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Document 52016IR3169

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas

JO C 185 de 9.6.2017, p. 36–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/36


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas

(2017/C 185/06)

Relator:

Jacques BLANC (FR-PPE), presidente do município de La Canourgue

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

1.

nota que o plano de ação para fazer face à volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, adotado na Cimeira do G20 em junho de 2011, realizou poucos progressos até à data e apela, por conseguinte, para que sejam retomadas as negociações sobre esta matéria durante a Presidência alemã do G20, em 2017;

2.

constata que, apesar das reformas da política agrícola comum (PAC) realizadas nos últimos anos, os instrumentos de gestão dos riscos, que permitem aos agricultores proteger-se dos impactos negativos das variações dos rendimentos e dos preços, bem como dos danos de origem sanitária ou ambiental, permanecem o «parente pobre» da PAC. Com efeito, absorvem menos de 2 % dos fundos do segundo pilar da PAC e 0,4 % do orçamento agrícola total. Os Estados-Membros são livres de decidir em que medida desejam utilizar estes instrumentos do Regulamento FEADER;

3.

considera que os mecanismos de garantia do rendimento dos agricultores devem ser significativamente reforçados para reduzir os efeitos negativos da elevada volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e dos insumos, a fim de melhorar a competitividade das cadeias agroalimentares europeias, preservar a agricultura em todos os territórios, encorajar a modernização e a inovação e conservar um tecido rural vivo;

4.

considera que este objetivo só poderá ser atingido se for implementada conjuntamente uma série de medidas destinadas a: i) reforçar o papel dos intervenientes privados das cadeias agroalimentares na regulação dos mercados agrícolas, a fim de compensar parcialmente a desregulação da PAC; ii) alargar e simplificar o acesso à gama de instrumentos de gestão dos riscos à disposição dos agricultores, sendo que os instrumentos existentes no âmbito do FEADER não podem ser mobilizados devido à insuficiência dos meios disponíveis no segundo pilar da PAC, os quais deveriam ser aumentados sem pôr em causa os fundos disponíveis para o primeiro pilar; e iii) estimular, no âmbito da próxima reforma da PAC, bem como ao nível local e regional, um aumento do valor acrescentado das explorações europeias, a fim de as tornar menos vulneráveis às flutuações dos preços dos produtos agrícolas mundiais;

5.

recorda que os contratos garantem o escoamento da produção dos agricultores e o abastecimento dos transformadores de produtos agrícolas, a preços conhecidos de antemão. Contribuem, assim, para equilibrar a oferta e a procura e permitem um melhor controlo da qualidade do produto, o que pode resultar em preços mais elevados para os produtores e numa distribuição mais equitativa ao longo da cadeia de abastecimento;

6.

propõe que, nos Estados-Membros em que não existem acordos de cooperação vertical fortes, se reforce a contratualização ao longo de toda a cadeia alimentar (e não apenas entre agricultores e transformadores de produtos agrícolas), concedendo aos Estados-Membros a possibilidade de a tornarem obrigatória, e promover a celebração de contratos multilaterais entre, por exemplo, uma organização de produtores, um transformador e um distribuidor;

7.

propõe que, através de uma interpretação mais flexível e uniforme das regras da concorrência na União, se reforce o papel das empresas agrícolas, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais reconhecidas, bem como dos operadores de mercados e centros agroalimentares reconhecidos como estruturas competentes para a defesa do interesse público, tendo em vista evitar as crises. Para o efeito, as organizações interprofissionais, que agrupam os diferentes elos das cadeias de produção, e os referidos operadores do mercado e centros agroalimentares, devem estar em condições de fornecer às empresas dados prospetivos sobre os mercados, a fim de as ajudar a tomar decisões adequadas, sem, no entanto, fixar preços de referência. Esta prática já existe em alguns Estados-Membros e, por conseguinte, deveria também ser tida em consideração no âmbito do intercâmbio de boas práticas;

8.

