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Document 52016PC0196

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no respeitante à utilização do Sistema de Entrada/Saída

    COM/2016/0196 final - 2016/0105 (COD)

    Bruxelas, 6.4.2016

    COM(2016) 196 final

    2016/0105(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no respeitante à utilização do Sistema de Entrada/Saída

    {SWD(2016) 115 final}
    {SWD(2016) 116 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A presente proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) 1 . As alterações propostas são necessárias tendo em vista a criação de um Sistema de Entrada/Saída (EES), cuja proposta legislativa é apresentada em simultâneo.

    Em fevereiro de 2013, a Comissão apresentou um conjunto de medidas sobre as fronteiras inteligentes que englobava três propostas: (1) a proposta de regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo de informações sobre a hora e o lugar de entrada e saída dos nacionais de países terceiros que viajam para o espaço Schengen, (2) a proposta de regulamento que estabelece o Programa de Viajantes Registados (RTP) para permitir aos nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de um controlo de segurança prévio, beneficiar da simplificação dos controlos nas fronteiras externas da União e (3) a proposta de regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen de modo a ter em conta o estabelecimento do EES e do RTP 2 .

    Entretanto, a Comissão decidiu:

    rever a sua proposta de 2013 de regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES);

    rever a sua proposta de 2013 de regulamento que altera o Código das Fronteiras Schengen para integrar as alterações técnicas resultantes da nova proposta de regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES);

    retirar a sua proposta de 2013 de regulamento que estabelece o Programa de Viajantes Registados (RTP).

    As razões desta decisão são explicadas em pormenor na exposição de motivos da proposta legislativa atualizada sobre o estabelecimento do EES e na avaliação de impacto que acompanha essa proposta.

    Por conseguinte, a presente proposta substitui a proposta de 2013 3 e integra no Código das Fronteiras Schengen as alterações técnicas que resultam da nova proposta de regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES), em especial o registo no EES das recusas de entrada de nacionais de países terceiros, os novos elementos sobre os procedimentos alternativos em caso de avaria do EES e a interoperabilidade entre o EES e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS). Ao fazê-lo, esta nova proposta tem em conta os resultados das negociações a nível do Conselho e do Parlamento Europeu.

    Devido à supressão de aposição de carimbos que o EES implica, o estabelecimento deste sistema abre a possibilidade de introduzir uma automatização das operações de controlo nas fronteiras dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração (eventualmente com base num visto de circulação 4 ). As condições de utilização de sistemas de controlo automatizado das fronteiras diferem, contudo, em função da categoria de viajantes (cidadãos UE/EEE/CH, nacionais de países terceiros titulares de um cartão de residência, nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração ou nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração, respetivamente) e cada procedimento deve ser regulado separadamente.

    Contexto geral

    O contexto geral é descrito na exposição de motivos da proposta legislativa que estabelece o EES e na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

    Disposições em vigor

    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985.

    Deve ter-se em conta que, em 15 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras externas por confronto com as bases de dados pertinentes 5 . Os resultados das negociações sobre este texto terão efeitos na presente proposta, pelo que se deve procurar assegurar as sinergias necessárias entre estas duas propostas durante o processo de negociação.

    2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A consulta das partes interessadas e as avaliações de impacto são descritas na exposição de motivos da proposta legislativa que estabelece o EES e na avaliação de impacto que acompanha a proposta.

    3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese

    As principais alterações propostas dizem respeito aos seguintes pontos:

    introdução de definições adicionais relativas ao EES, ao sistema de self-service, às cancelas eletrónicas e ao sistema automatizado de controlo nas fronteiras (ABC) (artigo 2.º);

    nacionais de países terceiros cujos dados devem ser introduzidos no EES e derrogações a este procedimento (artigo 6.º-A);

    verificação da autenticidade do chip dos documentos de viagem que contenham um suporte eletrónico de armazenamento (artigo 8.º, n.º 2) 6 ;

    à entrada e à saída, no caso dos nacionais de países terceiros, a verificação da validade do documento de viagem através da consulta das bases de dados pertinentes e, em especial, o SIS, a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados, e as bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados e inválidos. Se o documento de viagem do nacional de país terceiro contém uma imagem facial armazenada no chip, verificação da imagem facial registada, exceto para os nacionais de países terceiros cuja entrada ou saída está sujeita a registo no EES (artigo 8.°, n.° 3, alíneas a) e i), e artigo 8.°, n.° 3, alíneas g) e i);

    à entrada, no caso dos nacionais de países terceiros, a verificação da autenticidade do chip nos títulos de residência que contenham um suporte eletrónico de armazenamento e a verificação da validade dos títulos de residência e dos vistos de longa duração no SIS e noutras bases de dados pertinentes (artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii));

    à entrada e à saída, a verificação da identidade e/ou identificação do nacional de país terceiro admitido para uma estada de curta duração {ou ao abrigo de um visto de circulação} mediante consulta do EES e, se aplicável, do VIS (artigo 8.°, n.º 3, alínea a), subalínea iii), e artigo 8.º, n.º 3), alínea g) subalínea iv));

    a verificação à entrada e à saída, mediante consulta do EES, de que o nacional de país terceiro não excedeu o período máximo de estada autorizada no território dos EstadosMembros e, a verificação à entrada, mediante consulta do EES, de que os nacionais de países terceiros titulares de um visto de entrada única ou dupla respeitaram o número máximo de entradas autorizadas (artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii-a), artigo 8.º, n.º 3, alíneas g) e v), e artigo 8.º, n.º 3, alínea h), subalínea ii));

    no respeitante aos titulares de vistos [ou titulares de um visto de circulação], à entrada, a verificação da autenticidade, da validade territorial e temporal e do estatuto válido do visto [ou visto de circulação] e, se aplicável, da identidade do titular do visto, mediante consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (artigo 8.º, n.º 3, alínea b));

    possibilidade de utilizar o EES para efeitos de identificação nas fronteiras externas (artigo 8.º, n.º 3, alínea i));

    informações ao viajante sobre o número máximo de dias de estada autorizada, tendo em conta os resultados da consulta do EES (artigo 8.º, n.º 9);

    a utilização de sistemas automatizados de controlo nas fronteiras:

    para cidadãos da UE/EEE/CH e nacionais de países terceiros que sejam titulares de um cartão de residência (artigo 8.º-A);

    para nacionais de países terceiros que sejam titulares de uma autorização de residência (artigo 8.º-B);

    a utilização de sistemas de self-service e de cancelas eletrónicas para pessoas cuja passagem da fronteira está sujeita a registo no EES (artigos 8.º-C e 8.º-D);

    introdução de programas nacionais de facilitação que podem ser estabelecidos pelos Estados-Membros numa base voluntária (artigo 8.º-E);

    obrigação de introduzir os dados no EES, mesmo quando os controlos nas fronteiras são facilitados (artigo 9.º, n.º 3);

    procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados no sistema central do EES ou em caso de avaria do sistema central do EES (artigo 9.º, n.º 3a);

    indicações/pictograma utilizados para os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras (ABC), os sistemas de self-service e as cancelas eletrónicas (artigo 10.º, n.º 3a);

    supressão da obrigação de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração. Sempre que expressamente previsto pela legislação nacional, possibilidade de um Estado-Membro carimbar à entrada e à saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida pelo mesmo EstadoMembro (artigo 11.º);

    presunção de estada irregular na falta dos registos adequados no EES e possibilidade de refutação (artigo 12.º);

    período transitório de seis meses após a entrada em funcionamento do EES e medidas transitórias, a fim de abranger os casos em que o nacional de país terceiro, cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no EES, tenha entrado no território dos Estados-Membros e ainda não tenha saído antes do início do funcionamento do EES (artigo 12.º-A);

    registo no EES de dados sobre os nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração {ou ao abrigo de um visto de circulação} foi recusada (artigo 14.º, n.º 2);

    alteração dos anexos III, IV e V;

    supressão do anexo VIII.

    Base jurídica

    Artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a proposta estabelece disposições relativas aos controlos de pessoas que atravessam as fronteiras externas.

    A presente proposta altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que é a versão codificada do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que se baseou em disposições equivalentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou seja, o artigo 62.º, n.° 1 e n.° 2, alínea a).

    Princípio da subsidiariedade

    O artigo 77.° atribui à União competência para desenvolver uma política visando «assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas» e «assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas».

    A presente proposta respeita os limites estabelecidos por estas disposições. O objetivo da presente proposta consiste em proceder às alterações necessárias do Código das Fronteiras Schengen tendo em vista o estabelecimento de um EES. Tal objetivo não pode ser alcançado pelos EstadosMembros agindo isoladamente, pois só a União pode alterar um ato legislativo da União (o Código das Fronteiras Schengen) existente.

    Princípio da proporcionalidade

    O artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União Europeia estabelece que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A forma escolhida para esta ação deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada o mais eficazmente possível.

    O estabelecimento do Código das Fronteiras Schengen em 2006 tinha de assumir a forma de um regulamento, a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen. Uma vez que a iniciativa proposta – a alteração do Código das Fronteiras Schengen – constitui uma alteração de um regulamento existente, só pode ser realizada através de um regulamento. No que diz respeito ao conteúdo, a presente iniciativa limita-se a melhorar o regulamento existente e tem por base as orientações estratégicas nele contidas. A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: regulamento.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A alteração proposta não tem qualquer incidência no orçamento da UE.

    5.INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    Consequências dos vários protocolos anexos aos Tratados e dos acordos de associação celebrados com países terceiros

    A presente proposta tem por base o acervo de Schengen, na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas. Devem ser examinadas as consequências dos vários protocolos e acordos de associação, portanto, no que se refere à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, bem como à Islândia e à Noruega, e à Suíça e ao Liechtenstein. A situação de cada um destes Estados é descrita nos considerandos 11 a 16 da presente proposta, sendo explicada mais pormenorizadamente na exposição de motivos da proposta legislativa relativa ao estabelecimento do EES.

