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Document 52016IP0234

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a criação de um novo quadro para os consumidores de energia (2015/2323(INI))

JO C 76 de 28.2.2018, p. 86–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/86


P8_TA(2016)0234

Criação de um novo quadro para os consumidores de energia

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a criação de um novo quadro para os consumidores de energia (2015/2323(INI))

(2018/C 076/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015, intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia» (COM(2015)0339),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015, intitulada «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia» (COM(2015)0340),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, intitulada «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» (COM(2016)0051),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (COM(2015)0080),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2012, intitulada «Fazer funcionar o mercado interno da energia» (COM(2012)0663),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),

Tendo em conta o terceiro pacote energético,

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE,

Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios,

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção dos dados pessoais,

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais,

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores,

Tendo em conta a Recomendação 2012/148/UE da Comissão Europeia, de 9 de março de 2012, sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente,

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2008, sobre a comunicação da Comissão «Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia» (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2013, sobre fazer funcionar o mercado interno da energia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre o Roteiro para a Energia 2050, um Futuro com Energia (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre as consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014, sobre a proteção dos consumidores nos serviços de utilidade pública (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia» (6),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0161/2016),

1.

Saúda a Comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia»;

2.

Realça que o presente relatório incide exclusivamente no novo quadro para os consumidores domésticos de energia no contexto da transição energética; salienta que os consumidores industriais devem ser objeto de um quadro distinto;

3.

Destaca que a transição energética em curso se traduz num afastamento relativamente a um sistema energético assente na produção centralizada tradicional, rumo a um sistema mais descentralizado, eficiente do ponto de vista energético, flexível e baseado, em grande parte, nas energias renováveis;

4.

Chama a atenção para os custos da transição rumo a uma nova configuração do mercado em determinados Estados-Membros; convida a Comissão Europeia a ponderar devidamente estes custos no tocante à acessibilidade financeira e à competitividade;

5.

Recorda que o objetivo final deve ser a realização de uma economia baseada na aplicação na íntegra do princípio da «prioridade da eficiência energética/primeiro combustível» e privilegiando a poupança energética e as medidas do lado da procura, em vez das medidas do lado da oferta, a fim de alcançar as nossas metas em matéria de clima, nomeadamente a meta de 1,5oC estabelecida no Acordo de Paris, e os objetivos em matéria de segurança energética, competitividade e, em particular, redução das faturas dos consumidores;

6.

Considera que, neste contexto, a União da Energia deve ter como preocupação central os interesses das gerações atuais e futuras de cidadãos, devendo igualmente:

a)

Proporcionar aos cidadãos um fornecimento de energia estável, acessível em termos de custo, eficiente e sustentável, e garantir que os produtos, os serviços e os edifícios sejam de elevada qualidade e eficientes do ponto de vista energético;

b)

Habilitar os cidadãos a produzirem, consumirem, armazenarem ou venderem a sua própria energia proveniente de fontes renováveis, a título individual ou coletivo, a adotarem medidas de poupança energética e a tornarem-se participantes ativos no mercado da energia, através da liberdade de escolha dos consumidores, permitindo-lhes participar com segurança e confiança na resposta do lado da procura; considera, neste contexto, que deve ser alcançado, a nível da UE, um entendimento comum e concreto sobre a definição de «produtores-consumidores», através de um processo participativo conduzido pela Comissão Europeia;

c)

Contribuir para erradicar as causas da pobreza energética;

d)

Proteger os consumidores das práticas abusivas, anticoncorrenciais e desleais dos intervenientes do mercado, de modo a que possam exercer plenamente os seus direitos;

e)

Criar condições que favoreçam o bom funcionamento e a competitividade de um mercado interno da energia que ofereça aos consumidores possibilidades de escolha e lhes permita aceder de forma clara e transparente a informações;

7.

Considera que a eliminação progressiva das tarifas energéticas reguladas para os consumidores deve ter em conta o nível real de concorrência no mercado no âmbito da estratégia da União da Energia, que deve garantir que os consumidores beneficiem de preços da energia estáveis;

8.

