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Document 52016IP0062

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2014 (2015/2231(INI))

    JO C 35 de 31.1.2018, p. 125–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/125


    P8_TA(2016)0062

    Atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2014

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2014 (2015/2231(INI))

    (2018/C 035/21)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2014,

    Tendo em conta o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os artigos 11.o, 19.o, 41.o, 42.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

    Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

    Tendo em conta o artigo 220.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0020/2016),

    A.

    Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2014 foi apresentado formalmente ao Presidente do Parlamento em 26 de maio de 2015 e que a Provedora de Justiça, Emily O’Reilly, apresentou o relatório à Comissão das Petições em 23 de junho de 2015, em Bruxelas;

    B.

    Considerando que Emily O'Reilly foi reeleita Provedora de Justiça Europeia pelo Parlamento, na sua sessão plenária de 16 de dezembro de 2014, em Estrasburgo;

    C.

    Considerando que a principal prioridade do Provedor de Justiça Europeu é garantir que os direitos dos cidadãos sejam plenamente respeitados e que o direito à boa administração reflita os mais altos padrões esperados das instituições, órgãos, organismos e agências da União; que o Provedor de Justiça Europeu desempenha um papel fundamental no sentido de contribuir para que as instituições da UE se tornem mais abertas, eficazes e orientadas para os cidadãos, com o objetivo de reforçar a confiança dos cidadãos na União;

    D.

    Considerando que, segundo o inquérito Eurobarómetro de maio de 2015, 40 % dos cidadãos confiam na União Europeia e 46 % não; que a capacidade das instituições para exercerem um controlo mútuo é fundamental para aumentar o nível de satisfação entre os cidadãos europeus;

    E.

    Considerando que o artigo 24.o do TFUE estabelece que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o»;

    F.

    Considerando que, nos termos do disposto no artigo 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para realizar inquéritos sobre casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais; que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais refere que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

    G.

    Considerando que o artigo 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe o seguinte: «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

    H.

    Considerando que, segundo o primeiro Provedor de Justiça Europeu, existe má administração quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou um princípio a que está vinculado (2); que tal exige que as instituições, órgãos ou organismos da União não só respeitem as suas obrigações jurídicas, mas sejam também responsáveis e assegurem que a população em geral seja tratada de forma adequada e usufrua plenamente dos seus direitos; que a noção de boa administração deve ser entendida como um processo de aperfeiçoamento contínuo;

    I.

    Considerando que 23 072 cidadãos procuraram auxílio junto dos serviços do Provedor de Justiça, em 2014; que 19 170 receberam indicações através do Guia Interativo publicado no sítio web do Provedor de Justiça; que, em 2014, o Provedor de Justiça registou 2 079 queixas e recebeu 1 823 pedidos de informações;

    J.

    Considerando que das 2 163 queixas processadas pelo Provedor de Justiça, 736 enquadravam-se no seu mandato e 1 427 estavam fora do âmbito do seu mandato;

    K.

    Considerando que, das 2 163 queixas processadas, em 1 217 casos os serviços do Provedor de Justiça prestaram aconselhamento ao queixoso ou transferiram o caso, em 621 casos o queixoso foi informado de que não era possível tomar mais medidas e em 341 casos foi aberto um inquérito;

    L.

    Considerando que o Provedor de Justiça abriu 342 inquéritos, sendo que 325 tiveram base em queixas e 17 foram inquéritos de iniciativa própria; que encerrou 400 inquéritos, 13 dos quais de iniciativa própria; que, dos inquéritos encerrados, 335 foram apresentados por cidadãos individuais e 52 por empresas, associações e outras entidades jurídicas;

    M.

    Considerando que o Provedor de Justiça transferiu 772 queixas para membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça, nomeadamente 86 para a Comissão das Petições, 144 para a Comissão e 524 para outras instituições e organismos; que a maioria dos inquéritos se referiam à Comissão (59,6 %), seguida pelas agências da UE (13,7 %), EPSO (9,4 %), outras instituições (8,5 %), SEAE (3,8 %), Parlamento (3,5 %) e OLAF (3,2 %);

    N.