    Descrição sucinta das alterações propostas ao do Código das Fronteiras Schengen

    Artigo 2.º: Definições

    Definições adicionais

    Ponto 22: definição do novo «Sistema de Entrada/Saída (EES)»;

    Ponto 23: definição de «sistema de self-service»;

    Ponto 24: definição de «cancelas eletrónicas»;

    Ponto 25: definição de «sistema automatizado de controlo nas fronteiras (ABC)».

    Novo artigo 6.º-A: Nacionais de países terceiros cujos dados devem ser introduzidos no EES

    No novo artigo 6.º-A é aditada a obrigação de um nacional de país terceiro admitido para uma estada de curta duração [ou ao abrigo de um visto de circulação] no espaço Schengen ser registado no EES. A mesma obrigação é aditada para os nacionais de países terceiros a quem é recusada a entrada com base numa estada de curta duração [ou ao abrigo de um visto de circulação]. Estão previstas exceções para as seguintes categorias de pessoas: 1) os nacionais de países terceiros titulares de um cartão de residência que sejam membros da família de um cidadão da União, ou um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação, mesmo que não acompanhe ou venha reunir-se a um cidadão da União, ou um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação; 2) os nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marino; 3) os nacionais de países terceiros que estão isentos de controlos nas fronteiras ou da obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira ou durante as horas de abertura fixadas, bem como os nacionais de países terceiros que beneficiam de uma facilitação na passagem da fronteira, 4) os titulares de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

    Artigo 8.°: Controlos de fronteiras sobre as pessoas

    No n.º 2 foi aditada a obrigação de verificar a autenticidade de todos os documentos de viagem que contenham um suporte eletrónico de armazenamento utilizando certificados válidos.

    É desenvolvido o disposto no n.º 3), alínea a), subalínea i), sobre a obrigação de os guardas de fronteira verificarem, à entrada, se o nacional de país terceiro está na posse de um documento válido e não caducadopara a passagem da fronteira. Com efeito, prevê-se expressamenteno que respeita à verificação da validade do documento de viagem, uma consulta das bases de dados pertinentes (nomeadamente, o Sistema de Informação de Schengen, a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados, e as bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados e inválidos). Por outro lado, se o nacional de país terceiro for titular de um documento de viagem eletrónico que contém uma imagem facial armazenada no chip, está prevista a verificação dessa imagem facial registada no chip. Está prevista uma exceção para os nacionais de países terceiros cuja entrada está sujeita a registo no EES e que sejam titulares de um documento de viagem eletrónico. Com efeito, no que respeita a esta categoria de pessoas, a verificação da imagem facial armazenada no chip do documento de viagem deve ser efetuada quando as pessoas são registadas no EES, ou quando for registado um novo passaporte eletrónico no EES (por exemplo, em caso de caducidade do antigo passaporte). Para além dessa verificação, o documento de viagem e os dados biométricos da pessoa serão armazenados no EES, sendo utilizados na verificação/identificação da pessoa em passagens de fronteira ulteriores.

    O n.º 3, alínea a), subalínea ii), refere-se à verificação de que o documento de viagem é acompanhado, se aplicável, do visto ou do título de residência exigidos. No que respeita aos títulos de residência, foi aditada a obrigação de verificar a autenticidade desse tipo de documento que contenha um suporte eletrónico de armazenamento utilizando certificados válidos. Além disso, a validade dos títulos de residência ou dos vistos de longa duração deve ser verificada através da consulta do Sistema de Informação de Schengen e de outras bases de dados pertinentes.

    O novo n.º 3, alínea a), subalínea iii), regula a obrigação de proceder a uma verificação e/ou identificação dos nacionais de países terceiros cuja entrada ou recusa de entrada seja objeto de registo no EES utilizando identificadores biométricos. Essa verificação e/ou identificação é realizada em conformidade com o artigo 21.º do regulamento que estabelece o EES. Em consequência disso:

    para os titulares de vistos já registados no EES, os seus dados biométricos serão verificados no EES ou no VIS;

    para os titulares de vistos ainda não registados no EES, os seus dados biométricos serão verificados no VIS, e é efetuada uma identificação através do EES;

    para os viajantes isentos de visto já registados no EES, os seus dados biométricos serão verificados no EES;

    para os viajantes isentos de visto ainda não registados no EES, deve ser efetuada uma identificação no EES e, se a pessoa não for encontrada no EES, é efetuada uma verificação e, se for caso disso, uma identificação através do VIS.

    No n.º 3, alínea a), subalínea iii-a), a obrigação de controlar os carimbos no passaporte para verificar se o nacional de país terceiro que entra no espaço Schengen não ultrapassou ainda o período máximo de estada autorizada, foi substituída pela obrigação de consultar o EES. Na mesma ordem de ideias, em razão da supressão da aposição de carimbo, o EES deverá igualmente ser consultado para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de entrada única ou dupla respeitaram o número máximo de entradas autorizadas.

    O n.º 3, alínea b) refere-se à utilização do VIS para efeitos de verificação nas fronteiras externas. Devido à interoperabilidade entre o EES e o VIS, e à possibilidade de utilizar dispositivos automatizados de controlo nas fronteiras externas, o VIS deve fornecer informações aos guardas de fronteira não só sobre a autenticidade, mas também sobre a validade territorial e temporal e sobre o estatuto do visto (ou do visto de circulação) através de uma resposta de «acerto/não acerto» (hit/no hit). Além disso, em conformidade com a proposta EES, este número reflete o facto de a identidade dos titulares de vistos não vir a ser sistematicamente verificada no VIS. Em certos casos, a identidade dos titulares de vistos deverá ser verificada mediante consulta do EES, utilizando a sua imagem facial.

    No n.º 3, alínea g), subalínea i), é desenvolvida a obrigação de os guardas de fronteira verificarem à saída que o nacional do país terceiro está na posse de um documento válido para passar a fronteira. Com efeito, no que respeita à verificação da validade do documento de viagem, é expressamente prevista uma consulta das bases de dados pertinentes (nomeadamente, o Sistema de Informação de Schengen, a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados, e as bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados e inválidos). Por outro lado, se o nacional de país terceiro for titular de um documento de viagem eletrónico que contém uma imagem facial armazenada no chip, está prevista a verificação dessa imagem facial registada no chip. Está prevista uma exceção para os nacionais de países terceiros cuja entrada está sujeita a registo no EES e que sejam titulares de um documento de viagem eletrónico. Com efeito, no que respeita a esta categoria de pessoas, a verificação da imagem facial armazenada no chip do documento de viagem deve ser efetuada quando as pessoas são registadas no EES, ou quando for registado um novo passaporte eletrónico no EES (por exemplo, em caso de caducidade do antigo passaporte). Para além dessa verificação, o documento de viagem e os dados biométricos da pessoa serão armazenados no EES, sendo utilizados na verificação/identificação da pessoa em passagens de fronteira ulteriores.

    O novo n.º 3, alínea g), subalínea iv), regula a obrigação de proceder a uma verificação e/ou identificação dos nacionais de países terceiros cuja saída seja objeto de um registo no EES, utilizando identificadores biométricos. Essa verificação e/ou identificação é realizada em conformidade com o artigo 21.º do regulamento que estabelece o EES. Em consequência, para os titulares de vistos já registados no EES, os seus dados biométricos podem ser verificados através do EES ou, se for caso disso, do VIS.

    No novo n.º 3, alínea g), subalínea v), a obrigação de controlar os carimbos no passaporte para verificar se o nacional de país terceiro que sai no espaço Schengen não ultrapassou ainda o período máximo de estada autorizada, foi substituída pela obrigação de consultar o EES.

    É suprimido o n.º 3, alínea h), subalínea ii), que considerava facultativo verificar se um nacional de país terceiro que saía do espaço Schengen tinha excedido a duração máxima de estada autorizada. Com efeito, com o EES, tal verificação torna-se agora obrigatória.

    É adaptado o n.º 3, alínea i), para prever a possibilidade de utilizar igualmente o EES além do VIS para identificar qualquer pessoa que possa não preencher ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros.

    O novo n.º 9 prevê a obrigação de os guardas de fronteira informarem os nacionais de países terceiros sobre o número máximo de dias de estada autorizada no espaço Schengen como indicado no EES e, se for caso disso, no VIS.

    Introdução dos novos artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D a fim de prever a automatização harmonizada dos controlos das fronteiras para diferentes categorias de viajantes

    As condições de entrada e de saída dos viajantes em causa permanecem inalteradas.

    Os artigos 8.º-A e 8.º-B não constituem alterações técnicas determinadas pela introdução do EES, mas disposições adicionais destinadas a simplificar os procedimentos de controlo nas fronteiras graças ao recurso às novas tecnologias.

    Novo artigo 8.º-A: Utilização de sistemas automatizados de controlo nas fronteiras pelos cidadãos da UE/EEE/CH e pelos nacionais de países terceiros que sejam titulares de um cartão de residência

    O n.º 1 estabelece o âmbito de aplicação pessoal deste artigo (ou seja, cidadãos da União, nacionais de países terceiros que beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, e nacionais de países terceiros titulares de um cartão de residência e que sejam membros da família de um cidadão da União Europeia ou nacionais de países terceiros que beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União).