Considera que, de um modo geral, a transição energética deve traduzir-se num sistema energético mais eficiente, transparente, sustentável, competitivo, estável, descentralizado e inclusivo, que favoreça toda a sociedade e contribua para aumentar a participação dos cidadãos e das comunidades a nível local e regional, permitindo que se tornem proprietários ou coproprietários da produção, da distribuição e do armazenamento de energia renovável, protegendo simultaneamente as pessoas mais vulneráveis e garantindo que todos beneficiem das medidas de eficiência energética e das energias renováveis;

Rumo a um mercado da energia eficaz, que beneficie os cidadãos

9.

Considera que, não obstante os progressos registados, o objetivo do terceiro pacote energético no sentido de estabelecer um mercado retalhista da energia verdadeiramente competitivo, transparente e favorável aos consumidores ainda não foi plenamente concretizado em todos os Estados-Membros da União, como demonstrado pelos níveis persistentemente elevados de concentração do mercado, pela não repercussão do decréscimo dos custos grossistas nos preços da venda a retalho e pelos reduzidos níveis de satisfação e de mudança de fornecedor por parte dos consumidores;

10.

Entende, por conseguinte, que a Comissão deve identificar ou desenvolver indicadores suplementares relativos ao bom funcionamento e ao caráter benéfico para os consumidores dos mercados da energia; realça que tais indicadores devem ter em conta, entre outros aspetos, o impacto económico da mudança de fornecedor de energia para os consumidores, os obstáculos técnicos à mudança de fornecedor ou de contrato de fornecimento e os níveis de informação dos consumidores;

11.

Salienta que a existência de mercados corretamente regulados, caraterizados pela abertura, pela transparência e pela concorrência, é essencial para manter preços baixos, fomentar a inovação, melhorar o serviço ao cliente e eliminar as barreiras a modelos empresariais inovadores que possam criar valor para os cidadãos, capacitando-os e contribuindo para prevenir a pobreza energética;

12.

Recorda que as possibilidades de escolha dos consumidores são limitadas no tocante às redes de distribuição, visto que estas constituem monopólios naturais, o que significa que os consumidores não podem mudar de operador de redes de distribuição; salienta a necessidade de um controlo adequado do mercado ao nível dos operadores de redes de distribuição, a fim de proteger os consumidores de aumentos súbitos dos preços de distribuição;

13.

Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os benefícios do aumento do nível de interligação das redes nacionais não sejam transferidos para os operadores das redes de distribuição (ORD) e, em alternativa, sejam diretamente transformados em benefícios para os consumidores finais; considera, além disso, que o aumento do nível de interligação das redes nacionais deve ter um efeito positivo no preço da energia para os consumidores, devendo evitar-se que os benefícios sejam transferidos apenas para os ORD;

14.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem de forma rigorosa que o terceiro pacote energético seja aplicado na íntegra e apela à respetiva revisão sob a forma de uma nova configuração do mercado da energia, a fim de ter em conta as seguintes recomendações relativas aos consumidores domésticos:

a)

Recomenda que se melhore a frequência das faturas de energia, bem como a transparência e a clareza das faturas e dos contratos, a fim de facilitar a inteligibilidade e a comparabilidade; insiste na utilização de uma linguagem clara, evitando termos técnicos; solicita à Comissão que, a este respeito, defina normas mínimas em matéria de informação, incluindo melhores práticas; frisa que as tarifas fixas, os impostos e as taxas devem estar claramente identificados nas faturas, permitindo que o consumidor os distinga facilmente dos custos variáveis relacionados com o consumo energético; recorda os requisitos em vigor, que obrigam os fornecedores a especificar, na fatura ou em anexo, o contributo de cada fonte de energia para o cabaz energético total do fornecedor no ano anterior, de forma compreensível e facilmente comparável, incluindo uma remissão para uma fonte em que estejam disponíveis informações sobre os impactos ambientais das emissões de CO2 e de resíduos radioativos;

b)

Recomenda a criação de um balcão único que forneça todas as informações pertinentes para que os consumidores possam tomar uma decisão fundamentada;

c)

