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Document 52016PC0191

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

COM/2016/0191 final - 2016/0101 (NLE)

Bruxelas, 8.4.2016

COM(2016) 191 final

2016/0101(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (CE) n.° 539/2001 1 do Conselho fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda e do Reino Unido.

O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 alterou o Regulamento (CE) n.º 539/2001 ao transferir 19 países para o anexo II, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. Estes 19 países são os seguintes: Colômbia, Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Nauru, Palau, Peru, Quiribáti, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu. A referência a cada um destes países no anexo II é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que «A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia».

O Regulamento (UE) n.º 509/2014 foi adotado em 20 de maio de 2014 e entrou em vigor em 9 de junho de 2014. Em julho de 2014, a Comissão apresentou uma recomendação ao Conselho para que a autorizasse a encetar negociações sobre acordos de isenção de visto com cada um dos seguintes 17 países: Domínica, Emirados Árabes Unidos, Granada, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Micronésia, Nauru, Palau, Quiribáti, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu 3 . Em 9 de outubro de 2014, o Conselho transmitiu diretrizes de negociação à Comissão.

A primeira série de acordos de isenção de visto foi assinada em 6 de maio de 2015 (Emirados Árabes Unidos), 26 de maio de 2015 (Timor-Leste) e 28 de maio de 2015 (Domínica, Granada, Samoa, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Trindade e Tobago e Vanuatu) e aplica-se provisoriamente a partir da data da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. O Conselho autorizou a assinatura de uma segunda série de acordos de isenção de visto com Tonga (assinado em 20 de novembro de 2015), Colômbia (assinado em 2 de dezembro de 2015), Quiribáti (data de assinatura a determinar) e Palau (assinado em 7 de dezembro de 2015). Estes quatro acordos são provisoriamente aplicáveis a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

As negociações com Tuvalu foram encetadas em 19 de novembro de 2014, em Bruxelas. Durante essa reunião, o projeto de texto foi integralmente revisto e no decurso de intercâmbios posteriores foi alcançado um acordo sobre todos os seus aspetos. O acordo foi rubricado pelos negociadores principais em 8 de outubro de 2015. Os Estados-Membros foram devidamente informados na reunião do Grupo dos Vistos do Conselho de 26 de outubro de 2015.

2.BASE JURÍDICA

No que diz respeito à União, o acordo tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conjugado com o artigo 218.º.

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Tendo em conta que Tuvalu poderá completar o seu procedimento interno de ratificação rapidamente e que decorreu muito tempo desde que a Comissão propôs pela primeira vez isentar os cidadãos de Tuvalu da obrigação de visto (novembro de 2012), a proposta de decisão relativa à assinatura prevê a aplicação provisória do acordo a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE. Considerando a necessidade da aprovação do Parlamento Europeu antes da celebração do acordo, a Comissão informará o Parlamento Europeu sobre a sua aplicação provisória.

3.RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão considera que os objetivos definidos pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de acordo sobre a isenção de visto é aceitável para a União.

O conteúdo final do acordo pode resumir-se do seguinte modo:

Objetivo

O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos de Tuvalu que se deslocam ao território da outra parte contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE, foi incluída no acordo uma disposição nos termos da qual Tuvalu só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender ou denunciar o acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

As situações específicas do Reino Unido e da Irlanda estão contempladas no preâmbulo.

Âmbito de aplicação

A isenção de visto diz respeito a todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais), independentemente do motivo da estada, com exceção do exercício de uma atividade remunerada. Relativamente a esta última categoria, tanto os Estados-Membros como Tuvalu continuam a poder impor a obrigação de visto aos cidadãos da outra parte em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicável. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada, é anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «categoria de pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada».

Duração da estada

O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os cidadãos de Tuvalu que se deslocam ao território da outra parte contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. É anexada ao acordo uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de «período de 90 dias por cada período de 180 dias».

O acordo tem em conta a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen. Uma vez que não fazem parte do espaço Schengen sem fronteiras internas, a isenção de visto confere aos nacionais de Tuvalu o direito de permanecerem no território de cada um destes Estados-Membros (Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia) por um período de 90 dias por cada período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o conjunto do espaço Schengen.