    O n.º 2 enumera as condições que devem estar cumulativamente reunidas para utilizar sistemas automatizados de controlo nas fronteiras . Em especial, o interessado deve ser titular de um documento de viagem eletrónico cujos dados do chip são autenticados. Além disso, deve aceder-se à imagem facial armazenada no chip a fim de comprovar a identidade do titular através da comparação entre a imagem facial armazenada no chip e a imagem facial ao vivo do titular do documento de viagem. No que respeita aos nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação por força do direito da União e são titulares de um cartão de residência, este último tem de ser um cartão eletrónico (válido e não caducado) cujos dados do chip são autenticados. Além disso, deve aceder-se à imagem facial armazenada no chip a fim de comprovar a identidade do titular do cartão de residência, através da comparação entre a imagem facial armazenada no chip e a imagem facial ao vivo do interessado.

    O n.º 3 estabelece que os controlos à entrada e saída devem ser efetuados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2. Contudo, é expressamente previsto que, se forem efetuados através de um sistema automatizado de controlo nas fronteiras, o controlo fronteiriço à entrada e à saída deve incluir sistematicamente a verificação de que as pessoas em causa não representam uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, ou uma ameaça para a saúde pública, incluindo mediante a consulta das bases de dados da União e nacionais pertinentes, em especial o Sistema de Informação de Schengen 7 .

    À entrada e à saída, os resultados dos controlos automatizados nas fronteiras devem ser disponibilizados ao guarda de fronteira, que devem tê-los em conta e autorizar a entrada ou a saída ou, caso contrário, remeter a pessoa para outro agente (n.º 4).

    O n.º 5 enumera as condições em que uma pessoa é remetida a um guarda de fronteira. Contudo, o n.º 6 prevê que o guarda de fronteira que supervisione a passagem da fronteira de uma pessoa que utilize um sistema automatizado pode decidir remeter essa pessoa para outro agente por outros motivos.

    O n.º 7 prevê a obrigação de assegurar a supervisão da utilização do sistema, a fim de detetar a sua utilização inadequada, fraudulenta ou anormal.

    Novo artigo 8.º-B: Utilização de sistemas automatizados de controlo nas fronteiras pelos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência

    O n.º 1 enumera as condições que devem ser cumulativamente preenchidas pelos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência para poderem utilizar os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras . Em especial, o interessado deve ser titular de um documento de viagem eletrónico cujos dados do chip são autenticados. Além disso, deve aceder-se à imagem facial armazenada no chip a fim de comprovar a identidade do titular através da comparação entre a imagem facial armazenada no chip e a imagem facial ao vivo do titular do documento de viagem. No que respeita aos nacionais de países terceiros que são titulares de uma autorização de residência, também se deve aceder ao chip desse documento para comprovar a autenticidade dos seus dados e a identidade do seu titular.

    O n.º 2 especifica que devem ser efetuados controlos nas fronteiras à entrada e à saída.

    À entrada e à saída, os resultados dos controlos de fronteira devem ser disponibilizados aos guardas de fronteira, que devem ter em conta esses resultados e autorizar a entrada ou a saída ou, caso contrário, remeter a pessoa para outro agente (n.º 3).

    As condições para que uma pessoa seja remetida a outro agente estão enumeradas no n.º 4. No entanto, o n.º 5 prevê que um guarda de fronteira que supervisione a passagem da fronteira de uma pessoa que utiliza um sistema automatizado de controlo, pode decidir remeter essa pessoa para outro agente por outros motivos.

    O n.º 6 contém a obrigação de assegurar a supervisão da utilização do sistema, a fim de detetar a sua utilização inadequada, fraudulenta ou anormal.

    Novo artigo 8.º-C: Utilização de sistemas de self-service para registo prévio de dados no EES

    No novo artigo 8.º-C é aditada a possibilidade de as pessoas cuja passagem da fronteira seja objeto de registo no EES utilizarem sistemas de self-service para efeitos de registo prévio dos dados do seu processo individual no EES.

    O n.º 1 enumera as condições que devem ser cumulativamente preenchidas pelas pessoas cuja passagem da fronteira está sujeita a registo no EES a fim de utilizarem os sistemas de self-service para efeitos de registo prévio dos dados do seu processo individual no EES. Em especial, o interessado deve ser titular de um documento de viagem eletrónico cujos dados do chip são autenticados. Além disso, deve aceder-se à imagem facial armazenada no documento de viagem a fim de comprovar a identidade do titular através da comparação da imagem facial registada no chip com a imagem facial ao vivo do titular do documento de viagem.

    Os n.os 2 a 4 descrevem as operações a realizar pelos sistemas de self-service.

    O n.º 5 prevê o caso em que se verifique, através do sistema de self-service, que a pessoa não está registada no EES. Em tal caso, os dados necessários são recolhidos e pré-registados no EES através do sistema de self-service. A pessoa deve ser sempre remetida a um guarda de fronteira, que comprovará se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao documento na sua posse, e que os identificadores biométricos registados no EES correspondem aos identificadores biométricos ao vivo da pessoa em causa.

    Os n.os 6 e 7 referem-se ao caso em que se verifique, através do sistema de self-service, que a pessoa já está registada no EES, mas que o seu processo individual tem de ser atualizado.

    O n.º 8 contém a obrigação de assegurar a supervisão da utilização do sistema, a fim de detetar a sua utilização inadequada, fraudulenta ou anormal.

    Novo artigo 8.º-D: Utilização dos sistemas de self-service e/ou cancelas eletrónicas para a passagem das fronteiras pelos nacionais de países terceiros cuja passagem da fronteira está sujeita a registo no EES

    No novo artigo 8.º-D é aditada a possibilidade de as pessoas cuja passagem da fronteira está sujeita a registo no EES utilizarem um sistema de self-service. Também se prevê a possibilidade de utilizar cancelas eletrónicas para atravessar a fronteira. Com esta abordagem em duas fases, os Estados-Membros podem decidir estabelecer uma passagem das fronteiras totalmente automatizada para esta categoria de viajantes (se a utilização do sistema de self-service for acompanhada da possibilidade de utilizar uma cancela eletrónica) ou uma passagem das fronteiras semiautomatizada (se não for prevista a utilização de cancelas eletrónicas e a pessoa tiver sempre de ser autorizada por um guarda a efetuar a passagem da fronteira). Todavia, os nacionais de países terceiros que ainda não estejam registados no EES serão sempre remetidos a um guarda de fronteira (ainda que utilizem sistemas de self-service para o seu registo prévio), a fim de concluírem o seu registo no EES. Por conseguinte, para estes viajantes, só podem prever-se passagens das fronteiras semiautomatizadas.

    O n.º 1 enumera as condições que devem ser cumulativamente preenchidas pelas pessoas cuja passagem das fronteiras esteja sujeita a registo no EES tendo em vista utilizarem um sistema de self-service para efeitos de controlo das suas passagens das fronteiras. Em especial, o interessado deve ser titular de um documento de viagem eletrónico cujos dados do chip são autenticados. Além disso, deve aceder-se à imagem facial armazenada no chip a fim de comprovar a identidade do titular através da comparação entre a imagem facial armazenada no chip e a imagem facial ao vivo do titular do documento de viagem. Por último, o interessado já ficará registado ou pré-registado no EES.

    O n.º 2 descreve em pormenor os controlos nas fronteiras que devem ser realizados à entrada e à saída.

    À entrada e à saída, os resultados dos controlos de fronteira devem ser disponibilizados aos guardas de fronteira que os terão em conta e autorizarão a entrada ou a saída ou, caso contrário, remeterão a pessoa a outro agente (n.º 3).

    O n.º 4 enumera as condições em que uma pessoa deve ser remetida a um guarda de fronteira. No entanto, o n.º 5 prevê que um guarda de fronteira que supervisione a passagem da fronteira de uma pessoa que utiliza um sistema automatizado de controlo, pode decidir remeter essa pessoa para outro agente por outros motivos.

    O n.º 6 prevê que os Estados-Membros podem decidir instalar cancelas eletrónicas e que as pessoas cuja passagem das fronteiras esteja sujeita um registo no EES podem ser autorizadas a utilizá-las. O n.º 6 especifica, portanto, a relação que deve ser estabelecida entre as referidas cancelas eletrónicas e o EES. Além disso, se um Estado-Membro decidir instalar cancelas eletrónicas, tem a possibilidade de agregar ou não essas cancelas eletrónicas aos sistemas de self-service. Se as cancelas eletrónicas não forem agregadas aos sistemas de self-service, significa que o processo de verificação e a passagem da fronteira terão lugar em locais diferentes. Por conseguinte, nos casos em que estes dois elementos não estejam agregados, o n.º 6 prevê a obrigação de criar um sistema de cancela eletrónica por forma a comprovar que a pessoa que a utiliza corresponde à pessoa que utilizou os sistemas de self-service. A fim de efetuar essa comparação, deve ser utilizado, pelo menos, um identificador biométrico.

    O n.º 7 prevê a situação em que a pessoa não possui um documento de viagem eletrónico ou não pode ser comprovada a autenticidade desse documento ou a identidade do seu titular. Neste caso, se o guarda de fronteira puder aceder aos resultados dos controlos fronteiriços efetuados através do sistema de self-service, pode efetuar apenas as verificações que não puderam ser realizadas através desse sistema. Em qualquer caso, o guarda de fronteira deve certificar-se de que o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa que está à sua frente.

    O n.° 8 estabelece a obrigação de assegurar a supervisão da utilização do sistema de self-service e das cancelas eletrónicas, a fim de detetar a sua utilização inadequada, fraudulenta ou anormal.

    Novo artigo 8.º-E: Programas nacionais de facilitação

    O artigo 8.º-E prevê a possibilidade de cada Estado-Membro estabelecer o seu próprio programa nume base voluntária, para permitir que os nacionais de países terceiros beneficiem das duas facilitações seguintes quando atravessam a fronteira de entrada nesse Estado-Membro:

    -verificação dos pontos de partida e de destino, bem como da finalidade da estada, incluindo os documentos comprovativos (artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea iv));

    e verificação de que a pessoa dispõe de meios de subsistência suficientes (artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea v)).

