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Document 52016PC0146

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução

    COM/2016/0146 final - 2016/077 (NLE)

    Bruxelas, 22.3.2016

    COM(2016) 146 final

    2016/0077(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Com base nas diretrizes de negociação, a Comissão negociou com o Governo das Ilhas Cook um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e as Ilhas Cook, e seu protocolo de execução. Na sequência dessas negociações, foram rubricados, em 21 de outubro de 2015, um novo acordo e seu protocolo. Esses atos cobrem um período de, respetivamente, oito e quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, ou seja, nos termos do artigo 16.º do Acordo e do artigo 12.º do Protocolo, da data da sua assinatura.

    Com o novo acordo pretende-se obter um quadro que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, na perspetiva do estabelecimento de uma parceria estratégica entre a União Europeia e as Ilhas Cook.

    O objetivo principal do novo protocolo consiste em proporcionar possibilidades de pesca aos navios da União na zona de pesca das Ilhas Cook, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, no respeito das medidas de conservação e gestão da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e, sempre que possível, nos limites do excedente disponível. A posição da Comissão baseou-se, em parte, nos resultados de uma apreciação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo acordo e de um novo protocolo, realizada por peritos externos. Pretende-se, igualmente, redinamizar a cooperação entre a União Europeia e as Ilhas Cook, a fim de favorecer uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca cookense, no interesse de ambas as Partes.

    O Protocolo prevê possibilidades de pesca para quatro atuneiros cercadores.

    Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote, com a aprovação do Parlamento Europeu, uma decisão sobre a celebração destes novos instrumentos.

    2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a conservação dos recursos biológicos do mar é da competência exclusiva da União Europeia. O princípio da subsidiariedade não se aplica, uma vez que os Estados-Membros não têm o direito de negociar acordos de pesca com países terceiros.

    A base jurídica da proposta de decisão do Conselho sobre a celebração do novo acordo e seu protocolo de execução é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.º, n.º 7,

    O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu protocolo de execução, assim como ao regulamento do Conselho sobre a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros da UE.

    3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação ex ante sobre um eventual acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, e seu protocolo, entre a União Europeia e as Ilhas Cook. O relatório de avaliação foi publicado na íntegra no sítio web Europa, da Comissão Europeia. Em reuniões técnicas, foram também consultados peritos dos Estados-Membros e do setor. A avaliação e estas consultas levaram à conclusão de que a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, e seu protocolo de execução, seria benéfica para a UE e as Ilhas Cook.

    Em conformidade com a política comum das pescas reformada, o Acordo contém uma disposição sobre o respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito (artigo 3.º, n.º 4). O Acordo e o Protocolo de Execução preveem também a possibilidade da sua suspensão (artigos 13.º e 6.º, respetivamente) ou denúncia (artigos 14.º e 7.º, respetivamente) em caso de violação, por uma das partes, dos direitos humanos.

     

    4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A contribuição financeira anual é de 735 000 EUR para o primeiro e o segundo anos e de 700 000 EUR para o terceiro e o quarto anos, com base:

    a) Numa tonelagem de referência de 7 000 toneladas, para os montantes ligados ao acesso de 385 000 EUR para o primeiro e o segundo anos, e de 350 000 EUR para o terceiro e o quarto anos;

    b) Num apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas das Ilhas Cook, no valor de 350 000 EUR para o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto anos. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas, nomeadamente as necessidades das Ilhas Cook em termos de apoio à investigação científica e à pesca artesanal, assim como de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca e de luta contra a pesca ilegal.

    2016/0077 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.º, n.º 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 1 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)A União Europeia e o Governo das Ilhas Cook negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir designado por «Acordo»), com uma vigência de cinco anos, renovável por recondução tácita, assim como um protocolo de execução desse Acordo (a seguir designado por «Protocolo»), que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição do Governo das Ilhas Cook em matéria de pesca.

    (2)O Acordo e o Protocolo foram assinados em […], em conformidade com a Decisão 2015/.../UE 2 , e aplicar-se-ão a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    (3)O Acordo e o Protocolo devem ser aprovados.

    (4)O artigo 6.º do Acordo institui uma comissão mista incumbida de acompanhar a sua execução. Além disso, nos termos do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deve estar habilitada a aprová-las segundo um procedimento simplificado, sob reserva de condições específicas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução.

    Os textos do Acordo e do Protocolo constituem os anexos I e II da presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa as pessoas com poderes para proceder, em nome da União, às notificações previstas no artigo 17.º do Acordo e no artigo 13.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada por esses instrumentos.

    Artigo 3.º

    Sob reserva do disposto no anexo III da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações ao Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 6.º do Acordo.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook, e seu Protocolo de Execução

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 3  

    11. – Assuntos marítimos e pescas

    11.03 – Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APS)

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 4  

     A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivos estratégicos plurianuais da Comissão visados pela proposta/iniciativa

    A negociação e a celebração de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com países terceiros prosseguem o objetivo geral de permitir o acesso dos navios de pesca da UE às zonas de pesca de países terceiros e de desenvolver uma parceria com esses países, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

    Os APPS asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias nos planos político e financeiro).

    1.4.2.Objetivos específicos e atividades ABM/ABB em causa

    Objetivo específico: 

    Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União Europeia, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    Assuntos marítimos e pescas, para o estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União Europeia em águas de países terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.0301).

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A celebração do Acordo permite estabelecer um quadro de parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Cook. A celebração do Protocolo proporcionará possibilidades de pesca para os navios da União que pescam na zona de pesca das Ilhas Cook.

    O Protocolo contribuirá igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal.

    1.4.4.Indicadores de resultados e impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Taxas de utilização das possibilidades de pesca (% anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo Protocolo);

    Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

    Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APPS);

    Número de reuniões técnicas e de reuniões da comissão mista.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

    Não há precedentes de APPS ou de protocolo entre a União Europeia e as Ilhas Cook. Uma avaliação prospetiva, realizada por peritos externos, concluiu que a celebração de um novo APPS e de um novo protocolo, entre a UE e as Ilhas Cook, seria benéfica para ambas as Partes.

    Pretende-se que os novos instrumentos sejam aplicáveis a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de não retardar o início das operações de pesca.

    O novo protocolo enquadrará as atividades de pesca da frota europeia na zona de pesca das Ilhas Cook e permitirá que os armadores europeus requeiram licenças para pescar nessa zona. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e as Ilhas Cook com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial disponível ao abrigo do Protocolo ajudará as Ilhas Cook a aplicar a sua estratégia nacional de pesca, inclusivamente na luta contra a pesca INN.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

    No caso destes novos acordo e protocolo, a não intervenção da UE daria azo à celebração de acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A UE espera igualmente que a cooperação bilateral na luta contra a pesca ilegal seja reforçada graças a estes dois instrumentos.

    1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    Uma análise das capturas efetuadas na região ao abrigo de protocolos semelhantes, assim como as avaliações e os pareceres científicos disponíveis, levaram as Partes a fixarem a tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano para o atum e espécies afins, com possibilidades de pesca para 4 cercadores com rede de cerco com retenida. O apoio setorial foi fixado a um nível adequado às necessidades de reforço das capacidades das autoridades cookenses das pescas e às prioridades da estratégia nacional neste domínio.

    1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    Os fundos pagos a título dos APPS constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte desses fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APPS. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas executados a nível nacional no setor das pescas.

    1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

    X Proposta/iniciativa de duração limitada

    X    Proposta/iniciativa válida entre 2016 a 2020

       Impacto financeiro no período de 2016 a 2020

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 5  

    X Gestão direta por parte da Comissão

    X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

       por parte das agências de execução;

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta, delegando tarefas de execução orçamental:

    ◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    ◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    ◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    ◻ em organismos de direito público;

    ◻ em organismos de direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ em organismos de direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC, nos termos do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas baseado na região) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do Protocolo, em particular no que diz respeito à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas.

    Além disso, o APPS prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista, em que a Comissão e as Ilhas Cook avaliarão a execução do Acordo e do Protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contribuição financeira.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco identificado

    A celebração de um acordo e de um protocolo de pesca apresenta algum risco, nomeadamente quanto aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação).

    2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado.

    Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e a execução da política setorial estabelecida pelo Acordo e pelo Protocolo. A análise conjunta dos resultados a que se refere o artigo 3.º do Protocolo é um dos meios de controlo.

    Além disso, o Acordo e o Protocolo contêm cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em determinadas circunstâncias.

