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Document 52016PC0280

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno

    COM/2016/0280 final - 2016/0146 (NLE)

    Bruxelas, 23.5.2016

    COM(2016) 280 final

    2016/0146(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro, entrou em vigor em 1 de abril de 2016.

    O Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 126.º do referido Acordo supervisiona a execução do Acordo e examina as questões importantes que surjam no seu âmbito, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

    Tal como previsto no artigo 127.º do Acordo de Estabilização e de Associação, o Conselho de Estabilização e de Associação estabelece o seu regulamento interno. Nos termos do artigo 129.º do Acordo, o regulamento interno define as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverá assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções.

    Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a posição a adotar pela União no Conselho de Estabilização e de Associação no que respeita a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que aprova o seu regulamento interno é estabelecida por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

    O Conselho é, pois, convidado a adotar a proposta de decisão anexa relativa à posição da União Europeia no que respeita a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação sobre o seu regulamento interno.

    Para informação do Conselho, o projeto de regulamento interno dos subcomités e grupos especiais pertinentes encontra-se num documento separado.

    2016/0146 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo 1*, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O artigo 126.° do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro (a seguir designado por «Acordo»), institui um Conselho de Estabilização e de Associação.

    (2)O artigo 127.º, n.º 2, do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação adota o seu regulamento interno.

    (3)O artigo 129.º, n.º 1, do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação seja assistido por um Comité de Estabilização e de Associação (a seguir designado por «Comité»).

    (4)O artigo 129.º, n.ºs 2 e 3, do Acordo estabelece que, no seu regulamento interno, o Conselho de Estabilização e de Associação define as atribuições do Comité, e que o Conselho de Estabilização e de Associação nele possa delegar as suas competências.

    (5)O artigo 131.° do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no desempenho das suas funções. Estabelece ainda que o Conselho de Estabilização e de Associação determine, no seu regulamento interno, a composição e as atribuições desses comités ou órgãos, bem como o seu modo de funcionamento,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 126.º do Acordo, deve adotar a posição de apoiar a adoção do regulamento interno, com base no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, anexa à presente decisão.

    Podem ser aceites alterações menores ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    Os Estados-Membros devem fazer parte da delegação da União Europeia nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação. Tendo em conta o artigo 3.º do regulamento interno, os Estados-Membros prestarão à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Vice-Presidente da Comissão, as informações necessárias para esse efeito.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) *Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
    Top

    Bruxelas, 23.5.2016

    COM(2016) 280 final

    ANEXO

    da

    PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno


    ANEXO

    da

    PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno

    Decisão N.º 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Kosovo* de [data], que adota o seu regulamento interno

    O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente os artigos 126.°, 127.º, 129.° e 131.°,

    Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2016,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    Presidência

    As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Estabilização e de Associação por um período de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

    Artigo 2.º

    Reuniões

    O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a alto nível político uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se estas assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se em Bruxelas. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o Presidente.

    Artigo 3.º

    Delegações

    Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação também pode convidar outras pessoas a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

    Artigo 4.º

    Secretariado

    O secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da representação do Kosovo na Bélgica.



    Artigo 5.º

    Correspondência

    A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros desse Conselho. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à representação do Kosovo na Bélgica.

    As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação a que se refere o segundo parágrafo.

    Artigo 6.º

    Publicidade

    Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

    Artigo 7.º

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que deve ser enviada pelos Secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 5°, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar 21 dias antes do início da reunião; só serão incluídos os pontos cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

    2.O Presidente pode, de acordo com ambas as Partes, reduzir os prazos indicados no n.º 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.

    Artigo 8.º

    Atas

    Os dois secretários redigem um projeto de ata de cada reunião. A ata inclui, de um modo geral e em relação a cada ponto da ordem de trabalhos:

    a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação;

    as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação;

    as decisões e recomendações aprovadas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas.

    Os projetos de ata são submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo Presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 5°.

    Artigo 9.º

    Decisões e recomendações

    1.O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito se ambas as Partes assim o acordarem.

    2.As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 128.º do Acordo, são designadas, respetivamente, por «Decisão» e «Recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e da indicação do seu objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 5.º. As Partes podem decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação nas respetivas publicações oficiais.

    Artigo 10.º

    Línguas

    As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas do Acordo de Estabilização e de Associação. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

    Artigo 11.º

    Despesas

    A União Europeia e o Kosovo custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões, são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

    Artigo 12.º

    Comité de Estabilização e de Associação

    1.É criado um Comité de Estabilização e de Associação (a seguir designado o «Comité») para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro, normalmente a nível de altos funcionários.

    2.O Comité prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executa, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

    3.Nos casos em que o Acordo preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité. A consulta pode prosseguir no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.

    4.O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação figura em anexo à presente decisão.

    Feito em

       Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

       O Presidente



    ANEXO I
    da
    Decisão N.º 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Kosovo* de [data]

    Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação

    Artigo 1.º

    Presidência

    As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité por um período de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

    Artigo 2.º

    Reuniões

    O Comité reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité realizam-se em data e local acordados por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo Presidente.

