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Document 52016IP0388

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00 — 2016/2921(RSP))

JO C 215 de 19.6.2018, p. 76–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/76


P8_TA(2016)0388

Renovação da autorização de colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado MON 810

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00 — 2016/2921(RSP))

(2018/C 215/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o seu artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer científico que atualiza as conclusões da avaliação dos riscos e as recomendações de gestão dos riscos do milho geneticamente modificado MON 810, resistente aos insetos, emitido em 6 de dezembro de 2012 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3),

Tendo em conta o parecer científico que completa as conclusões da avaliação dos riscos para o ambiente e as recomendações de gestão dos riscos para o cultivo do milho geneticamente modificado Bt11, MON 810, resistente aos insetos, adotado em 6 de dezembro de 2012 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (4),

Tendo em conta o parecer que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen do milho Bt, emitido em 28 de maio de 2015 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (5),

Tendo em conta o parecer científico sobre o relatório relativo à monitorização ambiental anual pós-comercialização (PMEM) sobre o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 da Monsanto Europe S.A., em 2014, emitido em 9 de março de 2016 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado, para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado, para lhe conferir resistência a determinadas pragas de lepidópteros (7),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 11 e 18 de abril de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à Comissão três pedidos, em conformidade com os artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação da autorização de alimentos existentes, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir do milho MON 810, da autorização de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho MON 810 e da autorização do milho MON 810 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, tal como qualquer outro milho, incluindo o cultivo; considerando que, após a data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, estes produtos foram objeto de notificação à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 20.o, n.o 1, alínea b) do referido regulamento, e foram inscritos no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados;

B.

Considerando que, em 9 de março de 2016, a empresa Monsanto Europe S.A. enviou uma carta à Comissão, solicitando que o âmbito relativo ao cultivo fosse considerado separadamente do resto do pedido;

C.

Considerando que o milho geneticamente modificado MON 810, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab, derivada do Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, que confere proteção contra determinadas pragas de insetos lepidópteros, incluindo a variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) (BCE) e Sesamia spp.;

D.

Considerando que a colocação no mercado das sementes do milho geneticamente modificadas MON 810 foi inicialmente autorizada para cultivo, nos termos da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (8), pela Decisão 98/294/CE da Comissão (9); considerando que, em 3 de agosto de 1998, a França autorizou a Monsanto Europe S.A. (a seguir designada «Monsanto») a colocar no mercado produtos à base do milho MON 810;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o-C, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE, o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 é proibido nos seguintes territórios: Região da Valónia (Bélgica); Bulgária; Dinamarca; Alemanha (exceto para efeitos de investigação); Grécia; França; Croácia; Itália; Chipre; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Hungria; Malta; Países Baixos; Áustria; Polónia; Eslovénia; Irlanda do Norte (Reino Unido); Escócia (Reino Unido); País de Gales (Reino Unido).

F.

Considerando que, de acordo com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), há provas que indicam que cerca de 95 %-99 % do pólen libertado é depositado dentro de um raio de aproximadamente 50 metros da respetiva fonte, embora movimentos verticais ou rajadas de vento durante o depósito do pólen possam elevar este último para a atmosfera e distribuí-lo por distâncias de vários quilómetros;

G.

Considerando que a AESA excluiu arbitrariamente a polinização cruzada de milho do âmbito de aplicação dos seus pareceres científicos sobre o milho MON 810, ignorando assim os potenciais riscos para a diversidade biológica;

H.

Considerando que os teosintes, antepassados do milho cultivado, estão presentes em Espanha desde 2009; considerando que as populações de teosinto podem ser recetoras de ADN transgénico resultante do milho MON 810 geneticamente modificado, que é cultivado em Espanha em algumas das regiões onde o teosinto regista uma ampla difusão; considerando que pode ocorrer um fluxo de genes no teosinto, levando-o a produzir a toxina Bt e a conferir uma maior adequação aos híbridos de milho e teosinto, em comparação com as plantas de teosinto autóctones; considerando que este é um cenário que comporta riscos importantes para os agricultores e o ambiente;

I.

Considerando que as autoridades espanholas competentes informaram a Comissão sobre a presença de teosinto em campos de milho de Espanha, incluindo a presença muito limitada em campos de milho geneticamente modificado; considerando que, conforme indicam as informações disponíveis, o teosinto foi também identificado em França;

J.

