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Document 52016IP0298

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas (2015/2038(INI))

JO C 101 de 16.3.2018, p. 19–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/19


P8_TA(2016)0298

Normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas (2015/2038(INI))

(2018/C 101/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 11.o, 153.o, 191.o, 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 12.o, 21.o, 28.o, 29.o, 31.o e 32.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada: «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

Tendo em conta as conclusões da 10.a Conferência Ministerial da OMC (CM10) (1),

Tendo em conta o Acordo de Paris (30 de novembro a 11 de dezembro de 2015) (2),

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) (3),

Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019) — Manter os direitos humanos no centro da agenda da UE,

Tendo em conta as orientações para a análise do impacto dos direitos humanos nas avaliações de impacto das iniciativas políticas relacionadas com o comércio (4),

Tendo em conta o estudo sobre «Cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia nos acordos internacionais», publicado em 2015 pelo Departamento Temático do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável» (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (7),

Tendo em conta as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (8),

Tendo em conta o Guia da OCDE sobre o dever de diligência para as cadeias de aprovisionamento responsável em minérios provenientes de zonas de conflito e de alto risco (9),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 14 de julho de 2015 sobre a execução dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos — ponto da situação (SWD(2015)0144),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta o quadro de política de investimento para o desenvolvimento sustentável (2015), elaborado pela CNUCED (10),

Tendo em conta o estudo «A política comercial da UE: de cega a sensível às questões de género?», do Departamento Temático do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o quarto relatório do perito independente sobre a promoção de uma ordem internacional democrática e equitativa, contido na nota do Secretário-Geral das Nações Unidas à Assembleia Geral, de 5 de agosto de 2015 (A/70/285),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010 sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacional (11),

Tendo em conta a resolução das Nações Unidas 64/292, em que a Assembleia Geral das Nações Unidas reconhece expressamente que a água e o saneamento são direitos humanos e afirma que a água potável e o saneamento são essenciais para o respeito de todos os direitos humanos,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water» (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos de comércio internacional (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas (14),

Tendo em conta o estudo intitulado «Gender Mainstreaming in Committees and Delegations of the European Parliament» (Integração da perspetiva de género no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações do Parlamento Europeu), publicado em 2014 pelo Departamento Temático C do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução 26/9 (15) do Conselho dos Direitos Humanos, nos termos da qual decidiu estabelecer um grupo de trabalho intergovernamental aberto sobre empresas transnacionais e outras empresas no âmbito dos direitos humanos, cujo mandato consistirá em elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e outras empresas,

Tendo em conta a reforma do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da EU, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 978/2012,

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulado «Relatório sobre o Sistema de Preferências Generalizadas relativo ao período de 2014-2015» (COM(2016)0029),

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, o quadro definido pelo Comité Internacional de Informação Integrada, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas e a norma ISO 26000 sobre Responsabilidade Social,

Tendo em conta o projeto de lei francês sobre «verificação diligente», que promove os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, e a declaração proferida pelo Presidente Juncker na Cimeira do G7 de 2015,

Tendo em conta o projeto «Realização de valor a longo prazo para empresas e investidores», atualmente em execução no quadro dos Princípios de Investimento Responsável das Nações Unidas e do Pacto Global das Nações Unidas,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0217/2016),

A.

Considerando que, em 2010, o Parlamento dirigiu recomendações à Comissão em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas; que muitas destas recomendações foram aplicadas, mas outras não;

B.

Considerando que o Parlamento atua como colegislador no que respeita a medidas que definam o quadro de implementação da política comercial comum (PCC) da União; que é necessária a aprovação do Parlamento para a ratificação de cada um dos acordos comerciais negociados pela União, que a aplicação das recomendações do Parlamento é, por conseguinte, necessária para garantir o êxito de qualquer iniciativa lançada pela Comissão no domínio da PCC;

C.

Considerando que o comércio desempenha um papel importante na promoção de oportunidades de negócio, na criação de prosperidade e no aumento do emprego, bem como na dinamização do desenvolvimento económico, do progresso social, do nível de vida, da qualidade de vida e da melhoria a longo prazo das normas em matéria de direitos humanos;

D.

Considerando que a UE insiste no seu forte empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, como reafirmado na sua estratégia «Comércio para Todos», bem como no respeito pelos direitos humanos e pela boa governação, através de um regime de incentivos, como o sistema SPG+ e as disposições sobre o acesso preferencial ao mercado em países empenhados na aplicação das principais convenções internacionais nesses domínios;

E.

