EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016JC0037

Proposta conjunta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e o Governo da Malásia

JOIN/2016/037 final - 2016/0241 (NLE)

Bruxelas, 4.8.2016

JOIN(2016) 37 final

2016/0241(NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e o Governo da Malásia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos-quadro de parceria e cooperação (APC) com a Tailândia, a Indonésia, Singapura, as Filipinas, a Malásia e o Brunei. As negociações com a Malásia tiveram início em fevereiro de 2011, após um acordo para encetar negociações, alcançado em outubro de 2010 pelo presidente da Comissão, Durão Barroso, e o primeiro-ministro malaio, Najib Razak. As negociações concluíram-se na sequência da 11.a ronda, em 12 de dezembro de 2015. As Partes rubricaram o APC em Putrajaya em 6 de abril de 2016.

O Serviço Europeu para a Ação Externa e os serviços da Comissão foram associados ao processo de negociação. Os Estados-Membros foram igualmente consultados ao longo deste processo, em reuniões dos grupos pertinentes do Conselho. O Parlamento Europeu foi regularmente informado sobre o andamento das negociações.

O Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão consideram que os objetivos fixados pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram cumpridos e que o projeto de acordo pode ser apresentado para assinatura e celebração. A presente proposta conjunta diz respeito ao instrumento jurídico para a assinatura do acordo.

2.    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

2.1    Objetivo e teor do acordo

Trata-se do primeiro acordo bilateral entre a UE e a Malásia, e vem substituir o quadro jurídico atual, constituído pelo Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e os países membros da Associação dos Estados do Sudeste Asiático, de 1980.

O APC inclui compromissos juridicamente vinculativos que são essenciais para a política externa da UE, designadamente disposições sobre direitos humanos, não-proliferação, luta contra o terrorismo, o Tribunal Penal Internacional, a migração e a fiscalidade.

O APC alarga consideravelmente o âmbito dos compromissos assumidos mutuamente no domínio económico e comercial, mas também nos da justiça e dos assuntos internos. O acordo reforça a cooperação numa vasta gama de domínios, incluindo os direitos humanos, a não-proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e os assuntos sociais, a educação, a agricultura, a cultura, etc. Inclui ainda disposições de proteção os interesses financeiros da UE. O APC tem também uma importante secção dedicada à cooperação comercial, que prepara o caminho para a conclusão das negociações em curso sobre o acordo de comércio livre (ACL).

Politicamente, o APC com a Malásia marca uma etapa importante na via do reforço do papel da UE no Sudeste Asiático, baseado em valores universais partilhados, como a democracia e os direitos humanos. Abre o caminho para o reforço da cooperação política, regional e global entre dois parceiros que partilham os mesmos valores. A aplicação do APC trará benefícios práticos para ambas as Partes, constituindo a base para a promoção de interesses políticos e económicos mais amplos da EU.

O acordo institui um comité misto, que acompanhará a evolução das relações bilaterais entre as Partes, e contém uma cláusula de incumprimento que prevê a possibilidade de se suspender a sua aplicação em caso de violação de elementos essenciais.

2.2    Base jurídica da decisão proposta

O artigo 218.º, n.º 5, do TFUE prevê a adoção de uma decisão que autoriza a assinatura de um acordo. Além disso, o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE dispõe que o Conselho deve deliberar por unanimidade sobre o acordo se este incidir em domínio que a requeira para a adoção de um ato da União.

O Tribunal de Justiça entendeu que as medidas que prossigam simultaneamente vários objetivos, ou que tenham várias componentes ligadas de forma indissociável, sem que uma seja acessória em relação à outra, e determinem, ipso facto, a aplicabilidade de diferentes disposições do Tratado, devem, a título excecional, assentar nas correspondentes bases jurídicas (cf. processo C-490/10, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2012:525, n.º 46).

O acordo prossegue objetivos e tem componentes nos domínios da política externa e de segurança comum, da política comercial comum e da cooperação para o desenvolvimento. Estes aspetos estão ligados de forma indissociável, sem que um seja acessório em relação ao outro.

A política externa e de segurança comum é um domínio que requer a unanimidade para a adoção de um ato da União.

A base jurídica da decisão proposta deve, por conseguinte, ser o artigo 37.º do TUE, e os artigos 207.º e 209.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5, e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE. Não são necessárias outras disposições como base jurídica (cf. processo C-377/12, Comissão Europeia contra Conselho da União Europeia, ECLI: EU: C:2014:1903).

2.3    Necessidade da decisão proposta

O artigo 216.º do TFUE, a possibilidade de a União celebrar acordos com um ou mais países terceiros, ou organizações internacionais, quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração desses acordos seja necessária para alcançar, no quadro das políticas da União, um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados, ou quando a sua celebração esteja prevista num ato juridicamente vinculativo da União ou seja suscetível de afetar normas comuns ou de alterar o seu alcance.

A celebração de acordos como o APC está prevista, nomeadamente, nos artigos 37.º do TUE, 207.º e 209.º do TFUE. Acresce que a conclusão do APC é necessária para alcançar, no quadro das políticas da União, objetivos estabelecidos pelos Tratados, incluindo o reforço dos direitos humanos, a não-proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e os assuntos sociais, a educação e a agricultura.

O acordo deve ser assinado antes de poder ser celebrado em nome da União.

2016/0241 (NLE)

Proposta conjunta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e o Governo da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5 e n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)Em novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Malásia para um acordo-quadro de parceria e cooperação entre a União Europeia e o Governo da Malásia («Acordo»).

(2)As negociações concluíram-se com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 6 de abril de 2016 em Putrajaya, na Malásia.

(3)O objetivo do Acordo consiste em reforçar a cooperação numa vasta gama de domínios, incluindo os direitos humanos, a não-proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e os assuntos sociais, a educação e a agricultura.