Considerando que, em 13 de julho de 2016, a Comissão solicitou à AESA que avaliasse, até fins de setembro de 2016, se, com base na literatura científica existente e em quaisquer outras informações pertinentes, surgiram novos elementos suscetíveis de alterar as conclusões e recomendações dos pareceres científicos da AESA sobre o cultivo dos milhos geneticamente modificados MON 810, Bt11, 1507 e GA21;

K.

Considerando que, no ponto 22 do seu projeto de decisão de execução, a Comissão alega que, no que diz respeito à mortalidade local, a AESA considerou dois níveis de mortalidade local «aceitável» (0,5 % e 1 %), mas que, no seu parecer científico, adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen de milho Bt, a AESA afirma claramente que «um determinado nível de proteção aqui utilizado a título de exemplo pelo painel dos OGM da AESA destina-se unicamente a título de exemplo» e que «qualquer limiar aplicado deve, necessariamente, ser arbitrário e sujeito a alteração, de acordo com os objetivos de proteção em vigor na UE»;

L.

Considerando que, no seu projeto de decisão de execução, a Comissão escolheu o nível de mortalidade local inferior a 0,5 % e prevê, no seu anexo, distâncias de isolamento arbitrárias de, pelo menos, 5 metros, entre um campo de milho MON 810 e um habitat protegido, tal como definido no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2004/35/CE, não obstante o facto de a EFSA indicar claramente que, tal como confirmado, a imposição de uma distância de isolamento de 20 metros em torno de um habitat protegido da zona mais próxima de cultivo do milho Bt11/MON 810, o que é quatro vezes mais que a distância proposta pela Comissão, deveria contribuir para reduzir a mortalidade local, inclusive de larvas altamente sensíveis de lepidópteros não visados, para um nível inferior a 0,5 %;

M.

Considerando que, no seu parecer científico adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos, a AESA indicou que «atualmente, os dados disponíveis não são suficientes para permitir inserir a mortalidade das larvas relacionada com o Bt no contexto da mortalidade global»;

N.

Considerando que existe um registo de falta contínua da aplicação de uma monitorização ambiental pós-comercialização, já que a AESA observa que o relatório PMEM 2014 revela um incumprimento parcial com a execução de refúgios em Espanha não-Bt, tal como observado em anos anteriores, e que foram identificadas deficiências metodológicas semelhantes às encontradas em anteriores relatórios anuais PMEM sobre o milho MON 810 na análise dos questionários aos agricultores e na análise de publicações;

O.

Considerando que o painel dos OGM da AESA reitera firmemente em vão cada ano as suas recomendações sobre a monitorização ambiental pós-comercialização MON 810, a saber, fornecer informações mais pormenorizadas sobre o método de amostragem, reduzir a possibilidade de distorções de seleção nos questionários aos agricultores, e assegurar que todas as publicações científicas sejam identificadas; considerando que, no que diz respeito à melhoria da base de amostragem do inquérito aos agricultores, o Painel OGM reitera em vão todos os anos a importância dos registos nacionais de cultivo de OGM e as suas recomendações para autorizar os titulares a ponderarem de que modo podem fazer o melhor uso das informações que constam dos registos nacionais e promover o diálogo com os responsáveis pela gestão destes registos, sempre que é cultivado o milho MON 810;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera incompleta a avaliação dos riscos para a cultura levada a cabo pela AESA e inadequadas as recomendações de gestão dos riscos propostas pela Comissão;

3.

Considera que o projeto de decisão de Execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

4.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

5.

Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões relativas à avaliação dos riscos e as recomendações de gestão dos riscos do milho geneticamente modificado MON 810, resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12): 3017 [98 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3017.

(4)  Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que completa as conclusões da avaliação dos riscos para o ambiente e as recomendações de gestão dos riscos para o cultivo do milho Bt11 geneticamente modificado resistente aos insetos e MON 810. EFSA Journal 2012; 10(12): 3016 [32 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3016.

(5)  Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que atualiza recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen do milho Bt. EFSA Journal 2015; 13(7): 4127 [31 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2015.4127.

(6)  Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM). Parecer científico sobre o relatório relativo à monitorização ambiental anual pós-comercialização sobre o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 da Monsanto Europe S.A. em 2014 Jornal da AESA; 14(4): 4446 [26 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2016.4446.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0036.

(8)  Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).

(9)  Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 32).


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