propõe que, caso se constate um desequilíbrio do mercado ou um risco comprovado de desequilíbrio do mercado com base em determinados indicadores, as empresas agrícolas, incluindo as organizações de produtores e respetivas associações, possam atuar de acordo com as suas capacidades e diminuir a sua produção de forma concertada, mesmo antes de serem autorizadas pela Comissão Europeia nos termos do artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. A organização comum dos mercados deveria assim permitir expressamente a adoção de medidas preventivas pelas empresas agrícolas, incluindo as organizações de produtores e respetivas associações, tendo em vista reequilibrar o mercado para evitar abusos de posição dominante, comunicando-o previamente às autoridades competentes;

9.

observa que a regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e a luta contra as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar estão estreitamente relacionadas, visto que as flutuações dos mercados avivam as relações de força para a partilha do valor acrescentado dentro das cadeias de produção, resultando em soluções frequentemente desfavoráveis aos produtores, cujo poder de negociação é limitado devido, nomeadamente, a uma concentração crescente das indústrias agroalimentares e, sobretudo, da grande distribuição, bem como à fragmentação dos produtores e à sua insuficiente organização;

10.

recomenda que se crie regulamentação europeia específica contra as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar, tal como proposto pela resolução do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2016 [2015/2065 (INI)], visto que: os contratos permitem uma certa partilha dos riscos, mas não corrigem efetivamente a desigualdade entre as partes; as disposições anti-trust não são suficientes para pôr termo às práticas comerciais desleais e às disparidades nas relações de força características das cadeias agroalimentares; os mecanismos de autorregulação dos intervenientes das cadeias de produção não são eficazes, nomeadamente porque os agricultores e os transformadores de produtos agrícolas evitam, muitas vezes, apresentar queixa com receio de serem excluídos do mercado; cabe adotar uma legislação-quadro europeia para harmonizar as condições de concorrência e garantir que os agricultores e consumidores europeus beneficiam de condições de venda e de compra equitativas;

11.

recomenda que se estenda o direito de negociação coletiva dos contratos a todas as produções agrícolas, a fim de reforçar o poder de negociação dos agricultores nas cadeias de produção;

12.

reconhece que agrupar a oferta permite evitar que os pequenos produtores suportem o peso contratual muito elevado especialmente das grandes indústrias, garantindo simultaneamente aos consumidores maior transparência em matéria de preços e de rastreabilidade dos produtos;

13.

assinala que o reforço do papel dos intervenientes privados na regulação dos mercados agrícolas requer uma maior transparência dos mercados;

14.

propõe, para tal, a criação de um observatório europeu dos mercados agrícolas, alimentado por uma rede de observatórios nacionais por setor de produção, que beneficiaria da experiência do Observatório do Mercado do Leite e do painel de avaliação dos mercados que a Comissão Europeia publica regularmente. Este novo observatório disponibilizaria, de forma clara e atempada, os dados necessários ao conhecimento dos mercados, do ponto de vista conjuntural (nomeadamente para antecipar as crises) e estrutural (o que permitiria analisar a evolução dos preços e das margens de lucro dos diferentes intervenientes das cadeias de produção);

15.

sublinha que a aplicação da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF 2), prevista para 2018, deve promover um conhecimento mais aprofundado e um acompanhamento constante das posições detidas pelas diferentes categorias de operadores nos mercados financeiros de produtos agrícolas, de modo a reduzir os riscos de especulação excessiva e permitir uma gestão eficaz do risco de preço pelos intervenientes comerciais das diferentes cadeias de produção;

16.

observa que a implementação e o reforço dos atuais instrumentos de gestão dos riscos e das crises, no âmbito da PAC, se confrontam com inúmeros obstáculos, como a concorrência entre os fundos do segundo pilar, que abrange a maior parte destes instrumentos, uma provisão insuficiente da reserva de crise — que, embora indispensável, não deve ser constituída a partir das reduções anuais dos pagamentos diretos — ou a inexistência de dados atuais e prospetivos sobre os resultados económicos das explorações agrícolas, e afirma que é necessário diminuir estes obstáculos para implementar uma estratégia ambiciosa e eficaz de gestão dos riscos agrícolas;

17.