    2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

    A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com as Ilhas Cook, a fim de aperfeiçoar a gestão do Acordo e do Protocolo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Deste modo, será possível, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contribuição financeira. Relativamente ao protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 7, estabelece que a contribuição financeira deve ser paga numa conta bancária governamental e inscrita na legislação nacional aplicável em matéria orçamental.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s)

    Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das
    dotações

    Participação

    Número
    [Designação…………………...………]

    DD/DND 6 .

    dos países EFTA 7

    dos países candidatos 8

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    2

    11.03.01

    Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União Europeia em águas de países terceiros (APS)

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    2

    11.010401

    Despesas de apoio aos assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    Novas rubricas orçamentais, cuja criação é pedida

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das
    dotações

    Participação

    Número
    [Designação………………………...………]

    DD/DND

    dos países EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    [XX.YY.YY.YY]

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    Número 2

    Crescimento sustentável: recursos naturais

    DG: <…….>

    Ano
    N 9

    2016

    Ano
    N+1

    2017

    Ano
    N+2

    2018

    Ano
    N+3

    2019

    TOTAL

    • Dotações operacionais

    Número da rubrica orçamental 11.0301

    Autorizações

    (1)

    0,735

    0,735

    0,700

    0,700

    2,870

    Pagamentos

    (2)

    0,735

    0,735

    0,700

    0,700

    2,870

    Número da rubrica orçamental

    Autorizações

    (1 a)

    Pagamentos

    (2a)

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 10  

    Número da rubrica orçamental 11.010401

    (3)

    0,037

    0,037

    0,037

    0,037

    0,148

    TOTAL das dotações
    para a DG <…….>

    Autorizações

    =1+1a +3

    0,772

    0,772

    0,737

    0,737

    3,018

    Pagamentos

    =2+2a

    +3

    0,772

    0,772

    0,737

    0,737

    3,018






    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    0,735

    0,735

    0,700

    0,700

    2 870

    Pagamentos

    (5)

    0,735

    0,635

    0,700

    0,700

    2 870

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    0,037

    0,037

    0,037

    0,037

    0 148

    TOTAL das dotações
    no âmbito da RUBRICA 2>
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    = 4 + 6

    0,772

    0,772

    0,737

    0,737

    3,018

    Pagamentos

    = 5 + 6

    0,772

    0,772

    0,737

    0,737

    3,018

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    •TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    Pagamentos

    (5)

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    TOTAL das dotações
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
    do quadro financeiro plurianual

    (quantia de referência)

    Autorizações

    = 4 + 6

    Pagamentos

    = 5 + 6





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    5

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano
    N

    2016

    Ano
    N+1

    2017

    Ano
    N+2

    2018

    Ano
    N+3

    2019

    TOTAL

    DG: MARE

    • Recursos humanos

    0,113

    0,113

    0,113

    0,113

    0,452

    • Outras despesas administrativas

    0,009

    0,009

    0,009

    0,009

    0,036

    TOTAL DG MARE

    Dotações

    0,122

    0,122

    0,122

    0,122

    0,488

    TOTAL das dotações
    no âmbito da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    0,122

    0,122

    0,122

    0,122

    0,488

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano
    N 11

    2016

    Ano
    N+1

    2017

    Ano
    N+2

    2018

    Ano
    N+3

    2019

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    0,894

    0,894

    0,859

    0,859

    3,506

    Pagamentos

    0,894

    0,894

    0,859

    0,859

    3,506

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano
    N

    2016

    Ano
    N+1

    2017

    Ano
    N+2

    2018

    Ano
    N+3

    2019

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo de realiza-ção 12

    Custo médio da realiza-ção

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número de reallizações

    Custo

    Número de realizações

    Custo

    Número total de realizações

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 13

    - licenças

    t/ano

    14

    0,385

    0,385

    0,350

    0,350

    1,470

    - setorial

    anual

    0,325

    0,350

    0,350

    0,350

    0,350

    1,400

    Subtotal objetivo específico n.º 1

    0,735

    0,735

    0,700

    0,700

    2,870

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

    - Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 2

    CUSTO TOTAL

    0,735

    0,735

    0,700

    0,700

    2,870

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Síntese

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano
    N 15

    2016

    Ano
    N+1

    2017

    Ano
    N+2

    2018

    Ano
    N+3

    2019

    TOTAL

    RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,113

    0,113

    0,113

    0,113

    0,452

    Outras despesas administrativas

    0,009

    0,009

    0,009

    0,009

    0,036

    Subtotal RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    0,122

    0,122

    0,122

    0,122

    0,488

    Com exclusão da RUBRICA 5 16
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,031

    0,031

    0,031

    0,031

    0,124

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    0,006

    0,006

    0,006

    0,006

    0,024

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    0,037

    0,037

    0,037

    0,037

    0,148

    TOTAL

    0,159

    0,159

    0,159

    0,159

    0,636

    As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente à DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano
    N

    2016

    Ano
    N+1

    2017

    Ano N+2

    2018

    Ano N+3

    2019

    TOTAL

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e de agentes temporários)

    11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    0,099

    0,099

    0,099

    0,099

    0,396

    11 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 17

    XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

    0,014

    0,014

    0,014

    0,014

    0,056

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    11 01 04 01  18

    - na sede

    - nas delegações

    0,031

    0,031

    0,031

    0,031

    0,124

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

    10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    0,144

    0,144

    0,144

    0,144

    0,576

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente à DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e pessoal temporário

    Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APPS e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APPS em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; acompanhamento da execução do apoio setorial, gestão de licenças.

    Funcionário da DG MARE + chefe de unidade/chefe de unidade adjunto + gestor de licenças + secretariado:

    estimado globalmente em 0,75 ETC/ano

    Custo unitário: 132 000 EUR/ano

    Cálculo dos custos: 0,75 ETI x 132 000 EUR/ano

    Custo total: 99 000 => 0,099 M EUR

    Pessoal externo

    1 assistente financeiro da DG MARE:

    estimado globalmente em 0,2 ETC/ano

    Custo unitário: 70 000 EUR

    Cálculo dos custos: 0,2 ETC x 70 000 /ano

    Custo total Custo total 14 000 EUR = > 0,014 M EUR

    2) Agentes contratuais na delegação da UE

    estimado globalmente em 0,25 ETC/ano

    Custo unitário: 125 000 EUR

    Cálculo dos custos: 0,25 ETC x 125 000 /ano

    Custo total Custo total 31 250 EUR = > 0,031 M EUR

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

       A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

       A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas



    3.3.Impacto estimado nas receitas

    X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o exercício em curso

    Impacto da proposta/iniciativa 19

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo………….

    Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    (1) JO C , , p. .
    (2) JO L […] de […], p. […].
    (3) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).
    (4) Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (5) Os pormenores das modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
    (6) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (7) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (8) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (9) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (10) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação indireta e direta.
    (11) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (12) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (13) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...».
    (14) Preço por tonelada baseado na tonelagem de referência de 7 000 toneladas/ano: 55 EUR no primeiro e segundo anos (montante total de 385 000 EUR), 50 EUR nos terceiro e quarto anos (um total de 350 000 EUR por ano).
    (15) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (16) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação indireta e direta.
    (17) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (18) Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (19) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas, 22.3.2016

    COM(2016) 146 final

    ANEXOS

    da proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução


    ANEXOS

    da proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e seu Protocolo de Execução

    ANEXO I

    ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL

    entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», e

    O GOVERNO DAS ILHAS COOK, a seguir designado por «Ilhas Cook»,

    ambos a seguir designadas por «Partes»,

    CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e as Ilhas Cook, em particular no âmbito do Acordo de Cotonu, e o desejo comum de intensificarem essas relações,

    CONSIDERANDO o desejo das Partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

    TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

    RECONHECENDO que as Ilhas Cook exercem os seus direitos de soberania ou jurisdição numa zona de 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

    DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações adotadas pelas organizações regionais das pescas competentes de que as Partes sejam membros,

    CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura em 1995,

    DETERMINADAS a cooperarem, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável, para assegurarem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

    CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações por si desenvolvidas, tanto conjunta como individualmente, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

    DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo a fim de executar as políticas da pesca das Ilhas Cook com a participação dos operadores da sociedade civil,

    DESEJOSAS de estabelecerem os termos e condições que regem as atividades de pesca dos navios da União em águas de pesca das Ilhas Cook e o apoio da União a uma pesca responsável nessas águas,

    RESOLVIDAS a estreitarem a cooperação económica no setor da pesca e nas atividades conexas, através da promoção da cooperação entre empresas de ambas as Partes,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º – Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    (a)«Autoridades das Ilhas Cook»: o Ministério dos Recursos Marinhos das Ilhas Cook;

    (b)«Autoridades da União»: a Comissão Europeia;

    (c)«Pesca»: (i) a procura, captura, apanha ou recolha de peixes; (ii) a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes; (iii) o exercício de qualquer outra atividade que seja razoavelmente suscetível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes; (iv) a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de concentração de peixes ou equipamentos eletrónicos associados, como, por exemplo, radiobalizas; (v) qualquer operação no mar destinada a apoiar ou preparar uma das atividades descritas no presente parágrafo; ou vi) a utilização de uma aeronave relacionada com qualquer atividade descrita no presente parágrafo;

    (d)«Navio de pesca»: qualquer navio, barco ou outra embarcação utilizado, equipado para ser utilizado ou de um tipo normalmente utilizado na pesca comercial ou em atividades conexas;

    (e)«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

    (f)«Águas de pesca das Ilhas Cook»: águas sob soberania ou jurisdição das Ilhas Cook em matéria de pescas;

    (g)«Zonas de pesca das Ilhas Cook»: a parte das águas de pesca das Ilhas Cook em que este país autoriza os navios da União a exercer atividades de pesca, conforme descrito no protocolo do presente Acordo e no seu anexo;

    (h)«Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla;

    (i)«Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook.

