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Document 52016PC0272

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionaais de países terceiros ou apátridas] , da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da leie que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

    COM/2016/0272 final - 2016/0132 (COD)

    Bruxelas, 4.5.2016

    COM(2016) 272 final

    2016/0132(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionaais de países terceiros ou apátridas] , da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da leie que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O Eurodac foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim 1 . Uma primeira proposta de reformulação para alteração do Regulamento Eurodac foi adotada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu em junho de 2013 2 , o que permitiu melhorar o funcionamento deste sistema e estabelecer as condições para o acesso dos serviços de aplicação da lei, sob condições estritas, para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações penais graves e infrações terroristas.

    Desde a sua criação, o sistema Eurodac correspondeu adequadamente à finalidade de fornecer impressões digitais como prova para ajudar a determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na União Europeia. O seu objetivo principal foi sempre o de apoiar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 3 (a seguir denominado «Regulamento de Dublim») e, em conjunto, os dois instrumentos constituem o que é geralmente referido como o «sistema de Dublim».

    Quando a crise migratória e dos refugiados se agravou em 2015, alguns Estados-Membros ficaram sobrecarregados devido à obrigação de terem de recolher impressões digitais de todas as pessoas que chegavam de forma irregular às fronteiras externas da UE e que, posteriormente, transitavam através da União em direção a um destino da sua escolha. Nesse contexto, alguns Estados-Membros não conseguiram cumprir as obrigações que lhes incumbiam de recolha de impressões digitais por força do atual Regulamento Eurodac. A Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» 4 assinalava que «Os Estados-Membros devem igualmente aplicar na íntegra as regras sobre a recolha de impressões digitais dos migrantes nas fronteiras». Essa referência deu origem à apresentação pela Comissão, em maio de 2015, de orientações para facilitar a recolha sistemática de impressões digitais, no pleno respeito dos direitos fundamentais, apoiada por uma cooperação prática e intercâmbio de boas práticas. 5 Além disso, a Comissão também ponderou a utilização de outros identificadores biométricos pelo Eurodac, designadamente o reconhecimento facial e a recolha de fotografias digitais, a fim de lidar com os problemas verificados em alguns Estados-Membros na recolha de impressões digitais para efeitos do Eurodac.

    Durante o mesmo período, os Estados-Membros cujo território não se situa nas fronteiras externas, começaram a ter a necessidade crescente de conservar e comparar informações sobre migrantes em situação irregular detetados no seu território, em especial quando estes não tencionavam solicitar asilo. Em resultado desta situação, milhares de migrantes continuam a ser invisíveis na Europa, incluindo milhares de menores não acompanhados, o que facilita os movimentos secundários não autorizados e os movimentos subsequentes e a permanência ilegal na UE. Tornou-se óbvio que tinham de ser adotadas medidas significativas para lutar contra a migração irregular na UE e em direção ao seu território.

    A proposta da Comissão que estabelece o Sistema de Entrada/Saída para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União depois de obtido um visto de curta duração para entrada na UE, permitirá aos Estados-Membros detetar os nacionais de países terceiros que permanecem nos seus territórios em situação irregular embora tenham entrado legalmente na UE. 6 Contudo, não existe um sistema desse tipo para identificar nacionais de países terceiros que permanecem no território da UE ilegalmente e que entram de forma irregular nas fronteiras externas, enquanto o atual sistema Eurodac, a base de dados ideal que poderia armazenar essas informações, se limita a identificar se foi apresentado um pedido de asilo em mais do que um Estado-Membro da UE.

    Em 6 de abril de 2016, na sua Comunicação intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 7 , a Comissão considerou prioritário apresentar uma reforma do Regulamento de Dublim e estabelecer um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo que assegurasse um elevado grau de solidariedade e uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros graças a um mecanismo corretor de repartição dessa responsabilidade. Neste contexto, a Comissão considerou que o Eurodac devia ser reforçado, de modo a refletir as alterações introduzidas no mecanismo de Dublim e assegurar que fornece impressões digitais como provas de que necessita para o seu funcionamento. Foi igualmente considerado que o Eurodac podia contribuir para lutar contra a migração irregular, graças à conservação de dados dactiloscópicos de todas as categorias, permitindo efetuar comparações com todos os dados armazenados para esse efeito.

    Por conseguinte, a presente proposta altera o atual Regulamento (UE) n.º 603/2013 (Regulamento Eurodac) e alarga o seu âmbito de aplicação para efeitos de identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular na UE e que tenham entrado irregularmente nas fronteiras externas, a fim de utilizar essas informações em apoio de um Estado-Membro na emissão de novos documentos para migrantes em situação irregular tendo em vista o seu regresso.

    Facilitar a identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular ou de apátridas através da utilização da biometria contribuirá para melhorar a eficácia da política da UE em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito aos migrantes em situação irregular que utilizam meios enganadores para evitar a identificação e impossibilitar a emissão de novos documentos. A disponibilização de dados e informações sobre nacionais de países terceiros sem qualquer identificação ou motivo legítimo para permanecerem na UE e cujas impressões digitais foram recolhidas noutro Estado-Membro, permitirá acelerar os procedimentos de identificação e de emissão de novos documentos dessas pessoas em situação irregular intercetadas e já sujeitas à recolha de impressões digitais noutro EstadoMembro, contribuindo assim para reduzir o tempo necessário para os procedimentos de regresso e de readmissão, incluindo o período em que esses migrantes podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento, bem como para prevenir a usurpação de identidade. Permitirá identificar o país de trânsito dos migrantes irregulares e, por conseguinte, facilitará a sua readmissão nesses países. Além disso, a disponibilização de informações sobre os movimentos de migrantes em situação irregular na UE permitirá que as autoridades nacionais procedam a uma avaliação individual mais exata da situação desses migrantes, por exemplo sobre o risco de fugirem enquanto decorrem os procedimentos de regresso e de readmissão.

    Um número recorde de refugiados e migrantes chegou à Europa em 2015 e os EstadosMembros desenvolveram esforços consideráveis para obter os números exatos de menores não acompanhados e separados das famílias, uma vez que os procedimentos de registo formal em alguns Estados-Membros nem sempre permitem a sua identificação quando atravessam as fronteiras. A atual crise migratória e de refugiados suscitou profundas questões por parte dos membros do Parlamento Europeu, de organizações não governamentais, de organismos internacionais e dos Estados-Membros sobre a forma de garantir e proteger os menores não acompanhados. A proteção de menores e o desaparecimento de crianças de um país terceiro, em especial, tornou-se uma preocupação adicional em paralelo à crise registada na UE 8 .

    Historicamente, o Eurodac sempre recolheu as impressões digitais dos menores a partir dos 14 anos, permitindo assim a identificação de um menor não acompanhado quando apresentava um pedido de asilo na UE. Contudo, dado o aumento manifesto do tráfico de crianças abaixo dessa idade em direção e no interior da UE, considera-se imperioso recolher dados biométricos para efeitos do Eurodac a partir de uma idade mais baixa, a fim de ajudar a identificar essas crianças e analisar se tais dados podem igualmente ajudar a determinar os laços ou ligações familiares com um tutor noutro Estado-Membro.

    Muitos Estados-Membros recolhem dados biométricos de menores com idade inferior a 14 anos para efeitos de vistos, passaportes, títulos de residência biométricos e de controlo da migração em geral. É também proposto, portanto, que a recolha de impressões digitais de menores para efeitos do Eurodac seja alterada para abranger menores com seis anos, idade esta em que os estudos demonstram que o reconhecimento das suas impressões digitais pode ser alcançado com um nível satisfatório de precisão.

    Será igualmente necessário conservar informações durante um período mais longo do que o atualmente autorizado sobre nacionais de países terceiros em situação irregular e os que são intercetados a entrar irregularmente na UE na sua fronteira externa. Um período de conservação de 18 meses é o limite máximo autorizado pelo atual regulamento para as pessoas intercetadas na fronteira externa e não é conservado qualquer dado das pessoas encontradas em situação irregular no território de um Estado-Membro. Tal deve-se ao facto de o atual Regulamento Eurodac não prever a conservação de dados sobre os migrantes em situação irregular durante mais tempo do que o necessário para determinar o primeiro país de entrada ao abrigo do Regulamento de Dublim, caso um pedido de asilo tenha sido apresentado num segundo Estado-Membro. Dado o alargamento do âmbito de aplicação do Eurodac para fins de migração mais vastos, é necessário conservar esses dados durante um período mais longo para que os movimentos secundários possam ser devidamente acompanhados na UE, em especial quando um migrante em situação irregular desenvolve todos os esforços para continuar a não ser detetado. Um período de cinco anos de conservação dos dados é considerado adequado para este efeito, harmonizando-o assim com outras bases de dados da UE no domínio da justiça e assuntos internos e com o período em que uma interdição de entrada pode ser imposta a um migrante em situação irregular nos termos da Diretiva Regresso 9 .

    A presente proposta permite igualmente que os dados sobre a identidade de um migrante em situação irregular sejam partilhados com um país terceiro sempre que tal partilha seja necessária unicamente para efeitos de regresso. A readmissão no seu país de origem e a emissão de novos documentos para os nacionais de países terceiros em situação irregular implicam a partilha de informações sobre essas pessoas com as autoridades desse país quando é necessário garantir a segurança de um documento de viagem. Assim, a presente proposta permite a partilha de dados nesse contexto e no respeito das normas de proteção de dados. Prevê-se uma proibição rigorosa de partilha de informações, em caso de apresentação de um pedido de asilo na UE, quando tal partilha é suscetível de pôr em causa a segurança do requerente de asilo e implicar a violação dos seus direitos fundamentais.

    É proposta igualmente a recolha de um elemento biométrico adicional, ou seja, a imagem facial, pelos Estados-Membros, e a sua conservação no Sistema Central, bem como de outros dados pessoais, a fim de reduzir a necessidade de uma infraestrutura de comunicação suplementar entre os Estados-Membros para partilhar informações sobre migrantes em situação irregular que não tenham solicitado asilo. A recolha de imagens faciais será precursora da introdução do software de reconhecimento facial no futuro e tornará o Eurodac conforme com outros sistemas, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída. A eu-LISA deve primeiro realizar um estudo sobre a utilização do software de reconhecimento facial para avaliar a sua exatidão e fiabilidade previamente a ser introduzido no Sistema Central.

    A Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 10 , chama a atenção para a necessidade de melhorar a interoperabilidade desses sistemas como um objetivo de longo prazo, tal como igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe a criação de um grupo de peritos sobre sistemas de informação e interoperabilidade, visando abordar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação em matéria de fronteiras e segurança. A presente proposta é conforme com os objetivos mencionados nessa comunicação, na medida em que define o Eurodac de um modo que permite a interoperabilidade com outros sistemas de informação, sempre que necessário e proporcionado. Para esse efeito, e com o apoio do grupo de peritos sobre sistemas de informação e interoperabilidade, a Comissão avaliará a necessidade e a proporcionalidade de estabelecer a interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS). Neste contexto, e em consonância com a comunicação citada, a Comissão examinará igualmente se é necessário rever o quadro jurídico do Eurodac para fins de acesso pelas autoridades de aplicação da lei.

    A presente proposta continua a permitir o acesso ao Sistema Central para fins de aplicação da lei, e passa doravante a permitir que as autoridades competentes e a Europol tenham acesso a todas as informações armazenadas no sistema e efetuem consultas, no futuro, com base numa imagem facial.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta está estreitamente ligada e complementa outras políticas da União, designadamente:

    (a)O sistema europeu comum de asilo, ao assegurar a aplicação efetiva do Regulamento de Dublim através do recurso às impressões digitais como prova para ajudar a determinar qual o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.

    (b)Uma política da UE em matéria de regresso efetiva, ao contribuir para que o sistema da União de regresso dos migrantes irregulares seja eficaz e se reforce. Este aspeto é essencial para manter a confiança dos cidadãos no sistema de asilo da UE e para apoiar as pessoas que necessitam de proteção internacional. O aumento da taxa de regresso dos migrantes irregulares tem de ser acompanhado de esforços renovados da União para proteger as pessoas mais necessitadas.

    (c)A segurança interna, tal como salientado na Agenda Europeia para a Segurança 11 , a fim de prevenir, detetar, investigar e reprimir crimes graves e crimes terroristas, ao permitir que as autoridades de aplicação da lei e a Europol procedam ao tratamento de dados pessoais de pessoas suspeitas de envolvimento em atos de terrorismo ou crimes graves.

    (d)As equipas de guardas costeiros e de fronteira europeias no que se refere à possibilidade de recolher e transmitir ao Eurodac dados dactiloscópicos e da imagem facial dos requerentes de asilo e dos migrantes em situação irregular, em nome de um Estado-Membro, tendo em vista uma gestão efetiva do controlo das fronteiras externas.

    (e)A proteção de dados, na medida em que a presente proposta deve assegurar a proteção dos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta alterada é o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no respeitante aos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de proteção subsidiária, que é a disposição do TFUE correspondente à base jurídica da proposta original (artigo 63.º, ponto 1), alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia). Além disso, a proposta tem o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), como base jurídica no respeitante aos elementos de identificação de um nacional de país terceiro ou apátrida em situação irregular no domínio da imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal, bem como o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), como base jurídica no respeitante aos elementos relacionados com a recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes para efeitos de aplicação da lei, e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), como base jurídica no que respeitante ao domínio de ação e às funções da Europol, nomeadamente a recolha, armazenamento, tratamento, análise e o intercâmbio de informações.

    Geometria variável

    O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Conselho, uma vez que notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação desse regulamento com base no Protocolo aplicável.

    Em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, estes Estados-Membros podem decidir participar na adoção da presente proposta. Caso não o façam, mantêm essa possibilidade mesmo após a adoção da proposta.

    Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, este país não participa na adoção pelo Conselho das medidas relativas ao título V do TFUE (com exceção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros» e das «medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto»). Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que a Dinamarca aplica o atual Regulamento Eurodac, por força de um acordo internacional 12 que celebrou com a UE em 2006, deve, em conformidade com o artigo 3.° desse acordo, notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o regulamento alterado.

    Impacto da proposta nos países terceiros associados ao sistema de Dublim

    Paralelamente à associação de vários países terceiros ao acervo de Schengen, a União concluiu, ou está prestes a concluir, vários acordos que também associam estes países terceiros ao acervo de Dublim/Eurodac:

    o Acordo de associação da Islândia e da Noruega, celebrado em 2001 13 ;

    o Acordo de associação da Suíça, celebrado em 28 de fevereiro de 2008 14 ;

    o Protocolo de associação do Liechtenstein, celebrado em 18 junho 2011 15 .

    A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca – que, tal como acima explicado, foi associada ao acervo de Dublim/Eurodac por um acordo internacional – e os países associados acima mencionados, foram celebrados dois outros instrumentos entre a União e esses países associados 16 .

    Em conformidade com os três acordos supracitados, os países associados aceitam sem exceções o acervo de Dublim/Eurodac e o seu desenvolvimento. Não participam na adoção de quaisquer atos que alterem ou tenham por base o acervo de Dublim (incluindo, portanto, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão num determinado prazo a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo desse ato uma vez aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Se a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Liechtenstein não aceitarem um ato que altera ou desenvolve o acervo de Dublim/Eurodac, aplica-se a cláusula de «guilhotina» e os acordos respetivos chegam ao seu termo, salvo decisão em contrário por unanimidade do Comité Conjunto/Misto instituído pelos acordos em causa.

    O âmbito de aplicação dos acordos de associação supracitados celebrados com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein, bem como o acordo paralelo celebrado com a Dinamarca, não cobre o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. Por conseguinte, uma vez adotado o presente regulamento reformulado, será necessário assegurar que os acordos complementares com estes Estados associados que tencionem nele participar tenham sido assinados e celebrados.

    A presente proposta prevê que a comparação de dados dactiloscópicos através do Eurodac só pode ser efetuada se a comparação com as bases nacionais de dados dactiloscópicos e os sistemas automatizados de identificação de dados dactiloscópicos de outros Estados-Membros, ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI (Acordos de Prüm), devolver resultados negativos. Esta regra significa que se um Estado-Membro não deu execução à decisão do Conselho acima referida e não pode efetuar uma «verificação Prüm», também não pode efetuar uma «verificação Eurodac» para fins de aplicação da lei. No mesmo sentido, os Estados associados que não deram execução aos Acordos de Prüm, ou neles não participam, não podem efetuar uma «verificação Eurodac».

    Subsidiariedade

    A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do Regulamento de Dublim e da política de migração da UE e visa assegurar que as normas comuns para a recolha de dados dactiloscópicos e da imagem facial dos nacionais de países terceiros em situação irregular para efeitos do Eurodac são aplicadas de modo uniforme em todos os Estados-Membros. Cria um instrumento que proporcionará à União Europeia informações sobre o número de nacionais de países terceiros que entram irregularmente no território da UE e nele solicitam asilo, as quais são indispensáveis para elaborar políticas sustentáveis e baseadas em dados comprovados no domínio da migração e dos vistos. Também concede o acesso das autoridades responsáveis ao Eurodac para fins de aplicação da lei, que é uma forma oportuna, rigorosa, segura e económica de identificar nacionais de países terceiros em situação irregular que sejam suspeitos (ou vítimas) de terrorismo ou de um crime grave.

    A presente proposta apoiará os Estados-Membros na identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular na UE e que tenham entrado irregularmente nas fronteiras externas da União, a fim de utilizar essas informações em apoio de um Estado-Membro na emissão de novos documentos para nacionais de países terceiros tendo em vista o seu repatriamento.

    Dada a natureza transnacional dos problemas relacionados com o asilo e a proteção dos refugiados, a União Europeia está bem colocada para propor soluções no quadro do sistema europeu comum de asilo para as questões descritas anteriormente, designadamente os problemas associados ao Regulamento Eurodac.

    Também é necessária uma alteração do Regulamento Eurodac tendo em vista aditar um objetivo adicional, ou seja, permitir o acesso para fins de controlo da migração ilegal e dos movimentos secundários de migrantes irregulares na UE. Este objetivo não pode ser suficientemente alcançado apenas a nível dos Estados-Membros.

    Proporcionalidade

    O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada da forma mais efetiva possível.

    A proposta, cuja conceção é orientada pelos princípios da privacidade desde a conceção é proporcionada em termos do direito de proteção dos dados pessoais, na medida em que não exige a recolha e o armazenamento de mais dados durante um período mais longo do que o absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e alcance os seus objetivos. Além disso, todos os mecanismos e garantias necessários para a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos viajantes, nomeadamente da sua vida privada e dos dados pessoais, serão previstos e aplicados.

    Não serão necessários outros processos ou harmonizações a nível da UE para garantir o funcionamento do sistema; a medida prevista é, por conseguinte, proporcionada, pois não excede o estritamente necessário em termos de ação a nível da UE para atingir os objetivos definidos.

    Escolha do instrumento

    A reformulação proposta assumirá a forma de um regulamento. A presente proposta terá como base e reforçará um sistema centralizado existente através do qual os Estados-Membros cooperam entre si, o que exigirá uma arquitetura e regras de funcionamento comuns. Além disso, estabelece normas sobre o acesso ao sistema, incluindo para efeitos de aplicação da lei, que serão uniformes para todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o instrumento jurídico escolhido só pode ser um regulamento.

    3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

    Ao elaborar a presente proposta, a Comissão apoiou-se nos debates que foram realizados regularmente a nível do Conselho Europeu e do Conselho de Ministros, bem como do Parlamento Europeu, sobre as medidas necessárias para resolver a crise migratória e, em especial, sobre a reforma do Regulamento de Dublim, ao qual o Eurodac está intrinsecamente ligado. A Comissão teve ter também em conta as necessidades dos Estados-Membros que se tornaram evidentes durante a crise dos refugiados e a crise migratória.

    Em especial, as conclusões do Conselho Europeu, de 25 e 26 de junho de 2015, apelaram ao reforço da gestão das fronteiras externas da União para controlar com maior eficácia os fluxos crescentes da migração ilegal. 17 No âmbito de uma nova reunião de Chefes de Estado e de Governo realizada em outubro de 2015, o Conselho Europeu concluiu que os Estados-Membros deveriam acelerar a aplicação da Diretiva Regresso e assegurar que todas pessoas que chegam aos centros de registo (hotspots) são identificadas, registadas e recolhidas as suas impressões digitais e, simultaneamente, garantir a recolocação e os regressos 18 . Em março de 2016, o Conselho Europeu reafirmou que prosseguiriam os trabalhos sobre a futura arquitetura da política da UE em matéria de migração, nomeadamente o Regulamento de Dublim 19 .

    A Comissão também consultou informalmente a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre os novos elementos da presente proposta que estão sujeitos ao novo quadro jurídico relativo à proteção de dados.

    Direitos fundamentais

    O regulamento proposto tem impacto sobre os direitos fundamentais, nomeadamente sobre o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), a proibição da escravidão e do trabalho forçado (artigo 5.º da Carta), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), o direito de asilo (artigo 18.º da Carta), a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º da Carta), o direito à não discriminação (artigo 21.º da Carta), os direitos da criança (artigo 24.º da Carta) e o direito à ação judicial (artigo 47.º da Carta).

    A aplicação do Eurodac tem um impacto positivo sobre a proibição da escravidão e do trabalho forçado, bem como sobre o direito à liberdade e à segurança. Uma identificação mais fiável e rigorosa (através da utilização de dados biométricos) de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas da UE, apoia a deteção da usurpação de identidade, do tráfico de seres humanos (particularmente no caso de menores) e da criminalidade transnacional, contribuindo assim para a luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. Contribui também para melhorar a segurança dos cidadãos e de todas as pessoas presentes no espaço europeu da UE.

    A proposta também contribui positivamente para a proteção dos direitos das crianças e o respeito pelo direito à vida familiar. Muitos requerentes de proteção internacional e nacionais de países terceiros que chegam de forma irregular à União Europeia viajam com as famílias e, em muitos casos, são acompanhados de crianças muito pequenas. A possibilidade de identificar estas crianças com a ajuda de impressões digitais e de imagens faciais ajudará a identificar os menores que estão separados das suas famílias, permitindo que um Estado-Membro siga uma linha de investigação sempre que a concordância das impressões digitais indica que estiveram presentes noutro Estado-Membro. Essa recolha reforçará igualmente a proteção dos menores não acompanhados, que nem sempre solicitam formalmente a proteção internacional, e que fogem das instituições de acolhimento ou dos serviços de assistência social nos quais são colocados.