    O n.º 2 estabelece a obrigação de realizar um controlo prévio de segurança dos nacionais de países terceiros que se candidatem ao programa. Especifica as condições mínimas que devem ser preenchidas por qualquer nacional de país terceiro para poder aceder a um programa nacional de facilitação.

    O n.º 4 prevê a possibilidade de dois ou mais Estados-Membros que estabeleceram o seu próprio programa nacional, celebrarem acordos entre si para que os beneficiários dos seus programas nacionais possam utilizar as facilitações reconhecidas pelos outros programas nacionais.

    Artigo 9.º: Simplificação dos controlos de fronteira

    O texto existente é adaptado ao estabelecimento do EES. Destaca-se a obrigação de introduzir sempre os dados dos viajantes no EES à entrada ou à saída do espaço Schengen. Mesmo em situações de simplificação dos procedimentos de controlo nas fronteiras deve ser efetuado o registo no EES.

    O novo n.º 3-a prevê soluções alternativas em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados no sistema central do EES ou em caso de avaria do sistema central do EES, que inclui o armazenamento dos dados na interface nacional uniforme, na medida do possível, ou proceder ao armazenamento local dos dados. Sempre que possível, deve assegurar-se a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos para efeitos de verificação da identidade dos titulares de vistos.

    Artigo 10.°: Criação de corredores separados e sinalização

    É aditado um novo n.º 3-a) para ter em conta a introdução dos sistemas de controlo automatizado nas fronteiras, dos sistemas de self-service e das cancelas eletrónicas. A fim de aplicar uma abordagem harmonizada, os Estados-Membros devem utilizar nestas situações os painéis de sinalização constantes do anexo III, parte D.

    Artigo 11.º: Aposição de carimbos nos documentos de viagem

    O novo artigo 11.º reflete o facto de o EES visar a supressão da aposição de carimbos de entrada e de saída nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração, dado que a substitui pelo registo eletrónico das entradas e saídas. Por conseguinte, é suprimida a obrigação de aposição sistemática de carimbo, à entrada e à saída, nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração.

    No entanto, sempre que expressamente previsto na legislação nacional, o novo artigo 11.º contempla a possibilidade de cada Estado-Membro carimbar, à entrada e à saída, o documento de viagem dos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida por esse Estado-Membro. As modalidades práticas da aposição desse carimbo são estabelecidas no anexo IV.

    Artigo 12.º: Presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada

    O texto existente é adaptado ao estabelecimento do EES. Atualmente, o artigo 12.º regula os procedimentos de refutação da presunção de estada irregular em caso de inexistência de carimbos de entrada ou de saída. Com o EES, a aposição de carimbos será substituída por um registo eletrónico no EES.

    Artigo 12.º-A: Período transitório e medidas transitórias

    O n.º 1 refere-se a um período transitório de seis meses a contar da entrada em funcionamento do EES. Durante este período transitório, os guardas de fronteira deverão ter em conta os carimbos apostos nos documentos de viagem, bem como os dados registados no EES. Essa medida permitirá que os guardas de fronteira verifiquem se a duração máxima da estada autorizada é respeitada e, no caso dos nacionais de países terceiros titulares de um visto de entrada única ou dupla, verificar se o número máximo de entradas autorizadas é respeitado. Com efeito, as pessoas podem ter permanecido no território dos Estados-Membros nos 180 dias anteriores à entrada em funcionamento do EES. Neste caso, o seu documento de viagem deve ter sido carimbado em conformidade. Estes carimbos devem, portanto, ser tidos em conta para as verificações acima mencionadas.

    O n.º 2 refere-se ao caso de uma pessoa ter entrado no território dos Estados-Membros antes do início de funcionamento do EES e não ter saído desse território antes do começo de funcionamento do sistema. Nesse caso, quando a pessoa sair, o processo individual dessa pessoa é registado no EES, e a data da última entrada será registada no sistema e inserida no registo de entradas e saídas, a fim de contar com um registo de entradas e saídas «completo».

    Artigo 14.º: Recusa de entrada

    No n.º 2, um novo parágrafo prevê que os dados dos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração [ou uma estada com base num visto de circulação] tenha sido recusada devem ser registados no EES.

    No n.º 3 prevê-se expressamente a correção dos dados introduzidos no EES caso um recurso conclua que a decisão de recusa de entrada era infundada.

    Anexo III: Modelos de painéis existentes nos diferentes corredores dos pontos de passagem de fronteiras

    Os painéis de sinalização que figuram no anexo III são completados aditando novos painéis de sinalização para utilização nos corredores ABC.

    Anexo IV: Aposição de carimbos

    O texto existente é adaptado ao estabelecimento do EES. Com o novo sistema, o anexo IV apenas diz respeito: 1) aos carimbos que devem ser apostos por todos os Estados-Membros em caso de recusa de entrada, 2) quando expressamente previsto na legislação nacional, aos carimbos que um Estado-Membro pode apor, à entrada e à saída, no documento de viagem dos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida por esse mesmo Estado-Membro.

    Anexo V, Parte A: Procedimento de recusa de entrada na fronteira

    O texto existente é adaptado ao estabelecimento do EES:

    O n.º 1, alínea b), é alterado, e diz agora respeito às categorias de pessoas cujos dados sobre a recusa de entrada devem ser registados no EES. Mantem-se a obrigação de o guarda de fronteira apor um carimbo de entrada no passaporte.

    O n.º 1, alínea d), é alterado e diz agora respeito às categorias de pessoas cujos dados sobre a recusa de entrada não devem ser registados no EES, e que requerem a aposição de um carimbo de entrada no passaporte, bem como o registo da recusa de entrada num registo nacional.

    É suprimido o Anexo VIII.

    Estas informações serão registadas no EES.

    2016/0105 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no respeitante à utilização do Sistema de Entrada/Saída

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea b),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) 8 fixa as condições, os critérios e as regras pormenorizadas aplicáveis à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

    (2)[O Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e das recusa de entrada de nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao EES para fins de aplicação da lei] 9 visa criar um sistema centralizado de registo dos dados das entrada e saídas e das recusas de entrada de nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos EstadosMembros da União para estadas de curta duração [ou estadas com base num visto de circulação].

    (3)Os guardas de fronteira, para poderem realizar os controlos de nacionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399, que incluem a verificação da identidade e/ou a identificação do nacional de país terceiro, bem como a verificação de que o nacional de país terceiro não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, devem utilizar todas as informações disponíveis, nomeadamente os dados do EES. Os dados armazenados nesse sistema devem ser também utilizados para verificar que os nacionais de países terceiros titulares de um visto de entrada única ou dupla respeitaram o número máximo de entradas autorizadas.

    (4)Para assegurar a plena eficácia do EES, os controlos das entrada e saídas devem ser realizados de forma harmonizada nas fronteiras externas.

    (5)O estabelecimento de um EES exige a adaptação dos procedimentos de controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas previstos no Regulamento (UE) 2016/399. Em especial, o EES visa suprimir a aposição do carimbo de entrada e de saída nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros admitidos para uma estada [ou uma estada com base num visto de circulação], substituindo-a pelo registo eletrónico das entradas e saídas diretamente no EES. Contudo, mantém-se a aposição de carimbo no documento de viagem em caso de recusa de entrada de um nacional de país terceiro, uma vez que se trata de viajantes que apresentam um risco mais elevado. Além disso, deve ser tida em conta a interoperabilidade entre o EES e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nos procedimentos de controlo nas fronteiras. Por último, o EES abre a possibilidade de utilizar as novas tecnologias na passagem das fronteiras dos viajantes para estadas de curta duração.

    (6)Durante um período de seis meses após a entrada em funcionamento do EES, os guardas de fronteira devem ter em conta as estadas nos territórios dos Estados-Membros durante os seis meses que antecederam a entrada ou a saída das pessoas, através do controlo dos carimbos nos documentos de viagem para além dos dados de entrada/saída registados no EES. Essa medida deve permitir que sejam efetuadas as necessárias verificações no caso de uma pessoa ter sido admitida para uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros nos seis meses que antecederam a entrada em funcionamento do EES. Além disso, é necessário prever disposições específicas respeitantes às pessoas que tenham entrado no território dos Estados-Membros e ainda não tenham saído antes do início das operações do sistema. Nestas situações, a última entrada deve também ser registada no EES quando saírem do território dos Estados-Membros.

    (7)Tendo em conta as diferentes situações a nível dos Estados-Membros e nos vários pontos de passagem de fronteira nos Estados-Membros no respeitante ao número de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras, os Estados-Membros devem decidir se e em que medida recorrerão a determinadas tecnologias, como os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras , os terminais de self-service e as cancelas eletrónicas. Caso se utilizem tais tecnologias, deve estar assegurado que são realizados controlos à entrada e à saída de forma harmonizada nas fronteiras externas e com um nível adequado de segurança.

    (8)Além disso, devem ser definidas as tarefas e funções dos guardas de fronteira quando utilizam essas tecnologias. A este respeito, é necessário assegurar que os resultados dos controlos nas fronteiras utilizando meios automatizados são disponibilizados aos guardas de fronteira, a fim de lhes permitir tomar as decisões adequadas. É necessário ainda supervisionar a utilização pelos viajantes dos sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, dos terminais de self-service e das cancelas eletrónicas, de modo a evitar comportamentos e utilizações fraudulentos. Ao proceder a essa supervisão, os guardas de fronteira devem igualmente prestar especial atenção aos menores e atuar de modo a identificar as pessoas com necessidades de proteção.

    (9)Os Estados-Membros devem também poder estabelecer programas nacionais de facilitação, numa base voluntária, a fim de permitir que os nacionais de países terceiros sujeitos a um controlo prévio de segurança beneficiem à entrada de derrogações aos controlos pormenorizados. Em caso de utilização desses programas nacionais de facilitação, convém assegurar que os mesmos são estabelecidos de forma harmonizada e que é garantido um nível adequado de segurança.

