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Document 52016DC0451

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Comunicação sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais

COM/2016/0451 final

Estrasburgo, 5.7.2016

COM(2016) 451 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Comunicação sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais


Introdução

A Comissão Europeia prossegue uma agenda ambiciosa com vista a estabelecer na UE uma fiscalidade mais justa, mais transparente e mais eficaz, em conformidade com o seu objetivo mais amplo de crescimento sustentável e de investimento favoráveis à criação de emprego no âmbito de um mercado único mais aprofundado. Os lucros das empresas devem ser tributados no país em que são gerados. A luta contra a evasão e a elisão fiscais é um elemento fundamental para esta agenda.

A elisão e a evasão fiscais privam os orçamentos públicos, todos os anos, de milhares de milhões de euros de receitas, distorcem a concorrência entre empresas e prejudicam a criação de condições de concorrência leais e equitativas para todos os contribuintes. Além disso, põem em causa o conceito de sistemas fiscais favoráveis ao crescimento e comprometem o êxito da União dos Mercados de Capitais. A competitividade e a inovação correm o risco de ser afetadas porque as pequenas e médias empresas (PME), que constituem a principal fonte de emprego na Europa acabam por, proporcionalmente, pagar mais impostos do que as grandes empresas, que podem dar-se ao luxo de praticar um planeamento fiscal agressivo. A elisão fiscal também pode determinar uma maior carga fiscal sobre o trabalho, já que os governos compensam a perda de receitas com o aumento dos impostos noutras áreas, em detrimento do emprego e de um mercado de trabalho são. A justiça fiscal é igualmente essencial para o contrato social entre os cidadãos e os seus governos. A opinião pública apela fortemente a lutar contra as práticas fiscais agressivas que reduzem as receitas de que os governos poderiam dispor para outros fins.

Devido à natureza transfronteiras da elisão e da evasão fiscais, as ações puramente nacionais para fazer face a estes problemas são, de um modo geral, ineficazes. Com efeito, a falta de coordenação das medidas nacionais destinadas a combater as práticas fiscais abusivas pode piorar a situação, ao fragmentar o mercado único, criando novos encargos para os contribuintes e novas lacunas passiveis de serem exploradas no âmbito de um planeamento fiscal agressivo. É essencial fazer face às práticas fiscais agressivas através de uma abordagem coordenada, tanto a nível da UE como a nível internacional.

Para esse efeito, a Comissão apresentou uma série de propostas que visam reforçar e coordenar melhor a posição da UE contra as práticas fiscais abusivas, tendo em atenção as prioridades internacionais e indo mais longe sempre que tal for benéfico para o mercado único. Estas iniciativas já tiveram por efeito um certo número de realizações emblemáticas, que deverão melhorar substancialmente o ambiente fiscal dos cidadãos e das empresas na Europa. Além disso, a Comissão encetou, ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais, investigações para apurar se determinados Estados-Membros teriam concedido vantagens fiscais a certas empresas multinacionais 1 .

Apesar destes importantes avanços, muito resta por fazer para lutar contra a elisão e a evasão fiscais e para limitar as possibilidades de dissimulação em larga escala de fundos reveladas pelos meios de comunicação, a partir de fugas de informação, conhecidas como os «documentos do Panamá».

A presente comunicação apresenta os progressos realizados até à data e identifica os domínios de ação prioritários nos próximos meses, tanto a nível da UE como a nível internacional, tendo em vista reforçar a luta contra a elisão e a evasão fiscais, bem como contra as atividades financeiras ilícitas.