    Considerando que, dos inquéritos encerrados pelo Provedor de Justiça, 21,5 % diziam respeito a pedidos de informação e acesso a documentos, 19,3 % à Comissão como guardiã dos Tratados, 19,3 % a concursos e processos de seleção e 16 % a questões políticas e institucionais, 11,3 % à administração e ao estatuto dos funcionários, 8,3 % à adjudicação de contratos e concessão de subsídios e 6 % à execução de contratos;

    O.

    Considerando que, dos inquéritos encerrados, 133 casos foram resolvidos pela instituição ou encerrados após ter sido acordada uma solução amigável e em 163 casos o Provedor de Justiça considerou que não se justificava a prossecução do inquérito;

    P.

    Considerando que em 76 casos não se verificou existir má administração; que em 39 casos se detetou a existência de má administração e que em 13 casos recorreu-se a outra solução para encerrar o caso; que, nos casos em que se detetou a existência de má administração, o Provedor de Justiça emitiu observações críticas em 27 casos e projetos de recomendação em 12 casos;

    Q.

    Considerando que a duração da maioria dos inquéritos encerrados em 2014 variou entre 3 e 18 meses; que o prazo médio para o encerramento de um inquérito foi de 11 meses;

    R.

    Considerando que as instituições cumpriram as propostas do Provedor de Justiça em 80 % dos casos; que subsistem 20 % de propostas apresentadas e que devem ser respeitadas;

    S.

    Considerando que a Comissão das Petições, que só em 2014 recebeu 2 714 petições, é um elemento importante no funcionamento institucional da União Europeia, pois aproxima o Parlamento Europeu dos cidadãos; que uma relação estreita entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições melhoraria o nível de controlo democrático das atividades das instituições europeias;

    1.

    Aprova o Relatório Anual relativo a 2014, apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu;

    2.

    Felicita Emily O'Reilly pela sua reeleição como Provedora de Justiça Europeia e pelo seu excelente desempenho; apoia o seu objetivo de assistir as instituições da UE nos seus esforços para prestar o melhor serviço possível aos cidadãos e residentes da Europa; considera que tem sido essencial a tónica colocada pela Provedora de Justiça na transparência como garantia de boa administração;

    3.

    Acolhe favoravelmente e apoia plenamente o facto de a Provedora de Justiça fazer maior uso das suas competências para abrir inquéritos estratégicos de iniciativa própria; congratula-se com a nomeação, no seu Gabinete, de um coordenador dos inquéritos de iniciativa e a introdução de novas regras internas em matéria de denúncias de irregularidades; louva os esforços envidados pela Provedora de Justiça para reorganizar o seu Gabinete, que já geraram ganhos significativos em termos de eficiência; acolhe favoravelmente e apoia a abordagem proativa da Provedora de Justiça, bem como a adoção da nova estratégia quinquenal «Rumo a 2019», que introduz uma abordagem mais estratégica à resolução de questões sistémicas e à promoção da boa administração;

    4.

    Congratula-se com os inquéritos iniciados pelo Provedor de Justiça em 2014, nos quais é possível identificar os seguintes temas chave: transparência nas instituições da UE, transparência nas atividades dos grupos de interesses e em ensaios clínicos, direitos fundamentais, questões éticas, participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão da UE, projetos e programas financiados pela UE e política de concorrência da UE;

    5.

    Recorda que, ao longo dos anos, 20-30 % das queixas disseram respeito à transparência e que a maioria das questões relacionadas com a transparência refere-se à recusa das instituições de conceder o acesso a documentos e/ou informação; considera que a abertura e o acesso aos documentos, em cumprimento do artigo 15.o do TFUE e do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais, constituem parte fundamental do sistema de freios e contrapesos institucionais; apoia qualquer iniciativa da Comissão e das outras instituições da UE para garantir o acesso justo, rápido e simples de todos os cidadãos à documentação da UE; regista com satisfação a maior transparência resultante do registo público de documentos em linha; insta o Provedor de Justiça a investigar as questões de transparência no que diz respeito ao acesso atempado do Parlamento aos documentos pertinentes da Comissão relativos a infrações e a procedimentos no âmbito do «EU Pilot», em especial quando estes estão relacionados com petições existentes; considera que é necessário identificar e pôr em prática mecanismos adequados, a fim de garantir um fiel diálogo interinstitucional;

    6.