    (10)O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 .

    (11)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, ou seja, a alteração de disposições existentes do Regulamento (UE) 2016/399, só pode ser alcançado a nível da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar este objetivo.

    (12)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.° desse protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho sobre o presente regulamento, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno. 

    (13)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 11 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (14)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 12 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (15)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen , na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 13 , que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 14 .

    (16)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 15 , que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 16 , conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 17 .

    (17)Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 18 , que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE 19 , em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 20 .

    (18)O Regulamento (UE) 2016/399 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 2.°, são aditados os seguintes pontos 22, 23, 24 e 25:

    «22) «Sistema de Entrada/Saída (EES)», o sistema estabelecido pelo [Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas e das recusa de entrada de nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao EES para fins de aplicação da lei];

    23) «Sistema de self-service», um sistema automatizado que realiza a totalidade ou parte dos controlos de fronteira aplicáveis a uma pessoa;

    24) «Cancelas eletrónicas», uma infraestrutura operada por meios eletrónicos sempre que tem lugar a passagem efetiva de uma fronteira externa;

    25) «Sistema automatizado de controlo nas fronteiras», um sistema que permite a passagem automatizada nas fronteiras e que é composto por um sistema de self-service e cancelas eletrónicas.»

    (2)É inserido o seguinte artigo 6.º-A:

    «Artigo 6.º-A

    Nacionais de países terceiros cujos dados são introduzidos no EES

    1. São introduzidos no EES os dados de entrada e de saída das seguintes categorias de pessoas, em conformidade com os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)]:

    (a)Nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 [ou estadas com base num visto de circulação];

    (b)Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que não sejam titulares de um cartão de residência ao abrigo da referida diretiva;

    (c)Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não sejam titulares de um cartão de residência a abrigo da Diretiva 2004/38/CE.

    2. Os dados relativos aos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração ou com base num visto de circulação tenha sido recusada, em conformidade com o artigo 14.º do presente regulamento, devem ser introduzidos no EES em conformidade com o artigo 16.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].

    3. Não são introduzidos no EES os dados relativos às seguintes categorias de pessoas:

    (a)Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência ao abrigo da referida diretiva;

    (b)Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que sejam titulares do cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE;

    (c)Nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marino;

    (d)Pessoas ou categorias de pessoas isentas de controlos fronteiriços ou que beneficiam de uma facilitação na passagem das fronteiras:

    i) Chefes de Estado e membros das respetivas delegações, em conformidade com o anexo VII, ponto 1;

    ii) Pilotos e outros tripulantes de aeronaves, em conformidade com o anexo VII, ponto 2;

    iii) Marítimos, em conformidade com o anexo VII, ponto 3;

    iv) Trabalhadores transfronteiriços, em conformidade com o anexo VII, ponto 5;

    v) Membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham em situações de emergência, bem como dos guardas de fronteira, em conformidade com o anexo VII, ponto 7;

    vi) Trabalhadores offshore, em conformidade com o anexo VII, ponto 8;

    vii) Membros da tripulação e passageiros de navios de cruzeiro, em conformidade com o anexo VI, pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3;

    viii) Pessoas que se encontrem a bordo de navios de recreio que não estejam sujeitas a controlos de fronteira, em conformidade com o anexo VI, pontos 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6;

    (e)Pessoas que estejam isentas da obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas, nos termos do artigo 5.º, n.º 2;

    (f) Pessoas que apresentem uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço válida para a sua passagem nas fronteiras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Os dados dos membros da família a que se referem as alíneas a) e b), não devem ser introduzidos no EES, mesmo que não acompanhem ou venham reunir-se a um cidadão da União Europeia ou a um nacional de país terceiro que beneficia do direito de livre circulação.»

    (3)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

    «Se o documento de viagem contiver um suporte eletrónico de armazenamento (chip), a autenticidade dos dados do chip deve ser confirmada recorrendo a uma cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja impossível por razões técnicas ou, no caso de um documento de viagem emitido por um país terceiro, devido à indisponibilidade de certificados válidos.»

    b)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

    (i)    A alínea a), subalíneas i), ii) e iii), são substituídas pelo seguinte:

    «(i) verificação da identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro e da validade e autenticidade do documento de viagem, mediante a consulta das bases de dados pertinentes, nomeadamente:

    (1) o Sistema de Informação de Schengen;

    (2) a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados;

    (3) as bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados e inválidos.

    Esta verificação inclui uma análise pormenorizada do documento de viagem apresentado para detetar indícios de falsificação ou contrafação.

    Com exceção dos nacionais de países terceiros cuja entrada esteja sujeita a registo no EES, se o documento de viagem contém uma imagem facial registada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e for possível aceder à imagem facial registada no chip em termos legais e técnicos, tal verificação deve incluir a análise da imagem facial registada no chip, comparando eletronicamente esta imagem com a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro.

    (ii) verificação de que o documento de viagem é acompanhado, se for caso disso, do visto ou título de residência exigido.

    Se o título de residência incluir um suporte eletrónico de armazenamento (chip), a autenticidade dos dados do chip deve ser confirmada recorrendo a uma cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja impossível por razões técnicas. À entrada, o controlo pormenorizado inclui igualmente a verificação sistemática da validade do título de residência ou de um visto de longa duração através da consulta, no SIS e noutras bases de dados pertinentes, de informações exclusivamente sobre documentos roubados, desviados, extraviados e inválidos.»[ 21 ]

    (iii) no respeitante às pessoas cuja entrada ou recusa de entrada está sujeita a registo no EES, em conformidade com o artigo 6.º-A do presente regulamento, verificação da identidade e, se for o caso, a sua identificação deve ser realizada em conformidade com o artigo 21.º, n.° 4, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].»

    (ii)    É inserida a seguinte alínea a), subalínea iii-a), após a alínea a), subalínea iii):

    «iii-a) no respeitante às pessoas cuja entrada ou recusa de entrada está sujeita a registo no EES, em conformidade com o artigo 6.º-A do presente regulamento, verificação de que o nacional de país terceiro não excedeu ainda o período máximo autorizado de estada no território dos Estados-Membros e, no caso de nacionais de países terceiros titulares de um visto de entrada única ou dupla, verificação de que respeitaram o número máximo de entradas autorizadas, através da consulta do EES, em conformidade com o artigo 21.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].»

    (iii)    A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Se o nacional de país terceiro estiver na posse de um visto [ou de um visto de circulação] referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), os controlos pormenorizados à entrada incluem igualmente a verificação da autenticidade, da validade territorial e temporal e do estatuto do visto e, se for caso disso, da identidade do titular do visto, mediante a consulta do VIS, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 22

    (iv)    A alínea g), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

    «i) verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento válido para a passagem da fronteira e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto ou título de residência exigido. A verificação do documento deve incluir a consulta das bases de dados pertinentes, em especial o Sistema de Informação de Schengen, a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados, e as bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados e inválidos[ 23 ].» Com exceção dos nacionais de países terceiros cuja saída seja objeto de registo no EES, se o documento de viagem contém uma imagem facial registada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e for possível aceder à imagem facial registada no chip em termos legais e técnicos, tal verificação deve incluir a análise da imagem facial registada no chip, comparando eletronicamente esta imagem com a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro.»

    v)    São aditadas à alínea g) as seguintes subalíneas iv) e v):

    «iv) no respeitante às pessoas cuja saída está sujeita a registo no EES, em conformidade com o artigo 6.º-A do presente regulamento, verificação da identidade e, se for o caso, a sua identificação deve ser realizada em conformidade com o artigo 21.º, n.° 4, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].

    v) no respeitante às pessoas cuja saída está sujeita a registo no EES, em conformidade com o artigo 6.º-A do presente regulamento, verificação de que o nacional de país terceiro não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, consultando o EES em conformidade com o artigo 21.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].»

    vi)    É suprimida a subalínea ii) da alínea h).

    vii)    A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «d) Para efeitos de identificação de qualquer pessoa que possa não preencher ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, o VIS pode ser consultado, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e o EES pode ser consultado nos termos do artigo 25.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].»

    !viii) É aditado o seguinte n.º 9:

    «9.    O guarda de fronteira deve informar o nacional de país terceiro do número máximo de dias de estada de curta duração autorizada, tendo em conta os resultados da consulta do EES que terá em atenção, no respeitante aos nacionais de países terceiros titulares de um visto, o número de entradas e a duração da estada autorizada pelo visto referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b).»;

    (4)É inserido o artigo 8.º-A seguinte:

    «Artigo 8.º-A

    Utilização de sistemas automatizados de controlo nas fronteiras pelos cidadãos da UE/EEE/CH e pelos nacionais de países terceiros titulares de um cartão de residência

    1. As seguintes categorias de pessoas podem ser autorizadas a utilizar sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, se as condições referidas no n.º 2 estiverem preenchidas:

    (a)Os cidadãos da União, na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do Tratado;

    (b)Os nacionais de países terceiros que, por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União;

    (c)Os nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da referida diretiva;

    (d)Os nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União que sejam titulares do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE.

    2. A fim de poder utilizar sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, devem estar preenchidas as condições cumulativas seguintes:

    (a)O documento de viagem apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade dos dados do chip será confirmada utilizando a totalidade da cadeia de certificados válidos;

    (b)O documento de viagem apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir uma imagem facial armazenada no chip à qual possa aceder tecnicamente o sistema automatizado, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem, comparando a imagem facial armazenada no chip com a imagem facial ao vivo;

    (c)Além disso, os nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União que sejam titulares de um cartão de residência válido devem preencher as seguintes condições:

    (i) o cartão de residência apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade dos dados do chip será confirmada utilizando a totalidade da cadeia de certificados válidos;

    (ii) o cartão de residência apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir uma imagem facial armazenada no chip à qual possa aceder tecnicamente o sistema automatizado, a fim de comprovar a identidade do titular da autorização ou do cartão de residência, comparando a imagem facial armazenada no chip com a imagem facial ao vivo.