    A obrigação de recolha das impressões digitais deve ser executada no pleno respeito pelo direito à dignidade da pessoa humana e dos direitos da criança. A proposta reafirma a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurarem que o processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial é determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as garantias estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. As sanções associadas ao incumprimento da obrigação de respeitar o processo de recolha das impressões digitais devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade. Em especial, a proposta indica expressamente que a detenção só deve ser utilizada neste contexto como último recurso, se for necessária para determinar ou verificar a identidade do nacional de país terceiro. No que diz respeito às crianças, a recolha das suas impressões digitais, nomeadamente de crianças muito pequenas, deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade. Disposições adequadas também asseguram que a criança não fica sujeita a qualquer sanção administrativa quando tenha um motivo válido para não ser sujeita à recolha de impressões digitais ou de uma imagem facial, devendo as autoridades dos EstadosMembros assegurar que se suspeitarem de eventuais problemas relativos à proteção da criança na sequência da recusa de impressões digitais, ou se uma criança tiver as extremidades dos dedos ou as mãos defeituosas, devem remeter a criança para as autoridades nacionais de proteção das crianças.

    A aplicação da proposta não prejudica os direitos de proteção dos dados pessoais dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, em especial no que diz respeito à proibição, em caso de afastamento, expulsão ou extradição, no contexto da transferência de dados pessoais para países terceiros.

    Tal como previsto no artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição do direito à proteção de dados pessoais deve ser adequada para garantir a consecução do objetivo prosseguido e não ir além do que é necessário para o alcançar. O artigo 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconhece igualmente que a ingerência de uma autoridade pública no exercício do direito de uma pessoa à sua vida privada só se justifica se for necessária para a segurança nacional, a segurança pública ou para prevenir um crime, como no caso da presente proposta. A proposta prevê o acesso ao Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como para fins de identificação de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas e para fins de acesso aos dados do historial da sua viagem. As garantias relativas aos dados pessoais também incluem os direitos de acesso, de retificação ou de apagamento dos dados. A limitação do período de conservação dos dados, referidos no ponto 1 da presente exposição de motivos, também contribui para o respeito dos dados pessoais enquanto direito fundamental.

    A proposta prevê o acesso ao Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como para fins de identificação de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas e para fins de acesso aos dados dos seus movimentos no interior da UE. Por outro lado, as autoridades de aplicação da lei designadas só podem solicitar o acesso ao Eurodac se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação da infração penal em causa. Esses pedidos são verificados pela autoridade de aplicação da lei designada, a fim de controlar se estão preenchidas as condições estritas que permitem solicitar o acesso ao EES para fins de aplicação da lei.

    Além disso, a proposta estabelece igualmente medidas estritas para assegurar a segurança dos dados pessoais tratados, bem como a fiscalização das atividades de tratamento por autoridades de proteção de dados independentes e um registo documental de todas as consultas efetuadas. A proposta também prevê que o tratamento de todos os dados pessoais efetuado pelas autoridades de aplicação da lei no Eurodac, uma vez extraídos, está sujeito à nova Diretiva Proteção de Dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. A proposta estabelece normas estritas de acesso ao Eurodac e as garantias necessárias. Prevê também que as pessoas devem beneficiar de direitos de acesso, de retificação, de supressão e de recurso, em especial do direito a recurso judicial, devendo ser assegurada a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. Por conseguinte, a presente proposta é totalmente conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no que diz respeito ao direito à proteção dos dados pessoais, e também está em consonância com o artigo 16.º do TFUE, que garante a todas as pessoas o direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta implica uma alteração técnica do Sistema Central do Eurodac, a fim de prever a possibilidade de realizar comparações relativas a todas as três categorias de dados e de conservar todas as três categorias de dados. Novas funcionalidades, como a conservação de dados pessoais juntamente com uma imagem facial, exige alterações adicionais do Sistema Central.

    A ficha financeira anexa à presente proposta reflete esta alteração.

    A estimativa dos custos de 29,872 milhões de EUR inclui os custos com a atualização técnica e o aumento da capacidade de armazenamento do Sistema Central. Compreende, além disso, os serviços relacionados com as TI, o software e hardware, e abarca a atualização e adaptação para permitir a consulta de todas as categorias de dados para efeitos de asilo e de migração irregular. Reflete também os custos com o pessoal suplementar exigido pela Agência euLISA.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Explicação pormenorizada de disposições específicas da proposta

    - Alargar o âmbito de aplicação do Eurodac para efeitos de regresso (artigo 1.º, n.º 1, alínea b)): o âmbito de aplicação do novo Regulamento Eurodac foi alargado para incluir a possibilidade de os Estados-Membros conservarem e consultarem os dados de nacionais de países terceiros ou apátridas que não são requerentes de proteção internacional, por forma a que possam ser identificados para efeitos de regresso e de readmissão. Uma nova base jurídica, ou seja, o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), foi aditada com estes objetivos. O Eurodac torna-se, portanto, uma base de dados utilizada para a migração em geral e não apenas para assegurar a aplicação efetiva do Regulamento Dublim III, embora esta função continue a ser um aspeto importante. Atualmente, o Eurodac só compara os dados dactiloscópicos recolhidos de migrantes em situação irregular e de requerentes de proteção internacional com dados do asilo, pois trata-se de uma base de dados sobre o asilo. Não são efetuadas comparações entre os dados dactiloscópicos de migrantes irregulares nas fronteiras externas e os dados dactiloscópicos recolhidos de nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro.

    Alargar o âmbito do Eurodac permitirá que as autoridades de imigração competentes de um Estado-Membro transmitam e comparem dados sobre os nacionais de países terceiros em situação irregular que não solicitaram asilo e que podem circular na União Europeia sem serem detetados. As informações resultantes de um acerto podem ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros na identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território para efeitos de regresso. Pode igualmente fornecer elementos preciosos tendo em vista uma nova emissão de documentos e a readmissão.

    - Assegurar o primado do procedimento de Dublim (artigo 15.º, n.° 4 e artigo 16.° n.° 5): foi incluída uma disposição para indicar, em caso de acerto sobre uma impressão digital, que já foi apresentado um pedido de asilo na União Europeia, que o Estado-Membro que procedeu à consulta deve assegurar que o procedimento de Dublim é respeitado enquanto tal e que não será tratado como um procedimento de regresso da pessoa em causa. Desta forma se garante que, em caso de múltiplos acertos obtidos a partir do Sistema Central sobre a mesma pessoa, o Estado-Membro que consulta o Eurodac fica completamente esclarecido sobre o procedimento correto a seguir, bem como que nenhum requerente de proteção internacional é repatriado para o seu país de origem ou um país terceiro, em violação do princípio da não repulsão. Por conseguinte, foi introduzida a noção de «hierarquia de acertos» para o efeito.

    - Obrigação de recolha de impressões digitais e de imagens faciais (artigo 2.º): a proposta especifica uma obrigação clara para os Estados-Membros de recolherem e transmitirem as impressões digitais e uma imagem facial de todas as três categorias de pessoas e prevê que os Estados-Membros devem impor essas obrigações aos requerentes de proteção internacional e nacionais de países terceiros ou apátridas de modo a que delas tenham conhecimento. A obrigação de recolher as impressões digitais sempre existiu e era comunicada aos interessados através de folhetos informativos, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 603/2013. Este artigo também permite aos Estados-Membros a introdução de sanções, em conformidade com o seu direito nacional, aplicáveis às pessoas que se recusem a fornecer a imagem facial ou as impressões digitais, em conformidade, se for caso disso, com o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante a uma abordagem das boas práticas a seguir pelos Estados-Membros para a recolha das impressões digitais 20 . Contudo, as novas disposições foram previstas para garantir que as impressões digitais e a imagem facial de menores, em especial de crianças muito pequenas, são recolhidas com sensibilidade e de modo adaptado à sua idade. Estas disposições asseguram igualmente que a criança não fica sujeita a qualquer sanção administrativa se não autorizar a recolha de impressões digitais ou da imagem facial, quando tenha um motivo válido para fazê-lo, devendo as autoridades de um Estado-Membro assegurar que se suspeitarem de eventuais problemas relativos à proteção da criança na sequência dessa recusa, ou se uma criança tiver as extremidades dos dedos ou as mãos defeituosas, remetem a criança para as autoridades nacionais de proteção das crianças.

    - Conservação dos dados pessoais dos interessados (artigos 12.º, 13.º e 14.º): o Eurodac sempre funcionou unicamente com as impressões digitais, e anteriormente nenhuns outros dados pessoais do interessado eram conservados com exceção dos dados sobre o seu sexo. A nova proposta permite doravante o armazenamento de dados pessoais do interessado, designadamente o nome, a idade, a data de nascimento, a nacionalidade e documentos de identidade, bem como uma imagem facial. A conservação dos dados pessoais permitirá às autoridades de imigração e asilo identificarem facilmente uma pessoa, sem necessidade de solicitar essa informação diretamente a outro Estado-Membro. Os dados pessoais do interessado só podem ser extraídos do Sistema Central com base num acerto positivo ou negativo, a fim de salvaguardar o direito de acesso a esses dados, ou seja, não é possível obter os dados pessoais na falta de correspondência das impressões digitais ou da imagem facial.

    Para efeitos do Regulamento de Dublim, devem ser atualizadas no Eurodac as novas informações relativas ao Estado-Membro que se torna responsável pela análise de um pedido de asilo após a atribuição de um requerente a outro Estado-Membro. Desta forma se tornará claro qual é o Estado-Membro responsável, ao abrigo do Regulamento de Dublim reformulado, se um requerente fugir ou solicitar asilo noutro Estado-Membro, na sequência de um procedimento de atribuição e de um acerto das suas impressões digitais.

    - Identificadores biométricos (artigos 2.º, 15.º e 16.º): o atual Regulamento Eurodac permite apenas a comparação de dados dactiloscópicos. Em 2015, a Agenda Europeia da Migração sugeriu a possibilidade de acrescentar outros identificadores biométricos no Eurodac, a fim de mitigar alguns problemas com que os Estados-Membros se confrontavam relativamente a pessoas com dedos defeituosos e que se recusavam a respeitar o procedimento de recolha das impressões digitais 21 . A presente proposta introduz a obrigação de os Estados-Membros recolherem a imagem facial da pessoa para transmissão ao Sistema Central e inclui disposições para efetuar uma comparação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial em conjunto e das imagens faciais separadamente, sob determinadas condições. A inserção de imagens faciais no Sistema Central prevalecerá agora no sistema de consultas, que utilizará no futuro um software de reconhecimento facial.

    Os Estados-Membros continuarão a recolher as impressões digitais planas e roladas de todos os 10 dedos, e doravante tal será aplicável às pessoas em situação irregular no território de um Estado-Membro, pois o mesmo conjunto de impressões digitais será necessário para todas as três categorias objeto de comparação rigorosa.

    - Comparação e transmissão de todas as categorias de todos os dados (artigos 15.º e 16.º): considerando que, por força do Regulamento (UE) n.º 603/2013, apenas duas categorias de impressões digitais eram conservadas, e só podiam ser pesquisados dados por comparação com dados dactiloscópicos de requerentes de proteção internacional, os dados dactiloscópicos e da imagem facial de todas as três categorias de dados serão agora armazenados e comparados entre si. As autoridades de imigração num Estado-Membro poderão assim verificar se um nacional de país terceiro em situação irregular num Estado-Membro solicitou asilo ou se entrou ilegalmente na fronteira externa da UE. No mesmo sentido, tal permitirá que um Estado-Membro verifique se uma pessoa intercetada que atravessou a fronteira externa irregularmente alguma vez permaneceu ilegalmente noutro Estado-Membro. Alargar o âmbito das consultas permite obter um padrão dos movimentos irregulares e secundários que podem ser seguidos no conjunto da União Europeia, e pode contribuir para determinar a identidade da pessoa em causa na falta de documentos de identidade válidos.

    - Redução da idade de recolha das impressões digitais para 6 anos (artigos 10.º, 13.º e 14.º): a idade mínima para a recolha de impressões digitais tem sido desde sempre aos 14 anos. O estudo realizado pelo Centro Comum de Investigação da Comissão intitulado Fingerprint Recognition for children 22  , indica que as impressões digitais recolhidas a crianças com seis ou mais anos podem ser utilizadas em contextos de comparação automatizada como o Eurodac, sempre que é prestada a atenção devida à obtenção de uma boa qualidade da imagem.

    Com efeito, muitos Estados-Membros recolhem as impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos para fins internos, tais como a emissão de um passaporte ou de um título de residência biométrico.

    Muitos requerentes de proteção internacional e nacionais de países terceiros que chegam de forma irregular à União Europeia viajam com as famílias e, em muitos casos, são acompanhados de crianças muito pequenas. A possibilidade de identificar estas crianças com a ajuda de impressões digitais e de imagens faciais permitirá identificar os menores que estão separados das suas famílias, contribuindo para que um Estado-Membro siga uma linha de investigação sempre que a concordância das impressões digitais indica que estiveram presentes noutro Estado-Membro. Essa recolha reforçará igualmente a proteção dos menores não acompanhados, que nem sempre solicitam formalmente a proteção internacional e fogem das instituições de acolhimento ou dos serviços de assistência social nos quais são colocados. No âmbito do atual quadro jurídico e técnico, a sua identidade não pode ser determinada. O sistema Eurodac poderia ser utilizado, portanto, para registar as crianças provenientes de países terceiros e que são encontradas sem documentos na UE, a fim de que não se perca o seu rasto e se possa impedir a sua sujeição a situações de exploração.

    - Conservação de dados (artigo 17.°): o período de conservação de dados dos requerentes de proteção internacional mantém-se em 10 anos. O objetivo é assegurar que os Estados-Membros possam seguir os movimentos secundários do interessado na União Europeia após a concessão do estatuto de proteção internacional, caso a pessoa em causa não esteja autorizada a residir noutro Estado-Membro. Tendo em conta que o Regulamento de Dublim reformulado incluirá no seu âmbito de aplicação os beneficiários de proteção internacional, esses dados podem ser utilizados doravante para transferir refugiados ou pessoas que beneficiam do estatuto de proteção subsidiária para o Estado-Membro que lhes concedeu essa proteção.

    Os dados dactiloscópicos dos nacionais de países terceiros em situação irregular que não apresentem um pedido de asilo são conservados durante cinco anos. A razão prende-se com o facto de o Eurodac já não ser uma base de dados unicamente para requerentes de asilo, sendo necessário conservar esses dados por mais tempo para assegurar que a migração ilegal e os movimentos secundários na e para a UE podem ser controlados de forma efetiva. Esse período de conservação é harmonizado com o período máximo de interdição de entrada de uma pessoa para fins associados à migração, como previsto no artigo 11.º da Diretiva Regresso 2008/115/CE, com o período de conservação de dados para armazenamento de informações sobre um visto (artigo 23.º do Regulamento Vistos), e com o período de conservação de dados proposto para o armazenamento de dados no Sistema de Entrada/Saída (artigo 31.º do EES).

    - Apagamento antecipado de dados (artigo 18.°): o apagamento antecipado de dados continua a aplicar-se aos requerentes de proteção internacional e aos nacionais de países terceiros ou apátridas a quem seja concedida a cidadania. Os dados referentes a estas pessoas que são conservados no Sistema Central serão apagados antecipadamente se for obtida a cidadania de um Estado-Membro, uma vez que deixam de ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Eurodac.

    Os dados já não são suprimidos antecipadamente em relação aos nacionais de países terceiros em situação irregular ou aos apátridas a quem foi concedido um documento de residência no território da União Europeia. É necessário conservar estes dados se um documento de residência, que normalmente confere uma autorização limitada, deixar de ser válido, e se as estadas individuais ultrapassaram o período autorizado, ou se os nacionais de países terceiros em situação irregular que tenham regressado a um país terceiro tentarem entrar de novo na UE de forma irregular.

    - Marcação dos dados de nacionais de países terceiros em situação irregular (artigo 19.º, n.os 4 e 5): atualmente no âmbito do Regulamento Eurodac, os dados de nacionais de países terceiros em situação irregular que não apresentem um pedido de asilo na União Europeia são apagados antecipadamente logo que seja obtido um título de residência. A proposta introduz alterações para permitir que estes dados sejam marcados em vez de apagados antecipadamente, de forma a que quando um Estado-Membro consulta o Eurodac, e daí resulta um acerto marcado do Sistema Central, possa verificar imediatamente se foi concedido ao nacional de país terceiro em situação irregular um documento de residência emitido por outro Estado-Membro. Pode ser possível, por força do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva Regresso, transferir a pessoa para o Estado-Membro que emitiu o título de residência.

    Os dados dos requerentes de proteção internacional ficam bloqueados para efeitos de aplicação da lei após três anos; contudo, os dados de nacionais de países terceiros em situação irregular, que não solicitam proteção internacional e a quem foi concedido um título de residência temporário, não serão bloqueados para efeitos de aplicação da lei. Pretende-se assegurar que, nos casos em que um título de residência expira antes do termo do prazo de conservação de cinco anos, os dados possam ainda ser consultados. Os dados dos requerentes de asilo continuarão a ser tratados de forma diferente a este respeito, dado que esta categoria de pessoas é mais suscetível de obter a renovação da sua autorização de residência, enquanto beneficiários de proteção internacional, ou uma autorização de residência de longa duração.

    -Partilha de informações obtidas a partir do Eurodac com países terceiros (artigo 38.º): partilhar informações com um país terceiro, organização internacional ou entidade privada é estritamente proibido ao abrigo do atual regulamento. Alargar o âmbito do Eurodac, a fim de ajudar os Estados-Membros a utilizarem os dados deste sistema para identificar e emitir novos documentos a um nacional de país terceiro em situação irregular, para efeitos do seu regresso e readmissão, implicará necessariamente partilhar esses dados, em determinadas circunstâncias, com um país terceiro - com a finalidade legítima e única de executar o regresso dessa pessoa. Foi incluída, portanto, uma disposição específica para permitir a partilha de dados com países terceiros para efeitos de regresso, que estabelece as condições muito estritas em que tais dados podem ser partilhados. Além disso, proíbe perentoriamente o acesso à base de dados Eurodac por um país terceiro, que não seja parte no Regulamento de Dublim, ou que um Estado-Membro possa verificar dados em nome de um país terceiro. Ao acrescentar esta disposição sobre a partilha de dados com países terceiros, o Eurodac fica alinhado com outras bases de dados, como o VIS e o Sistema de Entrada/Saída, que também contêm disposições semelhantes relativas à partilha de informações para efeitos de regresso.

    - Acesso das autoridades de aplicação da lei e da Europol (artigo 20.º, n.º 3): foram efetuadas alterações menores ao acesso para fins de aplicação da lei, a fim de garantir que todas as três categorias de dados armazenados no Sistema Central podem ser comparados quando se consulta o sistema com esses fins, e permitir, no futuro, uma consulta com base na imagem facial.

    - Permitir que a guarda costeira e de fronteiras europeia e os peritos dos Estados-Membros do EASO recolham impressões digitais (artigo 10.º, n.º 3, e artigo 13.°, n.° 7): a proposta permite que, mediante autorização de um Estado-Membro, a guarda [costeira] e de fronteiras europeia e os peritos em asilo dos Estados-Membros destacados para um Estado-Membro, sob a égide do EASO, recolham e transmitam impressões digitais ao Eurodac em nome de um EstadoMembro. A proposta limita essas funções aos domínios em que os mandatos de ambas as agências o permitam (ou seja, aplicável a pessoas que entram ilegalmente nas fronteiras externas e a requerentes de asilo).

    - Estatísticas (artigo 9.°): a fim de permitir uma maior transparência dos dados Eurodac, foram introduzidas alterações ao tipo de estatísticas que são publicadas e à frequência de publicação pela Agência eu-LISA. Novas disposições foram incluídas para permitir que os dados estatísticos obtidos a partir do Eurodac sejam partilhados com as agências competentes no domínio da justiça e assuntos internos para efeitos de análise e investigação. As estatísticas elaboradas pela eu-LISA para esses efeitos não deverão comunicar os nomes, datas de nascimento individuais, ou quaisquer dados pessoais que possam identificar individualmente um titular de dados. Foram também introduzidas alterações para permitir à Comissão solicitar estatísticas ad hoc à eu-LISA, mediante pedido.

    - Arquitetura e a gestão operacional do Sistema Central (artigos 4.º e 5.º): foram introduzidas alterações à infraestrutura de comunicação para que o Sistema Central possa utilizar o Eurodomain, o qual permitirá obter economias de escala significativas. A gestão operacional da DubliNet, enquanto infraestrutura de comunicação distinta para efeitos do Regulamento de Dublim, foi igualmente integrada no âmbito da arquitetura do sistema e assegurará que tanto a sua gestão financeira como operacional são transferidas para a eu-LISA, que atualmente só é responsável pela gestão operacional através de um Memorando de Entendimento com a Comissão (DG HOME).

    - Prestação de informações sobre falsos acertos (artigo 26.º, n.º 6): os Estados-Membros passam a estar obrigados a informar a eu-LISA apenas do facto de um falso acerto ter sido recebido pelo Sistema Central, e a fornecer à eu-LISA as informações correspondentes a esse acerto, para que se possa retirar o registo de um falso acerto da base de dados. No futuro, a eu-LISA compilará estatísticas sobre o número de falsos acertos notificados, de forma a que a Comissão já não tenha de ser informada diretamente de um falso acerto.

    - Utilizar dados pessoais reais nos testes (artigo 5.º, n.º 1): quando chegou a fase dos testes do Sistema Central do Eurodac, a eu-LISA foi obrigada a utilizar apenas «simulações de dados» tanto no ambiente de testes como para testar as novas tecnologias, não sendo possível obter bons resultados nesses testes devido à insuficiente qualidade dos dados utilizados. A proposta permite utilizar dados pessoais reais quando se testa o Sistema Central para fins de diagnóstico e de reparação, bem como permite utilizar novas tecnologias e técnicas, sob reserva de condições estritas e do princípio de que os dados são tornados anónimos para os testes e não podem ser utilizados para obter a identificação individual.

    ê 603/2013 (adaptado)

    2016/0132 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacionalais de um países terceiros ou um apátridas] Ö , da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, Õ e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.°, n.° 2, alínea e), Ö o artigo 79.°, n.° 2, alínea c), Õ o artigo 87.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 88.°, n.° 2, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    ê 603/2013 Considerando 1 (adaptado)

    (1)Devem ser introduzidas algumas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim 23  bem como ao Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim 24  Ö Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 25  Õ . Por razões de clareza, esses Ö este Õ Rregulamentos deverão ser reformulados.

    ê 603/2013 Considerando 2

    (2)Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram proteção internacional na União.

    ê 603/2013 Considerando 3 (adaptado)

    (3)O Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004 adotou o Programa da Haia, que estabelece os objetivos a implementar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. O Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, aprovado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de outubro de 2008, apelou à conclusão do estabelecimento do sistema europeu comum de asilo mediante a criação de um procedimento único que inclua garantias comuns e um estatuto uniforme para os refugiados e as pessoas elegíveis para proteção subsidiária.

