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Document 52016IP0490

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis (16384/1/2010 — C7-0097/2011 — 2010/0323(NLE) — 2016/2226(INI))

JO C 238 de 6.7.2018, p. 51–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/51


P8_TA(2016)0490

Acordo de Parceria e Cooperação CE-Uzbequistão e comércio bilateral de produtos têxteis (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis (16384/1/2010 — C7-0097/2011 — 2010/0323(NLE) — 2016/2226(INI))

(2018/C 238/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16384/1/2010),

Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro (16388/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0097/2011),

Tendo em conta a sua resolução provisória, de 15 de dezembro de 2011 (1), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 14 de dezembro de 2016 (2), sobre o projeto de decisão do Conselho,

Tendo em conta as observações mais recentes do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações sobre o Usbequistão no que se refere à Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção 105) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças (Convenção 182), adotadas em 2015 e publicadas em 2016 (3),

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0330/2016),

A.

Considerando que, em dezembro de 2011, o Parlamento Europeu decidiu adiar a sua decisão de aprovação sobre o Protocolo em matéria de produtos têxteis UE-Usbequistão, tendo aprovado um relatório provisório sobre as alegações relativas ao recurso ao trabalho infantil e ao trabalho forçado na colheita de algodão no Usbequistão;

B.

Considerando que, nesse relatório provisório, o Parlamento concluiu que só irá considerar dar a sua aprovação, se as autoridades usbeques autorizarem o acesso dos observadores da OIT, para que estes acompanhem a situação de perto e sem entraves e confirmem que foram postas em prática reformas palpáveis, portadoras de resultados substanciais e suscetíveis de demonstrar que a prática do trabalho forçado e do trabalho infantil está, de facto, em vias de ser erradicada a nível nacional, regional e local;

C.

Considerando que o Parlamento instaurou um diálogo regular com a Comissão, o SEAE, o Governo do Usbequistão, a OIT e a sociedade civil, a fim de seguir a evolução da colheita do algodão e exercer pressão sobre todas as partes interessadas para pôr termo ao recurso ao trabalho infantil e ao trabalho forçado no Usbequistão;

D.

Considerando que, em 2013, o Governo usbeque autorizou a OIT a controlar a colheita do algodão; que, desde esse ano, a OIT tem efetuado vários controlos, centrados inicialmente no trabalho infantil e estendidos posteriormente ao trabalho forçado e às condições de recrutamento;

E.

Considerando que a cooperação entre a OIT e o Governo usbeque tem vindo a ser alargada progressivamente e que, em 2014, o Usbequistão foi o primeiro país da Ásia Central a adotar um Programa «País para o Trabalho Digno» com a OIT;

F.

Considerando que a última campanha de supervisão realizada pela OIT durante a colheita do algodão de 2015 mostra que o recurso ao trabalho infantil para a colheita do algodão se tornou raro, esporádico e socialmente inaceitável, mas que é necessário manter uma vigilância permanente (4);

G.

Considerando que, segundo a OIT, embora a sensibilização para o trabalho forçado no Usbequistão esteja ainda numa fase precoce, estudos realizados pela OIT referem, todavia, que a maioria dos trabalhadores colhe o algodão voluntariamente e que pode recusar fazer esse trabalho;

H.

Considerando que o relatório final da OIT sobre a colheita de algodão de 2016 no Usbequistão estará disponível no final do presente ano;

I.

Considerando que a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil no Usbequistão é um processo objetivo mas que ainda se encontra em curso e que, além disso, requer esforços e necessita de mais apoio da União e da comunidade internacional, nomeadamente com a participação de organizações da sociedade civil no domínio dos direitos humanos e dos direitos laborais;

J.

Considerando que o Governo do Usbequistão aprovou planos de ação para alterar o processo de recrutamento da colheita de algodão, e que, em conjunto com organizações empresariais e sindicatos, promoveu a sensibilização e desenvolveu um mecanismo de informação para evitar o trabalho forçado e o trabalho infantil;

K.

Considerando que as ONG continuam a notificar violações dos direitos humanos no país, em particular no âmbito da colheita do algodão, em que se verificam mobilizações forçadas e maciças de estudantes e funcionários públicos, para além de violações da liberdade de associação e de expressão, nomeadamente o interrogatório de cidadãos que transmitem informações sobre a colheita, a perseguição e intimidação regular dos defensores dos direitos humanos e dos ativistas da sociedade civil, bem como o impedimento de grupos internacionais de defesa dos direitos e dos meios de comunicação social de operar no país;

L.

