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Document 52016IP0385

    Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014 (2015/2326(INI))

    JO C 215 de 19.6.2018, p. 65–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 215/65


    P8_TA(2016)0385

    Controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014

    Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014 (2015/2326(INI))

    (2018/C 215/12)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o 32.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2014) (COM(2015)0329),

    Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

    Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (COM(2002)0141),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154),

    Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia,

    Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.o e o 31.o relatórios anuais da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2012-2013 (1),

    Tendo em conta o artigo 52.o e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Petições (A8-0262/2016),

    A.

    Considerando que o artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE) define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»;

    B.

    Considerando que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e as suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União (artigo 51.o, n.o 1, CDFUE);

    C.

    Considerando que, nos termos do artigo 258.o, n.os 1 e 2, do TFUE, a Comissão formulará um parecer fundamentado se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se o Estado em causa não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado pela Comissão;

    D.

    Considerando que o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia prevê a partilha de informação relativamente a todos os processos por incumprimento com base em notificações para cumprir, mas não abrange o procedimento EU Pilot que antecede a instauração de processos por incumprimento formais;

    E.

    Considerando que a Comissão invoca o artigo 4.o, n.o 3, do TUE e o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, de modo a fazer valer a obrigação de confidencialidade e sigilo por parte da Comissão relativamente aos Estados-Membros durante os processos EU Pilot;

    F.

    Considerando que os processos EU Pilot devem promover uma cooperação mais estreita e coerente entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista a poder corrigir infrações ao direito comunitário, na medida do possível numa fase precoce, de modo a evitar recorrer a um processo por incumprimento dos Tratados;

    G.

    Considerando que, em 2014, a Comissão recebeu 3 715 queixas dando conta de possíveis violações do Direito da União e que Espanha (553), Itália (475) e Alemanha (276) foram os Estados-Membros mais visados pelas queixas apresentadas;

    H.

    Considerando que, em 2014, a Comissão lançou 893 novos processos por incumprimento, sendo a Grécia (89), Itália (89) e Espanha (86) os Estados-Membros com um maior número de processos em curso;

    I.

    Considerando que o artigo 41.o da CDFUE define o direito a uma boa administração como o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que o artigo 298.o do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

    1.

    Recorda que, nos termos do artigo 17.o do TUE, cabe à Comissão velar pela aplicação do direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 6.o, n.o 1, do TUE), cujas disposições têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União;

    2.

    Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do direito da UE é dos Estados-Membros, mas salienta que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o direito primário da UE quando elaboram o direito derivado da UE;

    3.

    Salienta o papel fundamental da Comissão ao controlar a aplicação do Direito da UE e ao apresentar o seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho; insta a Comissão a manter um papel ativo no desenvolvimento de diversos instrumentos para melhorar a aplicação, a observância e o controlo da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, e a incluir no seu próximo relatório anual, para além dos dados referentes à transposição de diretivas da UE, dados sobre a aplicação dos regulamentos da UE;

    4.

    Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do direito da UE é dos Estados-Membros, e salienta que, ao implementarem o direito da UE, os Estados-Membros devem igualmente respeitar, na íntegra, os valores e os direitos fundamentais consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; recorda que o acompanhamento e a avaliação da aplicação do direito da UE cabem à Comissão, pelo que, para este fim, exorta reiteradamente os Estados-Membros a recorrerem, de forma sistemática, a tabelas de correlação; salienta, porém, que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o direito primário da UE quando elaboram o direito derivado da UE; recorda que o Parlamento deve fazer uso dos seus relatórios de execução no que diz respeito à legislação setorial;

    5.

    Salienta que o Parlamento tem igualmente um papel fundamental a desempenhar, exercendo um controlo político sobre as medidas de execução da Comissão, examinando os relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da União e aprovando resoluções parlamentares sempre que pertinente; sugere ao Parlamento que reforce o seu contributo em prol de uma transposição oportuna e correta da legislação da UE, partilhando os seus conhecimentos sobre o processo de elaboração de legislação através do estabelecimento prévio de contactos com os parlamentos nacionais;

    6.

    Observa que os Estados-Membros deveriam dar prioridade a uma transposição atempada e correta do direito da UE para o direito nacional e ao estabelecimento de um quadro legislativo nacional claro, a fim de evitar infrações ao direito da UE, proporcionando aos cidadãos e às empresas os benefícios esperados graças à aplicação eficiente e eficaz do direito da UE;

    7.

    Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil e por outras partes interessadas na elaboração de legislação e na monitorização e comunicação das falhas verificadas a nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; toma nota do reconhecimento por parte da Comissão do papel das partes interessadas ao lançar, em 2014, novos instrumentos que facilitam este processo; incentiva as partes interessadas a permanecerem vigilantes quanto a esta matéria no futuro;

    8.