    Artigo 2.º – Âmbito

    O presente Acordo estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que enquadram:

    (a)As condições em que os navios da União podem participar em atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook;

    (b)A cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, para promover uma pesca responsável nas águas de pesca das Ilhas Cook e, assim, assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, e desenvolver o setor das pescas das Ilhas Cook;

    (c)A cooperação nas medidas de gestão, controlo e vigilância para o policiamento da pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook, a fim de assegurar o cumprimento das normas e condições referidas supra e a eficácia das medidas de conservação das unidades populacionais e da gestão das atividades de pesca, em particular da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    Artigo 3.º – Princípios e objetivos que orientam a execução do presente Acordo

    1.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Ilhas Cook, em conformidade com o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da FAO, e com base no princípio da não-discriminação.

    2.As autoridades das Ilhas Cook comprometem-se a não concederem a outras frotas estrangeiras, que tenham as mesmas características, visem as mesmas espécies e operem nas zonas de pesca das Ilhas Cook, condições mais favoráveis do que as estipuladas no presente Acordo.

    3.No interesse da transparência, as Ilhas Cook comprometem-se a tornar pública a existência de acordos que autorizem frotas estrangeiras a pescar nas águas que se encontrem sob sua jurisdição. A comissão mista analisará a informação relevante sobre a capacidade de pesca nas águas das Ilhas Cook.

    4.As Partes comprometem-se a executar o presente Acordo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Cotonu sobre os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito e segundo o procedimento estabelecido nos artigos 8.º e 96.º daquele Acordo.

    5.As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governação económica e social e no respeito do estado das unidades populacionais.

    6.A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se integralmente aos marinheiros embarcados em navios da União, particularmente os da liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da não-discriminação no emprego e na atividade profissional.

    7.As Partes consultam-se antes de tomarem decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União ao abrigo do presente Acordo.

    Artigo 4.º – Acesso dos navios da União às zonas de pesca das Ilhas Cook

    1.Os navios da União só podem pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Acordo. São proibidas as atividades de pesca que se não enquadrem no presente Acordo.

    2.As autorizações de pesca para navios da União são emitidas pelas autoridades das Ilhas Cook exclusivamente ao abrigo do presente Acordo. É proibida a emissão de autorizações de pesca para navios da União que se não enquadrem no presente Acordo, em particular sob a forma de licenças privadas.

    3.O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.

    Artigo 5.º – Contribuição financeira

    1.A União concede às Ilhas Cook, nos termos e condições estabelecidos no Protocolo e no anexo ao presente Acordo, uma contribuição financeira destinada a:

    a)Cobrir parte dos custos de acesso dos navios da União às zonas de pesca das Ilhas Cook e aos recursos haliêuticos cookenses, sem prejuízo da parte dos custos de acesso que incumbe aos armadores;

    b)Reforçar a capacidade das Ilhas Cook para a elaboração de uma política de pesca sustentável, através do apoio setorial.

    2.A contribuição financeira para o apoio setorial referido no n.º 1, alínea b), deve ser:

    a)Dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso a que se refere o n.º 1, alínea a);

    b)Determinada e condicionada pela realização dos objetivos de apoio setorial das Ilhas Cook, de acordo com o Protocolo e segundo a programação anual e plurianual da sua execução.

    3.A contribuição financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo:

    a)O montante da participação financeira referida no n.º 1, alínea a), pode ser revisto pela comissão mista no respeitante:

    (1)À redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União, em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa, sempre que tal seja considerado necessário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, ou

    (2)Ao aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir;

    b)Na sequência da reapreciação dos termos do apoio financeiro para a execução da política setorial das pescas nas Ilhas Cook, o montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1, alínea b), pode ser revisto sempre que os resultados específicos da programação anual e plurianual, verificados pela comissão mista, o justifiquem;

    c)A contribuição financeira pode ser suspensa em virtude da aplicação dos artigos 13.º e 14.º.

    Artigo 6.º – Comissão mista

    1.É instituída uma comissão mista, constituída por representantes adequados da União e das Ilhas Cook. A comissão mista é responsável pelo acompanhamento da aplicação do presente Acordo e pode adotar alterações ao Protocolo, ao anexo e aos apêndices.

    2.A função de controlo da comissão mista consiste, em particular, em:

    a)Controlar o funcionamento, a interpretação e a aplicação do presente Acordo, nomeadamente definir a programação anual e plurianual referida no artigo 5.º, n.º 2, e avaliar a sua execução;

    b)Estabelecer a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca;

    c)Servir de fórum para a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.

    3.A função decisória da comissão mista consiste na aprovação de alterações ao Protocolo, anexos e apêndices do presente Acordo relacionadas com:

    a)A revisão do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da correspondente contribuição financeira;

    b)Os procedimentos de apoio setorial;

    c)As condições técnicas e modalidades do exercício das atividades de pesca pelos navios da União.

    4.A comissão mista exerce as suas funções de acordo com os objetivos do presente Acordo e com as normas adotadas pelas organizações regionais de pesca competentes, e tendo em conta os resultados da consulta científica referida no artigo 8.º.

    5.A comissão mista reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente nas Ilhas Cook e na União, ou conforme acordado entre as Partes, e é presidida pela Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne-se em sessão extraordinária. As decisões são tomadas por consenso, a elas devendo ser apensas as atas aprovadas da reunião. As decisões entram em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para a sua adoção.

    6.A comissão mista pode aprovar o seu regulamento interno.

    Artigo 7.º – Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

    1.As Partes devem incentivar a cooperação económica, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. Devem, nomeadamente, consultar-se a fim de facilitar e promover as diferentes medidas possíveis para esse fim.

    2.As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

    3.Se for conveniente, as Partes devem esforçar-se por criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

    4.Se for conveniente, as Partes devem incentivar a constituição de sociedades mistas de interesse mútuo, que devem cumprir sistematicamente a legislação das Ilhas Cook e da União.

    Artigo 8.º – Cooperação no domínio científico

    1.Durante o período coberto pelo presente Acordo, a União e as Ilhas Cook comprometem-se a cooperar no acompanhamento da evolução dos recursos nas águas cookenses.

    2.As Partes comprometem-se a consultarem-se, se necessário, no âmbito de um grupo de trabalho científico misto ou das organizações regionais e internacionais competentes, na perspetiva do reforço da gestão e da conservação dos recursos marinhos vivos no Oceano Pacífico Ocidental e Central, e da cooperação na investigação científica pertinente.

    Artigo 9.º – Cooperação no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância (MCS) e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

    As Partes comprometem-se a colaborar na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, com vista a instaurar uma pesca responsável e sustentável.

    Artigo 10.º – Zona de aplicação

    O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e nas condições nele estabelecidas e, por outro, nas Ilhas Cook.

    Artigo 11.º – Direito aplicável

    1.Salvo disposição diversa do Acordo, os navios de pesca da União que operam nas zonas de pesca das Ilhas Cook devem cumprir as leis e regulamentações deste país. As autoridades das Ilhas Cook facultam às autoridades da União as leis e os regulamentos aplicáveis.

    2.As Ilhas Cook comprometem-se a tomar todas as medidas adequadas e necessárias para a aplicação eficaz das disposições do presente Acordo em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas. Os navios da União devem cooperar com as autoridades das Ilhas Cook responsáveis pelo acompanhamento, pelo controlo e pela vigilância.

    3.A União compromete-se a tomar todas as medidas adequadas e necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o disposto no presente Acordo, assim como a legislação que rege a pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook.

    4.As Partes consultam-se antes de tomarem decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União ao abrigo do presente Acordo. As Partes notificam-se reciprocamente de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação ou política em matéria de pescas, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União ao abrigo do presente Acordo. Quaisquer alterações à atual legislação das Ilhas Cook, ou qualquer legislação nova, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União aplicam-se aos navios da União a partir do 60.º dia seguinte ao da receção, pelas autoridades da União. da notificação das autoridades das Ilhas Cook.

    Artigo 12.º – Vigência

    O prazo de vigência do presente Acordo é de oito anos a contar da data de início da sua aplicação provisória. Salvo notificação da sua denúncia, nos termos do artigo 14.º, o presente Acordo é renovado tacitamente por períodos suplementares de oito anos.

    Artigo 13.º – Suspensão

    1.A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes, com um dos seguintes fundamentos:

    (a)Circunstâncias anormais que impeçam o exercício de atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook;

    (b)Litígio entre as Partes sobre a sua interpretação ou a sua execução;

    (c)Incumprimento, por qualquer das Partes, das suas disposições, em particular do artigo 3.º, n.º 4, sobre o respeito dos direitos humanos;

    (d)Alterações significativas nas orientações políticas que conduziram à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar.

    2.A suspensão da aplicação do Acordo deve ser notificada pela Parte interessada à outra Parte, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. O envio da notificação abre as consultas entre as Partes destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.

    3.Caso os diferendos não sejam resolvidos de forma amigável e a execução seja suspensa, as Partes devem continuar a consultar-se no intuito de resolverem amigavelmente o litígio. Resolvido amigavelmente o litígio, é retomada a execução do presente Acordo, sendo o montante da contribuição financeira a que se refere o artigo 5.º reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão decorrido, salvo se acordado de forma diferente.

    Artigo 14.º – Denúncia

    1.O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um dos seguintes fundamentos:

    (a)Circunstâncias anormais;

    (b)Degradação das unidades populacionais em causa;

    (c)Reduzido nível de exploração das possibilidades de pesca concedidas aos navios da União;

    (d)Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes relativamente à luta contra a pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada.

    2.A denúncia do Acordo deve ser notificada pela Parte interessada à outra Parte por escrito e produz efeitos decorridos que sejam seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo.  