    Artigo 3.º

    Delegações

    Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte.

    Artigo 4.º

    Secretariado

    O secretariado do Comité é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Kosovo. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

    Artigo 5.º

    Publicidade

    Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não são públicas.



    Artigo 6.º

    Ordens de trabalhos das reuniões

    1.    O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité aos destinatários referidos no artigo 4.º o mais tardar 30 dias úteis antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 35 dias úteis antes do início da reunião; só serão incluídos os pontos cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

    2.    O Presidente pode, de acordo com as duas Partes, reduzir os prazos indicados no n.º 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.

    Artigo 7.º

    Atas

    Será elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação. Depois de aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação, a ata é assinada pelo Presidente e pelos Secretários e arquivada pelas duas Partes. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.º.

    Artigo 8.º

    Decisões e recomendações

    Nos casos específicos em que o Comité seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 128.º do Acordo, a aprovar decisões ou a formular recomendações, estes atos devem ser realizados em conformidade com o artigo 9.º do regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação.

    Artigo 9.º

    Despesas

    A União Europeia e o Kosovo custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação nas reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões, são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

    Artigo 10.º

    Subcomités e grupos especiais

    O Comité pode criar subcomités e grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada reunião. O comité pode decidir suprimir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistirem no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.

    Top

    Bruxelas, 23.5.2016

    COM(2016) 280 final

    ANEXO

    da

    PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Establilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo* , por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno


    ANEXO

    da

    PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Establilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo* , por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno

    Apenas para informação do Conselho

    PROJETO

    DECISÃO N.º 1/2016 do Comité de Estabilização e de Associação UE – Kosovo*, de [dia e mês] de 2016, relativa à criação de subcomités e grupos especiais

    O COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Kosovo*, por outro, nomeadamente o artigo 130.º,

    Tendo em conta o seu regulamento interno, nomeadamente o artigo 10.º,

    DECIDE:

    Artigo único

    São criados os subcomités e grupos especiais constantes do anexo I. Os seus mandatos são definidos no anexo II.

    Feito em…, em [dia e mês] de 2016.

    Pelo Comité de Estabilização e de Associação

    O Presidente



    Anexo I

    Estrutura pluridisciplinar dos subcomités

    Título

    Questões

    Artigo do Acordo

    1. Comércio, Indústria, Alfândegas e Fiscalidade

    Livre circulação de mercadorias

    Artigo 20.º

    Produtos industriais

    Artigos 21.º a 25.º

    Questões comerciais

    Artigos 36.º a 49.º

    Normalização, metrologia, acreditação, certificação, avaliação da conformidade e vigilância do mercado

    Artigo 80.º

    Cooperação industrial

    Artigo 99.º

    PME

    Artigo 100.º

    Turismo

    Artigo 101.º

    Alfândegas

    Artigo 104.º

    Fiscalidade

    Artigo 105.º

    Regras de origem

    Protocolo n.º 3

    Assistência administrativa em matéria aduaneira

    Protocolo n.º 4

    2. Agricultura e Pesca

    Produtos agrícolas

    Artigos 26.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º e 37.º

    Produtos da pesca

    Artigos 31.º e 32.º, Anexos IV e V

    Produtos agrícolas transformados

    Artigo 27.º, Protocolo n.º 1

    Vinhos

    Artigo 30.º e Protocolo n.º 2

    Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios, com exceção do vinho e das bebidas espirituosas

    Artigo 35.º

    Agricultura e setor agroindustrial, questões veterinárias e fitossanitárias

    Artigo 102.º

    Cooperação em matéria de pescas

    Artigo 103.º

    3. Mercado Interno e Concorrência

    Direito de estabelecimento

    Artigos 50.º a 54.º

    Prestação de serviços

    Artigos 55.º a 60.º

    Outras questões no âmbito do Título V do AEA

    Artigos 61.º a 73.º

    Aproximação das legislações e da aplicação da lei

    Artigo 74.º

    Concorrência

    Artigos 75.º e 76.º

    Propriedade intelectual, industrial e comercial

    Artigos 77.º e 78.º

    Contratos públicos

    Artigo 79.º

    Banca, seguros e outros serviços financeiros

    Artigo 96.º

    Defesa do consumidor

    Artigo 81.º

    4. Assuntos Económicos e Financeiros e Estatística

    Pagamentos correntes e circulação de capitais

    Artigos 64.º a 66.º

    Política económica

    Artigo 94.º

    Cooperação estatística

    Artigo 95.º

    Promoção e proteção dos investimentos

    Artigo 98.º

    Cooperação financeira

    Artigos 121.º a 125.º

    5. Justiça, Liberdade e Segurança

    Reforço das instituições e do Estado de direito

    Artigo 83.º

    Direitos fundamentais, incluindo a luta contra a discriminação e a proteção de dados