    3. Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 2 deste artigo, os controlos de fronteira à entrada e à saída previstos no artigo 8.º, n.º 2, bem como a própria passagem das fronteiras, podem ser efetuados através de um sistema automatizado de controlo nas fronteiras. Se forem efetuados através de tal sistema, os controlos fronteiriços à entrada e à saída devem incluir sistematicamente a verificação de que as pessoas não representam uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, nem uma ameaça para a saúde pública, incluindo através da consulta das bases de dados nacionais e da União pertinentes, em especial o Sistema de Informação de Schengen[ 24 ].

    4. À entrada e à saída, os resultados dos controlos nas fronteiras realizados através de um sistema de self-service devem ser disponibilizados aos guardas de fronteira. Tendo em conta esses resultados, o guarda de fronteira autoriza a entrada ou a saída ou, caso contrário, remete a pessoa para outro agente que procederá a controlos adicionais.

    5. A pessoa em causa deve ser remetida para um agente da guarda de fronteiras nas seguintes situações:

    (a)Se não estiver preenchida uma das condições enumeradas no n.º 2;

    (b)Se os resultados dos controlos à entrada e à saída, previstos no artigo 8.º, n.º 2, colocarem em causa a identidade da pessoa ou se revelarem que esta representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, ou uma ameaça para a saúde pública;

    (c)Em caso de dúvida.

    6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o guarda de fronteira que controla a passagem fronteiriça pode decidir remeter as pessoas que utilizam o sistema automatizado de controlo nas fronteiras para outro agente com base noutros motivos.

    7. Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras devem funcionar sob a supervisão de um guarda de fronteira que se encarregará de observar os utilizadores e detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal do sistema.»

    (5)É inserido o seguinte artigo 8.º-B:

    «Artigo 8.º-B

    Utilização de sistemas automatizados de controlo nas fronteiras pelos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência

    1. Os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência podem utilizar os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

    (a)O documento de viagem apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade dos dados do chip será confirmada utilizando a totalidade da cadeia de certificados válidos;

    (b)O documento de viagem apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir uma imagem facial armazenada no chip à qual possa aceder legal e tecnicamente o sistema automatizado, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem, comparando a imagem facial armazenada no chip com a imagem facial ao vivo;

    (c)A autorização de residência apresentada para a passagem das fronteiras deve incluir um suporte eletrónico de armazenamento (chip), e a autenticidade dos dados do chip será confirmada utilizando a totalidade da cadeia de certificados válidos;

    (d)A autorização de residência apresentada para a passagem das fronteiras deve incluir uma imagem facial armazenada no chip à qual possa aceder tecnicamente o sistema automatizado, a fim de comprovar a identidade do titular da autorização de residência, comparando a imagem facial armazenada no chip com a imagem facial ao vivo.

    2. Sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, os controlos de fronteira aplicáveis à entrada e à saída, e a própria passagem da fronteira, podem ser efetuados utilizando um sistema automatizado de controlo nas fronteiras. Em especial:

    (a)À entrada, os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência devem ser sujeitos aos controlos fronteiriços referidos no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 8.°, n.° 3, alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi);

    (b)À saída, os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência devem ser sujeitos aos controlos fronteiriços referidos no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 3, alínea g), subalíneas i), ii) e iii).

    3. À entrada e à saída, os resultados dos controlos fronteiriços realizados através do sistema de self-service devem ser disponibilizados a um guarda de fronteira. Tendo em conta esses resultados, o guarda de fronteira deve autorizar a entrada ou a saída ou, caso contrário, remeter a pessoa para outro agente.

    4. A pessoa em causa deve ser remetida para um agente da guarda de fronteiras nas seguintes situações:

    (a)Quando não estiver preenchida uma ou várias condições enumeradas no n.º 1;

    (b)Se os resultados dos controlos à entrada e à saída previstos no n.º 2 colocarem em causa a identidade da pessoa ou se revelarem que a pessoa representa uma ameaça para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, ou uma ameaça para a saúde pública;

    (c)Se os controlos à entrada e à saída, previstos no n.º 2, revelarem que uma ou várias condições de entrada ou de saída não estão preenchidas;

    (d)Em caso de dúvida.

    5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o guarda de fronteira que controla a passagem fronteiriça pode decidir remeter as pessoas que utilizam o sistema automatizado de controlo nas fronteiras para outro agente com base noutros motivos.

    6. Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras devem funcionar sob a supervisão de um guarda de fronteira que se encarregará de observar os utilizadores e detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal do sistema.»

    (6)É inserido o seguinte artigo 8.º-C:

    «Artigo 8.º-C

    Utilização de sistemas de self-service para o pré-registo de dados no EES

    1. As pessoas cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no EES, em conformidade com o artigo 6.º-A, podem utilizar sistemas de self-service para o pré-registo dos dados do seu processo individual no EES, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

    (a)O documento de viagem apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade dos dados do chip será confirmada utilizando a totalidade da cadeia de certificados válidos;

    (b)O documento de viagem apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir uma imagem facial armazenada no chip à qual possa aceder legal e tecnicamente o sistema automatizado, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem, comparando a imagem facial armazenada no chip com a imagem facial ao vivo.

    2. Nos termos do n.º 1, o sistema de self-service deve verificar se a pessoa já possui um registo prévio no EES e a identidade do nacional de país terceiro, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].

    3. Nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], o sistema de self-service procede a uma identificação em conformidade com o artigo 25.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] nas seguintes situações:

    (a)A verificação a que se refere o n.º 2 indica que os dados sobre o nacional de país terceiro não estão registados no EES;

    (b)A verificação do nacional de país terceiro falha;

    (c)Existem dúvidas sobre a identidade do nacional de país terceiro.

    Além disso, em conformidade com o artigo 21.º, n.° 4 do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] quando se realiza uma identificação no EES, aplicam-se as seguintes disposições:

    (a)No caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas, se a consulta no VIS com os dados a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 indicar que a pessoa está registada no VIS, a verificação das impressões digitais no VIS é efetuada em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 767/2008; se a verificação da pessoa por força do n.º 2 deste artigo falhar, as autoridades de fronteira devem aceder aos dados VIS para efeitos de identificação, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

    (b)No caso dos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas e que não se encontrem registados no EES uma vez efetuada a identificação em conformidade com o artigo 25.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], deve ser consultado o VIS em conformidade com o artigo 19.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

    4. No caso de não estarem registados no EES dados sobre a pessoa em conformidade com os n.os 2 e 3, aplicam-se as seguintes disposições:

    (a)Os nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas devem registar previamente no EES, através do sistema de self-service, os dados enumerados no artigo 14.º, n.º 1, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], e os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas devem registar previamente no EES, através do sistema de self-service, os dados enumerados no artigo 15.º, n.º 1, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)];

    (b)Posteriormente, a pessoa é remetida para um guarda de fronteira que deve:

    (a)quando não foi possível recolher todos os dados exigidos através do sistema de self-service, pré-regista os dados em causa,

    (b)verificar:

    a) se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa que está à sua frente;

    b) se a imagem facial ao vivo da pessoa em causa corresponde à imagem facial recolhida através do sistema de self-service;

    c) e, no caso de pessoas que não sejam titulares de um visto exigido por força do Regulamento (CE) n.º 539/2001, se as impressões digitais ao vivo da pessoa em causa correspondem às impressões digitais que foram recolhidas através do sistema de self-service;

    (c)quando tiver sido tomada a decisão de autorizar ou recusar a entrada, confirmar o processo individual no EES e introduzir os dados previstos ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, e do artigo 16.º n.º 1 ou n.° 3 do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].

    5. No caso de se concluir, das operações previstas nos n.os 2, 3 e 4, que os dados sobre a pessoa estão registados no EES, o sistema de self-service deve verificar se têm de ser atualizados um ou mais dados enumerados no artigo 14.º, n.º 1, ou no artigo 15.º, n.º 1, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)]. Além disso, quando resulte que os dados sobre a pessoa estão registados no EES, mas o nacional de país terceiro tenciona atravessar pela primeira vez, depois da criação do processo individual, as fronteiras externas de um Estado-Membro que está sujeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 767/2008, deve consultar-se o VIS segundo previsto no artigo 21.º, n.º 5, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].

    6. Sempre que se verifique, em conformidade com o n.º 5, que a pessoa em causa possui um processo anterior registado no EES, mas que deve ser atualizado, aplicam-se as seguintes disposições:

    (a)A pessoa deve pré-registar no EES os dados atualizados através do sistema de self-service;

    (b)A pessoa deve ser remetida para um guarda de fronteira, que verifica a exatidão dos dados atualizados previamente registados através do sistema de self-service e, uma vez tomada a decisão de autorizar ou recusar a entrada, atualiza o processo individual em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].

    7. Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras devem funcionar sob a supervisão de um guarda de fronteira que se encarregará de detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal do sistema.»

    (7)É inserido o seguinte artigo 8.º-D:

    «Artigo 8.º-D

    Utilização de sistemas de self-service e/ou de cancelas eletrónicas para a passagem das fronteiras pelos nacionais de países terceiros cuja passagem está sujeita a registo no EES

    1. As pessoas cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no EES, em conformidade com o artigo 6.º-A, podem ser autorizadas a utilizar um sistema de self-service para efeitos de controlo das suas passagens fronteiriças se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    (a)O documento de viagem apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade dos dados do chip será confirmada utilizando a totalidade da cadeia de certificados válidos;

    (b)O documento de viagem apresentado para a passagem das fronteiras deve incluir uma imagem facial armazenada no chip à qual possa aceder legal e tecnicamente o sistema automatizado, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem, comparando a imagem facial armazenada no chip com a imagem facial ao vivo;

    (c)A pessoa em causa já está registada ou pré-registada no EES.