    3.As Partes devem consultar-se a partir do momento da notificação da denúncia, no intuito de resolverem amigavelmente o litígio no prazo de seis meses.

    4.O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 5.º relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 15.º – Protocolo e anexo

    O Protocolo, o anexo e os apêndices são parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 16.º – Aplicação provisória

    A assinatura do presente Acordo pelas Partes implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 17.º – Entrada em vigor

    O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

    O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procedam à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias.

    ANEXO II

    Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

    Artigo 1.º – Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1. Durante um período de quatro anos a contar da data da sua aplicação provisória, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 4.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável (a seguir designado por «Acordo») são fixadas do seguinte modo:

    Quatro (4) atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida para a pesca de espécies altamente migradoras constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar.

    2. O n.º 1 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo.

    3. Nos termos do artigo 4.º do Acordo, os navios da União só podem participar em atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente protocolo, em conformidade com o teor do anexo.

    Artigo 2.º – Contribuição financeira – Modalidades de pagamento

    1.Durante todo o período de vigência do presente protocolo, a contribuição financeira total a que se refere o artigo 5.º do Acordo é fixada, para o período referido no artigo 1.º, em dois milhões, oitocentos e setenta mil (2 870 000) EUR.

    2. A contribuição financeira total é constituída por dois elementos dissociados:

    (a)Um montante anual de trezentos e oitenta e cinco mil (385 000) EUR pelo acesso às zonas de pesca das Ilhas Cook nos primeiro e segundo anos, e de trezentos e cinquenta mil (350 000) EUR nos terceiro e quarto anos, equivalentes a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano, e

    (b)Um montante anual de trezentos e cinquenta mil (350 000) EUR pelo apoio e execução da política setorial das pescas das Ilhas Cook.

    3.O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente protocolo.

    4. Os montantes fixados no n.º 2, alínea a), são pagos pela União no primeiro ano o mais tardar noventa (90) dias após o início da aplicação provisória e, nos anos seguintes, até à data aniversário desse início.

    5. As autoridades das Ilhas Cook devem acompanhar o desenvolvimento das atividades de pesca dos navios da União a fim de garantir a gestão adequada das possibilidades de pesca disponíveis para a União, tendo em conta o estado das unidades populacionais e as medidas de conservação e gestão pertinentes.

    (a)Logo que as capturas totais dos navios da União comunicadas nas zonas de pesca das Ilhas Cook atinjam 80 % da tonelagem de referência, as Ilhas Cook devem notificar às autoridades da União o facto. Logo que recebam esta notificação, as autoridades da União devem dela informar imediatamente os Estados-Membros;

    (b)Uma vez atingidos 80 % da tonelagem de referência, as Ilhas Cook devem controlar diariamente o nível das capturas dos navios da União, e informar imediatamente as autoridades da União quando o nível de tonelagem de referência for atingido. Logo que recebam a notificação das Ilhas Cook, as autoridades da União devem também dela informar imediatamente os EstadosMembros;

    (c)Quando as capturas dos navios da União atingirem 80 % da tonelagem de referência, as Partes devem consultar-se de imediato e analisar a relação entre as capturas dos navios da União e as possibilidades de pesca fixadas na legislação nacional das Ilhas Cook para garantir o cumprimento desta. No quadro dessa consulta, a comissão mista pode acordar em que os navios da União pesquem quantidades adicionais;

    (d)A partir da data da notificação à União pelas Ilhas Cook de que a tonelagem de referência foi atingida, a taxa unitária paga pelos armadores pelas capturas que excedam a tonelagem de referência de sete mil (7 000) deve ser aumentada em mais 80 % da taxa unitária para o ano em questão, até ao final do período das autorizações de pesca anuais. A parte da União permanece inalterada. Todavia, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.º, n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante total do pagamento anual da União, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

    6. A afetação da contribuição financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades da Ilhas Cook.

    7. Cada elemento da contribuição financeira referida no n.º 2 é pago através de uma conta bancária cujo titular é o Governo das Ilhas Cook. A contribuição financeira referida no n.º 2, alínea b), deve ser disponibilizada à entidade responsável pela execução do apoio setorial das pescas. As autoridades das Ilhas Cook devem comunicar em devido tempo às autoridades da União os dados relativos à conta bancária e a informação sobre a rubrica pertinente da legislação nacional aplicável em matéria orçamental. Os dados relativos à conta bancária devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: nome do beneficiário, nome e endereço do titular da conta bancária, nome do banco, código SWIFT, número IBAN.

    Artigo 3.º – Apoio setorial

    1. A comissão mista acorda, no prazo máximo de 120 dias a contar do início da aplicação provisória do Protocolo, num programa setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:

    (a)Orientações, numa base anual e plurianual, sobre a utilização do montante específico da contribuição financeira referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b);

    (b)Objetivos anuais e plurianuais a alcançar, a prazo, a fim de estabelecer o quadro de governação, incluindo a criação e manutenção das instituições científicas e de investigação necessárias, promover os processos de consulta de grupos de interesses e estabelecer a capacidade de acompanhamento, controlo e vigilância e outros elementos de reforço da capacidade para ajudar as Ilhas Cook a desenvolverem uma política nacional das pescas sustentável. Os objetivos devem ter em conta as prioridades definidas pelas Ilhas Cook no âmbito das suas políticas nacionais relativas à promoção da pesca responsável e sustentável, ou que a influenciem, em particular as respeitantes às zonas marinhas protegidas;

    (c)Critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

    2.As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pela comissão mista.

    3.Se uma das Partes solicitar uma reunião extraordinária da comissão mista, deve enviar, por escrito, um pedido nesse sentido pelo menos 14 dias antes da data da reunião proposta.

    4.Anualmente, no âmbito da comissão mista, as duas Partes devem avaliar os resultados específicos obtidos na execução do programa setorial plurianual acordado.

    (a)As Ilhas Cook apresentam anualmente um relatório sobre a execução das ações e os resultados alcançados com o apoio setorial, que será apreciado pela comissão mista. As Ilhas Cook elaboram igualmente um relatório final antes da data de caducidade do Protocolo. Se necessário, as Partes podem continuar a acompanhar a execução do apoio setorial depois de o Protocolo ter caducado;

    (b)O montante específico da contribuição financeira referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), é pago em prestações. A prestação correspondente ao primeiro ano da vigência do Protocolo é paga em função das necessidades contempladas pela programação acordada. As prestações correspondentes aos subsequente anos da aplicação são pagas em função das necessidades contempladas pela programação acordada e com base na análise dos resultados alcançados com a execução do apoio setorial. O pagamento das prestações deve ocorrer o mais tardar 45 dias após a decisão da comissão mista.

    5.A União reserva-se o direito de rever e/ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b):

    (a)    Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos divergem significativamente da programação;

    (b)    Se a contribuição financeira não for aplicada como determinado pela comissão mista.

    6.O pagamento da contribuição financeira é retomado após consultas entre as Partes, e com o acordo da comissão mista, se tal se justificar pelos resultados da execução da programação acordada a que se refere o n.º 1. Todavia, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis (6) meses sobre a data de caducidade do Protocolo.

    7.Se necessário, as Ilhas Cook podem afetar anualmente um montante adicional à contribuição financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), proveniente do montante referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), para fins de execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União com uma antecedência mínima de dois (2) meses relativamente à data de aniversário do Protocolo.

    8.As Partes comprometem-se a assegurar a visibilidade das medidas executadas com o apoio setorial.

    Artigo 4.º – Cooperação científica para uma pesca responsável

    1.Durante o período coberto pelo presente Protocolo, reconhecendo a soberania das Ilhas Cook sobre os seus recursos haliêuticos, as Partes devem cooperar no acompanhamento do estado desses recursos nas águas de pesca das Ilhas Cook.

    2.As Partes devem igualmente cooperar, consoante as necessidades, na troca de informações nos domínios estatístico, biológico e da conservação e ambiente que afetem as atividades dos navios da União nas águas de pesca das Ilhas Cook para efeitos de gestão e de conservação dos recursos marinhos vivos.

    3.As Partes comprometem-se a promover a cooperação em matéria de conservação e gestão responsável das pescas no âmbito da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e de qualquer outra organização sub-regional, regional e internacional, e a comissão mista pode adotar medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Ilhas Cook.

    Artigo 5.º – Revisão das possibilidades de pesca e das disposições técnicas pela comissão mista

    1.A comissão mista pode reapreciar e decidir rever as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.º, na medida em que as resoluções e medidas de conservação e gestão da WCPFC confirmem que o ajustamento assegurará a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Pacífico Ocidental e Central, atendendo a que as Partes têm um interesse especial na gestão da unidade populacional de atum-patudo.

    2.Nessa eventualidade, a contribuição financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.º, n.º 2, alínea a).

    3.A comissão mista pode igualmente, se necessário, apreciar e adaptar, por acordo mútuo, as disposições técnicas do Protocolo e seu anexo.

    Artigo 6.º – Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

    1.Sempre que um navio da União esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.º do presente protocolo, as Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordar nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e no seu anexo.

    2.A pedido de uma das Partes, a comissão mista determina casuisticamente as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

    3.Os navios da União devem exercer a pesca experimental de acordo com os parâmetros que serão acordados pela comissão mista, incluindo mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses, em função do estado da unidade populacional.

