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Document 52016PC0384

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado

COM/2016/0384 final - 2016/0181 (NLE)

Bruxelas, 10.6.2016

COM(2016) 384 final

2016/0181(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. A procura mundial de leite e de produtos lácteos deteriorou-se ao longo de 2015 devido, nomeadamente, à introdução e prorrogação da proibição de importação russa e ao abrandamento das importações da China, o principal importador mundial de produtos lácteos. Ao mesmo tempo, a oferta de leite aumentou em geral nas principais regiões exportadoras.

A produção de leite regista um aumento sensível na UE, uma vez que foram feitos investimentos na capacidade de produção láctea, incentivados pela abolição das quotas leiteiras e pelas perspetivas positivas a médio prazo no mercado mundial. As entregas de leite na União aumentaram 2,5% em 2015, o que representa um acréscimo superior a 3,5 milhões de toneladas de leite cru. Os volumes de leite produzidos em excesso têm de ser transformados em produtos armazenáveis a longo prazo, como a manteiga e o leite em pó desnatado (LPD). Com efeito, em 2015, a produção de LPD aumentou 8,1% e a de manteiga 4,7%. As estimativas da DG AGRI para 2016 indicam um novo aumento, de 1,4%, das entregas de leite na UE.

Por conseguinte, os preços do LPD na União diminuíram em 2014 e 2015, anos em que atingiram o preço de intervenção pública. Também se registou uma pressão no sentido da baixa sobre os preços da manteiga, mas estes ainda se situam acima do preço de intervenção pública.

O artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho estabelece limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado ao preço fixado mencionado no artigo 2.º do referido regulamento (50 000 toneladas para a manteiga e 109 000 toneladas para o LPD). Atingidos esses limites, as compras devem ser efetuadas por concurso, para se determinar o preço máximo de compra.

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado e de preservar a confiança na eficácia dos mecanismos de intervenção, o Conselho decidiu aumentar as limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de LPD a preço fixado em 2016.

A limitação quantitativa inicial de 109 000 toneladas para o leite em pó desnatado foi atingida em 31 de março de 2016. Na pendência da decisão do Conselho supramencionada, realizou-se um concurso através do qual foram compradas 27 000 toneladas de leite em pó desnatado.

Desde a retoma das compras a preço fixado, na sequência da duplicação do limite máximo, as quantidades de leite em pó desnatado compradas semanalmente foram consideravelmente mais elevadas do que no início do ano. Com toda a probabilidade, o novo limite máximo será rapidamente atingido.

Por conseguinte, pela mesma razão que justificou a primeira decisão do Conselho, é conveniente aumentar novamente a limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado a preço fixado. Não é necessário aumentar a limitação quantitativa aplicável à manteiga, dado que até à data não foi recebida nenhuma oferta para este produto lácteo.

Uma vez que é possível que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, tenha sido desencadeado automaticamente um processo de concurso para a compra, é necessário não ter em conta os volumes comprados no âmbito desse concurso, para que não sejam deduzidos do novo limite máximo disponível.

A fim de garantir que a medida prevista no presente regulamento tenha efeitos imediatos no mercado e contribua para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é coerente com o espírito da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, que visa estabilizar os mercados e assegurar à comunidade agrícola um nível de vida equitativo.

A proposta é coerente com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que confere ao Conselho a competência para adotar, sob proposta da Comissão, medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência partilhada da UE e dos Estados-Membros e respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Não aplicável.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental da presente proposta limita-se à diferença entre o preço fixado a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho e o preço que teria sido finalmente determinado no âmbito de um concurso. Nas circunstâncias atuais (e com base na experiência adquirida), é provável que este último preço tivesse sido estabelecido a um nível próximo do preço fixado, pelo que a incidência orçamental real seria negligenciável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2016/0181 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. Enquanto a importação de leite e de produtos lácteos a nível mundial permaneceu globalmente estável em 2015, em comparação com 2014, a produção aumentou significativamente na União e nas outras grandes regiões exportadoras.