    ê 603/2013 Considerando 4 (adaptado)

    (4)Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho 26 ] de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas 27 , é necessário determinar a identidade dos requerentes de proteção internacional e das pessoas intercetadas por ocasião da passagem ilegal das fronteiras externas da União. Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o […/…], nomeadamente os artigos[..] e [..]), é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se um nacionalais de países terceiros ou apátridas em situação irregular no seu território apresentouaram um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro.

    ê 603/2013 Considerando 5 (adaptado)

    ð texto renovado

    (5)As impressões digitais ð Os dados biométricos ï constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï.

    ê 603/2013 Considerando 6

    ð texto renovado

    (6)Para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado "Eurodac", que consiste num Sistema Central, que explorará uma base de dados central informatizada de dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï, bem como os meios eletrónicos de transmissão entre os Estados-Membros e o Sistema Central, a seguir designado "infraestrutura de comunicação".

    ò texto renovado

    (7)Para efeitos da aplicação e implementação do Regulamento (UE) n.° […/…] é igualmente necessário dispor de uma infraestrutura de comunicação segura e distinta, à qual possam recorrer as autoridades competentes pelo asilo dos Estados-Membros, para o intercâmbio de informações sobre requerentes de proteção internacional. Este meio eletrónico seguro de transmissão é denominado «DubliNet» e será gerido e operado pela eu-LISA.

    ê 603/2013 Considerando 7 (adaptado)

    (8)O Programa da Haia apelou a um melhor acesso aos ficheiros de dados existentes a nível da União. Por outro lado, o Programa de Estocolmo solicitou um sistema de recolha de dados bem focalizado e que o desenvolvimento do intercâmbio de informações e das suas ferramentas seja orientado pelas necessidades das autoridades de aplicação da lei.

    ò texto renovado

    (9)Em 2015, a crise dos refugiados e a crise migratória realçaram as dificuldades de alguns Estados-Membros na recolha das impressões digitais de nacionais países terceiros em situação irregular ou de apátridas que tentaram evitar os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos proteção internacional. A Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» 28 , referia que «os Estados-Membros devem igualmente aplicar na íntegra as regras sobre a recolha de impressões digitais dos migrantes nas fronteiras», e acrescentava que a "Comissão irá igualmente estudar a forma de utilizar mais identificadores biométricos através do sistema Eurodac (como a utilização de técnicas de reconhecimento facial através de fotografias digitais)».

    (10)A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades respeitantes ao incumprimento do procedimento de recolha das impressões, o presente regulamento permite igualmente, em último recurso, a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial quando os motivos de incumprimento do procedimento de recolha das impressões digitais não estão relacionados com o estado da extremidade dos dedos da pessoa. A conjugação da imagem facial com os dados dactilscópicos permite diminuir o número de registos de impressões digitais garantindo simultaneamente o mesmo resultado quanto à fiabilidade da identificação.

    (11)O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE 29 , constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irrregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

    (12)As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros que permanecem de forma ilegal e que recorrem a meios enganadores para evitar serem identificados e impedir os procedimentos de emissão de novos documentos na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular podem ser readmitidos.

    (13)Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso 30 . Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

    (14)A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 31 , destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

    ê 603/2013 Considerando 8

    (15)É essencial que em matéria de luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de informações o mais completas e recentes possível para poderem executar corretamente as suas funções. As informações constantes do Eurodac são necessárias para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas a que se refere a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo 32 ou de outras infrações penais graves a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros 33 . Por conseguinte, os dados Eurodac deverão estar disponíveis, em conformidade com as condições enunciadas no presente regulamento, para comparação pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol).

    ê 603/2013 Considerando 9

    (16)Os poderes de acesso ao Eurodac concedidos às autoridades responsáveis pela aplicação da lei não deverão pôr em causa o direito de os requerentes de proteção internacional verem os seus pedidos tratados em tempo oportuno de acordo com a legislação aplicável. Além disso, qualquer sequência posterior após a obtenção de um "acerto" no Eurodac não deverá também pôr em causa esse direito.

    ê 603/2013 Considerando 10 (adaptado)

    (17)A Comissão sublinha Ö sublinhava Õ na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2005, relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos, que as autoridades responsáveis pela segurança interna podiam ter acesso ao Eurodac em casos bem definidos, quando exista a suspeita fundamentada de que o autor de um crime terrorista ou outra infração penal grave requereu proteção internacional. Na mesma Comunicação, a Comissão considerou igualmente que o princípio da proporcionalidade impõe que o Eurodac só possa ser consultado para tais fins se o interesse superior da segurança pública o exija, ou seja, se o ato cometido pelo criminoso ou terrorista a identificar for suficientemente repreensível para justificar a pesquisa numa base de dados sobre pessoas sem antecedentes criminais, concluindo que o limiar a respeitar pelas autoridades responsáveis pela segurança interna para consultar o Eurodac deve ser, portanto, significativamente superior ao limiar que se deve respeitar para consultar as bases de dados criminais.

    ê 603/2013 Considerando 11

    (18)Por outro lado, a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Consequentemente, a Europol também deverá ter acesso ao Eurodac no âmbito da sua missão e em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) 34 .

    ê 603/2013 Considerando 12

    (19)Os pedidos de comparação de dados Eurodac por parte da Europol deverão ser permitidos apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas.

    ê 603/2013 Considerando 13

    ð texto renovado

    (20)Uma vez que o Eurodac foi originalmente criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, o acesso ao referido sistema para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, constitui uma alteração do objetivo original do Eurodac, que interfere com o direito fundamental do respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são tratados no quadro do Eurodac. ð Em consonância com os requisitos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ï Eesse tipo de ingerência deve estar em conformidade com a lei, a qual deve ser redigida com precisão suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Qualquer ingerência deve ser necessária Numa sociedade democrática, para proteger um interesse legítimo e proporcionado ð para satisfazer efetivamente um objetivo de interesse geral ï e deve ser proporcional ao objetivo legítimo que pretende alcançar.

    ê 603/2013 Considerando 14

    (21)Embora o objetivo inicial do Eurodac não previsse a funcionalidade relativa a pedidos de comparações de dados com a base Eurodac a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio de impressão digital que possa ser encontrado no local de um crime, tal funcionalidade é fundamental no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no Eurodac, nos casos em que haja motivos razoáveis para acreditar que o autor ou a vítima de um crime se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento, fornecerá às autoridades designadas dos Estados-Membros um instrumento muito valioso para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves quando, por exemplo, as únicas provas disponíveis no local de um crime sejam impressões digitais latentes.

    ê 603/2013 Considerando 15

    (22)O presente regulamento também estabelece as condições em que deverão ser autorizados os pedidos de comparação de dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac. A natureza estrita dessas condições reflete o facto de a base de dados Eurodac registar impressões digitais de pessoas que não se presume terem cometido infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

    ê 603/2013 Considerando 16 (adaptado)

    (23)A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, 35 e com o Regulamento (UE) n.° […/…]604/2013, é conveniente alargar o âmbito de aplicação do o presente regulamento a fim de abranger Ö abrange Õ os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para proteção subsidiária Ö no seu âmbito de aplicação Õ .

    ê 603/2013 Considerando 17

    ð texto renovado

    (24)Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ð ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro ï , desde que tenha pelo menos 14 ð seis ï anos de idade.

    ò texto renovado

    (25)Tendo em vista reforçar a proteção dos menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher as suas impressões digitais e a imagem facial para as conservar no Sistema Central, a fim de ajudar a determinar a identidade desses menores e prestar assistência aos Estados-Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado-Membro. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e deve estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução duradoura.

    (26)O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de aplicação da lei no respeito da sua legislação aplicável a menores e em conformidade com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

    ê 603/2013 Considerando 18 (adaptado)

    ð texto renovado

    (27)É necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï ao Sistema Central, o seu registo ð e o da imagem facial, ï e o de outros dados Ö pessoais Õ relevantes ao Sistema Central, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos ð e com a imagem facial, ï a transmissão dos resultados dessa comparação e a marcação e o apagamento dos dados registados. Estas regras podem ser diferentes e deverão ser adaptadas especificamente, conforme a situação das diferentes categorias de nacionais de países terceiros ou apátridas.

    ê 603/2013 Considerando 19 (adaptado)

    ð texto renovado

    (28)Os Estados-Membros deverão assegurar a transmissão dos dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais ð e da imagem facial ï . Todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão investir em formação adequada e no indispensável equipamento tecnológico. As autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão informar a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 36 (a seguir designada "Agência" Ö «eu-LISA» Õ ) das dificuldades específicas que encontraram no que diz respeito à qualidade dos dados, com o propósito de as solucionar.

    ê 603/2013 Considerando 20

    ð texto renovado

    (29)O facto de ser temporária ou permanentemente impossível tirar e/ou transmitir dados dactiloscópicos ð e a imagem facial ï devido a razões como a qualidade insuficiente dos dados para uma comparação adequada, problemas técnicos, razões ligadas à proteção da saúde ou à incapacidade ou impossibilidade de o titular dos dados tirar as suas impressões digitais ð ou a imagem facial ï devido a circunstâncias fora do seu controle, não deverá afetar negativamente a análise ou o exame ou a decisão sobre o pedido de proteção internacional apresentado por essa pessoa.

    ò texto renovado

    (30)Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015 37 , que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

    ê 603/2013 Considerando 21 (adaptado)

    ð texto renovado

    (31)Os acertos obtidos a partir do Eurodac deverão ser verificados por um perito com experiência em impressões digitais de modo a garantir tanto a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) n.° 604/2013 ð , bem como a identificação exata do nacional de país terceiro ou apátrida ï como e a identificação exata do suspeito ou vítima de um crime cujos dados possam ter sido conservados no Eurodac. ð Os acertos obtidos a partir do Eurodac baseados em imagens faciais devem ser igualmente verificados em caso de dúvida quanto ao facto de o resultado dizer respeito à mesma pessoa. ï

    ê 603/2013 Considerando 22 (adaptado)

    ð texto renovado

    (32)Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem ter a possibilidade de ð tentar ï pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos ð e a imagem facial ï deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï.

    ò texto renovado

    (33)Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efectiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE 38 , bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de cinco anos como o período necessário para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

    ê 603/2013 Considerando 23

    ð texto renovado

    (34)O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos ð e a imagem facial, ï ð bem como todos os outros dados pessoais ï durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos ð , a imagem facial ï ð e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros ï deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

    ê 603/2013 Considerando 24

    ð texto renovado

    (35)É conveniente conservar os dados das pessoas cujas impressões digitais ð e imagens faciais ï tenham sido registadas inicialmente no Eurodac quando apresentam um pedido de proteção internacional e a quem foi concedida proteção internacional num Estado-Membro, a fim de que sejam comparados com os dados registados no momento da apresentação de um pedido de proteção internacional.

    ê 603/2013 Considerando 25 (adaptado)

    (36)A Agência Ö eu-LISA Õ foi encarregada das funções realizadas pela Comissão no que diz respeito à gestão operacional do Eurodac nos termos do presente regulamento, bem como determinadas funções relacionadas com a infraestrutura de comunicação a partir da entrada em funcionamento da Agência Ö eu-LISA Õ em 1 de dezembro de 2012. É conveniente que a Agência exerça as funções que lhe são confiadas por força do presente regulamento e que as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 sejam alteradas em conformidade. Além disso, a Europol deverá ter o estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração da Agência Ö eu-LISA Õ quando uma questão relacionada com a aplicação do presente regulamento sobre o acesso para consulta ao Eurodac pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pela Europol para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves constar da ordem de trabalhos. É conveniente que a Europol designe um representante junto do Grupo Consultivo sobre o Eurodac da Ö eu-LISA Õ Agência.

    ê 603/2013 Considerando 26

    O Estatuto dos Funcionários da União Europeia ("Estatuto dos Funcionários") e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia ("Regime Aplicável aos outros Agentes") estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Concelho 39 , (a seguir conjuntamente designados "Estatuto") deverão aplicar-se ao conjunto do pessoal da Agência sobre questões relativas ao presente regulamento.

    ê 603/2013 Considerando 27 (adaptado)

    (37)É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da Ö eu-LISA Õ Agência, em relação ao Sistema Central e à infraestrutura de comunicação, e dos Estados-Membros, no que diz respeito ao tratamento e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correção.

    ê 603/2013 Considerando 28

    (38)É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o ponto central de acesso nacional a partir do qual são feitos os pedidos de comparação com os dados Eurodac, e manter uma lista das unidades operacionais das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar essa comparação para os fins específicos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

    ê 603/2013 Considerando 29

    (39)Os pedidos de comparação com os dados conservados no Ssistema Ccentral deverão ser feitos pelas unidades operacionais das autoridades designadas junto do ponto de acesso nacional, através da autoridade de controlo, e deverão ser fundamentados. As unidades operacionais das autoridades designadas autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac não poderão exercer as funções de autoridade de controlo. As autoridades de controlo deverão agir com independência relativamente às autoridades designadas e ser responsáveis por assegurar, de forma independente, o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. As autoridades de controlo deverão transmitir seguidamente o pedido de comparação ao Sistema Central, sem que haja transmissão da respetiva fundamentação, através do ponto de acesso nacional, depois de verificado o respeito de todas as condições de acesso. Em casos de urgência excecional, caso seja necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, a autoridade de controlo deverá tratar imediatamente o pedido e só posteriormente proceder à verificação.

    ê 603/2013 Considerando 30

    (40)A autoridade designada e a autoridade de controlo podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas a autoridade de controlo deverá ser independente quando exercer as suas funções no âmbito do presente regulamento.

    ê 603/2013 Considerando 31

    (41)Para efeitos de proteção dos dados pessoais, e para excluir a comparação sistemática de grandes volumes de dados, que deve ser proibida, o tratamento de dados Eurodac só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Existe um caso específico em especial quando o pedido de comparação está associado a uma situação específica e concreta ou a um perigo específico e concreto ligado a uma infração terrorista ou outras infrações penais graves, ou a uma determinada pessoa em relação à qual existem motivos sérios para considerar que irá cometer ou cometeu uma infração desse tipo. Também se verifica um caso especial quando o pedido de comparação está associado a uma pessoa vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave. Por conseguinte, as autoridades designadas e a Europol apenas deverão solicitar uma comparação com o Eurodac se existirem motivos razoáveis para considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

    ê 603/2013 Considerando 32

    (42)Além disso, o acesso só deverá ser autorizado na condição de as comparações com as bases de dados dactiloscópicos nacionais do Estado-Membro em causa e os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica dos outros Estados-Membros efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho , de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras 40 não levarem à identificação da pessoa a que os dados se referem. Essa condição impõe que o Estado-Membro requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI que se encontrem tecnicamente disponíveis, a menos que o referido Estado-Membro possa justificar que há motivos razoáveis para crer que não levarão à identificação da pessoa a que os dados se referem. Esses motivos razoáveis existem nomeadamente se o caso específico não apresentar qualquer conexão operacional ou investigativa com um Estado-Membro determinado. Essa condição impõe a aplicação legal e técnica prévia da Decisão 2008/615/JAI pelo Estado-Membro requerente no domínio dos dados dactiloscópicos, pois não será permitido proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que hajam anteriormente sido adotadas as disposições referidas.

    ê 603/2013 Considerando 33

    (43)Antes de consultar o Eurodac, as autoridades designadas deverão também, desde que as condições para a comparação se encontrem preenchidas, consultar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho , de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves 41 .

    ê 603/2013 Considerando 34

    (44)Para efeitos de uma comparação eficaz e intercâmbio de dados pessoais, os Estados-Membros deverão aplicar plenamente e fazer uso dos acordos internacionais existentes, bem como da legislação da União, já em vigor, relativa ao intercâmbio de dados pessoais, em particular a Decisão 2008/615/JAI.

    ê 603/2013 Considerando 35

    O superior interesse da criança deverá ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de aplicação da lei no respeito da sua legislação aplicável a menores e em conformidade com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

    ê 603/2013 Considerando 36

    (45)Embora a responsabilidade extracontratual da União no que diz respeito ao funcionamento do sistema Eurodac seja regulada pelas disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é necessário fixar regras específicas para a responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros ligada ao funcionamento do sistema.

    ê 603/2013 Considerando 37 (adaptado)

    ð texto renovado

    (46)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos ð e de imagens faciais ï destinado a apoiar a política de asilo Ö e de migração Õ da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar esse objetivo.

    ê 603/2013 Considerando 38 (adaptado)

    ð texto renovado

    (47)[A Diretiva [2016/…/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 42 ] aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado em aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros, salvo se esse tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou de controlo Ö competentes Õ dos Estados-Membros para fins de prevenção, Ö investigação, Õ deteção ou investigação ð repressão ï de infrações terroristas e outras infrações penais graves ð , incluindo a proteção e a prevenção contra ameaças à segurança pública ï .

    ê 603/2013 Considerando 39 (adaptado)

    ð texto renovado

    (48)Ö As disposições nacionais adotadas em conformidade com a Diretiva [2016/… /UE] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, aplicam-se aos Õ Os tratamentos de dados pessoais realizados pelas autoridades Ö competentes Õ dos Estados-Membros para fins de prevenção, Ö investigação, Õ deteção e investigação ð repressão ï de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves por força do presente regulamento deverão ficar sujeitos a uma norma de proteção dos dados pessoais ao abrigo do direito nacional que respeite a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal 43 .

    ê 603/2013 Considerando 40 (adaptado)

    ð texto renovado

    (49)Os princípios expostos na ð As normas previstas no ï Regulamento Diretiva [2016/…/..] 95/46/EC relativo à proteção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à Ö proteção dos seus dados pessoais Õ vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados de caráter pessoal deverão ser ð especificadas quanto à responsabilidade pelo tratamento dos dados, à protecção dos direitos dos titulares dos dados e ao controlo da protecção dos dados ï completados ou clarificados, nomeadamente no que diz respeito a certos setores.

    ê 603/2013 Considerando 41

    ð texto renovado

    (50)As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados-Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do sSistema cCentral relativas a: ð nome(s); data de nascimento; nacionalidade; ï Estado-Membro de origem ð ou Estado-Membro de atribuição, dados do documento de identidade ou de viagem ï ; local e data do pedido de proteção internacional; número de referência atribuído utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões datilográficasdigitais foram tomadasrecolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.° 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.o 604/2013] seja aplicável [ð em conformidade com o Regulamento (UE) n.° […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Directiva [2016/…/UE], respetivamente ï], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

    ò texto renovado

    (51)Em casos individuais, as informações obtidas a partir do Sistema Central podem ser partilhadas com um país terceiro para facilitar a identificação de um nacional de país terceiro tendo em vista o seu regresso. A partilha de quaisquer dados pessoais está subordinada a condições estritas. Em caso de partilha de informações deste tipo, nenhum dado é comunicado a um país terceiro quanto ao facto de ter sido apresentado um pedido de proteção internacional pelo nacional de país terceiro se o país onde a pessoa é readmitida é igualmente o seu país de origem ou outro país terceiro onde será readmitido. Qualquer transferência de dados para um país terceiro tendo em vista a identificação de um nacional de país terceiro deve respeitar o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) n.° […2016].

    ê 603/2013 Considerando 42

    (52)As autoridades nacionais de controlo deverão fiscalizar a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Instância Comum de Controlo instituída pela Decisão 2009/371/JAI deverá fiscalizar a legalidade das operações de tratamento de dados realizadas pela Europol.

    ê 603/2013 Considerando 43

    (53)O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados 44 , nomeadamente os artigos 21.o e 22.o sobre, respetivamente, a segurança e a confidencialidade do tratamento, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União por força do presente regulamento. Contudo, deverão ser clarificados determinados aspetos relativos à responsabilidade pelo tratamento dos dados e à supervisão em matéria de proteção dos dados, tendo em conta que a proteção de dados constitui um fator determinante para uma atividade bem sucedida do Eurodac, e que a segurança dos dados, a elevada qualidade técnica e a legalidade da consulta constituem elementos essenciais para assegurar o correto funcionamento não apenas do Eurodac, mas para facilitar a aplicação do [Regulamento (UE) n.° 604/2013].

    ê 603/2013 Considerando 44 (adaptado)

    ð texto renovado

    (54)O titular dos dados deverá ser informado ð especialmente ï dos fins para que os seus dados serão tratados no Eurodac, incluindo uma descrição dos objetivos do Regulamento (UE) […/…] n.° 604/2013, bem como da utilização que as autoridades encarregadas da aplicação da lei poderão fazer dos seus dados.

    ê 603/2013 Considerando 45

    (55)É conveniente que as autoridades nacionais de controlo verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, tal como referido no Regulamento (CE) n.o 45/2001, deverá controlar as atividades das instituições, órgãos e organismos da União em relação ao tratamento de dados pessoais efetuado nos termos do presente regulamento.

    ò texto renovado

    (56)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 45/2001 e emitiu o seu parecer em […]

    ê 603/2013 Considerando 46

    (57)Os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, deverão garantir que as autoridades nacionais e europeias de controlo sejam capazes de supervisionar adequadamente a utilização e o acesso aos dados do Eurodac.

    ê 603/2013 Considerando 47 (adaptado)

    (58)É conveniente acompanhar e avaliar regularmente o funcionamento do Eurodac, nomeadamente em termos de saber se o acesso das entidades de aplicação da lei terá conduzido à discriminação indireta contra os requerentes de proteção internacional, tal como referido na avaliação da Comissão relativa ao respeito do presente regulamento pela Carta dos Direitos Fundamentais do União Europeia (a seguir designada «Carta»). AAgência Ö eu-LISA Õ deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades do Sistema Central.

    ê 603/2013 Considerando 48

    ð texto renovado

    (59)Os Estados-Membros deverãom prever um regime de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para punir o tratamento ð ilegal ï de dados inseridos no Sistema Central que seja contrário aos objetivos do Eurodac.

    ê 603/2013 Considerando 49

    (60)É necessário que os Estados-Membros sejam informados dos procedimentos especiais de asilo, com vista a facilitar a aplicação adequada do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

    ê 603/2013 Considerando 50

    (61)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da proteção dos dados pessoais e do direito de requerer proteção internacional, bem como promover a aplicação dos artigos 8.o e 18.o da Carta. O presente regulamento deverá por conseguinte ser aplicado nesse sentido.