    Alerta para o facto de que nem todas as disposições relacionadas com a Convenção de Aarhus e a regulamentação conexa ((CE) n.o 1367/2006 e (CE) n.o 1049/2001) serem devida e eficazmente cumpridas; considera que a Comissão ainda pode fazer muito para melhorar a situação em matéria de transparência, em especial no que se refere à disponibilidade, em termos de quantidade e qualidade, das informações prestadas aos cidadãos e às organizações da sociedade civil, mediante o pedido destes de acesso aos documentos; convida o Provedor de Justiça a realizar um inquérito com base na detalhada petição 0134/2012 sobre estas questões, tendo em vista identificar e corrigir eventuais casos de má administração relativos à aplicação destas disposições pelas Instituições interessadas da UE;

    7.

    Felicita o Provedor de Justiça pela investigação de casos de «porta giratória» relativos a altos funcionários da UE; observa que o Provedor de Justiça investigou queixas de cinco ONG e analisou 54 processos da Comissão; incentiva o Provedor de Justiça a ajudar a desenvolver e criar mecanismos de execução e critérios claros e pormenorizados, a fim de identificar, investigar e, se possível, prevenir conflitos de interesses a todos os níveis das instituições, organismos e agências da UE;

    8.

    Considera que a noção de conflito de interesses é mais do que uma simples questão de transparência, e que assegurar uma administração pública europeia livre de tais conflitos é uma preocupação fundamental tendo em vista criar uma verdadeira democracia europeia e salvaguardar a confiança dos cidadãos europeus, entre os funcionários públicos e todas as instituições; recomenda que o Provedor de Justiça tenha em conta, no âmbito dos seus inquéritos, as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), as Orientações da OCDE para a Gestão de Conflitos de Interesses no Serviço Público, bem como as recomendações específicas da Transparência Internacional;

    9.

    Observa que, em resultado dos inquéritos do Provedor de Justiça, a Comissão publicou documentos sobre a entrada da Grécia na área do euro, o Banco Central Europeu divulgou uma carta ao Governo irlandês sobre a crise financeira e a Comissão seguiu a recomendação do Provedor de Justiça relativamente à divulgação de documentos sobre a reforma da Política Comum das Pescas, embora apenas após se ter chegado a acordo sobre essa reforma;

    10.

    Congratula-se com os progressos em matéria de abertura das negociações em curso sobre a TTIP, registados na sequência dos inquéritos do Provedor de Justiça à transparência das negociações; observa que o Conselho tem, desde então, publicado as diretivas que a UE utiliza para negociar a TTIP e que a Comissão anunciou planos para aumentar a transparência no que diz respeito às atividades dos grupos de interesses e para alargar o acesso à documentação relacionada com a TTIP; toma nota das preocupações dos cidadãos relativamente à transparência das negociações da TTIP;

    11.

    Recorda que a sua Comissão das Petições recebe inúmeras queixas anónimas de grupos e cidadãos sobre a falta de transparência das negociações da TTIP, demonstrando a profunda preocupação do público sobre esta questão a nível europeu;

    12.

    Interroga-se sobre se os longos atrasos na tomada de decisões relativamente a algumas iniciativas legislativas no Conselho, nomeadamente a diretiva horizontal de combate à discriminação, congelada há mais de seis anos, e a ratificação do Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso a obras publicadas a pessoas com deficiências visuais e a pessoas com incapacidade de leitura de material impresso, não serão exemplos de má administração, uma vez que geram muita frustração nos cidadãos para com as instituições da UE; insta o Conselho, em particular as minorias de bloqueio, a tomar as medidas necessárias para dar resposta a estas situações intoleráveis; propõe que o Provedor de Justiça analise esta questão no âmbito das suas competências;

    13.

    Congratula-se com a crescente e necessária atenção dedicada pelo Provedor de Justiça à transparência relativamente às atividades dos grupos de interesses e com o seu trabalho em prol de um registo de transparência obrigatório, para assegurar que os cidadãos possam saber quem está a tentar influenciar os decisores da UE; acolhe com agrado o inquérito sobre a composição e a transparência dos grupos de peritos na Comissão, nomeadamente os que emitem pareceres sobre a Política Agrícola Comum (PAC), na qual a UE gasta mais de um terço do seu orçamento; apoia a sua abordagem no que se refere a estes grupos, e incentiva a prosseguir o acompanhamento da transparência na sua composição, a fim de garantir uma representação equilibrada e um equilíbrio entre os géneros numa vasta gama de grupos de interesses económicos e não económicos, assim como em todas as áreas politicas;

    14.