Considerando que a UE tem capacidade para contribuir de forma positiva para um maior respeito pelos direitos humanos e pelo desenvolvimento sustentável a nível mundial através da sua política comercial; que a Comissão deve atuar tendo presente este objetivo; que os acordos comerciais e de investimento têm repercussões nos direitos humanos e no desenvolvimento sustentável e devem, por essa razão, ser concebidos de forma a apoiar o progresso social e ambiental, garantindo que os padrões europeus não sejam postos em causa, salvaguardando os direitos humanos e assegurando o respeito pelas normas sociais e ambientais;

F.

Considerando que, nos países onde as empresas internacionais desenvolvem as suas atividades, o comércio e o investimento externo dessas empresas contribuem para um maior empenho na defesa dos direitos humanos e sociais, bem como dos direitos dos trabalhadores;

G.

Considerando que o contributo do Parlamento pode ser medido em termos de aplicação efetiva das suas recomendações; que é necessário proceder a um controlo regular da execução dos acordos a fim de assegurar o respeito dos objetivos e dos compromissos assumidos nos acordos comerciais, nomeadamente em matéria de proteção dos direitos humanos;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 208.o do TFUE, a UE e os seus Estados-Membros têm efetivamente a obrigação legal de conduzir as suas políticas de acordo com os objetivos de desenvolvimento;

I.

Considerando que a proposta da Comissão relativa a uma nova estratégia de comércio e investimento, «Comércio para Todos», reconhece a ligação entre comércio, direitos humanos e normas sociais e ambientais e insiste na necessidade de tornar esses direitos e normas parte integrante das relações económicas e comerciais da União;

J.

Considerando que os retalhistas e as empresas transnacionais a nível mundial têm uma responsabilidade, no que respeita à melhoria das condições de trabalho e dos salários nos países produtores;

K.

Considerando que os direitos das mulheres constituem parte integrante dos direitos humanos; que a igualdade de género se enquadra nos capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais; que o impacto específico dos acordos comerciais e de investimento afetam de forma diferente mulheres e homens, devido às desigualdades estruturais de género, e que o desenvolvimento sustentável e inclusivo, o crescimento e os acordos comerciais devem incluir os direitos humanos, designadamente numa perspetiva de género;

L.

Considerando que a Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável reconhece o impacto fundamental das políticas comerciais na realização dos seus objetivos, abrangendo vários domínios políticos, tais como as regras de origem, a regulamentação dos produtos alimentares, os mercados de produtos de base e a igualdade de género;

M.

Considerando que o potencial do SPG e do SPG+ para garantir a ratificação e a aplicação das convenções sobre direitos humanos e laborais nos países em desenvolvimento pode ser melhorado, associando incentivos económicos à adoção efetiva das grandes convenções sobre direitos humanos e laborais e ao acompanhamento permanente da sua aplicação;

N.

Considerando que, na sequência da catástrofe no complexo Rana Plaza, a UE, em cooperação com o Governo do Bangladeche e a OIT, lançou um Pacto Global para a melhoria dos direitos laborais e da segurança nas fábricas no Bangladeche, que visa melhorar as condições de trabalho, saúde e segurança dos trabalhadores; que estes esforços contribuíram para uma maior sensibilização do público e para a adoção de soluções inovadoras para questões relacionadas com o comércio e o desenvolvimento sustentável, como, por exemplo, o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche;

O.

Considerando que o setor privado deve contribuir, a par do setor público, para o desenvolvimento sustentável; que as empresas devem funcionar de forma social e ecologicamente responsável; que os acordos comerciais e de investimento de última geração da União incluem capítulos sobre desenvolvimento sustentável que exigem que as partes no acordo assumam compromissos em matéria de proteção dos direitos humanos, cumprimento das normas sociais e ambientais e garantia da responsabilidade social das empresas; que esses capítulos demonstraram que existem diferenças relativamente ao nível de ambição em sucessivos acordos comerciais da UE; que a Comissão é instada a ter o máximo nível de ambição;

P.

Considerando que a estratégia da Comissão «Comércio para Todos» de 2015 faz do comércio e do desenvolvimento sustentável uma prioridade para a UE; que, para que essa estratégia confira uma dinâmica adequada à agenda para o comércio e o desenvolvimento sustentável, a Comissão deve agora transformar a sua muito positiva ambição em medidas objetivas e concretas;

Q.

Considerando que o projeto «Criação de valor a longo prazo para empresas e investidores», realizado no âmbito dos princípios de investimento responsável das Nações Unidas e do Pacto Global das Nações Unidas, demonstra que a recuperação económica na Europa e no mundo é compatível com os princípios de justiça social, sustentabilidade ambiental e respeito pelos direitos humanos, contribuindo simultaneamente para o reforço dos mesmos;

R.

Considerando que o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União;

S.

Considerando que o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) reafirma que a ação externa da UE assenta nos princípios de democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;

T.