(4)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e o Governo da Malásia, sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere plenos poderes às pessoas indicadas pelos negociadores do Acordo para o assinarem, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia [seguinte ao] da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

Top

Bruxelas, 4.8.2016

JOIN(2016) 37 final

ANEXO

à

Proposta conjunta de
Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e o Governo da Malásia


ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O GOVERNO DA MALÁSIA

A UNIÃO EUROPEIA 1 , a seguir designada por «União» ou «UE»,

por um lado,

e

O GOVERNO DA MALÁSIA, a seguir designado por «Malásia»,

por outro,

a seguir designados individualmente por «Parte» e coletivamente por «Partes»,

CONSIDERANDO as tradicionais relações de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem,

CONSIDERANDO a importância especial que as Partes atribuem à natureza abrangente das suas relações mútuas,

CONSIDERANDO que o presente acordo constitui parte de uma relação mútua mais ampla e mais coerente que abrange, designadamente, acordos dos quais ambas são signatárias,

RECONHECENDO o valor da tolerância, da aceitação e do respeito mútuo numa comunidade internacional diversa e multifacetada, bem como a importância da moderação;

REAFIRMANDO o empenho das Partes no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos em que ambas são Partes,

REAFIRMANDO a adesão das Partes aos princípios do Estado de direito e da boa governação, e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências de proteção do ambiente,

DESEJOSOS de reforçar a cooperação nos domínios da estabilidade, da justiça e da segurança a nível internacional como condição básica para a promoção de um desenvolvimento socioeconómico sustentável, a erradicação da pobreza e a promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030»), adotada pela Resolução da Assembleia Geral 70/1 (2015) da Organização das Nações Unidas («ONU») na Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»;

CONSIDERANDO que o terrorismo constitui uma ameaça à segurança global e pretendendo intensificar o diálogo e a cooperação na luta contra o terrorismo, em conformidade com os instrumentos pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, especialmente a sua Resolução 1373 (2001);

EXPRESSANDO o seu empenho na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo, e na criação de instrumentos internacionais eficazes que garantam a sua erradicação;

RECONHECENDO que as medidas de luta contra o terrorismo devem estar em conformidade com as obrigações das Partes decorrentes do direito internacional, nomeadamente os direitos humanos e o direito humanitário;

REAFIRMANDO que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes, e considerando que os tribunais penais internacionais, entre outros o Tribunal Penal Internacional, são importantes avanços para a paz e a justiça internacional;

CONSIDERANDO que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores constitui uma das principais ameaças à paz e à segurança internacional e desejam intensificar o diálogo e a cooperação nesta área;

RECONHECENDO que a circulação não controlada de armas convencionais é uma ameaça à paz, à segurança e à estabilidade internacional e regional, e reconhecendo a necessidade de cooperar para assegurar a transferência responsável de armas convencionais e para lidar com o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições;

RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), de 7 de março de 1980, bem como dos subsequentes protocolos de adesão;

RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes, no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum;

MANIFESTANDO o seu empenho na promoção de todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção do ambiente e uma cooperação efetiva no combate às alterações climáticas;

EXPRESSANDO o seu empenho na promoção das normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional;

SUBLINHANDO a importância do reforço da cooperação no domínio da migração;

SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça, ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão o Reino Unido nem a Irlanda, salvo se a União, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notificarem a Malásia de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculadas a esses futuros acordos específicos enquanto Partes da União, em conformidade com o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia («TUE») e ao TFUE. Do igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do título V supramencionado, para fins de aplicação do presente acordo não vincularão o Reino Unido nem a Irlanda, salvo se estes Estados-Membros notificarem o seu desejo de participar ou aceitarem essas medidas nos termos do Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais acordos futuros ou subsequentes medidas internas da UE cairão no âmbito do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Base da cooperação

1.    As políticas internas e externas de ambas as Partes assentam no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes aos direitos humanos aplicáveis às Partes, assim como no respeito pelo princípio do Estado de direito, que constituem elementos essenciais do presente acordo.

2.    As Partes confirmam a partilha dos seus valores comuns expressos na Carta das Nações Unidas.

3.    As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para vencer os desafios das alterações climáticas e da mundialização, e na consecução dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, em particular o reforço de uma parceria global para o desenvolvimento, renovada na Agenda 2030.

4.    As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação em todos os seus aspetos.

5.    A aplicação do presente acordo baseia-se nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

6.    As Partes acordam em que a cooperação no âmbito do presente acordo seja concretizada através das respetivas disposições legislativas e regulamentares, assim como das suas políticas.

Artigo 2.º

Objetivos da cooperação

O objetivo do presente acordo consiste em estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes e aprofundar e melhorar a cooperação em questões de interesse mútuo, que reflitam os valores partilhados e os princípios comuns.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO BILATERAL, REGIONAL E INTERNACIONAL

Artigo 3.º

Cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais

1.    As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar em instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e as agências da ONU, o diálogo UE-ASEAN, o Fórum Regional da ASEAN, a Cimeira Ásia-Europa («ASEM»), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e a Organização Mundial do Comércio («OMC»).

2.    As Partes acordam igualmente em promover a cooperação entre grupos de reflexão, universitários, organizações não governamentais e os meios de comunicação social nos domínios abrangidos pelo presente acordo. A cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas por acordo das Partes.

Artigo 4.º

Cooperação regional e bilateral

No âmbito do presente acordo, as Partes podem igualmente colaborar, mediante acordo mútuo, em cada sector de diálogo e de cooperação através de atividades desenvolvidas a nível regional, ou combinando ambos os quadros, atribuindo a devida importância às questões que se integram na cooperação UE-Malásia e tendo em conta os processos regionais de decisão do agrupamento regional em questão. A este respeito, na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto e reforçar a participação de todas as partes interessadas, tirando o máximo partido dos recursos disponíveis e garantindo a coerência com outras atividades.



