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Document 52016IP0423

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a situação dos jornalistas na Turquia (2016/2935(RSP))

JO C 215 de 19.6.2018, p. 199–201 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/199


P8_TA(2016)0423

Situação dos jornalistas na Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de outubro de 2016, sobre a situação dos jornalistas na Turquia (2016/2935(RSP))

(2018/C 215/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular a resolução de 15 de janeiro de 2015 sobre a liberdade de expressão na Turquia: as recentes detenções de jornalistas e de responsáveis de meios de comunicação social e a pressão sistemática sobre os media (1),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre o relatório de 2015 relativo à Turquia (2),

Tendo em conta o relatório de 2015 da Comissão relativo à Turquia, de 10 de novembro de 2015 (SWD(2015)0216),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 16 de julho de 2016, da Vice-Presidente / Alta Representante, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento, Johannes Hahn, sobre a situação na Turquia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2016, sobre a Turquia,

Tendo em conta a declaração, de 21 de julho de 2016, da Vice-Presidente / Alta Representante, Federica Mogherini, e do Comissário Johannes Hahn, sobre a declaração do estado de emergência na Turquia,

Tendo em conta o diálogo político de alto nível UE-Turquia, de 9 de setembro de 2016,

Tendo em conta que o respeito pelo primado do Direito, incluindo o respeito pela liberdade de expressão, está no cerne dos valores da UE,

Tendo em conta o direito à liberdade de expressão consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que a Turquia é um Estado Parte,

Tendo em conta as recomendações constantes do parecer sobre os artigos 216.o, 299.o, 301.o e 314.o do Código Penal da Turquia, adotado pela Comissão de Veneza na sua 106.a Sessão Plenária (Veneza, 11 e 12 de março de 2016),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que ocorreu na Turquia, em 15 de julho de 2016, uma tentativa de golpe de Estado que causou a morte de mais de 250 pessoas e deixou mais de 2 100 feridos;

B.

Considerando que a defesa da democracia, com um compromisso incondicional em relação aos direitos humanos e ao primado do Direito, é importante, tal como a cooperação entre a UE, o Conselho da Europa e a Turquia nesta matéria; que a Turquia é um parceiro fundamental da União Europeia;

C.

Considerando que, segundo a Federação Europeia de Jornalistas e a Associação Turca de Jornalistas, na sequência da tentativa de golpe de Estado de 15 de julho de 2016, a polícia turca deteve, pelo menos, 99 jornalistas e escritores, que na sua maioria ainda não foram objeto de qualquer acusação formal, aumentando para 130, no mínimo, o número de profissionais dos meios de comunicação social que, em 20 de outubro de 2016, se encontravam detidos por motivos que se considera estarem relacionados com o seu exercício do direito à liberdade de expressão; que 64 desses jornalistas detidos após 15 de julho de 2016 já foram libertados; que foi negado o direito de acesso a um advogado aos jornalistas detidos e que estes são mantidos em condições desumanas, sendo ameaçados e maltratados; que existem alegações de que Bilir Kaya e Inan Kizilkaya, coeditores do diário Özgür Gündem, atualmente encerrado, foram torturados na prisão;

D.

Considerando que as restrições impostas aos meios de comunicação social e as pressões sobre os jornalistas já eram consideráveis antes da tentativa fracassada de golpe de Estado; que, de acordo com o Comité de Proteção dos Jornalistas, as autoridades turcas encerraram os escritórios de mais de 100 organismos de radiodifusão, jornais, revistas e empresas de edição e distribuição, na sequência da tentativa de golpe de Estado, deixando mais de 2 300 jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social sem emprego; que as carteiras profissionais de, pelo menos, 330 jornalistas foram revogadas;

E.

Considerando que o conhecido romancista Asli Erdogan, que era igualmente membro do Conselho Consultivo e colunista do diário curdo Özgür Gündem, atualmente encerrado, o académico e colunista Mehmet Altan e o seu irmão Ahmet Altan, escritor e antigo editor do semanário Taraf, figuram entre os jornalistas detidos;

F.