Considerando que a ligação entre comércio e direitos humanos, por um lado, e normas sociais e ambientais, por outro, passou a ser parte integrante das relações económicas e comerciais da UE; que a política da UE para os direitos humanos e a democracia em países terceiros deve continuar a ser integrada nas outras políticas da UE com uma dimensão externa, como a política comercial; que a UE deve utilizar a política comercial para realizar o objetivo de estabelecer elevados padrões globais nas áreas dos direitos humanos e sociais, da proteção do consumidor e do ambiente;

U.

Considerando que a política comercial e a celebração de acordos comerciais ambiciosos estão a promover e reforçar o sistema de comércio global baseado em regras; que as questões relativas aos direitos humanos devem ser igualmente tidas em conta, de forma adequada e transparente, antes da conclusão das negociações comerciais; que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, juntamente com todos os outros instrumentos relevantes, incluindo a promoção da responsabilidade social das empresas, têm por objetivo promover as disposições em matéria de direitos humanos no domínio da política comercial;

V.

Considerando que, em 26 de junho de 2014, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas adotou uma resolução relativa à criação de um grupo de trabalho intergovernamental, com vista a dar início a um processo conducente ao estabelecimento de um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regular as atividades das sociedades transnacionais e de outras empresas no âmbito do direito internacional;

W.

Considerando que o comércio e os direitos humanos podem reforçar-se mutuamente, e que as empresas, ao mesmo tempo que são obrigadas a respeitar os direitos humanos, podem também ter um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos para promover os direitos humanos, a democracia, as normas ambientais e a responsabilidade social; que a UE desempenhou um papel preponderante nas negociações e na implementação de uma série de iniciativas para a responsabilidade global, que vão de par com a promoção e o respeito das normas internacionais, nomeadamente a justiça social, a sustentabilidade ambiental e o respeito pelos direitos humanos; que é reconhecido o impacto positivo a longo prazo em matéria de direitos humanos das empresas europeias que operam a nível mundial e que dão o exemplo através de uma cultura empresarial não discriminatória; que o fortalecimento das relações comerciais com base na proteção e aplicação dos direitos humanos reforça a compreensão mútua e os valores comuns, como o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos;

Princípios gerais

1.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incorporarem uma abordagem de integração da perspetiva de género em todas as suas políticas, inclusivamente na política comercial, e a garantirem, nomeadamente, o cumprimento efetivo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW); solicita à Comissão que, na sua avaliação de impacto da estratégia comercial da UE, tenha em conta aspetos relacionados com a igualdade de género e os direitos das mulheres, e que avalie sistematicamente os acordos comerciais e de investimento a fim de identificar as suas consequências em termos de igualdade de género;

2.

Insta a Comissão a garantir uma maior coerência no que se refere ao desenvolvimento, a garantir uma avaliação efetiva de políticas e uma coordenação entre ajuda ao desenvolvimento e política comercial, e a fomentar o respeito, por todas as partes, das normas internacionais em matéria de direitos humanos, igualdade de género, legislação laboral e proteção do ambiente;

3.

Convida a UE a desempenhar um papel ativo na concretização dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável contidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na 70.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas;

4.

Insta a UE e os Estados-Membros a promoverem medidas vinculativas no sentido de garantir que as empresas paguem impostos onde desenvolvem a sua atividade económica e criam valor, a fomentarem a informação obrigatória sobre cada país por parte do setor privado, como preconizado pela OCDE, e a impulsionarem a boa governação, nomeadamente em relação a questões fiscais e à cobrança de impostos; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que estas questões ocupem um lugar prioritário no seu diálogo político (sobre desenvolvimento e comércio a nível político) e a apoiarem o papel da sociedade civil no escrutínio público da governação em matéria fiscal e no acompanhamento de casos relativos a fraude fiscal; entende que a política fiscal de uma empresa deve ser considerada parte da responsabilidade social das empresas e que as estratégias de evasão fiscal ou o recurso a paraísos fiscais não são, portanto, compatíveis com um comportamento socialmente responsável;

5.

Reconhece que o acesso a bens comuns, como a água, os cuidados de saúde e a educação, é um elemento importante que mostra a capacidade do Estado de garantir os direitos humanos e sociais;

6.

Sublinha que o historial da UE a nível de responsabilização no que respeita a questões sociais e ambientais no quadro da sua diplomacia comercial já supera o de outros importantes intervenientes no comércio mundial; sublinha que os compromissos dos nossos parceiros comerciais em matéria de direitos humanos proporcionam uma base sólida para um diálogo contínuo, processos de cooperação e melhorias progressivas a longo prazo;

7.