Aplicação territorial

O acordo inclui algumas disposições em matéria de aplicação territorial: no caso da França e dos Países Baixos, a estada com isenção de visto dos nacionais de Tuvalu está limitada aos territórios europeus destes Estados-Membros.

Declarações

Para além das declarações conjuntas acima referidas, são anexadas ao acordo duas outras declarações conjuntas sobre:

a associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, nomeadamente as condições de entrada.

4.CONCLUSÃO

Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que:

decida que o acordo seja assinado em nome da União e autorize o presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com poderes para o fazer em nome da União;

aprove a aplicação provisória do acordo na pendência da sua entrada em vigor.

2016/0101 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 transferiu a referência a Tuvalu do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 5 .

(2)A referência a Tuvalu é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se aplica a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com Tuvalu com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «acordo»).

(4)As negociações do acordo foram encetadas em 19 de novembro de 2014 e concluídas com êxito mediante a rubrica do acordo em 8 de outubro de 2015.

(5)O acordo deverá ser assinado e aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O acordo deve ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(6)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 6 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 7 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «acordo»), sob reserva da celebração do acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União.

Artigo 4.º

O acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   A Presidente

(1) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
(3) COM (2014) 467 de 17.7.2014.
(4) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
(5) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(6) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(7) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
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Bruxelas, 8.4.2016

COM(2016) 191 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração


ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração



ACORDO

entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União» ou «UE», e

TUVALU

a seguir designadas conjuntamente por «partes contratantes»,

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as partes contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação 1 , nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo Tuvalu, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,

ATENDENDO a que o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Tuvalu em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Objetivo

O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos de Tuvalu que se deslocam ao território da outra parte contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

ARTIGO 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)    «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)    «cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)    «cidadão de Tuvalu», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de Tuvalu;

d)    «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.



ARTIGO 3.º

Âmbito de aplicação

1.    Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território de Tuvalu pelo período definido no artigo 4.º, n.º 1.

Os cidadãos de Tuvalu titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por Tuvalu podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.º, n.º 2.

2.    O disposto no n.º 1 não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

No que respeita a esta categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos cidadãos de Tuvalu ou retirá-la, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 2 .

No que respeita a esta categoria de pessoas, Tuvalu pode decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3.    A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das partes contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Tuvalu reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.

4.    A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das partes contratantes.

5.    As matérias não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de Tuvalu.

ARTIGO 4.º

Duração da estada

1.    Os cidadãos da União podem permanecer no território de Tuvalu por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

2.    Os cidadãos de Tuvalu podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os cidadãos de Tuvalu podem permanecer por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3.    O presente acordo não obsta à possibilidade de Tuvalu e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

ARTIGO 5.º

Aplicação territorial

1.    No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

2.    No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

ARTIGO 6.º

Comité misto de gestão do acordo

1.    As partes contratantes devem criar um comité misto de peritos (a seguir designado por «comité»), composto por representantes da União e representantes de Tuvalu. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.    O comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)    acompanhar a execução do presente acordo;

b)    propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)    dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente acordo.

3.    O comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

4.    O comité aprova o seu regulamento interno.

ARTIGO 7.º

Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto
celebrados entre os Estados-Membros e Tuvalu

As disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Tuvalu, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

ARTIGO 8.º

Disposições finais

1.    O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as partes contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.

O presente acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

2.    O presente acordo tem um período de vigência indeterminado, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 5.

3.    O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das partes contratantes. As alterações entram em vigor depois de as partes contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.    Cada parte contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das partes contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra parte contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A parte contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.

5.    Cada parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.    Tuvalu só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

7.    A União Europeia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA
E AO LIECHTENSTEIN

As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de Tuvalu, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA»
PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2, DO PRESENTE ACORDO

Desejando assegurar uma interpretação comum, as partes contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra parte contratante para aí desenvolverem uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

Esta categoria não engloba:

   os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra parte contratante);

   os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual;

   os jornalistas enviados pelos órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e

   os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.º do presente acordo, o comité misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das partes contratantes.



DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.º DO PRESENTE ACORDO

As partes contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.º do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos de Tuvalu, as partes contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.

___

(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
(2) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
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