    ê 603/2013 Considerando 51

    (62)Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

    ê 603/2013 Considerando 52 (adaptado)

    Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

    ê 603/2013 Considerando 53 (adaptado)

    Nos termos do artigo 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não está a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    ò texto renovado

    (63)[Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.] OU

    (64)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] OU

    (65)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (66)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,) a intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.] OU

    (67)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...) a intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

    (68)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

    ê 603/2013 Considerando 54 (adaptado)

    (69)Importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a alinhá-lo pelo do Regulamento (UE) n.o […/…] 604/2013,

    ê 603/2013 (adaptado)

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.°

    Objetivo do sistema «Eurodac»

    1. É criado um sistema designado por «Eurodac», cujo objetivo consiste em:

    (a) Ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) n.o […/…] 604/2013 pela análise de um pedidos de proteção internacional, apresentados num Estado-Membro por um nacionalais de países terceiros ou um apátridas, e em facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o […/…] 604/2013 nos termos do presente regulamento.;

    ò texto renovado

    (b)Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    2. (c)O presente regulamento eEstabelecer igualmente as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, ð tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves ï .

    32. Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respetiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de caráter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento e no [artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013].

    ò texto renovado

    Artigo 2.°

    Obrigação de recolher as impressões digitais e a imagem facial

    1.    Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, artigo 13.°, n.° 1, e artigo 14.°, n.° 1, para efeitos do artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.° do presente regulamento.

    2.    A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

    3.    Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.° 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

    4.    Sem prejuízo do disposto no n.° 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidade dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e /ou para mecanismos nacionais de recurso.

    ê 603/2013

    ð texto renovado

    5. O processo de recolha das impressões digitais ð e da imagem facial ï deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

    Artigo 2.° 3.°

    Definições

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Requerente de proteção internacional», qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE que ainda não tenha sido objeto de uma decisão definitiva;

    b) «Estado-Membro de origem»:

    i) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 9.° 10.°, n.° 1, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

    ii) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 14.° 13.°, n.° 1, o EstadoMembro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central ð e recebe os resultados da comparação ï ;

    iii) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 17.° 14.°, n.° 1, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

    ò texto renovado

    c)«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.º, n.° 1, do Tratado, e não seja nacional de um Estado que participa no presente regulamento por força de um acordo com a União Europeia;

    ò texto renovado

    d)«Permanência ilegal», a presença no território de um Estado-Membro de nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

     ce) «Beneficiário de proteção internacional», o nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual tenha sido concedida proteção internacional, tal como definida no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE;

    df) «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados informatizada central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do artigo 25.° 26.°, n.° 4;

    eg) «Ponto de acesso nacional», o sistema nacional designado que comunica com o Sistema Central;

    fh)'Agência' Ö «eu-LISA», Õ a Agência Ö europeia Õ Ö para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça Õ criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011;

    gi) «Europol», o Serviço Europeu de Polícia criado pela Decisão 2009/371/JAI;

    hj) «Dados Eurodac», todos os dados conservados no Sistema Central nos termos do artigo 11.° 12.°, e do artigo 14.° 13.°, n.° 2, ð e do artigo 14.°, n.° 2 ï ;

    ik) «Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

    jl) «Infrações terroristas», as infrações definidas pela legislação nacional que correspondem ou são equivalentes às referidas nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

    km) «Infrações penais graves», as infrações que correspondem ou são equivalentes às referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, se forem puníveis, nos termos da legislação nacional, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

    ln) «Dados dactiloscópicos», os dados relativos ð às impressões digitais planas e roladas, ï ð de todos os 10 dedos, se existirem, ï ou, pelo menos, dos dedos indicadores e, na falta destes, de todos os outros dedos de uma pessoa, ou a uma impressão digital latente.;

    ò texto renovado

    o) «Imagem facial», a imagem digitalizada do rosto com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    2. Os termos definidos no artigo [..]2.° da Diretiva [2016/…/UE[ 95/46/CE têm o mesmo significado no presente regulamento desde que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pelas autoridades dos Estados-Membros para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

    3. Salvo disposição em contrário, os termos definidos no artigo [..]2.° do Regulamento (UE) n.° […/…] 604/2013 têm o mesmo significado no presente regulamento.

    4. Os termos definidos no artigo […] 2.° da Diretiva [2016/…/UE] Decisão-Quadro 2008/977/JAI têm o mesmo significado no presente regulamento desde que o tratamento de dados pessoais seja efetuado pelas autoridades Ö competentes Õ dos Estados-Membros para os fins previstos no artigo 1.o n.° 2, n.° 1, alínea c), do presente regulamento.

    Artigo 3.° 4.°

    Arquitetura do sistema e princípios de base

    1. O Eurodac é constituído por:

    a) Uma base de dados dactiloscópicos, central e informatizada (a seguir designada «Sistema Central») composta por:

    i) uma unidade central,

    ii) um plano e sistema de continuidade operacional;

    b) Uma infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central e os Estados-Membros que proporciona uma rede virtual cifrada específica aos ð um canal de comunicação seguro e cifrado para os ï dados Eurodac (a seguir designada «infraestrutura de comunicação»).

    ò texto renovado

    2. A infraestrutura de comunicação do Eurodac utiliza a rede dos Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA). Uma rede virtual privada distinta dedicada ao Eurodac é criada em complemento à atual rede virtual privada sTESTA para assegurar a separação lógica dos dados Eurodac dos outros dados.

    ê 603/2013

    23. Cada Estado-Membro dispõe de um único ponto de acesso nacional.

    34. Os dados sobre as pessoas abrangidas pelo artigo 9.° 10.°, n.° 1, 14.° 13.°, n.° 1, e 17.° 14.°, n.° 1, processados no Sistema Central devem sê-lo em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

    45. As normas que regulam o Eurodac são igualmente aplicáveis às operações efetuadas pelos Estados-Membros desde a transmissão dos dados ao Sistema Central até à utilização dos resultados da comparação.

    ê 603/2013 (adaptado)

    Artigo 4.° 5.°

    Gestão operacional

    1. A gestão operacional do Eurodac cabe à Agência Ö eu-LISA Õ.

    A gestão operacional do Eurodac engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do Eurodac, 24 horas por dia e 7 dias por semana, nos termos do presente regulamento, incluindo o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo necessário à consulta do Sistema Central. É desenvolvido um plano e sistema de continuidade operacional tendo em conta as necessidades de manutenção e o tempo imprevisto de inatividade do sistema, incluindo o impacto, na proteção e na segurança dos dados, das medidas destinadas a assegurar a continuidade operacional.

    A Agência Ö 2. A eu-LISA Õ assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que o Sistema Central utiliza permanentemente as melhores e mais seguras técnicas e tecnologias disponíveis, sob reserva de uma análise custo-benefício.

    ò texto renovado

    2. A Eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes nas seguintes circunstâncias:

    a) Para diagnósticos e reparações quando forem detetadas falhas no Sistema Central; e

    b) Para testar novas tecnologias e técnicas adequadas a fim de reforçar o desempenho do Sistema Central ou a transmissão de dados a este sistema.

    Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as actividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado.

    ê 603/2013 (adaptado)

    23. A Agência Ö A eu-LISA Õ é responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação:

    a) Supervisão;

    b) Segurança;

    c) Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

    34. A Comissão é responsável por todas as atribuições relacionadas com a infraestrutura de comunicação que não as referidas no n.o 2 3, em especial:

    a) A execução do orçamento;

    (b) Aquisições e renovação;

    (c) Questões contratuais.

    ò texto renovado

    5.    A eu-LISA é igualmente responsável por operar e gerir um canal distinto e seguro de transmissão eletrónica entre as autoridades dos Estados-Membros, denominado rede de comunicação «DubliNet», criada ao abrigo do [artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1560/2003] para os efeitos previstos nos artigos 32.°, 33.° e 46.° do Regulamento (UE) n.° […/…].

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    46. Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto, a Agência Ö eu-LISA Õ deve aplicar as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados Eurodac. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego ou após a cessação das suas atividades.

    Artigo 5.° 6.°

    Autoridades designadas dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei

    1. Para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 21, alínea c), os Estados-Membros designam as autoridades que estão autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac nos termos do presente regulamento. As autoridades designadas são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves. As autoridades designadas não incluem agências ou unidades exclusivamente responsáveis pelas informações relativas à segurança nacional.

    2. Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das autoridades designadas.

    3. Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac por intermédio do ponto de acesso nacional.

    Artigo 6.° 7.°

    Autoridades de controlo dos Estados-Membros para fins de aplicação da lei

    1. Para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 2 1, alínea c), cada Estado-Membro designa uma única autoridade nacional ou unidade de tal autoridade que funciona como a sua autoridade de controlo. A autoridade de controlo é uma autoridade do Estado-Membro responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

    A autoridade designada e a autoridade de controlo podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas a autoridade de controlo deve ser independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. A autoridade de controlo deve ser distinta das unidades operacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado do controlo.

    Os Estados-Membros podem designar mais de uma autoridade de controlo para refletir as suas estruturas organizativas e administrativas, de acordo com os seus requisitos constitucionais ou legais.

    2. A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de impressões digitais com os dados Eurodac.

    A receção e a transmissão de um pedido de acesso aos dados Eurodac é autorizada exclusivamente ao pessoal devidamente habilitado da autoridade de controlo, nos termos do artigo 19.° 20.°.

    Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais ð e de imagens faciais ï ao ponto de acesso nacional.

    Artigo 7.° 8.°

    Europol

    1. Para os fins previstos no artigo 1.o, n.°, 2.°1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais ð e de imagens faciais ï com os dados do Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï ao Sistema Central.

    2. Para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 2.° 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a solicitar comparações com os dados Eurodac através do seu ponto de acesso nacional designado. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

    Artigo 8.° 9.°

    Estatísticas

    1. A Agência Ö A eu-LISA Õ elabora todos os ð meses ï trimestres, uma estatística sobre o trabalho desenvolvido pelo Sistema Central que indique, em especial:

    a) O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 9.° 10.°, n.° 1, no artigo 14.° 13.°, n.° 1, e no artigo 17.° 14.°, n.° 1;

    b) O número de acertos relativos a requerentes de proteção internacionalÖ às pessoas referidas no artigo 10.° n.° 1, Õ que tenham Ö posteriormente Õ apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro ð , que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro ï ;

    c) O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 14.° 13.°, n.° 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional ð , que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro ï ;

    d) O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 17.° 14.°, n.° 1, que tenham anteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro ð , que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro ï ;

    e) O número de dados dactiloscópicos que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados dactiloscópicos transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais;

    f) O número de conjuntos de dados objeto de marcação, de retirada de marca, bloqueados e desbloqueados nos termos do artigo 18.° 19.°, n.°s 1 e  3 ð , e do artigo 17.°, n.os 2, 3 e 4 ï ;

    g) O número de acertos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 18.° 19.°, n.os 1 ð e 4, ï relativamente às quais se registaram acertos a título das alíneas b) ð , c) ï e d) do presente artigo;

    h) O número de pedidos e acertos a que se refere o artigo 20.° 21.°, n.° 1;

    i) O número de pedidos e acertos a que se refere o artigo 21.° 22.°, n.° 1.;

    ò texto renovado

    j) O número de pedidos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 31.°;

    h) O número de acertos recebidos do Sistema Central, como referido no artigo 26.°, n.° 6.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    2. São ð mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h). ï No final de cada ano os dados estatísticos Ö anuais Õ ð das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h) ï são ð publicados e tornados públicos pela eu-LISA ï que colijam as estatísticas trimestrais relativas a esse ano, indicando o número de pessoas a respeito das quais se registaram acertos nos termos do n.º 1, alíneas b), c), e d). As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros. Os resultados são tornados públicos.

    ò texto renovado

    3. A pedido da Comissão, a eu-LISA transmite-lhe estatísticas sobre aspectos específicos para fins de investigação e análise, sem que tal permita a identificação individual, bem como estatísticas regulares nos termos do n.° 1. Essas estatísticas são partilhadas com outras agência no domínio da justiça e dos assuntos internos caso sejam pertinentes para a execução da sua missão.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    CAPÍTULO II

    REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

    Artigo 9.° 10.°

    Recolha, Ö e Õ transmissão e comparação de impressões digitais Ö e de dados da imagem facial Õ

    1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos ð e a imagem facial ï de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, 14 ð seis ï anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.°, n.° 2]do Regulamento (UE) n.° 604/2013, juntamente com os dados referidos no artigo 11.° 12.°,(alíneas b) a g) ð alíneas c) a n) ï do presente regulamento ao Sistema Central.

    O incumprimento do prazo de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 25.° 26.°, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

    2. Não obstante o n.o 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais ð e a imagem facial ï de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

    Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.o 1 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os seus planos nacionais de continuidade.

    3. Os dados dactiloscópicos, na aceção do artigo 11.º, alínea a), transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 10.º, alínea b), são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central.

    4. O Sistema Central deve assegurar, a pedido de qualquer Estado-Membro, que a comparação referida no n.º 3 abranja, para além dos dados de outros Estados-Membros, os dados dactiloscópicos que ele próprio transmitiu anteriormente.

    5. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 11.º, alíneas a) a k), juntamente com a marca referida no artigo 18.º, n.º 1, se for caso disso.

    ò texto renovado

    3. Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2007/2004, o Regulamento (CE) n.° 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho] e o [Regulamento (UE) n.° 439/2010].

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 10.° 11.°

    Informações sobre o estatuto do titular dos dados

    São transmitidas ao Sistema Central as informações seguintes para serem conservadas de acordo com o artigo 12.° 17.°, n.° 1, para efeitos de transmissão nos termos dos artigos 9.°, n.° 5, ð 15.° e 16. ï :

    a) Sempre que um requerente de proteção internacional ou outra pessoa, tal como referido no ð artigo 21.°, n.° 1, ï ð alíneas b), c), ï d) ð ou e), ï do Regulamento (UE) n.° […/…] 604/2013, chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efetuada por força de uma decisão sobre um pedido ð notificação ï de retomada a cargo, tal como referido no artigo ð 26.° ï do referido regulamento, o Estado-Membro responsável atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do artigo 11.° 12.° do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando-lhe a data da sua chegada;

    b) Sempre que um requerente de proteção internacional chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efetuada por força de uma decisão sobre um pedido de tomada a cargo, tal como referido no artigo ð 24.° ï do Regulamento (UE) n.° […/…] 604/2013, o Estado-Membro responsável envia um conjunto dos dados registados nos termos do artigo 11.° 12.° do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, incluindo a data da sua chegada;

    ò texto renovado

    c)Sempre que um requerente de proteção internacional chega ao Estado-Membro que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 34.° do Regulamento (UE) n.° […/…], esse Estado-Membro envia o conjunto de dados registados em conformidade com o artigo 12.° do presente regulamento relativos à pessoa em causa, devendo incluir a data de chegada da pessoa e registar que se trata do Estado-Membro de atribuição.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    c) Logo que o Estado-Membro de origem determine quando é que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, deixou o território dos Estados-Membros, atualiza o conjunto dos dados nos termos do mesmo artigo 11.º, em relação à pessoa em causa, acrescentando a data em que a pessoa deixou o território, a fim de facilitar a aplicação do artigo 19.º, n.º 2, e do artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 604/2013;

    d) Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do artigo 11.° 12.° do presente regulamento, deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada na sequência da retirada ou indeferimento do pedido de proteção internacional tal como previsto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 13, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do mesmo artigo 11.° 12.° do presente regulamento, em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território;

    e) Estado-Membro que assume a responsabilidade nos termos do ð artigo 19.°, n.° 1, ï do Regulamento (UE) n.° […/…] 604/2013 atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do artigo 11.° 12.° do presente regulamento, em relação ao requerente da proteção internacional, acrescentando a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido.

    Artigo 11.° 12.°

    Registo de dados

    No Sistema Central são registados unicamente os seguintes dados:

    a) Dados dactiloscópicos;

    ò texto renovado

    b) Imagem facial;

    c) Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado;

    d) Nacionalidade(s);

    e) Local e data de nascimento;

    ê 603/2013

    bf) Estado-Membro de origem, local e data do pedido de proteção internacional; nos casos referidos no artigo 10.° 11.°, alínea b), a data do pedido é a data introduzida pelo Estado-Membro que procedeu à transferência do requerente;

    cg) Sexo;

    ò texto renovado

    h) Tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem, o código de três letras do país de emissão e respetiva validade;

    ê 603/2013

    di) Número de referência atribuído utilizado pelo Estado-Membro de origem;

    ò texto renovado

    j) Número único do pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.°. […/…];

    k) Estado-Membro de atribuição, em conformidade com o artigo 11.°, alínea c);

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    el) Data de recolha das impressões digitais ð e/ou da imagem facial ï;

    fm) Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

    gn) Código de identificação de utilizador do operador;

    ho) Se for caso disso, nos termos do artigo 10.° 11.°, alínea a) ou b), a data de chegada da pessoa em causa na sequência de uma transferência;

    Ö p) Se for caso disso, nos termos do artigo 10.° 11.°, alínea b), a data de chegada da pessoa em causa depois de uma transferência bem sucedida; Õ

    ò texto renovado

    q) Se for caso disso, nos termos do artigo 11.°, alínea c), a data de chegada da pessoa em causa depois de uma transferência bem sucedida;

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    i) Se for caso disso, nos termos do artigo 10.º, alínea c), a data em que a pessoa em causa deixou o território dos Estados-Membros;

    jr) Se for caso disso, nos termos do artigo 10.° 11.°, alínea d), a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros;

    ks) Se for caso disso, nos termos do artigo 10.° 11.°, alínea e), a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido.

    CAPÍTULO III

    NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS INTERCEPTADOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA

    Artigo 14.° 13.°

    Recolha e transmissão dos dados dactiloscópicos Ö e da imagem facial Õ

    1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos ð e a imagem facial ï dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, 14 ð seis ï anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso.

    2. O Estado-Membro em questão causa transmite ao Sistema Central, o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da data da interceção, os seguintes dados relativos a qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre nas condições mencionadas no n.o 1 e que não tenha sido afastado:

    a) Dados dactiloscópicos;

    ò texto renovado

    b)Imagem facial;

    c)Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado;

    d)Nacionalidade(s);

    e)Local e data de nascimento

    ê 603/2013

     bf) Estado-Membro de origem, local e data da interceção;

    cg) Sexo;

    ò texto renovado

    h) Tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem, o código de três letras do país de emissão e respetiva validade;

    ê 603/2013

    ð texto renovado

    di) Número de referência atribuído utilizado pelo Estado-Membro de origem;

    ej) Data de recolha das impressões digitais ð e/ou da imagem facial ï;

    fk) Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

    gl) Código de identificação de utilizador do operador.;

    ò texto renovado

    m) Se for caso disso, nos termos do n.° 6, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros.

    ê 603/2013

    ð texto renovado

    3. Não obstante o n.o 2, os dados referidos no n.o 2 relativos às pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas sejam mantidas sob custódia policial, isolamento ou detenção por um período superior a 72 horas desde a sua interceção, devem ser transmitidos antes de terminar a situação de custódia policial, isolamento ou detenção.

    4. O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.o 2 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 25.° 26.°, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

    5. Não obstante o n.o 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais ð e a imagem facial ï de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos cessem de existir.

    Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.o 2 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os planos nacionais de continuidade.

    ò texto renovado

    6. Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do n.° 1, deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do n.° 2 em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território.

    7. Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2007/2004, o Regulamento (CE) n.° 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho].

    ê 603/2013 (adaptado)

    Artigo 15.°

    Registo de dados

    1. Os dados referidos no artigo 14.º, n.º 2, devem ser registados no Sistema Central.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os dados transmitidos ao Sistema Central por força do artigo 14.º, n.º 2, devem ser registados unicamente para efeitos de comparação com os dados relativos a requerentes de proteção internacional e para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 2, subsequentemente transmitidos ao Sistema Central).

    O Sistema Central não pode efetuar comparações entre os dados que lhe sejam transmitidos nos termos do artigo 14.º, n.º 2, e quaisquer outros dados anteriormente registados no Sistema Central ou os dados subsequentemente transmitidos ao Sistema Central nos termos do artigo 14.º, n.º 2).

    2. No que se refere à comparação dos dados relativos a requerentes de proteção internacional posteriormente transmitidos ao Sistema Central com os dados referidos no n.º 1, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 9.º, n.ºs 3 e 5, e no artigo 25.º, n.º 4.

    Artigo 16.°

    Conservação de dados

    1. Cada conjunto de dados relativos a um nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre na situação mencionada no artigo 14.º, n.º 1, deve ser conservado no Sistema Central durante 18 meses a contar da data de recolha das impressões digitais. No termo desse prazo, o Sistema Central apaga automaticamente esses dados.

    2. Os dados relativos a nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontrem na situação mencionada no artigo 14.º, n.º 1, devem ser apagados do Sistema Central nos termos do artigo 28.º, n.º 3, logo que o Estado-Membro de origem tomar conhecimento, antes de cessar o prazo de 18 meses referido no n.º 1 do presente artigo, de qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Concessão ao nacional do país terceiro ou apátrida de um documento de residência;

    b) Abandono, por parte do nacional do país terceiro ou apátrida, do território dos Estados-Membros;

    c) Aquisição pelo nacional de país terceiro ou apátrida da cidadania de qualquer Estado-Membro.

    3. O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem, o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas, sobre o apagamento de dados, pelos motivos indicados no n.º 2, alíneas a) ou b), do presente artigo por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1.

    4. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados pelo motivo especificado no n.º 2, alínea c), do presente artigo por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1 ou no artigo 14.º, n.º 1.

    CAPÍTULO IV

    NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-MEMBRO

    Artigo 17.° 14.°

    Comparação, Ö recolha e transmissão Õ de dados dactiloscópicos Ö e da imagem facial Õ

    1. A fim de verificar se um nacional de país terceiro ou um apátrida em situação irregular no seu território apresentou previamente um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, um Estado-Membro pode transmitir ao Sistema Central os dados dactiloscópicos que tiver recolhido desse nacional de país terceiro ou apátrida com, pelo menos, 14 anos de idade, acompanhados do número de referência atribuído por esse Estado-Membro.

    Regra geral, justifica-se verificar se o nacional de país terceiro ou apátrida apresentou previamente um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, sempre que ele:

    a) Declarar que apresentou um pedido de proteção internacional, sem todavia indicar o Estado-Membro em que apresentou esse pedido;

    b) Não solicitar a proteção internacional, mas se se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida; ou

    c) Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando qualquer documento de identidade ou apresentando documentos falsos.

    2. Sempre que participem no procedimento referido no n.º 1, os Estados-Membros transmitem ao Sistema Central os dados dactiloscópicos relativos a todos os dedos ou, pelo menos, do dedo indicador e, na sua falta, de todos os outros dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas a que se refere o n.º 1.

    ò texto renovado

    1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade encontrados em situação irregular no seu território.