PROGRESSOS REALIZADOS NO PROGRAMA DA UE PARA REFORÇAR A TRANSPARÊNCIA E COMBATER A ELISÃO E A EVASÃO FISCAIS

Mais transparência fiscal

O primeiro passo no sentido de uma fiscalidade mais justa e mais eficiente consistiu em aumentar a transparência da fiscalidade em toda a Europa. Na sequência de duas propostas ambiciosas da Comissão nesta matéria, os Estados-Membros decidiram recentemente aumentar a transparência e a cooperação entre as respetivas autoridades fiscais e intensificar o controlo das práticas fiscais transfronteiras das empresas. A partir de 2017, todos os Estados-Membros procederão à troca automática de informações relativas a decisões fiscais antecipadas transfronteiras numa base sistemática. Além disso, em março de 2016, os Estados-Membros acordaram que as respetivas autoridades fiscais passem a partilhar automaticamente, para efeitos fiscais, os relatórios por país sobre as atividades das empresas multinacionais. Estas novas exigências legislativas contribuirão para melhorar significativamente a capacidade de os Estados-Membros protegerem as suas bases tributárias e lutarem contra mecanismos de elisão fiscal.

A União Europeia deve igualmente reforçar a transparência perante o público. Na sequência da crise financeira, foram impostas aos bancos exigências rigorosas de transparência. Por força da diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios 2 , as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações fundamentais sobre as suas atividades, impostos, lucros e subvenções públicas, discriminadas por país, tanto dentro como fora da UE. As grandes empresas dos setores da extração e da exploração florestal são igualmente obrigadas à comunicação de informações por país (CBCR - country-by-country reporting) por força da diretiva contabilística.

Em abril de 2016, a Comissão propôs que as multinacionais com um volume de negócios superior a 750 milhões de euros e uma presença na UE devam publicar um determinado conjunto de dados fiscais em linha. A comunicação de informações por país deverá ser tornada pública por essas empresas para cada país da UE, bem como para as jurisdições fiscais que não cumprem as normas da boa governação fiscal. Os dados agregados devem também ser fornecidos para as operações efetuadas no resto do mundo. Essas regras reforçarão a responsabilidade das grandes multinacionais em matéria fiscal, permitindo aos cidadãos controlar melhor o seu comportamento fiscal e incentivarão as empresas a pagarem os seus impostos onde obtêm os respetivos lucros, preservando simultaneamente a competitividade e evitando os encargos sobre as pequenas empresas. O Parlamento Europeu e o Conselho são convidados a examinar esta proposta rapidamente.

As medidas da UE exigem igualmente a transparência das contas de pessoas singulares. Desde janeiro de 2016, está em vigor uma nova legislação que tem por objetivo prevenir a dissimulação de fundos offshore. Nos termos da diretiva relativa à cooperação administrativa, os Estados-Membros são obrigados a trocar automaticamente um grande volume de informações sobre os rendimentos e o capital das pessoas singulares e coletivas no estrangeiro. Além disso, novos acordos em matéria de transparência fiscal foram assinados com a Suíça, o Liechtenstein, Andorra e São Marinho, devendo ser adotado, nas próximas semanas, um acordo semelhante com o Mónaco. Esta nova transparência melhorará a capacidade de os Estados-Membros detetarem e perseguirem os autores da evasão fiscal, ao mesmo tempo que atua como um efeito dissuasor sobre a ocultação de rendimentos e ativos offshore para efeitos fiscais. Por último, em conformidade com a quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais, os Estados-Membros devem criar registos centrais que contenham informações sobre os beneficiários efetivos, a fim de garantir uma maior transparência dos fluxos de capitais e de combater mais eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A Comissão instou os Estados-Membros a aplicarem estas regras até ao final do ano.

Tributação mais justa

O trabalho da Comissão no sentido de uma maior transparência fiscal tem sido acompanhado por uma abordagem igualmente determinada com o objetivo de garantir que os Estados-Membros disponham de instrumentos adequados que lhes permitam proteger as suas bases tributárias das práticas abusivas e receber as suas receitas legítimas.

O plano de ação da Comissão para uma tributação justa e eficaz 3 , de junho de 2015, estabelece uma série de medidas para modernizar a tributação das empresas na UE. O plano de ação define as bases para uma abordagem pluridimensional da UE de luta contra o planeamento fiscal agressivo e os regimes que o encorajam, ao mesmo tempo que reduz ao mínimo o risco de uma dupla tributação injustificada. Registam-se já importantes progressos em relação a muitas medidas, nomeadamente a preparação de uma proposta para relançar o sistema de matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), que a Comissão tenciona apresentar até ao final do ano, com o propósito de melhorar o ambiente para o investimento das empresas no mercado único e eliminar as disparidades entre os sistemas nacionais que são atualmente explorados para efeitos de um planeamento fiscal agressivo.