    Destaca o impacto de uma aplicação eficaz do Direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; congratula-se com a importância conferida pelo relatório anual da Comissão às petições apresentadas por cidadãos, empresas e organizações da sociedade civil, que, para além de constituírem um direito fundamental consagrado no Tratado de Lisboa e um elemento importante da cidadania europeia, constituem um importante meio de controlo secundário da aplicação do Direito da União e um meio de identificação de eventuais lacunas através da manifestação direta das opiniões e das experiências dos cidadãos, a par das eleições e referendos que continuam a ser o principal meio de expressão democrática;

    9.

    Considera que a imposição de prazos irrealistas para a implementação da legislação pode conduzir à incapacidade dos Estados-Membros de os cumprirem, o que equivale a um acordo tácito para atrasar a sua aplicação; exorta as instituições europeias a chegarem a acordo sobre calendários mais adequados de aplicação dos regulamentos e diretivas, tendo em devida conta os períodos de controlo e de consulta necessários; considera que a Comissão deve apresentar relatórios, análises e revisões legislativas nas datas acordadas pelos colegisladores, tal como previsto na legislação pertinente;

    10.

    Congratula-se com o facto de o novo Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» conter disposições que visam melhorar a implementação e aplicação do direito da UE e exorta a uma cooperação mais estruturada neste domínio; corrobora o pedido, expresso no acordo, de uma melhor identificação das medidas nacionais que não estejam estritamente relacionadas com o direito da UE, uma prática conhecida como «excesso de transposição»(«gold-plating»); realça a importância de melhorar o processo de transposição e a necessidade de os Estados-Membros notificarem, e indicarem claramente, as medidas nacionais que completam as diretivas europeias; sublinha que, na aplicação da legislação da UE, os Estados-Membros devem evitar a sobrecarga desnecessária da legislação da UE, o que conduz a uma conceção errada da atividade legislativa da UE, favorecendo o ceticismo injustificado dos cidadãos em relação à UE; recorda, no entanto, que esta situação não tem quaisquer repercussões sobre a prerrogativa que os Estados-Membros têm, a nível nacional, de adotar normas sociais e ecológicas mais rigorosas do que as estabelecidas a nível da UE;

    11.

    Insiste em que o Parlamento deve desempenhar um papel mais forte na análise do modo como os países candidatos à adesão e os países que concluíram acordos de associação com a União Europeia respeitam a legislação da UE; propõe, neste sentido, que seja fornecida a assistência adequada aos referidos Estados, através de uma colaboração contínua com os respetivos parlamentos nacionais, no domínio da observância e aplicação do direito da UE;

    12.

    Sugere que o Parlamento elabore relatórios adequados, e não meras resoluções, sobre todos os países candidatos, em resposta aos relatórios anuais de progresso divulgados pela Comissão, a fim de que todas as comissões envolvidas possam apresentar os pareceres pertinentes; entende que a Comissão deve continuar a divulgar os relatórios de progresso a todos os países da Vizinhança Europeia que tenham assinado acordos de associação, de modo a que o Parlamento possa proceder a uma avaliação rigorosa e sistemática dos progressos alcançados por esses países no que respeita à implementação do acervo da UE em matéria de Agenda de Associação;

    13.

    Congratula-se com o 32.o relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do Direito da União e observa que o ambiente, os transportes, o mercado interno e os serviços foram os domínios de intervenção em 2013 em que havia mais processos de infração pendentes em 2014; observa igualmente que o ambiente, a saúde e os consumidores, bem como a mobilidade e os transportes foram, de novo em 2014, os domínios de intervenção em que foi instaurada a maior parte dos novos processos de infração; exorta a Comissão, com vista a assegurar a transparência interinstitucional, a facilitar o acesso do Parlamento Europeu aos processos por infração do direito da UE;

    14.

    Observa que, de acordo com o relatório anual, «o número de processos formais por infração diminuiu nos últimos cinco anos», e que, de acordo com a Comissão, tal diminuição reflete a eficácia do diálogo estruturado com os Estados-Membros através do EU Pilot; considera, contudo, que a redução ocorrida nos últimos anos e a redução previsível nos próximos anos deve ser principalmente atribuída ao facto de as novas propostas legislativas da Comissão estarem a diminuir constantemente; recorda que a Comissão não avança com quaisquer processos EU Pilot em caso de transposição tardia das diretivas;

    15.

    Recorda, contudo, que as avaliações ex post nunca podem eximir a Comissão do seu dever de controlar, de forma efetiva e atempada, a aplicação e execução da legislação da União, e observa que o Parlamento poderia participar no exame da aplicação da legislação através do seu poder de controlo da Comissão;

    16.