    Verifica que mais de 7 000 instituições se registaram voluntariamente no registo de transparência, o que reflete a diversidade de intervenientes públicos e privados com que as instituições europeias trabalham; aprova o apoio do Provedor de Justiça ao plano do Vice-Presidente Timmermans de tornar o registo obrigatório; congratula-se com a decisão da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, que impõe a todos os membros da Comissão e respetivos quadros superiores a publicação de todos os contactos e reuniões com as partes interessadas e os representantes de grupos de interesses; congratula-se com o facto de o registo dever incluir informações sobre os recursos humanos e financeiros disponíveis para as organizações de pressão, reforçando a conformidade com as regras e disposições em matéria de abertura e boa governação nas instituições da UE;

    15.

    Incentiva o Provedor de Justiça a manter uma atitude de vigilância e determinação, e a continuar a instar a Comissão a assegurar a plena transparência relativamente aos membros e às reuniões de todos os grupos de peritos, agências e plataformas tecnológicas; recorda as condições estipuladas em 2012 aquando da anulação do congelamento dos orçamentos dos grupos de peritos;

    16.

    Observa que o Provedor de Justiça desempenhou um papel fundamental, em 2014, no domínio da transparência dos dados relativos a ensaios clínicos, ajudando a moldar a política proativa de transparência da Agência Europeia de Medicamentos (EMA); observa que a EMA decidiu publicar proativamente os seus relatórios de estudos clínicos, em outubro de 2014; insta o Provedor de Justiça a continuar a acompanhar o modo como a EMA disponibiliza os dados sobre ensaios clínicos e a garantir que respeita as mais elevadas normas de transparência;

    17.

    Convida os Estados-Membros a serem mais diligentes na sua colaboração obrigatória com o Provedor de Justiça;

    18.

    Exorta o Provedor de Justiça a continuar a promover uma maior transparência nos ensaios clínicos, nomeadamente na avaliação da qualidade dos resultados por parte da Agência Europeia de Medicamentos; recorda que essa avaliação deve basear-se no valor acrescentado dos medicamentos inovadores e no custo real da investigação, a fim de facilitar os modelos de fixação de preços e de financiamento dos Estados-Membros;

    19.

    Apela ao Provedor de Justiça para que continue a apoiar uma maior transparência no domínio da I&D, com vista a assegurar o acesso aos cuidados de saúde no âmbito das competências do seu Gabinete;

    20.

    Acolhe favoravelmente o novo regulamento da UE relativo aos ensaios clínicos, que exige a disponibilização da informação sobre ensaios clínicos; observa que o «Dia Internacional do Direito a Saber» do Provedor de Justiça, em 2014, foi dedicado à transparência dos dados sobre ensaios clínicos;

    21.

    Acolhe com agrado o inquérito realizado pelo Provedor de Justiça à proteção dos direitos fundamentais em todos os casos de aplicação da política de coesão da UE, criada para promover o crescimento e criar emprego, lutar contra as alterações climáticas e a dependência energética, bem como para reduzir a pobreza e a exclusão social;

    22.

    Refere que o programa Horizonte 2020 é o terceiro pacote mais importante de investimentos orçamentais a seguir à PAC e aos fundos estruturais, com um orçamento de quase 80 mil milhões de euros, e que é fundamental para o desenvolvimento económico e social do futuro; exorta o Provedor de Justiça a continuar a garantir a transparência em todo o processo de análise e adjudicação de projetos no âmbito do programa Horizonte 2020;

    23.

    Insta a Frontex a assegurar o respeito pelo bem-estar dos repatriados durante os voos de regresso e a correta aplicação do seu código de conduta para as operações de regresso conjuntas; congratula-se com o pedido do Provedor de Justiça Europeu para que a Frontex crie um mecanismo de tratamento de queixas individuais para eventuais violações dos direitos fundamentais; solicita ao Provedor que continue a investigar esta questão à luz da atual situação de aumento do número de refugiados nas fronteiras da UE;

    24.