    2. Se as condições previstas no n.º 1 estiverem preenchidas, os controlos à entrada e à saída previstos no artigo 8.º, n.º 2 e no artigo 8.°, n.° 3, alínea a) e b), ou no artigo 8.º, n.º 2 e no artigo 8.°, n.° 3, alínea g) e h), podem realizar-se através de um sistema de self-service. Se forem realizados através de um sistema automatizado de controlo nas fronteiras, os controlos fronteiriços à saída devem incluir os controlos previstos no artigo 8.º, n.º 3, alínea h).

    3. À entrada e à saída, os resultados dos controlos fronteiriços realizados através do sistema de self-service devem ser disponibilizados a um guarda de fronteira. Tendo em conta esses resultados, o guarda de fronteira deve autorizar a entrada ou a saída ou, caso contrário, remeter a pessoa para outro agente.

    4. A pessoa em causa deve ser remetida para um agente da guarda de fronteiras nas seguintes situações:

    (a)Quando não estiver preenchida uma ou várias condições enumeradas no n.º 1;

    (b)Quando os controlos à entrada e à saída ao abrigo do n.º 2 revelarem que uma ou várias condições de entrada ou de saída não estão preenchidas;

    (c)Quando os resultados dos controlos à entrada e à saída ao abrigo do n.º 2 ponham em causa a identidade da pessoa ou quando revelem que a pessoa representa uma ameaça para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, ou uma ameaça para a saúde pública;

    (d)Em caso de dúvida;

    (e)Quando não estão disponíveis cancelas eletrónicas.

    5. Para além das situações a que se refere o n.º 4, o guarda de fronteira que fiscalize a passagem da fronteira pode decidir remeter as pessoas que utilizam o sistema de self-service para outro agente por outros motivos.

    6. As pessoas cuja passagem da fronteira está sujeita a registo no EES, em conformidade com o artigo 6.º-A, n.º 1, e que tenham utilizado um sistema de self-service para efeitos de controlo fronteiriços, podem ser autorizadas a utilizar uma cancela eletrónica. Quando é utilizada uma cancela eletrónica, o registo correspondente da anotação da entrada e saída e a ligação entre esse registo e o processo individual em causa em conformidade com o artigo 13.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] é realizado quando se efetua a passagem das fronteiras através da cancela eletrónica. Quando a cancela eletrónica não estiver agregada ao sistema de self-service, deve efetuar-se uma verificação da identidade do utilizador na cancela eletrónica para comprovar se a pessoa que utiliza a cancela eletrónica corresponde à pessoa que utilizou o sistema de self-service. A verificação é efetuada utilizando, pelo menos, um identificador biométrico.

    7. Quando não estão preenchidas as condições referidas no artigo 8.º-D, n.º 1, alínea a), ou b), ou em ambas, parte dos controlos fronteiriços à entrada e à saída, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e o artigo 8.º, n.º 3, alíneas g) e h), podem ser efetuados através de um sistema de self-service. Quando o guarda de fronteira pode obter, em termos técnicos e legais, os resultados dos controlos fronteiriços efetuados através do sistema de self-service, e se tais resultados forem positivos, o agente da guarda de fronteiras pode realizar unicamente as verificações em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e o artigo 8.º, n.º 3, alíneas g) e h), que não puderam ser realizadas através do sistema de self-service. Além disso, o guarda de fronteira deve verificar se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa que está à sua frente.

    8. Os sistemas self-service e as cancelas eletrónicas devem funcionar sob a supervisão de um guarda de fronteira que se encarregará de detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal do sistema ou da cancela eletrónica, ou de ambos.»

    (8)É inserido o seguinte artigo 8.º-E:

    «Artigo 8.º-E

    Programas nacionais de facilitação

    1. Cada Estado-Membro pode estabelecer um programa voluntário para permitir aos nacionais de países terceiros, como definido no artigo 2.º, n.º 6, ou aos nacionais de um país terceiro específico que não beneficiam do direito de livre circulação, beneficiar das facilitações a que se refere o n.º 2 deste artigo ao atravessar as fronteiras externas de um Estado-Membro.

    2. Em derrogação ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), no caso dos nacionais de países terceiros a que se refere o n.º 1 deste artigo e a quem seja concedido o acesso ao programa, os controlos pormenorizados à entrada podem não incluir a verificação dos aspetos referidos no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalíneas iv) e v), quando atravessam a fronteira externa de um Estado-Membro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    (a)O Estado-Membro realiza um controlo prévio de segurança dos nacionais de países terceiros que se candidatam ao programa;

    (b)O controlo prévio de segurança referido na alínea a) é realizado pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras ou pelos vistos, na aceção do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, ou pelas autoridades responsáveis, por força do direito nacional, pelos controlos de pessoas nos pontos de passagem das fronteiras externas em conformidade com o presente regulamento;

    (c)As autoridades a que se refere a alínea b) unicamente concedem o acesso quando estão preenchidas as seguintes condições:

    i) o requerente preenche as condições de entrada previstas no artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento;

    ii) o documento de viagem, o visto e/ou a autorização de residência apresentados pelo requerente, são válidos e não são falsos, nem contrafeitos ou falsificados;

    iii) o requerente demonstra a necessidade ou justifica a intenção de viajar frequentemente ou regularmente;

    iv) o requerente demonstra a sua integridade e idoneidade, em especial, se for caso disso, que os seus anteriores vistos com validade territorial limitada foram utilizados de forma legal, a sua situação económica no país de origem, bem como a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros dentro do prazo fixado. Em conformidade com o artigo 23.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)], as autoridades referidas na alínea b) deste artigo, terão acesso ao EES para consulta, a fim de verificar se o requerente não ultrapassou anteriormente a duração máxima da estada autorizada no território dos Estados-Membros;

    v) o requerente justifica o objetivo e as condições das estadas previstas;

    vi) o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes tanto para a duração das estadas previstas como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou o requerente está em condições de obter esses meios de forma legal;

    vii) o requerente não é uma pessoa indicada para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen (SIS);

    viii) o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, não é uma pessoa indicada nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada pelos mesmos motivos;

    (d)O acesso ao programa é concedido pelo período máximo de um ano;

    (e) O Estado-Membro deve reavaliar cada ano a situação de cada nacional de país terceiro a quem for concedido acesso ao programa, de modo a assegurar que, com base em informações atualizadas, o requerente continua a preencher as condições estabelecidas no artigo 8.º-E, n.º 2, alínea c);

    (f)Os controlos pormenorizados à entrada e à saída, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), devem incluir também a verificação da identidade do nacional de país terceiro que beneficia do programa e o facto de o país terceiro ter acesso válido ao programa;

    (g)As autoridades a que se refere a alínea b) revogam imediatamente o acesso ao programa concedido a um nacional de país terceiro:

    i) se for manifesto que as condições para a concessão de acesso ao programa não foram cumpridas;

    ii) se for manifesto que as condições para a concessão de acesso ao programa deixaram de estar preenchidas.

    Ao verificar se o requerente preenche as condições previstas nas alíneas a), b) e c), deve ser especialmente avaliado se o requerente representa um risco de migração ilegal ou algum risco para a segurança dos Estados-Membros, e se tenciona sair do território dos Estados-Membros durante o período de estada autorizada.

    A apreciação dos meios de subsistência para as estadas previstas é efetuada em função da duração e da finalidade da ou das estadas e com referência aos preços médios no ou nos Estados-Membros em causa em termos de alimentação e de alojamento a um preço económico, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea c). A prova de que se dispõe de um patrocinador ou de alojamento particular pode também constituir um comprovativo de meios de subsistência suficientes.

    A análise do pedido deve ter por base, em especial, a autenticidade e a fiabilidade dos documentos apresentados e a veracidade e fiabilidade das declarações efetuadas pelo requerente. Se um Estado-Membro responsável pela análise do pedido tiver alguma dúvida sobre o requerente, as suas declarações ou os documentos comprovativos apresentados, pode consultar outros Estados-Membros antes de tomar uma decisão sobre o pedido.

    4. Dois ou mais Estados-Membros que tenham estabelecido o seu próprio programa nacional ao abrigo do presente artigo, podem celebrar entre si um acordo de modo a assegurar que os beneficiários dos seus programas nacionais podem utilizar as facilitações reconhecidas pelos outros programas nacionais. No prazo de um mês a contar da data de celebração do acordo deve ser transmitida à Comissão uma cópia do acordo.

    5. A Comissão apresenta, antes do final do terceiro ano de aplicação deste artigo, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da sua aplicação. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão a propor o estabelecimento de um programa da União para viajantes frequentes, nacionais de países terceiros, previamente sujeitos a um controlo de segurança.»

    (9)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

    a)    O n.° 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira deve introduzir os dados no EES, em conformidade com o artigo 6.º-A. Sempre que os dados não possam ser introduzidos por via eletrónica, são introduzidos manualmente.»

    b)    É inserido o seguinte n.° 3a:

    «3a.    Em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados no sistema central do EES, ou em caso de avaria do sistema central do EES, aplicam-se as seguintes disposições:

    i) em derrogação ao artigo 6.º-A do presente regulamento, os dados a que se referem os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] devem ser temporariamente armazenados na interface nacional uniforme, tal como definido no artigo 6.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)]. Se tal não for possível, os dados são armazenados localmente de forma temporária. Em ambos os casos, os dados devem ser introduzidos no sistema central do EES logo que a impossibilidade técnica ou a avaria tenha sido reparada. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e implementar as infraestruturas, os equipamentos e os recursos necessários para garantir que tal armazenamento local temporário pode ser efetuado a qualquer momento e em qualquer dos seus pontos de passagem de fronteira;

    ii) Em derrogação ao artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii) e ao artigo 8.°, n.º 3, alínea g), subalínea iv), no respeitante aos nacionais de países terceiros titulares de um visto [ou de um visto de circulação] a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), sempre que for tecnicamente possível, a verificação da identidade do titular do visto deve ser efetuada através da consulta direta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»

    (10)No artigo 10.º é aditado o seguinte n.º 3a:

    «3a. Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar sistemas automatizados de controlo nas fronteiras , cancelas eletrónicas e/ou sistemas de self-service, ou ambos, devem utilizar os painéis de sinalização previstos no anexo III, parte D, para identificar os corredores respetivos.»