considera que a próxima reforma da PAC deve incentivar os Estados-Membros a elaborarem e a aplicarem uma vasta gama de instrumentos de gestão dos riscos, complementares e financeiramente acessíveis para os agricultores, seguindo uma abordagem segmentada dos riscos, classificados em função da sua intensidade (1): i) riscos «normais», em grande medida absorvíveis pelos agricultores, através da constituição de uma poupança de precaução, e por medidas fiscais; ii) riscos «médios», transferíveis dos agricultores para os mercados financeiros (futuros, opções, contratos de derivados do mercado de balcão), para os seguradores (para a gestão do risco de rendimento, de volume de negócios e de margem bruta) e para os fundos mutualistas (para a gestão dos riscos sanitários e ambientais e a estabilização do rendimento das explorações); e iii) riscos «catástrofe», assumidos essencialmente pelos poderes públicos através de redes de segurança para os preços e de medidas excecionais de crise. No entanto, importa assegurar que o aumento da segmentação dos riscos não implica um aumento dos custos administrativos;

18.

salienta que o desenvolvimento dos instrumentos de gestão dos riscos não deve afetar substancialmente a estabilidade do orçamento da PAC, presentemente assegurada pelas ajudas dissociadas da produção e dos preços. Com efeito, um orçamento cujas despesas acompanhassem estreitamente as flutuações nos preços dos produtos agrícolas, e diminuíssem de forma conjuntural graças a um correto funcionamento dos mercados, correria o risco de ser reduzido de forma significativa durante os debates sobre as perspetivas financeiras plurianuais da União Europeia. A proteção assegurada pela PAC seria, por conseguinte, menor, o que se revelaria prejudicial para os agricultores em caso de inversão de tendência nos mercados;

19.

propõe que, para constituir uma poupança de precaução contra os imprevistos dos mercados, uma possibilidade, entre outras, seja a de os agricultores constituírem uma reserva, depositando numa conta especial uma fração dos pagamentos de base do primeiro pilar. A constituição de uma reserva a partir desta fração dos pagamentos de base seria obrigatória caso determinados indicadores de mercado, como os preços dos produtos agrícolas ou o rácio entre os preços dos produtos agrícolas e os preços dos insumos, registassem uma tendência de aumento. Os montantes assim colocados em reserva poderiam ser desbloqueados e utilizados pelos agricultores quando se verificasse uma contração dos indicadores de mercado. Em todo o caso, importa evitar novos encargos administrativos;

20.

reconhece que, para além de reforçar a capacidade de os agricultores assegurarem os seus próprios seguros, este dispositivo teria múltiplas vantagens: substituiria, em parte, a reserva de crise atualmente em vigor, cujo disfuncionamento é evidente; o seu custo de gestão seria diminuto; não afetaria a sustentabilidade do orçamento da PAC; e, por último, tornaria as ajudas dissociadas mais legítimas aos olhos da opinião pública em períodos de preços elevados dos produtos agrícolas;

21.

assinala a possibilidade de equacionar outros mecanismos para incentivar a constituição de poupanças de precaução, inspirando-se, por exemplo, no regime em vigor no Canadá, que permite aos agricultores que realizam um depósito numa conta poupança receber uma contribuição monetária equivalente por parte dos poderes públicos;

22.

sublinha a importância de promover a criação e a adoção de novos tipos de seguros, mais diversificados e eventualmente menos onerosos, contra os imprevistos económicos que afetam as explorações agrícolas, inspirando-se, nomeadamente, nos programas de seguros que existem nos EUA. Estes novos produtos podem consistir, por exemplo, em: i) um seguro de volume de negócios, que assegure as receitas previstas das culturas no momento da sementeira, com base no historial de rendimentos da exploração e nos preços observados nos mercados de futuros, embora só a componente rendimento fosse subvencionada, para respeitar as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativas à «caixa verde»; ii) seguros indexados, baseados no rendimento, no volume de negócios ou na margem bruta obtidos a partir da média da região em que se situa a exploração (apenas a componente rendimento seria subvencionada), sabendo que esses seguros têm custos administrativos muito inferiores aos seguros baseados no rendimento individual do agricultor; iii) um seguro de receitas globais da exploração, que poderia ser reservado às pequenas e médias explorações diversificadas, que praticam a policultura e a pecuária, produzem fruta e legumes ou desenvolvem culturas especiais que beneficiam de pouco ou nenhum apoio, e para as quais não existe seguro de colheitas; iv) seguros específicos para os produtores que praticam a agricultura biológica, tendo sempre em conta o rendimento geralmente mais baixo, os custos de produção superiores e os preços de mercado geralmente mais elevados destes produtos. Estas medidas devem, contudo, ser objeto de um estudo que avaliará os seus custos potenciais em termos de resseguro pelo Estado;