Salienta a importância do comércio e do investimento estrangeiro enquanto instrumentos essenciais para alcançar o crescimento económico, o desenvolvimento sustentável, a boa governação e a proteção dos direitos humanos;

8.

Recorda que o comércio e o investimento direto estrangeiro aumentam a prosperidade nos países mais pobres; recorda que existe uma relação não negligenciável entre o aumento da prosperidade e a melhoria da proteção dos direitos humanos e sociais e dos direitos dos trabalhadores, bem como o reforço da proteção ambiental;

9.

Relembra que a UE está empenhada em promover e respeitar de forma coerente os direitos humanos e a democracia nas suas relações com os países terceiros, em todas as suas políticas, incluindo a política comercial, e em todos os seus instrumentos financeiros externos relevantes;

10.

Recomenda, portanto, que a estratégia comercial da UE seja um instrumento da promoção dos valores democráticos em países terceiros; congratula-se, por conseguinte, com o reforço dos acordos comerciais e dos programas de preferências comerciais como instrumentos para promover os direitos humanos, eliminar o trabalho forçado e o trabalho infantil e garantir a segurança alimentar e o direitos à saúde, o desenvolvimento sustentável e normas rigorosas em matéria de segurança e de ambiente, bem como oportunidades económicas para todos;

Direitos humanos e normas ambientais e sociais a nível multilateral

11.

Recorda a importância de a UE desenvolver uma cooperação a nível multilateral e reitera, por conseguinte, o seu pedido à Comissão no sentido de assumir um papel de liderança na reforma da governação da OMC, em particular no que respeita à consecução dos seguintes objetivos:

a)

Reforço da cooperação e do diálogo regular entre a OMC e as agências competentes das Nações Unidas, nomeadamente o Alto Comissariado para os Direitos do Homem, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e a Organização Internacional do Trabalho, em particular conferindo à OIT o estatuto de observador na OMC e envolvendo-a em litígios comerciais relacionados com a violação de convenções internacionais sobre direitos humanos e questões laborais; considera que a OIT deve continuar a envolver-se nos acordos comerciais bilaterais, multilaterais e plurilaterais;

b)

Reforma dos mecanismos de revisão da política comercial da OMC, por forma a incluir as dimensões sociais, ambientais e dos direitos humanos com base nas orientações da OIT, nas orientações das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e nas orientações dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, e promoção do desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da criação de um Comité para o Comércio e o Trabalho Digno na OMC, a par do já existente Comité para o Comércio e o Ambiente, como solicitado nas suas recomendações de 2010;

c)

Avaliação da medida em que o Comité da OMC para o Comércio e o Ambiente cumpriu o seu mandato, como estabelecido na Decisão Ministerial da OMC sobre Comércio e Ambiente, tomada em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e nas suas conclusões sobre as ações que se impõe ainda desenvolver, em especial no contexto do diálogo global sobre mitigação e adaptação às alterações climáticas e com a OMC, como inicialmente solicitado pelo Parlamento;

d)

Participação construtiva no grupo de trabalho das Nações Unidas incumbido da elaboração de um acordo relativo aos direitos humanos e às empresas, na sequência do estudo sobre a forma de abordar violações graves dos direitos humanos ao nível empresarial através de recurso judicial, que foi conduzido pelo Alto Comissariado para os Direitos do Homem;

12.

Exorta a Comissão a promover ativamente novas reformas da OMC, a fim de definir regras multilaterais relativas à gestão sustentável das cadeias de abastecimento mundiais de forma responsável, o que deve incluir, em particular:

a)

Um dever de diligência eficaz e aplicável na cadeia de abastecimento e requisitos de transparência, com base nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

b)

Normas de segurança e de saúde que reconheçam, em particular, o direito dos trabalhadores a instituir comités de segurança;

c)

Um nível mínimo de proteção social;

d)

O cumprimento das principais normas laborais da OIT;

13.

Reitera o seu pedido no sentido de garantir que qualquer medida adotada por uma Parte no âmbito do Acordo de Paris ou relacionada com qualquer um dos princípios ou compromissos constantes dos artigos 3.o e 4.o da CQNUAC seja assegurada mediante a concessão de uma proteção juridicamente reforçada do direito de regulação nos acordos comerciais;

14.

Exorta a Comissão a avançar de forma mais célere no desenvolvimento de sistemas suscetíveis de diferenciar os produtos de acordo com os seus processos e métodos de produção (PMP) e critérios de sustentabilidade no âmbito dos acordos comerciais;

15.

Insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para honrarem o compromisso de eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis, em conformidade com os compromissos do G20;

16.