    Considera que o aumento do número de processos «EU Pilot» durante o período em análise e a diminuição do número de processos por incumprimento abertos demonstram, de acordo com o relatório anual, que o sistema «EU Pilot» tem comprovado a sua utilidade e tem tido um impacto positivo ao promover uma aplicação mais eficiente do direito da União; reitera, no entanto, que a aplicação do direito da União não é suficientemente transparente nem está sujeita a um verdadeiro controlo por parte dos queixosos e das partes interessadas e lamenta que, apesar dos seus pedidos constantes, o Parlamento continue a ter um acesso insuficiente às informações sobre o procedimento «EU Pilot» e os processos pendentes; solicita à Comissão, neste sentido, que seja mais transparente no que diz respeito às informações relativas ao procedimento «EU Pilot», bem como aos processos pendentes;

    17.

    Entende que as sanções financeiras por inobservância do Direito da União devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras, tendo em conta os repetidos erros cometidos no mesmo domínio e a necessidade de respeitar os direitos jurídicos dos Estados-Membros;

    18.

    Recorda que, numa União Europeia assente no Estado de direito e na certeza e previsibilidade da legislação, os cidadãos europeus devem, por direito próprio, ser os primeiros a ser informados, de modo claro, acessível, transparente e atempado (através da Internet e de outros canais), se foram aprovadas legislações nacionais, e quais, por transposição da legislação da UE e sobre as autoridades nacionais responsáveis pela sua correta execução;

    19.

    Exorta a Comissão a interligar os diferentes portais, pontos de acesso e sítios Internet de informação através de um único portal, que permita aos cidadãos aceder facilmente aos formulários de apresentação de queixas em linha e a informações apresentadas de forma convivial sobre processos por infração; insta ainda a Comissão a incluir no seu próximo relatório de avaliação informações sobre a utilização destes portais;

    20.

    Recorda os deveres recíprocos de cooperação leal entre a Comissão e o Parlamento; solicita, portanto, uma revisão do acordo-quadro relativo às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, tendo em vista possibilitar a transmissão de informações sobre processos EU Pilot, sob a forma de um documento (confidencial), dirigido à comissão competente do Parlamento Europeu, responsável pela interpretação e aplicação do direito da União;

    21.

    Recorda que, na sua Resolução de 15 de janeiro de 2013 (2), o Parlamento Europeu solicitou a adoção de um regulamento sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo nos termos do artigo 298.o do TFUE, não tendo, porém, o seu pedido sido seguido de uma proposta da Comissão, apesar de a resolução ter sido aprovada por uma esmagadora maioria (572 votos a favor, 16 contra, 12 abstenções); convida a Comissão a analisar novamente a resolução do Parlamento, com vista à formulação de uma proposta de ato legislativo relativa ao direito processual administrativo;

    22.

    Lamenta, mais concretamente, o facto de não ter sido dado seguimento ao seu apelo no sentido da adoção de normas vinculativas sob a forma de regulamento, que regulasse os diversos aspetos dos processos por infração, incluindo o regime de notificação, prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentar, o direito de todos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, etc., a fim de reforçar os direitos dos cidadãos e garantir a transparência;

    23.

    Recorda, neste contexto, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos criou um novo grupo de trabalho sobre o direito administrativo, que decidiu elaborar um verdadeiro projeto de regulamento sobre o procedimento administrativo da administração da União, a título de uma «fonte de inspiração» para a Comissão, não para pôr em causa o direito de iniciativa da Comissão mas para demonstrar que um tal regulamento seria útil e fácil de promulgar;

    24.

    Considera que o objetivo deste projeto de regulamento não é substituir a legislação da União em vigor, mas sim completá-la sempre que sejam detetadas lacunas ou problemas de interpretação e introduzir uma maior acessibilidade, clareza e coerência na interpretação das regras em vigor, para benefício tanto dos cidadãos e das empresas como da administração e dos seus agentes;

    25.

    Convida, por conseguinte, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo, tendo em conta as medidas que o Parlamento tomou até agora nesta matéria;

    26.

    Recorda que todas as instituições da UE, mesmo enquanto membros de grupos de credores internacionais («troicas»), estão vinculadas aos Tratados e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    27.

    Solicita à Comissão que torne o cumprimento do direito da UE uma verdadeira prioridade política, agindo sempre em estreita colaboração com o Parlamento, o qual tem o dever de (a) garantir que a Comissão seja politicamente responsabilizada e (b) na qualidade de colegislador, assegurar que lhe são fornecidas todas as informações relevantes, tendo em vista a melhoria contínua do seu trabalho legislativo;

    28.

    Defende o estabelecimento de um processo no Parlamento Europeu que vise o controlo da aplicação do Direito da União nos Estados-Membros, que esteja em condições de analisar a questão do incumprimento em função do país e que tenha em conta o facto de as comissões permanentes do Parlamento controlarem a aplicação do Direito da União no âmbito das respetivas áreas de competência.

    29.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e aos parlamentos nacionais.

    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0322.

    (2)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 17.


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