TÍTULO III

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA PAZ, SEGURANÇA E ESTABILIDADE INTERNACIONAIS

Artigo 5.º

Luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da prevenção e do combate ao terrorismo, no pleno respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas, do Estado de direito e do direito internacional, incluindo os direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a estratégia global das Nações Unidas de luta contra o terrorismo, constante da Resolução 60/288 (2006) da Assembleia Geral das Nações Unidas, revista pelas Resoluções 62/272 (2008) e 64/297 (2010) da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Neste contexto, acordam em cooperar na prevenção e no combate aos atos terroristas, em particular:

a)    Na aplicação das Resoluções 1267 (1999), 1373 (2001) e 1822 (2008) do Conselho de Segurança da ONU, assim como de outras resoluções da ONU, e na ratificação e aplicação de convenções e instrumentos internacionais;

b)    Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e com o direito internacional;

c)    Mediante o intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo e o incitamento a atos terroristas, inclusivamente nos sectores técnicos e na formação, bem como mediante o intercâmbio de experiências na prevenção do terrorismo;

d)    Mediante a cooperação no aprofundamento do consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e o financiamento deste e no devido quadro normativo, bem como através do desenvolvimento de esforços para chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional, a fim de complementar os instrumentos das Nações Unidas, e outros, de combate ao terrorismo;

e)    Mediante a promoção da cooperação entre os Estados membros das Nações Unidas para aplicar a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas através de todos os meios adequados;

f)    Mediante a aplicação e o reforço da sua cooperação na luta contra o terrorismo nos quadros do diálogo UE-ASEAN e da ASEM;

g)    Mediante o intercâmbio de melhores práticas no domínio da prevenção e da luta contra o terrorismo.



Artigo 6.º

Crimes graves que preocupam a comunidade internacional

1.    As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não podem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas para os punir a nível nacional ou internacional, conforme for mais adequado, em conformidade com as legislações das Partes e as obrigações internacionais aplicáveis. As medidas podem incluir meios diplomáticos, humanitários e outros meios pacíficos, bem como órgãos jurisdicionais penais internacionais.

2.    As Partes consideram que os tribunais penais internacionais, entre outros o Tribunal Penal Internacional, constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais.

3.    As Partes reiteram a importância da cooperação com esses órgãos jurisdicionais, em conformidade com as suas leis e obrigações internacionais aplicáveis.

4.    As Partes acordam em cooperar para promoverem a universalidade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 7.º

Armas de destruição maciça

1.    As Partes reiteram o objetivo de reforçar os regimes internacionais sobre armas de destruição maciça (ADM). As Partes consideram que a proliferação de ADM e respetivos vetores, tanto a intervenientes governamentais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam em cooperar e contribuir para a estabilidade e a segurança internacionais, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não-proliferação, bem como outras obrigações internacionais, decorrentes da Carta das Nações Unidas. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo. 

2.    As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para o reforço do regime internacional de não-proliferação e desarmamento através de:

a)    Medidas, se for caso disso, para assinar, ratificar ou aderir, e aplicar plenamente todos os outros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de ADM, e promover a adesão universal às mesmas;

b)    Estabelecimento e desenvolvimento de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito dessas armas, e que preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;

c)    Promoção da adoção universal e da plena aplicação dos tratados multilaterais aplicáveis.

3.    As Partes reconhecem que a aplicação de controlos às exportações não deve constituir um entrave à cooperação internacional no que respeita a materiais, equipamentos e tecnologias destinados a fins pacíficos, desde que não sejam invocados objetivos de utilização pacífica para encobrir a proliferação.

4.    As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses compromissos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 8.º

Armas convencionais

1.    As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das transferências de armas convencionais que se coadunem com as normas internacionais existentes. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de maneira responsável, como contributo para a paz internacional e regional, para a segurança e a estabilidade e para a redução do sofrimento humano, assim como para a prevenção do desvio de armas convencionais.

2.    As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e sua acumulação excessiva, gestão deficiente, arsenais com condições de segurança insuficientes e sua disseminação incontrolada continuam a constituir uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.

3.    As Partes acordam em cumprir integralmente as suas obrigações de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, decorrentes dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos.

4.    As Partes acordam em cooperar aos níveis bilateral, regional e internacional nos seus esforços para assegurar a transferência de armas convencionais e para lidar com a questão do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. As Partes acordam em assegurar a coordenação nos seus esforços para regulamentar ou aperfeiçoar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas. As Partes acordam igualmente em incluir no seu diálogo político regular questões relacionadas com armas convencionais.



Artigo 9.º

Moderação

1.    As Partes acordam em cooperar na promoção da moderação nos diálogos sobre questões de interesse mútuo.

2.    As Partes devem acordar, se for caso disso, no aumento do valor da moderação nas instâncias regionais e internacionais.

3.    As Partes acordam em cooperar na promoção da moderação, nomeadamente facilitando e apoiando atividades pertinentes, bem como partilhando boas práticas, informações e experiências.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO COMÉRCIO E INVESTIMENTO

Artigo 10.º

Princípios gerais

1.    As Partes devem encetar um diálogo sobre comércio e investimento com vista a reforçar e fazer avançar o sistema de comércio multilateral e as trocas comerciais bilaterais entre si.

2.    Para o efeito, as Partes devem cooperar mutuamente no domínio do comércio e investimento, nomeadamente envidando esforços no sentido de um acordo de comércio livre entre si. O acordo será um acordo específico, na aceção do artigo 52.º, n.º 2.

3.    As Partes podem querer desenvolver as suas relações comerciais e de investimento através de diálogo, cooperação e iniciativas acordadas mutuamente, abordando, entre outras questões, as referidas nos artigos 11.º a 17.º.

Artigo 11.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1.    As Partes devem cooperar em questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.

2.    As Partes devem analisar e trocar informações sobre as medidas que adotarem em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, a Convenção Fitossanitária Internacional, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius.

3.    As Partes acordam em cooperar no desenvolvimento de capacidades em questões sanitárias e fitossanitárias. O desenvolvimento das capacidades deve ser adaptado às necessidades de cada Parte e conduzido com o objetivo de as ajudar a conformar-se com as medidas sanitárias e fitossanitárias da outra Parte.

Artigo 12.º

Obstáculos técnicos ao comércio

As Partes devem promover a utilização de normas internacionais, e colaborar e trocar informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio.

Artigo 13.º

Alfândegas

A fim de aumentar a segurança do comércio internacional e garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades, as Partes devem partilhar experiências e examinar as possibilidades referentes a:

a)    Simplificação dos procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros;

b)    Estabelecimento de mecanismos mútuos de assistência administrativa;

c)    Garantia da transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais;

d)    Desenvolvimento da cooperação aduaneira;

e)    Prossecução da convergência de pontos de vista e da ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais pertinentes, incluindo as de facilitação do comércio.

Artigo 14.º

Investimento

As Partes devem incentivar o aumento dos fluxos de investimento mediante o estabelecimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação no domínio de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.

