos dessas limitações quantitativas.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA
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FS/16/CM/aj 2770087
agri.ddg2.c.3(2016) 2751015
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6.142.2016,1
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DATA: 11.5.2016
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1.
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RUBRICA ORÇAMENTAL:
05 02 12 02
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DOTAÇÕES:
em milhões de EUR
17,0
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2.
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TÍTULO:
Projeto de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado
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3.
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BASE JURÍDICA:
Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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4.
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OBJETIVOS:
O presente projeto de regulamento aumenta as limitações quantitativas aplicáveis à compra, em 2016, de leite em pó desnatado a preço fixado.
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5.
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INCIDÊNCIA FINANCEIRA
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PERÍODO DE 12 MESES
(milhões de EUR)
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EXERCÍCIO EM CURSO
2016
(milhões de EUR)
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EXERCÍCIO SEGUINTE
2017
(milhões de EUR)
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5.0
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DESPESAS
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A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/ INTERVENÇÕES)
-
AUTORIDADES NACIONAIS
-
OUTRAS
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5.1
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RECEITAS
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RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)
-
NO PLANO NACIONAL
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2018
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2019
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2020
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2021
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5.0.1
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PREVISÃO DAS DESPESAS
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5.1.1
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PREVISÃO DAS RECEITAS
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5.2
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MODO DE CÁLCULO:
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6.0
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FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO
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SIM
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6.1
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FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO
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SIM
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6.2
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NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR
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NÃO
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6.3
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DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS
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NÃO
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OBSERVAÇÕES:
Propõe-se um novo aumento das limitações quantitativas para compra, no âmbito da intervenção pública a preço fixado, de leite em pó desnatado (350 000 toneladas em vez de 218 000 toneladas). É muito provável que o limite atual seja atingido e que as compras tenham de ser efetuadas por concurso que determine o preço máximo de compra. A experiência adquirida em matéria de concursos sugere que os preços de compra determinados por concurso seriam muito próximos do preço de intervenção fixado, presumindo-se, portanto, que o impacto financeiro da proposta seja negligenciável em comparação com as compras efetuadas no âmbito de um concurso.
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