Considera que a política comercial poderia contribuir mais para a transição energética e que os instrumentos comerciais da UE deveriam favorecer a emergência e o desenvolvimento das energias renováveis, bem como a criação de bens e tecnologias ambientais na Europa; reconhece os esforços envidados pela Comissão para negociar um acordo plurilateral sobre produtos verdes (Acordo em matéria de Bens Ambientais — EGA) e apela a que essas negociações conduzam a um acordo ambicioso e equilibrado; solicita à Comissão que, no âmbito das negociações do EGA, desenvolva critérios quantitativos e qualitativos para identificar «produtos verdes» e promova uma metodologia credível e transparente nas negociações do EGA; insta ainda a Comissão a ter em devida conta os fatores que influenciam o comércio de produtos verdes, como, por exemplo, políticas anti-dumping no setor das energias renováveis, regimes de propriedade intelectual, programas de financiamento rigorosos e políticas ambientais nacionais que gerem a procura desses produtos;

Direitos humanos e normas ambientais e sociais a nível bilateral

17.

Congratula-se com a decisão da Comissão de efetuar avaliações ex anteex post do impacto na sustentabilidade (AIS) em relação a todos os acordos comerciais, em conformidade com as orientações para a análise das avaliações de impacto nos direitos humanos das iniciativas políticas relacionadas com o comércio; exorta, neste contexto, a Comissão a:

a)

Aplicar as orientações aquando da elaboração das AIS no âmbito de todas as negociações atuais e futuras;

b)

Refletir igualmente nestas AIS os princípios orientadores desenvolvidos pelo relator especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação;

c)

Ter em conta o impacto dos acordos comerciais e de investimento em grupos particularmente vulneráveis da população, como as pessoas pertencentes a minorias, geograficamente isoladas, pobres ou socialmente excluídas; não pode deixar de recordar, neste contexto, o compromisso da Comissão de avaliar o impacto dos acordos de comércio livre nas regiões ultraperiféricas da UE;

d)

Garantir o adequado envolvimento das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais no desenvolvimento das AIS e associar o Parlamento em todas as fases deste processo;

e)

Ter plenamente em conta os resultados dessas avaliações durante as negociações;

f)

Assegurar a publicação atempada das AIS, a fim de informar as posições de negociação antes de estas serem formuladas, informar o público e permitir que os representantes eleitos avaliem convenientemente qualquer acordo proposto;

18.

Toma nota das conclusões da Provedora de Justiça Europeia sobre a decisão da Comissão de ultimar o acordo com o Vietname antes da conclusão da avaliação de impacto em matéria de direitos humanos, e exorta a Comissão a levar a cabo essa avaliação com a maior brevidade possível, com base na nova metodologia, para que o Parlamento possa tomar uma decisão com conhecimento de causa;

19.

Reitera o seu apoio à introdução de cláusulas de condicionalidade sobre direitos humanos nos acordos comerciais e recorda a importância de respeitar e aplicar as cláusulas relativas aos direitos humanos; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão e pelo Conselho para inserir cláusulas vinculativas em matéria de direitos humanos em todos os acordos comerciais e de investimento, em conformidade com a abordagem comum, e solicita a publicação da abordagem comum do Conselho; assinala que não foram incluídas cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos da UE e solicita que as negociações comerciais em curso com os outros parceiros da UE, nomeadamente no âmbito da TTIP, assegurem a inclusão de uma cláusula sobre direitos humanos que seja juridicamente vinculativa;

20.

Considera, contudo, que as cláusulas atuais tiveram um impacto limitado no cumprimento das obrigações e dos compromissos em matéria de direitos humanos; exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a efetuarem as seguintes adaptações:

a)

Incluir disposições de salvaguarda do comércio para preservar a capacidade de cada parte cumprir as suas obrigações em matéria de direitos humanos nos domínios em que lhe caiba a responsabilidade principal em casos de violação comprovada do disposto nas cláusulas relativas aos direitos humanos;

b)

Realizar um controlo periódico exaustivo da aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos contidas nos acordos comerciais e de associação, em particular através da publicação de relatórios periódicos conjuntos da Comissão e do SEAE ao Parlamento sobre o respeito dos direitos humanos em países terceiros e através da criação de um comité interinstitucional;

c)

Estudar a possibilidade de prever um comité para os direitos humanos em todos os acordos comerciais da UE, a fim de garantir um acompanhamento sério e sistemático das questões relacionadas com os direitos humanos no contexto do acordo; recorda, a este respeito, a importância da participação dos cidadãos nas negociações para garantir a transparência;

d)

Assegurar que a UE disponha de um sistema interno de vias de recurso que permita apresentar queixas em caso de violação dos acordos comerciais e das cláusulas relativas aos direitos humanos;

21.