Artigo 15.º

Política da concorrência

1.    As Partes devem promover a aplicação eficaz das normas de concorrência e cooperar nesse domínio, tendo em conta a noção de transparência e a equidade processual para garantir a segurança jurídica às empresas que operam nos mercados da outra Parte.

2.    As Partes devem desenvolver atividades de cooperação técnica na área da política da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de atividades, ao abrigo dos instrumentos e programas de cooperação respetivos.

Artigo 16.º

Serviços

As Partes devem estabelecer um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, inclusivamente através do comércio eletrónico, às fontes de capital e à tecnologia, bem como à promoção do comércio de serviços entre as duas regiões e nos mercados de países terceiros.

Artigo 17.º

Direitos de propriedade intelectual

1.    As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas, e comprometem-se a introduzir medidas adequadas com vista a garantir a proteção e aplicação adequadas, equilibradas e eficazes desses direitos, sobretudo no que diz respeito à violação dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais que as Partes se comprometeram a respeitar. A proteção e o respeito efetivos dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e divulgação de tecnologia, em benefício mútuo dos geradores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos, de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como para um equilíbrio entre direitos e deveres.

2.    As Partes podem trocar informações e experiências sobre questões como:

a)    A prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização e a proteção dos direitos de propriedade intelectual;

b)    O respeito, a utilização e a comercialização efetivos de direitos de propriedade intelectual;

c)    O respeito dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a aplicação de medidas relativas às fronteiras.

3.    As Partes devem cooperar nos domínios de interesse mútuo da proteção da propriedade intelectual, para a efetiva proteção, utilização e comercialização desta, com base nas suas experiências, e reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA

Artigo 18.º

Estado de direito e cooperação jurídica

1.    As Partes atribuem particular importância à consolidação do Estado de direito.

   

2.    As Partes cooperam no reforço de todas as instituições, incluindo o aparelho judicial.

   

3.    A cooperação entre as Partes inclui o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação, entre outras.

Artigo 19.º

Proteção dos dados pessoais

As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a partilhar conhecimentos com vista à elevação do nível de proteção de dados pessoais com base nas normas internacionais aplicáveis, incluindo as da UE, do Conselho da Europa e outros instrumentos jurídicos internacionais.

Artigo 20.º

Migração

1.    As Partes reafirmam a importância da cooperação na gestão dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Tendo em vista o reforço da cooperação, as Partes podem estabelecer, se e quando necessário, um diálogo sobre todas as questões de interesse comum relacionadas com a migração, tendo simultaneamente em conta a apreciação das necessidades específicas a que se refere o n.º 2. Cada Parte pode, se o considerar adequado, incluir questões relacionadas com a migração nas suas estratégias de desenvolvimento económico e social, em função da sua posição enquanto país de origem, de trânsito e/ou de destino de migrantes. A cooperação no domínio da migração pode incluir, entre outros, o desenvolvimento de capacidades e a assistência técnica, conforme acordado pelas Partes.

2.    A cooperação entre as Partes deve basear-se nas necessidades, realizar-se no âmbito de consultas mútuas e incidir nos seguintes pontos:

a)    Causas profundas da migração;

b)    Troca de pontos de vista sobre práticas e normas pertinentes para proporcionar proteção internacional às pessoas que dela necessitam;

c)    Definição de uma política eficaz de prevenção contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple formas de combate das redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a proteção das vítimas de tráfico;

d)    Regresso, em condições adequadas, humanas e dignas, de pessoas residentes ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e a respetiva readmissão, em conformidade com o n.º 3;

e)    Questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;

f)    Questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras;

3.    No quadro da cooperação para prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a)    A Malásia readmite os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro da UE, a pedido deste e sem outras formalidades para além das referidas no ponto 4, sob reserva da necessidade de confirmação da nacionalidade;

b)    Os Estados-Membros da UE readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Malásia, a pedido desta e sem outras formalidades para além das referidas no ponto 4, sob reserva da necessidade de confirmação da nacionalidade.

4.    Para efeitos do disposto no n.º 3, os Estados-Membros da UE e a Malásia fornecerão sem demora aos seus nacionais os documentos de viagem adequados. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outros elementos de prova da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes da Malásia ou do Estado-Membro em questão tomarão as medidas necessárias para interrogar essa pessoa, a fim de determinar a sua nacionalidade. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes relativas à determinação da nacionalidade.

5.    Se uma das Partes o considerar necessário, as Partes devem negociar um acordo entre a UE e a Malásia que regule os deveres específicos de readmissão, incluindo o dever de readmissão de pessoas que não são nacionais seus, mas que são titulares de uma autorização de residência válida emitida por uma das Partes, ou que tenham entrado no território de uma Parte provenientes do território da outra Parte.

Artigo 21.º

Proteção consular

A Malásia concorda em que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer EstadoMembro da UE com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um Estado-Membro da UE que não disponha de representação permanente na Malásia, e que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, nas mesmas condições em que o faria aos nacionais desse Estado-Membro da UE.

Artigo 22.º

Drogas ilícitas

1.    As Partes devem cooperar para garantir uma abordagem equilibrada, através de uma coordenação eficaz entre as autoridades competentes, incluindo, se for caso disso, nos setores da saúde, da justiça, da administração interna e das alfândegas, com o objetivo de reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para os indivíduos e a sociedade globalmente considerada, e de obter uma maior eficácia na prevenção do desvio de precursores de drogas.

2.    As Partes devem acordar nos métodos de cooperação necessários para atingir esses objetivos. As ações devem basear-se em princípios acordados em comum, tendo em conta as convenções internacionais aplicáveis, a Declaração Política e a Declaração Especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, adotadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, em junho de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional rumo a uma Estratégia Integrada e Equilibrada para Combater o Problema Mundial da Droga, adotados na 52.a sessão da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009.

3.    As Partes procederão ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração de legislação e de políticas sobre a criação de instituições nacionais e de centros de informação, a formação do pessoal, a investigação sobre drogas e a prevenção do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 23.º

Criminalidade organizada e corrupção

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada, económica e financeira, bem como contra a corrupção. Esta cooperação visa a aplicação dos instrumentos internacionais aplicáveis de que as Partes são signatárias, em especial a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 24.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1.    As Partes reconhecem a necessidade de trabalharem e cooperarem para evitar que os seus sistemas financeiros, em que se incluem instituições financeiras, e atividades e profissões determinadas do setor não financeiro, sejam utilizados para o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas.

