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Document 52016IP0129

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre as Honduras: a situação dos defensores dos direitos humanos (2016/2648(RSP))

    JO C 58 de 15.2.2018, p. 155–158 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 58/155


    P8_TA(2016)0129

    Honduras: situação dos defensores dos direitos humanos

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre as Honduras: a situação dos defensores dos direitos humanos (2016/2648(RSP))

    (2018/C 058/17)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos, bem como as Diretrizes da UE para promover e proteger o exercício de todos os direitos humanos por parte das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1),

    Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral (MOE) da União Europeia sobre as eleições gerais nas Honduras, em 2013, e a missão de acompanhamento da MOE, em 2015, em relação à impunidade,

    Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019),

    Tendo em conta as Recomendações do Exame Periódico Universal das Nações Unidas às Honduras, de 8 de maio de 2015,

    Tendo em conta o Relatório sobre as ameaças globais que enfrentam os defensores dos direitos humanos e sobre a situação das mulheres defensoras dos direitos humanos, elaborado pelo Relator Especial das Nações Unidas,

    Tendo em conta a Declaração do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos nas Honduras, emitida em Genebra, em 18 de março de 2016,

    Tendo em conta o artigo 25.o do Regimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, relativo ao mecanismo de medidas cautelares,

    Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes (Convenção 169 da OIT), de 1989,

    Tendo em conta a Declaração, de 17 de fevereiro de 2016, dos Chefes de Missão da UE sobre a situação difícil que a comunidade LGBTI enfrenta nas Honduras,

    Tendo em conta as declarações das autoridades da UE, nomeadamente a declaração da Delegação da UE nas Honduras, de 3 de março de 2016, e a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 16 de março de 2016,

    Tendo em conta as cláusulas relativas aos direitos humanos no Acordo de Associação UE-América Central e o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a UE e a América Central, em vigor desde 2013,

    Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, de acordo com vários relatórios das Nações Unidas sobre os defensores dos direitos humanos, os ativistas ambientais, os defensores dos direitos indígenas, os jornalistas, os profissionais da justiça, os sindicalistas, os camponeses, os ativistas dos direitos das mulheres e as pessoas LGBTI, entre outros ativistas, continuam a ser vítimas de abuso, violência, detenção arbitrária e assassinato nas Honduras;

    B.

    Considerando que o Governo das Honduras assumiu compromissos positivos e promoveu legislação para proteger os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os profissionais da justiça, que inclui, designadamente, a abertura de um gabinete do Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a disponibilidade por parte das autoridades nacionais de autorizar missões internacionais de acompanhamento em matéria de direitos humanos e a aprovação da Lei de proteção dos defensores dos direitos humanos, de 2015;

    C.

    Considerando que, não obstante o referido anteriormente, as Honduras se tornaram um dos países mais perigosos da região para os defensores dos direitos humanos; que as Honduras é um dos países mais violentos do mundo para os ativistas ambientais e que, pelo menos, 109 desses ativistas foram assassinados entre 2010 e 2015;

    D.

    Considerando que, de acordo com as informações disponíveis, em 3 de março de 2016, Berta Cáceres, uma proeminente líder ambientalista e defensora dos direitos indígenas, fundadora do Conselho Cívico das Organizações Populares e Indígenas das Honduras (COPINH), foi assassinada por homens não identificados no seu domicílio; que a sua morte suscitou a indignação internacional e preocupações dos cidadãos relativamente à questão dos defensores dos direitos indígenas, ambientais e fundiários nas Honduras;

    E.

    Considerando que, apenas duas semanas mais tarde, em 16 de março de 2016, Nelson García, também membro do COPINH, foi assassinado; que a rápida intervenção das autoridades hondurenhas conduziu à detenção do alegado homicida;

    F.

    Considerando que o cidadão mexicano Gustavo Castro Soto, única testemunha do assassinato de Berta Cáceres e ferido a tiro nessa ocasião, foi impedido de sair do país durante quase um mês devido às necessidades da investigação; que, em 6 de abril de 2016, Gustavo Castro Soto foi autorizado a deixar o país;

    G.

    Considerando que o Governo das Honduras condenou prontamente o crime horrendo, declarou a investigação sobre o homicídio de Berta Cáceres uma prioridade nacional e informou a opinião pública acerca dos progressos efetuados; que o governo solicitou oficialmente a cooperação da Organização dos Estados Americanos (OEA) para investigar o assassinato;

    H.