Recorda o apelo apresentado na sua recomendação de 2010 para que todos os acordos comerciais, bilaterais ou plurilaterais, incluam capítulos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável exaustivos, aplicáveis e ambiciosos; salienta as discrepâncias existentes entre os capítulos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável contidos nos vários acordos comerciais da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a manter o mais elevado nível de coerência em todas as negociações comerciais e a introduzir capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável que contemplem os seguintes aspetos;

a)

O compromisso de cada uma das Partes de ratificar e aplicar eficazmente as oito convenções principais e as quatro convenções prioritárias da OIT, bem como os acordos internacionais multilaterais em matéria de ambiente;

b)

A cobertura das cláusulas relativas aos direitos humanos e os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável pelos mecanismos gerais de resolução de litígios em pé de igualdade com outras partes no acordo, como solicitado nas recomendações de 2010, para garantir o respeitos dos direitos humanos e o cumprimento das normas sociais e ambientais;

c)

A possibilidade de interpor recurso e obter reparação através de um procedimento de apresentação de queixas para os parceiros sociais e a sociedade civil;

d)

Medidas dissuasivas eficazes, inclusivamente sob a forma de reparação pecuniária, em caso de violações graves e comprovadas das disposições do capítulo do acordo sobre desenvolvimento sustentável; estas medidas poderão ser aplicadas mediante um abrandamento temporário, a redução ou mesmo a suspensão de certas vantagens comerciais previstas no acordo em caso de violação grave e repetida das normas em causa como medida de último recurso; a introdução de planos de ação com os nossos parceiros poderá contribuir para corrigir a falta de cumprimento de certos compromissos assumidos nos acordos comerciais e de investimento;

22.

Apela mais uma vez à organização de fóruns sobre o desenvolvimento sustentável ou à criação de grupos consultivos durante as diferentes fases de redação, negociação e aplicação de um acordo; recorda a necessidade de todos os grupos consultivos internos serem totalmente independentes e terem acesso a recursos adequados; toma nota das críticas frequentemente expressas por alguns participantes nos grupos consultivos internos criados pela UE no âmbito de acordos comerciais existentes, segundo os quais as deliberações não têm qualquer impacto na prática, e propõe que a Comissão aplique as seguintes medidas:

a)

Criação de um sistema de informação que permita ao Parlamento avaliar o trabalho dos grupos consultivos;

b)

Resposta sistemática e concreta às preocupações levantadas pelos grupos consultivos internos da UE e acompanhamento das iniciativas propostas pelas organizações da sociedade civil e pelos parceiros sociais da UE neste contexto;

c)

Inclusão de disposições logísticas de base nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável para permitir a sua implementação efetiva, uma vez que, em certos casos, estes aspetos demonstraram ser obstáculos difíceis de superar, bem como medidas de acompanhamento, como assistência técnica e programas de cooperação;

23.

Apela a uma maior transparência e responsabilização das organizações de base na formulação das regras do comércio internacional e das políticas comerciais nacionais, garantindo simultaneamente a coerência com o respeito pelos direitos dos trabalhadores e pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das mulheres;

24.

Insta a Comissão a associar mais estreitamente o Parlamento ao acompanhamento da aplicação dos acordos de comércio e investimento no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e ao cumprimento das normas sociais e ambientais, e insta o Conselho a consultar o Parlamento sobre qualquer decisão tendente a rever ou mesmo a suspender a aplicação de um acordo, se isso for necessário;

Direitos humanos e normas ambientais e sociais a nível unilateral

25.

Congratula-se com a entrada em vigor do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) (Regulamento (UE) n.o 978/2012) em 1 de janeiro de 2014 e com a publicação do primeiro relatório de acompanhamento sobre o SPG relativo ao período 2014-2015; considera que a política comercial deve constituir um meio de promoção da adoção de normas sociais e ambientais exigentes junto dos países parceiros da União, e insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar as seguintes medidas corretivas:

a)

Clarificar, através de um ato delegado ou da futura revisão do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as definições de «grave incapacidade para aplicar efetivamente» qualquer convenção internacional e «violação grave e sistemática dos princípios» estabelecidos numa convenção internacional;

b)

Procurar obter os pontos de vista de todos os organismos de controlo competentes, a fim de avaliar melhor a conformidade com as convenções internacionais referidas no Regulamento SPG; em particular, centrar a sua avaliação nos pontos de vista expressos pelo Comité de Peritos da OIT para a Aplicação das Convenções, no que respeita à concessão e suspensão de preferências comerciais, em conformidade com o Regulamento SPG;

c)

Reforçar, na próxima revisão do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o controlo dos compromissos assumidos pelos países beneficiários; deve ser conferido aos parceiros sociais e às organizações da sociedade civil um papel formal no controlo do SPG e do SPG+, em particular através de um procedimento que permita ouvir e responder as preocupações apresentadas à Comissão;

d)

Incluir igualmente a responsabilidade social das empresas na revisão do Regulamento SPG, como solicitado em 2010, a fim de garantir que as empresas transnacionais cumpram as obrigações legais nacionais e internacionais nos domínios dos direitos humanos, das normas laborais e das regras ambientais;

e)

Acompanhar e avaliar as evoluções relacionadas com a implementação e a eficácia das disposições relativas a «Tudo Menos Armas» (TMA) e ao regime SPG e informar o Parlamento Europeu a este respeito;

26.