    4.Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, as autoridades das Ilhas Cook podem conceder à União, proporcionalmente à contribuição dos navios da União para a pesca experimental, possibilidades de pesca para as novas espécies até que o presente protocolo caduque. A compensação financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade. A comissão mista deve proceder às necessárias alterações do presente protocolo e seu anexo.

    Artigo 7.º – Suspensão

    1.O presente protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira referido no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser suspenso por iniciativa de qualquer das Partes nos casos e condições enunciados no artigo 13.º do Acordo.

    2.Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o pagamento da contribuição financeira deve ser retomado assim que tenha sido restabelecida a situação anterior à ocorrência dos eventos mencionados no artigo 13.º do Acordo ou resolvido o litígio em conformidade com o Acordo.

    Artigo 8.º – Denúncia

    O presente protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes nos casos e condições enunciados no artigo 14.º do Acordo.

    Artigo 9.º – Confidencialidade

    1.As Ilhas Cook devem assegurar que a confidencialidade e a segurança dos dados comercialmente sensíveis respeitantes às atividades de pesca da União nas suas águas de pesca sejam tratadas de um modo não menos rigoroso do que o assegurado pelas normas estabelecidas pela Comissão WCPFC para o Secretariado da mesma organização na sua política de segurança da informação.

    2.As Partes garantem que só serão divulgados os dados agregados do domínio público sobre as atividades de pesca dos navios da União nas águas de pesca das Ilhas Cook, em conformidade com as regras e procedimentos da WCPFC de proteção, acesso e difusão de dados compilados pela Comissão. Os dados definidos como do domínio não-público pela secção 4.1 das regras e procedimentos da WCPFC e os dados que possam ser considerados confidenciais por outros motivos devem ser utilizados exclusivamente na aplicação do Acordo.

    Artigo 10.º – Intercâmbio eletrónico de dados

    1.As Ilhas Cook e a União comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução do Acordo e do Protocolo. Um documento em formato eletrónico será considerado equivalente, em qualquer ponto, à versão impressa.

    2.As Partes devem notificar-se imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a execução do Acordo e do Protocolo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas, do modo definido no anexo.

    Artigo 11.º – Obrigações pendentes à data da caducidade ou da denúncia do Protocolo

    Após a caducidade ou denúncia do Protocolo em conformidade com o artigo 14.º do Acordo, os armadores da União continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do Acordo ou do Protocolo ou de qualquer legislação cookense ocorrido antes de o Protocolo caducar ou ser denunciado, ou por qualquer taxa de licença ou qualquer saldo remanescente não pagos no momento em que caduque ou seja denunciado.

    Artigo 12.º – Aplicação provisória

    A assinatura do presente protocolo pelas Partes implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 13.º – Entrada em vigor

    O presente protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias.

    ANEXO

    CONDIÇÕES DA PROSSECUÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO PROTOCOLO QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E AS ILHAS COOK

    Capítulo I – Disposições gerais

    Secção 1
    Definições

    1.«Autoridade competente»:

    (a)Para a União Europeia (a seguir designada por «União»): Comissão Europeia;

    (b)Para as Ilhas Cook: Ministério dos Recursos Marinhos.

    Os elementos de contacto das autoridades competentes constam do apêndice 1.

    2.«Autorização de pesca»: um direito ou licença válidos para exercer atividades de pesca de determinadas espécies e com determinadas artes, nas zonas de pesca especificadas, nos termos do presente anexo.

    3.«Delegação»: a delegação da União Europeia em Suva, Fiji.

    4.«Força maior»: a perda ou imobilização prolongada de um navio devido a avaria técnica grave.

    Secção 2
    Zonas de pesca

    1.Os navios da União que possuam uma autorização de pesca emitida pelas Ilhas Cook ao abrigo do Acordo são autorizados a exercer atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook, isto é, nas suas águas de pesca, exceto zonas protegidas ou proibidas. Antes do início da aplicação provisória do Acordo, as Ilhas Cook devem comunicar à União as coordenadas das águas de pesca das Ilhas Cook e das zonas de pesca protegidas ou encerradas.

    2.As Ilhas Cook devem comunicar à União qualquer alteração das referidas zonas, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Acordo.

    Secção 3
    Agente do navio

    Todos os navios da União que solicitem uma autorização de pesca podem ser representados por um agente (empresa ou particular) residente nas Ilhas Cook, devidamente notificado à autoridade competente das Ilhas Cook.

    Secção 4
    Navios da União elegíveis

    Para que um navio da União seja elegível para obter uma autorização de pesca, nem o armador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook. Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação cookense e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca nas Ilhas Cook no âmbito de acordos de pesca celebrados com a União. Os navios devem ainda cumprir a legislação da União aplicável em matéria de autorizações de pesca, estar inscritos no registo dos navios de pesca da WCPFC e no registo «Good Standing» da FFA (Organização das Pescas do Fórum do Pacífico Sul) e não podem constar de nenhuma lista de navios INN de ORGP.

    Capítulo II — Gestão das autorizações de pesca

    Secção 1
    Período de validade da autorização de pesca

    1.As autorizações de pesca emitidas ao abrigo do Protocolo são válidas por um período de 12 meses e renováveis. Para determinar o início do período de validade, entende-se por «período anual»:

    (a)O período desde a data de início da aplicação provisória do Protocolo até 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da referida aplicação provisória;

    (b)Cada ano civil completo, em seguida;

    (c)O período de 1 de janeiro à data em que o Protocolo caduca, no último ano de aplicação deste.

    2.Nos primeiro e último períodos anuais, o pagamento a efetuar pelos armadores por força da secção 5, ponto 2, deve ser calculado pro rata temporis.

    Secção 2
    Pedido de autorização de pesca

    1.Só os navios elegíveis da União, definidos no capítulo I, secção 4, do presente anexo, podem obter uma autorização de pesca.

    2.A autoridade competente da União deve apresentar à autoridade competente das Ilhas Cook, por via eletrónica, com cópia para a delegação, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (a seguir designado por «Acordo»), com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de início do período anual de validade da autorização de pesca, especificado na secção 1 do presente capítulo.

    3.Se o pedido de autorização de pesca não tiver sido apresentado antes do início do período anual de validade, o armador pode ainda fazê-lo no prazo de 20 dias úteis antes do início pretendido das atividades de pesca. Nesses casos, a autorização de pesca será válida apenas até ao final do período anual durante o qual tenha sido requerida. Os armadores devem pagar o adiantamento das taxas devidas por todo o período de validade da autorização de pesca.

    4.A União deve apresentar à autoridade competente das Ilhas Cook, por correio eletrónico, utilizando o formulário que consta do apêndice 2, os primeiros pedidos de autorização de pesca, assim como os pedidos decorrentes de uma importante alteração técnica do navio em causa, acompanhados dos seguintes documentos:

    (a)Prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca;

    (b)Fotografia digital a cores recente (12 meses ou menos), com carimbo da data e resolução de 72dpi, 1400x1050 pic., que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome no alfabeto latino básico ISO;

    (c)Cópia do certificado de segurança do equipamento do navio;

    (d)Cópia do certificado de registo do navio;

    (e)Cópia do certificado de controlo sanitário do navio;

    (f)Cópia do certificado de registo «Good Standing» da FFA;

    (g)Plano de estiva.

    5.Para efeitos da renovação da autorização de pesca de um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser acompanhado unicamente da prova de pagamento do adiantamento da taxa, do certificado atual de registo «Good Standing» da FFA e de cópias de qualquer renovação dos certificados indicados no ponto 4, alíneas c), d) e e).

    6.O adiantamento da taxa deve ser pago na conta bancária indicada pelas autoridades cookenses. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

    7.Os pagamentos incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

    8.Caso um pedido esteja incompleto ou não satisfaça as condições estipuladas nos pontos 4, 5, 6 e 7 supra, as autoridades das Ilhas Cook devem, no prazo de 7 dias úteis após a receção do pedido eletrónico, notificar a autoridade competente da União, com cópia para a delegação, dos motivos por que o consideram incompleto ou não satisfazendo as referidas condições.

    Secção 3
    Emissão da autorização de pesca

    1.As Ilhas Cook devem emitir a autorização de pesca no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção, por correio eletrónico, do pedido completo.

    2.A autoridade competente das Ilhas Cook deve transmitir imediata e eletronicamente a autorização de pesca ao armador e à autoridade competente da União, com cópia para a delegação. Ao mesmo tempo, deve ser enviada ao armador uma autorização de pesca em papel.

    3.Após a emissão da autorização de pesca, a autoridade competente das Ilhas Cook deve incluir o navio na lista dos navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook. A lista deve ser disponibilizada a todas as entidades de acompanhamento, controlo e vigilância das Ilhas Cook e à autoridade competente da União, com cópia para a delegação.

    4.O formulário eletrónico da autorização de pesca será substituído por um formulário em papel logo que possível.

    5.A autorização de pesca é emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida, salvo em caso de força maior, como indicado na secção 4 infra.

    6.A autorização de pesca (em formato eletrónico ou em papel, se disponível) deve ser permanentemente mantida a bordo do navio.

    Secção 4
    Transferência da autorização de pesca

    1.A pedido da União e em caso de comprovada força maior, a autorização de pesca de um navio pode ser transferida, pelo período de validade restante, para outro navio elegível com características similares, sem pagamento de um novo adiantamento.