    (11)O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.º

    Aposição de carimbo nos documentos de viagem

    1. Sempre que expressamente previsto na sua legislação nacional, um Estado-Membro pode carimbar à entrada e à saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida por esse mesmo Estado-Membro.

    2. As modalidades práticas da aposição de carimbo figuram no anexo IV».

    (12)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 12.º

    Presunções quanto ao cumprimento das condições de duração da estada

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º-A, se um nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro não estiver registado no EES ou se o seu registo de entrada/saída não indicar uma data de saída posterior à data de expiração da estada autorizada, as autoridades competentes podem presumir que o interessado não preenche, ou deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada no território dos Estados-Membros.

    2. Esta presunção não se aplica a um nacional de país terceiro que possa fornecer, por qualquer meio, provas fidedignas de que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União ou que é titular de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração. Se for caso disso, aplica-se o artigo 32.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].

    3. A presunção a que se refere o n.º 1 pode ser refutada se a pessoa apresentar, por qualquer meio, provas fidedignas, nomeadamente bilhetes de transporte ou provas da sua presença fora do território do Estado-Membro, ou da data de expiração de uma anterior autorização de residência ou de um visto de longa duração, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.

    Nesses casos, as autoridades competentes devem aplicar o procedimento previsto no artigo 18.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].

    4. Se a presunção a que se refere o n.º 1 não for refutada, o nacional de país terceiro pode ser expulso pelas autoridades competentes do território do Estado-Membro em causa.

    O nacional de país terceiro que demonstre que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, só pode ser expulso pelas autoridades competentes da imigração e fronteiras do território do Estado-Membro em causa, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.»

    (13)É aditado o seguinte artigo 12.º-A:

    «Artigo 12.º-A:
    Período transitório e medidas transitórias

    1. Durante um período de seis meses a contar da entrada em funcionamento do EES, e a fim de verificar, à entrada, se a pessoa não ultrapassou o número de entradas autorizadas pelo visto de entrada única ou dupla, ou a fim de verificar, à entrada e à saída, se uma pessoa que entra no território para uma estada de curta duração não ultrapassou a duração máxima da estada autorizada, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem ter em conta as estadas nos territórios dos Estados-Membros durante os 180 dias anteriores à entrada ou à saída mediante a verificação dos carimbos nos documentos de viagem, para além dos dados de entrada/saída registados no EES.

    2. Se uma pessoa tiver entrado no território dos Estados-Membros, mas não tenha ainda saído antes de o EES começar a funcionar, é criado um processo individual no EES e a data dessa entrada deve ser introduzida no registo de entradas/saídas, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)] quando a pessoa sair. Esta regra não se limitará aos seis meses a partir da entrada em funcionamento do EES a que se refere o n.º 1. Em caso de discrepância entre a data do carimbo de entrada e os dados registados no EES, prevalece o carimbo em causa.»

    (14)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.° 2 é aditado o terceiro parágrafo seguinte:

    «Os dados sobre os nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração [ou com base num visto de circulação] tenha sido recusada, são registados no EES em conformidade com o artigo 6.º-A, n.º 2, do presente regulamento e o artigo 16.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)].»

    (b)No n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo de uma eventual indemnização concedida nos termos do direito nacional, o nacional de país terceiro, no caso de o recurso concluir que a decisão de recusa de entrada não tem fundamento, tem direito a que o Estado-Membro que lhe recusou a entrada proceda à correção dos dados introduzidos no EES ou ao cancelamento do carimbo de recusa de entrada, ou ambos, e de quaisquer outros cancelamentos ou aditamentos eventualmente efetuados.»

    (15)Os anexos III, IV e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    (16)É suprimido o anexo VIII.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação.

    É aplicável a partir da data em que o EES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 60.° do [Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao EES para fins de aplicação da lei];

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Codificação), JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
    (2) Respetivamente, COM(2013) 95 FINAL, COM(2013) 97 FINAL e COM(2013) 96 FINAL.
    (3) COM(2013) 96 FINAL.
    (4)

       Se o visto de circulação vier a ser estabelecido em conformidade com a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 562/2006 e (CE) n.º 767/2008 [COM(2014) 163 final].

    (5)
    (6) Se o artigo 8.º, n.º 2 vier a ser limitado no seu âmbito de aplicação às pessoas que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, em conformidade com a proposta COM(2015) 670 final, esta verificação da autenticidade deve ser expressamente prevista no artigo 8.º, n.º 3, e aplicar-se aos nacionais de países terceiros.
    (7) Uma condição semelhante é prevista na proposta [COM(2015)670/2] e será parte integrante dos controlos obrigatórios das pessoas que beneficiam do direito de livre circulação. Em função da redação final do texto adotado, esta frase pode tornar-se redundante ou obsoleta.
    (8) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Codificação), JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
    (9) JO L …
    (10) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
    (11) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
    (12) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
    (13) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
    (14) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
    (15) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
    (16) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
    (17) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
    (18) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
    (19) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
    (20) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
    (21) Estes números podem implicar novos ajustamentos após a adoção da proposta da Comissão (2015) 670/2.
    (22) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») .
    (23) Esta condição está prevista na proposta (COM(2015) 670/2) que altera o artigo 7.º do Código das Fronteiras Schengen e será parte integrante dos controlos obrigatórios das pessoas que beneficiam do direito de livre circulação. Em função da redação final do texto adotado, esta frase pode exigir ajustamentos.
    (24) Uma condição similar é prevista na proposta [COM(2015) 670/2] que altera o artigo 7.º do Código das Fronteiras Schengen (além dessa codificação, o atual artigo 8.°) e será parte integrante dos controlos obrigatórios das pessoas que beneficiam do direito de livre circulação. Em função da redação final do texto adotado, esta frase pode tornar-se redundante ou obsoleta.
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    Bruxelas, 6.4.2016

    COM(2016) 196 final

    ANEXO

    da

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
    que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no respeitante à utilização do Sistema de Entrada/Saída

    {SWD(2016) 115 final}
    {SWD(2016) 116 final}


    ANEXO

    da

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
    que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no respeitante à utilização do Sistema de Entrada/Saída



    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (UE) 2016/399 são alterados do seguinte modo:

    1.É aditada uma parte D ao anexo III:

    «PARTE D

    Parte D1: Corredores ABC para cidadãos UE/EEE/CH

    As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao Liechtenstein, à Noruega e à Islândia



    Parte D2: Corredores ABC para nacionais de países terceiros

    As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao Liechtenstein, à Noruega e à Islândia

    Parte D3: Corredores ABC para todos os passaportes

    As estrelas não são aplicáveis à Suíça, ao Liechtenstein, à Noruega e à Islândia»

    2.O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    (a)O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Quando a sua legislação nacional o preveja expressamente, o Estado-Membro pode apor um carimbo à entrada e à saída nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.º. Além disso, em conformidade com o anexo V, parte A, quando for recusada a entrada aos nacionais de países terceiros por força do artigo 14.º, o guarda de fronteira deve apor no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito, igualmente a tinta indelével, a(s) letra(s) que corresponde(m) ao(s) motivo(s) de recusa de entrada, conforme previsto no modelo de formulário de recusa de entrada que figura na parte B do anexo V.»

    (b)É aditado o ponto 1-A:

    «As especificações desses carimbos são estabelecidas pelas Decisões SCH/COM-EX (94) 16 rev e SCH/Gem-Handb (93) 15 (CONFIDENTIAL) do Comité Executivo de Schengen.»

    (c)O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Em caso de recusa de entrada de um nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, o carimbo é, regra geral, aposto na página oposta e adjacente à que contém o visto.

    Se essa página não for utilizável, o carimbo é aposto na página imediatamente a seguir. Não devem ser apostos carimbos na zona destinada a leitura ótica.»

    3.No anexo V, a parte A é alterada do seguinte modo:

    (a)O ponto 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    «b) Em relação aos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração [ou com base num visto de circulação] tenha sido recusada, os dados sobre a recusa de entrada são registadas no EES em conformidade com o artigo 6.º-A, n.º 2, do presente regulamento e com o artigo 16.º do [Regulamento que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES)]. Além disso, o guarda de fronteira apõe no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito, igualmente a tinta indelével, a(s) letra(s) que corresponde(m) ao(s) motivo(s) de recusa de entrada, conforme previsto no modelo de formulário de recusa de entrada que figura na parte B do presente anexo.»

    (b)O ponto 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

    «d) Em relação aos nacionais de países terceiros cuja recusa de entrada não seja registada no EES, o guarda de fronteira apõe no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito, igualmente a tinta indelével, a(s) letra(s) que corresponde(m) ao(s) motivo(s) de recusa de entrada, conforme previsto no modelo de formulário de recusa de entrada que figura na parte B do presente anexo. Além disso, para estas categorias de pessoas, o guarda de fronteira consigna todas as recusas de entrada num registo ou numa lista, mencionando a identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro, as referências do documento que autoriza a sua passagem da fronteira, bem como o motivo e a data de recusa de entrada;»

    (c)É aditado o ponto 1, alínea e):

    «e) As regras práticas da aposição de carimbos são estabelecidas no anexo IV.»

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