2.    As Partes acordam em que a cooperação prevista no n.º 1 deve permitir o intercâmbio de informações pertinentes no quadro das respetivas disposições legislativas e regulamentares, e das normas internacionais aplicáveis para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, como as adotadas pelo Grupo de Ação Financeira.

3.    A cooperação deve igualmente ser alargada à criação de capacidades para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo o intercâmbio de boas práticas, conhecimentos e formação, conforme acordado pelas Partes.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NOUTROS DOMÍNIOS

Artigo 25.º

Direitos humanos

1.    As Partes acordam em cooperar, em áreas por ambas definidas, na promoção e proteção dos direitos humanos.

2.    Essa cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

a)    Intercâmbio de boas práticas de ratificação e aplicação de convenções internacionais, elaboração e execução de planos de ação a nível nacional, atribuições e funcionamento das instituições nacionais das Partes competentes em matéria de direitos humanos;

b)    Formação sobre direitos humanos;

c)    Instauração de um diálogo abrangente e de qualidade sobre direitos humanos;

d)    Cooperação em organismos de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas.

Artigo 26.º

Serviços financeiros

1.    As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização das normas e regras comuns, assim como a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outras áreas do setor financeiro, incluindo os serviços financeiros islâmicos.

2.    As Partes reconhecem a importância das medidas de desenvolvimento de capacidades para esses fins.

Artigo 27.º

Diálogo sobre política económica

As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respetivas tendências económicas, bem como na partilha de experiências de coordenação de políticas económicas, no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

Artigo 28.º

Boa governação no domínio da fiscalidade

1.    As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da fiscalidade. As Partes reconhecem a importância dos princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, designadamente a transparência, o intercâmbio de informações e a prevenção de práticas fiscais prejudiciais, e comprometem-se a implementar estes princípios em conformidade com as normas internacionais, a fim de promover e desenvolver atividades económicas.

2.    As Partes acordam igualmente em cooperar no reforço das capacidades de boa governação no domínio da fiscalidade, com o objetivo de criar competências e conhecimentos que possam ser mutuamente acordados.

Artigo 29.º

Política industrial e pequenas e médias empresas

Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação na política industrial em todos os domínios que considerem adequados, tendo em vista, em particular, o aumento da competitividade das PME, pelos seguintes meios, entre outros:

a)    Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis ao aumento da competitividade das PME;

b)    Promoção de contactos entre os agentes económicos, incentivo aos investimentos conjuntos e à criação de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da União já existentes, em especial a fim de encorajar a transferência de tecnologias imateriais e materiais entre parceiros;

c)    Comunicação de informações, fomento da inovação e partilha de boas práticas de acesso a financiamento, nomeadamente para as pequenas e microempresas;

d)    Facilitação e apoio às pertinentes atividades, determinadas pelos sectores privados das Partes;

e)    Promoção da responsabilidade social das empresas e de práticas comerciais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis, inclusivamente pelo intercâmbio de boas práticas empresariais;

f)    Projetos de investigação e inovação conjuntos em setores industriais selecionados, definidos de comum acordo.

Artigo 30.º

Turismo

1.    As Partes devem visar o aperfeiçoamento do intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas, de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2.    As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar os impactos negativos do turismo e reforçar a contribuição positiva da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, através da promoção do turismo ecológico, no respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e autóctones, bem como da melhoria da formação no sector do turismo, entre outros meios.

Artigo 31.º

Sociedade da informação

1.    Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes devem envidar esforços para partilharem pontos de vista sobre as respetivas políticas neste domínio, com vista à promoção do desenvolvimento económico.

2.    A cooperação neste domínio pode incidir nos seguintes aspetos, entre outros:

a)    Participação no diálogo sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação sobre comunicação eletrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficiência das autoridades de tutela;

b)    Partilha de informações sobre a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes;

c)     Intercâmbio de informações sobre normalização, apreciação da conformidade e divulgação de informações no domínio das TIC;

d)    Promoção da cooperação entre as Partes em investigação no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;

e)    Cooperação no domínio da televisão digital, incluindo a partilha de experiências relativas a implantação, aspetos regulamentares e partilha das melhores práticas de gestão do espectro;

f)    Aspetos de segurança das TIC e luta contra a cibercriminalidade.

Artigo 32.º

Cibersegurança

1.    As Partes devem cooperar em matéria de cibersegurança, mediante o intercâmbio de informações sobre estratégias, políticas e boas práticas, no respeito das suas leis e das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

2.    As Partes devem promover o intercâmbio de informações sobre cibersegurança na educação e na formação, em iniciativas de sensibilização, na aplicação de normas e em investigação e desenvolvimento.

Artigo 33.º

Setor audiovisual e meios de comunicação

As Partes analisarão as possibilidades de incentivo dos intercâmbios, da cooperação e do diálogo entre instituições competentes nos setores audiovisual e dos meios de comunicação. As Partes acordam em manter um diálogo regular nestes domínios.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Artigo 34.º

Ciência, tecnologia e inovação

1.    As Partes devem incentivar, desenvolver e facilitar a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, em áreas de interesse e benefício comum, no respeito das respetivas disposições legislativas e regulamentares.

2.    As áreas de cooperação podem incluir a biotecnologia, as TIC, a cibersegurança, as tecnologias industriais e dos materiais, as nanotecnologias, a tecnologia espacial, as ciências marinhas e as energias de fonte renovável.

3.    Essa cooperação pode incluir:

a)    Intercâmbio de informações sobre ciência, tecnologia e políticas e programas de inovação;

b)    Promoção de parcerias estratégicas de investigação entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c)    Apoio à formação e à mobilidade dos investigadores.

4.    Estas atividades de cooperação devem assentar nos princípios da reciprocidade, do tratamento equitativo e dos benefícios mútuos, e garantir uma proteção adequada da propriedade intelectual.

5.    No âmbito desta cooperação, as Partes devem incentivar a participação dos respetivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e setores produtivos.