    2.Se a autoridade competente das Ilhas Cook autorizar a transferência, o armador do navio a substituir, ou o seu agente, deve restituir a autorização de pesca à autoridade competente das Ilhas Cook, e informar a autoridade da União e a delegação.

    3.A nova autorização de pesca produz efeitos a partir da data em que a autoridade competente das Ilhas Cook receber a licença de pesca do navio afetado por um caso de força maior. A autorização restituída é considerada anulada. A autoridade das Ilhas Cook deve informar a autoridade da União e a delegação da transferência da autorização de pesca.

    Secção 5
    Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos

    1.As taxas a pagar pelos armadores devem ser calculadas com base nas seguintes taxas por tonelada de peixe capturado:

    (a)No primeiro ano de aplicação do Protocolo, cinquenta e cinco (55) EUR por tonelada;

    (b)No segundo ano de aplicação do Protocolo, sessenta e cinco (65) EUR por tonelada;

    (c)Nos anos seguintes de aplicação do Protocolo, setenta (70) EUR por tonelada.

    2.As autorizações de pesca são emitidas uma vez pagos às Ilhas Cook, pelo armador, os seguintes adiantamentos:

    (a)Adiantamento da taxa anual:

    i)    Para o primeiro ano de aplicação do Protocolo, o adiantamento é de vinte e dois mil (22 000) EUR, o equivalente a cinquenta e cinco (55) EUR por tonelada para quatrocentas (400) toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Ilhas Cook;

    ii)    Para o segundo ano de aplicação do Protocolo, o adiantamento é de vinte e seis mil (26 000) EUR, o equivalente a sessenta e cinco (65) EUR por tonelada para quatrocentas (400) toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Ilhas Cook;

    iii)    Para os anos seguintes de aplicação do Protocolo, o adiantamento é de vinte e oito mil (28 000) EUR, o equivalente a setenta (70) EUR por tonelada para quatrocentas (400) toneladas de atum e espécies afins capturadas nas zonas de pesca das Ilhas Cook;

    (b)Contribuição anual especial para a autorização de pesca de trinta e oito mil e quinhentos (38 500 EUR) EUR por navio da União.

    Entende-se por primeiro ano de aplicação do Protocolo, o período compreendido entre a data de início da sua aplicação provisória e 31 de dezembro do mesmo ano. O último ano é o período compreendido entre 1 de janeiro e a data de aniversário do início da aplicação provisória. No primeiro e no último ano, a contribuição dos armadores deve ser calculada numa base pro rata temporis.

    Secção 6
    Cômputo final das taxas

    1.A autoridade das Ilhas Cook deve estabelecer um cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas apresentadas pelos navios da União.

    2.O cômputo deve ser enviado, antes de 31 de março do ano em curso, à autoridade da União, com cópia para a delegação, que o deve transmitir simultaneamente, antes de 15 de abril, aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-Membros interessados.

    3.Se contestarem o cômputo apresentado pela autoridade das Ilhas Cook, os armadores podem pedir à autoridade da União que consulte os institutos científicos competentes para a verificação das estatísticas relativas às capturas, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) ou o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), concertando-se, em seguida, com a autoridade das Ilhas Cook, e mantendo do facto informadas a autoridade e a delegação da União, para estabelecer o cômputo final antes de 31 de maio do ano em curso. Se os armadores não formularem observações até essa data, o cômputo estabelecido pela autoridade das Ilhas Cook será considerado definitivo. Se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido na secção 5, ponto 2, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

    Capítulo III – Acompanhamento

    Secção 1
    Registo e declaração das capturas

    1.Até à implementação pelas Partes de um sistema eletrónico de declaração das capturas, denominado ERS, os navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook ao abrigo do Acordo devem comunicar as suas capturas à autoridade competente das Ilhas Cook do modo a seguir indicado.

    2.Os navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook devem preencher a folha do diário de pesca, como indicado no apêndice 3, por cada dia de presença nessas zonas. A folha deve ser preenchida de forma legível e assinada pelo capitão do navio ou pelo seu representante, mesmo que não sejam realizadas capturas ou que o navio se encontre unicamente em trânsito.

    3.Enquanto se encontrarem nas zonas de pesca das Ilhas Cook, os navios da União devem comunicar à autoridade competente das Ilhas Cook, de sete em sete dias, um resumo do diário de pesca, mencionado no ponto 2, utilizando o modelo n.º 3 do apêndice 4.

    4.A entrega das folhas do diário de pesca referidas no ponto 2 pelos navios da União deve processar-se da seguinte forma:

    (a)Se o navio fizer escala num porto de entrada das Ilhas Cook (Avarua, Avatui, Arutanga, Tuanganui, Omoka, Tauhunu, Tukao, Yato), a folha deve ser entregue, devidamente preenchida, à autoridade respetiva das Ilhas Cook no prazo de cinco (5) dias após a chegada ao porto, ou antes de sair do porto, se a estadia for inferior a esse prazo; a autoridade das Ilhas Cook deve emitir um recibo por escrito;

    (b)Se o navio sair das zonas de pesca das Ilhas Cook sem passar previamente por um dos seus portos de entrada, as cópias das folhas de diário de bordo devem ser enviadas no prazo de quinze (15) dias úteis após a saída, pelos seguintes meios:

    i)    correio eletrónico, para o endereço de correio eletrónico da autoridade competente das Ilhas Cook, ou

    ii)    fax, para o número comunicado pela autoridade competente das Ilhas Cook.

    O original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de sete (7) dias úteis a contar da primeira escala num porto após a saída das zonas de pesca das Ilhas Cook.

    5.Devem ser enviadas cópias das folhas do diário de pesca simultaneamente para os institutos científicos referidos no capítulo II, secção 6, ponto 3, no prazo fixado no ponto 4.

    6.A menção «zonas de pesca das Ilhas Cook» deve ser inscrita nas folhas de diário de bordo acima referidas em relação aos períodos em que o navio nelas se encontrar.

    7.As Partes devem esforçar-se por implementar um sistema ERS relacionado com as atividades de pesca dos navios da União nas zonas de pesca das Ilhas Cook, sob reserva de um acordo comum sobre orientações para a gestão e implementação de um sistema ERS.

    8.Uma vez implementado, o sistema eletrónico de declaração das capturas substituirá integralmente as disposições de registo descritas nos pontos 2 a 4, exceto em caso de problemas técnicos ou de avaria, em que as declarações das capturas devem ser elaboradas de acordo com as referidas disposições.

    Secção 2
    Comunicação à entrada e à saída das águas de pesca das Ilhas Cook

    1.Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na secção 1 do presente capítulo, os navios da União autorizados a pescar ao abrigo do Acordo devem notificar à autoridade das Ilhas Cook, com pelo menos 24 horas de antecedência, a sua intenção de entrar ou sair das zonas de pesca das Ilhas Cook.

    2.Aquando da notificação de entrada/saída, os navios devem comunicar igualmente o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Os navios devem comunicar igualmente a sua posição estimada no momento da entrada/saída. Estas comunicações devem ser feitas em conformidade com o formato estabelecido no apêndice 4, modelos n.os 1 e 2, por fax ou correio eletrónico, para os contactos indicados nesse apêndice.

    3.Os navios de pesca da União surpreendidos a pescar sem terem previamente notificado a entrada em conformidade com o ponto 2 da presente secção, são considerados navios sem autorização de pesca. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no capítulo V.

    Secção 3
    Desembarque

    1.Os portos designados para atividades de desembarque nas Ilhas Cook são os portos de Avatui e Omoka.

    2.Os navios da União que possuam uma autorização de pesca das Ilhas Cook e pretendam desembarcar capturas nos portos designados destas ilhas devem notificar à autoridade competente das Ilhas Cook com, pelo menos, 72 horas de antecedência, as seguintes informações:

    (a)Porto de desembarque;

    (b)Nome e IRCS do navio de pesca que efetua o desembarque;

    (c)Data e hora do desembarque;

    (d)Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a desembarcar;

    (e)Apresentação dos produtos.

    3.Os navios devem apresentar as suas declarações de desembarque à autoridade competente das Ilhas Cook o mais tardar quarenta e oito (48) horas após a conclusão do desembarque, mas em todo o caso antes de o navio sair do porto.

    Secção 4
    Transbordo

    1.Os navios da União que possuam uma autorização de pesca das Ilhas Cook e pretendam transbordar capturas nas águas de pesca das Ilhas Cook devem efetuar essa operação unicamente nos portos designados das Ilhas Cook, em conformidade com o capítulo III, secção 1, ponto 4, alínea a). O transbordo no mar fora dos portos é proibido e os infratores incorrem nas sanções previstas pela legislação cookense.

    2.O armador, ou o seu agente, deve notificar à autoridade competente das Ilhas Cook, com pelo menos 72 horas de antecedência, as seguintes informações:

    (a)Porto de transbordo em que a operação vai ter lugar;

    (b)Nome e IRCS do navio de pesca dador;

    (c)Nome e IRCS do navio de pesca recetor;

    (d)Data e hora do transbordo;

    (e)Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a transbordar;

    (f)Apresentação dos produtos.

    3.Os navios devem apresentar as suas declarações de transbordo às autoridades competentes das Ilhas Cook o mais tardar no prazo de quarenta e oito (48) horas após a conclusão do transbordo, mas em todo o caso antes de o navio dador sair do porto.

