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Document 52016IP0388
European Parliament resolution of 6 October 2016 on the draft Commission implementing decision renewing the authorisation for the placing on the market for cultivation of genetically modified maize MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) seeds (D046170/00 — 2016/2921(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00 — 2016/2921(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00 — 2016/2921(RSP))
JO C 215 de 19.6.2018, p. 76–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/76 |
P8_TA(2016)0388
Renovação da autorização de colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado MON 810
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00 — 2016/2921(RSP))
(2018/C 215/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) (D046170/00, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o seu artigo 23.o, n.o 3, |
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Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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Tendo em conta o parecer científico que atualiza as conclusões da avaliação dos riscos e as recomendações de gestão dos riscos do milho geneticamente modificado MON 810, resistente aos insetos, emitido em 6 de dezembro de 2012 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), |
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Tendo em conta o parecer científico que completa as conclusões da avaliação dos riscos para o ambiente e as recomendações de gestão dos riscos para o cultivo do milho geneticamente modificado Bt11, MON 810, resistente aos insetos, adotado em 6 de dezembro de 2012 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (4), |
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Tendo em conta o parecer que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen do milho Bt, emitido em 28 de maio de 2015 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (5), |
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Tendo em conta o parecer científico sobre o relatório relativo à monitorização ambiental anual pós-comercialização (PMEM) sobre o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 da Monsanto Europe S.A., em 2014, emitido em 9 de março de 2016 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado, para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado, para lhe conferir resistência a determinadas pragas de lepidópteros (7), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em 11 e 18 de abril de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à Comissão três pedidos, em conformidade com os artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação da autorização de alimentos existentes, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir do milho MON 810, da autorização de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho MON 810 e da autorização do milho MON 810 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, tal como qualquer outro milho, incluindo o cultivo; considerando que, após a data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, estes produtos foram objeto de notificação à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 20.o, n.o 1, alínea b) do referido regulamento, e foram inscritos no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados; |
B. |
Considerando que, em 9 de março de 2016, a empresa Monsanto Europe S.A. enviou uma carta à Comissão, solicitando que o âmbito relativo ao cultivo fosse considerado separadamente do resto do pedido; |
C. |
Considerando que o milho geneticamente modificado MON 810, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab, derivada do Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, que confere proteção contra determinadas pragas de insetos lepidópteros, incluindo a variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) (BCE) e Sesamia spp.; |
D. |
Considerando que a colocação no mercado das sementes do milho geneticamente modificadas MON 810 foi inicialmente autorizada para cultivo, nos termos da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (8), pela Decisão 98/294/CE da Comissão (9); considerando que, em 3 de agosto de 1998, a França autorizou a Monsanto Europe S.A. (a seguir designada «Monsanto») a colocar no mercado produtos à base do milho MON 810; |
E. |
Considerando que, nos termos do artigo 26.o-C, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE, o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 é proibido nos seguintes territórios: Região da Valónia (Bélgica); Bulgária; Dinamarca; Alemanha (exceto para efeitos de investigação); Grécia; França; Croácia; Itália; Chipre; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Hungria; Malta; Países Baixos; Áustria; Polónia; Eslovénia; Irlanda do Norte (Reino Unido); Escócia (Reino Unido); País de Gales (Reino Unido). |
F. |
Considerando que, de acordo com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), há provas que indicam que cerca de 95 %-99 % do pólen libertado é depositado dentro de um raio de aproximadamente 50 metros da respetiva fonte, embora movimentos verticais ou rajadas de vento durante o depósito do pólen possam elevar este último para a atmosfera e distribuí-lo por distâncias de vários quilómetros; |
G. |
Considerando que a AESA excluiu arbitrariamente a polinização cruzada de milho do âmbito de aplicação dos seus pareceres científicos sobre o milho MON 810, ignorando assim os potenciais riscos para a diversidade biológica; |
H. |
Considerando que os teosintes, antepassados do milho cultivado, estão presentes em Espanha desde 2009; considerando que as populações de teosinto podem ser recetoras de ADN transgénico resultante do milho MON 810 geneticamente modificado, que é cultivado em Espanha em algumas das regiões onde o teosinto regista uma ampla difusão; considerando que pode ocorrer um fluxo de genes no teosinto, levando-o a produzir a toxina Bt e a conferir uma maior adequação aos híbridos de milho e teosinto, em comparação com as plantas de teosinto autóctones; considerando que este é um cenário que comporta riscos importantes para os agricultores e o ambiente; |