6.    As Partes acordam em promover a sensibilização do público para os respetivos programas e cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, e para as possibilidades que esses programas oferecem.

Artigo 35.º

Tecnologias verdes

1.    As Partes acordam em cooperar no setor das tecnologias verdes com o intuito de:

a)    Facilitar a incorporação de tecnologias verdes em setores como a energia, edifícios, gestão da água e dos resíduos e transporte;

b)    Promover o reforço das capacidades no setor das tecnologias verdes, o que pode incluir cooperação sobre instrumentos regulamentares e de mercado, como o financiamento de tecnologias verdes, os contratos ecológicos e o rótulo ecológico, definidos de comum acordo;

c)    Promover a educação e a sensibilização do público para as tecnologias verdes e incentivar a sua utilização generalizada;

d)    Promover e utilizar tecnologias, produtos e serviços ambientais.

2.    A cooperação pode assumir a forma de diálogo entre as instituições e agências pertinentes, intercâmbio de informações, programas de intercâmbio de pessoal, visitas de estudo, seminários e workshops.

Artigo 36.º

Energia

1.    As Partes devem envidar esforços para aumentar a cooperação no sector da energia, com o intuito de:

a)    Diversificar o aprovisionamento energético, os canais e as fontes de energia, a fim de aumentar a segurança energética, desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e de fontes renováveis, incluindo os biocombustíveis, biomassa e biogás, energia eólica e solar, bem como produção de energia hidroelétrica, e apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos adequados e rotas de transporte e de transmissão;

b)    Promover a eficiência energética na produção, distribuição e utilização final;

c)    Promover a transferência de tecnologias para produção e utilização sustentáveis da energia;

d)    Reforçar a cooperação para resolver questões relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a estas, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («CQNUAC»);

e)    Reforçar as capacidades e facilitar os investimentos neste domínio.

2.    Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e, se for caso disso, a investigação conjunta em benefício mútuo, nomeadamente por intermédio dos quadros regionais e internacionais pertinentes. Tendo em conta o artigo 39.º e as Conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a relação entre acesso a serviços energéticos a preços comportáveis e desenvolvimento sustentável. Essas atividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa «Energia» da União Europeia, lançada na referida cimeira.

Artigo 37.º

Transportes

1.    As Partes acordam em cooperar ativamente em áreas de interesse mútuo. Essa cooperação abrangerá todos os modos de transporte e a sua ligação, e deve incluir a facilitação da circulação de mercadorias e passageiros, garantindo a segurança e a proteção do ambiente, o desenvolvimento dos recursos humanos e o aumento das oportunidades comerciais e de investimento.

2.    No setor da aviação, a cooperação entre as Partes tem por objetivo promover, entre outros:

a)    O desenvolvimento de relações económicas com base num quadro regulamentar coerente com o objetivo de facilitar a atividade empresarial;

b)    A convergência técnica e regulamentar em matéria de segurança, proteção, gestão do tráfego aéreo, regulamentação económica e proteção ambiental;

c)    A redução das emissões de gases com efeito de estufa;

d)    Projetos de interesse mútuo;

e)    A cooperação nas instâncias internacionais.

3.    No setor do transporte marítimo, a cooperação entre as Partes deve visar a promoção, entre outras, das seguintes práticas:

a)    Diálogo sobre questões importantes, como o acesso a mercados comerciais e de transporte marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória, o tratamento nacional e a cláusula da nação mais favorecida para os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou da Malásia, ou que são explorados por nacionais ou empresas destes países, bem como questões relacionadas com os serviços de transporte porta a porta, com exclusão dos tráfegos de cabotagem;

b)    Troca de pontos de vista e de boas práticas, se desejável, relativos à segurança, incluindo medidas de luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, e procedimentos e normas em matéria de proteção do ambiente, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis;

c)    Cooperação nas instâncias internacionais, nomeadamente no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa, às condições de trabalho, ao ensino, à formação e à certificação dos marítimos.

4.    As Partes podem explorar outras possibilidades de reforço da cooperação em áreas de interesse mútuo.

Artigo 38.º

Educação e cultura

1.    As Partes acordam em promover a cooperação no domínio da educação e da cultura, no devido respeito da sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas. Para o efeito, as Partes apoiarão e promoverão as atividades das respetivas instituições culturais.

2.    As Partes devem tomar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais, incluindo entre pessoas, e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação na preservação do património, no respeito da diversidade cultural. A este respeito, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.

3.    As Partes acordam em consultar-se e em cooperar em instâncias internacionais, sobretudo na Organização Mundial das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura («UNESCO»), a fim de realizarem objetivos comuns e promoverem a diversidade cultural e a proteção do património cultural. As Partes promoverão e respeitarão os princípios da Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural.

4.    As Partes devem ainda promover ações e a execução de programas do ensino superior, e com vista à mobilidade e formação dos investigadores, incluindo o programa Erasmus+ da UE e as ações Marie Skłodowska-Curie. As ações devem apoiar a cooperação interinstitucional e o estabelecimento de ligações entre instituições de ensino superior, incentivar a mobilidade dos estudantes, investigadores e pessoal académico e peritos, promover o intercâmbio de informações e de conhecimentos, contribuir para o reforço das capacidades e o desenvolvimento da qualidade do ensino e da aprendizagem, entre outros aspetos. As ações podem abranger ainda a cooperação institucional através de instâncias como o Instituto Ásia-Europa.

Artigo 39.º

Ambiente e recursos naturais

1.    Recordando os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, a Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro em 2012 (Rio +20), e a Agenda 2030, as Partes acordam em cooperar para promover a conservação e a melhoria do meio ambiente, na prossecução de um desenvolvimento sustentável. Todas as atividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente acordo devem ter em conta a aplicação dos acordos multilaterais aplicáveis ao meio ambiente.

2.    As Partes reconhecem a necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, que são a base do desenvolvimento das gerações atuais e futuras, em conformidade, particularmente, com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção. As Partes comprometem-se a aplicar as decisões adotadas no âmbito das referidas convenções, inclusivamente através de estratégias e planos de ação.