    Secção 5
    Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)

    Sem prejuízo da competência do Estado de pavilhão e das obrigações dos navios da União para com o centro de vigilância da pesca daquele, cada navio da União deve estar conforme com o sistema de localização dos navios por satélite da FFA (FFA VMS) atualmente aplicável nas zonas de pesca das Ilhas Cook.

    Secção 6
    Observadores

    1.Sempre que operem em zonas de pesca das Ilhas Cook, os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca destas ilhas devem garantir a presença de observadores em conformidade com as medidas de conservação e de gestão da WCPFC e com a legislação cookense aplicável.

    2.Os navios da União devem ter a bordo um observador autorizado do programa regional de observadores da WCPFC ou um observador da IATTC autorizado através do Memorando de Entendimento sobre o reconhecimento mútuo dos observadores acordado entre a WCPFC e a IATTC.

    Capítulo IV - Controlo

    1.Os navios da União devem cumprir as disposições pertinentes da legislação nacional cookense em matéria de atividades de pesca, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC.

    2.Procedimentos de controlo:

    (a)Os capitães dos navios da União que exercem atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook devem cooperar com qualquer funcionário cookense autorizado e devidamente identificado que desempenhe tarefas de inspeção e de controlo das atividades de pesca;

    (b)Sem prejuízo das disposições da legislação nacional cookense, a subida a bordo deve efetuar-se por forma a que a plataforma de inspeção e os inspetores cookenses possam ser identificados como autorizados;

    (c)As Ilhas Cook devem pôr à disposição da autoridade competente da União a lista de todas as plataformas de inspeção utilizadas para as inspeções no mar. A lista deve conter, no mínimo:

    i)    os nomes dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca,

    ii)    os dados dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca,

    iii)    a fotografia dos navios-patrulha para a fiscalização da pesca;

    (d)A pedido da União ou de um organismo por esta designado, as Ilhas Cook podem autorizar inspetores da União a observarem as atividades dos navios da União, incluindo os transbordos, durante os controlos efetuados em terra;

    (e)Uma vez concluída a inspeção e depois de o inspetor ter assinado o correspondente relatório, este deve ser disponibilizado ao capitão para assinatura e, se for caso disso, comentários. A sua assinatura não prejudica os direitos das Partes no âmbito de processos por presumíveis infrações. Antes de o inspetor desembarcar, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção;

    (f)A presença dos inspetores a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

    3.Os capitães dos navios da União que efetuam operações de desembarque ou transbordo num porto cookense devem autorizar e facilitar a inspeção dessas operações por funcionários autorizados das Ilhas Cook.

    4.Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, a autoridade das Ilhas Cook reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação cookense. O Estado-Membro de pavilhão e a autoridade competente da União devem ser imediatamente informados desse facto.

    Capítulo V - Fiscalização

    1.Sanções

    (a)A inobservância de qualquer das disposições dos capítulos anteriores, das medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, ou do direito nacional cookense está sujeita às sanções previstas no direito nacional cookense;

    (b)O Estado-Membro de pavilhão e a autoridade competente da União devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os factos conexos pertinentes;

    (c)Nos casos em que a sanção assumir a forma de suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, a autoridade competente da União pode, durante o período restante para o qual a autorização tenha sido concedida, requerer outra autorização de pesca que, de outro modo, teria sido concedida para um navio de outro armador.

    2.Arresto e apresamento de navios de pesca

    (a)As Ilhas Cook devem informar imediatamente a União e o Estado-Membro de pavilhão do arresto e/ou apresamento de qualquer navio de pesca que possua uma autorização de pesca no âmbito do Acordo;

    (b)As Ilhas Cook devem transmitir à União e ao Estado-Membro de pavilhão, no prazo de doze (12) horas, uma cópia do relatório de inspeção que pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto e/ou apresamento.

    3.Procedimento de troca de informações em caso de arresto e/ou apresamento

    (a)Após receção das informações supracitadas, e respeitando simultaneamente os prazos e processos judiciais previstos no direito nacional cookense para o arresto e/ou apresamento, deve ser realizada uma reunião de concertação entre representantes da União e as Ilhas Cook, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa;

    (b)Nessa reunião, as Partes devem trocar quaisquer documentos ou informações úteis, suscetíveis de contribuir para o esclarecimento dos factos. O armador, ou o seu representante, deve ser informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto e/ou apresamento.

    4.Resolução do arresto e/ou apresamento

    (a)Deve procurar-se resolver a presumível infração por transação. Este procedimento deve estar concluído o mais tardar no prazo de três (3) dias úteis após o arresto e/ou apresamento, em conformidade com o direito nacional cookense;

    (b)Em caso de transação, o montante a pagar deve ser determinado tomando por referência o direito nacional cookense. Se a questão não puder ser resolvida por transação, deve intentar-se o respetivo processo judicial;

    (c)O navio deve ser libertado e o seu capitão reabilitado logo que sejam cumpridas as obrigações decorrentes da transação ou paga a caução legal.

    5.A autoridade da União e a delegação devem ser informadas da evolução dos processos intentados e das sanções adotadas.

    Capítulo VI - Cooperação em matéria de luta contra a pesca INN

    1.A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da União devem envidar esforços para sinalizar a presença nas águas de pesca das Ilhas Cook de qualquer outro navio de pesca.

    2.Sempre que observe um navio de pesca no exercício de atividades suscetíveis de constituir atividades de pesca INN, o capitão de um navio de pesca da União deve coligir o maior número de informações possível sobre o navio e a sua atividade no momento em que foi avistado. Os relatórios de observação devem ser transmitidos sem demora à autoridade competente das Ilhas Cook, com cópia ao CVP do Estado de pavilhão.

    3.A autoridade das Ilhas Cook deve apresentar o mais rapidamente possível à União qualquer relatório de observação na sua posse, relativo a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN nas águas de pesca das Ilhas Cook.


    Apêndices ao presente anexo

    Apêndice 1 - Dados de contacto das autoridades competentes

    Apêndice 2 - Formulário de pedido de autorização de pesca

    Apêndice 3 - Folha de diário de pesca

    Apêndice 4 - Modelos de formato das comunicações

    Apêndice 1

    Apêndice 1 - Dados de contacto das autoridades competentes

    Dados de contacto da UE

    1. Autoridades da União

    Endereço:            Mare B3 – Acordos bilaterais e controlo das                        pescarias em águas internacionais

           Rue Joseph II, 79, 01/079

                   1049 Bruxelas

    Endereço eletrónico:        mare-b3@ec.europa.eu

    Telefone:            (+32) 229 69 493

    Fax:                (+32) 229 514 33

    2. Unidade responsável pelas licenças da União

    Endereço:            Unidade D4 — Gestão integrada dos dados das pescas

               Rue Joseph II, 99

               B - 1049 Bruxelas

    Endereço eletrónico:         mare-licences@ec.europa.eu

    Telefone:            (+32) 229 91 262

    3. Centro de Vigilância da Pesca (CVP) de Espanha

    Endereço:            Centro de Seguimiento Pesquero

               Sección Sistema Localización Buques

               Subdirección General de Control e Inspección - Secretaria            General de Pesca

               C/ Velazquez 147, planta baja. Madrid

    Telefone:            (+34) 913 471 559

    Endereço eletrónico:         csp@magrama.es  



    Dados de contacto das Ilhas Cook

    1. Autoridade de pesca

    Endereço:            Ministry of Marine Resources

           Avarua, PO Box 85, Rarotonga

           Ilhas Cook

    Endereço eletrónico:         rar@mmr.gov.ck  

    Telefone:            (+682) 29 730

    Fax:                (+682) 29 721

    2. Autoridade responsável pela emissão de licenças

    Endereço:            Ministry of Marine Resources

           Avarua, PO Box 85, Rarotonga

           Ilhas Cook

    Endereço eletrónico:         licensing@mmr.gov.ck  

    Telefone:            (+682) 29 730

    Fax:                (+682) 29 721

    3. Centro de Vigilância da Pesca (CVP)

    Endereço:            Ministry of Marine Resources

           Avarua, PO Box 85, Rarotonga

       Ilhas Cook

    Endereço eletrónico:         a.jones@mmr.gov.ck  

    Telefone:            (+682) 29 730

    Fax:                (+682) 29 721

    4. Ponto focal das Ilhas Cook

    Nome:                Ben Ponia, Secretary of Marine Resources

    Endereço eletrónico:         b.ponia@mmr.gov.ck  

    Telemóvel:            (+682) 555 24

    Apêndice 2

    FORMULÁRIO A

    GOVERNO DAS ILHAS COOK

    Lei dos Recursos Marinhos, de 2005

    Pedido de licença para um navio de pesca

    [Regulamentos de 2012 sobre recursos marinhos (emissão de licenças) — regulamento 4]

    Instruções:        * Assinale claramente as casas necessárias

    *    Responda a todas as perguntas do presente formulário, preenchendo os espaços previstos ou assinalando a resposta adequada.

    *    Sublinhe o apelido.

    *    Por endereço entende-se o endereço postal completo.

    *    As unidades são indicadas no sistema métrico. Se utilizar outras, especifique.