O pacote antielisão fiscal de janeiro de 2016 continha medidas juridicamente vinculativas de luta contra o planeamento fiscal agressivo, bem como uma estratégia externa de promoção da boa governação fiscal a nível internacional. Foram feitos progressos consideráveis em todos os pontos deste conjunto de medidas. A diretiva antielisão Fiscal foi adotada pelo Conselho em junho de 2016. Constitui um instrumento que permitirá evitar alguns dos tipos mais comuns de transferência de lucros, através de regras coordenadas que possibilitem, designadamente, revelar as assimetrias híbridas, tributar as empresas estrangeiras controladas e limitar a dedutibilidade dos juros. A estratégia externa foi aprovada pelo Conselho em maio de 2016, estando a ser trabalhadas cada uma das medidas propostas, nomeadamente o procedimento de elaboração de uma lista comum da UE de jurisdições não cooperantes. Foram igualmente alcançados importantes progressos na melhoria de outros domínios da tributação das sociedades, como a revisão das regras relativas à determinação dos preços de transferência e dos regimes preferenciais nos Estados-Membros à luz das novas normas internacionais. Além disso, a Comissão assume de forma ativa ações judiciais nos casos em que os incentivos oferecidos a certas empresas possam violar as regras da UE em matéria de auxílios estatais.

A Comissão advoga ainda uma melhor governação fiscal a nível internacional. Foram realizados progressos firmes para melhorar o quadro de boa governação fiscal a nível mundial e para reforçar os sistemas fiscais contra as práticas abusivas. Em especial, as medidas do projeto relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS) da OCDE porão termo a certos tipos importantes de planeamento fiscal agressivo, desde que aplicadas plenamente e em larga escala.

ENFRENTAR OS RESTANTES DESAFIOS

Apesar destes progressos importantes, a Comissão está ciente de que ainda há muito a fazer na luta contra a elisão e a evasão fiscais. As revelações recentes na imprensa demonstraram como as participações e as estruturas financeiras secretas continuam a ser utilizadas para ocultar rendimentos e ativos offshore, frequentemente com o apoio de consultadoria sofisticada. Embora seja legítimo o objetivo de certas estruturas, algumas destas atividades podem servir a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal.

Muitas das novas medidas referidas supra, nomeadamente as disposições vinculativas antiabuso, as novas obrigações em matéria de transparência e a lista comum da UE de jurisdições não cooperantes, deverão limitar estas práticas no futuro. Subsistem, todavia, lacunas importantes no quadro fiscal da UE e internacional que têm de ser enfrentadas de modo a evitar os abusos fiscais transfronteiras e as atividades financeiras ilícitas. O Parlamento Europeu, que partilha este ponto de vista, encarregou uma comissão de inquérito sobre os «documentos do Panamá» de fornecer informações úteis para a resposta da UE a estas revelações.

1. Explorar a ligação entre as regras aplicáveis na luta contra o branqueamento e as regras aplicáveis à transparência fiscal

O caso dos «documentos do Panamá» confirmou que a falta de transparência sobre os beneficiários efetivos pode facilitar o branqueamento de capitais, a corrupção e a evasão fiscal. As respostas a estes problemas deverão, por conseguinte, ser complementares e interligadas.

A Comissão propôs, hoje, alterações à quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais 4 , com o objetivo específico de reforçar os mecanismos de defesa da UE contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.  5  

Estas alterações incluem o alargamento do âmbito das informações acessíveis às unidades de informação financeira, introduzem obrigações de diligência devida para a troca das moedas virtuais e reforçam as verificações e os controlos dos instrumentos pré-pagos.

