COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.4.2016
COM(2016) 191 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
ACORDO
entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União» ou «UE», e
TUVALU
a seguir designadas conjuntamente por «partes contratantes»,
A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as partes contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,
TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo Tuvalu, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,
ATENDENDO a que o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União,
DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,
TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Tuvalu em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
Objetivo
O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos de Tuvalu que se deslocam ao território da outra parte contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
ARTIGO 2.º
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a)
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;
b)
«cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);
c)
«cidadão de Tuvalu», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de Tuvalu;
d)
«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.
ARTIGO 3.º
Âmbito de aplicação
1.
Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território de Tuvalu pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1.
Os cidadãos de Tuvalu titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por Tuvalu podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2.
2.
O disposto no n.º 1 não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.
No que respeita a esta categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos cidadãos de Tuvalu ou retirá-la, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho.
No que respeita a esta categoria de pessoas, Tuvalu pode decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.
3.
A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das partes contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Tuvalu reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.
4.
A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das partes contratantes.
5.
As matérias não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de Tuvalu.
ARTIGO 4.º
Duração da estada
1.
Os cidadãos da União podem permanecer no território de Tuvalu por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
2.
Os cidadãos de Tuvalu podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
Os cidadãos de Tuvalu podem permanecer por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.
3.
O presente acordo não obsta à possibilidade de Tuvalu e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.
ARTIGO 5.º
Aplicação territorial
1.
No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.
2.
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.
ARTIGO 6.º
Comité misto de gestão do acordo
1.
As partes contratantes devem criar um comité misto de peritos (a seguir designado por «comité»), composto por representantes da União e representantes de Tuvalu. A União é representada pela Comissão Europeia.
2.
O comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a)
acompanhar a execução do presente acordo;
b)
propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;
c)
dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente acordo.
3.
O comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das partes contratantes.
4.
O comité aprova o seu regulamento interno.
ARTIGO 7.º
Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto
celebrados entre os Estados-Membros e Tuvalu
As disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Tuvalu, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.
ARTIGO 8.º
Disposições finais
1.
O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as partes contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.
O presente acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
2.
O presente acordo tem um período de vigência indeterminado, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 5.
3.
O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das partes contratantes. As alterações entram em vigor depois de as partes contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
4.
Cada parte contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das partes contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra parte contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A parte contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.
5.
Cada parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
6.
Tuvalu só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.
7.
A União Europeia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.
Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA
E AO LIECHTENSTEIN
As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Tuvalu, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente acordo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA»
PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2, DO PRESENTE ACORDO
Desejando assegurar uma interpretação comum, as partes contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra parte contratante para aí desenvolverem uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.
Esta categoria não engloba:
–
os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra parte contratante);
–
os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual;
–
os jornalistas enviados pelos órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e
–
os estagiários transferidos dentro de uma empresa.
No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.º do presente acordo, o comité misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das partes contratantes.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO
As partes contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.º do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.
A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO
Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos de Tuvalu, as partes contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.
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