    2.    O Estado-Membro em causa transmite ao Sistema Central, o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da data da interceção, os seguintes dados relativos a qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre nas condições mencionadas no n.o 1:

    a)    Dados dactiloscópicos;

    b)    Imagem facial;

    c)    Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado;

    d)    Nacionalidade(s);

    e)    Local e data de nascimento;

    f)    Estado-Membro de origem, local e data da interceção;

    g)    Sexo;

    h)    Tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem, o código de três letras do país de emissão e respetiva validade;

    i)    Número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem;    

    j)    Data de recolha das impressões digitais e/ou da imagem facial;

    k)    Data de transmissão dos dados ao Sistema Central;

    l)    Código de identificação de utilizador do operador;

    m)    Se for caso disso, nos termos do n.° 6, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    3. Os dados dactiloscópicos do nacional de país terceiro ou apátrida mencionados no n.o 1 devem ser transmitidos ao Sistema Central unicamente para efeitos de comparação ð e comparados ï com os dados dactiloscópicos de requerentes de proteção internacional Ö das pessoas sujeitas à recolha de impressões digitais para efeitos do artigo 9.°, 10.°, n.° 1, do artigo 14.° 13.°, n.° 1 e do artigo 17.° 14.°, n.° 1 Õ transmitidos por outros Estados-Membros e já registados no Sistema Central.

    Os dados dactiloscópicos desse nacional de país terceiro ou apátrida não são registados no Sistema Central, nem comparados com os dados transmitidos ao Sistema Central nos termos do artigo 14.º, n.º 2.

    ò texto renovado

    4. O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.o 3 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.°, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

    5. Não obstante o n.o 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e a imagem facial da pessoa intercetada devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, o Estado-Membro em causa recolhe-as e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos cessem de existir.

    Em caso de graves problemas técnicos, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo de 72 horas estabelecido no n.o 2 por mais 48 horas, no máximo, a fim de executarem os planos nacionais de continuidade.

    6. Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do presente regulamento, deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do n.° 2 deste artigo em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    4. Uma vez transmitidos os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos ao EstadoMembro de origem, o registo da pesquisa é mantido pelo Sistema Central exclusivamente para os efeitos do artigo 28.º. Os Estados-Membros e o Sistema Central não podem conservar outro registo da pesquisa para quaisquer outros efeitos.

    5. No que se refere à comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao abrigo do presente artigo com os dados dactiloscópicos de requerentes de proteção internacional transmitidos por outros Estados-Membros que já foram armazenados no Sistema Central, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 9.º, n.ºs 3 e 5, e no artigo 25.º, n.º 4.

    CAPÍTULO V

    Ö PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO Õ

    Artigo 15.°

    Ö Comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial Õ

    31. Os dados dactiloscópicos ð e a imagem facial, ï na aceção do artigo 11.º, alínea a), transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 10.° 11.°, alíneas b) ð e c) ï, são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central Ö em conformidade com o artigo 9.º 10.º, n.º 1, o artigo 14.º 13.º, n.º 1 e o artigo 17.º 14.º, n.º 1 Õ .

    42. O Sistema Central deve assegurar, a pedido de qualquer um Estado-Membro, que a comparação referida no n.o3 1 Ö do presente artigo Õ abranja os dados dactiloscópicos ð e a imagem facial ï anteriormente transmitidos por esse Estado-Membro, para além dos Ö dados dactiloscópicos Õ ð e da imagem facial ï de outros Estados-Membros.

    53. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem ð na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.°, n.° 4 ï . Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 11.º, alíneas a) a k) ð 12.°, no artigo 13.°, n.° 2 e no artigo 14.°, n.° 2 ï juntamente com a marca referida no artigo 18.° 19.°, n.os 1 ð e 4, ï se for caso disso. ð Se for recebido um resultado negativo, os dados referidos no artigo 12.°, no artigo 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, não são transmitidos. ï

    ò texto renovado

    4.    Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac susceptível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido.

    ò texto renovado

    Artigo 16.°

    Comparação dos dados da imagem facial

    (1)Sempre que o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar a comparação adequada nos termos do artigo 26.°, ou se as pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, artigo 13.°, n.° 1, e artigo 14.°, n.° 1, recusarem cumprir o procedimento de recolha das impressões digitais, o Estado-Membro pode efectuar a comparação da imagem facial como último recurso.

    (2)A imagem facial e os dados respeitantes ao sexo do titular dos dados podem ser comparados automaticamente com os dados da imagem facial e os dados pessoais respeitantes ao sexo dessa pessoa transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do artigo 13.°, n.° 1, e do artigo 14.°, n.° 1, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.°, alíneas b) e c).

    (3)O Sistema Central assegura, a pedido de um Estado-Membro, que a comparação referida no n.° 1 deste artigo abrange os dados da imagem facial previamente transmitidos por esse mesmo Estado-Membro, para além dos dados da imagem facial transmitidos por outros Estados-Membros.

    (4)O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 26.°, n.° 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.°, 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, juntamente com a marca referida no artigo 17.°, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.°, 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, não são transmitidos.

    (5)Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac susceptível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido.

    ê 603/2013 (adaptado)

    CAPÍTULO V VI

    BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL Ö CONSERVAÇÃO, APAGAMENTO ANTECIPADO E MARCAÇÃO DE DADOS Õ

    Artigo 12.° 17.°

    Conservação dosde dados

    1. Ö Para os efeitos previstos no artigo 10.°, n.° 1, Õ Ccada conjunto de dados Ö  respeitante a um requerente de proteção internacional Õ , a que se refere o artigo 11.° 12.°, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

    ò texto renovado

    2.    Para os efeitos previstos no artigo 13.°, n.° 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.°, n.° 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

    3.    Para os efeitos previstos no artigo 14.°, n.° 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.°, n.° 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    24. No termo do prazo Ö dos prazos de conservação Õ a que se referem os n.os 1 ð a 3 ï Ö deste artigo Õ , o Sistema Central apaga automaticamente os dados Ö dos titulares dos dados Õ do sistema.

    Artigo 13.° 18.°

    Apagamento antecipado de dados

    1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 12.°17.°, n.os 1 ð , 2 ou 3, ï devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 27.° 28.°, n.° 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania.

    2. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados nos termos do n.o 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 9.° 10.°, n.°1, ou 14.° no artigo 13.°, n.° 1, ð ou no artigo 14.o, n.o 1 ï .

    Artigo 18.° 19.°

    Marcação dosde dados

    1. Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 11.° 12.°, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela Ö eu-LISA Õ Agência. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 12.° 17.°, n.° 1, para efeitos de transmissão ao abrigo do artigo 9.°, n° 5 ð 15.° ï . O Sistema Central informa ð  o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas ï todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenha transmitido relativos a pessoas referidas no artigo 9.° 10, n.° 1, ou no artigo 14.º no artigo 13.º, n.º 1 ð ou no artigo 14.o, n.o 1 ï . Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes.

    2. Os dados de beneficiários de proteção internacional armazenadosconservados no sSistema cCentral e marcados nos termos do n.o 1 do presente artigo, devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.°, n.° 21, alínea c), durante um prazo de três anos após a data em que haja sido concedida proteção internacional ao titular dos dados.

    Em caso de acerto, o Sistema Central transmite os dados a que se referem o artigo 11.° 12.°,alíneas a) a k) ð alíneas b) a s), ï para todos os conjuntos de dados correspondentes ao acerto. O Sistema Central não transmite a marca a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Ao terminar o prazo de três anos, o Sistema Central bloqueia automaticamente esses dados, impedindo a sua transmissão em caso de um pedido de comparação para os fins previstos no artigo 1.°, n.° 2 1, alínea c), deixando-os simultaneamente disponíveis para comparação para os efeitos estabelecidos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), até ao seu apagamento. Os dados bloqueados não são transmitidos e o Sistema Central responde com um resultado negativo ao Estado-Membro requerente em caso de um acerto.

    3. O Estado-Membro de origem deve retirar a marca ou desbloquear os dados de um nacional de país terceiro ou de um apátrida que tenham sido anteriormente marcados ou bloqueados nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, se o seu estatuto for revogado ou anulado, ou se a sua renovação for recusada por força dos [artigos 14.o ou 19.o da Diretiva 2011/95/UE].

    ò texto renovado

    4.    Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), o Estado-Membro de origem que concedeu um documento de residência a um nacional de país terceiro em situação irregular ou a um apátrida cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 13.°, n.° 2, e do artigo 14.°, n.° 2, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.°, n.os 2 e 3, para efeitos de transmissão ao abrigo dos artigos 15.° e 16.°. O Sistema Central informa, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas, todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenham transmitido relativos a pessoas abrangidas pelo artigo 13.°, n.° 1, ou pelo artigo 14.°, n.° 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes.

    5.    Os dados de nacionais de países terceiros em situação irregular ou apátridas conservados no Sistema Central e marcados nos termos do n.o 4 do presente artigo devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), até que sejam automaticamente apagados do Sistema Central nos termos do artigo 17.°, n.° 4.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    CAPÍTULO VI VII

    PROCEDIMENTO DE COMPARAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI

    Artigo 19.° 20.°

    Procedimento de comparação de dados dactiloscópicos com dados Eurodac

    1. Para os efeitos previstos no artigo 1.°2.°, n.° 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 5 6.°, n.° 1, e no artigo 7.° 8.°, n.° 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 20.° 21.°, n.° 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 20.° 21.° ou no artigo 21.° 22.°, conforme o caso.

    2. Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 20.° 21.° ou no artigo 21.° 22.°, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 9.°, n.os 3 e 5 ð 15.° e 16.° ï para fins de comparação com os dados Ö dactiloscópicos Õ ð e da imagem facial ï transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 9.° 10.°, n.° 1,, e do artigo 14.° do artigo 13.°, n.° 2 ð n.° 1 e do artigo 14.°, n.° 1 ï .

    ò texto renovado

    3.    A comparação de dados de uma imagem facial com outra imagem facial no Sistema Central, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), pode ser efetuada em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, se esses dados estiverem disponíveis no momento do pedido electrónico fundamentado apresentado nos termos do artigo 21.°, n.° 1.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    34. Em casos de urgência excecional em que seja necessário impedir um risco iminente associado a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, a autoridade de controlo pode transmitir os dados dactiloscópicos ao ponto de acesso nacional para comparação imediata após receção de um pedido de uma autoridade designada e só posteriormente verifica se estão preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 20.º 21.º ou no artigo 21.° 22.°, incluindo se existia de facto um caso de urgência excecional. A verificação a posteriori deve ser efetuada sem demora, uma vez o pedido tratado.

    45. Se a verificação a posteriori determinar que o acesso aos dados Eurodac era injustificado, todas as autoridades que acederam aos referidos dados apagam a informação comunicada a partir do Eurodac e informam a autoridade de controlo desse apagamento.

    Artigo 20.° 21.°

    Condições de acesso aos dados Eurodac pelas autoridades designadas

    1. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 2n.° 1, alínea c), dentro dos limites das suas competências, as autoridades designadas só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central se as comparações com as seguintes bases de dados não levarem à identificação do titular dos dados:

    bases nacionais de dados dactiloscópicos;

    os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI nos quais as comparações estejam tecnicamente disponíveis, exceto se existirem motivos razoáveis para crer que a comparação com esses sistemas não levaria à identificação do titular dos dados. Esses motivos razoáveis são incluídos no pedido eletrónico fundamentado de comparação com os dados Eurodac enviado pela autoridade designada à autoridade de controlo, e

    o sistema de informação sobre vistos desde que estejam preenchidas as condições para a comparação estabelecidas na Decisão 2008/633/JAI;

    e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) A comparação ser necessária para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, o que implica a existência de uma superior preocupação com a segurança pública que torna a consulta da base de dados proporcionada;

    b) A comparação ser necessária num caso específico (ou seja as comparações sistemáticas não são efetuadas); e

    c) Existirem motivos razoáveis para considerar que a comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer das infrações penais em causa. Existem motivos razoáveis em especial em caso de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou de outra infração penal grave se enquadra numa categoria abrangida pelo presente regulamento.

    2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos ð ou da imagem facial ï.

    Artigo 21.° 22.°

    Condições de acesso aos dados Eurodac pela Europol

    1. Para os efeitos previstos no artigo 1.°,n.° 2n.° 1, alínea c), a autoridade designada da Europol só pode apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central, dentro dos limites do mandato da Europol e se necessário para a o exercício das atribuições da Europol, se as comparações com dados dactiloscópicos conservados nos sistemas de tratamento de informação que sejam técnica e legalmente acessíveis pela Europol não tiverem levado à identificação do titular dos dados e se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    a) A comparação for necessária para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol, o que implica a existência de uma superior preocupação da segurança pública que torna proporcionada a consulta da base de dados;

    b) A comparação for necessária num caso específico (ou seja, não são efetuadas comparações sistemáticas); e

    c) Existirem motivos razoáveis para considerar que a comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação das infrações penais em causa. Existem motivos razoáveis em especial em caso de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa categoria abrangida pelo presente regulamento.

    2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï.

    3. O tratamento das informações recolhidas pela Europol na sequência da comparação com os dados Eurodac está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional da Europol desse Estado-Membro.

    Artigo 22.° 23.°

    Comunicação entre as autoridades designadas, as autoridades de controlo e os pontos de acesso nacionais

    1. Sem prejuízo do artigo 26.° 27.°, todas as comunicações entre as autoridades designadas, as autoridades de controlo e os pontos de acesso nacionais devem ser seguras e realizar-se eletronicamente.

    2. Para os efeitos previstos no artigo 1.°,n.° 2,n.° 1, alínea c), as impressões digitais são tratadas digitalmente pelo Estado-Membro e transmitidas no formato de dados referido no Ö estabelecido no Õ no ð Documento de Controlo das Interfaces acordado ï Anexo I, a fim de assegurar que a comparação possa ser efetuada por meio do sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais.

    CAPÍTULO VII VIII

    TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS E RESPONSABILIDADE

    Artigo 23.° 24.°

    Responsabilidade em matéria de pelo tratamento dos dados

    1. Cabe ao Estado-Membro de origem assegurar:

    a) A legalidade da recolha das impressões digitais ð e das imagens faciais ï;

    b) A legalidade da transmissão ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no artigo 11.° 12.°, no artigo 14.° 13.°, n.° 2, e no artigo 17.° 14.°, n.° 2;

    c) A exatidão e atualização dos dados aquando da transmissão ao Sistema Central;

    d) Sem prejuízo da responsabilidade da Ö eu-LISA Õ Agência, a legalidade do registo, da conservação, da retificação e do apagamento dos dados no Sistema Central;

    e) A legalidade do tratamento dos resultados da comparação dos dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï transmitidos pelo Sistema Central.

    2. Nos termos do artigo 34.° 36.°, o Estado-Membro de origem deve garantir a segurança dos dados a que se refere o n.o 1 antes e durante a transmissão ao Sistema Central, bem como a segurança dos dados que dele receba.

    3. O Estado-Membro de origem é responsável pela identificação final dos dados nos termos do artigo 25.° 26.°, n.° 4.

    4. A Agência Ö A eu-LISA Õ deve garantir a gestão do Sistema Central nos termos do presente regulamento. A Agência Ö eu-LISA Õ deve, em especial:

    a) Adotar medidas destinadas a assegurar que as pessoas que trabalham com o Sistema Central só tratem os dados nele registados segundo os objetivos do Eurodac, estabelecidos no artigo 1.o;

    b) Tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do Sistema Central nos termos do artigo 34.° 36.°;

    c) Garantir que só as pessoas autorizadas a trabalhar com o Sistema Central tenham acesso ao mesmo, sem prejuízo da competência da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    A Agência Ö eu-LISA Õ deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, das medidas que tomar por força do primeiro parágrafo.

    Artigo 24.° 25.°

    Transmissão

    1. A digitalização e transmissão das impressões digitais são efetuadas no formato a que se refere o Ö estabelecido no Õ ð Documento de Controlo das Interfaces acordado ï Anexo I. Na medida em que seja necessário ao funcionamento eficaz do Sistema Central, a, Agência Ö eu-LISA Õ estabelece os requisitos técnicos necessários para a transmissão dos dados, no formato referido, dos Estados-Membros ao Sistema Central e vice-versa. A Agência Ö eu-LISA Õ assegura que os dados dactiloscópicos ð e as imagens faciais ï transmitidos pelos Estados-Membros possam ser comparados no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais ð e da imagem facial ï.

    2. Os Estados-Membros transmitem por via eletrónica os dados referidos no artigo 11.° 12.°, no artigo 14.° 13.°, n.° 2, e no artigo 17.°, 14.°, n.° 2. Os dados referidos no artigo 11.° 12.°, e no artigo 14.° 13.°, n.° 2, ð e no artigo 14.°, n.° 2 ï devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência Ö eu-LISA Õ estabelece os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via eletrónica dos Estados-Membros para o Sistema Central e vice-versa.

    3. O número de referência mencionado no artigo 11.º, alínea d) 12.°, alínea i), no artigo 14.º, n.º 2, alínea d) 13.°, n.° 2, alínea i), no artigo 17.° 14.°, n.o 1 ð n.° 2, alínea i), ï e no artigo 19.° 20.°, n.° 1, deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelo artigo 9.° 10.°, n.° 1, no artigo 14.° 13.°, n.° 1 ou no artigo 17.° 14.°, n.° 1.

    4. O número de referência começa com o código de letras, conforme à norma referida no Anexo I, pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas ou de pedidos. Os dados das pessoas referidas no artigo 9.° 10.°, n.° 1, são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 14.° 13.°, n.° 1, com o algarismo "2", os das pessoas referidas no artigo 17.° 14.°, n.° 1, com o algarismo "3", os dos pedidos referidos no artigo 20.° 21.°, com o algarismo "4", os dos pedidos referidos no artigo 21.° 22.° com o algarismo "5" e os pedidos referidos no artigo 29.° 30.°, com o algarismo "9".

    5. AAgência Ö eu-LISA Õ estabelece os procedimentos técnicos necessários para que os Estados-Membros possam garantir a receção de dados inequívocos do Sistema Central.

    6 O Sistema Central acusa o mais depressa possível a receção dos dados transmitidos. Para esse efeito, a Agência Ö eu-LISA Õ estabelece os requisitos técnicos necessários para garantir que os Estados-Membros recebem a confirmação de receção, caso seja solicitada.

    Artigo 25.° 26.°

    Execução das comparações e transmissão dos resultados

    1. Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais ð e da imagem facial ï. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exatidão dos resultados da comparação realizada pelo Sistema Central, a Agência Ö eu-LISA Õ deve definir a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos ð e da imagem facial ï transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos ð ou da imagem facial ï não serem adequados para comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais ð e da imagem facial, ï o Sistema Central informa o Estado-Membro em causa. Esse Estado-Membro deve depois transmitir dados dactiloscópicos ð ou da imagem facial ï de qualidade apropriada utilizando o mesmo número de referência do conjunto de dados dactiloscópicos ð ou da imagem facial ï precedente.

    2. O Sistema Central executa as comparações pela ordem de entrada dos pedidos. Cada pedido deve ser tratado no prazo de 24 horas. Cada Estado-Membro pode requerer, por motivos relacionados com a sua legislação interna, que as comparações particularmente urgentes sejam efetuadas no espaço de uma hora. Se a Agência Ö eu-LISA Õ não puder respeitar estes prazos por razões alheias à sua responsabilidade, o Sistema Central atribui ao pedido caráter prioritário logo que essas razões cessem de existir. Nestes casos e na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência Ö eu-LISA Õ estabelece os critérios que garantam o tratamento prioritário dos pedidos.

    3. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência Ö eu-LISA Õ deve estabelecer os procedimentos operacionais para o tratamento dos dados recebidos e para a transmissão do resultado da comparação.

    4. Os resultados da comparação Ö dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.° Õ são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados,nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013.

    ò texto renovado

    5.    Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.°, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    As informações recebidas do Sistema Central relativas a outros dados considerados não fiáveis devem ser apagadas logo que for confirmada a falta de fiabilidade dos dados.

    56. Sempre que a identificação final, em conformidade com o n.o 4, revelar que o resultado da comparação recebida do Sistema Central não corresponde aos dados dactiloscópicos ð ou à imagem facial ï enviados para comparação, os Estados-Membros devem suprimir imediatamente o resultado da comparação e comunicar este facto o mais rapidamente possível e no prazo de três dias úteis à Comissão e à Ö eu-LISA, Õ Agência ð e informar do número de referência do Estado-Membro de origem e do número de referência do Estado-Membro que recebeu os resultados ï.

    Artigo 26.° 27.°

    Comunicação entre os Estados-Membros e o Sistema Central

    Para a transmissão de dados entre os Estados-Membros e o Sistema Central e vice-versa é utilizada a infraestrutura de comunicação. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a Agência Ö eu-LISA Õ estabelece os procedimentos técnicos necessários à utilização da infraestrutura de comunicação.

    Artigo 27.° 28.°

    Acesso aos dados registados no Eurodac e respetiva retificação ou apagamento

    1. O Estado-Membro de origem tem acesso aos dados que tiver transmitido e que se encontrem registados no Sistema Central, nos termos do presente regulamento.

    Nenhum Estado-Membro pode proceder a pesquisas nos dados transmitidos por outro Estado-Membro, nem receber tais dados, exceto os que resultem da comparação referida nos artigos 9.°, n.° 5 ð 15.° e 16.° ï .

    2. As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.o 1 do presente artigo, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para os efeitos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a e b). Essa designação deve indicar a unidade específica responsável pelo desempenho das funções relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à Agência Ö eu-LISA Õ uma lista dessas unidades e todas as alterações à mesma. A Agency Ö eu-LISA Õ publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a Agência Ö eu-LISA Õ publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada.

    3. Apenas o Estado-Membro de origem tem direito a alterar os dados que transmitiu ao Sistema Central, corrigindo-os ou completando-os, ou a apagá-los, sem prejuízo do apagamento efetuado nos termos do artigo ð 18.° ï 12.º, n.º 2, ou do artigo 16.º, n.º 1 (2).

    4. Caso um Estado-Membro ou a Agência Ö eu-LISA Õ disponha de elementos que indiquem que determinados dados registados no Sistema Central são factualmente incorretos, adverte desse facto o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível ð , sem prejuízo da notificação da violação de dados pessoais nos termos do artigo [33.°..] do Regulamento (UE) n.° […/2016] ï.

    Caso um Estado-Membro disponha de elementos que indiquem que determinados dados foram registados no Sistema Central em violação do presente regulamento, adverte desse facto a Ö eu-LISA Õ Agência, a Comissão e o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível. O Estado-Membro de origem deve verificar os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata alteração ou apagamento.