A Comissão irá também adotar dentro em breve, pela primeira vez, uma lista da UE de países terceiros de alto risco com deficiências estratégicas nos seus regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As alterações à quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais incluem uma lista harmonizada de medidas de diligência devida que as instituições financeiras devem executar em relação a fluxos financeiros provenientes destes países.

Algumas alterações propostas visam remediar diretamente as lacunas que as recentes fugas de informação nos meios de comunicação social têm revelado e que permitiram que os fundos offshore fossem dissimulados com o objetivo de evitar o pagamento de impostos.

Em primeiro lugar, na versão alterada da diretiva relativa ao branqueamento de capitais, foi reduzido o limiar previsto para declarar beneficiários efetivos das sociedades passivas. Deste modo, assegura-se uma maior transparência e um maior controlo em relação a essas estruturas. Em segundo lugar, no quadro mais amplo das suas obrigações de declaração financeira para efeitos fiscais, as instituições financeiras devem aplicar sistematicamente as regras atualmente em vigor em matéria de diligência devida não só aos clientes já existentes como a todos os novos clientes. Tal permitirá que as contas que não tenham sido revistas por instituições financeiras durante mais de dez anos, e que possam ter sido utilizadas para fins ilícitos sejam monitorizadas. Em terceiro lugar, os requisitos para o registo dos beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts) foram clarificados, a fim de colmatar as lacunas da legislação e as assimetrias nacionais. Em quarto lugar, o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos será melhorado: os Estados-Membros serão obrigados, através de alterações à diretiva relativa ao direito das sociedades, a permitir o acesso público a um conjunto de dados relativos a fundos fiduciários de caráter comercial 6 ; para os outros tipos de fundos fiduciários, o acesso a essas informações será possível para aqueles que justifiquem um interesse legítimo. Esta medida permitirá lutar contra a utilização abusiva de pessoas coletivas e de entidades sem personalidade jurídica.

Para além destas alterações à quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais e da diretiva relativa ao direito das sociedades, a Comissão propôs igualmente uma revisão complementar da diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade 7 . Esta revisão visa assegurar que as autoridades fiscais tenham acesso aos dados facultados no âmbito das regras da UE contra o branqueamento de capitais, designadamente as informações de diligência devida relativamente à clientela e as informações contidas nos registos nacionais de beneficiários efetivos, para que essas autoridades desempenhem as suas tarefas e não se limitem à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Com efeito, o facto de atualmente caber aos Estados-Membros decidir se devem ou não permitir o acesso das autoridades fiscais a essa informação limita a eficácia dos controlos fiscais. Se tiverem acesso a essas informações, as autoridades fiscais serão capazes de identificar a pessoa por detrás de uma entidade, estrutura ou sociedade opacas e reagir rapidamente em caso de elisão e de evasão fiscais.

Uma supervisão e execução eficazes constituem um elemento fundamental para prevenir o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a criminalidade em geral. É da máxima importância que os Estados-Membros transponham e apliquem este quadro jurídico reforçado.

A Comissão insta o Parlamento Europeu e o Conselho a, com a maior brevidade possível, chegarem a acordo sobre as alterações propostas à quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais para que possa ser melhorado o financiamento da luta contra o terrorismo e colmatadas as importantes lacunas que permitiram aos autores da evasão fiscal desviar fundos offshore sem serem detetados.

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão também chegar rapidamente a acordo quanto à proposta de revisão da diretiva relativa à cooperação administrativa, que reforça as sinergias entre as regras da UE contra o branqueamento de capitais e em matéria de transparência fiscal. Tal permitirá assegurar que as autoridades fiscais tenham acesso a informações vitais, a nível nacional, para combater a elisão e evasão fiscais praticadas através de fundos offshore.

2. Melhorar a troca de informações sobre os beneficiários efetivos

As propostas expostas supra, que visam conferir às autoridades fiscais nacionais o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos melhorarão consideravelmente a capacidade destas para detetarem a elisão e a evasão fiscais. Contudo, para combater eficazmente a elisão e a evasão fiscais, será necessário ir mais longe, nomeadamente tornando a aplicação da transparência sobre os beneficiários efetivos, imediatamente aplicável em situações transfronteiras.