Considerando que a morte inesperada do Presidente Islom Karimov não deverá ter qualquer impacto na continuidade do processo iniciado com vista à melhoria das condições de trabalho nos campos de algodão no Usbequistão;

1.

Sublinha a importância da decisão tomada pelo Governo do Usbequistão no sentido de autorizar a OIT a observar a colheita do algodão e cooperar com esta organização no quadro de um Programa «País para o Trabalho Digno»;

2.

Congratula-se com os progressos substanciais alcançados no Usbequistão desde 2013, incluindo a adoção de leis que proíbem o recurso ao trabalho infantil, que se traduzem numa eliminação quase total do trabalho infantil; incentiva as autoridades a empenharem-se ainda mais numa campanha de sensibilização à escala nacional, a fim de erradicar totalmente o trabalho infantil;

3.

Congratula-se com o facto de o Governo usbeque se empenhar igualmente na erradicação do trabalho forçado em colaboração com a OIT e de se terem realizado progressos; salienta, contudo, que ainda prevalecem formas subtis de trabalho não voluntário, que se trata de um processo complexo e que requer, nomeadamente, uma reforma das políticas de emprego;

4.

Considera que, perante os esforços envidados pelo Governo usbeque, o Parlamento deve dar a sua aprovação ao Protocolo em matéria de produtos têxteis UE-Usbequistão; considera que essa aprovação constituirá um sinal positivo, que encorajará o Governo do Usbequistão a prosseguir os seus esforços com vista à erradicação total do trabalho infantil e de todas as outras formas de trabalho forçado, bem como a reforçar a cooperação com a UE;

5.

Saúda o facto de a Federação de Sindicatos do Usbequistão ter aderido à Confederação Sindical Internacional (CSI), na qualidade de membro associado, em outubro de 2015; salienta o papel que os sindicatos do Usbequistão têm vindo a desempenhar no sentido de garantir condições de trabalho dignas e proteger os direitos dos trabalhadores; insta o Governo usbeque a cooperar plenamente com os sindicatos neste domínio; incentiva os sindicatos do Usbequistão a reforçarem o seu papel nos esforços com vista à erradicação total do trabalho forçado;

6.

Manifesta preocupação face aos relatórios de controladores independentes sobre uma mobilização maciça de cidadãos pelo Governo, incluindo o trabalho forçado de funcionários públicos e de estudantes, durante os trabalhos que precederam a colheita de 2016;

7.

Insta o próximo presidente do Usbequistão a criar um novo paradigma de direitos humanos, pondo imediatamente fim ao recurso contínuo ao trabalho forçado e ao trabalho infantil durante a colheita de algodão;

8.

Solicita à Comissão e ao SEAE que forneçam regularmente ao Parlamento informação pormenorizada sobre a situação no Usbequistão, em particular no que diz respeito à erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado; decide continuar a acompanhar os desenvolvimentos no Usbequistão e organizar um diálogo regular com a OIT, a Comissão, o SEAE e outras partes interessadas tendo em vista uma eliminação total do trabalho forçado e do trabalho infantil no país;

9.

Constata que, a fim de alcançar este objetivo, continua a ser necessária uma combinação entre diálogo e cooperação, bem como uma pressão permanente sobre o Governo usbeque por parte da União, da OIT e do Banco Mundial; reserva-se o direito de solicitar à Comissão e ao Conselho que ativem a aplicação dos artigos 2.o e 95.o do Acordo de Parceria e Cooperação tendo em vista a adoção de todas as medidas gerais e específicas em caso de não respeito do compromisso de erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado;

10.

Solicita à Comissão e à Delegação da União em Tasquente que contribuam, através de um diálogo político e de programas de assistência, para as reformas estruturais no Usbequistão, nomeadamente um aumento da remuneração dos colhedores de algodão, a mecanização e uma maior transparência orçamental em matéria das receitas provenientes da colheita do algodão;

11.

Partilha a ideia do prolongamento do Programa «País para o Trabalho Digno» para além de 2016 e do seu aprofundamento a fim de englobar a modernização da economia usbeque e a melhoria da política do emprego em domínios como a saúde, a segurança no trabalho e a inspeção do trabalho, tendo igualmente em conta a igualdade entre homens e mulheres; congratula-se, neste domínio, com o Decreto n.o 909 do Governo usbeque (de 16 de novembro de 2015) que visa melhorar as condições de trabalho, o emprego e a proteção social dos trabalhadores no setor agrícola no período 2016-2018;

12.