I. |
Considerando que as autoridades espanholas competentes informaram a Comissão sobre a presença de teosinto em campos de milho de Espanha, incluindo a presença muito limitada em campos de milho geneticamente modificado; considerando que, conforme indicam as informações disponíveis, o teosinto foi também identificado em França; |
J. |
Considerando que, em 13 de julho de 2016, a Comissão solicitou à AESA que avaliasse, até fins de setembro de 2016, se, com base na literatura científica existente e em quaisquer outras informações pertinentes, surgiram novos elementos suscetíveis de alterar as conclusões e recomendações dos pareceres científicos da AESA sobre o cultivo dos milhos geneticamente modificados MON 810, Bt11, 1507 e GA21; |
K. |
Considerando que, no ponto 22 do seu projeto de decisão de execução, a Comissão alega que, no que diz respeito à mortalidade local, a AESA considerou dois níveis de mortalidade local «aceitável» (0,5 % e 1 %), mas que, no seu parecer científico, adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen de milho Bt, a AESA afirma claramente que «um determinado nível de proteção aqui utilizado a título de exemplo pelo painel dos OGM da AESA destina-se unicamente a título de exemplo» e que «qualquer limiar aplicado deve, necessariamente, ser arbitrário e sujeito a alteração, de acordo com os objetivos de proteção em vigor na UE»; |
L. |
Considerando que, no seu projeto de decisão de execução, a Comissão escolheu o nível de mortalidade local inferior a 0,5 % e prevê, no seu anexo, distâncias de isolamento arbitrárias de, pelo menos, 5 metros, entre um campo de milho MON 810 e um habitat protegido, tal como definido no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2004/35/CE, não obstante o facto de a EFSA indicar claramente que, tal como confirmado, a imposição de uma distância de isolamento de 20 metros em torno de um habitat protegido da zona mais próxima de cultivo do milho Bt11/MON 810, o que é quatro vezes mais que a distância proposta pela Comissão, deveria contribuir para reduzir a mortalidade local, inclusive de larvas altamente sensíveis de lepidópteros não visados, para um nível inferior a 0,5 %; |
M. |
Considerando que, no seu parecer científico adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos, a AESA indicou que «atualmente, os dados disponíveis não são suficientes para permitir inserir a mortalidade das larvas relacionada com o Bt no contexto da mortalidade global»; |
N. |
Considerando que existe um registo de falta contínua da aplicação de uma monitorização ambiental pós-comercialização, já que a AESA observa que o relatório PMEM 2014 revela um incumprimento parcial com a execução de refúgios em Espanha não-Bt, tal como observado em anos anteriores, e que foram identificadas deficiências metodológicas semelhantes às encontradas em anteriores relatórios anuais PMEM sobre o milho MON 810 na análise dos questionários aos agricultores e na análise de publicações; |
O. |
Considerando que o painel dos OGM da AESA reitera firmemente em vão cada ano as suas recomendações sobre a monitorização ambiental pós-comercialização MON 810, a saber, fornecer informações mais pormenorizadas sobre o método de amostragem, reduzir a possibilidade de distorções de seleção nos questionários aos agricultores, e assegurar que todas as publicações científicas sejam identificadas; considerando que, no que diz respeito à melhoria da base de amostragem do inquérito aos agricultores, o Painel OGM reitera em vão todos os anos a importância dos registos nacionais de cultivo de OGM e as suas recomendações para autorizar os titulares a ponderarem de que modo podem fazer o melhor uso das informações que constam dos registos nacionais e promover o diálogo com os responsáveis pela gestão destes registos, sempre que é cultivado o milho MON 810; |
1. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
2. |
Considera incompleta a avaliação dos riscos para a cultura levada a cabo pela AESA e inadequadas as recomendações de gestão dos riscos propostas pela Comissão; |
3. |
Considera que o projeto de decisão de Execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; |
4. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões relativas à avaliação dos riscos e as recomendações de gestão dos riscos do milho geneticamente modificado MON 810, resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12): 3017 [98 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3017.
(4) Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que completa as conclusões da avaliação dos riscos para o ambiente e as recomendações de gestão dos riscos para o cultivo do milho Bt11 geneticamente modificado resistente aos insetos e MON 810. EFSA Journal 2012; 10(12): 3016 [32 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3016.
(5) Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM); Parecer científico que atualiza recomendações de gestão dos riscos para limitar a exposição dos lepidópteros não visados com problemas de conservação em habitats protegidos ao pólen do milho Bt. EFSA Journal 2015; 13(7): 4127 [31 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2015.4127.
(6) Painel científico dos organismos geneticamente modificados (OGM). Parecer científico sobre o relatório relativo à monitorização ambiental anual pós-comercialização sobre o cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 da Monsanto Europe S.A. em 2014 Jornal da AESA; 14(4): 4446 [26 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2016.4446.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0036.
(8) Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).
(9) Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 32).