23.

insta a Comissão Europeia a colaborar estreitamente com os órgãos de poder local, regional e nacional e as organizações de agricultores no sentido de melhorar o conhecimento e a compreensão sobre os instrumentos de gestão dos riscos disponíveis ao abrigo do segundo pilar da PAC; exorta ainda a Comissão a aumentar as dotações financeiras previstas para esses instrumentos, tornando-as superiores aos atuais 2 % dos fundos do segundo pilar;

24.

recomenda o desenvolvimento de fundos mutualistas inspirados no instrumento de estabilização dos rendimentos criado pela reforma da PAC em 2013, velando por um equilíbrio justo na redistribuição entre regiões e setores de atividade, mas que apenas dois Estados-Membros (Hungria e Itália) e uma região (Castela e Leão, em Espanha) integraram no seu plano de desenvolvimento rural para o período de 2014-2020. Estes fundos assegurariam uma proteção contra as quebras acentuadas (superiores a 30 %) da margem bruta de exploração, face aos três ou cinco anos anteriores. Perdas desta dimensão dificilmente podem ser colmatadas unicamente pela poupança de precaução constituída pelos agricultores. Além disso, não podem ser geridas por um seguro de volume de negócios semelhante ao que existe nos EUA, que oferece garantias contra a diminuição das receitas previstas entre a sementeira e a colheita, mas não garante proteção contra os preços baixos;

25.

defende que os fundos de estabilização dos rendimentos sejam implementados a nível setorial, para reforçar a integração das cadeias de produção, e a nível nacional, ou mesmo transnacional, para alargar a mutualização dos riscos e reduzir os custos. Haveria assim, em cada Estado-Membro, um fundo para as grandes culturas, um fundo para o leite, um fundo para as frutas e os legumes, etc.;

26.

recomenda aos Estados-Membros que testem os fundos de estabilização dos rendimentos antes de os instaurar em grande escala, devido às dificuldades práticas de aplicação e de funcionamento associadas a estes dispositivos (recolha de dados relativos à contabilidade das explorações, necessidades de resseguro, etc.);

27.

salienta que os três tipos de instrumentos de gestão dos riscos acima descritos — poupanças de precaução, seguros, fundos de estabilização dos rendimentos — se completam e devem, se possível, ser aplicados conjuntamente para constituir uma rede de segurança sólida e coerente contra a volatilidade dos preços e contribuir para limitar a frequência e intensidade das crises que afetam os agricultores;

28.

considera que as taxas de pagamentos diretos devem ser harmonizadas entre os Estados-Membros, a fim de permitir aos produtores fazer face à volatilidade dos preços, em condições comparáveis;

29.

está convicto de que os pagamentos diretos devem continuar a ser um instrumento da PAC após 2020, como contributo para apoiar e estabilizar os rendimentos agrícolas e compensar os custos decorrentes do cumprimento das normas exigentes da União Europeia;

30.

propõe que, caso se decida, no âmbito da próxima reforma da PAC, reduzir as ajudas diretas do primeiro pilar e consagrar as verbas assim libertadas à gestão dos riscos, os agricultores possam receber «vales», de valor igual a uma determinada percentagem dos pagamentos de base por si realizados. Os agricultores aplicariam, a título voluntário, estes vales nos instrumentos da sua preferência: constituição de uma poupança de precaução, seguros ou fundos mutualistas. Este sistema permitiria reforçar o financiamento dos instrumentos de gestão dos riscos, sem afetar a estabilidade do orçamento do primeiro pilar da PAC (2);