A UE desde há muito que está ciente da importância da cooperação administrativa entre as autoridades fiscais na luta contra as práticas fiscais abusivas. A troca automática de informações entre as autoridades fiscais é um dos instrumentos mais importantes de que a UE dispõe neste contexto. Esta troca de informações transfronteiras foi recentemente alargada para abranger todas as contas financeiras, as decisões fiscais antecipadas e as informações sobre as atividades das empresas multinacionais para efeitos fiscais.

Tendo em conta a situação trazida a lume pelas recentes revelações dos meios de comunicação, existem fortes razões para alargar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais para que passe a abranger igualmente as informações relativas aos beneficiários efetivos, tanto a nível da UE como a nível internacional. Permitir às autoridades fiscais o acesso direto às informações pormenorizadas relativas aos beneficiários efetivos dos outros Estados-Membros melhoraria consideravelmente a sua capacidade para detetar riscos de elisão e de evasão fiscais.

A nível da UE, todos os Estados-Membros concordaram em participar num projeto-piloto, lançado pelo Reino Unido, a Alemanha, a Espanha, a Itália e a França, com vista a trocar informações sobre os beneficiários efetivos de empresas e de fundos fiduciários 8 . Trata-se do prolongamento natural das disposições em matéria de transparência já consagradas na legislação da UE e das propostas apresentadas hoje que conferem às autoridades fiscais um acesso completo às informações relativas aos beneficiários efetivos. A troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos poderá eventualmente ser integrada no quadro relativo à transparência fiscal vinculativa já existente na UE.

A nível internacional, o G20 reiterou a elevada prioridade que atribui à transparência financeira internacional: em abril de 2016, convidou a OCDE e o GAFI 9 a proporem uma nova norma de transparência global para os beneficiários efetivos até ao mês de outubro. A Comissão congratula-se com esta iniciativa, que dá acesso às autoridades fiscais para detetar, em todo o mundo, mecanismos offshore secretos e complexos. Está disposta a prestar todo o seu apoio à elaboração da nova norma de transparência global. Logo que sejam conhecidos mais pormenores sobre as modalidades de aplicação da nova iniciativa global, a Comissão procederá à sua análise no contexto da possível interligação dos registos de beneficiários efetivos dos Estados-Membros.

A Comissão iniciou uma reflexão sobre o quadro mais adequado para, a nível da UE, implementar a troca automática de informações relativamente aos beneficiários efetivos, a fim de assegurar que as autoridades fiscais disponham de informações atualizadas e fiáveis sobre as empresas e os fundos fiduciários no estrangeiro que possam apresentar algum interesse para elas no plano fiscal.

No outono, a Comissão apresentará aos Estados-Membros uma primeira análise desta reflexão e, em seguida, determinará, com base nas observações recebidas, as fases adequadas posteriores.

3. Reforçar a supervisão dos facilitadores e dos promotores do planeamento fiscal agressivo

O papel desempenhado por determinados intermediários e consultores financeiros no apoio dado aos seus clientes para dissimularem dinheiro em territórios offshore foi posto em evidência pelas recentes revelações dos meios de comunicação social. Embora algumas transações e estruturas societárias complexas possam ter finalidades perfeitamente legítimas, outras atividades offshore poderão ser menos justificadas ou mesmo ilegais. Um certo número de medidas importantes já foi tomado a nível da UE para impedir as pessoas coletivas e singulares de recorrerem a estruturas offshore artificiais ou secretas que tenham por objetivo a elisão ou evasão fiscais. De referir, nomeadamente, as novas regras em matéria de transparência para as contas financeiras 10 , as disposições antiabuso da diretiva antielisão fiscal 11 , o quadro normativo sólido da UE para o setor financeiro e as alterações propostas para a quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais. Contudo, aparentemente, existem razões importantes para introduzir medidas adicionais, horizontais ou setoriais, que incidam sobre as pessoas que promovem ou permitem os mecanismos de elisão e de evasão fiscais. As autoridades competentes poderiam, assim, identificar e pôr termo a essas atividades numa fase precoce e colmatar as lacunas da legislação que as favorecem. Estas medidas teriam, além disso, um efeito dissuasor sobre aqueles que encorajam e utilizam ativamente o planeamento fiscal agressivo.