Considerando que, segundo a Human Rights Watch, muitas dessas ações judiciais foram tomadas na ausência de quaisquer elementos de prova da participação das pessoas acusadas na tentativa fracassada de golpe de Estado; que o direito a um julgamento justo deve ser assegurado e que o tratamento de casos relacionados com os meios de comunicação social pelo sistema judicial demonstra falta de imparcialidade e independência;

1.

Condena veementemente a tentativa de golpe de Estado que ocorreu na Turquia em 15 de julho de 2016; apoia as instituições legítimas da Turquia; lamenta o elevado número de vítimas; manifesta a sua solidariedade com as vítimas e as suas famílias;

2.

Reconhece o direito e a responsabilidade do Governo turco de dar resposta à tentativa de golpe de Estado; salienta, no entanto, que a tentativa fracassada de golpe de Estado militar não pode ser usada como pretexto para o Governo turco reprimir ainda mais a oposição legítima e pacífica e impedir o exercício pacífico da liberdade de expressão pelos jornalistas e pelos meios de comunicação social através de ações e medidas desproporcionadas e ilegais;

3.

Insta as autoridades turcas a libertarem os jornalistas e os trabalhadores dos meios de comunicação social que se encontram detidos sem provas irrefutáveis de atividade criminosa, incluindo jornalistas conhecidos como Nazli Ilicak, Sahin Alpay, Asli Erdogan, Murat Aksoy, Ahmet Altan e Mehmet Altan; salienta a necessidade de evitar a detenção de jornalistas com base no conteúdo das suas reportagens ou nas suas alegadas afiliações, incluindo nos casos em que sejam objeto de uma acusação formal, e a necessidade de garantir que a detenção preventiva continue a ser uma exceção;

4.

Relembra que uma imprensa livre e pluralista constitui um elemento essencial de qualquer democracia, tal como o processo equitativo, a presunção de inocência e a independência do poder judicial; recorda às autoridades turcas que devem ter o maior cuidado na forma como lidam com os meios de comunicação social e os jornalistas, uma vez que a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social continuam a ser essenciais para o funcionamento de uma sociedade democrática e aberta;

5.

Lamenta que as disposições de emergência tenham sido também utilizadas para assediar familiares de jornalistas que fugiram para o estrangeiro ou passaram à clandestinidade, incluindo a anulação de passaportes ou a detenção temporária em vez dos acusados;

6.

Manifesta profunda preocupação quanto ao encerramento de mais de 150 meios de comunicação social; apela à sua reabertura, à restauração da sua independência e à reintegração do pessoal despedido, de acordo com a lei; insta as autoridades turcas a porem termo à prática abusiva de utilizar disposições do código penal a fim de nomear administradores para organizações de meios de comunicação social privadas e a cessarem a interferência em organizações noticiosas independentes, incluindo no tocante a decisões editoriais e a despedimentos de jornalistas e editores, bem como a pressão e a intimidação exercidas sobre órgãos de comunicação social e jornalistas críticos; condena as tentativas de intimidação e expulsão de correspondentes estrangeiros por parte das autoridades turcas;

7.

Exorta o Governo da Turquia a delimitar o âmbito das medidas de emergência, para que não possam continuar a ser utilizadas para coartar a liberdade de expressão; salienta que as investigações sobre o alegado envolvimento na tentativa de golpe de Estado devem ser efetuadas de acordo com a lei, imparcialmente e com base em elementos de prova irrefutáveis e não em culpa por associação, que pode conduzir a uma punição coletiva;

8.

Realça que o terrorismo constitui uma verdadeira ameaça para a Turquia; reitera, no entanto, que os termos vagos da legislação turca em matéria de luta contra o terrorismo não devem ser utilizados para sancionar os jornalistas pelo exercício do seu direito à liberdade de expressão; apela à aplicação, com caráter de urgência, das recomendações da Comissão de Veneza, de março de 2016, e à reforma da legislação antiterrorismo;

9.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a continuarem a controlar as consequências práticas do estado de emergência e a garantirem o seguimento de todos os julgamentos de jornalistas;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Turquia.

(1)  JO C 300 de 18.8.2016, p. 45.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0133.


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