Salienta que a assistência prestada pela UE ao longo dos anos anteriores, que se centra no Estado de direito e no sistema judicial e tem como objetivo desencadear reformas e racionalizar o trabalho do Parlamento usbeque, deve ter resultados tangíveis;

13.

Considera que a ajuda da UE ao Usbequistão deveria ter igualmente como objetivo contribuir para que o país abandone a monocultura de algodão e reduza a sua dependência das exportações mediante a diversificação da economia, o que poderia aliviar gradualmente a desastrosa situação ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao que resta do Mar de Aral e dos seus afluentes;

14.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, a «iniciativa emblemática da UE sobre a gestão responsável da cadeia de abastecimento no setor do vestuário», incluindo uma proposta com vista ao reforço da transparência da cadeia de abastecimento; relembra a importância do Pacto de Sustentabilidade, lançado em 2013, e sublinha que este tipo de iniciativa pode servir de base para a conceção de novas ações, em parceria com países terceiros, a fim de concretizar os objetivos de melhorar as condições de trabalho, saúde e segurança no setor do vestuário;

15.

Incentiva o Governo usbeque a trabalhar em prol da ratificação e de uma aplicação efetiva das 27 convenções internacionais fundamentais do SGP+, para poder ter acesso às preferências pautais SPG+;

16.

Salienta que em 2009 e 2010 o Conselho levantou as sanções da UE «para incentivar as autoridades usbeques a continuarem a tomar medidas de fundo para melhorar a situação no terreno ao nível do Estado de direito e dos direitos humanos», precisando, além disso, que «o Conselho observará continuamente e de perto a situação dos direitos humanos no Usbequistão» e que «a profundidade e a qualidade do diálogo e da cooperação dependerão das reformas usbeques»;

17.

Solicita que a Comissão e o SEAE acompanhem a transição política no Usbequistão e que facultem regularmente ao Parlamento informações sobre este processo;

18.

Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), o SEAE e os Estados-Membros a aproveitarem o processo de transição como uma oportunidade para insistir na realização de melhorias concretas e mensuráveis em matéria de direitos humanos ao longo dos próximos meses; sublinha que entre as melhorias concretas se devem incluir as condições estabelecidas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE em 2010;

19.

Salienta que o setor têxtil, em especial a produção de algodão, é o principal domínio das trocas comerciais entre a UE e o Usbequistão; destaca, a este respeito, que a UE deve tirar pleno partido do alargamento do APC, por forma a garantir que as autoridades do Usbequistão se empenhem num processo de transição na sequência da súbita morte do presidente que conduza a uma melhor governação, ao reforço do Estado de direito, a reformas democráticas e a uma melhoria substancial da situação dos direitos humanos;

20.

Reitera o compromisso da UE no sentido de aprofundar e reforçar as relações com o Usbequistão, o que exige respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito; insta o Governo usbeque a criar mais espaço para uma sociedade civil independente, a ter mais em conta as preocupações das ONG usbeques e internacionais e a cumprir os seus compromissos ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção contra a Tortura;

21.

Exorta as autoridades usbeques a respeitarem totalmente os compromissos internacionais assumidos no que respeita à proteção dos direitos humanos; congratula-se com o anúncio de uma proposta de amnistia, por ocasião do 24.o aniversário da Constituição do Usbequistão; exorta as autoridades usbeques a incluírem neste gesto a libertação da prisão de todas as pessoas detidas por motivos políticos, a melhoria do seu tratamento das pessoas que se encontram detidas e o fim do ciclo de repressão, detenções e condenações; incentiva o Governo do Usbequistão a reforçar a sua cooperação com as instituições internacionais, nomeadamente através de onze procedimentos especiais instituídos pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) (5);

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da República do Usbequistão.

(1)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 195.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0489.

(3)  Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações — Aplicação das Normas Internacionais de Trabalho 2016 — Relatório III (Parte 1A).

(4)  Relatório do Comité de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações — Aplicação das Normas Internacionais de Trabalho 2016 — Relatório III (Parte 1A), p. 218.

(5)  Os onze procedimentos especiais são descritos em: http://spinternet.ohchr.org/_Layouts/SpecialProceduresInternet/ViewCountryVisits.aspx?Lang=en&country=UZB.

A fim de obter uma síntese global dos procedimentos especiais do CDHNU, queira consultar: http://www.ohchr.org/en/HRBodies/SP/Pages/Welcomepage.aspx


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