O projeto BEPS da OCDE (ação 12) recomenda aos países que imponham aos contribuintes e aos promotores dos mecanismos de planeamento fiscal (consultores fiscais, advogados, instituições financeiras, etc.) a obrigação de comunicarem todos os mecanismos de planeamento fiscal agressivo que utilizam ou promovem. Alguns Estados-Membros 12 já implementaram esses sistemas de comunicação obrigatória a nível nacional, ao passo que outros estão ainda na fase de análise. No entanto, dada a natureza transfronteiras do planeamento fiscal agressivo, o efeito destes mecanismos de caráter estritamente nacional só pode ser limitado. Em maio de 2016, o Conselho convidou «a Comissão a estudar eventuais iniciativas legislativas sobre Regras de Comunicação Obrigatórias inspiradas na Ação 12 do projeto BEPS da OCDE com vista a introduzir desincentivos mais eficazes para os intermediários que colaborem em práticas de fraude ou evasão fiscal». Esta abordagem reflete os repetidos apelos do Parlamento Europeu para adoção de medidas mais rigorosas contra os facilitadores e os promotores de mecanismos de evasão fiscal.

A Comissão analisará qual a melhor forma de reforçar a supervisão e assegurar a aplicação de medidas dissuasivas eficazes aos promotores e facilitadores de mecanismos de planeamento fiscal agressivo 13 . Tal poderia incluir, por exemplo, aumentar a transparência destes mecanismos junto das autoridades fiscais.

Para o efeito, no outono de 2016, a Comissão irá lançar uma consulta pública para recolher opiniões sobre a abordagem mais adequada.

Paralelamente, a Comissão colaborará estreitamente com a OCDE e com outros parceiros internacionais sobre uma eventual abordagem global tendo em vista uma maior transparência das atividades dos consultores, que vão além da recomendação do projeto BEPS (ação 12).

4. Promover normas de boa governação fiscal a nível mundial

Medidas da UE contra a elisão e a evasão fiscais são essenciais para proteger as bases tributárias dos Estados-Membros, assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas e promover um ambiente mais equitativo e competitivo no mercado único. Contudo, dada a natureza global das práticas fiscais abusivas, é necessário agir ao nível internacional contra os sistemas opacos e o planeamento fiscal agressivo.

A este respeito, a UE apoia firmemente os esforços da OCDE para assegurar a aplicação a nível mundial de normas de boa governação fiscal mais rigorosas, tanto através do quadro inclusivo de execução do projeto BEPS como dos trabalhos de acompanhamento do Fórum Mundial em matéria de transparência fiscal. A UE aplicou rapidamente a nova norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras (Norma Comum de Comunicação), bem como as principais medidas do projeto BEPS através de legislação vinculativa. Constitui, assim, um exemplo em matéria de boa governação fiscal internacional. É agora altamente prioritário assegurar que os parceiros internacionais da UE aplicam igualmente essas normas de boa governação fiscal mais rigorosas, o que implica que a UE intensifique a sua pressão nas instâncias internacionais, nomeadamente o G20.