Apoia o compromisso assumido pela Comissão de se empenhar na eliminação do trabalho infantil; saúda a adoção de um documento de trabalho e reitera o seu apelo de 2010 para que seja apresentada uma proposta legislativa equilibrada e realista, que inclua medidas como a rotulagem de produtos com a indicação «sem recurso ao trabalho infantil», a concessão de preferências comerciais aos países que cumpram determinadas normas de trabalho e proibições horizontais à importação de produtos fabricados com recurso ao trabalho infantil; salienta a importância de integrar o objetivo do combate ao trabalho forçado e ao trabalho infantil nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável contidos nos acordos comerciais da UE, a par das outras seis convenções fundamentais da OIT, bem como da participação da UE em debates internacionais a nível da OMC, da OCDE e da OIT para reforçar a sua dimensão multilateral;

27.

Reitera a sua oposição a qualquer disposição direta ou indireta que afete o comércio de serviços relacionados com a energia, que permita a neutralidade tecnológica das subvenções; exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem seriamente em conta o facto de o aumento das emissões de CO2 provenientes do comércio internacional prejudicar a Estratégia Europeia de Adaptação às Alterações Climáticas, e sublinha que é necessária uma transição para padrões de produção e consumo local, que possam contribuir para a realização dos objetivos do Acordo de Paris;

28.

Recorda a relação intrínseca entre alterações climáticas e desflorestação devido à extração insustentável e ilegal de produtos de base; insta a Comissão a garantir a implementação e a execução efetivas do plano de ação FLEGT e do Regulamento da UE relativo à madeira (RUEM), incluindo a obrigação de legalidade nas cadeias de abastecimento de madeira;

29.

Congratula-se com a decisão da Comissão de iniciar um estudo de viabilidade relativo a um Plano de Ação Europeu sobre Desflorestação e Degradação Florestal;

Responsabilidade Social das Empresas (RSE)

30.

Recorda o pedido de 2010 do Parlamento no sentido de a RSE ser incluída em todos os acordos e disposições comerciais da UE para ser aplicada com maior rigor, nomeadamente a possibilidade de a Comissão realizar inquéritos sobre alegados casos de violação dos compromissos de RSE e o desenvolvimento de pontos de contacto da UE que se baseiem nos pontos de contacto da OCDE e os reforcem; solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para garantir o cumprimento deste requisito por parte das empresas ao longo das suas cadeias de abastecimento e o pleno respeito das normas básicas de trabalho da OIT e das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de RSE, em particular, as recentemente atualizadas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a norma ISO 26000 sobre Responsabilidade Social, a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre as Empresas Multinacionais e Política Social e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em particular nos setores do vestuário e das atividades extrativas, em que são mais comuns os riscos de violação dos direitos humanos e das normas sociais; recorda que, no seguimento da tragédia do Rana Plaza em 2013, a Comissão lançou o Pacto de Sustentabilidade em colaboração com o Bangladeche, a OIT e os Estados Unidos; salienta a importância da consecução dos objetivos do Pacto de Sustentabilidade com vista à melhoria dos direitos dos trabalhadores e a necessidade de uma gestão mais responsável das cadeias de abastecimento a nível internacional; insta a Comissão a alargar esse tipo de programas e ações a outros parceiros comerciais da UE;

31.

Considera crucial prosseguir esforços com vista à adesão à Declaração da OCDE sobre o Investimento Internacional e as Empresas Multinacionais, assegurar que os Princípios Orientadores sejam expressamente mencionados em todos os novos acordos entre a UE e países terceiros e transitar de uma abordagem «passiva» para uma abordagem «dinâmica» relativamente à sua aplicação; exorta a Comissão a assegurar a transparência no que respeita ao acesso à informação sobre o comportamento das empresas e a introduzir um sistema de comunicação eficaz e aplicável que disponibilize informação sobre as cadeias de valor dos produtos; recorda a sua posição assumida em 2010, à luz da qual solicitou às empresas a publicação dos seus balanços de RSE e a demonstração do dever de diligência; insta a Comissão a atualizar a sua estratégia em matéria de RSE, de forma a estabelecer requisitos mais rigorosos de conformidade e prestação de informações e assegurar uma execução mais eficaz dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, e insta os Estados-Membros a promoverem a RSE nos acordos comerciais;

32.