    Considerando que Berta Cáceres, sob ameaça constante, beneficiava de medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais não terão alegadamente sido executadas de forma efetiva pelo Estado das Honduras; que Berta Cáceres é um dos 15 defensores dos direitos humanos assassinados entre 2010 e 2016 nas Honduras apesar de beneficiarem destas medidas cautelares;

    I.

    Considerando que estes assassinatos recentes devem ser vistos no contexto da resistência pacífica liderada pelo COPINH e por outros ativistas, durante uma década, contra a barragem hidroelétrica de Agua Zarca, no rio Gualcarque, um mega projeto muitíssimo dependente da tecnologia e dos investidores europeus, que está alegadamente a ser construída sem a consulta prévia, livre e informada visando obter o consentimento das comunidades indígenas afetadas, como prevê a Convenção 169 da OIT; que o banco de desenvolvimento neerlandês FMO e o Finnfund suspenderam os pagamentos ao projeto da barragem de Agua Zarca, ao qual se opunha destacadamente Berta Cáceres;

    J.

    Considerando que o assassínio de Paola Barraza, em 24 de janeiro de 2016, uma defensora dos direitos das pessoas LGBTI, mulher trans e membro da associação Arcoíris, põe em evidência o perigo crescente que comunidade LGBTI enfrenta nas Honduras; que este homicídio é o mais recente de uma série de mortes violentas de membros ativos de organizações dos direitos humanos das pessoas LGBTI nos últimos 11 meses, incluindo os assassinatos de Angy Ferreira, Violeta Rivas, Gloria Carolina Hernández Vásquez (também conhecida como Génesis Hernández), Jorge Alberto Castillo, Estefanía Zúniga, Henry Matamoros e Josselin Janet Aceituno Suazo; que 235 pessoas LGBTI foram alegadamente mortas desde 1994, nas Honduras, e que apenas 48 casos foram a tribunal; que o comissário hondurenho dos direitos humanos afirmou que 92 % dos crimes não foram devidamente investigados e, assim, continuam por resolver;

    K.

    Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, Michel Forst, declarou, em 18 de março de 2016, que o presente ciclo de violência só irá parar quando a impunidade for combatida e os autores desses ataques forem levados à justiça, e sublinhou a necessidade de as autoridades hondurenhas tomarem imediatamente medidas concretas para garantir a segurança de todos os defensores dos direitos humanos e das suas famílias no país;

    L.

    Considerando que as Honduras estão atualmente a reformular o seu Código Penal, que deverá basear-se em convenções internacionais e ser um instrumento importante para garantir os direitos dos grupos vulneráveis;

    M.

    Considerando que a UE e os seus Estados-Membros apoiam o reforço do setor judicial e os direitos humanos através de vários programas e projetos de cooperação, nomeadamente o programa de apoio aos direitos humanos e o EuroJusticia;

    N.

    Considerando que vários Estados-Membros da UE ainda não ratificaram o Acordo de Associação UE-América Central, o que significa que o pilar «diálogo político» não está em vigor; que o respeito pela democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, civis e políticos dos cidadãos de ambas as regiões são elementos fundamentais do Acordo de Associação UE-América Central;

    1.

    Condena com a maior veemência os assassinatos recentes de Berta Cáceres, Nelson García e Paola Barraza, bem como todos os anteriores assassinatos de outros defensores dos direitos humanos nas Honduras; apresenta as suas sinceras condolências às famílias e aos amigos de todos os referidos defensores dos direitos humanos;

    2.

    Presta homenagem a Berta Cáceres, ativista ambiental das Honduras e líder indígena do povo Lenca, cofundadora e coordenadora do COPINH, que dedicou a sua vida à prossecução de uma sociedade mais democrática no seu país; realça que o seu assassinato constitui um caso emblemático num país com um número extremamente elevado de homicídios e uma impunidade generalizada;

    3.

    Manifesta profunda preocupação com o facto de, apesar das medidas cautelares tomadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), as autoridades hondurenhas não terem conseguido facultar a Berta Cáceres uma proteção adequada; exorta o Governo das Honduras a mobilizar todos os meios à sua disposição para aplicar com eficácia as 92 medidas cautelares da CIDH, atualmente em vigor no país, e a evitar a perpetração de ações similares contra outros ativistas ambientais e indígenas sob ameaça;

    4.