31.

solicita que a Comissão Europeia realize um estudo aprofundado sobre as diferentes opções existentes para alargar a gama de instrumentos de gestão dos riscos, incluindo a poupança de precaução, os seguros e os fundos mutualistas destinados a estabilizar os rendimentos. Este estudo especificaria as consequências, as vantagens e os limites de cada um desses instrumentos em função de vários critérios. Além disso, analisaria diferentes cenários de financiamento de uma estratégia de desenvolvimento da gestão dos riscos, incluindo o sistema de vales proposto no ponto 30;

32.

considera que as políticas públicas devem contribuir para um aumento do valor acrescentado das explorações agrícolas europeias, melhorando simultaneamente a sustentabilidade ambiental das práticas agrícolas, de molde a diminuir a sua vulnerabilidade às flutuações dos preços mundiais, a inscrever a agricultura na transição ecológica necessária para atenuar as alterações climáticas, a permitir uma adaptação aos seus efeitos e a reduzir a pressão sobre os ecossistemas;

33.

sublinha, nesse contexto, a necessidade de prestar uma atenção particular ao setor agrícola das regiões ultraperiféricas, que requer medidas específicas, adaptadas e exclusivas face às suas características únicas e particulares reconhecidas no TFUE;

34.

reconhece a grande diversidade da agricultura europeia: a maior parte das explorações comercializam a sua produção no mercado da UE, ao passo que outras exportam, direta ou indiretamente, parte da sua produção para países terceiros;

35.

considera que importa preservar esta diversidade, sabendo que o escoamento de uma parte da produção agrícola para países terceiros contribui para o equilíbrio da oferta e da procura no mercado europeu, e que a União Europeia, enquanto principal exportador mundial de produtos agroalimentares, deve poder beneficiar do aumento qualitativo e quantitativo da procura mundial de alimentos;

36.

considera que existem duas vias possíveis para aumentar o valor acrescentado das explorações agrícolas: i) aumentar a produtividade agrícola, que dá sinais de abrandamento preocupantes em certos setores, mediante uma intensificação sustentável da produção agrícola, produzindo mais com menos insumos ou diminuindo a aquisição de insumos para tornar as explorações mais autónomas, o que passa pela adoção de sistemas de produção inovadores e mais resilientes apoiados em práticas como a agricultura de precisão, a simplificação do trabalho do solo, a rotação e diversificação de culturas, a melhoria da valorização dos sistemas de pasto; ou ii) fomentar o desenvolvimento de sistemas alimentares territorializados, que respondam à procura crescente dos consumidores europeus e que permitam reduzir, em parte, a volatilidade dos mercados mundiais de matérias-primas agrícolas, desenvolvendo circuitos de proximidade (cantinas escolares, restauração, venda direta), mercados de nicho e fileiras de qualidade, e privilegiando modos de produção mais respeitadores do ambiente (agricultura biológica e outras abordagens);

37.

recomenda que a PAC e as políticas nacionais incentivem os agricultores a explorar estas duas vias, com o apoio das regiões e dos órgãos de poder local.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Segundo a tipologia definida por J. Cordier e J.-C. Debar em «Gestion des risques agricoles: la voie nord-américaine. Quels enseignements pour l’Union européenne?» [Gestão dos riscos agrícolas — A via norte-americana. Que lições para a União Europeia?], caderno n.o 12, Club Déméter, 2004. Outros trabalhos propõem uma tipologia semelhante, incluindo um relatório recente elaborado para o Parlamento Europeu (ver nota de rodapé 2).

(2)  Esta proposta consta do relatório de Isabel Bardaji et al., Research for Agri Committee — State of play of risk management tools implemented by Member States during the period 2014-2020: national and European frameworks [Estudo para a Comissão AGRI — Ponto da situação dos instrumento de gestão dos riscos implementados pelos Estados-Membros no período de 2014 a 2020], Direção-Geral das Políticas Internas, Parlamento Europeu, 2016.


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