Apela à UE para que crie plataformas de diálogo sobre RSE que reúnam a sociedade civil, as empresas, as organizações internacionais e outras partes interessadas;

33.

Convida a Comissão a aplicar os resultados do projeto «Criação de valor a longo prazo para empresas e investidores», realizado no âmbito dos princípios de investimento responsável das Nações Unidas e do Pacto Global das Nações Unidas, ao seu próprio Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e ao seu diálogo com investidores na negociação de acordos comerciais, e a apoiar o conceito de uma «União de Mercados de Capitais Sustentável» através do apoio ao comércio sustentável;

34.

Recorda que a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre as Empresas Multinacionais e Política Social, a Agenda para o Trabalho Digno da OIT e os elementos relativos ao trabalho das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais são textos fundamentais em matéria de responsabilidade social das empresas; exorta a Comissão a acompanhar as iniciativas da OCDE e da ONU através da incorporação na legislação da UE de normas internacionais recentemente formuladas e a promover recomendações políticas equilibradas e abrangentes, incluindo uma forte integração da dimensão do desenvolvimento sustentável nas cadeiras de valor internacionais, na reunião dos Ministros do Comércio do G20, que se realizará em julho de 2016, em Xangai;

35.

Recorda que a UE é líder mundial em termos de planos nacionais de ação em matéria de responsabilidade social das empresas; apela à Comissão para que promova ativamente uma conduta empresarial responsável junto das empresas da UE que operam no estrangeiro, centrando-se, em particular, em assegurar o cumprimento rigoroso de todas as suas obrigações legais decorrentes das legislações nacionais ou de qualquer obrigação bilateral ou internacional às quais as suas atividades estejam sujeitas, sobretudo o respeito das normas e regras internacionais em matéria de direitos humanos, trabalho e ambiente; sugere, além disso, à Comissão, tendo em vista a consecução deste objetivo, que colabore ativamente com os países parceiros, a fim de procederem ao intercâmbio de melhores práticas e conhecimentos sobre formas e métodos de melhoria do clima empresarial e de sensibilização para uma conduta empresarial responsável;

36.

Observa que a agenda da RSE deve ser adaptada às necessidades específicas das regiões e dos países, a fim de contribuir para a melhoria do desenvolvimento económico e social sustentável;

37.

Insta a Comissão a tomar medidas no domínio do comércio e dos investimentos, que incentivem e recompensem as empresas que implementam estratégias de RSE, através da atribuição de rótulos, da concessão de um acesso preferencial aos contratos públicos da UE e de programas de assistência dirigidos às PME;

38.

Congratula-se vivamente com a inclusão, na Diretiva da UE relativa a informações não financeiras, do dever das grandes empresas de prestarem informações relativas aos direitos humanos; insta os Estados-Membros da UE a transporem a referida Diretiva com celeridade e eficácia; chama a atenção para o quadro de elaboração de relatórios dos Princípios Orientadores das Nações Unidas, o Índice de Referência de Direitos Humanos para as Empresas e o objetivo de «comunicação integrada», e insta todas as empresas cotadas na bolsa na UE e respetivas partes interessadas a respeitarem o espírito da Diretiva no contexto da UE e nas relações comerciais fora da UE;

39.

Insta a UE e os Estados-Membros a participarem ativamente nos trabalhos do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) sobre um acordo internacional destinado a responsabilizar as empresas transnacionais por abusos dos direitos humanos e violações das normas ambientais;

40.

Salienta que a aplicação efetiva destas recomendações constitui um elemento crucial na avaliação feita pelo Parlamento dos acordos comerciais negociados pela Comissão; solicita uma resposta circunstanciada e atempada da Comissão a todas as questões levantadas na presente resolução;

o

o o

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  https://www.wto.org/english/news_e/news15_e/mc10_19dec15_e.htm

(2)  http://unfccc.int/resource/docs/2015/cop21/eng/l09r01.pdf

(3)  http://eeas.europa.eu/human_rights/docs/2014-hr-annual-report_en.pdf

(4)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/july/tradoc_153591.pdf

(5)  Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 (A/RES/70/1)

(http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E).

(6)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(7)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(8)  http://mneguidelines.oecd.org/text/

(9)  http://www.oecd.org/daf/inv/mne/GuidanceEdition2.pdf

(10)  http://unctad.org/en/pages/PublicationWebflyer.aspx?publicationid=1437

(11)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0294.

(13)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(14)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.

(15)  A/HRC/RES/26/9: http://www.ihrb.org/pdf/G1408252.pdf


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