Recomenda que os operadores de redes de distribuição — que têm acesso ao histórico de consumo dos agregados familiares —, bem como os operadores de ferramentas de comparação independentes, trabalhem em conjunto com os reguladores do setor energético para avaliarem a melhor forma de disponibilizar pró-ativamente aos consumidores comparações de ofertas, de modo a que todos os consumidores, mesmo os que não tenham acesso à Internet ou competências neste domínio, possam determinar se poupariam dinheiro mudando de fornecedor;

d)

Recomenda o estabelecimento de orientações relativas às ferramentas de comparação de preços, garantindo que os consumidores tenham acesso a ferramentas de comparação independentes, atualizadas e inteligíveis; entende que os Estados-Membros devem ponderar a criação de regimes de acreditação que abranjam todas as ferramentas de comparação de preços, em conformidade com as orientações do Conselho dos Reguladores Europeus da Energia (CEER);

e)

Recomenda a criação de novas plataformas que funcionem como ferramentas independentes de comparação de preços, a fim de tornar as faturas mais claras para os consumidores; recomenda que essas plataformas independentes disponibilizem informações aos consumidores sobre a proporção das diferentes fontes de energia utilizadas e sobre os impostos, as taxas e os encargos suplementares incluídos nas tarifas de energia, de uma forma comparável, que permita ao consumidor encontrar facilmente as ofertas mais adequadas em termos de preço, qualidade e sustentabilidade; sugere que este papel seja assumido pelos organismos já existentes, tais como os departamentos nacionais de energia, os reguladores ou as organizações de consumidores; apela ao desenvolvimento de, pelo menos, uma ferramenta independente de comparação de preços por Estado-Membro;

f)

Recomenda que, a fim de reforçar a concorrência no mercado retalhista, as orientações sejam estabelecidas pelos Estados-Membros, em consulta com os operadores de ferramentas de comparação de preços e com organizações de consumidores, com vista a garantir que a fixação das diferentes tarifas pelos fornecedores permita comparações simples, evitando a confusão dos consumidores;

g)

Recomenda que os consumidores sejam informados, nas faturas ou em paralelo, sobre os planos tarifários mais vantajosos e adequados para si, com base nos padrões de consumo histórico, e que lhes seja permitido mudar de plano tarifário, caso o desejem, da forma mais simples possível; observa que, atendendo às reduzidas taxas de mudança de fornecedor em vários Estados-Membros, muitas famílias, sobretudo as mais vulneráveis, para além de não participarem ativamente no mercado da energia, estão ainda vinculadas a tarifas desadequadas, desatualizadas e dispendiosas;

h)

Recomenda a adoção de medidas de investigação que permitam que os preços de retalho reflitam melhor os preços grossistas, invertendo, assim, a tendência para um acréscimo da proporção dos custos fixos nas faturas de energia, designadamente dos impostos e das taxas e, nalguns casos, das tarifas de rede; destaca a discrepância entre os níveis de taxas e impostos pagos pelos consumidores domésticos e pelos consumidores industriais;

15.

Manifesta a sua firme convicção de que todos os sítios Web e todos os sistemas de faturação eletrónica dos fornecedores de energia devem ser plenamente acessíveis a pessoas com deficiência e devem satisfazer os requisitos pertinentes da Norma Europeia EN 301 549;

16.

Insiste em que as disposições relativas à mudança de fornecedor, tal como estabelecidas no terceiro pacote energético, sejam plenamente aplicadas pelos Estados-Membros e insiste em que a legislação nacional garanta o direito de os consumidores mudarem de fornecedor de uma forma rápida, fácil e gratuita, sem obstáculos à mudança, como taxas de rescisão ou penalizações; defende que é essencial garantir a observância deste direito através da supervisão do mercado e do estabelecimento de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e apoia as recomendações da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) em matéria de mudança de fornecedor, contidas no documento intitulado «Bridge to 2025»;

17.