Em janeiro de 2016, a Comissão apresentou uma estratégia externa para uma tributação efetiva 14 , a fim de garantir uma abordagem coerente da UE para promover uma boa governação fiscal a nível mundial. No âmbito desta estratégia, a Comissão estabeleceu uma série de instrumentos para promover a boa governação a nível mundial, nomeadamente através de acordos com países terceiros e do apoio prestado aos países em desenvolvimento para cumprirem as normas em matéria de boa governação fiscal. Para lidar com os países que se recusam a respeitar as normas de boa governação fiscal, a Comissão propôs um novo processo de inclusão na lista da UE. Esta abordagem está em consonância com o pedido do Parlamento Europeu 15 para a criação de uma lista da UE de jurisdições não cooperantes. A lista comum da UE terá por base critérios claros, objetivos e justificáveis no plano internacional, um sólido processo de controlo e um diálogo aberto com os países terceiros em causa. Os ministros das Finanças da UE aprovaram este processo de listagem no Conselho ECOFIN de maio de 2016 e solicitaram que a primeira lista da UE estivesse pronta em 2017. Além disso, pediram ao Grupo do Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas que considerasse medidas de correção adequadas para acompanhar a lista.

A lista comum da UE deve ser um instrumento de dissuasão importante e visará os países que recusam a adesão ao movimento para uma tributação mais justa e mais transparente. Além disso, o recente apelo do G20 em favor de uma lista internacional de jurisdições não cooperantes confere valor acrescentado ao processo da UE de elaboração da lista. A lista comum da UE poderá servir de modelo para o futuro acordo internacional, dado que se baseará em normas acordadas internacionalmente.

A fim de facilitar uma elaboração célere da lista da UE, a Comissão está a finalizar uma avaliação prévia de todos os países terceiros com o objetivo de determinar o risco que podem representar em termos de erosão da base tributável dos Estados-Membros. A Comissão apresentará até ao verão os resultados desta análise ao Grupo do Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas. Os Estados-Membros poderão, a partir dessa base, identificar rapidamente os países terceiros que pretendem submeter a um exame aprofundado do ponto de vista da boa governação fiscal e encetar um diálogo com as jurisdições identificadas antes do final de 2016.

Além disso, a Comissão colaborará estreitamente com a OCDE com vista ao estabelecimento de uma lista internacional ambiciosa e eficaz das jurisdições não cooperantes.

5. Melhorar a proteção dos informadores

Durante os últimos anos, registou-se um consenso político para combater a elisão e a evasão fiscais na Europa, o que permitiu a aplicação de medidas importantes, tanto a nível nacional como a nível da UE. Os mais recentes casos mediáticos de elisão fiscal por parte das empresas e de evasão fiscal individual denunciados aumentaram a necessidade de medidas eficazes para a proteção dos informadores. A proteção das pessoas que comunicam ou divulgam informações relativas a atos e omissões que constituam uma ameaça grave ou que prejudiquem o interesse público não se pode limitar a aumentar a capacidade dos trabalhadores para transmitir essa informação, mas deve igualmente contribuir de modo decisivo para melhorar a deteção da fraude e da evasão fiscais, que priva as autoridades fiscais europeias de receitas fiscais legítimas. O Parlamento Europeu e muitas partes interessadas apelaram, pois, a um reforço da proteção dos informadores;

o que é essencial, uma vez que os processos de responsabilização institucional dependem da divulgação de informações para identificar eventuais atuações ilícitas. A proteção dos informadores no setor público e no setor privado contribui para lutar contra a má gestão e as irregularidades, nomeadamente a corrupção transfronteiras ligada a interesses financeiros nacionais ou da UE. Além disso, na perspetiva de funcionamento do mercado único e da responsabilidade social das empresas, pode ajudar a disciplinar as empresas e a proteger os interesses sociais, elementos fundamentais para melhorar a confiança no mercado e, por conseguinte, para atrair potenciais investidores e parceiros comerciais.

A Comissão subscreve plenamente o objetivo de proteção dos informadores contra represálias, tendo tomado medidas para que este objetivo seja cumprido na legislação setorial da UE, bem como nas instituições da UE. A título de exemplo, os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes de violações potenciais ou reais das regras relativas ao branqueamento de capitais. As instituições financeiras e outras entidades obrigadas devem estabelecer procedimentos aplicáveis aos trabalhadores ou às pessoas em situação comparável que comuniquem violações a essas regras. São impostas obrigações semelhantes aos escritórios de advogados e empresas de revisores oficiais de contas, bem como noutros domínios do direito da União, como o abuso de mercado e investimento coletivo em valores mobiliários. A legislação da UE relativa aos segredos comerciais prevê um quadro no qual a importância da ética profissional e da confidencialidade de informações comerciais é contrabalançada por uma proteção eficaz dos informadores.