    5. A Agência Ö eu-LISA Õ não deve transferir nem disponibilizar às autoridades de um país terceiro dados registados no Sistema Central. Esta proibição não se aplica à transferência desses dados a países terceiros a que se aplique o Regulamento (UE) n.o […/…]604/2013.

    Artigo 28.° 29.°

    Conservação dos registos

    1.A Agência Ö eu-LISA Õ deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelo Sistema Central. Esses registos devem referir o objetivo, a data e a hora do acesso, os dados transmitidos, os dados utilizados para a consulta e o nome, tanto da unidade que inseriu ou extraiu os dados, como das pessoas responsáveis.

    2. Os registos referidos no n.o 1 do presente artigo só podem ser utilizados para controlar, nos termos da proteção dos dados, o caráter admissível do tratamento dos dados, bem como para garantir a sua segurança, nos termos do artigo 34.o. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados no termo de um período de um ano após ter expirado o prazo de conservação referido no artigo ð 17.°, ï 12.º, n.º 1, e no artigo 16.º, n.º 1 exceto se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

    3. Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal autorizado a inserir ou a extrair os dados.

    Artigo 29.° 30.°

    Direitos Ö de informação Õ das pessoas titulares dos dados

    1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 9.° 10.°, n.° 1, pelo artigo 14.° 13.°, n.° 1, ou pelo artigo 17.° 14.°, n.° 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir-se que compreendem, ð de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples ï, as seguintes informações:

    a) A identidade do responsável pelo tratamento na aceção do artigo 2.°, alínea d) da Diretiva [../../UE]95/46/EC e do seu representante, caso exista, ð bem como os contactos do responsável pela proteção dados ï ;

    b) A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento (UE) n.o […/…] 604/2013, nos termos do seu ð artigo 6.° ï e uma explicação, de forma inteligível, utilizando linguagem clara e simples, do facto de os Estados-Membros e a Europol terem acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei;

    c) Os destinatários ð ou categorias de destinatários ï dos dados;

    d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 9.° 10.°, n.° 1, pelo artigo 14.° 13.°, n.° 1 ð ou pelo artigo 14.°, n.° 1, ï , a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais;

    ò texto renovado

    e) O período durante o qual os dados serão conservados nos termos do artigo 17.°;

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    ef) Ö A existência do Õ direito ð de solicitar ao responsável pelo tratamento de dados o ï de acesso aos dados que lhe digam respeito, do direito de solicitar a retificação dos seus dados inexatos, que lhe digam respeito ð e que sejam completados os seus dados pessoais incompletos ï ou o apagamento ou a limitação dos seus dados Ö pessoais Õ ilegalmente tratados que lhe digam respeito, bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 30.° 32.°, n.° 1.;

    ò texto renovado

    g) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    2. No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 9.° 10.°, n.° 1, ou pelo artigo 14.° 13.°, n.° 1, ð e pelo artigo14.°, n.° 1, ï , as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais.

    No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 17.º, n.º 1, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas o mais tardar no momento em que os dados relativos a essa pessoa são transmitidos ao Sistema Central. Essa obrigação não é aplicável quando se revelar impossível fornecer essas informações ou se estas implicarem esforços desproporcionados.

    Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 9.° 10.°, n.° 1, pelo artigo 14.° 13.°, n.° 1, e pelo artigo 17.° 14.°, n.° 1, seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade.

    3. Deve ser elaborado um folheto comum, de que constem pelo menos as informações indicadas no n.o 1 do presente artigo e as informações referidas no ð artigo 6.°, n.° 2, ïdo Regulamento (UE) n.° […/…] 604/2013 pelo , em conformidade com o procedimento referido no artigo 44.o, n.o 2, do referido regulamento.

    Esse folheto comum deve ser redigido de forma clara e simples ð num formato conciso, transparente, inteligível e de fácil acesso e ï e numa língua que a pessoa compreenda ou possa razoavelmente supor-se que compreende.

    O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados-Membros completá-lo com informações adicionais específicas ao Estado-Membro. Essa informação específica ao Estado-Membro deve incluir no mínimo os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de assistência ð receberem informações ï por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento ð , do responsável pela proteção de dados ï e das autoridades nacionais de controlo.

    Artigo 31.°

    Ö Direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais  Õ

    41. Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa titular de dados pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado, exercer os direitos previstos no artigo 12.º da Diretiva 95/46/CE ð os direitos de acesso, retificação e apagamento do titular dos dados pessoais são exercidos em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.° […/2016] e aplicados como previsto no presente artigo ï .

    Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações nos termos do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE, Ö 2. O direito de acesso do Õ titular dos dados Ö em cada Estado-Membro Õ deve tem de Ö incluir Õ o direito de ser informadao dos dados que lhe digam respeito registados no Sistema Central, bem como do Estado-Membro que os transmitiu ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro.

    5. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa pode solicitar que os dados factualmente inexatos sejam retificados ou que os dados ilegalmente registados sejam apagados. A retificação e o apagamento são efetuados, num prazo razoável, pelo Estado-Membro que transmitiu esses dados, segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais.

    62. Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, sSe os direitos de retificação e apagamento forem exercidos num ou mais Estados-Membros diferentes do ou dos que transmitiram os dados, as autoridades desse Estado-Membro devem contactar as autoridades dos Estados-Membros que transmitiram esses dados, a fim de que estas verifiquem a exatidão dos dados, bem como a legalidade da sua transmissão e registo no Sistema Central.

    73. Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, sSe se confirmar que os dados registados no Sistema Central são factualmente inexatos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro que os transmitiu deve retificá-los ou apagá-los, nos termos do artigo 27.° 28.°, n.° 3. Esse Estado-Membro deve confirmar por escrito ao titular dos dados, num prazo razoável que tomou medidas para Ö , retificar, Õ ð completar, ï ou apagar ð ou limitar o tratamento dos ï Ö dados pessoais Õ que lhe dizem respeito.

    84. Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, sSe o Estado-Membro que transmitiu os dados não reconhecer que os dados registados no Sistema Central são factualmente incorretos ou foram ilegalmente registados, deve explicar por escrito ao titular dos dados ,num prazo razoável, por que razão não tenciona corrigir ou apagar esses dados.

    O Estado-Membro deve fornecer também ao titular dos dados informações sobre as medidas que pode tomar caso não aceite a explicação dada. Tal inclui informações sobre como interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou aos tribunais competentes desse Estado-Membro e sobre uma eventual assistência financeira ou outra existente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro.

    95.  Os pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 4 1 e 5 2 Ö para o acesso, retificação ou apagamento Õ devem incluir todos os elementos necessários à identificação do titular dos dados, incluindo as suas impressões digitais. Estes dados devem ser utilizados exclusivamente para efeitos do exercício dos direitos Ö dos titulares dos dados Õ referidos nos n.os 4 1 e 5 2, após o que são imediatamente apagados.

    106. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar ativamente para que os direitos Ö dos titulares dos dados Õ previstos nos n.os 5, 6 e 7 Ö de retificação e de apagamento Õ sejam exercidos sem demora.

    117. Sempre que uma pessoa solicitar Ö o acesso a Õ dados que lhe digam respeito por força do n.o 4, a autoridade competente deve conservar um registo escrito desse pedido e da forma como lhe tiver sido dada resposta e transmiti-lo sem demora às autoridades nacionais de controlo.

    12. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do presente regulamento, em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo deve, a pedido do titular dos dados, prestar-lhe assistência no exercício dos seus direitos, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, da Diretiva 95/46/CE.

    138. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, do presente regulamento, aA autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro no qual se encontra o titular dos dados devem prestar-lhe assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhá-la no exercício Ö prestar informações ao interessado Õ no exercício do seu direito de ð solicitar ao responsável pelo tratamento dos dados o acesso, ï de corrigir Ö a retificação, Õ ð o preenchimento, ï ou apagar Ö o apagamento Õ ð ou a limitação do tratamento dos seus dados  ï Ö pessoais Õ Ö  Õ . Both national Ö As Õ autoridades de controlo devem cooperar ð em conformidade com o capítulo VII do Regulamento (UE) […/2016] ï . Os pedidos de assistência podem ser dirigidos à autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em que se encontra o titular dos dados, que os envia à autoridade do Estado-Membro que transmitiu os dado.

    14. Qualquer pessoa pode, em qualquer Estado-Membro e segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado, se lhe for recusado o direito de acesso previsto no n.º 4.

    15. Qualquer pessoa pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que tiver transmitido os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados no Sistema Central, a fim de exercer os seus direitos ao abrigo do n.º 5. A obrigação das autoridades nacionais de controlo de prestar assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhar o titular dos dados, nos termos do n.º 13, subsiste durante todo o processo.

    Artigo 30.° 32.°

    Supervisão pela autoridade nacional de controlo

    1. Para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, cCada EstadoMembro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo ð 41.°, ï 28.°, n.° 1, da Diretiva 95/46/CE ð referidas no artigo [46.°, n.° 1] do Regulamento (UE) […/2016] ï controlam controle, com total independência e no respeito pelo direito nacional, a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em questão causa, Ö para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), Õ , incluindo a sua transmissão ao Sistema Central.

    2. Cada Estado-Membro garante que a sua autoridade nacional de controlo tenha acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de dados dactiloscópicos.

    Artigo 31.° 33.°

    Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que as atividades de tratamento de dados pessoais respeitantes ao Eurodac, em especial as efetuadas pela Ö eu-LISA Õ Agência, são realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e com o presente regulamento.

    2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que é efetuada, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais da Agência Ö eu-LISA, Õ de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Ö eu-LISA Õ Agência, e às autoridades nacionais de controlo. A Agência Ö eu-LISA Õ pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

    Artigo 32.° 34.°

    Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    1. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem cooperar estreitamente no quadro das respetivas responsabilidades e assegurar a supervisão coordenada do Eurodac.

    2. Os Estados-Membros asseguram a realização anual de uma auditoria do tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.°21, alínea c), por uma entidade independente, nos termos do artigo 33.°, n.° 2,  35.°, n.° 1, incluindo uma análise de todos os pedidos eletrónicos fundamentados.

    A auditoria deve ser anexada ao relatório anual do Estado-Membro a que se refere o artigo 40.°, n.° 7, 42.°, n.° 8.

    3. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem trocar informações relevantes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudar os problemas que se possam colocar aquando do exercício da supervisão independente ou do exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para os eventuais problemas e promover, na medida do necessário, a sensibilização para os direitos em matéria de proteção de dados.

    4. Para os efeitos previstos no n.o 3, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Na primeira reunião são aprovadas as normas de procedimento. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Agência Ö eu-LISA Õ um relatório conjunto de atividades.

    Artigo 33.° 35.°

    Proteção dos dados pessoais para fins de aplicação da lei

    1. Cada Estado-Membro estabelece que as disposições adotadas nos termos do direito nacional de aplicação da Decisão-Quadro 2008/977/JAI se apliquem igualmente ao tratamento dos dados pessoais pelas suas autoridades nacionais para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento.

    21. O controlo da legalidade do tratamento dos dados pessoais por força do presente regulamento pelos Estados-Membros para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 2 1, alínea c), do presente regulamento, incluindo a sua transmissão para e a partir do Eurodac, é realizado pela Ö autoridade ou autoridades de controlo de cada Estado-Membro referidas no artigo [39.°, n.° 1, da Diretiva [2016/… /UE] Õ é realizado pelas autoridades nacionais de controlo designadas nos termos da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

    32. O tratamento de dados pessoais realizado pela Europol por força do presente regulamento deve ser conforme como a Decisão 2009/371/JAI e ser supervisionado por um controlador da proteção de dados externo independente. Os artigos 30.o, 31.o e 32.o da referida decisão devem ser aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento. O controlador externo independente da proteção de dados assegura que os direitos individuais não sejam violados.

    43. Os dados pessoais obtidos partir do Eurodac nos termos do presente regulamento para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.° 21, alínea c), só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção ou investigação do caso específico relativamente ao qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

    54. Ö Sem prejuízo do disposto no artigo [23.° e 24.°] da Diretiva [2016/ …/UE], Õ  Oo Sistema Central, as autoridades designadas ou de controlo e a Europol devem conservar os registos das consultas para permitir às autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verificar se o tratamento de dados respeita as normas da União em matéria de proteção de dados, inclusivamente com o objetivo de conservar os registos necessários para a elaboração dos relatórios anuais referidos no artigo 40.°, n.° 7, 42.°, n.° 8. Se o objetivo for outro, os dados pessoais e os registos das consultas são apagados de todos os ficheiros nacionais e dos ficheiros da Europol após o período de um mês, exceto se os dados forem necessários para efeitos de uma investigação criminal específica em curso para a qual os dados foram solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

    Artigo 34° 36.°

    Segurança dos dados

    1. O Estado-Membro de origem deve garantir a segurança dos dados antes e durante a sua transmissão para o Sistema Central.

    2. Cada Estado-Membro aprova, em relação a todos os dados tratados pelas suas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

    a) Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

    b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ð aos equipamentos de tratamento de dados e ï às instalações nacionais em que são efetuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com os objetivos do Eurodac (controlo de ð equipmentos e do acesso e ï controlos à entrada das instalações);

    c) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados (controlo dos suportes de dados);

    d) Impedir a introdução não autorizada de dados e a inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados (controlo da conservação dos dados);

    ò texto renovado

    e) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo dos utilizadores);

    ê 603/2013 (adaptado)

    ef) Impedir o tratamento não autorizado de dados no Eurodac, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados tratados no Eurodac (controlo do tratamento de dados);

    fg) Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao Eurodac só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de códigos de identificação de utilizador únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

    gh) Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, atualizar, apagar e consultar os dados e ponham esses perfis e quaisquer outras informações pertinentes que essas autoridades possam exigir para efeitos de controlo à disposição das autoridades nacionais de controlo designadas nos termos do Ö capítulo VI do Regulamento (UE) n.°. […/2016] Õ artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE] e do Ö artigo [..] do capítulo VI da Diretiva [2016/.../UE] Õ 25.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

    hi) Garantir que se possa verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);

    ij) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no Eurodac, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

    jk) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados Ö suprimidos Õ sem autorização durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir do Eurodac, ou durante o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

    ò texto renovado

    l) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser restaurados em caso de interrupção (recuperação);

    m) Assegurar que as funções do Eurodac estejam operacionais, que as falhas de funcionamento sejam assinaladas (fiabilidade) e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por um disfuncionamento do sistema (integridade);

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    kn) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, a fim de assegurar o respeito do presente Rregulamento (auto controlo) e detetar automaticamente no prazo de 24 horas quaisquer eventos relevantes que ocorram na aplicação das medidas enumeradas nas alíneas b) a j) ð k) ï que possam indiciar a ocorrência de um incidente de segurança.

    3. Os Estados-Membros informam a Agência Ö eu-LISA Õ dos incidentes de segurança detetados nos seus sistemas ð , sem prejuízo da notificação e comunicação da violação de dados pessoais ao abrigo dos [artigos 31.° e 32.°] do Regulamento (UE) n.° […/2016], respetivamente [os artigos 28.° e 29.°] ï . A Agência Ö eu-LISA Õ informa os Estados-Membros, a Europol e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em caso de incidentes de segurança. Os Estados-Membros em causa, a Agência Ö eu-LISA Õ e a Europol devem colaborar durante um incidente de segurança.

    4. A Agência Ö eu-LISA Õ toma as medidas necessárias para realizar os objetivos estabelecidos no n.o 2, no que diz respeito ao funcionamento do Eurodac, incluindo a adoção de um plano de segurança.

    Artigo 35.° 37.°

    Proibição de transferências de dados para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas

    1. Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do [artigo […]2.° alínea b), da Diretiva [2016/../UE] Decisão-Quadro 2008/977/JAI].

    2. Os dados pessoais que tenham origem num Estado-Membro e forem trocados entre Estados-Membros na sequência de um acerto recebido para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.° 21, alínea c), não são transferidos para países terceiros se existir um sério Ö verdadeiro Õ risco de que, em resultado dessa transferência, o titular dos dados possa ser sujeito a tortura, tratamentos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos fundamentais.

    ò texto renovado

    3.    Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    34. As proibições a que se referem os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de os Estados-Membros transferirem esses dados ð em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) n.° […/2016] e com as normas nacionais aplicáveis ao abrigo da Diretiva [2016/…/UE] ï para países terceiros aos quais se aplique o Regulamento (UE) n.o […/…] 604/2013.

    ò texto renovado

    Artigo 38.°

    Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso

    1.    Em derrogação ao disposto no artigo 37.° do presente regulamento, os dados pessoais das pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 2, e pelo artigo 14.°, n.° 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do artigo 46.° do Regulamento (UE) n.°. […/2016], se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições:

    a)    O país terceiro concorda expressamente em utilizar os dados unicamente para os efeitos para que foram fornecidos e no respeito do que é legal e necessário para assegurar as finalidades previstas no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), bem como em suprimir os dados quando a sua conservação deixar de se justificar;

    b)    O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro.

    2.    Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente.

    3.    Um país terceiro não tem acesso directo ao Sistema Central para efeitos de comparação ou transmissão de dados dactiloscópicos ou de outros dados pessoais de um nacional de país terceiro ou apátrida, nem tem acesso através do ponto de acesso nacional designado por um Estado-Membro.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    Artigo 36.° 39.°

    Registo e documentação

    1. Cada Estado-Membro e a Europol devem garantir que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de comparação com dados Eurodac para os efeitos previstos no artigo 1.o, n.° 2, 1, alínea c), ficam registadas ou documentadas, para verificar a admissibilidade do pedido e a legalidade do tratamento de dados, assegurar a integridade e a segurança dos dados e proceder ao auto controlo.

    2. O registo ou a documentação devem indicar em todos os casos:

    a) A finalidade exata do pedido de comparação, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de comparação;

    b) Os motivos razoáveis alegados para não proceder à comparação com outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, nos termos do artigo 20.° 21.°, n.° 1, do presente regulamento;

    c) A referência do ficheiro nacional;

    d) A data e a hora exatas do pedido de comparação do ponto de acesso nacional ao Sistema Central;

    e) O nome da autoridade que solicitou o acesso para comparação, bem como do responsável que fez o pedido e procedeu ao tratamento dos dados;

    f) Se for caso disso, que se recorreu ao procedimento urgente referido no artigo 19.°, n.° 3 20.°, n.° 4, e que foi tomada a decisão no que se refere à verificação a posteriori;

    g) Os dados utilizados para a comparação;

    h) De acordo com as regras nacionais ou com a Decisão 2009/371/JAI, a identificação do funcionário que efetuou a consulta e do funcionário que ordenou a consulta ou a transmissão.

    3. Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos Ö que não Õ contenham dados de caráter não pessoal pessoais podem ser utilizados para o controlo e a avaliação previstos no artigo 40.° 42.°. As autoridades nacionais de controlo responsáveis pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da legalidade do tratamento dos dados, bem como da sua integridade e segurança, têm acesso a esses registos, mediante pedido, para efeitos do cumprimento das suas funções Ö atribuições Õ .

    Artigo 37.° 40.°

    Responsabilidade

    1. Qualquer pessoa ou Estado-Membro que sofra danos Ö materiais ou imateriais Õ devido a um tratamento ilegal ou a qualquer ato incompatível com presente regulamento tem o direito de obter do Estado-Membro responsável uma reparação pelo prejuízo sofrido. Este Estado deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto danoso não lhe é Ö de modo algum Õ imputável.

    2. Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, provocar danos no Sistema Central, esse Estado-Membro é responsável pelo prejuízo causado, exceto se a Agência Ö eu-LISA Õ ou outro Estado-Membro não tiverem tomado medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos prejuízos ou atenuar a sua incidência.

    3.  Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido ð , em conformidade com os artigos [75.° e 76.°] do Regulamento (UE) […/2016] e os artigos [52.° e 53.°] da Diretiva [2016/… /UE] ï .

    CAPÍTULO VIII

    ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) N.º 1077/2011

    Artigo 38.°

    Alteração do Regulamento (UE) n.º 1077/2011

    O Regulamento (UE) n.º 1077/2011 é alterado do seguinte modo:

    1) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 5.°

    Funções relacionadas com o Eurodac

    Em relação ao Eurodac, a Agência desempenha:

    a) As funções atribuídas à Agência pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei 45 ; e

    b) As funções relacionadas com a formação para a utilização técnica do Eurodac."»

    2) No artigo 12.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    a) As alíneas u) e v) passam a ter a seguinte redação:

    "u) Adota o relatório anual de atividades do Sistema Central do Eurodac por força do artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 603/2013;

    v) Formula observações sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria por força do artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e do artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013 e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;";»

    b) A alínea x) passa a ter a seguinte redação:

    "x) Compila estatísticas sobre a atividade do Sistema Central do Eurodac por força do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013;";»

    c) point (z) is replaced by the following:

    "z) Assegura a publicação anual da lista das unidades por força do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013;";»

    3) No artigo 15.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    "4. A Europol e a Eurojust podem participar nas reuniões do conselho de administração com o estatuto de observador quando figure na ordem de trabalhos qualquer questão relativa ao SIS II relacionada com a aplicação da Decisão 2007/533/JAI. A Europol também pode participar nas reuniões do conselho de administração com o estatuto de observador quando figure na ordem de trabalhos qualquer questão relativa ao VIS relacionada com a aplicação da Decisão 2008/633/JAI, ou qualquer questão relativa ao Eurodac relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 603/2013.";»

    4) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 5, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    "g) Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários, estabelece regras em matéria de confidencialidade a fim de dar cumprimento ao artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006, ao artigo 17.º da Decisão 2007/533/JAI, ao artigo 26.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e ao artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 603/2013;";»

    b) No n.º 6, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    "i) Relatórios sobre o funcionamento técnico de cada sistema informático de grande escala referido no artigo 12.º, n.º 1, alínea t), e o relatório anual sobre as atividades do Sistema Central do Eurodac referido no artigo 12.º, n.º 1, alínea u), com base nos resultados do acompanhamento e da avaliação.";»

    5) No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    "3. A Europol e a Eurojust podem nomear cada uma um representante para o Grupo Consultivo do SIS II. A Europol também pode nomear um representante para os grupos consultivo do VIS e do Eurodac.".»

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 39.° 41.°

    Custos

    1. Os custos decorrentes da criação e funcionamento do Sistema Central e da infraestrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

    2. Os custos incorridos pelos pontos de acesso nacionais e os custos de ligação ao Sistema Central ficam a cargo de cada Estado-Membro.

    3. Cada Estado-Membro e a Europol devem criar e manter, a expensas suas, a infraestrutura técnica necessária para a aplicação do presente regulamento, e suportar os respetivos custos decorrentes dos pedidos de comparação com os dados Eurodac para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 21, alínea c).