Entende que cumpre promover sistemas e campanhas de mudança coletiva de fornecedor, a fim de ajudar os consumidores a obterem melhores condições, tanto em termos de preço, como em termos de qualidade; salienta que esses sistemas devem ser independentes, fiáveis, transparentes, inteligíveis e inclusivos, devendo igualmente chegar aos consumidores menos integrados no mercado da energia; sugere que as autoridades locais, os reguladores e as organizações de consumidores, bem como outras organizações sem fins lucrativos, estão bem posicionados para desempenhar este papel, a fim de evitar quaisquer práticas abusivas;

18.

Insiste em que as disposições das diretivas relativas às práticas comerciais desleais e aos direitos dos consumidores em matéria de vendas ao domicílio, condições ou termos desleais e técnicas comerciais agressivas sejam devidamente aplicadas e cumpridas nos Estados-Membros, de forma a proteger os consumidores de energia, nomeadamente os mais vulneráveis; observa que as reclamações relativas às vendas ao domicílio aumentaram em vários Estados-Membros;

19.

Saúda a intenção da Comissão no sentido de ponderar incluir legislação específica em matéria de energia no anexo do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (7);

Garantir um sistema energético inclusivo, ajudando os cidadãos a apropriarem-se da transição energética, a produzirem a sua própria energia renovável e a tornarem-se eficientes do ponto de vista energético

20.

Considera que, no contexto de um sistema energético eficaz, as autoridades locais, as comunidades, as cooperativas, os agregados familiares e os indivíduos desempenham papéis fundamentais, devendo contribuir significativamente para a transição energética e ser incentivados a tornarem-se produtores e fornecedores de energia, se assim o desejarem; assinala que, por este motivo, é importante que a União Europeia adote uma definição operacional comum de «produtor-consumidor»;

21.

Insta os Estados-Membros a introduzirem sistemas de contagem líquida, a fim de apoiar a produção energética própria e em cooperativa;

22.

Considera que uma alteração significativa do comportamento dos cidadãos será importante para que a transição energética seja tão eficaz quanto possível; entende que os incentivos e o acesso a informações de qualidade são fundamentais a este respeito, e solicita à Comissão que aborde esta questão nas propostas que apresentar futuramente; é de opinião de que a educação, a formação e as campanhas de informação constituem fatores importantes para desencadear mudanças de comportamento;

23.

Entende que o acesso limitado ao capital e a conhecimentos financeiros, bem como os elevados custos de investimento inicial e os longos prazos de reembolso, constituem entraves à transição para a produção própria de energia e à aplicação medidas de eficiência energética; apela, por conseguinte, ao desenvolvimento de novos modelos empresariais, sistemas de aquisição coletiva e instrumentos financeiros inovadores, que fomentem a produção e o consumo próprios de energia, bem como a aplicação de medidas de eficiência energética por parte de todos os consumidores; considera que estes devem ser objetivos importantes aos olhos do BEI, do FEIE, do Horizonte 2020 e dos Fundos Estruturais, aos quais os organismos públicos e os intervenientes de mercado deveriam recorrer sempre que possível; recorda que os projetos devem ser financiados com base em estudos comparativos da relação custo-eficácia, tendo presente os objetivos e as obrigações em matéria de clima e energia aos níveis nacional e europeu;

24.

Apela ao desenvolvimento de regimes de remuneração estáveis, suficientes e eficientes do ponto de vista dos custos, a fim de garantir a segurança dos investidores e aumentar a implantação de projetos de energias renováveis em pequena e média escala, minimizando simultaneamente as distorções do mercado; insta, neste contexto, os Estados-Membros a tirarem o melhor proveito das isenções de minimis previstas nas orientações de 2014 relativas a auxílios estatais; entende que as tarifas de rede e outras taxas devem ser transparentes e não discriminatórias, devendo refletir adequadamente o impacto dos consumidores na rede e evitar a dupla imposição de encargos, garantindo simultaneamente um financiamento suficiente para a manutenção e o desenvolvimento das redes de distribuição; lamenta as recentes mudanças retroativas dos regimes de apoio às energias renováveis e a introdução de taxas ou impostos injustos e demasiadamente onerosos, que prejudicam a expansão continuada da produção própria de energia; realça a importância de regimes de apoio bem concebidos e resilientes a longo prazo, com vista a aumentar a segurança dos investidores e a rendibilidade do capital investido, evitando a necessidade de correções no futuro; salienta que os produtores-consumidores que coloquem capacidades de armazenagem à disposição da rede devem ser recompensados;

25.