3.    As Partes devem envidar esforços para o contínuo aumento da sua cooperação na proteção do ambiente, incluindo em programas regionais, intercâmbio de boas práticas, diálogos políticos e regulamentares, conferências e seminários, especialmente nos seguintes aspetos:

a)    Promoção da sensibilização ambiental e participação acrescida de todas as comunidades locais nos esforços em prol da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

b)    Resposta aos desafios colocados pelas alterações climáticas, em especial os respeitantes ao impacto nos ecossistemas e nos recursos naturais;

c)    Promoção do reforço das capacidades de participação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente, que são vinculativos para as Partes;

d)    Reforço da cooperação na proteção, preservação e gestão de forma sustentável dos recursos florestais, e no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo;

e)    Preservação e utilização sustentável da diversidade biológica, sobretudo das espécies ameaçadas de extinção, seus habitat e diversidade genética, reforço da cooperação no domínio das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação das Partes, e recuperação de ecossistemas degradados;

f)    Luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens e aplicação de medidas eficazes contra o mesmo;

g)    Prevenção dos movimentos transfronteiriços ilegais de resíduos perigosos e outros tipos de resíduo e de substâncias que destroem a camada de ozono;

h)    Aumento da proteção e conservação do ambiente costeiro e marinho, e promoção da utilização sustentável dos recursos marinhos;

i)    Melhoria da qualidade do ar, gestão de resíduos respeitadora do ambiente, gestão sustentável dos recursos hídricos e dos produtos químicos, e promoção do consumo e produção sustentáveis;

j)    Promoção da proteção e conservação dos solos e gestão sustentável do território;

k)    Promoção da designação de áreas protegidas e da proteção de ecossistemas e espaços naturais, bem como da gestão eficaz dos parques nacionais, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que habitam nessas áreas ou nas suas proximidades;

l)    Promoção de uma cooperação efetiva no contexto do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização;

m)    Incentivo ao desenvolvimento e à utilização de mecanismos voluntários de garantia da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os regimes de certificação.

4.    As Partes devem incentivar o acesso recíproco aos respetivos programas nestes setores, de acordo com as condições específicas aí previstas.

5.    As Partes devem envidar esforços para aumentar a cooperação na resolução de questões relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas no âmbito da CQNUAC.

Artigo 40.º

Agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural

As Partes acordam em incentivar o diálogo e em promover a cooperação em matéria de agricultura, pecuária, pesca, incluindo aquicultura, e desenvolvimento rural. As Partes trocarão informações nos seguintes domínios:

a)    Política agrícola, perspetivas internacionais da agricultura e indicações geográficas em geral;

b)    Possibilidades de facilitação do comércio de vegetais, animais, animais aquáticos e produtos deles derivados;

c)    Políticas relacionadas com o bem-estar animal;

d)    Política de desenvolvimento em zonas rurais, incluindo programas de reforço das capacidades e boas práticas respeitantes às cooperativas rurais e à promoção dos produtos das zonas rurais;

e)    Política da qualidade para vegetais, animais e produtos aquáticos;

f)    Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e da agroindústria, e transferência de biotecnologias;

g)    Proteção de variedades vegetais, tecnologia de sementes, aumento da produtividade agrícola e tecnologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia agrícola;

h)    Desenvolvimento de bases de dados sobre agricultura e pecuária;

i)    Formação na área da agricultura e nos domínios veterinário e das pescas, incluindo aquicultura;

j)    Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;

k)    Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, bem como o comércio conexo.

Artigo 41.º

Saúde

1.    As Partes acordam em cooperar no setor da saúde com o objetivo de melhorar as condições sanitárias, nas áreas da medicina preventiva, das principais doenças transmissíveis e de outras ameaças à saúde, como as doenças não transmissíveis, entre outras áreas, e acordam igualmente em cooperar no contexto de acordos internacionais em matéria de saúde. 

2.    A cooperação deve concretizar-se sobretudo mediante:

a)    Intercâmbio de informações e colaboração na prevenção precoce de epidemias como a gripe aviária, a gripe pandémica e outras doenças transmissíveis graves, potencialmente pandémicas;

b)    Intercâmbios, bolsas de estudo e programas de formação;

c)    Promoção da aplicação plena e atempada de acordos internacionais no domínio da saúde, como o Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.

Artigo 42.º

Emprego e assuntos sociais

1.    As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho, igualdade de género e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da mundialização.

2.    As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de mundialização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, consagrados na Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas (2005) e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 5 de julho de 2006, e tendo em conta a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa. As Partes devem ter em conta as características e a natureza diversificada das suas situações económicas e sociais.

3.    As Partes reafirmam o compromisso de respeitar, promover os princípios das normas laborais e sociais fundamentais reconhecidas internacionalmente, a que se refere, em particular, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, bem como de aplicar as convenções da OIT a que estão vinculadas. As Partes cooperarão e trocarão informações sobre questões pertinentes ao emprego e ao trabalho por si definidas.

4.    As formas de cooperação podem incluir programas e projetos específicos estabelecidos de comum acordo, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum, de âmbito bilateral ou multilateral, como a ASEM, o diálogo UE-ASEAM e a OIT.

Artigo 43.º

Estatísticas

As Partes acordam em promover, além das atividades de cooperação estatística em curso entre a União Europeia e a ASEAN, no respeito das respetivas disposições legislativas e regulamentares, o desenvolvimento de capacidades estatísticas, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas relativas às contas nacionais, aos investimentos diretos estrangeiros, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente acordo que se preste a recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.

Artigo 44.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das organizações da sociedade civil e das instituições académicas a cooperação no âmbito do presente acordo, e acordam em promover, tanto quanto possível, o diálogo com essas entidades, bem como a sua participação significativa em áreas pertinentes da cooperação, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 45.º

Administração pública

As Partes acordam em cooperar tendo em vista o reforço das capacidades da administração pública. A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas em métodos de administração, prestação de serviços, reforço da capacidade institucional e questões de transparência.

Artigo 46.º

Gestão de catástrofes

1.    As Partes reconhecem a necessidade de minimizarem o impacto das catástrofes naturais e de origem humana. As Partes declaram o seu empenho em promoverem medidas de prevenção, atenuação, preparação e resposta, a fim de aumentarem a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperarem aos níveis bilateral e multilateral, para progredirem na consecução destes objetivos.