Enquanto não existir uma disposição específica na legislação europeia, as legislações nacionais continuarão a ser aplicadas para proteger os informadores. Tal inclui domínios como o direito fiscal, que atualmente não é abrangido pelas disposições da UE relativas à proteção dos denunciantes.

A Comissão continuará a acompanhar as disposições dos Estados-Membros relativas aos informadores e a facilitar a investigação e o intercâmbio de boas práticas, a fim de promover uma proteção reforçada a nível nacional. Em paralelo, a Comissão analisará a margem para novas ações a nível da UE.

A fim de reforçar a proteção dos denunciantes, a Comissão está a avaliar as possibilidades de ação setoriais ou horizontais a nível da UE, no respeito do princípio da subsidiariedade.

Conclusão

Nos últimos anos, foram realizados progressos significativos na luta, a nível da UE, contra a elisão, a evasão, a fraude fiscais e a corrupção. A Comissão apresentou propostas destinadas a reforçar a transparência fiscal, reduzir sensivelmente as possibilidades de planeamento fiscal agressivo e promover a boa governação fiscal a nível mundial. Logo que sejam integralmente aplicadas, essas propostas refletir-se-ão de forma definitiva na paisagem fiscal na Europa, tornando-a mais justa, mais aberta e mais eficaz para os cidadãos, as empresas e os Estados-Membros no mercado único.

No entanto, a batalha para um sistema fiscal mais justo e mais transparente deve continuar a ser objeto de um esforço constante associado a uma capacidade para reagir rapidamente face a novas circunstâncias e acontecimentos. As práticas evidenciadas pelas recentes revelações nos meios de comunicação social compeliram a UE a aprofundar a sua coordenação interna contra as práticas fiscais abusivas e a colaborar com os parceiros internacionais — em especial o G20 e a OCDE — para uma agenda ambiciosa à escala mundial de luta contra os delitos financeiros.

As medidas descritas na presente comunicação podem contribuir de forma substancial para prevenir os mecanismos pouco transparentes e, por vezes, ilícitos recentemente divulgados nos meios de comunicação social. Uma ação firme e eficaz nestes domínios permitiria à UE manter a sua posição na vanguarda mundial da boa governação fiscal e incitaria os seus parceiros internacionais a seguirem o exemplo. Além disso, reforçará a justiça e contribuirá para promover o emprego, o crescimento e o investimento na Europa.

(1) Ver comunicação sobre a noção de auxílio n.os 169 a 174: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/notice_of_aid_pt.pdf
(2) Diretiva 2013/36/UE.
(3) COM(2015) 302.
(4) COM(2016) 450.
(5) Ver igualmente o Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo COM/2016/050 final
(6) Fundos fiduciários que incluem qualquer bem detido por, ou em nome de, uma pessoa que exerce uma atividade que consiste em ou inclui a gestão de fundos fiduciários e que atua como fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário no âmbito dessas atividades com vista a obter os lucros, e outros tipos de entidades sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às desses fundos fiduciários.
(7) COM(2016) 452.
(8) http://www.bundesfinanzministerium.de/Content/EN/Standardartikel/Topics/Taxation/Articles/G5-letter-to-G20-counterparts-regarding-action-on-beneficial-ownership.html
(9) Grupo de ação financeira sobre o branqueamento de capitais
(10) COM (2013) 348
(11) COM(2016) 26
(12) Reino Unido, Irlanda e Portugal,
(13) http://ec.europa.eu/smart-regulation/roadmaps/index_en.htm  
(14) COM(2016) 24.
(15) Relatórios 1 e 2 da TAXE: http://www.europarl.europa.eu/committees/pt/taxe/work-in-progress.html
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