(2)A produção de leite na UE está a aumentar de forma constante, resultado dos investimentos feitos na capacidade de produção láctea da União, incentivados pela abolição das quotas leiteiras e pelas perspetivas positivas a médio prazo no mercado mundial. Os volumes de leite produzidos em excesso são transformados em produtos armazenáveis a longo prazo, como manteiga e leite em pó desnatado.

(3)Por conseguinte, os preços do leite em pó desnatado na União diminuíram em 2014 e 2015, anos em que atingiram o preço de intervenção pública.

(4)O artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho 1 estabelece limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado ao preço fixado mencionado no artigo 2.º do referido regulamento. Atingidos esses limites, as compras devem ser efetuadas por concurso, para se determinar o preço máximo de compra.

(5)A limitação quantitativa inicial de 109 000 toneladas para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado pelo Regulamento (UE) n.º 1370/2013 foi atingida em 31 de março de 2016.

(6)A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado e de preservar a confiança na eficácia do mecanismo de intervenção pública, as limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado foram duplicadas para 2016 pelo Regulamento (UE) n.º 2016/591 do Conselho 2 .

(7)Antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/591, realizou-se um concurso em cujo âmbito foram compradas 27 000 toneladas de leite em pó desnatado.

(8)Desde a retoma das compras a preço fixado, após a fixação da nova limitação quantitativa, as quantidades de leite em pó desnatado compradas semanalmente foram consideravelmente mais elevadas do que no início do ano. Espera-se, por conseguinte, que a nova limitação quantitativa seja rapidamente atingida.

(9)Caso seja aberto um concurso antes da entrada em vigor do presente regulamento, é conveniente assegurar que os eventuais volumes comprados no âmbito desse concurso não sejam tidos em conta para determinar os volumes disponíveis para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado em 2016.

(10)A fim de garantir que a medida temporária prevista no presente regulamento tenha efeitos imediatos no mercado e contribua para estabilizar os preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, em 2016, as limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado são de 100 000 toneladas para a manteiga e de 350 000 toneladas para o leite em pó desnatado. Se for lançado um procedimento concursal antes de [data de entrada em vigor], os volumes comprados no âmbito desse procedimento não serão deduzidos dessas limitações quantitativas.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA

FS/16/CM/aj 2770087
agri.ddg2.c.3(2016) 2751015

6.142.2016,1

DATA: 11.5.2016

1.

RUBRICA ORÇAMENTAL:

05 02 12 02

DOTAÇÕES:

em milhões de EUR

17,0

2.

TÍTULO:

Projeto de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado

3.

BASE JURÍDICA:

Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

4.

OBJETIVOS:

O presente projeto de regulamento aumenta as limitações quantitativas aplicáveis à compra, em 2016, de leite em pó desnatado a preço fixado.

5.

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

PERÍODO DE 12 MESES




(milhões de EUR)

EXERCÍCIO EM CURSO

2016

(milhões de EUR)

EXERCÍCIO SEGUINTE

2017

(milhões de EUR)

5.0

DESPESAS

-    A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/ INTERVENÇÕES)

-    AUTORIDADES NACIONAIS

-    OUTRAS

-

-

-

-

-

-

5.1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

-    NO PLANO NACIONAL

2018

2019

2020

2021

5.0.1

PREVISÃO DAS DESPESAS

5.1.1

PREVISÃO DAS RECEITAS

5.2

MODO DE CÁLCULO:

6.0

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

SIM

6.1

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

SIM

6.2

NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

NÃO

6.3

DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS

NÃO

OBSERVAÇÕES:

Propõe-se um novo aumento das limitações quantitativas para compra, no âmbito da intervenção pública a preço fixado, de leite em pó desnatado (350 000 toneladas em vez de 218 000 toneladas). É muito provável que o limite atual seja atingido e que as compras tenham de ser efetuadas por concurso que determine o preço máximo de compra. A experiência adquirida em matéria de concursos sugere que os preços de compra determinados por concurso seriam muito próximos do preço de intervenção fixado, presumindo-se, portanto, que o impacto financeiro da proposta seja negligenciável em comparação com as compras efetuadas no âmbito de um concurso.

(1) Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).
(2) Regulamento (UE) 2016/591 do Conselho, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere às limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 103 de 19.4.2016, p. 3).
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