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Document 52016PC0273

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que define as características dos navios de pesca (reformulação)

    COM/2016/0273 final - 2016/0145 (COD)

    Bruxelas, 23.5.2016

    COM(2016) 273 final

    2016/0145(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que define as características dos navios de pesca (reformulação)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito da União, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

    2.Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu 1 dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3.As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto 2 , salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislaçãoaplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adopção dos atos da União.

    4.O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca 3 . O novo regulamento substituirá os dois atos nele integrados 4 , preservando integralmente o conteúdo dos atos codificados. Ao mesmo tempo, é também adequado introduzir uma alteração substantiva no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2930/86, a fim de delegar na Comissão o poder de adaptar ao progresso técnico as especificações para a definição da potência contínua do motor. Por conseguinte, a proposta é apresentada sob a forma de uma reformulação.

    5.A proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.o 2930/86, em 23 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo III do regulamento reformulado.

    ê 2930/86 (adaptado)

    2016/0145 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que define as características dos navios de pesca (reformulação)

    O Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o Ö , n.oÕ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 6 ,

    Considerando o seguinte:

    ò texto renovado

    (1)O Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho 7 foi alterado de modo substancial 8 . Por razões de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá procederse à reformulação do referido regulamento.

    ê 2930/86 considerando 1

    (2)Faz-se referência, no âmbito da política comum da pesca, às características dos navios de pesca, tais como comprimento, largura, arqueação, data de entrada em serviço e potência do motor.

    ê 2930/86 considerando 2 (adaptado)

    (3)É essencial utilizar regras idênticas para a determinação das características dos navios de pesca, com vista a uniformizar as condições de exercício da atividade na Ö União Õ .

    ê 2930/86 considerando 3 (adaptado)

    (4)As definições Ö constantes do presente regulamento Õ devem basear-se nas iniciativas já empreendidas pelas organizações internacionais especializadas.

    ê 2930/86 considerando 4 (adaptado) e 3259/94
    considerando 3 (adaptado)

    (5)Ö Por conseguinte, deve ter-se em conta a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (a seguir designada por «Convenção de 1969»), Õ assinada em Londres em 23 de junho de 1969, Ö e a Convenção internacional de Torremolinos sobre a segurança dos navios de pesca, assinada em Torremolinos em 2 de abril de 1977, ambas elaboradas Õ sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI).

    ê 3259/94 considerandos 7 e 9 (adaptado)

    (6)Para os navios Ö de pesca com um comprimento inferior a 15 metros Õ, o método fixado no anexo I da Convenção Ö de 1969 Õ revela-se inadequado em certos casos. Por conseguinte, é conveniente adoptar uma definição simplificada de arqueação bruta para Ö esses Õ navios.

    ê 2930/86 considerando 6

    (7)A Organização Internacional de Normalização estabeleceu normas em matéria de motores de combustão interna que são em grande parte aplicadas nos EstadosMembros.

    ò texto renovado

    (8)A fim de adaptar determinadas especificações ao progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção das alterações necessárias relativamente à definição da potência contínua do motor. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de [data]. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados,

    ê 2930/86 (adaptado)

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Disposição geral

    As definições das características dos navios de pesca Ö constantes do Õ presente regulamento aplicam-se a toda a regulamentação Ö da União Õ relativa à pesca.

    Artigo 2.o

    Comprimento

    1. O comprimento de um navio corresponde ao comprimento de fora a fora, definido como a distância medida em linha recta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa.

    Para efeitos desta definição:

    a)A proa inclui a estrutura estanque do casco, o castelo, a roda e a borda falsa de proa, se estiver fixada, com exclusão dos gurupés e da balaustrada;

    b)A popa inclui a estrutura estanque do casco, o painel de popa, o castelo de popa, a rampa de arrasto e a borda falsa, com exclusão da balaustrada, dos turcos e paus de carga, do equipamento de propulsão, dos lemes e dos aparelhos de governo, bem com das escadas e plataformas de mergulho.

    O comprimento de fora a fora mede-se em metros, com aproximação Ö às centésimas Õ.

    2. Na Ö legislação da União Õ, o comprimento entre perpendiculares é definido pela distância medida entre a perpendicular avante e a perpendicular à ré tal como definidas na Convenção internacional sobre a segurança dos navios de pesca.

    O comprimento entre perpendiculares mede-se em metros, com aproximação às centésimas.

    Artigo 3.o

    Largura

    ê 3259/94 art. 1° pt. 1

    A largura de um navio corresponde à largura de fora a fora, definida no anexo I da Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (a seguir designada por «Convenção de 1969»).

    ê 2930/86

    A largura de fora a fora mede-se em metros, com aproximação às centésimas.

    Artigo 4.o

    Arqueação

    ê 3259/94 art. 1° pt. 2 (adaptado)

    1. A arqueação bruta dos navios de pesca com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros Ö é Õ determinada nos termos do anexo I da Convenção de 1969.