Recomenda que as barreiras administrativas à criação de capacidades de produção própria de energia sejam reduzidas tanto quanto possível, nomeadamente através da supressão das restrições de acesso ao mercado e à rede; propõe uma aceleração e uma simplificação dos procedimentos de autorização, nomeadamente adotando um requisito de notificação simples, sem prejuízo do respeito por todas as obrigações jurídicas e garantindo que os operadores das redes de distribuição sejam informados; sugere que, aquando da revisão da Diretiva Energias Renováveis, sejam incluídas disposições específicas no sentido de eliminar barreiras e promover sistemas comunitários/cooperativos de energia, através de «balcões únicos» dedicados às licenças de projeto e ao apoio técnico e financeiro, e/ou campanhas de informação específicas a nível local e das comunidades, garantindo igualmente o acesso dos produtores-consumidores a mecanismos de resolução de litígios;

26.

Realça a necessidade de desenvolver um quadro benéfico, estável e equitativo para os arrendatários e os residentes em edifícios de habitação multifamiliar, de modo a que também beneficiem da copropriedade e da produção própria de energia e das medidas de eficiência energética;

27.

Insta a Comissão a intensificar o seu apoio ao Pacto de Autarcas, à iniciativa «Cidades Inteligentes e Comunidades Inteligentes» e às comunidades totalmente baseadas em fontes de energia renováveis, com vista à respetiva expansão e ao respetivo desenvolvimento suplementar enquanto instrumento para promover a produção própria de energia e medidas de eficiência energética, lutar contra a pobreza energética, facilitar o intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades locais, as regiões e os Estados-Membros e assegurar que todas as autoridades locais tenham conhecimento do apoio financeiro ao seu dispor;

Promover o desenvolvimento da gestão da resposta do lado da procura

28.

Salienta que, para incentivar a resposta do lado da procura, os preços da energia têm de variar entre períodos de grande afluência e períodos de fraca afluência, pelo que apoia o desenvolvimento de um mecanismo dinâmico de fixação de preços, de adesão voluntária, sujeito a uma avaliação exaustiva do respetivo impacto em todos os consumidores; realça a necessidade de implantar tecnologias que gerem sinais de preço que recompensem um consumo flexível, tornando os consumidores mais reativos; entende que as tarifas devem ser transparentes, comparáveis e explicadas de forma clara; recomenda que se aprofunde a análise das formas de estabelecer e aplicar sistemas de tarifas progressivas e variáveis, a fim de incentivar a poupança energética, a produção da própria energia, a resposta do lado da procura e a eficiência energética; recorda à Comissão que, ao elaborar futuras propostas legislativas, deve garantir que a introdução de uma tarifação dinâmica seja acompanhada de um reforço da informação aos consumidores;

29.

Considera que os consumidores devem beneficiar de um acesso fácil e oportuno aos seus dados de consumo e aos custos correspondentes para que possam tomar decisões fundamentadas; regista que apenas 16 Estados-Membros se comprometeram a implantar os contadores inteligentes em grande escala até 2020; entende que, caso decidam proceder à instalação de contadores inteligentes, os Estados-Membros devem prever um quadro jurídico sólido que garanta o fim da faturação retroativa injustificada e uma instalação eficiente e financeiramente acessível para todos os consumidores, em particular para os consumidores em situação de pobreza energética; insiste em que os benefícios decorrentes dos contadores inteligentes sejam partilhados de forma equitativa entre operadores e utilizadores da rede;

30.

Salienta que o desenvolvimento de tecnologias inteligentes desempenha um papel fundamental na transição energética e pode ajudar os consumidores a reduzirem as suas despesas energéticas e a melhorarem a eficiência energética; apela à rápida implantação de tecnologias da informação e da comunicação (TIC), como aplicações móveis, plataformas em linha e a faturação em linha; destaca, contudo, que esta evolução não deve deixar para trás os consumidores mais vulneráveis ou menos integrados nem provocar o aumento do valor das respetivas faturas nos casos em que não tenham beneficiado diretamente; assinala que deve ser prestada especial atenção a estes grupos e que devem ser evitados quaisquer efeitos de dependência que possam impedir os consumidores de escolher livremente tarifas e fornecedores;

31.