    Artigo 40.° 42.°

    Relatório anual, acompanhamento e avaliação

    1. Todos os anos, a Agência Ö eu-LISA Õ envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção dos Dados um relatório sobre as atividades do Sistema Central, incluindo o seu funcionamento técnico e segurança. O relatório anual deve comportar indicações sobre a gestão e o desempenho do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objetivos a que se refere o n.o 2.

    2. A Agência Ö eu-LISA Õ deve garantir a criação de procedimentos de acompanhamento do funcionamento do Sistema Central em relação aos objetivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

    3. Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a Agencia Ö eu-LISA Õ tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no Sistema Central.

    ò texto renovado

    4. Até [2020] a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica de aditar um software de reconhecimento facial ao Sistema Central para efeitos de comparação das imagens faciais. O estudo avaliará a fiabilidade e a exatidão dos resultados produzidos a partir do software de reconhecimento facial para efeitos do Eurodac, formulando as recomendações consideradas necessárias antes da introdução da tecnologia de reconhecimento facial no Sistema Central.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    45. Até 20 de julho de 2018 ð […] ï e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações, e emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    56. Os Estados-Membros devem fornecer à Agência Ö eu-LISA Õ e à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no n.o 1.

    67. A Agência Ö eu-LISA Õ , os Estados-Membros e a Europol devem fornecer à Comissão as informações necessárias à redação dos relatórios de avaliação a que se refere o n.o 4 5. Estas informações não podem em caso algum prejudicar os métodos de trabalho, nem incluir dados que revelem as fontes, a identificação do pessoal ou as investigações das autoridades designadas.

    78. Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar um relatório anual sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

    a finalidade exata do pedido de comparação, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave,

    os motivos razoáveis de suspeita,

    os fundamentos razoáveis aduzidos para não proceder à comparação com outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, nos termos do artigo 20.° 21.°, n.° 1, do presente regulamento,

    o número de pedidos de comparação,

    o número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas, e

    a necessidade e utilização feitas dos casos de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação a posteriori realizada pela autoridade de controlo.

    Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

    89. Com base nos relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol previstos no n.o 7 8, e para além da avaliação global prevista no n.o 4 5, Comissão elabora um relatório anual sobre o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao Eurodac e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    Artigo 41.° 43.°

    Sanções

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer tratamento dos dados inseridos no Sistema Central para fins não previstos nos objetivos do Eurodac, estabelecidos no artigo 1.o, seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 42.° 44.°

    Âmbito de aplicação territorial

    O disposto no presente regulamento não é aplicável nos territórios onde [não se aplique o Regulamento (UE) n.° 604/2013].

    Artigo 43.° 45.°

    Notificação das autoridades designadas e das autoridades de controlo

    1. Até ð  […]  ï 20 de outubro de 2013, cada Estado-Membro notifica à Comissão as respetivas autoridades designadas, as unidades operacionais a que se refere o artigo 5.° 6.°, n.° 3, e as respetivas autoridades de controlo, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

    2. Até ð  […] ï 20 de outubro de 2013, a Europol notifica à Comissão a sua autoridade designada, a sua autoridade de controlo e o ponto de acesso nacional que designou, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

    3. A Comissão publica as informações referidas nos n.os 1 e 2 no Jornal Oficial da União Europeia anualmente e através de uma publicação eletrónica que se encontre disponível em linha e seja atualizada sem demora.

    Artigo 44.°

    Disposições transitórias

    Os dados bloqueados no Sistema Central nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 são desbloqueados e são objeto de uma marcação nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do presente regulamento em 20 de julho de 2015.

    Artigo 45.° 46.°

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.º 2725/2000 e o Regulamento (CE) n.º 407/2002 são Ö (UE) n.° 603/2013 é Õ revogados com efeitos a partir de 20 de julho de ð […] ï .

    As referências feitas para para os regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Aanexo III.

    Artigo 46.° 47.°

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de julho de 2015 ð […] ï .

    ò texto renovado

    O artigo 2.°, n.° 2, os artigos 32.°, 32.° e, para os efeitos referidos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), o artigo 28.°, n.° 4, e os artigos 30.° e 37.°, aplicam-se a partir da data mencionada no artigo 91.°, n.° 2 do Regulamento (UE) […/2016]. Até esta data, aplicam-se o artigo 2.°, n.° 2, o artigo 27.°, n.° 4, os artigos 29.°, 30.° e 35.°, do Regulamento (UE) n.° 603/2013.

    O artigo 2.°, n.° 4, e o artigo 35.°, e, para os efeitos referidos no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), o artigo 28.°, n.° 4, os artigos 30.°, 37.° e 40.°, aplicam-se a partir da data mencionada no artigo 62.°, n.° 1, da Diretiva [2016/ …/UE]. Até esta data, aplicam-se o artigo 2.°, n.° 4, o artigo 27.°, n.° 4, os artigos 29.°, 33.°, 35.° e 37.°, do Regulamento (UE) n.° 603/2013.

    As comparações de imagens faciais com o software de reconhecimento facial, como previsto nos artigos 15.° e 16.° do presente regulamento, aplicam-se a partir da data em que a tecnologia de reconhecimento facial tenha sido introduzida no Sistema Central. O software de reconhecimento facial deve ser introduzido no Sistema Central [dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Até esse dia, as imagens faciais são conservadas no Sistema Central como parte integrante dos conjuntos de dados dos titulares de dados, e são transmitidas a um Estado-Membro na sequência da comparação de impressões digitais que tenha por resultado um acerto.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ð texto renovado

    Os Estados-Membros notificam a Comissão e a Agência Ö eu-LISA Õ logo que tenham adotado as disposições técnicas para a transmissão dos dados ao Sistema Central Ö nos termos dos artigos XX-XX Õ , e, em qualquer caso, até 20 de julho de 2015 ð […] ï .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    ê 603/2013

    ANEXO I

    Formato para os dados e ficha com as impressões digitais

    Formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos

    É estabelecido o seguinte formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos:

    ANSI/NIST-ITL 1a-1997, Ver.3, junho de 2001 (INT-1) e qualquer evolução futura desta norma.

    Norma para as letras de identificação dos Estados-Membros

    É aplicável a seguinte norma: ISO 3166 – código de 2 letras.

    ê 603/2013 (adaptado)

    ANEXO II

    Regulamentos revogados (referidos no artigo 45.°)

    Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho

    (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.)

    Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho

    (JO L 62 de 5.3.2002 p. 1.)

    _____________

    ê 603/2013 (adaptado)

    ANEXO III

    Tabela de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 2725/2000

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

    Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

    Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) a e)

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d)

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas e) a j)

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) a e)

    Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a e)

    Artigo 8.o, n.o 1, alíneas f) a i)

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 1 e artigo 3.o, n.o 5

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 9.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 9.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 5

    Artigo 9.o, n.o 5

    Artigo 4.o, n.o 6

    Artigo 25.o, n.o 4

    Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a f)

    Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a f)

    Artigo 11.o, n.o 1, alíneas g) a k)

    Artigo 5.o, n.o 1, alíneas g) a h)

    Artigo 6.°

    Artigo 12.°

    Artigo 7.°

    Artigo 13.°

    Artigo 8.°

    Artigo 14.°

    Artigo 9.°

    Artigo 15.°

    Artigo 10.°

    Artigo 16.°

    Artigo 11.o, n.os 1 a 3

    Artigo 17.o, n.os 1 a 3

    Artigo 11.o, n.o 4

    Artigo 17.o, n.o 5

    Artigo 11.o, n.o 5

    Artigo 17.o, n.o 4

    Artigo 12.°

    Artigo 18.°

    Artigo 13.°

    Artigo 23.°

    Artigo 14.°

    Artigo 15.°

    Artigo 27.°

    Artigo 16.°

    Artigo 28, n.os 1 e 2

    Artigo 28.o, n.o 3

    Artigo 17.°

    Artigo 37.°

    Artigo 18.°

    Artigo 29.o, n.os 1, 2, 4 a 10 e 12 a 15

    Artigo 29.o, n.os 3 e 11

    Artigo 19.°

    Artigo 30.°

    Artigo 31.o a 36.o

    Artigo 20.°

    Artigo 21.°

    Artigo 39.o, n.os 1 e 2

    Artigo 22.°

    Artigo 23.°

    Artigo 24.o, n.os 1 e 2

    Artigo 40.o, n.os 1 e 2

    Artigo 40.o, n.os 3 a 8

    Artigo 25.°

    Artigo 41.°

    Artigo 26.°

    Artigo 42.°

    Artigos 43.° a 45.°

    Artigo 27.°

    Artigo 46.°

    Regulamento 407/2002/CE

    Presente regulamento

    Artigo 2.°

    Artigo 24.°

    Artigo 3.°

    Artigo 25.o, n.os 1 a 3

    Artigo 25.o, n.os 4 e 5

    Artigo 4.°

    Artigo 26.°

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 3

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    é

    ANEXO

    Quadro de correspondência

    Regulamento (UE) n.° 603/2013

    Presente regulamento

    Artigo 1.°, n.° 1

    Artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b)

    Artigo 1.°, n.° 2

    Artigo 1.°, n.° 1, alínea c)

    Artigo 1.°, n.° 3

    -

    -

    Artigo 1.°, n.° 3

    -

    Artigo 2.°, n.os 1 a 4

    Artigo 2.°, n.° 1, frase introdutória

    Artigo 3.°, n.° 1, frase introdutória

    Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b)

    Artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e b)

    -

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea c)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea c)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea d)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea d)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea e)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea e)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea f)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea f)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea g)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea g)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea h)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea h)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea i)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea i)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea j)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea j)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea k)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea k)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea l)

    Artigo 2.°, n.° 1, alínea l)

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea m)

    -

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea n)

    -

    Artigo 3.°, n.° 1, alínea o)

    Artigo 2.°, n.os 2, 3 e 4

    Artigo 3.°, n.os 2, 3 e 4

    Artigo 3.°, n.os 1 a 4

    Artigo 4.°, n.os 1 a 4

    Artigo 3.°, n.° 5

    Artigo 2.°, n.° 5

    -

    Artigo 4.°, n.° 5

    Artigo 4.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 5.°, n.° 1

    Artigo 4.°, n.° 1, terceiro parágrafo

    Artigo 5.°, n.° 2

    Artigo 4.°, n.° 2

    Artigo 5.°, n.° 3

    Artigo 4.°, n.° 3

    Artigo 5.°, n.° 4

    Artigo 4.°, n.° 4

    Artigo 5.°, n.° 5

    Artigo 5.°

    Artigo 6.°

    Artigo 6.°

    Artigo 7.°

    Artigo 7.°

    Artigo 8.°

    Artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) a i)

    Artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) a i)

    -

    Artigo 9.°, n.° 1, alíneas j) e h)

    Artigo 8.°, n.° 2

    Artigo 9.°, n.° 2

    -

    Artigo 9.°, n.° 3

    Artigo 9.°, n.° 1

    Artigo 10.°, n.° 1

    Artigo 9.°, n.° 2

    Artigo 10.°, n.° 2

    Artigo 9.°, n.° 3

    -

    Artigo 9.°, n.° 4

    -

    Artigo 9.°, n.° 5

    -

    -

    Artigo 10.°, n.° 6

    Artigo 10.°, alíneas a) e b)

    Artigo 11.°, alíneas a) e b)

    Artigo 10.°, alínea c)

    Artigo 11.°, alínea c)

    Artigo 10.°, alínea d)

    Artigo 11.°, alínea d)

    Artigo 10.°, alínea e)

    Artigo 11.°, alínea e)

    Artigo 11.°, alínea a)

    Artigo 12.°, alínea a)

    Artigo 11.°, alínea b)

    Artigo 12.°, alínea b)

    Artigo 11.°, alínea c)

    Artigo 12, alínea c)

    Artigo 11.°, alínea d)

    Artigo 12.°, alínea d)

    Artigo 11.°, alínea e)

    Artigo 12.°, alínea e)

    Artigo 11.°, alínea f)

    Artigo 12.°, alínea f)

    Artigo 11.°, alínea g)

    Artigo 12.°, alínea g)

    Artigo 11.°, alínea h)

    Artigo 12.°, alínea h)

    Artigo 11.°, alínea i)

    Artigo 12.°, alínea i)

    Artigo 11.°, alínea j)

    Artigo 12.°, alínea j)

    Artigo 11.°, alínea k)

    Artigo 12.°, alínea k)

    -

    Artigo 12.°, alínea l)

    -

    Artigo 12.°, alínea m)

    -

    Artigo 12.°, alínea n)

    -

    Artigo 12.°, alínea o)

    -

    Artigo 12.°, alínea p)

    -

    Artigo 12.°, alínea q)

    -

    Artigo 12.°, alínea r)

    -

    Artigo 12.°, alínea s)

    Artigo 12.°

    -

    Artigo 13.°

    -

    Artigo 14.°, n.° 1

    Artigo 13.°, n.° 1

    Artigo 14.°, n.° 2

    Artigo 13.°, n.° 2

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea a)

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea a)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea b)

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea b)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea c)

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea c)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea d)

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea d)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea e)

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea e)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea f)

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea f)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea g)

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea g)

    -

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea h)

    -

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea i)

    -

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea j)

    -

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea k)

    -

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea l)

    -

    Artigo 13.°, n.° 2, alínea m)

    Artigo 14.°, n.° 3

    Artigo 13.°, n.° 3

    Artigo 14.°, n.° 4

    Artigo 13.°, n.° 4

    Artigo 14.°, n.° 5

    Artigo 13.°, n.° 5

    -

    Artigo 13.°, n.° 6

    -

    Artigo 13.°, n.° 7

    -

    Artigo 15.°

    -

    Artigo 16.°

    -

    Artigo 17.°, n.° 1

    Artigo 14.°, n.° 1

    Artigo 17.°, n.° 1, alínea a)

    -

    Artigo 17.°, n.° 1, alínea b)

    -

    Artigo 17.°, n.° 1, alínea c)

    -

    Artigo 17.°, n.° 2

    Artigo 14.°, n.° 2

    -

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea a)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea b)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea c)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea d)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea e)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea f)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea g)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea h)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea i)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea j)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea k)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea l)

    Artigo 14.°, n.° 2, alínea m)

    Artigo 17.°, n.° 3

    Artigo 14.°, n.° 3

    Artigo 17.°, n.° 4

    Artigo 14.°, n.° 4

    Artigo 17.°, n.° 5

    Artigo 14.°, n.° 5

    -

    Artigo 14.°, n.° 6

    -

    Artigo 15.°, n.° 1

    -

    Artigo 15.°, n.° 2

    -

    Artigo 15.°, n.° 3

    -

    Artigo 15.°, n.° 4

    -

    Artigo 16.°, n.os 1 a 5

    -

    Artigo 17.°, n.° 1

    -

    Artigo 17.°, n.° 2

    -

    Artigo 17.°, n.° 3

    -

    Artigo 17.°, n.° 4

    -

    Artigo 18.°, n.° 1

    -

    Artigo 18.°, n.° 2

    Artigo 18.°, n.° 1

    Artigo 19.°, n.° 1

    Artigo 18.°, n.° 2

    Artigo 19.°, n.° 2

    Artigo 19.°, n.° 3

    Artigo 19.°, n.° 3

    -

    Artigo 19.°, n.° 4

    -

    Artigo 19.°, n.° 5

    Artigo 19.°, n.° 1

    Artigo 20.°, n.° 1

    Artigo 19.°, n.° 2

    Artigo 20.°, n.° 2

    Artigo 19.°, n.° 3

    Artigo 20.°, n.° 3

    Artigo 19.°, n.° 4

    Artigo 20.°, n.° 4

    -

    Artigo 20.°, n.° 5

    Artigo 20.°, n.° 1

    Artigo 21.°, n.° 1

    Artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) a c)

    Artigo 21.°, alíneas a) a c)

    Artigo 20.°, n.° 2

    Artigo 21.°, n.° 2

    Artigo 21, n.° 1, alíneas a) a c)

    Artigo 22, n.° 1, alíneas a) a c)

    Artigo 21.°, n.° 2

    Artigo 22.°, n.° 2

    Artigo 21.°, n.° 3

    Artigo 22.°, n.° 3

    Artigo 22.°, n.° 1

    Artigo 23.°, n.° 1

    Artigo 22.°, n.° 2

    Artigo 23.°, n.° 2

    Artigo 23.°, n.° 1, alíneas a) a e)

    Artigo 24.°, n.° 1, alíneas a) a e)

    Artigo 23.°, n.° 2

    Artigo 24.°, n.° 2

    Artigo 23.°, n.° 3

    Artigo 24.°, n.° 3

    Artigo 23.°, n.° 4, alíneas a) a c)

    Artigo 24.°, n.° 4, alíneas a) a c)

    Artigo 24.°

    Artigo 25.°

    Artigo 25.°, n.os 1 a 5

    Artigo 26.°, n.os 1 a 6

    -

    Artigo 26.°, n.° 6

    Artigo 26.°

    Artigo 27.°

    Artigo 27.°

    Artigo 28.°

    Artigo 28.°

    Artigo 29.°

    Artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) a e)

    Artigo 30.°, n.° 1, alíneas a) a e)

    -

    Artigo 30.°, n.° 1, alínea f)

    -

    Artigo 30.°, n.° 1, alínea g)

    Artigo 29.°, n.° 2

    Artigo 30.°, n.° 2

    Artigo 29.°, n.° 3

    Artigo 30.°, n.° 3

    Artigo 29.°, n.os 4 a 15

    -

    -

    Artigo 31.°, n.° 1

    -

    Artigo 31.°, n.° 2

    -

    Artigo 31.°, n.° 3

    -

    Artigo 31.°, n.° 4

    -

    Artigo 31.°, n.° 5

    -

    Artigo 31.°, n.° 6

    -

    Artigo 31.°, n.° 7

    -

    Artigo 31.°, n.° 8

    Artigo 30.°

    Artigo 32.°

    Artigo 31.°

    Artigo 33.°

    Artigo 32.°

    Artigo 34.°

    Artigo 33.°, n.° 1

    Artigo 35.°, n.° 1

    Artigo 33.°, n.° 2

    Artigo 35.°, n.° 2

    Artigo 33.°, n.° 3

    Artigo 35.°, n.° 3

    Artigo 33.°, n.° 4

    Artigo 35.°, n.° 4

    Artigo 33.°, n.° 5

    -

    Artigo 34.°, n.° 1

    Artigo 36.°, n.° 1

    Artigo 34.°, n.° 2, alíneas a) a k)

    Artigo 36.°, n.° 2, alíneas a) a k)

    -

    Artigo 36.°, n.° 2, alíneas 1) a n)

    Artigo 34.°, n.° 3

    Artigo 36.°, n.° 3

    Artigo 34.°, n.° 4

    Artigo 36.°, n.° 4

    Artigo 35.°, n.° 1

    Artigo 37.°, n.° 1

    Artigo 35.°, n.° 2

    Artigo 37.°, n.° 2

    Artigo 35.°, n.° 3

    Artigo 37.°, n.° 3

    -

    Artigo 37.°, n.° 4

    -

    Artigo 38.°, n.° 1

    -

    Artigo 38.°, n.° 2

    -

    Artigo 38.°, n.° 3

    Artigo 36.°, n.° 1

    Artigo 39.°, n.° 1

    Artigo 36.°, n.° 2, alíneas a) a h)

    Artigo 39.°, n.° 2, alíneas a) a h)

    Artigo 36, n.° 3

    Artigo 39.°, n.° 3

    Artigo 37.°

    Artigo 40.°

    Artigo 38.°

    -

    Artigo 39.°

    Artigo 41.°

    Artigo 40.°, n.° 1

    Artigo 42.°, n.° 1

    Artigo 40.°, n.° 2

    Artigo 42.°, n.° 2

    Artigo 40.°, n.° 3

    Artigo 42.°, n.° 3

    Artigo 40.°, n.° 4

    Artigo 42.°, n.° 4

    Artigo 40.°, n.° 5

    Artigo 42.°, n.° 5

    Artigo 40.°, n.° 6

    Artigo 42.°, n.° 6

    Artigo 40.°, n.° 7

    Artigo 42.°, n.° 7

    Artigo 40.°, n.° 8

    Artigo 42.°, n.° 8

    -

    Artigo 42.°, n.° 9

    Artigo 41.°

    Artigo 43.°

    Artigo 42.°

    Artigo 44.°

    Artigo 43.°

    Artigo 45.°

    Artigo 44.°

    -

    Artigo 45.°

    Artigo 46.°

    Artigo 46.°

    Artigo 47.°

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    -

    Anexo III

    Anexo II



    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013] que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas, de identificação de nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 46

    Domínio de intervenção: migração e assuntos internos (título 18)

    Atividade: asilo e migração

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 47  

    ⌧ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Objetivo

    1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Na Agenda Europeia da Migração [COM(2015)240 final], a Comissão anunciou que iria avaliar o sistema de Dublim e determinar se seria necessária uma revisão dos parâmetros jurídicos de Dublim para alcançar uma repartição mais equitativa dos requerentes de asilo na Europa. A Comissão propôs igualmente examinar a possibilidade de acrescentar novos identificadores biométricos ao Eurodac, designadamente imagens faciais e software de reconhecimento facial.

    A crise dos refugiados expôs deficiências graves e fragilidades estruturais na conceção e aplicação da política europeia em matéria de asilo e migração, incluindo a nível do sistema de Dublim e do sistema Eurodac, o que suscitou apelos a uma reforma nestes domínios.

    Em 6 de abril de 2016, na sua Comunicação intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa», [COM(2016) 197 final], a Comissão considerou prioritário apresentar uma reforma do Regulamento de Dublim e estabelecer um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo que assegurasse um elevado grau de solidariedade e uma partilha equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros graças a um mecanismo corretor de repartição dessa responsabilidade.

    Neste contexto, a Comissão considerou que o Eurodac devia ser reforçado, de modo a refletir as alterações introduzidas no mecanismo de Dublim e assegurar que fornece provas sob a forma de impressões digitais necessárias ao seu funcionamento. Foi igualmente considerado que o Eurodac podia contribuir para lutar contra a migração irregular, graças à conservação de dados dactiloscópicos de todas as categorias, permitindo efetuar comparações com todos os dados conservados para esse efeito.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa: 

    Objetivo específico n.° 1 – Plano de gestão anual da DG HOME: reforçar e desenvolver todos os aspetos do sistema europeu comum de asilo, incluindo a sua dimensão externa;

    Atividade(s) ABM/ABB em causa: Atividade 18 03: asilo e migração.