2.    A cooperação pode assumir as seguintes formas:

a)    Partilha das melhores práticas de gestão de catástrofes;

b)    Reforço das capacidades;

c)    Partilha de informações;

d)    Promoção da sensibilização e da educação em geral.

3.    A cooperação a que se refere o n.º 2 pode incluir a partilha de informações sobre ajuda de emergência e assistência em caso de catástrofes, tendo em conta o trabalho do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da UE e o Centro de Coordenação da ASEAN para a assistência humanitária na gestão de catástrofes.



TÍTULO VII

MEIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 47.º

Recursos para a cooperação

A fim de atingirem os objetivos de cooperação definidos no presente acordo, as Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados para atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo mesmo, incluindo meios financeiros, na medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam. As atividades de cooperação podem incluir, se adequado, iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de estudos e outras atividades acordadas pelas Partes.

Artigo 48.º

Assistência financeira e interesses financeiros

1.    Toda e qualquer assistência financeira da UE no âmbito do presente acordo deve ser executada pelas Partes de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e as Partes cooperarão na proteção dos seus interesses financeiros.

2.    As Partes devem tomar todas as medidas adequadas à prevenção e ao combate da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Essas medidas incluirão o intercâmbio de informações e a assistência administrativa mútua. O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades malaias competentes podem decidir intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude.

Artigo 49.º

Direitos de propriedade intelectual resultantes de disposições de cooperação

Os direitos de propriedade intelectual resultantes de disposições de cooperação no âmbito do presente acordo devem ser protegidos e aplicados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e com os acordos internacionais de que ambas sejam Partes. O disposto no período anterior não prejudica outras disposições específicas de acordos de cooperação individuais atuais ou futuros.



TÍTULO VIII

ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

Artigo 50.º

Comité Misto

1.    As Partes decidem criar um comité misto no âmbito do presente acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao nível adequado, ao qual incumbirá:

a)    Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do acordo;

b)    Definir prioridades relativamente aos objetivos do acordo;

c)    Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do acordo;

d)    Resolver, se for caso disso, qualquer diferença ou divergência na interpretação ou na aplicação do presente acordo, em conformidade com o artigo 53.º;

e)    Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte sobre o incumprimento de deveres e realizar consultas com a outra Parte, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas, nos termos do artigo 53.º;

f)    Supervisionar a aplicação de acordos específicos, a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

2.    O Comité Misto reúne-se, normalmente, pelo menos de dois em dois anos, na Malásia e em Bruxelas, alternadamente, em data a fixar de comum acordo. Por acordo entre as Partes, podem convocar-se igualmente reuniões extraordinárias do Comité Misto. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente pelas Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3.    O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Os grupos de trabalho devem apresentar relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto, em cada uma das suas reuniões.

4.    O Comité Misto aprova o seu regulamento interno.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.º

Divulgação de informações

1.    Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de que qualquer das Partes deve prestar informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais no domínio da segurança.

2.    As Partes devem assegurar a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente acordo, no respeito do interesse público no acesso às informações e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 52.º

Outros acordos

1.    O presente acordo não afeta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros ou com organizações internacionais.

2.    As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação abrangido pelo presente. s acordos específicos serão parte integrante das relações bilaterais globais, que se regem pelo presente acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

Artigo 53.º

Cumprimento de deveres

1.    Qualquer diferença ou divergência entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente acordo deve ser resolvida de comum acordo, através de consultas ou negociações no quadro do Comité Misto, sem recurso a terceiros ou a tribunais internacionais.

2.    Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu um dos deveres que lhe incumbem por força do presente acordo, deve informar do facto a outra Parte. As Partes devem proceder a consultas com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável para a questão. As consultas devem realizar-se no quadro do Comité Misto. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, entende-se por «medidas adequadas» qualquer medida recomendada pelo Comité Misto, ou a suspensão, parcial ou total, do presente acordo.

3.    Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu um dos deveres descritos como elementos essenciais no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 1, deve informar imediatamente a outra Parte desse facto e das medidas que tenciona tomar. A Parte notificante deve informar o Comité Misto da necessidade de realização de consultas urgentes sobre a questão. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data de notificação, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, entende-se por «medidas adequadas» qualquer medida recomendada pelo Comité Misto, ou a suspensão, parcial ou total, do presente acordo ou de qualquer acordo específico, na aceção do artigo 52.º, n.º 2.

4.    Qualquer medida adequada tomada deve ser proporcional ao incumprimento dos deveres decorrentes do presente acordo e não pode afetar o prosseguimento de outros deveres igualmente decorrentes do presente acordo que não sejam afetados pela situação. Na seleção da medida adequada, deve ser dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo ou de qualquer acordo específico, na aceção do artigo 52.º, n.º 2.

Artigo 54.º

Facilitação

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respetivas das Partes.

Artigo 55.º

Aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o TUE e o TFUE, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Malásia.

Artigo 56.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro lado.



Artigo 57.º

Desenvolvimento futuro e alterações

1.    Qualquer das Partes pode apresentar, por escrito, propostas de alargamento do âmbito da cooperação ou de alteração de qualquer disposição do presente acordo.

2.    Quaisquer sugestões de alargamento do âmbito da cooperação devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente acordo ou de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

3.    O alargamento do âmbito da cooperação ou as alterações ao presente acordo devem ser efetuados por acordo mútuo escrito, por acordos ou protocolos complementares ou instrumentos adequados, celebrados entre as Partes.

4.    Os acordos, protocolos ou instrumentos adequados entrarão em vigor em data a acordar pelas Partes e serão parte integrante do presente acordo.

Artigo 58.º

Entrada em vigor e vigência

1.    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.    O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, a intenção de não o prorrogar.

3.    O presente acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

Artigo 59.º

Notificações

As notificações em conformidade com o artigo 58.º devem ser feitas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Malásia.



Artigo 60.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e malaia, fazendo fé qualquer dos textos. Em caso de divergência na interpretação do presente acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

Feito em …[local], em ….. de [mês] de dois mil e …

PELA UNIÃO EUROPEIA

PELO GOVERNO DA MALÁSIA

(1) A natureza jurídica do acordo (misto ou apenas UE) será determinada antes da assinatura.
Top