    1.    Licença para navio de pesca das Ilhas Cook        Licença para navio de    pesca estrangeiro

       [ou licença para navio de pesca de propriedade local/das Ilhas Cook (ou licença para navio de pesca    afretado)]

    2.Dados relativos ao navio

    Nome do navio:

    País de registo (pavilhão):

    Indicativo de chamada rádio internacional:

    Número de registo do Estado de pavilhão:

    Dados anteriores do navio (se aplicável)

    Anterior nome do navio:

    Último país de registo (pavilhão):

    Último indicativo de chamada rádio internacional:

    Último número de registo do Estado de pavilhão:

    Ano em que ocorreu a mudança:

    Especificações do navio

    Arqueação bruta (GRT):

    Comprimento de fora a fora:

    País de construção:

    Ano de construção:

    Material do casco:

    Alumínio

    Fibra de vidro

    Aço

    Madeira

    Outro - especificar

    Marca/Modelo do motor:

    Potência total do motor:

    Capacidade total do depósito de combustível:

    Velocidade nominal (nós):

    Capacidade total de armazenagem:

    Número habitual de tripulantes:

    Métodos de armazenagem:

    Salmoura

    Câmara frigorífica; congelação/refrigeração

    Gelo

    Água do mar refrigerada

    Advertência: Qualquer declaração falsa, incompleta ou suscetível de induzir em erro constitui um delito, punível com multa. Em caso de informações falsas, incompletas ou suscetíveis de induzir em erro, a licença não será emitida ou, se tiver sido emitida com base no presente pedido, poderá ser anulada.

    Tipo de navio

    Cercador com rede de cerco com retenida

    Palangreiro

    Navio de transporte de pescado

    Cercador com rede de cerco com retenida para a pesca em grupo:

    Pesca com canas

    Outra, a especificar

    Navio-mãe

    Arrastão

    Navio de pesca

    Navio de pesca ao corrico

    Navio de procura

    Pesca do fundo/pesca de profundidade

    Afretador/operador/armador/mestre/capitão do navio

    Afretador/operador:

    Armador:

    Nome

    Nome

    Endereço

    Endereço

    Mestre/capitão:

    Mestre de pesca:

    Nome

    Nome

    Endereço

    Endereço



    Sim

    Não

    1.

    O armador ou o afretador é alvo de um processo de falência por força do direito nessa matéria de qualquer jurisdição? Em caso afirmativo, queira apresentar pormenores (anexar pormenores numa folha separada).

    Sim

    Não

    2.

    O navio esteve alguma vez envolvido numa infração à Lei dos Recursos Marinhos? Em caso afirmativo, queira apresentar pormenores (anexar pormenores numa folha separada).

    Sim

    Não

    3.

    O navio possui licenças de pesca em vigor noutros locais da região? Em caso afirmativo, queira especificar o(s) país(es) que emitem a licença e o(s) número(s) desta(s).

    País

    Número da licença

    4.

    Queira apresentar informações detalhadas sobre quaisquer empresas comuns ou outros acordos contratuais com o Governo ou nacionais das Ilhas Cook, em ligação com as operações de pesca propostas, do seguinte modo:

    a) As empresas devem apresentar uma declaração de que constem todos os pormenores relativos à empresa comum, de responsabilidade solidária ou individual, relativa aos navios da empresa (anexar pormenores);

    b) As empresas devem apresentar ao ministro dos Recursos Marinhos um plano de atividades que indique pormenorizadamente as operações de pesca, exportação e comercialização das empresas propostas, incluindo os custos projetados e as demonstrações financeiras (anexar pormenores).

    Sim

    Não

    5.

    Está em vigor um acordo de acesso entre o Governo das Ilhas Cook e o Governo do Estado de pavilhão do navio para o qual é apresentado o presente pedido, ou uma associação que represente armadores ou afretadores de navios de pesca estrangeiros de que o armador ou o afretador do navio seja membro?

    Dados do comunicador automático de localização (automatic location communicator, «ALC») Inmarsat do navio

    Sim

    Não

    O navio tem instalado a bordo ALC com homologação VMS da FFA? Em caso de resposta afirmativa, queira precisar:

    Número de unidade móvel Inmarsat:

    Nome do instalador:

    Número de série da unidade Inmarsat:

    Dados de contacto:

    Marca/Modelo:

    Versão do suporte lógico:

    Advertência: Qualquer declaração falsa, incompleta ou suscetível de induzir em erro constitui um delito, punível com multa. Em caso de informações falsas, incompletas ou suscetíveis de induzir em erro, a licença não será emitida ou, se tiver sido emitida com base no presente pedido, poderá ser anulada.

    Dados do requerente

    Nome:

    Assinalar a casa apropriada:

    Agente autorizado

    Endereço:

    Afretador/operador:

    Armador:

    Telefone:

    Fax:

    Endereço eletrónico:

    Declaração do requerente

    Pela presente, solicito uma licença para o navio de pesca............................................................... (navio de pesca das Ilhas Cook / navio de pesca estrangeiro) acima descrito. Declaro que as informações supra são autênticas, completas e corretas. Tomei conhecimento da obrigação de comunicar imediatamente ao secretário dos Recursos Marinhos quaisquer alterações às informações prestadas neste formulário no prazo de sete (7) dias e de que o incumprimento dessa obrigação me sujeita a ações judiciais intentadas contra mim.

    Requerente

    Data

    3.Lista de controlo dos documentos a anexar

    Documentos a anexar ao pedido:

    Certificado de registo marítimo das Ilhas Cook

    Certificado de registo da FFA

    Acordo de fretamento casco nu/acordo de fretamento de pesca

    Fotografia recente do navio, marcas e identificação (vista de bombordo e de estibordo de todo o navio e vista de popa - com menos de seis meses)

    Planos esquemáticos e de estiva certificados (designados igualmente por plano de arranjo geral)

    Lista e dados dos membros da tripulação

    Cópias de qualquer outra licença de pesca válida noutra zona

    O pedido deve ser enviado ao secretário, Ministério dos Recursos Marinhos, para o endereço abaixo indicado e deve ser acompanhado da taxa exigida.

    The Secretary

    Ministry of Marine Resources

    P.O.Box 85

    Avarua

    Ilhas Cook

    Telefone: (682) 28721

    Fax: (682) 29721

    Advertência: Qualquer declaração falsa, incompleta ou suscetível de induzir em erro constitui um delito, punível com multa. Em caso de informações falsas, incompletas ou suscetíveis de induzir em erro, a licença não será emitida ou, se tiver sido emitida com base no presente pedido, poderá ser anulada.

    Apêndice 3

    Apêndice 4

    Modelos de formato das comunicações

    1.Comunicação de entrada (COE) 1  

    Conteúdo

    Transmissão

    Destino da mensagem

    Código da ação

    COE

    Nome do navio

    IRCS

    Posição de entrada

    LT/LG

    Data e hora (UTC) da entrada

    DD/MM/AAAA – HH:MM

    Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

    Atum-albacora (YFT)

    (t)

    Atum-patudo (BET)

    (t)

    Gaiado (SKJ)

    (t)

    Outros (especificar)

    (t)

    2.Comunicação de saída (COX) 2

    Conteúdo

    Transmissão

    Destino da mensagem

    Código da ação

    COX

    Nome do navio

    IRCS

    Posição de saída

    LT/LG

    Data e hora (UTC) da saída

    DD/MM/AAAA – HH:MM

    Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

    Atum-albacora (YFT)

    (t)

    Atum-patudo (BET)

    (t)

    Gaiado (SKJ)

    (t)

    Outros (especificar)

    (t)

    3.Formato da declaração das capturas (CAT) em zonas de pesca nas águas das Ilhas Cook 3

    Conteúdo

    Transmissão

    Destino da mensagem

    Código da ação

    CAT

    Nome do navio

    IRCS

    Data e hora (UTC) da comunicação

    DD/MM/AAAA – HH:MM

    Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

    Atum-albacora (YFT)

    (t)

    Atum-patudo (BET)

    (t)

    Gaiado (SKJ)

    (t)

    Outros (especificar)

    (t)

    Número de lanços efetuados desde a última comunicação

    4.Todas as comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente através dos seguintes contactos:

    a.Endereço eletrónico: a.jones@mmr.gov.ck  

    b.Fax: (+682) 29721

    ANEXO III

    Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista

    (1)A Comissão fica autorizada a negociar com o Governo das Ilhas Cook e, sempre que apropriado, desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:

    (a)Revisão das possibilidades de pesca nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Protocolo;

    (b)Decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 3.º do Protocolo;

    (c)Disposições técnicas do Protocolo e do seu anexo que sejam da competência da comissão mista, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Protocolo.

    (2)Na comissão mista instituída pelo Acordo, a União deve:

    (a)Agir em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

    (b)Atuar em consonância com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

    (c)Promover posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.

    (3)Quando se preveja a adoção, em reunião da comissão mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser tomadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

    Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista, para análise e aprovação, um documento que indique os elementos específicos da proposta de posição da União.

    Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação pelo Conselho da posição prevista da União requer uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considerar-se-á aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser submetida ao Conselho.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo em ulteriores reuniões, inclusivamente no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

    A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

    (1) Enviada vinte e quatro (24) horas antes dae entrada em zonas de pesca situadas nas águas de pesca das Ilhas Cook.
    (2) Enviada vinte e quatro (24) horas antes de sair de zonas de pesca situadas nas águas de pesca das Ilhas Cook.
    (3) Enviada semanalmente depois da entrada em zonas de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook.
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