    Artigo 4.º, Artigo 83.º

    Cooperação judiciária em matéria civil e penal

    Artigo 84.º

    Vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

    Artigos 85.º e 86.º

    Prevenção e controlo da imigração clandestina, readmissão

    Artigos 87.º e 88.º

    Branqueamento de capitais

    Artigo 89.º

    Drogas

    Artigo 90.º

    Luta contra o terrorismo

    Artigo 92.º

    Prevenção da criminalidade organizada e outras atividades ilegais

    Artigo 91.º

    6. Inovação, Sociedade da Informação e Políticas Sociais

    Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

    Artigo 82.º

    Cooperação social

    Artigo 106.º

    Educação e formação

    Artigo 107.º

    Cooperação cultural

    Artigo 108.º

    Informação e comunicação

    Artigo 105.º

    Cooperação no domínio audiovisual

    Artigo 109.º

    Sociedade da informação

    Artigo 110.º

    Redes e serviços de comunicações eletrónicas

    Artigo 111.º

    Informação e comunicação

    Artigo 112.º

    Investigação e desenvolvimento tecnológico

    Artigo 118.º

    7. Transportes, Energia, Ambiente e Desenvolvimento Regional

    Transportes

    Artigo 113.º

    Energia

    Artigo 114.º

    Ambiente

    Artigo 115.º

    Alterações climáticas

    Artigo 116.º

    Proteção civil

    Artigo 117.º

    Desenvolvimento regional e local

    Artigo 119.º

    Estrutura dos grupos especiais

    Título

    Questões

    Artigo do Acordo

    Grupo especial para a reforma da administração pública

    Reforma da administração pública

    Artigo 120.º

    Grupo especial sobre normalização

    Melhoria visível e sustentável das relações do Kosovo com a Sérvia e cooperação efetiva com a missão PCSD da União Europeia em curso

    Artigo 5.º



    Anexo II

    Mandato dos subcomités e grupos especiais UE – Kosovo*

    Composição e presidência

    Os subcomités e os grupos especiais para a reforma da administração pública (RAP) e a normalização são compostos por representantes da Comissão Europeia, do Serviço Europeu para a Ação Externa no caso do grupo especial sobre a normalização, e por representantes do Kosovo. São presididos alternadamente por cada uma das duas Partes. Os Estados-Membros são informados e convidados para as reuniões dos subcomités e do grupo especial sobre a RAP e a normalização.

    Secretariado

    Um funcionário da Comissão Europeia, ou um funcionário do Serviço Europeu para a Ação Externa no caso do grupo especial sobre a normalização, e um funcionário do Kosovo, exercem conjuntamente a função de secretários de cada subcomité e dos grupo especiais.

    Todas as comunicações relativas aos subcomités e aos grupos especiais são transmitidas aos secretários dos subcomités pertinentes e dos grupos especiais.

    Reuniões

    Os subcomités e os grupos especiais reúnem-se sempre que as circunstâncias o exijam, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões dos subcomités ou dos grupos especiais são realizadas em data e lugar a acordar por ambas as Partes.

    Se as duas Partes estiverem de acordo, os subcomités e os grupos especiais podem convidar peritos a participarem nas suas reuniões para efeitos de informação sobre temas específicos.

    Ordem de trabalhos e documentação de apoio

    O Presidente e os secretários elaboram a ordem de trabalhos provisória para cada reunião, o mais tardar 30 dias úteis antes do início da mesma.

    A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 35 dias úteis antes do início da reunião.

    Na sequência do acordo sobre a ordem de trabalhos provisória para cada reunião, e o mais tardar 10 dias úteis antes do início da reunião, o secretário do Kosovo apresentará ao secretário da Comissão Europeia, ou do Serviço Europeu para a Ação Externa no caso do grupo especial sobre a normalização, a documentação escrita necessária em função dos pontos acordados na ordem de trabalhos provisória.

    Se o prazo referido no n.º 3 não for respeitado, a reunião é automaticamente cancelada sem qualquer outro aviso prévio.

    Temas

    Os subcomités debatem questões relacionadas com os domínios do Acordo enumerados na estrutura pluridisciplinar dos subcomités. Os progressos respeitantes à aproximação, execução e aplicação efetiva da legislação são avaliados em relação a todos os temas. Os subcomités examinam os problemas que possam surgir nos seus setores respetivos e propõem eventuais medidas a tomar.

    Os subcomités funcionam também como instâncias de clarificação do acervo e analisam os progressos alcançados pelo Kosovo em matéria de alinhamento pelo acervo em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo.

    O grupo especial RAP debate questões relacionadas com a reforma da administração pública e sugere medidas a tomar. O grupo especial sobre a normalização debate questões relacionadas com a melhoria visível e sustentável das relações do Kosovo com a Sérvia, bem como a cooperação efetiva com a missão no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa da UE durante o seu destacamento, e sugere eventuais medidas a tomar.

    Atas

    Após cada reunião, são redigidas e aprovadas as respetivas atas. O secretário do subcomité ou do grupo especial envia uma cópia da ata ao secretário do Comité.

    Publicidade

    Salvo decisão em contrário, as reuniões dos subcomités e dos grupos especiais não são públicas.

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