Frisa a necessidade de facilitar o desenvolvimento de redes e aparelhos inteligentes que automatizem a gestão da procura de energia em resposta às variações de preços; observa que os aparelhos inteligentes devem garantir um elevado nível de proteção dos dados, ser interoperáveis e concebidos para benefício dos consumidores finais e dispor de funções que aumentem a poupança de energia e respaldem o desenvolvimento de mercados de serviços energéticos e a gestão da procura;

32.

Realça que os consumidores devem poder escolher livremente centrais de compras e empresas de serviços energéticos (ESE) que sejam independentes dos fornecedores;

33.

Realça que a recolha, o tratamento e o armazenamento dos dados dos cidadãos em matéria de energia devem ser geridos por entidades que garantam um acesso não discriminatório aos dados e cumpram o quadro regulamentar vigente da UE em matéria de privacidade e proteção dos dados, que estabelece que os consumidores devem, em permanência, poder controlar os seus dados pessoais, os quais só deverão ser transmitidos a terceiros mediante o consentimento explícito dos consumidores; entende, além disso, que os cidadãos devem poder exercer o direito de retificar e eliminar os seus dados pessoais;

Combater as causas da pobreza energética

34.

Apela ao reforço da coordenação a nível da UE no sentido de combater a pobreza energética, através da partilha de melhores práticas entre Estados-Membros e do estabelecimento de uma definição abrangente, comum de pobreza energética, assente na ideia de que o acesso à energia a preços acessíveis é um direito social básico;

35.

Insiste em que é fundamental melhorar a disponibilidade e a recolha de dados, a fim de avaliar a situação e orientar a assistência para os cidadãos, os agregados familiares e as comunidades energeticamente pobres tão eficazmente quanto possível;

36.

Salienta a importância de promover todas as sinergias neste domínio — nomeadamente entre as autoridades locais e os operadores de redes de distribuição, que podem fornecer uma importante quantidade de informação sobre o nível de pobreza energética e podem detetar situações de risco —, no pleno respeito das regulamentações europeias e nacionais em matéria de proteção de dados;

37.

Considera que o quadro de governação da União da Energia deve incluir objetivos e a prestação de informações da parte dos Estados-Membros em matéria de pobreza energética e que deve ser desenvolvido um conjunto de boas práticas;

38.

Entende que as medidas de eficiência energética são fundamentais em qualquer estratégia eficiente em termos de custos que vise combater a pobreza energética e reduzir a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares às políticas no domínio da segurança social; apela à adoção de medidas no sentido de garantir que a renovação eficiente do ponto de vista energético dos edifícios existentes conceda maior importância aos cidadãos em situação de pobreza energética, no âmbito da revisão da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (EPDB) e da Diretiva relativa à eficiência energética, nomeadamente do artigo 7.o; sugere que seja ponderado o estabelecimento de um objetivo de redução do número de habitações ineficientes do ponto de vista energético até 2030, com destaque para as habitações arrendadas e a habitação social; considera que os edifícios pertencentes a entidades públicas ou ocupados por tais entidades devem dar o exemplo neste domínio;

39.

Apela a que os fundos da UE afetados à eficiência energética e ao apoio à produção própria de energia incidam predominantemente nos consumidores em situação de pobreza energética e nos consumidores com baixos rendimentos e contribuam para resolver o problema dos incentivos contraditórios para proprietários e locatários;

40.

Considera que, sem prejuízo das diferentes práticas ao nível dos Estados-Membros, a existência de tarifas sociais bem direcionadas são essenciais para os cidadãos com baixos rendimentos e em situação de vulnerabilidade, pelo que devem ser promovidas; entende que essas tarifas sociais devem ser totalmente transparentes;

o

o o

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 24.

(2)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 8.

(3)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 62.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0065.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0342.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0444.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1).


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