    2. A arqueação bruta dos navios de pesca, com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, Ö é Õ determinada de acordo com a fórmula incluída no anexo Ö I Õ do presente regulamento.

    ê 2930/86 (adaptado)

    ð texto renovado

    3. Na regulamentação Ö da União Õ, a arqueação líquida corresponde à definição dada no Anexo I Ö da Convenção de 1969 Õ.

    Artigo 5.o

    Potência do motor

    1. A potência do motor equivale ao total da potência contínua máxima que pode ser obtida em qualquer condição de funcionamento do navio ao nível do elemento de saída de cada motor e que pode servir para a propulsão do navio, através de um dispositivo mecânico, eléctrico, hidráulico ou outro. No entanto, se o motor tiver um redutor incorporado, a potência mede-se no elemento da saída da ligação do redutor.

    Não deve fazer-se qualquer dedução para as máquinas auxiliares accionadas por esses motores.

    A unidade de potência do motor exprime-se em Kilowatts (kw).

    2. A potência contínua do motor define-se nos termos das especificações adoptadas pela Organização Internacional de Normalização na sua norma internacional recomendada ISSO 3046/1, segunda edição, de outubro de 1981.

    3. ð A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º no que diz respeito às ï alterações necessárias para adaptação ao progresso técnico das especificações referidas no n.o 2 Ö do presente artigo Õ. são adotadas nos termos do procedimento referido no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

    Artigo 6.o

    Data de entrada em serviço

    A data de entrada em serviço corresponde à data da primeira emissão de um certificado oficial de segurança.

    Na falta de um certificado oficial de segurança, a data de entrada em serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial dos navios de pesca.

    No entanto, para os navios de pesca entrados ao serviço antes Ö de 1 de dezembro de 1986 Õ, a data de entrada em serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial de navios de pesca.

    ò texto renovado

    Artigo 7.º

    Exercício da delegação

    1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de […].

    3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada EstadoMembro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de [data].

    5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 5.º, n.º 3, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    ê

    Artigo 8.o

    Revogação

    O Regulamento (CEE) n.o 2930/86 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    ê 2930/86

    Artigo 9.o

    Disposições finais

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1) COM(87) 868 PV.
    (2) Ver anexo 3 da parte A das conclusões.
    (3) Previsto no programa legislativo para 2011.
    (4) Ver anexo II da presente proposta.
    (5) JO C […] de […], p. […].
    (6) JO C […] de […], p. […].
    (7) Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).
    (8) Ver anexo II.
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    Bruxelas, 23.5.2016

    COM(2016) 273 final

    ANEXOS

    à

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que define as características dos navios de pesca (reformulação)


    ê 3259/94 art. 1° pt. 3 e anexo (adaptado)

    ANEXO I

    Novos navios < 15 metros de comprimento de fora a fora

    A tonelagem bruta dos novos navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:

    GT = K1 · V

    em que: K1 = 0,2 + 0,02 log10 V

    e V é o volume, obtido por:

    V = a1 (Loa · B1 · T1)

    em que:

    Loa    = comprimento de fora a fora (artigo 2.o do presente regulamento)

    B1    = largura em metros de acordo com a Convenção de 1969

    T1    = profundidade em metros de acordo com a Convenção de 1969

    a1    = uma função de Loa

    Navios < 15 metros de comprimento de fora a fora existentesÖ em 1 de janeiro de 1995 Õ

    A tonelagem bruta dos navios de pesca existentes Ö em 1 de janeiro de 1995 Õ com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:

    GT = K1 · V

    em que V é o volume, obtido por:

    V = a2 (Loa · B1 · T1)

    em que:

    Loa    = comprimento de fora a fora (artigo 2.o do presente regulamento)

    B1    = largura em metros

    T1    = profundidade em metros

    a2    = uma função de Loa

    As funções a1 Ö e Õ a2 Ö são Õ determinadas com base em análises estatísticas de amostras agrupadas representativas das frotas dos Estados-Membros. Estas Ö são Õ mencionadas pormenorizadamente em conjunto com as definições das dimensões B1 e T1 e com normas pormenorizadas para a aplicação das fórmulas numa decisão da Comissão Ö  1  Õ .

    ___________

    é

    ANEXO II

    Regulamento revogado com a sua alteração

    Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho

    (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 3259/94 do Conselho

    (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11)

    ___________



    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 2930/86

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

    _____

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

    _____

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

    _____

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    _______

    Artigo 7.o

    _______

    Artigo 8.o

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 9.o

    Artigo 7.o, n.o 2

    _______

    Anexo

    Anexo I

    ______

    Anexo II

    ______

    Anexo III

    ____________

    (1) Ver Decisão 95/84/CE da Comissão, de 20 de março de 1995, relativa à execução do anexo do Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho que define as características dos navios de pesca (JO L 67 de 25.3.1995, p. 33).
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