    Objetivo específico n.º 1: evolução funcional do sistema Eurodac

    Objetivo específico n.º 2: atualização da capacidade da base de dados Eurodac

    1.4.3.Resultados e impacto esperados 

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A proposta tem como objetivo melhorar a identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular na UE, bem como assegurar a aplicação efetiva do Regulamento de Dublim revisto, ao fornecer provas sob a forma de impressões digitais para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional.

    A finalidade da presente proposta consiste, por um lado, em ajudar os Estados-Membros a assegurarem que um requerente de proteção internacional terá o seu pedido analisado por um único Estado-Membro e, por outro, reduzir as possibilidades de abuso do sistema de asilo ao dissuadir as pessoas de apresentarem pedidos múltiplos na UE.

    Os Estados-Membros também beneficiarão do facto de poderem identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular na UE, graças à conservação dos seus dados pessoais e à indicação do primeiro país através do qual entraram ou onde podem também permanecer ilegalmente. As informações conservadas a nível da UE ajudarão por sua vez um Estado-Membro a emitir novos documentos a um nacional de país terceiro, a fim de o fazer regressar ao seu país de origem, ou a um país terceiro no qual irá ser readmitido.

    Muitos requerentes de proteção internacional e nacionais de países terceiros que chegam de forma irregular à União Europeia viajam com as famílias e, em muitos casos, são acompanhados de crianças muito pequenas. A possibilidade de identificar estas crianças com a ajuda de impressões digitais e de imagens faciais, ajudará a identificar os menores que estão separados das famílias, permitindo que um Estado-Membro siga uma linha de investigação sempre que a concordância das impressões digitais indicar que estiveram presentes noutro Estado-Membro. Essa recolha reforçará igualmente a proteção dos menores não acompanhados, que nem sempre solicitam formalmente proteção internacional, e que fogem das instituições de acolhimento ou dos serviços de assistência social nos quais são colocados. No âmbito do atual quadro jurídico e técnico, a sua identidade não pode ser determinada. O sistema Eurodac poderia ser utilizado, portanto, para registar as crianças provenientes de países terceiros e que são encontradas sem documentos na UE, a fim de contribuir para que não se perca o seu rasto e impedir a sua sujeição a situações de exploração.

    1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

    Durante a atualização do Sistema Central

    Após a aprovação do projeto de proposta e da adoção das especificações técnicas, o Sistema Central do Eurodac reformulado será atualizado em termos de capacidade para transmissão a partir dos pontos de acesso nacionais dos Estados-Membros. A eu-LISA coordenará a gestão do projeto de atualização do Sistema Central e dos sistemas nacionais a nível da UE, bem como da integração da interface nacional uniforme (NUI) realizada pelos Estados-Membros a nível nacional.

    Objetivo específico: apto a entrar em funcionamento quando o Regulamento de Dublim alterado entrar em vigor.

    Indicador: para iniciar o funcionamento do sistema, a eu-LISA notifica a conclusão com êxito de um teste global do Sistema Central do Eurodac, a realizar pela Agência em conjunto com os Estados-Membros.

    Quando o novo Sistema Central estiver operacional

    Logo que o sistema Eurodac estiver operacional, a eu-LISA assegura que são criados procedimentos para acompanhar o funcionamento do sistema em relação aos objetivos fixados. No final de cada ano, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as atividades do Sistema Central, incluindo sobre o seu funcionamento técnico e segurança. O relatório anual deve comportar informações sobre a gestão e o desempenho do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente em relação aos seus objetivos.

    Até 2020, a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica de acrescentar software de reconhecimento facial ao Sistema Central, a fim de garantir resultados fiáveis e exatos na sequência de uma comparação de dados da imagem facial.

    Até 20 de julho de 2018 e, seguidamente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação global do Eurodac que examinará os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o seu impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para fins de aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, que determinará se os princípios de base continuam válidos e as eventuais consequências para as futuras operações, devendo formular ainda as recomendações que considere necessárias. A Comissão transmite a referida avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei, que devem incluir estatísticas sobre o número de pedidos e de acertos recebidos.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    (1) Determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo da proposta de Regulamento de Dublim alterado.

    (2) Controlo da identidade de nacionais de países terceiros que entram e que se encontram em situação irregular na UE, tendo em vista uma nova emissão de documentos e o seu regresso, e para identificar nacionais de países terceiros vulneráveis, como as crianças, que são frequentemente vítimas de tráfico.

    (3) Reforço da luta contra a criminalidade internacional, o terrorismo e outras ameaças contra a segurança.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE 

    Nenhum Estado-Membro pode, por si só, pôr termo pelos seus próprios meios à migração irregular ou fazer face a todos os pedidos de asilo apresentados na UE. Tal como se verificou na UE durante muitos anos, uma pessoa pode entrar na UE através das fronteiras externas, mas não se declarar num determinado ponto de passagem de fronteira. Tal foi o caso especialmente em 2014-2015, quando mais de um milhão de migrantes irregulares chegou à UE através das rotas do sul do Mediterrâneo central. Do mesmo modo, a partir de 2015, assistiu-se a deslocações secundárias dos países situados nas fronteiras externas para outros Estados-Membros. O controlo da conformidade com as normas e os procedimentos da UE, como o procedimento de Dublim, não podem, portanto, ser realizados pelos Estados-Membros a título individual. Numa zona sem fronteiras internas, a ação contra a migração irregular deve ser realizada em comum. Tendo tal em conta, a UE está em melhores condições do que os Estados-Membros para tomar as medidas adequadas.

    A utilização dos três sistemas informáticos de grande escala existentes na UE (SIS, VIS e Eurodac) traz vantagens à gestão das fronteiras. Uma melhor informação sobre os movimentos transfronteiriços de nacionais de países terceiros a nível da UE, ajudará a criar uma base factual para elaborar e adaptar a política de migração da UE. Portanto, é igualmente necessária uma alteração do Regulamento Eurodac a fim de aditar um objetivo adicional, ou seja, permitir o acesso para fins de controlo da migração ilegal e dos movimentos secundários de migrantes irregulares em direção e no interior da UE. Este objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros atuando isoladamente, uma vez que tal alteração só pode ser proposta pela Comissão.

    1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes 

    Os principais ensinamentos tirados da atualização do Sistema Central após a adoção da primeira reformulação do Regulamento Eurodac 48 foram a importância de assegurar a gestão inicial do projeto pelos próprios Estados-Membros e o projeto de atualização da ligação nacional ter sido gerido em função de objetivos intermédios. Apesar de a eu-LISA ter fixado um calendário rígido para a gestão do projeto, tanto para a atualização do Sistema Central como para as ligações nacionais dos Estados-Membros, alguns destes falharam ou colocaram em risco a ligação ao Sistema Central até 20 de julho de 2015 (dois anos após a adoção do regulamento).

    No seminário sobre as lições tiradas na sequência da atualização do Sistema Central em 2015, os Estados-Membros também assinalaram que era necessária uma fase de implantação aquando da próxima atualização do Sistema Central, a fim de assegurar que todos os Estados-Membros podem gerir a ligação ao Sistema Central a tempo.

    Foram encontradas soluções alternativas para os Estados-Membros que registaram atrasos na ligação ao Sistema Central em 2015. Com efeito, a eu-LISA avançou com a solução de criar um ponto de acesso nacional/transmissão de imagens de impressões digitais (NAP/FIT) em relação a um Estado-Membro, a qual foi utilizada para testes de simulações pela Agência, pois esse Estado-Membro não tinha conseguido obter o financiamento necessário para iniciar os seus procedimentos de adjudicação de contratos logo depois da adoção do Regulamento Eurodac. Dois outros Estados-Membros tiveram de recorrer a soluções «internas» tendo em vista a sua ligação antes de instalarem as suas próprias soluções NAP/FIT.

    Foi concluído um contrato-quadro para fornecer as funcionalidades e a prestação dos serviços de manutenção para o sistema Eurodac entre a eu-LISA e um contratante externo. Muitos Estados-Membros recorreram a este contrato-quadro para adjudicar uma solução padrão NAP/FIT, que se considerou ter permitido fazer poupanças e evitar a necessidade de lançar procedimentos nacionais de adjudicação de contratos. Um contrato-quadro deste tipo deve ser tido em consideração novamente aquando da futura atualização.

    1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    A presente proposta deve ser entendida como um desenvolvimento permanente do Regulamento de Dublin 49 , da Comunicação da Comissão intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 50 e, em especial, da Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e inteligentes para as fronteiras e a segurança» 51 , e tida em conta a sua conjugação com o Fundo para a Segurança Interna (FSI-Fronteiras) 52 , como parte do quadro financeiro plurianual (QFP), e o Regulamento que cria a eu-LISA 53 .

    A nível da Comissão, a DG HOME é a Direção-Geral responsável pela criação do sistema Eurodac.

    1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

     Proposta/iniciativa de duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque entre 2017 e 2020,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 54  

     Gestão direta por parte da Comissão através

    ⌧ dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

       agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta, delegando tarefas de execução orçamental:

    ◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    ⌧ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

    ◻ a organismos de direito público;

    ◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Observações

    A Comissão será responsável pela gestão global da ação e a eu-LISA será responsável pelo desenvolvimento, funcionamento e manutenção do sistema.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    As normas relativas ao acompanhamento e à avaliação do sistema Eurodac estão previstas no artigo 40.º da proposta:

    Relatório anual: monitorização e avaliação

    1. Todos os anos, a eu-LISA envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção dos Dados um relatório sobre as atividades do Sistema Central, incluindo o seu funcionamento técnico e segurança. O relatório anual deve comportar indicações sobre a gestão e o desempenho do Eurodac em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objetivos a que se refere o n.° 2.

    2. A eu-LISA deve garantir a criação de procedimentos de acompanhamento do funcionamento do Sistema Central em relação aos objetivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

    3. Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no Sistema Central.

    3-a.    Até [2020], a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica de acrescentar software de reconhecimento facial ao Sistema Central para efeitos da comparação de imagens faciais. O estudo deve avaliará a fiabilidade e a exatidão dos resultados produzidos a partir do software de reconhecimento facial para efeitos do Eurodac, formulando as recomendações consideradas necessárias antes da introdução da tecnologia de reconhecimento facial no Sistema Central.

    4. Até XX/XX/XX e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para fins de aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações, devendo emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os Estados-Membros devem fornecer à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no n.° 1.

    6. A eu-LISA, os Estados-Membros e a Europol devem fornecer à Comissão as informações necessárias à redação dos relatórios de avaliação a que se refere o n.° 4. Estas informações não podem em caso algum prejudicar os métodos de trabalho nem incluir dados que revelem as fontes, a identificação do pessoal ou as investigações das autoridades designadas.

    7. Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar um relatório anual sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

       a finalidade exata do pedido de comparação, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave,

       os motivos razoáveis de suspeita,

       os fundamentos razoáveis aduzidos para não proceder à comparação com outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do presente regulamento,

       o número de pedidos de comparação,

       o número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas, e

       a necessidade e utilização feitas dos casos de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação a posteriori realizada pela autoridade de controlo.

    Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol devem ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

    8. Com base nos relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol previstos no n.° 7 e para além da avaliação global prevista no n.° 4, a Comissão elabora um relatório anual sobre o acesso das autoridades de aplicação da lei ao Eurodac e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    Foram identificados os seguintes riscos:

    1) Dificuldade para a eu-LISA em gerir o desenvolvimento deste sistema em paralelo com o desenvolvimento de outros sistemas mais complexos (Sistema de Entrada/Saída, AFIS para o SIS II, VIS, etc.) que deve ocorrer dentro do mesmo período de tempo.

    2) A atualização do Eurodac deve ser integrada com os sistemas informáticos nacionais, que têm de ser plenamente harmonizados com os requisitos a nível central. Os debates com os Estados-Membros para assegurar a uniformidade na utilização do sistema pode implicar atrasos no desenvolvimento.

    2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

    As contas da Agência estão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuará auditorias em cooperação com o auditor interno da Agência.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    As medidas previstas para lutar contra a fraude constam do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que determina o seguinte:

    1. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplica-se o Regulamento (CE) n.° 1073/1999.

    2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

    3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição.

    Em conformidade com esta disposição, a decisão do Conselho de Administração da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça relativa às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União, foi adotada em 28 de junho de 2012.

    A estratégia de prevenção e de deteção da fraude da DG HOME será aplicável.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das
    despesas

    Participação

    Rubrica 3 - Segurança e cidadania

    DD/DND 55

    dos países EFTA 56

    dos países candidatos 57

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    3

    18.0303 – Base de dados europeia de comparação das impressões digitais (Eurodac)

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3

    18.0207 – Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

    DD

    NÃO

    NÃO

    SIM*

    NÃO

    * A eu-LISA recebe contribuições dos países associados ao Acordo de Schengen (NO, IS, CH, LI)

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    3

    Segurança e cidadania

    eu-LISA

    Ano 2017 58

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    Título 1: despesas com pessoal

    Autorizações

    (1)

    0,268

    0,268

    0,268

    0,268

    1,072

    Pagamentos

    (2)

    0,268

    0,268

    0,268

    0,268

    1,072

    Título 2: despesas de infraestruturas e funcionamento

    Autorizações

    (1 a)

    0

    0

    0

    0

    0

    Pagamentos

    (2 a)

    0

    0

    0

    0

    0

    Título 3: despesas operacionais *

    Autorizações

    (3a)

    11,330

    11,870

    5,600

    0

    28,800

    Pagamentos

    (3b)

    7,931

    8,309

    3,920

    8,640

    28,800

    TOTAL das dotações
    para a eu-LISA

    Autorizações

    = 1 +1a +3a

    11,598

    12,138

    5,868

    0,268

    29,872

    Pagamentos

    =2+2a

    +3b

    8,199

    8,577

    4,188

    8,908

    29,872

    * A avaliação de impacto realizada pela eu-LISA prevê um aumento contínuo dos níveis de tráfego durante os últimos meses de 2015 antes do encerramento da fronteira ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais.

    * Os custos potenciais das atualizações e do funcionamento do sistema DubliNet estão incluídos no título 3 total.



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    5

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano 2017

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    DG: Migração e Assuntos Internos

    • Recursos humanos

    0,402

    0,402

    0,402

    0,402

    1,608

    • Outras despesas administrativas

    TOTAL DG Migração e Assuntos Internos

    Dotações

    0,402

    0,402

    0,402

    0,402

    1,608

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    0,402

    0,402

    0,402

    0,402

    1,608

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano 2017 59

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    12,000

    12,540

    6,270

    0,670

    31,480

    Pagamentos

    8,601

    8,979

    4,590

    9,310

    31,480

    Não há despesas relacionadas com a Europol, uma vez que esta última acede ao Eurodac através do interface nacional neerlandesa.

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações da eu-LISA

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano 2017

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 60

    Custo médio

    N.°

    Custo

    N.°

    Custo

    N.°

    Custo

    N.°

    Custo

    N.°

    Custo

    N.°

    Custo

    N.°

    Custo

    N.° total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 61 Evolução funcional do sistema Eurodac

    - Realização

    Contratante *

    0,130

    0,670

    0

    0

    0,800

    Subtotal objetivo específico n.° 1

    0,130

    0,670

    0

    0

    0,800

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Atualização da capacidade da base de dados Eurodac

    - Realização

    Hardware, software * *

    11,200

    11,200

    5,600

    0

    28,000

    Subtotal objetivo específico n.° 2

    11,200

    11,200

    5,600

    0

    28,000

    CUSTO TOTAL

    11,330

    11,870

    5,600

    0

    28,800

    * Todas as despesas contratuais para as atualizações funcionais são repartidas entre os dois primeiros anos com a maior parte do orçamento no segundo ano (após a aceitação)

    * * Os pagamentos para a base de dados são repartidos por três anos, respetivamente 40 %, 40 % e 20 %

    3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da eu-LISA

    3.2.3.1.Síntese

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano 2017 62

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    Funcionários (Graus AD)

    0,268

    0,268

    0,268

    0,268

    1,072

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    Agentes temporários

    Peritos nacionais destacados

    TOTAL

    0,268

    0,268

    0,268

    0,268

    1,072

    Impacto estimado sobre o pessoal (adicional ETC) – quadro de pessoal da eu-LISA

    Lugares (quadro de pessoal)

    2017

    2018

    2019

    2020

    Cálculo de base – segundo a Comunicação 63

    115

    113

    113

    113

    Postos adicionais

    2

    2

    2

    2

    Postos adicionais EES

    14

    14

    14

    14

    Total

    131

    129

    129

    129

    O recrutamento está previsto para janeiro de 2017. Todo o pessoal deve estar disponível no início de 2017, a fim de permitir dar início ao desenvolvimento em tempo útil para assegurar a entrada em funcionamento do Eurodac em 2017. Os 2 novos agentes temporários (AT) são necessários para cobrir necessidades tanto de implementação do projeto, como para o apoio operacional e manutenção após o início de produção. Estes recursos serão utilizados tendo em vista:

    Apoiar a implementação do projeto enquanto membros da equipa do projeto, incluindo as seguintes ações: definição dos requisitos e das especificações técnicas, a cooperação e o apoio aos Estados-Membros durante a implementação, as atualizações do documento de controlo das interfaces (ICD), o seguimento das realizações contratuais, as atividades de teste do projeto (incluindo a coordenação dos testes dos Estados-Membros), a entrega de documentos e atualizações, etc.

    Apoio das atividades de transição para tornar o sistema operacional em cooperação com o contratante (acompanhamento dos resultados, atualizações dos procedimentos operacionais, formações (incluindo atividades de formação nos Estados-Membros, etc.).

    Apoiar atividades de longo prazo, definição das especificações, elaboração de contratos em caso de redefinição do sistema (por exemplo, devido à introdução do reconhecimento facial), ou no caso de o novo contrato de «manutenção em estado de funcionamento» (MWO) do Eurodac necessitar de ser alterado, a fim de abranger alterações adicionais (numa perspetiva técnica e orçamental).

    Executar o segundo nível de apoio na sequência da entrada em funcionamento (EiO), durante a manutenção contínua e as operações.

    Foi assinalado que os dois novos elementos do pessoal (AT-ETC) trabalharão para além dos recursos da equipa interna, que serão igualmente utilizados no acompanhamento do projeto e do contrato, bem como no acompanhamento das atividades financeiras e operacionais. A utilização de AT confere duração e continuidade aos contratos, a fim de assegurar a continuidade das atividades e a utilização do mesmo pessoal especializado nas atividades operacionais de apoio após a conclusão do projeto. Além disso, as atividades operacionais de apoio exigem o acesso ao ambiente de produção, o qual não pode ser concedido aos contratantes ou a pessoal externo.

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    Ano 2017

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    0,402

    0,402

    0,402

    0,402

    1,608

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 64

    XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 04 yy 65

    - na sede 66

    - nas delegações

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT – investigação indireta)

    10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    0,402

    0,402

    0,402

    0,402

    1,608

    18 constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Várias tarefas relativas ao Eurodac, por exemplo no contexto do parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e controlar a sua aplicação, supervisão da preparação do orçamento e acompanhamento da sua execução, prestar assistência à Agência no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, incluindo através da participação em reuniões de peritos, etc.

    Pessoal externo

    A descrição do cálculo dos custos de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

       A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

       A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 67 .

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    ⌧ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

       A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano 2017

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas



    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 68

    Ano 2017

    Ano 2018

    Ano 2019

    Ano 2020

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo…

    0,492

    0,516

    0,243

    0,536

    Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    O orçamento incluirá uma contribuição financeira dos países associados às medidas relativas ao Eurodac, tal como previsto nos respetivos acordos*. As estimativas apresentadas são meramente indicativas e baseiam-se nos cálculos recentes das receitas para a aplicação do acervo de Schengen provenientes dos Estados que contribuem atualmente para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados participantes. O cálculo baseia-se em números do Eurostat de junho de 2015, que estão sujeitos a variações consideráveis em função da situação económica dos Estados participantes.

    * Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 40).

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 5).

    Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 160 de 18.6.2011, p. 39).

    Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (2006/0257 CNS, celebrado em 24.10.2008, aguarda publicação no JO) e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001).

    (1) JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.
    (2) JO L 180 de 29.6.2013, p. 1.
    (3) JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.
    (4) COM(2015) 240 final de 13.5.2015.
    (5) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigatoriedade de recolher impressões digitais, COM(2015) 150 final de 27.5.2015.
    (6) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, que determina as condições de acesso ao EES para efeitos de aplicação da lei e que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [COM(2016) 194 final de 6.4.2016].
    (7) COM(2016) 197 final.
    (8)

       Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, debate sobre o «Destino de 10 000 crianças refugiadas desaparecidas», de 21.4.2016.

    (9) JO L 348 de 24.12.2008, p. 1.
    (10) COM(2016) 205 final.
    (11) COM(2015) 185 final.
    (12) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 66 de 8.3.2006).
    (13) Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 40).
    (14) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 5).
    (15) Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 160 de 18.6.2011, p. 39).
    (16) Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (2006/0257 CNS, concluído em 24.10.2008, aguarda publicação no JO) e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001).
    (17) EUCO 22/15 de 26.6.2015.
    (18) EUCO 26/15 de 15.10.2015.
    (19) EUCO 12/16 de 18.3.2016.
    (20) SWD (2015) 150 final.
    (21)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Agenda Europeia da Migração, COM(2015) 240 final de 13.5.2015, p. 13.

    (22) (Report EUR 26193 EN; ISBN 978-92-79-33390-3).
    (23) JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.
    (24) JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.
    (25) Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
    (26) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
    (27) Ver página 31 do mesmo Jornal Oficial.
    (28) COM(2015) 240 final de 13.5.2015.
    (29) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
    (30) Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.
    (31) COM(2016) 205 final.
    (32) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
    (33) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
    (34) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
    (35) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
    (36) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
    (37) COM(2015) 150 final de 27.5.2015.
    (38) JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
    (39) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
    (40) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
    (41) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
    (42) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
    (43) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
    (44) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
    (45) JO L 180 de 29.6.2013, p. 1.
    (46) ABM: activity Based Management (gestão por atividades); ABB: activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
    (47) Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
    (48) JO L 180 de 29.6.2013, p. 1.
    (49) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.
    (50) COM(2016) 197 final.
    (51) COM(2016) 205 final.
    (52) Regulamento (UE) n.° 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.° 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
    (53)

       Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. O artigo 1.º, n.º 3, estabelece que «à Agência pode ser igualmente conferida a responsabilidade pela preparação, pelo desenvolvimento e pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, além dos referidos no n.º 2, mas apenas se tal estiver previsto nos atos normativos relevantes...», JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

    (54) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
    (55) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (56) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (57) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (58) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (59) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (60) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (61) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
    (62) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (63) COM(2013) 519 final. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020».
    (64) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (65) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (66) Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
    (67) Ver artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
    (68) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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