    Exorta, com caráter de urgência, à realização de investigações imediatas, independentes, objetivas e exaustivas a estes e aos anteriores assassinatos, a fim de levar a tribunal os seus mandantes e autores materiais, e pôr termo à impunidade; congratula-se com o facto de, a pedido do Governo das Honduras, a investigação sobre o assassinato de Berta Cáceres incluir representantes do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e da OEA; entende que os instrumentos disponíveis no quadro das Nações Unidas e da CIDH, tais como um inquérito internacional independente, como solicitado pelas vítimas, poderiam contribuir para assegurar uma investigação justa e imparcial destes assassinatos;

    5.

    Manifesta profunda preocupação com o clima de extrema violência, nomeadamente contra as pessoas LGBTI e os que defendem os seus direitos; salienta a necessidade de realizar imediatamente investigações exaustivas e imparciais sobre os assassinatos de membros ativos de diversas organizações dos direitos humanos das pessoas LGBTI;

    6.

    Salienta a necessidade de reforçar a proteção contra a discriminação e os crimes de ódio em razão da orientação sexual e da identidade de género, e de elaborar diretrizes de boas práticas, em estreita cooperação com a sociedade civil; exorta à inclusão de novas medidas adequadas com vista a impedir atos de discriminação e crimes de ódio, e em prol da proteção da comunidade LGBTI, no quadro de qualquer revisão do Código Penal;

    7.

    Saúda, embora profundamente apreensivo face à situação geral dos direitos humanos nas Honduras, as mais recentes reformas jurídicas e os esforços do Governo hondurenho para atenuar a situação atual dos defensores dos direitos humanos no país; exorta as autoridades hondurenhas a aplicarem e a desenvolverem plenamente a lei de proteção dos defensores dos direitos humanos, de 2015, e a assegurarem que, numa cooperação apropriada com a sociedade civil, o sistema nacional de proteção dos defensores dos direitos humanos, jornalistas e profissionais da justiça esteja plenamente operacional e seja adequadamente financiado; exorta o Governo das Honduras a aplicar integralmente as recomendações integradas no mais recente Exame Periódico Universal;

    8.

    Louva o trabalho desenvolvido pelo Chefe da Delegação da UE nas Honduras, Ketil Karlsen, e pela sua equipa no apoio aos defensores dos direitos humanos hondurenhos; insta a Delegação da UE, bem como as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros da UE no país, a seguir ativamente e a acompanhar os processos associados à investigação dos assassinatos dos defensores dos direitos humanos, e a intensificar os esforços para colaborar com os defensores dos direitos humanos atualmente sob ameaça;

    9.

    Considera que as atividades dos investidores europeus têm de ser integradas num conjunto sólido de políticas de proteção social e ambiental; apoia firmemente a aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos, com requisitos claros de diligência devida, salvaguardas de gestão do risco e disponibilização de vias de recurso efetivas quando necessário; saúda o facto de o FMO e o Finnfund terem condenado publicamente o assassinato de Berta Cáceres e apelado a uma investigação exaustiva, e de, em 16 de março de 2016, na sequência da notícia do homicídio de Nelson Garcias, ambos terem suspendido todas as suas atividades;

    10.

    Insta a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa a garantirem que a ajuda europeia não promova ou permita projetos de desenvolvimento a menos que estes cumpram a obrigação de consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas, assegurem uma consulta adequada de todas as comunidades afetadas e disponham de salvaguardas sólidas em matéria de direitos humanos, laborais e ambientais;

    11.

    Exorta os Estados-Membros da UE que ainda não o fizeram a ratificarem o Acordo de Associação UE-América Central; insta o Conselho a desenvolver uma política unificada em relação às Honduras, que vincule os 28 Estados-Membros e as instituições da UE a uma forte mensagem comum sobre o papel dos direitos humanos nas relações UE-Honduras e na região no seu conjunto;

    12.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos 28 Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento das Honduras, ao Secretariado para a Integração Económica da América Central, ao Parlacen, à Assembleia Parlamentar EuroLat e à Comunidade dos Estados Latino-Americanos e das Caraíbas.


    (1)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 181.


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