COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.5.2016
COM(2016) 280 final
ANEXO
da
PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno
ANEXO
da
PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno
Decisão N.º 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Kosovo* de [data], que adota o seu regulamento interno
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo*, por outro (a seguir designado o «Acordo»), nomeadamente os artigos 126.°, 127.º, 129.° e 131.°,
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2016,
DECIDE:
Artigo 1.º
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Estabilização e de Associação por um período de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 2.º
Reuniões
O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a alto nível político uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se estas assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se em Bruxelas. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o Presidente.
Artigo 3.º
Delegações
Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação também pode convidar outras pessoas a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.
Artigo 4.º
Secretariado
O secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da representação do Kosovo na Bélgica.
Artigo 5.º
Correspondência
A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros desse Conselho. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à representação do Kosovo na Bélgica.
As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação a que se refere o segundo parágrafo.
Artigo 6.º
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.
Artigo 7.º
Ordem de trabalhos das reuniões
1.O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que deve ser enviada pelos Secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 5°, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar 21 dias antes do início da reunião; só serão incluídos os pontos cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.
2.O Presidente pode, de acordo com ambas as Partes, reduzir os prazos indicados no n.º 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.
Artigo 8.º
Atas
Os dois secretários redigem um projeto de ata de cada reunião. A ata inclui, de um modo geral e em relação a cada ponto da ordem de trabalhos:
–a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação;
–as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação;
–as decisões e recomendações aprovadas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas.
Os projetos de ata são submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo Presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 5°.
Artigo 9.º
Decisões e recomendações
1.O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito se ambas as Partes assim o acordarem.
2.As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 128.º do Acordo, são designadas, respetivamente, por «Decisão» e «Recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e da indicação do seu objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 5.º. As Partes podem decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação nas respetivas publicações oficiais.
Artigo 10.º
Línguas
As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas do Acordo de Estabilização e de Associação. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.
Artigo 11.º
Despesas
A União Europeia e o Kosovo custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões, são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.
Artigo 12.º
Comité de Estabilização e de Associação
1.É criado um Comité de Estabilização e de Associação (a seguir designado o «Comité») para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído por representantes da UE, por um lado, e do Kosovo, por outro, normalmente a nível de altos funcionários.
2.O Comité prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executa, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.
3.Nos casos em que o Acordo preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité. A consulta pode prosseguir no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.
4.O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação figura em anexo à presente decisão.
Feito em
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
ANEXO I
da
Decisão N.º 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Kosovo* de [data]
Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação
Artigo 1.º
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité por um período de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 2.º
Reuniões
O Comité reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité realizam-se em data e local acordados por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo Presidente.
Artigo 3.º
Delegações
Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte.
Artigo 4.º
Secretariado
O secretariado do Comité é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Kosovo. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 5.º
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não são públicas.
Artigo 6.º
Ordens de trabalhos das reuniões
1.
O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité aos destinatários referidos no artigo 4.º o mais tardar 30 dias úteis antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 35 dias úteis antes do início da reunião; só serão incluídos os pontos cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.
2.
O Presidente pode, de acordo com as duas Partes, reduzir os prazos indicados no n.º 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.
Artigo 7.º
Atas
Será elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação. Depois de aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação, a ata é assinada pelo Presidente e pelos Secretários e arquivada pelas duas Partes. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.º.
Artigo 8.º
Decisões e recomendações
Nos casos específicos em que o Comité seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 128.º do Acordo, a aprovar decisões ou a formular recomendações, estes atos devem ser realizados em conformidade com o artigo 9.º do regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 9.º
Despesas
A União Europeia e o Kosovo custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação nas reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões, são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.
Artigo 10.º
Subcomités e grupos especiais
O Comité pode criar subcomités e grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada reunião. O comité pode decidir suprimir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistirem no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.