    Acolhe favoravelmente o inquérito do Provedor de Justiça sobre a questão de saber se as instituições da UE honram a sua obrigação de introduzir regras internas em matéria de denúncias de irregularidades; recorda as nove instituições da UE abordadas pelo Provedor de Justiça, designadamente a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, no intuito de informarem sobre as regras em vigor ou em vias de adoção;

    25.

    Felicita o Provedor de Justiça pela suas investigações sobre o direito dos cidadãos participarem no processo de tomada de decisão da UE, nomeadamente sobre o funcionamento da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE); observa que, em 2014, o Provedor de Justiça solicitou aos organizadores de iniciativas de cidadania europeia, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, que fornecessem informações sobre a iniciativa de cidadania europeia tendo em vista a sua melhoria; observa com preocupação que os representantes das organizações de peticionários exigem uma maior harmonização e que os métodos administrativos de recolha e registo de assinaturas sejam aperfeiçoados; aguarda ulteriores sugestões de melhorias, em especial no que diz respeito às limitações técnicas existentes em matéria de proteção de dados no âmbito do processo de recolha de assinaturas; convida o Provedor de Justiça a partilhar as suas experiências e a contribuir para a revisão do Regulamento ICE;

    26.

    Congratula-se com o cumprimento pelas instituições da UE de 80 % das sugestões do Provedor de Justiça; manifesta a sua preocupação pelo facto de persistir um incumprimento de 20 %; está ciente de que as sugestões do Provedor de Justiça não são juridicamente vinculativas; insta as instituições, os organismos e as agências a reagirem rapidamente e de forma eficaz e responsável às observações críticas e aos projetos de recomendação do Provedor de Justiça; manifesta o seu apoio ao Provedor de Justiça relativamente a futuros inquéritos conduzidos no âmbito das suas competências, para identificar possíveis lacunas de transparência na execução do orçamento da UE, em cooperação, se necessário, com o Tribunal de Contas, o OLAF e a Comissão do Controlo orçamental do Parlamento;

    27.

    Recorda que o Provedor de Justiça tem igualmente capacidade, e portanto o dever, de controlar o Parlamento nos seus esforços de prossecução de uma boa administração em benefício dos cidadãos da UE;

    28.

    Louva o Provedor de Justiça pela sua iniciativa, tomada no período que antecedeu as eleições europeias, de organizar o evento interativo «A sua lista de desejos para a Europa», numa tentativa de colocar os cidadãos no centro do processo de decisão;

    29.

    Insta o Provedor de Justiça a continuar a promover a Rede Europeia de Provedores de Justiça, a fim de informar melhor os cidadãos da UE sobre a repartição das responsabilidades entre o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e a Comissão das Petições do Parlamento Europeu; reconhece o importante contributo da Rede para promover o intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre as funções e competências dos seus membros; observa que 59,3 % das queixas tratadas em 2014 se inseriam no âmbito das competências de um membro da rede; apela à sua Comissão das Petições para que seja um membro mais ativo da Rede e reforce a sua colaboração com a Rede sobre as políticas comuns que se enquadram no âmbito de atividades da União Europeia; observa que, em 2014, o Provedor de Justiça transferiu 86 queixas para esta comissão;

    30.

    Incentiva o Provedor de Justiça a investigar, em coordenação com o Tribunal de Contas Europeu, os programas e projetos financiados pela União Europeia, tendo especialmente em conta o financiamento de projetos destinados a reduzir as disparidades em matéria de desenvolvimento;

    31.

    Concorda com o Provedor de Justiça que as instituições da UE devem assegurar que os seus serviços sejam acessíveis às pessoas com deficiência e que essas pessoas tenham acesso à informação e a meios de comunicação; insta as instituições a garantirem que os ambientes de trabalho sejam abertos, inclusivos e acessíveis a pessoas com deficiência, para que possam participar de forma efetiva e plena na vida política e pública;

    32.

    Solicita o aumento do orçamento anual do Gabinete do Provedor de Justiça;

    33.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

    (2)  «O Provedor de Justiça Europeu — Relatório Anual 1999» (JO C 260 de 11.9.2000, p. 1).


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